Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26321/17.5T8LSB.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: CONTRATO DE SEGURO COBERTURA DOS RISCOS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Quando os réus seguradora e banco tomador de seguro de grupo não provam a comunicação das condições contratuais que a ré seguradora pretende opor ao aderente/segurado, elas consideram-se excluídas do contrato (artigos 5/1-2 e 8/-a da LCCG). II – O mesmo acontece se eles não provam o cumprimento do dever de informação (artigos 6/1 e 8/-b da LCCG). III – A declaração assinada por um aderente, numa folha onde não constam quaisquer condições contratuais, de “que lhe foram dadas a conhecer todas as condições que regulam este contrato de seguro”, não tem valor nem como simples princípio de prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação. IV – Aquele regime da LCCG prevalece sobre o regime dos artigos 78, 79 e 87 da LCS, por força do seu artigo 3. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: AA intentou a presente acção comum contra a Companhia de Seguros (= ré), e contra o Banco (= réu), pedindo que: seja declarado nulo e excluído dos contratos singulares o artigo 1, ponto 1.1, 5-a-b-c do contrato crédito hipotecário junto sob documento 1, bem como o artigo 1 das condições particulares, relativo a furto e roubo, do contrato casa, junto sob documento [2], por violação do dever de informação previsto no regime geral das cláusulas contratuais gerais e dos princípios de boa fé e da proporcionalidade; a ré seja condenada a pagar ao autor 40.722,61€ correspondentes ao valor dos danos sofridos em virtude do sinistro ocorrido a 05/02/2017 e cuja indemnização a ré garante ao abrigo dos contratos de seguro celebrados, bem como no pagamento de juros vincendos à taxa legal aplicável desde a citação até integral pagamento; Para tanto alegou, em síntese, que é proprietário de um imóvel; a 12/03/2016 celebrou com os réus um contrato de seguro designado crédito hipotecário, mediante o qual a ré se obrigou a indemnizar o autor dos danos no edifício, bem como um contrato de seguro multirriscos, designado casa, ao abrigo do qual a ré se obrigou a indemnizar o autor pelos danos no conteúdo do imóvel; o autor tem destinado o imóvel a arrendamento de curta duração, do que deu conhecimento à ré aquando da celebração do contrato, solicitando de forma expressa que estivessem cobertos os danos causados pelos arrendatários, nomeadamente furtos; no dia 05/02/2017, constatou que haviam desaparecido bens do imóvel e que a remoção dos bens causou danos no imóvel, tudo no valor total de 40.722,61€; deu notícia do que antecede à GNR e comunicou-o à ré no próprio dia; a ré fez uma peritagem; a 02/03/2017, a ré comunicou ao autor que não assumiria a reparação dos danos reclamados, ao abrigo de qualquer dos contratos, por não encontrarem acolhimento na apólice contratada; isto porque, segundo a ré, em sede de peritagem, não foi verificado nenhum dos pressupostos necessários para a activação da cobertura de furto ou roubo (escalamento, arrombamento e/ou chave falsa), tendo o furto sido realizado por arrendatários e a chave entregue pelo autor; quanto ao seguro casa, a ré acrescentou que não tinham sido identificados quaisquer vestígios de entrada forçada no local, pelo que a ocorrência constitui uma exclusão da apólice: “capítulo III exclusões gerais: nunca ficam garantidos, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto por esta apólice, os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de: (
- e)relações contratuais e/ou pessoais." O autor acrescenta que ambos os contratos de seguro celebrados contemplam a reparação dos danos em apreciação, pois que, mesmo estando em causa furtos qualificados por dadas circunstâncias (escalamento, arrombamento e/ou chave falsa) e não simples furtos, no processo-crime, concluído o respectivo inquérito, foi proferido despacho de arquivamento, não tendo sido possível identificar os autores do crime, e tão pouco os métodos utilizados; sem prescindir, admitindo, por hipótese, que a prática do crime tenha sido da autoria dos arrendatários, a reparação pelos danos sempre estaria garantida ao abrigo do disposto na alínea (
- b)da cláusula 5 do contrato em causa: pela natureza e extensão dos danos provocados, será de concluir que a intenção dos arrendatários teria sido furtar e não arrendar o imóvel para férias; e não colhe a exclusão alegada pela ré, uma vez que apenas estão excluídos os furtos ou roubos praticados por pessoas ligadas ao segurado por contrato de trabalho, verbal ou escrito. Acrescenta ainda que os contratos violam o direito de informação a que têm direito os respectivos destinatários, havendo discrepância entre o título (furto, sem mais) e o corpo das normas de cobertura dos dois seguros (que prevêem furtos qualificados); a omissão no título é susceptível de conduzir em erro os destinatários dos contratos, como sucedeu com o autor que ficou convencido que os contratos garantiam a reparação dos danos em caso de qualquer furto. Ainda: o autor celebrou os contratos em apreço, junto do balcão do réu banco; foi o gestor de conta do autor, quem, no exercício das suas funções ao serviço do réu banco, promoveu a celebração dos contratos de seguro; consta da declaração de seguro crédito que o seguro era extensível a arrendamento de casas; o mesmo se prevendo no certificado de seguro referente ao seguro casa; os réus não informaram, como era seu dever, que somente o furto qualificado estava coberto pelo seguro e que a responsabilidade extensível a arrendamento respeitava a responsabilidade civil, isto é, danos sofridos pelos arrendatários, e não a danos causados pelos arrendatários, conforme o solicitado pelo autor. Mais: os contratos foram apresentados ao autor pelo réu; o autor limitou-se a subscrever os respectivos clausulados, sem qualquer negociação individual prévia, tendo apenas solicitado, no âmbito das condições particulares, que fossem garantidos os danos causados pelos arrendatários; o conteúdo das condições particulares foi previamente elaborado pela ré, sem que o autor as pudesse influenciar; trata-se de contratos sujeitos à disciplina da lei das cláusulas contratuais gerais (cfr. artigos 1/1-2 e 2 do LCCG); ao abrigo do disposto no artigo 6 da LCCG “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”; na ausência dos esclarecimentos referidos acima, o autor entendeu que, tanto o edifício, como o respectivo conteúdo, estavam segurados em caso de furto e danos causados pelos arrendatários; o autor não tem qualquer formação jurídica; ao ler as condições particulares do seguro e não lhe tendo sido explicadas de forma cabal, perfeita, as causas de exclusão, o autor celebrou os contratos de seguro na convicção de que a responsabilidade pelos danos em caso de furto ou roubo, em quaisquer circunstâncias, seria assumida pela ré; ao condicionar o pagamento da indemnização às circunstâncias previstas nas cláusulas dos contratos, sabendo os réus que o imóvel objecto do contrato se destina a arrendamento, é retirada a utilidade prática à cláusula geral de responsabilidade; ou seja, apenas o furto praticado por terceiros, não arrendatários, e nas circunstâncias das supras mencionadas alíneas, estariam cobertos pelo contrato de seguro, quando não foi essa a vontade manifestada pelo autor junto dos réus; o imóvel encontra-se ocupado todo o ano por arrendatários, o que os réus bem sabiam; a conduta dos réus consubstancia desrespeito das regras de boa fé e dos deveres de informação referenciados nos artigos 5, 6, 15 e 16 da LCCG; em consequência e ao abrigo do disposto nas alíneas (
- a)a (
- c)do artigo 8 da LCCG, deverão ser excluídas dos contratos singulares; tais cláusulas, além de violarem o dever de informação que impende sobre a ré, são também estabelecidas em proveito exclusivo da seguradora, numa flagrante violação dos princípios da boa fé e proporcionalidade; sabendo o referido acima, ao limitar a responsabilidade à prática de furto qualificado, a ré pretende e consegue diminuir o seu risco, diminuindo de modo desequilibrado as garantias e a aplicabilidade das cláusulas em questão, que se encontram por isso feridas de nulidade; o réu é tomador nos contratos e foi mediador deles. A ré (seguradora), contestou, em duas partes: na 1.ª parte, subordinada à expressão ‘por excepção’, diz, em síntese: Entre a ré e o autor foram celebrados os seguros crédito e o seguro casa/recheio que se regem pelas condições contratuais juntas pelo autor nos documentos 1 e 2; nos termos dessas condições, o segurado/autor transferiu para a ré o risco de furto, tal como definido nas apólices, isto é, um furto qualificado por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; sendo que no seguro casa, consta expressamente, entre o mais, que não ficam garantidos por esta apólice: (
- a)os desaparecimentos, as perdas ou extravios, bem como as subtracções dos bens seguros, quando não se verifique arrombamento, escalamento, utilização de chaves falsas, violência ou ameaças físicas; (
- b)os furtos ou roubos cometidos por pessoas ligadas ao segurado por contrato de trabalho. Ambas as apólices invocadas nos autos são seguros de grupo, cujo tomador é o réu, pelas quais o autor aceitou os termos contratuais das respectivas apólices que lhe foram apresentadas pelo tomador, aplicando-se as regras legais referentes aos seguros de grupo. O autor participou um sinistro à ré por alegado furto. Tendo em conta o teor da participação do autor à GNR e a averiguação feita por uma empresa designada pela ré, o imóvel não apresentava sinais de arrombamento, sendo que as chaves que o autor forneceu aos clientes a quem arrendou o imóvel lhes davam acesso ilimitado a toda a casa. Não se verificam, pois, nem foram alegados, factos que integrem o conceito contratual de furto e, pela versão do autor, verificam-se factos directos que o afastam, pelo que a ré considerou que, não se verificando nenhum dos requisitos previstos nas apólices, o sinistro não tinha enquadramento contratual em ambas as apólices. Ao contrário da versão que apresenta na PI, no sentido de não saber quem realizou os actos do furto, o autor apresentou queixa contra o arrendatário alegado agente do furto e não contra desconhecidos. A ré não tem qualquer informação de que tivesse sido pedida a cobertura para furto por parte de arrendatários, como diz o autor. O autor ao arrendar a casa a um cidadão espanhol, desconhecido, a quem não pede identificação e a quem não passa um simples recibo pelo valor recebido, o que lhe era imposto em termos fiscais, coloca a moradia e os alegados bens de recheio numa situação de risco acrescido de furto, que o mesmo consentiu e aceitou; pois, mesmo que o arrendatário tivesse praticado quaisquer factos integradores de crime, se tivesse agido de forma cautelar e com a prudência de um homem médio, podia agir criminalmente contra ele, o que só não é possível porque não foram solicitados elementos e documentos de identificação do arrendatário. Não é porque os autos foram eventualmente arquivados que passa o sinistro dos autos a ser coberto – o autor tem de fazer prova do sinistro dos autos. A ré não atribui a autoria do crime a ninguém em particular, não tem de o fazer, nem recusou o sinistro por causa do arquivamento. Tendo em conta que o furto participado pelo autor ocorre em consequência e no âmbito de um arrendamento com entrega de chaves da moradia e portões automáticos pelo segurado, não se verifica qualquer das circunstâncias previstas nas apólices para a cobertura de furto ou roubo, não estando assim o sinistro dos autos coberto pelas apólices invocadas. A título cumulativo, sempre se alega que, mesmo que houvesse enquadramento, a apólice de recheio doc.2 exclui expressamente os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de relações contratuais ou pessoais – cf. capítulo III, exclusões gerais – 3 parágrafo alínea (e), o que é o caso, tendo em conta que o autor relatou que o furto foi levado a efeito pelo arrendatário a quem entregou a chave da moradia. Na 2.ª parte, subordinada à expressão ‘por impugnação’ a ré aceita alguma matéria de facto e impugna outra, parte por não ser verdadeira, parte porque não tem conhecimento dela nem o dever de a conhecer. Assim, entre o mais, diz que: não consta na apólice de recheio, como alega o autor, que o seguro era extensível a arrendamento de casas. O que consta é que o autor é proprietário do imóvel em regime de arrendamento, o que releva apenas para a cobertura de responsabilidade civil do proprietário ext arrendamento de casas, o que nada tem a ver com a cobertura de furto levado a cabo por eventuais arrendatários a quem o local de risco foi cedido. Na parte que diz respeito à ré – continua - o autor nunca lhe solicitou quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais ao que lhe foi informado pelo gerente de conta, no balcão do réu. De acordo com o art. 4 do DL 176/95 de 26/07, o dever de informação recai exclusivamente sobre o tomador de seguro, neste caso, o réu. Ou seja, no seguro de grupo, o dever de informar o segurado sobre o âmbito das coberturas e exclusões, bem assim, das obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações ao contrato, recai sobre o tomador do seguro – o banco – e não sobre o segurador. Pelo exposto, à ré não pode ser imputada qualquer falta ao nível do dever de explicação e esclarecimento das apólices; de resto, a imposição de que a ré tinha de mencionar furto qualificado não faz sentido, pois a cobertura de furto está definida e explicada de forma clara e acessível ao homem médio; aliás, se constasse furto qualificado, tal qualificação é mais dúbia para o homem médio do que tal como consta na apólice. A ré não está obrigada a seguir as definições de furto em sede de qualificação penal do crime. Não há fundamento para declarar como viciadas, por nulidade, as cláusulas de furto das apólices dos autos, tendo em conta que, seja por aplicação das cláusulas contratuais gerais, art. 6/2, seja pelo art. 4/5 do DL 176/95, o autor não solicitou esclarecimentos sobre a cobertura em questão. Em termos da sua apreensão, a cobertura de furto, transcrita, da sua simples leitura, o que se exigia ao autor quando celebrou as adesões, decorre em concreto e com simplicidade o que está coberto e no caso da apólice de recheio consta também o contrário da cláusula, ou seja, as situações que não estão cobertas na cobertura de furto ou roubo. Perante a ré, para além de não terem sido solicitados esclarecimentos às coberturas em causa nos autos também não foi solicitado pelo autor que era sua vontade cobrir os roubos levados a cabo por arrendatários ou que pretendia fazer um seguro específico para o alojamento local. De seguida, a ré põe em causa parte dos danos e dos furtos e dos valores em causa, bem como das facturas e documentos conexos, bem como a propriedade de alguns dos bens; e ainda diz que de acordo com a avaliação condicional que o perito da ré fez e estimativas, e sem prejuízo da matéria de excepção, os valores peticionados estão acima dos preços médios de mercado, sendo que, para o edifício, a provar-se os danos reclamados, o que não se concede, tais danos não ultrapassam o valor de 16.000€ e para os danos do recheio, tais danos não ultrapassam 12.000€. Na avaliação que o perito fez, constatou na apólice de recheio/conteúdo, o valor em risco, 20.000€, de acordo com os bens que ficaram no local, é superior ao valor do capital seguro, 15.000€, pelo que, existe uma situação de infra seguro. Por todo o já exposto, a ré não está obrigada a indemnizar o autor nas quantias peticionadas, nem a pagar juros sobre essas quantias. O réu (banco) contestou, dizendo que: o autor é cliente do réu desde 31/08/2006; no âmbito da sua relação comercial com o banco, o autor solicitou ao banco a concessão de um financiamento para aquisição do imóvel; o empréstimo solicitado, no valor de 400.000€ foi aprovado, em 18/01/2016; dos termos, condições e garantias exigidos para a concessão do empréstimo, transmitidas por escrito ao autor, constava expressamente:
- a)hipoteca do imóvel;
- b)seguro de vida;
- c)seguro multirriscos; na última página da carta, sob o título de notas importantes, é referido: “caso estes seguros sejam contratados noutra seguradora que não a ré deverão ser apresentadas, previamente, as respectivas apólices. O seguro contratado pelo autor, apólice documento 2 da PI, não é obrigatório para a concessão do empréstimo, apenas o que é junto como documento 1 (seguro crédito). “11. Em 16/03/2016, a ré enviou ao autor as condições contratuais do seguro casa, então celebrado, conforme documento 2 […]. 12. As condições contratuais do seguro crédito hipotecário, foram remetidas ao cliente/autor pela ré logo após a celebração da escritura – 09.03.2016. 13. O autor subscreveu o boletim de adesão ao seguro de vida e ao seguro crédito hipotecário, em 25/11/2015, conforme documento 4. 14. O boletim de adesão vai acompanhado da nota de informação prévia, com as informações relativamente aos seguros a subscrever, a qual é entregue ao cliente no acto da subscrição, sendo o documento total composto de 14 folhas, conforme cópia que protesta juntar. 15. Como se verifica pela página 5/14 do documento 4, o qual está assinado pelo autor, e que tem directamente a ver com o seguro crédito hipotecário, é referido: ‘O 1º proponente declara também que recebeu a ‘nota de informação prévia’, disponibilizada junto ao boletim de adesão, e que lhe foram dadas a conhecer todas as condições que regulam este contrato de seguro”. 16. Existindo um campo – o n.º 8 – para observações – o ora autor nada escreveu. 17. Portanto, logo em 25/11/2015, o autor teve acesso às condições gerais e particulares do seguro crédito hipotecário, não tendo as mesmas sido objecto de reclamação ou de qualquer esclarecimento ou aditamento, pela sua parte, junto do réu, nomeadamente, não foram feitas quaisquer observações, por escrito, neste boletim de adesão. 18. O mesmo se passou relativamente ao seguro casa, subscrito em 16/03/2016, e cujas condições foram entregues ao autor, pela ré. 19. Não tem o réu conhecimento de quaisquer esclarecimentos ou reclamações que lhe tenham sido a si dirigidas, quanto a este outro seguro.” O réu sabia que o imóvel se destinava a arrendamento, desconhecendo, porém, tratar-se de arrendamento de curta duração ou alojamento local; não é verdade que o autor tivesse solicitado um seguro que cobrisse os furtos causados pelos arrendatários na propriedade ou eventuais roubos por parte dos arrendatários, na sua propriedade; os dois contratos de seguro foram celebrados através do réu, sendo o Sr. AC o gestor de conta do autor, à data; aceita alguns dos factos alegados pelo autor e impugna outros, por não corresponderem à verdade ou impugna por desconhecimento; não houve violação do dever de informação, por parte do réu, relativamente ao autor, contrariamente às suas afirmações. Conclui pela improcedência da acção no que a si diz respeito. “Por uma questão de gestão processual”, o autor foi notificado “para, querendo, no prazo de quinze dias, se pronunciar quanto à matéria das contestações dos réus, sob pena de, nada dizendo, se poderem considerar confessados os factos.” O que o autor fez em 19/05/2018. Quanto à contestação da ré, diz: não é verdade o que a ré diz sobre os factos relatados pelo autor na participação às autoridades policiais e à ré; o locatário seria sobre quem recaiam as suspeitas e nessa medida a GNR elaborou a participação contra o mesmo, o que não significa que tenha sido o locatário a praticar o furto em causa, nem tal foi possível apurar em sede de inquérito; repete a sua versão dos seguros que contratou ou tentou contratar e do que se convenceu ter contratado, dizendo não ser verdade o que a ré diz a propósito; diz ter feito prova do sinistro e que as rés é que não fizeram prova do que alegam para não assumir a responsabilidade pelo sinistro; a ré diz que não o faz, mas a verdade é que declina a responsabilidade do sinistro com fundamento no facto do furto ter sido praticado pelo locatário; a única obrigação do autor ao abrigo dos contratos celebrados é participar o sinistro e fornecer os elementos que forem solicitados pela seguradora, o que o autor cumpriu; conclui pela improcedência das excepções peremptórias que diz terem sido invocadas pela ré. E acrescenta: a ré diz que o autor nunca solicitou quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, mas o dever de informação é dos réus aquando na celebração dos contratos de adesão que oferecem aos consumidores; o autor em momento algum foi informado que estava a aderir a um seguro de grupo e que a obrigação de informação era apenas do réu; a ré enquanto seguradora está obrigada ao dever de informação aos segurados; o dever de informação não se esgota na prestação de esclarecimento ou informações solicitadas pelos consumidores, concretiza-se ainda, ao abrigo do art. 6/1 da LCCG, nas informações que “de acordo com as circunstâncias, a outra parte, dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”. Quanto à contestação do réu, o autor diz que conforme referido pelo réu as condições contratuais do seguro [casa] foram remetidas ao autor sete dias após a realização da escritura, sendo que a celebração do referido seguro é obrigatória para a concessão do empréstimo e outorga da escritura; pelo que a comunicação do contrato de adesão em causa não foi realizada “de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”, em manifesta violação do disposto no artigo 5/2 da LCCG. O boletim de adesão ao seguro de vida e ao seguro crédito subscrito a 25/11/2015 e junto sob documento 4 com a contestação do réu, não contem 14 páginas, mas apenas 4; não é assim verdade que o autor tenha recebido qualquer “nota de informação prévia” ao contrário do alegado pelo réu, pelo que o autor fica inibido de se pronunciar sobre o alegado pela réu sobre a sua declaração assinada, cabendo-lhe apenas dizer que todos os documentos lhe foram dados a assinar, sem qualquer explicação sobre o respectivo conteúdo, condições acordadas ou demais esclarecimentos. Não foi informado que no alegado campo 8, para observações, deveria fazer constar um pedido de informação. Razão pela qual não apresentou qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento. Até porque sendo o seguro em causa obrigatório para a concessão do empréstimo, reclamar ou recusar qualquer uma das condições, redundaria na não concessão de tal empréstimo. Também o contrato do seguro casa foi enviado muito após a subscrição das condições particulares ao balcão. Houve assim uma ostensiva inobservância do dever de informação que impendia sobre os réus. Realizada a audiência final, foi depois proferida sentença dando procedência à acção. A seguradora recorreu – para que a sentença seja revogada e substituída por outra que a absolva dos pedidos formulados contra ela – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 3. Ao nível factual não consta matéria adequada a considerar-se qualquer violação do dever de informação, ou seja, não constam nem foram provados factos que indiquem que o autor foi induzido em erro e que pensava que estava coberto todo e qualquer furto. 4. Na falta de prova dos pontos 2, 3 e 4 dos temas de prova, o que devia constar expressamente na sentença, não podia o Sr. juiz considerar a vontade do autor na fundamentação, o que determina clara e forte contradição entre a matéria de facto dos autos e a fundamentação da sentença. 5. Pois, na matéria de facto que consta na sentença não consta expressamente como provados os pontos 2, 3 e 4 dos temas de prova, mas o juiz considera na fundamentação que o autor ficou convencido que os contratos de seguro celebrados garantiam a reparação dos danos em caso de furto e/ou roubo e que o seguro cobria os danos e subtracções pelos arrendatários. 6. De resto, existe prova testemunhal contrária à tese do autor sobre as suas motivações no momento da contratação, o que obriga a retirar da sentença qualquer motivação do autor na realização do seguro dos autos. 7. Invoca-se o depoimento de AC, testemunha comum ao autor e réus, que ficou gravado na sessão de 23/10/2019, minutos 02:10 até 22:17, cujos excertos relevantes estão transcritos no corpo do recurso. 8. Pelo exposto, do depoimento desta testemunha, retira-se que o autor não mencionou expressamente que pretendia fazer o seguro de furto ou roubo para acautelar as subtracções dos arrendatários ou que no momento da contratação foi falado que o autor estava convencido que o seguro garantia a reparação dos danos de quaisquer furtos, sem condições ou requisitos. 9. O teor das declarações de parte do autor, mesmo que não acompanhem este depoimento, ficam prejudicadas pelo interesse na causa, como diz o juiz na sentença, ou seja, que só devem ser valoradas na parte em que não sejam opostas à prova testemunhal. 10. Pelo exposto, deve ser alterada a sentença, com menção expressa de que não ficaram provados os factos que constam nos temas 2, 3 e 4 dos temas de prova e, em consequência, retirar da fundamentação qualquer menção à vontade do autor no momento da contratação, seja que foi induzido em erro e que se convenceu que estava cobertos todos os furtos ou roubos. 11. O tribunal errou na aplicação do DL 446/85 de 25/10, pois, invoca tal diploma de forma genérica para decidir pela exclusão dos vários requisitos da cláusula do artigo 5 das condições particulares da apólice. 12. Porém, não enquadra qualquer das situações de exclusão previstas no artigo 6 e seguintes desse diploma, e interpreta de forma genérica o clausulado da apólice à luz dos artigos 203 e 204 do Código Penal. 13. Na fundamentação consta que “a simples menção de furto ou roubo, e não de “furto qualificado” é susceptível de conduzir em erro os destinatários dos contratos de seguro. 14. E mais à frente “... tudo levando a crer ao autor que nas “palavras” furto ou roubo, uma vez que este destinava o imóvel a arrendamento, que o seguro cobria os danos e subtracções pelos arrendatários ou por qualquer outras pessoas, como sucedeu com o autor, que ficou convencido que os contratos de seguro celebrados garantiam a reparação dos danos em caso de furto e /ou roubo.” 15. Da factualidade dos autos, a ré entende que o autor não provou a sua versão sobre ter-se convencido de que estava a incluir as subtracções dos arrendatários e de todo e qualquer furto. 16. Assim, a sentença contém erro de interpretação da apólice de seguro multirriscos dos autos – art. 1, ponto 5 Furto ou Roubo - e do diploma que prevê as cláusulas contratuais gerais, que foram violados, nomeadamente, artigo 6 e seguintes e artigo 10. 17. Por fim, tratando-se de seguros facultativos, o tribunal não pode impor um determinado clausulado e forçar a integração dos artigos 203 e 204 do CP, pois, tem de respeitar o princípio da liberdade contratual, que também foi violado cf. artigo 405 do Código Civil. 18. Sem qualquer vontade singular e expressa do autor, não podia o juiz invocar as definições do CP de furto ou roubo, pois, estava vinculado a aplicar as apólices de multirriscos dos autos. 19. De resto, o autor reconhece que lhe foram entregues as cláusulas da apólice, o que determina que foi cumprido o dever de comunicação. 20. Em termos de informação, da simples leitura da cláusula retira-se que é necessário existir arrombamento, para se considerar furto. Portanto, não tendo o autor solicitado quaisquer esclarecimentos, nem tendo a ré recusado tais esclarecimentos, a cláusula terá necessariamente de se considerar plenamente válida. 21. E, aplicando-se as cláusulas de furto ou roubo das apólices dos autos, atenta a prova de que não ocorreu arrombamento, não tem enquadramento contratual o sinistro causa de pedir nos presentes autos. O autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso, no essencial pelas razões que já constam da PI. * Questões que importa decidir: se devem ser excluídos da fundamentação de direito da sentença alguns factos que nela constam; se deve ser alterada a decisão da matéria de facto; se as condições contratuais invocadas pela ré não deviam ter sido consideradas excluídas do contrato; e se, em consequência, a ré não devia ter sido condenada no pagamento. * Estão dados como provados os seguintes factos [em vez do actual conteúdo dos pontos 3 e 5, que pretende sintetizar os contratos referidos em 3 linhas de texto, mas dando-os por reproduzidos, este TRL descreve-os e transcreve-os na medida do necessário; em vez do actual conteúdo dos pontos 47 a 51 que pretendem resumir o teor dos documentos 74 e 75, não impugnados, este TRL consigna, ao abrigo dos artigos 663/2 e 607/4 do CPC, o teor real dos mesmos, na parte que interessa]: 1/ O autor é proprietário do prédio urbano para habitação, moradia unifamiliar de 2 pisos, tipo T3, com garagem, logradouro e piscina, sito em X. 2/3 A 12/03/2016, o autor e os réus celebraram um contrato de seguro que se dá por inteiramente reproduzido sob documento 1 No cabeçalho de tal documento - elaborado a 09/03/2017 - consta: multirriscos - condições contratuais - apólice N.º - ré - crédito hipotecário A 1.ª página é uma carta datada de 09/03/2017 assinada pela ré, em papel da ré, dizendo ao autor que nas páginas seguintes irá encontrar as condições do contrato que celebrou. Na parte I, condições particulares, capítulo I, dados identificativos consta: Tomador do Seguro Banco Aderente [autor] Mediador BANCO Credor Hipotecário Declara-se que neste seguro tem interesse a entidade abaixo referida: BANCO Domicílio de cobrança Este contrato será cobrado pelo sistema de débitos directos, através do NIB 001 [que é o nib do autor, como se vê no boletim de adesão] Bens seguros e capitais: os capitais indicados correspondem ao valor máximo indemnizável pela [ré] por sinistro e anuidade de seguro. Bem – Edifício – Cobertura pelo valor de reconstrução – Capitais: 342.533€. O contrato cobre o furto ou roubo – Limites de indemnização: valor seguro; Franquia – sem franquia Ainda na parte I, capítulo II, objecto e âmbito do contrato, consta: Art. 1 - ÂMBITO DAS COBERTURAS: A ré, garante uma indemnização ao Segurado, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares e sem prejuízo das exclusões gerais previstas no Artigo 3º (Exclusões), pelos sinistros decorrentes de: Ponto 1.1 – Definição das coberturas: […] 5. FURTO OU ROUBO A. Garante o furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco e que deverá caracterizar-se pelas circunstâncias mencionadas em algumas das seguintes formas:
- a)Praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
- b)Cometido sem os condicionalismos anteriores, quando o autor ou autores do crime se introduziram no local ou nele se esconderam com intenção de furtar;
- c)Praticado com violência contra as pessoas que habitem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. B. Para efeitos da garantia deste risco, entende-se por: Arrombamento: O rompimento, fractura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos; Escalamento: A introdução na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada. Chaves falsas: - As imitadas, contrafeitas ou alteradas; - As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar; - As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. 6. DETERIORAÇÕES IMOBILIÁRIAS POR FURTO OU ROUBO A. Garante os danos em portas, fechaduras ou vidros, no decurso ou em consequência de furto ou roubo coberto pelo presente contrato, com o limite de até 5% do valor dos bens seguros, se outro limite não for fixado nas Condições Particulares. B. O pagamento da indemnização será feito ao Segurado mediante prova de que efectuou o pagamento dos danos de sua conta e na medida em que estes não se encontrem abrangidos por qualquer outra garantia ou Contrato de seguro subscrito pelo Segurado ou pelo proprietário. O ponto 1.2 CLÁUSULA PARTICULAR SEGURO DE GRUPO COMERCIALIZADO PELO BANCO A presente Condição Particular aplica-se unicamente ao Seguro de Multirriscos ré Crédito Hipotecário, comercializado como um Seguro de Grupo Contributivo, exclusivamente aos Balcões do Banco, disponibilizado apenas aos seus clientes e expressamente sujeito às seguintes cláusulas, para além das previstas nas Condições Gerais e Particulares do Contrato: A. Definições
- a)Tomador de Seguro: A entidade que subscreve o Contrato de Seguro de Grupo Contributivo com a ré - Banco;
- b)Aderente: Pessoa ou entidade que adere e subscreve o presente Contrato de Seguro e que se responsabiliza pelo pagamento dos prémios do seguro - Cliente Banco;
- c)Seguro de Grupo: seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de Seguro por um vínculo ou interesse comum, que não seja o interesse de segurar;
- d)Seguro de Grupo Contributivo: seguro de grupo em que os Segurados (ou Aderentes) contribuem no todo ou em parte para o pagamento do Prémio;
- e)Adesão: Acto voluntário do Aderente, em que manifesta o seu acordo, aceita os termos contratuais e subscreve um Seguro de Grupo, que lhe é apresentado pelo Tomador de Seguro. B. Âmbito do Contrato 1. O Seguro de Grupo Multirriscos ré Crédito Hipotecário está sujeito a todas as cláusulas constantes das respectivas Condições Contratuais. 2. Para os efeitos previstos no número anterior e relativamente à sua própria Adesão contratual, cada Aderente assume todos os direitos e obrigações que, nas referidas Condições Contratuais, se referem tanto ao 'Tomador de Seguro' como ao 'Segurado'. 3. Ao Banco são aplicáveis as demais disposições legais em vigor referentes ao Seguros de Grupo, bem como o direito de resolver ou alterar o presente Contrato, mas apenas globalmente e nunca relativamente a uma ou mais Adesões. […] Artigo 3.º EXCLUSÕES [este artigo vai da página 22 a 26 do contrato, ainda na parte I, sempre das condições particulares] […] C. […], também não ficam garantidos em caso algum os seguintes danos: […] 3. Quanto à cobertura de Furto ou Roubo prevista no n.º 5 do Artigo 1º:
- a)O desaparecimento, as perdas ou extravios bem como as subtracções de qualquer espécie, furtos ou roubos cometidos por pessoas ligadas ao Segurado por Contrato de trabalho, verbal ou escrito, ou por qualquer outra pessoa que com ele coabite, bem como por qualquer dos seguintes familiares, independentemente de coabitação: […] Parte II – Condições gerais […] Capítulo III […] Art. 10 – seguro em garantia […] 3. As indemnizações devidas em consequência de sinistro coberto pelo presente contrato serão pagas ao credor hipotecário ou diretamente ao Tomador do Seguro ou Segurado, desde que para o efeito haja consentimento do credor. 4/5 A 16/03/2016, o autor e os rés celebraram também o contrato de seguro que se dá por inteiramente reproduzido sob documento 2: No cabeçalho de tal documento consta: multirriscos - condições contratuais - apólice Nº - ré - Casa A 1.ª página é uma carta datada de 16/03/2016 assinada pela ré, em papel da ré, dizendo ao autor que nas páginas seguintes irá encontrar as condições do contrato que celebrou. Na 5.ª página consta, entre o mais: Condições Particulares - Especificidades do seu Contrato Dados gerais Tomador de Seguro: Banco Aderente do Seguro: [autor] Segurado Proprietário: [autor] Mediador: Banco [mesma morada e nif do tomador] […] Características do risco: Uso: Proprietário - Em Regime de Arrendamento […] Modalidade Contratada e Capitais Seguros Capitais Seguros: Conteúdo Imóvel 15.096,80€ […] RC Proprietário - Ext Arrendamento Casas 50.000,00€ […] RC Vida Privada 50.000,00€ Coberturas e Franquias, entre o mais: Furto/Roubo Conteúdo:15.096,80€ franquia: 150€ RC proprietário – Ext arrendamento casa - Edifício/50.000€ Franquia 150€ Domicílio de Cobrança Este contrato será cobrado pelo sistema de débitos directos SEPA, através do Nº de conta IBAN PT utilizando como referência a ordem de cobrança 00 no BANCO. Cláusulas […] Seguro de Grupo Contributivo […] DEFINIÇÕES Tomador de Seguro: A entidade que subscreve o Contrato de Seguro de Grupo Contributivo com a ré - Banco; Aderente: Pessoa ou entidade que adere e subscreve o presente Contrato de Seguro e que se responsabiliza pelo pagamento dos prémios do seguro - Cliente Banco; Seguro de Grupo: Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de Seguro por um vínculo ou interesse comum, que não seja o interesse de segurar; Seguro de Grupo Contributivo: Seguro de grupo em que os Segurados (ou Aderentes) contribuem no todo ou em parte para o pagamento do Prémio; Adesão: Acto voluntário do Aderente, em que manifesta o seu acordo, aceita os termos contratuais e subscreve um Seguro de Grupo, que lhe é apresentado pelo Tomador de Seguro. […] Condições Particulares - Garantias do seu Contrato Capítulo I: Objecto e Âmbito do Contrato Em caso de sinistro abrangido pelas coberturas contratadas na presente Apólice (sem prejuízo das exclusões gerais previstas no Capítulo III - Exclusões), a ré garante uma indemnização ao Segurado, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares. […] 1. Garantias do tipo de coberturas Edifício e/ou Conteúdo […] Furto ou Roubo Definições Furto A subtracção intencional sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros realizada por terceiros sem o emprego de violência ou intimidação contra pessoas. Roubo A subtracção sob a forma tentada ou consumada dos bens seguros realizada por terceiros mediante o emprego da violência ou intimidação contra pessoas. Arrombamento O rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, na habitação segura ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objetos. Escalamento A introdução, na habitação segura ou em lugar fechado dela dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada, ou passagem, e bem como por abertura subterrânea não destinada a entrada. Chaves Falsas As imitadas, contrafeitas ou alteradas; as verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar; as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. O que está coberto pela Apólice Estão garantidas as perdas ou danos causados aos bens seguros em consequência de Furto ou Roubo (tentado, frustrado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, e que deverá caracterizar-se por alguma das circunstâncias a seguir mencionadas:
- a)com arrombamento ou escalamento de portas, janelas, montras, telhados, paredes, sobrados, tectos ou qualquer outra construção que dê acesso ao local de risco ou mediante a utilização de chaves falsas (desde que existam garantias que a porta estava trancada);
- b)com acção constrangedora por meio de violência ou ameaças físicas exercidas sobre o Segurado, qualquer pessoa do seu agregado familiar, qualquer empregado ou outras pessoas que se encontrem no local de risco.
- c)os bens em garagem e arrecadação, desde que os locais sejam de acesso exclusivo do Segurado e os mesmos estiverem devidamente fechados (como, por exemplo, numa box). O que não está coberto pela Apólice Não ficam garantidos por esta apólice:
- a)os desaparecimentos, as perdas ou extravios, bem como as subtracções dos bens seguros, quando não se verifique arrombamento, escalamento, utilização de chaves falsas, violência ou ameaças físicas;
- b)os furtos ou roubos cometidos por pessoas ligadas ao Segurado por contrato de trabalho, verbal ou escrito, ou por qualquer outra pessoa que com ele coabite, bem como por qualquer dos seguintes familiares, independentemente de coabitação: […]
- c)Os objectos ar livre, em anexos não fechados, tendas ou autocaravanas. […] 2. Garantias do tipo de coberturas Edifício Responsabilidade Civil - Extensão Arrendamento de Casa O que está coberto pela Apólice Garante, em extensão da cobertura de “Responsabilidade Civil Proprietário de Imóvel”, os danos legalmente imputáveis ao Segurado, na qualidade de locador do imóvel identificado nas Condições Particulares, com base em responsabilidade civil extracontratual decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas ao arrendatário e às pessoas que com ele coabitem em comunhão de mesa e habitação, em consequência de sinistro ocorrido no imóvel arrendado desde que a causa das lesões provenha exclusivamente do referido imóvel ou dos bens e equipamentos nele existentes, designadamente os danos causados: […] No Capítulo III Exclusões Gerais [ainda nas condições particulares – este capítulo tem quase duas páginas de texto, com 76 linhas de texto, com centenas de exclusões que é possível extrair delas] encontra-se o seguinte §: Nunca ficam garantidos, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto por esta Apólice, os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de: […]
- e)relações contratuais e/ou pessoais; […] 6/ O autor tem destinado o imóvel, objecto do contrato de seguro, a arrendamento de curta duração. 8/ Trata-se de um imóvel com o valor patrimonial de 326.296,05€, conforme caderneta predial junta e se dá por inteiramente reproduzida sob documento 3. 9/ Recheado com mobiliário e equipamento de qualidade. 10/ Razões pelas quais o preço praticado pelo arrendamento é elevado, tratando-se de turismo de luxo. 11/ No dia 05/02/2017, a responsável pela limpeza do imóvel deslocou-se ao mesmo a fim de prepará-lo para os arrendatários que fariam o check in às 15h, quando constatou que grande parte do recheio havia desaparecido. 12/ Assim como os mais diversos equipamentos eléctricos. 13/ Verificou ainda que o soalho, portas e componentes eléctricos, tais como tomadas e interruptores, leds e equipamento de ar condicionado, haviam desaparecido. 14/ Após contacto da responsável pela limpeza do imóvel dando-lhe conta do sucedido, o autor deslocou-se no mesmo dia a Lagos, tendo verificado que alguém havia destruído grande parte do imóvel, arrancando e levando todo o soalho da casa, os focos do tecto, todas as luzes da escada interior, bem como as tomadas e interruptores, loiças sanitárias, torneiras, máquinas de ar condicionado, entre outros bens. 15/ A remoção dos bens furtados causou danos na própria estrutura e estética do imóvel, nos termos que a seguir [nos pontos 16 a 18 – que este TRL considero reproduzidos, nos termos do art. 663/6 do CPC] melhor se descrevem, com os valores referidos em 19 e 20 [também dados por reproduzidos por este TRL] 21 a 39 [descrevem-se os objectos furtados, locais onde se encontravam e respectivos valores – este TRL dá por reproduzidos tais pontos]. 40/ O valor total dos danos causados pelo sinistro foi de 40.722,61€. 41/ O autor solicitou de imediato a intervenção das autoridades policiais, que se deslocaram ao imóvel e verificaram o estado do mesmo, tendo elaborado o auto de notícia junto e se dá por reproduzido, sob documento 69. 42/ O autor comunicou o sinistro à seguradora no próprio dia 05/02/2017. 43/ Na decorrência da participação apresentada pelo autor, a seguradora agendou a peritagem para dia 08/02/2017, que foi realizada, conforme documento junto e se dá por reproduzido sob documento 70. 44/ Em cumprimento do pedido do Sr. Perito o autor procedeu ao envio da documentação solicitada, conforme correspondência electrónica junta e se dá por reproduzida sob documento 71. 45/ O autor remeteu ainda 2 mensagens de correio electrónico ao Sr. Perito, às quais não obteve qualquer resposta, conforme documento que se junto e se dá por reproduzidos sob documento 73. 46/ A 02/03/2017, a seguradora comunicou ao autor que não assumiria a reparação dos danos reclamados resultantes do sinistro, quer quanto ao seguro do edifício, quer quanto ao seguro do respectivo recheio, conforme mensagens electrónicas juntas sob documentos 74 e 75. 47 a 51. Quanto ao seguro de crédito, a ré disse (doc. 74): […T]emos a informar que os danos reclamados não encontram acolhimento na apólice contratada, pelo que não iremos assumir a reparação. Em sede de peritagem, não foi verificado nenhum dos pressupostos necessários para a activação da cobertura de Furto ou Roubo (escalamento, arrombamento e/ou chave falsa), tendo o furto sido realizado por arrendatários e a chave entregue por V. Exa - documento 74 Quanto ao seguro multirriscos casa, a ré disse (doc. 75): Temos a informar que os danos reclamados não encontram acolhimento na apólice contratada, pelo que não iremos assumir a reparação. Foi apurado em sede de peritagem que o furto foi consumado pelos arrendatários, tendo a chave sido entregue por V. Exa. Tal ocorrência não apresenta enquadramento nos termos da apólice contratada, uma vez para além de não se encontrarem preenchidos os pressupostos exigidos pela apólice para accionamento da cobertura de Furto ou Roubo, não tendo sido identificados quaisquer vestígios de entrada forçada no local, a presente ocorrência constitui uma exclusão da presente apólice: "Capítulo III Exclusões Gerais: Nunca ficam garantidos, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto por esta apólice, os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de:
- e)relações contratuais e/ou pessoais". 52/ O processo-crime referente ao sinistro do caso em apreciação correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal – Secção de Faro sob o número 25/17.7GALGS. 53/ Concluído o respectivo inquérito, foi proferido despacho de arquivamento junto e se dá por inteiramente reproduzido sob documento 78 [trata-se de uma notificação de 18/05/2017 em que se comunica ao autor, na qualidade de denunciante, de que foi proferido despacho de arquivamento no inquérito acima referenciado, originado numa queixa apresentada contra DESCONHECIDOS, nos termos do art. 277 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua reabertura se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados no retendo despacho – art. 279/1 do CPP]. 54/ Não tendo sido possível identificar os autores do crime. Não há nenhuma alegação de facto dada como não provada. * A fundamentação de direito da sentença foi a seguinte: Depois de sintetizar de novo a PI, de dizer qual era “a questão nuclear da presente acção”, de citar várias cláusulas dos contratos de seguro, de expor as posições da ré e de expor as características das ccg, o tribunal recorrido escreve: Ora, o recurso à definição legal prevista no artigo 203 do Código Penal, ao abrigo do qual, para preenchimento do tipo de crime, bastará que alguém com ilegítima apropriação para si ou outra pessoa, subtraia coisa móvel ou animal alheios. Apenas na alínea (
- f)do artigo 204 do CP se encontram previstos os pressupostos exigidos no art. 1/5 do documento 1, como circunstâncias que qualificam o crime. Ou seja, a lei penal distingue entre furto simples (artigo 203) e furto qualificado (artigo 204), os contratos de seguro sub judicie não fazem tal distinção, havendo discrepância entre o título e o corpo do art. 1/5, ponto A, do documento 1, e do artigo 1, capítulo I (pág. 16). Apesar do título daquelas cláusulas contratuais mencionar “FURTO ou ROUBO”, na verdade apenas o furto qualificado está coberto, uma vez já é necessário que o furto seja praticado nas circunstâncias previstas nas alíneas (
- a)a (
- c)(correspondentes à alínea f do artigo 204 CP) para que o seguro repare os danos decorrentes desse sinistro. Ora, a simples menção de furto ou roubo, e não de “FURTO QUALIFICADO” é susceptível de conduzir em erro os destinatários dos contratos de seguro em causa, uma vez que estes, de acordo com o conhecimento geral, não têm de possuir, como não tem o autor, conhecimentos técnico jurídicos, mas de leigos, pois, a inclusão daquele conceito jurídico – FURTO QUALIFICADO -, era suficiente para alertar os destinatários de especificidades da cláusula e levar estes a pedir esclarecimentos aos seguradores, tudo levando a crer ao autor que nas “palavras” furto ou roubo, uma vez que este destinava o imóvel a arrendamento, que o seguro cobria os danos e subtracções pelos arrendatários ou por qualquer outras pessoas, como sucedeu com o autor, que ficou convencido que os contratos de seguro celebrados garantiam a reparação dos danos em caso de qualquer furto e/ou roubo. Assim, sem necessidade de mais considerações a acção terá de proceder. * Da utilização na fundamentação da sentença de factos não dados como provados Nas conclusões 1 a 10 a ré põe em causa, entre o mais, que, na sentença, se tenha utilizado a parte que consta sublinhada dois parágrafos acima. A ré tem razão. O juiz, na fundamentação de direito da sentença, só pode utilizar factos que tenham sido dados como provados ou que, pelo menos, relativamente aos quais, ao invocá-los, diga porque é que os tem como provados ou seja, como é que eles estão provados. E o mesmo tem de fazer o tribunal de recurso. Ora, não tendo aqueles factos – os sublinhados acima na parte final da transcrição da fundamentação da sentença – sido dados como provados formalmente pelo tribunal recorrido, nem tendo esse tribunal invocado a razão por que os tinha como provados, este tribunal de recurso só os poderia utilizar caso pudesse dizer, mesmo oficiosamente, que eles estavam admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, ou eram extraíveis, de outros, através de presunções legais (art. 663/2 e 607/4 do CPC). Isto, para além de outra hipótese que é a de, no caso, o autor ter impugnado a decisão da matéria de facto, ao abrigo do art. 636/2 do CPC, relativamente àqueles factos que o tribunal recorrido utilizou na fundamentação de direito sem antes os ter dado como provados. Mas o autor não fez isso, apesar de ter dito que aquela matéria estava provada. Portanto, na fundamentação de direito, tem de se retirar aquela parte sublinhada acima. * Da impugnação da decisão da matéria de facto Naquelas conclusões 1 a 10, a ré vai ainda mais longe e diz que na decisão da matéria de facto deviam constar, como não provados, os pontos 2, 3 e 4 dos temas de prova, ou noutra variante, que não ficaram provados os factos que constam nos temas 2, 3 e 4 dos temas de prova. Na audiência prévia realizada a 31/01/2019, foram identificados os seguintes temas de prova, entre outros: 2 - Porque destinava o imóvel a arrendamento de curta duração, o autor solicitou, de forma expressa e categórica, que ficassem cobertos os danos causados ao imóvel pelos arrendatários. 3 - O autor ficou então convencido que o imóvel estaria garantido em caso de danos causados pelos arrendatários, conforme havia solicitado. 4 - Os réus não informaram, como era seu dever, que somente o furto qualificado estava coberto pelo seguro. Estando os temas de prova formulados daquele modo, a ré pode discutir, realmente, se essas alegações de facto – porque é disso que se trata – deviam ter sido dadas como não provadas. Note-se que o autor não impugnou, subsidiariamente, a decisão sobre essas alegações de facto, pelo que não se trata também de saber se essas alegações de facto devem ser dadas como provadas, mas apenas de saber se se deve dizer que elas não foram provadas. A ré diz que elas deviam ser dadas como não provadas porque do depoimento de AC, testemunha comum ao autor e réus, retira-se que o autor não mencionou expressamente que pretendia fazer o seguro de furto para acautelar as subtracções dos arrendatários ou que no momento da contratação foi falado que o autor estava convencido que o seguro garantia a reparação dos danos de quaisquer furtos, sem condições ou requisitos e o teor das declarações de parte do autor, mesmo que não acompanhem este depoimento, ficam prejudicadas pelo interesse na causa, ou seja, só devem ser valoradas na parte em que não sejam opostas à prova testemunhal. O autor responde invocando o depoimento de uma outra testemunha AF e o que consta das condições particulares - nas quais está escrito “em regime de arrendamento” e “extensível ao arrendamento”-; diz que, quando as recebeu, convenceu-se, naturalmente, que aquela indicação mais não era que a concretização da sua vontade contratual manifestada junto do réu banco, que lhe vendeu os seguros em causa, celebrados com a ré. E quanto ao depoimento da testemunha AC o autor diz (transcrevendo várias passagens do depoimento) que a testemunha nem sequer soube esclarecer a referência a ‘ext arrendamento’ constante das apólices de seguro, tal como não soube os moldes em que foram celebrados os contratos de seguro. Conclui que é patente que o autor não foi devidamente informado sobre as condições e real alcance das coberturas das apólices que contratou, pois nem a própria pessoa encarregue da negociação, que levou a cabo em nome das rés, dispunha ou tinha capacidade para transmitir essa informação. Decidindo: Ora, quanto ao depoimento do Sr. AC, o gestor da conta do autor e que foi quem tratou, com o autor, da papelada dos três seguros (incluindo o seguro de vida), dele decorre que, para além do seguro multirriscos crédito hipotecário, que incluía furtos e danos, que era obrigatório o autor fazer, o autor ainda quis celebrar um outro, voluntário, que também cobria o furto e danos, o que indicia uma preocupação acrescida com os furtos e danos de que fosse vítima. Quanto do depoimento da testemunha AF, relativamente ao qual a ré nada diz, dele decorre inequivocamente que o autor celebrou o seguro casa precisamente para o cobrir do risco de coisas que fossem feitas pelos arrendatários: partirem uma televisão, levarem um quadro, etc. Quer isto dizer que estes dois depoimentos de prova apontam para a prova das duas alegações de facto que estão em causa nos temas de prova 2 e 3, pelo que, ao contrário do que a ré pretende, o tribunal recorrido não os devia ter dado como não provados. Quanto ao tema de prova 4, do que a testemunha AC diz – e lembre-se que foi ela que tratou da papelada dos contratos – decorre claramente que ela não informou o autor de que era somente o furto qualificado que estava coberto pelo seguro, pelo que, também ao contrário do que a ré pretende, o tribunal recorrido não devia ter dado como não provada a alegação de facto que corporiza o tema de prova 4. Pelo que é improcedente a pretensão da ré de alteração da decisão da matéria de facto. Como é evidente, nada disto evita que, a seguir - neste acórdão -, se possa vir a colocar outra situação, que é a de, quando se estiver a discutir uma questão de direito, não haver factos para a decidir, apesar de as partes os terem alegado, porque as respectivas alegações não foram dadas como provadas nem como não provadas; aí, se estiverem em causa factos essenciais ou factos instrumentais dos quais se pudessem retirar factos essenciais necessários à decisão da questão, terá eventualmente de se determinar a produção de prova sobre eles, para que a questão de direito possa ser decidida (artigos 662/2 e 636/3, ambos do CPC). * Do recurso sobre matéria de direito O autor aderiu a dois contratos “celebrados com os réus”, para cobrir, entre outros, os riscos de furto e de danos num imóvel do autor, sendo seguradora a ré. Na vigência dos contratos, foram furtadas coisas do imóvel e com isso foram provocados danos no imóvel que o autor pretende ver ressarcidos. A ré não pôs em causa que se tenha verificado um furto, nem agora, no recurso, põe em causa que tenham sido furtados os bens dados como provados e os seus valores, bem como os dos danos provocados. Dos factos provados (11 a 15, 41, 43, cartas 47 a 51 e 54) conclui-se pela verificação do desaparecimento dos bens e dos danos provocados, o que implica o desapossamento dos bens relativamente ao autor, passando a posse deles para outrem, com desconhecimento do autor, o que tudo aponta para a ilegítima intenção de apropriação naquele desapossamento, o que corresponde a um furto (art. 203 do CP) com danos, e a ré, também nas cartas que envia ao autor (factos 47 a 51), não põe em causa o furto (veja-se ainda o facto 54 também não impugnado pela ré neste recurso). Portanto, a prova do risco de furto – se for este, sem mais, que está coberto pelos contratos celebrados -, que incumbia ao autor fazer, está feita. Aliás, a participação do furto à GNR, conjugada com aqueles factos (a constatação do estado do imóvel pela responsável de limpeza e pela GNR), sem prova, pela ré, da verificação de circunstâncias que pusessem em causa o furto, depois do inquérito por ela efectuado (factos 43 e 47 a 51) - antes pelo contrário, tendo ela concluído pela existência de um furto -, seria suficiente para o efeito (a discussão sobre a suficiência destes elementos de prova, pode ver-se, por exemplo, nos acórdãos do TRL de 22/11/2018, processo 18262/17.2T8LSB, com referência a vários outros, do TRP de 10/07/2019, proc. 1521/17.1T8AMT.P1, e do TRG de 12/03/2020, proc. 564/18.2T8FAF.G1: IV- Estando em causa a problemática da prova do furto no âmbito dos contratos de seguro contra esse mesmo risco, havendo apresentação de uma queixa de furto após comunicação pela GNR da localização do veículo em questão na via pública e desprovido de diversas peças, é de aceitar em primeira aparência – isto é, baixando o grau de prova normalmente exigido para a demonstração de um facto – demonstrada a existência de um furto; V- Ao demandado que queira afastar essa primeira aparência não cabe demonstrar a existência de fraude – o que corresponderia à exigência da prova do contrário do facto provisoriamente fixado –, mas tão-só produzir prova sobre factos que tornem duvidoso, questionável, no caso concreto, o raciocínio lógico-conclusivo em que assentou a convicção inicial – mostrando existirem indícios que põe em causa a máxima invocada; […]). A ré entende, no entanto, que não tem de pagar os capitais correspondentes porque as condições contratuais tinham uma definição de furto que era um furto qualificado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas (no essencial, o furto qualificado do art. 204 do CP) e o furto que o autor participou à GRN não corresponde às coberturas dos seguros contratados. Mais, o furto, nos termos participados, seria da responsabilidade de um arrendatário do imóvel do autor e por isso até estariam preenchidas as previsões de exclusões daqueles seguros. Com isto a ré está a pretender opor ao autor a previsão dos riscos cobertos tal como se encontram descritos nas condições dos contratos de seguro celebrados, bem como a previsão de cláusulas de exclusão também aí previstas. Se estas cláusulas que a ré está a opor ao autor fossem aplicáveis, ter-se-ia que discutir se a interpretação que a ré faz de tais cláusulas é a mais correcta ou se, principalmente tendo em conta os factos alegados pelo autor na PI, essas cláusulas não se teriam de interpretar de outro modo (como, por exemplo, se fez no ac. do TRL de 24/05/2018, processo 2098/16.0T8SXL.L1-2, em que, por exemplo, no furto se subentendeu um abuso de confiança). Mas isso são problemas que se colocam só depois de se saber se tais cláusulas fazem parte dos contratos. * Da inclusão das cláusulas contratuais gerais nos contratos A inclusão de cláusulas contratuais gerais nos contratos depende, para além da sua aceitação (art. 4 da LCCG), da sua comunicação e informação ao aderente. Ou seja, por um lado, qualquer ccg só será incluída realmente no contrato, caso tenha sido comunicada, adequada e efectivamente, ao aderente. É o que resulta dos artigos 5/-1-2 e 8/-1-a da LCCG. Da comunicação das ccg E isto quer dizer que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art. 5/-2 da LCCG). Por outro lado, qualquer ccg só será incluída no contrato se, para além de comunicada, o predisponente tiver informado, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, bem como se lhe tiver prestado todos os esclarecimentos razoáveis solicitados - arts. 6 e 8/-b da LCCG. Como diz, Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e directiva sobre cláusulas abusivas, 2.ª edição, Almedina, 2001, páginas 233-237: “[e]m termos genéricos, as cláusulas contratuais gerais passam a fazer parte integrando de um contrato se a proposta em que se inserem for aceite pela contraparte do utilizador (por isso mesmo se explicita na lei que as condições gerais inseridas em proposta de contratos singulares se incorporam nestes, para todos os efeitos, pela aceitação – art. 4). Importa, porém acentuar que a sua real integração no contrato está ainda condicionada pela verificação de certos pressupostos. Designadamente torna-se necessário que o utilizador as comunique na íntegra à contraparte, sendo certo que tal diligência deve processar-se em termos de possibilitar o seu efectivo conhecimento pelo cliente que use de comum diligência (cfr. art. 5, n.ºs 1 e 2). É possível detectar, neste pressuposto aparentemente unitário, duas exigências analiticamente decomponíveis: a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo. […] Pretende-se, assim, criar os pressupostos de uma incorporação consciente das condições gerais no contrato singular. Não basta, neste contexto, a pura notícia da ‘existência’ de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada ‘transmissão’. […O] que a lei exige é que as cláusulas contratuais gerais sejam comunicadas na íntegra à contraparte do utilizador […]. Torna-se necessário que as condições gerais sejam transmitidas, na conclusão do contrato ou na fase a ela conducente […].” Seguindo o ac. do TRL de 14/09/2017, proc. 9065/15.0T8LSB-2, acrescente-se, com Pedro Caetano Nunes (Comunicação de cláusulas contratuais gerais, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor CFA, Vol. II, Almedina, 2011, págs. 529/530) – que parte da distinção entre a aceitação das cláusulas (art. 4 da LCCG), a sua comunicação (art. 5 da LCCG) e a sua informação (art. 6 da LCCG - que: “[…] o art. 5 da LCCG da LCCG não pode ser interpretado no sentido de apenas exigir do predisponente que não perturbe uma eventual investigação das cláusulas contratuais gerais pelo aderente. Afasto-me da perspectiva doutrinária que, ao interpretar o art. 5 da LCCG, apenas realça o aspecto da cognoscibilidade. Ao não perturbar uma eventual investigação das cláusulas contratuais gerais, o predisponente não está a contribuir, de todo, para a diminuição dos custos de investigação e da assimetria de informação do aderente. Estará apenas a não agravar esses custos de investigação e essa assimetria de informação [acresce que a referência no art. 5/2 da LCCG à “extensão e complexidade das cláusulas é dificilmente compatibilizável com a perspectiva doutrinária de mera exigibilidade da não perturbação da investigação das cláusulas contratuais gerais pelo aderente. Como interpretar esta proposição normativa, se o que apenas se exige é um comportamento passivo de não perturbação? Será que se pretendeu apenas significar que tal comportamento passivo poder ser mais ou menos dilatado no tempo, em função da variação do tempo de leitura do clausulado? “Leia à vontade que nós estamos abertos o dia todo!” – será apenas isto que o legislador quis exigir do predisponente (ou dos seus auxiliares de negociação)?]. […] O art. 5 deve ser interpretado no sentido de onerar o predisponente com especiais exigências de comunicação que tornem saliente a presença das cláusulas contratuais gerais mais desfavoráveis para o aderente, contribuindo, de forma relevante, para a diminuição dos custos de investigação e da assimetria de informação do aderente” No mesmo sentido, Ana Afonso (Cláusulas contratuais gerais proibidas em contrato de abertura de crédito, em anotação ao AUJ 2/2016, de 13/11/2015, processo 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A, nos CDP 54, Abril-Junho 2016, pág. 62) escrevendo sobre o dever de comunicação e depois sobre o de informação, esclarece: “Naturalmente, impõe-se o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação que oneram o proponente de cláusulas contratuais gerais nos termos definidos nos arts. 5 e 6 da LCCG. A eficácia de qualquer cláusula contratual depende de ter sido comunicada integral, adequadamente e com a devida antecedência. Atendendo ao especial modo de contratar que está em causa é imprescindível diminuir os custos do aderente no acesso à informação e a assimetria no poder de a obter e de a utilizar favoravelmente. Sobre o utilizador de cláusulas contratuais gerais recaem pois deveres de comunicação agravados em relação àqueles cujo desrespeito poderia fundamentar responsabilidade por violação da boa-fé na celebração de um contrato negociado. Cumprir o dever de possibilitar o conhecimento completo e efectivo do clausulado contratual geral requer uma comunicação oral complementar capaz de evidenciar a presença de cláusulas mais desfavoráveis para o aderente. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao predisponente (art. 5. n.º 3, da LCCG), o que significa que não é o aderente quem terá de demonstrar que não lhe foi concedida oportunidade de tomar conhecimento efectivo do clausulado, mas antes o proponente quem terá de provar que cumpriu a obrigação que sobre ele impendia, sob pena de as cláusulas desconhecidas serem excluídas do contrato singular [art. 8 alínea a), da LCCG]. Ademais, o utilizador de cláusulas gerais terá de contribuir activamente para a aclaração do conteúdo do contrato, devendo não só prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelo aderente como também por sua própria iniciativa fomentar o esclarecimento ou elucidação sobre a assunção de obrigações, restrições de direitos ou desvantagens que possam resultar da execução do contrato (art. 6 da LCCG). Em nota, esta autora lembra que: “neste sentido, sublinhando que o cumprimento do dever de comunicação vai além da inclusão do clausulado contratual geral no processo comunicativo da formação do contrato, ver Pedro Caetano Nunes [no estudo citado acima]. Ver também Ana Prata, Contratos de adesão e ccg, Coimbra, 2010, pp. 206 e segs, que sublinha: "o desconhecimento, a incerteza ou o engano acerca de disposições contratuais por parte do aderente – que não sejam devidos a culpa deste - significam que aquela obrigação não foi pontualmente cumprida" (p. 239). Para Ferreira de Almeida, Contratos - I Almedina, 2008, pp. 186-187, o regime de inserção de cláusulas gerais em contratos singulares só é verdadeiramente especial enquanto reforça, quanto ao conteúdo (imposição do dever de esclarecer independente de um concreto juízo de boa fé) e aos efeitos (ineficácia das cláusulas), o dever de informação pré-contratual.” Jorge Morais de Carvalho, Os contratos de consumo, Almedina, 2012, páginas 165 a 195, esp. pág. 180-181, diz que: O artigo 5, que tem por epígrafe Comunicação, não trata apenas de um problema de comunicação das cláusulas. Com efeito, o espirito da norma vai além da sua letra, abrangendo, em geral, a questão da conexão da cláusula com o contrato. Assim, estabelece-se que as cláusulas "devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes’, o que, interpretando segundo o espirito da norma, significa que durante o processo de celebração do contrato, devem ser integradas expressa ou tacitamente no conteúdo do contrato, sendo para tal necessário um acto de comunicação, sem o qual a outra parte nunca poderia tomar conhecimento da existência da cláusula. No entanto, o n.º 2 do artigo 5 exige mais do que a simples comunicação (ou conexão). A inserção de uma cláusula num contrato depende de que o conhecimento completo e efectivo das cláusulas ‘se torne possível […] por quem use de comum diligência.’ […] Por outro lado, é necessário que a cláusula seja comunicada com a antecedência necessária em relação ao momento da celebração do contrato. […]” Numas das muitas concretizações do dever de comunicação que refere, Jorge Morais de Carvalho, no Manual de direito de consumo, 2016, 3ª edição, Almedina, pág. 75, acrescenta: “quanto mais complexo for o contrato, em termos de qualidade e quantidade de cláusulas, mais se exige do predisponente no que respeita ao modo de comunicação, devendo, em geral, ser salientadas as cláusulas mais desfavoráveis para o aderente.” O ac. do STJ de 24/03/2011, 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1: I - As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar. II - Para que as cláusulas se possam incluir nos contratos, necessária se torna a sua aceitação pelo aderente, pelo que ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente, ainda que sejam habitualmente usadas pela outra parte relativamente a todos os seus contraentes. III - Mas, para além disso, mesmo que ocorra a aceitação, a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão das cláusulas contratuais gerais no contrato singular. Essas exigências constam dos arts. 5 a 7 da LCCG, reconduzindo-se à (
- i)comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (art. 5); (
- ii)à prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (art. 6) e (iii) à inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (art. 7). IV - Como resulta do n.º 2 do art. 1.º, o regime consagrado no DL 446/85 (redacção introduzida pelo DL 249/99), também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, os destinatários não podem influenciar. V - Relativamente à comunicação à outra parte, a mesma deve ser integral (art. 5/1) e ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efectivo por quem use de comum diligência (art. 5/2). VI - O grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (art. 5/2, in fine). Deve ser apreciado in abstracto, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil. VII - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art. 5/3). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. art. 342/1 CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (art. 8/-a). Aplicando o que antecede ao domínio do direito dos seguros, Margarida Lima Rego, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, 2012, páginas 22-23, esclarece que: “A doutrina alemã alerta para uma discreta revolução operada pela nova lei em matéria de celebração do contrato. A norma em causa é a que se retira da primeira parte do § 71 VVG," que corresponde, no essencial, ao n.º 1 do art. 21 LCS [é lapso de escrita: a autora está a referir-se ao art. 18/corpo – parenteses deste TRL]. Conclui a doutrina alemã pela inadmissibilidade, à luz da nova lei, do chamado «modelo da apólice», tradicionalmente seguido na celebração de contratos de seguro, de acordo com o qual o segurador apenas facultaria ao candidato a tomador do seguro uma súmula das condições do seguro antes de este preencher e entregar a sua proposta de seguro, e por vezes nem isso, só mais tarde, ao aceitar a proposta, remetendo a apólice ao tomador do seguro. Entre nós, no obstante ser prática relativamente generalizada no mercado segurador, esse modo de celebrar o contrato já não seria de admitir, atendendo, desde logo, às regras gerais de formação dos contratos, e em especial ao disposto nos arts. 4 e 5 LCCG. A nova lei vem reforçar essa proibição. Embora em grande parte o [art. 18 da] LCS venha suceder ao nº 1 do art. 179 RGES, que substituiu, a verdade é que este apenas exigia o fornecimento, ao candidato a tomador do seguro, das informações no mesmo preceito enumeradas, ao passo que [o art. 18 da] LCS se exige agora do segurador que este informe o candidato a tomador do seguro «das condições do contrato», entre as quais se contam as que o preceito, exemplificativamente, enuncia. As «condições do contrato» correspondem ao conteúdo do contrato na sua totalidade, o que aproxima a nova formulação do referido preceito da lei alemã. […O] segurador dev[e] informar o candidato a tomador do seguro, antes de este emitir a sua declaração negocial, de todas as condições que irão integrar o contrato de seguro […]” Também em matéria de seguros, Maria Inês de Oliveira Martins, Contrato de seguro e conduta dos sujeitos ligados ao risco, Almedina, Set2018, especialmente págs. 685 a 722, especificamente páginas 696-714, diz: “[…] Trata-se aqui [dever de comunicação – art. 5 da LCCG] de um dever apontado, antes de mais, à função básica de suportar a própria formação do consentimento - o que exige que o clausulado seja comunicado na integra ao aderente, em termos tais que este seja colocado em condições de, com uso da normal diligência, tomar conhecimento efectivo do conteúdo do contrato. […] [p. 697] […] Trata-se, pois, de um dever com conteúdo bifronte: incumbe ao utilizador a comunicação integral do conteúdo das cláusulas e ainda proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de tomar conhecimento do conteúdo das cláusulas sem que crie, em contrapartida, qualquer ónus de diligência para o aderente, a cuja maior ou menor inércia não vêm associadas consequências jurídicas. O primeiro dos vectores implica, desde logo, a comunicação individualizada das cláusulas, hoc sensu, dirigida ao contratante concreto, não bastando a sua comunicação genérica […] [p. 698]. A consequência jurídica da violação dos deveres de comunicação e informação é a exclusão da cláusula não comunicada (art. 8/-a-b-c), vigorando, na parte afectada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (art. 9/1). Vale isto por dizer que a cláusula afectada se deve ter por não escrita - diferença face ao regime do controlo do conteúdo do negócio que é geralmente justificada por nos encontrarmos aqui em sede pré-negocial. Excepcionalmente, todo o contrato é contudo havido como nulo se tal expurgação conduzir a uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do mesmo ou a um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (art. 9/2). O regime deverá ser dissuasor da violação dos deveres de comunicação e informação, sob pena de perder efectividade; e tratando-se de uma cláusula não cabalmente informada de que o segurador se queira prevalecer contra o segurado, a consequência jurídica à partida mais dissuasora do incumprimento será a manutenção do contrato, com expurgação da cláusula não comunicada. [p. 701] […] sendo o segurador livre de, de acordo com as suas práticas, aceitar ou não a cobertura do risco proposto, o que é certo é que todos os elementos relativos aos termos de tal cobertura, caso seja aceite, deverão ser de antemão dados ao conhecimento do segurado. […] [p. 704] Face a este conjunto, coloca-se desde logo a questão de saber se o tomador pode ser confrontado apenas no momento da celebração do contrato ou mesmo depois deste com o conteúdo normativo a que se vincula ou vinculou. A ser assim, estaríamos perante uma antinomia normativa face ao disposto no art. 5, n.º 2, da LCCG, na parte em que se impõe que a comunicação do clausulado seja realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência – disposição que inibe a inclusão de cláusulas no contrato quando o aderente só delas tome conhecimento em momento ulterior à celebração daquele. [pp. 704-705] Na economia da LCS, cabe, antes de mais, aos deveres de informação instituídos em sede pré-contratual obstar a tal resultado normativamente inaceitável. É no plano destes deveres que se assegura a cognoscibilidade do conteúdo contratual prévia à vinculação, devendo, pois, ser-lhes atribuída a densidade necessária ao efeito. Assim, o dever de informação por escrito, previsto nos arts. 18 a 21 da LCS tem por objecto não só os elementos inscritos no art. 18, como também aqueles a que se reportam as menções obrigatórias alinhadas no art. 37, e, parece-nos, deve ainda estender-se a todo o conteúdo do contrato, dando-se o devido relevo ao facto de o art. 18 criar um dever de informar das condições do contrato. Seria intolerável privar o tomador do conhecimento, prévio à celebração do contrato, dos respectivos pontos regulativos mais importantes; […] Quer-se com isto dizer que informação pré-contratual a prestar por escrito se deve reportar a todo o clausulado contratual […] Toda esta informação é, de resto, necessária para substanciar a proposta negocial apresentada pelo segurado. [p. 705] […] […] Decorre do exposto que o conteúdo destas cláusulas deverá ser objecto de informação prévia ao contrato, prestada por escrito ao tomador, nos termos dos arts. 18, 21 e 37, n 2, al. f), da LCS […] e 5 da LCCG. [p. 710] […] Nesta sede, poder-se-ia, contudo, objectar, afirmando que, dado o "corpo estranho" que o dever de informar introduz no sentido da tutela face a cláusulas contratuais gerais, deveria o regime da LCCG aqui ceder o passo. Tanto mais quanto, de outro modo, seria açambarcado em grande medida - sempre que estivessem em causa, como começámos por ver, cláusulas limitativas de direitos do aderente – o espaço normativo conferido pela LCS à tutela através do esclarecimento [pp 711-712] […] A consideração desta hipótese - que, diga-se à partida, não parece de perfilhar - dar-nos-á ensejo para reafirmar algumas considerações feitas acima. […O] que é certo é que o ordenamento dotou a parte mais frágil também desta tutela, não devendo ela ser-lhe subtraída sem que tal se funde em argumentos que, de modo probante, manifestem a desadequação das consequências em causa - tanto mais quanto é a própria LCS, no seu art. 3, a dar a primazia à LCCG; e quanto este último diploma se baseia, por sua vez, num princípio da prevalência do regime legal em concreto mais favorável ao aderente (art. 37) [[…] Já aquando da vigência do RJT se atendeu ao e rechaçou o argumento da especialidade da lei seguradora face à lei das cláusulas contratuais gerais – tratava-se de corpos normativos complementares, com o escopo comum de aumento, e não de diminuição da protecção do cliente de seguros (Arnaldo da Costa Oliveira, Cláusulas abusivas e o contrato de seguro, in congresso luso-hispano de direito de seguros, Almedina, 2009, págs. 223-242 e 229-230]. [pp. 712-713] Querendo o segurado manter o contrato em vigor, disporá apenas, à face da LCS, de remédios indemnizatórios. Não pode deixar de salientar-se que a mobilização de regimes de responsabilidade civil se mostra bastas vezes problemática para o lesado - que, ainda que a culpa se presuma, arca com o ónus da prova do dano e do nexo de causalidade entre ele e a falta ao dever. É sintomático que os diplomas que têm um dos seus pilares na tutela informativa de uma parte mais frágil recorram a remédios que não assentem na prova dos requisitos da responsabilidade pelo consumidor afectado - além da expurgação das cláusulas que caracteriza a LCCG, pense-se na faculdade conferida ao consumidor, nos quadros do regime jurídico das práticas comerciais desleais, de requerer a modificação do contrato segundo juízos de equidade (art. 14/1) ou de optar pela sua manutenção, reduzindo-o às cláusulas válidas (art. 14/2). [p. 713] […] De resto, a tendência para uma protecção do segurado mediante recusa de efeitos a cláusulas que o venham desproteger, tudo se passando como se a cláusula pura e simplesmente não existisse, é descortinável face a outros núcleos normativos que impõem deveres de informação ou de iniciativa contratual em matéria seguradora. Assim ocorre, como veremos, relativamente à violação dos deveres de informação do tomador no seguro de grupo contributivo, à face já do art. 4/3 do RJT e hoje do art. 87, n.ºs 2 e3 da LCS; e ocorre, bem assim à face do art. 9, n.º 2, do DL 222/2009. [p.713] […] Em termos de "law in action", é, aliás, jurisprudência pacífica a incidência do regime dos deveres de informação previstos na LCCG sobre o segurador, sendo este o regime que a jurisprudência tem invocado e aplicado para retirar consequências da violação dos deveres de informação pelo segurador. Em suma: não há, pois, razões prático-normativamente procedentes para que não sejam tidos os dois regimes em causa como candidatos positivos à aplicação, podendo ser mobilizado aquele que em concreto se mostre mais favorável à parte mais frágil. [p.714] * Da informação das ccg O que antecede vale, na sua maior parte, especificamente para o dever de comunicação. Quanto ao dever de informação veja-se: O ac. do STJ de 24/03/2011, 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1: “VIII - Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6/1) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6/2).” Almeno de Sá, obra citada, págs. 61-62: “A esta necessidade de comunicar as condições gerais acresce, em certas situações, uma particular exigência de informação. Com efeito, o utilizador está obrigado a informar o seu parceiro contratual, de acordo com as circunstâncias, sobre determinados aspectos compreendidos nas condições gerais cuja aclaração se justifique (art. 6/1). Com a consagração desta específica exigência de informar, há um reforço da ideia de tentar pôr à disposição da contraparte os elementos necessários à formação de uma decisão negocial responsável. Trata-se de uma projecção particular, ainda que com especificidades, do dever pré-contratual de esclarecimento, que a boa fé faz recair, em geral, sobre os contratantes, estando, assim, em perfeita sintonia com o preceito fundamental contido no artigo 227.° do Código Civil. O que se visa aqui é que o utilizador clarifique aqueles concretos pontos do regulamento contratual predisposto que postulem, nas particulares circunstâncias do caso, uma advertência suplementar, de forma a que a contraparte tome consciência do seu significado e alcance no quadro global do programa Contratual. Saber quando é que se justifica, de facto, uma aclaração de certos aspectos do conteúdo regulativo predisposto, é sempre algo, todavia, que só poderá verdadeiramente dilucidar-se face ao condicionalismo da situação contratual em causa. De todo o modo, parece-nos que há-de desempenhar aqui um papel decisivo o particular objecto da regulação em jogo, em ligação com a sua relevância para a formação de uma decisão racional por parte do cliente (podem referir-se, a título de exemplo, as cláusulas que, num determinado contrato, tenham a ver com o modo de determinação dos juros efectivos a pagar pela contraparte do utilizador). Jorge Morais de Carvalho, obra citada, págs. 188-191: Passado o patamar da conexão das cláusulas com o contrato e o da comunicação das cláusulas de forma adequada e efectiva, o artigo 6 do DL 446/85 impõe ainda ao predisponentes - ou a alguém designado por este para esse efeitos - aquilo que é designado por dever de informação, podendo também ser designado, talvez com mais rigor, por dever de esclarecimento. Embora se possa considerar que já resulta do artigo 227 do CC, a consagração do regime neste diploma significa a sua aplicação efectiva. Com efeito, seria complexo extrair do artigo 227, analisado isoladamente, este dever da respectiva consequência em caso de incumprimento. O dever de esclarecimento existe em duas situações. Em primeiro lugar, a lei impõe o esclarecimento de todas as cláusulas que possam não ser claras (n° 1 do artigo 6), devendo a análise da necessidade de explicação ser feita "de acordo com as circunstâncias". Portanto, a análise não é objectiva, tendo em conta um destinatário normal, colocado na posição daquele destinatário, relevando a natureza e a condição da pessoa do outro contraente, incluindo o nível cultural por este revelado durante a negociação. Assim, por exemplo, se o predisponente souber que a outra parte é analfabeta a necessidade de esclarecimento das cláusulas aumenta de forma significativa As circunstâncias incluem igualmente o grau de complexidade do contrato e das cláusulas, exigindo-se mais esclarecimentos quanto mais difícil possa ser a compreensão das questões jurídicas e não jurídicas abrangidas pelas cláusulas. Exemplos de contratos complexos são a generalidade dos contratos bancários ou de seguro, devendo o predisponente explicar com algum pormenor ao aderente os efeitos das cláusulas inseridas na declaração contratual. Em segundo lugar, quem recorre a cláusulas não negociadas individualmente tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela contraparte. […] A prestação dos esclarecimentos solicitados pela contraparte não exonera o predisponente do dever de prestar esclarecimentos no que respeita às cláusulas menos claras, mesmo que tal no lhe seja solicitado. Não é suficiente, para o cumprimento do dever de esclarecimento, que o destinatário das cláusulas declare que lhe foram prestados os esclarecimentos relevantes, em especial se se tratar de um dos documentos (entre muitos outros) por este assinado. A alínea b do artigo 8 do DL 446/85 estabelece que se consideram excluídas dos contratos "as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo" […] apenas se considerando que o conhecimento é efectivo quando os esclarecimentos legalmente exigidos pelo artigo 6° são prestados. Em suma, as clausulas em relação às quais no tenha sido cumprido o dever de esclarecimento consideram-se sempre excluídas do contrato.” No mesmo sentido, diz Almeno de Sá (aqui citado através do ac. do STJ de 02/12/2013, proc. 306/10.0TCGMR.G1.S1): “não basta a mera invocação de um ‘dever saber’ que recairia sobre o cliente, quer no que concerne à normal utilização de condições gerais pelo proponente nos contratos que habitualmente celebra, quer no que respeita ao conteúdo dessas condições. […] não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal. […] e antes que a contraparte se vincule de forma definitiva” (obra citada, págs. 241/242). E no ac. do STJ de 02/06/2015, proc. 109/13.0TBMLD.P1.S1, lembra-se: “A pré-formulação unilateral da parte predisponente coloca, por via de regra, o «sujeito passivo» que a recebe numa situação de desigualdade, quer formal, quer substancial, que não é eliminada pelo acto, quase sempre de natureza mecânica, de não colocação imediata de dúvidas ou questões sobre o seu conteúdo, que pressupõe algum estudo e reflexão sobre o respectivo texto. * Do ónus da prova O ónus da prova de o aderente ter sido informado/esclarecido das cláusulas de exclusão é da seguradora/predisponente das cláusulas. É certo que o art. 5/3 da LCCG só fala do ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação; mas, naturalmente, essa regra (que nem sequer tinha de ser formulada expressamente) tem de ser estendida ao cumprimento do dever de informação. Neste sentido, com ampla fundamentação, veja-se José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora, 2010, páginas 94 e 95, explicando até que em relação a este ónus da prova (da informação/esclarecimento) tem havido menos divergências do que em relação ao ónus da prova da comunicação e daí talvez a necessidade do aditamento do n.º 3 do art. 5 reportado apenas ao dever de comunicação. Por ser evidente, isto nem sequer é normalmente discutido, sendo afirmado como algo de óbvio; neste sentido, veja-se o ac. do STJ de 28/04/2009, 2/09.1YFLSB, citado pelo ac. do TRL de 28/06/2012, proc. 2527/10.7TBPBL.L1-2: “o ónus da prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das ccg” (arts. 342/1 do CC). E também, ainda por exemplo, o ac. do STJ de 13/09/2016, proc. 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1: II - O cumprimento das prestações impostas pelos arts. 5 e 6 da LCCG – cuja prova onera o predisponente – convoca deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de todos os esclarecimentos que possibilitem ao aderente conhecer o significado e as implicações dessas cláusulas), enquanto meios que radicam no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um antecipado e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação.] E ainda o ac. do STJ de 04/05/2017, proc. 1566/15.6T8OAZ.P1.S1: III – Sendo o contrato de seguro de renovação periódica, o regime instituído pelo DL 72/2008, de 16/04, em vigor desde 01/01/2009, passou a ser-lhe aplicável (com as ressalvas previstas no artigo 3º) desde a primeira renovação, posterior a essa data, incluindo o dever que recai sobre o tomador do seguro de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas (artigo 135º, n.ºs 1 e 2, do DL 72/2008). IV – Não tendo a seguradora comprovado ter observado esse dever, quer quanto ao pai do autor (segurado inicial), quer em relação ao autor, que lhe sucedeu, nessa posição, não pode prevalecer-se das atinentes cláusulas contratuais referentes à não actualização automática do objecto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, eximindo-se, com base nas mesmas, ao pagamento da totalidade do valor do seguro (€49 879,79), deduzido da franquia acordada (10%). No mesmo sentido, isto é, de que o ónus da prova do cumprimento do dever de informação incumbe, também aqui, à entidade predisponente, vai ainda Ana Filipa Morais Antunes, comentário à Lei das CCG, Coimbra Editora, 2013, pág. 156, comentário 4. E David Falcão, Lições de direito de consumo, Almedina 2019, pág. 96, nota 241, realça que apesar de não resultar directamente do diploma, tem sido entendimento da jurisprudência que o ónus da prova do cumprimento do dever de informação cabe ao proponente e cita, para além do ac. do STJ de 2016 citado acima, ainda o ac. do STJ de 15/02/2017, proc. 1776/11.5TVLSB.L1.S1. Posto isto, Aplicação ao caso No caso dos autos, o réu diz [no relatório deste acórdão consta tudo o que foi alegado pelo réu - artigos 11 a 19 da contestação – e só por ele, já que a ré nada disse sobre o assunto], relativamente ao seguro casa, que a ré, em 16/03/2016, enviou ao autor as condições contratuais, do contrato então celebrado. Quanto ao seguro crédito, o réu diz que as condições contratuais foram remetidas ao cliente/autor pela ré logo após a celebração da escritura (09/03/2016). O autor subscreveu o boletim de adesão ao seguro, em 25/11/2015. O boletim de adesão vai acompanhado da nota de informação prévia, com as informações relativamente aos seguros a subscrever, a qual é entregue ao cliente no acto da subscrição. Quanto a este seguro crédito, acrescenta que na página 5/14 do documento [boletim de adesão], o qual está assinado pelo autor, o réu invoca ainda a declaração que dele consta: “O 1º proponente declara também que recebeu a “nota de informação prévia”, disponibilizada junto ao boletim de adesão, e que lhe foram dadas a conhecer todas as condições que regulam este contrato de seguro” e que nele existe um campo para observações onde o autor nada escreveu. Por fim, diz que – ainda relativamente ao seguro crédito – o autor não reclamou das condições gerais e particulares nem fez qualquer [pedido de] esclarecimento ou aditamento junto de si. Quanto ao seguro casa – ao qual só agora volta – diz que o mesmo se passou [sendo que nada tinha dito quanto a este para além do já descrito], precisando que ele foi subscrito em 16/03/2016 e que o réu não tem conhecimento de quaisquer esclarecimentos ou reclamações que lhe tenham sido a si dirigidas. Assim, claramente, segundo o réu, o seguro casa foi subscrito em 16/03/2016 e as cláusulas foram enviadas ao autor nesse dia. Portanto, segundo o próprio réu, verificou-se primeiro a subscrição do seguro e só depois o envio das cláusulas. Logo, as cláusulas não foram comunicadas ao autor antes da subscrição, como tinham de ser. Quanto ao seguro crédito, foi subscrito no dia 25/11/2015 e no acto de subscrição foi entregue uma “informação prévia” e as condições contratuais foram enviadas/remetidas ao autor depois da celebração do contrato de empréstimo a 09/03/2016. Portanto, também segundo o próprio réu, primeiro verificou-se a subscrição e só depois o envio das cláusulas. Portanto, não há a alegação, relativamente a qualquer dos seguros, pelos réus, de que ao autor tenham sido comunicadas, antes da adesão, todas as cláusulas contratuais gerais dos dois contratos de seguro a que aderiu. Antes pelo contrário, quanto ao seguro casa, a ré diz que as cláusulas só foram remetidas ao autor depois da subscrição do contrato. E o mesmo aconteceu quanto ao seguro crédito. É certo que, quanto ao seguro crédito, o réu acrescenta que, no acto da subscrição, foi entregue ao autor uma informação sobre o contrato e ele assinou uma declaração de que lhe foram dadas a conhecer todas as condições do contrato. Mas dizer-se que a entrega da nota ocorreu no acto da subscrição não é dizer que ela foi entregue antes do acto da subscrição. Portanto, mesmo quanto à nota, os réus não dizem que o autor teve conhecimento dela antes de subscrever o boletim de adesão. Para além disso, já se viu acima, a entrega de um nota da informação prévia não corresponde nem substitui a entrega das condições gerais, na íntegra, ao aderente, antes da celebração do contrato. * Da declaração assinada pelo autor e do seu valor Resta a questão da declaração assinada pelo autor: Note-se, antes de mais, que ela não consta depois das condições em causa, nem está numa folha ou conjunto de folhas que contenham as condições, mesmo que no seu verso, como é corrente nalguns outros contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais. Ela está na página 5 do boletim e são duas linhas de texto inseridas num conjunto de 17 linhas de texto, que numa página igual à deste acórdão já são 23 linhas, nos termos que se seguem (com letras de metade do tamanho do das letras utilizadas neste parágrafo): O 1º Proponente, ao assinar este boletim, garante ter declarado com exatidão todas as circunstâncias do seu conhecimento e relevantes para a apreciação do risco pela ré, independentemente de lhe serem questionadas no presente documento e declara nada ter omitido que possa induzir a Seguradora em erro na apreciação do risco proposto, ainda que esta tenha sido preenchida por terceiros e por si apenas assinada. Aceita que a ré, nos termos legais, invoque a anulação do contrato, em caso de incumprimento doloso, com possibilidade de retenção dos prémios pagos; ou que, em caso de incumprimento negligente, possa optar entre propor a consequente alteração do contrato e do respetivo prémio, ou fazer cessar o contrato, demonstrando que em caso nenhum cobre os riscos relacionados com o risco omitido ou declarado inexatamente. A ré apreciará a presente proposta, podendo aceitá-la ou recusá-la. A sua aceitação far-se-á sempre de forma escrita, definindo garantias, seus limites e franquias. O 1º Proponente declara também que recebeu a “Nota de Informação Prévia”, disponibilizada junto ao Boletim de Adesão, e que lhe foram dadas a conhecer todas as condições que regulam este Contrato de Seguro. Elementos relativos ao Mediador Banco, registado como mediador de seguros ligado Nº, em 31 de Outubro de 2007, junto do Instituto de Seguros de Portugal - informações adicionais relativas ao registo disponíveis em www.isp.pt. Detém participações sociais superiores a 10% [em três companhias de seguro]. Não há qualquer participação social igual ou superior a 10% de qualquer seguradora no Banco. O Banco não está autorizado a receber prémios para serem entregues à Companhia de Seguros ré esgotando-se a sua intervenção com a celebração do contrato de seguro. O Banco tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros. O Cliente tem o direito de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de seguros e mediadores de seguros com os quais o Banco trabalha e sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação. No presente contrato não intervêm outros mediadores de seguros. Poderão ser apresentadas reclamações contra o Banco na sua qualidade de mediador de seguros ligado ao Instituto de Seguros de Portugal. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da atividade de mediação de seguros exercida no território português, os Clientes podem recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que, para o efeito, venham a ser criados. Ora, desde logo, esta declaração – que é também uma cláusula contratual geral -, deve-se considerar excluída do contrato, por força do art. 8/-c da LCCG, pois que é uma cláusula que, pelo contexto em que surge e pela sua apresentação gráfica, passa completamente despercebida a um contratante normal, colocado na posição do contratante real. Mas ela é ainda completamente inócua porque é uma simples referência a condições gerais, não a remessa para condições gerais que diga onde elas estão, como por exemplo, nos casos já referidos em que se diz que as ccg estão no verso da folha onde a declaração está escrita no rosto. Ora, mesmo quanto aos casos em que a declaração se refere a umas cláusulas que estão no verso da folha, situação que, por isso, como é evidente, é muito menos grave que a do caso dos autos – referência a ccg que nem sequer estão no verso da folha – já existe uma clara posição doutrinária e jurisprudencial, tomada a propósito do art. 8/-d da LCCG, que lhes atribuem, quando muito, o valor de simples princípio de prova, pelo que, quanto ao caso dos autos, ela nem sequer vale como esse simples princípio de prova. Neste sentido, por exemplo, Almeno de Sá em 2001 (já citado, págs. 238/240), a propósito de um caso em que na última linha de um documento de exportação estava uma referência às “condições gerais inscritas no verso” [repare-se que no caso dos autos, a declaração faz referência a condições que nem sequer se dão como transcritas seja aonde for], diz, para a hipótese de as condições gerais estarem de facto transcritas no verso, que: “repare-se, na verdade, que a “referência àquelas condições se encontra na última linha do documento, depois dos espaços reservados para a indicação do lugar e data da emissão e para a assinatura do exportador” [aderente], “impressa em caracteres sensivelmente mais pequenos e graficamente muito menos salientes que todo o restante texto do documento”, e acrescenta: “É legítimo questionar se, em tais circunstâncias, chegou a haver verdadeiramente “comunicação”, pois uma remissão para o verso, na última linha do documento – para lá, portanto, da própria assinatura da contraparte – e numa impressão gráfica substancialmente menos “visível” do que o resto do texto, não parece que seja suficiente, sem mais, para legitimar a inferência de que o utilizador transmitiu à contraparte a ideia de que o contrato ficava submetido a determinadas cláusulas contratuais. Tornar-se-ia necessário que a referência às condições gerais se apresentasse, no documento, de uma forma “aberta” e inequivocamente detectável, de modo a que o aderente se apercebesse, de facto, da sua existência e assim ficasse aberto o caminho para delas tomar efectivo conhecimento. Aliás, como princípio geral, pode dizer-se que uma remissão para o verso do documento, localizada para lá da linha prevista para a assinatura da contraparte, não parece suficiente para se terem as condições gerais como efectivamente comunicadas à contraparte, a não ser que tal inserção seja como que “compensada” por um particular realce ou destaque gráfico e assim possa ser tida como um elemento da proposta do contrato claramente reconhecível pelo cliente.” […] “Preocupámo-nos, até aqui, basicamente, com a comunicação em si, separando-a, para efeitos puramente analíticos, da sua adequação ao propósito que a justifica ou legítima. Todavia, como vimos, não basta, a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do contrato.” Referindo-se também às situações frequentes em que as cláusulas contratuais gerais constam do verso da folha onde está feita uma declaração com referência às mesmas e aceitação delas (as quais se chamam cláusulas de confirmação ou confirmatórias), o que nem sequer chega a ser o caso dos autos como já referido, também porque, no caso não se diz que haja aceitação, Fernando Miguel Dias Simões num estudo de meados de 2004, publicado na Revista de Estudos Politécnicos, 2005, Vol II, nº 4, págs. 87-100, especialmente pág. 98, acessível em http://www.scielo.mec.pt/pdf/tek/n4/v2n4a06.pdf (consultado de novo a 13/01/2021), diz que sempre a tal cláusula seria aplicável a qualificação de abusiva com base na al.
- i)do nº. 1 do anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (Jornal Oficial nº L 095 de 21/04/1993, págs. 29 a 34) […] que refere que são consideradas abusivas as cláusulas que têm como objectivo ou como efeito “declarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efectivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato”. Seguindo Almeno de Sá, continua Dias Simões (estudo citado, págs. 95/97): “Outro ponto controverso prende-se com a inclusão, na folha de rosto, de uma cláusula remetendo para as normas constantes do verso e confirmando a sua aceitação. Trata-se, como é óbvio, de um passo de cautela do disponente. Pois, sabendo que pode ser confrontado com a natural surpresa do aderente, pretende inserir, desde logo, uma espécie de cláusula de exclusão de responsabilidade pela sua inserção. A coberto da qual se poderá vir defender, dizendo: “mas o aderente até declarou conhecer e aceitar as cláusulas constantes do verso!” […] De facto, estamos – passe o grosseiro exagero – quase perante uma norma de reenvio, que torna aplicável ao contrato como que um regime de uma ordem jurídica estrangeira! Na verdade, à boa moda das normas de conflito de direito internacional privado, o disponente das cláusulas adverte – quanta boa fé! – a outra parte de que o regime aplicável ao contrato não é só aquele que ele tem perante os seus olhos, mas também um outro, escondido no verso da folha ou em anexo. Trata-se, muitas vezes, de um completo salto no desconhecido, de um cheque em branco... Esta não é, portanto, uma cláusula qualquer. Não é uma norma mais, e apenas, do contrato. É uma norma que remete para outras normas, que amplia o âmbito contratual, e lhe adiciona mais algumas disposições. Não será, por isso mesmo, exigível que seja realçada? […] É por este motivo que também estas cláusulas, sub-repticiamente inseridas no contrato, são excluídas do contrato. […] […] Podemos afirmar, absolutamente, que o aderente teve conhecimento desta cláusula de remissão, “afogada no magma tipográfico”? (A expressão, de rara eloquência, é de Carlos Alberto da MOTA PINTO, Contratos de Adesão: uma manifestação jurídica da moderna vida económica, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XX
(1973), n.ºs 2, 3 e 4, pág. 128). A Lei de Seguros do Quebec e da Califórnia impõem que certas cláusulas, especialmente importantes, devem ser impressas a vermelho. Alguns autores americanos, parafraseando as referências que também hoje já circulam nos maços de tabaco europeus, referem que nos contratos de adesão – e por maioria de razão, neste tipo de cláusulas – se devia avisar: “atenção, esta cláusula é perigosa para os seus interesses”. […] Retomamos aqui o pensamento de Almeno de Sá: “não basta a mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.” Para mais, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das cláusulas recai sobre o utilizador - n.º 3 do art. 5º. Segundo o mesmo autor, “não é o aderente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal”. Araújo Barros, obra citada, pág. 68, diz sobre tal tipo de cláusulas: “ Típica situação de gato escondido com rabo de fora. Desde logo, porque se impõe demonstrar que mesmo essa anotação foi comunicada. Depois, porque ainda que o aderente tenha tomado conhecimento desta, tal não significa que lhe tenham sido comunicadas as restantes cláusulas. […] A consciência da subscrição dessa menção, que também vale como um alerta, deverá seguramente ser valorado nos termos do n.º 2 do art. 5, podendo constituir um princípio de prova de ter sido cumprida a obrigação de comunicação, nomeadamente contribuindo para ajuizar da diligência do aderente. Mas nada mais do que isso. […]” E mais à frente: “Outra [questão] será a questão da sua [de tal cláusula] validade, que contende com o saber se a mesma não será proibida, nos termos do art. 21-e, por atestar conhecimentos das partes relativas aos contratos […], Mesmo que se entenda que tal cláusula é nula, como parece ser […]” [volta a referir a questão em anotação art. 21-e, pág. 314] Ou seja, com o tipo de cláusula em questão poderia quando muito defender-se, com este autor, que haveria um princípio de prova de ter havido comunicação que teria de ser corroborado por outros elementos de prova para se poder entender que ela tinha ocorrido mesmo. Mas isto se, entre o mais, o texto da cláusula fosse legível, estivesse minimamente realçado e não estivesse misturado com outros dizeres que nada tinham a ver com a questão, o que não é o caso. Mais à frente, págs.114 a 117, diz: O realce a dar a formulários inseridos depois [entendido este ‘depois’ como uma referência espacial, não temporal] da assinatura de algum dos contraentes dependerá da maior ou menor necessidade que se fizer sentir de desse modo estruturar o contrato. Assume particular importância nessa ponderação, como é óbvio, a medida em que do recurso a formulários possa resultar uma melhor apreensão do contrato na sua globalidade. Ou seja, em que a inserção depois da assinatura se justifique na estrutura e semântica do contrato em que se pretendem integrar. E depois ainda haverá que verificar se as obrigações conexas com o dever de comunicação do art. 5 foram respeitadas. Ou seja, para o autor, só num contexto muito específico, com uma justificação que tenha a ver principalmente com a melhor apreensão do conteúdo do contrato na sua globalidade, será de dar valor a CCG constantes, por exemplo, do verso dos documentos que se assinam no rosto. O que não é manifestamente o caso dos autos, em que nem no verso da folha com a declaração elas constam e nem mesmo se diz onde elas constam. Mais à frente, Dias Simões, no estudo citado, pág. 94, continua. “Num contrato, digamos, normal, ou seja, em que as partes tenham o tradicional equilíbrio, ou, quanto menos, um poder de negociação mínimo – que não existe nos contratos de adesão – é usual que, após a assinatura, constem do verso dos contratos normas adicionais? Não parece que, em verdade, possamos admitir que sim. O comportamento normal do declaratário é, lido o contrato, pensar no seu conteúdo e assinar. Fazem-se campanhas em prol da informação dos aderentes, para que estes leiam antes de assinar. E ainda lhes vamos exigir que investiguem, à cautela, se depois da assinatura também têm algo sobre o qual devem consentir? Melhor dizendo: para quê assinar a meio do consenso? É especialmente oneroso às empresas colocar a assinatura no final do contrato? Ou, à cautela, pedir ao aderente que assine na folha de rosto mas também no verso? De facto, se o verso serve para colocar cláusulas, também há-de ter espaço, ainda que mínimo, para uma assinatura... A não ser que não interesse ao disponente destas cláusulas que o aderente as conheça... Poderíamos adoptar quase um princípio de que quod non est in pacta, non est in mundo. O contrato é a expressão gráfica de um consenso de vontades. É o plasmar mecânico e gráfico de vontades. A tinta e o papel emprestam alguma certeza e objectividade perante futuros desentendimentos. Será de exigir que, endossado um cheque, se confirme se no verso não consta a inscrição “aceito que este cheque não tem cobertura?” […] Maria Raquel Guimarães, em As cláusulas contratuais gerais bancárias na jurisprudência recente dos tribunais superiores, II Congresso de Direito Bancário, 2017, págs. 205 a 207, quanto ao valor das cláusulas de confirmação ao referir a posição de Almeno de Sá (Em geral, não reconhecendo qualquer efeito às chamadas "cláusulas de confirmação” - independentemente de se encontrarem na frente ou no verso do documento - na medida em que permitem eliminar a exigência de proporcionar ao cliente o conhecimento do clausulado contratual, "instituindo uma verdadeira ficção de conhecimento ou aceitação", cfr. Almeno de Sá, Direito bancário, cit., pp. 39-40) e do ac. do TRL de 28/06/2012 e quanto à questão das CCG no verso diz o seguinte: “Não nos parece, porém, que o princípio de auto-responsabilidade do aderente que acolhemos atrás conduza, nestes casos, ao entendimento de que o ónus da comunicação das cláusulas contratuais gerais pelo predisponente se encontra preenchido, ou que inverta o ónus da prova relativamente a essa comunicação. A remissão para outro local, que não o texto incluído antes da assinatura das partes, leva a que se torne mais difícil para o aderente conhecer todo o clausulado contratual, ainda que a remissão seja para o verso da folha, e, sobretudo, vem perturbar uma ideia de completude do texto contratual especialmente importante quando estamos perante um contrato que não foi negociado por uma das partes. É evidente que o programa completo de um determinado contrato pode resultar de diferentes documentos, abrangendo o consenso das partes relativo a cláusulas dispersas por textos vários ou até acordadas oralmente, dentro dos limites previstos nos arts. 221 e 222 do Código Civil. Porém, o legislador parece ter querido afastar o factor surpresa nos contratos de adesão como decorre da redacção do art. 8/-c do diploma que regula as cláusulas contratuais gerais. Considera este normativo excluídas "as cláusulas que, pelo contexto que surjam, (...) passem desapercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real". Qual será o limite da admissibilidade de remissões feitas no texto para outros clausulados de modo a poder considerar-se que o contexto em que surgem é adequado? Poder-se-á argumentar, na linha adoptada pelo [ac. de 20/10/2011 – citado acima – do] STJ, que a remissão expressa para outros locais, nomeadamente para as tabelas de preços disponíveis ao balcão, feita no texto, leva à inclusão dessas tabelas antes da linha correspondente à assinatura das partes? Há já muito tempo que os nossos tribunais responderam negativamente a esta questão mas, a adoptar a posição do acórdão de 20/10/2011, sempre se poderia dizer que o aderente não pode ignorar a declaração que assinou e, actuando com diligência, poderá conhecer o conteúdo de todo o contrato... “ No mesmo sentido, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, 2010, 9ª edição, nota 44 da pág. 34, depois de dizer que o ac. do TRL de 08/05/2003, publicado na CJ.2003, 3, págs. 73/75, tinha interpretado restritivamente a disposição do art. 8-d da LCCG, considerando-se não aplicável essa exclusão se o texto do acordo remeter para o formulário colocado depois da assinatura, refere que já no ac. do TRL de 13/05/2003 (mesma CJ, págs. 75/78), se considerou excluídas as cláusulas constantes de formulário colocado no verso do contrato, o que nos [ao autor] parece a interpretação correcta. O ac. do STJ de 13/01/2005, publicado na base de dados do IGFEJ sob o nº. 04B3874, diz: “Nem se diga que o facto de a parte assinada (a primeira página) fazer referência quer às condições especiais, nela contida, quer às condições gerais, constantes da parte não assinada (segunda página) obstaculiza o sancionamento previsto na alínea d do artigo 8 do DL 446/85, uma vez que o aderente, se tivesse usado da diligência normal, não podia deixar de conhecer o conteúdo integral do documento (cfr. ac. do TRL de 08/05/2003, CJ, 2003, tomo II, página 74). A ser assim entendido, manter-se-ia o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço. É prática tradicional e segura a de que se deve assinar só o que se lê e é esta prática que o legislador claramente acolhe, na previsão de que - como acertadamente se argumenta nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/1/2003 e de 13/5/2003, CJ, 2003, respectivamente, tomos I e III, páginas 70 e 75 e que estamos a seguir muito de perto - os contraentes apenas atentarão e tomarão consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas. Com a exclusão das cláusulas posteriores às assinaturas dos contratantes, sancionada pela alínea d do artigo 8 do DL 446/85, «ponderou-se que...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas» (Cláusulas Contratuais Gerais, página 28, de Almeida Costa e Meneses Cordeiro), ou, pelo menos, «haverá a suspeita de que tais cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo» (Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., página 436).” No mesmo sentido, veja-se o ac. do STJ de 07/03/2006 (06A038) referenciando e discutindo posições divergentes (embora o acórdão fale na nulidade das cláusulas, quando se trata antes de elas se terem como não escritas, não fazerem parte do contrato, não estarem nele incluídas, ou serem dele excluídas). No ac. do STJ de 15/05/2008 (08B357) decide-se, no âmbito de uma acção inibitória, que: “II - Nos contratos de adesão relativos aos cartões (de crédito e de débito) do banco Y, a assinatura do aderente localiza-se antes das cláusulas contratuais gerais que se encontram apostas em folha imediatamente a seguir; porém, consta dos mesmos contratos em local situado antes da assinatura do aderente, uma declaração em que o aderente afirma ter tomado conhecimento e aceitar as condições de utilização do cartão. III - A exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas, para que estas sejam relevantes, sobrepõe-se ao conhecimento manifestado pelo aderente; daí que tais cláusulas, por localizadas após, para além, a seguir à assinatura do aderente, em violação do art. 8d), do DL 446/85, sejam inválidas e excluídas dos contratos, devendo o réu banco Y abster-se da sua futura utilização.” E fundamenta-se com o seguinte: “Com esta declaração, situada antes da assinatura, poder-se-ia concluir que o aderente, ao subscrever o contrato, tem conhecimento do conteúdo dessas outras cláusulas, podendo determinar-se segundo o conteúdo dessas mesmas cláusulas. Porém, de tal declaração apenas se obtém a certeza de que o aderente declarou conhecer essas cláusulas; não que essa declaração corresponda efectivamente à realidade. E com a exigência de comunicação na íntegra, estabelecida no art. 5 daquele DL 446/85, pretende-se “assegurar que, após a leitura das cláusulas, o aderente possa aperceber-se, com exactidão, do seu alcance prescritivo” (Sousa Ribeiro em ob. cit., pág. 381) certo que é sobre o proponente que recai o dever de comunicação adequada e efectiva (art. 5º, n.º 3 do DL 446/85). A exigência de que a assinatura deve seguir-se a todas as cláusulas (art. 8º, al. d daquele DL 446/85) está para além do conhecimento efectivo pelo aderente — não é este conhecimento efectivo que aqui releva; o que releva é a localização das cláusulas para evitar adesões impensadas. O legislador, ao consagrar tal norma, para além da comunicação que impende sobre o predisponente, pretende exercer um controlo efectivo ao nível da formação do acordo de adesão, considerando que, independentemente do caso concreto e da sua comunicação, as cláusulas para poderem ser válidas devem anteceder a assinatura do aderente (cf. Acórdão do STJ de 27/3/2007, na Revista 279/2007) para afastar o risco de os aderentes apenas atentarem e tomarem consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõem, intervindo fisicamente, as suas assinaturas (Acórdão do STJ de 13/01/2005, na revista 3874/2004). E na verdade, com uma declaração deste tipo pode impedir-se que o aderente saiba, sem qualquer dúvida, quais as reais cláusulas a que fica sujeito, podendo ser um meio para um predisponente menos escrupuloso inserir no contrato cláusulas que não são objecto de apreciação e reflexão pelo aderente. Por isso, a exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas para que estas sejam relevantes se sobrepõe ao conhecimento manifestado pelo aderente — aquela vontade manifestada naqueles termos pelo aderente cede pela necessidade de uma efectiva formação e consciencialização do conteúdo do proposto, certo que legalmente é considerado irrelevante o localizado após a assinatura, tendo em conta que as cláusulas não foram objecto de negociação. Daí que tais cláusulas por localizadas após, para além, a seguir à assinatura do aderente, em violação daquele art. 8º, al. d, sejam inválidas e excluídas dos contratos, devendo a ré Banco BA abster-se da sua futura utilização (art. 32º do DL 446785).” Ou como se diz no ac. do STJ de 07/01/2010 (08B3798): “5. Nos termos da al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos