Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3443/11.0TDLSB.L1-9 Relator: FERNANDO ESTRELA Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO PRESUNÇÕES CONCURSO PÚBLICO AJUSTE DIRECTO PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO MEIO DE PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/25/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO Sumário: I - Os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. II - As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida III - Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência. IV - A contratação de advogados, seja a título individual ou colectivo, através de ajuste directo tem sido frequentemente objecto de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, considerando que a contratação de serviços jurídicos não está excluída, a priori, da sujeição a um procedimento concursal, tanto no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, como na do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro). V - É entendimento do Tribunal de Justiça que as obrigações decorrentes do direito primário relativas à igualdade de tratamento e à transparência se aplicam de pleno direito a contratos excluídos do âmbito das directivas e a contratos relativos a serviços incluídos no Anexo II B36. O referido acórdão afirma também inequivocamente que a obrigação de transparência decorrente dos princípios do Tratado CE implica que os referidos contratos sejam precedidos de um procedimento que, ainda que não siga as regras da directiva, deve envolver necessariamente uma publicitação prévia, que permita a potenciais interessados manifestar o seu interesse na obtenção do contrato. Os serviços jurídicos estão incluídos no Anexo II B da Directiva 2004/18/CE, aplicando-se-lhes integralmente a jurisprudência acabada de referir. VI - os elementos subjectivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum. VII - O crime de participação económica em negócio é, em qualquer das suas modalidades, um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado. VIII - O crime é cometido por funcionário. Na modalidade prevista no n.° 1, a qualidade de funcionário é uma circunstância agravante do crime de infidelidade (artigo 224.º) (crime específico impróprio). Nas modalidades previstas nos n.°s 2 e 3, a qualidade de funcionário funda o ilícito, uma vez que não há incriminação geral correspondente para não funcionários (crime específico próprio). IX - A qualidade de funcionário é comunicável, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, aos comparticipantes que a não possuam. O crime de participação económica tem a natureza de um crime de comparticipação necessária imprópria (ver sobre este conceito a anotação ao artigo 10.°), não sendo punível a contra-parte no negócio ou acto jurídico realizado pelo funcionário. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I – No proc.º n.º 3443/11.0TDLSB da Instancia Central de Lisboa, 1.ª Secção Criminal, Juiz 5, por acórdão de 10 de Julho de 2014, foi decidido: I) Absolver os arguidos: - RP..., IM... e AS..., da prática dos crimes pelos quais vêm pronunciados, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artº 377º, nº 1, com referência aos artºs 26º, 28º, nº 1 e 386º, nº 1, al. d), todos do Código Penal; - IM..., em concurso real com o de participação económica em negócio, em autoria material e na forma consumada da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 255º, al.
(7)ou no seguinte. De notar que 10 e 11 eram dias de fim-de-semana, pelo que 5 e 6 eram os dias do “tudo ou nada” para autorizar o pagamento. 59. Como decorre das regras de experiência comum, não foi mera coincidência o facto da arguida IM... ter entregue a factura enquanto o arguido RP... ainda estava na DMC e não depois disso, sendo que podia fazê-lo, juntamente com o estudo/parecer, até ao dia 15 de Janeiro. Caso tivesse mesmo sido entregue com cerca de 8 dias de antecedência, seria um dos raros casos em que um prestador de serviços entregaria o seu trabalho, mais a mais um com “30, 40 ou 50 páginas” (nas palavras da arguida IM...), tantos dias antes do seu terminus…prescindido de mais de metade do prazo total (15 dias). Como é evidente, não se trata de mais um mero fait divers ou coincidência, a somar a tantos outros, a saber: 60. O procedimento apenas se iniciou após os arguidos terem conhecimento de que as avenças das arguidas iriam cessar no final de 2008; 61. Apenas a sociedade de advogados de que a cunhada do decisor e colega da subscritora da informação era sócia foi convidada a apresentar proposta; 62. De início a fim, esse procedimento desenrolou-se, quase de forma clandestina, somente entre os três arguidos; 63. O convite, resposta, escolha e adjudicação demorou apenas cinco dias, dois dos quais de fim-de-semana; 64. O arguido não determinou às arguidas que fizessem o primeiro dos estudos/pareceres adjudicados até ao final do período das suas avenças (31/12/2008), sendo que a informação que dá origem ao procedimento é de 14 de Novembro de 2008 (fls. 194 dos autos); 65. O valor da adjudicação é muito próximo do máximo para o qual o arguido estava autorizado a adquirir serviços; 66. O valor da proposta apresentada pela arguida IM..., através da sua sociedade de advogados, não foi negociado pelo arguido RP..., como se impõe a qualquer gestor zeloso; 67. Não existe evidência documental, nomeadamente das informações subscritas pela arguida AS..., ou testemunhal, de que que foi consultada qualquer outro prestador de serviços quanto ao preço do estudo/parecer relativo aos direitos de autor do espólio de Fernando Pessoa; 68. Também não existe evidência documental, como deveria se fosse séria ou real, das alegadas consulta e proposta de CB para elaboração de um estudo relativo ao MUDE por um valor entre € 75.000,00 a € 125.000,00; 69. O valor, com IVA, da adjudicação em causa corresponde exactamente ao dobro da soma dos montantes recebidos, no segundo semestre de 2008, pelas arguidas IM... e AS... da Câmara Municipal de Lisboa (facto provado n.º 38, do qual o Tribunal Colectivo nenhuma ilação retira). 70. Conforme decorre da mera leitura da noticia de jornal de fls. 3 e 4 dos autos, que constitui prova documental para todos os efeitos e cujo teor não foi desmentido pelo arguido RP..., este, em dia anterior a 24 de Maio de 2011 (provavelmente a 23), foi questionado pelo jornalista do diário Público JC sobre o estudo/parecer em causa, e não apenas aquando do seu interrogatório na Polícia Judiciária (ocorrido quase dois anos depois, a 7 de Março de 2013), pelo que, a partir daquela data e estando ainda na Câmara como director de recursos humanos, poderia ter diligenciado internamente pelo esclarecimento do assunto, algo que nem sequer alegou ter feito. 71. Os requisitos da contraparte da CML foram, como comummente ocorre nestes casos, “feitos à medida” da sociedade de advogados de que era sócia a arguida IM..., de forma a que esta “encaixasse” perfeitamente ali. 72. Como nos parece evidente, o arguido RP... não determinou, nem a arguida AS... consignou, nas informações e contratos em causa, que se pretendia uma sociedade com advogados especialistas em direitos de autor precisamente porque nenhuma das sócias da A&L... o era. 73. Pelo menos, a arguida AS..., dada a sua qualidade de advogada, não podia desconhecer a existência de colegas seus especialistas nos vários ramos do Direito e, consequentemente, que a arguida IM... o não era. Por essa razão é que invocou um conceito diverso e de mais difícil aferição (“com experiência”) nas informações que subscreveu. 74. Mesmo que a arguida IM... ou a sua sociedade, o que vai dar ao mesmo, fossem as mais habilitadas a prestar os serviços jurídicos em causa (e isso não pode cingir-se a uma mera alegação, tem de ser demonstrado minimamente, em confronto com outros concorrentes, em atenção aos princípios da igualdade, transparência e imparcialidade), e os estudos fossem urgentes e absolutamente necessários, nem mesmo assim o arguido RP... podia intervir no procedimento e muito menos nos termos conhecidos. É que a mera suspeição sobre a sua isenção, como se viu justificada, já impunha o seu afastamento, única decisão que podia ter tomado. Ou então continuar mas sem convidar a sociedade de que a sua cunhada era sócia. E só o não fez porque sabia que, sem a sua intervenção, jamais quer a A&L... quer as arguidas seriam contratadas, em particular, como se disse, por causa da opção da autarquia em procurar soluções internas (aliás, de que o arguido RP... foi directamente informado e que justificou a cessação das avenças com as arguidas). 75. A contratação de advogados, seja a título individual ou colectivo, através de ajuste directo tem sido frequentemente objecto de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, considerando que a contratação de serviços jurídicos não está excluída, a priori, da sujeição a um procedimento concursal, tanto no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, como na do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro). 76. No Acórdão n.º 39/10, de 3 de Novembro, da 1ª S/SS, reportando-se à contratação de uma sociedade de advogados por ajuste directo na vigência do Código dos Contratos Públicos, o Tribunal de Contas sustentou que “apesar da impossibilidade da elaboração das especificações contratuais e da definição qualitativa e quantitativa dos factores de avaliação das propostas, a entidade adjudicante é forçada a seguir procedimentos de natureza concorrencial e a encontrar a melhor forma de avaliar e seleccionar as propostas. Assim, deve concluir-se que a caracterização dos serviços a adquirir como de natureza intelectual e uma eventual impossibilidade ou dificuldade em definir as respectivas especificações e atributos a valorar não autoriza, só por si, a não utilização de procedimentos concorrenciais.” 77. Nesse Acórdão, o Tribunal de Contas invoca ainda a jurisprudência comunitária: “É entendimento do Tribunal de Justiça que as obrigações decorrentes do direito primário relativas à igualdade de tratamento e à transparência se aplicam de pleno direito a contratos excluídos do âmbito das directivas e a contratos relativos a serviços incluídos no Anexo II B36. O referido acórdão afirma também inequivocamente que a obrigação de transparência decorrente dos princípios do Tratado CE implica que os referidos contratos sejam precedidos de um procedimento que, ainda que não siga as regras da directiva, deve envolver necessariamente uma publicitação prévia, que permita a potenciais interessados manifestar o seu interesse na obtenção do contrato. Os serviços jurídicos estão incluídos no Anexo II B da Directiva 2004/18/CE, aplicando-se-lhes integralmente a jurisprudência acabada de referir.” 78. É certo que no referido Acórdão “admite-se que nos serviços de natureza intelectual, a avaliação da aptidão técnica do prestador de serviços seja, para o adquirente, a forma mais fiável de prever a qualidade das prestações a adquirir. E que, por isso, a entidade pública prefira avaliar essa aptidão técnica a avaliar aspectos da proposta, que poderiam redundar em apreciações meramente formais de documentos sem conteúdo verdadeiramente relevante para as aquisições em causa. Admite-se também que a avaliação da aptidão técnica do prestador de serviços não pode integrar os elementos de definição do critério da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos previstos para os concursos. Mas não pode concluir-se daí que a mera percepção subjectiva dessa aptidão técnica seja legalmente reconhecida como critério de escolha e adjudicação. 79. Da jurisprudência do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, seja no âmbito do Decreto-Lei n.º 197/99 ou no do Código dos Contratos Públicos, resulta o afastamento de qualquer “clausula geral ou princípio que declare a aquisição de serviços jurídicos insusceptível de se subordinar a uma escolha concorrencial”, devendo a aplicação de uma excepção “estar inequivocamente justificada, fundamentada e demonstrada, em termos de afastar, em concreto e não em abstracto, a viabilidade de qualquer outra solução concorrencial” (p. 25 do Acórdão n.º 39/10). 80. O conflito que existia entre o arguido RP... e a vereadora RV não pode servir de justificação, como aceitou o Tribunal Colectivo, para não se encontrar o alegado estudo. Pelo contrário, a ser destacado, tem forçosamente de ser como a circunstância que levou o arguido RP... a ocultar a essa vereadora o contrato em causa, que seguramente se oporia à sua celebração, pois tal contrariava a decisão de não recorrer a serviços jurídicos externos, e, por maioria de razão, ao respectivo pagamento. 81. Considerando, por um lado, a flagrante violação dos princípios consagrados no art. 266º da Constituição da República Português, do disposto nos arts. 24º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos e nos art. 1º, 3º, 4º, 6º, 44º n.º 1 al.
- b)e 48º n.º 1, todos do Código do Procedimento Administrativo, e, por outro, sendo a arguida AS... advogada, jurista avençada de uma Câmara Municipal e conhecendo, como não podia deixar de conhecer, que a arguida IM..., sua colega na Direcção Municipal de Cultura, era sócia da sociedade A&L... (nem que fosse através de certidão do registo comercial ou do site da Ordem dos Advogados) e cunhada “de facto” do arguido RP..., é a nosso ver manifesto que a mesma não apreciou criticamente a contratação em causa pura e simplesmente porque não quis, dado o acordo prévio que estabeleceu com os outros dois arguidos. 82. Se a arguida AS... tivesse apreciado verdadeiramente os requisitos legais, não poderia deixar de invocar, como era sua obrigação, a violação dos princípios da legalidade e da isenção, não só devido à relação familiar dos arguidos RP... e IM... como, por outro lado, à inexistência de urgência para adoptar o procedimento de ajuste directo. 83. Fossem outros os intervenientes e, seguramente, a arguida AS... não teria elaborado e muito menos subscrito as informações de fls. 194 a 199 que suportaram, rectius, deram cobertura ao ajuste directo ilegal em causa. 84. A única explicação para o ter feito prende-se com o acordo prévio estabelecido com os outros dois arguidos e do qual, passadas poucas semanas, veio a beneficiar patrimonialmente. 85. Tal acordo, aliás como a intenção dos arguidos, que o Tribunal Colectivo qualifica como especulação, somente podem ser apreendidos indirectamente, em consonância com a jurisprudência citada do Supremo Tribunal de Justiça, e a prova dessa natureza coligida nos autos, abundante e inequívoca, aponta toda, e de forma congruente, nesse sentido. 86. Nem o testemunho de IA contraria a prova daquele acordo prévio porquanto não só esta jurista como a própria JA... (cfr. depoimento de AC a 35:29), irmã da arguida IM... e companheira do arguido RP... à data dos factos, foram colegas de ambas as arguidas na Câmara Municipal de Lisboa e, por conseguinte, o seu depoimento não pode ser considerado isento nem, o que mais importa, verdadeiro. 87. Por maioria de razão, também o depoimento de JA... deve ser desvalorizado. A respeito de um pretenso, e conveniente, afastamento das irmãs A… durante o período em que os factos ocorreram, que o Tribunal Colectivo invoca na sua motivação para, como se fosse possível, arredar a intenção do arguido RP... beneficiar a irmã da sua companheira, chama-se a atenção para o teor do relatório social da arguida IM..., do qual nada consta a esse respeito. Bem pelo contrário, a sua irmã aparece como a figura familiar de referência, deixando bem à vista mais um erro de julgamento do Tribunal Colectivo. 88. Do cotejo dos factos constantes da acusação/pronúncia com os considerados provados pelo Tribunal Colectivo, pode dizer-se que, do essencial, somente ficou por provar a entrega do estudo e, como ainda é habitual neste tipo de criminalidade, o elemento subjectivo. 89. Relativamente ao recurso sobre a matéria de facto consideram-se incorrectamente julgados, nomeadamente, os seguintes factos que foram dados como provados: 57. O estudo das implicações da alteração dos modelos de gestão era (…) urgente, em particular no que respeita à Casa Fernando Pessoa. 119. O MUDE era um projecto da CML de carácter prioritário. 151. O estudo das implicações da alteração dos modelos de gestão dos dois equipamentos, em particular da Casa Fernando Pessoa, eram assuntos urgentes. 65. A data de 5 de Janeiro de 2007 aposta no verso do original azul deve-se a mero lapso de escrita. 72. Ao longo desse período [em que exerceu funções como director municipal de recursos humanos], o arguido nunca foi notificado, contactado e/ou interpelado pelo Director Municipal da Cultura, nem pela Vereadora da Cultura, nem pela Vereadora das Finanças, ou por quem quer que fosse, sobre o contrato celebrado e a entrega, recepção ou destino do referido Estudo. 73. Nunca foram solicitados ao arguido quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o contrato celebrado, nem sobre o “Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, dado o processo já iniciado de transformar a Casa Fernando Pessoa em Fundação”, seu paradeiro ou destino. 74. Sendo comunicado ao arguido a “pretensa inexistência” do estudo em sede de inquérito. 144. O Director Municipal da Cultura entendeu ser necessária a contratação de uma sociedade de advogados com experiência na área de direitos de autor e direitos conexos, para desenvolver os trabalhos que sustentassem as decisões sobre o futuro dos dois equipamentos cujo modelo de gestão se pretendia alterar – o MUDE e a Casa Fernando Pessoa. 153. A arguida AS... averiguou a conformidade jurídica da decisão executiva que lhe foi comunicada e instRP...u as peças do respectivo procedimento. 155. A Dra AS... quando instRP...u o referido procedimento contratual desconhecia que iria ser convidada pela referida sociedade para colaborar parcialmente na elaboração do trabalho. 156. Nessa data nem a própria arguida IM... sabia que ia convidá-la a prestar os serviços à sociedade A&L.... 158. A Drª AS... nem sequer foi a primeira escolha da A&L... para a colaboração da realização do trabalho. 159. A Dra AS... é escolhida e aceita colaborar no referido trabalho, na sequência da recusa de colaboração da primeira escolha da A&L..., da advogada IA. 90. Como provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicam-se as seguintes provas, a apreciar conjugadamente com as regras da experiência comum, explanadas na motivação, e com a prova documental coligida nos autos: - As declarações da testemunha AC, gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento, de 4 de Junho 2014, junta a fls. 1407 a 1414 dos autos, em concreto as sobrecitadas passagens. - As declarações da testemunha FMV, gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento, de 4 de Junho 2014, junta a fls. 1407 a 1414 dos autos, em concreto as sobrecitadas passagens. 91. No que tange às declarações destas testemunhas, gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme consta da acta de audiência de discussão e julgamento de 4 de Junho de 2014, dá-se aqui por reproduzido o que se referiu na motivação de recurso. 92. Tendo em conta que as provas indicadas desde que apreciadas globalmente e aferidas pelas regras da lógica e da experiência comum impõem, a nosso ver, decisão diversa da recorrida, deve haver lugar à modificação da matéria de facto nos seguintes termos: Deverá ser levada à matéria de facto dada como não provada que: 119. O MUDE era um projecto da CML de carácter prioritário. 151. O estudo das implicações da alteração dos modelos de gestão dos dois equipamentos, em particular da Casa Fernando Pessoa, eram assuntos urgentes. 61. O “Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa” foi efectuado e entregue ao arguido enquanto Director Municipal de Cultura. 62. Tal entrega foi efectuada em 7 de Janeiro de 2009, em mão e no seu gabinete. 63. Como era usual acontecer com os pareceres e estudos solicitados. 64. Nessa mesma data, o estudo foi conferido pelo arguido. 65. A data de 5 de Janeiro de 2007 aposta no verso do original azul deve-se a mero lapso de escrita. 73. Nunca foram solicitados ao arguido quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o contrato celebrado, nem sobre o “Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, dado o processo já iniciado de transformar a Casa Fernando Pessoa em Fundação”, seu paradeiro ou destino. 74. Sendo comunicado ao arguido a “pretensa inexistência” do estudo em sede de inquérito. 144. O Director Municipal da Cultura entendeu ser necessária a contratação de uma sociedade de advogados com experiência na área de direitos de autor e direitos conexos, para desenvolver os trabalhos que sustentassem as decisões sobre o futuro dos dois equipamentos cujo modelo de gestão se pretendia alterar – o MUDE e a Casa Fernando Pessoa. 153. A arguida AS... averiguou a conformidade jurídica da decisão executiva que lhe foi comunicada e instRP...u as peças do respectivo procedimento. 155. A Dra AS... quando instRP...u o referido procedimento contratual desconhecia que iria ser convidada pela referida sociedade para colaborar parcialmente na elaboração do trabalho. 156. Nessa data nem a própria arguida IM... sabia que ia convidá-la a prestar os serviços à sociedade A&L.... 158. A Drª AS... nem sequer foi a primeira escolha da A&L... para a colaboração da realização do trabalho. 159. A Dra AS... é escolhida e aceita colaborar no referido trabalho, na sequência da recusa de colaboração da primeira escolha da A&L..., da advogada IA. Deverá ser levada à matéria de facto provada que: “(…) o que a arguida AS... bem sabia.” (parte final do art. 31º da pronúncia) O arguido RP..., em dia anterior a 24 de Maio de 2011, foi questionado pelo jornalista do diário Público JC sobre o estudo/parecer em causa, tendo ficado a saber, desde pelo menos aquele dia que o estudo/parecer em causa tinha desaparecido. Apesar disso, o arguido RP... não diligenciou nem prestou espontaneamente a quem quer que fosse na CML qualquer esclarecimento sobre o assunto e sobre tal estudo/parecer. Face à impossibilidade de prorrogar, para além de 31 de Dezembro de 2008, os contratos de prestação de serviços das arguidas IM... e AS... com a Câmara Municipal de Lisboa, o arguido RP... acordou com as mesmas a atribuição em 2009 de montantes destinados a compensar a perda de rendimentos que adviria para ambas da cessação daqueles contratos, pretensão sem fundamento legal e como tal ilícita. Assim, foi decidido pelos arguidos que, em comunhão de esforços e no prazo mais curto possível, diligenciariam pela adjudicação, por ajuste directo, de serviços jurídicos à sociedade de advogados de que a arguida IM... era sócia, por um valor muito próximo do máximo para o qual o arguido RP... tinha competência subdelegada para autorizar, e que posteriormente as arguidas IM... e AS... repartiriam entre si os montantes que a Câmara Municipal de Lisboa viesse a pagar no âmbito dessa contratação. Com a descrita actuação concertada dos arguidos e sem ter entregado qualquer parecer, a arguida AS... recebeu em Janeiro de 2009 e de uma só vez da Câmara Municipal de Lisboa, por intermédio da arguida IM... e considerando o IVA e o montante retido na fonte para efeitos de IRS, um valor idêntico ao total auferido por si, enquanto advogada avençada desse Município, no segundo semestre de 2008 (€14.875,20). Com a descrita actuação concertada dos arguidos e sem ter entregado qualquer parecer, a arguida IM... recebeu, em Janeiro de 2009 e de uma só vez da Câmara Municipal de Lisboa, um valor idêntico ao total auferido por si, enquanto advogada avençada desse Município, no segundo semestre de 2008 (€ 12.960,00). 93. De forma surpreendente, o Tribunal Colectivo a quo não dedicou uma linha que fosse a dilucidar o art. 266º da Constituição da República Portuguesa, os arts. 24º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos e os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 44º n.º 1 al.
- b)e 48º n.º 1, todos do Código do Procedimento Administrativo (o que, a nosso ver, configura a sua violação, o que se invoca nos temos do art. 412º n.º 2 al.
- a)do Código de Processo Penal), que definem os princípios norteadores da actividade da Administração Pública e dos seus funcionários, cuja violação constitui elemento do tipo legal de crime de participação económica em negócio, assim incorrendo em erro de Direito. É manifestamente insuficiente dar como provado o teor de duas dessas normas no art. 3º e 4º dos factos provados… 94. A efectiva análise de tais normas, porventura com o auxílio de abundante jurisprudência e doutrina, é essencial para apurar, como se impõe, se os arguidos violaram os deveres que sobre si impendiam. Tal indagação relevava outrossim para a subsidiária apreciação e condenação pela prática, por ambos, do crime de abuso de poder, ilícito que o Tribunal Colectivo nem sequer, como devia, examinou. 95. Caso tivesse invocado e interpretado o art. 266º da Constituição da República Portuguesa, os arts. 24º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos e os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 44º n.º 1 al.
- b)e 48º n.º 1, todos do Código do Procedimento Administrativo, o Tribunal Colectivo forçosa e rapidamente chegaria à conclusão da violação do dever de imparcialidade que impendia sobre os arguidos. 96. Incorreu ainda em erro de Direito o Tribunal Colectivo ao fazer depender o preenchimento do tipo legal de crime da prova da não entrega do estudo. Só assim se compreende, mas não se aceita, o teor do último parágrafo de fls. 57 e primeiro da seguinte do acórdão (fls. 1574 e 1575 dos autos). 97. Não se alegou nem na acusação nem na pronúncia que os arguidos decidiram, ab initio, não executar ou não entregar algum ou todos os estudos objecto de adjudicação ou que iriam conseguir o pagamento recorrendo a um processo enganatório e astucioso. 98. E não se afirmou tal porque, primeiro, isso não resultava do inquérito nem da instrução e, segundo, o preenchimento do tipo legal do crime de participação económica em negócio não dependia, nem depende, da prova da não entrega do estudo. 99. Mesmo que este tivesse sido entregue (e não foi, como supra se pugnou), o crime de participação económica em negócio consumar-se-ia na mesma, se não logo com a adjudicação, pelo menos logo que o pagamento relativo ao primeiro estudo fosse, como foi, efectuado. 100. E isto simplesmente porque, com a sua conduta criminalmente ilícita, asseguraram às arguidas IM... e AS... aquilo que já em 2009 não estava ao alcance de todos, e muito menos do modo que foi: trabalho e correspondente pagamento (ainda par mais empolado ao limite). Salvo o muito e devido respeito, foi esta realidade que, estamos em crer, o Tribunal ignorou no decurso do julgamento e, consequentemente, ao longo do Acórdão. 101. A (não) entrega do estudo, sem prejuízo de poder ser tomada em consideração na aferição do grau da ilicitude da conduta principal dos arguidos (adjudicação por ajuste directo em violação do dever de imparcialidade), constitui o facto juridicamente relevante falsamente feito constar, pelos arguidos RP... e IM..., dos documentos em causa, pelo que releva sobretudo para aferição da prática dos crimes de falsificação de documento pelos quais aqueles foram pronunciados. 102. As aludidas normas da CRP, do CPA e do CPA impõem o afastamento, espontâneo ou forçado, de interveniente (seja dele decisor ou técnico) relativamente ao qual seja razoável suspeitar-se da sua isenção, como obviamente ocorre quando a sócia de uma sociedade contratada por uma autarquia é cunhada “de facto” do decisor, além de tia da sua filha. Porque consabido é que à mulher de César não basta ser séria, é preciso parecer! 103. É certo que tentou demonstrar a ausência de intenção do arguido RP... em favorecer a tia da sua filha e cunhada de facto. 104. Porém, daí só se retira que o Tribunal desconhece o verdadeiro significado e o âmbito, alargado, do dever de isenção/imparcialidade que se impõe a um dirigente da Administração Pública, salvo o muito e devido respeito. 105. Estamos em crer que a avaliação do respeito por esse dever e a aferição da intenção não podem assentar em argumentos como o do arguido não ter contratado a sua filha, igualmente licenciada em Arqueologia, para a Câmara de Lisboa, o que apenas não surpreende dado que vem na linha da sobrevalorização dos testemunhos abonatórios. 106. Como nos parece inquestionável, a adjudicação a um qualquer parente, neles se incluindo uma cunhada “de facto” e uma tia da filha do decisor público, não pode deixar de integrar o âmbito da previsão daquelas normas, sob pena de se abrir uma verdadeira auto-estrada à violação do princípio da imparcialidade na Administração Pública e à legitimação do nepotismo no seu âmbito. Porque é disso mesmo que se trata! Uma correcta aplicação das regras da experiência comum não autoriza outra conclusão. 107. Prova maior do acordo dos arguidos e da intenção de compensar patrimonialmente as arguidas IM... e AS... pela cessação das avenças com a CML, que o Tribunal Colectivo a quo, apesar de dar como provado (art. 38º), desconsidera em absoluto, é a coincidência (no sentido de correspondência e não de mero acaso) dos montantes (sem IVA) daquelas avenças no segundo semestre de 2008 com o do contrato celebrado entre o arguido RP... e a sociedade de advogados A&L..., conforme decorre dos documentos de fls. 182. 108. Somente uma total desconsideração das regras da experiência comum podem reduzir a correspondência exacta de valores (num intervalo, note-se, de € 1,00 a € 50.000,00) a uma mera e grande coincidência. 109. O facto de tal tornar mais evidente a actuação criminosa dos arguidos só demonstra o sentimento de impunidade dos mesmos à data dos factos, os quais não tiveram pudor algum em garantir às arguidas IM... e AS..., para o primeiro semestre de 2009, proventos idênticos aos do segundo semestre que estava a terminar por menos trabalho. 110. E tanto bastaria para, ao menos, condenar os arguidos RP... e AS... pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º. 111. O Acórdão recorrido deve ser substituído por outro que, atendendo aos apontados erros de julgamento e de Direito, proceda à modificação da base factual e à alteração da qualificação jurídica, com a consequente condenação dos arguidos pela prática de um crime de participação económica em negócio e falsificação de documento nos termos em que foram acusados e pronunciados. 112. Caso assim não se entenda, devem os arguidos RP... e AS..., subsidiariamente, ser condenados pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Código Penal. 113. No acórdão recorrido, o Tribunal Colectivo violou o preceituado no artigo 127.º e incorreu em erros de Direito (art. 412º n.º 2 al. a)) e de julgamento (art. 412º n.º 3), todos do Código de Processo Penal. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e o acórdão recorrido ser revogado no sentido proposto. Vossas Excelências, no entanto, apreciando e decidindo em mais alto critério, farão JUSTIÇA! III - Em resposta, vieram os três arguidos RP..., IM..., e AS... pugnar pela manutenção do decidido na 1.ª instância. IV - Transcreve-se a decisão recorrida. I. RELATÓRIO Com fundamento na factualidade descrita de fls. 737 a 751, os arguidos: RP..., nascido a 13 de Agosto de 1957, divorciado, professor universitário,…; IM..., nascida a 27 de Outubro de 1975, solteira, jurista,…; e, AS..., nascida a 5 de Abril de 1967, casada, advogada,.., foram acusados e pronunciados pela prática: I – Os arguidos RP..., IM... e AS..., em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artº 377º, nº 1, com referência aos artºs 26º, 28º, nº 1 e 386º, nº 1, al. d), todos do Código Penal; II – A arguida IM..., em concurso real com o de participação económica em negócio, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 255º al.
- a)e 256º, nº 1, al. d), ambos do Código Penal; III – O arguido RP..., em concurso real com o de participação económica em negócio, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 255º, al.
- a)e 256º, nº 1, al.
- d)e nº 4, ambos do Código Penal. Foi ainda requerido quanto ao arguido RP... que fosse condenado “na pena acessória de proibição do exercício de todas e quaisquer funções públicas que integrem a competência para autorizar a realização de despesa com a aquisição de bens e serviços, por período não inferior a cinco anos, ao abrigo do disposto no artº 66º, nº 1, al. a), do Código Penal.” O Ministério Público requereu também que, “nos termos do disposto no artº 111º, nº 2 e 4, do Código Penal se declare perdido e, consequentemente, se condene os arguidos a pagarem ao Estado o montante de € 27.835,20, uma vez que o mesmo constitui produto do crime cuja prática lhes é imputada.” (…) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Efectuada a produção de prova e discutida a causa, resultou apurada, com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: I – Da Pronúncia: 1. No dia 10 de Novembro de 2005, com efeitos a partir do dia 26 desse mês, o arguido RP... foi nomeado, em regime de comissão de serviço e pelo período de três anos, Director Municipal de Cultura da Câmara Municipal de Lisboa, o qual exerceu essas funções até ao dia 10 de Janeiro de 2009. 2. A partir de 25 de Novembro de 2008, o arguido RP... exerceu essas funções em regime de gestão corrente pelo facto da sua comissão de serviço ter cessado nesse dia. 3. No âmbito dessas funções o arguido RP... estava obrigado a: I – actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estavam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos; II – prosseguir o interesse público; III – a tratar de forma justa e imparcial todos os que com ele entrassem em relação no exercício daquela função. 4. O arguido RP... estava ainda obrigado a pedir dispensa de intervir em procedimento no qual ocorresse circunstância pela qual pudesse razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta. 5. No dia 6 de Novembro de 2007, a Vereadora do pelouro da Cultura RV subdelegou no arguido RP..., entre outras, a competência para, em matéria da contratação e realização de despesas, adquirir e locar bens móveis e serviços, nos termos do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aprovando os projectos, os programas de concurso, os cadernos de encargos e proceder às adjudicações respectivas, até ao limite de € 49.879,00, com excepção da aquisição de serviços a pessoas individuais. 6. A arguida IM... prestou serviços de consultadoria jurídica, em regime de avença, à Direcção Municipal de Cultura da Câmara Municipal de Lisboa entre os dias 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008. 7. Nesse período temporal, a arguida IM... foi sócia da A&L... Sociedade de Advogados RL. 8. À data dos factos, o arguido RP... vivia em união de facto com JA..., irmã da arguida IM.... 9. O arguido RP... e JA... têm uma filha em comum, nascida no dia 6 de Julho de 2004. 10. A arguida AS... prestou serviços de consultadoria jurídica, em regime de avença, à Direcção Municipal de Cultura da Câmara Municipal de Lisboa entre os dias 1 de Dezembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008. 11. As arguidas IM... e AS..., apesar de reunirem em 2008 todos os requisitos para ingressar no quadro de pessoal de direito privado da Câmara Municipal de Lisboa, passando a exercer as suas funções ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e não através de um vínculo precário, optaram por não requerer esse ingresso. 12. No dia 14 de Julho de 2008, o arguido RP... propôs à Vereadora da Cultura, RV, a manutenção dos contratos de prestação de serviços em regime de avença, celebrados com as arguidas IM... e AS... e com a jurista MJS, cuja data limite era 31 de Dezembro de 2008. 13. No dia 28 de Julho de 2008, a Vereadora RV remeteu essa proposta ao vereador com o pelouro das Finanças, JCS, manifestando a sua concordância com a mesma. 14. No dia 31 de Julho de 2008, o Vereador JCS remeteu essa proposta à Direcção Municipal de Recursos Humanos para análise. 15. No dia 4 de Setembro de 2008, MV, jurista da Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, subscreveu a informação nº 933/DMRH/DGRH/DRGC, na qual sustentou que “o tipo de serviço em causa, apoio jurídico à Direcção Municipal de Cultura (…), não se afigura verificar-se o requisito de inexistência no quadro de pessoal do município quem possa assgurar o tipo de serviços que se pretende contratar.” 16. No dia 5 de Setembro de 2008, o Chefe da Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras da Câmara Municipal de Lisboa, PC, manifestou a sua concordância com o teor da informação subscrita por MV e submeteu o mesmo à consideração superior. 17. No dia 3 de Outubro de 2008, o arguido RP..., informando que a jurista MJS denunciou, com efeitos a 1 de Novembro de 2008, o contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, solicitou ao Director Municipal dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, LF, a manutenção e renovação dos contratos de prestação de serviços, em regime de avença, celebrados com as arguidas AS... e IM.... 18. No dia 6 de Outubro de 2008, o Director Municipal dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa informou o Vereador JCS que, na sua opinião, estavam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 35º e seguintes da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para a celebração de contrato de prestação de serviços com pessoa singular. 19. No dia 9 de Outubro de 2008, o Vereador JCS informou a Vereadora RV que, na sua opinião, aquele “tipo de trabalho deve acabar de acordo com a lei em vigor e a política definida por este executivo.” 20. Nesse mesmo dia, 9 de Outubro de 2008, a Vereadora RV determinou ao arguido RP... que desenvolvesse as diligências necessárias junto da Direcção Municipal de Recursos Humanos para encontrar uma solução com recursos internos da Câmara Municipal de Lisboa. 21. Os arguidos tinham conhecimento, desde então, que os contratos de prestação de serviços com as arguidas IM... e AS... não seriam prorrogados para além do dia 31 de Dezembro de 2008 e, consequentemente, que estas deixariam de receber os pagamentos correspondentes em 2009. 22. No dia 15 de Outubro de 2008, o Director-Geral da Biblioteca Nacional, Jorge Couto, informou a Directora da Casa Fernando Pessoa, IP, que aquela instituição considerava que o espólio documental de Fernando Pessoa devia ser qualificado de interesse nacional, pelo que a notificava para, querendo, dizer por escrito o que se lhe oferecesse sobre esse assunto no prazo de 20 dias. 23. No dia 16 de Outubro de 2008, a Directora da Casa Fernando Pessoa solicitou um pedido de parecer às juristas afectas à Direcção Municipal de Cultura da Câmara Municipal de Lisboa sobre aquele assunto. 24. No dia seguinte, 17 de Outubro de 2008, o arguido RP... determinou às arguidas AS... e IM... que elaborassem o parecer solicitado pela Directora da Casa Fernando Pessoa. 25. O que as arguidas AS... e IM... não fizeram, nem o arguido RP... lhes veio a reiterar que o fizessem, nomeadamente dentro do prazo concedido pelo Director da Biblioteca Nacional ou, no limite, até ao termo dos seus contratos de prestação de serviços. 26. No dia 14 de Novembro de 2008, a arguida AS... submeteu à consideração do arguido RP... a informação nº 151-a/DMC/2008, com vista à obtenção de autorização para contratar, por ajuste directo e pelo valor estimado de cerca de € 47.000,00, acrescido de IVA, a A&L..., Sociedade de Advogados, RL, com vista à prestação dos seguintes serviços jurídicos à Câmara Municipal de Lisboa: I – Soluções jurídicas para o funcionamento do futuro Museu do Design e da Moda; II – Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, dado o processo já iniciado de transformar a Casa Fernando Pessoa em Fundação; III – O levantamento das Fundações nacionais que se dedicam à promoção e estudo de autores com obras de relevante interesse nacional; IV – Formas de protecção da marca Casa Fernando Pessoa. 27. Naquela informação, constava, como fundamento para a contratação da A&L..., Sociedade de Advogados RL, que o “trabalho específico e de natureza excepcional” em causa exigia, pela sua importância e dimensão”, a “contratação de uma sociedade de advogados com experiência na área do Direito Administrativo do Direito de Autores e Direitos Conexos e Direito Civil.” 28. Naquela informação, a arguida AS... propôs que o convite à A&L..., Sociedade de Advogados RL para apresentação de proposta fosse entregue em mão e informou que a despesa relativa à contratação dessa sociedade não teria efeitos económicos no ano económico de 2008, constituindo um encargo apenas para o ano 2009. 29. Nem a arguida IM... nem RL, as duas únicas sócias da A&L..., Sociedade de Advogados RL, à data desse convite, eram advogadas especialistas em direito de propriedade intelectual ou em direitos de autor ou conexos, como vem definido nos termos do artº 3º do Regulamento Geral das Especialidades da Ordem dos Advogados. 30. RL não teve conhecimento prévio da existência dessa informação. 31. Não foi proposto pela arguida AS... nem determinado pelo arguido RP... a consulta a qualquer outra sociedade de advogados, nomeadamente a uma que tivesse advogados especialistas em direito da propriedade intelectual, reconhecidos como tal pela Ordem dos Advogados em Novembro de 2008. 32. No dia 14 de Novembro de 2008, o arguido RP... autorizou a aquisição dos serviços jurídicos referidos à A&L... através de ajuste directo. 33. Nesse mesmo dia, o arguido RP... subscreveu e entregou em mão à arguida IM... o convite para apresentação de proposta no âmbito do referido procedimento, acompanhado das especificações técnicas e minuta de declaração de inexistência de dívidas. 34. No dia 17 de Novembro de 2008, a sociedade de advogados A&L... RL apresentou a sua proposta para prestação dos serviços referidos pelo valor de € 46.392,00, acrescido de IVA à taxa de 20%, no total de € 55.670,40, a pagar nos termos constantes do convite. 35. Essa proposta foi assinada somente pela sócia, ora arguida, IM..., a qual a entregou em mão ao arguido RP.... 36. No dia 19 de Novembro de 2008, a arguida AS... elaborou e submeteu à consideração do arguido RP... a informação nº 154/DMC/2008, propondo: - a adjudicação da prestação de serviços jurídicos à A&L... Sociedade de Advogados RL pelo valor de € 46.392,00, acrescido de IVA à taxa legal de 20%, no total de € 55.670,40, a pagar em duas prestações de igual valor, no montante de € 23.196,00 acrescido de IVA À taxa legal de 20%, e autorização para a realização da respectiva despesa; - a aprovação da minuta de contrato a celebrar entre a Câmara Municipal de Lisboa e a A&L..., Sociedade de Advogados RL para a prestação de serviços jurídicos; - caso se tivesse por conveniente, que fosse exigido a essa sociedade certidão comprovativa da inexistência de dividas ao Estado e à Câmara Municipal de Lisboa. 37. No dia 19 de Novembro de 2008, o arguido RP... adjudicou à A&L... Sociedade de Advogados RL a prestação dos referidos serviços jurídicos pelo exacto valor proposto por essa sociedade. 38. O valor, com IVA, dessa adjudicação corresponde exactamente ao dobro da soma dos montantes recebidos, no segundo semestre de 2008, pelas arguidas IM... e AS... da Câmara Municipal de Lisboa. 39. Naquele mesmo dia, 19 de Novembro de 2008, a arguida IM... recebeu em mão do arguido RP... o original da notificação de autorização da adjudicação. 40. Entre a informação que deu origem ao procedimento, no dia 14 de Novembro de 2008, e a notificação da adjudicação, a 19 desse mês, decorreram apenas cinco dias, dois dos quais de fim-de-semana. 41. No dia 10 de Dezembro de 2008, quando a sua comissão de serviço tinha já cessado e exercia funções em regime de gestão corrente, o arguido RP... outorgou, em representação da Câmara Municipal de Lisboa, o contrato de prestação de serviços com a A&L... Sociedade de Advogados RL, representada pela arguida IM..., cujo contrato de prestação de serviços naquele Município ainda se encontrava em vigor. 42. Nos termos do nº 2 da cláusula 4ª desse contrato, 50% do valor global, correspondente a € 23.196,00, acrescido de IVA, seria pago logo no dia 15 de Janeiro de 2009 e apenas com a entrega do “estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa”, um dos quatro serviços jurídicos contratados. 43. Com data de 7 de Janeiro de 2009, a arguida IM... entregou ao arguido RP... a factura nº 2009000001, no valor total de € 27.835,20 (€ 23.196,00 mais € 4.639,20 de IVA) para pagamento de um estudo, por si entregue com essa factura sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio do Fernando Pessoa. 44. Dessa factura consta que foi emitida por “supervisor”, sem qualquer alusão à arguida IM.... 45. Após receber da arguida IM... a referida factura, o arguido RP... declarou, no verso do respectivo original azul, com data de 5 de Janeiro de 2009, que conferiu o serviço prestado pela sociedade de advogados A&L... Sociedade de Advogados RL e que o mesmo se encontrava em condições de ser processado. 46. Ainda no verso dessa factura, o arguido RP... determinou o envio da mesma à contabilidade para processamento. 47. No dia 9 de Janeiro de 2009, o arguido RP... apôs o seu carimbo e assinatura noutro documento contabilístico necessário ao pagamento do montante de € 27.835,20 à A&L... Sociedade de Advogados RL, o qual foi efectuado no âmbito do processo de despesa/receita nº 709000030. 48. No dia 15 de Janeiro de 2009, foi creditado na conta bancária nº 9-3665298/000/001, titulada pela A&L... Sociedade de Advogados RL no BPI, o montante de € 27.835,20, transferido pela Câmara Municipal de Lisboa no dia anterior. 49. - No dia seguinte, 16 de Janeiro de 2009, a arguida IM... emitiu o cheque nº 14856656, no valor de € 12.396,00, sacado sobre a referida conta da A&L... no BPI, a favor da arguida AS.... 50. No dia 16 de Janeiro de 2009, a arguida AS... emitiu o recibo nº 0185449, a favor da A&L... Sociedade de Advogados RL relativo ao recebimento do montante de € 12.396,00, sendo que foi retido na fonte, para efeitos de IRS, o montante de € 2.479,20, igual ao do valor do IVA. 51. No dia 20 de Janeiro de 2009, a arguida AS... descontou o cheque nº 14856656, no valor de € 12.396,00, sacado sobre a conta nº 9-3665298/000/001, titulada pela A&L... Sociedade de Advogados RL no BPI. 52. No dia 1 de Julho de 2009, a A&L... emitiu e entregou à Câmara Municipal de Lisboa a factura nº 2009000018, no valor de € 27.835,20, acompanhada do parecer relativo a soluções jurídicas para o funcionamento do futuro Museu do Design e da Moda (MUDE), subscrito pelas arguidas IM... e AS..., a fim de receber aquele montante, correspondente aos restantes 50% dos honorários contratualizados. 53. No dia 2 de Dezembro de 2009, a Câmara Municipal de Lisboa notificou a arguida IM... de que, por despacho da Vereadora da Cultura CVP, de 18 de Novembro de 2009, o procedimento relativo à formação do contrato de prestação de serviços celebrado entre aquele Município e a A&L... tinha sido revogado, “com fundamento na sua anulabilidade, a qual (…) decorre da violação do princípio da imparcialidade previsto no artº 6º do CPA. 54. Em consequência, nem a A&L... nem as arguidas IM... e AS... vieram a receber da Câmara Municipal de Lisboa qualquer valor pelo parecer relativo a soluções jurídicas para o funcionamento do futuro Museu do Design e da Moda (MUDE). II – Da Contestação do arguido RP...: 55. A outorga do aludido contrato de prestação de serviços com a “A&L... Sociedade de Advogados RL” teve subjacente a necessidade dos estudos ali enunciados, no âmbito das finalidades da Direcção Municipal de Cultura, que então se perfilavam. 56. Mais concretamente no que respeita à Casa Fernando Pessoa e ao MUDE, equipamentos para os quais se equacionava uma alteração do seu modelo de gestão. 57. O estudo das implicações da alteração dos modelos de gestão era necessário e urgente, em particular no que respeita à Casa Fernando Pessoa. 58. A celebração do contrato de prestação de serviços jurídicos cabia no âmbito das funções do arguido, enquanto Director Municipal de Cultura e responsável por aqueles equipamentos da Câmara Municipal de Lisboa (Casa Fernando Pessoa e MUDE). 59. O objecto do contrato inseria-se nas competências técnico-jurídicas da sociedade de advogados contratada, em particular na experiência da sua sócia IM.... 60. Nos termos do contrato, a entrega do “Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, dado o processo já iniciado de transformar a Casa Fernando Pessoa em Fundação”, deveria ocorrer até 15 de Janeiro de 2009, data em que seria pago 50% do valor do global do contrato. 61. O “Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa” foi efectuado e entregue ao arguido enquanto Director Municipal da Cultura. 62. Tal entrega foi efectuada em 7 de Janeiro de 2009, em mão e no seu gabinete. 63. Como era usual acontecer com os pareceres e estudos solicitados. 64. Nessa mesma data, o estudo foi conferido pelo arguido. 65. A data de 5 de Janeiro de 2007 aposta no verso do original azul deve-se a mero lapso de escrita. 66. Foi determinado o processamento para pagamento. 67. No dia 11 de Janeiro de 2009, o arguido iniciou funções como Director dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa. 68. Em 28 de Abril de 2011, passou a assessorar a Vereadora das Finanças da Câmara Municipal de Lisboa. 69. Funções em que se manteve até 28 de Junho de 2011. 70. Nesta data iniciou funções como Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Cultura. 71. Após cessar as funções como Director Municipal de Cultura, o arguido permaneceu quase dois anos e seis meses no exercício de funções na Câmara Municipal de Lisboa. 72. Ao longo desse período o arguido nunca foi notificado, contactado e/ou interpelado pelo Director Municipal da Cultura, nem pela Vereadora da Cultura, nem pela Vereadora das Finanças, ou por quem quer que fosse, sobre o contrato celebrado e a entrega, recepção ou destino do referido Estudo. 73. Nunca foram solicitados ao arguido quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o contrato celebrado, nem sobre o “Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, dado o processo já iniciado de transformar a Casa Fernando Pessoa em Fundação”, seu paradeiro ou destino. 74. Sendo comunicado ao arguido a “ pretensa inexistência” do estudo em sede de inquérito. 75. Em 1981 o arguido licenciou-se em Antropologia pela Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Nova de Lisboa (FCSH/UNL). 76. Em 1986 efectuou as Provas de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica na FCSH/UNL. 77. E em 2006 efectuou o Doutoramento em Antropologia Social e Cultural na FCSH/UNL. 78. O arguido juntou aos autos o seu curriculum Vitae que aqui se dá por integralmente reproduzido – fls. 1252 a 1263. 79. Iniciou a actividade académica e científica, em 1981, como Docente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 80. A par da docência, o arguido tem publicado obras e tido intervenção em Exposições Museológicas. 81. Desempenhou funções de Director de Municipal da Cultura e de Director Municipal de Recursos Humanos na Câmara Municipal da Cultura, nos anos, respectivamente, de 2005-2009 e 2009-2011. 82. Foi convidado para assessor da Vereadora da Finanças da Câmara Municipal de Lisboa, funções que exerceu até 28 de Junho de 2011. 83. Data em que iniciou funções como Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Cultura. 84. Em 21 de Novembro de 2012, por despacho de Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, o arguido iniciou funções como Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., em regime de substituição. 85. Em 26 de Setembro de 2013 foi nomeado em regime definitivo, em resultado de procedimento concursal da CRESAP (Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública). 86. No dia 23 de Outubro de 2013 o arguido foi notificado da acusação na 9ª Secção do DIAP onde se deslocou quando ali foi chamado. 87. A Acusação foi deduzida a 23 de Outubro de 2013. 88. À data o arguido estava em exercício de funções como Presidente do Conselho Directivo do IGFEJ, I.P. 89. Tendo imediatamente demonstrado perante Sua Excelência, a Ministra da Justiça, a sua disponibilidade para formular, por escrito, o seu pedido de exoneração. 90. Face à posição assumida por Sua Excelência, a Ministra da Justiça, tal pedido não chegou a ser formalizado. 91. O arguido apresentou, de imediato, o pedido de suspensão das suas funções como Presidente do Conselho Directivo do IGFEJ, que exercia em Comissão de Serviço desde 21 de Novembro de 2012. 92. Por despacho de Sua Excelência, a Ministra da Justiça, exarado no requerimento apresentado, foi deferido o pedido de suspensão de funções apresentado pelo arguido. 93. No dia seguinte, 24 de Outubro de 2013, o arguido regressou ao exercício exclusivo da docência universitária, como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 94. O arguido mantém-se desde então, em exclusivo, na carreira docente. 95. No triénio 2013-2016 estão-lhe atribuídas as seguintes disciplinas: Antropologia do Ciberespaço, Antropologia do Colonialismo, Antropologia dos Direitos Humanos e Antropologia Linguística. 96. O arguido tem 56 anos de idade. 97. Exerceu ao longo de mais de 12 (doze) anos funções públicas. 98. Ao longo desses 12 anos não há conhecimento que lhe tivessem sido assacadas quaisquer irregularidades ou imputados quaisquer factos ilícitos no exercício dessas funções, com excepção dos vertidos nos presentes autos. 99. Durante o período em que exerceu funções na CML – inicialmente na DMC e, posteriormente, na DRH, aqui com particular incidência na gestão de dinheiros públicos –, não há conhecimento de qualquer outra conduta do arguido de idêntica natureza à que lhe é imputada nos presentes autos. 100. Não há conhecimento que ao arguido tivessem sido imputados quaisquer factos de igual ou idêntica natureza, durante o período em que esteve em exercício de funções como Presidente do Conselho Directivo do IGFEJ. 101. No exercício das suas funções de gestão e direcção superior da Administração Pública o arguido é um homem rigoroso e preocupado com a causa pública. 102. O arguido é um Pai presente e participante na vida da sua filha. III – Da Contestação das arguidas IM... e AS...: 103. A Câmara Municipal de Lisboa exerce a sua acção em inúmeras vertentes, desenvolvendo actividades muito diversificadas - desde o lixo, ao ordenamento do território, à cultura, entre outros, sendo um dos maiores empregadores a nível nacional. 104. A Câmara Municipal de Lisboa, atenta a complexidade e diversidade do seu objecto recorre a prestadores de serviços, seja como avençados, seja ao nível da consultoria externa. 105. As arguidas foram contratadas, em momentos distintos, através de um procedimento de contratação autorizado pelo então vereador da cultura Dr. AL, no âmbito de um procedimento pré-contratual de aquisição de serviços. 106. O referido procedimento terminou com a celebração de um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, com o fornecedor escolhido, que tinha como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal. 107. Enquanto avençadas da Direcção Municipal da Cultura, as arguidas tinham como funções prestar assessoria jurídica aos serviços dependentes da DMC, designadamente, às bibliotecas, aos arquivos, aos museus, à Casa Fernando Pessoa e ao futuro MUDE. 108. O trabalho em questão incluía a elaboração de protocolos, de contratos, a assessoria em reuniões, e a assessoria a todas as questões jurídicas que surgiam no dia-a-dia nos serviços na dependência da Direcção Municipal de Cultura, designadamente, instrução de procedimentos de contratação pública de acordo com as indicações do dirigente. 109. As arguidas prestavam essas funções numa base diária. 110. Na Direcção Municipal de Cultura, davam resposta às solicitações do dirigente, sendo conhecedoras das especificidades da área da cultura da CML. 111. De entre os equipamentos culturais na dependência da DMC integram-se, para além de outros, o MUDE e a Casa Fernando Pessoa. 112. A Colecção de FC estava exposta no museu do design do Centro Cultural de Belém. 113. A Câmara Municipal de Lisboa adquiriu a colecção de FC, de design de moda. 114. Com a aquisição da referida colecção a CML pretendia criar um museu do design em Lisboa, o MUDE. 115. A criação do MUDE tinha em vista a prossecução de três objectivos, a saber:
- i)estabelecer laços permanentes com o tecido industrial/empresarial, servindo de plataforma para a apresentação de novos projectos, produtos e serviços;
- ii)contribuir para a consciencialização da responsabilidade social do design e da importância da cultura de projecto na sociedade contemporânea; e iii) trazer modernidade à cidade com a inerente projecção internacional. 116. Consta do site do MUDE que, “para além do significativo contributo para a oferta cultural e artística da capital portuguesa, o MUDE, situado na pedonal Rua Augusta, integra-se no projecto de requalificação urbana da Baixa Pombalina, encontrando-se instalado num magnífico edifício que outrora foi sede de um banco. 117. Mais consta do site do MUDE que o edifício, num conceito work in progress, foi totalmente remodelado para albergar, em quatro pisos, o acervo do Museu e os serviços complementares, como a livraria e a cafetaria, assim como as salas de ensaio e de conferências. 118. Como também se nota no dito site, “a ligação ao mundo do design e da moda, a excelência da colecção e o próprio conceito museológico, tornam o MUDE num espaço cultural único no contexto internacional, posicionando Lisboa como uma das novas “capitais do design””. 119. O MUDE era um projecto da CML de carácter prioritário. 120. A Casa Fernando Pessoa foi inaugurada em 1993, como um centro cultural destinado a homenagear Fernando Pessoa e a sua memória na cidade onde viveu e no bairro onde passou os seus últimos quinze anos de vida, Campo de Ourique. 121. Esta Casa possui um auditório, um jardim, salas de exposição, objectos de arte, uma biblioteca exclusivamente dedicada à poesia, e uma parte do espólio do poeta que inclui objectos e mobiliário que pertenceram a Fernando Pessoa e que são actualmente património municipal. 122. A Casa Fernando Pessoa, cujo objectivo é divulgar a vida e a obra do poeta Fernando Pessoa integra a actividade cultural da própria Câmara. 123. À data dos factos a Directora da Casa Fernando Pessoa era a escritora IP. 124 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, foi determinado que a Casa Fernando Pessoa passasse a reportar hierárquica e funcionalmente ao gabinete do Presidente da Câmara. 125. A Casa Fernando Pessoa tinha uma actividade cultural regular, com colóquios, sessões de leitura, conferências, cursos, sessões de apresentações de livros, espectáculos de música e de teatro. 126. As actividades da Casa Fernando Pessoa implicavam apoio jurídico das arguidas. 127. Em 2008 equaciona-se a possibilidade de autonomizar a Casa Fernando Pessoa da CML, dando-lhe uma nova natureza jurídica, mais especificamente, a fundacional. 128. A Directora da Casa Fernando Pessoa, reuniu com o Director Municipal da Cultura (ora arguido) e a então assessora jurídica IM... (ora arguida), várias vezes. 129. Estando a CML a ponderar afectar o espólio da casa Fernando Pessoa a uma nova figura jurídica e autónoma da Câmara, com inerente transmissão do espólio a esta outra pessoa colectiva, era necessário analisar as implicações resultantes da classificação do espólio para as intenções do município, antes de tomar posição oficial sobre o assunto, daí não ter sido respondida a solicitação da Directora da Casa Fernando Pessoa, o que lhe foi dado conhecimento. 130. Em 17 de Abril de 2009, é publicado na 2.ª Série do Diário da República, o Anúncio n.º 3108/2009, referente ao despacho de 7 de Abril de 2009, onde se declara o seguinte: “A Biblioteca Nacional de Portugal, na qualidade de instituição a quem o Estado conferiu a missão de garantir a classificação e a inventariação do património bibliográfico nacional, determinou, nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, por despacho do seu Director-Geral de 2008/10/14, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 206, de 23 de Outubro de 2008, a abertura do procedimento de classificação do Espólio documental de Fernando Pessoa como bem de interesse nacional. Iniciado o procedimento de classificação, foram analisados todos os elementos recolhidos, no sentido do aprofundamento das razões que fundamentaram a abertura do referido procedimento, concluindo-se que o Espólio documental de Fernando Pessoa deve ser classificado como tesouro nacional, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro — Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural. Neste sentido notificam-se os interessados para a audiência prévia, prevista no artigo 27.º, n.º 1, in fine da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e dos artigos 100.º, n.º 1 e 103.º, n.º 1, alínea
- c)do Código do Procedimento Administrativo, para, querendo, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente anúncio. O processo poderá ser consultado no Gabinete de Consultoria Jurídica da Biblioteca Nacional de Portugal, sita no Campo Grande 83, Lisboa, de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h00.”. 131. Em 19 de Abril de 2009, o Director Geral da Biblioteca Nacional, Jorge Couto, notifica a Casa Fernando Pessoa, para, em sede de audiência dos interessados, e na qualidade de entidade detentora de partes componentes do espólio documental de Fernando Pessoa, se pronunciar sobre a respectiva proposta de classificação. 132. Em 6 de Maio de 2009, a Directora da Casa Fernando Pessoa, pronuncia-se sobre a proposta de classificação do espólio nesta fase procedimental. 133. Em 13 Novembro de 2008, a galeria e leiloeira P4, promoveu no Centro Cultural de Belém um leilão do espólio Fernando Pessoa, identificado como "anotações manuscritas" pelo poeta na contracapa de um livro da Colecção Sociológica (lote 21). 134. A referida contracapa solta pertencia a um dos livros que os herdeiros do autor haviam vendido à Câmara de Lisboa, fazendo parte do espólio afecto à Casa Fernando Pessoa. 135. Nessa medida, a CML tinha-se como proprietária desse bem. 136. A CML reagiu, intentando uma providência cautelar para evitar que a peça fosse licitada. 137 – Tudo isto foi noticiado pela imprensa. 138. A Direcção Municipal da Cultura diligenciou no sentido de o departamento jurídico da CML actuar de forma a evitar a referida venda. 139. Neste âmbito, por incumbência do aqui arguido, a ora arguida IM... foi discutindo este assunto, com a Directora do Departamento Jurídico, com vista à adopção das medidas que mais adequassem aos fins pretendidos. 140. Foi o próprio Director Municipal hoje arguido, que se deslocou ao leilão, acompanhado pela arguida IM..., na qualidade de sua assessora jurídica, munido do requerimento inicial da providência cautelar elaborado pelo departamento jurídico da Câmara Municipal, com vista a impedir a realização da licitação da contracapa. 141. O objecto acabou por não ser vendido em leilão. 142. O episódio do leilão – com a inerente tomada de consciência da indefinição do acervo adquirido pela Câmara – e o processo de classificação do espólio documental FP – tornaram necessária a intervenção da CML de estudar os impedimentos e o impacto, jurídicos, da transformação da Casa FP em Fundação. 143. A jurista MJS, deixa de prestar serviços para a Câmara a partir de 1 de Novembro de 2008, passando todo o apoio jurídico que até então era assegurado por três juristas, a ser desempenhado pelas duas arguidas 144. O Director Municipal da Cultura entendeu ser necessária a contratação de uma sociedade de advogados com experiência na área de direitos de autor e direitos conexos, para desenvolver os trabalhos que sustentassem as decisões sobre o futuro dos dois equipamentos cujo modelo de gestão se pretendia alterar – o MUDE e a Casa Fernando Pessoa. 145. A sociedade em questão, na pessoa da sócia IM... tinha experiência forense na área de direitos de autor. 146. A sociedade prestou durante anos assessoria jurídica a conhecidas produtoras, actores, realizadores e músicos, elaborando contratos, dando pareceres, e representando-os em juízo. 147. A arguida IM..., dispunha, desde 8 de Outubro de 2004, de pós-graduação em Direito da Comunicação, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 148. Ainda hoje, a arguida IM... exerce as suas competências na área de assessoria jurídica em matéria de direitos de autor, trabalhando actualmente para o OPART, entidade que gere a Companhia Nacional de Bailado e o Teatro Nacional de São Carlos. 149. Em finais de 2008, o Município tinha já iniciado o processo de desafetação da Casa Fernando Pessoa da Direcção Municipal da Cultura, para o que já havia contratado uma sociedade de Advogados – distinta da A&L – para a elaboração de uma proposta de estatutos para o referido serviço. 150. Durante o ano de 2009, a arguida IM... manteve diversas reuniões com a Dra. IP, na sua qualidade de Directora da Casa Fernando Pessoa, para discussão de diversos assuntos relacionados com a Casa Fernando Pessoa. 151. O estudo das implicações da alteração dos modelos de gestão dos dois equipamentos, em particular da Casa Fernando Pessoa, eram assuntos urgentes. 152. É o Director Municipal que comunica à arguida AS..., que proceda à instrução do procedimento pré-contratual de aquisição de serviços da sociedade A&L, Sociedade de Advogados RL, por ajuste directo e pelo valor estimado de cerca de € 47.000,00, com vista à prestação dos seguintes serviços:
- i)Soluções jurídicas para o funcionamento do futuro museu do design;
- ii)Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, dado o processo já iniciado de transformar a Casa Fernando Pessoa em Fundação; iii) O levantamento das Fundações nacionais que se dedicam à promoção de autores com obras de relevante interesse nacional;
- iv)Formas de protecção da marca Casa Fernando Pessoa. 153. A arguida AS... nesse procedimento averiguou a conformidade jurídica da decisão executiva que lhe foi comunicada de contratar e instRP...u as peças do respectivo procedimento. 154. A Dra. AS... instRP...u o referido procedimento contratual, e instRP...u outros, das mais diversas aquisições de serviços, de entre os quais, o da contratação, por ajuste directo, da elaboração dos Estatutos da Fundação da Casa Fernando Pessoa a uma sociedade de advogados. 155. A Drª AS... quando instRP...u o referido procedimento contratual desconhecia que iria ser convidada pela referida sociedade para colaborar parcialmente na elaboração do trabalho. 156. Nessa data nem a própria arguida IM... sabia que ia convidá-la a prestar os serviços à sociedade A&L.... 157. A partir de 19 de Dezembro, RL (sócia da A&L), deixou de exercer funções a tempo inteiro no escritório da A&L. 158. A Drª AS... nem sequer foi a primeira escolha da A&L... para a colaboração da realização do trabalho. 159. A Drª AS... é escolhida e aceita colaborar no referido trabalho, na sequência da recusa de colaboração da primeira escolha da A&L..., da Advogada IA Aguilar. 160. A arguida IM... não tem qualquer espécie de cópia carimbada do estudo que apresentou em mão ao arguido RP.... 161. A arguida não guardou, porque não tinha o hábito de guardar, qualquer suporte físico do estudo prestado. 162. Desde 2008 até agora a arguida mudou de instalações de escritório, acabando por fechar a actividade da sociedade em 2009 e por deixar de prestar as suas funções como profissional liberal em Junho de 2010, data em que suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados. 163. A arguida não dispõe de suporte digital do trabalho, tendo o computador do escritório onde as arguidas desenvolveram o trabalho ficado danificado em 2010 não tendo sido recuperável o seu disco rígido. 164. Ao longo destes anos, a Câmara Municipal de Lisboa – representada pelo Dr. MV ou outro dirigente ou funcionário – nunca confrontou a sociedade, ou qualquer uma das arguidas, com a não localização do trabalho pedindo uma “segunda via”. Mais se provou relativamente aos arguidos: 165. Não têm antecedentes criminais. Todos estão inseridos familiar, profissional e socialmente. * II.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevo não se provou que: I – Da Pronúncia: - Face à impossibilidade de prorrogar, para além de 31 de Dezembro de 2008, os contratos de prestação de serviços das arguidas IM... e AS... com a Câmara Municipal de Lisboa, o arguido RP... acordou com as mesmas a atribuição em 2009 de montantes destinados a compensar a perda de rendimentos que adviria para ambas da cessação daqueles contratos, pretensão sem fundamento legal e como tal ilícita (artº 26.); - Assim, foi decidido pelos arguidos que, em comunhão de esforços e no prazo mais curto possível, deligenciariam pela adjudicação, por ajuste directo, de serviços jurídicos à sociedade de advogados de que a arguida IM... era sócia, por um valor muito próximo do máximo para o qual o arguido RP... tinha competência subdelegada para autorizar, e que posteriormente as arguidas IM... e AS... repartiriam entre si os montantes que a Câmara Municipal de Lisboa viesse a pagar no âmbito dessa contratação (artº 27.); … o que os arguidos AS... e RP... bem sabiam (última parte do artº 31.); - RL não teve conhecimento do convite, da proposta de adjudicação e do contrato adiante especificados ou dos valores envolvidos e pagamentos efectuados ao abrigo desse contrato (parte do artº 32.); - Com data de 7 de Janeiro de 2009, a arguida IM... emitiu (…) para pagamento de um estudo, por si supostamente entregue (parte do artº 45.); - Com a descrita actuação concertada dos arguidos e sem ter entregado qualquer parecer, a arguida AS... recebeu em Janeiro de 2009 e de uma só vez da Câmara Municipal de Lisboa, por intermédio da arguida IM... e considerando o IVA e o montante retido na fonte para efeitos de IRS, um valor idêntico ao total auferido por si, enquanto advogada avençada desse Município, no segundo semestre de 2008 (€ 14.875,20) (artº 54.); - Com a descrita actuação concertada dos arguidos e sem ter entregado qualquer parecer, a arguida IM... recebeu em Janeiro de 2009 e de uma só vez da Câmara Municipal de Lisboa, um valor idêntico ao total auferido por si, enquanto advogada avençada desse Município, no segundo semestre de 2008 (€ 12.960,00) (artº 55.); - O suposto “estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa” não foi entregue pelos arguidos na Câmara Municipal de Lisboa (artº 56.). - Ao actuarem em conjugação de esforços no sentido de, primeiro, adjudicar por ajuste directo e por € 55.670,40 a referida prestação de serviços jurídicos à sociedade de advogados de que era sócia IM..., irmã da companheira do arguido RP... à data dos factos e tia da filha de ambos, e, segundo, fazer com que a Câmara Municipal de Lisboa liquidasse, como liquidou, uma factura dessa sociedade no valore de € 27.835,20 sem que tivesse sido entregue pelas arguidas IM... e AS... qualquer estudo em Janeiro de 2009, os três arguidos fizeram-no com o propósito de beneficiar indevida e patrimonialmente as duas arguidas, o que conseguiram, bem sabendo que causavam um prejuízo de montante equivalente à Câmara Municipal de Lisboa (artº 60); - Ao actuar do modo descrito, beneficiando indevida e patrimonialmente a irmã da sua companheira à data dos factos e tia da sua filha, assim como uma colaboradora sua, o arguido RP... violou os deveres de legalidade, isenção e prossecução do interesse público a que se encontrava adstrito, assim como o de protecção da parte dos interesses financeiros e patrimoniais da Câmara Municipal de Lisboa que lhe incumbia administrar, fiscalizar e defender, em prejuízo desse Município (artº 61); - Ao emitir, com data de 7 de Janeiro de 2009, e entregar ao arguido RP... a factura nº 2009000001 da sociedade de advogados A&L... RL, da qual era sócia, com o propósito, conseguido, de receber, para si e para a arguida AS..., o valor de € 27.835,20 por um estudo que não entregou ao arguido RP..., ou a qualquer outro funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, a arguida IM... sabia que abalava a credibilidade e fiabilidade pública que os documentos contabilísticos merecem, bem como a sua força probatória (art. 62.); - Ao declarar no verso da referida factura, com data de 5 de Janeiro de 2009, ter conferido o serviço prestado pela sociedade de advogados A&L... RL, que o mesmo se encontrava em condições de ser processado e ao determinar o envio dessa factura à contabilidade para processamento, com os propósitos, conseguidos, de fazer crer ao departamento de contabilidade da Câmara Municipal de Lisboa que o suposto “estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa” lhe tinha sido entregue pela A&L... Sociedade de Advogados RL, que os pressupostos contratuais para o respectivo pagamento se encontravam preenchidos, o que não correspondia à verdade, e de beneficiar indevidamente e patrimonialmente as arguidas IM... e AS..., o arguido RP... também sabia que abalava a credibilidade e fiabilidade pública que os documentos contabilísticos merecem, bem como a sua força probatória (artº 63.); - Apesar de não terem entregado ao arguido RP..., ou a qualquer outro funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, o referido estudo e de bem saberem que, sem o mesmo, não tinham direito a qualquer montante da Câmara Municipal de Lisboa em Janeiro de 2009, as arguidas IM... e AS... receberam e fizeram seus, respectivamente os montantes de € 12.960,00 e € 14.875,20, bem sabendo que causavam um prejuízo de montante equivalente à Câmara Municipal de Lisboa (artº 64.). - Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei (artº 65.). III – Da contestação das arguidas IM... e AS...: - As suas contratações foram realizadas da mesmíssima forma que as demais contratações dos avençados da CML da Vereação da Cultura e da Direcção Municipal da Cultura (artº 16º); - … dispunham de um gabinete próprio, de computador próprio e de extensão telefónica própria, reunindo, de facto, todas as condições para integrar o quadro da Câmara Municipal de Lisboa (parte do artº 23º); - Quando iniciariam as suas funções para a CML, as arguidas tiveram acesso ao Protocolo celebrado com FC (artº 33º); - A Casa Fernando Pessoa foi, desde sempre, vista pela CML como uma oportunidade de divulgação da actividade cultural da própria Câmara (parte do artº 38º); - A Casa Fernando Pessoa tinha uma actividade cultural permanente (parte do artº 44º); - Em data que não se sabe precisar, mas se pensa ser em 1986, a Câmara Municipal de Lisboa, adquiriu manuscritos e outros objectos propriedade de Fernando Pessoa, disponibilizando-os para o público em geral na Casa Fernando Pessoa (artº 62º); - A intervenção do Director Municipal foi determinante para esse efeito, visto que ao questionar publicamente a propriedade da capa e divulgar a existência de uma providência cautelar da CML destinada a impedir a venda, criou nos potenciais interessados a dúvida sobre a legitimidade de aquisição da capa do livro (artº 72º); - RL, tinha reconhecida experiência na área de direitos de autor, por se tratar de matéria à qual sempre se havia dedicado, desde o início da sua actividade profissional (artº 80º); - Sem que lhes fosse pago qualquer valor adicional, mais tarde, em Março de 2009, as arguidas elaboraram, a pedido da CML, um memorando com sugestões de ajustamentos ao referido documento (artº 88º); - Em nenhuma situação pretérita a Dra. AS... propôs qualquer sociedade ou pessoa individual para a realização de qualquer serviço (artº 97º); - A decisão de contratar os serviços de outro advogado apenas foi tomada quando a ora arguida IM... teve conhecimento de que a sua sócia iria estar ausente do escritório, para acompanhamento da sua filha recém-nascida, durante seis meses (artº 101º); * Salienta-se que só foi considerada na decisão da matéria de facto, a factualidade alegada com interesse para a decisão da causa, deixando de lado todas as repetições, conclusões, questões de direito e juízos de valor. * II.3. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E SUA ANÁLISE CRÍTICA - Declarações dos arguidos; - Depoimento das testemunhas inquiridas; - ofício da Câmara Municipal de Lisboa, do Gabinete da Vereadora CVP onde se refere que “RP... exerceu, na Câmara Municipal de Lisboa as funções de Director Municipal de Cultura de 26.11.2005 a 10.01.2009 e de Director Municipal de Recursos Humanos de 11.01.2009 a 25.05.2011”, fls. 23; - ofício da Casa Fernando Pessoa, dirigido ao Director Municipal de Cultura, Drº FMV, datado de 1 de Março de 2010, onde se lê que a “Sociedade de Advogados A&L..., realizou, no âmbito do processo de transformação da Casa Fernando Pessoa em Fundação, um estudo de Estatutos, Proposta e Despacho, de que se junta cópia”, fls. 25; - proposta de 2009 em que o Presidente da Câmara, Drº AC, propõe ao Plenário da Câmara Municipal de Lisboa, designadamente que delibere propor à Assembleia Municipal de Lisboa a aprovação e criação da Fundação Casa Fernando Pessoa que delibere nomear para representar o Município de Lisboa como Presidente do Conselho de Fundadores da Fundação Casa Fernando Pessoa o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, fls. 26 a 29; - despacho da Câmara Municipal de Lisboa …/P/2009, datado de 19 de Janeiro de 2009, estabelecendo que a Casa Fernando Pessoa integrada na Direcção Municipal da Cultura reporte hierárquica e funcionalmente ao Gabinete do Srº Presidente, devendo as questões relacionadas com aquela Casa, que se encontrem a cargo da Drª IP ser articuladas com aquele Gabinete, produzindo tal despacho “efeitos imediatos”, fls. 30 e 31; - estatutos da Fundação Casa Fernando Pessoa, de fls. 45 a 63; - parecer do jurista FG propondo a ”revogação do procedimento em causa com fundamento na sua anulabilidade, decorrente da violação do princípio da imparcialidade” já que AS... deveria ter recusado o convite para a elaboração do estudo pois tinha tido intervenção no procedimento que deu origem ao contrato em causa, fls. 71 a 73; - oficio nº 0192, de 2 de Novembro de 2009, assinado pelo DMC FMV, onde refere que “…tendo em atenção a factura emitida em Janeiro de 2009 e já paga e atendendo ao “Visto” que sobre a mesma recaiu no qual respeita à entrega do trabalho que lhe está subjacente, aquele pagamento poderá ser entendido como devido ao abrigo do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil, na medida em que, tendo sido, efectivamente, prestado o trabalho, deve este ser pago, sob pena de locupletamento à custa do prestador do serviço (…)” – referindo-se ao trabalho referente à Casa Fernando Pessoa, fls. 83 a 86. Consta a final neste ofício e escrito à mão por IM... que “recebi o original” em 02/11/09 e “não aceitei levar o trabalho efectuado”, aludindo ao estudo/parecer das “soluções jurídicas para o funcionamento do futuro Museu do Design e da Moda – MUDE” - cópias da factura nº 2009000018 no valor total de € 27.835,20 que foi entregue com o trabalho sobre o MUDE, procedimento idêntico ao referido pelas arguidas relativamente ao trabalho que afirmaram ter entregue ao arguido RP... quanto ao estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa, fls. 91 a 93 e 190; - parecer nº 0160/DJ/OUV/2009, fls. 96 a 118; - ofício da Biblioteca Nacional, dirigido à Directora da Casa Fernando Pessoa, onde IP a 16.10.2008 escreve “Solicito parecer das juristas afectas à Direcção Municipal de Cultura sobre este assunto” e a 17.10.2008, o arguido RP..., enquanto Director Municipal da Cultura determina “Às Drs AS... e IM... para corresponderem ao solicitado”, fls. 119 a 121; - despacho nº 582/P/2007 – Subdelegação competências de atribuídas ao arguido enquanto Director Municipal da Cultura, “despacho que produz efeitos desde 28 de Outubro de 2005”, fls. 153 e 154 e 162 e 163; - despacho nº 654/P/2005 Nomeação de RP… para Director Municipal de Cultura com efeitos a partir de 2005/11/26, fls. 155 e fls. 164; - morada dos escritórios das arguidas, fornecida pela Ordem dos Advogados, fls. 157 e 158 e fls. 166 e 167; - aviso publicado na 2ª série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 2009 onde se faz “pública a nomeação em comissão de serviço, pelo período de três anos” do arguido “Drº RP... no cargo de Director Municipal dos Recursos Humanos. A presente nomeação produz efeitos a 11.01.2009, conforme deliberação nº 1388/2008, de 7 de Janeiro, tomada em reunião de Câmara”, fls. 159; - Memorando da Câmara Municipal de Lisboa, tendo como Assunto o “Contrato celebrado entre a CML e a empresa “A&L, Sociedade de Advogados RL” – ENT/1714/GPCML/GAP/EQ-GVRV/09, de 14.07.2009, elaborado por Susa Ferreira, fls. 171 a 173; - Carta dirigia ao Director Municipal da Cultura, Drº FMV, pela Sociedade de Advogados A&L..., RL, em 07.07.2009, onde IM... e AS… referem: “Vimos apresentar a Vossa Excelência, tal como nos foi solicitado, Parecer – Soluções Jurídicas para o funcionamento do futuro Museu do Design e da Moda – MUDE. Junto remeto factura, referente aos honorários devidos no âmbito do trabalho realizado, a cuja liquidação agradecemos mande proceder.”, fls. 174. No canto superior esquerdo é aposto, em 14.07.2009, pelo Drº FMV a seguinte menção: “À Srª Vereadora solicitando orientações. Trata-se de um processo anterior à minha nomeação, cujos contornos desconheço. Já foi paga uma primeira parte correspondente a um estudo relativo a direitos de autor do espólio da Casa Fernando Pessoa. Este segundo estudo agora entregue recai sobre soluções jurídicas para o funcionamento do MUDE”. Nesse mesmo dia a Srª Vereadora RV remete à Drª Susana Ferreira para análise. Surgindo após o Memorando a que acima se faz referência; - ofício nº 330/DMC/2008 elaborado a 14 de Julho de 2008, pelo DMC, o ora arguido, e dirigido à Srª Vereadora do Pelouro da Cultura Drª RV onde é requerida “a manutenção dos contratos de prestação de serviços, em regime de avença, celebrados com AS..., IM... e MS...”, fls. 175 a 178; - Foi elaborada informação pela Jurista MV, datada de 04.09.2008, e dirigida ao Drº Pedro Costa, Chefe da Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras, onde se pode ler qual o tipo de apoio jurídico que as três advogadas, duas delas aqui arguidas, prestavam à DMC “(…) elaboração de propostas para aprovação em sessão de Câmara, elaboração, gestão e acompanhamento dos contratos e protocolos celebrados pelo Pelouro da Cultura, acompanhamento e execução orçamental desta Direcção, elaboração e acompanhamento dos procedimentos administrativos ao abrigo da legislação que regula as despesas públicas, designadamente aquisição de bens e serviços” e também que se entendeu “não se afigurar verificar-se o requisito de inexistência no quadro de pessoal do município quem possa assegurar o tipo de serviços que se pretende contratar”. Mais se refere que as prestadoras em causa, onde se incluem as duas arguidas, “parecem reunir, até pela forma como prestam o serviço em causa com “acompanhamento diário e permanente”, todos os requisitos para ingressar no Quadro de Pessoal de direito privado do Município, através do recurso ao Tribunal Arbitral, passando a exercer as suas funções ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e não através de vínculo precário, como foi decidido pelo Município de Lisboa para todos esses casos, sendo certo que as prestadoras em causa não o fizeram”, fls. 180 a 183; - em 3 de Outubro de 2008 o arguido, enquanto Director Municipal solicita ao DMRH, “em caso de concordância, a manutenção e renovação dos contratos de prestação de serviços, em regime de avença celebrados com AS... e IM...”, e isto porque a Drª MA… apresentou a denúncia do seu contrato de prestação de serviços celebrado com a CML, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2008, fls. 184 e 185; - informação de LF à Srª Vereadora da Cultura, de 6 de Outubro de 2008, que refere “face ao exposto na presente operação podiam existir dúvidas quanto a estes contratos, mas julgo que com a segunda informação exarada pela DMC parecem estar preenchidos os requisitos no artº 35º e ss da Lei 12-A de 25 de Fevereiro para a celebração, excepcional, de contrato de prestação de serviços com pessoa singular. (Chamo a particular atenção para o facto da DMC ter reduzido de 3 para 2 os contratos detidos com as juristas”, fls. 186; - informação seguinte, de 8 de Outubro de 2008, também dirigida à Srª Vereadora RV onde se diz ”salvo melhor opinião, este tipo de trabalho deve acabar de acordo com a Lei em vigor e a política defendida por este executivo”, fls. 186; - a 9 de Outubro de 2008, a Srª Vereadora RV emite “parecer”, no sentido de o Doutor RP... desenvolver as diligências necessárias junto da DMRH, para uma solução com recursos internos à CML”, fls. 186; - processo de despesa/receita, referente ao pagamento do estudo sobre a titularidade do espólio de Fenando Pessoa, datado de 9 de Janeiro de 2009 e assinado pelo arguido RP... enquanto Director Municipal da Cultura, fls. 191; - cópia da factura emitida a 7 de Janeiro de 2009, com data de vencimento de 15 de Janeiro de 2009, no valor de 27.835,20, referente ao Estudo sobre a titularidade dos direitos de autor (referente à Casa Fernando Pessoa), fdls. 192 e 193; - informações elaboradas pela arguida AS... mas determinadas pelo arguido RP..., enquanto Director Municipal da Cultura, sobre o “procedimento por ajuste directo: Proposta de adjudicação para a realização da despesa” e “ajuste directo – escolha do procedimento aquisição dos serviços jurídicos”, fls. 194 a 199; - contrato de prestação de serviços entre o Município de Lisboa e a sociedade A&L..., Sociedade de advogados, RL, celebrado em 10 de Dezembro de 2008, de fls. 200 a 207; - minuta do convite para apresentação de proposta para procedimento por Ajuste Directo, dirigida a A&L..., Sociedade de advogados RL por RP..., em Novembro de 2008, fls. 208 a 210; - “especificações Técnicas – Procedimento por Ajuste Directo”, onde se menciona a Descrição dos trabalhos a realizar, os elementos que a proposta deve indicar, os documentos exigidos e o prazo de entrega e modo de apresentação da proposta, fls. 211 e 212; - declaração (al.
- a)do nº 1, do artº 57º do Código dos Contratos Públicos), fls. 213 a 215; - convite para apresentação de proposta para procedimento por Ajuste Directo, datado de 14 de Novembro de 2008 e assinado pelo “Director Municipal da Cultura RP…”, onde conta na primeira folha “convite entregue em mão” e manuscrito e assinado pela arguida IM... “recebi o original, 14.11.2008”, fls. 216 a 218; - apresentação de proposta para a protecção de serviços de consultadoria jurídica no âmbito da Direcção Municipal de Cultura, dirigida ao Director Municipal da Cultura, a 17 de Novembro de 2008, assinada pela arguida IM... em nome da Sociedade A&L..., onde é apresentado o preço € 46.392,00 ao qual acrescerá o valor do Iva, no montante de € 9.278,40, se estabelece o prazo de execução: “de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Julho de 2009” e as condições de pagamento: “50% do valor global, no montante de € 23.196,00, valor ao qual acrescerá IVA à taxa legal de 20% no montante de € 4.639,20, no dia 15 de Janeiro, com a entrega do estudo sobre a titularidade dos direitos de autor que recaem sobre o espólio de Fernando Pessoa; o remanescente correspondente ao montante de € 23.196,00 valor ao qual acrescerá o IVA à taxa legal de 20% no montante de € 4.639,20, em 31 de Julho de 2009, fls. 224 e 225; - declaração emitida pela Segurança Social, datada de 4 de Dezembro de 2008, que atesta que a A&L..., sociedade de advogados RL, tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, fls. 229; - requerimento assinado por RP (sócia com IM... da sociedade de advogados A&L...), de 4 de Dezembro de 2008, em que solicita certidão comprovativa da inexistência de dívidas à Fazenda Nacional por contribuições ou impostos ou outras receitas cobradas através dos serviços da DGCI NO Serviço de Finanças de Lisboa 4, fls. 230; - certidão do Serviço de Finanças de Lisboa 4 onde se declara que A&L..., Sociedade de Advogados RL tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros, fls. 231; - notificação de adjudicação e apresentação de documentos onde IM... escreve que recebeu o original e apõe a data de 19 de Novembro de 2008, fls. 241; - publicitação e eficácia do contrato nos termos do artº 127º do Código dos Contratos Públicos, tendo sido o contrato em causa publicitado pela Direcção Municipal da Cultura no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, fls. 253 e 254; - contrato de prestação de serviços – avença – autorizado pelo Senhor Vereador da Cultura Drº AL, entre o Município de Lisboa e AS..., datado de 30 de Novembro de 2005 e assinado por RP... enquanto primeiro outorgante e por AS... como segundo outorgante, fls. 255 a 257; - autorização para a Aquisição de Serviços de Assessoria na área jurídica no âmbito da Direcção Municipal de Cultura, ofício datado de 29 de Novembro de 2005, onde o Vereador AL solicita ao Presente da Câmara da altura, Drº CR “que se digne homologar/ratificar os actos e procedimentos já praticados e a necessária autorização para a contratação da prestadora AS..., com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005”, fls. 261 e 262; - notificação da adjudicação da proposta de prestação de serviços na Câmara Municipal de Lisboa, datada de 23 de Novembro de 2005, relativamente à arguida AS…, fls. 265; - contrato de prestação de serviços/Avença entre o Município de Lisboa, representado pela Srª Vereadora da Cultura, Drª RV e AS..., datado de 14 de Dezembro de 2007, assinado pela aquela Vereadora e AS..., fls. 337 a 339; - contrato de prestação de serviços – avença – autorizado pelo Senhor Vereador da Cultura Drº José AL, entre o Município de Lisboa e IM..., datado de 29 de Dezembro de 2005 e assinado por RP... enquanto primeiro outorgante e por IA como segundo outorgante, fls. 356 a 358; - contrato de prestação de serviços/Avença entre o Município de Lisboa, representado pela Srª Vereadora da Cultura, Drª RV e IM..., datado de 14 de Dezembro de 2007, assinado pela aquela Vereadora e IM..., fls. 420 a 422; - Informação do Gabinete da Srª Vereadora da Cultura CVP, datada de 31 de Dezembro de 2012, em que refere que os “documentos de cessação dos contratos existente