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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7701/08.3TBOER.L1-1 Relator: ROSÁRIO GONÇALVES Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2010 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1- O enquadramento legal das questões suscitadas pelas partes depende da prova de factos que alegadamente as integram, segundo a máxima latina «Da mihi factum, dabo tibi jus, ou seja, dá-me os factos, dar-te-ei o direito». 2- Só através da exposição concreta da materialidade fáctica é possível aquilatar da correcta ou incorrecta subsunção jurídica preconizada. (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 1-Relatório: O autor, “A”, intentou a presente acção, com processo sumário, de simples apreciação negativa, contra as rés, “B”, “C” e “D”, pedindo que seja decretada a nulidade da procuração outorgada no Cartório Notarial da 3ª Ré, em 9 de Maio de 2008, conferida pela 1ª Ré a favor da 2ª Ré, com todas as legais consequências, designadamente declarando-se nulo e de nenhum efeito todos os actos praticados pela 2ª Ré utilizando a procuração anulanda. Citadas as Rés para a presente acção contestaram, em conjunto, começando por arguir a impropriedade da acção de simples apreciação negativa para o pedido deduzido a final pelo Autor, a verificação de ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir e a falta de interesse em agir, bem como, apresentando defesa por impugnação. O autor apresentou a sua resposta à matéria das excepções. Veio a ser proferido saneador aonde se conheceu da viabilidade da presente acção e do interesse em agir do autor, concluindo-se do seguinte modo: «Decisão: Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente, porque manifestamente inviável, absolvendo, em consequência, as rés do pedido». Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações: 1- A sentença recorrida violou frontalmente o disposto no nº.4 do art. 2080 do C. Civ, ao considerar a 1ª Apelada, com legitimidade para assumir o cabeçalato da herança de sua Mãe, “E”. 2- Com efeito, ressalta dos autos, escritura de habilitação de herdeiros de fls. 15 e sgts e procuração anulanda, de fls. 20 dos autos, que a 1ª Apelada reside no Paraguai, facto que de «per si» a impede de assumir o cabeçalato de uma herança. 3- Acresce que a fls. 91 e 92 dos presentes autos foi alegado que corre termos pelo 4° Juízo deste Tribunal, o processo de inventário requerido para se pôr termo à partilha da herança de “E”. 4- E mais foi alegado que no processo em questão, foi designado cabeça- de-casal da Herança o co-herdeiro “F” – cfr certidão de fls. 98 dos autos. 5- Assim, a fundamentação da sentença recorrida é completamente falaciosa. 6- Por outro lado, ao não atender aos factos carreados para os autos através do articulado de fls. 91/92 a sentença recorrida violou o disposto no art. 663 do C.P.C. 7- Acresce que a sentença recorrida ao não declarar a nulidade da sentença por violação do art. 2.095 do C. Civ, proferiu uma sentença nula – C.P.C. art. 668 nº.1 alínea

  1. b)– uma vez que não especificou quais os fundamentos para a procuração ser considerada «Inidónea» (sic), nem por outro lado, quais as consequências da «inidoneidade», uma vez que a procuração foi utilizada pela 2ª Apelada — cf. fls. 23 dos autos e contestação das Apeladas art. 31° a 33°. 8-Acresce também que a sentença recorrida é nula – C.P.C. art. 668º nº1 alínea
  2. d)– uma vez que não apreciou a nulidade processual arguida pelo Apelante a fls.114 dos presentes autos. Por seu turno, contra-alegaram as rés, em síntese:
  3. a)A sentença recorrida, baseada nos argumentos que usou no aspecto substancial (ou material) e no aspecto das excepções alegadas pelas ora recorridas, que aceitou, deve ser procedente inteiramente.
  4. b)Com efeito, a procuração visada pelo recorrente não pode ser declarada inválida, ou nula, e por isso, os actos praticados ao abrigo desta procuração não podem também ser declarados nulos.
  5. c)Aliás a presente acção, carece de fundamento para ser acção de simples apreciação, cujos pressupostos se fundam na incerteza de factos ou de direitos objectivos de prejuízos graves, pelo que o autor não tem interesse processual.
  6. d)Há que ter em conta que quando o autor intentou esta acção a procuração já estava revogada pela mandante, aqui Recorrida por atenção a possíveis interpretações quanto aos poderes transferidos para a mandatária incluírem a alienação de bens da herança não relacionados com a sua estrita administração.
  7. e)Todavia, a sentença distingue os poderes que um cabeça-de-casal pode aceitar até no que respeita à alienação de bens da herança integrada ainda nos seus poderes de administração.
  8. f)Acontece que o Recorrente não identificou nenhum acto ou negócio jurídico praticado ao abrigo da procuração na parte ineficaz da mesma. O objecto do recurso assume alguma simplicidade, sendo o mesmo conhecido sumariamente, nos termos previstos na alínea
  9. c)do art. 700º, ex vi do art. 705º, ambos do CPC. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Se a sentença é nula face às alíneas
  10. b)e
  11. d)do nº1 do art. 668º do CPC. - Se a sentença violou o disposto no nº4 do art. 2080º. do C. Civil. - Se a sentença violou o disposto no art. 663º do CPC. Nenhum elemento factual se encontra delineado na decisão proferida. Vejamos: Insurge-se desde logo o apelante, relativamente à decisão, arguindo a nulidade da mesma, uma vez que não especificou quais os fundamentos para a procuração ser considerada inidónea, nem as consequências da sua inidoneidade. Ao abrigo do disposto no art. 670º do CPC., o Sr. Juiz, a quo, esclareceu que se encontravam os fundamentos nas páginas 235 e 237 da sua decisão. Compulsada a decisão proferida constatamos que foi feita uma apreciação jurídica, partindo-se de pressupostos fácticos que não foram devidamente explicitados. Com efeito, nos termos constantes das alíneas
  12. a)e
  13. b)do nº1 do artigo 510º. do CPC. «Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador, destinado a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente e conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir…» Conhecendo-se do mérito, o despacho em causa tem a natureza de uma sentença, devendo obedecer aos requisitos plasmados no art. 659º., do CPC., ou seja, deve comportar os seguintes elementos: relatório, fundamentos e decisão. No relatório, o tribunal identifica as partes e o objecto do litígio e fixa as questões que lhe cumpre solucionar. Ao relatório seguem-se os fundamentos, nos quais o tribunal discrimina os factos, interpretando e aplicando as inerentes normas jurídicas. Por último, vem a parte decisória, culminando com a condenação ou absolvição. Como refere, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 352, no aspecto material, a sentença deve ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito; aqueles respeitam aos factos relevantes para a decisão que foram adquiridos durante o processo e estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos. Ora, na situação em apreço passou-se directamente para o conhecimento de questões suscitadas, sem se fazer apelo a qualquer facto, para se poder aquilatar face aos mesmos, da adequada ou não subsunção jurídica. Não está neste momento em causa o aspecto jurídico do litígio, mas antes, um momento lógico que o precede e que se traduz na análise dos factos carreados para os autos. O enquadramento legal das questões suscitadas pelas partes depende da prova de factos que alegadamente as integram, segundo a máxima latina «Da mihi factum, dabo tibi jus, ou seja, dá-me os factos, dar-te-ei o direito». O que está em causa consiste nunca falta absoluta de fundamentação fáctica, contemplada na alínea
  14. b)do art. 668º do CPC. A sentença é nula quando não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão (cfr. Ac. RC. de 14-2-2005, in, http://www.dgsi.pt). Como se alude no Ac. STJ. de 22-1-2004, consultável no mesmo site, «Esta nulidade é motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução é harmónica com os factos provados e a lei aplicáveis, além do mais para que as partes possam controlar o raciocínio seguido por quem decide e equacionar a viabilidade de recurso». Não estão aqui em causa os fundamentos de direito, mas sim quais os factos a que o direito aplicado se reporta. Com efeito, sacrificou-se em absoluto, a sequência e a etapa lógica dos fundamentos de facto, os quais são completamente incognoscíveis, o que nos veda a apreciação jurídica. Porém, sempre se dirá, que a decisão proferida acabou por fazer apelo a factos ao longo da sua exposição, sem que os tivesse previamente delineado. Destarte, assistindo razão ao apelante, anula-se a decisão proferida, a fim de se dar cumprimento à lacuna encontrada, ou seja, à concretização dos fundamentos de facto. Face ao supra explanado, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões, nos termos do disposto no nº2 do art. 660º do CPC. Em síntese: - Só através da exposição concreta da materialidade fáctica é possível aquilatar da correcta ou incorrecta subsunção jurídica preconizada. 3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se procedente a apelação, anulando-se em consequência a decisão proferida, a fim de se proceder à concretização dos fundamentos de facto. Custas a cargo do vencido a final. Lisboa, 12 de Novembro de 2010 Maria do Rosário Gonçalves

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