Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4760/2007-3 Relator: RODRIGUES SIMÃO Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: O prazo para invocação da irregularidade por deficiente gravação da prova oralmente produzida em audiência, deve contar-se a partir do momento em que o interessado tenha tomado efectivo conhecimento da situação geradora da irregularidade e não a partir da entrega da cassete de gravação, pois é a análise do conteúdo desta que releva, o que pode ocorrer durante todo o prazo de interposição do recurso. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. 1. No Pr. C/S 1645/04.5PB.PDL, vindo do 5º Juízo de Ponta Delgada, os arguidos (J) e (M), estando notificados nos termos do art° 333°, n° 2 CPP, foram julgados, a 04-10-06, na ausência de ambos, tendo sido nessa mesma data proferida sentença condenatória (cfr. fls. 119/131). A arguida (M) foi notificada da sentença, logo a 11-10-06 (cfr. fls. 135). O arguido (J) ainda não foi notificado dessa sentença. 1.1. Primeiro a arguida (a 12-10-06, cfr. fls. 139) e depois ambos (a 13-10-06, cfr. fls. 141) requereram cópia da gravação da audiência e, bem assim, prorrogação de prazo para recorrer até à obtenção da prova gravada. Por despacho de 16-10-06 (cfr. fls. 145), deferiu-se a pretensão, acrescentando-se que o prazo de interposição de recurso ainda se não iniciara, uma vez que o arguido ainda não tinha sido notificado da sentença. Foi entregue cassete a 17-10-06 (cfr. fls. 146). A 18-10-06, o arguido requereu novamente a cópia da gravação do julgamento (cfr. fls. 149), o que foi deferido a 20-10-06 (cfr. fls. 150). 1.2. Em 27-10-06, os arguidos vieram arguir a irregularidade - não ter ficado gravada a prova produzida em audiência - e pedir a repetição do julgamento (cfr. fls. 155). Tais pretensões foram indeferidas, a 06-11-006 (cfr. fls. 158), por despacho do seguinte teor (em transcrição): “Na posse da cópia da gravação da audiência de julgamento vieram os arguidos suscitar a irregularidade decorrente da circunstância de não ter ficado registado qualquer prova produzida em audiência. Instada a esclarecer o que tivesse por conveniente veio a secção informar que, efectivamente, por razões desconhecidas o registo magnético era inaudível. A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363° do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123° do mesmo diploma legal (acórdão uniformizador de jurisprudência de 27/06/2002, publicado com o n° 5/2002, no D.R., Série I-A, de 17/07/2002) Tratando-se de mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123° n° 1 do Código de Processo Penal, deve ser arguida perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficaram à disposição dos sujeitos processuais. No caso em apreço constata-se que a sentença foi depositada em 04-10-2006 (Is.132). A arguida veio requerer cópia da gravação em 12 de Outubro, requerimento deferido em 16 de Outubro. As cópias da gravação foram facultadas à 1 Mandatária dos arguidos no dia 17 de Outubro (fls. 146). A arguição da irregularidade decorrente da falta de gravação teve lugar por requerimento apresentado em tribunal no dia 27 de Outubro de 2006. Ora do mero confronto de datas resulta patente a extemporaneidade da arguição. Assim, porque não foi requerido no prazo legal o vício considera-se sanado, nos termos do art. 123° n° 1 do Código de Processo Penal. Em face do exposto indefere-se o requerido”. 1.3. Notificados de tal, os arguidos vieram recorrer desse despacho e, bem assim, da sentença condenatória (cfr. fls. 161/165), mas o recurso não foi admitido, a fls. 178, por despacho do seguinte teor (em transcrição): “(J)e (M) vieram, em 28 de Novembro de 2006, interpor recurso da decisão que indeferiu a arguição de irregularidade quanto à gravação da audiência e bem assim da sentença condenatória. A sentença foi publicitada e depositada no dia 4 de Outubro de 2006. Os arguidos não se encontravam presentes em audiência tendo sido notificados, a arguida, em 11 de Outubro e o arguido em 18 de Outubro. Considerando que o prazo de interposição do recurso é de 15 dias (art 411°/1 do CPP) e que em processo penal não tem aplicação o disposto no artigo 698° n.°6 do CPC (cfr Ac STJ n.° 9/2005 publicado no DR 233 série 1 de 2005-12-06) em 28 de Novembro há muito se mostrava expirado o prazo. Assim, por intempestivo, não se admite o recurso da sentença condenatória. Recurso da decisão que indeferiu a arguição de irregularidade. Tendo a decisão final condenatória transitado em julgado, carecem os recorrentes de interesse em agir pois que, nenhum efeito útil podem com ele alcançar. Por ser assim, não se admite igualmente o recurso daquela decisão - artigo 401° n.°2 do CPP”. 1.4. Inconformados com esta decisão, os arguidos reclamaram para o Presidente do TRL e obtiveram decisão favorável (cfr. fls. 320/323). 2. Os recorrentes, motivado o recurso, concluem (em transcrição): i. Não sendo audível a prova gravada, por razões até agora desconhecidas, o direito dos recorrentes de acesso aos tribunais foi restringido e limitado. Os ora recorrentes estão em flagrante desvantagem em relação aos demais que conseguiram analisar toda a prova produzida em audiência e a quem lhes foi permitido o recurso em matéria de facto. O direito de defesa dos arguidos e o direito de poderem ver ser reexaminada em via de recurso a prova foi de tal forma atingido que afecta indubitavelmente o próprio julgamento, e é de tal modo relevante que terá que se enquadrar no disposto no nº. 2 do art.º 123º do C.P. Penal e dar lugar à repetição do julgamento. ii. Considerando as concretas exigências de prevenção geral e especial, as penas concretamente aplicáveis são excessivas, tendo-se traduzido num encargo desprovido de sentido, numa mera forma de arrecadar receitas, que desvirtuou a verdadeira finalidade da pena – prevenir. Termos em que, em conformidade com as conclusões deverão V. Exas. ordenar a repetição do julgamento ou, não concedendo, deverá ser revista a pena em que foram condenados os recorrentes, como é de JUSTIÇA! 3. Respondeu ao recurso o Mº Pº, conforme fls. 330/331, a defender a realização de novo julgamento. 4. Nesta Relação, o Digno Procurador, em seu douto parecer defendeu que devia anular-se o julgamento e ordenar a sua repetição. 4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada II - Fundamentação. 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões a resolver nos recursos([1]) são as de saber se: I – quanto ao despacho de fls. 158,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.