Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 184/12.5TELSB.L1-5 Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA Descritores: EXCECIONAL COMPLEXIDADE PRAZO PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PERÍCIA PERITO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PROVA INDICIÁRIA DIREITO AO SILÊNCIO FUNCIONÁRIO BRANQUEAMENTO CORRUPÇÃO ANOMALIA PSÍQUICA PERIGOSIDADE CRIMINAL ART. 106.º DO CÓDIGO PENAL PERDA DE VANTAGENS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, depende de a específica excecional complexidade o justificar. II - O poder/dever de descoberta da verdade com vista à boa decisão da causa é o critério simultaneamente justificativo e delimitador do princípio da investigação ou verdade material consagrado no art. 340.ºCPP, o qual opera entre a baliza de produção de provas cujo conhecimento acarrete contributo àqueles fins e a baliza das diligências probatórias irrelevantes, supérfluas, inadequadas à luz do thema decidendum ou meramente dilatórias. III - Não adquire a posição de perito aquele que é indicado pelo INML - a quem tal incumbe – como apto à realização do exame complementar solicitado pelos peritos nomeados para a perícia colegial. A prestação de esclarecimentos complementares por parte dos peritos, a realização de nova perícia e a renovação da perícia fundam-se em pressupostos diferentes, ainda que todos situados no campo do interesse para a descoberta da verdade material – art. 158.º/1CPP. No primeiro caso está em causa um mero acréscimo – e daí a natureza de complementar –, ao juízo de facto efetuado pelo perito no ditamen ou laudo pericial no sentido de extirpação de qualquer situação menos clara que possa ser solucionada pela via direta de audição. No segundo caso o objeto da perícia é o mesmo, visando-se um detalhe ou pormenor distinto do antecedentemente avaliado. Já no caso de renovação o detalhe ou pormenor são os mesmos do objeto antecedentemente avaliado, pelo que o que cumpre dilucidar são, v.g., situações no campo da dúvida sobre a capacidade técnica do perito, da incorreção dos pressupostos de facto inerentes ao relatório, das contradições ou quando a aptidão possa ser suplantada através de meios de investigação que o antecedente não possua. A fundada negação de diligências de prova que não se mostrem, ao abrigo do art. 340.ºCPP, necessárias à descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, não afronta os princípios de igualdade de armas, ao nível do direito de defesa do Arguido, e/ou do contraditório. IV - Da constituição formal como Arguido, nos termos do art. 58.ºCPP, não decorre um imediato e particular dever de informação (ao contrário do que exige em relação a outros atos processuais, v.g. o interrogatório - art. 141.º/4c);e)CPP – ou a tomada de declarações - art. 61.º/1c)CPP), nem se impõe, nesse momento, a indicação circunstanciada dos elementos de prova inerentes à atribuição desse estatuto processual, o qual opera por simples comunicação verbal ou escrita de que a partir desse momento deve considerar-se Arguido num processo penal, assistindo-lhe os direitos e deveres processuais inerentes e descritos no art. 61.ºCPP. V - Só a apreensão de correspondência entre o Arguido e o seu defensor nos autos cai no âmbito da proibição de prova de reporte ao art. 179.º/2CPP, mas já a correspondência que ao Arguido tenha sido encontrada e diga respeito a qualquer contacto com um qualquer outro advogado, o qual nos autos não tem intervenção, ou noutros quaisquer se desconhece ter. VI - A fundamentação exigida pelo art. 374.º/2CPP, ao nível de exame crítico, não determina uma qualquer ordem ou estilo de apresentação, sim exige que do global expressado se apreenda a explanação da razão de ciência que permitiu ao Tribunal formar a sua convicção, em ordem a que o destinatário possa sindicar a sua razoabilidade. VII - O juízo valorativo do Tribunal pode assentar em prova direta do facto, como antes se fundamentar em prova indiciária da qual se infere o facto probando, sendo que não está excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção. VIII - A livre não prestação de depoimento, na qualidade de Arguido, pelo cidadão com necessidade de cuidados de saúde mental, mas não impedido de submissão a interrogatório judicial – situação esta pericialmente comprovada –, mesmo que por aceitação da declaração do Mandatário ao abrigo do art. 345.º/1CPP in fine, consubstancia um legítimo exercício do direito ao silêncio, com as inerentes decorrências. IX - O conceito de funcionário, para efeitos penais, necessariamente elástico mas dentro dos limites da tipicidade, resulta do conteúdo material da função exercida e pressupõe, em última análise, uma forma de o Estado incutir e firmar de forma muito veemente as linhas mestras de proteção do interesse público o qual não pode ser “adaptado” em moldes de interesse privado. XI - Para fins de integração dos elementos típicos do crime precedente e do crime de branqueamento, é autónoma e não um mero facto posterior consumido pelo crime precedente, a conduta de transferência que opera e se evidencia através não duma simples deslocação patrimonial, mas sim em que se observa-se algo mais, qual seja um independente disfarce que só é possível através da dimensão de opacidade gizada, criada, exercida e aproveitada pelos agentes do crime, sendo que a tal não obsta a proximidade ou similitude temporal. XI - Os atos típicos inerentes ao crime de corrupção podem ser praticados, todos eles, num esquema que recai sobre uma mesma temporalidade, como o podem ser através dum esquema que se prolonga no tempo e em que sucessivamente os atos se conjugam até uma perfectibilização, formal e material, do crime. No âmbito da dialética corruptor/corrompido assume relevância penal a execução da conduta em que há desvio do poder/dever de prosseguir o interesse público para em sua substituição e em consequência da peita prosseguir o interesse privado, sendo desnecessário curar de avaliar da bondade do projeto ou resultado assim conseguido. XII - No art. 106.ºCP cabem as situações em que uma anomalia psíquica sobrevenha depois dos factos integrantes do crime, mas em que não seja caso de paralelismo ao da inimputabilidade com perigosidade, mas sim da similitude que ocorreria a uma inimputabilidade sem perigosidade. Neste caso a execução da pena fica suspensa enquanto a causa – a anomalia psíquica – estiver vigente. O art. 106.ºCP não consubstancia um modo ou a aplicação de substituição da pena de prisão, sim um modo de execução da pena de prisão, in casu pela via de suspensão e como modo de a mesma assegurar a imposição de alteração ao regime normal de execução da pena. A situação de reporte ao art. 106.ºCP impõe a existência de uma decisão condenatória nesse sentido de suspensão de execução, e não uma decisão transitada em julgado pela qual então se permita vir a decidir subsequentemente essa via suspensiva só aquando da execução da privação da liberdade intramuros, como pena de prisão, já decorre. Tal circunstância incide sobre o modo de execução da pena a determinar apreciação no momento decisório em que já seja conhecida e não a transpor para um momento de já execução. Diferente desta situação é modificação da execução da pena para aqueles cidadãos que tendo idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afete a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena, tal qual previsto no art. 118.ºc)CEPMPL. Não é qualquer doença do foro psíquico, sobrevinda ao agente depois da prática do crime, que permite alterar a forma de cumprimento da pena de prisão, impondo-se que esteja em causa uma anomalia psíquica de tal forma grave que torne o arguido incapaz de entender e querer, bem como de perceber o alcance do processo criminal de que está a ser alvo e suas consequências. XIII - A perda clássica regulada no CP, maxime das vantagens do crime, não depende da prática do ilícito típico por quem deste retira vantagens, mas onera a acusação com a prova e perseguição dessas vantagens. No âmbito das vantagens exige-se uma dupla vinculação - entre o bem declarado perdido e um determinado facto ilícito típico e entre o titular do bem declarado apreendido e a atividade criminosa - por regra, o titular do bem é o próprio agente infrator, mas poderá ser um terceiro a quem o bem foi, entretanto, entregue. Identificadas as vantagens ou bens advenientes da peita corruptiva só se a sua apropriação não puder ser alcançada em espécie há lugar à sua substituição pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, competindo à acusação alegar e provar que a apropriação não pode ser alcançada em espécie. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, após audiência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO -A- Decisões recorridas 1. Despacho Mediante despacho de 29dezembro2022 (ref. 8192256) foi indeferido ao Arguido AA o peticionado alargamento, por 45 dias, do prazo, já prorrogado para 50 dias face a antecedente decretamento de excecional complexidade, para formular RAI. 2. Despacho Mediante despacho de 28abril2024 (ref. 435026814) foram indeferidas ao Arguido AA diligências de prova requeridas ao abrigo do art. 340.ºCPP. 3. Despacho Mediante a conjugação dos despachos de 29janeiro2024 (ref. 432423611) e de 15fevereiro2024 (ref. 432951274) foi indeferida ao Arguido BB a peticionada renovação da perícia médica e a tomada de esclarecimentos a “perita”. 4. Acórdão Mediante Acórdão, datado e depositado a 6junho2024 (ref.s 436183520, 436183637 e 436183698), no que de momento se cuida, foram: 1 - o Arguido AA condenado:
- a)na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (
- um)crime de corrupção passiva para ato ilícito, p.p. pelo art. 16.º/1 da Lei 34/87-16julho;
- b)na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (
- um)crime de corrupção passiva para ato ilícito, p.p. pelo art. 372.º/1, com referência ao art. 386.º/1c), ambos do CP;
- c)na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, como coautor material, de 1 (
- um)crime de fraude fiscal, p.p. pelos art.s 103.º/1b)/3; 104.º.º/1f)g)/2b) e 22.º, todos do RGIT;
- d)na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, como coautor material, de 1 (
- um)crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A/1/2/3/12 do CP;
- e)em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
- f)a pagar ao Estado o montante de €4.943.410,00 (quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e dez euros), nos termos do art. 110.º/1b)/4 do CP. 2 - a Arguida CC condenada:
- a)na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, como coautora material, de 1 (
- um)crime de fraude fiscal, p.p. pelos art.s 103.º/1b)/3; 104.º.º/1f)g)/2b) e 22.º, todos do RGIT;
- b)na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, como coautora material, de 1 (
- um)crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A/1/2/3/12 do CP;
- c)em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- d)pena de prisão única essa que se suspende na execução por 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses; 3 - o Arguido BB condenado:
- a)na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (
- um)crime de corrupção ativa para ato ilícito, p.p. pelo art. 18.º/1 da Lei34/87-16julho;
- b)na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, como autor material, de 1 (
- um)crime de corrupção ativa para ato ilícito, p.p. pelo art. 374.º/1, com referência ao art. 386.º/1c), ambos do CP;
- c)na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como coautor material, de 1 (
- um)crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A/1/2/3/12 do CP;
- d)em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. Foi, ainda, determinado quanto à Arguida CC 1) o levantamento da apreensão de saldos bancários 2) o levantamento do arresto de bens imóveis. -B- Recursos Inconformados com o referido Acórdão (assim como, quando for caso, em cumprimento do art. 412.º/5CPP, o que vale para termos de declaração de interesse quanto a recursos retidos), do mesmo e junto do Tribunal a quo foram interpostos os seguintes recursos: 1. Arguido AA - com entrada a 9agosto2024 (ref. 40154911) (sujeito a voluntária correção do que entende serem lapsos de escrita), sistematizando o objeto do mesmo em capítulos (cfr. fls. 1 dessa peça processual, ao nível de índice): (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza) I. (…) II. Questões Prévias A. Nulidade do Inquérito: i. A constituição como Arguido B. Nulidade do Inquérito: ii. A apreensão ilícita da correspondência com advogados (…) C. Nulidade do Acórdão recorrido III. Impugnação da matéria de facto: i. Os factos provados IV. Impugnação da matéria de facto: ii. Os factos não provados V. Dos factos não provados que devem passar a factos provados VI. Dos factos provados que devem passar a factos não provados A. Enunciado B. Projetos PIN (... e Loteamento ...) C. EMP01... D. EMP02... E. EMP03... F. ... G. O alegado suborno G.1 Enunciado G.2 Transferências provenientes da ES Enterprises G.3 Direito à reforma VS a ida para o BES África H. Outros I. Síntese VII. Do Direito (…) pugnando (cfr. fls. 285 dessa peça processual) que: (SIC, cfr. condições supra) (…) o recurso merece provimento, com as legais consequências. motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem: (Nos termos do art. 412.º/1CPP as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal ad quem. As conclusões do recorrente não cumprem, sequer minimamente, estes ditames, uma vez que são, em lata medida, simples cópia da motivação, essa já de sim não dotada de síntese exigível. Contudo, porque é possível determinar as questões a decidir e o sentido da sua pretensão, optou-se por não o convidar a reformulá-las, ao que não é indiferente o facto de os autos revestirem natureza urgente.) (SIC, cfr. condições supra) --- QUESTÕES PRÉVIAS --- I) O Arguido sustenta que, durante o inquérito, ocorreu a nulidade decorrente da falta de indicação de quaisquer factos suscetíveis de responsabilização criminal no ato de constituição de Arguido, e o prolongamento injustificado no tempo, para além de qualquer prazo razoável, de tal situação, arguição que foi indeferida pelo acórdão recorrido, o que é também objeto do presente recurso, uma vez que se entende que tal omissão gera uma nulidade que se inscreve no âmbito do art. 120.º, n.º 2, al. b), e n.º 3, al. c), a qual deve ser deferida. II) O entendimento normativo dado ao art. 58.º do CPP, devidamente conjugado com os arts. 60.º e 61.º, n.º 1, al.
- g)do CPP, no sentido de que o ato de constituição de alguém como arguido não implica o dever de comunicar os concretos factos que lhe são imputados e sobre os quais haja suspeita fundada da prática de crime – ou, no limite, que essa comunicação não lhe deve ser feita no mais curto espaço de tempo possível, ou em prazo razoável –, é inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que afeta gravemente os direitos processuais do arguido. III) O acórdão recorrido indeferiu a nulidade arguida relativamente à apreensão da correspondência entre os arguidos e os seus advogados pretéritos, com o fundamento em que a imunidade em apreço apenas existe para a correspondência entre os arguidos e os seus advogados no processo, o que se entende que consubstancia uma errónea interpretação do art. 179.º, n.º 2, do CPP, devidamente conjugado com os arts. 75.º, n.º 1, e 76.º, n.os 1 e 4 do EOA, a qual põe em causa a relação de confiança em que se exerce o patrocínio forense, na qual naturalmente avulta o princípio “sagrado” do segredo profissional. IV) Fica, desde já, arguida a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 179.º, n.º 2 do CPP, devidamente conjugado com os artigos 75.º e 76.º do EOA, quando interpretado no sentido de que pode ser apreendida a correspondência entre o arguido e os seus advogados, quaisquer que eles sejam (mandatários ou não nos autos em que ocorre a apreensão), exceto se houver fundadas razões para crer que tal correspondência constitui objeto ou elemento de um crime, por violação da proteção devida ao patrocínio forense tal como está consagrada no artigo 208.º da CRP, uma vez que, não sendo assim, estaria em causa a salvaguarda do segredo profissional, o qual é um elemento essencial da administração da justiça no quadro de um Estado de Direito. V) (…) VI) No exame crítico das provas há-de estar compreendida, por natureza, a razão pela qual não foi considerado credível o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, particularmente quando tais testemunhas depõem sobre matéria relevante para a acusação ou para a defesa. Admite-se que esse exame crítico pode ser feito de forma sumária, com a identificação dos traços fundamentais que levem à conclusão da falta de credibilidade da testemunha, no quadro do exercício dos poderes do tribunal (em consonância com o princípio da oralidade). Todavia, o que não pode ser admitido é que o tribunal pura e simplesmente faça, como fez, um rol das testemunhas não credíveis só porque sim, o que aconteceu em relação a parte significativa das testemunhas identificadas nas págs. 441-442 do acórdão recorrido, o que gera a sua nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 do CPP, a qual deve ser declarada com as legais consequências. --- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO --- VII) Cabe começar por identificar o núcleo factual fundamental que levou à acusação e posterior condenação do Arguido: i. A celebração entre BB e AA, em março de 2005, de um pacto corruptivo através do qual, a troco de certos benefícios ilegítimos, o Arguido passaria a funcionar como uma espécie de “agente infiltrado” de BB no seio do Governo – e, mais tarde, na comissão executiva nomeada pela Federação Portuguesa de Golfe para escolher o candidato à ... –, para conceder vantagens ao BES/GES, a que o grupo não teria direito; ii. Os benefícios ilegítimos concedidos a AA teriam a ver com o seguinte:
- a)o recebimento de €500.000 e de um montante mensal de cerca de €15.000, o que teria ocorrido desde abril de 2005 até 2014, pagos a uma fundação de que o Arguido era o beneficiário efetivo (EMP04...);
- b)a passagem à reforma aos 55 anos com uma pensão equivalente a 100% do salário pensionável, a qual, tendo-lhe sido negada pelo fundo de pensões do BES, foi substituída pela sua nomeação para administrador do BES África; iii. As vantagens apuradas – verdadeiros “favores” –, que seriam a contrapartida do suborno, teriam ocorrido nas seguintes situações:
- a)atribuição do estatuto PIN à Herdade ... e ao Loteamento ...;
- b)revogação de uma decisão da Autoridade da Concorrência que proibira uma operação de concentração do interesse da EMP01...;
- c)alargamento de uma concessão a favor das EMP02...;
- d)apoio financeiro concedido à EMP03...;
- e)escolha da Herdade ... para receber a .... VIII) A impugnação da matéria de facto dirige-se aos factos provados que devem passar a não provados, os quais estão identificados no capítulo III da motivação de recurso, nos n.os 71 a 90, bem como aos factos não provados que devem passar a factos provados, os quais estão identificados no capítulo IV da motivação de recurso, nos n.os 91 a 97. IX) Quanto aos factos provados que devem passar a não provados, o facto nuclear é o facto provado 89, a que depois se ligam os factos provados 946, 951, 952 e 954, que integram o elemento subjetivo (dolo do tipo) dos crimes imputados ao Arguido. A esses factos de âmbito genérico (digamos assim), ligam-se os factos identificados nos n.os 80 (factos provados 151, 152, 197 e 402), 81 (factos provados 201, 204 e 206), 82 (factos provados 254, 263, 264, 266, 273 e 275), 83 (factos provados 595 e 602), 84 (factos provados 523, 524 e 525) e 85 (factos provados 645, 658 e 681). X) Acresce que, no longo (e quase sempre inútil) probatório, se deu como assente uma miríade de outros factos provados, que, não tendo verdadeiramente autonomia em relação aos acima mencionados, cumpre igualmente impugnar especificadamente, visto pressuporem a existência do alegado pacto corruptivo celebrado entre BB e AA que não existiu, a saber: 96, 102, 118, 127, 155, 164, 168, 172, 176, 182, 187, 193, 218, 235, 249, 257, 278, 285, 297, 302, 307, 316, 327, 332, 342, 347, 352, 363, 369, 373, 382, 399, 404, 416, 428, 434, 442, 455, 467, 478, 483, 488, 493, 496, 517, 532, 548, 555, 564, 579, 608, 622, 623, 627, 631, 645, 646, 651, 661, 673, 685, 696, 705, 707, 713, 732, 739, 745, 747, 751, 756, 762, 767, 771, 773, 774, 777, 779, 780, 783, 786, 790, 792, 794, 799, 802, 804, 808, 810, 816, 826, 846, 852, 887, 895, 910, 946 a 962, 965 e 966 (e, bem assim, quaisquer outros que pressuponham tal pacto corruptivo ou a outorga de favores no interesse do GES/BES, e o subsequente procedimento de ocultação dos rendimentos obtidos por essa via). Tais factos devem passar a não provados, com a ressalva de que a transferência no valor de €500.000 e as transferências mensais no montante de €14.963,94 terem efetivamente ocorrido, no período em causa, provenientes da conta ESFIL e a favor da EMP04... (ainda que por razões que nada têm a ver com o alegado, mas inexistente, pacto corruptivo). XI) Há apenas um facto mais que cumpre ainda especificadamente impugnar, por ser eventualmente relevante: o facto provado 259, no que se refere à alegada assessoria jurídica da sociedade EMP05... à EMP06..., participada da EMP01..., desde junho de 2005, sociedade de que DD era sócio, quando deu a AA um parecer favorável à revogação da decisão da Autoridade da Concorrência a favor da EMP01.... XII) Considerando que grande parte dos factos não provados que devem passar a provados são o reverso de factos provados que devem passar a não provados, a impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados, por economia processual, resume-se aos factos identificados no n.º 96 A e B, que devem considerar-se assentes. XIII) A presente impugnação da matéria de facto baseia-se em erro de julgamento do acórdão recorrido, encontrando-se devidamente identificados os concretos pontos de facto incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, estando cumpridos os requisitos previstos no art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP. Porém, considerando que uma boa parte dos juízos formulados pelo acórdão recorrido, em sede de fundamentação de facto, decorrem de presunções judiciais mal estabelecidas, como se espera ter demonstrado, o tribunal de recurso deve começar por apreciar a existência dos erros notórios na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 3, al. c), do CPP, os quais se extraem do próprio texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum. --- DOS FACTOS NÃO PROVADOS QUE DEVEM PASSAR A FACTOS PROVADOS --- XIV) Quanto ao facto reportado no n.º 96 A, a questão tem a ver com a invocação, no n.º 237 da contestação, de que a apresentação da declaração de substituição de IRS, entregue em 30.05.2013 relativamente ao ano de 2011, foi apresentada por iniciativa própria do Arguido e sem que tivesse sido instaurado ou comunicado qualquer procedimento de inspeção ou de outra natureza (ou, pelo menos, que dele tivesse conhecimento). XV) Ora, tal facto deve ser dado como provado, não só porque dos autos não consta a instauração de qualquer procedimento tributário ou de outra natureza relativamente a essa situação em momento anterior ao da apresentação da declaração de substituição em causa, como é igualmente o que resulta depoimento do advogado EE, a quem o Arguido incumbiu de efetuar a regularização dessa situação, tudo nos termos fundamentados no capítulo V da presente motivação de recurso. XVI) Quanto à factualidade supra referida no n.º 96 B, a sua relevância tem a ver com a demonstração de que AA não teve qualquer problema, nem demonstrou qualquer hesitação, em agir contra os interesses do BES/GES, quando entendeu que o interesse público assim o justificava. Foi o que aconteceu. Considerando a prova supra referida no n.º 109, retira-se inequivocamente o seguinte: i. Quanto à venda da participação da EMP07... na EMP08... em que o BES, juntamente com outros acionistas privados, estava interessado, AA decidiu a favor do Grupo ... (cfr. FF, GG, HH, II e JJ); ii. Quanto ao projeto da refinaria de ... de KK, membro do Conselho Superior do GES e próximo de BB (cfr. pág. 260 do acórdão), AA opôs-se ao projeto, que não vingou (cfr. documentos de fls. 34.712 e seguintes, bem como FF e GG); iii. Quanto ao tema dos arredondamentos da banca, AA apoiou a posição do seu Secretário de Estado, LL, contrária aos interesses da banca, promovendo o diploma legal que o veio a estabelecer (cfr. LL e Decreto-Lei 171/2007, de 08.05); iv. Quanto à escolha da entidade bancária para o depósito do valor das compras de crude à ..., AA decidiu que o mesmo se fizesse na CGD em detrimento do BES, como a ... pretendia, sustentando a posição que nesse âmbito foi tomada pelo seu Secretário de Estado (cfr. LL); v. Quanto ao caso da EMP09..., foi evidente que AA, MM e NN decidiram, em matéria muito sensível, contra os interesses diretos do BES/GES. --- DOS FACTOS PROVADOS QUE DEVEM PASSAR A FACTOS NÃO PROVADOS --- --- ENUNCIADO --- XVII) O tribunal considerou que a prova do pacto corruptivo decorre de presunção judicial assente, por um lado, nas transferências efetuadas pela ES ENTERPRISES a favor das offshores de AA e na compensação do indeferimento da passagem à reforma através da sua colocação no BES África, por outro lado, nos benefícios concedidos direta ou indiretamente ao BES/GES. XVIII) Seguiremos o seguinte itinerário: i. Primeiro, a demonstração de que nas situações concretamente identificadas pelo acórdão recorrido – ..., Loteamento ..., EMP01..., EMP02..., EMP03... e ... agiu na prossecução do interesse público (ou, pelo menos, no que julgou corresponder ao interesse público), não tendo atuando nunca, por ação ou por omissão, a favor de quaisquer interesses privados (do BES/GES ou de qualquer outra entidade); ii. Segundo, a demonstração de que aquilo que recebeu do BES/GES correspondeu ao que estava contratualmente definido pelo acordo celebrado com o GES em 10.03.2004, nos termos constantes da carta de 10.03.2004 (cfr. fls. 31.428, factos provados 974 e 975), reafirmado por carta de 10.03.2005 (cfr. fls. 41.430, facto provado 100). XIX) A avaliação desta factualidade deve ter presente que o Arguido AA não teve qualquer problema, nem demonstrou qualquer hesitação, em agir contra os interesses do BES/GES, quando entendeu que o interesse público assim o justificava, o que contribui para um juízo de inverosimilhança sobre a tese do tribunal. --- PROJETOS PIN (... E Loteamento ...) --- XX)Os concretos factos imputados a AA em matéria relativa aos Projetos PIN da Herdade ... e do Loteamento ... estão acima identificados nos números 80 e 81, sendo, em síntese, os seguintes: i. A circunstância de AA, na cerimónia pública de apresentação da iniciativa do Governo relativa aos denominados projetos PIN, que teve lugar em ..., em 30.04.2005, ter mencionado o projeto da Herdade ..., informando os presentes que apenas por lapso o mesmo não constava da lista divulgada, o que teria condicionado as decisões relativas à atribuição do estatuto PIN a tal projeto e seu subsequente acompanhamento (factos provados 151, 152 e 197); ii. A co-assinatura com o Ministro MM dos despachos que viabilizaram os projetos da Herdade ... e do Loteamento ..., abdicando de exercer qualquer poder de efetivo de fiscalização sobre a legalidade respetiva (factos provados 201, 204, 206 e 402). XXI) Ponderando os depoimentos convocados no capítulo VI B, podemos estabelecer o seguinte à luz do que as testemunhas disseram: i. Nenhuma testemunha refere qualquer influência de qualquer natureza exercida por AA sobre quem quer que fosse (OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, MM, XX, GG, YY, ZZ, AAA); ii. Ambos os projetos seguiram a tramitação legal, cumprindo-a (QQ, TT, MM, YY); iii. Os projetos PIN serviam para assegurar a articulação entre os vários departamentos da administração envolvidos, mas não para derrogar ou contornar a lei (QQ, SS, MM, BBB, GG, YY, AAA); iv. A classificação da Herdade ..., como "pré-PIN”, decorreu da circunstância de já estar qualificado como estruturante no quadro da CALPTE (RR, SS, UU); v. O anúncio público dos projetos “pré-PIN” (entre eles, a Herdade ...) aconteceu num evento em ..., em 30.04.2005, presidido pelo Primeiro-Ministro (UU, GG); vi. As questões suscitadas na Comissão Europeia por organizações ambientalistas, relativamente aos projetos turísticos da costa alentejana, foram resolvidas e os processos respetivos encerrados (TT, YY); vii.O financiamento do BES ao Grupo ..., dono do Loteamento ..., ocorreu em 2007, já após a atribuição ao projeto do estatuto PIN, o que aconteceu em 09.10.2006 (ZZ). XXII) Ponderada a documentação convocada no capítulo VI B, deve ainda ter-se em conta o seguinte: i. Durante o período em que AA foi Ministro, há 103 atas de reuniões da CAA-PIN, não havendo nelas sinal de qualquer interferência do Ministro em qualquer assunto nelas apreciado; ii. As referências constantes das atas n.os 6 e 19, relativamente ao facto de o projeto da Herdade ... ter sido classificado como “pré‑PIN”, estão justificadas pela circunstância do projeto já estar classificado como estruturante no âmbito da CALPTE; iii. Da ata n.º 16 decorre que o projeto da Herdade ... implicava um investimento de 1,1 milhões de euros e a criação de 6 mil postos de trabalho, o que fazia dele o mais importante dos projetos “pré‑PIN” da área do turismo, se tivermos em conta os montantes de investimento referidos no anúncio público de 30.04.2005 (cfr. fls. 31.431/2); iv. Os projetos da Herdade ... (projeto ...05) e do Loteamento ... (projeto ...06), com a respetiva ordem de apresentação, inserem-se na listagem com a situação final dos 292 projetos PIN objeto de avaliação pela CAA-PIN; v. As fichas dos projetos PIN da Herdade ... e do Loteamento ... relatam com detalhe a extensa atividade administrativa em que esses projetos se desenvolveram ao longo dos anos, sem qualquer interferência de AA; desse rol consta igualmente que o ICN e as outras entidades com responsabilidades na área ambiental foram emitindo despachos favoráveis condicionáveis a ambos os projetos, os quais foram sendo cumpridos; vi. Foram os Secretários de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território que, pelo despacho conjunto 1490/2006 (cfr. facto provado 260), desencadearam a análise de incidências ambientais do projeto da Herdade ...; vii.Os despachos conjuntos de AA e de MM relativos ao Loteamento ... (despacho 164/2006) e à Herdade ... (despacho 2173/2008) assentaram, em grande medida, nas avaliações de impacto ambiental da responsabilidade do Ministério ... e das entidades por si tuteladas, bastante exaustivas e detalhadas, como se extrai do seu próprio teor; de assinalar que tais despachos, ao contrário do que parece supor o acórdão recorrido, não prescindem (nem, nos termos da lei, poderiam prescindir) das avaliações de impacto ambiental de cuja elaboração dependeram, nas quais, nos termos do DL n.º 69/2000, de 03/05, o Ministro ... não tinha qualquer interferência; viii. No Apenso LI, podem consultar-se, quanto ao Loteamento ..., entre outras, as seguintes intervenções prévias ao despacho 164/2006: de fls. 8 a 22, estudo de impacto ambiental com parecer favorável do ICN (com proposta de medidas de compensação); de fls. 115 a 125, informação de 21.12.2005 das técnicas CCC e AAA favorável ao reconhecimento de ausência de soluções alternativas e da existência de razões imperativas de interesse público, aquela mereceu vários despachos de concordância do Ministério ... e do Ministério ...; de fls. 126 a 132, informação da CCDR ..., de 23.12.2005, no mesmo sentido; de fls. 135 a 182, informação a Câmara Municipal ..., de 06.12.2005; ix. No Apenso LL, podem consultar-se, quanto à Herdade ..., entre outras, as seguintes intervenções prévias ao despacho 2173/2008: de fls. 189 a 192, parecer favorável do ICN (com proposta de medidas de compensação); de fls. 198 a 206, parecer favorável condicionado, de 29.12.2006, relativo à ADT 3 ..., do ICN; de fls. 211 a 214, informação da CCDR ..., de 29.05.2007, favorável ao projeto relativo à ADT 2 ...; de fls. 221 a 224, informação da Direção-Geral do Turismo, de 11.06.2007, no mesmo sentido; de fls. 225 a 230, informação da CCDR ..., de 24.08.2007, favorável aos projetos das referidas ADT 2 e da ADT 3; de fls. 234 a 238, parecer do ICN, de 10.07.2007, sobre as medidas compensatórias a introduzir nos ADT 2 e 3; de fls. 240 a 248, parecer do ICN, de maio de 2007, favorável às medidas compensatórias a introduzir no ADT 3; de fls. 249 a 260, parecer do ICN, de 11.01.2007, sobre incidência ambientais da ADT 2, no sentido da sua aprovação desde que cumpridas as medidas compensatórias; de fls. 261 a 262, parecer do ICN, de 21.06.2007, favorável aos projetos das ADT 2 e 3; de fls. 264 a 275, parecer do ICN, de 19.04.2007, favorável ao plano de pormenor da ADT 2; de fls. 288 a 340, parecer do Município ..., de 09.04.2007, favorável ao plano de pormenor da ADT 2, por ausência de soluções alternativas e por terem sido adotadas as medidas compensatórias adequadas; de fls. 154 a 163, informação dos técnicos CCC e DDD do Gabinete do Secretário de Estado ..., de 16.03.2007, no sentido do reconhecimento do interesse público, para os efeitos do artigo 10.º do DL 49/2005, de 24/02, dos projetos das ADT 2 e 3; x. A notícia do Público, de fls. 31.431-31.432, reflete o anúncio público dos projetos PIN efetuado em 30.04.2005 pelo Primeiro-Ministro, o que deu origem aos chamados “pré-PIN”; a entrevista a AA, de fls. 31.433-31.434, também no Público, esclarece que tal atribuição não assegurava qualquer facilidade quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis aos projetos selecionados; xi. Como resulta das atas da CAA-PIN, a representante do Ministro ... nessa estrutura só foi nomeada em 2006 (TT, o que não faz muito sentido à luz da ideia de que AA queria intervir nesse organismo para favorecer projetos ligados ao BES. XXIII) Pelo exposto, é evidente que são ilógicas e inverosímeis as conclusões do tribunal. Não se sustentam na prova documental, nem na prova testemunhal; e não é possível, com seriedade, retirar da factualidade apurada qualquer coisa que possa fundamentar a presunção judicial de que AA agiu, no interesse direto da Herdade .../GES e no interesse indireto do BES quanto ao Loteamento ..., ao abrigo de um pacto corruptivo celebrado com BB. Só um inaceitável e lamentável pré-juízo do tribunal pode ter levado a tão despropositado juízo. XXIV) Há duas situações particularmente impressionantes: i. É inaceitável, ofendendo um critério de elementar bom senso, que a circunstância de AA – aquando do anúncio público do projeto PIN – ter incluído a Herdade ... na lista divulgada à imprensa (corrigindo o lapso dessa entidade não constar no rol inicialmente anunciado) seja apresentada como uma contrapartida fruto do suborno; por um lado, porque se tratou mesmo de corrigir um lapso, uma vez que o projeto da Herdade ... já fora classificado como estruturante no seio da CALPTE; por outro lado, porque a sua classificação como pré-PIN não condicionava qualquer procedimento posterior de verificação dos requisitos legais aplicáveis; ii. Está errada, por inobservância das regras legais efetivamente aplicadas, a acusação de que AA, tendo co-assinado com MM, os despachos 154/2006 (Loteamento ...) e 2763/2008 (Herdade ...), estaria a abdicar de exercer um poder de fiscalização sobre a legalidade respetiva; por um lado, porque esses despachos foram precedidos de procedimentos administrativos complexos, que constam do apenso LI, com intervenção de várias entidades da administração pública (central e local), nos quais tais despachos se fundam; por outro lado, porque AA não teve, nem podia ter tido, qualquer interferência nas avaliações de impacto ambiental que foram efetuadas nesse âmbito. --- EMP01... --- XXV Os concretos factos imputados a AA em matéria relativa ao alegado “favor” concedido à EMP01..., em que o BES/GES teria interesse direto estão acima identificados no número 82, sendo, em síntese, os seguintes: i. O Arguido AA teria revogado a decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) que não aprovara a operação de concentração das concessões da EMP01.../EMP10... e da EMP11..., apenas e só porque a EMP01... era cliente e um dos maiores devedores do BES (factos provados 264 e 265); ii. A contratação da consultora EMP12..., para o assessorar nessa matéria, fora efetuada porque saberia que essa consultora, perspetivando voltar a prestar serviços à EMP01..., o ajudaria nesse objetivo (factos provados 263, 264 e 266). XXVI) Ponderados os depoimentos convocados no capítulo VI C, podemos estabelecer o seguinte à luz do que as testemunhas disseram: i. A EMP01... era uma empresa muito sólida do ponto de vista financeiro, sem problemas de liquidez, a que acrescia uma exposição residual ao BES, de cerca de 5 milhões de euros (EEE, FFF, GGG e HHH); ii. A decisão de AA, ao reverter a decisão que fora tomada pela AdC, tinha base legal (DD, III e JJJ); iii. Aquilo que guiou AA não teve a ver com as regras da concorrência, mas com aquilo que, no contexto do caso, entendia que o interesse nacional justificava, de forma a contribuir para a capacitação da EMP01... em termos de inovação e projeção internacional (DD, III e HH); iv. Nem DD, nem a EMP12..., que ajudaram à tomada de decisão de AA, tinham, à época, qualquer relação com a EMP01... (DD, KKK e HHH); v. A EMP12... não cobrou honorários ao Ministério ..., de acordo com uma prática habitual de grandes consultoras, em trabalhos de pouca expressão horária, como estratégia de marketing e angariação de futuros serviços (KKK); vi. O grande concorrente da EMP01..., em matéria de concessão de auto-estradas, era a EMP13..., que tinha uma relação privilegiada com o BES (FFF e HHH). XXVII) Ponderada a documentação convocada no capítulo VI C, deve ainda ter-se em conta o seguinte: i. No Apenso EMP01..., consta a decisão da AdC, de 07.04.2006, que decidiu proibir a operação de concentração, que consistia na aquisição do controlo da EMP06... pela EMP01...; o recurso da EMP01... de 08.05.2006; e o parecer de LLL, com uma análise económica da operação de concentração, de maio de 2006, a pedido da EMP01...; ii. No Apenso CCV-A, consta, a fls. 164 e ss., o documento/paper elaborado pela EMP12..., a 03.06.2006, sobre a decisão da AdC, a pedido de AA; iii. Do relatório e contas da EMP01..., com referência ao ano de 2006, a fls. 32.659 e ss., e do mapa da dívida consolidada da EMP01... em 2006, a fls. 32.658, resulta a baixíssima exposição da EMP01... ao BES (mais concretamente ao BESi), no montante de cerca de 5 milhões de euros, bem como a sólida situação financeira da EMP01...; iv. Do Apenso com a “Documentação recebida da Secretaria-Geral do Ministério ...”, volume 9/9, consta a decisão de AA, de 07.06.20026, a fls. 2.240, que deu provimento ao recurso da EMP01..., a qual escalpeliza, com seriedade e detalhe, os motivos que o levaram a invocar o interesse nacional para se sobrepor à avaliação da AdC em termos de regras da concorrência; tais motivos reportam-se fundamentalmente ao interesse nacional em viabilizar a internacionalização da EMP01..., com ganhos em escala de mercado e em capacidade de inovação (sem prejuízo das medidas complementares estabelecidas, as quais condicionavam a operação de concentração). XXVIII) Pelo exposto, é evidente que são ilógicas e inverosímeis as conclusões do tribunal. Não se sustentam na prova documental, nem na prova testemunhal; e não é possível, com seriedade, retirar da factualidade apurada qualquer coisa que possa fundamentar a presunção judicial de que AA agiu, no interesse direto da EMP01..., e indireto do BES, ao abrigo de um pacto corruptivo celebrado com BB. Só um inaceitável e lamentável pré-juízo do tribunal pode ter levado a tão despropositado juízo. XXIX) Impressiona, pela falta do rigor intelectual que se esperaria do tribunal, que tenham sido ignorados os termos concretos em que AA justificou o interesse nacional que o levou a dar provimento ao recurso da EMP01..., cuja legalidade ninguém questionou; ademais, a favor de uma empresa que não dependia financeiramente do BES/GES. XXX) São ainda maliciosas e infundadas as insinuações de que DD e a EMP12... teriam dado apoio a AA nesta matéria, porque já estariam “feitos” com a EMP01.... É particularmente chocante (e até leviano) que o tribunal, no facto provado 263, tenha afirmado, sem qualquer prova, que a EMP12... deu esse apoio ao Ministro ... apenas porque perspetivava voltar a prestar consultadoria à EMP01.... --- EMP02... --- XXXI) Os concretos factos imputados a AA em matéria relativa às EMP02... estão acima identificados no número 83, sendo, em síntese, os seguintes: i. AA teria sido alertado por BB, no ..., para a necessidade de assinar a adenda ao contrato das EMP02... (cfr. facto provado 595); ii. AA teria aprovado, em 09.06.2009, a minuta da adenda para satisfazer o alegado pacto corruptivo celebrado com BB. XXXII) A partir da prova produzida e convocada no capítulo VI D, podemos estabelecer o seguinte: i. Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento relativo ao alargamento da concessão da EMP02..., particularmente na intervenção do Arguido, em 08/06/2009, quando aprovou a minuta da adenda, numa altura em que, entre 11 de maio e 05 de junho de 2009, já tudo fora despachado favoravelmente, sem qualquer intervenção do Arguido (cfr. processo administrativo); ii. O Arguido não teve qualquer interferência nesse processo, a não ser o seu despacho final de aprovação da proposta dos serviços, não tendo pedido ou sugerido a quem quer que seja, o que quer que fosse a favor da EMP02..., quer no sentido da substância, quer na perspetiva da aceleração do processo (MMM, NNN); iii. BB foi ao ... aquando da visita do Ministro ..., que esteve lá entre 2 e 4 de junho de 2009, mas não integrou a comitiva, apesar de ter sido convidado para a integrar (OOO, PPP, QQQ); iv. PPP entregou a BB o e-mail que lhe fora remetido por RRR (PPP); v. Nenhuma testemunha referiu ter presenciado, durante essa visita, qualquer encontro entre BB e AA, sendo certo que este negou ter recebido o “recado” de RRR e não ter qualquer memória de ter estado sequer com BB; vi. SSS elaborou, a pedido de BB, um estudo que previa o alargamento da concessão da EMP02... (SSS). XXXIII) Pelo exposto, é evidente que são ilógicas e inverosímeis as conclusões do tribunal. Não se sustentam na prova documental, nem na prova testemunhal; e não é possível, com seriedade, retirar da factualidade apurada qualquer coisa que possa fundamentar a presunção judicial de que AA agiu, no interesse direto da EMP02... e do GES, ao abrigo de um pacto corruptivo celebrado com BB. Só um inaceitável e lamentável pré-juízo do tribunal pode ter levado a tão despropositado juízo. XXXIV) O procedimento administrativo respetivo correu com toda a normalidade nos termos documentados nos autos, em que é possível verificar passo a passo o que é que aconteceu até ao dia 08/06/2009, data em que AA aprovou a minuta de adenda ao contrato nos exatos termos que vinham propostos pelos serviços. Sem que tivesse havido interferência de qualquer espécie por parte do Ministro ..., como foi perentoriamente afirmado em tribunal pelo Diretor-Geral e pelo Sub Diretor-Geral da DG.... Não se vislumbra aonde é que o tribunal viu uma atuação de AA contrária aos deveres do cargo ou, de qualquer forma, fruto de um pacto corruptivo. --- EMP03... --- XXXV) Os concretos factos imputados a AA em matéria relativa à EMP03... estão acima identificados no número 84, sendo, em síntese, os seguintes: i. AA teria tentado convencer QQ de que a AICEP deveria injetar dinheiro na EMP03... apenas por esta ser cliente do BES, porque a insolvência poderia prejudicar o banco; ii. Perante a recusa de QQ, AA teria ordenado a HH que proferisse despacho nesse sentido. XXXVI) A partir da prova produzida convocada no capítulo VI E, podemos estabelecer o seguinte: i. É verdade que a AICEP, pela voz de QQ, se pronunciou contra uma nova injeção de capital na EMP03..., mas nem para a AICEP, nem para QQ, restou qualquer dúvida de que aquilo que movia AA e HH era a necessidade de, no contexto de uma crise económica gravíssima (como já não se conhecia desde a crise de 1929), procurar salvar a maior exportadora de calçado do país, que dava emprego a centenas de trabalhadores (QQ; cfr. documentação remetida pela PORTUGAL CAPITAL VENTURES); ii. Não era só o BES que era afetado pela situação financeira da EMP03..., mas vários outros bancos e credores (cfr. documentação remetida pela PORTUGAL CAPITAL VENTURES); iii. A operação que foi patrocinada pelo Ministério ... na EMP03... foi acompanhada por um processo negocial que envolveu todos os credores, levou à subscrição de um novo acordo parassocial e assentou num acordo de reestruturação com os vários bancos envolvidos (cfr. documentação remetida pela PORTUGAL CAPITAL VENTURES); iv. A reunião que terá havido no Ministério ... por causa da situação da EMP03..., em que terão participado representantes do BES, ocorreu em 2009 (como é reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, pág. 467), ou seja, muito depois do despacho de HH de 04.06.2008, pelo que nenhuma interferência teve nessa decisão tomada em 2008; v. Acresce que, ao contrário do que consta do acórdão recorrido (pág. 467), EEE não participou nessa reunião, a qual só se deslocou ao Ministério ... por causa da situação da EMP14..., um dos maiores exportadores nacionais e que atravessava igualmente uma crise financeira grave, de que foi salva, apesar da insolvência da “casa-mãe”; nessa reunião, de resto, a testemunha sublinhou o interesse público que presidiu à posição de AA (EEE). XXXVII) Pelo exposto, é evidente que são ilógicas e inverosímeis as conclusões do tribunal. Não se sustentam na prova documental, nem na prova testemunhal; e não é possível, com seriedade, retirar da factualidade apurada qualquer coisa que possa fundamentar a presunção judicial de que AA agiu no interesse indireto do BES, ao abrigo de um pacto corruptivo celebrado com BB. Só um inaceitável e lamentável pré‑juízo do tribunal pode ter levado a tão despropositado juízo. XXXVIII) É muito grave o que consta do facto provado 523, de forma manifestamente infundada, no sentido de que AA tentou convencer QQ a injetar dinheiro na EMP03..., apenas pelo facto de tal empresa ser cliente do BES. Foi o próprio QQ a afirmar categoricamente que só viu na atuação de AA a preocupação do interesse nacional que suscitava a situação em que se encontrava a maior exportadora de calçado portuguesa (ademais, no contexto da crise económica mundial que então se vivia). --- ... --- XXXIX) Os concretos factos imputados a AA em matéria relativa à ... estão acima identificados no número 85, sendo, em síntese, os seguintes: i. AA deu apoio à escolha da Herdade ..., no quadro da candidatura à ..., para satisfazer o alegado pacto corruptivo celebrado com BB, influenciando tal escolha (cfr. factos provados 645 e 689); ii. Nesse contexto, AA teria permitido que a Herdade ... tivesse um conhecimento antecipado da evolução do procedimento, o que lhe permitiu apresentar a melhor proposta (facto provado 658). XL) A partir da prova produzida e convocada no capítulo VI F, podemos estabelecer o seguinte: i. O processo de candidatura da ... decorreu com eficiência e transparência, não tendo AA tido qualquer interferência na escolha técnica da ... para esse efeito (TTT, PP, UUU, VVV, WWW; e ainda a documentação do apenso CXXXVI); ii. A candidatura da ... foi escolhida por unanimidade pelos técnicos da comissão de candidatura, sem qualquer interferência de AA, sendo incontornável que era de longe a melhor proposta (de resto, não contestada pelos outros candidatos); iii. AA foi convidado no final de 2009 para a presidência da comissão de candidatura, por uma escolha da FPG, considerando o seu perfil político e ligação ao golfe, tendo a sua intervenção tido lugar, de forma ativa, a partir da escolha do campo da ...; iv. Não houve qualquer informação privilegiada facultada à Herdade ... que, em 21.01, estava a solicitar à FPG o caderno de encargos respetivo, em linha com a troca de informações efetuada com todas as candidaturas. XLI) Pelo exposto, é evidente que são ilógicas e inverosímeis as conclusões do tribunal. Não se sustentam na prova documental, nem na prova testemunhal; e não é possível, com seriedade, retirar da factualidade apurada qualquer coisa que possa fundamentar a presunção judicial de que AA agiu, no interesse direto da Herdade ... e do BES/GES, ao abrigo de um pacto corruptivo celebrado com BB. Só um inaceitável e lamentável pré-juízo do tribunal pode ter levado a tão despropositado juízo. XLII) A escolha da Herdade ... foi o resultado de uma opção técnica unânime por parte de quem procedeu à avaliação das várias propostas, sem nenhuma interferência de AA, como a prova produzida em audiência de julgamento demonstrou. Tratava-se, sem dúvida, da melhor proposta. E a imputação a AA de que terá facultado informação privilegiada à Herdade ... não só não tem base factual, como é desmentida pela carta de PP à FPG, em 21/01/2010, a solicitar o caderno de encargos respetivo, em linha com a troca de informações efetuada com todas as candidaturas. --- O ALEGADO SUBORNO --- --- ENUNCIADO --- XLIII) O acórdão recorrido considera que a peita – ou seja, as vantagens concedidas por BB a AA – materializa-se em dois tipos de benefícios: i. Por um lado, a transferência, em 2005, de €500.000 e as transferências mensais de €14.963,94 entre 2005 e 2014; ii. Por outro lado, a compensação pelo indeferimento da antecipação à passagem à reforma aos 55 anos, auferindo 100% do salário pensionável, através da sua colocação no BES África. XLIV) Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido quanto à realização de tal pacto corruptivo (cfr. fundamentação constante de págs. 484-485 do acórdão recorrido), a sua convicção baseia-se numa presunção judicial, que retira dos termos em que tais atos teriam sido praticados, conjugando-os com as condutas de “favor” que teriam sido praticadas por AA no interesse do BES/GES. XLV) Ponderada a prova convocada no capítulo VI.G.1, podemos estabelecer o seguinte:
- i)Em março de 2004, quando AA deixou de fazer parte da comissão executiva do BES, sendo nela substituído por XXX, foi acordado com o GES o estatuto remuneratório que consta da carta de 10.03.2004, em que, no que ora releva, lhe foi garantido o seguinte:
- a)o direito a receber (do GES) a participação nos resultados do BES em linha com a atividade dos mercados do BES;
- b)o direito a solicitar a antecipação da passagem à situação de reforma, logo que completasse 55 anos de idade, auferindo 100% do salário pensionável (fls. 31.428);
- ii)Em março de 2005, quando AA se desvinculou por sua iniciativa do BES, na altura em que aceitou integrar o Governo da República, BB, como Presidente Executivo do BES, reafirmou-lhe o direito a antecipar a reforma, nas condições referidas na carta de 10.03.2004 (fls. 31.430); iii) As testemunhas confirmaram, de forma perentória, que, em face dessas cartas, AA não tinha nenhuma razão para duvidar de que esses compromissos seriam cumpridos (YYY, FF, ZZZ, AAAA);
- iv)AA ficou desagradado com a sua substituição como CFO do BES (QQQ, BBBB, CCCC, DDDD, JJ, EEEE);
- v)Os pagamentos dos prémios atribuídos pelo GES eram habitualmente provenientes da ES ENTERPRISES para uma conta de AA sediada na ..., o que aconteceu designadamente em 2002, 2003, 2004 e 2005 (FFFF; docs. juntos a fls. 34.184 e ss.);
- vi)Tal forma de pagamento para contas no exterior não declaradas oficialmente era habitual com administradores, trabalhadores e outros colaboradores do BES (factos provados 30, 31 e 978; docs. supra referidos em 185, vii, viii e ix)); vii) Quando, em março de 2005, AA se desvinculou do BES, não tinha ainda recebido o prémio do GES relativo ao ano de 2004 (FFFF; docs. juntos a fls. 34.184 e ss. a contrario sensu); viii) Considerando os resultados de 2003 do BES e o prémio recebido com referência a esse ano no valor de €1.500.000, aplicando o mesmo coeficiente para os resultados do ano de 2004, o valor do prémio a receber em relação a esse ano de 2004 seria de €1.275.000, a que haveria ainda de acrescer o pro rata referente ao período do ano de 2005 em que AA ainda estava vinculado ao BES (Relatório e Contas do BES de 2004, pág. 13, a fls. 34.519 e ss.);
- ix)Desvinculando-se do BES em março de 2005, AA mantinha o direito ao valor do prémio ainda não liquidado (com o que se comprometera o GES) relativo ao período antecedente, a ser pago pelo GES (YYY, ZZZ; decorre ainda dos princípios gerais do direito).
- x)O sucessor de AA como CFO do BES, XXX, recebeu do GES, em prémios e honorários pagos no exterior, entre 2007 e 2013, por vezes fracionados, mais de €22.000.000 (cfr. cd supra referido em 185, vii) e ainda XXX, na súmula do tribunal, a págs. 347-378 do acórdão);
- xi)Os extratos patrimoniais que AA recebia do BPES eram anuais, reportavam a situação patrimonial e não incluíam os movimentos da conta a crédito ou a débito, o que estava em linha com a prática habitual do BPES (GGGG, HHHH; cfr. extratos de fls. 34.483 e ss.); xii) Quando AA soube pelo seu gestor de conta que a ES ENTERPRISES mantinha a transferência mensal de cerca de €14.963,94 após a sua ida para o Governo, AA procurou suspender esse procedimento e, na altura, ficou convencido que assim tinha acontecido (HHHH; cfr. exame digital forense 82/2022, págs. 55-58), deixando de se preocupar porque se tratava do montante em dívida; xiii) Depois de ter saído do Governo (julho de 2009), considerando que, em 28 de outubro desse ano, iria perfazer 55 anos, AA diligenciou na concretização desse direito à reforma antecipada, nos termos constantes das cartas de março de 2004 e março de 2005, tendo deparado com dificuldades que lhe foram suscitadas pelo Departamento de Recursos Humanos do BES, alegando normas regulamentares internas, o que o surpreendeu (IIII, DDDD, JJ, EEEE; cfr. ação n.º ...37/14 supra referida em 183, iv), particularmente a carta aí referida subscrita por IIII); xiv) Neste âmbito, chegou a ser sugerido pelo BES a AA que este invocasse uma situação de incapacidade permanente, a fim de assegurar o direito à antecipação da passagem à situação de reforma, o que ele liminarmente recusou (IIII, JJ; doc. n.º 5 junto à PI da ação n.º ...37/14);
- xv)Essa situação indignou AA que, apesar disso, e seguindo o conselho de DDDD, acabou por aceitar negociar com BB o adiamento da antecipação da passagem à situação de reforma, através de uma alternativa profissional onde auferisse montante equivalente ao direito que reivindicava (DDDD, JJ; cfr. docs. de fls. 33.678/9); xvi) Foi assim que AA passou a integrar a administração do BES África a partir de maio de 2010, funções que exerceu até 2014, com o vencimento mensal acordado de €39.000 (factos provados 739 e 740, na parte referente à remuneração acordada), acrescido da verba mensal de €3.000 (a título de despesas) e de €14.963,94 que continuou a receber através da ENTERPRISES, S.A., o que equivalia aproximadamente ao montante da pensão de reforma a que se julgava com direito, calculada em 2014 no montante atualizado de €61.636,80 (cfr. PI da ação n.º ...37/14, arts. 45.º a 47.º); xvii) Embora AA tivesse passado a residir parte do ano nos ..., onde dava aulas, assegurou regularmente as suas funções no BES África, que era uma instituição em que o BES pretendia rentabilizar os seus ativos em ..., o que era do conhecimento do respetivo Conselho de Administração (YYY, ZZZ, AAAA, QQQ, CCCC, JJJJ); xviii) Em 2014, AA voltou a insistir no seu direito a antecipar a pensão de reforma, o que foi objeto de negociação entre JJ e representantes do BES, mas sem sucesso, o que veio dar origem à ação cível n.º ...37/14 (JJ, EEEE; cfr. docs. de fls. 34.255 e ss., bem como PI e docs. então juntos, nos termos do apenso XXVIII); xix) AA estava genuinamente convencido do seu direito à pensão de reforma nos termos que reclamava (IIII, AAAA, DDDD, JJ, EEEE);
- xx)AA era considerado pelos resultados conseguidos para o BES na área de mercados, enquanto foi CFO do Banco, obtendo lucros superiores aos alcançados pelas outras instituições financeiras nesse segmento (YYY, FF, AAAA, KKKK); xxi) AA regularizou a sua situação fiscal através do RERT III e de declarações de substituição relativas aos anos de 2011 e 2012 (cfr. apenso XXVII, apenso VII-1 e apenso BES/..., particularmente fls. 77 e 99). --- TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTES DA ES ENTERPRISES --- XLVI) O suposto suborno, praticado ao abrigo do alegado pacto corruptivo entre BB e AA, teria, segundo o acórdão recorrido, uma primeira incidência nas transferências que foram efetuadas para a EMP04... entre 2005 e 2014, uma no montante de €500.000 (em 2005) e as restantes no valor mensal de €14.963,94. XLVII) Tal conclusão do tribunal não assenta numa base factual consistente. XLVIII) Primeiro. É incontornável que AA, quando se desvinculou do BES em março de 2005, tinha direito a receber do GES o prémio relativo a uma participação nos resultados do BES em linha com o alcançado na atividade de mercados do Banco, relativamente ao período em que esse prémio ainda não lhe tinha sido pago, como efetivamente está previsto no ponto 10.
- a)da carta de 10.03.2004. A pergunta é muito simples: então quando é que recebeu esse prémio? É a essa pergunta elementar que a tese do tribunal não responde. XLIX) Por outro lado, aplicando o mesmo coeficiente aos resultados do BES em 2004, tendo por referência o prémio que lhe foi atribuído referente ao ano de 2003, pago em 2004, no montante de €1.500.000, obtemos uma verba equivalente com referência ao ano de 2004 e 2 meses e 10 dias de 2005, a qual foi efetivamente recebida por AA entre abril de 2005 e maio de 2010. L) Segundo. O Arguido, na “prateleira dourada” em que foi colocado, tinha direito a uma retribuição anual líquida de €360.000 e a um prémio anual – pago pelo GES – em linha com os resultados de mercados do BES, que, em 2003, foram de €1.500.000. LI) Ora, na ótica do tribunal, o Arguido renunciava a esse estatuto privilegiado para aceitar servir de “agente infiltrado” no Governo da República para beneficiar ilegitimamente os interesses do BES, a troco de uma verba de €500.000 e de um pagamento mensal de cerca de €15.000. LII) Coisa estranha. Aquele que ia correr o risco de ser “agente infiltrado” ao serviço do BES e em prejuízo da República, que se comprometia a servir, “vendia-se” por um valor substancialmente inferior ao que recebia antes de aceitar essa missão ingrata. Há alguma lógica ou verosimilhança nesse plano? Obviamente, não. LIII) Terceiro. O tribunal teve consciência de que, para construir a sua tese, tinha de fazer “desaparecer” o direito a esse prémio, pelo que disse e repetiu que esse direito não existia, chegando a dizer que, se existisse, deveria de ter constado da carta de 10.03.2005, a qual só se reporta ao direito à antecipação da passagem à situação de reforma. LIV) O equívoco do tribunal é clamoroso. O direito ao prémio resultava de um compromisso assumido pelo GES por carta de 10.03.2004; não fora assumido pelo BES, mas pelo GES. Não tinha de constar da carta escrita por BB em 10.03.2005, porque essa carta dizia respeito ao BES, estando subscrita por BB como Presidente da Comissão Executiva do BES, enquanto a carta de 10.03.2004 fora assinada por BB e LLLL, enquanto representantes do ESPÍRITO SANTO FINANCIAL GROUP, S.A. (GES). LV) Quarto. O Arguido não escamoteia que, depois do pagamento de uma primeira tranche de €500.000, logo acertada em março de 2005, o restante do prémio tenha sido pago através de transferências mensais no valor de cerca de €15.000/cada, o que efetivamente foi para si desconfortável, porque não era isso que, em termos de normalidade, esperaria. LVI) AA tinha poupanças de quase €3.000.000 (como os extratos patrimoniais da conta da EMP04... atestam), algum património relevante (atualmente arrestado) e o direito a uma pensão de reforma aos 55 anos de cerca de €60.000/mês; o GES nunca tinha falhado a qualquer compromisso; nesse contexto, pareceu-lhe aceitável confiar que o GES lhe pagaria o restante do prémio em prazo razoável. Quando foi alertado pelo seu gestor de conta de que a ordem de transferência mensal de cerca de €15.000 não fora anulada, AA reagiu e pediu que esse modo de pagamento cessasse, tendo, na altura, ficado convencido de que isso ocorrera. Só quando saiu do Governo é que se apercebeu de que as transferências se tinham mantido e, no contexto da negociação então estabelecida com BB por causa do seu direito à antecipação da passagem à situação de reforma, acabou por aceitar que o restante do prémio em falta continuasse a ser liquidado por essa via, o que aconteceu até maio de 2010 (altura em que a questão do pagamento do prémio ficou encerrada). LVII) Pelo exposto, é ilógica e inverosímil a conclusão do tribunal de que a quantia de cerca de €1.500.000 paga a AA pelo GES fosse o produto do alegado suborno, o que assenta na ficção de que AA não teria direito a receber o prémio contratualizado com o GES (referente a 2004 e dois meses e 10 dias de 2005), porque tal direito não existiria ou o compromisso assumido seria inválido. Ora, tal prémio era devido pelo GES, nos termos do acordo celebrado em 10.03.2004, o qual não foi posto em causa por nenhuma das partes, sendo por isso válido e exequível (como foi). Ressalvado o devido respeito que muito é, fazer “desaparecer” esse facto, como se ele não existisse, a fim de justificar a condenação do Arguido, é uma espécie de “ilusionismo jurídico”, que repudiamos. --- DIREITO À REFORMA VS A IDA PARA O BES ÁFRICA --- LVIII) Na tese do acórdão recorrido, o alegado suborno teria uma segunda componente relativa a uma ilegal atribuição do seu direito à antecipação da passagem à situação de reforma, com o valor de 100% do salário pensionável, quando atingisse os 55 anos de idade, o que, não tendo sido possível de concretizar quando AA perfez essa idade, teria sido ilegalmente substituído por um lugar fictício de administrador do BES África. LIX) Tal conclusão do tribunal não assenta numa base factual consistente. LX) Primeiro. Na carta de 10.03.2004, o GES assumiu o compromisso de assegurar a AA mais dois mandatos como administrador do BES, com a prerrogativa de solicitar a antecipação da passagem à situação de reforma, auferindo 100% do salário pensionável, quando fizesse 55 anos de idade. Esse compromisso foi reafirmado por BB (mas já na qualidade de Presidente da Comissão Executiva do BES) quando AA se desvinculou do BES, em 10.03.2005. A clareza da responsabilidade assumida é manifesta. Qualquer declaratário normal, perante tal clausulado, ficaria efetivamente convencido de que, quando perfizesse 55 anos, teria direito a antecipar essa passagem à reforma[1]. Todas as testemunhas ouvidas sobre o assunto reconheceram que essa era a convicção de AA (IIII, AAAA, DDDD, JJ, EEEE). É especialmente relevante a posição assumida quanto a tal matéria pelos seus experientes advogados JJ e EEEE. A circunstância de não terem tido ganho de causa na ação que vieram a propor não altera em nada a convicção com que AA agiu, a qual assentava nas declarações negociais de que tinha sido destinatário. LXI) Segundo. Quando AA se viu confrontado com a contestação da Direção de Recursos Humanos do BES (e eventualmente da sociedade gestora do respetivo Fundo de Pensões), foi surpreendido e reagiu em conformidade, o que só demonstra que, de boa-fé, tinha organizado a sua vida a contar com isso. Esse fora, de resto, um pressuposto com que contou quando aceitou integrar o Governo da República. LXII) Terceiro. Em face disso, AA optou por negociar um compromisso, seguindo, de resto, o conselho que então lhe foi dado por DDDD. A alternativa foi assim aceitar um cargo em que pudesse auferir montante equivalente, o que veio a acontecer a partir de junho de 2010 no BES África, que era um projeto interessante e compatível com estadias nos ... onde queria ir dar aulas, como foi. O projeto do BES África não foi bem-sucedido, porque não foi possível captar o interesse de bancos brasileiros com que se contava para o efeito, tendo especialmente em conta as dificuldades relativas à situação do BES Angola. Todavia, isso não foi da responsabilidade de AA. LXIII) Quarto. A remuneração que foi atribuída a AA, apesar da contestação inicial de alguns administradores do BES, foi de €39.000 x 14 meses/ano, a que acresciam outras regalias, designadamente carro e €3.000 para despesas de representação. Como essa verba não atingia o montante da pensão de reforma a que AA tinha direito nos termos dos compromissos assumidos em 2004 e em 2005[2], foi acordado que o remanescente seria pago através da manutenção da ordem de pagamento mensal de €14.963,94. Quando AA regularizou a sua situação fiscal com a adesão ao RERT III, essa verba remanescente foi titulada por uma prestação de serviços paga pela Espírito Santo International, S.A. (cfr. doc. 99 do apenso BES/...), a qual integrou as declarações de substituição de IRS relativas a 2011 e 2012, apresentadas em 30.05.2013, as quais constam do apenso VII-1. A partir daí, esse valor adicional foi sempre declarado fiscalmente, razão pela qual não é imputável a AA qualquer falta fiscal em relação a esses pagamentos posteriores (cfr. as declarações que constam de tal apenso). LXIV) Quinto. A atribuição a AA do direito a antecipar a passagem à reforma quando perfizesse 55 anos consta do que contratualmente foi estipulado em março de 2004, sendo irrelevante discutir a posteriori a eventual irregularidade jurídica desse compromisso. AA aceitou-o de boa-fé, o que ninguém pôs em causa, mesmo aqueles que entendiam que esse direito não existia (IIII, MMMM, ZZZ, AAAA). Tendo tal compromisso sido assumido em 10.03.2004, não é possível sustentar que integrava a contrapartida de um pacto corruptivo que viria a ser celebrado em 10.03.2005 (como é evidente). LXV) Sexto. Quando AA, confrontado com uma situação com que não contava, optou por negociar com BB uma alternativa que lhe permitisse auferir verba equivalente àquela a que teria direito por via da pensão de reforma, agiu também de boa-fé (seguindo, de resto, o conselho avisado de DDDD). Nesse contexto, não é possível atribuir a tal acordo a intenção de celebrar qualquer pacto corruptivo, o que, nesse quadro, seria inverosímil. Aquilo que é plausível é que, perante o equívoco gerado quanto aos termos em que AA poderia antecipar o seu direito de passagem à reforma, as partes tivessem procurado encontrar uma solução de compromisso. É isso que acontece todos os dias quando há litígios, que as partes procuraram ultrapassar com recurso a soluções que satisfaçam razoavelmente a posição de cada uma delas. LXVI) Não há base factual que permita sustentar que o direito atribuído a AA a requerer a antecipação da sua passagem à reforma quando perfizesse 55 anos –assente num compromisso assumido em março de 2004 – possa ter alguma coisa a ver com o alegado pacto corruptivo celebrado em março de 2005. Assim sendo, perante as divergências que partes contrapostas assumiram em 2009, aquilo que é corrente e normal é que se tenha procurado uma solução alternativa que evitasse um litígio que não interessava a nenhuma delas. LXVII) Pelo exposto, é ilógica e carece de verosimilhança a conclusão do tribunal de que a negociação ocorrida consubstanciaria ainda uma extensão do famigerado pacto corruptivo que, aqui chegados, se crê que V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, já terão concluído que nunca existiu. --- OUTROS --- LXVIII) Como supra referido no n.º 89 da motivação do recurso, há apenas um facto mais que cumpre ainda especificadamente impugnar, por ser eventualmente relevante: o facto provado 259, no que se refere à alegada assessoria jurídica da sociedade EMP05... à EMP06..., participada da EMP01..., desde junho de 2005, sociedade de que DD era sócio, quando deu a AA um parecer favorável à revogação da decisão da Autoridade da Concorrência a favor da EMP01.... LXIX) Consta do acórdão recorrido, na pág. 488, que, quanto a tal facto, o tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento da testemunha DD. Acontece que DD não disse o que lhe foi atribuído, como decorre do excerto que se transcreveu das declarações que prestou em 14.11.2023. LXX) Assim sendo, DD não declarou aquilo que o tribunal, por equívoco, lhe atribuiu, pelo que tal facto deve passar a não provado. --- DO DIREITO --- --- CORRUPÇÃO ---- LXXI) Deferida a impugnação da matéria de facto, deixam de se verificar ipso facto os requisitos que, segundo o acórdão recorrido, preencheriam os dois crimes de corrupção pelos quais o Arguido foi condenado, p. e p. pelo art. 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07 (quanto ao período em que foi Ministro ...) e pelo art. 372.º, n.º 1 do CP, com referência ao art. 386.º, n.º 1, al. c), do CP (quanto ao período em que foi Presidente da Comissão Executiva da candidatura à ...), com as redações então vigentes. Deste modo, o Arguido deve ser absolvido desses crimes. LXXII) Não existiu o pacto corruptivo imputado a AA e BB. Esta é a grande questão destes autos e o foco da luta do Arguido, que, mesmo para além da questão jurídica, não merece ser conspurcado por condenação tão infamante, que já lhe destruiu boa parte da sua vida. O Arguido não praticou quaisquer atos que implicassem a violação dos deveres do cargo, nem omitiu atos que tivesse o dever de praticar, nem atuou de forma contrária aos deveres que lhe cabiam nas suas atribuições, não tendo recebido quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais a que não tivesse direito. LXXIII) Isso não significa que não esteja arrependido por ter cometido as infrações tributárias que já assumiu, ademais durante o tempo em que foi membro do Governo. Esta é uma assunção clara de responsabilidades, que o Arguido tem vindo a assumir ao longo do processo e agora renova. LXXIV) Por dever de patrocínio, por cautela, suscitam-se mais algumas questões:
- a)Em primeiro lugar, quanto ao crime de corrupção para ato passivo relativo às funções que exerceu enquanto Presidente da Comissão Executiva da candidatura à ..., sempre faltaria o preenchimento do conceito de “funcionário” para atribuição da prática, nesta sede, de tal crime, uma vez que a FPG é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob forma associativa, não podendo os seus agentes ser considerados servidores do Estado nem funcionários para efeitos da lei penal; ademais, o Arguido, nas funções que desempenhou, não exerceu quaisquer funções de autoridade, o que sempre seria exigível para o efeito do seu enquadramento no conceito de funcionário, à luz da redação vigente do art. 386.º, n.º 1,
- g)do CP, pelo que, quanto a esse crime, faltaria sempre um dos requisitos legais, o que deverá dar lugar à sua absolvição;
- b)Em segundo lugar, quanto a ambos os crimes, particularmente em relação ao crime previsto no art. 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, argui-se a sua prescrição, uma vez que tais crimes se teriam consumado aquando da celebração do alegado pacto corruptivo de 2005, data a partir do qual se conta o prazo prescricional, nos termos do art. 119.º, n.º 1 do Código Penal (cfr., nesse mesmo sentido, Acórdão do TC 90/2019), o qual, in casu, há muito expirou;
- c)De resto, mesmo que assim não fosse, e considerando que a constituição do arguido nessa qualidade só se deve considerar que produziu efeitos em 30.07.2019 (cfr. supra capítulo II, A), o prazo prescricional, pelo menos quanto ao crime relativo à sua suposta conduta enquanto Ministro da República – que cessou em 02.07.2009 –, já teria ocorrido naquela data em que AA foi constituído arguido, não tendo sido interrompido por qualquer ato anterior;
- d)Se for entendido que, embora sem prova do pacto corruptivo, resulta da prova que o Arguido beneficiou de vantagem que não lhe era devida, o que poderia preencher o tipo dos crimes previstos no art. 17.º, n.os 1 ou 2, da Lei n.º 34/87, de 16/07, na redação introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28/11, ou no art. 373.º do CP, na redação então vigente, nesse caso, também se argui a prescrição, tendo em conta a moldura legal aplicável (pena inferior a 5 anos). --- FRAUDE FISCAL --- LXXV) AA, tendo regularizado as suas faltas fiscais, em 2012 pelo RERT, e, em 2013, através de declarações de substituição, “limpou” as suas responsabilidades tributárias, nos termos da legislação aplicável. LXXVI) O Ministério Público reconheceu – e o acórdão recorrido não o põe em causa – que assim foi, com exceção dos rendimentos auferidos em 2011, que não foram tempestivamente participados fiscalmente, no montante de €179.567,28. O Ministério Público admite que, relativamente a tais rendimentos, foi apresentada uma declaração de substituição, em 31.05.2013, a que se seguiu o pagamento do que estava em falta. Porém, considerando que o crime se consumou no último dia do mês de maio de 2012 – data até à qual devia ter sido entregue a respetiva declaração fiscal, onde devia ter sido incluído aquele montante (o que só veio a ser objeto de declaração de substituição, um ano depois) –, o Ministério Público deduziu contra o Arguido uma acusação por crime de fraude fiscal, embora circunscrita a essa situação particular, o que teve acolhimento no acórdão condenatório, em segmento de que também se recorre. LXXVII) O acórdão recorrido ignora erroneamente o regime do art. 24.º, n.º 1, in fine, do Código Penal. Com efeito, se o agente do crime, não obstante a sua consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido pelo tipo do crime, estamos perante uma situação de não punibilidade da conduta desse agente, o que devia ter levado à aplicação à situação dos autos desse regime, com consequente absolvição do Arguido. LXXVIII) In casu, o tipo do crime teria sido preenchido com a ocultação pelo Arguido de valores auferidos em 2011 na declaração de IRS, apresentada em 2012 (cfr. art. 103.º, n.º 1,
- a)do RGIT). Porém, com a apresentação da declaração de substituição em 2013, e com a consequente liquidação e pagamento do imposto em falta, o Arguido impediu a verificação do resultado não compreendido no tipo do crime, a saber, a lesão do bem jurídico protegido: o conjunto das receitas fiscais que integram o ativo do património fiscal do Estado. LXXIX) Nesta sede, releva ainda que se considere o facto não provado que deve passar a provado, supra identificado em 96, A: “Quando AA apresentou em 2013 uma declaração de substituição relativa ao IRS de 2011, fê-lo por sua própria iniciativa e sem que tivesse sido instaurado qualquer procedimento de inspeção ou de outra natureza (ou, pelo menos, que dele tivesse conhecimento)” [n.º 237 da contestação]; tal facto demonstra que o Arguido desistiu voluntariamente de prosseguir a conduta delituosa, tendo “arrepiado caminho”. --- BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS --- LXXX) O Arguido foi ainda condenado, em co-autoria, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 386.º-A, n.os 1 a 3, do CP. Porém, a punibilidade de tal crime depende de uma conduta criminosa pretérita cujas vantagens se pretendem dissimular, pelo que, não existindo qualquer crime de corrupção e por falta de punibilidade da matéria relativa ao crime de fraude fiscal precedente, não se verifica o preenchimento do tipo legal do crime de branqueamento. LXXXI) Não se ignora que o crime de branqueamento de capitais é um crime autónomo, que ocorre mesmo sem que haja condenação pelo crime precedente, designadamente por prescrição deste ou pela circunstância de o crime precedente ter sido cometido no estrangeiro. Não se contesta a jurisprudência que assim o sustenta. No entanto, a situação dos autos é diferente relativamente ao crime de fraude fiscal em pauta. É que, relativamente a este, deixou de se verificar uma situação de punibilidade, quer relativamente às quantias que foram objeto do RERT III (nos termos previstos no art. 166.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Portaria 17-A/2012, de 19 de janeiro), quer com referência aos montantes abrangidos pela declaração de substituição a que se reporta o crime de fraude fiscal por falta da declaração relativa aos rendimentos de 2011, nos termos acima já expostos. LXXXII) Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do art. 386.º-A do CP, devidamente conjugado com o art. 166.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, no sentido de que as infrações tributárias objeto de regularização no âmbito do RERT III podem ser consideradas crime precedente para os efeitos da incriminação prevista no art. 386.º-A do CP, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito ao Estado de Direito e ao art. 2.º da CRP. --- DAS PENAS --- LXXXIII) Considerando a personalidade do Arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua boa inserção social, familiar, académica e profissional, a sua conduta anterior e posterior aos factos e a colaboração que prestou à ação da justiça, as penas parcelares e a pena única em cúmulo aplicadas ao Arguido são excessivas, devendo, em qualquer caso, ser reduzidas, de acordo com os critérios previstos no art. 71.º do CP; esse cariz desproporcional é particularmente ostensivo no que respeita à condenação pelo crime de fraude fiscal cometido em 2012, numa situação regularizada voluntariamente pelo Arguido há mais de 10 anos. LXXXIV) Por último, em função das conclusões precedentes, sendo o Arguido absolvido, deve ainda ser revogada a decisão na parte em que condenou AA a pagar ao Estado o montante de €4.943.410. Nesse âmbito, é particularmente incompreensível que o Arguido seja condenado a pagar ao Estado as quantias recebidas enquanto administrador do BES África (junho de 2010), as quais foram declaradas oficialmente e pelas quais pagou tempestivamente os impostos devidos, pelo que, nessa parte, o acórdão deverá, em qualquer caso, ser revogado. Por seu turno (cfr. fls. 1 dessa peça processual, ao nível de introito), ao abrigo do art. 411.º/5CPP, requereu o Arguido que se realizasse audiência, manifestando a pretensão de ver debatidos os seguintes pontos da motivação de recurso: (SIC, cfr. condições supra) “B a G.3 do capítulo VI.” (leia-se B. Projetos PIN (... e Loteamento ...) C. EMP01... D. EMP02... E. EMP03... F. ... G. O alegado suborno G.1 Enunciado G.2 Transferências provenientes da ES Enterprises G.3 Direito à reforma VS a ida para o BES África) Por último (cfr. fls. 1 dessa peça processual, ao nível de índice, com concretização no ponto II. C. e D.), ao abrigo do art. 412.º/5CPP, de forma expressa e especificada, deu o Arguido conta que mantinha interesses nos recursos interpostos a 13janeiro2023 (ref. 154334 de 16janeiro2022 – email de 13janeiro2023 – 17h17; idem ref. 154583 de 17janeiro2023) e a 3junho2024 (ref. 39538565), sendo que em sede de conclusões reporta: (SIC, cfr. condições supra) V) O Arguido mantém interesse nos recursos interlocutórios interpostos do despacho de 29.12.2022 (proferido pela Juíza de Instrução), parcialmente reparado, e do despacho de 28.04.2024 (proferido durante a audiência de julgamento). 1.
- a)Arguido AA - com entrada a 13janeiro2023 (ref. 154334 de 16janeiro2022 – email de 13janeiro2023 – 17h17; idem ref. 154583 de 17janeiro2023), sistematizando o objeto do mesmo em duas vertentes: (SIC, cfr. condições supra) I. Enquadramento II. Da ostensiva violação do art. 107.º, n.º 6 do CPP pugnando (cfr. fls. 11 dessa peça processual) que: (SIC, cfr. condições supra) (…) o recurso merece provimento, com as legais consequências. motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem (conclusões estas quase na síntese exigível): (SIC, cfr. condições supra) A) O Arguido, ao abrigo do art. 107.º, n.º 6, parte final do CPP, requereu que fosse concedido um prazo não inferior a 45 dias, para apresentação do requerimento de abertura de instrução, nos termos do seu requerimento de 22.12.2022, que atrás se reproduziu. B) Por despacho de 29.12.2022 – notificado aos signatários em 05.01.2023 – a Senhora Juíza de Instrução Criminal (de turno) indeferiu o requerido pelo Arguido, com os seguintes fundamentos: Vem o arguido AA requerer a concessão de prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias a acrescer ao prazo de 50 (cinquenta) dias já concedido, invocando para o efeito, a excepcional complexidade dos autos, bem como a distância que separa o domicílio profissional dos Mandatários da residência do arguido. O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 30200 a 30203, pugnando pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos foi deduzida acusação em 15 de Dezembro de 2022, tendo sido fixado o prazo de 50 (cinquenta) dias para requerer a abertura de instrução por força das disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.º 1 e 107.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Penal. Ora, considerando que a ampliação do prazo para requerer a abertura de instrução tem na base a excepcional complexidade do processo, não se afigura existir qualquer previsão legal que permita conceder o pretendido pelo arguido, aliás, o arguido já se mostra beneficiário de um prazo maior pela natureza excepcional dos autos. Por outro lado, a invocada distância física entre o escritório do Mandatário e a residência do arguido, onde aquele se encontra sujeito à medida de coacção de OPHVE, não constitui motivo para qualquer alteração do prazo legalmente concedido, nem pode ser considerada. No tocante ao início da contagem do prazo para requerer a abertura de instrução, não pode elevar o pretendido pelo arguido, porquanto, o mesmo se inicia a partir da notificação ao arguido e ao Mandatário, inexistindo qualquer previsão legal que permita conceder a pretensão do arguido. Quanto ao demais invocado pelo arguido, abstemo-nos de nos pronunciar, aderindo à promoção do Ministério Público. C) Ressalvado o devido respeito, o despacho recorrido interpreta erroneamente o regime estabelecido pelo art. 107.º, n.º 6 do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro (que, nesse segmento, não foi alterado pela redação introduzida pela Lei 13/2022, de 01 de Agosto). D) Decorre do texto e do espírito da lei que a prorrogação é automática por 30 dias quando a excecional complexidade do processo foi declarada (assim se fixando o prazo para apresentação do RAI em 50 dias); outra coisa é a prorrogação desse prazo suplementar, quando tal complexidade o justifique, o que naturalmente há de implicar um juízo do tribunal acerca do grau de complexidade em apreço. E) Ora, o tribunal a quo indeferiu o pedido, por uma primeira e liminar razão decorrente do seu entendimento normativo acerca do segmento legal em causa, que determinaria a impossibilidade legal de o prazo ser prorrogado, juízo esse que viola frontalmente a lei, que não contempla essa hipótese interpretativa. F) O despacho recorrido seria conforme ao art. 107.º, n.º 6 do CPP, na redação que existia antes da entrada em vigor da Lei 94/2021, a qual não estabelecia a possibilidade da prorrogação complementar ora peticionada, mas já não o é com a redação em vigor. Sem necessidade de outras considerações, tão simples e evidente é a presente questão. G) A Senhora Juíza tinha o dever legal – que não observou – de apreciar se a concreta complexidade destes autos justificaria ou não a concessão do prazo suplementar requerido. H) Nesse âmbito, deve ter-se em conta o seguinte:
- i)a enorme extensão dos autos, fruto de uma investigação com 11 anos;
- ii)a excecional extensão da acusação (com 1252 artigos, quase todos de matéria fáctica); iii) a vastidão da prova documental convocada, que se espraia por, pelo menos, 84 volumes, mais de 50 apensos e 26 exames digitais forenses, que estão enumeradas ao longo de 81 páginas da acusação (págs. 469 a 563);
- iv)os depoimentos de 78 testemunhas, praticamente todos gravados (com exceção de 2, como assinalado pelo MP, a fls. 30.200), sem que exista um resumo temático do seu conteúdo;
- v)entre a documentação apreendida, constam milhares de e-mails e de mensagens telefónicas, que integram o acervo documental em que se funda a acusação. I) Em face da imensidão e complexidade da acusação e da prova recolhida, é razoável concluir que a especial complexidade do processo justifica a prorrogação do prazo (por 45 dias, como requerido, ou por prazo inferior, se fosse considerado mais razoável). J) Por outro lado, os argumentos aduzidos pelo MP – atrás sumariados no n.º 6 da motivação do recurso – são despiciendos para o caso em apreciação, porquanto:
- i)mesmo com a separação dos processos, mesmo com o carácter eventualmente menos relevante do material que faltava entregar ao Arguido, a vastidão da acusação e do material probatório supra indicado no n.º 16 é, por si só, suficiente para justificar a prorrogação peticionada do prazo;
- ii)mesmo com a possibilidade de o Arguido pedir autorização para se deslocar a ... para a consulta dos autos – que lhe poderia ser ou não concedida e, a sê-lo, seria muito provavelmente muito circunscrita –, a dificuldade acrescida (decorrente da distância do local onde o Arguido tem residência forçada) continuaria a existir para os efeitos em ponderação (muito embora tal inciso não seja determinante para o deferimento do pedido); iii) quanto ao alegado propósito malévolo de o Arguido pretender afinal “estourar” com o prazo de 1 ano e 4 meses durante o qual pode estar sujeito a “prisão domiciliária” sem que haja decisão instrutória, repudia-se a insinuação (essa sim, malévola, de quem, aliás, recorrentemente tem agido nestes autos de forma malévola, por razões que nos dispensamos de ora reproduzir, mas que se encontram devidamente assinaladas nos recursos que têm sido interpostos pelo Arguido, parte dos quais com provimento). L) Que se investigue a vida do Arguido até ao tutano. Que se exponha o Arguido a uma das mais negras campanhas de apoucamento de imagem que alguma vez se viu em Portugal. Mas ao menos – é uma questão de direito, sendo também de decência e de civilização –, que se lhe dê o tempo para que, à luz do princípio de um processo equitativo (fair trial), o Arguido se possa defender. 1.
- b)Arguido AA - com entrada a 3junho2024 (ref. 39538565), pugnando (cfr. fls. 9 dessa peça processual) que: (SIC, cfr. condições supra) (…) o recurso merece provimento, com as legais consequências. motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem: (vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas) (SIC, cfr. condições supra) A. Na sua acusação formulada nestes autos, sancionada por ulterior pronúncia, o Ministério Público imputa ao Arguido, entre outros, a prática de um crime de corrupção na medida em que teria celebrado um pacto corruptivo com BB, com vista a favorecer o Grupo GES/BES, no exercício das suas funções de Ministro ..., o que se teria concretizado na prática de vários atos. B. Um dos atos que o Ministério Público convoca – como ainda agora nas suas alegações finais foi expressamente afirmado – teria a ver com a aprovação de medidas de apoio à empresa EMP03... SGPS, S.A.. C. Tendo o Ministério Público, em março de 2024, requerido que a PORTUGAL CAPITAL VENTURES fosse notificada para vir juntar aos autos variada documentação relativa aos apoios concedidos à EMP03..., incluindo o despacho nesse âmbito proferido pelo Secretário de Estado HH, o que foi deferido, o Arguido, após a junção de tais documentos, requereu, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, as seguintes diligências probatórias: «
- i)Que seja de novo chamado a depor HH, já ouvido na presente audiência de julgamento, uma vez que foi ele quem subscreveu o despacho de 4/06/2008 aposto no documento 1 agora junto aos autos pela Portugal Capital Ventures, a fim de esclarecer as circunstâncias em que lavrou tal despacho;
- ii)Que seja admitido a depor o Dr. NNNN, que foi presidente do IAPMEI, em parte do período em que o Arguido foi Ministro ..., a fim de depor sobre as circunstâncias em que a indústria do calçado, designadamente a EMP03..., foi apoiada pelo Estado Português (facultando-se o número de telefone através do qual pode ser convocado ...96); iii) Que seja notificado o IAPMEI para prestar informação sobre os investimentos aprovados no apoio à indústria do calçado no período entre 2005 e 2010, a fim de fazer prova do contexto económico em que o sector vivia;
- iv)Que seja notificado a Portugal Capital Ventures para vir juntar aos autos os documentos a que se reporta a ata ora junta como Doc. 6 (ata 276, pág. 109), uma vez que só com a análise desses documentos é que se poderá efetuar uma avaliação da matéria refletida nas atas ora juntas.». D. Tal pedido foi indeferido pelo despacho ora recorrido, por considerar irrelevantes ou dilatórias as diligências requeridas, do qual vai interposto o presente recurso. E. Se o tribunal entender (como se espera que venha a constar do acórdão cuja prolação se aguarda) que as medidas de apoio à empresa EMP03... – de que o Grupo GES/BES não era sócio, mas apenas um dos credores – não consubstanciam qualquer benefício ilegítimo, ou decorrente de qualquer pacto corruptivo, a favor do Grupo GES/BES, nada há a censurar ao despacho proferido e o presente recurso será inútil. Porém, tendo particularmente em conta a acusação do Ministério Público (considerando ainda o dever de patrocínio do signatário), em ordem a acautelar entendimento diverso, não pode o Arguido deixar de interpor o presente recurso, uma vez que, no contexto descrito, as diligências requeridas não eram dilatórias nem irrelevantes ou supérfluas, sendo relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. F. Estando em causa um despacho do Secretário de Estado HH sobre a empresa EMP03..., que teria a ver com instruções do Arguido para favorecer ilegitimamente o Grupo GES/BES, não se aceita que o Tribunal tenha considerado irrelevante a sua reinquirição sobre os termos em que foi lavrado tal despacho com o argumento de que a testemunha já fora inquirida sobre a matéria. Na verdade, a testemunha em causa, quando inquirida na audiência, nada esclareceu sobre esse assunto por alegadamente dele já não se lembrar (como refere o Ministério Público na sua resposta de 18.04.2024 ao requerimento do Arguido), razão pela qual se justifica plenamente que seja confrontada com o despacho por ele lavrado, o que lhe poderá avivar a memória relativamente a factos ocorridos ou praticados em 2008. Não se entende, por isso, como é que o Tribunal considerou a reinquirição da testemunha irrelevante para a boa decisão da causa (sobre matéria relativa a um despacho subscrito pela testemunha, entretanto trazido aos autos, a pedido do Ministério Público, na parte final da audiência de julgamento). G. Relativamente ao indeferimento da junção aos autos dos documentos a que se reporta a ata junta como doc. 6 anexo à exposição da PORTUGAL CAPITAL VENTURES, na qual constam os termos do apoio dado à EMP03..., sendo tais documentos relevantes para compreender cabalmente as condições em que tal apoio foi deliberado, também não se aceita que tenha sido considerada irrelevante ou supérflua a sua junção aos autos; outrossim, em função do texto da ata em causa, tal junção revela-se pertinente para a descoberta da verdade e o esclarecimento da situação em pauta. H. No que respeita ao indeferimento da inquirição do antigo presidente do IAPMEI e do pedido formulado no sentido de que o IAPMEI prestasse essa informação sobre os investimentos aprovados à indústria do calçado, que o Tribunal considerou dilatórios, também se entende que o Tribunal apreciou erroneamente os pedidos formulados, uma vez que a atuação do Ministério ..., em relação à EMP03..., tem de ser vista à luz do que era a situação do setor do calçado e dos apoios que lhe foram concedidos no contexto económico em que então se vivia, o que é relevante e decisivo para compreender a atuação do Arguido, então Ministro .... I. Pelo exposto, as diligências requeridas não eram nem irrelevantes, nem supérfluas, nem dilatórias, sendo, pelo contrário, necessárias e úteis para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, razão pela qual o Tribunal aplicou erroneamente à situação dos autos o regime estabelecido pelo artigo 340.º do CPP. 2. Arguido BB - com entrada a 5agosto2024 (ref. 40124541), sistematizando o objeto do mesmo em capítulos (cfr. fls. 3 dessa peça processual, ao nível de índice): (SIC, cfr. condições supra) I. Introdução II. A doença de Alzheimer do Recorrente – Consequências Jurídicas III. Inexistência de prova do alegado pacto corruptivo – Abuso da prova indiciária e das presunções judiciais IV. Falta de preenchimento do conceito de “funcionário” para imputação do crime de corrupção passiva previsto no art. 374.ºCP V. Falta de preenchimento dos requisitos do crime de branqueamento VI. Falta de preenchimento dos requisitos do crime de corrupção VI.1. Falta de qualidade do titular de cargo político do Arguido AA antes de 12março 2005 VI.2. Falta de qualidade de “funcionário” do Arguido AA antes de 19fevereiro2010 VI.3. Falta de preenchimento dos requisitos de corrupção “imprópria”. No limite, prescrição da corrupção “própria” VI.4. Corrupção ativa (im)própria de titular de cargo político VI.5. Corrupção ativa (im)própria prevista no Código Penal VII. Determinação da pena, medida da pena e respetiva suspensão VII.1. Violação dos critérios previstos no art. 71.º/1/2CP VII.2. Violação do art. 77.º/1CP, quanto à pena única VII.3. Violação do art. 50.º/1CP, quanto à suspensão da execução da pena de prisão pugnando (cfr. fls. 302 dessa peça processual) que: (SIC, cfr. condições supra) I. (…) o presente recurso deve ser julgado integralmente procedente e, em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado e o ora Arguido Recorrente ser absolvido dos três crimes que lhe foram imputados; II. Caso assim não se entenda (sem conceder), subsidiariamente, em face do alegado no Capítulo VII da motivação, deve suspender-se a pena de prisão aplicada ao Recorrente; motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões que se transcrevem: (vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas) (SIC, cfr. condições supra) “I. INTRODUÇÃO 1. Como está totalmente provado nos autos, o Arguido recorrente tem 80 anos e padece da Doença de Alzheimer. 2. Resulta, por exemplo, de exames realizados no âmbito da perícia do INML (Exame wms - III Escala de Memória de Wechsler - notificado a esta defesa no dia 22/03/2024 - referência 434107126) que o Recorrente achava que tinha 88 anos e que estava em 1985; pensava que estava em Junho quando estava em Novembro; não sabia o dia da semana em que estava; desconhecia o nome do Primeiro-Ministro à época e do anterior... 3. Conforme também foi, genuinamente, explicitado em Tribunal no depoimento da testemunha OOOO (mulher do Arguido), o Recorrente tem de ser acompanhado para ir à casa de banho e chega a perder-se na própria casa, não conseguindo falar de temas com alguma complexidade e esquecendo-se do nome dos seus netos (cfr. resumo do depoimento constante da página 357 do Acórdão recorrido). 4. Por conseguinte, ao contrário do sustentado pelo Tribunal recorrido, como “salta aos olhos” de qualquer pessoa de boa-fé, o silêncio por parte do Arguido não foi uma opção livre e consciente do próprio, mas sim dos seus mandatários em defesa da sua dignidade humana. 5. A manter-se este caminho de desconsideração da situação de saúde do Arguido (que não podemos crer ou aceitar), será inevitável uma vergonhosa condenação do Estado Português por parte do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que tem jurisprudência assente sobre este tipo de matérias. 6. Felizmente, já após a prolação do Acórdão recorrido, a verdade e o respeito pela dignidade humana prevaleceu num processo judicial civil em que o ora Recorrente é Réu. 7. Por decisão proferida no dia 17 de Julho de 2024, no processo n.º 802/22.... (que corre termos no Juízo Central Cível ... - Juiz ...), o Tribunal julgou “verificada a impossibilidade do réu BB em prestar depoimento de parte” (Decisão que se junta como DOC. 1) “(...) Nessa medida, e não podendo o juízo de viabilidade da parte em comparecer em tribunal deixar de ser visto, não apenas em termos de possibilidade física de deslocação, mas também de estarem reunidas as condições médicas necessárias a que o referido meio de prova seja produzido e valorado, entende-se que a situação de saúde comprovadamente apresentada pelo réu, constitui um motivo válido e suficiente para concluir pela impossibilidade do depoimento de parte ser prestado em sede de audiência de julgamento, nos termos do art. 457.º, n.º 1, do CPC. (...)” 8. Ora, estando sempre em causa a mesma pessoa e a mesma doença, é bem distinta a dignidade e correcção jurídica com que o tema foi tratado no aludido processo em comparação com o presente processo-crime. 9. E, não há dúvidas, que a consideração da comprovada situação de saúde e o respeito pela dignidade humana do ora Recorrente, terá sempre que prevalecer. 10. Na verdade, qualquer pena de prisão efectiva terá efeitos adversos e perniciosos quer sobre a saúde física, neurológica e psicológica do ora Arguido Recorrente, quer sobre a sua socialização e integração familiar. 11. Afigura-se evidente que uma qualquer prisão efectiva – ainda para mais na duração determinada no Acórdão recorrido – causará ou, pelo menos, acelerará o falecimento do ora Arguido Recorrente. 12. Atenta a doença de Alzheimer do ora Arguido Recorrente, conjugada com a sua avançada idade e situação física e psicológica fragilizadas e debilitadas, o ora Arguido Recorrente não tem condições para, por si e sem assistência, prover e tomar a sua correcta medicação diária e demais cuidados que o seu estado de saúde requer. 13. Trata-se de salvaguardar a dignidade humana de uma pessoa octogenária com Alzheimer. 14. A dignidade humana – valor fundamental consagrado logo no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa – não pode espezinhada por impulsos justiceiros. 15. Para além de inadmissivelmente desconsiderar os efeitos jurídicos decorrentes da situação clínica do Recorrente, como se procurará demonstrar nas presentes alegações, o Acórdão proferido assenta a tese da corrupção em pré-juízos totalmente especulativos sem qualquer base probatória mínima. 16. Além disso, o Tribunal recorrido desconsiderou por completo os argumentos jurídicos invocados pelo Recorrente em sede de contestação e que se impõe que sejam, nesta instância devidamente ponderados e decididos. 17. Não obstante a prova produzida em julgamento ter sido esmagadora quanto à total ausência de benefícios ilegais concedidos pelo Arguido AA ao ora Recorrente, ao BES e ao GES, em face da total ausência de contributo do seu cliente para o exercício desta defesa, adere-se à alegação constante do recurso do Arguido AA no que respeita a essa matéria, com os devidos efeitos legais em caso de procedência do recurso deste Arguido. 18. Espera-se que a lei seja objectivamente aplicada em sede de recurso, revertendo-se a flagrante INJUSTIÇA a que o ora Arguido Recorrente foi sujeito no Acórdão recorrido. II. A DOENÇA DE ALZHEIMER DO RECORRENTE - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS 19. Conforme resultou provado no Acórdão recorrido (facto provado 967): “O arguido BB apresenta um quadro clínico caracterizado por défices cognitivos de início insidioso e evolução progressiva, cujas primeiras manifestações motivaram o início do seu seguimento médico em 2021, a realização de diversos exames complementares de diagnóstico e a sua participação, a partir de 17.03.2022, num ensaio clínico com um tratamento experimental para a doença de Alzheimer em fase inicial. Este quadro clínico cumpre os critérios definidos pela 11.ª Edição da Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial de Saúde para demência devido a doença de Alzheimer.” 20. Não obstante o Tribunal ter-se baseado na resposta ao quesito (
- a)constante da página 18 do relatório pericial notificado ao Recorrente em 4/01/2024 (documento com a referência 431665785), incompreensivelmente, omitiu uma parte muito relevante da resposta a este quesito e que passamos a citar: “(...) Atualmente o Arguido manifesta défices de memória, na velocidade de processamento e função executiva conforme objetivado pela Perícia Psicológica (avaliação neuropsicológica). Tais défices representam um declínio em relação ao seu desempenho cognitivo prévio e atualmente condicionam uma limitação na sua capacidade de realizar as atividades de vida diária mais complexas.” 21. Resulta, assim, absolutamente evidente que, em abono da verdade (na sua integralidade), o facto provado 967 deve conter toda a resposta ao quesito (
- a)constante do relatório pericial e não omitir a parte que, convenientemente, no seu desígnio condenatório, o Tribunal resolveu “afastar” e que demonstra que o Arguido manifesta diversos “défices”, os quais limitam a sua capacidade. 22. Em face do exposto, deve o facto provado 967 ser alterado para o seguinte: “O Arguido apresenta um quadro clínico caracterizado por défices cognitivos de início insidioso e evolução progressiva, cujas primeiras manifestações motivaram o início do seu seguimento médico em 2021, a realização de diversos exames complementares de diagnóstico e a sua participação, a partir de 17-03-2022, num ensaio clínico com um tratamento experimental para a doença de Alzheimer em fase inicial. Atualmente o Arguido manifesta défices de memória, na velocidade de processamento e função executiva conforme objetivado pela Perícia Psicológica (avaliação neuropsicológica). Tais défices representam um declínio em relação ao seu desempenho cognitivo prévio e atualmente condicionam uma limitação na sua capacidade de realizar as atividades de vida diária mais complexas. Este quadro clínico cumpre os critérios definidos pela 11ª Edição da Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial de Saúde (World Health Organization [WHO].
(2019). International Classification of Diseases 11th Revision (ICD-11). https://icd.who.int) para Demência devido a doença de Alzheimer (8D80).” 23. Isto sem prejuízo do recurso apresentado pelo Arguido no que respeita a esta perícia e no qual se mantém interesse. 24. Independentemente da lamentável tentativa de desvalorização dos efeitos da doença por parte do Tribunal recorrido, ficou totalmente comprovado pela perícia independente realizada (a juntar aos restantes elementos clínicos constantes dos autos) que o Recorrente padece da Doença de Alzheimer. 25. Segundo o facto provado 970: “Apesar dos défices cognitivos referidos, o arguido BB mantém uma boa capacidade de interação pessoal, compreensão e expressão verbal, raciocínio e um estado emocional que não impedem que seja submetido a um interrogatório judicial na qualidade de arguido.” 26. Ora, uma vez mais, o Tribunal recorrido “esqueceu-se” de colocar na matéria provada a integralidade da resposta ao quesito constante da página 21 do Relatório pericial, nomeadamente a seguinte parte: “Atendendo a que o Arguido apresenta défices de memória não é possível garantir o rigor dos conteúdos evocados”. 27. Como é evidente, por uma questão de rigor e verdade relativamente ao que ficou provado, o Tribunal não poderia ter omitido esta essencial parte que, pelos vistos, não “bate certo” com a sua tentativa de desvalorização da doença do Recorrente. 28. Em face do exposto, por resultar comprovado pela resposta ao quesito (
- d)do relatório pericial, o facto provado 970 deverá passar a conter a seguinte redação: “Em conclusão, apesar dos défices cognitivos atrás referidos, o Arguido mantém uma boa capacidade de interação pessoal, compreensão e expressão verbal, raciocínio e um estado emocional que, no nosso entender, não impedem que seja submetido a um interrogatório judicial na qualidade de Arguido. Atendendo a que o Arguido apresenta défices de memória não é possível garantir o rigor dos conteúdos evocados.” 29. Ou seja, mesmo em face do conteúdo do relatório pericial, resulta evidente que um interrogatório do Arguido dificilmente teria qualquer efeito útil atendendo aos seus défices de memória e capacidade de realizar tarefas complexas. 30. Não se pode afirmar que um interrogatório ou sequer o acompanhamento de um processo judicial com especial complexidade como este é um exercício “normal” para alguém com esta situação de saúde, infelizmente, irreversível e com tendência para agravamento. 31. Ainda para mais, quando os sintomas da Doença de Alzheimer de que o ora Recorrente padece já se começaram a manifestar há anos, conforme resulta dos documentos clínicos constantes dos autos. 32. Em 1 de Maio de 2023, já depois de proferida a decisão instrutória neste processo, o Professor Doutor PPPP, emitiu novo relatório médico que demonstra o agravamento da situação de saúde do Recorrente (Doc. 1 junto com a contestação). 33. Em face do conteúdo desse relatório, em síntese, o ora Recorrente sofre de: (
- i)alteração da marcha e desequilíbrio com risco de quedas; (
- ii)episódios de incontinência; (iii) perda progressiva de autonomia para a realização de actividades básicas da vida diária (ex. higiene pessoal, alimentação, administração da medicação); (
- iv)defeito de memória e um defeito de funções executivas relevante (com interferência funcional); (
- v)maior dificuldade para a realização de actividades cognitivas complexas; e (
- vi)incapacidade para tratar, sem ajuda de terceiros, dos seus cuidados pessoais e gerir a administração da medicação de forma autónoma. 34. A este propósito, sem colocar em causa a veracidade e correcção dos relatórios médicos juntos aos autos, o Tribunal recorrido, incompreensivelmente deu como não provado (ponto 3) df), página 211 do Acórdão recorrido) que: “
- df)Em 1 de Maio de 2023, o arguido BB teve agravamento significativo do seu estado de saúde global, nomeadamente agravamento da memória e outras funções cognitivas, alteração do comportamento, alteração da marcha e desequilíbrio com risco de quedas e episódios de incontinência; perda progressiva de autonomia para a realização de atividades básicas da vida diária.” 35. Ora, resulta evidente do aludido relatório médico de Maio de 2023 que esse agravamento ocorreu. 36. Aliás, o próprio relatório pericial dos autos não coloca em causa tal circunstância, pois também refere que “tais défices representam um declínio em relação ao seu desempenho cognitivo prévio e atualmente condicionam uma limitação na sua capacidade de realizar as atividades de vida diária mais complexas.” - alínea (
- a)da página 19 do relatório pericial. 37. Portanto, só se compreende que o Tribunal tenha dado como não provado aquele facto à luz de uma ânsia permanente (e profundamente lamentável) de desvalorização da doença do Recorrente. 38. Não se vislumbra qualquer motivo para o Tribunal não atender ao conteúdo do relatório médico subscrito pelo Prof. PPPP que há vários anos acompanha o Recorrente, não tendo o relatório pericial do INML colocado minimamente em causa os seus juízos clínicos. 39. Em face do exposto, deve o facto
- df)dos factos não provados ser julgado provado. 40.Sem prejuízo das contradições e incoerências da perícia realizada nos presentes autos (que motivaram o correspondente recurso apresentado e no qual se mantém interesse), a mesma demonstra em vários dos seus excertos alguns efeitos da doença de alzheimer no Recorrente (e que não podem ser diminuídos ou ignorados). Segundo o relatório da perícia, o Recorrente: - tem Doença de Alzheimer (inter alia, páginas 18 a 20 do relatório de “psiquiatria/neurologia”); - “Evidenciou défices de evocação de factos e conteúdos afetando de forma indiferenciadag factos antigos e recentes, com respostas do tipo “não sei, não me lembro”» (página 16 do relatório de “psiquiatria/neurologia”); - “manifesta défices de memória, na velocidade de processamento e função executiva” (página 19 do relatório de “psiquiatria/neurologia”); - “apresenta défices de memória não é possível garantir o rigor dos conteúdos evocados” (página 21 do relatório de “psiquiatria/neurologia”); - obteve um resultado abaixo esperado para o seu grupo etário no teste WSM-III quanto à sua capacidade para realizar de forma válida as tarefas mais complexas e exigentes (página 7 do relatório de “psicologia”); - “a conceptualização, a memória a escala I/P [Iniciativa/Perseveração], (que avalia as funções executivas, fluência verbal e alternâncias motoras e grafo-motoras) estão significativamente comprometidas” (páginas 13 e 14 do relatório de “psicologia”); e - “À data da avaliação apuram-se alterações significativas ao nível da orientação, atenção e memória (e.g. não orientado no tempo, incapaz de compreender algumas tarefas, atenção sustentada comprometida) e lentificação psicomotora” (página 18 do relatório de “psicologia”); 41. Portanto, só mesmo num exercício teórico incompreensível é que se pode sustentar que o direito de defesa pessoal do Recorrente não está comprometido, especialmente num processo com a complexidade deste. 42. Mais: a gravidade da Doença de Alzheimer do ora Recorrente ficou bem patente na perícia médica interdisciplinar do Instituto de Medicina Legal (que contou com um psiquiatra, uma neurologista e um psicólogo com as especialidades avançadas em psiconeurologia e psicologia da justiça) realizada no já referenciado processo n.º 802/22...., conforme resulta do respectivo relatório pericial junto como DOC. 3 no requerimento apresentado no dia 22 de Janeiro de 2024 em resposta ao relatório pericial realizado nestes autos . 43. Na verdade, este relatório do INML produzido no processo n.º 802/22.... confirmou que o ora Recorrente apresenta critérios clínicos para Perturbação Neurocognitiva Major e causada por Doença de Alzheimer, a qual se encontra numa fase avançada da doença, no “estádio” 3 de 4, em fase de demência moderada, “sendo previsível agravamento progressivo, ainda que se procure minimizar com intervenção terapêutica dirigida” (cfr. página 22 do relatório pericial). 44.Neste “estádio”, há dependência de terceiros para algumas actividades básicas. Aliás, depois deste estágio, apenas há o último estágio da doença, que se pauta inclusivamente pela dependência física total (cfr. página 24 do relatório pericial). 45. Do ponto de vista médico, o relatório pericial do processo n.º 802/22.... refere que as declarações do ora Recorrente estão comprometidas. 46. Como referido supra, em face desse relatório pericial relativo ao mesmo doente e à mesma doença (realizado quase em simultâneo ao que consta do presente processo), o Tribunal do processo n.º 802/22.... decidiu - aplicando objectivamente a lei - julgar verificada a impossibilidade do ora Recorrente em prestar depoimento de parte. 47. Portanto, em face de todos os elementos constantes do processo só mesmo com total desrespeito pela ciência e dignidade humana do Recorrente é que se pode concluir que o Recorrente estava (e está ) efectivamente capaz de exercer, pessoalmente, a sua defesa. 48. E só mesmo com total atropelo da verdade é que se pode dizer - como se nada fosse - que o Arguido “optou pelo direito ao silêncio”. 49. O exercício de defesa pelo arguido em processo penal, designadamente através da prestação de declarações e sua intervenção em instrução e julgamento, consubstancia um direito fundamental e essencial - a este propósito, cfr. artigos 61.º, n.º 1 -
- b)e g), 289.º, 292.º, n.º 2, 301.º, n.º 2, e 341.º - a), 343.º e 361.º, n.º 1, do CPP e artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 50. Não é nem pode ser um exercício meramente teórico! 51. Aliás, particularmente em sede de julgamento, a prestação de declarações por parte do Arguido é um direito fundamental deste, que se impõe ao Tribunal e até constitui um acto legalmente obrigatório, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1 - b), 343.º, n.ºs 1 e 2, 361.º, n.º 1, todos do CPP, caso o Arguido pretenda exercer este seu direito. 52. Sucede que, perante o quadro clínico do ora Recorrente acima exposto de forma clinicamente fundada e amplamente documentada (não só no relatório pericial realizado no processo), afigura-se evidente que o direito fundamental e a faculdade do ora Arguido declarar e exercer, por si, a sua defesa foram comprometidos e afectados, atenta a anomalia psíquica de que enferma, no quadro da Doença de Alzheimer que lhe foi diagnosticada, o que o impediu de plenamente exercer o direito de defesa, nomeadamente através do acompanhamento do julgamento e da prestação de declarações integralmente esclarecidas e sem limitações psíquicas e mentais. 53. O consentimento do Arguido para que o julgamento pudesse ser realizado na sua ausência foi também um acto incentivado pelos seus defensores, de modo a que não se corresse o risco de um Tribunal (pelos vistos, insensível à sua condição de saúde) o forçar a marcar presença em audiência com todos os efeitos negativos e perversos que isso implicaria para um doente de alzheimer e com necessidade de acompanhamento permanente. 54. É lamentável que o Tribunal recorrido utilize esse argumento para dar uma aparência de que foi uma decisão própria e esclarecida do Arguido, como se este não padecesse de qualquer doença...É mesmo chocante! 55. A este propósito, José Manuel Damião da Cunha refere o seguinte: «O estatuto constitucional e legal do arguido, no processo penal português, não nos parece que legitime ou tolere sequer processos e, menos ainda, julgamentos de arguidos, mental ou fisicamente ausentes. Só quando o “arguido” esteja fit to stand at trial (na expressão do regulamento processual do TPI) é que se pode garantir o due and fair “Trial”» (in Homenagem de Viseu a Jorge Figueiredo Dias - Inimputabilidade e incapacidade processual em razão de anomalia psíquica, Coimbra Editora, 2011, página 109). 56. Foi, precisamente, por não se encontrar em circunstâncias de saúde “normais” (ou seja, fit to stand at trial) que, em defesa da sua dignidade humana, os mandatários signatários “impediram” que o Recorrente prestasse declarações. 57. Declarações que estariam, inevitavelmente, comprometidas e que não passariam de um exercício teórico de defesa... 58. Para efeitos penais, a Doença de Alzheimer diagnosticada ao ora Arguido constitui uma anomalia psíquica. 59. Face ao quadro clínico da Doença de Alzheimer diagnosticada ao ora Recorrente, nos termos acima expostos, afigura-se indiscutível que a capacidade de defesa efectiva do ora Recorrente está afectada, o que lhe impede de exercer este direito de forma plena, incluindo a afectação irremediável do direito fundamental de prestar declarações e intervir na fase de julgamento, já que a memória e estado actual de demência mental do ora Arguido no quadro da Doença de Alzheimer que lhe foi definitivamente diagnosticado tolhem a sua memória e capacidades psíquicas que são fundamentais, desde logo, para a prestação de declarações em sede de interrogatório, narração e conexão de diversos e complexos factos históricos, designadamente em contexto de stress profissional e pessoal. 60. No caso do ora Recorrente, atento o diagnóstico médico definitivo que lhe foi atribuído e a sua idade actual (80 anos), o mesmo está em estado demencial e tem a sua memória cada vez mais irremediavelmente afectada e prejudicada, de forma progressiva e irreversível. 61. Aliás, sem prejuízo das suas insuficiências (devidamente impugnadas pela defesa), o relatório pericial constante dos autos afirma o seguinte: “No atual estado de conhecimento não estão disponíveis na Europa fármacos capazes de modificar a história natural da doença de Alzheimer que dada a natureza degenerativa é crónica e progressiva (...).” - página 21 62. Ora, por tolher e prejudicar irremediavelmente a sua capacidade cognitiva, a Doença de Alzheimer diagnosticada ao ora Recorrente afecta, limitou e mesmo inibiu a sua capacidade para participar e prestar declarações no presente processo e, bem assim, impediu-o de exercer, de forma plena, o seu direito de defesa. 63. A prestação de declarações pelo ora Arguido é um elemento crucial e fundamental ao exercício do direito de defesa dos arguidos em processo penal, que se impõe às Autoridades Judiciárias, não podendo o Arguido estar limitado no exercício deste seu direito, incluindo quanto à sua capacidade cognitiva, sob pena de não exercer o direito de defesa de forma plena. 64. Ao contrário do que foi entendido pelo Ministério Público a fls. 29.179 (página 4 da Acusação), o que está em causa é o direito fundamental de defesa do ora Arguido, que abrange o direito de prestar declarações de forma plena e sem limitações, e não uma questão de inimputabilidade. 65. Em suma, na prática, o ora Recorrente não tem capacidade para se auto-defender por si. 66. O patrocínio exercido pelos defensores não substitui, nem é subsidiário, ao direito fundamental de o próprio Arguido se defender por si, seja prestando declaração, seja intervindo, de outra forma, na fase de julgamento, ao abrigo dos artigos 61.º, n.º 1 - b), 343.º, n.ºs 1 e 2, 361.º, n.º 1, do CPP , seja dando elementos e informações aos seus defensores. 67. Assim, as garantias constitucionais de defesa implicam que os arguidos tenham o direito fundamental de exercer a sua defesa, através da prestação de declarações em julgamento perante o Juiz, devendo este direito de defesa e contraditório ser exercido de forma plena e sem limitações. 68. Em face do diagnóstico de alzheimer comprovado nos autos, é insustentável que se diga que o Arguido com esta doença pode exercer a sua defesa de forma plena e sem limitações. 69. Pelo exposto, o diagnóstico definitivo de Doença de Alzheimer realizado ao ora Recorrente tolhe e afecta, de forma inadmissível, a sua capacidade de defesa, nomeadamente por via da prestação de declarações e intervenção no julgamento (o que já sucedeu também em fase de inquérito, conforme resulta do requerimento apresentado por esta Defesa de fls. 28.775-B a 28.794 e documentos de fls. 28.795 a 28.804 do Volume 85 e de instrução), o que integra o âmbito das garantias fundamentais de defesa em processo penal. 70. Não podendo exercer a sua defesa de forma plena e sem limitações em face da sua doença, não poderia o Recorrente ter sido submetido a qualquer julgamento. 71. Ao não ter entendido assim, o Tribunal recorrido julgou uma pessoa que não se pode defender e violou, manifestamente, os mais elementares direitos e garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal, nos termos e para os efeitos do art