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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1429/08.1TVLSB.L1-8 Relator: OCTÁVIA VIEGAS Descritores: UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -O membro sobrevivo da união de facto que pretenda obter do Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões o reconhecimento do direito à qualidade de titular das prestações por morte deve alegar e provar os factos de que resulte a união de facto com o beneficiário à data da morte e por tempo superior a dois anos, que o beneficiário não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, carência de alimentos, impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artº 2009 do C.Civil e incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar. - Quando na petição inicial não se aleguem factos concretos e individualizados que integrem a causa de pedir, não deve ser formulado convite para suprir a nulidade desde que o vício não seja susceptível de ficar sanado mediante simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões acção declarativa com processo comum ordinário, dizendo que: - viveu com B, em condições análogas às dos cônjuges desde 2000 até à data de falecimento deste em 25 de Dezembro de 2007. - pretende receber pensão de alimentos, em conformidade com a lei vigente, derivado do estabelecido no Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e bem assim do Decreto-Lei nº 322/90 de 18.10, a qual não derivando de qualquer herança, só pode obter a respectiva prestação de sobrevivência por morte de B junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões. - C, nascida em 9 de Junho de 2002, sua filha e de B, vive a seu cargo. - A Autora trabalha por conta de outrem e aufere o salário de 621,06 euros, com o qual tem que fazer face às despesas do dia a dia, suas e de sua filha Inês. - C frequenta o Colégio pré- escolar, onde paga mensalmente 279,46 euros. - Após o falecimento de B Autora ficou com todas as despesas da casa de morada de família a seu cargo. - O seu único familiar com rendimento regular é seu pai, E, que trabalha por conta de outrem na sociedade D, Lda, onde aufere o vencimento liquido de 723, 26euros, montante de que necessita para cuidar da sua família que com ele vive. Conclui pedindo que seja declarado o direito da Autora a alimentos por união de facto, através de prestação por morte de B, com quem viveu durante sete anos, em conformidade com o artigo 2020º do C.Civil e Decreto Regulamentar nº1/94 de 18 de Janeiro. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social-Centro Nacional de Pensões contestou dizendo que: - aceita o valor do salário que a Autora diz auferir, mas não sabe se correspondem à verdade os restantes factos articulados pela Autora; - a Autora reclama a declaração de direito a alimentos mas tal pedido não tem fundamento legal, porque nas atribuições e competências do Réu não está contemplado conceder ou atribuir qualquer direito a alimentos; -compete-lhe, reunidas que estejam as condições de atribuição deferir a pagar as prestações por morte. Conclui dizendo que o pedido de declaração de concessão do direito a alimentos à Autora deve improceder por falta de fundamento legal e o pedido de reconhecimento do direito à qualidade de titular de prestações por morte, implicitamente formulado, ser julgado de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento. Foi proferido despacho que considerou inepta a causa de pedir por falta de alegação de factos de que deriva o direito invocado pela Autora, nomeadamente de que resulte que viveu em união de facto com B, necessita de alimentos e não os pode obter das pessoas a tal obrigadas, e que a herança não tem bens ou os mesmos não são suficientes para os prestar e absolveu o Réu do pedido. Inconformada, a Autora apelou, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações. 1. Recorrente não pode aceitar a douta decisão expressa na sentença de que recorre, por manifesta falta de fundamento, e não corresponder aos articulados existentes nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito, erra quando vem concluir pela ineptidão de Petição Inicial, com fundamento de que a Recorrente não alegou nenhuma factualidade integradora dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito daquela, quanto às prestações por morte do seu companheiro. 3. É demonstrado pelo teor da douta decisão do Tribunal a quo, de que se recorre, bem como pela douta Contestação que foi apresentada em tempo pelo Réu, que ambos entenderam o conteúdo da Petição Inicial, quer quanto à sua causa de pedir, que existe, quer quanto ao pedido. 4. Se o Tribunal está a considerar os pressupostos necessários para que a Recorrente possa fazer vingar o que considera ser o seu direito, então está~se no âmbito do mérito da causa, e nunca na consideração, fazendo proceder, da excepção de ineptidão da Petição Inicial. 5. Não colhe a douta conclusão do Tribunal a quo quando afirma que é de formulação confusa o pedido invocado, quando afinal utiliza a mesma descrição quando se pronuncia a f Is. 37 e 38 sobre esse pedido. 6. Tal pedido expressa claramente o direito que a Recorrente pretende ver reconhecido, a saber, o seu direito a alimentos através da prestação por morte de B, com quem havia vivido em união de facto. 7. Pelo que nada tem de confuso, salvo o devido respeito, antes é manifestamente esclarecedor que direito a Recorrente pretende ver reconhecido. 8. Quanto à causa de pedir ainda é mais surpreende o que fundamenta a douta conclusão do Tribunal a quo, a saber, de que a Petição Inicial padece de causa de pedir. 9. Tal causa de pedir existe, e como facilmente se conclui, expressa os factos que a Recorrente entende possam fazer valer o seu direito. 10. Por exemplo entende o Tribunal a quo, mal, salvo o devido respeito, de que a Recorrente não alega que o falecido Bs seja beneficiário da Segurança Social. 11. Ora tal é expresso no artigo 6º da Petição Inicial quando ali se afirma que só podia obter “prestação de sobrevivência por morte de B junto do Requerido Instituto de Solidariedade e Segurança Social — Centro Nacional de Pensões”. 12. A Recorrente não tem que conhecer o número de contribuinte da Segurança Social do falecido B, mas identificou tal pela entidade a quem recorria, sendo inerente que isso obrigasse a que ele fosse contribuinte, caso contrario o Réu Instituto de Segurança Social l.P. invocaria a sua ilegitimidade, o que não fez em sede de douta Contestação. 13. Logo o alegado pela Recorrente, foi e é com toda a certeza, condição suficiente para que se conclua nos presentes autos a condição de contribuinte da Segurança Social do falecido B, e a mais não estaria a Recorrente obrigada, contrario ao doutamente concluído pelo Tribunal a quo. 14. Muito menos se pode entender e aceitar que como fundamento à procedência da excepção de ineptidão da Petição Inicial, conclua o Tribunal a quo de que a Autora não deduziu qualquer factualidade que permitisse ao tribunal concluir que aquela “viveu em união de facto” ou em “condições análogos às dos cônjuges” com o falecido Bs. 15. Pois bastaria ao Tribunal a quo verificar o conteúdo dos artigos 1º, 3º e 4º da Petição Inicial para constatar que assim não era, e muito menos que aí sejam meros factos conclusivos, tanto mais que é exactamente factualidade invocada em sede de causa de pedir, e que necessita da devida prova, a fazer-se em sede própria, a saber, em Audiência de Discussão e Julgamento, a não ser que o Tribunal a quo conheça outra forma mais eficiente. 16. Também foi devidamente alegado, contrário ao que o Tribunal a quo doutamente conclui, que a pensão de alimentos em conformidade com a lei vigente, pedida pela Recorrente, não derivava de qualquer herança, só podendo ser obtida pela dita prestação de sobrevivência (ver artigos 5º e 6ºda P.l.). 17. Ora se não derivava de herança, a conclusão única é que os bens dessa herança seriam insuficientes ou não existiam, pelo que mais uma vez não se consegue vislumbrar a razão de ser da douta conclusão do Tribunal a quo ao concluir como conclui. 18. O mesmo se dirá quanto à Recorrente não articular qualquer factualidade que permita concluir ter necessidade de alimentos, esquecendo o Tribuna a quo o vertido nos artigos 8º a 10º da Petição Inicial. 19. Se o aí invocado ou objecto de prova se manifesta suficiente ou não, quando do conhecimento do mérito da acção, será algo a ser devidamente ponderado, mas nunca objecto de fundamentação quanto a fazer proceder a excepção de ineptidão da Petição Inicial. 20. Quanto a questões adicionais, doutamente concluídas pelo Tribunal a quo, elas não colhem, como seja a de que Autora não alega o seu estado civil, bastando verificar a introdução da Petição Inicial, onde identificando aquela, a menciona como solteira. 21. O mesmo se dizendo quanto à questão também mencionada pelo Tribunal a quo para fundamentar a ineptidão da Petição Inicial, a saber se existem outros parentes, bastando para tal verificar o conteúdo do artigo 112 desse articulado, o qual não é inócuo, antes sujeito à devida prova. 22. O Tribunal a quo faz enorme confusão, salvo o devido respeito, entre o que é uma Petição Inicial inepta e uma Petição Inicial deficiente, sendo que quanto a esta bastaria ao tribunal convidar ao seu aperfeiçoamento em conformidade com o artigo 508~ do C.P.C. 23. Assim sendo só pode ter-se por violado o direito adjectivo dos artigos 193º, 288º, 494º, 495º e 508º do C.P.C. 24. Devendo pelo aqui invocado revogar-se a douta sentença de que se recorre por falta da devida e correcta fundamentação, no que diz respeito à excepção de ineptidão da Petição Inicial, bem como da aplicação que é feita da norma adjectiva. Termina dizendo que deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso. Questão a decidir: Se a petição é inepta por não terem sido alegados factos que fundamentem o pedido formulado. O DL 322/90 de 18/10 que instituiu e regulou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social estipula no seu art. 8 que: “O direito às prestações aí previstas e o respectivo regime jurídico são extensivas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art. 2020 CC”. O processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constam do decreto regulamentar – art. 8/2. O decreto regulamentar 1/94 de 18/1, estipula no seu art. 2 que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90 de 18/10, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges. O art. 3/1 do decreto, quanto às condições de atribuição, diz que esta fica dependente de sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no art. 2 o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020 CC. O art. 2020 CC diz que. “Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas

  1. a)a
  2. d)do art. 2009CC”. Para que a acção proceda o autor tem que alegar e provar “vida em condições análogas às dos cônjuges, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, há mais de 2 anos à data da morte, necessidade de alimentos e que os alimentos não possam ser obtidos dos familiares mencionados no art. 2009 CC. Este regime manteve-se com a Lei 135/99 de 28/8 – o requerente só beneficia da pensão social se reunir as condições previstas no art. 2020 CC e, em caso de inexistência ou de insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – arts. 6 nºs 1 e 2. Incumbe ao autor alegar e provar (art. 342/1 CC), que carece de alimentos, que a herança do falecido não tem possibilidades de lhe prestar alimentos e que os familiares obrigados não têm possibilidade de os prestar. A Lei 7/2001, de 11 de Maio - medidas de protecção das uniões de facto – revogou a Lei 135/28/8. Considera-se “união de facto”, a vivência de duas pessoas, independentemente de sexo, que vivam há mais de dois anos” – art. 1/1 Lei 7/2001. “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei” – art. 3 e). Estipula ainda o art. 6/1, sob a epígrafe “regime de acesso às prestações por morte” que “beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e),
  3. f)e
  4. g)do art. 3, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020 CC, decorrendo a acção perante os tribunais civis”. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – art. 6/2 Lei 7/2001 (art. 6 nºs 1 e 2 Lei 135/99). Esta lei reafirmou os mesmos princípios da Lei 135/99, o reconhecimento do direito à protecção das pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas neste normativo, Lei 7/2001, na eventualidade de morte do beneficiário, também está dependente, de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art. 2020 CC. Os diplomas referidos remetem para o art. 2020 CC. Os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à qualidade de titular das prestações por morte do companheiro sobrevivo no caso da união de facto, são os factos constitutivos do direito a alimentos nos termos do art. 2020 CC, cabendo-lhe o ónus da prova desses mesmos factos - tem que provar a união de facto com o benefiário por tempo superior a 2 anos, que o beneficiário não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a carência de alimentos, e impossibilidade de os obter das pessoas referidas no art. 2009 CC” – cfr. proc. 899/2005, 3ª secção, decisão sumária, Conselheiro Gil Galvão e Ac. STJ de 22/6/2005, relator Conselheiro Ferreira de Almeida e de 31/5/2005, relator Ferreira Girão, in www.dgsi.pt. No caso das acções a propor contra a instituição de segurança social, o membro sobrevivo da união de facto tem que alegar e provar o requisito adicional da incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar do requerente - cfr. ar. 6/2 Lei 7/2001 de 11/5 (cfr. art. 3/2 decreto regulamentar 1/94 de 18/1). A causa de pedir de uma acção é constituída pelos factos de que emerge o direito invocado (art. 498, nº4, do CPC) Esses factos devem ser concretos e individualizados. A petição inicial não é inepta, existindo uma situação de insuficiência de causa de pedir quando estão alegados um conjunto de factos que permitem a percepção das razões de facto e de direito que estão na base da propositura da acção e do pedido deduzido, apesar de não serem suficientes para aquilatar o direito que a Autora pretende exercer. No caso dos autos a Autora alega que viveu em condições análogas às dos cônjuges, união de facto com B, o que faz de forma conclusiva e com recurso a conceitos jurídicos omitindo os factos, que após sujeitos a prova, permitam ao Tribunal concluir nesse sentido. Também quanto à necessidade de receber alimentos a Autora alega o seu vencimento, mas não alega se tem ou não outros rendimentos. A Autora não alega factos que conduzam ao apuramento dos gastos que necessita efectuar. Também quanto às pessoas que em caso de necessidade de alimentos por parte da Autora estão obrigadas a prestá-los nos termos da lei, a Autora não alega factos que permitam ao tribunal saber se as mesmas existem e não estão em condições de prestar alimentos ou se não existem. No que se refere ao pai a Autora refere que o que aufere se mostra necessário para sustento da sua família, mas também aqui a Autora não alega os factos, que sujeitos a prova conduzam à conclusão que a Autora apresenta na petição inicial. O mesmo se passa com a herança de B. A Autora não alega factos que, sujeitos a prova, levem o julgador a concluir pela impossibilidade de obter alimentos da mesma, face à ausência de bens ou à sua insuficiência. Competia à Autora apresentar petição inicial na qual alegasse de forma clara, compreensível e suficiente um conjunto básico de factos que fundamentassem o direito que pretende exercer. Consideramos que a petição inicial apresentada não satisfaz os requisitos O art. 193 do CPC diz que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (nº1). Nos termos do nº2 do mesmo artigo diz-se inepta a petição inicial quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir. Nos termos do nº3 do mesmo artigo se o Réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea
  5. a)do número anterior não se julgará procedente a arguição quando ouvido o Autor, se verificar que o Réu interpretou convenientemente a petição inicial. No caso dos autos o Réu não invocou a ineptidão da petição inicial demonstrando que interpretou a mesma convenientemente entendendo os fundamentos e o pedido formulados pela Autora. Alberto dos Reis diz « Se o Autor exprimir o seu pensamento em termos inadequados servindo-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta» (Comentários, 2º, pág 364). Diz também na mesma obra, a fls 372, que « importa não confundir petição inepta com petição deficiente… Quando a petição sendo clara e suficiente no pedido e causa de pedir omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do Autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção naufraga». A causa de pedir apoia-se nos acontecimentos da vida e são esses que necessitam ser alegados. A insuficiência da sua alegação leva a que a acção seja improcedente, o que deve ser alegado no despacho saneador. No entanto, quando não se alegam os factos concretos e individualizados que possam integrar a causa de pedir, não pode haver convite a suprir a nulidade, que só se justifica se a nulidade puder ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções (Ac. RP de 16.01.2003 JTRP00035621/ITIJ/Net. No caso dos autos apresentada apresenta vicio que não é susceptível de ficar sanado mediante simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções. Improcedem, assim, as conclusões da Apelante. Conclusões: - O membro sobrevivo da união de facto que pretenda obter do Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões o reconhecimento do direito à qualidade de titular das prestações por morte deve alegar e provar os factos de que resulte a união de facto com o beneficiário à data da morte e por tempo superior a dois anos, que o beneficiário não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, carência de alimentos, impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artº 2009 do C.Civil e incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar. - Quando na petição inicial não se aleguem factos concretos e individualizados que integrem a causa de pedir, não deve ser formulado convite para suprir a nulidade desde que o vício não seja susceptível de ficar sanado mediante simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções. Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 22 de Outubro de 2009 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Carlos Marinho

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