Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 304/18.6PDSNT.L1-5 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PREVENÇÃO GERAL CÚMULO DE PENAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: - Para que se proceda à alteração da matéria de facto, teria este que se demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal a quo constitui uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação das aludidas regras, uma manifestamente errada utilização de presunções naturais, não bastando que apresente uma argumentação no sentido de que outra convicção era possível. - No crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, fazem-se especialmente sentir, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a autodeterminação sexual de crianças –, as exigências de prevenção geral revestem elevada intensidade, porquanto os crimes em causa são graves e repugnam fortemente à consciência da comunidade, havendo ainda que ter em atenção o aumento considerável deste tipo de crimes que se vem registando, impondo-se que se desmotivem os demais indivíduos da prática de condutas desta natureza, assim se repondo, também, a confiança na validade da norma e eficácia do sistema jurídico. - Para se encontrar a pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 304/18.6PDSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido A. condenado, por acórdão de 16/04/2020, nos seguintes termos: Pela prática de 16 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles; Após cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 10 anos de prisão, Foi fixada à ofendida LS a quantia de 30.000 euros a título de montante compensatório, nos termos do artigo 16º, da Lei nº 130/2015, de 04/09 e artigos 67º-A e 82º-A, do CPP, e o arguido condenado a pagar-lhe tal importância. 2. Também em 16/04/2020, foi proferido despacho em que se indeferiu a pelo arguido assinalada nulidade da sessão da audiência de julgamento de 02/04/2020 e actos subsequentes, por não ter sido assegurado o direito à defesa na sua plenitude em virtude da substituição da sua defensora por outra nomeada para o acto. 3. O arguido não se conformou com o teor da decisão condenatória e bem assim com o despacho referido e deles interpôs recurso, na mesma peça processual, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I. O presente recurso tem como objeto a apreciação das questões que se seguem. II. Da nulidade insanável do decurso da sessão de dia 02/04/2020 da audiência, a qual se realizou sem a presença da defensora nomeada no primeiro interrogatório de Arguido detido, subscritora da presente peça, ainda que feita com a presença da defensora indevidamente nomeada, prevista na alínea c), do art. 119º, do CP. III. Da inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, n.º 4 e do artigo 32.º, n.º 1, ambos da CRP e do princípio da segurança e da confiança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, também da CRP, a norma da alínea c), do artigo 119.º, do CPP. IV. Da decisão proferida quanto à matéria, nomeadamente: concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados. V. E, ainda, a determinação da medida da pena. VI. Face à matéria dada como provada, a medida da pena aplicada não nos parece que seja adequada. VII. De facto, as exigências de prevenção geral e especial não justificam tal medida, face aos contornos extremamente simplistas em que os factos ocorreram. VIII. Pelo exposto, o tribunal a quo violou o artigo 71º do CP. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso, declarando a invocada nulidade insanável ou, caso assim não se entenda, declarando a alegada inconstitucionalidade. Sem conceder, sempre se requer que seja reapreciada a prova, requerendo- se, desde já, a realização de audiência, devendo a Menor ser convocada para prestar os esclarecimentos acima suscitados. Requer-se, ainda, a V.Ex.as que, caso venham a substituir a decisão final proferida, sempre o façam com a aplicação ponderada da medida da pena. 4. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento. 5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência (pese embora o arguido tenha requerido a realização de audiência, esta pretensão foi oportunamente indeferida e determinado o julgamento do recurso em conferência). Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP/inconstitucionalidade da norma. Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento. Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas. 2. O despacho recorrido, proferido aos 16/04/2020, tem o seguinte teor, na parte que releva e conforme consta da acta escrita da audiência de julgamento (transcrição): Quanto ao requerimento atravessado pela Ilustre Defensora do arguido, reconhecendo-se o atraso da disponibilização da ata, tal vício que não consubstanciaria nulidade, encontra-se sanado. Quanto à questão da nulidade de todos os atos entretanto praticados, como é consabido, o regime das nulidades é orientado pelo princípio da tipicidade e não foi, em concreto, indicada qualquer norma jurídica na qual se possa depreender estarmos perante tal vício, que, a existir, insiste-se, estará sanado. A ata não se limita à peça processual subscrita pelo Juiz Presidente mas que é também constituída pelo suporte digital de gravação de tudo o que se passou na audiência (e tal gravação não foi subtraída à defesa) e dela constam os motivos pelos quais se entendeu ser indispensável a substituição, para o ato, da Ilustre defensora do arguido, substituída nos termos do artigo 64º do Código de Processo Penal por Ilustre defensora a quem foram expostos os motivos da nomeação e mecanismo no artigo 358 nº 1 e 3, e que declarou prescindir do prazo de organização de defesa que, tanto que poderá alcançar da audiência e da ata, foi assegurado com a diligência possível. Assim, inexiste qualquer fundamento, por força dos motivos indicados pela Ilustre defensora do arguido, para ser adiada a presente audiência de julgamento e ser repetido o ato processual ocorrido em 02-04-2020. Acresce que os motivos invocados no requerimento prévio a tal sessão de audiência de discussão e julgamento se prendiam com a organização pessoal da Ilustre Defensora e que sempre poderiam ter sido, mais atempadamente, ser apresentados ao tribunal. E isto sem se pôr em causa que estamos em perante situações excepcionais em que vivemos e que a todos temos que nos habituar 3. O acórdão recorrido O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. LS nasceu a 06-02-2007. 2. A menor residia, entre 2015 e novembro de 2018, com os seus pais na Praceta ... , no Monte Abraão, ainda que o seu pai se tivesse ausentado daquela morada durante alguns meses. 3. O arguido era amigo do pai da LS . 4. Em setembro de 2017, o arguido foi residir para aquela habitação, em troca do pagamento de quantia mensal acordada com os pais da LS . 5. O arguido dormia na sala da casa. 6. O arguido deixou de residir na casa da menor LS em fevereiro de 2018. 7. Pouco após essa data, o arguido continuou a frequentar a habitação da menor. 8. Até ao dia 2 de novembro de 2018, o arguido encontrou-se sozinho pelo menos uma vez por semana com a menor. 9. Esta, por rotina, chegava a casa vinda da escola por volta das 18h00. 10. Nessas ocasiões, à hora que a LS chegava, a sua mãe, que chegava entre as 19h00 e as 20h00, não se encontrava em casa. 11. Em datas não concretamente apuradas, entre maio de 2018 e o dia 2 de novembro de 2018, com uma frequência pelo menos semanal, quando a LS regressava da escola e aproveitando-se do facto de se encontrar sozinho com a menor, na referida residência, o arguido chamava-a até à sala. 12. Em seguida, o arguido abria a braguilha das calças que envergava, retirava o pénis e, com o mesmo ereto, agarrava na cabeça da LS , introduzindo-o na boca da menor, a quem dizia para efetuar movimentos de sucção. 13. A menor fazia esses movimentos de sucção e, decorrido algum tempo, o arguido ejaculava no interior da boca daquela. 14. Após ejacular o arguido, em tom sério, dizia à menor que “se contasse a alguém que a matava”, o que causava medo na LS. 15. Por diversas vezes, nesse período e naquela habitação, e com a mesma frequência semanal, o arguido beijou a menor na boca. 16. Num número não apurado de vezes, nessas mesmas ocasiões, o arguido retirou a roupa que a menor envergava e, com o pénis ereto, introduzia o mesmo no interior do ânus desta, causando-lhe dor. 17. No dia 2 de novembro de 2018, cerca das 19h00, o arguido estava na residência da LS . 18. Nessa ocasião, o arguido, aproveitando-se do facto de se encontrar sozinho com ela, disse-lhe para entrar no quarto dela, de onde a menor estava a sair, o que ela fez. 19. No quarto, o arguido abriu a braguilha das calças que envergava, retirou o pénis e, com o mesmo ereto, agarrou na cabeça da menor e introduziu o mesmo na boca desta, dizendo-lhe para ela efetuar movimentos de sucção, o que ela fez, não tendo o arguido ejaculado porquanto a mãe da menor entrou em casa. 20. Nas ocasiões acima descritas, o arguido nunca utilizou preservativo. 21. O arguido sabia que a LS era menor e que a mesma, à data dos factos, tinha 11 anos de idade. 22. O arguido agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos sexuais com uma criança e de manter com a mesma relações sexuais completas de coito anal e oral, aproveitando-se do facto de estar várias vezes sozinho com a mesma na habitação. 23. Mais, sabia o arguido que a sujeição da menor LS a contactos dessa natureza era suscetível de interferir com o seu desenvolvimento e autodeterminação sexual e, ainda assim, não se coibiu de atuar da forma descrita. 24. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 25. Na Guiné Bissau, país de origem do arguido, as pessoas mais velhas são, por tradição, tratados por “tios”, independentemente da relação familiar ou grau de intimidade que exista. 26. O arguido é conhecido, por aqueles com quem priva, pelo diminutivo de “Dôdô”. 27. O arguido é natural e nacional da Guiné-Bissau, país onde habitou até aos 35 anos de idade. 28. O seu processo de desenvolvimento pautado pela estabilidade afetiva e por regras e valores socialmente ajustados, decorreu integrado num agregado familiar de origem Cabo Verdiana de mediana condição social. 29. O pai era comerciante e a mãe dedicava-se às lides domésticas, colaborando também com o cônjuge na atividade agrícola. 30. Os pais já são ambos falecidos. 31. O arguido frequentou a escola em idade própria, concluindo o 11º ano de escolaridade aos 20 anos de idade. 32. A sua origem Cabo Verdiana desencadeou algumas reações de descriminação por parte dos seus colegas de escola. 33. O arguido efetuou algumas formações, nomeadamente na área de produção de arroz durante um período de dois anos e, posteriormente em estatística agrícola. 34. O arguido, no âmbito desses programas de formação, esteve integrado em projetos de agricultura/fruticultura durante oito meses. 35. Entre 1987 e 1990, trabalhou no Ministério do Desenvolvimento Rural e Agrícola da Guiné. 36. Em 1991, efetuou um estágio de estatística agrária e, posteriormente, exerceu o cargo coordenador duma província da Guiné, atividade que desempenhou até 2001. 37. Nesse ano, imigrou para Portugal a convite de um familiar. 38. Esta decisão foi precipitada pela situação de instabilidade político-social em que se encontrava o seu País de origem. 39. O arguido, em Portugal, integrou o mercado de trabalho essencialmente na área da construção civil, atividade que tem mantido. 40. Em Portugal, residiu em vários locais, como Setúbal, Santo António dos Cavaleiros, Porto, entre outros. 41. O Arguido atribui à crise económica vivida em Portugal o facto de não manter de forma duradoura o local de habitação, com inclusão frequente em diferentes agregados da família alargada. 42. Na Guiné, o arguido tem um filho, atualmente com 26 anos de idade, fruto de uma relação afetiva que manteve naquele país até aos seus 27 anos de idade. 43. A mãe do filho faleceu há cerca de ano. 44. O arguido manteve ainda outro relacionamento amoroso, aos 43 anos de idade, que durou cerca de dois anos, que terá terminado por ciúmes da parte da companheira. 45. Em 2016, iniciou uma relação de namoro com a atual companheira com quem passou a residir desde maio de 2018. 46. O arguido é reconhecido, no seu meio social e profissional, como uma pessoa íntegra, respeitadora, trabalhadora e amável, com um percurso de vida normativo e bom relacionamento com os vizinhos, na localidade onde vive atualmente. 47. Ao nível da estruturação do quotidiano, o arguido estava integrado no mercado de trabalho, ocupando os tempos livres e o convívio social com a família e amigos. 48. No Verão de 2018, o arguido trabalhava para a TL , S.A.), com quem tinha celebrado um contrato de trabalho a termo incerto e auferia € 581,00 brutos por mês. 49. O arguido é diabético e hipertenso. 50. Enquanto recluso, tem recebido visitas regulares da companheira e do primo. 51. Mantém um comportamento adequado, em meio institucional, não tendo sido alvo de qualquer sanção disciplinar. 52. Não tem sanções averbadas no seu registo disciplinar. 53. O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal. Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): a. Que entre outubro de 2017 e maio de 2018, o arguido, com uma frequência quase diária tivesse atuado conforme se descreveu de 11. a 19. b. Que a mãe de LS se quisesse vingar do arguido por este não querer manter o relacionamento sexual que tivera com esta. c. Que MCB não se conformasse com o fim do relacionamento sexual que manteve com o arguido. d. Que qualquer relação anal com uma menor de 11 anos produzisse fissuras e sequelas. e. Que o pai da LS vivesse na Margem Sul do Tejo mantendo contacto de vez em quando com a menor. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do tribunal, quanto aos factos imputados na douta pronúncia e que se deram por assentes, funda-se no confronto crítico das declarações prestadas pelo arguido, com os depoimentos das testemunhas LS (inquirida em declarações para memória futura) MCB , DG , MTN e FSS , com as fotografias de fls. 26 a 28, processo clínico de fls. 141 a 147, certidão de assento de nascimento de fls. 290 e resumo das obras e horários mantidos pelo arguido nos anos de 2017 a 2018, de fls. que antecedem e com a prova pericial relevante, em concreto, os autos de exame pericial de clínica forense - sexologia - de fls. 118 e de perícia de natureza sexual, de fls. 134 a 137 e 210, completados com os esclarecimentos das peritas que os elaboraram, Prof. Drª AN e Dr.a VR , relatório de exame pericial de pesquisa de vestígios biológicos e análise de ADN de fls. 164 e ss. e fls 218 e o relatório de perícia médico-legal de psicologia de fls. 364 e ss, que teve por objeto a menor LS. Ora, apesar do arguido negar os factos, avançando com uma explicação alternativa dos mesmos, resumida à teoria de que MCB , a mãe da menor, orquestrou a versão desta para se vingar por ele não pretender manter o relacionamento sexual que os tinha ligado, o certo é que nada corrobora a sua alegação. Em concreto, o depoimento de APF, a sua companheira, não permite infirmar a força probatória dos depoimentos e demais meios de prova ora nomeados, já que não tem conhecimento direto e suficiente de factos que permitam dar crédito à versão do arguido. Também a postura corporal do arguido e a clarividência do seu discurso não são de molde a convencer o Tribunal ou, sequer, suscitar dúvidas assinaláveis. Já a versão levada à acusação e à pronúncia foi amplamente demonstrada, ainda que não em toda a sua extensão, na medida em que não se comprovou que o arguido manteve relações sexuais de coito oral e anal, no interior da habitação da menor LS quando coabitava com esta e, em concreto, no período que decorreu de outubro de 2017 a maio de 2018. Ainda que a interpretação do valor probatório dos depoimentos, em especial o da menor LS esteja sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, não se impondo qualquer prova corrobotória, a concatenação dos demais depoimentos e da prova pericial permite ancorar, de forma segura, a certeza de que o arguido, nos seis meses que antecederam o dia 2 de novembro de 2018, com uma frequência semanal, praticou os factos que se deram por assentes de 8. a 20.. Quanto ao episódio de dia 2 de Novembro de 2018, que coincide com a denúncia, as perceções das testemunhas MCB e DG são coerentes entre si e com o relato que vem a ser apresentado pela menor LS. O próprio arguido não afasta que, nesse dia, houve um confronto verbal com a depoente MCB no interior da casa desta, onde permanecia, no quarto de dormir, a menor LS . E reconhece que tinha, ainda que por descuido, a braguilha aberta, o que originou que a MCB , chegada a casa naquele momento, e segundo ele, inopinada e desproporcionadamente, fizesse um “escândalo”. Admite, igualmente, bem saber a idade da menor, assente em 1., facto corroborado pela certidão de assento de nascimento de fls. 290. A testemunha MCB assevera que, ao chegar a casa, pelas 19 horas, teve como que um pressentimento, ou seja, percecionou que algo se passava no interior da casa que fugia à normalidade. Aí, quando se encontrava à porta, vê o arguido a sair do quarto de dormir da testemunha e da LS e onde esta se encontrava. Observa, não tem dúvidas, que o arguido vinha descomposto, com o pénis ainda ereto, por fora das calças. Quando a depoente MCB abre a porta, constata que a sua filha estava deitada e escondida, envergonhada, por debaixo da roupa da cama. E reconhece que, desnorteada, brigou com o arguido e com a própria testemunha DG , dizendo-lhes que se “uniram para lhe fazer mal”, reação que se reputa como normal, atentas as circunstâncias e a perturbação provocada por aquele cenário, e que excluem qualquer premeditação ou calculismo por parte da testemunha. Aliás, esta assumiu, sempre num depoimento espontâneo e clarividente, o relacionamento sexual que manteve com o arguido A., incentivada que foi pelo DG . Ao contrário do que o arguido conta, MCB revela que apenas se envolveu sexualmente com ele entre Agosto e em Setembro de 2018 e por duas vezes, na sala e na cozinha. Apesar destes contactos, a própria depoente não se mostrou interessada em continuar com o relacionamento, explicando que o arguido era homem “que andava com muitas mulheres”, o que não lhe interessava. Ou seja, não se admite como plausível que a situação tenha sido empolada por MCB que, nesta data e deparada com esta situação, obtém o esclarecimento da filha, a medo e após insistência sua, sobre a subjugação sexual da que vinha sendo sujeita pelo arguido. E a sua reação temperamental e natural numa mãe, foi percecionada por DG . Este, num depoimento mais evasivo (percebe-se o incómodo do depoente que tem uma relação profunda de amizade com o arguido) nada refere que possa desabonar o depoimento e credibilidade de MCB e da filha LS. DG afirma que jamais se apercebeu que o arguido andasse “de volta da miúda”, mas naquele dia 2 de novembro, este veio entregar dinheiro à testemunha para que esta pagasse o quarto, o que dá conta da familiaridade existente entre ambos, do grau de dependência do primeiro em relação ao segundo para a realização das mais básicas tarefas e de que era habitual a presença de A. na casa. Ainda que a testemunha se esforce por dizer que naquele dia veio cá baixo abrir a porta e subiram juntos, apenas em sede de últimas declarações é que o arguido deixa claro que o trinco estava estragado, o que não foi confirmado por MCB e marido. A testemunha DG explica, igualmente, que naquele dia não se apercebeu se o arguido saiu da casa, já que se fechou no seu quarto, o que permite compreender que DG concedia a A. uma amplitude de movimentos na casa, mesmo depois de ter deixado de ali residir, pouco compaginável com a de mera visita a um hóspede. E tal como se pareceu desinteressar do que o arguido se manteve a fazer naquela casa, onde apenas se encontrava uma menor de 11 anos, tudo indica que esta testemunha não esteja em condições de assegurar que o arguido não mereceu, noutras data, esta amplitude de movimentos. O depoente admite que se encerrou no seu quarto e que, passado algum tempo, ouviu a MCB a falar alto com o arguido. Então, saiu do quarto e apercebeu-se que aquela acusava o arguido, além do mais, de manter a braguilha aberta. Depois do arguido sair, reconhece a testemunha, aconselhou a MCB a não falar com a criança, preocupação anómala que permite concluir que esta testemunha ou se apercebeu, naquele momento, do que se podia ter passado, ou não se mantinha na ingenuidade quanto ao que se vinha passando em datas anteriores. Ora, o depoimento da LS, mesmo que antecipada e mediatamente realizado através do Mm° Juiz de Instrução Criminal, é valorado por este tribunal como absolutamente espontâneo, consistente, objetivo e, tanto quanto é possível à menor, fundamentado. Perpassa do depoimento da menor a vivência na primeira pessoa de episódios traumáticos, parecendo fazer uma ativação emocional adequada à sua idade. O valor probatório deste depoimento é fortificado pelos depoimentos dos seus pais, FSS e MCB e pelo depoimento de Maria Teresa Lopes Nunes, pelos esclarecimentos das peritas AN e VR e, sobretudo, pelo relatório de perícia médico-legal de psicologia de fls. 364 e ss. Ora, as perícias forenses, com força probatória reforçada prevista pelo artigo 163.º do Código de Processo Penal, assentam num juízo técnico, científico e artístico que se presume subtraído à livre apreciação do julgador. O relatório pericial ora nomeado, assente em juízos técnico-científicos expostos de forma clara e coerente, permite ancorar a convicção do Tribunal quanto à dinâmica dos factos que são descritos pela vítima e à credibilidade que esta merece. Ali, observou-que que a menor LS “apresentou à data do exame um humor eutímico (normal), com uma postura calma e globalmente colaborante perante a avaliação pericial, tendo produzido um discurso espontâneo, organizado, contextualizado espácio- temporalmente, detalhado e compreensível sobre os factos em apreço, revelando uma linguagem adequada para a sua idade e num registo, globalmente, consistente e credível com as suas declarações prévias. (....) O seu discurso foi coerente e consistente, sem que tal seja hipoteticamente produto da sua imaginação ou induzido por terceiros. (...) Não se observa particular suscetibilidade interpessoal no registo comportamental e psíquico da menor (....)”, mais se concluindo que “a menor revela capacidade de compreensão sobre a gravidade do conteúdo dos autos” e que “relativamente a eventual sofrimento psicológico diretamente associado ao conteúdo dos autos, constata-se que o impacto foi acentuado e diretamente imputável às vivências abusivas em apreço nos autos, com grave prejuízo para a sua saúde e desenvolvimento mental e emocional, com repercussões significativas ao nível psicossocial e na construção da sua personalidade”. Ou seja, este relatório pericial, apoiado no recurso à Escala de Crenças sobre Abuso Sexual (ECAS) e na Escala de Percepções e Atribuições da Criança (CAPS), conclui pela genuinidade do depoimento da menor, isento de contaminação pela influência de adultos ou de outros pares, e reforça a confiança que o mesmo merecera ao Tribunal. Este relatório pericial, assente em juízos técnico-científicos, apoia a decisão do Tribunal de dispensar a menor de prestar depoimento presencialmente, concluindo, também, que tal apenas serviria como um maior “foco de agravamento do seu sofrimento, não possuindo esta da maturidade ou da robustez psicológica para ser sujeita a tal”. Também outros profissionais e técnicos experientes, que contataram no exercício das suas funções com a menor, como a Inspetora da Polícia Judiciária MTN e as Peritas AN e VR , ficaram com a perceção de que a menor estava a experimentar um sofrimento genuíno e que não seria induzido por terceiros. Para além de MCB , a mãe da LS , que presenciou factos que lhe permitem ter ficado com a perceção das sevícias sexuais de que a menor vinha sendo alvo, o pai da LS , FSS , tem um depoimento que permite reforçar a certeza de que o sofrimento que esta vinha experimentado era real. Repare-se que este depoimento foi arrolado pela defesa e revelou manifesta espontaneidade e lisura. A testemunha confirma que chegou de viagem, coincidentemente no dia 2 de novembro de 2018, facto igualmente corroborado pela testemunha DG . Para além de ter ouvido o relato feito pela sua filha, a testemunha assevera que esta estava mesmo triste, a chorar, após o exame, pretendendo evitar falar do assunto. Alcança-se do depoimento desta testemunha que esta não teria qualquer especial interesse em se vingar do arguido, sendo certo que se torna óbvio que o seu interesse não deveria convergir com o que A. atribui à mãe da menor. Ou seja, não faz sentido que estes relatos convergissem todos de forma coerente apenas para o prejudicar e para penalizá-lo por não querer continuar com o relacionamento sexual com MCB . O depoimento da menor, assim enquadrado, relata e confirma os factos que se deram por assentes em 17. a 19., data que se encontra assente por estar presente na memória dos vários intervenientes e por coincidir com a da denúncia na Esquadra da PSP. A menor confirma que o arguido, nesse dia, não ejaculou, o que se depreende deste ter sido interrompido pela mãe daquela. Assim, e também por essa razão, o resultado negativo do exame pericial de pesquisa de vestígios biológicos e análise de ADN de fls. 164 e ss. e fls 218 não causa qualquer perplexidade. A menor LS , nas suas declarações para memória futura de dezembro de 2018, situa o início dos abusos, por reporte a esta data, 7 meses antes. A menor explica que o arguido que, na sua objetividade pueril, designa como “um amigo do pai, que viveu em sua casa”, lhe pedia para chupar o pénis. E revela que estas situações se foram arrastando, pois que ele lhe dizia que a matava se ela contasse a quem quer que fosse. A certeza do tribunal quanto à recorrência dos abusos assenta no depoimento da menor, reforçado pelos depoimentos e elemento pericial já descrito. Da absoluta certeza, por tudo o que fica dito, de que os factos ocorreram tal como assente no dia 2 de novembro, permite-se com base nas declarações para memória futura, extrapolar os demais factos relatados pela menor. É de admitir a falibilidade do depoimento da testemunha na definição temporal dos factos e a possibilidade destes se estenderem a momento anterior a maio de 2018, designadamente a momento em que o arguido ainda vivia em sua casa e em que tinha um acesso ainda mais privilegiado à menor. De todo o modo, como já se percebeu do depoimento de DG e do que parece resultar do próprio depoimento da menor, o arguido tinha uma grande amplitude de movimentos naquela casa. Repare-se que a LS explica que “na casa estava outro amigo” (do pai) referindo-se necessariamente ao hóspede DG . O que permite compreender e acreditar na menor quando esta afirma, reportando-se ao primeiro contacto sexual com o arguido, que chegou a casa (vinda da escola) e foi tomar banho. O arguido, depois do banho, foi tocar à porta do quarto e disse para ela ir para a sala. Depois, deu um beijo e pediu para beijar o pénis. Passado algum tempo “Saiu uma coisa branca”. O arguido ordenou-lhe, então, que ela fosse para o seu quarto e avisou-a que a matava bem como a quem ela contasse o sucedido. A menor explica que foi para o quarto e ficou com medo. LS assevera ainda que, quando estava sozinha, o arguido pedia-lhe para fazer a mesma coisa. Assim, nos sete meses antecedentes (ao seu depoimento), a testemunha mantinha o mesmo horário escolar - ia a pé para a escola às 9 horas e retornava, sozinha, às 18 horas. Com a frequência semanal, encontrava o arguido e, nesses momentos, “isso acontecia”, ou seja, os factos desenrolavam-se como assente de 9. a 15.. Explica a menor que a sua mãe chegava entre as 19 e as 20 horas, excluindo o pai, o que permite reforçar a convicção do tribunal de os factos ocorreram quando este estava no estrangeiro. FSS exibiu ao Tribunal o passaporte do qual se observa que permaneceu na Guiné de 11/5/2018 a 2/11/2018. Comente-se que faz sentido que o arguido iniciasse os abusos após este se ausentar para o estrangeiro, por sentir a maior vulnerabilidade da menor na ausência do progenitor. A menor revela que, algumas dessas vezes, o arguido punha o pénis “no rabo” e elucida que “metia mesmo”, numa forma menos eloquente e mais infantil de descrever a introdução do pénis no ânus. Parece resultar da explicação da menor que esta prática era mais rara do que a prática do sexo oral. Assim, também não surpreende, atento este relato, que os exames periciais de fls. 118 e 210 concluíssem pelo estado de virgindade anatómica e de ausência se sequelas traumáticas a nível anal. Em audiência, as Exmas peritas Prof. Drª AN e Drª VR prestaram esclarecimentos às dúvidas suscitadas pela defesa e a última, em particular, concretiza que, em abstrato, é possível haver penetração anal de uma menor sem haver vestígio de lesões anais, pois que o esfíncter é bastante elástico. Assim, atenta essa elasticidade, é possível haver penetração anal de uma menor de 11 anos por um adulto que não deixe vestígios. A menor esclarece que estes factos ocorriam na sala, para onde o arguido a chamava. As divagações do arguido não são sustentadas, como se disse, por qualquer meio de prova, sendo que a sua postura corporal e o seu discurso, que revela um grau de inteligência apreciável, não são, como se assinalou, particularmente convincentes. Repare-se que os documentos que foram juntos a fls. que antecedem, contendo as listagens das entidades beneficiárias do trabalho do arguido - obras onde este prestou trabalho - e respetivos horários, permitem concluir que, à semelhança do que aconteceu no dia 2 de novembro, o arguido teve oportunidade, no período delimitado na acusação e, sobretudo, nos factos assentes, de se encontrar com a menor em casa desta, antes da mãe ali chegar. Particularmente às sextas feiras o horário era mais reduzido e a localização das obras permitiam que este se encontrasse com a menor pelo menos a rondar as 19 horas. Deste modo, atento o depoimento prestado pela menor e o que ficou dito, acaba por não relevar para a descoberta da verdade as explicações do arguido sobre o modo como se desenvolvia a dinâmica de funcionamento do agregado familiar e sua interação com os dois hóspedes, enquanto habitou a casa. Numa parte do seu relato que coincide com o afirmado por MCF , DG e FSS , o arguido conta que foi viver como hóspede para a casa identificada em 2, a troco de uma renda mensal, em Setembro de 2017. E no que veio a ser confirmado pela sua companheira e pela própria MCB , o arguido conta que saiu da casa desta em Fevereiro de 2018. Enquanto permaneceu na habitação identificada em 2, o arguido pernoitava num espaço improvisado, em parte da sala que era dividida com um guarda fatos, enquanto a testemunha DG ocupava num dos quartos que se visionam nas fotografias de fls. 27. Ao sair da casa da MCB , ainda foi para um quarto arrendado mas depois da tia da sua companheira o ter autorizado, o arguido foi para casa desta. As declarações do arguido são particularmente pouco credíveis quando afirma que ia tentando resistir aos avanços de MCB, numa altura em que o companheiro desta ainda estava em casa. Segundo o arguido, este saiu da casa pelo facto de MCB ter feito uma cena e que, em Abril de 2018, foi persuadido pelo DG a ir lá casa, para fazer as pazes com aquela, pois que o irmão dela tinha falecido. A MCB disse-lhe para esquecer a zanga e para visitar o DG sempre que quisesse. Estima o arguido que apenas foi visitar o DG naquela casa umas cinco vezes. E explica que, numa dessas ocasiões, a mãe da LS passou por ele envolta numa toalha e deixou-a cair ao chão, desnudando-se. Depois, abordou-o e retirou o pénis dele e meteu-o na boca, nem se apercebendo que o DG estava ali. O arguido diz que rejeitou- a e numa explicação que é pouco compatível com as regras de experiência comum, revela que assinalou a data na parede da cozinha. Quanto ao dia 2 de Novembro, o arguido alega que o DG é que lhe abriu a porta. Foi então à casa de banho e esteve a falar com o DG . Questionado, o arguido não sabe explicar porque é que a testemunha DG não reparou que este tinha a braguilha tão flagrantemente aberta ao ponto de ser logo evidente a quem entrava naquele momento em casa. A explicação é ainda mais esdrúxula quando explica que, depois de falar com o DG, informou-o de que a MCB queria falar com ele e, por isso, iria bater na porta do quarto desta. Ali, encontrou apenas a menor a ver televisão, com a porta semi aberta. A criança levanta-se para falar com ele e, coincidentemente, nesse momento, entra a mãe, que larga a mala e faz um “escândalo” por causa da braguilha aberta. Assim, este discurso não permite lançar qualquer dúvida que infirmasse a prova já comentada e que se reputou como decisiva. Para além do que já se comentou sobre a clareza do depoimento de MCB, esta conta que, efetivamente, numa determinada altura em que chamou a atenção do arguido, enquanto hóspede, por causa de um assunto trivial relacionado com um pão e um fiambre, este ficou desagradado e disse-lhe que queria sair da casa e que ia trabalhar para fora. A testemunha, ainda que de forma não muito perentória, por não estar certa das datas, esclarece que o arguido saiu em março de 2018. Seguramente, afirma que o seu companheiro sempre ali viveu enquanto o arguido ali permaneceu como hóspede. Esta depoente revela, ainda, que o arguido entregou a chave ao sair. Essa altura, reconhece, coincidiu com a doença do seu irmão, que chegou a hospedar para lhe dar algum apoio. Revela a testemunha que depois do falecimento deste seu irmão, o arguido passou a frequentar a casa para ajudar o DG , que não sabia ler e precisava de ajuda nas contas. A testemunha é perentória em esclarecer que, naquela altura, trabalhava num lar e chegava a casa pelas 20 horas e dá conta, de forma coerente, da razão pela qual no dia 2 de novembro chegou mais cedo do que o habitual - houve um problema com os comboios. A depoente reconhece, como se disse, o relacionamento sexual que manteve com o arguido A. e, de forma espontânea, clara e credível, explica que tal ocorreu após o seu companheiro se ausentar (em maio, como se observou) para a Guiné, sem lhe dar qualquer explicação do que ia fazer, atuando como se despedisse, permanecendo seis meses sem a contactar. Assim, em agosto de 2018, a testemunha, incentivada e apoiada pelo DG , envolveu-se sexualmente com o arguido, que já há muito tempo a vinha abordando. A depoente esclarece que há um dia, pouco antes de se envolver, que, na brincadeira, e num desses convívios que ocorria em sua casa, propõe ao arguido que lhe exibisse o sexo. A propósito do que ocorreu no dia 2 de novembro, a testemunha esclarece que após ter sido confrontado por ela, o arguido deu uma desculpa esfarrapada de que tinha ido à casa de banho e ausentou-se justificando que tinha de ir buscar a irmã. Nesse momento, a depoente procurou indagar, aflita, junto da menor, o que se tinha passado e o DG , no que, comente-se, mais uma vez se estranha, disse-lhe que não valia a pena pois que a menor iria mentir. A depoente confirma que a menor trajava o pijama que se encontra a fls. 28 e que veio a entregar às autoridades policiais. Quanto ao DG , este justificou o seu recato no quarto por estar a dormir. MCB nega que tenha ligado ao arguido no dia 2 de novembro ou que quisesse falar com ele nesse dia. A menor, esclarece, não gosta de se lembrar do que se passou e está a ser acompanhada em psicologia, o que permite reforçar a perceção de que o seu sofrimento é elevado. DG , para além do que já se comentou sobre o seu depoimento, esclareceu que houve ocasiões em que, quando chegava a casa, encontrou a LS e o A. sozinhos em casa, mas nunca suspeitou de nada. APF , a companheira do arguido, tem um depoimento que, apesar de abonatório do caráter do arguido, não permite, como se disse, infirmar a prática dos factos. Repare-se que esta esclarece que o arguido se mudou para a sua casa também situada em Monte Abraão. Depois do arguido se mudar, ele chegava a casa entre as 19 horas e as 19h 30m, o que não contraria a versão levada à pronúncia e a parte em que esta se deu por assente. O relatório social de fls. 293, o relatório de exame pericial de psiquiatria forense ao arguido, de fls. 345 a 348, o exame complementar psicológico de perícia à personalidade de fls. 349 a 352, os recibos de vencimento de fls. 354 verso a 357 e o contrato de trabalho de fls. 357 a 358 permitem confirmar os factos que se deram por assentes sobre a personalidade do arguido e suas condições económicas e sociais - factos de 25 a 52. Os factos assentes em 22 a 24, essencialmente ligados ao processo cognoscitivo e volitivo resultam objetivados da sua projeção no exterior através da conduta do arguido, mostrando-se ainda decisivas as conclusões dos exames periciais de psiquiatria e psicologia de que este foi objeto. A ausência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal junto aos autos. Os factos que se deram por não assentes e que estão descritos de
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