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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 31515/12.7T2SNT-A.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: NULIDADE DE CITAÇÃO INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROVIMENTO Sumário: I–Na ação executiva (intentada em 2012) baseada em 6 letras de câmbio (sacadas pela Exequente, aceites pela sociedade Executada e avalizadas pelo Executado), em que também foram alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente - relativa a contrato promessa de compra e venda, respetivo aditamento, com emissão de uma letra (primitiva) para pagamento de parcela remanescente do preço e sucessivas letras de reforma - não se verifica a nulidade da citação dos Executados pelo facto de não lhes terem sido remetidos, na carta registada com a/r, documentos que não constavam dos autos, designadamente os anexos do contrato promessa e do respetivo aditamento, bem como a letra primitiva e as letras reformadas que não foram dadas à execução. II–Salvo quanto à quantia titulada pela letra cuja prescrição a Exequente logo admitiu no requerimento executivo, não tinham de ter sido alegados os factos constitutivos da relação subjacente, antes cabendo aos Embargantes o ónus de alegação e prova dos factos em que se baseiam as exceções deduzidas. No que concerne aquela quantia, como não foi alegada qualquer relação subjacente ou causal entre a Exequente e o Executado, poder-se-ia considerar verificada uma ineptidão parcial do requerimento executivo; porém, não se justifica uma decisão de absolvição parcial da instância executiva com este fundamento face à apreciação das demais questões suscitadas por este Executado e tendo em atenção o disposto no art. 288.º, n.º 3, do anterior CPC. III–A circunstância de a Exequente, promitente vendedora no referido contrato promessa, ter, com o consentimento da sociedade Executada, promitente compradora, cedido a terceiro a sua posição contratual neste contrato, mantendo em seu poder a letra primitiva que titulava o valor remanescente do preço, no contexto fáctico descrito no requerimento executivo, não torna inepto o requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir ou contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem conduz à ilegitimidade processual ativa, antes haverá de ser ponderada aquando do conhecimento do mérito da causa, mormente no plano da ilegitimidade substantiva. IV–Não obsta a que possam valer como título executivo o facto de em cinco das letras dadas à execução, no lugar reservado ao aceite constar uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada, apesar de esta se obrigar pela intervenção de dois gerentes. Com efeito, tais letras foram emitidas no âmbito de sucessivas reformas (e descontos) de uma letra primitiva, no valor de 4.447.250,00 €, que a sociedade Executada havia aceite e entregue à Exequente aquando do Aditamento ao contrato promessa de compra e venda, Aditamento que a sociedade Executada firmou com uma única assinatura de um dos seus gerentes e que é mencionado na escritura pública de compra e venda e cessão da posição contratual, que contou também com a intervenção da sociedade Executada, a qual, após a celebração da escritura pública, foi liquidando parte do montante titulado pela primitiva letra de câmbio, sendo, aliás, os próprios Executados que, nas Petições de embargos, vieram reconhecer toda a sucessão de acontecimentos que conduziu à emissão das ditas letras, nela estribando a sua defesa, pelo que sempre se impõe considerar terem sido tacitamente ratificadas as ditas letras ou, se assim não se entender, e se vir na postura da sociedade Executada uma recusa de ratificação, configurar a mesma um inadmissível e intolerável venire contra factum proprium. V–Ante a incompletude da data de emissão aposta nessas cinco letras (porventura porque se aguardava pela aposição de mais uma assinatura), bem como o facto de não estar sequer provado em que datas concretas as letras foram efetivamente emitidas, as mesmas não podem valer como títulos de crédito. No entanto, tendo em atenção o disposto no art. 46.º do CPC anterior na interpretação propugnada pela doutrina maioritária e jurisprudência até uniforme, tais letras poderão (embora apenas relativamente à sociedade Executada) valer como título executivo, enquanto documento particular. VI–A defesa deduzida na oposição à execução, estribada nas relações pessoais entre a sociedade sacadora e a sociedade aceitante/avalizada, não poderá aproveitar ao Executado avalista, obrigado cambiário quanto à última letra (devidamente emitida), pois não se descortinam quaisquer relações imediatas entre o avalista e a Exequente, sendo a obrigação daquele materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação da sociedade avalizada. VII–Tendo a Exequente, vendido o prédio objeto do contrato promessa a um Fundo de investimento imobiliário e declarado que lhe cedia a sua posição contratual como promitente vendedora, se de uma verdadeira cessão da posição contratual se tratasse, nos termos dos artigos 424.º a 427.º do CC, deixaria aquela de ser credora da parte do preço cujo pagamento antecipado havia sido acordado e que era titulado pela letra primitiva então ainda não vencida (cujas sucessivas reformas deram origem às letras dadas à execução), pelo que não teria legitimidade substantiva para o exigir na presente execução. VIII–A obrigação de pagamento do remanescente preço da venda não pode, por ora, ser exigida à sociedade Executada, promitente compradora, considerando que ainda não é de todo possível ao promitente vendedor cumprir o contrato promessa, em face da situação fáctica apurada, em que avulta o arresto do prédio prometido vender, bem reveladora de uma impossibilidade, pelo menos temporária, de celebração da prometida venda. É, assim, inexigível a obrigação exequenda, com a procedência da oposição à execução que deduziu e a respetiva extinção da execução (cf. art. 817.º, n.º 4, do CPC antigo). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I–RELATÓRIO MOINHO DE VILA CHÃ - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, LDA. e TN interpuseram o presente recurso de apelação do despacho e da sentença proferidos na ação executiva para pagamento de quantia certa intentada (também contra outros três Executados: LS, MR e ER) por AÇOBETÃO - CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÕES, S.A. No requerimento executivo, apresentado em 26-12-2012, a Exequente pediu o pagamento da quantia exequenda no valor global de 2.169.667,32 €, correspondendo 1.850.000,00 € ao somatório do valor aposto nas seis letras de câmbio dadas à execução, 146.225,90 € ao somatório das despesas bancárias em virtude da falta de pagamento dessas letras de câmbio, e 173.441,42 € aos juros de mora calculados sobre estas duas últimas verbas, à taxa anual de 4%, alegando, para tanto, o seguinte (sublinhado nosso): “1.–A Exequente é dona e legítima portadora de 6 letras de câmbio, no valor global de € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), sacadas pela Exequente, aceites pela Sociedade Executada, e avalizadas por LS, TN, ER e MR. 2.–As referidas letras resultam de reformas de letra anterior no montante no valor originário de € 4.447.250,00, com vencimento para 26.01.2005, contra o pagamento das respectivas amortizações em conformidade; 3.–A letra originária mereceu assim sucessivas reformas, até ao montante de € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), valor este que se encontra titulado nas dadas a execução, a saber: - Letra nº …, no valor de €50.000,00, com vencimento a 06/12/2009; - Letra nº …, no valor de € 75.000,00, com vencimento a 06/02/2010; - Letra nº …, no valor de €75.000,00, com vencimento a 06/04/2010; - Letra nº …, no valor de € 75.000,00, com vencimento a 06/06/2010; - Letra nº …, no valor de € 75.000,00, com vencimento a 06/08/2010; - Letra nº …, no valor de €1.500.000,00, com vencimento a 06/01/2011 (Docs. 1 a 6 que se juntam). 4.–Sucede que tempestivamente apresentadas a pagamento, as referidas letras não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, pelo que permanece assim em dívida a quantia de €1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros). 5.–Tal facto, originou diversas despesas bancárias, as quais foram sendo suportadas pela Exequente, e que totalizam a quantia de € 146.225,90. 6.–De acordo com o artigo 48, nº 3 da Lei Uniforme das Letras e Livranças, tais despesas são da responsabilidade dos Executados, encontrando-se assim tituladas pelas seguintes notas de débito: Nota de Débito nº …, no valor de € 112.390,20; Nota de Débito nº …, no valor de € 559,78; Nota de Débito nº …, no valor de € 32.716,14; Nota de Débito nº …, no valor de € 559,78; Conforme documentos cujas cópias se juntam (Docs. 7 a 10). 7.–Apesar das várias vezes instados ao pagamento, os Executados não efectuaram até à presente data qualquer pagamento. 8.–Deste modo, atento o disposto nos art.ºs 28º, 32º, 47º e 48º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças e art.º 4º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, são os Executados solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Exequente, não só do valor global das letras (€1.850.000,00) e notas de débito, mas também dos juros de mora legais, calculados à taxa anual 4% desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, em conformidade com os pagamentos entretanto efectuados, sobre a verba de capital de € 1.996.225,90. 9.–Nesta data, os juros de mora vencidos ascendem a € 173.441,42. 10.–Deste modo, os Executados devem ao Exequente a quantia global de € 2.169.667,32, correspondente ao valor de Capital titulado nas letras, juros de mora vencidos e despesas, a que acrescem os juros de mora que se vencerem desde esta data até efectivo e integral pagamento, calculados à referida taxa de 4%, sobre as verbas de capital de €1.850.000,00 e de € 146.225,90. 11.–As letras juntas aos autos constituem título executivo nos termos do art. 46º alínea

  1. c)do C.P.C., pois são um documento particular devidamente assinadas pelos Executados, importando o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante é determinável nos termos do art. 805º nº 2 do C.P.C.. 12.–Ainda que a Letra nº 07............01, no valor de €50.000,00, com vencimento a 06/12/2009, se possa nos termos e para os efeitos do disposto na L.U.L.L. considerar prescrita, sempre se dirá que ainda assim vale como título executivo nos termos e para os efeitos do disposto na al.
  2. c)do nº 1 do artigo 46º CPC, desde que o Exequente invoque a relação jurídica subjacente (a propósito, veja-se Ac. R.C. de 27.06.2006, Ac. R.C. de 26.09.2000, 16.04.2002, todos disponíveis in www.dgsi.pt). 13.–Assim uma letra prescrita, pode, quando devidamente assinada pelo emitente e com a indicação expressa do numerário a pagar à pessoa a favor de quem foi emitido, vale por si só, nos termos da al.
  3. c)do nº 1 do artigo 46º CPC, como título executivo, ainda que não contenha a razão da ordem de pagamento, porquanto essa ordem é de presumir. 14.–Por essa razão cumprirá esclarecer que, quer a letra originária, quer as letras reformatórias foram entregues à Exequente no âmbito da relação subjacente abaixo descrita. 15.–A Exequente é uma sociedade comercial que se dedica no âmbito da sua actividade à gestão de imóveis próprios, a compra e venda de imóveis e tudo o que se relacione com esta actividade, incluindo o arrendamento e revenda dos adquiridos para esse fim, urbanizações, construção civil e obras públicas, a reparação e restauro de imóveis. 16.–Por documento particular datado de 01 de Outubro de 2002, a Exequente celebrou com a Sociedade Moinhos de Vila Chã - Actividades Imobiliárias, Lda., um Contrato de Promessa de Compra e Venda, pelo qual a primeira prometeu vender à segunda, e esta por sua vez, prometeu adquirir, a propriedade de 493 fogos destinados a habitação social a construir sob os lotes de terreno a implantar sob o prédio rústico situado no Lugar-da-Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº …, com a área total de trezentos e vinte oito mil cento e oito metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo … da secção D, conforme Doc. 11 que se junta. 17.–Nos termos contratualmente acordados, o preço ajustado para a venda foi de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, num total de €11.092.500,00 (onze milhões e noventa e dois mil e quinhentos euros) pelos 493 fogos, o qual seria pago pela Executada da seguinte forma: a)-A título de sinal e princípio de pagamento, que a primeira Exequente recebeu na data da outorga do Contrato de Promessa, a quantia de € 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros); b)-A título de reforço de sinal a quantia de € 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros), aquando do registo e publicação em Diário da República do Plano Pormenor; c)-O restante montante de € 2.164.750,00 (dois milhões cento e sessenta e quatro mil e setecentos e cinquenta euros), na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida (doc. 11). 18.–Nos termos do nº 5.3 da Cláusula 5ª do C.P.C.V., se no prazo de 18 meses a contar da assinatura do presente contrato, não se encontrasse registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, do qual resultasse a possibilidade de constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, com a faculdade de edificação dos referidos 493 fogos destinados a habitação social, a Executada iria adquirir o prédio rústico nos seguintes termos: - A aquisição da parcela de terreno em vez dos lotes de terreno seria feita nos termos e condições previstos no CPCV para a aquisição dos lotes, procedendo-se desde logo - no acto da escritura - ao pagamento da totalidade do preço da compra e venda; - A Exequente prometeu e obrigou-se a celebrar a escritura prometida nos demais termos e condições previstas no contrato, nomeadamente no que concerne ao previsto em 2.2 e 2.3 do CPCV, à excepção do preço da compra e venda; - Na hipótese de aquisição da parcela em vez dos lotes a constituir, o preço da compra e venda estabelecido em 3.1, isto é no total de € 1.092.500,00 deverá ser reduzido no montante correspondente a todos os custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento urbano e registos respectivos na Conservatória do Registo Predial e ainda os custos respeitantes a projectos e à realização da obra de construção da via estruturante prevista na planta de implantação do Plano de Pormenor (doc.11). 19.–Tendo decorrido o prazo de 18 meses contratualmente fixado, sem que se tivesse encontrado registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, a Exequente e a Sociedade Executada, subscreveram em 26 de Abril de 2004, um Aditamento ao Contrato de Promessa de Compra e Venda (Doc. 12). 20.–No âmbito do referido Aditamento, a Exequente e Sociedade Executada acordaram a redução do objecto do CPCV, passando dos referidos 493 fogos para 390 fogos bem como, estabeleceram a consequente alteração do preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respectiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que viessem a ser licenciados (doc. 12). 21.–Pelo dito Aditamento, a Exequente e Executada alteraram a redacção dos considerandos
  4. c)e
  5. d)do CPCV bem como da Cláusula Terceira, passando esta última a ter a seguinte redacção: 3.1.–O preço de venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir no total de € 8.775.000,00 (oito milhões setecentos e setenta e cinco mil euros) pelos referidos 390 fogos a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)-€ 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a PRIMEIRA CONTRAENTE já recebeu e pelos quais conferiu à VILA CHÃ a respectiva quitação; b)-O remanescente, ou seja 5.447.250,00 Euros, na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo: •Um milhão de euros, em cheque bancário; •Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros por meio de um letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de Janeiro de 2005, avalizada por ER e JG, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante; (doc.12) 22.–Por escritura pública de compra e venda e cessão de posição contratual de 21 de Maio de 2004, outorgada no ... Cartório Notarial de L....., a fls. 15 a 18 do Livro de notas 550H, a Exequente, pelo preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) vendeu ao Fundivest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado devidamente representado naquele acto, o prédio rústico sito nos limites de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, Freguesia da Mina, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, Secção D (Doc. 13 que se junta). 23.–Pela referida escritura, a Exequente cedeu ao Fundo comprador a posição contratual de como promitente vendedora detinha no CPCV e respectivo Aditamento (doc.13). 24.– Mais foi acordado que, o declarado preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) de venda, se consideraria totalmente pago com a entrega pelo Fundivest, da quantia de € 6.225.000,00 (seis milhões duzentos e vinte cinco mil euros) e pela assunção deste, da posição contratual de promitente vendedora no CPCV, porquanto na realidade seria liquidado pela Sociedade Executada o montante de € 4.447.250,00 (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros) referente à letra por esta aceite aquando da outorga do Aditamento ao CPCV. 25.–Ainda na mesma escritura pública declarou expressamente a Sociedade Executada consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço. 26.–Ora, resulta pois de toda a factualidade exposta que, os Executados são devedores à Exequente da quantia total de € 2.169.667,32, a qual até ao momento não obstante todas as diligências encetadas pela Exequente, resulta por liquidar.” Com o requerimento executivo foram juntos os documentos 1 a 10, tendo a Exequente apresentado em 02-01-2013 requerimentos de junção dos documentos 11, 12 e 13. A Sr.ª Agente de Execução procedeu à citação dos Executados através de carta registada com a/r. A sociedade Executada, citada em 07-01-2013 (cf. a/r junto aos autos pela AE em 30-01-2013), veio deduzir oposição à execução (apenso A), mediante Petição de embargos apresentada em 28-01-2013, na qual se defendeu invocando as seguintes exceções/questões: A)- Nulidade da citação (arts. 3.º a 9.º); B)- Ilegitimidade da Exequente (arts. 10.º a 17.º); C)- Ineptidão do requerimento executivo (arts. 18.º a 26.º); D)- Nulidade e insuficiência do título executivo (arts. 27.º a 45.º); E)- Prescrição (arts. 46.º a 49.º); F)- Inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda (arts. 50.º a 91.º); e G)- Litigância de má fé (arts. 92.º a 96.º). A final, concluiu pedindo que fossem: a)-Julgadas procedentes as exceções dilatórias e perentórias invocadas com a consequente absolvição da instância ou do pedido; ou, se assim não se entendesse, b)-Indeferido liminarmente o requerimento executivo ou, se assim não se entendesse, julgada procedente a oposição e extinta a execução; c)-Condenada a Exequente e seus representantes como litigantes de má fé no pagamento de indemnização à Executada e multa. Em 06-02-2013, também os Executados LS, ER e MR deduziram a sua oposição à execução (apenso B). O Executado TN, citado em 03-06-2013 (cf. a/r junto aos autos em 28-06-2013 pela AE), veio deduzir oposição à execução (apenso C), mediante Petição apresentada em 28-06-2013, na qual se defendeu invocando as seguintes exceções/questões: A)- Nulidade da citação (arts. 3.º a 10.º); B)-Ineptidão do requerimento executivo (arts. 11.º a 23.º); C)-Ilegitimidade da Exequente (arts. 24.º a 32.º); D)-Prescrição (arts. 33.º a 38.º); E)-Nulidade, inexequibilidade e insuficiência do título executivo (arts. 39.º a 68.º); F)-Inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda (arts. 69.º a 122.º); e G)-Litigância de má fé (arts. 123.º a 128.º). Concluiu, a final, em termos idênticos aos da Petição deduzida no apenso A. Em 20-05-2016, foram proferidos, nos apensos A, B e C, despachos de recebimento liminar das oposições deduzidas. Em 15-06-2016, a Exequente apresentou Contestação, nos apensos A e C, pugnando pela improcedência da oposição (o mesmo tendo feito no apenso B em 16-06-2016). Por despacho de 01-11-2016, proferido no Apenso A, foi determinada a subsequente tramitação conjunta dos apensos A, B e C. Em 27-04-2017, realizou-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador fixando o valor da causa em 2.169.667,32 € e julgando improcedente a “arguição da nulidade da citação”, bem como a “invocada ineptidão do requerimento executivo” e ainda a “Ilegitimidade da exequente para demandar os executados”. Mais se decidiu então relegar para final a apreciação das demais questões suscitadas pelos Executados. Procedeu-se também à seleção da matéria de facto relevante (matéria de facto assente e matéria de facto controvertida), a qual foi alvo de reclamações, apreciadas por despacho de 17-10-2017. Na primeira sessão de julgamento as partes acordaram no aditamento de factos à matéria de facto assente. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com produção de prova (depoimento de parte e inquirição de testemunhas) em várias sessões (cf. as oito atas de 09-02-2018, de 28-02-2018, de 25-05-2018 – manhã e tarde, de 08-06-2018, de 03-07-2018, de 13-07-2018, de 21-09-2018), tendo sido decidida a matéria de facto controvertida, como consta da ata e decisão proferida em 28-09-2018, retificada (quanto a erros materiais) por despachos de 28-11-2018 e de 21-02-2019. As partes apresentaram, por escrito, alegações de direito, o que foi considerado formalmente adequado no despacho de 14-02-2019, atenta a complexidade da causa. Em 07-03-2022 foi proferida a sentença (recorrida), na qual se decidiu julgar extinta a instância, nos termos do disposto no art. 287.º, al.
  6. e)do CPC anterior à Lei 41/2013, quanto aos Executados LS, MR e ER (apenso B), mais se tendo decidido, conforme consta do segmento decisório final, o seguinte: “Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo parcialmente procedentes a oposições [Apensos A e C] e, consequentemente: a)-Determino a prossecução da execução, reduzindo-se a quantia exequenda: Quanto à sociedade executada, para o montante de € 1.850.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento. Quanto ao executado TN para o montante de € 1.800.000,00, acrescida de juros de mora devidos desde as datas do vencimento. b)-Julgo improcedente a requerida condenação como litigante de má-fé. Custas pelos executados e exequente na proporção de 2/3 para os executados e 1/3 para a exequente. Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução.” Inconformados com esta decisão, vieram a sociedade Executada e o Executado TN interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A–DA NULIDADE DA CITACÃO 1º.–Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, de 2017.04.27, que integra o objecto do presente recurso (v. art. 691º/1 e 3 e art. 922º-8/1/
  7. c)e 3 do anterior CPC; cfr. art. 6º/4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), in casu verifica-se a nulidade da citação dos ora recorrentes MVC e TGN (v. art. 198º do anterior CPC), pois, como expressamente se reconheceu no despacho recorrido, não lhes foram remetidos, nomeadamente os Anexos I a III do Doc. 11 e o Anexo I do Doc. 12, nem as denominadas "letra originária" e respectivas reformas, o que constitui omissão de formalidades prescritas na lei (v. arts. 228º, 235º, 236º, 239º, 810º e 812º-E/1/
  8. a)e 5 do anterior CPC), impedindo-os de exercer devidamente o contraditório, oposição e defesa, em condições de igualdade substancial (v. arts. 3º, 3º-A e 812º-E do anterior CPC; cfr. arts. 13º e 20º da CRP) - cfr. texto n.º 1; 2º.– Os arts. 228º, 235º, 236º, 239º, 810º e 812º-E/1/
  9. a)e 5 do anterior CPC, com o sentido e alcance normativo que lhes foi atribuído no despacho recorrido, sempre seriam claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu, violando frontalmente os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva previstos nos arts. arts. 13º e 20º da CRP - cfr. texto n.º 1; B–DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO 3º.–Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, de 2017.04.27 in casu o r.e. é inepto, por falta de causa de pedir, ininteligibilidade e manifesta contradição entre o pedido e a alegada causa de pedir, tendo a referida decisão judicial violado frontalmente o disposto nos arts. 193º/1 e 2º/
  10. a)e b), 288º/1/b), 494º/b), 804º, 810º, 812º-E/1, 814º e 816º do anterior CPC, pois: a)- A exequente não invocou, não demonstrou, nem provou no r.e., em concreto, os factos constitutivos do pretenso crédito exequendo, que alega ter o "valor global de € 1.850.000.00" (v. art. 264º do anterior CPC e arts. 342º e 492º do C. Civil; cfr. Docs. juntos com o r.e. e respectivo n.º 1 dos factos); b)- No r.e. não foi demonstrada, nem provada a exigibilidade da alegada obrigação exequenda, que dependia da fixação do preço da venda e só seria possível após o licenciamento e autonomização registrai dos lotes prometidos vender e da determinação do concreto e exacto número dos fogos autorizados pelas entidades competentes (v. Docs. 11 e 12, juntos com o r.e.); c)- A exequente e ora recorrida também não demonstrou, nem provou ter cumprido ou ter-se oferecido para cumprir as prestações que assumiu nas cláusulas 1.1., 1.2., 2.1. a 2.3., 3.1., 3.2., 4.1., 4.2., 5.1., 5.3. a 5.6. e 6.4. do contrato promessa de compra e venda (v. Doc. 11, junto com o r.e.), pelo que, a obrigação exequenda nunca estaria vencida, nem seria exigível (v. art. 342º, 428º, 726º e segs. do C. Civil e arts. 264º e 804º do anterior CPC); d)-O invocado no r.e. é ainda completamente contraditório, inconciliável e incoerente com o teor do contrato promessa de compra e venda celebrado em 2002.10.01 (v. Doc. 11, junto com o
  11. t)e com o teor da escritura de compra e venda e cessão de posição contratual, celebrada em 2004.05.21 (v. Doc. 13, junto com o r.e.), na qual o representante da ora recorrida ACOBETÃO declarou expressamente que tinha sido "totalmente paga à sua representada" a quantia em causa e cedeu ao FUNDINVEST a sua posição, como promitente vendedora, nos referidos contrato-promessa de compra e venda e aditamento (v. Ac. STJ de 2004.07.06, Proc. 3957/2004, in www.dgsi.
  12. pt)- cfr. texto n.º 2; C–DA ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE 4º.– Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, in casu a ora recorrida não dispõe de legitimidade activa para a presente execução (v. art. 56º do anterior CPC), por ter cedido ao FUNDINVEST a sua posição contratual, em 2004.05.21 sem qualquer limite ou reserva (v. alínea M) dos FP; cfr. Doc. 13, junto com o r.e.), pois não é titular da alegada relação jurídica subjacente e "na acção executiva apenas (o adquirente) tem legitimidade para litigar, após a produção de efeitos da cessão" (v. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., p.p. 118; cfr. Ac. RL de 2008.04.24, Proc. 2360/2008-6; de 2010.11.09, Proc. 1999/200141-8; Ac. RC de 2007.04.24, Proc. 279/04.9 TBOFR-B.C1; de 1994.05.05, Proc. JTRL00014829, todos in www.dgsi.pt; cfr. ainda, Eurico Lopes Cardoso, Manual da Accão Executiva, p.p. 27 a 35; Anselmo de Castro, A Accão Executiva Singular, Comum e Especial, p.p. 73 a 76; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, p.p. 87) - cfr. texto n.º 3; D–DA NULIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS 5º.– As cinco letras sacadas pelas importâncias de € 50.000,00 e € 75.000,00, juntas aos presentes autos pela ora recorrida AÇOBETÃO, em 2017.04.27, não contêm a indicação expressa e completa da respectiva data de emissão (v. alíneas D) a H dos FP), pelo que são nulas, não produzindo efeitos (v. arts. 1º e 2º da LULL), pois, "mantendo-se incomplet(as), não vale(
  13. m)como título(
  14. s)de crédito" (v. Ac. RP de 2018.06.27, Proc. 4368/15.6T8LOU-A.P1; cfr. Ac. STJ de 2002.10.08, Proc. 02A2585; de 2002.06.04, Proc. 02A688, Ac. RL de 2014.12.11, Proc. 1188/12.3TBSSB-A.L1-2; Ac. RG de 2011.01.20, Proc. 2617/09.9TBGMR-A.G1, todos in www.dgsi.pt), sendo inequívoco que "a letra de câmbio a que falte a indicação da data é nula e a nulidade pode ser invocada pelo avalista" (v. Ac. RP de 1997.09.25, Proc. 9730330, in www.dgsi.
  15. pt)- cfr. texto n.º 6; 6º.–Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, de 2022.03.07, os pretensos títulos cambiários em análise são claramente nulos e insusceptíveis de "produzir efeito como letras" (v. art. 2º da LULL) ou de consubstanciar títulos executivos no presente processo (v. art. 45º do anterior CPC; cfr. art. 1º da LULL), pois das cinco letras em causa consta uma única assinatura após o carimbo da executada MVC (v. alíneas 12) a H) dos 2), que apenas se obriga "pela intervenção de dois gerentes" (v. alínea S) dos FP; cfr. Ac. STJ de 2006.10.24, Proc. 06A2458; Ac. RC de 2013.11.26, Proc. 5137/11.8TBLRA-A.C1, in www.dgsi.pt; Alexandre de Soveral Martins, Anotação, in RLJ, Ano 146º, n.º 4000, p.p. 62 e segs.) - cfr. texto n.ºs 7 e 8; E–DA PRESCRIÇÃO 7º.–Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os pretensos direitos da ora recorrida sempre se encontrariam prescritos, ex vi do art. 70º da LULL, pois: a)-Os atrasos verificados na citação dos ora recorrentes são imputáveis à ACOBETÃO, considerando-se a interrupção da prescrição apenas verificada nas datas das efetivas citações dos ora recorrentes para a presente execução, ou seja, em 2013.01.07 relativamente à sociedade MVC e em 2013.06.03, relativamente a TGN (v. alíneas T) e U) dos FP; cfr. art. 323º/2 do Cód. Civil b)-Como têm entendido os nossos Tribunais Superiores, "prescrita a relação cambiária, não podem as letras servir como título executivo" (v. Ac. STJ de 2010.07.07, Proc. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1, in www.dgsi.pt), o que é aplicável não só à sociedade MVC, mas também ao ora recorrente TGN pois, como consta da sentença recorrida, "não tendo sido alegado nem demonstrado qualquer acordo no sentido de o avalista ter assumido o pagamento da dívida fora da relação cambiária, não pode a letra prescrita valer contra o executado avalista como mero documento/quirógrafo, e, consequentemente, não pode valer como título executivo" (v. fls. 37 da sentença) — cfr. texto n.º 9; F– DA INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGACÃO EXEQUENDA 8º.– Na presente execução foi peticionado "o efectivo pagamento do preço da transmissão do terreno" (v. r.e., de 2012.12.26 e contestação, de 2016.06.15), invocando a ora recorrida expressis et apertis verbis que "a obrigação a executar, nesse contexto, não é a cambiária, inerente ao próprio título, mas a subjacente ou causal" (v. arts. 136º e segs. da contestação; cfr. despacho do douto Tribunal a quo, de 2017.04.27,), não constituindo o contrato promessa celebrado, em 2002.10.01, e o respectivo aditamento, de 2004.04.26 (v. alíneas J), K), e L) dos FP), título executivo, nem fundamento dos créditos ilíquidos agora invocados (v. arts. 45º e 264º do anterior CPC e arts. 342º e 364º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 10 e 11; 9º.– Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, as letras dadas à presente execução são nulas e também "não podem servir como título executivo" (v. Ac. RP 2002.06.14, Proc. 0230707), sendo manifesta a sua inexistência, insuficiência e inexequibilidade (v. arts. 1º, 2º, 10º, 17º e 32º da LULL), face ao incumprimento, pela AÇOBETÃO, das obrigações contratuais a que se vinculou no quadro da relação "subjacente ou causal" de que assumidamente se pretendeu prevalecer, pelos contratos celebrados entre as partes, em 2002.10.01 e em 2004.04.26 (v. alíneas J) e K) dos FP), pois: a)- Decorridos cerca de 18 anos, não existe qualquer parcela destacada, qualquer lote, nem um único fogo para habitação social aprovado (v. alínea JJ) dos FP); b)- O Plano de Pormenor que devia permitir a constituição dos lotes que a exequente prometeu vender à ora oponente, nunca foi aprovado pelas entidades competentes (v. alínea JJ) dos FP) -, e não foi, nem podia ser registado e publicado (v. certidão de fls. 847 dos autos); c)- O Município da Amadora nunca emitiu, nem se encontra actualmente registado qualquer alvará de loteamento para os terrenos em causa, inexistindo quaisquer lotes para construção ou parcela destacada, sendo impossível construir neles um único fogo habitacional (v. alínea JJ) dos FP); d)- O prédio em causa está crivado de ónus, limitações, encargos e hipotecas e a sua propriedade está registralmente inscrita a favor de terceiros (v. alínea R) dos FP; cfr. certidões de fls. 37-40, 77-80, 268-276, 691-701 e 874-875 do Apenso A), sendo os referidos factos decisivos in casu, pois está em causa a verificação da "excepção de não cumprimento do contrato, fundada no argumento de o correspondente objecto ser impossível", conforme se sublinhou no douto despacho do Tribunal a quo, de 2017.10.27 - cfr. texto n.º s 12 e 13; 10º.– O preço eventualmente devido pela ora recorrente MVC não foi ainda liquidado, por razões imputáveis à ora recorrida, pois variava, (
  16. i)para mais ou para menos, em função do número de fogos que viessem a ser aprovados (v. alíneas J) e K) dos FP), e tinha ainda que ser (
  17. ii)deduzido dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos (v. cláusulas 5.3., 5.4., 5.5., 5.6. e 6.4. do CPCV, e cláusulas primeira e segunda do aditamento; cfr. alíneas J) e K) dos FP) - cfr. texto n.º s 13 e 14; 11º.–Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a AÇOBETÃO não demonstrou, nem provou ter cumprido ou ter-se oferecido para cumprir as obrigações de resultado por ela assumidas, no quadro da relação "subjacente ou causal" que invocou e de que se pretendeu prevalecer na presente execução, nas cláusulas 1.1., 1.2., 2.1., 2.2., 3.1., 4.1., 4.2., 5.3. a 5.4., 6.4. e 7.1. do contrato promessa de compra e venda (v. alíneas J) e K dos FP; cfr. arts. 264º e 804º do anterior CPC e arts. 342º, 426º, 428º, 429º, 431º e 762º e segs. do C. Civil), tendo sido demonstrado e provado, em concreto, que inexiste qualquer dos factos constitutivos dos créditos ilíquidos exequendos (v. art. 264º do anterior CPC e arts. 342º e 492º do C. Civil) e, em qualquer dos casos a ora recorrente MVC tem "a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo" (v. art. 428º/1 do C. Civil), como se verifica in casu - cfr. texto n.ºs 14 e 15; G–DO ABUSO DO DIREITO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 12º.–Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, de 2022.03.07, no presente processo a AÇOBETÃO e os seus representantes pretendem prevalecer-se de contratos que nunca cumpriram e litigam sem o menor fundamento e legitimidade, com má fé e claro abuso de pretensos mas inexistentes direitos, (v. art. 334º do C. Civil e arts 456º e segs. do anterior CPC), pois: a)- Peticionaram o pagamento de valores muito superiores ao preço da venda que integra a relação "subjacente ou causal" de que se pretenderam prevalecer, relativamente a (i)- lotes ou de uma parcela de terreno que não existem, que seriam a (ii)- destacar de um imóvel pertencente a terceiros e que está (iii)- onerado por valores superiores a € 30.000.000,00 (v. alínea R) dos FP; cfr. fls. 37 a 40, 77 a 80, 268 a 276 e 691 a 701 dos autos); b)- Nem sequer liquidaram e deduziram a esse montante o valor dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos, como está expressamente estabelecido nos contratos em que se funda a pretensa "obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" (v. despacho do douto Tribunal a alio, de 2017.04.27; cfr. cláusulas 5.3., 5.4., 5.5., 5.6. e 6.4. do contrato - alíneas J) e K) dos FP); c)- Vieram exigir o pagamento de créditos inexistentes, ilíquidos e muito superiores aos fixados contratualmente - cfr. textos n.º s 16 a 20; H–DO HENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13º–O pagamento da quantia reclamada no presente processo correspondente a valores superiores aos do remanescente do preço que seria devido pela venda de lotes ou parcela, e "que deriva do contrato promessa celebrado entre as partes, (...) nela fundando a exequente a obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" (v. despacho do douto Tribunal a quo, de 2017.04.27; cfr. r.e. e arts. 136º e segs. da contestação), carece, em absoluto, de qualquer fundamento justificativo, visando simplesmente o enriquecimento ilícito e sem causa da exequente (v. art. 473º do C. Civil), pois: a)-No caso sub iudice a AÇOBETÃO apenas pretende enriquecer sem causa e à custa do património dos ora recorrentes, sendo inquestionável que se verifica o primeiro requisito do art. 473º do C. Civil - existência de enriquecimento -, dado que, reclama o pagamento de valores superiores ao preço da venda de lotes ou de uma parcela de terreno que não existem (v. alínea JJ) dos FP), sem liquidar e nem sequer deduzir a esse montante o valor dos custos com taxas camarárias, registos, projectos, e com a construção da futura via estruturante e de outros encargos, como está expressamente estabelecido nos contratos em que se funda a pretensa "obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito" ilíquido de que se pretende prevalecer (v. cláusulas 5.3., 5.4., 5.5., 5.6. e 6.4. do contrato - alíneas J) e K) dos FP); b)-In casu é inquestionável que está demonstrado o segundo requisito do art. 473º do Cód. Civil, na medida em que o enriquecimento pretendido pela AÇOBETÃO se verificaria à custa dos ora recorrentes (v. Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, p.p. 53; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigacões, 2º Vol./55), pois está provado no presente processo que, sem obter a prévia aprovação e publicação do Plano de Pormenor, o licenciamento de qualquer loteamento ou a autonomização de qualquer lote ou parcela, e sem ter sido aprovado um único fogo para habitacão social (v. alínea a). dos E)), a ora recorrida (i)- já recebeu da ora recorrente MVC a quantia de € 6.925.000,00 (v. alíneas 11 e Kl dos FP), e (ii)- do FUNDINVEST a quantia de € 6.225.000,00 (v. alíneas M) e N) dos FP), e (iii)- pretende ainda receber dos ora recorrentes a quantia de € 2.169.667,32, acrescida de juros - cfr. texto n.º 21; 14º.– O pagamento das quantias reclamadas pela ACOBETÃO carece assim, em absoluto, de causa e fundamento justificativo (v. Ac. STJ de 2004.01.27, Proc. 03A3043, www.dgsi.pt; cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., p.p. 400), tendo sido frontalmente violado in casu o disposto no art. 473º do C. Civil pois, decorridos cerca de dezoito anos sobre a celebração dos referidos acordos negociais, não existe qualquer parcela, nenhum lote, nem um único fogo para habitação social aprovado pela CMA (v. alínea JJ) dos FP), pelo que nunca seria lícito à ora recorrida, sem provar que cumpriu as obrigações de resultado que assumiu - implementação e aprovação do plano de pormenor, constituição de lotes ou da parcela, autorização da construção de fogos para habitação (v. art. 342º do C. Civil) -, vir agora exigir o pagamento de valores muito superiores ao do remanescente do preço contratualmente estabelecido, que nem sequer está ainda liquidado - cfr. texto n.º 21. Terminam os Apelantes pugnando pela revogação do despacho de 27-04-2017 e da sentença recorrida de 07-03-2022, julgando-se procedentes as oposições deduzidas por aqueles e extinta a execução. Foi apresentada alegação de resposta em que a Exequente-Apelada defende que seja negado provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: A.–É forçoso concluir que a Recorrida é credora dos Recorrentes, não se encontrando a presente execução ferida de qualquer vício, nulidade, prescrição, muito menos configura abuso de direito, má-fé ou enriquecimento sem causa! B.– A Recorrida, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea
  18. c)do CPC, possui títulos de crédito, nomeadamente as letras, que conforme explanado, apesar de se poder considerar que se encontram prescritos, são válidas e exigíveis enquanto Títulos Executivos. C.– A obrigação exequenda decorrente das letras, nos termos do artigo 802º do CPC, são certas, exigíveis, encontrando-se líquidas, tornando-se assim válidas como títulos executivos. D.– Os Recorrentes constituíram-se ainda na obrigação de pagar à Exequente as quantias tituladas pelas letras dadas à execução, e ainda os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. E.– Por tudo quanto antecede improcedem inteiramente as conclusões dos Recorrentes. F.– Aliás, só o desespero dos Recorrentes justifica o recurso e só a resiliência da Exequente, que aguardava uma decisão desde 2012, podem motivar as presentes Contra Alegações. G.– Decidiu bem o tribunal recorrido, ao decidir determinar o prosseguimento dos presentes autos de execução, reduzindo a quantia exequenda, quanto à Sociedade Recorrente para € 1.850.000,00, e quanto ao Recorrente TN para o montante de € 1.800.000,00, tudo com juros de mora desde as datas dos respetivos vencimentos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II–FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: Recurso do despacho saneador: 1.ª)-Se ocorre a nulidade da citação da sociedade Executada e do Executado Apelantes; 2.ª)-Se o requerimento executivo é inepto; 3.ª)-Se a Exequente é parte ilegítima; Recurso da sentença: 4.ª)-Da nulidade e insuficiência dos títulos executivos; 5.ª)-Da prescrição; 6.ª)-Da inexistência e inexigibilidade da obrigação exequenda; 7.ª)-Do abuso do direito e da litigância de má fé; 8.ª)-Do enriquecimento sem causa. Factos provados Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (acrescentou-se neste Tribunal da Relação, para melhor compreensão, o sublinhado e o que consta entre parenteses retos): (Factos assentes – vide ata de audiência preliminar) A.–Em 26 de dezembro de 2012, Açobetão Construções e Urbanizações, S.A. instaurou ação executiva contra Moinhos da Vila Chã Actividades Imobiliárias Lda., TN, ER, LS e MR, para pagamento da quantia que liquidou no requerimento executivo no montante global de € 2.169.667,32 (dois milhões cento e sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), correspondendo € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros) ao somatório do valor aposto nas letras de câmbio dadas à execução, € 146.225,90 (cento e quarenta e seis mil duzentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos) ao somatório das despesas bancárias alegadamente suportadas com a falta de pagamento das referidas letras de câmbio, e € 173.441,42 (cento e setenta e três mil quatrocentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) aos juros de mora, calculados sobre estas duas últimas verbas, à taxa anual de 4% (quatro por cento). B.–Para tanto, alegou, no requerimento executivo, além do mais, o seguinte: a exequente é dona e legitima portadora de 6 (seis) letras de câmbio, no valor global de € 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), sacadas pela exequente, aceites pela sociedade executada e avalizadas por LS, TN, ER e MR; as referidas letras resultam de reformas de letra anterior, no montante de € 4.447.250,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), com vencimento em 26.01.2005, contra o pagamento das respetivas amortizações; tais letras consistem na letra n.º …, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com vencimento em 06/12/2009, letra n.º …, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/02/2010, letra n.º …, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/04/2010, letra n.º …, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/06/2010, letra n.º …, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), com vencimento em 06/08/2010, e letra n.º …, no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), com vencimento em 06/01/2011; apresentadas a pagamento, as referidas letras não foram pagas nas datas dos respetivos vencimentos nem posteriormente; este facto originou diversas despesas bancárias, as quais foram sendo suportadas pela exequente e totalizam a quantia de € 146.225,90 (cento e quarenta e seis mil duzentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos); ainda que a letra n.º …, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com vencimento em 06/12/2009, se possa considerar prescrita vale, ainda assim, como título executivo, desde que a exequente invoque a relação jurídica subjacente; quer a letra originária, quer as letras reformatórias foram entregues à exequente no âmbito da relação subjacente a seguir descrita; a exequente é uma sociedade comercial que se dedica, no âmbito da sua atividade, à gestão de imóveis próprios, a compra e venda de imóveis e tudo o que se relacione com esta atividade, incluindo o arrendamento e revenda dos adquiridos para esse fim, urbanizações, construção civil e obras públicas, a reparação e restauro de imóveis; por documento particular datado de 01.10.2002, a exequente celebrou com a sociedade Moinhos de Vila Chã – Actividades Imobiliárias, Lda., um contrato promessa de compra e venda, pelo qual a primeira prometeu vender à segunda, e esta por sua vez, prometeu adquirir, a propriedade de 493 fogos, destinados a habitação social, a construir em lotes de terreno, a implantar no prédio rústico situado no Lugar-da-Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha n.º …, com a área total de trezentos e vinte oito mil cento e oito metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo … da secção D; o preço ajustado para a venda foi de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, num total de € 11.092.500,00 (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros) pelos 493 fogos, o qual seria pago pela sociedade executada da seguinte forma: a)- a título de sinal e princípio de pagamento, recebido na data da outorga do contrato promessa, a quantia de € 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros); b)- a título de reforço de sinal a quantia de € 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros), aquando do registo e publicação em Diário da Republica do Plano Pormenor; c)- o restante montante de € 2.164.750,00 (dois milhões cento e sessenta e quatro mil e setecentos e cinquenta euros), na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida; nos termos do n.º 5.3 da Cláusula 5.ª do Contrato, se no prazo de 18 meses a contar da assinatura do mesmo, não se encontrasse publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, do qual resultasse a possibilidade de constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, com a faculdade de edificação dos referidos 493 fogos, destinados a habitação social, a sociedade executada iria adquirir o prédio rústico nos seguintes termos: a aquisição da parcela de terreno em vez dos lotes de terreno seria feita nos termos e condições previstos no Contrato para a aquisição dos lotes, procedendo-se desde logo – no ato da escritura – ao pagamento da totalidade do preço da compra e venda; a exequente prometeu e obrigou-se a celebrar a escritura prometida nos demais termos e condições previstas no Contrato, nomeadamente no que concerne ao previsto em 2.2 e 2.3 do Contrato, à exceção do preço da compra e venda; na hipótese de aquisição da parcela em vez dos lotes a constituir, o preço da compra e venda estabelecido em 3.1, isto é, no total de € 1.092.500,00 (um milhão noventa e dois mil e quinhentos euros), deverá ser reduzido no montante correspondente a todos os custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento urbano e registos respetivos na Conservatória do Registo Predial e ainda os custos respeitantes a projetos e à realização da obra de construção da via estruturante prevista na planta de implantação do Plano de Pormenor; tendo decorrido o prazo de 18 meses contratualmente fixado, sem que se estivesse publicado em Diário da República o Plano de Pormenor, a exequente e a sociedade executada, subscreveram, em 26 de abril de 2004, um aditamento ao contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual acordaram a redução do objeto do Contrato, passando dos referidos 493 fogos para 390 fogos, bem como estabeleceram a consequente alteração do preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respetiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que viessem a ser licenciados; pelo dito Aditamento, a exequente e a sociedade executada alteraram a redação dos considerandos
  19. c)e
  20. d)do Contrato, bem como da Cláusula Terceira, passando esta última a ter a seguinte redação: 3.1. O preço de venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir no total de € 8.775.000,00 (oito milhões setecentos e setenta e cinco mil euros) pelos referidos 390 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)- € 3.327.750,00 (três milhões trezentos e vinte sete mil e setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a primeira contraente já recebeu e pelos quais conferiu à Vila Chã a respetiva quitação; b)- o remanescente, ou seja, € 5.447.250,00 (cinco milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo: •Um milhão de euros, em cheque bancário; •Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros por meio de uma letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de janeiro de 2005, avalizada por ER e JG, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante; por escritura pública de compra e venda e cessão de posição contratual de 21 de maio de 2004, a exequente, pelo preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros,) vendeu ao Fundivest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, o prédio rústico sito nos limites de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo , Secção D; pela referida escritura, a exequente cedeu ao Fundo comprador a posição contratual de promitente vendedora que detinha no contrato promessa e respetivo Aditamento; mais foi acordado que o declarado preço de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) de venda se consideraria totalmente pago com a entrega pelo Fundivest da quantia de € 6.225.000,00 (seis milhões duzentos e vinte cinco mil euros) e pela assunção deste da posição contratual de promitente vendedora no contrato-promessa, porquanto, na realidade, seria liquidado pela sociedade executada o montante de € 4.447.250,00 (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), referente à letra por esta aceite aquando da outorga do Aditamento ao contrato promessa; ainda na mesma escritura pública declarou expressamente a sociedade executada consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço”. C.–A Exequente juntou, com o requerimento executivo, fotocópia de 6 (seis) letras de câmbio, onde a mesma figura como sacadora, a sociedade Executada como sacada e avalizadas, a favor desta, pelos restantes Executados. D.–Numa [a primeira] das referidas letras de câmbio, consta como data de emissão “09-10”, data de vencimento “2009-12-06” e montante 50.000,00 € (cinquenta mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. E.–Noutra [a segunda], consta a data de emissão “2009-10”, data de vencimento “2010-02-06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. F.–Noutra [a terceira], consta a data de emissão “2009-10”, data de vencimento “2010-04-06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. G.–Noutra [a quarta], consta a data de emissão “2009-10”, data de vencimento “2010-06-06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. H.–Noutra [a quinta], consta a data de emissão “2009-10”, data de vencimento “2010-08-06” e montante de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite consta uma única assinatura, junto do carimbo da sociedade Executada. I.–Noutra [a sexta] consta a data de emissão “2010ꞏ10ꞏ06”, data de vencimento “2011ꞏ01ꞏ06” e montante de 1.500.000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros), sendo que no lugar reservado ao aceite constam duas assinaturas, junto do carimbo da sociedade Executada. J.–Por escrito de 1 de outubro de 2002, denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, no qual figura como primeira contraente a Exequente e como segunda contraente a sociedade Executada, declarou-se o seguinte: “Considerando que: a)- A Primeira Contraente é a única proprietária e possuidora do prédio rústico situado no Lugar de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, Município da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha n.º …, com a área total de 328.102m2, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo … secção D, com a composição e confrontações constantes da certidão do registo predial junta em anexo ao presente contrato (v. Anexo I); b)-O Município da Amadora encontra-se a promover a elaboração de um plano municipal de ordenamento do território, na modalidade de Plano de Pormenor, que abrange o prédio indicado no considerando anterior, contemplando a sua classificação como terreno urbanizável, onde, além do mais, poderão ser constituídos lotes destinados à construção de 493 fogos de habitação social, a desenvolver de acordo com as seguintes tipologias: dez por cento tipologia T1; quarenta e dois por cento tipologia T2; quarenta e três por cento tipologia T3, e cinco por cento tipologia T4; c)-A parcela de terreno onde se encontra prevista a implantação dos lotes de terreno destinados à construção daqueles 493 fogos e respetivas infraestruturas e espaços envolventes encontra-se já delimitada na planta de implantação do Plano de Pormenor referido no considerando anterior, correspondendo à área de 34.194 metros quadrados, devidamente indicada a azul na planta em anexo; esta área e ainda o terreno ocupado pela via estruturante indicado no Anexo II, perfazem um total de cerca de 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados), sendo essa área total – área da via estruturante e área destinada aos lotes e respetivas infraestruturas e áreas envolventes – de ora em diante designada por Parcela (v. Anexo II); d)-A Vila Chã, por si ou por empresa ou Fundo de Investimento a designar, pretende adquirir a propriedade dos lotes de terreno situados dentro da Parcela, que compreendem a construção dos referidos 493 fogos, com as características indicadas nos Considerandos
  21. b)e c); e)-As partes pelo presente documento formalizam a promessa de compra e venda dos referidos lotes de terreno, que compreendem os referidos 493 fogos ou em alternativa da Parcela, tendo em vista a celebração da respetiva escritura de compra e venda a favor da Vila Chã ou de empresa ou Fundo de Investimento Imobiliário por ela indicada, logo que verificadas as condições acordadas pelas partes para a celebração da escritura prometida. Foi ajustado e reciprocamente aceite o Contrato-Promessa constante dos Considerandos anteriores e das Cláusulas seguintes: PRIMEIRA 1.1.– A Primeira Contraente é a única proprietária e exclusiva possuidora da parcela de terreno identificada no Considerando
  22. d)– delimitada a azul na planta que constitui Anexo II e abreviadamente designada por Parcela, onde irão ser constituídos lotes de terreno destinados a habitação social, mais precisamente 493 fogos, com as seguintes tipologias: dez por cento tipologia T1, quarenta e dois por cento Tipologia T2, quarenta e três por cento Tipologia T3 e cinco por cento Tipologia T4. 1.2.– Os lotes de terreno em causa serão constituídos através de uma operação de loteamento a incidir sobre a Parcela e encontram-se identificados com as respetivas áreas e parâmetros urbanísticos na planta de implantação que constitui Anexo II ao presente contrato, garantindo a Primeira Contraente que na data da marcação da escritura de compra e venda prometida os lotes se encontrarão autonomizados na Conservatória do Registo Predial respetiva. SEGUNDA 2.1.–Pelo presente contrato a Primeira Contraente promete vender à Vila Chã e esta promete comprar, os lotes de terreno identificados na cláusula anterior destinados à construção. 2.2.–Os lotes de terreno serão vendidos livres de quaisquer ónus, limitações, encargos, hipotecas, inquilinos ou ocupantes, pelo que na data da marcação da escritura de compra e venda deverão encontrar-se canceladas na Conservatória do Registo Predial quaisquer inscrições hipotecárias, designadamente as atualmente existentes com as cotas C-1, C-2, C-3, C-4 e C-5. 2.3.–Na data da escritura prometida deverão ainda encontrar-se disponíveis e livres e devolutos de pessoas e bens toda a restante área de terreno envolvente dos lotes e que no seu conjunto constituem a Parcela, de modo a que possam ser realizadas as obras de urbanização respetivas e bem assim cumpridos os compromissos do Plano de Pormenor e alvará de loteamento, na parte que não digam respeito à Segunda Contraente. TERCEIRA 3.1.–O preço da compra e venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir, no total de 11.092.500 Euros (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros) pelos referidos 493 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)- 3.327.750 Euros (três milhões trezentos e vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a Primeira Contraente já recebeu na presente data e pelos quais confere à Vila Chã a respetiva quitação; b)- O sinal será reforçado em 5.600.000 Euros (cinco milhões e seiscentos mil euros), aquando do registo e publicação em Diário da República do Plano de Pormenor, correspondente ao identificado nos Considerandos
  23. b)e c); c)- O restante, ou seja, 2.164.750 Euros (dois milhões cento e sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros), na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida, a marcar nos 90 (noventa) dias seguintes à emissão do alvará de loteamento, pelo qual sejam licenciados e constituídos os lotes prometidos comprar; 3.2.– Se eventualmente no Plano de Pormenor a que se referem os Considerandos
  24. b)e
  25. c)não se encontrar prevista a implantação na Parcela, no mínimo de quatrocentos e noventa e três fogos para habitação social, a Vila Chã tem o direito à redução do preço do presente contrato, na base de 22.500 Euros o fogo, com todas as consequências legais; por sua vez, se eventualmente no Plano de Pormenor se vier a prever um número superior a 493 fogos, a Primeira Contraente terá o direito de exigir um aumento de preço com base em 22.500 Euros o fogo, por cada fogo previsto para além dos 493 previstos no presente contrato. QUARTA 4.1.– A escritura de compra e venda será celebrada no local, dia e hora a fixar pela Vila Chã, nos 90 (noventa) dias seguintes ao registo do alvará de loteamento, a emitir na sequência da publicação em Diário da República do Plano de Pormenor a que se referem os considerandos
  26. b)e c). A marcação da escritura será feita por escrito e com a antecedência mínima de dez dias. 4.2.– Nos cinco dias posteriores à receção da comunicação referida no número anterior a Primeira Contraente deverá fornecer à Vila Chã toda a documentação necessária à celebração da escritura prometida, nomeadamente a identificação de quem outorgará o ato, certidão do registo predial e documentos matriciais. 4.3.– A escritura de compra e venda será celebrada com a Vila Chã ou com a entidade por ela indicada. QUINTA 5.1.–Cabe à Primeira Contraente a responsabilidade pela implementação do Plano de Pormenor a que se referem os considerandos
  27. b)e
  28. c)deste contrato, devendo tal implementação respeitar o acordado e necessário à execução do presente contrato-promessa. 5.2.–Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Vila Chã compromete-se a encetar diligências com a Câmara Municipal da Amadora e se necessário com a Administração Central, no sentido de viabilizar a aprovação e registo do Plano de Pormenor em causa no mais curto espaço de tempo. A fim de permitir à Vila Chã o cumprimento de tal dever de diligência, a Primeira deverá disponibilizar a informação necessária. 5.3.–Se no prazo de dezoito meses a contar da data de assinatura do presente contrato não se encontrar registado e publicado em Diário de República o Plano de Pormenor a que se referem os considerandos
  29. b)e
  30. c)do presente contrato, do qual resulte a possibilidade de constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, a Vila Chã adquirirá a Parcela, nos termos a seguir indicados. 5.4.–A aquisição da Parcela de terreno em vez dos lotes de terreno será feita nos termos e condições previstos neste contrato para a aquisição dos lotes, procedendo-se desde logo – no ato da escritura – ao pagamento da totalidade do preço da compra e venda. 5.5.–A Primeira Contraente promete e obriga-se a celebrar a escritura prometida referente à compra da Parcela, nos demais termos e condições previstas no presente contrato, designadamente quanto ao previsto em 2.2., 2.3. à exceção do preço da compra e venda. Na verdade, na hipótese de aquisição da Parcela em vez dos lotes a constituir, o preço da compra e venda estabelecido em 3.1., isto é, no total de 11.092.500 Euros (onze milhões noventa e dois mil e quinhentos euros), deverá ser reduzido no montante correspondente a todos os custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento urbano e registos respetivos na Conservatória do Registo Predial e ainda os custos respeitantes a projetos e à realização da obra de construção da via estruturante prevista na planta de implantação do Plano de Pormenor e que se encontra indicada no Anexo II. 5.6.–Na falta de acordo quanto ao montante exato da redução do preço em conformidade com o previsto no número anterior, fixar-se-á desde logo a redução que conste de informação dos serviços da Câmara Municipal da Amadora respeitante às taxas e custo da via estruturante, sendo o montante exato a determinar posteriormente face ao custo efetivo da referida operação de loteamento em termos de taxas e registos e o custo efetivo de projetos e da construção da via estruturante. Para os efeitos desta cláusula considera-se custo efetivo o montante que seja pago a terceiros relativamente aos itens indicados. 5.7.–Em todos os casos de devolução à Vila Chã das quantias prestadas, tal devolução deverá processar-se por meio de cheque visado e emitido por Banco sediado em Portugal. SEXTA 6.1.–Pelo presente contrato a Primeira Contraente confere à Vila Chã os necessários poderes para apresentar e subscrever quaisquer requerimentos, reclamações, recursos, exposições ou petições junto da Administração Pública, bem como pedidos de informação prévia de loteamento ou de construção relativos à Parcela ou aos lotes prometidos adquirir. 6.2.–Cabe à Vila Chã promover a elaboração do pedido de loteamento, de obras de urbanização e emissão do respetivo alvará de loteamento, cabendo à Primeira Contraente subscrever tais pedidos a apresentar nas entidades administrativas competentes. Compete à Vila Chã acompanhar o andamento desse processo de loteamento, bem como fornecer todos os elementos de informação necessários à emissão do alvará de loteamento. Para isso a Primeira Contraente deverá informar a Vila Chã de qualquer ofício, comunicação, reunião ou informação de que tenha conhecimento e que respeitem a esse processo de loteamento. 6.3.–Será da responsabilidade da Vila Chã a execução das infraestruturas no interior da Parcela e que venham a ser definidas nos projetos a aprovar pela Câmara Municipal da Amadora para a aludida Parcela. 6.4.–É da exclusiva responsabilidade da Primeira Contraente a execução da via estruturante assinalada na planta anexa (v. Anexo II), bem como os encargos decorrentes da execução do Plano de Pormenor no terreno que fica na propriedade da Primeira Contraente e que condicionem a execução do presente contrato, devendo aquela via ou estes encargos serem sempre executados e cumpridos em conformidade com os requisitos determinados pelas autoridades administrativa. SÉTIMA 7.1.–A Primeira Contraente declara expressamente e sem reservas não ter qualquer obrigação ou responsabilidade, nem existir qualquer direito ou poder de terceiro que possa comprometer a celebração do contrato prometido ou influir na sua validade ou eficácia, nem tem conhecimento de que qualquer dessas situações possa vir a existir ou a ser reconhecida. 7.2.– Em todos os casos de termo do presente contrato, à exceção de situações de incumprimento definitivo da Vila Chã, encontra-se a Primeira obrigada a restituir em singelo à Vila Chã todas as quantias que tenha recebido no âmbito do presente contrato, ficando a resolução da sua iniciativa dependente do recebimento efetivo pela Vila Chã de toda as quantias a que tem direito. 7.3.– (...) OITAVA 8.1.–Os contraentes poderão exigir a execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830º do Código Civil e demais legislação aplicável. 8.2.–Em caso de incumprimento do presente contrato serão aplicáveis as sanções previstas na lei geral para o efeito, sem prejuízo do direito de execução específica previsto em 8.1. NONA 9.1.–Durante os dezoito meses seguintes à assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, a Vila Chã é detentora de um direito de opção na compra da totalidade do terreno identificado no Considerando
  31. a)e correspondente à totalidade da descrição predial aí indicada, sendo o preço da totalidade do terreno – onde se inclui a Parcela – de 20.000.000 Euros (vinte milhões de euros). A Primeira Contraente poderá por termo a este direito de opção na ampliação do objeto do presente contrato-promessa a qualquer momento e desde que o faça por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo a Vila Chã sempre optar pela ampliação do objeto do presente contrato mesmo após aquela comunicação feita pela Primeira Contraente e durante a antecedência indicada. 9.2.–Verificando-se a situação prevista no número anterior – isto é, a ampliação do objeto do presente contrato à totalidade do terreno identificado no Considerando
  32. a)e correspondente à totalidade da descrição predial aí indicada, serão aplicáveis todas as demais cláusulas deste contrato-promessa de compra e venda. DÉCIMA 10.1.–Nada foi convencionado entre os contraentes, direta ou indiretamente relacionado com a matéria do presente contrato, para além do que fica escrito nas suas cláusulas. 10.2.–Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas. 10.3.–Constituem anexos ao presente contrato-promessa de compra e venda e dele fazem parte integrante para todos os efeitos, os seguintes documentos: - Anexo I: certidão do registo predial, - Anexo II: planta de implantação do Plano de Pormenor, com a indicação a azul da delimitação da Parcela e da via estruturante referida em 6.4. e com indicação a vermelho da totalidade do prédio. DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.–Todas as comunicações entre os contraentes e relativas ao presente contrato deverão ser endereçadas para as sedes e domicílios constantes do preâmbulo deste documento, salvo se, entretanto, algum dos contraentes indicar ao outro, por escrito, um endereço diverso para esse fim. 11.2.–Em todos os casos de comunicações previstas no presente contrato considera-se que houve conhecimento do destinatário, desde que a carta registada e com aviso de receção seja endereçada para as moradas constantes do preâmbulo do presente contrato ou da que em sua substituição seja indicada em conformidade com o estabelecido em 11.2. A data do conhecimento ocorrerá com a assinatura do aviso de receção em conformidade com os regulamentos postais ou na data da sua devolução por não levantamento da carta. 11.3.– (...)”. K.–Por escrito de 26 de abril de 2004, denominado “Aditamento a Contrato-Promessa de Compra e Venda”, no qual figura como primeira contraente a Exequente e como segunda contraente a sociedade Executada, declarou-se o seguinte: “Considerando que: a)-Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Primeira Contraente e a Vila Chã – de ora em diante designadas por Partes – foi prometido comprar e vender, respetivamente, um conjunto de lotes de terreno destinados à construção de 493 fogos de habitação social ou, em alternativa, uma parcela de terreno com a área de 50.000m2 – identificada como Parcela –, que se integra no prédio rústico situado no Lugar de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, Município da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº …, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo ….º da secção D (v. Anexo I); b)-Na cláusula 5.3. do aludido contrato-promessa de compra e venda consta que se no prazo de dezoito meses a contar da assinatura daquele contrato não se encontrar registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor nele referido, do qual resultará a possibilidade da constituição dos lotes de terreno prometidos adquirir, a Vila Chão adquirirá a Parcela nos termos indicados nas cláusulas 5.4, 5.5., 5.6. e 5.7. desse contrato-promessa; c)-Entretanto, decorreu já o prazo de dezoito meses contratualmente fixado na cláusula 5.3. sem que se encontre registado e publicado em Diário da República o Plano de Pormenor a que se referem os considerandos
  33. b)e
  34. c)do contrato-promessa; d)-Nos considerandos constantes das alíneas
  35. c)e
  36. d)e nas cláusulas 1.1. e 3.2., encontra-se prevista a construção de 493 fogos na Parcela prometida vender; e)-Na cláusula terceira encontra-se previsto o preço da compra e venda, bem como a forma e prazo do seu pagamento; f)-O preço da compra e venda – quer na modalidade de compra dos lotes, quer na modalidade de aquisição da Parcela – esteve e continua a estar dependente do número de fogos que vierem a ser licenciados na referida Parcela, tendo o preço sido estabelecido em 22.500 € por fogo (cfr. cláusulas 3.1., 3.2. e 5.5. do contrato-promessa); g)-As Partes pretendem com o presente Aditamento retificar a previsão de fogos a construir, constantes do considerando da alínea
  37. c)e nas cláusulas 1.1. e 3.2., passando de 493 fogos para 390 fogos, bem como estabelecer o preço global em correspondência com tal diminuição do número de fogos e respetiva forma de pagamento, mantendo-se a obrigatoriedade de variação para mais ou para menos consoante o número de fogos que vierem a ser licenciados na Parcela; h)-Assim, mantêm-se a possibilidade de a escritura definitiva ser feita tendo como objeto os lotes a implantar na Parcela ou em alternativa a própria Parcela, consoante o que vier a ser escolhido pela Vila Chã, sendo a escritura feita no dia, hora e local a escolher por si com a antecedência prevista na cláusula quarta do contrato-promessa; mantém-se também as responsabilidades da Primeira Contraente Açobetão estabelecidas na cláusula quinta e sexta, designadamente quanto à assunção dos custos com taxas devidas pelo licenciamento da operação de loteamento e registos respetivos e ainda os custos com projetos e construção da via estruturante prevista na planta de síntese do Plano de Pormenor, junta como Anexo II ao contrato-promessa; i)-Em tudo o resto mantém-se em vigor e plenamente eficazes as demais cláusulas do aludido contrato-promessa de compra e venda, com as adaptações resultantes das alterações agora acordadas; Foi ajustado e reciprocamente aceite o presente Aditamento ao Contrato-Promessa constante dos Considerandos anteriores e das Cláusulas seguintes: PRIMEIRA Pelo presente aditamento as Partes alteram a redação dos considerandos constantes das alíneas
  38. c)e
  39. d)do contrato entre si celebrado em um de outubro de 2002, considerando-se que na Parcela prometida vender se prevê a construção de 390 (trezentos e noventa), em lugar dos 493 fogos inicialmente previstos no contrato-promessa. SEGUNDA Pelo presente aditamento as Partes alteram ainda a cláusula Terceira, que passa a ter a seguinte redação: 3.1.–O preço de venda é de 22.500 Euros (vinte e dois mil e quinhentos euros) por cada fogo autorizado nos lotes prometidos adquirir no total de 8.775.000,00 (oito milhões setecentos e setenta e cinco mil euros) pelos referidos 390 fogos, a ser pago nos seguintes prazos e condições: a)-3.327.750 Euros (três milhões trezentos e vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, que a Primeira Contraente já recebeu e pelo quais conferiu à Vila Chã a respetiva quitação; b)- O remanescente, ou seja, 5.447.250,00 Euros (cinco milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), na data de assinatura do aditamento ao contrato-promessa que altera a presente cláusula, do seguinte modo: - Um milhão de euros, em cheque bancário; - Quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros por meio de uma letra com vencimento a nove meses, isto é, em 26 de janeiro de 2005, avalizada por ER e JG, imediatamente descontável, sendo os juros do desconto por conta do aceitante; 3.2.– Se eventualmente no Plano de Pormenor a que se referem os considerandos
  40. b)e
  41. c)vier a ser autorizada a construção na Parcela de um número diferente dos 390 fogos previstos neste contrato-promessa, será reduzido ou aumentado o preço da compra e venda, na base de 22.500 Euros por fogo, com todas as consequências legais e contratuais, designadamente quanto às previstas nas cláusulas quinta e sexta do contrato-promessa. TERCEIRA 3.1.–O presente aditamento serve de quitação do pagamento das quantias referidas na alínea
  42. b)da cláusula terceira, número um, do contrato-promessa, na redação que lhe é dada pelo presente aditamento. 3.1.–O aludido contrato-promessa de compra e venda considera-se válido e eficaz nos termos das suas cláusulas, na redação inicial e na redação que lhes é conferida ou que resulta da adaptação do teor integral deste Aditamento, valendo este como forma de alteração ou adaptação, nos termos previstos na cláusula décima, número dois do contrato-promessa”. L.–Neste escrito, no lugar ali reservado à assinatura relativa à segunda contraente, consta uma única assinatura, imediatamente por baixo dos dizeres “(A Gerência)”. M.–Por escritura pública de [compra e venda e cessão de posição contratual] 21 de maio de 2004, na qual figuram como [primeiro outorgante o Presidente do Conselho de Administração, em nome e representação da sociedade comercial, ora Exequente, AÇOBETÃO – CONSTRUÇÕES E URBANIZAÇÕES, S.A.] segundo outorgante o representante legal da sociedade GESFIMO – ESPÍRITO SANTO IRMÃOS, SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., sociedade esta que, por sua vez, é a entidade administradora, gestora e representante do FUNDINVEST – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, e como terceiro outorgante o representante legal da sociedade Executada, o representante legal da Exequente, que figura como primeiro outorgante, declarou, nessa qualidade: “Que, pelo preço de QUINZE MILHÕES DE EUROS [na sentença consta “escudos”, mas trata-se de manifesto lapso de escrita – cf. certidão da escritura junta no processo executivo a 02-01-2013] vende ao representado da segunda, FUNDINVEST – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, livre de quaisquer ónus ou encargos, para além dos a seguir referidos, o seguinte prédio: Prédio rústico, sito nos limites de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia da Mina, concelho da Amadora, composto de mato, pinhal, terreno de cultura arvense, eucaliptal, pomar misto, olival, pedreiras, dependências agrícolas, leito do curso de água, sendo atravessado pelo Aqueduto das Águas Livres e pela Estrada de Belas a Caneças, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número …, da freguesia da Mina (...). Este prédio está inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Mina sob o artigo …, Secção D (...), na qual vem inscrita a área de trezentos e onze mil seiscentos e oitenta metros quadrados, pelo que fixa como sendo a área correta a que consta da Conservatória do Registo Predial, ou seja, trezentos e vinte e oito mil, cento e oito metros quadrados. Que este prédio é parcialmente abrangido pelo Plano Diretor Municipal da Amadora e é objeto do Plano de Pormenor da Serra de S. Mamede em desenvolvimento na Câmara Municipal da Amadora. Que por Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado em um de outubro de dois mil e dois e seu aditamento de vinte e seis de abril de dois mil e quatro, a representada do primeiro outorgante prometeu vender à representada da terceira outorgante, que prometeu comprar, pelo preço total de oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil euros já totalmente pago à sua representada, um conjunto de lotes de terreno destinados à construção de trezentos e noventa fogos de habitação social a constituir em parte do prédio ora vendido ou, em alternativa, uma parcela de terreno com a área de cerca de cinquenta mil metros quadrados, onde tais lotes virão a ser constituídos, bem como um troço da via estruturante a construir no local, parcela esta a desanexar do prédio acima descrito, tudo conforme os referidos Contrato Promessa e Aditamento que se anexam à presente escritura. Que, pela presente escritura, também cede ao representado da segunda outorgante a posição contratual que, como promitente vendedora, detém no Contrato Promessa de Compra e Venda e respetivo Aditamento, referidos no parágrafo anterior”. N.–O representante legal da Exequente declarou, ainda, no mesmo ato: “Que dá o indicado preço de quinze milhões de euros por totalmente pago pela entrega da quantia de seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil euros, que já recebeu do representado da segunda outorgante, e pela assumpção, por este, da posição contratual de promitente vendedora que ora lhe transmite”. O.–O representante legal do segundo outorgante declarou, então, nessa qualidade, que “o seu representado Fundinvest – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado aceita as presentes vendas e cessão de posição contratual, nos precisos termos exarados”. P.–A representante legal da terceira outorgante [melhor dizendo, SS, que outorgou na qualidade de procuradora, em nome e representação da sociedade, ora Executada, Moinhos de Vilas Chã – Actividades Imobiliárias, Lda. – cf. certidão da escritura junta no processo executivo a 02-01-2013] declarou, então, nessa qualidade, que “nos termos e para os efeitos do artigo 424º do Código Civil, consente na cessão da posição contratual ora transmitida pela representada do primeiro outorgante ao representado da segunda outorgante.”. Q.–Não se encontram autonomizados nem registados na respetiva Conservatória do Registo Predial quaisquer lotes referentes à parcela de terreno acima identificada. R.–Do registo predial, relativo ao prédio rústico acima identificado, constam em vigor as seguintes inscrições: (i)–Ap. 3 de 2003/03/31 – Restrição de Interesse Público. Sujeito Ativo: GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S.A. Implantação de conduta de gás a que fica adstrita uma área de 9.068m2, a qual vem devidamente identificada na planta anexa nº 219 que ficará onerada pelas limitações ao direito de propriedade a seguir indicadas: a)-o terreno não ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50cm numa faixa de 4m (2 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás); b)-É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 10m (5m para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás); c)-É proibido qualquer tipo de construção numa faixa de 20m (10m para cada lado do eixo longitudinal da conduta de gás); d)-Têm livre acesso pela faixa de 4m definida na al.
  43. a)o pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação das infraestruturas instaladas; e)-Ocupação temporária de terrenos numa faixa que se prevê de 16m2 de largura sobre a conduta de gás para depósito de materiais e equipamentos necessários para instalação, reparação ou renovação da referida conduta; f)- Os depósitos permanentes ou temporários de matérias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou perigosas que possam prejudicar a segurança das infraestruturas afetas à concessão do serviço público de gás natural não podem encontrar-se situados a uma distância inferior a 10m da extremidade mais próxima daquelas infraestruturas, sem prejuízo de legislação específica aplicável aos casos mencionados e na qual sejam estabelecidas distâncias superiores; g)-A instalação de vias férreas ou rodoviárias, ou de postes, linhas, tubagens ou cabos de qualquer natureza, enterrados, à superfície ou aéreos, bem como a realização de quaisquer trabalhos de natureza similar, apenas poderão ser efetuados com a estrita observância das disposições regulamentares aplicáveis; h)-As medas de palha, de feno ou de qualquer arbusto combustível não podem encontrar-se situadas a uma distância inferior a 5m da extremidade mais próxima das infraestruturas afetas à concessão de serviço público de gás natural (DL 11/94 de 13/01); (ii)–Ap. 50 de 2007/09/12 – Hipoteca Voluntária. Capital: 25.500.000,00 Euros. Montante Máximo Assegurado: 31.685.586,00 Euros. Sujeito Ativo: Banco Espírito Santo, S.A. [tendo sido averbada, mediante ap. 6746 de 2015/04/24, a transmissão de crédito a favor do Novo Banco S.A., por transferência de património – cf. certidão junta com o requerimento de 08-05-2017]; (iii)–Ap. 894 de 2012/06/06 – Arresto. Quantia: 7.801.034,98 Euros. Data Facto: 2012/04/05. Sujeito Ativo: Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. S.–Do registo comercial consta que a sociedade Executada se obriga pela intervenção de dois gerentes, bem como a designação de ER, em 12 de fevereiro de 2001, de TN, em 6 de maio de 2002, de AW, em 15 de março de 2004, e de JP, como gerentes da referida sociedade, tendo sido registada, em 16 de julho de 2012, a cessação de funções de gerente de JP, por óbito. T.–A sociedade Executada, ER e MR foram citados para os termos da execução em 7 de janeiro de 2013. U.–TN foi citado para os termos da execução em 3 de junho de 2013. (Facto assente – vide despacho de 17-10-2017) V.–A assinatura mencionada em L. é da autoria de ER. W.–Pela apresentação 64, de 25/01/2007, foi registada a aquisição do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º …, a favor de EDIFUNDO – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado [gerido por ESAF – Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., tendo aquele adquirido o prédio, por compra, à Obriverca – Construções e Projectos, S.A. (a inscrição de aquisição a favor da Obriverca foi efetuada mediante ap. 63 de 25/01/2007), que, por sua vez, o tinha adquirido, por compra, ao referido FUNDIVEST – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado (cuja inscrição de aquisição havia sido efetuada mediante ap. 02 de 04/06/2004), tendo os negócios de compra e venda pela Obriverca e pelo EDIFUNDO sido efetuados sob condição resolutiva da falta de obtenção de consentimento por parte da ora sociedade Executada à cessão da posição contratual no aludido contrato-promessa de compra e venda – cf. certidões de registo predial e escrituras públicas juntas com o requerimento de 09-05-2017 -, constando no despacho de resposta aos quesitos que a sociedade Executada “por escrito de 1/8/2006 deu o nosso expresso consentimento à cessão dessa posição a favor de Obriverca” – doc. fls. 352]. (Factos assentes – vide ata de 09-02-2018) X.–À data da celebração da escritura pública referida em M. a Exequente tinha em seu poder uma letra de câmbio no valor de 4.447.250,00 € (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros). Y.–Esta letra de câmbio foi entregue à Exequente, na sequência do referido na alínea b), da cláusula segunda, do escrito mencionado em K. Z.–O representante legal da Exequente declarou o referido em N., em virtude dos factos referidos em X e Y. AA.–Após a celebração da escritura pública referida em M., a sociedade Executada foi liquidando parte do montante da letra de câmbio referida em X. BB.–As letras de câmbio referidas na matéria assente foram emitidas na sequência dos factos acima descritos. (Factos provados – resposta à matéria de facto) CC.–Após a celebração da escritura pública referida em M) e na sequência dos factos acima descritos, a sociedade Executada liquidou várias notas de débito que a Exequente lhe remeteu, referentes a operações de desconto de letras de câmbio emitidas em virtude do facto referido em AA [em nota de rodapé consta o seguinte: Da resposta à matéria de facto é feita referência ao facto referido em “AB”, o que constitui lapso de escrita (tal facto corresponde ao facto que na audiência preliminar foi quesitado como artigo 4.º, posteriormente dado como assente, na primeira sessão de julgamento, correspondendo ao facto agora elencado como AA)]. DD.–A Exequente suportou, em 19 de outubro de 2009, com a falta de pagamento das letras de câmbio referidas na matéria assente, despesas no montante de 112.390,20 € (cento e doze mil trezentos e noventa euros e vinte cêntimos). EE.–A Exequente suportou, em 23 de outubro de 2009, com a falta de pagamento das letras de câmbio referidas na matéria assente, despesas no montante de 559,78 € (quinhentos e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos). FF.–Com o desconto das letras dadas à execução a Exequente suportou a despesa de 32.716,14 €, discriminada da seguinte forma: - Relativamente ao desconto da letra no valor de 1.500.000 € suportou, em 31 de dezembro de 2010, despesas no montante de 29.357,46 €, a que acresceu a despesa de 559,78 €, suportada a 11-01-2011; - Com o desconto da letra no valor de 50.000 €, suportou a 11-12-2009, a despesa de 559,78 €; - Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-02-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 10-02-2010; - Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-04-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 09-04-2010; - Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-06-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 11-06-2010; - Com o desconto da letra no valor de 75.000 € que tinha vencimento a 06-08-2010, a Exequente suportou a despesa de 559,78 €, a 10-08-2010. GG.–A Exequente interpelou TN para proceder ao pagamento do montante constante das letras de câmbio referidas na matéria assente. HH.–Nos termos do Plano Diretor Municipal da Amadora, o prédio em discussão está classificado em parte como espaço verde de proteção e enquadramento urbano e a área restante como urbano, o que permitirá futura construção urbana, desde que a mesma se adeque ao plano de pormenor que venha a abranger a área em causa. II.–O Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML) define em termos de opção estratégica o terreno onde se previam a constituição dos lotes de terreno ou parcela a destacar do prédio da exequente numa categoria que permite a sua urbanização. JJ.–Para o prédio rústico sito ao lugar de A-da-Beja, Quinta das Águas Livres, freguesia de Mina de Água, nunca foi aprovado qualquer plano de pormenor, nem emitido qualquer alvará de licença de construção, nem aprovado destaque com vista a construção de fogos. Da nulidade da citação dos Apelantes No despacho saneador apreciou-se o incidente de nulidade da citação nos seguintes termos: “Nulidade da citação da sociedade executada e do executado TN: A sociedade executada e o executado TN invocam que não lhes foram remetidos aquando da citação elementos mencionados no requerimento executivo: a letra primitiva e as que a reformaram, bem como os anexos do contrato promessa e do aditamento respetivo. Consideram, por isso, que a sua defesa se mostra prejudicada, uma vez que estão em causa documentos necessários à plena compreensão do objeto do processo. A exequente respondeu, concluindo pela improcedência desta arguição. Cumpre apreciar e decidir. Impõe-se salientar que a citação em apreço é a que foi efetuada para os termos de uma ação executiva instaurada para pagamento de quantia certa, o que não pode deixar de influir na realização e conteúdo do ato em apreço. Da leitura do requerimento executivo respetivo, resulta que a execução se funda em seis letras de câmbio, invocando-se, ainda, para a eventualidade da prescrição duma delas, a relação fundamental. Daqui decorre que a causa de pedir executiva, no que concerne à sociedade executada, reside no aceite das referidas letras de câmbio e, subsidiariamente, na celebração entre as partes de contrato promessa de compra e venda e na falta de pagamento, na data prevista, do preço ajustado, titulado por uma letra de câmbio, sucessivamente reformada. Já no tocante ao executado TN, a causa de pedir consubstancia-se no aval prestado, a favor da sociedade executada, nas letras de câmbio. Ora, e no que concerne à causa de pedir fundada nas obrigações cambiárias em apreço, a lei processual civil nada mais exige, ao portador de títulos de crédito que pretenda, com base nos mesmos, instaurar uma ação executiva, do que a junção desses documentos. Do mesmo modo, quando os documentos em causa não reúnam os requisitos ou condições previstos na respetiva Lei Uniforme para valerem enquanto títulos de crédito, tem-se entendido que não é de exigir mais do que a alegação sucinta dos factos constitutivos da relação fundamental quando não constem do próprio documento, que o mesmo é dizer que o exequente também não está onerado com qualquer outra prova documental complementar ou suplementar, pois que tais documentos valem, já, direta e imediatamente, como quirógrafos daquela relação. Assim sendo, a sociedade executada e o executado TN estavam em condições de organizar, de modo pleno e eficaz, a defesa respetiva, ao ser-lhes dado conhecimento do requerimento executivo e da fotocópia das letras de câmbio que o acompanham. Improcede, por isso, a nulidade da citação arguida. Decisão: pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade da citação. Condena-se a sociedade executada e o executado TN nas custas do incidente que promoveram, cujo valor processual é idêntico ao valor processual da causa, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 2 (duas) UC.” Os Apelantes discordam desta decisão, argumentando, em síntese, que se verifica a nulidade da sua citação, pois, como expressamente se reconheceu no despacho recorrido, não lhes foram remetidos, nomeadamente os Anexos I a III do Doc. 11 (contrato promessa de compra e venda) e o Anexo I do Doc. 12 (Aditamento a contrato promessa de compra e venda), nem as denominadas “letra originária” e as das respetivas reformas, o que constitui omissão de formalidades prescritas na lei [cf. arts. 198.º, 228.º, 235.º, 236.º, 239.º, 810.º e 812.º-E, n.ºs 1, al. a), e 5 do anterior CPC], impedindo-os de exercer devidamente o contraditório, oposição e defesa, em condições de igualdade substancial (cf. arts. 3.º, 3.º-A e 812.º-E do anterior CPC; cf. arts. 13.º e 20.º da CRP). Vejamos. Preceituava o art. 198.º, nos seus n.ºs 1 e 4, do anterior CPC, em vigor à data em que foram efetuadas as citações em apreço (cf. arts. 6.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06), que: “1- Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. (…)4- A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.” Quanto às aludidas formalidades, previa o art. 235.º, n.º 1, do anterior CPC que: “O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.” Ademais, o n.º 1 do art. 236.º estabelecia que “A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé”. Ora, com a citação dos Apelantes foram enviados os documentos constantes dos autos, não se podendo de modo algum considerar que aqueles tenham ficado impedidos do exercício do seu direito de defesa, legal e constitucionalmente consagrado, tanto assim que, patrocinados por ilustre advogado, o vieram exercer de forma exuberante, deduzindo oposição à execução. De sublinhar que não vieram sequer agora, no presente recurso, alegar qualquer possível e concreta afetação do seu direito de defesa (mormente no plano da alegação fáctica) decorrente da (suposta irregularidade pela) falta de envio dos aludidos anexos, letras originária e das subsequentes reformas. Improcedem, assim, as conclusões da alegação de recurso neste particular. Da ineptidão do requerimento executivo No despacho saneador apreciou-se a exceção dilatória atinente à nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo nos seguintes termos: “Ineptidão do requerimento executivo: A sociedade executada e o executado TN consideram que o requerimento executivo é inepto, porquanto: (i)- a exequente não juntou os originais das letras de câmbio dadas à execução; (ii)- a exequente não invocou nem demonstrou em concreto os factos constitutivos dos créditos exequendos, nomeadamente: a)- tempestiva apresentação a pagamento das letras dadas à execução; b)- existência e autonomização registral dos lotes prometidos vender, número exato e efetivo dos fogos autorizados nos lotes prometidos, bem como montantes dos custos com taxas camarárias, registos, projetos e com a realização de uma via estruturante e de outros encargos a deduzir ao preço, que constituem elementos necessários e essenciais à demonstração e determinação do preço da venda e, consequentemente, da liquidação e exigibilidade da obrigação exequenda; c)- cálculos para a concreta liquidação e determinação da obrigação exequenda; (iii)- não foi demonstrada nem provada a exigibilidade da obrigação exequenda, que dependia da fixação do preço da venda, o que só seria possível após o licenciamento e autonomização registral dos lotes prometidos vender e da determinação do concreto e exato número dos fogos autorizados pelas entidades competentes; (
  44. iv)a exequente também não demonstrou nem provou ter cumprido ou ter-se oferecido para cumprir as prestações que assumiu nas cláusulas 1.1., 1.2., 2.1. a 2.3., 3.1., 3.2., 4.1., 4.2., 5.1., 5.3. a 5.6. e 6.4. do contrato promessa de compra e venda, pelo que, por mais estes motivos, a obrigação exequenda não está vencida nem é exigível; (
  45. v)a exequente limitou-se a afirmações vagas, abstratas e conclusivas, que não podem ser valoradas, impedindo os executados de compreender e alcançar quais os concretos fundamentos de facto que poderiam justificar o seu alegado crédito e juros moratórios, que não resultam concretizados nos títulos dados à execução; (
  46. vi)para que os executados possam aferir da existência e quantificação dos créditos exequendos, revela-se indispensável determinar concretamente o preço da venda e as quantias efetivamente devidas pela sociedade executada, que dependiam e dependem do concreto apuramento e determinação do número exato e efetivo de fogos autorizados nos lotes prometidos adquirir e dos custos e encargos a deduzir ao preço, o que, por razões exclusivamente imputáveis à exequente, não foi invocado no requerimento executivo; (vii) o invocado no requerimento executivo é, assim, completamente contraditório, inconciliável e incoerente com o teor do contrato promessa de compra e venda e da escritura de compra e venda e cessão de posição contratual. A exequente respondeu, concluindo pela improcedência desta exceção. Cumpre apreciar e decidir. A causa de pedir tem, em sede executiva, especialidades, que derivam, desde logo, da circunstância de a execução ter na sua base, obrigatoriamente, um título executivo. Ora, no caso, a causa de pedir radica, como se referiu, no aceite e no aval prestado nas letras de câmbio dadas à execução e, subsidiariamente, na celebração entre a exequente e a sociedade executada de um contrato promessa de compra e venda e no incumprimento, por parte da segunda, das obrigações que assumiu perante a primeira, em particular, o pagamento do preço, titulado por uma letra de câmbio, objeto de sucessivas reformas. Em situações como esta, em que se pretende efetivar, primariamente, obrigações cambiárias, o exequente não está onerado com qualquer alegação a título de causa de pedir, porquanto os factos constitutivos do direito de crédito cambiário exequendo constam já dos títulos de crédito dados à execução, sendo que a lei os considera constituírem demonstração suficiente da existência das correspondentes obrigações cambiárias, derivadas das assinaturas neles apostas. Por outro lado, se tais documentos não poderem valer como títulos de crédito, por não observarem os requisitos ou condições exigidos para tal na respetiva Lei Uniforme, constitui entendimento consensual na doutrina e jurisprudência, que o exequente só está onerado com a alegação dos factos essenciais constitutivos da relação fundamental quando não constem do próprio documento, passando este, então, a valer como quirógrafo desta relação, nenhuma outra prova complementar ou suplementar sendo exigível. Este entendimento veio, de resto, a ter consagração legal expressa no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC/2013, que tem sido entendido como se tratando de norma interpretativa. Assim, no caso, não pode falar-se em incumprimento, por parte da exequente, do ónus de descrição da causa de pedir executiva e ou de prova dos factos essenciais integrantes da mesma, certo ainda que desenvolveu, em termos suficientemente precisos, para o caso de prescrição de um dos títulos, a relação subjacente às letras de câmbio dadas à execução. De resto, ainda que se entendesse que a exposição ou concretização da matéria alegada a propósito da relação fundamental padece de algumas insuficiências ou imprecisões, tal nunca conduziria à ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir, pois que a nulidade estatuída na lei destina-se apenas a sancionar a falta absoluta de causa de pedir e não uma causa de pedir deficientemente descrita. Do exposto decorre que, no caso, a causa de pedir executiva, incluindo a atinente à relação fundamental, não suscita dúvidas quanto ao seu exato sentido, podendo, pois, ser apreendida, sem especial esforço interpretativo, por um declaratário normal, colocado na posição dos executados, que é o que releva, nesta sede – particularmente elucidativo, neste particular, é o segmento, constante do requerimento executivo, onde a exequente alega que declarou o preço totalmente pago pela compradora e cessionária, na escritura pública de compra e venda e cessão de posição contratual, uma vez que seria liquidado, pela sociedade executada, o montante de €4.447.250,00 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), referente à letra por esta aceite aquando da outorga do aditamento ao contrato promessa. Em suma, a descrição da matéria factual feita no requerimento executivo está densificada em termos que possibilitam o exercício, efetivo e eficaz, do contraditório, não se alcançando, também que seja contraditória, inconciliável e incoerente em si mesma, que o mesmo é dizer, ininteligível, sendo que uma eventual deficiência na descrição da causa de pedir mas que não comprometa a apreensão do seu sentido exato, comprometerá, eventualmente, o êxito da pretensão formulada, contendendo, portanto, propriamente, com a apreciação de mérito. Por outro lado, saber se pode ser alegado algo diverso ou até contrário do que consta de documentos igualmente juntos é, salvo o devido respeito, questão que não tem que ser resolvida nesta sede, em que releva apenas a existência de um objeto fatual compreensível e não os meios de prova concretos concomitantemente oferecidos e respetiva força probatória. De salientar ainda que os títulos executivos, consoante entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência, não configuram a própria causa de pedir da ação executiva, pois que esta, como resulta do acima exposto, consiste nos factos essenciais constitutivos do direito de crédito exequendo, enquanto aqueles são apenas a prova exigida por lei desses factos para efeito de instauração imediata de uma execução. Donde, a falta de junção do título executivo e, por maioria de razão, a junção de cópia simples do mesmo, não determina a falta de causa de pedir. Finalmente, e salvo melhor opinião, também não existe qualquer contradição lógica, e muito menos manifesta, entre o pedido e a causa de pedir, pois que o efeito jurídico pretendido obter não é, em absoluto, inconciliável com os fundamentos de facto invocados, sendo que toda a demais argumentação aduzida pelos executados é completamente estranha à apreciação de vícios cuja existência a lei comina com a nulidade do requerimento executivo. Improcede, por isso, a invocada ineptidão do requerimento executivo. Decisão: pelo exposto, julga-se improcedente a nulidade do requerimento executivo, por ineptidão.” Os Apelantes discordam deste entendimento, argumentando, em síntese, que: o r.e. é inepto, por falta de causa de pedir, ininteligibilidade e manifesta contradição entre o pedido e a alegada causa de pedir, tendo a referida decisão judicial violado frontalmente o disposto nos arts. 193.º, n.ºs 1 e 2, al.
  47. a)e b), 288.º, n.º 1, al. b), 494.º, al. b), 804.º, 810.º, 812.º-E, n.º 1, 814.º e 816.º do anterior CPC. Apreciando. Preceituava o art. 193.º do anterior CPC (que se irá aplicar na apreciação desta questão - cf. art. 6.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 41/2013, de 26-06), nos seus n.ºs 1 a 3, que: “1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2- Diz-se inepta a petição: a)-Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b)-Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c)-Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3-Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea
  48. a)do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.” Dos artigos 467.º, n.º 1, al. c), e do 498.º, n.º 4, ambos do anterior CPC, resultava, em termos sucintos, que a causa de pedir consiste nos factos jurídicos que servem de fundamento à ação. A sua falta acarreta, nos termos do art. 193.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do anterior CPC, a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade de todo o processo, a qual, por sua vez, constitui uma exceção dilatória nominada conducente à absolvição do réu da instância, conforme previsto no art. 288.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código. A causa de pedir na execução de que os presentes constituem apenso é, primeiramente, a relação jurídica cartular ou cambiária atinente à emissão e falta de pagamento das letras subscritas pela sociedade Executada e avalizadas pelo Executado, ora Apelantes, sendo fora de dúvida que, salvo quanto à quantia titulada pela letra prescrita, a Exequente não tinha sequer de alegar, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente, antes cabendo aos Embargantes o ónus de alegação e prova dos factos em que se baseiam as exceções deduzidas. De qualquer modo, a Exequente até alegou tais factos, atinentes ao contrato promessa de compra e venda que celebrou com a sociedade Executada. Poder-se-á, tão só, considerar que relativamente à quantia titulada pela letra prescrita, não foi alegada qualquer relação subjacente ou causal entre a Exequente e o Executado (TN), o que redunda numa ineptidão parcial do requerimento executivo. No entanto, face às demais questões suscitadas por este Executado e aos termos em que adiante serão apreciadas, e tendo em atenção o disposto no art. 288.º, n.º 3, do anterior CPC, não se justifica uma decisão de absolvição parcial da instância executiva com este fundamento. Tanto basta para que se tenha de concluir que o requerimento executivo não é inepto por falta de causa de pedir. Quanto às demais objeções (ininteligibilidade da causa de pedir e manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir), reitera-se que, no requerimento executivo, foi inclusivamente alegada a factualidade atinente à relação subjacente à emissão dessas letras, explicitando-se que advêm de sucessivas reformas de uma primitiva letra, emitida aquando do Aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Exequente e sociedade Executada; acrescentou-se ter sido realizada a terceiro a venda do prédio objeto do contrato-promessa acompanhada da cessão na posição contratual de promitente vendedora, em termos tais que se coloca a questão de saber se, em face da mesma, a Exequente é ou não titular do direito de crédito que se arroga; no entanto, de forma quase conclusiva, foi também alegado no requerimento executivo que, não obstante a cessão da posição contratual, “na realidade seria liquidado pela Sociedade Executada o montante de € 4.447.250,00” referente à letra aceite aquando da outorga do Aditamento ao CPCV e ter a sociedade Executada declarado expressamente consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço. Assim, num esforço interpretativo, consideramos ter sido alegada a existência de um acordo trilateral de modo a que a dita cessão da posição contratual operasse “amputada” de uma obrigação essencial, a do pagamento do preço da prometida venda, uma vez que, à data da cessão, embora esse pagamento ainda não tivesse acontecido, era titulado por uma letra já emitida, ainda não vencida, a qual veio a ser alvo de sucessivas reformas. Nessa medida, não se pode dizer que seja ininteligível a causa de pedir, muito menos que exista uma contradição entre o pedido de pagamento da quantia exequenda e tal causa de pedir, não sendo de considerar inepto o requerimento executivo. Aliás, as objeções suscitadas pela Exequente prendem-se com o mérito da causa, designadamente com a discussão sobre a (in)existência e (in)exigibilidade da obrigação exequenda e até evidenciam que esta interpretou convenientemente o requerimento executivo, o que também obstaria a que fosse julgada procedente a arguição de ineptidão com fundamento na al.
  49. a)do n.º 1 do art. 193.º do CC. Assim, não merece censura a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção em apreço. Da ilegitimidade processual ativa No despacho saneador conheceu-se ainda da exceção dilatória da ilegitimidade ativa nos seguintes termos: “Ilegitimidade da exequente para demandar os executados A sociedade executada e o executado TN pugnam pela ilegitimidade da exequente em demandá-los na execução, em virtude de a mesma ter cedido a sua posição de promitente vendedora no contrato promessa subjacente às letras de câmbio dadas à execução. A exequente respondeu, pugnando pela improcedência desta exceção. Cumpre apreciar e decidir. A legitimidade processual, em sede executiva, afere-se, por regra, pelo título executivo. Assim, tem legitimidade para demandar quem, em face do título, figura na posição de credor, e tem legitimidade para ser demandado, quem detém, nesse título, a qualidade de devedor. No caso, e uma vez que os títulos dados à execução são letras de câmbio sacadas pela exequente, é manifesto que esta tem legitimidade para figurar no lado ativo da demanda executiva. A relação subjacente invocada nos autos não contraria, a nosso ver, esta conclusão. Na verdade, importa não confundir a legitimidade, enquanto (mero) pressuposto processual, com a titularidade efetiva da relação material controvertida (v.g. legitimidade substantiva), sendo que, para efeitos de assegurar tal legitimidade adjetiva, releva apenas, nos termos da lei, a posição que as partes assumem naquela relação, nos termos em que a mesma foi configurada inicialmente pelo demandante. Ora, no caso, e tendo em conta a exposição feita no requerimento executivo, a relação material controvertida – subjacente às letras de câmbio – é a que deriva do contrato promessa celebrado entre as partes, nela se fundando, rectius, nela fundando a exequente a obrigação de pagamento exigida e o correlativo crédito. Saber se, por via da cessão da posição contratual de promitente vendedora da exequente, entretanto ocorrida, é ao cedente ou ao cessionário que passa a assistir o direito de exigir ao cedido o pagamento da quantia exequenda (v.g. remanescente do preço ajustado) é algo que, salvo melhor opinião, contende já com a apreciação de mérito da pretensão executiva e não com a legitimidade da exequente para demandar os executados na ação executiva. Improcede, por isso, a exceção dilatória de ilegitimidade da exequente para demandar os executados na execução. Decisão: pelo exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade da exequente.” Os Apelantes consideram errada esta decisão, argumentando, em síntese, que a Exequente não dispõe de legitimidade ativa para a presente execução (cf. art. 56.º do anterior CPC), por ter cedido ao FUNDINVEST a sua posição contratual, em 21-05-2004, sem qualquer limite ou reserva (v. alínea M) dos FP; cf. Doc. 13, junto com o r.e.), não sendo titular da alegada relação jurídica subjacente e já que "na ação executiva apenas (o adquirente) tem legitimidade para litigar, após a produção de efeitos da cessão". Apreciando. Atentemos no que dispõem os artigos 55.º e 56.º do anterior CPC (aplicável nos autos). O art. 55.º, sob a epígrafe “Legitimidade do exequente e do executado”, preceitua que: “1- A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. 2- Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.” Por sua vez, o art. 56.º estabelece alguns desvios à regra geral da determinação da legitimidade, relevando no caso sub judice a situação prevista no n.º 1: “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.” A propósito explica Lebre de Freitas, “A legitimidade das partes determina-se, na acção executiva, com muito maior simplicidade do que na acção declarativa. Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda (…) na acção executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor (art. 55). (…) Quando, entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, tiver ocorrido sucessão, singular ou universal, na titularidade da obrigação, quer do lado activo, quer do lado passivo desta, a execução deve ser promovida por ou contra os sucessores da pessoa que, como credor ou devedor, figura no título, pelo que o exequente deverá, no próprio requerimento para a execução, alegar os factos constitutivos da sucessão”(in“A Acção Executiva à luz do código revisto”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1997, págs. 101-102). No caso em apreço, a Exequente figura efetivamente nos títulos dados à execução (as seis letras de câmbio) como credora. Todavia, não se pode descurar a circunstância de ter sido alegada no requerimento executivo a factualidade atinente à relação subjacente à emissão dessas letras, incluindo a celebração de contrato promessa de compra e venda entre a Exequente e a sociedade Executada, bem como de ulterior “Aditamento” e cessão na posição contratual de promitente vendedora, em termos tais que, como já referimos, se coloca a questão de saber se, em face da mesma, a Exequente é ou não titular do direito de crédito que se arroga. Reiteramos, contudo, que, embora de forma quase conclusiva, foi alegado no requerimento executivo que, não obstante a cessão da posição contratual, “na realidade seria liquidado pela Sociedade Executada o montante de € 4.447.250,00” referente à letra aceite aquando da outorga do Aditamento ao CPCV e ter a sociedade Executada declarado expressamente consentir na referida cessão de posição contratual, mantendo-se todas as obrigações e direitos para estas emergentes do referido contrato de promessa, designadamente, a obrigação de pagamento do preço. Resulta, pois, desta alegação que terá existido um acordo trilateral no sentido de a dita cessão da posição contratual operar “amputada” de uma obrigação essencial, a do pagamento do preço da prometida venda, considerando que, à data da cessão, embora esse pagamento ainda não tivesse acontecido, era titulado por uma letra já emitida, ainda não vencida, a qual veio a ser alvo de sucessivas reformas. Ora, saber se tais factos resultaram provados e enquadrá-los juridicamente é questão que adiante será apreciada. Mas, para aferição da legitimidade processual ativa, o certo é que da versão fáctica descrita pela Exequente não se pode retirar que esta não seja a titular da aludida relação material controvertida (cf. art. 26.º, n.º 3, do anterior CPC). A doutrina e a jurisprudência invocadas pelos Apelantes não podem ser transpostas para o caso dos autos, referindo-se o acórdão da Relação de Lisboa de 24-04-2008 a uma situação em que se discutia se a cessão de créditos produzia efeitos em relação ao devedor, afirmando-se que: pese embora o cessionário não figure no título como credor (pois nessa posição figurava o primitivo credor), através da cessão ordinária de créditos se tornou portador legítimo do mesmo, e, sendo a cessão posterior à entrada em juízo do requerimento executivo, essa sucessão processa-se por via incidental, ficando a legitimidade da parte habilitada assegurada; muito menos o acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2007, em que se afirma que: se houver sucessão no direito ou na obrigação, são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda, constituindo a herança (indivisa, aí executada) um património autónomo, como conjunto das relações jurídicas patrimoniais que, em virtude da morte, passam da titularidade de uma pessoa para os seus sucessores. Assim, face à alegação fáctica em apreço, entendemos que a questão suscitada antes se prende com a legitimidade substantiva da Exequente, ou seja, com o mérito da causa (e assim será adiante analisada), e não com a legitimidade processual, pelo que se impõe concluir, sem necessidade de mais considerações pela improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, não merecendo censura a decisão recorrida neste particular. DA NULIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Na sentença recorrida teceram-se a este respeito as seguintes considerações: «Pretendem os executados que as letras são nulas e não podem produzir efeitos porquanto não contêm a indicação expressa e completa da respetiva data de emissão. Argumentam também que nos documentos 1 a 5 juntos com o requerimento executivo apenas consta uma assinatura, após o carimbo da sociedade executada, sendo que esta apenas se obriga “pela intervenção de dois gerentes”, concluindo que a assinatura aposta não vincula a sociedade. O executado TN invoca, além do mais, o preenchimento abusivo do documento 6 junto com o requerimento executivo quanto à data de vencimento, sendo o mesmo (título) falso. Mais alega que não deu causa aos encargos bancários, os quais não integram os encargos previstos no artigo 48º da LULL, antes respeitam a negócio jurídico formal distinto. A exequente, em contestação, refere que a alegação referente à necessidade de duas assinaturas para obrigar a sociedade, quando nas letras apenas está aposta uma, é reveladora de má fé e da intenção de protelar a cobrança coerciva dos valores devidos; refere também que as letras foram avalizadas pelos sócios gerentes da sociedade executada e que, ao longo da relação contratual existente, a sociedade executada, além de se assumir como devedora, nunca suscitou qualquer questão relativa à sua representatividade, e que, ao fazê-lo agora, atua em abuso de direito A inexequibilidade do título decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função (de título executivo). Vejamos então se as letras dadas à execução são, ou não, exequíveis. A letra de câmbio é um título formal, o qual só produz efeitos como tal se não lhe faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados no artigo 1º da L.U.L.L., nomeadamente: 1.- A palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.- O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3.- O nome daquele que deve pagar (sacado); 4.- A época do pagamento; 5.- A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6.- O nome da pessoa a quem ou à ordem

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