Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9023/2003-4 Relator: RAMALHO PINTO Descritores: CITAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/05/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Sumário: A citação, por carta registada com aviso de recepção, de uma sociedade comercial identificada como sociedade por quotas, quando já se havia transformado em sociedade unipessoal em resultado da concentração na titularidade de um único sócio da totalidade das quotas da sociedade, não configura erro de identidade do citado, uma vez que a referida transformação não implica a constituição de uma nova sociedade. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, contra (B) e marido (C) e MALAOESTE – SOCIEDADE DE FABRICAÇÃO DE MALAS E SACOS, LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 9.737,17, “relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento, bem como as prestações pecuniárias que se vencerem até final”. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que começou a trabalhar subordinadamente para o Réu- (C) em 1982, num estabelecimento pertencente ao mesmo e a sua mulher, a Ré- (B), exercendo as funções de costureira. A partir de Maio de 1988, passou a trabalhar, no mesmo estabelecimento, para esta última Ré, e, desde 1 de Fevereiro, para a Ré-sociedade, sem qualquer solução de continuidade. Em 19 de Dezembro de 2002, a Ré- (B) procedeu ao despedimento da Autora, sem precedência de processo disciplinar e sem invocação de justa causa. Ordenou-se a citação dos Réus, tendo-se enviado as cartas registadas com AR de fls. 34 a 36. Realizada a audiência de partes, onde se deram como presentes os Réus, não foi obtida a conciliação. Não tendo sido apresentada contestação, foi proferida sentença, onde, dada essa não contestação, se consideraram confessados os factos articulados pela Autora e se proferiu a seguinte decisão: “I. Declaro ilícito o despedimento da Autora, por inexistência de justa causa e de precedência de processo disciplinar. II. Condeno os Réus (B) e marido (C) e MALOESTE - Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Lda, a pagar à Autora (A), solidariamente, a quantia de € 9.737,17 (nove mil setecentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril), e à taxa de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/2003). III.Mais condeno os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 823,02 referente ao período temporal entre a data de entrada da acção e a data da presente sentença (20 de Março a 20 de Maio = € 411,51 x 2), acrescida de juros de mora nos termos definidos supra, a contar da presente data. * Custas a cargo dos Réus.” Dessa sentença foi interposto o presente recurso de apelação, pelos Réus (C) e (B) e por “Malaoeste – Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Unipessoal, Ldª”, antecedido de arguição autónoma de nulidade da sentença, e onde se formularam as seguintes conclusões: “A. Nos autos de acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, a ora apelada (A) veio alegar ter sido despedida pela Ré Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª. B. Despedimento que o Tribunal considerou ter sido concretizado no dia 19 de Dezembro de 2002, sem precedência de processo disciplinar, o qual não se funda em justa causa. C. Sendo nulo e de nenhum efeito e, como tal ilícito nos termos dos artºs 9º a 12º do D.L. nº 64-A/89, de 27/2. D. Àquela data a ora apelada não exercia funções em termos de conceptualidade com que a lei contempla o contrato de trabalho, ou em qualquer outra qualidade para a 2ª Ré demandada nos autos. E. A Ré Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª., viu transformada a sua natureza jurídica, cujos efeitos de registo retroagem à data de 10 de Julho de 1998, deixando como tal, seguramente a partir da data indicada, de ter existência jurídica. F. A verdadeira entidade patronal da A. - Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos,Unipessoal, Ldª - não foi por ela demandada nestes autos, nem se mostra que nos mesmos, ainda que incidentalmente, neles tenham intervido. G. Da prova documental junta na petição inicial pela ora apelada – recibos de vencimento e subsídio de Natal- constata-se que não existe similitude entre entidade patronal que os emitiu com aquela que foi demandada nos presentes autos.” A Autora, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada, propugnando pela condenação como litigante de má-fé dos apelantes. O Sr. Juiz proferiu despacho a considerar inexistente a nulidade de falta de citação invocada. Foram colhidos os vistos legais. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, que se considera fixada : Em 1982 a Autora celebrou um contrato de trabalho por mero ajuste verbal de acordo com o qual se comprometia a desempenhar para o 1° Réu marido as funções de costureira, no estabelecimento comercial pertença dos l°s RR, sito em Runa. Mediante a remuneração ilíquida de 11.000$00 (54,86 Euros), conforme recibo de vencimento referente ao mês de Maio de 1982 junto a fls. 10. A Autora esteve ao serviço do 1° Réu marido até Março de 1988, (conforme recibos de vencimentos juntos aos autos a fls. 11 a 15). A partir daquela data, ou seja em Maio de 1988, a Autora passou a desempenhar as mesmas funções por conta e sob autoridade e fiscalização da 1.ª Ré mulher e, no mesmo local de trabalho, ou seja no estabelecimento comercial pertença dos l°s RR, sito em Runa. Passando a auferir de remuneração, na referida data, a quantia de 30.000$00 (150,00 Euros), conforme recibo de vencimento junto aos autos a fls. 17. A Autora manteve-se ao serviço da 1.ª Ré mulher até Dezembro de 1995, conforme recibos juntos aos autos a fls. 17 a 20. Os l°s RR constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas denominada “Maloeste Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Lda”, a ora 2.ª Ré, com sede no estabelecimento comercial, que ambos exploravam e lhes pertence, sito na R. da República, n° 7, em Runa. Tendo, então, a Autora a partir de 1 de Fevereiro de 1996 passado a exercer as suas funções, de costureira, por conta e sob autoridade e fiscalização da 2a Ré, (conforme recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 21 a 27). E no mesmo local de trabalho, ou seja, no estabelecimento comercial sito Av. da república, n° 7, em Runa, Mantendo, também, o mesmo horário de trabalho que até aí vinha executando, ou seja, de Segunda a Sexta-feira das 8,30 às 17 horas, com intervalo de uma hora para o almoço. O que sucedeu até 19 de Dezembro de 2002. Com efeito, no dia 19 de Dezembro de 2002, a 2.ª Ré despediu a Autora. Invocando a 2.ª Ré que não havia trabalho para executar . Tudo sem que a Autora tivesse praticado qualquer acto que pela sua gravidade ou consequência impedisse a manutenção do vínculo laboral entre ambos existente. E, sem que a 2.ª Ré tivesse instaurado à Autora qualquer processo disciplinar. Porém, a 2.ª Ré continuou a exercer a sua actividade, no estabelecimento comercial sito em Runa, onde a A. sempre trabalhara desde 1982 até ao seu despedimento. À data do despedimento a Autora auferia a remuneração mensal ilíquida de 411,51 Euros. (documento de fls. 28). Em Novembro de 2002 a 2.ª Ré satisfez à Autora a retribuição do mês de Novembro e o subsídio de Natal, no valor líquido, respectivamente de 386,38 Euros e 366,24 Euros (documentos de fls. 29 e 30). Não chegou, porém, a 2.ª Ré a satisfazer à Autora os 19 dias de trabalho prestados no mês de Dezembro, nem a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação. Muito menos liquidou à Autora qualquer indemnização por antiguidade. x Cumpre apreciar e decidir. O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 648º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se a 3 questões: - a invocada nulidade da sentença, fundada na falta de citação, por erro na identidade do citado; - ligada com a primeira, o ter sido ou não demandada quem já não era a entidade patronal da Autora; - a má-fé processual.x
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.