Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19/07.0TTLSB.L1-4 Relator: ISABEL TAPADINHAS Descritores: PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DIVERSAS DO DESPEDIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2011 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: O prazo para a impugnação judicial das sanções disciplinares diversas do despedimento é de um ano a contar da data da notificação da decisão que aplicou a sanção (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou em 22 de Dezembro de 2006, acção declarativa com processo comum, contra Montepio Geral-Caixa Económica pedindo: 1. a anulação da sanção disciplinar de 10 dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe foi aplicada pelo réu e consequente restituição da retribuição que deixou de auferir nesse período, no valor de € 1113,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos computados desde a data do desconto; 2. a restituição da parte remuneratória que lhe foi retirada pelo réu durante 12 meses, no montante global de € 21 949,30, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos computados desde a data dos descontos; 3. a condenação do réu no pagamento de compensação por danos morais no valor de € 45 000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos computados desde a data da citação; Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço do réu em 16 de Novembro de 1966; - em 11 de Junho de 2003 o réu aplicou-lhe sanção disciplinar de 10 dias de suspensão, com perda de retribuição; - as provas obtidas no âmbito do processo disciplinar que culminou com a aplicação desta sanção são nulas e são falsos os motivos invocados; - em consequência deste processo disciplinar sofreu danos morais e o réu não lhe pagou, desde Outubro de 2002 até Setembro de 2003, as prestações retributivas que auferia para além dos valores mínimos constantes do ACTV do Banco. Realizada a audiência de partes e, não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação do réu para contestar o que ele fez, por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição. Excepcionando, invocou a prescrição do direito de impugnação da sanção disciplinar e, no mais, pugnou pela legalidade e proporcionalidade da sanção disciplinar que aplicou ao autor e pela legalidade da suspensão do pagamento dos complementos e benefícios de mérito. O autor concluiu pela improcedência da excepção. O despacho saneador julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, proferiu-se decisão de absolvição do réu dos pedidos de anulação da sanção disciplinar, da devolução da respectiva retribuição e de pagamento de compensação por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo desta decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Contra-alegou o réu pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi admitido a fls. 370 como agravo com subida diferida. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido. Mais uma vez irresignado o autor interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: (...) O réu contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Por despacho da Relatora ambos os recursos foram admitidos como apelação, o primeiro, com subida diferida e o segundo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – prazo para impugnar judicialmente a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão do trabalho, com perda da retribuição correspondente (recurso interposto do despacho saneador); 2.ª - legalidade da suspensão de pagamento dos complementos e benefícios de mérito (recurso interposto da sentença final). Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada, por acordo das partes, a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. O autor foi admitido ao serviço do réu em 16 de Novembro de 1966; 2. Ás relações laborais mantidas entre autor e réu sempre se aplicou a regulamentação convencionada no Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário publicado nos BTE, da 1ª série, nºs 31 - de 22/08/90, 30 - de 15/08/91, 31 - de 22/08/92, 32 - de 29/08/93, 42 - de 15/11/94, 41 - de 08/11/95, 2 - de 15/01/96, 5 - de 08/02/96, 15 - de 22/04/97, 24 - de 29/06/98, 24 - de 29/06/99, 25 - de 08/07/00, 24 - de 29/06/01, 26 - de 15/07/02 e 26 - de 15/07/03; 3. Em 1 de Janeiro de 1995, como subdirector do réu, o autor foi promovido ao nível 16 de retribuição previsto no anexo VI do ACT do Sector bancário; 4. Em 1 de Janeiro de 1996, o autor foi promovido à categoria profissional de director-adjunto do réu, mantendo o nível 16 de retribuição previsto no anexo VI do ACT do Sector bancário; 5. Em 1 de Outubro de 1997, por deliberação do Conselho de Administração do réu, passou a vigorar nesta instituição o Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral (ETCEMG), publicado em anexo à Circular n° 1243, que consta de fls. 168 a 200 cujos dizeres dou por integralmente reproduzido; 6. De Janeiro a Setembro de 2002, o réu remunerou o autor de acordo com as regras do referido ETCEMG que complementam a título de mérito o que consta de tabela do ACTV do Sector Bancário: - Mensalmente com o valor ilíquido global de 3.221,19€, composto por: 1. salário base de 2286,00€; 2. diuturnidades de 240,80€; 3. isenção de horário parcial de 549,80€; 4. subsídio de almoço de 144,59€; - Anualmente com: 1. subsídio de férias do valor ilíquido de 3076,60€; 2. subsídio de natal do valor ilíquido de 3076,60€; 3. distribuição de lucros do montante ilíquido de 2189,97€ equivalente ao salário de base pago em Dezembro de 2001; 4. crédito de 4.441,12€ para despesas com viagens e uso de cartão de crédito; 5. complemento para formação profissional no montante de 800,00€. - Trimestralmente, um complemento de mérito de valor igual a 60% da remuneração mensal e perfazendo o montante anual de 5486,40€ (4 x 1.371,60€). 7. Em 27 de Setembro de 2002 o autor recepcionou a nota de culpa deduzida dois dias antes pelo advogado externo nomeado pelo Conselho de Administração do réu para instruir a acção disciplinar que contra ele deliberou instaurar em 30/07/02, nos termos que constam do processo disciplinar apenso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 8. e como dispõe o nº 6, do art. 54º do ETCEMG, o réu suspendeu todos os benefícios que o autor fruiu até ser notificado da nota de culpa; 9. Em 12 de Junho de 2003, o autor recebeu a carta que o notificou de que o Conselho de Administração do réu decidira puni-lo com a sanção de 10 dias de suspensão do trabalho, com perda da retribuição correspondente, pela motivação de facto e de direito constante do relatório final da instrução do processo disciplinar apenso; 10. e como dispõe o nº 8, do art. 54º do ETCEMG, o réu deu por cessados os benefícios que o autor fruíra até ser notificado da nota de culpa; 11. De Outubro de 2002 a Setembro de 2003, o réu remunerou o autor de acordo com o ACTV do Sector Bancário e não lhe atribuiu, nesse período, os complementos e benefícios de mérito previstos e regulados no ETCEMG, que perfazem os seguintes montantes globais: - 4790,40€ de salário de base; - 24,15€ de diuturnidades; - 1047,75€ de isenção parcial de horário de trabalho; - 10,45€ de subsídio de almoço; - 2972,18€ de plafond de crédito para despesas de viagens; - 5643,00€ de complemento de mérito de 60% da remuneração mensal; - 2273,32€ de distribuição de lucros; - 800,00€ de complemento de formação profissional. 12. Em Outubro de 2003, o autor voltou a auferir os complementos e benefícios de mérito previstos e regulados no ETCEMG, na sequência da deliberação do Conselho de Administração do réu, que aprovou proposta que o Director Coordenador da ASGOA e superior hierárquico do autor formalizou nesse sentido, em 17 de Setembro de 2003, nos termos que constam do documento junto a fls. 314 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; A estes factos, adita-se ainda o seguinte também admitido por acordo: 13. A sanção referida em 9. foi cumprida de 13 a 23 de Julho de 2003. Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão (recurso interposto do despacho saneador): Tanto a prescrição como a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivas: distinguem-se, além do mais, porque a primeira figura extingue esses direitos e a segunda torna-os inexigíveis. Não estabelece a lei qualquer critério para distinguir a prescrição da caducidade e de onde resulta que essa distinção há-de acobertar-se na interpretação das disposições normativas que fixam prazos para o exercício de direitos. No concreto dos autos, discute-se a questão de saber qual o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal. Se esse direito tiver de ser exercido através de uma acção judicial, a intentar dentro de determinado prazo, estaremos, patentemente, no domínio da caducidade; se, ao invés, esse direito haver de ser exercido dentro de determinado prazo, a sua inobservância provoca a inexigibilidade do direito: falar-se-á, no caso, de prescrição. A questão, no domínio específico das sanções disciplinares laborais, tem-se revelado controversa, anotando-se sensíveis divergências sobre ela, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Essa dissonância já vem do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante denominada LCT, cuja disciplina é aplicável ao caso dos autos, atenta a data em que teve início o procedimento disciplinar - 27 de Setembro de 2002), sendo que a questão não se mostra minimamente resolvida pelo Código do Trabalho quer na sua primitiva versão, aprovada pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto quer na versão de que lhe foi dada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. Pedro Romano Martinez sustenta que esse prazo é de um ano após a data da cessação do contrato individual de trabalho, independentemente da data em que o trabalhador teve conhecimento da sanção, recorrendo-se, para o efeito, da prescrição contida no art. 38.º nº 1 da LCT ( “Direito do Trabalho”, pág. 599). Mota Veiga, por seu turno, entende que esse prazo é de três meses após a aplicação da sanção, invocando, nesse sentido o art. 31º nº 3 da LCT, de harmonia com o qual a execução da sanção disciplinar, sob pena de perder validade, só pode ocorrer nos três meses subsequentes à decisão (“Lições”, pág. 345). Dessa tese comunga igualmente o Ac. RP de 26.06.89 (BMJ nº 388, pág. 602). A jurisprudência do STJ vem seguindo a orientação de que o prazo em apreço será de um ano após a comunicação da sanção mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado (Ac. de 13.05.98, tirado por maioria, contendo um voto de vencido, exarado pelo Cons. Sousa Lamas, para quem não existe sequer prazo legal para a impugnação de uma sanção disciplinar de suspensão de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho, CJ/STJ, Ano VI, T. II, pág. 278). Perspectivando a jurisprudência mais recente, também esta Relação seguiu a orientação do STJ nos Acs. de 23.02.05, proc. nº 9991/2004-4, e de 5.05.05, proc. nº 1602/2005-4, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. A nível doutrinário esta orientação colhe o aplauso de Albino Mendes Baptista (“Jurisprudência de Trabalho Anotada”, 3ª ed., “Quid Juris”, págs. 268 e 269). Caberá sublinhar, desde logo, que a controvérsia da questão — reflectida nas díspares soluções que sobre ela tem recaído — decorre da inexistência absoluta de qualquer norma legal que, directa ou indirectamente, a preveja e tutele. Essa omissão já vem do regime de pretérito – a LCT - e mantém-se no regime actual. No domínio da LCT, o trabalhador inconformado com a sanção disciplinar que lhe fosse aplicada pela entidade patronal ficava seguramente sem saber de que prazo dispunha para a impugnar judicialmente. Neste âmbito, apenas se estatuía que o trabalhador pode ... reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção, sempre que estejam instituídos na empresa comissões disciplinares de composição paritária e sem prejuízo de reclamação para a comissão corporativa, quando exista - art. 31.º nº4 da LCT. Não obstante, vinha sendo consensualmente aceite, na doutrina e na jurisprudência, que a via reclamatória interna, prevista no transcrito preceito, não prejudicava a sindicabilidade das decisões disciplinares por via jurisdicional (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, “Colectânea de Leis do Trabalho”, pág. 77, Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, “Comentário às Leis de trabalho”, pág. 132, Ac. desta Relação de 21.11.84 CJ, Ano IX, Tomo V, pág. 204 e Ac. do STJ de 24.01.90, AD, 341.º, págs. 701 e segs.). Entendia-se, nesse sentido, que o poder disciplinar do empregador se encontra sujeito a limitações legais, não só no que se refere ao tipo e medida das sanções, quanto também à própria qualificação das condutas do trabalhador como infracções disciplinares e ainda ao critério de graduação das próprias sanções disciplinares. O Código do Trabalho de 2003 trouxe novidades na matéria. Desde logo, nela se prevê já, de forma expressa, a admissibilidade da acção judicial para impugnar as sanções disciplinares – art. 371.º. Do mesmo passo, também já ficou expressamente regulado o prazo para intentar a acção de impugnação do despedimento - art. 435.º - ficando definitivamente resolvida a questão do prazo de impugnação da sanção disciplinar do despedimento que, no regime anterior, se considerava ser o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato individual de trabalho, previsto no art. 38.º da LCT para a prescrição dos créditos laborais. Embora consagrando solução idêntica àquela que já era anteriormente acolhida, o Código de 2003 teve um importante efeito clarificador: é que o despedimento pode ser inválido e, nessa hipótese, a data do despedimento proferido pela entidade patronal não coincide necessariamente com a data da cessação do contrato individual de trabalho (por isso se dizia, no âmbito da LCT, que a cessação contemplada no art. 38.º era a cessação da relação factual de trabalho, independentemente da validade do acto extintivo). Apesar das novidades trazidas pelo novo regime, a lei continua a ser completamente omissa no que concerne ao prazo de que o trabalhador dispõe para proceder à impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento. Mal se compreende essa continuada omissão. Tanto mais que o próprio direito disciplinar laboral prevê a prescrição da infracção disciplinar — por entender que já não é razoável punir o infractor se tiver entretanto decorrido o prazo de um ano sobre a pretensa infracção — e a caducidade do procedimento disciplinar — se a entidade patronal não actuar disciplinarmente no prazo de 60 dias, entende-se que se conformou com a atitude indisciplinada do seu trabalhador. Deve dizer-se, por isso, que estamos perante uma óbvia lacuna jurídica, já que a lei não contém qualquer regra aplicável à situação vertente, quando é certo que deveria conter essa regulamentação. Se essa remoção não for feita, estaremos necessariamente a admitir e a aceitar que a entidade empregadora fique indefinidamente na contingência de ver sindicada pelo tribunal e, eventualmente, anulada, qualquer decisão disciplinar que haja assumido. Caberá reconhecer que essa situação brigaria, de forma intolerável, com o regime previsto na lei vigente para o exercício dos mais variados direitos. O Tribunal Constitucional — chamado a sindicar o já citado Ac. do STJ de 13.05.98 — pronunciou-se sobre a matéria em análise, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, decidindo maioritariamente ... não julgar inconstitucional a norma, que a decisão recorrida reportou ao artigo 38º n.º 1 do “Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, de acordo com a qual o prazo de impugnação judicial de decisão de sanção disciplinar de um dia de suspensão sem vencimento prescreve no prazo de um ano contado desde a data da comunicação da aplicação da sanção, mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado. A opção sufragada por este entendimento maioritário prende-se, essencialmente, com a existência de ponderosas razões de paz jurídica, a reclamar que não se protele excessivamente no tempo a resolução efectiva dos litígios associados à prática de uma infracção disciplinar e à aplicação da correspondente sanção por banda da entidade empregadora. Aliás, como se reconheceu no Ac. do STJ de 29.11.2005 (doc. nº SJ200511290017034, www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.