← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1369/2008-6 Relator: FERREIRA LOPES Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Sumário: I – No contrato de empreitada, bem como na compra e venda sempre que a analogia das situações o justifique, não é lícito ao dona da obra, salvo casos de particular gravidade e urgência, recorrer a terceiros para eliminar os defeitos e vir accionar depois o empreiteiro/ ou vendedor, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o custo da reparação. II – Nos casos em que esse direito pode ser reconhecido ao dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro/vendedor restringe-se ao custo da eliminação dos defeitos cuja urgência não se compadeça com a demora inerente do recurso ás vias judiciais. (F.L.) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa P. intentou em 25-03-2001 na comarca de Almada, acção sumária contra “R. Lda”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 1.638.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Alegou, em síntese, que por escritura pública de 25-03-1996 adquiriu o imóvel onde reside à Ré, que foi também a construtora, apresentando aquele várias deficiências de construção que denunciou a partir do segundo semestre de 2000. Por a Ré não aceitar a responsabilidade pelos defeitos, e a situação existente ser prejudicial à sua saúde, a Autora viu-se obrigada a contratar uma empresa para reparar as deficiências, a quem pagou 1.638.000$00, despesa de que pretende ser ressarcida pela Ré. Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito da Autora, e por impugnação. No despacho saneador desatendeu-se a excepção de caducidade invocada, julgou-se válida a instância, e condensou-se a matéria de facto. Feito o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada, a Ré apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Os fungos e musgos alegados nas alíneas a), b),

  1. c)e
  2. k)do art. 4º da p.i., não podem ser considerados defeitos de construção, mas sim de falta de limpeza. 2ª. As manchas ou vestígios de humidade, referidos nas alíneas a),
  3. b)e
  4. c)do mesmo artigo, não podem ser considerados defeitos de construção. 3ª. É que para além da constatação do facto, não se alega sequer a razão de ser do seu aparecimento, nem qual a deficiência de construção que dá origem ao aparecimento dessas manchas ou vestígios de humidade. 4ª. A cor diferente da faixa de azulejos (a alínea f), do art. 4º), não é defeito de construção, pois cabia à Apelada reclamar quando o mesmo foi colocado e não o fez, pelo que terá de ser considerado como aceite, já que não estamos perante defeito oculto. 5ª. De igual forma, o alegado na alínea
  5. h)do art. 4º, jamais pode ser considerado defeito de construção, já que também se não trata de defeito oculto, que desde a aquisição da moradia até ao presente, sempre foi verificado pela Apelada. 6ª. O mesmo se diga com a abertura do portão. 7ª. As deficiências alegadas nas alíneas d), e), g), j),
  6. l)e m), aliadas à invocada operação da Apelada, realizada em 21-06-99, e aos problemas de sinusite e alergias do marido, não justificavam só por si, e sem intervenção do poder judicial, que a eliminação das mesmas fosse feita pela Apelada e que esta pudesse vir exigir do Apelante o pagamento das respectivas despesas. 8ª. No caso em apreço, e tendo em conta os defeitos alegados pela A., e a altura em que essa reclamação é feita, ao terminar o prazo de garantia, o estado de necessidade invocado pela Apelada é abusivo. 9ª. A única urgência que se verificava para a eliminação dos alegados defeitos era o facto estar a terminar o prazo de garantia e a Apelada pretendia fazer à custa da Apelante obras de todo o interior e exterior da moradia. 10ª. No caso em apreço, (…) a Apelada teria de subordinar a sua pretensão à ordem estabelecida nos arts. 1221º a 1223º do Cód. Civil. 11ª. A reparação de todas deficiências que fossem considerados defeitos de construção, só em processo de execução a Apelada poderia requerê-lo por outrem, ou seja à custa da Apelante. 12ª. Com necessidade de uma condenação prévia para evitar, como no caso, que desse lugar a uma situação de abuso de direito. 13ª. O tempo que mediou entre a reclamação feita em 09-12-2000 e o início das obras constantes do orçamento de 13-02-2001, de forma alguma havia colocado a Apelada numa situação intolerável de carência no quadro da sua necessidade básica de habitação que justificasse a derrogação do princípio estabelecido nos arts. 1221º a 1223º. 14ª. Mas mesmo que se justificasse a referida derrogação, de que o vendedor tem o direito de eliminar os defeitos da coisa vendida, as obras tinham de se limitar à eliminação dos defeitos e que pusessem em causa a necessidade básica de habitação. 15ª. Os orçamentos juntos não se limitam à execução de trabalhos necessários à eliminação dos defeitos, antes referem-se a obras de beneficiação em toda a moradia…. 16ª. Cabe assim e em primeiro lugar, definir quais são as deficiências alegadas na p.i., que podem ser encaradas defeitos de construção. 17ª. Definidas estas, e caso se venha a entender que era lícito à Apelada proceder à eliminação desses defeitos à custa do Apelante, o que se admite sem conceder, terá necessariamente que ser relegado para liquidação em execução de sentença o valor desses trabalhos, já que os mesmos não estão discriminados no orçamento. 18ª. A condenação ao pagamento da totalidade dos orçamentos juntos com a p.i., constitui um manifesto abuso de direito, já que a maior parte dos trabalhos são obras de beneficiação e não de eliminação de defeitos. 19ª. A sentença viola o disposto nos arts. 1221º a 1223 e 334º do Cód. Civil. 20ª. Dos factos provados nos autos (…) não se encontra demonstrado que para além do prazo de garantia que estava a terminar, houvesse uma situação intolerável de carência no quadro da necessidade básica da Apelada e marido, que justificasse a derrogação do princípio consagrado nos artigos supra referidos. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. /// Nos termos do nº 6 do art. 713º do CPC remete-se para os factos dados como provados na decisão da 1ª instância, por não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto. Em face das conclusões do Apelante as quais, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, cumpre essencialmente saber se a Autora pode exigir da Ré o pagamento do que despendeu com as obras que realizou na sua casa. Liminarmente importa fazer uma breve referência ao teor das três primeiras conclusões da Recorrente. (…) É do conhecimento geral que as anomalias referidos nestes pontos da matéria de facto – fungos, musgo e manchas de humidade – não são defeitos de construção mas são normalmente sintomas de humidade, que podem ter várias causas (má impermeabilização da obra, estar o imóvel construído numa zona húmida). No caso, verificam-se estes dois factos – vide os nºs 28 e 31 da matéria de facto – pelo que estará explicado o aparecimento de fungos, musgo e manchas de humidade no prédio. Feita esta precisão, entremos na questão essencial do recurso. A sentença recorrida considerou terem as partes celebrado um contrato de compra e venda de um imóvel; que as anomalias no prédio revelam ter a Ré cumprido defeituosamente a sua obrigação; que a Ré protelou a realização de obras de eliminação dos defeitos e como se verificava uma situação de urgência na eliminação daqueles, foi legal a atitude da Autora de contratar outrem para a realização das obras, assistindo-lhe o direito de agora reclamar da Ré o respectivo custo. Que dizer? Vejamos o que resulta da matéria de facto: - Por escritura pública de 25-03-96, a Autora adquiriu à Ré, que foi a construtora, um prédio urbano; - Com data de 04-12-2000, e na sequência de contactos telefónicos, a Autora remeteu à Ré uma carta a denunciar a existência de defeitos no prédio, solicitando a sua eliminação; - A esta carta sucedeu uma troca de correspondência entre as partes (cartas da Autora, ou do seu advogado, em 05-01-2001 e 02-02-2001 e da Ré em 19-01-2001 e 21-02-2001), em que são patentes as divergências não só quanto à extensão dos defeitos como à responsabilidade da Ré, construtora, neles; - Por considerar que a Ré se recusava a proceder à eliminação dos defeitos, a Autora contratou os serviços de uma empresa para realizar as obras em Fevereiro de 2001; Para além do supra referido como sintomas de humidade, o imóvel apresentava as seguintes anomalias: - Na sala, as pedras da lareira têm juntas estaladas e junto à janela existe uma fissura horizontal a cerca de 1,7 m do chão; - Na cozinha, junto ao esquentador, a faixa de azulejo tem forma e cor diferente da restante aplicada, o que, todavia, se deve a uma reparação efectuada pela Ré em meados de 2000, que a Autora aceitou; - A churrasqueira não faz adequada extracção de fumos, por a tubagem por onde deveria sair o fumo estar instalada a meio da chaminé, quando deveria ter sido colocada no topo; - No alçado posterior existem fissuras junto à empena; - Na rampa de acesso à garagem algumas peças estão soltas; - No logradouro, à frente, o degrau entre a rampa e a área ajardinada está partido, algumas peças do capeamento dos muros estão fissurados, o murete do canteiro junto dos degraus está fissurado, bem como as pedras de capeamento e à rectaguarda o muro junto aos degraus de acesso à área ajardinada, está rachado; - A pedra da ombreira da sala do lado direito está negra; - O portão da entrada não abre completamente, por ter sido fixado demais dentro da parede, e a pintura está a saltar, por o portão ter sido pintado sem primário. Em face destes factos não sofre dúvida que estamos perante um contrato de compra e venda de imóvel destinado a longa duração e casa de morada de família da Autora. A Ré cumpriu a obrigação a que pelo contrato se vinculou – a transmissão da propriedade e a entrega da casa (art. 879º, alíneas
  7. a)e
  8. b)do Cód. Civil) – mas fê-lo defeituosamente, como reconhece, ao aceitar a existência de defeitos de construção (fissuras no alçado posterior, peças soltas na rampa de acesso e problemas de humidade na cave), que admite ter obrigação de reparar. Estamos, assim, perante um caso de venda de coisa defeituosa. De acordo com o regime jurídico da venda de coisa defeituosa (artigos 913º e sgs. do Cód. Civil), o comprador pode exigir do devedor a reparação dos defeitos (art. 914º). No caso dos autos, a Autora denunciou à Ré os defeitos que no seu entender a obra apresentava e solicitou a sua eliminação, mas a Ré não aceitou a sua responsabilidade na totalidade dos defeitos alegados a Autora. Na carta de 02.02.2001, o advogado da Autora indicou á Ré o dia 19 daquele mês para iniciar os trabalhos de reparação das anomalias que se tinha comprometido a solucionar, sob pena de a Autora solicitar a reparação a um terceiro. A Ré respondeu a esta carta em 21.02.2002, declinando qualquer responsabilidade nas anomalias comunicadas pela Autora (factos sob os nºs 9 e 10). Perante isto, a Autora contratou uma empresa de construções para eliminar as anomalias e agora pretende ser reembolsada pela Ré do custo daquelas. A doutrina e a jurisprudência vem entendendo que no âmbito do contrato de empreitada (bem como no contrato de compra e venda, sempre que a analogia das situações o justifique) não é lícito, por regra, ao dono da obra recorrer à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro. Consoante refere o Prof. Pedro Romano Martinez (Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pag. 388: “Tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas. Mesmo após a condenação em tribunal, o comprador ou o dono da obra não pode, ele próprio, proceder à reparação; como dispõe o art. 828º, tem de encarregar outrem dessa incumbência. O contrário seria aceitar uma forma de auto tutela não permitida na lei. Todavia, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas. Esta ilação tem por base o estado de necessidade (art. 339º)”. No mesmo sentido o Dr. Cura Mariano, (Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, pag. 148 e sgs.), e a jurisprudência, podendo citar-se os Acórdãos do STJ de 10.07.2003 (Cons. Neves Ribeiro), de 28.09.06 (Cons. Mota Miranda) e de 01.03.2007 (Cons. Nuno Cameira), e da Relação de Lisboa de 13.11.2007, todos consultáveis em www.dgsi.pt. lendo-se no sumário deste último: “Na compra e venda de coisas defeituosas, o comprador não tem o direito de mandar eliminar ou eliminar ele próprio o defeito e, posteriormente, vir pedir a condenação do vendedor, ainda que em mora, no valor das despesas efectuadas; no entanto, em caso de manifesta urgência, admite-se que o comprador, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois do vendedor o reembolso das respectivas despesas.” Pensamos ser esta interpretação correcta da lei. Para que proceda o pedido da Autora é necessário que a situação fosse de particular gravidade e urgência, não se compadecendo com a demora inevitável do recurso ao tribunal. Vejamos então o que a propósito resulta autos. As fissuras nas paredes ou muros exteriores, a imperfeita extracção de fumos na churrasqueira, as pedras soltas na rampa de acesso, o defeito no portão de entrada, não preenchem os requisitos próprios de gravidade e urgência. Poderia admitir-se ser urgente a eliminação da causa das manchas de humidade no interior da casa, uma vez que se provou que a permanência em ambientes húmidos é prejudicial ao marido da Autora, que sofre de sinusite e alergias, e à própria Autora. Não deixará contudo de se notar que “o prédio está situado numa zona extremamente húmida” (facto nº 31), pelo que com obras ou sem obras, a Autora e marido enquanto ali viverem terão problemas com a humidade. Mas mais. Admitindo que era imperiosa a realização de obras com vista à eliminação da humidade no interior da casa, o que é facto é que as facturas de cujo valor a Autora pretende ser reembolsada referem trabalhos cujo custo não pode ser reclamado à Ré. Com efeito, referem aquelas, juntas aos autos a fls. 79 e 107, a primeira, com data de 19.03.2001, pelo valor de 994.500$00: “Impermeabilização do exterior; Esmaltagem de ferragens, subst.; Passadeira de acesso à garagem; Reparação de pedras mármores”. A segunda, com data de 15.06.2001, valor de 643.500$00: “Pintura e Reparação do interior de toda a casa”. Manifestamente as facturas incluem trabalhos que não são eliminação de defeitos imputáveis à Ré, mas sim de beneficiação da moradia, pelos quais a Recorrente não tem que reembolsar a Autora. Não é possível saber, por culpa da Autora que tinha o ónus de o provar (art. 342º/1 do Cód. Civil), qual o custo da reparação dos defeitos cuja eliminação podia ser considerada urgente, não podendo atender-se ao valor que foi facturado, pois os trabalhos executados vão muito para além do que seria necessário à reparação. Procedem as conclusões da Apelante, não podendo manter-se a sentença. Decisão. Em face do exposto, julga-se procedente a apelação, e em consequência altera-se a sentença, julga-se a acção improcedente e absolve-se a Ré do pedido. Custas nas duas instâncias pela Autora. Lisboa, 17-04-2008 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Gilberto Jorge

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.