Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5152/19.3T8LRS.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR EXCEPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – No âmbito de uma acção declarativa de processo comum, quando o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa ou de alguma excepção peremptória, deve convocar a audiência prévia para esse fim, não o podendo fazer sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes, sem prejuízo de, no uso do poder de gestão e adequação processuais prescindir desse acto processual, por decisão fundamentada, desde que as razões de facto e de direito já se mostrem debatidas nos articulados, as partes sejam notificadas dessa intenção e tenham a possibilidade de sobre ela tomarem posição. 2 -O conhecimento do mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito, ou seja, não há que antecipar qualquer solução jurídica e desconsiderar factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. 3 - O conhecimento das excepções peremptórias integra-se na apreciação do mérito da causa e só é possível ter lugar no despacho saneador, desde que não exista a esse respeito matéria de facto controvertida. 4 – Fundando-se a causa de pedir da acção na ocorrência de um acidente de viação que originou os danos materiais num dos veículos intervenientes, cuja reparação é visada pela demandante, sendo demandada a seguradora do veículo responsável, a obrigação de indemnizar deriva da responsabilidade civil extracontratual, que, na vigência do contrato de seguro, foi transferida para a seguradora e a que se aplica o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 498º do Código Civil (cf. artigo 145º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, pessoa colectiva número ..., com sede à ..., Azambuja intentou contra B, NIPC ..., com sede em R. …, 39, apartado …, 4002-001 Porto a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando o seguinte pedido:
(250)Audiência prévia; dispensa; conhecimento do mérito no despacho saneador; nulidade processual[3]. Não obstante, tem sido objecto de discussão se o juiz pode determinar a não realização da audiência prévia fazendo uso da cláusula geral do princípio da adequação formal vertido nos art.ºs 6º, n.º 1 e 547º do CPC. Reconhecendo a delicadeza da situação e a necessidade de basta fundamentação para tanto, atenta a irrecorribilidade da decisão (cf. art. 630º, n.º 2 do CPC), Rui Pinto admite essa possibilidade, por exemplo, em situações em que as questões a decidir sejam muito simples e a decisão sobre elas seja pacífica na jurisprudência e na doutrina, ou se o juiz entender que no processo a matéria em causa foi já objecto de suficiente debate nos articulados, com óbvio benefício em sede de celeridade sem prejuízo da adequada composição do litígio – cf. op. cit., pág. 124. A este propósito discorreu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2017, processo n.º 136/16.6T8MAI-A.P1, em termos que se subscrevem: “Pode questionar-se se, não obstante, o juiz pode dispensar a realização da audiência, fazendo uso já não um poder discricionário, como aqui teve lugar de forma ilegal, mas o poder de gestão processual na dimensão do poder de simplificação e agilização processual (artigos 6.º e 547.º). Temos sérias reservas sobre essa possibilidade. Com efeito, estamos perante uma situação em que o legislador regulou de forma pensada e pormenorizada a tramitação processual, estabelecendo diferenças entre os actos a praticar consoante a situação verificada e sopesando de forma expressa o caso de o passo que se segue ser apenas o do conhecimento do mérito. Acresce que a solução legal de impor a realização da audiência possui, como vimos já, serve o objectivo coerente e justificado de levar às últimas consequências o princípio do contraditório, explorando as virtualidades da discussão oral entre os intervenientes dos argumentos pelos quais a decisão deve ser uma ou outra, sendo difícil de conceber um processo equitativo que prescinda dessa discussão oral sem, ao menos, a substituir pela possibilidade de apresentação de alegações escritas. Podemos, contudo, aceitar que em casos limite, quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, essa preocupação do legislador possa não fazer sentido e o juiz possa, no uso do seu poder de simplificação e agilização processual e adequação formal proferir a decisão por escrito sem realizar a audiência prévia. Mesmo nesses casos, entendemos que a decisão de prescindir desse acto processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.” Assim, a jurisprudência tem vindo a admitir a possibilidade de dispensa da audiência prévia, mesmo quando o tribunal se prepara para conhecer do mérito da causa ou de alguma excepção peremptória, ao abrigo da gestão processual e a título de adequação formal (cf. art.ºs 547.º e 6.º n.º 1 do CPC), se o juiz entender que existem ganhos relevantes ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio, desde que as razões de facto e de direito já se mostrem debatidas nos articulados, as partes sejam notificadas dessa intenção e tenham a possibilidade de sobre ela tomarem posição. Significa isto que a opção de dispensa da audiência prévia, pretendendo conhecer-se do mérito da causa, findos os articulados, depende de prévia auscultação das partes, sob pena de compressão do exercício do contraditório, independentemente da avaliação do tribunal quanto à desnecessidade de as ouvir para poder decidir – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2021, processo n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, onde se refere que “a dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao contraditório, evitando-se assim decisões surpresa, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil”; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2021, processo n.º 9796/19.5T8LRS.L1-7; de 10-10-2019, processo n.º 1970/15.0T8CSC-A.L1-2; de 22-03-2018, processo n.º 1920/14.0YYLSB-A.L1-6 e de 18-01-2018, processo n.º 18852/16.0T8LSB.L1-2. Neste caso, resulta evidente que, não só as partes já tinham discutido nos articulados a excepção de prescrição, como esta incide sobre questão já amplamente debatida na jurisprudência, para além do que a senhora juíza a quo não só anunciou a sua intenção de conhecer, de imediato, de tal excepção, dispensando a audiência prévia, como convidou as partes a se pronunciarem expressamente sobre a sua anuência (ou não) a tal dispensa e, bem assim, a alegarem por escrito o que tivessem por pertinente. As partes, designadamente a autora/recorrente, deram o seu acordo expresso à dispensa da audiência prévia e pronunciaram-se sobre a matéria da excepção, pelo que não só o contraditório se revela observado, como a decisão proferida que conheceu da excepção de prescrição não pode ser tida como uma decisão surpresa, pois que as partes foram notificadas daquela que era a intenção do tribunal quanto a emitir pronúncia sobre essa matéria, tendo ambas prescindido do primado da oralidade na discussão dos seus últimos argumentos. Assim, a dispensa da audiência prévia foi cabalmente justificada, com o beneplácito das partes, que puderam esgrimir antecipadamente as razões pelas quais pugnam pela procedência/improcedência da excepção. Não se apura, assim, qualquer irregularidade susceptível de influir no exame da causa, nem a decisão recorrida se pronunciou sobre matéria que não podia apreciar. Do conhecimento da excepção peremptória no despacho saneador Sustenta a autora/apelante que o processo não reunia as condições para que o tribunal conhecesse da excepção de prescrição no despacho saneador, o que fundamenta, ao que se depreende, com a existência de factos controvertidos que careceriam de demonstração e que conduziriam à aplicação do prazo de prescrição de vinte anos, pois que está em causa, segundo refere, um incumprimento contratual da seguradora quanto às obrigações que assumiu por força do contrato de seguro, incumprimento que, como decorre do próprio conteúdo das alegações de recurso, a recorrente apenas veio convocar, com esse enquadramento jurídico, no requerimento de 26 de Abril de 2021, quando aceitou a dispensa de realização da audiência prévia e alegou o que considerou pertinente. De todo o modo, apesar de afirmar que o prazo prescricional aplicável é o de vinte anos, não identificou a recorrente quais os factos controvertidos e por si alegados que carecem ainda de demonstração para sustentar a tese por si trazida aos autos e, por outro lado, não colocou em crise os factos dados como provados na decisão recorrida. O art. 595º, n.º 1,
- b)do CPC possibilita que no despacho saneador se conheça imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. O conhecimento do mérito da causa no despacho saneador depende de estarem adquiridas para o processo provas bastantes para tal apreciação e só deve ter lugar quando este contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo presente aquele que é o entendimento do juiz da causa – cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 659. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe, assim, que, independentemente de estar em causa matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite essa decisão, o que sucederá, designadamente, quando:
- a)Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento;
- b)Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que restam controvertidos (por exemplo, se os factos alegados pelo autor não preenchem as condições de procedência da acção, é indiferente a sua prova);
- c)Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental;
- d)Quando os factos alegados pelo autor sejam inábeis ou insuficientes para extrair o efeito jurídico pretendido (inconcludência);
- e)Quando todos os factos integradores de uma excepção peremptória se encontrem já provados, com força probatória plena, por confissão, admissão ou documento. O juiz deve guiar-se, na sua opção entre a prolação de decisão de mérito da causa ou o prosseguimento desta com a realização de audiência final, por um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit.; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pág. 204. Neste enquadramento, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito, ou seja, não há que antecipar qualquer solução jurídica e desconsiderar factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção (a dificuldade será maior face à perspectiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, caso em que a relevância dos factos alegados, ainda que controvertidos, variará em função desta ou daquela solução jurídica) – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-07-2017, processo n.º 114815/16.8YIPRT.G1. O conhecimento das excepções peremptórias, como é sabido, integra-se na apreciação do mérito da causa e só é possível ter lugar no despacho saneador, desde que não exista a esse respeito matéria de facto controvertida ou que, sendo necessária apenas prova documental, tenha a parte sido convidada a proceder à sua junção – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 696. Não se desconhece a divergência de entendimentos quanto à natureza prejudicial ou preclusiva das excepções peremptórias e admissibilidade do seu conhecimento no despacho saneador. O Prof. Miguel Teixeira de Sousa, admitindo que o tribunal pode conhecer de uma excepção peremptória no despacho saneador sempre que tenha os necessários elementos de facto e de direito para tal, considera que esta afirmação não abrange todas as situações que podem ocorrer. Assim, questiona o aludido professor: “O que importa analisar é, por exemplo, se o tribunal pode conhecer da excepção de pagamento antes de ter reconhecido o crédito do autor, da excepção de nulidade antes de ter reconhecido a existência do contrato celebrado entre as partes ou da excepção de caducidade do direito à anulação do contrato antes de ter reconhecido o respectivo fundamento de anulação. […] No fundo, o que se questiona é se o tribunal pode conhecer de uma excepção peremptória antes de conhecer do direito do autor que essa excepção visa impedir, modificar ou extinguir. Noutros termos: é possível uma decisão de procedência de uma excepção peremptória -- e, portanto, uma decisão de absolvição do pedido (cf. art. 576.º, n.º 3, CPC) -- que deixa em aberto a existência do direito que esta excepção pretende impedir, modificar ou extinguir?” E responde: “Por vezes, entende-se que a excepção peremptória é uma questão prejudicial em relação à apreciação do direito invocado pelo autor […] A concepção da excepção peremptória como uma questão prejudicial não é aceitável. […] a excepção se destina a obstar à procedência da causa apesar do reconhecimento do direito do autor (ou apesar da veracidade dos factos alegados pelo autor). "A E.[xceptio] é [...] uma condição negativa da condenação […] por isso, o tribunal só pode proferir uma decisão condenatória se a excepção não for considerada procedente […] Ao contrário do que entende a concepção que configura a excepção peremptória como uma questão prejudicial, esta excepção não pode constituir um objecto autónomo na apreciação do mérito da causa. A excepção peremptória é sempre relativa (ou, talvez mesmo, relacional): só há excepção se houver uma situação jurídica a que ela se possa opor […] É claro que a situação não é problemática quando, no despacho saneador, se pode conhecer em simultâneo da pretensão e da excepção. […] A situação problemática é aquela em que, no momento da elaboração do despacho saneador, o tribunal já se pode pronunciar sobre a excepção sem ainda se poder pronunciar sobre a pretensão. […] Afastada que foi a concepção de que a excepção peremptória é uma questão prejudicial da apreciação de outros aspectos atinentes ao mérito da causa, a resposta parece evidente: o tribunal não pode pronunciar-se no despacho saneador sobre a excepção antes de se pronunciar sobre a pretensão, ou seja, não pode considerar a acção improcedente com base na excepção peremptória antes de reconhecer a existência do direito alegado pelo autor. Dito de outra forma: o tribunal não pode justificar o julgamento de procedência da excepção com o argumento de que não interessa analisar a pretensão do autor, porque, ainda que esta viesse a ser reconhecida, a acção sempre haveria de improceder com fundamento na excepção. […] O que, no fundo, se entende é que o tribunal não pode criar o paradoxo de considerar procedente o pedido assente no facto impeditivo, modificativo ou extintivo antes de julgar procedente o pedido baseado no facto constitutivo a que aquele facto se opõe. […] Do exposto decorre que o tribunal não pode conhecer de uma excepção peremptória no despacho saneador e absolver o réu do pedido com base nessa excepção antes de reconhecer a pretensão que essa excepção visa impedir, modificar ou extinguir. […] Resumindo o essencial: a excepção peremptória não é uma questão prejudicial da apreciação do mérito da causa; é antes uma questão prejudicada quando não for reconhecida a pretensão do autor, pois que então não pode operar o seu efeito impeditivo, modificativo ou extintivo.” - Conhecimento de excepções peremptórias no despacho saneador? Depende!..., 22-04-2015, Blog IPPC[4]. No entanto, a admissibilidade do conhecimento da excepção peremptória no saneador, ainda que sem apreciação da pretensão vertida na acção tem sido reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que na apreciação das excepções peremptórias o juiz deve começar pelas que têm natureza preclusiva, ou seja, aquelas que assentam em factos preclusivos cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar a sua existência. Integram nesta situação a prescrição e a caducidade, referindo, quanto a esta, que uma vez invocada, o direito a ela sujeito não pode mais ser exercido, o que torna inútil a discussão sobre a sua existência anterior – cf. op. cit., págs. 577 e 659 e 660 – “Na apreciação das exceções perentórias, o juiz deve começar pelas que têm natureza preclusiva […]: a ocorrência da prescrição, da usucapião ou da caducidade dispensa a indagação sobre a existência do direito.” Independentemente da adesão ou não à tese da inviabilidade do conhecimento da excepção peremptória em sede de despacho saneador quando ainda não é possível conhecer da pretensão deduzida pelo autor, o que se torna relevante é aferir da reunião dos pressupostos para esse conhecimento nesse momento, ou seja, verificar se estavam reunidos os elementos de facto e de direito que permitiam ao tribunal recorrido conhecer, de imediato, da excepção de prescrição, sendo certo que não sobram dúvidas que o despacho saneador se destina também a apreciar, total ou parcialmente, o pedido deduzido ou alguma excepção peremptória. Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-04-2016, processo n.º 349/14.5T8CLD-A.C1 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2015, processo n.º 1847/08.5TVLSB.L1.S1, onde se refere: “As exceções perentórias traduzem-se em fundamentos da defesa suscetíveis de delimitar, negativamente, a pretensão deduzida pelo autor. Conforme o doutrinado por Castro Mendes: «Causa de pedir e excepções representam delimitações do pleito a decidir. Em todo o caso, há aqui uma diferença: é que a causa de pedir representa uma delimitação externa da matéria a decidir, as excepções uma delimitação interna. A causa de pedir delimita o assunto que o tribunal vai decidir, e ficará coberto pelo caso julgado; as excepções delimitam, dentro do assunto que o tribunal vai decidir, os pontos a ter em conta. E assim, produzido o caso julgado, podem-se fazer valer em nova acção outras causas de pedir não invocadas no pleito, relativas ao mesmo thema decidendum; mas não as excepções não invocadas contra a pretensão do autor.» Nas palavras do mesmo Autor, “a alegação pelo réu de uma excepção peremptória suscita no processo uma questão fundamental, preliminar em relação ao thema decidendum.” E, tendo o réu “o ónus da fundamentação exaustiva da sua defesa, em caso de rejeição desta, preclude-se a possibilidade de invocar outros meios de defesa (salvo, e em medida limitada, meios supervenientes”. Tal efeito preclusivo “apresenta-se portanto (…) como uma das bases do caso julgado material, e não como um instituto teleologicamente convergente, mas autónomo.” Nessa linha de pensamento, a procedência de uma exceção perentória determina a consequente decisão de improcedência da ação, sobre a qual se forma o caso julgado material, tendo por alcance objetivo o fundamento de procedência dessa exceção” A 1ª instância entendeu aplicável à situação sub judice o prazo de prescrição previsto no art.º 498º, n.º 1 do CPC, considerando que o pedido da autora consiste num pedido de indemnização por danos materiais causados em decorrência do acidente de viação em que foi interveniente enquanto conduzia o veículo com a matrícula 13-…-64, ou seja, referindo que se está perante responsabilidade extracontratual, não se configurando qualquer ilícito criminal, pelo que o prazo de prescrição é o de três anos previsto naquele normativo legal. Adiantando a solução do caso, não se vislumbra como dissentir deste entendimento. Tal como resulta dos pontos 1. a 4. dos factos provados, a causa de pedir da autora assenta na verificação do evento em 16 de Dezembro de 2010 - embate entre o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 13-…-64 e o veículo ligeiro de passageiro, com a matrícula ...-44-08 – de que resultaram danos materiais (danos no veículo e eventuais danos decorrentes da sua alegada imobilização), tendo a ré seguradora assumido a responsabilidade de reparação dos danos verificados por força dessa ocorrência (o que significa que o pressuposto da indemnização – o evento danoso e a sua imputação ao condutor segurado na ré – não está em discussão). O art. 298º do Código Civil estabelece que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Há, pois, prescrição “quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei” - António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1988, pág. 155. O art. 304º, n.º 1 do Código Civil determina que “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. Pese embora, usualmente, se diga que a prescrição provoca a extinção dos direitos que são por ela afectados, na verdade, não é isso que decorre da lei. Com efeito, dela se retira que decorrido o prazo da prescrição, o beneficiário pode recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito, mas se a prestação for efectuada não pode ser repetida (n.º 2 do art. 304). Assim, “a prescrição transforma as obrigações nela envolvidas em obrigações naturais”; transforma-as mas sem as extinguir - cf. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 159. São, assim, requisitos da prescrição a existência de um direito, o seu não exercício por parte do respectivo titular e o decurso do tempo. Este instituto justifica-se face à negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, o que permite presumir que tenha querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, que essa demora ou negligência afasta a justeza da sua protecção. Além disso, para além de constituir um estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando deles não pretendem abdicar), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas. E é assim, porque o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida, contribuindo ainda para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se torne muito mais difícil, senão mesmo impossível. Assim, “pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto)” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-10-2019, processo n.º 1414/18.5T8CHV.G1. Em regra, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – cf. art. 306.º, n.º 1 do Código Civil. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e sendo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data – cf. art.ºs 279º,
- b)e
- c)ex vi art. 296º do Código Civil. Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, por se traduzir num facto extintivo do direito do autor (conforme art. 576.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC), a sua alegação (dado não ser de conhecimento oficioso – cf. art. 303.º do Código Civil) e prova caberá ao réu, nos termos do art. 342º, n.º 2 do Código Civil. Já a sua eventual suspensão ou interrupção deverá ser alegada e provada pelo autor. A recorrente sustenta que o pedido não se funda no acidente de viação e na responsabilidade extracontratual ou por facto ilícito daí decorrente, mas antes na responsabilidade contratual da ré emergente do contrato de seguro, afirmando que pretende que se apure se existe o seu direito ao pagamento da indemnização com base na relação contratual existente entre si e a ré, importando apurar se houve a regularização do processo de sinistro e ressarcimento do sinistrado e, em caso negativo, se tem direito a indemnização por esse incumprimento. Já em sede de conclusões, afirma mesmo a apelante que celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, apólice n.º 04954264. Como é fácil de constatar tal apólice nada tem que ver com a apólice que está referida os presentes autos e que, como resulta do ponto 6. dos factos apurados, tem o n.º ... e corresponde ao contrato de seguro ramo automóvel celebrado entre António … e a aqui ré seguradora, mediante o qual aquele transferiu para esta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente dos riscos de circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-44-08. Não se vislumbra, pois, que relação contratual pretende a apelante convocar perante a ré seguradora ou se pretende, eventualmente, considerar que assume natureza contratual a obrigação que aquele tem perante si, enquanto entidade responsável pela reparação dos danos provocados pelo acidente de viação. Como decorre da petição inicial, a causa de pedir funda-se no acidente de viação que originou os danos verificados na viatura ED e os alegados prejuízos decorrentes da sua imobilização, visando a demandante alcançar a devida reparação. Como tal, o direito invocado pela autora baseia-se na obrigação de indemnizar derivada da responsabilidade civil extracontratual ou por actos ilícitos, responsabilidade essa transferida para a ré seguradora, em virtude do invocado contrato de seguro automóvel - celebrado o proprietário do veículo XV interveniente no acidente e não com a autora -, que a assumiu perante o lesado. Não se trata, assim, de uma questão de um qualquer incumprimento contratual, pois não existe qualquer prévia relação contratual entre os litigantes (não subsistindo, nesse âmbito, quaisquer factos alegados pelas partes que cumpra apurar). Por essa singela razão, não se pode aplicar o regime da responsabilidade contratual, como pretende a recorrente, por não estarem verificados os respectivos pressupostos legais. Por consequência, não tem aplicação o prazo ordinário da prescrição de vinte anos a que se refere o art. 309º do Código Civil – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2006, processo n.º 01A2492. Apesar da evidência do que se afirmou, em abono de tal entendimento, sempre se dirá que em face da vigência de um contrato de seguro configuram-se vários tipos de acções que dele são derivadas e outros que não o são, com distintas finalidades e com prazos prescricionais diferentes, do que dá conta José Vasques, in Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, 1999, pp. 367-368, em termos assaz esclarecedores: “As principais acções derivadas do contrato de seguro, isto é: destinadas a exigir o cumprimento de obrigações derivadas do contrato, são as seguintes: - pagamento de indemnizações ou capital seguros: prazo de prescrição ordinário de prescrição de vinte anos (artigo 309 do Código Civil); - pagamento do prémio: aplica-se-lhes a prescrição das prestações periodicamente renováveis [artigo 310, alínea g), do Código Civil]; - incumprimento o cumprimento defeituoso do contrato: prazo de prescrição ordinário; - nulidade e anulabilidade do contrato: a acção destinada à declaração de nulidade não estão sujeitas a qualquer prazo, enquanto que as tendentes à declaração da anulabilidade só podem ser intentadas no ano subsequente à cessação do vício que lhe sirva de fundamento (artigos 286 e 287 do Código Civil). […] As principais acções não derivadas do contrato de seguro são as seguintes: - da vítima contra a seguradora: sujeitam-se ao prazo prescricional de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (artigo 498, n. 1, do Código Civil); - da vítima contra o segurado: regime idêntico ao anterior; - da seguradora sub-rogada: o seu prazo prescricional não resulta do contrato (como sucede com o direito à sub-rogação), mas sim do artigo 498 do Código Civil, na medida em que a seguradora se limita a exercer um direito que pré-existia no segurado-lesado […]” Actualmente, contudo, face ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro[5], aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, esta questão é delimitada pela introdução do art.º 145º daquele Regime, sem correspondência na legislação anterior (excepto prescrições no âmbito de regimes especiais), que estatui: “Aos direitos do lesado contra o segurador aplicam-se os prazos de prescrição regulados no Código Civil.” O sentido geral da norma é o de remeter para a lei geral a matéria relativa à prescrição dos direitos do lesado contra o segurador. Embora a norma suscite dúvidas – desde logo, porque, à partida, o lesado não tem direitos contra o segurador, por não ser parte no seguro – certo é que a lei (especial) ou o contrato podem prever a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador, configurando-se assim um direito do lesado contra o segurador. Disso mesmo dá conta, José Vasques, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016 3ª Edição, Pedro Romano Martinez et al, pág. 461, quando refere: “Em rigor, o CC não prevê quaisquer prazos de prescrição aplicáveis aos direitos do lesado contra o segurador, pelo que, só existindo direitos do lesado contra o segurador quando o contrato preveja o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado (art. 140º, n.º 2), o segurador tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e se tenham iniciado negociações diretas entre o lesado e o segurador (art. 140º, n.º 3), ou o seguro seja obrigatório (art. 146º, n.º 1), o lesado poderá exercer o direito de acção direta, ficando, então, sujeito ao regime prescricional civil (arts. 306º e segs. e 498º do CC). Ainda quando o direito de o lesado demandar directamente o segurador resulte do contrato de seguro, a prescrição aplicável será a que estiver associada à fonte da obrigação de que é credor (em geral, art.º 498º do CC).” Assim, a determinação dos prazos aplicáveis, quanto à prescrição, depende da natureza da responsabilidade envolvida, tal como refere, em sentido idêntico ao acima indicado, António Menezes Cordeiro, in Direito dos Seguros, 2ª Edição (Revista e Atualizada) 2017, pp. 818-819, referindo: “Tratando-se de uma responsabilidade contratual – o segurado não cumpriu um contrato e a responsabilidade daí adveniente estava coberta por seguro – caímos no prazo geral de 20 anos (309º, do Código Civil), a menos que se trate de obrigação sujeita a prazo mais curto. Estando em causa uma responsabilidade aquiliana, aplica-se o artigo 498º do Código Civil: três anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extinção [extensão] integral dos danos e, independentemente de qualquer conhecimento, vinte anos desde o facto danoso.” Logo, a prescrição dos direitos do lesado contra o segurador não se confunde com a do regime específico da prescrição previsto para o direito do segurador ao prémio ou para outros direitos emergentes do contrato – cf. art.º 121º do RJCS. Na situação sub judice, estando em causa a responsabilidade civil automóvel, em que se está perante a existência de seguro obrigatório, podendo o lesado, a aqui autora, exigir directamente da seguradora a reparação que ao caso couber – cf. art.º 146º, n.º 1 do RJCS e Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto –, em que a fonte da obrigação radica, manifestamente, em responsabilidade civil aquiliana ou pelo risco e a causa de pedir consiste na violação ilícita de um direito de outrem - como é, no caso, o direito de propriedade -, é inequívoco que o prazo de prescrição do alegado direito de indemnizar prescreve no prazo previsto no art. 498º, n.º 1 do Código Civil. E, tal como referido na decisão recorrida, porque não está alegado ou configurado nenhum ilícito criminal, não sobram dúvidas que o prazo prescricional a ter em conta é o prazo de três anos, porquanto o alongamento do prazo de prescrição a que alude o n.º 3 do art.º 498º do Código Civil depende de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, ou seja, para o efeito é necessário que a factualidade alegada geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime. A prescrição começa, em regra, logo que nasce a pretensão accionável. O prazo prescricional deverá contar-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (cf. art.º 498º, n.º 1 do Código Civil, onde se optou, diversamente do regime geral, pelo sistema subjectivo, isto é, o prazo prescricional só se inicia quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito), não se exigindo a consciência da possibilidade legal de ressarcimento. Assim, o início da contagem do prazo especial de prescrição de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ele ou não do seu carácter ilícito – e dessa prática ou omissão resultaram para si danos – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2002, processo n.º 950/02, CJ 2002, II, 35. Todas as ocorrências posteriores poderão relevar para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da respectiva contagem Cabe ao lesado o ónus da prova do deferimento para momento posterior do conhecimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade, estando sempre o direito à indemnização sujeito ao prazo ordinário da prescrição. O conhecimento do direito equivale, como se referiu, à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita saber o quantum da indemnização a que tem direito; fundamental é que saiba que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu. Assim, a prescrição de três anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. In casu, o momento em que a recorrente tomou conhecimento do seu direito não pode deixar de se situar na data em que o acidente ocorreu. Na verdade, a autora nada alegou que afastasse esse conhecimento a não ser que na data do sinistro não podia saber a quem caberia a responsabilidade - se a si própria, se à seguradora da outra viatura – e que desconhecia se teria um direito ou uma obrigação; mais referiu que a carta de 23 de Maio de 2013 não tem relevo, pois nessa comunicação não constam todos os elementos essenciais para ter conhecimento do seu direito, afirmando que apenas com a carta de 5 de Dezembro de 2017, quando a seguradora indica o valor que vai pagar pela reparação do veículo, é que teve conhecimento de todos os elementos necessários para concluir pelo seu direito. Tal argumentação não procede. Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência, o prazo de prescrição não deixa de correr ainda que o lesado não saiba quem é que lhe causou o dano, pois que da interpretação do art. 498º, n.º 1 do Código Civil e sua conjugação com o art. 306º, n.º 1 do mesmo diploma legal, resulta que o lesado, enquanto não souber quem é o responsável pelo dano, não está impedido de fazer valer o direito que considera que lhe assiste, sendo certo que não foi invocada qualquer causa de suspensão da prescrição, nos termos do art.º 321º do Código Civil (suspensão nos últimos três meses do prazo, enquanto o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito por motivo de força maior ou em caso de dolo do obrigado, que o impeça de tal exercício) – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2013, processo n.º 3654/03.2TBLRA.C1; e do Tribunal da Relação de Évora de 15-01-2015, processo n.º 5901/13.3TBSTB.E1. Dado que o prazo prescricional se iniciou no dia seguinte ao acidente, ou seja, 17 de Dezembro de 2010, à data em que a acção foi intentada – 21 de Maio de 2019 – estavam manifestamente transcorridos os três anos do prazo em referência, assim como estaria integralmente decorrido o prazo de cinco anos, se fosse aplicável, sendo certo que entre o início da prescrição e a data da propositura da acção não ocorreu a interrupção seja pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – cf. art. 323º, n.º 1 do Código Civil. Todavia, estipula o art.º 325º, n.º 1 do Código Civil que “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.” O reconhecimento do direito é uma mera declaração de ciência quanto ao conhecimento do direito do titular, e não de vontade, não sendo exigido que o seu autor a emitia com a intenção de interromper a prescrição, pois que ao reconhecer o direito da parte contrária deve aceitar-se que deseja cumprir a obrigação. Trata-se de um acto jurídico não necessariamente formal, podendo ser um reconhecimento expresso ou tácito, ainda que neste último caso seja necessário que “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. Citando Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 774-775, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-2019, processo n.º 16681/18.6T8LSB.L1-7 que “«para a doutrina dominante o reconhecimento corresponde a uma declaração de ciência e não a uma declaração de vontade. Trata-se de um ato que não é necessariamente formal, podendo ser um reconhecimento expresso ou tácito, ainda que neste último caso seja necessário que “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”, o que é mais exigente do que a regra geral sobre declarações tácitas. Assim, o pagamento, mas também atos como o pedido de uma dilação, a constituição de uma garantia, a promessa de cumprir terão esta eficácia interruptiva, se contiverem um reconhecimento inequívoco, mesmo que tácito, da continuada existência da obrigação», devendo a interrupção da prescrição ser provada por quem a alega.” Na carta de 23 de Maio de 2013 que a ré seguradora dirigiu à autora, relativa ao ao acidente ocorrido no dia 16 de Dezembro de 2010, com a viatura ...-44-08, é por ela referido que findou a instrução do processo, afirmando, de modo expresso, que se encontra “a assumir a presente ocorrência”, o que, no contexto da vigência de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel não pode deixar de ser interpretado no sentido de que a seguradora reconhece que recai sobre si a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos que suportou na sequência de tal evento. Ora, essa afirmação configura um reconhecimento inequívoco do direito da autora perante a ré, tanto mais que nessa mesma missiva acrescenta ainda que emitiu já uma ordem de pagamento à oficina que deveria proceder à reparação do veículo. Com efeito, deve entender-se que a comunicação da seguradora, dirigida ao titular do direito, na qual, para além de assumir a responsabilidade, se predispõe a pagar a reparação do veículo sinistrado tem eficácia interruptiva da prescrição, valendo como reconhecimento do direito daquele titular. Tal reconhecimento interrompe a prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo de três anos a partir do acto interruptivo – cf. art.º 326º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2006, acima mencionado; do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-10-2019, processo n.º 1414/18.5T8CHV.G1; e do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2020, processo n.º 532/19.7T8PVZ-A.P1. Assim, aquando do envio da carta de 23 de Maio de 2013, em que a ré reconhece o direito da autora a obter a reparação do veículo sinistrado no acidente de 16 de Dezembro de 2010, deu-se a interrupção do prazo de prescrição de três anos que estava em curso. Interrompida a prescrição por efeito do reconhecimento do direito, iniciou-se então um novo prazo de prescrição de três anos. Ora, este novo prazo, tal como se refere na decisão recorrida, findou em Maio de 2016, sem que até então tenha ocorrido qualquer outro facto interruptivo (com efeito, apenas em Dezembro de 2017, já depois de findo o prazo de três anos, existe uma nova missiva entre as partes). Logo, quando a ré foi citada para a presente acção (em 5 de Junho de 2019 – cf. Ref. Elect. 14153479) já se encontrava prescrito o direito invocado pela autora, prescrição que aquela alegou validamente. Por fim, refira-se que a apreciação da prescrição sob a perspectiva da aplicação do prazo prescricional especial de três anos não configura qualquer decisão surpresa, pois que o sentido da decisão sobre os factos que as partes carrearam para os autos, com o qual a recorrente não concorda ou que não esperava, não integra decisão surpresa. Na verdade, o princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º, n.º 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, tal com expressamente consignado no n.º 3 desse normativo legal, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis Assim, a decisão-surpresa não se confunde com “a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ter ou tiveram em conta” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018, processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1. Tal não coarcta a liberdade substantiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz, que quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está sujeito às alegações das partes, ainda que, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito com que aquelas não pudessem contar, deva, antes de decidir, ouvi-las para que possam deduzir as razões que considerem pertinentes. Na verdade, nos casos como o dos autos, em que a acção é intentada tendo como causa de pedir a violação ilícita de um direito de outrem, como é o direito de propriedade da demandante, imputável a título de culpa ou de risco ao segurado da demandada, ou seja, estando a acção posicionada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, era previsível para a autora a aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no art.º 498º, n.º 1 do Código Civil, o qual a própria convocou, inicialmente, no âmbito da sua resposta à matéria da excepção deduzida pela ré. Improcede, assim, integralmente a apelação, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A recorrente decai integralmente quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo da apelante. * Lisboa, 8 de Março de 2022 Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Silva Maximiano Amélia Alves Ribeiro _______________________________________________________ [1] Adiante designado pela sigla CPC. [2] Acessível na Base de dados Jurídico-Documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [3] Acessível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=audi%C3%AAncia+pr%C3%A9via. [4] Acessível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=conhecimento+excep%C3%A7%C3%A3o+saneador. [5] Adiante designado pela sigla RJCS.