Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2991/20.6T8OER-A.L1-6 Relator: VERA ANTUNES Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CONFISSÃO DE DÍVIDA DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTENTICADO FALTA DE ASSINATURA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sendo o documento dado à execução uma confissão de dívida, expressa pela executada em documento particular devidamente autenticado, não é necessária a assinatura, muito menos autenticada, da exequente, não ocorrendo a nulidade do art.º 70º, n.º 1,
- e)do Código de Notariado, valendo o mesmo como título executivo nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: “C…S.A.” intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra “A…Lda.” – sendo apresentado como título executivo um “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” (com assinatura autenticada em 22/1/2020). * A Executada veio deduzir embargos de executado alegando, em síntese, a nulidade do documento que serve de base à execução uma vez que, conforme o art.º 703.º do Código de Processo Civil, o documento particular para ser título executivo tem que ser autenticado e o documento denominado, “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”, que serve de título executivo, não se encontra assinado por todos os outorgantes, nem na autenticação está identificado como se estivesse presente, no acto, o representante da Exequente, pelo que o acto notarial é nulo por vício de forma nos termos do art.º 70º do Código do Notariado. Contestou ainda por impugnação. * Respondeu a Exequente alegando que, conforme acordado pelas partes na Cláusula Sexta do Documento Particular, apenas a Executada iria proceder à assinatura do documento perante Notário para efeitos de autenticação, tal como aconteceu. O que se compreende que assim fosse, pois era a Executada a parte do acordo que assumia uma responsabilidade de pagamento, pelo que o facto do legal representante da Exequente não ter estado presente no momento da assinatura do documento pela Executada perante Notário, e não ter nessa data assinado o mesmo, não poderá determinar a nulidade do documento ao abrigo do 70º do Código do Notariado. E, no caso em concreto, conforme se retira do Termo de Autenticação elaborado pela Colaboradora Notarial, o documento em causa foi outorgado perante Notário apenas pelo Legal Representante da Executada com poderes para o acto, que o assinou. Pelo que estando o documento assinado pelos seus outorgantes e pela Colaboradora Notarial estão reunidos todos os requisitos de forma no que respeita às assinaturas, resultando evidente que o dito documento é totalmente válido. Invoca ainda o abuso de direito por parte da Executada, nomeadamente, na modalidade de venire contra factum proprium, pois concordou que o documento apenas seria por si assinado perante Notário, o que fez, remetendo posteriormente o documento para a Exequente, e vem agora invocar a nulidade do documento em virtude de o legal representante da Exequente não estar presente no momento em que assinou o documento perante Notário. * Foi designada data para uma tentativa de conciliação, sem sucesso e na mesma data foi determinado que fosse aberta conclusão para proferir despacho saneador; foi proferido posteriormente despacho, após audição das partes, a dispensar a realização da audiência prévia. Foi proferido despacho saneador e designada data para audiência. * Procedeu-se a julgamento e após foi proferida Sentença a julgar improcedentes os embargos. * Inconformada com esta Sentença, dela recorre a executada/embargante, formulando as seguintes Conclusões: “1.º São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (Disponível em www.dgsi.
- pt)2.º O Recorrente discorda da condenação que lhe foi imposta e de que ora se Recorre é, salvando sempre o devido respeito e que é muito por opinião contrária, é desadequada. 3.º Uma vez que no entender do Recorrente, há uma violação da lei, no que concerne ao documento particular, do presente caso, valer como titulo executivo. 4.º O Recorrente intentou a oposição, tendo-se defendido por impugnação apenas por cautela e por exceção, uma vez que o documento particular por não estar assinado por uma das partes não pode ser válido, nem legal. 5.º Dispõe o art.º 70.º do Código do Notariado, doravante C.N., que “O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: ...
- e)A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar...” 6.º Se o ato notarial é nulo, então o Titulo executivo também o é... 7.º A Recorrida sabe escrever, uma vez que foi esta que redigiu o contrato, deduzindo a Recorrente, 8.º Ora na cláusula sexta, a Recorrida refere que as partes “...aceitar todas as cláusulas do presente acordo pelo que assinam em duplicado, ...” mas na realidade a Recorrida não assina. 9.º Para que um documento particular adquira a natureza de documento autenticado, têm que vir as partes ao notário confirmar a sua vontade, mas acordaram as partes que a assinatura que era reconhecida era a da Recorrente, mas mesmo assim como é que a Notária poderia confirmar a vontade de todas as partes se o documento só está assinado por uma? 10.º Não podia, razão pela qual o artigo 70.º do C.N. dispõe que é nulo o ato notarial por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer um dos contraentes. 11.º Em lado nenhum do artigo se lê que o documento pode ser autenticado só com uma assinatura se essa for a vontade das partes. 12.º Dispõe o Artigo 150.º do C.N. - Documentos autenticados- Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário. 13.º São as partes e não só a parte, para ser documento autêntico, tem que ter assinado pelas duas partes. 14.º Para que o documento fosse só assinado por um, o documento seria uma confissão de dívida em que A confessa dever a B a quantia de x euros e paga de terminada maneira, E não 15.º Começar, “entre partes” com a identificação da Recorrida com procurador com procuração para o ato, aceitarem todas as cláusulas e para tal assinam em duplicado e no fim não assinar... Assim por todo o exposto, sempre com devido respeito e que é muito, deverá ser dado provimento ao Recurso, declarando nulo o título executivo, por vício de forma do ato notarial, absolvendo o Recorrente do pedido e da instância, “caçando” a sentença da primeira instância, dando provimento aos embargos com a consequente cominação processual, obrigando a Recorrida a devolver todos os valores já penhorados e levantados da conta da Recorrente, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data em que foram penhorados até integral pagamento.” * Contra-alegou a Exequente/embargada, Concluindo como se segue: “A. Por não se conformar com a decisão do Tribunal que improcedeu os embargos, veio a Recorrente interpor recurso da sentença, o qual não poderá proceder. B. As partes negociaram e acordaram o pagamento da dívida em prestações pela Recorrente. C. A Recorrente aceitou e reconheceu, individual e voluntariamente, que, em 20 de dezembro de 2019, devia à Recorrida a quantia total de 29.978,26 €. D. A Recorrente obrigou-se a assinar o documento relativo ao reconhecimento de dívida e a autenticá-lo junto de Notário, conforme cláusula sexta do documento. E. A Recorrente assim o fez, consciente e voluntariamente, tendo até vindo a cumprir parcialmente o pagamento de algumas prestações. F. Andou bem o Tribunal a quo ao julgar que o documento “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” é título executivo válido e eficaz. G. A Recorrente alegou a nulidade do título executivo pela falta da assinatura do Legal Representante da ora Recorrida. H. “O ato notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar”, assim dispõe o artigo 70.º, n.º 1, al.
- e)do Código do Notariado. I. Ora, no ato notarial em causa consta expressamente que o documento foi lido e que o mesmo exprime a vontade da Recorrente, assinando-o. J. Nesse sentido, a Recorrente confirmou e vinculou-se ao conteúdo do documento de reconhecimento da dívida perante a Notária. K. A Recorrente confessou ser devedora da Recorrida e que era sua vontade efetuar o pagamento da dívida no valor de 29.978,26 EUR (vinte e nove mil novecentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), através de 15 prestações, mensais e sucessivas. L. Alegar agora o contrário para se eximir da responsabilidade pela dívida só poderá consubstanciar abuso de direito da Recorrente, nos termos legalmente aplicáveis. M. Sendo que a falta de assinatura do documento pela Recorrida no ato notarial não comporta quaisquer consequências avocadas pela Recorrente. N. Nos termos da alínea
- b)artigo 703.º do Código do Processo Civil, para certo documento ser título executivo e servir de base à execução é necessário que: (
- i)documento seja autenticado, por notário e (
- ii)o documento importe a constituição e/ou reconhecimento de uma obrigação. O. Pelo que a declaração negocial cuja assinatura e autenticação se impõe é a da pessoa que se obrigou a pagar a dívida à ora Recorrida, ou seja, a da Recorrente. P. A Recorrente alega que o documento ao ser assinado só por si “seria uma confissão de dívida em que A confessa dever a B a quantia de x euros e paga de terminada maneira” (artigo 14º das respetivas Conclusões), mas tal deriva precisamente do exposto em considerando do documento em causa. Q. Com efeito, verifica-se uma verdadeira confissão de dívida, que consta em documento, título executivo válido e eficaz, que não padece de qualquer ilegalidade. R. Face ao exposto, resulta claro que o Tribunal a quo andou bem ao determinar a improcedência dos embargos apresentados. S. Em conformidade, todo exarado na sentença recorrida deverá necessariamente manter-se conforme determinado pelo Tribunal a quo, devendo improceder o recurso interposto pela Recorrente. Termos em que, Deve o recurso de apelação interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, nos termos e com os fundamentos expostos e, em consequência, ser mantida na íntegra a sentença recorrida, com as necessárias consequências legais.” * Admitido o Recurso e colhidos os vistos cumpre decidir. *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Deste modo no caso concreto a questão a apreciar consiste em saber se o documento dado à execução é nulo, por não conter a assinatura da Exequente, não podendo valer como título executivo. *** III. Fundamentação de Facto. Foi considerado provado o seguinte Facto: 1 - Em 22-I-20 a embargante assinou o “RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo efectuado o último pagamento em 30-IV-20. * Factos que se assentam com base no documento dado à execução:
- a)No documento referido em 1 consta na Cláusula Primeira que: “A A… confessa ser devedora à C… do montante de capital de 29.978,26 EUR (vinte e nove mil novecentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), emergente das relações comerciais existentes entre as partes, dívida titulada por facturas já vencidas e não pagas”.
- b)No mesmo documento conta na Cláusula Sexta que: “As partes reconhecem expressamente que o presente acordo constitui título executivo, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do art.º 703º do Código de Processo Civil, para o efeito a A… irá proceder à assinatura da presente declaração de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento perante Notário para efeitos de autenticação.” * Factos não provados: 2 - A máquina de impressão comprada à exequente muitas vezes está avariada ou a precisar de ajustes – para os quais é necessária uma chave de acesso ao interior, que se encontra na posse da embargada. 3 - A embargada não entregou a chave supra à embargante, pedida em 11-XI – o que implica despesas para a embargante. *** IV. Do Direito Decorre do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil que "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva". “Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente” - cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143. O título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva - aquela em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida - cfr. art.º 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação - cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva - Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XVIII, págs. 189 e segs. O título executivo define, portanto, os limites subjectivos e objectivos da acção executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efectiva causa de pedir neste concreto tipo de acção. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente. Como quer que seja, à luz da lei adjectiva, o título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da acção executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo - cf. Lebre de Freitas, A acção executiva: à luz do Código revisto, 2.ª edição, págs. 56 e seguintes. Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coactivas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente. Daí que o artigo 703º do Código de Processo Civil apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma acção executiva, não sendo admissíveis, conforme tem sido recorrente sublinhado pela doutrina, convenções entre as partes pelas quais estas decidam atribuir força executiva a um determinado documento que não se encontre abrangido pelo elenco dos documentos mencionados no aludido normativo - cfr., Antunes Varela, Manual de Processo Civil, págs. 79 e seguinte e Teixeira de Sousa, A acção executiva singular, págs. 67 e seguintes. Como resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII - que deu origem ao novo Código - com a restrição dos títulos executivos constituídos por documentos particulares o legislador visou proteger os executados do risco de execuções injustas e evitar que a discussão que não tivera oportunidade de ocorrer na acção declarativa eclodisse em sede de oposição à execução Estabelece a propósito a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil que o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado. De acordo com o n.º 3 do artigo 363.º do Código Civil, “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.” O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150.º e 151.º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento [autenticado] ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade. Conforme decorre dos artigos 35.º, n.º 3, 150.º e 151.º, todos do Código do Notariado, o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade. Tal procedimento pretende assegurar às partes a compreensão do conteúdo do documento particular. Invoca a embargante a nulidade do documento com base no art.º 70º, n.º 1,
- e)do Código de Notariado, que dispõe: “1 - O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: (…)
- e)A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar; (…)” O documento em causa mostra-se assinado apenas pelo legal representante da Executada, autenticado por Notário, invocado esta que tal documento é nulo por vício de forma uma vez que não se encontra assinado por quem represente a Exequente. Importa assim entrar na apreciação de quem sejam os outorgantes, para assim se poder concluir pela necessidade dessa assinatura. Ora, o título dado à execução mais não é que uma confissão de dívida, expressa pela executada em documento particular devidamente autenticado, não sendo pois necessário a assinatura, muito menos autenticada, da exequente. Nos termos do art.º 458.º do Código Civil: “1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.” Resulta deste normativo que para o reconhecimento de dívida, ou confissão de dívida, apenas importa a assinatura do devedor. Não há assim necessidade da assinatura da Exequente, concluindo-se que a Executada se vinculou através da aposição da assinatura do seu legal representante em documento autenticado por Notário, inexistindo a invocada nulidade e constituindo tal documento um título executivo nos termos do art.º 703º, n.º 1,
- b)do Código de Processo Civil. Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese se coloca, acresce, conforme refere a exequente, que a invocação da falta de aposição da assinatura de quem represente a Exequente, face ao que ficou acordado entre as partes e consignado na Cláusula Sexta do documento, consubstanciava um abuso de direito, à luz do art.º 334º do Código Civil, sendo ilegítima a invocação de tal nulidade por manifestamente atentatória da boa fé negocial. Desta forma, improcede o recurso interposto. * V. Das Custas. Vencida no Recurso é a Recorrente a responsável pelas custas do mesmo - art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * DECISÃO: Por todo o exposto, julga-se improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida na primeira instância. Custas do Recurso pela Recorrente. * Registe e notifique. Lisboa, 27/4/2023 Vera Antunes Jorge Almeida Esteves Teresa Soares