Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3367/25.4T9LSB-A.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I - A atividade de investigação criminal levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública em matéria reservada à Polícia Judiciária, segundo a Lei de Organização da Investigação Criminal, é perfeitamente válida porque aquela força de segurança integra a categoria de órgão de polícia criminal, foi a mesma designada para o efeito pelo Ministério Público e os concretos atos levados a cabo por encargo integram-se no universo daqueles que possam ser efetuados por um órgão de polícia criminal dentro do quadro legal estabelecido pela lei de processo; II - Estando fortemente indiciada a prática pelos recorrentes de crimes equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (cfr. arts. 21.º, n.º 1, 24.º, al. c), e 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01), para além do crime de detenção de arma proibida, cometido de forma dolosa e punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, verificando-se, em concreto, os perigos de fuga (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), de perturbação do decurso do inquérito (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.), de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), não se mostrando qualquer uma das outras medidas de coação, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, aptas a acautelar tais perigos, justifica-se a aplicação àqueles da medida de coação de prisão preventiva que, assim, não se mostra desadequada ou desproporcional em face à gravidade objetiva dos crimes em causa e à concreta pena de prisão que previsivelmente lhes será aplicada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do inquérito n.º 3367/25.4T9LSB, da 1.ª secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, por decisão de 20-10-2025, do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 9, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que foram submetidos os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, foi considerado que se encontrava fortemente indiciada a prática, por estes, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de:
- i)1 crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa a este diploma;
- ii)1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01; iii) 1 crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do regime jurídico das armas e suas munições; e ainda, por cada um dos arguidos AA, BB e CC, em autoria imediata e sob a forma consumada, de 1 crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do regime jurídico das armas e suas munições; e foi aplicada aos mesmos a medida de coação de prisão preventiva, em cumulação com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do recurso interposto pelo arguido AA Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no art.º 205.º, n.º 1 da CRP e n.º 6 do art.º 194.º do CPP, segundo o qual devem ser enunciados no despacho que aplica uma medida de coacção ao arguido os motivos de facto da decisão. 2. Com efeito, do despacho que aplica a medida de coacção ao Recorrente não resulta a imputação da prática de factos concretos do crime de associação criminosa. 3. A omissão de factos concretos que possam consubstanciar a prática do citado ilícito e susceptíveis de fundamentar, de facto, o despacho recorrido acarreta a nulidade do mesmo. 4. Nulidade que, por si só, deverá determinar a revogação do aludido despacho, com a consequente libertação imediata do ora Recorrente, nos termos do disposto no 122, n.º 1, do CPP. 5. Por outro lado, no que ao Recorrente respeita, não existem indícios da prática do crime de associação criminosa. 6. No limite e em face da prova recolhida para os autos, poderão existir fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o qual, sendo p.p. pelo art.º 21.º ou pelo 24.º do decreto-Lei 15/93, de 22 Janeiro, tema este que não nos parecer ter interesse apreciar neste momento, estaremos sempre perante um crime cuja moldura penal abstracta será superior a 5 anos e, por tal motivo, passível de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 7. Contudo, para aplicação de tal medida de coacção, não importa apenas apreciar os requisitos do art.º 202.º do CPP, mas também os pressupostos de aplicação de uma qualquer medida de coacção, contidos no art.º 204.º do CPP. 8. Pois, entende o Recorrente que não existem elementos no processo que sustentem os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de fuga, de perigo de continuação da actividade criminosa ou de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, com a intensidade necessária à aplicação ao Recorrente de medida de coacção mais grave do nosso ordenamento jurídico. 9. Existindo, sim, elementos no processo que nos permitem, com um elevado grau de certeza, afirmar que tais perigos não existem, nomeadamente, os relacionados com as suas condições pessoais e que se prendem com a sua inserção social, familiar e profissional. 10. O Recorrente é primário e não tem qualquer passado prisional. 11. Por outro lado, a sujeição do Recorrente a uma outra medida de coacção, sempre aliviaria a sobrelotação das prisões em Portugal e suas consequências para a sociedade em geral e para a justiça em particular, bem como aliviaria o erário público. 12. Assim, entende o Recorrente que se mostra manifestamente exagerada, desproporcionada e desadequada a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por violadora do direito à liberdade e dos princípios da inocência, in dúbio pró reo, proporcionalidade, necessidade, adequação, racionalidade e intervenção mínima, todos constitucionalmente garantidos. 13. Ao decidir dessa forma, violou aquele Tribunal o disposto no art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, 97.º n.º 4, 191.º, n.º 1, 193.º n.os 1 e 2, 194.º, n.º 6, 201.º e 204.º, todos do CPP e 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 2, 27.º, n.os 1 e 3, al. b), 28.º n.os 1 e 2, 32.º n.º 2, 202.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025. I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido BB: Inconformado com a decisão, também o arguido HH dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no art.º 205.º, n.º 1 da CRP e n.º 6 do art.º 194.º do CPP, segundo o qual devem ser enunciados no despacho que aplica uma medida de coacção ao arguido os motivos de facto da decisão. 2. Com efeito, do despacho que aplica a medida de coacção ao Recorrente não resulta a imputação da prática de factos concretos do crime de associação criminosa. 3. A omissão de factos concretos que possam consubstanciar a prática do citado ilícito e susceptíveis de fundamentar, de facto, o despacho recorrido acarreta a nulidade do mesmo. 4. Nulidade que, por si só, deverá determinar a revogação do aludido despacho, com a consequente libertação imediata do ora Recorrente, nos termos do disposto no 122, n.º 1, do CPP. 5. Por outro lado, no que ao Recorrente respeita, não existem indícios da prática do crime de associação criminosa. 6. No limite e em face da prova recolhida para os autos, poderão existir fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o qual, sendo p.p. pelo art.º 21.º ou pelo 24.º do decreto-Lei 15/93, de 22 Janeiro, tema este que não nos parecer ter interesse apreciar neste momento, estaremos sempre perante um crime cuja moldura penal abstracta será superior a 5 anos e, por tal motivo, passível de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 7. Contudo, para aplicação de tal medida de coacção, não importa apenas apreciar os requisitos do art.º 202.º do CPP, mas também os pressupostos de aplicação de uma qualquer medida de coacção, contidos no art.º 204.º do CPP. 8. Pois, entende o Recorrente que não existem elementos no processo que sustentem os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de fuga, de perigo de continuação da actividade criminosa ou de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, com a intensidade necessária à aplicação ao Recorrente de medida de coacção mais grave do nosso ordenamento jurídico. 9. Existindo, sim, elementos no processo que nos permitem, com um elevado grau de certeza, afirmar que tais perigos não existem, nomeadamente, os relacionados com as suas condições pessoais e que se prendem com a sua inserção social, familiar e profissional. 10. O Recorrente é primário e não tem qualquer passado prisional. 11. Por outro lado, a sujeição do Recorrente a uma outra medida de coacção, sempre aliviaria a sobrelotação das prisões em Portugal e suas consequências para a sociedade em geral e para a justiça em particular, bem como aliviaria o erário público. 12. Assim, entende o Recorrente que se mostra manifestamente exagerada, desproporcionada e desadequada a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por violadora do direito à liberdade e dos princípios da inocência, in dúbio pró reo, proporcionalidade, necessidade, adequação, racionalidade e intervenção mínima, todos constitucionalmente garantidos. 13. Ao decidir dessa forma, violou aquele Tribunal o disposto no art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, 97.º n.º 4, 191.º, n.º 1, 193.º n.os 1 e 2, 194.º, n.º 6, 201.º e 204.º, todos do CPP e 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 2, 27.º, n.os 1 e 3, al. b), 28.º n.os 1 e 2, 32.º n.º 2, 202.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025. I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido CC: Inconformado com a decisão, também o arguido CC dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I O Tribunal a quo refere-se ao Recorrente nos pontos 6º, 7º, 8º, 10º, 14º, 15º, 18º, 21º, 23º, 24º e 36º da matéria indiciária. Os referidos factos referem-se a alegadas deslocações a um armazém sito no complexo de armazéns do .... II Para além das alegadas deslocações ao referido Armazém nada mais é referido. Com efeito, o Arguido não é visualizado a carregar ou descarregar qualquer objeto nas referidas instalações. III Nem a matéria indiciária concretiza a que título o mesmo se deslocava ao referido armazém. IV A defesa do Recorrente pode admitir, nesta fase processual, que a deslocação ao referido armazém, vários dias, não deixa de ser suspeita. Contudo, importa apurar qual a intervenção, em concreto, do Arguido, principalmente, numa alegada atividade de tráfico de estupefacientes. V Tendo por referência o artigo 21º do Decreto Lei 15/93 era imperioso que, na matéria indiciária, ficasse concretizada qual a atividade em concreto imputada ao Recorrente. Isto porque, VI Ora, no caso Sub Judice, o Tribunal cria uma alegada coautoria, sem que efetivamente tenha o cuidado de, minimamente, nesta fase, concretizar quais as concretas condutas que podem ser imputadas a cada um dos Arguidos, nem qual o domínio do facto imputado ao Recorrente. VII É que, para além da coautoria, temos igualmente as situações de cumplicidade. Como é sabido, a cumplicidade diferencia-se da co-autoria, pela ausência do domínio do facto. VIII Ora, no caso sub judice, o Recorrente poderia deslocar-se ao referido armazém, por exemplo, para verificar se estava tudo fechado, fiscalizar que ninguém ali tinha entrado, dar de comida aos cães, entre muitas outras atividades que não se podem considerar condutas integrantes de um crime de tráfico de estupefacientes. IX Com todo o respeito, a gravidade da medida de coação aplicada, prisão preventiva, não se pode ficar pela verificação de umas deslocações a um armazém sem o apuramento de qualquer outro facto concreto. X A aplicação de uma medida de coação não é, não pode ser uma pena antecipada. XI Portugal tem as prisões mais degradantes de todo o Espaço Europeu, os Senhores Magistrados não podem descurar esta realidade quando aplicam a medida de coação mais gravosa ou aplicam penas de prisão efetivas, vejam-se a título de exemplo o Acórdão do T.E.D.H caso Torreggiani e outros Vs Italia 08/01/2013. XII A colocação de um cidadão em prisão preventiva em Portugal não estamos apenas a privá-lo da liberdade estamos a sujeitá-lo a um verdadeiro suplício. XIII O Tribunal a quo na análise que faz viola de forma flagrante o princípio da presunção da inocência que deve nortear todo o nosso ordenamento jurídico penal. XIV Analisada a matéria indiciária em relação ao Recorrente, o que efetivamente resulta, é uma total carência de elementos concretos de facto e elementos de prova para demonstrar uma qualquer atuação do Recorrente volitiva e cognitivamente direcionada que integre o tipo de crime de tráfico de estupefacientes. XV Com base na matéria que considerou indiciária nunca o Tribunal a quo poderia sustentar que se mostrava demonstrado, ainda que indiciariamente, que o Recorrente praticou um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Decreto Lei n.º 15/93, e muito menos na sua modalidade agravada do artigo 24º, alínea c). XVI Do que fica exposto, encontrando-se em falta factualidade que permita a forte indiciação dos crimes visados no despacho do MP, resulta manifesto que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou os artigos 26º do Código penal, 21º, 24º, alínea
- c)e 28º do Decreto Lei n.º 15/93 e 192º, 193º, 202º, 204º do Código de Processo penal e bem assim os artigos 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa. XVII Como tal, resulta ilegal a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, porque violadora dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por não se verificarem reunidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão, em primeiro lugar, da falta de elementos indiciadores do crime de tráfico agravado do art.º 24º al.
- c)do DL 15/93 de 22JAN, e em segundo lugar, da desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade da medida de coacção máxima e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa. XVIII A sujeição do Arguido a apresentações periódicas, se necessário diárias, nos termos dos artigos 198º do C.P.P. acautela as medidas pretendidas nesta fase processual, podendo, sempre o Tribunal se entender que o Arguido deve ficar privado de uma medida de coação privativa da liberdade aplicar-lhe a obrigação de permanência na habitação. XIX Com efeito, considerando, o Tribunal a quo que o Recorrente teria como função “deslocar-se ao armazém”, esse perigo de continuação da atividade criminosa já não se coloca. XX Uma obrigação de Permanência na Habitação, no caso sub judice em que o recorrente não está indiciado de “preparar, oferecer, puser á venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” acautela todos os perigos que se pretendem acautelar com a aplicação de uma medida de coação nesta fase processual. XXI Conforme resulta do Comité do Conselho da Europa de 30 de setembro de 1999, (Recomendação 99)22: 12. Devem ser utilizadas, com a maior amplitude possível, alternativas à prisão preventiva, como a exigência de que o suspeito resida em endereço especifico, a proibição de sair ou entrar em local especifico sem autorização, a liberdade sob fiança ou o controle e o apoio de órgão designado pela autoridade judiciária. Nesse sentido deve-se atentar para as possibilidades de monitoramento da obrigação de permanecer em local determinado por meio de sistemas eletrónicos de monitoramento.” O referido recurso foi admitido por despacho de 17-12-2025. I.2.D. Do recurso interposto pelo arguido DD: Inconformado com a decisão, também o arguido II interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no art.º 205.º, n.º 1 da CRP e n.º 6 do art.º 194.º do CPP, segundo o qual devem ser enunciados no despacho que aplica uma medida de coacção ao arguido os motivos de facto da decisão. 2. Com efeito, do despacho que aplica a medida de coacção ao Recorrente não resulta a imputação da prática de factos concretos do crime de associação criminosa. 3. A omissão de factos concretos que possam consubstanciar a prática do citado ilícito e susceptíveis de fundamentar, de facto, o despacho recorrido acarreta a nulidade do mesmo. 4. Nulidade que, por si só, deverá determinar a revogação do aludido despacho, com a consequente libertação imediata do ora Recorrente, nos termos do disposto no 122, n.º 1, do CPP. 5. Por outro lado, no que ao Recorrente respeita, não existem indícios da prática do crime de associação criminosa. 6. No limite e em face da prova recolhida para os autos, poderão existir fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o qual, sendo p.p. pelo art.º 21.º ou pelo 24.º do decreto-Lei 15/93, de 22 Janeiro, tema este que não nos parecer ter interesse apreciar neste momento, estaremos sempre perante um crime cuja moldura penal abstracta será superior a 5 anos e, por tal motivo, passível de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 7. Contudo, para aplicação de tal medida de coacção, não importa apenas apreciar os requisitos do art.º 202.º do CPP, mas também os pressupostos de aplicação de uma qualquer medida de coacção, contidos no art.º 204.º do CPP. 8. Pois, entende o Recorrente que não existem elementos no processo que sustentem os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de fuga, de perigo de continuação da actividade criminosa ou de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, com a intensidade necessária à aplicação ao Recorrente de medida de coacção mais grave do nosso ordenamento jurídico. 9. Existindo, sim, elementos no processo que nos permitem, com um elevado grau de certeza, afirmar que tais perigos não existem, nomeadamente, os relacionados com as suas condições pessoais e que se prendem com a sua inserção social, familiar e profissional. 10. O Recorrente é primário e não tem qualquer passado prisional. 11. Por outro lado, a sujeição do Recorrente a uma outra medida de coacção, sempre aliviaria a sobrelotação das prisões em Portugal e suas consequências para a sociedade em geral e para a justiça em particular, bem como aliviaria o erário público. 12. Assim, entende o Recorrente que se mostra manifestamente exagerada, desproporcionada e desadequada a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por violadora do direito à liberdade e dos princípios da inocência, in dúbio pró reo, proporcionalidade, necessidade, adequação, racionalidade e intervenção mínima, todos constitucionalmente garantidos. 13. Ao decidir dessa forma, violou aquele Tribunal o disposto no art.º 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, 97.º n.º 4, 191.º, n.º 1, 193.º n.os 1 e 2, 194.º, n.º 6, 201.º e 204.º, todos do CPP e 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 2, 27.º, n.os 1 e 3, al. b), 28.º n.os 1 e 2, 32.º n.º 2, 202.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025. I.2.E. Do recurso interposto pelo arguido EE: Inconformado com a decisão, também o arguido JJ interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “A. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável. B. Ou seja, tal medida, incluindo os casos previstos no artº 209º do CPP, só é admissível como última ratio, com carácter excepcional e desde que verificam os requisitos e pressupostos dos artºs 28º-2. e 32º-2. da CRP e 202º e 204º do CPP. C. Mais, o douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do artº 204º do CPP, sendo certo que tais pressupostos se não verificam, assim, JJ recorre da decisão que lhe aplicou prisão preventiva, medida que considera ilegal, desnecessária e desproporcionada, por ausência de indícios fortes, violação de regras de investigação, nulidade das provas obtidas e incumprimento dos pressupostos legais do art. 204.º CPP. D. Com efeito, a acusação não imputa ao arguido factos concretos que correspondam à incriminação pelo crime em que está indiciado. E. De facto, a prova indiciária é incerta, baseada em meras desconfianças e não se descortina nenhum facto que seja subsumido à previsão dos crimes de supra vertidos, o que só por si evidencia o carácter excessivo da medida aplicada F. Acresce ainda, que o douto despacho, não averiguou da justeza das razões aduzidas, e deu ao artº 209º do CPP uma interpretação que raia a inconstitucionalidade. G. Não há prova de posse, propriedade, transporte ou domínio do estupefaciente O arguido nunca foi visto: A transportar estupefaciente; A introduzir produtos nos armazéns; A acondicionar, vigiar ou conservar o material; A contactar com fornecedores, compradores ou intermediários. Os autos baseiam-se apenas em coincidências de presença em locais onde também estiveram outros indivíduos, sem nunca terem visto o que transportavam nos veículos, nem nas vigilâncias possuem ou referem essa prova. H. A investigação não apurou ainda, Quem transportou o produto apreendido, ou se foi realizado pelos Arguidos em particular o JJ; Quem o introduziu nos armazéns; Quem era o seu proprietário;Quem beneficiava economicamente da atividade. A imputação ao arguido não ultrapassa o plano da mera suspeita, o que viola o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 CRP). I. Posto isso, a manutenção da prisão do Requerente atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e sentimentos de Justiça. J. Assim, com a privação da sua liberdade, ainda que preventivamente, sofrerá prejuízos irreparáveis dado que tem a seu cargo uma filha menor de 18 meses (Cfr. Certidão de Nascimento em anexo), pelo que ambos vivem exclusivamente dos seus rendimentos de trabalho. K. Consideramos assim que se trata de uma pessoa no “Lugar errado à hora errada”, o que só por si, não constitui indício forte O arguido encontrava-se circunstancialmente nas imediações das instalações. Não há prova de envolvimento, intenção, contributo ou domínio funcional. L. Além disso, é o arguido é casado por união de facto com a sua companheira e mãe da sua filha, e não se ter ausentado de território nacional desde há mais de 4 anos, manifesta que a sua situação familiar e raízes ao Pais, no qual sempre viveu, indiciam manifestamente ausência de qualquer intenção de fuga, tendo comparecido sempre neste Tribunal sempre que para tal foi notificado. M. Por sua vez, reitera-se uma questão processual formal de enorme ilegalidade e que levaram as requeridas nulidades NULIDADES NAS BUSCAS E APREENSÕES – ILEGALIDADE PROBATÓRIA. Isto porque A PSP NÃO TINHA COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR ESTES CRIMES pois o crime investigado (tráfico de estupefacientes de maior gravidade – art. 21.º do DL 15/93) é matéria de competência reservada da Polícia Judiciária. Base legal: Art. 1.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 49/2008 (Lei de Organização da PJ) e Art. 7.º, n.º 3, da mesma lei. A PSP só pode intervir nestes crimes: Em mera coadjuvação da PJ; ou Em situação de flagrante delito (art. 255.º CPP). N. Por sua vez, consideramos que NÃO HOUVE FLAGRANTE DELITO, e isto porque, a PSP alegou uma suposta situação de flagrante delito para fundamentar as buscas sem mandado. Porque e entre outros: Os agentes já sabiam previamente da operação; Havia vigilâncias montadas; Não observaram qualquer ato presente, atual ou imediato de crime. E é falso ao contrario do alegado que o Arguido JJ esteve sempre no local desde o momento das vigilâncias. O JJ esteve em diversos locais, tais como … a vários kms do local, no burger king, e junta prova documental dessas compras e solicita que se solicite nesses estabelecimentos, os vídeos de vigilância do dia e hora onde os agentes referem que o JJ esteve sempre no armazém, facto vergonhosamente falso, e estas faturas comprovam inequivocamente que não se encontrava no local quando se iniciou ou manteve a operação de busca do armazém do …, conforme vertido incorretamente vertido nos autos policiais e na descrição indiciária dos factos (não descrevendo assim com qualquer rigor ou verdade a entrada do … nesse terreno), aliás (aliás como é descrito com o arrombamento demonstrando inequivocamente que o JJ não se encontrava no local). O. Por sua vez, acresce que as BUSCAS E VIGILÂNCIAS COMO JÁ SUPRA VERTIDO, FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO MP OU DO JIC — NULIDADE ABSOLUTA. DA ILEGALIDADE DA VIGILÂNCIA — ART. 187.º CPP A vigilância policial é reservada à PJ e requer: Autorização do MP (para atos menos intrusivos) Autorização do Juiz de Instrução (para atos intrusivos) Não sabemos ao certo destes factos, pelo que a não terem sido cumpridos, toda a prova produzida deve ser expurgada. Não foi o caso, neste processo, que ao arrepio de todas as regras determinadas na lei, as competências da PJ foram expurgadas pela PSP sem autorização prévia para tal. P. Se os elementos apreendidos e as vigilâncias forem expurgados, não resta qualquer indício que possa sustentar: Perigo de continuação da atividade criminosa; Perigo de perturbação da investigação; Perigo de fuga Ou qualquer requisito do art. 204.º CPP. Q. A prisão preventiva fica sem base legal, devendo ser imediatamente substituída, pois tal facto viola o o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ART. 193.º CPP, pois mesmo que existissem indícios — o que se nega ou pelo menos discute — a prisão preventiva só pode ser aplicada quando nenhuma outra medida for suficiente. R. No caso, seriam adequadas e suficientes: Termo de identidade e residência Obrigações de apresentação periódica Proibição de contactos Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica Nessa sequência, junta-se declaração assinada e respectivos documentos de identificação dos Pais da esposa (sogros), os quais possuem todas as condições para a aplicação da medida de coação OPHVE com vigilância eletrónica. S. Pelo que consideramos que tal decisão que ora se recorre, viola os princípios:
- a)Da Proporcionalidade (art. 18.º CRP);
- b)Excecionalidade da prisão preventiva (jurisprudência pacífica do TC e STJ)
- c)Presunção de inocência. T- Acresce que o arguido é primário, nunca esteve preso, sendo uma pessoa pacífica, que trabalha, não fugiu ou sequer tentou na operação policial que levou a sua detenção e com certeza nem pensa fugir. U-pois trabalha em diversas atividades profissionais, tais como, Mariscador, Pescador, pedreiro de construção civil, pois é um jovem com enormes competências no que se refere ao trabalho. V- Mais, com a privação da sua liberdade, ainda que preventivamente, sofrerá prejuízos irreparáveis dado que é muito jovem e tem a seu cargo uma filha menor, vivendo ambos exclusivamente dos seus rendimentos de trabalho, pelo o seu filho ficará desamparado. X- A situação laboral e familiar do arguido indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga, não tendo fugir no dia … de …de 2025. Z- Assim, consideramos inexistir qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo ou de que o arguido continue a delinquir ou que de qualquer modo se venha a furtar à ação da justiça. 25- Pelo que antecede, violados foram os artºs 32º-2. 27º-2. e 28º-2. da CRP, bem como os artºs 191º a 193º e 204º, 209º e 213º do CPP. 26- Face a situação pessoal do arguido, à manifesta falta de indícios da acusação, à não verificação dos requisitos e pressupostos constitucionais e legais enumerados, deve o arguido apenas ser sujeito a TIR e ser posto em liberdade, imediatamente, assim ficando a aguardar os ulteriores trâmites do processo.” O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025. I.2.F. Do recurso interposto pelo arguido FF: Inconformado com a decisão, também o arguido KK interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. Em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, o ora recorrente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de fuga e a probabilidade de, em sede de julgamento, vir a ser aplicada pena de prisão efectiva, nos termos dos artigos 202.º e 204.º do CPP, porém, não lhe é imputado qualquer facto típico. 2. Compulsados os autos verifica-se que a prova indiciária que sustenta a verificação de tal perigo assenta em convicções, ilações e conclusões do OPC que fez a investigação. 3. Na verdade, do Despacho de Apresentação do arguido a 1.º Interrogatório não consta um único facto que suporte a sua participação na prática do crime em causa nos autos, nem o Tribunal, na fundamentação da Decisão que aplicou a prisão preventiva os aduz. 4. Assim, só por via da remissão para prova documental indicada é possível “interpretar” a razão que levou o Tribunal a entender aplicar ao recorrente a prisão preventiva! 5. E, sendo por via do vertido nas vigilâncias, a verdade é que, desses RDE's que sustentaram a aplicação da medida de coacção mais gravosa, não resulta qualquer actuação ilícita por parte do recorrente, muito menos que participasse e/ou se dedicasse à venda de produto estupefaciente, muito menos que integrasse uma qualquer organização criminosa. 6. Nas vigilâncias que constam dos autos, vê-se, tão só, o arguido na via pública, numa pastelaria sita perto da sua residência ou numa alegada “viagem” de barco, a mais de 3,5 km do local onde ocorreram os factos em causa nos autos, irrelevante e sem conexão com qualquer acto de tráfico. 7. A interpretação, vertida a fls. 1387 dos autos, que é dada ao comportamento do recorrente, é da exclusiva "responsabilidade" do OPC, não constituindo isso prova indiciária, quer seja circunstancial ou directa. 8. Sendo que, é completamente falso que o recorrente alguma vez se tenha deslocado, na companhia dos demais arguidos, conforme é descrito a fls. 1390 dos autos, conforme decorre da vigilância que consta a fls. 237 e segs. do Apenso I-Vigilâncias. 9. Aliás, este documento elaborado pela PSP, nos segmentos indicados, encerra uma construção discursiva que induz uma percepção enviesada dos factos e denota um enquadramento conveniente aos propósitos da acusação ou daquelas que são as conjecturas e possíveis convicções do OPC, com o objectivo de conduzir o tribunal a uma percepção incorrecta dos factos, transmitindo ao tribunal uma ideia não sustentada pela prova. 10. A verdade é que, nada foi apreendido ao arguido que indicie que este se dedica a qualquer actividade ilícita relacionada com produto estupefaciente. 11. O valor monetário apreendido é normal para qualquer família estruturada, atento o facto de que o arguido vive com a companheira e que ambos trabalham, sendo o recorrente é mecânico e se dedica à actividade de mariscador, nos tempos livres. 12. A medida de coacção terá de ser aplicada por reporte a critérios objectivos, mormente, atentas as circunstâncias do caso concreto. 13. E, o que é certo é que, o Douto Tribunal não sopesou, como deveria, que para os autos não foi carreada prova indiciária que sustente os factos que Ihe são imputados. E, exige fundamentação concreta da indiciação (Acd.TRL (Ac. 106/21.2PILRS-A.L1-5) 14. 11. O Tribunal não poderia ter aplicado ao arguido medida de coacção de prisão preventiva despacho de apresentação não contém qualquer descrição factual relativa ao recorrente. 15. A prova indiciária indicada não contém um único elemento incriminatório. 16. A única menção, que consta de um documento elaborado pelo OPC que investiga o processo, é uma alegada viagem de barco, irrelevante e sem conexão com qualquer acto de tráfico, 17. e um encontro ocasional, numa pastelaria, com outro arguido, sendo que nenhum documento ou prova indicada no Despacho de Indiciação refere que o recorrente foi visto junto aos armazéns sitos no ..., Corroios, sendo certo também que estes factos estão sob investigação desde, pelo menos, ... de 2024, há mais de 18 meses. 18. Em relação ao ora recorrente, nenhuma conduta típica do art.º 21.º (vender, transportar, guardar, entregar, adquirir, etc.) é sequer sugerido. 19. Bem como, quanto a ele, não existe qualquer elemento que enquadre a agravante do art.º 24.º, al. c). 20. Assim, não existem indícios fortes, nem indícios mínimos, da prática do crime: 21. não existem indícios fortes nem individualizados contra o arguido, as vigilâncias, escutas e apreensões não o ligam a actos de tráfico. Assim, a prisão preventiva é inadequada, desnecessária e ilegal, impondo-se a sua revogação. 22. A falta de indícios deve ser apreciada no recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, o que ora se faz. 23. O Douto Despacho em crise não fundamenta suficientemente, e por reporte a factos concretos, a necessidade de aplicação da prisão preventiva, só aplicável quando nenhuma outra se mostrar adequada e proporcional. 24. De facto, Douto Despacho em crise limita-se a fazer considerações genéricas sem atender às circunstâncias de facto, pessoais, sociais e económicas em concreto, do ora recorrente. 25. Ora, a prisão preventiva como última rácio do sistema coactivo só deverá ser aplicada quando todas as outras se mostrem manifestamente inadequadas ou insuficientes. 26. Devendo-se atender ao princípio da adequação e proporcionalidade previsto no art. 193° do C.P. P., o que no caso em concreto não foi atendido. 27. As medidas de coacção têm de ser aplicadas em função das exigências cautelares que o caso requer. 28. Sendo certo que a prisão preventiva só deverá ser aplicada quando nenhuma outra medida de coacção satisfaça as exigências cautelares que o caso. 29. Não se devem aplicar medidas tão gravosas quando se conseguir alcançar a eficácia processual bastante por intermédio de medida menos grave, devendo-se optar por aquela que, em concreto, se mostrar menos limitativa dos direitos fundamentais do arguido. 30. Ora, atendendo a que não se verifica qualquer dos pressupostos que poderiam justificar a manutenção desta medida, é de revogar a medida de coacção aplicada substituindo-a por outra, que se mostre adequada, suficiente e proporcional às exigências cautelares que o caso impõe, o que ora se requer. 31. Ao Decidir como Decidiu, a decisão em crise viola os arts. 27.º, 28.º e 32.º da CRP, art.º 5.º da CEDH e 191.º, 193.º e 202.º do CPP. 32. Deve ser revogada a prisão preventiva e determinada a libertação imediata do arguido.” O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025. I.2.G. Do recurso interposto pelo arguido GG: Inconformado com a decisão, também o arguido LL interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I O Tribunal a quo refere-se ao Recorrente, em concreto, única e exclusivamente no seguinte ponto: 27 – No dia … de …, pelas 19h30m, os arguidos LL e JJ encontravam-se no armazém sito no já referido complexo de armazéns do … com as coordenadas ---, ---. 28 – Nestas circunstâncias, no interior deste armazém, os arguidos guardavam: -555 825,50 gramas de cannabis, vulgo “haxixe”; - 19 (dezanove) placas de canábis, vulgo haxixe com o peso de 1 900,00 gramas; - 2 (duas) embarcações utilizadas para efectuar o transporte de canábis de alto mar para a costa; - vários telemóveis de várias marcas; - uma arma “SiG Sauer P220”: - um revólver “Taurus” … 30 – Nessa altura, o arguido LL tinha consigo, no interior de uma bolsa que transportava à cintura: - a quantia monetária de €535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros), subdividida em várias notas do B.C.E.” II Como se refere no auto de notícia por detenção o local onde ocorreram as buscas, e onde o Recorrente se encontrava é um complexo residencial, complexo de armazéns e zona envolvente… III O Arguido encontrava-se numa residência anexa aos referidos armazéns e não no armazém. É verdade que ao ouvir os cães aí existentes a ladrar saiu da residência onde se encontrava a pernoitar tendo sido detido na rua. IV Pelo que, a versão apresentada no auto de notícia apenas corresponde á verdade quanto ao facto de o Arguido não ter sido detido no interior de qualquer armazém. V O Tribunal a quo não procede a qualquer fundamentação do despacho que apresenta, nomeadamente, no que ao Arguido diz respeito, limitando-se a tecer considerações genéricas que servem para tudo, mas que, em relação ao Recorrente, não servem para nada. VI O Tribunal a quo não especifica, em concreto, porque motivo considerou indiciados os crimes que lhe são imputados. VII O único elemento “de prova” constante do processo, por referência ao Recorrente, é apenas e tão só o auto de detenção do mesmo, nada mais existe!!!! VIII Portugal tem as prisões mais degradantes de todo o Espaço Europeu, os Senhores Magistrados não podem descurar esta realidade quando aplicam a medida de coação mais gravosa ou aplicam penas de prisão efetivas, vejam-se a título de exemplo o Acórdão do T.E.D.H caso Torreggiani e outros Vs Italia 08/01/2013. IX Em relação ao Recorrente não poderia o Tribunal a quo ter considerado que existiam fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes de Associação Criminosa e Tráfico de Estupefacientes. X Analisando a decisão proferida pelo Tribunal a quo ficamos, desde logo, sem saber como, de que modo e em que circunstâncias, o Recorrente aceitou colaborar com uma organização criminosa que se dedicava ao tráfico de estupefacientes. XI Neste processo, por referência á sua detenção, não existe nem um antes nem um depois, no que á intervenção do Recorrente diz respeito. XII Feita uma análise exaustiva aos autos não descortinamos qualquer prova que permita, ainda que indiciariamente, a imputação ao Recorrente do crime de associação criminosa. XIII A detenção do Recorrente, nos termos e condições em que ocorreu, nem sequer tem a virtualidade de discutir o tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de coautoria, ou seja, apreciação em sede de comparticipação. XIV Analisada a matéria indiciária em relação ao Recorrente, o que efetivamente resulta, é uma total carência de elementos concretos de facto e elementos de prova para demonstrar uma qualquer atuação do Recorrente volitiva e cognitivamente direcionada que integre o tipo de crime de tráfico de estupefacientes. XV Portanto, o Tribunal a quo andou mal ao considerar que se mostrava indiciado que o arguido cometeu um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art.º 24º al.
- c)conjugado com o art.º 21º, ambos do DL 15/93 de 22JAN. XVI Do que fica exposto, encontrando-se em falta factualidade que permita a forte indiciação dos crimes visados no despacho do MP, resulta manifesto que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou os artigos 26º do Código penal, 21º, 24º, alínea
- c)e 28º do Decreto Lei n.º 15/93 e 192º, 193º, 202º, 204º do Código de Processo penal e bem assim os artigos 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa. XVII Como tal, resulta ilegal a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, porque violadora dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por não se verificarem reunidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão, em primeiro lugar, da falta de elementos indiciadores do crime de tráfico agravado do art.º 24º al.
- c)do DL 15/93 de 22JAN, e em segundo lugar, da desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade da medida de coacção máxima e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa. XVIII Acresce por outro lado que, o Arguido não tem antecedentes criminais, como refere o Tribunal a quo. Não tem, nem lhe são conhecidos quaisquer contactos ou relações com países terceiros. XIX A sujeição do Arguido a apresentações periódicas, se necessário diárias, nos termos dos artigos 198º do C.P.P. acautela as medidas pretendidas nesta fase processual, podendo, sempre o Tribunal se entender que o Arguido deve ficar privado de uma medida de coação privativa da liberdade aplicar-lhe a obrigação de permanência na habitação. XX Com efeito, considerando, o Tribunal a quo que o Recorrente teria como função a “guarda do armazém”, esse perigo de continuação da atividade criminosa já não se coloca. XXI Uma obrigação de Permanência na Habitação, no caso sub judice em que o recorrente não está indiciado de “preparar, oferecer, puser á venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” acautela todos os perigos que se pretendem acautelar com a aplicação de uma medida de coação nesta fase processual. XXII Conforme resulta do Comité do Conselho da Europa de 30 de setembro de 1999, (Recomendação 99)22: “12. Devem ser utilizadas, com a maior amplitude possível, alternativas à prisão preventiva, como a exigência de que o suspeito resida em endereço especifico, a proibição de sair ou entrar em local especifico sem autorização, a liberdade sob fiança ou o controle e o apoio de órgão designado pela autoridade judiciária. Nesse sentido deve-se atentar para as possibilidades de monitoramento da obrigação de permanecer em local determinado por meio de sistemas eletrónicos de monitoramento.” O referido recurso foi admitido por despacho de 02-12-2025. I.3. Das respostas apresentadas pelo Ministério Público: I.3.A. Aos recursos interpostos pelos arguidos AA, HH e II A tais recursos respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1.º Os arguidos BB, CC e DD vêm recorrer deste douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria material um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, ainda de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, e de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda a prática pelo arguido …, em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, a prática pelo arguido … em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda, a prática pelo arguido CC em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, impondo aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva. 2.° Atentas as conclusões da motivação dos três recursos apresentados, são as seguintes as questões a decidir : 1. Saber se o douto despacho recorrido observou o disposto nos arts.°205.°, n.°1 da C.R.P. e o art.°194.°, do C.P.P., designadamente se imputou aos recorrentes factos que consubstanciam a prática do crime de Associação Criminosa; 1. Saber se estão preenchidos os pressupostos para aplicação da prisão preventiva e se foram observados os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação; 2. Saber se existem os aludidos perigos de fuga, de perturbação da ordem e tranquilidade pública, de continuação da actividade criminosa e de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova; 2. Saber se será de substituir a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pela medida de O.P.H.V.E. no tocante aos recorrentes. 3.º Entendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula, atento o consignado na alínea
- d)do n.° 6 do Artigo 194.° do C. P.P. e que não cumpriu o disposto no art.°205.°, da CRP. 4.° Do douto despacho proferido pela Mma. JIC constam os factos imputados aos arguidos, que lhes foram dados a conhecer em sede de 1.° interrogatório judicial (...) 5.° A Mma. JIC considerou estarem indiciados todos os factos que constavam da apresentação do M.P. de detidos a primeiro interrogatório judicial (art.°141.°, do C.P.P.). De entre a factualidade descrita no douto despacho recorrido consta: Desde, pelo menos, … de 2024, que os arguidos, actuando de forma concertada com outros indivíduos ainda não totalmente identificados, integram uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de canabis na zona da .... 2.° Dentro da referida rede de narcotráfico, os arguidos estavam incumbidos de adquirir e efectuar o transporte da canabis que era guardada no interior de garagens e armazéns que utilizavam, apenas para esse efeito, em locais distantes de habitações, que, por serem de difícil acesso, permitiam-lhes não serem detectados pelas autoridades policiais. (...) 41.° Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes da canabis que lhes foi apreendida, bem sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização deste produto eram proibidos e punidos por lei. 42.° Os arguidos integravam uma organização constituída e dirigida nos termos referidos, destinada a operações de importação de elevadas quantidades de canabis com vista à sua distribuição em Lisboa, aceitando colaborar nos termos supra referidos. 43.° A canabis apreendida destinava-se a ser comercializada com vista a auferirem elevada compensação económica, 44. ° De facto, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de 615,00 a grama), visavam os arguidos obter com a comercialização deste produto quantia muito superior a um milhão de euros. (...)" Tal factualidade preenche o tipo de crime de Associação criminosa, p. e p. pelo art.°28.° do DL n.°15/93, de 22/01. 6.° Em termos de aplicação de medidas de coação, entendeu a Mma. JIC: "Os aludidos elementos probatórios, com especial enfoque para as ações de vigilância realizadas - que atestam a existência de um forte vínculo e relação criminosa dos arguidos, que gozavam de mobilidade e de disponibilidade do armazém sito no complexo de armazéns, no ..., bem como do armazém sito no complexo de armazéns, na ... -, as buscas e as apreensões efetuadas —para além de avultadas quantias em dinheiro e da quantidade elevada de produto estupefaciente, também as armas, as viaturas, as matrículas falsas, as embarcações, a galera para transportar lanchas e os motores para as embarcações marítimas, vulgarmente designadas por lanchas rápidas, regularmente utilizadas no transporte marítimo de produto estupefaciente, bem como os 410 (quatrocentos e dez) jarricans de combustível destinado ao abastecimento de embarcações e outros equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas e utilizados no auxílio ao tráfico de estupefacientes -, as reportagens fotográficas, os depoimentos das testemunhas presenciais dos factos, bem como os exames periciais realizados, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade social - tendo em consideração as circunstâncias em que ocorreram os factos e a detenção dos arguidos, a quantia avultada de dinheiro apreendido, a quantidade de produto estupefaciente apreendido nos autos, bem como a forma como o mesmo se encontrava acondicionado, o "modus operandi" dos arguidos, atuando de forma concertada, coordenada e dissimulada, assumindo uma participação ativa na realização dos factos, em comunhão de esforços, bem como toda a logística por estes utilizada, denotando a existência de uma organização criminosa estruturada -, revestem virtualidade para o Tribunal considerar fortemente indiciada a prática dos factos supra assinalados. Os factos atinentes à situação pessoal e condição económica dos arguidos resultaram das declarações por estes prestadas perante o Tribunal." "Assim sendo, em consonância com o Ministério Público, estando reunidas as condições gerais a que alude o artigo 204°, n.° 1, alíneas a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal, bem como os pressupostos específicos a que alude o artigo 202°, n.° 1, alíneas a),
- c)e
- e)do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 1°, alínea
- m)do Código de Processo Penal, e 51°, n. ° 1 do Decreto-Lei n. ° 15/93, de 22 de janeiro, considera-se que de molde a acautelar os aludidos perigos que se verificam em concreto nos autos se impõe a aplicação cumulativa aos arguidos, para além do TIR já prestado, da medida de coação de prisão preventiva, a qual se afigura a única adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama e proporcional às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas em sede de audiência de julgamento. Face ao exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 191°, 192°, 193°, 194°, 195°, 196°, 202°, n.01, alíneas a),
- c)e
- e)e 204°, n.01, alíneas a),
- b)e c), todos do Código de Processo Penal, determino que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, à medida de coação de prisão preventiva." 7.º RESTA CONCLUIR: foi integralmente cumprido o consignado no n.° 6 do art.° 194.° do C. P. P., designadamente al d), inexistindo, igualmente, violação dos arts.°205.° da CRP e 28.°, do DL n.°15/93, de 22/01. 8.° A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas. Porém, torna-se necessário limitar a liberdade processual, acautelando os fins do processo, garantindo a execução da decisão final condenatória ou assegurando o regular desenvolvimento do procedimento, por meios processuais: as denominadas medidas de coacção. 9.º A aplicação destas medidas obedece a certos princípios. Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts.° 191.° e seguintes do C.P.P, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e, quanto à prisão preventiva, pelo princípio da subsidiariedade, como emanação do referido princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição. 10.° Compulsada o auto de interrogatório, não subsistem dúvidas do seu cumprimento integral ao art.° 194.º do C.P.P. 11.° O art.° 191.° estabelece o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial: estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente. Segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias -cf. artigo 18.°, ns.° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Assim, as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei - cf. artigo 191.° n.° 1 e 196.° e 202° do Código Processo Penal. 12.° O artigo 193.° consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. 13.° Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar. A medida de prisão preventiva é, assim, adequada, quando não existirem outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso. 14.° As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser as necessárias e suficientes às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas — cfr. art.° 193°n° 1 do C. P. P. 15.° O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Afere-se face à gravidade do ilícito imputado, à moldura penal prevista para o mesmo e à previsibilidade da sanção que virá a ser aplicada em sede de sentença. Tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. 16.° O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts.° 27.° e 28.° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 11, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág. 302) 17.° A jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua. 18.° O art.° 204.º, regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no art.° 196.°- o termo de identidade e residência, a saber: «
- a)Fuga ou perigo de fuga; b. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» 19.° Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido. Já quanto à prisão preventiva, porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos, só podendo aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente: a. - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art.° 193.°, n.° 2 do C. P. P. a. - Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art.° 202°, n° 1 al.
- a)do C.P.P. 20.° O douto despacho recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- c)e), e 204.°, n.° 1, alíneas a),
- b)e c), todos do Código de Processo Penal. 21.° Efectivamente, as medidas de coacção impostas - termo de identidade e residência e prisão preventiva — encontram-se elencadas nos arts.° 196.° e 202.° ambos do Código de Processo Penal, estando cumprido o disposto no art.°191.° do referido Código. 22.° No que concerne ao art.° 193.°, n.° 1 que consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. As medidas de coacção impostas são as necessárias, adequadas e proporcionais, pois como bem se refere no douto despacho. 23.° Entendeu a Mma. JIC no douto despacho recorrido que: "Os aludidos elementos probatórios, com especial enfoque para as ações de vigilância realizadas - que atestam a existência de um forte vínculo e relação criminosa dos arguidos, que gozavam de mobilidade e de disponibilidade do armazém sito no complexo de armazéns, no ..., bem como do armazém sito no complexo de armazéns, na ... -, as buscas e as apreensões efetuadas — para além de avultadas quantias em dinheiro e da quantidade elevada de produto estupefaciente, também as armas, as viaturas, as matrículas falsas, as embarcações, a galera para transportar lanchas e os motores para as embarcações marítimas, vulgarmente designadas por lanchas rápidas, regularmente utilizadas no transporte marítimo de produto estupefaciente, bem como os 410 (quatrocentos e dez) jarricans de combustível destinado ao abastecimento de embarcações e outros equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas e utilizados no auxílio ao tráfico de estupefacientes -, as reportagens fotográficas, os depoimentos das testemunhas presenciais dos factos, bem como os exames periciais realizados, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade social - tendo em consideração as circunstâncias em que ocorreram os factos e a detenção dos arguidos, a quantia avultada de dinheiro apreendido, a quantidade de produto estupefaciente apreendido nos autos, bem como a forma como o mesmo se encontrava acondicionado, o "modus operandi" dos arguidos, atuando de forma concertada, coordenada e dissimulada, assumindo uma participação ativa na realização dos factos, em comunhão de esforços, bem como toda a logística por estes utilizada, denotando a existência de uma organização criminosa estruturada -, revestem virtualidade para o Tribunal considerar fortemente indiciada a prática dos factos supra assinalados." 24.° Assim, há que concluir estarem verificados os pressupostos dos artigos 191.° a 196.°, 202.° do C.P.P. 25.° No douto despacho entendeu-se verificados os perigos elencados nas alíneas a),
- b)e
- c)do artigo 204.° do Código de Processo Penal. 26.° Quanto ao perigo de fuga previsto no art.°204.°, al.
- a)do C.P.P.: Este perigo «ocorrerá sempre que, face à contextualidade do caso e tendo em conta a experiência de vida, seja legítimo um juízo de prognose nesse sentido, ou seja, que existe um real risco de fuga ou, pelo menos, que se verifica uma forte probabilidade de tal acontecer. Esse perigo será tanto maior quanto mais gravosa for a pena que, previsivelmente, lhe venha a ser aplicada.» - Ac. da Relação de Lisboa de 25-10-2011, Proc n° 219/1 1.09JELSB-B. L1-5. 27.° No tocante ao perigo de perturbação do decurso do inquérito: «Na al.
- b)do mesmo art. 204.°, impõe-se como uma dessas condições a existência de "Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova". Trata-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do desenrolar da investigação, com particular acuidade no potencial probatório, incluindo a sua genuinidade. Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova.» -Ac. da Relação do Porto de 0107-2009. 451/09.5JAPRT-A. P1 28.° O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art.° 204.°, al.
- c)C.P.P. «deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado.» Ac. da Relação do Porto de 06-05-2015, Proc n° 53/14.4SFPRT-B.P1 29.° No caso do crime de detenção e tráfico de estupefacientes, vem-se entendendo: "Devido aos avultados ganhos que o tráfico de estupefacientes ocasiona, há sério receio de em liberdade o agente indiciado continuar a actividade criminosa, sendo, pois, adequada e proporcional a prisão preventiva." - Ac. da Relação de Lisboa de 09-11-2000, Proc n° 0078359 30.° "O tráfico de estupefacientes é uma actividade que proporciona lucros fáceis, o que induz à sua prática por quem não exteriorizou qualquer auto-censura, sendo, pois, real e concreto perigo de continuação da actividade criminosa, pressuposto da prisão preventiva." - Ac. da Relação de Lisboa de 12-07-2001, Proc n° 0070789 31.° NO CASO CONCRETO Entendeu-se no douto despacho: "Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, envolvendo a posse de armas e de quantidades elevadas de produtos estupefacientes, e atendendo aos bens jurídicos em causa, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal. Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal. Acresce que os arguidos atuaram ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal. Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, com diligências de prova por realizar e com outros suspeitos e intervenientes na organização criminosa por identificar, existe o fundado receio de que os arguidos venham a alertar outros suspeitos ou tentem ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea
- b)do Código de Processo Penal." 32.° Importa salientar que a prática delituosa imputada aos arguidos é grave, gravidade essa bem espelhada na dosimetria penal, a qual, legitimamente poderá instilar um receio de que estes procurem eximir-se à acção da justiça, se para tal tiverem oportunidade, pois o crime de tráfico de estupefacientes agravado é punido com pena de prisão até 15 anos e o de associação criminosa até 25 anos, e os factos que lhe são imputados, a comprovarem-se em julgamento, criam a convicção de uma alta probabilidade de todos os arguidos virem a ser condenados em pena efectiva de prisão pelo que, em concreto, existe um fundado perigo de que os arguidos, para se eximirem à responsabilidade penal venham a fugir para o estrangeiro. 33.º Importa referir, ainda quanto a este perigo de fuga, que os arguidos têm acesso a diversos meios de transporte terrestres e marítimos (tendo sido apreendidas na sua posse lanchas de alta velocidade), o que os auxiliaria na fuga. 34.° Por outro lado, saliente-se que os arguidos não actuaram sozinhos, mas no âmbito de uma organização composta por outros indivíduos, ainda não detidos, que os poderiam auxiliar nessa mesma fuga. 35.° Importa, ainda, salientar, quanto a este perigo, que o mesmo é particularmente existente no tocante ao arguido II, uma vez que o mesmo possui nacionalidade espanhola, país onde tem familiares, que o poderiam auxiliar na fuga à justiça. 36.° Por último, refira-se que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros). Pelo que, o poder económico que os arguidos possuem potencia o receio de fuga existente, ao qual já nos referimos, pois teriam vários meios para o fazer. 37.° Quanto à aludida gravidade da conduta praticada pelos arguidos, esta mostra-se também patente no facto, e no tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, de o mesmo ser gerador de elevada intranquilidade social, atenta a criminalidade que, em regra lhe está associada e que acarreta, não raro, a prática de crimes contra o património, e também, em alguns casos crimes contra as pessoas. 38.° A este crime encontra-se, igualmente, associado o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a possibilidade de obtenção de lucros fáceis, rápidos e avultados. Quanto a este ponto, voltamos a salientar que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros), quantia esta bastante elevada. Por outro lado, refira-se que nenhum dos arguidos possui um emprego com contrato de trabalho fixo, trabalhando por conta própria. 39.º É de salientar, também, o modo de actuação do grupo onde os arguidos se inserem, particularmente astucioso e censurável, que consiste na utilização de armazéns em locais reservados e não acessíveis (estavam fechados por cadeados e correntes, tendo a P.S.P. tido necessidade de proceder ao seu arrombamento) e perto de água para facilitar o transporte da canabis que virá por meio marítimo. Importa referir que no dia que antecedeu as buscas, os arguidos foram vistos pela P.S.P. em diversas manobras de contra-vigilância. Tal actuação revela à vontade e frieza na prática deste tipo de crime, pelos cuidados que revelaram ter com vista a impedir a sua detecção pelas autoridades, que demonstra planeamento e habitualidade na prática dos factos em apreço, indicando, conforme resulta dos autos, que já há algum tempo os arguidos se vêm dedicando a esta actividade, podendo-se, desta forma, inferir que, caso sejam restituídos à liberdade, continuarão a praticar tais factos. 40.° Importa, igualmente, referir que a actuação dos arguidos foi objecto de várias vigilâncias por parte de Agentes da P.S.P. documentadas nos autos, nas quais se verificou que todos os arguidos tinham a disponibilidade dos locais onde foi encontrada elevada quantidade de produto estupefaciente- CERCA DE 6 TONELADAS DE CANABIS!!! Decorre das regras de experiência comum, que das vezes que se deslocaram aos armazéns onde foi encontrada grande parte do estupefaciente, também se encontrava lá este produto. Pois pese embora os arguidos HH, CC, II e JJ tenham declarado serem mariscadores e pescadores, certo é que nos barcos apreendidos e no interior dos armazéns não foi encontrado qualquer tipo de marisco nem de pescado, o que nos leva, forçosamente concluir que as lanchas apreendidas eram unicamente utilizadas para fazer o transbordo do estupefaciente de rio para terra e os armazéns para guardar estupefaciente. 41.° Importa referir, ainda, que apesar de na altura das buscas, apenas os arguidos LL e JJ se encontrarem no interior do armazém sito no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., certo é que no dia que antecedeu a apreensão das cerca DE 6 TONELADAS DE PRODUTO ESTUPEFACIENTE, todos os arguidos se deslocaram e entraram neste armazém. E desde essa altura, a P.S.P. esteve em constante vigilância, nunca tendo perdido de vista o armazém, não tendo visto mais ninguém entrar no armazém, para além dos arguidos. Nem sequer poderiam os arguidos argumentar desconhecerem que ali estava guardado produto estupefaciente, não só atenta a elevada quantidade de canabis em apreço - CERCA DE 6 TONELADAS (ocupando os fardos quase a totalidade do armazém) bem como pela circunstância deste produto, conforme é do conhecimento geral, apresentar um forte e característico odor. 42.° Verificam-se, pois, os perigos elencados nas alíneas a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal. Pretendem os recorrentes a revogação do despacho impugnado, devendo, no seu entender, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ser substituída por medida não privativa da liberdade ou, em última instância, pela de O.P.H.V.E. 44.° A imposição da medida de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos gerais (aplicáveis a todas as medidas de coacção) e especiais, consignados, respectivamente, nos art.°s 204.° e 202.° do CPP, e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no art.° 192.° do mesmo diploma legal. 45.° A decisão que impõe a medida de coacção de prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram. Uma vez decretada e enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexo negativo no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 3/2/93, CJ XVII, t I, pág. 248 e 249). 46.° No caso vertente, está imputado aos arguidos, além do mais, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n°.1 e 24.°, al.
- c)do Decreto —Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma. 47.° A jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais Superiores, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão preventiva consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa. 48.° Vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que a medida de coacção prevista no art.° 201.° do C.P.P — obrigação de permanência na habitação ainda que com vigilância electrónica, mostra-se insuficiente para afastar os perigos de fuga e continuação da actividade criminosa. 49.° Entendeu-se e bem no douto despacho recorrido verificar-se perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga, e perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e perigo de perturbação do decurso do inquérito, pelo que poderá ser aplicada medida de coacção diferente do TIR. A aplicação aos recorrentes da medida de O.P.H.V.E. não seria suficiente para acautelar, além dos restantes perigos que se fazem sentir, pese embora, conforme consta dos recursos, os recorrentes não possuam antecedentes criminais e estejam inseridos a nível familiar e profissional. 50.° Conforme consta do douto despacho recorrido: "Os arguidos encontram-se socialmente inseridos e não lhes é conhecida a existência de antecedentes criminais de natureza semelhante à dos crimes ora em apreço, porém, tais factos e circunstâncias não os dissuadiram de praticar os factos ora imputados. Assim sendo, o Tribunal deve aplicar uma medida de coação adequada e necessária a obstar aos aludidos perigos evidenciados nos autos, sendo evidente que apenas uma medida de coação de natureza detentiva se mostra apta a acautelar tais perigos, não se bastando as exigências cautelares do processo com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Por um lado, não resulta inequivocamente demonstrada nos autos a existência de condições, quer logísticas, quer de apoio humano, para implementar com o mínimo de eficácia a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, garantindo uma efetiva contenção dos movimentos dos arguidos. Por outro lado, tal medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não se afigura eficaz para prevenir os aludidos perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, na medida em que não impediria que os arguidos fossem contactados e/ou contactassem terceiros no sentido de prosseguirem a atividade criminosa a partir da sua residência." 51.° Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactivas que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme art°s 193° e 204° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua revogação, ou substituição por outra medida de coacção se, e quando, deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação. 52.° O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.” I.3.B. Ao recurso interposto pelo arguido CC: A tal recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1.º O arguido CC vem recorrer do douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, que, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria material um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.°21.º, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, ainda de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, e de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro. alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, a prática pelo arguido HH em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda, a prática pelo arguido CC em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n,°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, impondo aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva. 2.° Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado, as questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se o recorrente é co-autor dos factos em apreço; 2. Saber se existem fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes que lhe são imputados 1. Saber se estão preenchidos os pressupostos para aplicação da prisão preventiva e se foram observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação; 1. Saber se será de substituir a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pela medida de obrigação de apresentação periódica ou de O.P.H.V.E. 3.º O crime de tráfico de estupefaciente está imputado a todos os arguidos em co-autoria, pelo que «são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos os tivessem prestado» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2011, Proc 6034/08 OTDPRT.P 1 SI. SECÇÀO 4.° A Mma. JIC considerou estarem indiciados todos os factos que constavam da apresentação do M.P. de detidos a primeiro interrogatório judicial (art.°141.°, do C.P.P.), factos estes que constam do douto despacho recorrido. 5.° Entende o recorrente não haverem indícios da prática do imputado ilícito. 6.° A indiciação necessária para a aplicação de uma medida de coacção não exige a comprovação categórica dos factos conducentes à aplicação de uma pena, basta a convicção, formulada no momento da aplicação da medida e apoiada no material probatório existente nos autos, de que um determinado arguido virá a ser condenado pela prática do crime em investigação — nisto consistindo a existência de suficientes indícios. 7.º Contudo, na aplicação das medidas de coacção detentivas — tais como a da prisão preventiva e a de obrigação de permanência na habitação — atenta a sua gravidade, o legislador exige mais do que indícios. Em tais casos, têm de se verificar fortes indícios da verificação do crime. 8.° NO CASO VERTENTE, por haver conhecimento, pelo OPC, da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, veio a ser instaurado inquérito, sendo certo que, pela actividade policial desenvolvida se veio a apurar a factualidade que consta do despacho de apresentação de detidos a 1.° interrogatório judicial, nos termos do art.°141.°, do C.P.P. e do próprio auto, cujo teor aqui se considera reproduzido. 9.º Foram realizadas diversas vigilâncias, documentadas nos autos, que constam do despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial e intercepções aos aparelhos telefónicos utilizados pelos arguidos. Na sequência das diligências de investigação levadas a cabo, por haver suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes, e por existirem suspeitas de que os arguidos guardavam o produto estupefaciente no interior de vários armazéns, incluindo o existente no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., no dia … de … de 2025, pelas 19h30, Agentes policiais deram cumprimento aos Mandados de Busca emitidos nos autos, para esses armazéns. 10.° Nessa altura, no interior do aludido armazém, onde se encontravam o ora recorrente e o arguido JJ foram encontradas e apreendidas: - 555.825,50 gramas de canabis, vulgo "haxixe"; - 19 placas de canabis, vulgo "haxixe" com o peso de 1900,00 gramas: - 2 embarcações utilizadas para efectuar o transporte de canabis de alto mar para a costa; - vários telemóveis de várias marcas; - uma arma "SiG Sauer P 220" - um revólver "Taurus" No interior de uma arrecadação anexa a este armazém, foram encontrados, ainda: - vários equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas (gps, repetidores de sinal); - inibidores de sinal; - vários telemóveis de diversas marcas; - canabis. vulgo "haxixe", com o peso de 2.495.42 gramas. 11.° Dúvidas não existem de que a canábis apreendida se destinava à venda/ distribuição a terceiros, de que o ora recorrente conhecia as características e a natureza estupefaciente da canábis, que integrava uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de canabis na zona da ... com vista a auferirem elevada compensação económica, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de €15,00 a grama). 12.° Também inexistem dúvidas de que o recorrente sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei e de que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Deste modo, dúvidas não restam da existência de fortes indícios da verificação do crime imputado. 13.° Assim, ao recorrente só podia ser imputada a conduta, em co-autoria material com os restantes arguidos, que consubstancia a prática de um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.0, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, pois toda a conduta dos co-arguidos se mostra essencial para o tráfico de estupefacientes, sendo certo que a não colaboração "faria fracassar o jacto". 14.° A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas. Porém, torna-se necessário limitar a liberdade processual, acautelando os fins do processo, garantindo a execução da decisão final condenatória ou assegurando o regular desenvolvimento do procedimento, por meios processuais: as denominadas medidas de coacção. 15.° A aplicação destas medidas obedece a certos princípios. Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts.° 191.° e seguintes do C.P.P, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e, quanto à prisão preventiva, pelo princípio da subsidiariedade, como emanação do referido princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição. 16.° O art.° 191.° estabelece o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial: estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente. Segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias -cf. artigo 18.°, ns.° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Assim, as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei - cf. artigo 191.° n.° 1 e 196.° e 202° do Código Processo Penal. 17.° Por seu turno o art.° 192.º define as Condições gerais de aplicação: prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.°, da pessoa que dela for objeto, inaplicação quando houver fundado motivo para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. 18.° O artigo 193.° consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. 19.° Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar. A medida de prisão preventiva é, assim, adequada, quando não existirem outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso. 20.° As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser as necessárias e suficientes às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas — cfr. art.° 193°n° 1 do C. P. P. 21.° O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Afere-se face à gravidade do ilícito imputado, à moldura penal prevista para o mesmo e à previsibilidade da sanção que virá a ser aplicada em sede de sentença. Tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. 22.° O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts.° 27.° e 28.° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (Germano Marques da Silva, ia Curso de Processo Penal, II, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág. 302). 23.° A jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua. 24.° O art.° 204.º, regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no art.° 196.°- o termo de identidade e residência, a saber: «
- a)Fuga ou perigo de fuga; b. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» 25.° Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido. Já quanto à prisão preventiva, porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos, só podendo aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente: a. - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art.° 193.°, n.° 2 do C. P. P. b. - Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art.° 202°, n° 1 al.
- a)do C.P.P. 26.° O douto despacho recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- c)e), e 204.°, n.° 1, alíneas a),
- b)e c), todos do Código de Processo Penal. 27.° Efectivamente, as medidas de coacção impostas - termo de identidade e residência e prisão preventiva - encontram-se elencadas nos arts.° 196.° e 202.° ambos do Código de Processo Penal, estando cumprido o disposto no art.º 191.° do referido Código. 28.° No tocante ao art.°192.°, do C.P.P., também se mostra cumprido, uma vez que houve prévia constituição de arguido e inexiste qualquer causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. 29.° No que concerne ao art.° 193.°, n.° 1 que consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. As medidas de coacção impostas são as necessárias, adequadas e proporcionais, pois como bem se refere no douto despacho. 30.° Assim, há que concluir estarem verificados os pressupostos dos artigos 191.°, 192.°, 193.° e 202.° do C.P.P. 31.° No douto despacho entendeu-se verificados os perigos elencados nas alíneas a),
- b)e
- c)do artigo 204.° do Código de Processo Penal. 32.° Quanto ao perigo de fuga previsto no art.°204.°, al.
- a)do C.P.P.: Importa referir, (..) que os arguidos (incluindo o ora recorrente) têm acesso a diversos meios de transporte terrestres e marítimos (tendo sido apreendidas na sua posse lanchas de alta velocidade), o que os auxiliaria na fuga. Por outro lado, saliente-se que os arguidos (incluindo o ora recorrente) não actuaram sozinhos, mas no âmbito de uma organização composta por outros indivíduos, ainda não detidos, que os poderiam auxiliar nessa mesma fuga. Por último, refira-se que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros). Pelo que, o poder económico que os arguidos possuem potencia o receio de fuga existente, ao qual já nos referimos, pois teriam vários meios para o fazer. 33.º Considera-se existir, ainda, perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, uma vez que os arguidos, conforme já referidos, actuaram concertadamente com outros indivíduos, alguns ainda não id, e que os poderiam alertar para a pendência do presente inquérito. 34.° O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art.° 204.°, al.
- c)C.P.P. «deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado.» Ac. da Relação do Porto de 06-05-2015, Proc n° 53/14.4S FPRT-B.P I 35.º A este crime encontra-se, igualmente, associado o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a possibilidade de obtenção de lucros fáceis, rápidos e avultados. Quanto a este ponto, voltamos a salientar que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros), quantia esta bastante elevada. Por outro lado, refira-se que nenhum dos arguidos possui um emprego com contrato de trabalho fixo, trabalhando por conta própria. 36.° NO CASO CONCRETO Entendeu-se no douto despacho; "Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, envolvendo a posse de armas e de quantidades elevadas de produtos estupefacientes, e atendendo aos bens jurídicos em causa, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal. Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal. Acresce que os arguidos atuaram ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal. Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, com diligências de prova por realizar e com outros suspeitos e intervenientes na organização criminosa por identificar, existe o fundado receio de que os arguidos venham a alertar outros suspeitos ou tentem ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea
- b)do Código de Processo Penal." 37.º Verificam-se, pois, os perigos elencados nas alíneas a),
- b)e
- c)do art.°204.° do Código de Processo Penal. 38.° Pretende o recorrente a revogação do despacho impugnado, devendo, no seu entender, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ser substituída por medida não privativa da liberdade (obrigação de apresentação periódica) ou pela de O.P.H.V.E. 39.° A imposição da medida de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos gerais (aplicáveis a todas as medidas de coacção) e especiais, consignados, respectivamente, nos art.°s 204.° e 202.° do CPP, e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no art.° 192.° do mesmo diploma legal. 40.° O real perigo de continuação da actividade criminosa e que a jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa. 41.° Quanto à medida de coacção prevista no art.° 201.° do C.P.P, — obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, estando indiciada a prática do crime p. e p. no art.° 21.° do Decreto - Lei n.° 15/93, de 22/01, vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores não ser de aplicar, referindo-se a título meramente exemplificativo: «A medida de coacção, obrigação de permanência na habitação, mesmo com meios técnicos de controlo à distância revela-se insuficiente e inadequada nos crimes de tráfico de estupefacientes, visto poder ser cometido sem contacto directo.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2009, proc, n° 14/09.5G401/12-A,C1 42.° A aplicação ao recorrente da medida de obrigação de apresentação periódica ou a de O.P.H.V.E. não seria suficiente para acautelar os perigos que se fazem sentir, pese embora, conforme consta do recurso, o recorrente não possua antecedentes criminais. 43.° Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactivas que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme ares 193° e 204° do Código de Processo Penal. 44.° O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.” I.3.C. Ao recurso interposto pelo arguido JJ A tal recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1.º O arguido EE vem recorrer do douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, que, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria material um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, ainda de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, e de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, a prática pelo arguido HH em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho e ainda, a prática pelo arguido CC em autoria material e em concurso real e efectivo com o ilícito acima descrito, de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida. p. e p. pelos art.°86.°, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, impondo aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva. 2.° Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado, as questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se o douto despacho recorrido observou o disposto nos arts.°205.°, n.°1 da C.R.P. e o art.°194.°, do C.P.P., ou seja, se se encontra fundamentado; 2. Saber se existem fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes que lhe são imputados 1. Saber se estão preenchidos os pressupostos para aplicação da prisão preventiva e se foram observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação; 3. Saber se as buscas foram nulas; 4. saber se houve violação do art.°209.°, do C.P.P.; 5. saber se as vigilâncias foram ilegais; 6. saber se estão verificados os perigos previstos no art.°204.°, do C.P.P.; 7. Saber se será de substituir a medida de coacção de prisão preventiva aplicada pela medida de O.P.H.V.E. 3.º Entende o recorrente que a douta decisão recorrida não se encontra fundamentada. 4.° A Mma. JIC considerou estarem indiciados todos os factos que constavam da apresentação do M.P. de detidos a primeiro interrogatório judicial (art.°141.°, do C.P.P.), factos estes que constam do douto despacho recorrido. 5.º Tal factualidade preenche os tipos dos crimes de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal. 6.° RESTA CONCLUIR: foi integralmente cumprido o consignado no n.° 6 do art.° 194.° do C. P. P., designadamente al d). 7.° Entende o recorrente não haverem indícios da prática do imputado ilícito. 8.° A indiciação necessária para a aplicação de uma medida de coacção não exige a comprovação categórica dos factos conducentes à aplicação de uma pena, basta a convicção, formulada no momento da aplicação da medida e apoiada no material probatório existente nos autos, de que um determinado arguido virá a ser condenado pela prática do crime em investigação — nisto consistindo a existência de suficientes indícios. 9.° Considera-se, então, existirem, em geral, indícios suficientes de que alguém praticou um determinado ilícito criminal, quando, perante determinado quadro factual, se mostra provável que ao agente venha a ser aplicada uma pena em sede de julgamento. 10.° Contudo, na aplicação das medidas de coacção detentivas — tais como a da prisão preventiva e a de obrigação de permanência na habitação — atenta a sua gravidade, o legislador exige mais do que indícios. Em tais casos, têm de se verificar fortes indícios da verificação do crime. 11.° NO CASO VERTENTE, por haver conhecimento, pelo OPC, da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, veio a ser instaurado Inquérito, sendo certo que, pela actividade policial desenvolvida se veio a apurar a factualidade que consta do despacho de apresentação de detidos a 1.° interrogatório judicial, nos termos do art.°141.°, do C.P.P. e do próprio auto, cujo teor aqui se considera reproduzido. 12.° Foram realizadas diversas vigilâncias, documentadas nos autos, que constam do despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial e intercepções aos aparelhos telefónicos utilizados pelos arguidos. Na sequência das diligências de investigação levadas a cabo, por haver suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes, e por existirem suspeitas de que os arguidos guardavam o produto estupefaciente no interior de vários armazéns, incluindo o existente no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., no dia ... de ... de 2025, pelas 19h30, Agentes policiais deram cumprimento aos Mandados de Busca emitidos nos autos, para esses armazéns. 13.° Nessa altura, no interior do aludido armazém, onde se encontravam o ora recorrente e o arguido LL foram encontradas e apreendidas: - 555.825,50 gramas de canabis, vulgo "haxixe"; - 19 placas de canabis, vulgo "haxixe" com o peso de 1900,00 gramas; - 2 embarcações utilizadas para efectuar o transporte de canabis de alto mar para a costa; - vários telemóveis de várias marcas; - uma arma "SiG Sauer P 220" - um revólver "Taurus" No interior de uma arrecadação anexa a este armazém, foram encontrados, ainda: - vários equipamentos associados à navegação de lanchas rápidas (gps, repetidores de sinal); - inibidores de sinal; - vários telemóveis de diversas marcas; - canabis, vulgo "haxixe", com o peso de 2.495,42 gramas. O ora recorrente encontrava-se no interior do referido armazém, a guardar a canabis. 14.° Nem sequer poderia o recorrente argumentar desconhecer que ali estava guardado produto estupefaciente, não só atenta a elevada quantidade de canabis em apreço — CERCA DE 6 TONELADAS (ocupando os fardos quase a totalidade do armazém) bem como pela circunstância deste produto, conforme é do conhecimento geral, apresentar um forte e característico odor. 15.° Dúvidas não existem de que a canábis apreendida se destinava à venda/ distribuição a terceiros, de que o ora recorrente conhecia as características e a natureza estupefaciente da canábis, que integrava uma organização que se dedica à aquisição para posterior venda de elevada quantidade de canabis na zona da ... com vista a auferirem elevada compensação económica, atento o peso e a quantia por que tal produto é normalmente vendido (não inferior à quantia de €15,00 a grama). 16.° Também inexistem dúvidas de que o recorrente sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei e de que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Deste modo, dúvidas não restam da existência de fortes indícios da verificação do crime imputado. 17.º Assim, ao recorrente só podia ser imputada a conduta, em co-autoria material com os restantes arguidos, que consubstancia a prática de um crime de tráfico estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.° 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, e de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.°28.°, n.°2, do mesmo diploma legal, pois toda a conduta dos co-arguidos se mostra essencial para o tráfico de estupefacientes, sendo certo que a não colaboração "faria fracassar o facto". 18.° A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas. Porém, torna-se necessário limitar a liberdade processual, acautelando os fins do processo, garantindo a execução da decisão final condenatória ou assegurando o regular desenvolvimento do procedimento, por meios processuais: as denominadas medidas de coacção. 19.° A aplicação destas medidas obedece a certos princípios. Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts.° 191.° e seguintes do C.P.P, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e, quanto à prisão preventiva, pelo princípio da subsidiariedade, como emanação do referido princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição. 20.° O art.° 191.° estabelece o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial: estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente. Segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias -cf. artigo 18.°, ns.° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Assim, as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei - cf. artigo 191.° n.° 1 e 196.° e 202° do Código Processo Penal. 21.° Por seu turno o art.° 192.° define as Condições gerais de aplicação: prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.°, da pessoa que dela for objeto, inaplicação quando houver fundado motivo para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. 22.° O artigo 193.° consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. 23.° Cumpre-se o critério da adequação se o sacrifício que se requer a quem está destinado a sofrer a medida encontra justificação no interesse que se retende tutelar. A medida de prisão preventiva é, assim, adequada, quando não existirem outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso. 24.° As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser as necessárias e suficientes às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas — cfr. art.° 193.°, n.° 1 do C. P. P. 25.° O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Afere-se face à gravidade do ilícito imputado, à moldura penal prevista para o mesmo e à previsibilidade da sanção que virá a ser aplicada em sede de sentença. Tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. 26.° O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts.° 27.° e 28.° da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas" (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 38 Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, pág 302) 27.° A jurisprudência, pelo menos largamente maioritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua. 28.° O art.° 204.º, regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no art.° 196.°- o termo de identidade e residência, a saber: «
- a)Fuga ou perigo de fuga; b. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» 29.° Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido. Já quanto à prisão preventiva, porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos, só podendo aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente:
- a)- Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art.° 193.°, n.° 2 do C. P.P.
- b)— Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art.° 202°, n° 1 al.
- a)do C.P.P. 30.° O douto despacho recorrido entendeu estarem preenchidos os requisitos dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas
- a)e
- c)e), e 204.°, n.° 1, alíneas a),
- b)e c), todos do Código de Processo Penal. 31.° Efectivamente, as medidas de coacção impostas - termo de identidade e residência e prisão preventiva — encontram-se elencadas nos arts.° 196.° e 202.° ambos do Código de Processo Penal, estando cumprido o disposto no art.°191.° do referido Código. 32.° No tocante ao art.°192.°, do C.P.P., também se mostra cumprido, uma vez que houve prévia constituição de arguido e inexiste qualquer causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. 33.° No que concerne ao art.° 193.°, n.° 1 que consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. As medidas de coacção impostas são as necessárias, adequadas e proporcionais, pois como bem se refere no douto despacho. 34.° Assim, há que concluir estarem verificados os pressupostos dos artigos 191.°, 192.°, 193.° e 202.° do C.P.P. 35.° No douto despacho entendeu-se verificados os perigos elencados nas alíneas a),
- b)e
- c)do artigo 204.° do Código de Processo Penal. 36.° Quanto ao perigo de fuga previsto no art.°204.°, al.
- a)do C.P.P.: Importa referir, (..) que os arguidos (incluindo o ora recorrente) têm acesso a diversos meios de transporte terrestres e marítimos (tendo sido apreendidas na sua posse lanchas de alta velocidade), o que os auxiliaria na fuga. Por outro lado, saliente-se que os arguidos (incluindo o ora recorrente) não actuaram sozinhos, mas no âmbito de uma organização composta por outros indivíduos, ainda não detidos, que os poderiam auxiliar nessa mesma fuga. Por último, refira-se que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros). Pelo que, o poder económico que os arguidos possuem potencia o receio de fuga existente, ao qual já nos referimos, pois teriam vários meios para o fazer. 37.º Considera-se existir, ainda, perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, uma vez que os arguidos, conforme já referidmos, actuaram concertadamente com outros indivíduos, alguns ainda não id, e que os poderiam alertar para a pendência do presente inquérito. 38.° O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art.° 204.°, al.
- c)C.P.P. «deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado.» Ac. da Relação do Porto de 06-05-2015, Proc n° 53/14.4SFPRT-B.P1 39.° A este crime encontra-se, igualmente, associado o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a possibilidade de obtenção de lucros fáceis, rápidos e avultados. Quanto a este ponto, voltamos a salientar que foi apreendida aos arguidos a quantia monetária de €412.775,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e cinco euros), quantia esta bastante elevada. Por outro lado, refira-se que nenhum dos arguidos possui um emprego com contrato de trabalho fixo, trabalhando por conta própria. 40.° NO CASO CONCRETO Entendeu-se no douto despacho: "Os crimes fortemente indiciados nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, envolvendo a posse de armas e de quantidades elevadas de produtos estupefacientes, e atendendo aos bens jurídicos em causa, geram um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal. Por outro lado, estamos perante um crime com dimensão no espectro de tráfico internacional, que proporciona a angariação de quantias monetárias elevadas, consabidos que são os fáceis e aliciantes lucros obtidos com o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que naturalmente que a tentação de os arguidos obterem dinheiro fácil e avultado é elevada, pelo que se considera verificado o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal. Acresce que os arguidos atuaram ao que tudo indica integrados numa rede de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, pelo que naturalmente que, caso não sejam impedidos de circular, a probabilidade de se porem em fuga e de se eximirem à justiça é elevada, tal como o é a probabilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena de prisão efetiva em sede de julgamento, por força das fortes exigências de prevenção geral que o caso reclama, o que permite considerar verificado o perigo concreto de fuga a que alude o artigo 204°, n. ° 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal. Por último, atendendo ao facto de o inquérito se encontrar, ainda, com diligências de prova por realizar e com outros suspeitos e intervenientes na organização criminosa por identificar, existe o fundado receio de que os arguidos venham a alertar outros suspeitos ou tentem ocultar provas, no sentido de frustrar a investigação e o apuramento cabal dos factos, pelo que se verifica o perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, a que alude o artigo 204°, n.° 1, alínea
- b)do Código de Processo Penal." 41.° Verificam-se, pois, os perigos elencados nas alíneas a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal. 42.° Nos presentes autos foi validada a constituição do recorrente como arguido, nos termos do art.°58.°, n.°4, tendo, igualmente sido validadas as apreensões, nos termos dos arts.° 178.°, n.° 6 e a detenção do arguido, nos termos dos artigos 254.°, n.° 1 e 256.°, todos do Código Processo Penal. 43.° Compulsados os autos, verifica-se que as buscas realizadas nas residências dos arguidos foram efectuadas ao abrigo de mandado emitido pelo Mmo. JIC (em cumprimento do disposto no art.°177.°, do C.P.P.) e cumpridas dentro do prazo previsto na lei. 44.° No tocante às buscas realizadas nos armazéns onde foi encontrado o produto estupefaciente, estas foram autorizadas por mandado emitido pelo Ministério Público, ao abrigo dos arts.° 174.°, n.°s 2 e 3, 176.°, 178.°, n.°s 1, 2 e 3, 262.° e 267.°, todos do Código de Processo Penal. Pelo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente no recurso apresentado inexiste qualquer nulidade. 45.° Por outro lado, importa referir que, aquando do cumprimento da busca ao armazém existente no complexo de armazéns do ..., com as coordenadas ...,..., o ora recorrente encontrava-se no seu interior, onde foram encontradas, além do mais: - 555.825,50 gramas de canabis, vulgo "haxixe"; - 19 placas de canabis, vulgo "haxixe" com o peso de 1900,00 gramas. Assim, o arguido JJ, por ter produto estupefaciente na sua posse, foi detido em flagrante delito pela prática do aludido crime de tráfico de estupefacientes (cfr. artigos 255.°, n.° 1 e 256 n° 1 do Código Processo Penal). 46.° Nos termos do art.°263.°, do C.P.P.: "I - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional." Desta forma, e uma vez que a direcção do inquérito cabe ao M.P., também lhe cabe decidir, no caso concreto, em que OPC poderá delegar algumas diligências de investigação, sem que essa escolha importe qualquer vício. 47.° No caso em apreço, verifica-se que os indivíduos que foram objecto de vigilância com recolha de imagem eram os suspeitos da prática do crime de tráfico em investigação, houve autorização judicial para a recolha de imagem e as imagens recolhidas foram validadas pela Mma. JIC. Assim, não inxiste qualquer invalidade ou ilegalidade nas vigilâncias juntas aos autos. 48.° O recorrente alega ter havido violação do art.°209.°, do C.P.P. O art.°209.°, do C.P.P. sob a epígrafe: "Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção " prescreve: "Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.°". 49.° Importa, então, ter em atenção o disposto no art.°115.º, do C.P.P. 50.° Face ao disposto em ambos os preceitos legais, e uma vez que os mesmos estarão relacionados com notificação, entendemos que a referência a este artigo se trata de lapso. 51.° Pretende o recorrente a revogação do despacho impugnado, devendo, no seu entender, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ser substituída pela de O.P.H.V.E. 52.° A imposição da medida de prisão preventiva depende da verificação dos requisitos gerais (aplicáveis a todas as medidas de coacção) e especiais, consignados, respectivamente, nos art.°s 204.° e 202.° do CPP, e uma vez preenchidas as condições gerais da sua aplicação, enunciadas no art.° 192.° do mesmo diploma legal. 53.° O real perigo de continuação da actividade criminosa e que a jurisprudência, pelo menos largamente majoritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa. 54.° Quanto à medida de coacção prevista no art.° 201.° do C.P.P, - obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, estando indiciada a prática do crime p. e p. no art.° 21.° do Decreto - Lei n.° 15/93, de 22/01, vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores não ser de aplicar, referindo-se a título meramente exemplificativo: «A medida de coacção, obrigação de permanência na habitação, mesmo com meios técnicos de controlo à distância revela-se insuficiente e inadequada nos crimes de tráfico de estupefacientes, visto poder ser cometido sem contacto directo.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-10-2009, proc. o° 14/09.5GAOVR-A.C1 55.º A aplicação ao recorrente da medida de obrigação de apresentação periódica ou a de O.P.H.V.E. não seria suficiente para acautelar os perigos que se fazem sentir, pese embora, conforme consta do recurso, o recorrente não possua antecedentes criminais. 56.° Não se nos afigura suficiente qualquer outra medida coactivas que não a prisão preventiva, apresentando-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e, e proporcional à gravidade do ilícito indiciado sendo a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme art°s 193° e 204° do Código de Processo Penal. 57.º O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.” I.3.D. Ao recurso interposto pelo arguido KK A tal recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1.° O arguido FF vem recorrer do douto despacho judicial datado de 20 de Outubro de 2025, que, na sequência de 1.° interrogatório judicial de arguidos detidos, entendeu existirem fortes indícios, da prática, em co-autoria mate