Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 676/13.9TVLSB.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: AVAL PROCURAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Os avalistas que se obrigaram na livrança através de procurador são devedores como se o tivessem feito pessoalmente, uma vez que não foi demonstrada a nulidade das procurações, nem foi invocado abuso de representação, produzindo os actos do procurador efeitos na sua esfera jurídica. - Na impugnação pauliana o requisito da anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO: Banco… intentou acção ordinária contra A…, B…, AA… e BB…, alegando, em síntese, que é portador de uma livrança vencida em 13/12/2011, subscrita pela sociedade C…, Lda e avalizada por, entre outros, os 1º e 2ª ré, que, por via deste aval, devem ao autor as quantias de 735 362,99 euros, 38 923,87 euros e 1 556,95 euros, a título, respectivamente, de capital, juros e imposto de selo, as quais não foram pagas nem pela sociedade subscritora da livrança, nem pelos 1º e 2ª réus, nem pelos restantes avalistas. Mais alegou que, por escritura de 6 de Outubro de 2011, os 1º e 2ª ré doaram à 3ª e ao 4º réus uma fracção autónoma e um terreno de construção, sendo esta doações actos gratuitos que impossibilitam a satisfação do crédito do autor independentemente da existência de má fé dos outorgantes, que, de qualquer modo, existiu pois as doações foram outorgadas com o único fito de subtrair a titularidade dos bens ao património dos réus doadores. Alegou ainda que tal livrança foi entregue ao autor em garantia de um mútuo concedido à sociedade C… no montante de 800 000,00 euros, que foi objecto de adenda, encontrando-se esta sociedade, bem como parte dos avalistas da livrança, declarados insolventes e, tendo sido intentada execução pelo autor contra os restantes avalistas, foi notificado de que apenas foi possível obter a penhora de dois automóveis e de um direito ao reembolso do IRS, não sendo conhecidos outros bens aos avalistas, para além de um imóvel de outro avalista onerado já com duas hipotecas e dos dois imóveis doados pelos avalistas 1º e 2ª réus. Concluiu pedindo a procedência da impugnação pauliana das doações dos dois imóveis de modo a que o autor possa executá-los no património dos réus donatários, na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito. Os réus contestaram invocando a pendência de causa prejudicial relativamente à presente acção, pois, na execução intentada pelo ora autor que tem como título executivo a livrança em causa, os ora 1º e 2ª réus deduziram oposição, encontrando-se pendente recurso da sentença que a julgou improcedente. Quanto à acção, alegaram os réus que a livrança de que o autor é portador não foi avalizada pessoalmente pelos 1º e 2ª réus, mas sim através de um procurador, que também os representou no contrato de mútuo e respectiva adenda, sendo as procurações nulas, nomeadamente por o objecto não ser determinável; alegaram ainda que os dois mencionados réus nunca negociaram com o autor e não tinham conhecimento da celebração do contrato de mútuo, do seu aditamento, nem da livrança, só foram interpelados para pagamento em Novembro de 2011, sendo as doações, efectuadas a favor dos restantes réus, seus filhos, motivadas por razões familiares e não para prejudicar o crédito do autor, cuja existência, valores e garantias de pagamento impugnam por desconhecimento, pelo que não estão verificados os requisitos de legais da impugnação pauliana. Concluíram pedindo a suspensão da instância até ao definitivo julgamento da oposição deduzida na execução e a improcedência da acção com a absolvição do pedido. O autor replicou opondo-se às invocadas nulidades das procurações e impugnando os factos alegados pelos réus, alegando que o alegado desconhecimento do negócio é irrelevante, pois o negócio é eficaz na esfera jurídica dos representados e que o mútuo e a livrança são de 30/10/2009, data anterior às doações, importando, quanto à livrança, a data da sua emissão e não do seu vencimento para efeitos de anterioridade do crédito, mas sendo possível, por se tratar de relações imediatas, opor aos devedores cartulares a relação contratual subjacente. Após os articulados, foram os réus notificados para informar qual o estado do recurso pendente da sentença que julgou improcedente a sua oposição à execução intentada com base na livrança, tendo estes vindo informar que o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora foi julgado improcedente e, consequentemente, também a oposição à execução. No despacho saneador foi proferida decisão que se pronunciou sobre as excepções peremptórias de nulidade das procurações e as julgou improcedentes. Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e declarou a ineficácia relativamente ao autor das doações em causa, de modo a que o autor as possa executar no património dos réus AA… e BB…, na medida necessária da satisfação do seu crédito. Inconformados, os réus interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões, onde pedem a revogação da sentença e a declaração de improcedência da acção e levantam as seguintes questões: - impugnação da decisão da matéria de facto porque devem ser considerados provados os factos alegados nos artigos 58º e 67º da contestação e eliminado o ponto 20º dos factos provados; - improcedência da acção por não se verificar o requisito legal da anterioridade do crédito e a conhecimento da existência do crédito do autor por parte dos réus apelantes. O apelado ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I) Impugnação da matéria de facto. II) Se estão verificados os requisitos para a procedência da impugnação pauliana. FACTOS. A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: 1- Em 11-7-2007, o réu A… outorgou procuração a favor de FS…, concedendo-lhe os poderes necessários para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas, pelas sociedades C…, Lda., entre outras sociedades. 2- Em 11-7-2007, a ré B… outorgou procuração a favor de FS…, concedendo-lhe os poderes necessários para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas, pelas sociedades C…, Lda., entre outras sociedades. 3- O autor é legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de € 735 362,99 e vencida em 13/12/2011 (doc.1) subscrita por “C…, Lda.” e avalizada pelo 1.° réu A…, por força da procuração por si outorgada, pela 2.a ré B…., por força da procuração por si outorgada, e por D…, Lda., E…, Lda., G…, Lda., FS…, JS…, H…, I…, J…, K…, L… e M…. 4- A livrança foi entregue ao autor em garantia e caução de um mútuo concedido a pedido da sociedade “C….”, no montante de € 800.000,00 (doc. 5, de fls. 44 a 49), objecto de adenda outorgada em 31 de Janeiro de 2011 (doc. 6, de fls. 58 a 60). 5- Esta livrança foi dada à execução na acção executiva para pagamento de quantia certa que corre os seus termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Loulé sob o n° 539/12.5TBLLE, em que o autor é exequente. 6- Em 10-4-2013, por referência ao crédito subjacente à livrança avalizada função do aval a quantia em dívida era a seguinte: . capital: € 735 362, 99; . juros: € 38 923, 87; . imposto do selo: € 1 556, 95. 7- Por escritura pública de doação outorgada em 6 de Outubro de 2011, no Cartório Notarial a cargo do Notário Dr…., a fls. 53 e seguintes do Livro n° 170-A (doc. 2), o 1° Réu A… e a 2a Ré B… doaram à 3a e ao 4° Réus, “com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo, para eles doadores” os seguintes imóveis: . a fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano sito na Rua …, nº…, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° … da referida freguesia, pelo valor atribuído de € 51 099, 49; . o terreno para construção sito em Benfica do Ribatejo, Alqueive de D. Branca - Lote n°…, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n°… da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo …, pelo valor atribuído de € 21.522,94. 8- As aquisições, por doação, encontram-se respectivamente registadas sob a Ap. 1331 de 2011/10/19 (docs. 3 e 4). 9- A reserva de usufruto está registada sobre os 2 imóveis sob a Ap. 1332 de 2011/10/19. 10- Os avalistas “E…, Lda.”, “G…, Lda.”, “D…, Lda.”, FS… e a sociedade subscritora da Livrança “C…, Lda.” foram declarados insolventes (docs. 7, 8, 9, 10 e 11). 11- De acordo com os relatórios dos administradores das insolvências (docs. 12, 13, 14, 15, e 16), os créditos reconhecidos sobre as referidas entidades ascendem às seguintes quantias: - E…, Lda.: € 11.978.733,35; - G…, Lda.: € 8.917.876,30; - D…, Lda.: € 16.254.668,89; - FS…: € 36.710.168,92; - C…, Lda.: € 19.782.436,58. 12- Na acção em que a livrança avalizada pelos 1° e 2a RR. foi dada à execução, o processo n° 539/12.5TBLLE, a correr termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, o autor foi notificado pelo agente de execução do resultado das buscas/diligências efectuadas ao património dos executados/avalistas (doc. 17). 13- Em função destes resultados, foram penhorados dois veículos automóveis, de matrículas … e … (docs 18 e 19) e do direito ao reembolso do IRS devido ao executado JS… relativo ao ano de 2011 (doc. 20). 14- Para além destes automóveis e dos dois imóveis doados pelos 1° e 2° RR., nas pesquisas efectuadas aos devedores da livrança apenas foi identificado um outro imóvel da titularidade do executado K…, com o artigo matricial urbano …, da freguesia do Vau, correspondente ao prédio registado Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n°… da aludida freguesia (doc. 21). 15- Incidem sobre este imóvel duas hipotecas voluntárias, uma a favor do “…” para garantia do montante máximo de capital e acessórios de € 84 900, 00, e outra a favor de … e …, para garantia do montante máximo de capital e acessórios de € 708 000, 00 (doc. 21). 16- Incide ainda sobre este imóvel, registada pela ap. 1135 de 7-5-2013, penhora a favor do “…”, em execução cuja quantia exequenda é de € 3 078 740, 71 (doc. junto em audiência conforme fls. 480 a fls. 484). 17- E ainda, registada pela ap. 2518, de 17-3-2014, penhora a favor do …, em execução cuja quantia exequenda ascende a € 2 254 708, 45 (doc. junto em audiência conforme fls. 480 a fls. 484). 18- O imóvel correspondente ao prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n°… da freguesia do Vau foi avaliado em € 520 800, 00 enquanto valor de mercado e em € 448 600, 00 enquanto valor de venda imediata. 19- À data da propositura da acção o montante da dívida ao autor, incluindo capital e juros, era não inferior a € 775 843, 81. 20- As prestações acordadas deixaram de o ser desde a que se venceu em 30-09-2011. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Impugnação da matéria de facto: Os apelantes pretendem o aditamento de três factos, correspondentes a matéria alegada nos artigos 58º e 67º da sua contestação e a eliminação do ponto 20º dos factos provados. São os seguintes os factos que os autores pretendem ver aditados: i. O procurador que representou os 1º e 2º réus apelantes no âmbito do contrato de mútuo mencionado em 3 dos factos provados nunca os informou acerca dos mesmos. ii. O 1º e 2º apelantes não tiveram conhecimento nem da celebração do contrato de mútuo em causa, nem da celebração do seu aditamento, nem da livrança. iii. O 1º e 2º apelantes apenas foram interpelados pelo apelado em finais de Novembro, início de Dezembro de 2011. Por seu lado, o ponto 20 dos factos provados tem a seguinte redacção: 20. As prestações acordadas deixaram de o ser desde a que se venceu em 30/09/2009. Quanto aos pontos
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