Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2428/20.0T8CSC.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS COVID-19 EXISTÊNCIA DE SINAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/21/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1.–As sanções previstas no art. 442º do CC (antes ou depois da redação dada pelo DL. 379/86 de 11.11) só se aplicam no caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora. 2.–A possibilidade de resolver o contrato por alteração das circunstâncias representa um desvio ao princípio do cumprimento pontual dos contratos estabelecido no art. 406º, nº 1, do CC, daqui decorrendo que compete à parte que queira prevalecer-se de uma alteração das circunstâncias a alegação e prova dos elementos constitutivos da respetiva previsão. 3.–A crise COVID-19 configura uma alteração anormal das circunstâncias, tornando-se necessário que a parte que pretenda valer-se do instituto em causa demonstre que a situação pandémica causou uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, provocando-lhe um dano grave, de tal modo que, a exigência a essa parte, do cumprimento das obrigações assumidas, contraria gravemente a boa-fé. 4.–Apenas quando verificado o preenchimento dos mencionados pressupostos, terá a parte lesada direito à resolução (ou à modificação) do contrato segundo juízos de equidade, e desde que não se encontre em mora no momento em que a alteração das circunstâncias ocorreu. 5.–Tendo o sinal natureza real, só existe quando se tenha efetuado a sua entrega, exceto se, convencionalmente, as partes acordarem expressamente que o quantitativo prometido (originariamente ou em aditamento àquele que já tiver sido prestado) se destina a fixar, independentemente da sua entrega, o montante da indemnização ou o preço da desistência do contrato. 6.–Não havendo sinal passado, a indemnização a pagar ao contraente não faltoso apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efetivos causados pelo incumprimento do contrato. 7.–Embora o art. 5º, nº 3, do CPC, estabeleça que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, só o pode fazer tendo em conta a factualidade alegada e provada, e dentro dos limites do efeito prático jurídico pretendido pelas partes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 16.9.2020, R intentou contra JJ e VI, ação declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo que a ação seja julgada procedente, e, consequentemente:
(3). E em sentido contrário pronunciam-se Galvão Teles, em Manual dos Contratos em Geral, pág. 345, nota 314, Calvão da Silva, nos Estudos de Direito Civil e Processo Civil, 1996, pág. 181, e Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, pág. 143. Não vemos, porém, razões para que a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias implique regime diverso do da resolução com outros fundamentos, neste sentido se pronunciando Mariana Fontes da Costa, em Covid-19 e Alteração superveniente das circunstâncias, na ROA, I/II 2021, pág. 372 [4]. O que resulta inquestionável é que tendo a parte resolvido o contrato por alteração das circunstâncias por declaração extrajudicial à outra parte, não aceitando esta tal resolução, tem aquela de demonstrar, por ação ou exceção, a invocada alteração anormal das circunstâncias. E tal não se basta, obviamente, com a prova da declaração feita (facto provado 15), mas com a alegação e prova dos factos invocados naquela, concretamente no caso, a ocorrência da pandemia por covid-19 (facto notório), a suspensão do crédito bancário solicitado pelo R. por força daquela [5], e a falta de recursos próprios para fazer face à totalidade do preço. Nuno Pinto Oliveira, em A alteração das circunstâncias 55 anos depois, na Revista Julgar, nº 44, maio-agosto de 2021, pág. 165 e ss., ao analisar os requisitos da aplicação do instituto, escreve que “O direito civil português faz depender a modificação ou a resolução do contrato previstas nos artºs 437º e 438º de que as circunstâncias alteradas, constituam a base ou o fundamento do negócio, de que a alteração das circunstâncias seja anormal, imprevista e imprevisível e de que a alteração (anormal, imprevista e imprevisível) seja exterior à parte prejudicada.”, concretizando serem requisitos positivos que as circunstâncias alteradas constituam a base ou o fundamento do contrato, que as alteração das circunstâncias seja anormal ou extraordinária, imprevista e imprevisível, seja exterior à parte prejudicada, seja a causa de uma lesão, e que a lesão seja grave, sendo requisitos negativos que a alteração não seja posterior à constituição em mora da parte lesada, que a alteração das circunstâncias ou a lesão decorrente da alteração não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato, ou que a alteração das circunstâncias ou a lesão decorrente da alteração, não esteja prevista e regulada por disposições legais ou contratuais específicas [6]. Como se escreve no Ac. do STJ de 11.5.2023, P. 1455/21.5YLPRT.L1.S1 (Catarina Serra), em www.dgsi.pt, “Costuma pensar-se nas grandes alterações de circunstâncias como sendo natureza política, social ou económica […]. Ora, a crise COVID-19 foi, em primeiro lugar, multidimensional, afetando todas, simultaneamente, estas e outras dimensões do ser humano (físicas, psicológicas, culturais). Superou, pois, neste sentido, a “grande depressão” de 1929 e a crise global de 2008. Depois, ela alastrou-se, de forma mais ou menos simétrica e de forma mais ou menos sincrónica, a todo o globo. Diversamente de uma guerra, e até diversamente de uma guerra mundial, não existem lugares absolutamente seguros ou não contaminados. Por fim, os seus efeitos produziram-se – produzem-se ainda – por muito tempo, o que é apenas lógico, dado o seu extraordinário alcance. Em suma: a crise COVID-19 configura uma “modificação brusca das condicionantes estruturais da coexistência social”, isto é, uma “grande alteração das circunstâncias” […] – e uma em grau superlativo, que escapa às categorias dogmáticas habituais. Por isso, mais do que consentir intervenções pontuais, por iniciativa das partes, no domínio dos contratos, ela exige uma verdadeira reconformação do quadro em que se desenvolve a generalidade das relações jurídicas de carácter patrimonial. Esta reconformação é – ou deve ser –, antes de mais, legislativa […]. Mas quando não haja diploma específico há sempre regras e princípios de carácter geral – o artigo 437.º do CC) e, em especial, o princípio da boa fé. … Sem pretender proceder a uma análise minuciosa da norma – porque impraticável e inoportuno –, é evidente que a crise COVID-19 configura uma alteração anormal das circunstâncias, portanto, se reconduz à hipótese regulada na norma.”. Torna-se, porém, necessário que a parte demonstre que a situação pandémica causou uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, provocando-lhe um dano grave, de tal modo que, a exigência a essa parte, do cumprimento das obrigações assumidas, contraria gravemente a boa-fé. Apenas verificado o preenchimento dos mencionados pressupostos, terá a parte lesada direito à resolução (ou à modificação) do contrato segundo juízos de equidade, e desde que não se encontre em mora no momento em que a alteração das circunstâncias ocorreu. Mariana Fontes da Costa, em Covid-19 e Alteração superveniente das circunstâncias, na ROA, I/II 2021, pág. 362/363, fornece-nos um método de trabalho, ao escrever que “À semelhança da técnica legislativa utilizada no art. 2187.º, n.º 1 do Código Civil, respeitante à interpretação do testamento, julgamos defensável admitir que o art. 437.º, n.º 1 consagra uma remissão implícita para a vontade hipotética das partes. Contudo, essa vontade hipotética é, neste contexto, chamada a desempenhar uma função sindicante e não uma função integradora: a alteração superveniente das circunstâncias afetará a força vinculativa do contrato apenas na medida em que resulte que o mesmo não teria sido concluído nos termos adotados se as partes tivessem representado a possibilidade daquela alteração (…). Tendo presente esta premissa, a natureza bilateral (ou plurilateral) do contrato impõe um juízo dúplice (ou plúrimo) na aferição da vontade hipotética das partes em contexto de base do negócio. Por conseguinte, e colhendo influências diretas de Manuel de Andrade (…), quanto à parte lesada deve aferir-se se esta teria recusado a celebração do contrato nos termos originais, caso tivesse representado possível a ocorrência da perturbação. Diferentemente, o juízo relativo à vontade da contraparte tem como função inquirir se esta conhecia ou devia conhecer a essencialidade daquelas circunstâncias para a parte lesada e se haveria concordado com um condicionamento do contrato à não ocorrência da alteração. A resposta negativa a qualquer uma destas questões implica o não preenchimento da exigência respeitante à essencialidade das circunstâncias afetadas pela alteração superveniente, afastando, deste modo, a aplicação do instituto ao caso concreto.”. Ponderada a factualidade provada, essencialmente o teor do contrato celebrado, afigura-se-nos que estava afastada a aplicabilidade do art. 437º do CC. Da factualidade provada resulta que em 20.2.2020, A. e R. celebraram o cpcv objeto dos autos, tendo o preço acordado sido fixado em €435.000, prevendo-se o pagamento da quantia de €32.625,00, no dia 20.2.2020, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de €10.875,00, no dia 20.3.2020, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento devendo a restante parte do preço, no valor de €391.500,00, ser paga na data da realização da escritura pública de compra e venda, a realizar até ao dia 6.5.2020, mediante marcação pelo R. Mais ficou consignado que o R. declarou que, para pagamento do preço acordado pretende recorrer a financiamento bancário, no montante correspondente a 60% do preço acordado [7]. Por último resultou provado que o R. não obteve financiamento bancário uma vez que os pressupostos para o pedir ficaram afetados pela situação pandémica (Covid 19). Como refere o apelante, à data em que foi outorgado o cpcv (20.2.2020) eram conhecidos vários casos de pessoas afetadas por Covid-19 em vários países à escala mundial, que determinaram a OMS a declarar que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constituía uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, não obstante só em 11.3.2020 o tenha declarado como pandemia. Embora a declaração de pandemia pudesse ser previsível, não era, necessariamente, previsível que podia vir a determinar a alteração das circunstâncias do contrato [8], ao contrário do que pretende o apelante. Contudo, resulta dos termos contratuais, a essencialidade da obtenção de financiamento bancário pelo R. para a conclusão do contrato prometido, podendo concluir-se que ambas as partes assentaram a base do negócio nessa circunstância (na possibilidade de obtenção de crédito pelo R. para a concretização da compra), assumindo o correspondente risco de o contrato definitivo não se poder vir a celebrar em virtude de não ser possível a obtenção do empréstimo. Atente-se que as partes não condicionaram a realização do contrato prometido à obtenção do mencionado empréstimo bancário pelo R., ou seja, as partes não outorgaram o cpcv condicionado à verificação daquela circunstância (obtenção do crédito), e previram, até, as consequências derivadas dum incumprimento definitivo por não verificação da referida circunstância (Cláusula Sétima, nºs 2. “De igual forma, o incumprimento definitivo imputável ao Segundo Contraente [ora R.] confere ao Primeiro Contraente [ora A.] o direito de resolver o Contrato Promessa, fazendo seus os valores que lhes foram entregues pelo Segundo Contraente.” e 3. “Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes acordam expressamente que não poderá haver lugar a execução específica do presente Contrato caso o incumprimento do Segundo Contraente se deva à não obtenção do financiamento referido no número 3 da Cláusula Terceira”). Por outro lado, logo na data de outorga do contrato, em 20.2.2020, o R. entrou em mora, relativamente ao pagamento do sinal estipulado no cpcv, tal como se constituiu em mora em 20.3.2020, relativamente ao reforço do sinal, e em 6.5.2020, relativamente à obrigação de marcação e realização da escritura de compra e venda, conforme estipulado no cpcv. Desconhece-se em que data “ficou suspenso” o crédito solicitado pelo R. por força da situação da pandemia Covid-19, incumbindo-lhe alegar e provar que tal ocorreu em momento anterior à verificação da mora, de cada um dos momentos em que se constituiu em mora [9]. Como escreve Henrique Sousa Antunes, na ob. cit., pág. 161, “Constituindo a ausência de mora no momento em que a alteração das circunstâncias se produziu um requisito da resolução ou modificação do contrato, a falta de demonstração daquele momento, havendo mora do devedor, impede o efeito pretendido (neste sentido, o Ac. RC de 03.05.2016: “Não estando alegado e esclarecido o momento da alteração anormal das circunstâncias, a verificada mora dos devedores afasta a utilização deste direito”)” [10]. Não se mostram, pois, preenchidos os requisitos da aplicação do instituto previsto no art. 437º do CC, carecendo a resolução efetuada pelo R. de fundamento, sendo ineficaz. A ineficácia da declaração resolutiva implica a manutenção do cpcv. Nessa conformidade, ao A. assiste o direito a ver declarada a resolução do cpcv celebrado com o R., peticionada na presente ação. Não procede, porém, o pedido de condenação formulado, com base na referida resolução. O inadimplemento do contrato-promessa que derive de qualquer das supra mencionadas causas, encontra-se submetido ao regime geral do não cumprimento das obrigações (art. 798º do CC). Existindo sinal, se o contraente faltoso é o que prestou o sinal, perde o sinal passado, se o contraente faltoso é o que recebeu o sinal, deve prestar o dobro do que recebeu (art. 442º, nº 2, do CC). Se o incumprimento não é imputável a nenhuma das partes, havendo sinal passado, é o mesmo restituído, e se é imputável a ambas as partes (art. 570º do CC), e as culpas forem iguais, há lugar à restituição do sinal, se forem diferentes, a restituição será feita de acordo com o grau da culpa. Como escreve Ana Afonso, no Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCE, pág. 163, em anotação ao art. 440º, “O sinal é uma cláusula contratual real quoad constitutionem, isto é, só existe sinal quando se tenha efetuado a entrega da coisa”. No mesmo sentido se pronuncia Ana Prata, em O contrato promessa e seu regime civil, págs. 823/824, esclarecendo que “Nos contratos promessas, em particular nos de compra e venda, são muitas vezes incluídas convenções pelas quais uma das partes se obriga a constituir um sinal ou, até mais frequentemente, a reforçar o sinal já passado. Estar-se-á, em tais casos, perante promessas de constituição ou de reforço do sinal, só podendo ter-se este por estabelecido, dada a sua natureza real, no momento em que tais promessas forem cumpridas. Assim, se, antes de tal constituição ou reforço, se verificar o definitivo incumprimento do contrato promessa, não haverá lugar a fazer funcionar, indemnizatória ou penitencialmente, o sinal que não exista, ou funcionará, a qualquer daqueles títulos, o montante já entregue, o único sinal que já existe. Este regime só será de excluir se as partes tiverem, convencionalmente, significado que o quantitativo prometido (originariamente ou em aditamento àquele que já tiver sido prestado) se destina a fixar, independentemente da sua entrega, o montante da indemnização ou o preço da desistência do contrato.” (sublinhados nossos) [11]. No caso em apreço, o R. não entregou os valores estipulados do sinal e respetivo reforço, pelo que não houve pagamento de sinal. Nem no cpcv se convencionou que tais valores estipulados se destinavam a fixar o montante da indemnização, como sustenta o apelante, pelo que improcede, necessariamente o pedido de condenação dos RR. a pagarem ao A. as mencionadas quantias. Sustenta, subsidiariamente, o apelante que, pelo menos, deve o R. ser condenado a pagar-lhe os gastos em que incorreu e que resultaram provados (facto 12). Não havendo sinal passado, a indemnização a pagar ao contraente não faltoso apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efetivos causados pelo incumprimento do contrato. Resulta da factualidade provada que, o A., que habitava com a família no imóvel prometido vender, após a assinatura do cpcv celebrado com o Réu, celebrou, em 26.2.2020, um acordo escrito denominado de contrato de arrendamento de um apartamento no Monte Estoril, pela renda mensal de €1.200,00, tendo transferido para o IBAN que consta desse acordo a quantia de €3.600,00, relativa à 1ª renda e caução, conforme acordado (factos 11 e 12). Salvo melhor opinião, os mencionados gastos em que incorreu o A. não resultam do incumprimento contratual do R. (arts. 562º a 564º, do CC), inexistindo um nexo causal entre estes e aquele. De acordo com o disposto no art. 563º do CC, responsabilidade depende da existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso, o alegado dano resultou da celebração do cpcv, e de uma opção do A. na perspetiva de celebração do contrato definitivo. Improcede, pois, a pretensão do A. também nesta parte. 2.- Sustenta o apelante que o tribunal recorrido devia ter relevado a questão relativa à confirmação do R. de que iria proceder ao pagamento do sinal por transferência bancária (factos 7 a 9), o que não fez, incorrendo em responsabilidade pré-contratual. Não tendo o tribunal recorrido apreciado essa questão, padece a sentença recorrida de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, que “é nula a sentença quando: …
- d)o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …”. A nulidade referida está em correspondência direta com a primeira parte do nº 2 do artigo 608º, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade em causa da infração do referido dever. Como refere Antunes Varela, na RLJ, ano 122, pág. 112, “Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea
- d)do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil [12], as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos,os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”. Também Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. V, pág. 143, ensinava que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.2004, P. 04B1409 (Araújo de Barros), em www.dgsi.pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.”. E de forma clara, explica-se no Ac. do STJ de 18.9.2018, P. 108/13.2TBPNH.C1.S1 (José Rainho), em www.dgsi.pt, que “I - Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.”. As questões que foram colocadas ao tribunal recorrido foram a resolução do cpcv celebrado entre A. e R., por incumprimento definitivo culposo deste, a falta de fundamento da resolução efetuada pelo R., e a indemnização devida ao A. (PI); a ilegitimidade da R., a resolução por alteração das circunstâncias, e o abuso de direito (contestação). Em momento algum foi colocada ao tribunal a questão da responsabilidade pré-contratual do R. Nesta conformidade, o tribunal recorrido não omitiu pronúncia sobre aquela questão, improcedendo a invocada nulidade da sentença. Questão diferente é saber se ocorreu erro de julgamento, porquanto, alegadamente, da factualidade provada resulta ter o R. incorrido em responsabilidade pré-contratual. O art. 3º do CPC consagra o princípio do dispositivo, nos termos do qual “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição”. A lei estabelece que o A. deve, na PI, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (art. 552º, nº 1, al. d), do CPC) e formular o pedido (art. 552º, nº 1, al. e), do CPC). Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 19, em anotação ao art. 3º, escrevem que o princípio do dispositivo “estende-se à configuração do objeto do processo, através da formulação do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à ação ou à defesa (art. 5º, nº 1). … A formulação do pedido (art. 552º, nº 1, al. e)), que vai determinar o objeto da instância e que circunscreve o âmbito da decisão final, é uma necessidade que resulta, além do mais, da consagração plena do princípio do dispositivo, que faz recair sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de conformação do objeto do processo (art. 3º) com repercussão nos limites da sentença (art. 609º, nº 1). …”. Nos dizeres de Abrantes Geraldes, em Temas da reforma do processo civil, Vol. I, 2ª ed. rev. e ampliada, pág. 50, “O princípio em causa, além de fazer impender sobre os interessados o ónus de iniciativa processual, estende-se à conformação do objeto do processo integrado não só pela formulação do pedido como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento.”. Embora o art. 5º, nº 3, do CPC, estabeleça que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, só o pode fazer tendo em conta a factualidade alegada e provada, e dentro dos limites do efeito prático jurídico pretendido pelas partes. Isso mesmo se entendeu no Ac. do STJ de 19.1.2017, P. 873/10.9T2AVR.P1.S1 (Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, no qual se sumariou que “I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada. …”. O efeito prático jurídico pretendido pelo A. era a resolução do cpcv celebrado com o A. e a condenação deste a indemnizá-lo pelo incumprimento daquele, em momento algum, tendo equacionado a responsabilidade pré-contratual do R. e o ressarcimento dos danos resultantes desse comportamento. A questão não é de conhecimento oficioso, nem está em causa uma mera convolação jurídica da pretensão formulada pelo A., mas antes uma pretensão qualitativamente diversa daquela, que não foi deduzida pelo A., pelo que não ocorre o alegado erro de julgamento. Como escreve M. Teixeira de Sousa, no CPC Online (art.º 5.º) versão 2023/10, “A liberdade de qualificação pelo tribunal dos factos alegados pelas partes não deve ser confundida com a dispensa da vinculação do tribunal aos pedidos formulados das partes; o tribunal pode qualificar como entender os factos alegados pelas partes, mas, dentro da qualificação que atribui a esses factos, só pode pronunciar-se sobre os pedidos formulados pelas partes (art. 3.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, 2.ª parte) (STJ 5/4/2018 (1223/10)”. Improcede a apelação, também nesta parte. 3.–A questão relativa à “indemnização nos termos gerais” já ficou supra analisada. Em conclusão, procede parcialmente a apelação, devendo alterar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra a julgar parcialmente procedente a ação, declarando-se resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre o A. e o R., em resultado do incumprimento culposo deste, e parcialmente improcedente, mantendo-se o demais decidido, ou seja, a absolvição dos RR. do demais peticionado. As custas da ação e da apelação (estas na modalidade de custas de parte) [13], ficam a cargo do A. e RR., em partes iguais – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra a julgar parcialmente procedente a ação, declarando-se resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre o A. e o R., por incumprimento culposo deste, e parcialmente improcedente, mantendo-se o demais decidido (a absolvição dos RR. do demais peticionado). Custas pelo apelante e apelados, nos termos referidos. * Lisboa, 2023.11.21 Cristina Coelho Paulo Ramos de Faria Ana Mónica Mendonça Pavão [1]Em anotação a este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. I, 2ª ed. rev e atualiz., págs. 366/376, que “A doutrina deste artigo é inaplicável aos contratos-promessa, pois não pode supor-se um começo de cumprimento na entrega de qualquer coisa por um dos promitentes ao outro. A obrigação emergente do contrato-promessa tem por objeto a realização dum negócio jurídico e não pode haver nele entrega de coisa que coincida com a prestação a que se fica adstrito. O que se pode ter em vista é o cumprimento de um contrato futuro – o prometido – mas não o cumprimento do contrato-promessa, pois este só se cumpre pela celebração do negócio jurídico. De resto, é expresso o artigo em exigir que a coisa seja entregue no momento da celebração do contrato, ou posteriormente, e, no caso do contrato-promessa, o que pode fazer-se é um cumprimento antecipado, visto o contrato prometido só se celebrar depois. A distinção entre os casos de constituição de sinal e os de mera antecipação de cumprimento envolve, pois, um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes. … Os elementos de que o julgador pode socorrer-se para qualificar ou desvendar a intenção das partes, assume especial relevo o que se tiver convencionado acerca das consequências da falta de cumprimento por parte de alguma das partes, dado o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 442” (atuais nºs 2 e 4 do referido artigo, na redação introduzida pelo DL. nº 236/80, de 18.07). [2]Cfr. Antunes Varela, in RLJ, ano 121º, pág. 223 e Ac. do STJ de 24.10.1995, CJASTJ, Tomo III, pág. 78. [3]Tal como se pode fazer por acordo, ainda que o direito tenha sido concedido apenas a uma das partes, ou judicialmente. [4]Neste sentido, ver, ainda, o Ac. da RL de 8.4.2021, P. 19222/20.1T8LSB.L1-6 (Maria de Deus Correia), em www.dgsi.pt. [5]Ver Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, em O Direito dos contratos privados face à presente crise pandémica. Alguns problemas, em especial, a impossibilidade económica temporária, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, nº 1, pág. 699, onde aborda o problema da “suspensão da concessão de crédito bancário a investidores estrangeiros que celebraram igualmente promessas de compra de habitação, no início de 2020, contando com financiamento para viabilizar a celebração dos contratos definitivos.”. [6]Henrique Sousa Antunes, na ob. cit., págs. 155/156, esquematiza os requisitos, cumulativos, da aplicação do instituto previsto no art. 437º do CC, nos seguintes termos: “
- a)uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. Em geral, a doutrina e a jurisprudência associam este requisito ao acolhimento da teoria da base do negócio. Trata-se de factos que, respeitando a uma ou ambas as partes, determinaram, de modo essencial, a vontade negocial e, assim, condicionam o efeito vinculativo das declarações emitidas. …
- b)a alteração foi anormal. Sem prejuízo dos termos em que o requisito foi redigido, a imprevisibilidade parece sugerida pela exigência da subtração da alteração aos riscos próprios do contrato. …
- c)a alteração causou uma lesão. São atendíveis as repercussões patrimoniais e não patrimoniais da alteração das circunstâncias. …
- d)a manutenção do contrato afeta gravemente as exigências do princípio da boa fé. …
- e)a alteração verificada diverge das flutuações associadas aos riscos próprios do contrato. …
- f)o lesado não pode estar em mora no momento da alteração das circunstâncias (art. 438º)”. [7]O facto provado em causa – “16 – Ficou consignado no contrato a essencialidade da obtenção de financiamento bancário, …” – tem natureza conclusiva, antes se tendo atendido ao que consta do cpcv. [8]Sandra dos Reis Luís, em A alteração anormal das circunstâncias: o artigo 437.º do Código Civil e a situação pandémica: reflexos contratuais, na Revista Julgar on line, julho de 2020, pág. 5, recorda que “…, no presente século já assistimos a outros crises epidémicas, mas que ficaram geograficamente circunscritas, não foram tão graves como a presente, pense-se na gripe das aves ou na gripe suína, o que nos poderia levar a equacionar, num primeiro momento, como aliás foi equacionado pela Sra. Diretora Geral de Saúde, que a epidemia não se viria a transformar numa pandemia, ou seja que que esta epidemia se manteria geograficamente circunscrita …”. [9]Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 365, em anotação ao art. 438º do CC, escrevem que “É uma consequência dos princípios em que assenta o direito conferido pelo artigo anterior. A alteração das circunstâncias supõe, na verdade, uma modificação verificada entre o momento do contrato e o momento em que as obrigações dele emergentes devem ser cumpridas (cfr. Prof. Vaz Serra, est. e loc. cit). De resto, quem se coloca em mora não pode aspirar a qualquer proteção resultante de factos supervenientes”. [10]Em sentido contrário, Nuno Pinto Oliveira, ob. cit., pág. 193, entendendo que é à parte não prejudicada que incumbe a prova da anterioridade da mora da parte prejudicada, por se tratar de facto impeditivo do seu direito. [11]Ver, ainda, João Calvão da Silva, em Sinal e contrato promessa, 12ª ed., rev. e atualiz., pág. 150/151. [12]De redação idêntica. [13]Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC, Vol. I, 3ª ed., pág. 627, “…, quando o acórdão do tribunal superior revogar total ou parcial da decisão recorrida, justificar-se-á que seja redefinida a responsabilidade global pelas custas nas diversas instâncias, de acordo com as regras gerais (STJ 20-12-21, 2104/12, STJ 17-10-19, 2458/15).”