Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12826/23.2T8LRS.L1-4 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÕES TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 08/14/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: RESOLVIDO Sumário: I- A consideração da existência do trânsito de duas decisões postula a existência de conflito de competência. Caso contrário, não haverá conflito de competência a decidir, como resulta do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CPC. II - Sendo prévia a apreciação da existência de conflito entre duas decisões transitadas, não se vê como possa influir na decisão do conflito, na aferição da existência do trânsito em julgado, alguma consideração sobre “a questão de fundo”, que não atina com a aludida aferição prévia. III - A teleologia do n.º 2 do artigo 105.º do CPC é clara: A decisão que se tenha pronunciado sobre a questão da incompetência relativa e que tenha transitado em julgado, mostra-se definitiva, no sentido de vincular tal decisão a definição da questão de incompetência correspondente. IV - As decisões sobre a relação jurídica processual transitadas em julgado ao longo do processo, ou seja, as que não foram adequada e tempestivamente impugnadas, formam caso julgado sendo vinculativas para todos os sujeitos e intervenientes processuais, incluindo os próprios tribunais, como não podia deixar de ser. V - A norma ínsita no n.º 2 do artigo 111.º do Código do Processo Civil, que determina que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência territorial, não afronta outros interesses dotados de tutela constitucional, designadamente a organização hierárquica dos tribunais. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. O Juízo do Trabalho de Loures – Juiz “X” suscita a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y” para a tramitação do presente processo para Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer. O Juízo do Trabalho de Loures – Juiz “X”, por decisão de 21-12-2023, declarou-se incompetente, em razão do território, com fundamento, em síntese, em que a entidade empregadora, sujeito passivo ou ré na presente ação, tem a sua sede em Lisboa, na área de competência territorial do Juízo do Trabalho de Lisboa. Por sua vez, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y”, por decisão de 09-04-2024, declarou-se incompetente em razão do território para a tramitação do presente processo, com fundamento, em síntese, em que a competência territorial para conhecer das ações propostas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho de prestador de atividade, na sequência de participação remetida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, cabe ao tribunal do local onde é prestada a atividade que alegadamente constitui um contrato de trabalho, atividade exercida na área jurisdicional de Loures. O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que – em 13-08-2024 – se pronunciou dizendo o seguinte: “(…) S.m.o. a questão decidenda deveria assentar na determinação do pressuposto processual relevante da competência territorial – ou seja, o domicílio do réu ou o local da prestação da atividade. Verifica-se, contudo, que não ocorre conflito de competência, pois que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada (artigo 105.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Como se referiu supra a decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Loures – Juiz “X” foi notificada ao Ministério Público e não foi objeto de reclamação, sendo que, relativamente à Ré, a ação só produz efeitos a partir do momento da citação (artigo 259.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Pelo que a decisão transitou em julgado e decidiu definitivamente (de forma acertada ou não) a questão da competência. Por conseguinte, sou de parecer que competente para apreciar e decidir o processo é o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y””. * II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito, o seguinte: 1) Em 13-12-2023 foi remetida pela Autoridade para as Condições do Trabalho ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Loures, participação “por inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho – Artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009”; 2) Em 20-12-2023 o Ministério Público instaurou ação, com processo especial, para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, ao abrigo do disposto nos arts. 15º-A, n.º 3 da Lei nº 107/09 de 14/09 e art.º 186º-K e seguintes do CPT, contra a ré, pedindo seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador “A” e a ré. 3) Em 21-12-2023, o Juízo do Trabalho de Loures – Juiz “X” proferiu decisão em que se declarou incompetente em razão do território, dela constando, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Nos termos do art.º 13º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que estabelece a regra geral de atribuição de atribuição de competência territorial na jurisdição laboral, as acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. Os artigos seguintes dizem respeito a acções intentadas pelo trabalhador, acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional e de despedimento colectivo, sendo que o caso dos autos não se insere em qualquer dessas hipóteses. Deste modo, é aplicável ao caso dos autos a regra geral de competência territorial contida no citado art.º 13º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho. In casu, o tribunal da sede da ré é o Juízo do Trabalho de Lisboa, pelo que este Juízo não é competente para tramitar e julgar a presente acção. Cumpre referir que a tal não obsta o estabelecido no n.º 3 do art.º 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, pois esta norma limita-se a determinar quais os serviços do Ministério Público para onde a ACT deve remeter a participação dos factos, na sequência da falta de regularização da situação detectada, de prestação de actividade aparentemente autónoma em condições análogas ao contrato de trabalho, mas não contém qualquer regra de competência territorial para julgar a acção a intentar nos termos do art.º 186.º K do Código de Processo do Trabalho. Há, pois, que recorrer às normas previstas no art.º 13.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho para determinar a competência territorial do tribunal. Nos termos do art.º 19º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos art.ºs 102º a 108º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. A incompetência territorial constitui uma excepção dilatória que, a ter-se por verificada, determina que o juiz se abstenha do conhecimento do mérito da causa e a consequente remessa do processo para o tribunal territorialmente competente (art.ºs 102.º, 105.º, n.º 3, 576.º, n.º 2 in fine e 577.º, alínea a), todos do Código de processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho) (…)”. 4) A decisão referida em 3) foi notificada – cfr. notificação endereçada ao autor em 21-12-2023 - e transitou em julgado; 5) Remetidos os autos ao Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 6, e após despacho determinativo de citação da ré – de 25-01-2024 -, por decisão de 09-04-2024 foi excecionada a incompetência desse tribunal, em razão do território, por se considerar competente o Juízo do Trabalho de Loures, tendo a referida decisão sido notificada– cf. notificação expedida em 16-04-2024 - e transitado em julgado. * III. Conhecendo: Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC). Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC). Os tribunais divergem, quanto à aplicação à situação dos autos, do disposto no artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho ou do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (que veio estabelecer o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social). Dispõe o artigo 13.º do CPT – com a epígrafe “Regra geral” em sede de competência territorial – que: “1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação”. Por seu turno, o artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro - com a epígrafe “Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho” – estatui do seguinte modo: “1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. 2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. 3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada”. Tem-se entendido que, estando em questão ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o tribunal competente, em razão do território, será o juízo do trabalho da área territorial onde é exercida a respectiva actividade da pessoa em causa. Assim, se têm pronunciado, uniformemente, os Tribunais da Relação quando chamados a decidir reclamações deduzidas ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, de que são exemplo as seguintes prolações: - Decisão sumária do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2024 (Processo n.º 4455/23.7T8AVR.P1, rel. JOSÉ IGREJA MATOS): “I - A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho decorrente do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro que regula o procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho deve ser intentada pelo Ministério Público no juízo do trabalho da área territorial onde a pessoa em causa presta a respetiva atividade. II - Estando em causa uma lei especial e face ao nela preceituado, a presente exceção impõe-se à regra geral do art.º 13º n.º 1 do Cód. de Processo de Trabalho que determina ser competente territorialmente o juízo do trabalho do domicílio do réu”; - Decisão sumária da Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 21-03-2024 (Processo n.º 1958/23.7T8TMR.E1, rel. ALBERTINA PEDROSO): “O tribunal territorialmente competente para conhecer das ações interpostas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho do prestador de atividade, na sequência de participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho é o do local onde é prestada a atividade que alegadamente constitui um contrato de trabalho, e não o do domicílio do réu”; e - Decisão sumária do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-04-2024 (Processo n.º 6941/23.0T8GMR.G1, rel. ANTÓNIO SOBRINHO): “I – O tribunal competente, em razão da divisão territorial, para julgar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, intentada pelo Ministério Público, ao abrigo do art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, é o juízo do trabalho da área territorial onde é exercida a respectiva actividade da pessoa em causa. II – A competência assim definida, emanando de lei especial que rege o procedimento relativo à inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, prevalece sobre a regra geral do art.º 13º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, que define como territorialmente competente o juízo do trabalho do domicílio do réu”. * IV. No caso, não é controvertido que a atividade da pessoa em questão é exercida em Loures e que a ré tem domicílio em Lisboa. Contudo, o dissídio cinge-se à determinação do pressuposto processual da competência territorial, sendo que, a incompetência foi suscitada oficiosamente por dois tribunais. Sucede que, relativamente à decisão primeiramente tomada por um Tribunal em tal matéria, não foi deduzida qualquer reclamação. Ora, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 105.º, do CPC, a decisão sobre a competência relativa, transitada em julgado, resolve definitivamente a questão, mesmo que tenha sido suscitada oficiosamente. Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 135), “[o] que for decidido resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (cf. o Ac. do Trib. Const. de 26-5-09, DR, II Série, de 7-7-09, decidindo que não era inconstitucional o art.º 111º, n.º 2, do CPC de 1961, segundo o qual a decisão transitada em julgado resolvia definitivamente a questão da competência territorial)”. Referem os mesmos Autores (ob. cit., pp. 135-136) que, “[s]e, contrariando o regime legal que prescreve a definitividade da decisão transitada em julgado, for proferida decisão de teor inverso sobre a competência relativa, a situação resolver-se-á segundo os parâmetros gerais: a segunda decisão fere o caso julgado formal previsto no art.º 620.º; mesmo que porventura dela não seja interposto recurso (o qual é sempre admissível, de acordo com o art.º 629.º, n.º 2, al.
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