Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4272-B/1996.L1-1 Relator: RUI VOUGA Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA CONDOMÍNIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/06/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Numa acção declarativa de condenação intentada por uma empresa contra a administração do condomínio e todos os condóminos dum edifício constituído em propriedade horizontal, visando a cobrança coerciva do preço de serviços de vigilância e limpeza alegadamente prestados ao condomínio, a circunstância de alguém já ser parte na causa, do lado passivo, na qualidade de condómino, obsta, logicamente, a que essa mesma pessoa seja chamada a intervir na causa, no quadro do incidente de intervenção acessória, desta feita na qualidade de ex-administrador do condomínio, a requerimento dos outros condóminos igualmente réus na acção, que contra ele se arrogam direito de regresso por aquilo que, nesta acção, vierem a ser condenados a pagar à Autora. 2. Efectivamente, desde que o chamado já é parte principal na causa, visto que a Autora o demandou ab initio, tal como a todos os demais condóminos do Edifício em questão, para lhe exigir o pagamento do preço dos serviços de vigilância e limpeza por ela alegadamente prestados ao condomínio, não se concebe como poderia o chamado intervir agora na causa, como auxiliar dos RR., no número dos quais ele se encontra. 3. Por outro lado, sendo o chamado parte principal na causa, enquanto réu, óbvio é que o caso julgado que vier a formar-se na referida acção, em caso de procedência desta, lhe é oponível, pelo que não se vislumbra que utilidade teria, para qualquer dos réus, fazê-lo intervir na causa a coberto do incidente de intervenção acessória provocada, sendo certo que, na futura acção de regresso que qualquer dos réus contra ele venha, porventura, a intentar, para dele exigir tudo aquilo que, nesta acção, for condenado a pagar à Autora, o chamado nunca poderá defender-se invocando meios de defesa que, nesta acção, tenha deixado de invocar. Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: A, inconformado com a decisão que, na acção declarativa de condenação intentada contra ele e outros por B, LDA., indeferiu o pedido de intervenção acessória provocada de C, na qualidade de ex-administrador do condomínio do edifício D, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 733º, 739º, nº 1, e 740º, nº 1, “a contrario”, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de intervenção acessória provocada de C, na qualidade de ex-administrador do condomínio, alegando que o mesmo já é parte na presente acção. 2. O Agravante arroga-se o direito de regresso contra C. 3. É pedido ao Agravante, demais condóminos e administração do condomínio, que satisfaça o preço de um contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre B, Lda. e C enquanto foi administrador do condomínio no período de 1989 a 2004. 4. C, fez repartir por todos os condóminos e cobrou destes a quantia de PTE 17.428.118$00, para pagar à B, Lda., os serviços de vigilância e limpeza que esta prestou ao condomínio. 5. Contudo, vieram os condóminos a verificar em Dezembro de 2004 que C não pagou à B, Lda., ou não obteve a quitação da dívida. 6. Segundo a reconstituição contabilística da gestão de C não há suporte documental para PTE 12.421.806$00. 7. Valor próximo da dívida reclamada pela B, Lda., A. na presente acção. 8. Assim, por infidelidade administrativa e má gestão de C, tem o Agravante e o condomínio direito de regresso sobre ele. 9. C é já R. nesta acção, identificado na p.i. como proprietário. 10. Porém, o que pretende o Agravante é que C seja chamado na qualidade de ex-administrador do condomínio. 11. E nessa qualidade, não na de proprietário, possa ser responsabilizado pelos actos que praticou. 12. Tem, pois, o chamado C interesse em intervir, nos termos do art. 330º e seguintes do CPC. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se o despacho recorrido, pois, assim se fará JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “O interveniente A, chamado a contestar a presente acção, veio deduzir o incidente de intervenção acessória provocada de C. Sucede que o indicado chamado a intervir já é parte na presente acção, estando identificado na p.i como 25º R., tendo já sido citado para contestar a fls. 156. O incidente deduzido serve para chamar ao processo terceiros que não sejam parte na acção, pelo que inevitavelmente improcede a pretensão incidental requerida. Por todo o exposto, indeferimos ao requerido. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art. 16º do C.C.J.). Notifique.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a uma única questão: 1) Se, numa acção declarativa de condenação intentada por uma empresa contra a administração do condomínio e todos os condóminos dum edifício constituído em propriedade horizontal, visando a cobrança coerciva do preço de serviços de vigilância e limpeza alegadamente prestados ao condomínio, a circunstância de alguém já ser parte na causa, do lado passivo, na qualidade de condómino, não constitui óbice a que essa mesma pessoa seja chamada a intervir na causa, no quadro do incidente de intervenção acessória, desta feita na qualidade de ex-administrador do condomínio, a requerimento dos outros condóminos igualmente réus na acção, que contra ele se arrogam direito de regresso por aquilo que, nesta acção, vierem a ser condenados a pagar à Autora. FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo: 1) Na presente acção, a Autora (B, Lda.) pede a condenação do ora Agravante, dos demais condóminos e da administração do condomínio, no pagamento do preço dos serviços de vigilância e limpeza que, alegadamente, prestou ao condomínio, no quadro de um contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre a Autora e C enquanto foi administrador do condomínio no período de 1989 a 2004. 2) O ora Agravante, chamado a contestar a presente acção, veio deduzir o incidente de intervenção acessória provocada de C, arrogando-se o direito de regresso contra este, com fundamento na seguinte factualidade:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.