Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1429/08.1TVLSB.L1-8 Relator: OCTÁVIA VIEGAS Descritores: UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -O membro sobrevivo da união de facto que pretenda obter do Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões o reconhecimento do direito à qualidade de titular das prestações por morte deve alegar e provar os factos de que resulte a união de facto com o beneficiário à data da morte e por tempo superior a dois anos, que o beneficiário não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, carência de alimentos, impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artº 2009 do C.Civil e incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar. - Quando na petição inicial não se aleguem factos concretos e individualizados que integrem a causa de pedir, não deve ser formulado convite para suprir a nulidade desde que o vício não seja susceptível de ficar sanado mediante simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões acção declarativa com processo comum ordinário, dizendo que: - viveu com B, em condições análogas às dos cônjuges desde 2000 até à data de falecimento deste em 25 de Dezembro de 2007. - pretende receber pensão de alimentos, em conformidade com a lei vigente, derivado do estabelecido no Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e bem assim do Decreto-Lei nº 322/90 de 18.10, a qual não derivando de qualquer herança, só pode obter a respectiva prestação de sobrevivência por morte de B junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões. - C, nascida em 9 de Junho de 2002, sua filha e de B, vive a seu cargo. - A Autora trabalha por conta de outrem e aufere o salário de 621,06 euros, com o qual tem que fazer face às despesas do dia a dia, suas e de sua filha Inês. - C frequenta o Colégio pré- escolar, onde paga mensalmente 279,46 euros. - Após o falecimento de B Autora ficou com todas as despesas da casa de morada de família a seu cargo. - O seu único familiar com rendimento regular é seu pai, E, que trabalha por conta de outrem na sociedade D, Lda, onde aufere o vencimento liquido de 723, 26euros, montante de que necessita para cuidar da sua família que com ele vive. Conclui pedindo que seja declarado o direito da Autora a alimentos por união de facto, através de prestação por morte de B, com quem viveu durante sete anos, em conformidade com o artigo 2020º do C.Civil e Decreto Regulamentar nº1/94 de 18 de Janeiro. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social-Centro Nacional de Pensões contestou dizendo que: - aceita o valor do salário que a Autora diz auferir, mas não sabe se correspondem à verdade os restantes factos articulados pela Autora; - a Autora reclama a declaração de direito a alimentos mas tal pedido não tem fundamento legal, porque nas atribuições e competências do Réu não está contemplado conceder ou atribuir qualquer direito a alimentos; -compete-lhe, reunidas que estejam as condições de atribuição deferir a pagar as prestações por morte. Conclui dizendo que o pedido de declaração de concessão do direito a alimentos à Autora deve improceder por falta de fundamento legal e o pedido de reconhecimento do direito à qualidade de titular de prestações por morte, implicitamente formulado, ser julgado de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento. Foi proferido despacho que considerou inepta a causa de pedir por falta de alegação de factos de que deriva o direito invocado pela Autora, nomeadamente de que resulte que viveu em união de facto com B, necessita de alimentos e não os pode obter das pessoas a tal obrigadas, e que a herança não tem bens ou os mesmos não são suficientes para os prestar e absolveu o Réu do pedido. Inconformada, a Autora apelou, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações. 1. Recorrente não pode aceitar a douta decisão expressa na sentença de que recorre, por manifesta falta de fundamento, e não corresponder aos articulados existentes nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito, erra quando vem concluir pela ineptidão de Petição Inicial, com fundamento de que a Recorrente não alegou nenhuma factualidade integradora dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito daquela, quanto às prestações por morte do seu companheiro. 3. É demonstrado pelo teor da douta decisão do Tribunal a quo, de que se recorre, bem como pela douta Contestação que foi apresentada em tempo pelo Réu, que ambos entenderam o conteúdo da Petição Inicial, quer quanto à sua causa de pedir, que existe, quer quanto ao pedido. 4. Se o Tribunal está a considerar os pressupostos necessários para que a Recorrente possa fazer vingar o que considera ser o seu direito, então está~se no âmbito do mérito da causa, e nunca na consideração, fazendo proceder, da excepção de ineptidão da Petição Inicial. 5. Não colhe a douta conclusão do Tribunal a quo quando afirma que é de formulação confusa o pedido invocado, quando afinal utiliza a mesma descrição quando se pronuncia a f Is. 37 e 38 sobre esse pedido. 6. Tal pedido expressa claramente o direito que a Recorrente pretende ver reconhecido, a saber, o seu direito a alimentos através da prestação por morte de B, com quem havia vivido em união de facto. 7. Pelo que nada tem de confuso, salvo o devido respeito, antes é manifestamente esclarecedor que direito a Recorrente pretende ver reconhecido. 8. Quanto à causa de pedir ainda é mais surpreende o que fundamenta a douta conclusão do Tribunal a quo, a saber, de que a Petição Inicial padece de causa de pedir. 9. Tal causa de pedir existe, e como facilmente se conclui, expressa os factos que a Recorrente entende possam fazer valer o seu direito. 10. Por exemplo entende o Tribunal a quo, mal, salvo o devido respeito, de que a Recorrente não alega que o falecido Bs seja beneficiário da Segurança Social. 11. Ora tal é expresso no artigo 6º da Petição Inicial quando ali se afirma que só podia obter “prestação de sobrevivência por morte de B junto do Requerido Instituto de Solidariedade e Segurança Social — Centro Nacional de Pensões”. 12. A Recorrente não tem que conhecer o número de contribuinte da Segurança Social do falecido B, mas identificou tal pela entidade a quem recorria, sendo inerente que isso obrigasse a que ele fosse contribuinte, caso contrario o Réu Instituto de Segurança Social l.P. invocaria a sua ilegitimidade, o que não fez em sede de douta Contestação. 13. Logo o alegado pela Recorrente, foi e é com toda a certeza, condição suficiente para que se conclua nos presentes autos a condição de contribuinte da Segurança Social do falecido B, e a mais não estaria a Recorrente obrigada, contrario ao doutamente concluído pelo Tribunal a quo. 14. Muito menos se pode entender e aceitar que como fundamento à procedência da excepção de ineptidão da Petição Inicial, conclua o Tribunal a quo de que a Autora não deduziu qualquer factualidade que permitisse ao tribunal concluir que aquela “viveu em união de facto” ou em “condições análogos às dos cônjuges” com o falecido Bs. 15. Pois bastaria ao Tribunal a quo verificar o conteúdo dos artigos 1º, 3º e 4º da Petição Inicial para constatar que assim não era, e muito menos que aí sejam meros factos conclusivos, tanto mais que é exactamente factualidade invocada em sede de causa de pedir, e que necessita da devida prova, a fazer-se em sede própria, a saber, em Audiência de Discussão e Julgamento, a não ser que o Tribunal a quo conheça outra forma mais eficiente. 16. Também foi devidamente alegado, contrário ao que o Tribunal a quo doutamente conclui, que a pensão de alimentos em conformidade com a lei vigente, pedida pela Recorrente, não derivava de qualquer herança, só podendo ser obtida pela dita prestação de sobrevivência (ver artigos 5º e 6ºda P.l.). 17. Ora se não derivava de herança, a conclusão única é que os bens dessa herança seriam insuficientes ou não existiam, pelo que mais uma vez não se consegue vislumbrar a razão de ser da douta conclusão do Tribunal a quo ao concluir como conclui. 18. O mesmo se dirá quanto à Recorrente não articular qualquer factualidade que permita concluir ter necessidade de alimentos, esquecendo o Tribuna a quo o vertido nos artigos 8º a 10º da Petição Inicial. 19. Se o aí invocado ou objecto de prova se manifesta suficiente ou não, quando do conhecimento do mérito da acção, será algo a ser devidamente ponderado, mas nunca objecto de fundamentação quanto a fazer proceder a excepção de ineptidão da Petição Inicial. 20. Quanto a questões adicionais, doutamente concluídas pelo Tribunal a quo, elas não colhem, como seja a de que Autora não alega o seu estado civil, bastando verificar a introdução da Petição Inicial, onde identificando aquela, a menciona como solteira. 21. O mesmo se dizendo quanto à questão também mencionada pelo Tribunal a quo para fundamentar a ineptidão da Petição Inicial, a saber se existem outros parentes, bastando para tal verificar o conteúdo do artigo 112 desse articulado, o qual não é inócuo, antes sujeito à devida prova. 22. O Tribunal a quo faz enorme confusão, salvo o devido respeito, entre o que é uma Petição Inicial inepta e uma Petição Inicial deficiente, sendo que quanto a esta bastaria ao tribunal convidar ao seu aperfeiçoamento em conformidade com o artigo 508~ do C.P.C. 23. Assim sendo só pode ter-se por violado o direito adjectivo dos artigos 193º, 288º, 494º, 495º e 508º do C.P.C. 24. Devendo pelo aqui invocado revogar-se a douta sentença de que se recorre por falta da devida e correcta fundamentação, no que diz respeito à excepção de ineptidão da Petição Inicial, bem como da aplicação que é feita da norma adjectiva. Termina dizendo que deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso. Questão a decidir: Se a petição é inepta por não terem sido alegados factos que fundamentem o pedido formulado. O DL 322/90 de 18/10 que instituiu e regulou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social estipula no seu art. 8 que: “O direito às prestações aí previstas e o respectivo regime jurídico são extensivas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art. 2020 CC”. O processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constam do decreto regulamentar – art. 8/2. O decreto regulamentar 1/94 de 18/1, estipula no seu art. 2 que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90 de 18/10, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges. O art. 3/1 do decreto, quanto às condições de atribuição, diz que esta fica dependente de sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no art. 2 o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020 CC. O art. 2020 CC diz que. “Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.