Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2189/20.3T8LSB.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: GRUPO DE SOCIEDADES DOMÍNIO TOTAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO SOCIEDADE FAMILIAR NORMA IMPERATIVA NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL BONS COSTUMES ABUSO DE DIREITO DELIBERAÇÕES ABUSIVAS ASSEMBLEIA GERAL DISPENSA DE FORMALIDADES PRÉVIAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de sócios da assembleia geral da cúpula do grupo, que mantém uma competência residual restrita às matérias fundamentais do governo do grupo e das sociedades-filhas suscetíveis de, por via mediata, afetar os direitos sociais ou corporativos inderrogáveis dos acionistas da sociedade-mãe. 3 – Ficam arredados dessa competência residual as matérias conjunturais ou correntes de governo do grupo as quais, não possuindo semelhante impacto ou efeito, devem permanecer na competência decisória dos administradores. 4 - A nomeação dos órgãos sociais, pela sua própria natureza transitória é uma matéria conjuntural, que no caso de um grupo por domínio total não cai na esfera da competência residual (e excecional) do coletivo de sócios da sociedade-mãe, antes se inscrevendo na natural competência do respetivo conselho de administração. 5 - Esta solução de princípio terá sempre que ser confrontada com o caso concreto, nomeadamente quando estejamos ante um grupo cuja estrutura acionista é de sociedade familiar, aferindo-se se a específica matéria da nomeação dos órgãos sociais deve ser entendida como tendo efeitos estruturais e, logo, pertence à competência residual da assembleia geral da sociedade mãe. 6 - Estaremos perante uma sociedade familiar sempre que “uma ou mais famílias, interligadas, detêm uma maioria absoluta ou relativa do capital da empresa (bloco de controlo) e, por essa via, determinam a nomeação dos principais órgãos de gestão, incluindo o CEO, que é, recorrentemente, um membro da família”. 7 - Se uma sociedade familiar escolhe o tipo da sociedade de capitais por excelência para se organizar, a sociedade anónima, sabe bem que tal acarreta consequências, não existindo direitos especiais, como o direito especial à gerência das sociedades por quotas. Se nessas circunstâncias se constitui uma SGPS, sabe-se que a administração desta vai ser um órgão de poder na atividade do grupo assim formado, e, não se querendo tal consequência, havia que o acautelar, ou não criando a SGPS ou assegurando o controlo por outra via. 8 – Sendo necessário uma adaptação das regras societárias às especificidades das sociedades e grupos familiares, tal não pode implicar uma total reinvenção do direito das sociedades, antes se devendo partir para a “reconstrução do sistema interno societário”, perceber se o regime atual pode ser adaptado para o respetivo funcionamento e se há regras que, pese embora a sua inadequação à sociedade familiar, pertencendo ao tipo societário escolhido, não podem ser postergadas. 9 – Entender como regra estrutural num grupo familiar a obrigatoriedade de representação, na administração da sociedade operacional, das estirpes familiares acionistas da sociedade-mãe, choca com a dissociação entre a gestão e propriedade, com o objetivo de gestão profissionalizada (e competente), com a regra da livre destituibilidade dos administradores, e com o disposto no nº2 do art. 391º do CSC, regra imperativa que não permite a atribuição, a certas categorias de ações, do direito de designação de administradores. 10 – São preceitos legais imperativos, para os efeitos da al.
- c)do art. 411º do CSC os preceitos legais que os sócios não podem afastar, todos os que tutelam interesses públicos ou da generalidade, incluindo as que tutelam institutos civis fundamentais como a boa-fé e as normas de proteção de interesses de terceiros. 11- A regra do nº2 do art. 72º do CSC – que consagra a business judgement rule - é uma regra de exclusão de responsabilidade em caso de violação de deveres gerais, como os previstos no art. 64º do CSC e não uma regra injuntiva cuja violação seja suscetível de gerar nulidade nos termos do art. 411º nº1 al.
- c)- e 56º, nº1, al.
- d)– do CSC. 12 - As deliberações cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes são aquelas que se traduzem em comportamentos chocantes, numa perspetiva social, designadamente instigando a prática de atividades consideradas ilícitas. 13 - Considerando-se que o art. 334º do Código Civil mantém, em matéria de deliberações sociais, a sua autonomia e campo de aplicação em relação à al.
- b)do nº1 do art. 58º do mesmo diploma, em geral, a consequência para a deliberação abusiva à luz do art. 334º do CC, limitada à ultrapassagem dos limites da boa-fé, será a de anulabilidade, nos termos da al.
- a)do nº1 do art. 58º do CSC e não de nulidade nos termos da al.
- d)do nº1 do art. 56º do mesmo diploma. 14 – Não será assim quando a formação da deliberação constituir em si mesma, um abuso de direito que não se encontre coberto por uma tutela específica, e que assuma tal gravidade que não possa estar sujeita apenas a anulabilidade, sendo então a deliberação nula, nos termos do disposto na alínea
- d)do nº 1 do art. 56º do CSC. 15 – Os administradores que, nos termos do atual nº5 do art. 394º do CSC permaneçam em funções após o termo do respetivo mandato, sejam considerados administradores de direito ou administradores de facto ope legis, têm todos os poderes que sem restrições, pertencem aos administradores de direito. 16 - Apesar de não previstas expressamente no art. 411º do CSC, são anuláveis as deliberações abusivas tomadas pelo órgão de administração, em termos análogos aos previstos na al.
- b)do nº1 do art. 58º do mesmo diploma. 17 - Sendo dispensada a convocatória de uma assembleia, nos termos dos arts. 54º e 373º nº1 do CSC, é evidente que a informação prévia à assembleia que deve acompanhá-la e em relação à qual é necessário manter a consulta, está também dispensada, pelo mero facto de os sócios terem acordado deliberarem sobre o tema de imediato. [1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório P1 intentou a presente ação declarativa sob a forma comum, contra CVM Investimentos, SGPS, SA, e M..., SA pedindo
- a)seja declarada nula ou anulada a deliberação do administrador único da 1ª Ré, tomada ou concretizada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade 2ª Ré e assim proceder à nomeação de membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023;
- b)seja declarada nula ou anulada a deliberação da assembleia geral da sociedade 2ª Ré, alegadamente tomada no dia 2 de Janeiro de 2020 (doc. nº 17), nos termos da qual foi realizada a nomeação de membros dos órgãos sociais da 2ª Ré para o quadriénio 2020-2023; e
- c)sejam declarados nulos e ordenado o cancelamento dos registos de nomeação de membros dos órgãos sociais lavrados na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP. 194/20200107; Alegou, em síntese, ser sócio, titular de 50% do capital social da 1ª R., que por sua vez é titular de 100% do capital da 2ª R. O seu irmão P2 é titular dos demais 50% do capital da 1ª R. e seu administrador único. Intentou ação de nomeação de administrador da 2ª R., cujo resultado foi conhecido no dia 7 de janeiro de 2020, data em que o administrador da 1ª R. fabricou uma ata datada de 2 de janeiro de 2020 na qual constam as deliberações impugnadas da sua nomeação e da nomeação da sua filha como administradores da 2ª R., e que fez registar no dia 7 de janeiro à tarde. Na putativa assembleia foi tomada uma deliberação/decisão do administrador único da 1ª R., de propor uma determinada composição dos órgãos sociais da 2ª R. – deliberação relativamente à qual não há que lançar mão do disposto no art. 412º do CSC, dada a composição societária da 1ª R. (de 50/50). O mandato do administrador da 1ª R. já havia expirado, mantendo-se o mesmo em funções nos termos do art. 391º nº4 do CSC, o que significa um estatuto limitado e de administrador de facto. A nomeação dos órgãos sociais de sociedade que é o seu único ativo não é uma atividade de gestão corrente, pelo que o administrador da 2ª R. extravasou os seus poderes. O referido administrador já sabia que não ia ser reconduzido, visou prejudicar o A. e privar o mesmo da sua nomeação como administrador da 2ª R. e beneficiar-se a si e à sua filha, sendo abusiva. Também é nula por violar o disposto no art. 64º do CSC. Agiu também em conflito de interesses com a sua representada, dado ter conhecimento da nomeação de outro administrador pelo tribunal sabendo que não ia ser reconduzido. A deliberação viola os bons costumes, tendo o administrador agido com má-fé, e às escondidas. Por sua vez foram tomadas deliberações na assembleia geral da 2ª R., também nulas e anuláveis, porque ancoradas em decisão/deliberação nula da administração da 1ª R., tomada com dolo e sem o cumprimento do disposto no art. 289º do CSC. Citada as RR. contestaram, excecionando a inadmissibilidade de impugnação judicial direta da decisão do administrador único da 1ª R. e a ilegitimidade do A. para impugnar a decisão da sócia única da 2ª R. tomada em 02/01/2020. No mais defenderam-se por impugnação, pedindo sejam julgadas procedentes as exceções arguidas, subsidiariamente a absolvição das RR. de todos os pedidos e, em qualquer dos casos a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das RR. O A. veio responder, arguindo a irregularidade do mandato conferido pela 1ª R. dado a contestação ter sido apresentada após trânsito em julgado da sentença que nomeou a esta administrador. A procuração junta é datada de dezembro de 2019, data em que inexistia qualquer conflito tudo levando a crer ter sido fabricada. Respondeu às exceções, pedindo a respetiva improcedência e contestando o pedido de condenação como litigante de má-fé. Invocou ainda, alegando tratar-se de nulidade invocável a todo o tempo, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único por se tratar de deliberação que não está, por natureza, sujeita a deliberação do conselho de administração. As RR., notificadas responderam, defendendo a regularidade do mandato e invocando a inadmissibilidade da resposta às exceções apresentada, sem conceder, pronunciando-se sobre as mesmas. Pronunciaram-se quanto à nulidade invocada, pugnando pela sua improcedência. Em 25/02/2022, por requerimento devidamente notificado, o A. juntou aos autos certidão dando conta do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 9679/19T8LSB.L2, invocando que a decisão ali proferida se impõe nos presentes autos com autoridade de caso julgado, o que requereu. Foi realizada audiência prévia. Em 28/04/2023 foi proferida sentença, na qual foi decidido: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e em consequência:
- a)declaro nula a deliberação do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS, S.A tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023;
- b)declaro nula a deliberação da assembleia geral da ré M..., S.A., tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023;
- c)determino o cancelamento do registo de nomeação de membros de órgãos sociais da ré M..., S.A. lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação Ap.194/20200107. Julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. Condeno as rés no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” * 1.1. Recurso interposto por M..., SA Inconformada, a R. M..., SA interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo:
- a)Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento;
- b)Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa;
- c)Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da CVM;
- d)Seja dado provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça! Apresentou conclusões. * 1.2. Recurso interposto por CVM Investimentos, SGPS, SA Igualmente inconformada, a R. CVM Investimentos, SGPS, SA interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo:
- a)Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento;
- b)Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da CVM, dando provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar judicial e directamente inimpugnável a deliberação do Administrador Único da Recorrente CVM, julgando, por esse motivo, improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça! Apresentou conclusões. * 1.3. Resposta aos recursos e ampliação do recurso P1, A. e apelado apresentou contra-alegações, pedindo seja mantida a decisão recorrida e defendendo a inadmissibilidade do recurso per saltum. Requereu, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso, requerendo que o Tribunal ad quem conheça de fundamentos da ação que não foram decididos pelo Tribunal a quo; para tanto, pediu a ampliação da matéria de facto provada, relativamente a factos, que elenca, que considera admitidos por acordo. Formulou conclusões. * 1.4. Resposta à ampliação do recurso CVM Investimentos, SGPS, S.A. (doravante designada por CVM) e M..., S.A. (doravante designada por Mavico), notificadas da ampliação do objeto do recurso por si interposto vieram, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, responder à matéria da ampliação pedindo a respetiva não admissão ou, subsidiariamente, a respetiva improcedência alegando, em síntese, que a impugnação da matéria de facto que suporta o pedido de ampliação não cumpre os ónus previstos no art. 640º do CPC não tendo sido indicados nas conclusões os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, mais alegando que o recorrido pretende discutir questões de direito e não de facto. * 1.5. Tramitação do recurso Em 18/07/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Por legalmente admissível, admito o requerimento de 30 de Junho de 2023, que deve ficar nos autos e ser atendido na medida em que corresponda ao exercício do contraditório relativamente à requerida ampliação do objeto do recurso e sua influência sobre a pretensão formulada no sentido da subida imediata do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Notifique. *** Por legal, tempestiva e requerida por quem para tanto tem legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 636º, n.º2, do Código de Processo Civil, admito a ampliação do recurso. Notifique. *** Face ao supra decidido, no caso, o recurso per saltum para o Supremo Tribunal e Justiça é legalmente inadmissível, já que não resulta preenchido o pressuposto a que alude a alínea
- c)do n.º1 do artigo 678º do Código de Processo Civil. *** Por legais, tempestivos e interpostos por quem para tanto tem legitimidade, admito os recursos interpostos, que são de apelação, com efeito devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos dos artigos 629º, n.º1, 631º, n.º1, 637º, 638º, n.º1, 639º, 644º, n.º1, a), 645º, n.º1, a), 647º, n.º1, e 641º todos do Código de Processo Civil. Notifique. * Venerandos Senhores Juízes Desembargadores Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada. Face ao exposto, entende-se que a sentença recorrida não padece de nulidade, nada havendo, portanto, a suprir (art.º 617º nº 1 do Código de Processo Civil). Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça. * Notifique e, após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com as cautelas habituais.” * Remetidos os autos a este tribunal foi junto em 20/10/2023 e em 23/10/2023, pela recorrente CVM, mediante requerimento subscrito pelo seu administrador único, revogação da procuração conferida aos seus Ilustres Mandatários nestes autos com data de 13/10/2023. * Por despacho da relatora de 23/10/2023 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 47º, nº3, al.
- a)do CPC mediante notificação da recorrente CVM. * A1 e A2, identificando-se como mandatários de C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A., vieram informar ter o administrador único desta sociedade renunciado ao mandato em 10/01/2022, produzindo efeitos em 28/02/2022, entendendo que não tinha poderes para revogar o mandato dos signatários em 13/10/2023. * Após junta aos autos, por ordem da relatora, certidão permanente atualizada da recorrente CVM, foi proferido, em 26/10/2023, o seguinte despacho: “Tendo em conta que resulta da certidão permanente da apelante, CVM Investimentos, SGPS, SA, que o subscritor da revogação de procuração junta aos autos em 23/10/2023, reveste a qualidade de administrador único da referida CVM, aguarde-se decurso do prazo em curso para constituição de advogado por parte da apelante (que, para os efeitos deste recurso assume a posição de A.,) nos termos e com as consequências previstas no art. 47º nº3, al.
- a)do CPC. Notifique.” * Em 08/11/2023 foi junta procuração forense outorgada pela recorrente CVM, datada de 08/11/2023. * A1 e A2, identificando-se como mandatários de C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A., vieram em 10/11/2023 informar da realização do registo da renúncia do administrador único da CVM em 10/01/2022. * P1, apelado, respondeu pedindo o desentranhamento do requerimento apresentado. * Em 21/11/2023, após junção de nova certidão permanente da recorrente CVM aos autos, por ordem da relatora, foi por esta proferido o seguinte despacho: “Assim, e atento o disposto nos arts. 3º nº1, al. m), 14º nº2 e 70º nº2 do CRegCom, os atos praticados pelo administrador único da apelante CVM antes de 10/11/2023 (revogação da procuração e outorga de nova procuração) são válidos e eficazes no que a estes autos respeita, a tanto não obstando o registo e publicação posteriores da respetiva cessação de funções, mesmo que esta seja anterior. (…) Tendo, efetivamente, a ampliação do recurso sido requerida e visando uma das finalidades previstas pela lei, mostra-se, de facto, arredado o requisito previsto na al.
- c)do nº1 do art. 678º do CPC, pelo que, sendo todos os requisitos ali previstos cumulativos, face à opção tomada pelo recorrido, não poderia ser admitido o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, consigna-se ser o recurso o próprio e admitido com o efeito devido – artigo 652º nº1 do CPC. * Notifique e após volte a concluir.” * Não se conformando, M..., SA reclamou para a conferência relativamente a ambas as decisões, pedindo:
- a)Sejam declarados ineficazes em relação à CVM – Investimentos, SGPS, S.A os actos de revogação de procuração outorgada aos Advogados signatários e outorga de nova procuração à Sociedade de Advogados, Ferreira, Mercês, Carvalho & Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L., realizados pelo Senhor Dr. P3 em 13 de Outubro de 2023 e 08 de Novembro de 2023.
- b)Seja dado provimento à presente reclamação, devendo o recurso per saltum para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ser admitido e tramitado como recurso de revista, assim se fazendo inteira e sã justiça. * P1 veio responder, pedindo não seja admitida a reclamação quanto à primeira decisão, por falta de legitimidade da reclamante e, quanto à segunda decisão, não ser invocado ou demonstrada prejuízo para a reclamante, e, sendo admitida, a sua improcedência. * Após ordenado e cumprido o contraditório, quanto às questões alegadas pelo apelado suscetíveis de determinar a inadmissibilidade da conferência foram decidias as reclamações em conferência, por acórdão de 09/04/2024, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam em conferência as juízas desta Relação:
- a)Manter a decisão da relatora de 21/11/2023, que apreciou a validade da revogação de procuração e junção de nova procuração pela apelante CVM e as julgou válidas, nos seus precisos termos;
- b)Alterar a decisão da relatora de 21/11/2023, que consignou ser o recurso de apelação o próprio e admitido com o efeito devido;
- c)Porque tempestivamente interpostos de decisão recorrível, e por quem tem legitimidade para o efeito, admitir os recursos interpostos por M..., SA e por CVM Investimentos, SGPS, SA mediante requerimentos de 07/06/2023, nos termos do disposto na al.
- c)do nº1 do art. 678º nº1 do CPC, que são de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça - arts. 629º, 631º nº1, 637º, 638º, 678º nº3, 677º, 675º nº1 e 647º, nº1, todos do Código de Processo Civil (bem como a ampliação do objeto do recurso admitida por despacho de 18/07/2023). Notifique.” * Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, por decisão singular de 11/09/2024 foi decidido: “Em conformidade, uma vez que uma parte das questões suscitadas não pode ser apreciada no âmbito da revista, determina-se, nos termos do art. 678º, 4, do CPC, que o processo baixe ao Tribunal da Relação competente, a fim de aí o recurso ser processado e decidido como apelação.” * Na sequência da decisão proferida baixaram os autos e, em 25/02/2025 foi proferido acórdão, nos termos do qual foi julgada improcedente a apelação e mantida a sentença recorrida. Naquele acórdão foi identificado o seguinte objeto do recurso: 1. Recurso interposto pela recorrente M..., SA:
- a)nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 3º e 615º, nº1, al.
- d)do CPC;
- b)ilegitimidade ativa do apelado para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral da recorrente M..., SA;
- c)inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos;
- d)inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC;
- e)averiguação da nulidade das deliberações do Administrador Único da CVM e da assembleia geral da M..., SA; 2. Recurso interposto pela recorrente CVM, SA:
- a)nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 3º e 615º, nº1, al.
- d)do CPC;
- b)inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos;
- c)inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC. 3. Recurso interposto pelo A. nos termos do art. 636º do CPC:
- a)em caso de procedência de um ou de ambos os recursos interpostos, conhecimento da ampliação do objeto do recurso nos termos do art. 636º do CPC:
- i)impugnação da matéria de facto;
- ii)conhecimentos da arguição dos seguintes vícios das deliberações do administrador único da Ré CVM Investimentos, SGPS, SA: nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; nulidade por violação por violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; anulabilidade por exercício de voto abusivo; iii) conhecimentos da arguição dos seguintes vícios das deliberações da assembleia geral da Ré M..., S.A.: nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; nulidade por violação de preceitos legais imperativos. * O Acórdão proferido neste Tribunal em 25/02/2025 conheceu e pronunciou-se quanto: - à nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 3º e 615º, nº1, al.
- d)do CPC, arguida por ambas as recorrentes – nº1, al.
- a)e nº2, al.
- a)do objeto do recurso -, tendo sido decidido ser inútil o conhecimento da mesma por deixar intocados os demais fundamentos da decisão recorrida, a ser conhecidos; - à ilegitimidade ativa do apelado para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral da recorrente M..., SA, arguida por esta – nº1, al.
- b)do objeto do recurso – confirmando a decisão do tribunal a quo de improcedência da exceção; - à inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos – nº1, al.
- c)e nº2, al.
- b)do objeto do recurso -, tendo sido decidida a inexistência de caso julgado, sem prejuízo do prosseguimento da apreciação dos argumentos e fundamentos que o tribunal havia feito seus; - à inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC – nº1, al.
- d)e nº2, al.
- c)do objeto do recurso -, tendo sido decidido serem tais deliberações judicialmente impugnáveis de forma direta, confirmando a decisão da 1ª instância; - à apreciação da nulidade das deliberações do Administrador Único da CVM e da assembleia geral da M..., SA, - nº1, al.
- e)do objeto do recurso -, tendo sido decidido ter-se formado caso julgado quanto à decisão recorrida sobre a nulidade da decisão do administrador único da CVM de realizar assembleia geral da Mavico, o que acarretou a nulidade da deliberação da assembleia geral da Mavico, Tendo ficado prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo recorrido nos termos do art. 636º do CPC. * Inconformada, veio M..., SA interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como, subsidiariamente e caso seja entendido verificar-se dupla conforme, recurso de revista excecional limitado às questões da inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração ou administrador único, face ao disposto no artigo 412.º, do Código das Sociedades Comerciais e da nulidade de deliberação do administrador único por o respetivo conteúdo não estar sujeito a deliberação do conselho de administração. O recorrido respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista normal e excecional e, em qualquer caso, pela respetiva improcedência. * Em 13 de maio de 2025 foi proferido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que conhecendo da revista normal interposta, decidiu: “conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida na parte que considerou verificada a excepção de caso julgado, bem como as consequências daí advenientes, ordenando ainda a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para os efeitos mencionados supra.” * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas, as questões já decididas e a douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2025, restam por conhecer as seguintes questões: 2.1. Recurso interposto pela recorrente M..., SA: - averiguação da nulidade das deliberações do Administrador Único da CVM e da assembleia geral da M..., SA; Todas as demais questões foram conhecidas no acórdão deste Tribunal de 25/02/2025 sem que sobre elas tenha incidido o Ac. STJ de 13/05/2025. 2.2. Recurso interposto pela recorrente CVM, SA: Todas as questões foram conhecidas no acórdão deste Tribunal de 25/02/2025. 2.3. Recurso interposto pelo A. nos termos do art. 636º do CPC: - em caso de procedência da parte remanescente do recurso interposto, conhecimento da ampliação do objeto do recurso nos termos do art. 636º do CPC: - impugnação/ampliação da matéria de facto; - conhecimento da arguição dos seguintes vícios das deliberações do administrador único da Ré CVM Investimentos, SGPS, SA: nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; nulidade por violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; anulabilidade por exercício de voto abusivo; - conhecimento da arguição dos seguintes vícios das deliberações da assembleia geral da Ré M..., S.A.: nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; nulidade por violação de preceitos legais imperativos. * 3. Fundamentos de facto Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto: “Atento o acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º2, do Código de Processo Civil, e o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a certidão permanente das rés, a ata n.º58 e a certidão de teor das decisões judiciais a que se alude, com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades. 2. O autor e P2, irmãos, detêm cada um 50% do capital social da CVM Investimentos, SGPS, S.A.. 3. A ré M..., S.A. é uma sociedade que se dedica ao comércio de venda de máquinas e acessórios. 4. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da ré M..., S.A.. 5. Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da ré M..., S.A. o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 6. Do livro de atas da ré M..., S.A. resulta a ata n.º58, com o seguinte teor: “Aos dois dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezassete horas, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade M..., S.A., na sua sede social, …. Encontrava-se presente o Dr. P2, em representação da única acionista C.V.M. Investimentos, S.G.P.S., S.A., …, acionista única da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social da sociedade, o referido representante da única acionista manifestou a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere, sem observância de formalidades prévias, nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e setenta e três, número um, e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023. Tendo sido aberta a sessão, no âmbito do ponto único da ordem dos trabalhos, foi decidido eleger os órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, nos seguintes termos: Conselho de Administração: Dr. P2 (….) Dra. P4 (...) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. P2; Secretário: Dra. P4; Fiscal Único Efetivo: Leopoldo Alves & Associados, SROC, LDA. (…) Fiscal único Suplente: P5 (...) Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, pelas dezassete horas e trinta minutos, tendo sido lavrada a presente ATA que, depois de lida, vai ser assinada pelo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. (…)”. 7. Por sentença de 2 de Janeiro de 2020, transitada em julgado no dia 10 de Fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º13523/19.9T8LSB, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, SA, (…), o Ex.mo Sr. Dr. P6, com domicílio profissional na Rua … Lisboa”. 8. A sentença referida em 7. foi notificada as partes no dia 7 de Janeiro de 2020. 9. Por despacho de 5 de Maio de 2021, em substituição, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, S.A., o Ex.mo. Sr. Dr. P3, com domicílio profissional na R. …, em Lisboa. 10. Por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2021, transitada em julgado, cujo teor se dá por reproduzido, foi a ação intentada pelo aqui autor contra as aqui rés, atuada com o n.º 9679/19.9T8LSB, julgada procedente e, em consequência,
- i)declaradas nulas as deliberações do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS , tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade ré M..., S.A. e proceder à destituição do autor do cargo de administrador e nomear em sua substituição P4;
- ii)declaradas nulas as deliberações da assembleia geral da ré M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o autor destituído e nomeado em sua substituição P4. 11. No âmbito da referida ação ficou demonstrado que “Em 26 de Abril de 2019 foi lavrada ata notarial no Cartório Notarial de X, com o seguinte teor: “No dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, no meu Cartório Notarial (…) perante mim, X, respetiva Notária, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial com a firma “M..., S.A.” (…) Estava presente: 1. P2 (…) na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da referida sociedade e de administrador único da sociedade comercial com a firma “C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A.” (…) A sessão foi presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, P2 (…) O Presidente da Mesa verificou que a sociedade sua representada é a única acionista da sociedade “M..., S.A.”, acima identificada, detendo a sua representada cento e cinquenta mil ações, com o valor nominal de setecentos e cinquenta mil euros. Como representante da acionista única decidiu reunir, sem observância de formalidades previstas, ao abrigo do artigo cinquenta e quatro ex vi artigo a trezentos e setenta e três, número um, do Código das Sociedades Comerciais, e que a ata da mesma fosse lavrada por Notário, em instrumento avulso, nos termos número seis do artigo sessenta e três do Código das Sociedades Comerciais, tendo manifestado a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre os seguintes pontos: Ponto Um: Destituição, com efeitos a partir de vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, de P1 do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. Ponto Dois: designação (para completar o mandato em curso), de P4, para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. O Presidente da Mesa declarou validamente constituída a reunião em Assembleia Geral e aberta a respetiva sessão. Dada a conexão entre os dois pontos, decidiu serem os mesmos apreciados e decididos em conjunto. Considerando que:
- a)Nos termos do Contrato de Sociedade o Conselho de Administração é composto por dois administradores;
- b)O Conselho de Administração da Sociedade é composto actualmente pelos Senhores Drs. P1 e P2;
- c)Desde já há algum tempo, não existe qualquer intervenção construtiva, contributo, definição de diretrizes ou trabalho prestado pelo Senhor Dr. P1 na gestão da Sociedade, nomeadamente no que toca a: (…) decide a acionista única:
- a)destituir, com efeitos a partir do presente dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, o Senhor Dr. P1 do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade.
- b)designar (para completar o mandato em curso), a Senhora Dr.ª P4 (…) para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, de forma a perfazer o número de administradores fixado no contrato. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa deu por terminados os trabalhos às treze horas e trinta e cinco minutos. (…)”. 12. A sentença referida no ponto 10 enunciou as questões a decidir nos seguintes termos “
- a)se a deliberação do Administrador Único da 1.ª Ré de 26 de Abril de 2019 é autonomamente/diretamente impugnável;
- b)em caso afirmativo se padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação.
- c)se a deliberação da assembleia geral da 2.ª Ré de 26 de Abril de 2019 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação;”. 13. Quanto à primeira questão, a sentença referida no ponto 10 respondeu afirmativamente, o mesmo sucedendo com as demais questões, considerando as deliberações referidas nulas, nos termos e com os fundamentos que se dão por reproduzidos.” * 4. Nulidade das deliberações do Administrador Único da CVM e da assembleia geral da Mavico Começaremos por analisar a decidida nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. CVM, uma vez que exclusivamente nesta se ancorou a também decidida declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da R. Mavico. A sentença recorrida concluiu pela nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. CVM – de realizar assembleia geral da R. Mavico para nomear os órgãos sociais desta para o quadriénio 2020-2023 - por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração (art. 411º, n.º1, b), 391º e 415º todos do CSC). Fundamentou nos seguintes termos: “Com efeito, embora as assembleias gerais sejam, por regra, convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral (sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos nos casos especiais previstos na lei), os acionistas podem reunir em assembleia geral não convocada, desde que todos os acionistas estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto – artigo 54.º ex vi artigo 373º, ambos do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos do artigo 405º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais o administrador único tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. Significa isto que incumbe ao administrador único representar a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. nas assembleias gerais das sociedades em que aquela detém participações sociais. Sendo a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. a única acionista da ré M..., S.A. e sendo aquela representada pelo seu administrador único, este tem poderes para realizar uma assembleia geral universal da ré M..., S.A.. Se a competência para realizar a assembleia geral universal da sociedade dominada é do órgão de administração da sociedade dominante, tal não significa que este possa deliberar sobre todas as matérias. Na verdade, e tendo presente que fora dos casos de designação no contrato de sociedade, de nomeação judicial e de cooptação (estes dois como forma de suprir a falta de administradores), a nomeação de administradores é ato da competência da assembleia geral (art. 391.º do Código das Sociedades Comerciais), o mesmo sucedendo com a nomeação do conselho fiscal/fiscal único e respetiva suplência (art.415º do Código das Sociedade Comerciais), entendemos que é da competência exclusiva da assembleia geral das sociedades plurais, como, no caso, a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A., a nomeação de administrador e conselho fiscal/fiscal único e respetiva suplência – neste sentido a jurisprudência plasmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2017 (proferido no processo n.º 3508/13.4TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt). As rés CVM Investimentos, SGPS, S.A. e M..., S.A. encontram-se numa relação de domínio total, na medida em que a primeira detém a totalidade do capital social da segunda. Dispõe o artigo 491.º do Código das Sociedades Comerciais que aos grupos constituídos por domínio total se aplicam as disposições dos artigos 501.º a 504.º do mesmo diploma legal, e as que por força destes forem aplicáveis. Nos termos artigo 503.º, n.º1, do referido diploma legal, a sociedade dominante tem o poder de dar instruções vinculativas ao órgão de administração da sociedade dependente. Conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça no citado acórdão “a sociedade totalmente dominante dispõe de um poder virtualmente ilimitado e absoluto sobre a sociedade totalmente dominada, apud Engrácia Antunes, Os Grupos De Sociedades, 738/739. A possibilidade legal de existência de um grupo com esta configuração, legitima que as sociedades subordinadas (sociedades-filhas) possam vir a ser governadas não de acordo com a sua própria vontade, mas antes de acordo com a vontade e objetivos definidos pela sociedade dominante, cfr Engrácia Antunes, in Os Grupos de Sociedades, 96; Os Direitos Dos Sócios da Sociedade-Mãe Na Formação e Direcção Dos Grupos Societários, 103/104. «(…) Ora uma tal entorse – para além de implicar alterações fundamentais ao nível da estrutura patrimonial e organizativa das sociedades –filhas – vem outrossim provocar alterações não menos importantes na organização interna da sociedade-mãe, perturbando significativamente o equilíbrio do sistema de distribuição de competências legais entre órgãos sociais deliberativos e executivos, e que se traduzem, no essencial, num inusitado insuflamento dos poderes dos Órgãos de Administração obtido à custa de uma desvalorização das prerrogativas próprias da Assembleia Geral e dos direitos dos sócios. Com efeito, e por um lado, com a instituição de uma relação de grupo, a sociedade diretora ou dominante passa a ser titular de um poder legal de direção sobre a gestão social da sociedade subordinada ou dominada, poder este que se traduz essencialmente num direito dos órgãos de administração social da primeira emitirem instruções vinculantes e até prejudiciais aos órgãos congéneres da última: neste sentido pode afirmar-se que a administração da sociedade-mãe passa a funcionar como órgão de administração para o grupo inteiro (arts 503º e 504º). Por outro lado, a sociedade diretora (sempre que, como é o caso normal, detenha participações maioritárias na subordinada) ou dominante (em qualquer caso) passam igualmente a controlar as atribuições e competências próprias do colégio dos sócios das sociedades subordinadas ou dominadas, respetivamente na qualidade de sócias maioritárias e únicas destas últimas: ora, uma vez que o exercício dos direitos sociais inerentes às participações detidas pela sociedade-mãe nas filhas compete aos respetivos órgãos de administração e representação social (arts 405º, nº2 e 431º, nº2), torna-se uma vez mais clara a posição estratégica ocupada por este órgão mesmo em matérias absolutamente essenciais da vida social das sociedades agrupadas, (…). Deste modo, (…) a estrutura do grupo societário vem transformar o Conselho de Administração ou Direcção da sociedade-mãe num órgão verdadeiramente central e omnipotente da empresa global do grupo, que pode, na prática, absorver e acumular simultaneamente as funções de órgão executivo e deliberativo para o conjunto das sociedades agrupadas.(…)», apud Engrácia Antunes, Os Direitos Dos Sócios Da Sociedade Mãe, 103/104.” Contudo, os poderes conferidos ao conselho de administração da sociedade dominante (e ao administrador único) não são ilimitados, nem implicam o afastamento do sistema instituído de distribuição legal de competências dos órgãos societários. O conselho de administração tem poderes de gestão e de representação (artigos 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais), apenas devendo subordinar-se às deliberações dos acionistas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinem. Em matéria de gestão, os acionistas apenas podem deliberar a pedido do órgão de gestão (artigo 373.º, n.º3, do mesmo diploma). Por seu turno, a assembleia geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade (artigo 373.º, n.º2, do citado diploma). Nas palavras do Supremo trata-se “aqui das questões que são fundamentais à vida social, respeitando as mesmas ao núcleo central e vital societário”. Conforme refere Engrácia Antunes, citado no referido acórdão, “«(…) esta tangente separação entre as áreas de influência e competência de órgãos administrativos e deliberativos relativamente ao governo das sociedades anónimas acaba por conhecer do respetivo correlato operacional numa não menos marcada e rígida diferenciação entre matérias de gestão social (laufender Geschäftsführungsmssnamen», «business decisions in the ordinary course») e matérias fundamentais do governo social («grundsä tzlichen Massnamen», «fundamental or organic matters»): as primeiras englobam virtualmente todas as medidas relativas ao desenvolvimento da actividade da empresa social e à consecução dos fins sociais; as segundas abrangem aquelas medidas fundamentais para o funcionamento orgânico, vida e evolução do ente social (criação, alteração do acto constitutivo, fusão ou cisão, dissolução), que produzem alterações significativas sobre a respectiva estrutura jurídico-patrimonial e organizativa e sobre o estatuto dos respectivos associados.(…)», ibidem Engrácia Antunes 129/130” Ora, nos termos do artigo 391º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, os administradores, não sendo designados no contrato de sociedade, são eleitos pela assembleia geral, ou seja, a nomeação dos administradores é ato da competência da assembleia geral. A nomeação/eleição dos administradores para o quadriénio de 2020-2023 foi, é certo, deliberada pela assembleia geral da sociedade dominada, contudo, a nomeação/eleição dos administradores da sociedade dominada não constitui um ato de gestão. Por conseguinte não é um ato da competência do administrador único da sociedade dominante. O mesmo se diga quanto à nomeação/eleição do conselho fiscal/fiscal único e respetivo suplente (art.415ºCSC).” A recorrente Mavico defende que “o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo da Recorrente MAVICO (Assembleia Geral) está e sempre esteve legalmente atribuído ao Administrador Único da CVM, enquanto representante legal da sócia única daquela”, alinhando como argumentos: - A CVM é uma SGPS e uma holding de direção e a deliberação de proceder à nomeação de órgãos sociais foi tomada no pleno exercício do respetivo objeto social, a gestão estratégica de participações sociais; - A CVM detém a totalidade do capital social da Mavico e detém sobre esta um poder jurídico ilimitado e absoluto quanto à sua vida e governo, sendo esse poder exercido, nos termos dos arts. 405º, 406º e 408º nº1 do CSC pelo administrador único da CVM, restando à assembleia geral desta um poder meramente residual em matérias fundamentais; - o tribunal pressupôs que a deliberação de nomeação foi tomada pelo administrador único da CVM no exercício das suas funções de gestão, quando na verdade foi tomada pela assembleia geral da Mavico pela sua acionista única, legalmente representada pelo seu administrador único; a decisão de reunir a assembleia geral foi o único ato praticado pelo administrador único e é um verdadeiro ato de gestão nos termos do art. 405º do CSC; - a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Mavico não pode ser considerada matéria que tenha impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe; - cita em abono, Engrácia Antunes, em anotação discordante do Ac. STJ de 11/05/2017, o Ac. STJ de 11/02/2020 e o Ac. TRG de 02/03/2017. O recorrido sustentou a decisão recorrida, alegando que: - a recorrente CVM não colocou em causa, no seu recurso, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único, o que significa, para esta empresa, que a deliberação se manterá e que se formou, quanto a ela, caso julgado, caindo por terra qualquer fundamento para revogar a deliberação tomada na assembleia geral da Mavico, sendo assim, imediatamente improcedente o recurso da Mavico nessa parte[1]; sem prescindir, - a assembleia geral da Mavico funcionou porque a sua sócia, representada pelo administrador da CVM previamente decidiu que tal assembleia iria ocorrer, tratando-se de deliberações ou decisões prévias e autónomas, embora instantâneas e subsequentes; - são relevantes as particularidades das sociedades em causa, de cariz vincadamente familiar, que levam a que estas concretas deliberações não pudessem ser adotadas sem ser levadas previamente à assembleia geral da SGPS, dado que põem em causa um dos concretos princípios estruturantes do grupo, a repartição igualitária entre irmãos e a gestão repartida da sociedade operacional, cabendo assim na competência residual da assembleia geral; - a atuação do administrador único é de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atentas também as circunstâncias em que se deu, quando o administrador já tinha cessado funções e sabia estar a ser contestado. Apreciando: Está posta em causa nos autos a validade de duas deliberações distintas, mas interligadas: a deliberação do administrador único da CVM (sociedade-mãe) que, na qualidade de representante da acionista única da Mavico (sociedade-filha), decidiu realizar uma assembleia geral universal desta, com uma determinada ordem de trabalhos, a nomeação dos órgãos sociais para o triénio 2020-2023 e a deliberação tomada na assembleia geral da Mavico (sociedade filha) que deliberou a referida nomeação dos órgãos sociais. A primeira deliberação identificada, é, efetivamente um ato de gestão, mas cujo objeto, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade filha pela assembleia geral desta, se discute se corporiza ou não um dos atos ou decisões que, por produzirem impacto significativo sobre a estrutura jurídico-patrimonial e organizativa da empresa global, afetando, por essa via, a própria posição dos sócios da sociedade mãe devem ser considerados como pertencentes ao setor de matérias fundamentais sobre as quais apenas os sócios têm competência para decidir[2]. Não há dissensão sobre a correção formal do percurso deliberativo seguido: num grupo por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. Assim o administrador único da CVM (sociedade-mãe) pode e podia exercer, como atos de gestão, as competências correspondentes às participações sociais detidas na sociedade filha como, por exemplo, tomar deliberações na assembleia geral da Mavico. A questão a decidir situa-se um passo à frente. Esta deliberação em concreto, a nomeação de órgãos sociais como foi tomada e pensada para ser tomada podia sê-lo pela administração da sociedade-mãe sem a intervenção dos acionistas desta, ou demanda a deliberação prévia destes acionistas? A sentença recorrida, embora invocando incorretamente a existência de caso julgado, como assinalado no acórdão anteriormente proferido e que, nessa parte, se mostra transitado em julgado, fez seus os argumentos da decisão anterior e seguiu de perto o Ac. STJ de 11/05/2017 (Ana Paula Boularot – 3508/13)[3], no qual se enunciou que o funcionamento das regras societárias implica que decisões que, numa sociedade individual, caberiam ao coletivo dos sócios, passam, quando aquela se transforma em sociedade-mãe de um grupo, a estar nas mãos da administração da mãe, no tocante às filhas mas que, e seguindo de perto Engrácia Antunes[4], existem assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de sócios. O que ali foi decidido foi que uma deliberação do conselho de administração da sociedade-mãe não podia ter decidido a destituição de administrador das sociedades filhas, por se tratar de deliberação do foro da assembleia geral, sendo nula. Anotando o douto aresto citado, Engrácia Antunes[5] discordou do mesmo, concluindo pela validade das deliberações tomadas, dado que estas – remuneração e destituição de administrador das sociedades-filhas – não afetam de modo sensível ou substancial os direitos sociais ou corporativos dos sócios da sociedade mãe, não sendo “matérias fundamentais do governo ou vida das sociedades filhas que possam afetar substancialmente, por via indireta, o núcleo do status socii ou estatuto de socialidade (…) dos próprios sócios da sociedade-mãe”, que enumera como sendo máxime “distribuição de dividendos das filiais, aumentos do seu capital social, venda de parte substancial do seu património social e a constituição de sociedades netas”.[6] E a fundamentação do Ilustre Professor é consequência da posição por este defendida na obra já citada[7]: “Nesta sequência, e salvo o devido respeito, não podemos subscrever o entendimento do Acórdão em apreço segundo o qual à assembleia geral da sociedade-mãe caberia a decisão sobre todas as matérias ou assuntos sociais que legal ou estatutariamente pertençam à esfera de competências das sociedades-filhas – pretendendo, assim, aparentemente, erigir a Assembleia Geral da sociedade-mãe numa espécie de órgão deliberativo do grupo inteiro. Com efeito, o reconhecimento de uma competência residual à Assembleia Geral da cúpula grupal deve arrancar de uma clara separação entre matérias fundamentais do governo do grupo e das sociedades-filhas (“grundsätzlichen Massnamen”, “fundamental or organic matters”) – as quais, sendo suscetíveis de, por via mediata, afetar a consistência ou até iludir os direitos sociais ou corporativos inderrogáveis dos acionistas da sociedade-mãe, devem revelar da competência decisória destes (tal será o caso, entre outros, das deliberações relativas à distribuição de dividendos das sociedades-filhas, à realização de aumentos do seu capital abertos a terceiros, à venda de parte substancial do património dessas sociedades ou à constituição de sociedades-netas) – e matérias conjunturais ou correntes desse mesmo governo (“laufender Geschäftsführungsmassnamen”, “businesse decisions in the ordinary course””) – as quais, não possuindo semelhante impacto ou efeito, devem permanecer na competência decisória dos administradores (tal será porventura o caso da maioria das deliberações relativas à vida das sociedades-filhas, aí se incluindo, pois, as relativas ao estatuto dos administradores destes.)”[8].[9] O Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de se debruçar novamente sobre esta exata questão, no Ac. citado pela recorrente, proferido em 11/02/2020 (Graça Amaral – 5272/18)[10]. Ali se apreciavam as deliberações de apreciação anual da situação das sociedades-filhas, aprovação de contas, aplicação de resultados e apreciação da administração tomadas pelo conselho de administração da sociedade mãe em relação às sociedades filhas – sendo as partes as mesmas que no caso tratado pelo Ac. STJ de 11/05/2017. Ali se considerou que “a realidade fáctica não permita configurar as decisões tomadas pelo conselho de administração da 2ª Ré no quadro da competência residual da assembleia geral da sociedade dominante nos termos acima delimitados”, ou seja, “que possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indirecta, o núcleo da posição (…) dos próprios accionistas da sociedade-mãe.” Também com esse fundamento – a que acresceu a realização do objeto social da sociedade mãe, uma SGPS e a correção da redução a escrito das deliberações – as deliberações tomadas pelo conselho de administração foram consideradas válidas – com expresso afastamento da posição jurisprudencial anterior[11]. Aqui chegados, e concordando em absoluto com a tese de Engrácia Antunes – como aliás todos os arestos citados e qualquer das partes nesta ação – há que reconhecer que a nomeação dos órgãos sociais, pela sua própria natureza transitória é uma matéria fundamental, mas conjuntural, que no caso de um grupo por domínio total não cai na esfera da competência residual (e excecional) do coletivo de sócios da sociedade-mãe, antes se inscrevendo na natural competência do respetivo conselho de administração. A sentença recorrida considerou, fundamentando na previsão legal dos arts. 391º e 415º do CSC, que a nomeação de órgãos sociais não está por natureza sujeito a deliberação do conselho de administração e por isso considerou a deliberação nula por ser um ato da competência da assembleia geral, com o que frontalmente discordamos. Apenas a consideração desta concreta deliberação como possuindo um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo suscetível de afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição de socialidade dos próprios acionistas da sociedade-mãe, a faria deslocar para a competência da assembleia geral da sociedade-mãe, nos termos do disposto no art. 373º nº2 in fine do CSC. Essa caraterização não foi fundamentada e parece ter sido assumida. Sendo esta a nossa posição, o que, por princípio, levaria à validade desta deliberação (sem prejuízo das demais causas de invalidade arguidas na ampliação do recurso, a conhecer caso se verifiquem os respetivos pressupostos), na verdade, concordando igualmente com o Ilustre Professor que adverte que a solução de princípio terá sempre que ser confrontada com o caso concreto, há agora que conhecer da alegação do A. de que, neste caso concreto, por se tratar de um grupo familiar, esta específica matéria deve ser entendida como tendo efeitos estruturais e, logo, pertence à competência residual da assembleia geral da sociedade mãe, ou seja a CVM. Trata-se de alegação feita logo desde a petição inicial e que não foi conhecida em 1ª instância porque a solução ali dada ao caso concreto – opção por considerar que a deliberação em causa era uma matéria a ser deliberada pela assembleia geral da sociedade-mãe, per se – prejudicou o respetivo conhecimento. Verifica-se também que há matéria de facto relevante para esta apreciação que, tendo sido alegada no momento próprio, não foi objeto de qualquer juízo de prova, dada a prejudicialidade descrita. Trata-se, assim, de um exercício que teremos que fazer nesta sede, avaliando se os factos alegados pelo A. que levam à caraterização deste grupo de sociedades como familiar foram ou não impugnados e, em caso positivo, se demandam a produção de prova, exercício que, sem prejuízo da impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrido na ampliação do recurso, terá que ser efetuado neste momento e ainda no conhecimento do recurso principal, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662º nºs 1 e 2 do CPC. Recordando, o recorrido alegou que “em sociedades com as particularidades como a dos autos, efectivamente existe um determinado núcleo de decisões que, embora à partida pudessem ser consideradas nos poderes do conselho de administração, devem, no entanto, ser reservadas à assembleia geral. Estamos a falar, naturalmente, das deliberações respeitantes à formação da vontade e concretização do processo de representação da sociedade dominante nas assembleias gerais das sociedades participadas ou dominadas.” E completa que alegou, para essa caraterização, sem que tenha sido impugnada, a seguinte matéria de facto (com numeração aqui introduzida para facilidade de referência e compreensão): “1 - A Recorrente “CVM” (“SGPS”) é uma sociedade gestora de participações sociais e detém a totalidade do capital social da Recorrente M..., S.A. (“operacional”); 2 - É detida em partes iguais (50% - 50%) por Autor e P2/P4; 3 - A “MVC” é a única participação social detida pela “CVM”; 4 - A “M..., S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; 5 - A sua gestão assentava nessa base familiar e tinha em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família; 6 - Como reflexo disso, a M..., S.A. tinha originariamente 3 administradores (Autor, P2 e seu Pai); 7 - Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento; 8 - Sendo a repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade M..., S.A.; 9 - Que não se alterou com a criação da “SGPS”, que teve lugar no ano de 1995; 10 - E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “MVC” à dita “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela; 11 - Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos; 12 - Os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “MVC”, ficando a “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional”; 13 - A gestão “operacional” continuou a realizar-se “em baixo”, na participada e a administração da SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (P2); 14 - Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “SGPS”; 15 - Porém, todo o figurino provindo da empresa “MVC” manteve-se inalterado: todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional MVC”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais; 16 - Como continuou a ser após a morte do Pai P7.” Os três primeiros pontos, na parte relevante, estão fielmente transcritos nos 4 primeiros pontos da matéria de facto dada como provada. Quanto aos demais podemos verificar que correspondem a matéria (factual ou não) alegada na petição inicial nos respetivos números 18 e 19, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37 e 38, 40, 43 e 44, 45, 46, 48 e 49. Na contestação as RR. optaram por não identificar com recurso à numeração, salvo raras exceções, o que aceitavam e impugnavam, resultando que foram expressamente aceites os factos constantes de 15 a 23 da petição inicial (art. 55 da contestação), não se pronunciaram quanto a 28 da petição inicial, matéria que sempre resultaria da certidão do registo comercial da R. Mavico, que foi impugnada a participação do A. na gestão de qualquer das sociedades (nos 70 e 72 da contestação) e sem pronúncia quanto à matéria da divisão entre a gestão formal e operacional entre a SGPS e a Mavico. A matéria constante de 5, pese embora expressamente aceite (21 da pi e 55 da contestação) contém matéria conclusiva. A gestão assente na base familiar é factual, mas “ter em vista a prossecução do interesse social como forma de prolongamento familiar” é conclusivo e integra conceitos indeterminados (interesse social, prolongamento da família) não podendo ser tido como matéria de facto aceite. O ponto 6 resulta da certidão do registo comercial da Mavico – documento nº2 junto com a petição inicial. O ponto 7 fica impugnado com a negação de participação efetiva do A. na gestão da sociedade-filha (70 e 72 da contestação), pese embora a impugnação não seja clara: note-se que se impugnam factos complementares – quem fazia vendas, quem conseguiu marcas – que claramente aqui irrelevam, sem impugnação da alegação concreta. Mas temos que considerar como impugnação genérica e suficiente, a afirmação assertiva de que o A. nunca participou de forma ativa na administração quer da sociedade mãe, quer da sociedade filha. Os pontos 8 a 10 respeitam à estrutura acionista e não foram por qualquer forma impugnados, estando já parcialmente contidos nos factos provados (factos nºs 2 e 4 da matéria de facto provada). Os pontos 11 a 14 não foram impugnados, não sendo particularmente relevantes para o presente efeito, por respeitarem à repartição de competências entre sociedades e não entre sócios. O ponto 11 não traduz um facto mas sim uma ilação tirada do facto constante de 10, pelo que não será considerado. Finalmente a matéria constante de 15 e 16 mostra-se impugnada pelos mesmos arts. 70 e 72 da contestação, sendo que a parte não impugnada, a detenção de 50% da CVM por cada um dos irmãos, consta já de 2 da matéria de facto provada. Relevam ainda os factos constantes de 54 a 58 da petição inicial, os quais não foram impugnados e resultam da certidão de registo comercial da Mavico (sociedade filha). Com base na mesma certidão acrescenta-se, ainda, ao facto nº5, a data da alteração do art. 16º do pacto social. Recopilando, serão de acrescentar à matéria de facto provada por terem sido alegados e não impugnados e/ou resultarem de documento autêntico, os seguintes factos: “3-A - A “M..., S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; 3-B - A sua gestão assentava nessa base familiar; 3-C - Como reflexo disso, foram originariamente nomeados como membros do conselho de administração da M..., S.A. o pai, P7, o A. P1 e o irmão deste P2; 3-D - A repartição igualitária entre sócios é um dos princípios estruturantes desta sociedade M..., S.A.; 3-E - Que não se alterou com a criação da CVM Investimentos, SGPS, S.A, que teve lugar no ano de 1995; 3-F - E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da M..., S.A. à CVM Investimentos, SGPS, S.A.; 4-A - Os acionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade operacional, a M..., S.A., ficando a CVM Investimentos, SGPS, S.A. com um papel de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de administração e gestão formal da sociedade operacional; 4-B - A gestão operacional continuou a realizar-se na M..., S.A. e a administração da CVM Investimentos, SGPS, S.A. foi deixada a cargo de um só administrador (P2); 4-C - Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da CVM Investimentos, SGPS, S.A.; 5 - Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da ré M..., S.A., na redação cuja alteração foi registada em 28/12/2006, o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 5-A – Em 22/08/18 foram designados como membros do conselho de administração da M..., S.A. para o quadriénio 2008/2011, P2 e P1, os quais foram reconduzidos no quadriénio 2012/2015, tendo sido novamente designados no quadriénio de 2016/2019. Aqui chegados teremos que nos questionar se a matéria de facto contida nos pontos 7 e 15 a 16, porque se verifica ter sido impugnada, é essencial, necessitando de produção de prova. A nossa resposta é negativa. Da matéria de facto apurada resulta já que estamos ante sociedades familiares e perante um grupo cuja estrutura acionista é de sociedade familiar. Se o Autor exercia ou não as funções correspondentes ao seu estatuto de administrador de direito da sociedade-filha (nunca foi administrador da sociedade-mãe) acaba por ser irrelevante. No fundo, o que pretendemos saber é se, por as RR. constituírem um grupo de sociedades familiar, tal importa conclusão diversa da anteriormente atingida quanto ao peso estrutural ou conjuntural de uma deliberação de nomeação de órgãos sociais na posição dos acionistas da sociedade mãe. * Por facilidade de compreensão, reproduz-se novamente a matéria de facto provada (factos aditados a negrito): 1. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades. 2. O autor e P2, irmãos, detêm cada um 50% do capital social da CVM Investimentos, SGPS, S.A.. 3. A ré M..., S.A. é uma sociedade que se dedica ao comércio de venda de máquinas e acessórios. 3-A - A “M..., S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; 3-B - A sua gestão assentava nessa base familiar; 3-C - Como reflexo disso, foram originariamente nomeados como membros do conselho de administração da M..., S.A.) o pai, P7, o A. P1 e o irmão deste P2; 3-D - A repartição igualitária entre sócios é um dos princípios estruturantes desta sociedade M..., S.A.; 3-E - Que não se alterou com a criação da CVM Investimentos, SGPS, S.A, que teve lugar no ano de 1995; 3-F - E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da M..., S.A. à CVM Investimentos, SGPS, S.A.; 4. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da ré M..., S.A.. 4-A - Os acionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade operacional, a M..., S.A., ficando a CVM Investimentos, SGPS, S.A. com um papel de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de administração e gestão formal da sociedade operacional; 4-B - A gestão operacional continuou a realizar-se na M..., S.A. e a administração da CVM Investimentos, SGPS, S.A. foi deixada a cargo de um só administrador (P2); 4-C - Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da CVM Investimentos, SGPS, S.A.; 5. Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da ré M..., S.A., na redação cuja alteração foi registada em 28/12/2006, o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 5-A – Em 22/08/08 foram designados como membros do conselho de administração da M..., S.A. para o quadriénio 2008/2011, P2 e P1, os quais foram reconduzidos no quadriénio 2012/2015, tendo sido novamente designados no quadriénio de 2016/2019. 6. Do livro de atas da ré M..., S.A. resulta a ata n.º58, com o seguinte teor: “Aos dois dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezassete horas, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade M..., S.A., na sua sede social, …. Encontrava-se presente o Dr. P2, em representação da única acionista C.V.M. Investimentos, S.G.P.S., S.A., …, acionista única da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social da sociedade, o referido representante da única acionista manifestou a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere, sem observância de formalidades prévias, nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e setenta e três, número um, e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023. Tendo sido aberta a sessão, no âmbito do ponto único da ordem dos trabalhos, foi decidido eleger os órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, nos seguintes termos: Conselho de Administração: Dr. P2 (….) Dra. P4 (...) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. P2; Secretário: Dra. P4; Fiscal Único Efetivo: Leopoldo Alves & Associados, SROC, LDA. (…) Fiscal único Suplente: P7 (...) Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, pelas dezassete horas e trinta minutos, tendo sido lavrada a presente ATA que, depois de lida, vai ser assinada pelo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. (…)”. 7. Por sentença de 2 de Janeiro de 2020, transitada em julgado no dia 10 de Fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º13523/19.9T8LSB, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, SA, (…), o Ex.mo Sr. Dr. P6, com domicílio profissional na Rua … Porto e na Avenida … Lisboa”. 8. A sentença referida em 7. foi notificada as partes no dia 7 de Janeiro de 2020. 9. Por despacho de 5 de Maio de 2021, em substituição, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, S.A., o Ex.mo. Sr. Dr. P3, com domicílio profissional na R. …, em Lisboa. 10. Por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2021, transitada em julgado, cujo teor se dá por reproduzido, foi a ação intentada pelo aqui autor contra as aqui rés, atuada com o n.º 9679/19.9T8LSB, julgada procedente e, em consequência,
- i)declaradas nulas as deliberações do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS , tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade ré M..., S.A. e proceder à destituição do autor do cargo de administrador e nomear em sua substituição P4;
- ii)declaradas nulas as deliberações da assembleia geral da ré M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o autor destituído e nomeado em sua substituição P4. 11. No âmbito da referida ação ficou demonstrado que “Em 26 de Abril de 2019 foi lavrada ata notarial no Cartório Notarial de X, com o seguinte teor: “No dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, no meu Cartório Notarial (…) perante mim, X, respetiva Notária, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial com a firma “M..., S.A.” (…) Estava presente: 1. P2 (…) na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da referida sociedade e de administrador único da sociedade comercial com a firma “C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A.” (…) A sessão foi presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, P2 (…) O Presidente da Mesa verificou que a sociedade sua representada é a única acionista da sociedade “M..., S.A.”, acima identificada, detendo a sua representada cento e cinquenta mil ações, com o valor nominal de setecentos e cinquenta mil euros. Como representante da acionista única decidiu reunir, sem observância de formalidades previstas, ao abrigo do artigo cinquenta e quatro ex vi artigo a trezentos e setenta e três, número um, do Código das Sociedades Comerciais, e que a ata da mesma fosse lavrada por Notário, em instrumento avulso, nos termos número seis do artigo sessenta e três do Código das Sociedades Comerciais, tendo manifestado a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre os seguintes pontos: Ponto Um: Destituição, com efeitos a partir de vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, de P1 do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. Ponto Dois: designação (para completar o mandato em curso), de P4, para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. O Presidente da Mesa declarou validamente constituída a reunião em Assembleia Geral e aberta a respetiva sessão. Dada a conexão entre os dois pontos, decidiu serem os mesmos apreciados e decididos em conjunto. Considerando que:
- a)Nos termos do Contrato de Sociedade o Conselho de Administração é composto por dois administradores;
- b)O Conselho de Administração da Sociedade é composto actualmente pelos Senhores Drs. P1 e P2;
- c)Desde já há algum tempo, não existe qualquer intervenção construtiva, contributo, definição de diretrizes ou trabalho prestado pelo Senhor Dr. P1 na gestão da Sociedade, nomeadamente no que toca a: (…) decide a acionista única:
- a)destituir, com efeitos a partir do presente dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, o Senhor Dr. P1 do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade.
- b)designar (para completar o mandato em curso), a Senhora Dr.ª P4 (…) para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, de forma a perfazer o número de administradores fixado no contrato. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa deu por terminados os trabalhos às treze horas e trinta e cinco minutos. (…)”. 12. A sentença referida no ponto 10 enunciou as questões a decidir nos seguintes termos “
- a)se a deliberação do Administrador Único da 1.ª Ré de 26 de Abril de 2019 é autonomamente/diretamente impugnável;
- b)em caso afirmativo se padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação.
- c)se a deliberação da assembleia geral da 2.ª Ré de 26 de Abril de 2019 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação;”. 13. Quanto à primeira questão, a sentença referida no ponto 10 respondeu afirmativamente, o mesmo sucedendo com as demais questões, considerando as deliberações referidas nulas, nos termos e com os fundamentos que se dão por reproduzidos.” * Munidos da matéria de facto relevante, há que retomar o percurso seguido, questionando se, como alega o A., nesta sociedade, por ser familiar, criada pelo pai acompanhado pelos filhos e prosseguida por estes como detentores do capital em parte iguais, a nomeação de administradores da sociedade operacional – que faz a gestão operacional – deve refletir a estrutura acionista, estando sempre entregue, em paridade, aos dois irmãos ou outros familiares da respetiva estirpe. Como nos ensina Paes de Vasconcelos[12] aos tipos legais de sociedades (por quotas, anónima, em nome coletivo, etc.) somam-se os tipos sociais de sociedades “mais ricos e diferenciados do que os tipos legais”. Um deles é o das sociedades familiares “que podem adoptar um dos tipos legais, sem que deixem de ser familiares.” São um tipo social de sociedade que apresenta vantagens e desvantagens em relação às sociedades não familiares todas resultantes da estreita ligação entre a sociedade e a família[13] e que no aparecimento de conflitos – que sucede em qualquer tipo societário – entrecruza o conflito societário e o familiar, dando-lhe maior profundidade. É essa uma das razões das baixas taxas de sobrevivência das sociedades familiares: apenas 50% das sociedades familiares passam para a segunda geração e apenas 20% consegue alcançar a terceira geração[14]. Simultaneamente, serão responsáveis por 40 a 50% de todo o emprego privado europeu[15] e 50% a nível nacional[16], pelo que se tem tentado um diagnóstico e regulação próprios que, em determinados países já ditou resultados[17] e que entre nós passa pela criação de instrumentos permitidos pela liberdade contratual e pela adaptação possível das regras legais, na inexistência de outras regras. As empresas familiares são um conceito empírico que se traduzem num fenómeno jurídico, as sociedades familiares, que congregam e assinalam “uma específica constelação de problemas e de ponderações axiológicas do Direito societário.”[18], cujo critério agregador é a noção de domínio. Estaremos perante uma sociedade familiar sempre que “uma ou mais famílias, interligadas, detêm uma maioria absoluta ou relativa do capital da empresa (bloco de controlo) e, por essa via, determinam a nomeação dos principais órgãos de gestão, incluindo o CEO, que é, recorrentemente, um membro da família”[19] As RR. estão, assim, por via dos factos dados como provados sob 1 a 5, incluindo os acima aditados, caraterizadas como “uma empresa plurissocietária de estrutura familiar”[20] Prosseguindo, temos assim uma empresa familiar que optou por um tipo societário – em primeira linha a sociedade anónima – e depois por um tipo de organização em grupo, com a constituição de uma SGPS e a transferência da totalidade do capital da sociedade operacional para esta, ficando os dois irmãos, agora já herdeiros e segunda geração, na titularidade de metade do capital social cada. Cientes de que, nas sociedades familiares estamos ante um fenómeno com características muito próprias, teremos sempre que as analisar no concreto. Diogo Costa Gonçalves[21] refere que as sociedades familiares são modos jurídicos de organização do património da família, isto porque “Os ativos familiares são alocados a uma estrutura personificada a fim de manter – através do regime societário – o património da família em mão comum.” Por isso conclui que “Os acionistas não são, portanto, investidores numa atividade económica; são parentes e herdeiros que partilham — através da titularidade de quotas e ações — um ativo que é de todos e das gerações vindouras: a empresa familiar.” Concordamos com esta afirmação, mas notamos que os acionistas podem apenas ser investidores da mesma família, tudo dependendo da atividade prosseguida e da forma como tal é feito. No caso concreto, a atividade da empresa operacional é o comércio de venda de máquinas e acessórios, o que significa que a empresa, fundada pelo pai, terá nome, crédito, um conjunto de fornecedores e clientes e uma estrutura que são ativos detidos pela família através da titularidade de participações sociais. Mas há uma atividade económica que tem que ser prosseguida para que esse património se mantenha. A empresa não é apenas uma forma de organização do património da família, é também a forma de o manter (com valor). O que significa que o interesse da família na gestão da empresa, por forma a frutificar e manter o património, é de que seja a melhor gestão possível. Se a empresa deixar de angariar clientes ou perder todos os fornecedores, o património da família diminui e eventualmente desaparece. Numa empresa de serviços, como a do caso concreto, essa é uma evidência: o interesse dos sócios visto como o interesse social à luz dos interesses familiares demanda gestão competente. Diogo Costa refere que “um tipo societário é, antes de mais, um modelo de regulação tipológico e, por isso, não conceptual. Corresponde, portanto, a um conjunto de notas caracterizadoras, não taxativas (presente no caso concreto com graus de intensidade diversos), de um certo regime jurídico. Neste sentido, é certeira a noção de COUTINHO DE ABREU: «os tipos societários são modelos ou formas diferenciadas de regulação de relações (entre sócios, entre sócio(
- s)e sociedade, entre uns e outra com terceiros) não determinados conceitual-abstractamente, mas antes por um conjunto aberto de notas características (imprescindíveis umas, outras não)».[22] Partindo desta caraterização de tipo societário, encontra fluidez na definição de cada um e convoca a aplicação de analogias, reduções e extensões teleológicas, identificação de lacunas ocultas e a reconstrução do sistema interno societário para garantir coerência valorativa e aplicativa. Depois de expor[23] que “Nas sociedades em nome coletivo (SNC), o legislador assume a coincidência entre a propriedade e a gestão da sociedade: todos os sócios são gerentes e a gestão só pode ser confiada a não sócios mediante deliberação unânime (art. 191.º CSC). Existe, portanto, uma sobreposição orgânica entre AG e o órgão de administração. À medida que o tipo societário evolui das puras sociedades de pessoas para as sociedades de capitais, a dissociação entre a propriedade e a gestão vai-se agigantando. Nas SPQ, ela surge ainda mitigada. A atribuição da gerência a pessoa estranha à sociedade não carece do consentimento dos sócios e, salvo previsão contratual em contrário, os sócios não são gerentes. Mais: o art. 252.º/3 estabelece que a gerência atribuída a todos os sócios em contrato de sociedade não se estende àqueles que venham a adquirir uma quota em momento posterior. No caso das SA o arquétipo de que parte o legislador é o da total dissociação entre a propriedade e a gestão que se deseja, aliás, profissionalizada.”, Diogo Costa refere que um dos problemas das sociedades familiares é a sobreposição entre propriedade e gestão e que “As sociedades familiares dos autos são SA; contudo, a relação entre a propriedade e a gestão é a típica de uma pura sociedade de pessoas. A SGPS é detida em parte iguais pelos dois irmãos e tem como administrador-único um deles, P2. Por sua vez, a MAVICO – a (única) sociedade que tem atividade económica – é totalmente detida pela SGPS e tem como administradores os dois irmãos. Há, portanto, uma sobreposição (ainda que formalmente indireta) entre a propriedade acionista e a gestão da sociedade, em particular, na sociedade operacional (MAVICO) que reproduz, no seu CA, a estrutura acionista da SGPS.” Elabora que “Existe, na verdade, uma coincidência material entre a propriedade e a gestão. Contudo, o modo como essa coincidência foi gizado a partir das normas do tipo societário em presença – reproduzindo no CA da sociedade dominada a estrutura acionista da dominante e deixando a SGPS entregue à administração única de um só dos irmãos – determinou um desequilíbrio de poder a favor de P2. IV – Este desequilíbrio comporta uma possibilidade para P2 e um risco para P1: a possibilidade de uma instrumentalização da posição de administrador para obter um efetivo controlo societário, não facultada pela sua posição acionista.” Este autor não dá qualquer relevo às opções conscientes destes acionistas: pai e filhos, que cientes da sua situação de sociedade familiar, escolheram uma SA, ou seja, uma sociedade de capitais como tipo societário e escolheram estruturar-se em SGPS detendo a totalidade do capital social da filha operacional, aí refletindo a atual estrutura paritária da propriedade por dois irmãos. Entende que neste caso há um dever de lealdade reforçado do administrador da sociedade mãe que deve atuar como núncio dos acionistas da holding. Também Ana Perestrelo de Oliveira desconsidera em absoluto estas expressas opções dos acionistas – da família, portanto – e opera mesmo expressamente a desconsideração da personalidade jurídica da SGPS[24]. Baseia toda a sua posição nesta nuance, entendendo que o controlo material do grupo está na operacional, num esforço para equiparar a destituição/nomeação de administradores a uma decisão estrutural como acima identificado. A consequência das posições expressas nestes pareceres é a da imutabilidade da composição de um dos órgãos sociais da sociedade filha: as estirpes, têm que estar ambas representadas. Temos as maiores dificuldades neste passo. A escolha expressa da sociedade anónima e da SGPS teve óbvios motivos, desde logo a nível tributário e o regime do tipo societário parece ter funcionado bem até certo ponto. Ora, aproveitar os benefícios de uma forma de organização societária e não acolher as desvantagens quando surjam, parece-nos, em si, um exercício abusivo e um cherry-picking de normas que não vemos base legal ou concetual para efetuar. Recordem-se as certeiras palavras acima citadas de Jorge Coutinho de Abreu: há caraterísticas dos tipos societários que são imprescindíveis e outras não. Se uma sociedade familiar escolhe o tipo da sociedade de capitais por excelência para se organizar, sabe bem que consequências tal acarreta. Nomeadamente sabe que não há direitos especiais, como o direito especial à gerência das sociedades por quotas. Se se constitui uma SGPS, sabe-se que a administração desta vai ser um órgão de poder na atividade do grupo assim formado, e se não se queria tal consequência, havia que o acautelar, ou não criando a SGPS ou assegurando o controlo por outra via. Porque as formas de o acautelar são várias e conhecidas: um acordo parassocial, um protocolo familiar, com reflexos nos estatutos, só para citar alguns casos conhecidos e tratados na doutrina. Não queremos com isto retirar importância às especificidades das sociedades e grupos familiares. O que queremos dizer é que, longe de uma total reinvenção do direito das sociedades, há que, antes de partir para a “reconstrução do sistema interno societário”, perceber se o regime atual pode ser adaptado para o respetivo funcionamento e se há regras que, pese embora a sua inadequação à sociedade familiar, pertencendo ao tipo societário escolhido, não podem ser postergadas. E as normas em causa no caso concreto são as relativas à composição da administração nas sociedades anónimas. Nomeadamente, a pretendida obrigatoriedade de representação, na administração, das estirpes familiares choca com a dissociação entre a gestão e propriedade e um objetivo claro de gestão profissionalizada (e competente) e ainda com a regra da livre destituibilidade dos administradores, que igualmente também visa, em abstrato, o mesmo objetivo – arts. 403º e 405º do CSC. Trata-se, como identificado, de um problema de governação que, como ensina Soveral Martins[25] se prende com a “necessária articulação que, nas empresas familiares tem que ser realizada entre a família, a propriedade e a empresa societária.” E prossegue “Afetos e profissionalismo nem sempre se conjugam. Sobretudo quando há que tratar da contratação de trabalhadores ou da designação de administradores ou gerentes. Ou quando é preciso decidir sobre a sucessão geracional.”, exemplificando com a opção entre distribuir dividendos ou formar reservas que não terá a mesmas respostas por parte de todos os sócios, sendo que, quanto aos sócios descontentes, não haverá um verdadeiro mercado para a negociação das participações sociais, cuja livre transmissibilidade surge, muitas vezes, limitada. E muito certeiramente previne: “Sendo certo que uma empresa familiar não é necessariamente uma empresa e pequena dimensão (ou uma sociedade por quotas) Muitas vezes estamos perante verdadeiros grupos familiares, com estruturas piramidais e sociedades cotadas à mistura, em que se procura manter o controlo coma emissão de ações preferenciais sem voto e mediante a celebração de acordos parassociais.” O que nos parece não poder ser feito é derrogar as regras base da livre designação dos administradores e da livre destituição dos mesmos, atento o disposto nos arts. 391º e 403º nº1 do CSC. Na verdade, as regras imperativas do tipo societário escolhido – e algumas existem, independentemente da posição que se adote sobre o tipo societário – não podem ser postergadas, nem porque estamos ante uma sociedade familiar, nem por qualquer outro motivo. Ora a posição de que as estirpes familiares têm sempre que estar representadas na gestão da operacional, obrigando à pronúncia da assembleia geral da sociedade mãe, acaba por contrariar frontalmente uma regra imperativa do regime das sociedades anónimas. Nos termos do disposto no nº2 do art. 391º do CSC «não pode ser atribuído a certas categorias de ações o direito de designação de administradores.» A consequência prática da posição assumida pela sentença recorrida e pelo recorrido é, em bom rigor, a violação desta regra claramente imperativa: se a gestão da sociedade filha é um tema estrutural que demanda a intervenção da assembleia geral de sócios da sociedade mãe, quando se altere a composição do órgão de administração da primeira deixando de ali estar representadas as duas estirpes familiares acionistas da holding, então isso significa que as ações representativas do capital da sociedade mãe na esfera de cada uma das estirpes familiares têm um direito a designar administradores (na sociedade filha/operacional). Trata-se de um resultado proibido por lei e claramente uma linha vermelha que a adaptação do regime legal à realidade de um grupo de sociedades familiar não pode cruzar. Concordamos que “A concretização do interesse social numa sociedade familiar deve conservar, portanto, as posições sucessórias dos membros da família, atendendo ao interesse da família.”[26] Mas, no caso, intocada a titularidade das ações da sociedade-mãe na proporção de 50% para cada filho, esse interesse social não é, por qualquer forma, posto em causa pela deliberação tomada. E não se diga que os administradores nomeados irão presumivelmente prejudicar os interesses sucessórios do irmão agora não representado no conselho de administração da sociedade-filha. Esse é um exercício de prognose que aqui não cabe fazer e, se o exercício da administração se traduzir em aspetos estruturais prejudiciais do claro equilíbrio paritário deste grupo familiar, funcionará, então sim, a regra da competência da assembleia geral da sociedade mãe, como já explicitado, podendo esta, enquanto acionista, tomar medidas para terminar esse exercício prejudicial. Reforçando o que vimos dizendo, o mandato para o qual, mediante esta deliberação da Mavico, foram eleitos os corpos sociais já decorreu, podendo (e devendo) a qualquer momento ser convocada nova assembleia geral para nova eleição. Ou seja, e recopilando: - a nomeação de órgãos sociais, entre os quais a administração da sociedade operacional não é um dos temas que cai na esfera da competência residual (e excecional) do coletivo de sócios da sociedade-mãe, antes se inscrevendo, por regra, na natural competência do respetivo conselho de administração; - na análise do caso concreto, por se tratar de uma “empresa plurissocietária de estrutura familiar” em que há duas estirpes familiares que detêm a holding a 50%, continua a ser um tema conjuntural, que não afeta a estrutura acionista da holding; - ainda que assim se não entendesse, no caso concreto, não podemos deslocar a designação do órgão de administração para a competência da assembleia geral da holding sob pena de violação de regras imperativas do regime legal do tipo societário escolhido pelos sócios. Em conclusão, a deliberação foi tomada com respeito pelas regras legais e pelos órgãos – do grupo – competentes, inexistindo nulidade pelo facto de ter sido deliberada na assembleia geral da operacional a impulso exclusivo da administração da SGPS. Procedem, assim, os argumentos da recorrente M…, SA, havendo que revogar a sentença recorrida na medida em que se pronunciou pela nulidade das deliberações em causa. * Procedendo o recurso interposto, há que conhecer do recurso subordinado interposto pelo recorrido, nos termos acima assinalados. * 5. Conhecimento do recurso interposto pelo A. nos termos do art. 636º do CPC 5.1. Ampliação da matéria de facto O recorrido interpôs recurso subordinado, pretendendo o conhecimento, por este Tribunal, de fundamentos que o tribunal a quo não conheceu, e de fundamentos que o tribunal a quo decidiu em sentido contrário ao peticionado, referindo como essencial a esse exercício a ampliação da matéria de facto provada. Refere que imputou às deliberações do administrador único da Ré CVM os seguintes vícios: 1º) nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; 2º) nulidade por violação de preceitos legais imperativos; 3º) anulabilidade por objectivamente constituir o exercício do direito de voto com o propósito de obter vantagens especiais para o P2 e/ou para terceiros. O Tribunal recorrido apenas apreciou, no segundo fundamento, a falta de poderes do administrador único para decidir / deliberar sobre a matéria dos autos, restando apreciar a alegada violação dos deveres de cuidado e diligência; E que imputou às deliberações da assembleia geral da 2ª R., Mavico: 1º) nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso (arts. 203º e ss p.i.); 2º) nulidade por violação do direito fundamental e estruturante em qualquer ordem jurídica e consequentemente violação de preceitos legais imperativos (art. 217º e ss p.i.). Elenca seguidamente uma série factos que entende ter alegado na petição inicial e não terem sido impugnados pelo que devem ser considerados admitidos por acordo e ponderados pelo Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 574º, nº 2, 607º, nº 4 (2ª parte) e 662º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (numeração introduzida nesta sede por facilidade de citação e compreensão): 1. A sociedade 2ª Ré “MVC” foi constituída em 1976 pelo Pai do Autor e de P2, P6, tendo como actividades principais o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas, bem como a comercialização destes e resulta da transformação em sociedade de uma empresa em nome individual iniciada há 80 anos por P6 (art. 18º da petição inicial, sendo que todas as referências subsequentes nesta lista se entendem reportadas a tal articulado); 2. A dita sociedade foi criada e mantida com cunho eminentemente familiar pelo Pai, como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e ser por isso mesmo um património a deixar para os seus filhos e gerações vindouras (art. 19º); 3. A sua gestão, em termos orgânicos, assentava por isso nessa base familiar e na confiança mútua que a mesma deveria gerar (art. 20º); 4. Tendo sempre em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família (art. 21º); 5. E de facto a sociedade assim prosperou, tendo chegado a avolumar um considerável montante de reservas e permitindo aos sócios, e em especial ao Pai, adquirir um conjunto de imóveis de relevante valor patrimonial (art. 22º); 6. Também como reflexo desta estrutura familiar, a sociedade tinha três administradores—Pai, Autor e P2 (cfr. certidão comercial permanente) (art. 28º); 7. Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento (como o sistema informático), etc. (art. 29º); 8. Sendo a repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade “MVC” (art. 30º); 9. Em suma, o quadro que acima se acaba de descrever corresponde ao do típico padrão de uma “empresa familiar” (art. 31º); 10. Que não se alterou com a criação da “SGPS”, que teve lugar no ano de 1995 (cfr. certidão comercial permanente) (art. 32º); 11. E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “MVC” à dita “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela (art. 33º); 12. Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos (art. 35º); 13. Na verdade, os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “MVC” (art. 36º); 14. Ficando a “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social da “MVC” (art. 37º); 15. E, naturalmente, com um papel de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional” (art. 38º); 16. Tanto assim que a dita SGPS, embora tivesse chegado a ter no passado participações noutras empresas, todas elas detidas em partes iguais por P2 e o Autor, actualmente tem apenas a participação social da “MVC”, a sociedade operacional (art. 39º); 17. Contudo, a gestão “operacional” continuou a realizar-se “em baixo”, na participada—como era, aliás, natural (art. 40º); 18. O capital social da “SGPS” era detido exclusivamente pelo Autor, P28 e seu Pai (art. 41º); 19. Em partes rigorosamente iguais (art. 42º); 20. E a administração da SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (“administrador único”) (art. 43º); 21. No caso concreto, foi nomeado para administrador único P2 (art. 44º, tendo sido eliminada a referência, contestada pelas Rés, de que P2 se havia “auto-proposto”, o que também não é relevante para o caso); 22. O Autor, porque confiava no seu irmão e porque não desejava entrar em conflito com o mesmo, aceitou tal designação (art. 45º); 23. Tendo ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral (art. 46º); 24. Porém, todo o figurino provindo da empresa “MVC”, como se disse, manteve-se inalterado (art. 47º); 25. Todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional MVC”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais (art. 48º); 26. Como continuou a ser após a morte do Pai P6 (art. 49º); 27. Com efeito, a partir da morte deste, o capital social passou a pertencer em exclusivo ao Autor e ao 3º Réu, em partes iguais (50% - 50%) (art. 50º); 28. A partir desta altura, o capital social da “SGPS” (€ 50.000, representado por 5.000 acções com o valor nominal de € 10 cada) passou a ser distribuído da seguinte forma: 29.
- c)Autor P1 – 2.500 acções 30.
- d)3º Réu P2 – 2.500 acções (art. 51º); 31. Esta é, aliás, a estrutura societária actual, na qual o Autor detém 2.500 acções com o valor nominal de € 10,00 cada, representativas de 50% do capital social da sociedade SGPS, que por sua vez detém a totalidade (100%) do capital social da “MVC” (art. 52º); 32. Enfim, uma sociedade verdadeiramente “a meias” que se manteve intacta, como acontecera desde a criação da “MVC” (art. 53º); 33. O Autor, na sua qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocou uma assembleia geral da sociedade “SGPS” (art. 106º); 34. A dita reunião foi agendada para o dia 17 de Janeiro de 2019, pelas 11:00 horas, a realizar na sede social (art. 107º); 35. Tendo ficado desde logo agendada 2ª data para o dia 5 de Fevereiro de 2019, pelas 11:00 horas (art. 108º); 36. Como ordem de trabalhos constava: 37. Ponto Um – Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022; 38. Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre outros assuntos do interesse para a sociedade. (art. 109º) 39. Apesar de ter recebido a convocatória, P2 não compareceu na primeira data (art. 110º) 40. Pelo que o Autor, como Presidente da Mesa da Assembleia, encerrou os trabalhos e decidiu que a reunião deveria ter lugar na segunda data agendada (art. 111º); 41. Nessa data, considerou-se presente P2 (art. 112º); 42. Nessa reunião, o Autor propôs a não recondução de P2 como administrador da “SGPS” e que ele próprio fosse nomeado como administrador em sua substituição (art. 113º); 43. P2 votou contra ambas as propostas, pelo que nenhuma delas vingou (art. 118º); 44. Seja como for, o Autor voltou a convocar a reunião da Assembleia Geral da “SGPS” com a mesma ordem de trabalhos: 45. Ponto Um - Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022; 46. Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre outros assuntos do interesse para a sociedade (art. 119º); 47. Tal reunião foi convocada para o dia 30 de Abril de 2019, pelas 10:00, na sede da sociedade (art. 120º); 48. Desta feita, o Autor organizou e disponibilizou os elementos de informação exigidos pelo Código das Sociedades Comerciais, juntamente com as correspondentes propostas de deliberação (art. 121º); 49. Agora e mais uma vez representado por P4 e pelo Dr. A3, P2 “compareceu” à dita reunião (art. 122º); 50. O Autor, na sua qualidade de acionista representado pelo seu mandatário e aqui subscritor, apresentou a proposta, acompanhada da fundamentação que entendeu adequada para a deliberação de nomeação de membros dos órgãos sociais (art. 123º); 51. O Autor propôs a não recondução de P2 e sua nomeação como administrador ou, caso esta última não fosse aceite, propôs a nomeação de P8 como administrador (art. 124º); 52. Para a Mesa da Assembleia Geral propôs a sua nomeação e a recondução do fiscal único (art. 125º); 53. O representante do acionista P2 votou contra todas as propostas, pelo que não foi nomeada nenhuma pessoa para os órgãos sociais (art. 126º); 54. P2 sabia desde 14 de Dezembro de 2018 que o Autor pretendia a sua não recondução como administrador da SGPS—intenção esta que o Autor manifestou de forma clara e transparente (art. 127º); 55. P2 votou contra a deliberação de nomeação como administrador do Autor e de outra pessoa em alternativa deste (art. 127º); 56. P2 não propôs a nomeação de ninguém para os órgãos sociais (art. 127º); 57. A acrescer a tudo isto, há que levar em conta outro facto que, desta feita, se encontra também documentalmente provado: P4 é filha de P2 (cfr. certidão de nascimento que se juntou com a petição inicial). As recorrentes entendem inadmissível a impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus previsto na al.
- b)do nº1 do art. 640º do CPC, dado não terem sido especificados (pelo A. nas suas conclusões) os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, sendo certo que não existiu qualquer admissão de factos por acordo nem audiência de julgamento. Pedem a rejeição da impugnação da matéria de facto. Sem prejuízo, alegam que, caso se entenda que as questões de facto são relevantes – defendem que o recorrido apenas pretende discutir questões de direito, em ordem à admissibilidade do recurso per saltum, questão já definitivamente ultrapassada por decisão do STJ – só a anulação e baixa para julgamento das questões poderá ser ordenada. Apreciando: O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto havendo que aferir, relativamente a cada uma das impugnações deduzidas se estão preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea
- a)do art.º 640.º do CPC. Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido. Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcial, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al.
- a)e 641º nº1, al. b), ambos do CPC. Analisando a alegação do recorrido à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al.
- b)e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[27], constatamos que: - o recorrido identifica nas conclusões a menção da impugnação da matéria de facto e identificou os pontos de facto que, no seu entender foram erradamente julgados – conclusão cc; - indica, na motivação e nas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, a admissão por acordo – conclusão cc; - indica, na motivação e nas conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida – conclusão cc. O recorrido cumpriu, assim, integralmente o seu ónus, no que respeita à impugnação da matéria de facto, pelo que cumpre apreciar a mesma. Sendo discutida a natureza da admissão por acordo[28], a consequência é legal e incontornável: os factos admitidos por acordo consideram-se provados, tratar-se-á de uma cominação que não admite prova em contrário[29], desde que não verificada qualquer das exceções consagradas. Não sendo um meio de prova – dado que a não impugnação se não reconduz a uma declaração de ciência – tem como resultado o apuramento dos factos essenciais alegados pelo A. e não impugnados pelo R., pelo que, com a indicação da admissão por acordo, o A./recorrido cumpriu o seu ónus à luz do art. 640º nº1, al.
- b)do CPC, havendo agora que verificar se, efetivamente, se tratam de factos, se não foram impugnados e se não se integram em alguma das três situações previstas de não admissão por acordo: quando estejam em oposição com a defesa no seu conjunto, se não forem suscetíveis de confissão, se apenas puderem ser provados por documentos e não se tratem de factos instrumentais (caso em que serão admitidos por acordo mas podem ser afastados por prova posterior). No ponto 4 deste acórdão o tribunal já se pronunciou quanto à matéria alegada pelo A./recorrido em 18º a 49º da petição inicial, tendo aditado os factos pertinentes e que se achavam admitidos por acordo à matéria de facto provada. Ficaram por analisar os pontos correspondentes aos nºs 22, 35, 36, 39, 41 e 42 e 47 da petição inicial, ou seja, a correspondente à acima enumerada como nºs 5, 9, 12 e 13, 16, 18 e 24, a cuja análise procederemos agora. A alegação constante de 22 da petição inicial (5 da numeração supra) embora aceite – as RR. aceitaram a matéria alegada em 15 a 23 da petição inicial no nº55 da contestação – é conclusivo e irrelevante para a decisão da causa e do recurso. O teor do nº31 da petição inicial (9 da matéria acima enumerada) é integralmente conclusivo, não correspondendo a qualquer facto com relevância para a decisão da causa e do recurso. O que consta em 35º da petição inicial (12 dos pontos acima enumerados) é uma conclusão extraída dos demais factos já considerados assentes. O ponto 13, ou seja, o correspondente a 36º da petição inicial, já consta de 4-A da matéria de facto assente. O ponto 16 – 39º da petição inicial – contém factos que não foram impugnados, parcialmente relevantes. Alegou-se ali que “Tanto assim que a dita SGPS, embora tivesse chegado a ter no passado participações noutras empresas, todas elas detidas em partes iguais pelo Autor e P2, actualmente tem apenas a participação social da “M..., S.A.”, a sociedade operacional.” Não estamos nesta ação a discutir quaisquer outras participações sociais detidas no passado pela SGPS, pelo que a respetiva composição acionista queda inócua. É, porém, relevante o facto de, neste momento e como enquadramento dos vícios das deliberações arguidos pelo A./recorrido, consignar que, neste momento, a CVM apenas detém a participação social na M..., SA, facto que deverá ser aditado, para respeitar a ordem cronológica e de alegação, como facto 4-A-1. Os factos constantes de 41 da petição inicial (18 da numeração atribuída), ou seja, a anterior composição acionista da CVM, em vida do pai, é irrelevante no atual enquadramento e para o que há agora a apreciar – tendo em conta que a natureza de grupo familiar já foi estabelecida e tida em conta. O ponto 24 (47º da petição inicial) é uma mera repetição do que já se encontra apurado em 4-A e 4-B. Dos pontos indicados sob 27 a 31 (50º a 52º da petição inicial) pese embora não impugnados são irrelevantes, estabelecida e valorada a base familiar e a atual composição acionista em 2 da matéria de facto provada. A alegação constante em 32 (ou seja, 53º da petição inicial) é conclusiva e não matéria de facto suscetível de ser considerada provada. A matéria constante de 33 a 53 correspondente aos arts. 106º a 113º e 118º a 127º (parte) da petição inicial, é relevante e será aditada como matéria de facto provada em termos factuais e conforme os documentos juntos, sob os nºs 14 e ss. da matéria de facto, dado que, embora não sequenciais cronologicamente, relevam apenas para o conhecimento das demais causas de invalidade cujo conhecimento é pedido na ampliação de recurso. A matéria constante de 127-1º da petição inicial (ponto 54 acima enumerado) foi impugnada no nº 162 da contestação, não se podendo ter por admitido por acordo que “54. P2 sabia desde 14 de Dezembro de 2018 que o Autor pretendia a sua não recondução como administrador da SGPS—intenção esta que o Autor manifestou de forma clara e transparente.” A matéria constante de 55 e 56 (127 1º e 2º da petição inicial) resulta já do teor das atas respetivas, não havendo que repetir fatos já constantes dos pontos anteriores. Também a matéria constante de 57 – a relação de parentesco entre os dois administradores nomeados, porque alegada em vários pontos dos articulados e provado por certidão, será igualmente aditado. Nestes termos, na parcial procedência do pretendido aditamento da matéria de facto provada, aditam-se à mesma os seguintes pontos: 4-A-1- Neste momento, a CVM Investimentos, SGPS, S.A. apenas detém a participação social na M..., SA. 14 – Com data de 14/12/2018 P1, na qualidade de Presidente da Mesa da assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A. convocou uma assembleia geral extraordinária da referida sociedade, por convocatória dirigida por carta registada a P2, com o teor constante do documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, nomeadamente: “Nos termos do art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e dos estatutos, convoca-se V. Exa. para a Assembleia-geral Extraordinária da sociedade anónima "C.V.M. INVESTIMENTOS, SGPS S.A.", com sede na Av. Almirante Reis, 256-1 D, 1000-058 Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 503527 963, com o capital social integralmente realizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ter lugar no próximo dia 17 de janeiro de 2019, pelas 11 horas, na sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022. Ponto Dois: Discutir e deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade. Nos termos do Artigo Décimo, número Um dos estatutos, só podem fazer parte da Assembleia-geral os acionistas cujas ações, no mínimo de dez, com a antecedência de cinco dias úteis, estejam depositadas na sede social ou em instituição bancária, devendo, neste último caso, ser apresentado na sede social, dentro daquele prazo, o título do depósito respetivo. Caso V. Exa. pretenda fazer-se representar na assembleia-geral ora convocada, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral instrumento de representação voluntária, devidamente assinado e à aquele dirigido. Caso não exista quórum, desde já se dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 383.º do Código das Sociedades Comerciais, designando-se, como segunda data, o dia 5 de fevereiro de 2019, pelas 11 horas, no mesmo local. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral”. 15 – No dia 17 de janeiro de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “13”, conforme ata junta como documento nº6 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, elaborada a lista de acionistas presentes o Sr. Presidente da Mesa da assembleia geral confirmou “não existir quórum mínimo para que a assembleia pudesse reunir e deliberar em primeira convocatória, atento o disposto no nº2 do artigo décimo primeiro dos estatutos.” Pelo que declarou encerrados os trabalhos e remeteu a realização da assembleia geral para a segunda data constante da convocatória. 16 - No dia 5 de fevereiro de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “13”, conforme ata junta como documento nº7 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, estando presente a totalidade do capital social, aberta a sessão e entrando na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos foi proposto pelo acionista P1 “não reconduzir o actual administrador P2 para o novo mandato, tendo igualmente proposto que essas funções passassem a ser por si desempenhadas.” Pelo representante do acionista P2 foi dito que “o seu representado foi confrontado na presente assembleia com a proposta submetida pelo acionista Dr. P1, não tendo recebido previamente a informação exigida nos termos do artigo 289 do Código das Sociedades Comerciais.” Colocada a proposta à votação foi a mesma rejeitada com os votos contra do acionista Dr. P2, tendo a assembleia sido encerrada sem discussão de qualquer assunto nos termos do ponto 2 da ordem de trabalhos. 17 - Com data de 22/03/2019 P1, na qualidade de Presidente da Mesa da assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A. convocou uma assembleia geral extraordinária da referida sociedade, por convocatória dirigida por carta registada a P2, com o teor constante do documento 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, nomeadamente: “Nos termos do art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e dos estatutos, convoca-se V. Exa. para a Assembleia-geral Extraordinária da sociedade anónima "C.V.M. INVESTIMENTOS, SGPS S.A.", com sede na Av. Almirante Reis, 256-1 D, 1000-058 Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 503527 963, com o capital social integralmente realizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ter lugar no próximo dia 30 de abril de 2019, pelas 10 horas, na sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022. Ponto Dois: Discutir e deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade. Nos termos do Artigo Décimo, número Um dos estatutos, só podem fazer parte da Assembleia-geral os acionistas cujas ações, no mínimo de dez, com a antecedência de cinco dias úteis, estejam depositadas na sede social ou em instituição bancária, devendo, neste último caso, ser apresentado na sede social, dentro daquele prazo, o título do depósito respetivo. Caso V. Exa. pretenda fazer-se representar na assembleia-geral ora convocada, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral instrumento de representação voluntária, devidamente assinado e à aquele dirigido. Caso não exista quórum, desde já se dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 383.º do Código das Sociedades Comerciais, designando-se, como segunda data, o dia 15 de Maio de 2019, pelas 10 horas, no mesmo local. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral”. 18 – Foi disponibilizado o documento junto como nº9 com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente a identificação dos órgãos sociais, indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exercem cargos sociais, os dois pontos da ordem de trabalhos, a indicação de que o acionista P1 irá propor a sua nomeação como administrador para próximo quadriénio e, não sendo aprovada, a nomeação de P8, os curriculum vitae de ambos e a proposta de recondução dos demais membros dos órgãos sociais. 19 – No dia 30 de abril de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “16”, da qual foi lavrada a ata junta como documento nº10 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, estando presentes e representados todos os acionistas foi proposta pelo acionista P1 a nomeação dos órgãos sociais, com a seguinte fundamentação: “As contas elaboradas pelo Técnico Oficial de Contas permitem já constatar com algum grau de certeza que a sociedade M..., SA, única sociedade participada pela CVM Investimentos, SGPS, SA, apresentará um resultado líquido negativo no exercício de 2018 de -108.836,12 €, o que, partindo do resultado líquido do exercício de 2017 (no valor de 12.651,41 €) representa uma queda drástica superior a 120.000,00. As perspetivas para o exercício em curso
(2019)indicam um agravamento desses resultados dada a comparação que se pode desde já realizar com os primeiros trimestres dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (o primeiro trimestre de 2019 apresentou um volume de vendas de 890.708,97 €, enquanto que os períodos homólogos em 2018, 2017 e 20