← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8756/2003-4 Relator: SARMENTO BOTELHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2004 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Sumário: I- O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão da data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma. II- O valor actualizado da pensão permitirá apenas aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada – cfr. art. 74º do DL 143/99 de 30/4. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho do Barreiro, patrocinando a beneficiária legal, (A), interpôs recurso de agravo do despacho proferido, em 15/05/2203, pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, que tem a seguinte redacção: «Resulta dos autos que o sinistrado faleceu em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos. Dispõe o art. 41.°, n.° 2, al.

  1. a)da L. 100/97, de 13/9, que haverá um regime transitório de remição de pensões, a estabelecer por decreto-regulamentar, para as seguintes situações: - pensões que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeitam a incapacidades permanentes inferiores a 30%; - pensões vitalícias de reduzido montante que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor; - remições previstas no art. 33°, n.° 2. Por sua vez, o art. 56.°, n.° 1, al.
  2. a)do decreto-regulamentar (D.L. 143/99, de 30/4), considera como pensão de reduzido montante aquelas que forem não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão. Ora, considerando que a pensão foi fixada em 1981 (cfr. fls. 83 e 84), que em tal data a remuneração mínima mensal garantida era no valor de Esc. 15.600$00 (D.L.24-A/84, de 16/1), logo se conclui que a pensão actualizada da beneficiária, não é remível, por não poder ser considerada pensão vitalícia de reduzido montante, dado ultrapassar as seis vezes da remuneração mínima mensal garantida à data da sua fixação. Por todo o exposto, indefere-se a requerida remição da pensão.» * A agravante conclui, assim, as suas alegações: 1 - A pensão de 32.490$00 fixada 1981, sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 10.700$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (art.º 56.° n.° 1 do D. L. 143/99 de 30/4). 2 - O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma. 3 - O valor actualizado da pensão, permitirá apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no art.º 74.° do D. L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (art.°s 33.° n.° 2, 41.° n.° 2 al.
  3. a)da LAT e art.º 56.° n.° 1 al.
  4. a)do D.L. 143/99 de 30/4). Pelo exposto, deve a douta decisão ser revogado e substituída por outra que considere a pensão obrigatoriamente remível.* A Seguradora responsável, Império Bonança – Companhia de Seguros, SA, não contra-alegou. * II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Resulta dos autos, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, o seguinte: 1. O sinistrado dos autos (B) foi vítima de um acidente de trabalho em 25 de Maio de 1979, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “MONPOR – COMPANHIA PORTUGUESA DE MONTAGENS, com sede em Lisboa, de que lhe resultou a morte nesse mesmo dia. 2. Esta empresa tinha transferido para a então Companhia de Seguros “Império – EP” a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado. 3. Em consequência deste acidente, foi atribuída, à sua viúva, como beneficiária legal, uma pensão anual e vitalícia, em auto de conciliação que teve lugar em 03 de Novembro de 1981, no valor de Esc. 32.490$00, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde 26 de Maio de 1979 e cujo valor passaria a ser do montante de Esc. 43.320$00, a partir da data em que atingisse a idade de 65 anos. 4. Tal acordo foi devidamente homologado pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, por despacho de 12/11/81. 5. Tal pensão tem sido sucessivamente actualizada, sendo no montante de 1.323,13 Euros, desde 1/12/2002. 6. O sinistrado faleceu em 25/05/79. 7. A beneficiária (A) nasceu em 09 de Agosto de 1944.O DIREITO À luz das conclusões das alegações da recorrente, a única questão a tratar, é a de saber se a pensão anual e vitalícia da beneficiária (A), no valor de 32.490$00, que lhe foi atribuída em auto de conciliação que teve lugar em 03/11/81, que lhe vem sendo sucessivamente actualizada e cujo montante, desde 1/12/2002, se encontra fixado em 922,42 Euros, se deve ou não considerar obrigatoriamente remível, face à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), e ao Dec.-Lei 143/99 de 30/04, que a veio regulamentar. Comecemos por ver o que, a propósito das remições das pensões por acidente de trabalho, dizem estes diplomas. Estabelece o n.º 1 do art. 33.º da Lei 100/97 (que passaremos a designar por LAT) que sem prejuízo do disposto na alínea
  5. d)do n.º 1 do art. 17.º são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias do reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados. Acrescentando-se no n.º 2 do mesmo art. 33.º que podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes à incapacidade igual ou superior a 30% nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada. Estipula, por sua vez, o n.º 1 do art. 41.º da LAT que esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor de decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
  6. a)aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
  7. b)às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data proferida na alínea anterior. E refere o seu n.º 2 que o diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
  8. a)à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art. 33.º, n.º 2. Em face do estatuído no art.º 33.º da LAT, o art.º 56.º do aludido diploma regulamentar (Dec.-Lei 143/99, de 30/4) veio fixar as condições da remição das pensões a que se reporta aquele artigo da LAT. Prescreve o seu n.º 1 que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
  9. a)Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
  10. b)devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. E dispõe o n.º 2 que podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
  11. a)a pensão sobrante pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
  12. b)o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Por outro lado, o regime transitório de remição de pensões, referido no n.º 2 do art.º 41.º da LAT, ficou a constar do art.º 74.º do Dec.-Lei n.º 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º do D. L. 382-A/99, de 22/9, nos seguintes termos: «as remições das pensões previstas na al.
  13. d)do n.º 1 do art. 17.º e no art.º 33.º da lei serão concretizadas gradualmente, da harmonia com o quadro seguinte: Períodos Pensão Anual (contos) - até Dezembro de 2000 - < 80 - até Dezembro de 2001 - < 120 - até Dezembro de 2002 - < 160 - até Dezembro de 2003 - < 400 - até Dezembro de 2004 - < 600 - até Dezembro de 2005 - > 600 Por sua vez, o art. 42.º da LAT revogou a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, “com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior”. Esse decreto-lei, passou a ser o Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril, que entrou em vigor - e com ele a LAT - em 01 de Janeiro de 2000, por força do disposto no art.º 29.º do D.L. 382-A/99, de 22 de Setembro. A remição de pensões devidas a sinistrados encontrava-se antes contemplada na citada Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, mas em moldes bastante apertados, quer no que respeita às pensões obrigatoriamente remíveis, quer às facultativamente remíveis. A LAT e o respectivo diploma regulamentar vieram ampliar significativamente os limites apertados da legislação anterior no tocante à remição da pensão. Na verdade e, a tal propósito, assinala-se, no preâmbulo do Dec.-Lei 143/99, de 30/4, nomeadamente o seguinte: No fundamental prossegue-se, na regulamentação desta lei (a LAT) a filosofia que lhe esteve subjacente de melhoria do sistema da protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho, procurando simultaneamente garantir o equilíbrio a estabilidade do sector segurador para o qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação destes danos. No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativamente ao regime anterior, designadamente: (...) A remição de pensões de valor reduzido, sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.» Ora como se demonstrou e escreveu, no douto Acórdão do STJ de 20/03/2002, in CJ (Acs. do STJ) - Ano X - Tomo I -

(2002)- pág. 283 (que temos vindo a seguir de perto, embora ele aluda a situação diferente da dos autos), “do cotejo das disposições da LAT (art.º 42.º n.º 1,
  1. a)e do respectivo diploma regulamentar (art.º 74.º) atinentes ao regime transitório de pensões, temos de reconhecer como é aceite em geral que no mínimo o legislador foi manifestamente infeliz na sua redacção”. De qualquer modo, parece-nos que daquelas normas atrás transcritas e do preâmbulo do Dec.-Lei 143/99 se podem retirar duas ideias força que nos levarão à melhor solução a adoptar, no que respeita à remição das pensões fixadas durante a vigência da anterior LAT e seu Regulamento (Lei 2127 e Decreto 360/71) e que vêm sendo actualizadas ao longo dos anos e que são: 1.ª - Uma intenção indiscutível do legislador para facilitar a remição das pensões consideradas pela nova lei de reduzido montante. 2.ª - Não permitir a remição das pensões que não possam considerar-se pela nova lei de reduzido montante, ou seja, as pensões que, por norma respeitam a grandes incapacidades, nem que mais não seja por motivos de justiça social e até económica, em relação aos próprios sinistrados. Mas, para isso, teremos de conjugar (em relação às pensões fixadas na vigência do anterior regime dos acidentes de trabalho, e que, vêm sendo actualizadas com decorrer do tempo), o disposto na al.
  2. a)do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (que veio regulamentar a Lei n.º 100/97), com o novo regime transitório de remição de pensões, referido na al.
  3. a)do n.º 2 do art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, que ficou a constar do art.º 74.º daquele mesmo Decreto-Lei n.º 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, e já acima transcrito. Não fora assim e, se aplicássemos a estes casos, apenas o novo regime transitório de remição de pensões, referido na al.
  4. a)do n.º 2 do art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, que ficou a constar do art.º 74.º daquele Decreto-Lei n.º 143/99, chegaríamos à conclusão absurda de que todas as pensões actualizadas fixadas no anterior regime, passariam a ser remíveis, a partir de 1 de Janeiro de 2005, por, a partir desta data, não haver qualquer limite de valor destas pensões à sua remição, na medida em que, todas as pensões de valor superior a 600 (seiscentos) contos passariam a ser obrigatoriamente remíveis (cfr. último período do quadro que faz parte integrante do citado art.º 74.º do D. L. n.º 143/99). Tal seria um absurdo e de efeitos sociais inimagináveis, em relação aos grandes incapacitados de acidentes de trabalho e àqueles que recebem pensões actualizadas de valor avultado, em resultado dessas mesmas incapacidades, como seja, v.g., o caso de um trabalhador que esteja afectado de uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho ou mesmo para o seu trabalho habitual. Assim, como travão a estas remições de pensões que foram sendo actualizadas no tempo, haverá, pois, que ter em consideração o disposto na al.
  5. a)do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril que dispõe o seguinte: «1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
  6. a)Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão.» Por isso, é que tem razão a recorrente (à excepção de um pequeno pormenor que respeita à data em que foi fixada a pensão), quando, nas suas alegações, conclui: «1 - A pensão de 32.490$00 fixada em 1981, sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 10.700$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (art.º 56.° n.° 1 do D. L. 143/99 de 30/4). 2 - O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma. 3 - O valor actualizado da pensão, permitirá apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no art.º 74.° do D. L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (art.°s 33.° n.° 2, 41.° n.° 2 al.
  7. a)da LAT e art.º 56.° n.° 1 al.
  8. a)do D.L. 143/99 de 30/4).» Mas, quanto à data em que se deve considerar fixada a pensão, para efeitos do disposto no art.º 56.°, n.° 1, al.
  9. a)do D.L. 143/99, já não podemos concordar com a recorrente por entendermos que a mesma se deve considerar fixada no dia seguinte ao da morte do sinistrado (ou no dia seguinte ao da alta definitiva em casos de incapacidade para o trabalho), por ser no dia seguinte ao da morte (ou no dia seguinte ao da cura clínica, nos casos de incapacidade), que surge o respectivo direito de crédito à pensão e não no dia em que foi proferido o despacho homologatório do acordo a que as partes chegaram no auto de conciliação, dado até o carácter aleatório desta última data (cfr. art.º 56.º do Decreto n.º 360/71, de 21/08 e última parte do n.º 4 da Base XVI da Lei 2127, ao tempo em vigor; e art.º 17.º, n.º 4 in fine da Lei n.º 100/97 e n.º 7 do art.º 49.º do Decreto-Lei n.º 143/99, no domínio da nova legislação). Veja-se que, no nosso caso, o despacho homologatório do acordo tem a data de 12 de Novembro de 1981 e a recorrente passou a ter direito à pensão, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde o dia 26 de Maio de 1979, sendo, nesta última data, que deve considerar-se fixada a pensão. Todavia, tal circunstância não altera, em nada, a decisão do recurso. No despacho recorrido e nas alegações de recurso atendeu-se ao ano de 1981, como o ano da fixação da pensão. Porém, se considerarmos, como devemos considerar, o ano de 1979, como o ano da fixação da pensão, chegámos à mesma conclusão a que se chegou nas alegações do recurso. Vejamos: Sendo a pensão no valor de 32.490$00 e sendo tal montante inferior a seis vezes a RMMG do ano 1979 - cfr. Decreto-Lei 440/79, de 06 de Novembro - (7.500$00X6=45.000$00), é a mesma de reduzido montante e, logo, é obrigatoriamente remível. A pensão só não seria remível se o seu valor fosse superior a 45.000$00, por ultrapassar, assim, o montante de seis vezes a RMMG do ano da fixação da pensão, correspondente ao ano em que ocorreu a morte do sinistrado. Neste caso, a pensão não seria remível, por não poder considerar-se de reduzido montante para efeitos do disposto na al.
  10. a)do n.º 1 do art.º 65 do D. L. n.º 143/99, de 30/04 e, assim, estaria encontrado o tal travão, a que atrás nos referimos, à indiscriminada aceitação da remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. E, tendo em atenção, o valor actualizado da pensão de 1.323,13 Euros, a entrega do capital de remição podia concretizar-se desde 1 de Janeiro de 2003, por não ultrapassar o valor de 400.000$00 (1995,19 Euros) - art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04). Parece-nos, salvo sempre o devido respeito, que com esta interpretação se encontra uma posição de equilíbrio desejada pelo legislador, facilitando-se, na medida do razoável, e de acordo com orientação ínsita no preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/04, a remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da lei anterior dos acidentes de trabalho, mas colocando-se um travão à remição das mesmas quando provenientes de grandes incapacidades e desde que não possam considerar-se de reduzido montante, nos termos definidos na al.
  11. a)do n.º 1 do art.º 56.º do mesmo Decreto-Lei. Por último, apenas nos resta assinalar que a orientação e interpretação seguida no despacho recorrido, frusta, no nosso ponto de vista, a intenção do legislador, de alargar a permissão da remição das pensões fixada no domínio da Lei 2127, na medida em que, seguindo-se tal critério, dificilmente se encontrará uma pensão que seja remível, por virtude de o critério seguido ser altamente redutor. Na verdade, utilizar-se, como termo de comparação (para efeitos de se determinar se uma pensão é ou não de reduzido montante, nos termos regulamentados pelo disposto na al.
  12. a)do n.º 1 do art.º 56.º do D. L. 143/99, de 30/04), o valor já actualizado da pensão em relação a seis vezes a RMMG (remuneração mínima mensal garantida) em vigor ao tempo da data da sua fixação (ou seja, para nós, em vigor no dia seguinte à data alta definitiva ou da morte), não nos parece aceitável e frusta, no nosso modesto entendimento, a intenção do legislador de facilitar, na medida do razoável e, de acordo com a orientação ínsita no preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/04, a remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Servirmo-nos, para este efeito, como termo de comparação, de dois valores monetários tão desfasados no tempo e, após termos assistido, regularmente, a uma taxa de inflação que tem rondado ultimamente os 2 a 3% ao ano (para não falarmos já de períodos inflacionários, nos anos 80, em que tal taxa era superior a 20% ao ano), não nos parece, de todo, aceitável e, muito menos, que tenha sido essa a intenção do legislador. * Por todo o exposto, procedem as conclusões do recurso. III – DECISÃO: Nestes temos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual, deve ser substituído por outro que considere a pensão obrigatoriamente remível e se ordene o cálculo da sua remição. Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al.
  13. o)do CCJ). Processado e revisto pelo relator. (Sarmento Botelho) (Simão Quelhas) (Seara Paixão),Com voto vencido, por entender que se devia atender à pensão actualizada, concordando, assim, com a decisão recorrida.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.