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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2093/23.3T8CSC.L1-4 Relator: SUSANA SILVEIRA Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRATAÇÃO COLECTIVA INTERPRETAÇÃO TRIPULANTES DE CABINE USOS LABORAIS DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DO MÉRITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. O vício de nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções. II. Se o juízo do julgador a quo se ateve dentro dos limites da questão cuja apreciação lhe foi submetida, a argumentação que acolheu com vista a alcançar a sua decisão não releva como questão autónoma susceptível de ser afectada pelo vício do excesso de pronúncia. III. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções colectivas de trabalho regem as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º, do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. IV. À luz do AE/2006, inexiste fundamento ou dimensão interpretativa que legitime o entendimento de que a integração dos tripulantes de cabine nos escalões CAB início e CAB 0 estar reservada aos trabalhadores contratados a termo, com expressa exclusão dos trabalhadores admitidos com vínculo diverso, maxime, sem termo, independentemente de a duração indeterminada do contrato de trabalho resultar de convenção inicial ou da convolação do contrato a termo em contrato sem termo. V. Dado o seu papel eminentemente integrador do conteúdo do contrato de trabalho, os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário, do mesmo passo que podem ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral. VI. Decorrendo do AE/2006 que a evolução nos vários escalões remuneratórios dos tripulantes de cabine está sujeita a tempos de permanência em cada um deles, não é defensável a aplicação de um uso laboral de acordo com o qual a evolução nos escalões remuneratórios se efective em função da modalidade da vinculação juslaboral das partes, atenta a prevalência hierárquica que se entende ser de conferir à normatividade convencional. VII. A revogação do despacho saneador sentença, com fundamento na violação do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pressupõe que o direito seja susceptível de merecer um juízo de plausibilidade no que à sua procedência se refere. VIII. Se os factos alegados, ainda que provados, não consentirem que sobre a pretensão deduzida possa vir a recair um juízo de procedência, é inútil que se decida no sentido da revogação daquele despacho com vista à instrução da causa, por tanto redundar num manifesto desperdício da actividade judicial. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU intentaram a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” peticionando: (

  1. i)que fosse reconhecida a nulidade do termo aposto nos respectivos contratos de trabalho e, consequentemente, considerado serem todos trabalhadores vinculados por via de contrato de trabalho sem termo desde a data da respectiva celebração; (
  2. ii)que fosse reconhecida a sua integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho e, por conseguinte, a ré condenada a pagar, a cada um, a título de diferenciais entre o que receberam como Escalão CAB Início/CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, os valores devidos a título de vencimento base, de vencimento de senioridade, de subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas; (iii) que, por força da nulidade dos termos apostos nos seus contratos de trabalho e atenta a consequência legal daí decorrente, que sejam considerados como integrando os diversos e sucessivos Escalões - CAB 2, CAB 3 e CAB 4 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e a cada três anos subsequentes, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE; (
  3. iv)que, por força da nulidade do termo aposto nos respectivos contratos de trabalho, que fosse reconhecido a todos o direito a receberem retroactivamente as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos como CAB 1 (contabilizados desde a data em que passaram a ser efectivamente recebidos), os que deveriam ter auferido até à presente data (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda a nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos (CAB2, CAB3 e CAB4); (
  4. v)que fosse a ré condenada no pagamento de juros de mora sobre as quantias reclamadas. Alegaram os autores, em breve síntese, que: (
  5. i)o termo aposto nos contratos de trabalho celebrados e respectivas renovações é nulo, na medida em que a justificação do motivo, além de genérica (por não conter factos susceptíveis de integrar a previsão da alínea
  6. f)do n.º 2 do art. 140.º, do Código Trabalho, não permite estabelecer a relação entre os factos e o termo ou prazo ali estipulado), é enganosa e inverídica; (
  7. ii)por essa razão, os contratos de trabalho devem considerar-se como sendo sem termo desde a data da sua celebração e, consequentemente, devem os autores ser integrados no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho, sendo-lhes reconhecido, retroactivamente, o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido como CAB 1; (iii) a sua progressão na carreira deverá concretizar-se nas datas por cada um indicadas por se verificar a condição para a sua progressão aos diversos e sucessivos Escalões, sendo-lhes reconhecido o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido por força dessa progressão. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido citada para contestar. 3. A ré contestou, suscitando o incidente do valor da causa. No mais, alegou, em breve síntese, que: (
  8. i)os termos apostos aos contratos de trabalho cumprem as formalidades legais, verificando-se os requisitos da necessidade e veracidade dos motivos que determinaram a aposição da cláusula do termo nos referidos contratos e suas renovações; (
  9. ii)a evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática e não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, mas antes à experiência profissional e ao tempo de exercício da profissão dos tripulantes de cabine, factores esses que impactam também no tipo de equipamento onde podem exercer essas mesmas funções; (iii) a progressão dos autores para a categoria de CAB-I decorreu do decurso do tempo e da circunstância de já terem adquirido experiência no sector ao ponto, justificando-se a sua integração nesse escalão retribuição; (
  10. iv)assim não sendo, quaisquer cálculos que venham a ser efetuados para o apuramento dos valores que os autores entendem ser devidos “a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado” deverão ter em conta as vicissitudes decorrentes de cada uma das relações laborais, como sucede, por exemplo, com o gozo de licenças no âmbito da parentalidade ou com ausências decorrentes de doença ou de acidente de trabalho. Conclui a ré no sentido da improcedência da acção. 4. Por despacho datado de 30 de Novembro de 2023, a Mm.ª Juiz a quo, por entender que os autos dispunham dos elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil. 5. Ambas as partes se opuseram a que o mérito da causa fosse de imediato conhecido, por entenderem subsistir controvertida matéria de facto relevante que importava apurar por via da produção de prova. 6. A Mm.ª Juiz a quo, após fixar o valor da acção e afirmar os pressupostos da validade da instância, proferiu sentença nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente. É o seguinte o segmento do dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
  11. a)Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a Ré, considerando os Autores providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respectivas celebrações;
  12. b)Julgo os demais pedidos formulados pelos Autores contra a Ré improcedentes por não provados e, em consequência, absolvo a Ré dos mesmos. *** Regime de custas: Custas da acção a cargo de Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 90% a cargo dos Autores e 10% a cargo da Ré - art. 527.º do CPCivil». 7. Com excepção do autor UU, todos as demais autoras, inconformadas com a sentença da 1.ª instância, na parte que lhes negou a reclamada progressão na categoria e, por essa via, a condenação da ré no pagamento dos diferenciais retributivos que entendiam ser devidos, interpuseram recurso para esta Relação. Rematam as suas alegações de recurso com a seguinte síntese conclusiva: «1.ª O âmago do litígio tem como partes os autores, trabalhadores ao serviço da ré, TAP Transportes Aéreos Portugueses SA., admitidos nos anos 2013 e 2014, sob a modalidade de contratos de trabalho a termo, a qual acompanhou as respetivas renovações. 2.ª Nos termos da sentença em escrutínio, os termos justificativos usados naqueles, foram julgados nulos, tendo aos autores sido reconhecido o vínculo por tempo indeterminado, desde a data da sua admissão. 3.ª Estabelecidos os factos e o direito, a relação material controvertida passa então a centrar-se em determinar qual então o escalão salarial que, por assim ser, devem os autores integrar desde a data da celebração dos contratos. 4.ª Se os recorrentes, vendo reconhecido o seu contrato fixado por tempo indeterminado, deveriam subsistir no escalão salarial CAB início desde a data da sua contratação, ou, como sustentam os autores, que com a convolação dos contrato por tempo indeterminado e seus efeitos ex tunc, assiste-lhes o direito a integrar o escalão salarial CAB 1 desde o início do vínculo laboral, escalão salarial fixado para os trabalhadores contratados sem termo. 5.ª O douto tribunal a quo, dispensou a audiência de julgamento, e de imediato negou a pretensão dos recorrentes, com fundamento na interpretação do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a TAP e o Sindicato representativo dos recorrentes abreviadamente designado, SNPVAC. 6.ª O que por absoluta discordância dos recorrentes, i.e., quer pela, salvo o devido respeito, precipitada decisão, quer pela incorreta interpretação e aplicação da lei e do acordo de empresa, justifica e demarca o objeto do recurso. 7.ª O tema está submetido ao preceituado geral regulado no Cód. Civil e no Cód. do Trabalho, ao Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e, nos termos da sua cláusula 39.ª, do seu anexo denominado Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006, em especial a cláusula 5.ª sob o proémio “Evolução salarial”. 8.ª Aos elementos que conduzem a hermenêutica jurídica, os recorrentes concitam à lide um adicional integrador da interpretação da norma, cuida-se da, no caso proeminente, relevância do uso laboral na empresa, a prática instituída pela entidade empregadora na aplicação da norma ao longo de mais de treze anos (na verdade com mais de vinte anos, pois que já advinha do anterior Acordo de Empresa do ano de 1994) e que perdurou até ao ano do seu incumprimento por parte da recorrida, em 2019, dando azo ao atual dissídio. 9.ª A cláusula quinta do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao AE publicado no BTE n.º 8/2006 de 28.02. sob o título “Evolução Salarial” dispõe especificamente no seu n.º 1 que a evolução salarial se processa de acordo com os primeiros escalões denominados CAB início a CAB 0 (contratados a termo) (sic) regendo seguidamente os momentos de progressão e as condições em que a mesma pode não operar ou ficar condicionada. 10.ª O tribunal a quo no entanto, definiu que os recorrentes, contratados sem termo, mantinham-se adstritos ao escalão CAB início, uma vez que não obstante a letra do AE, não faz sentido que o tripulante, pelo mero tipo de contratação, seja agregado ao escalão CAB 1, porquanto para tal exige-se ainda elemento adicional de períodos de permanência no escalão, de que decorrem ganhos de experiência e Know how; 11.ª E por outra banda, os invocados usos não podem contribuir para diferente interpretação, quando versam sobre disposição contratual expressa em contrário. 12.ª A questão crucial relaciona-se com a interpretação da cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina que, no que tange especificamente à “Evolução salarial” define os escalões CAB início a CAB 0 como (contratados a termo). 13.ª Aos critérios de natureza legal e não convencional, que a jurisprudência já pacificamente definiu como devendo presidir à interpretação do instrumento de regulamentação coletiva, não devemos apesar de tudo olvidar, que cuidamos de uma regra de natureza convencional. 14.ª Tenhamos por farol as palavras de Júlio Gomes, na interpretação das convenções coletivas: “…. neste domínio, se deve atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois segundo ele, apesar da sua ambiguidade, a letra do acordo é a ponto de partida e a baliza da interpretação, não se devendo permitir que as partes consigam através da interpretação aquilo que não conseguiram através da negociação”. 15.ª Não podem restar incertezas que à letra, lucidamente e racionalmente, os escalões salariais CAB início e CAB 0, são e só podem ser, destinados aos contratos com vínculo a termo, e, que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado integram o escalão CAB 1., como assim sempre foi na empresa. À expressão “contratados a termo”, tem de ter ler-se por contraposição, os contratos sem termo. 16.ª Em linha aliás com a antecedente cláusula 4.ª n.º 3 em que escreveu “3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0)” 17.ª De harmonia com o art.º 9.º n.º 3 do Cód. Civil, devemos inferir que o redator quis e soube exprimir-se nos termos adequados colando e limitando a cogência dos escalões “CAB início a CAB 0”, aos contratos a termo. 18.ª Caso contrário, teria inscrito aqueles escalões, seguindo as anuidades para a progressão, sem os elencar expressis verbis a um determinado vínculo contratual. 19.ª De tal ordem é percetível a estabelecia uma relação direta e imediata entre o vínculo sem termo e o escalão CAB 1, que os períodos iniciais de 18 meses mais 18 meses para a progressão de CAB início a CAB 0 e deste a CAB 1 (cláusula 5.ª n.º 2 ), só existem porque o modo de contratação da recorrida sempre foi a termo certo e o código do trabalho do ano de 2003 no seu art.º 139.º n.º 1, tinha como princípio o limite máximo de três anos. 20.ª Logo, corridos aqueles, se a recorrida celebrasse contrato convolasse o contrato para sem termo, o trabalhador enquadrar-se-ia imediatamente no escalão CAB 1. 21.ª O argumento suscitado na decisão recorrida que encontra um regime diferente no cotejo do antecedente AE de 1994, que previa expressamente a relação dos contratos a termo com o escalão CAB 0 e no AE de 2006 que deixou de o mencionar expressamente, não será suficiente para fazer desmerecer o raciocínio dos recorrentes. 22.ª Não a expressão se mantém apesar de tudo bem direcionada: “CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” 23.ª Como é imperioso evitar dar às partes, por via interpretativa, mormente à entidade patronal, o que aquela não conseguiu por via negocial. 24.ª Quando muito podemos ser levados a admitir, que a cláusula do acordo de empresa de 2006, em comparação a do ano de 1994, seja indiciador de um perspicaz abrir caminho para uma futura redação diferente e esclarecedora no sentido propugnado pela recorrida, contrariando até de modo expresso o, como veremos, uso laboral da empresa, mas por ora é tudo, fica-se por aqui. 25.ª Os escalões salariais CAB início e CAB 0 dos trabalhadores ao serviço da ré, destinam-se aos contratados a termo, devendo os trabalhadores que detêm um contrato sem termo, integrar o primeiro escalão subsequente, o escalão CAB 1. 26.ª Francamente, por onde e para onde vai o direito do trabalho quando a dúvida interpretativa beneficia a entidade patronal. 27.ª Mais, quando singularmente disputamos em juízo a contrapartida remuneratória da prestação do trabalho, a componente da relação sinalagmática que é estruturante e inalienável da relação laboral, a fonte de sustento da vida humana com tutela constitucional, art.º 59.º n.º 1 al.
  13. a)da CRP, 28.ª E que a normal evolução da sociedade e da economia e da espécie, será no sentido de melhorar a sorte dos trabalhadores. 29.ª Por último e por maioria de razão, o conteúdo da cláusula 42.ª do AE de 2006, sob o título “Maior Favorabilidade Global”, na qual as partes “… reconhecem expressamente este AE como globalmente mais favorável aos tripulantes de cabina, que toda e regulamentação anteriormente aplicável que este AE veio revogar”, não é compatível com o sentido subtrativo de direitos professado na decisão recorrida. 30.ª Sobrados motivos sugerem que devamos guiamo-nos pelo princípio favor laboratoris, no âmbito do direito à contrapartida que encima o topo da relação laboral: A retribuição do trabalho. 31.ª E se a integração dos trabalhadores recorrentes no escalão CAB 1, resulta da recorrida ter optado por celebrar contratos a termo com fundamentos ilusórios contrários à lei, agindo de forma ilícita, sponte sua, ubi commoda ibi incommoda, terá de assumir as suas responsabilidades, não pode é a ainda a justiça fazer recair as consequências em prejuízo dos recorrentes/trabalhadores. 32.ª Ao invés do que parece, os escalões CAB início e CAB 0 nada têm a ver com a criação de períodos de permanência para apreciação e avaliação da performance do trabalhador e a aquisição de um know how de experiência feito, tal é um mero argumento falacioso e falso, que a recorrida criou aquando e desde a entrada de capital privado. 33.ª A traço grosso e a negrito, nunca assim foi, como os autores tiveram oportunidade de alegar na PI, v.g. art.º’s 65.º e ss, a ré sempre se orientou, tão só se orientou e orientou os trabalhadores, pela regra da progressão a CAB 1 pela mera alteração da espécie do vínculo. 34.ª Com convolação de contrato para sem termo, dava-se automaticamente e ipso facto a incorporação do trabalhador no escalão salarial CAB 1, na prática mantendo o regime previsto no AE do ano de 1994. 35.ª Contudo certo, é que a pretender-se dar-se algum crédito às razões da recorrida, não pode facilitar-lhe a tarefa, só à recorrida caberá alegar e provar a importância teórica e prática da experiência e do Know how. 36.ª Já no que toca à outra razão adversa considerada pelo tribunal recorrido, segundo a qual, a letra da cláusula não impede a que um contratado sem termo integre o escalão CAB início ou CAB 0. É uma perspetiva, que se perdoe o plebeísmo, “arrancada a ferros” e especulativa. 37.ª Contraria o sentido da regra quando fixa CAB início e CAB 0 (contratos a termo), pois se contratado sem termo, não cabe nestes escalões. 38.ª E o acertado será, a justiça e a jurisprudência fazer-se, como sabemos, no caso concreto e aquela abstrata tese, não encontra nenhum respaldo factual ou de substância na atividade da entidade empregadora.. 39.ª Mas a pretender dar-se algum enlevo à tese, a justiça na instância não pode de novo saltar etapas, antes reclama a necessidade de julgamento e produção de prova que o tribunal a quo entendeu, salvo o devido respeito precipitadamente, despicienda. 40.ª É que se a ré não tem para contar, muito menos para provar, um único caso de contratação sem termo para os escalões CAB início ou CAB 0. 41.ª Em caso de realização de audiência, comprovar-se-á que quando a recorrida integrou trabalhadores de outras áreas ou sectores de atividade na empresa, nas funções de tripulante e por conseguinte sem experiência ou Know how de voo, atribuiu-lhes de pronto o escalão salarial CAB 1, o que contraria com estrondo aquela argumentação 42.ª Consequentemente, têm os recorrentes como correto, dever também nesta parte a decisão deve ser anulada por erro de julgamento e para efeitos do art.º 662.º n.º 2 al.
  14. c)do CPC. 43.ª Exalta-se ainda como contributo à decisão da demanda o uso laboral da e na empresa ré, a prática reiterada, regular, uniforme, com características de generalidade e que foi seguida pela ré ao longo dos anos, i.e. após o regime do AE de 1994, com o AE de 2006 e até ao ano 2019. 44.ª Neste capítulo a sentença, na pág. 85, quarto parágrafo, regista que os autores não cumpriram as exigências de uma causa de pedir, não contendo a PI um núcleo essencial de factos constitutivos do direito invocado. 45.ª Não podendo dizer-se, salvo melhor opinião, que a petição inicial não contém factos que de algum modo preencham e circunscrevam nesta parte uma verdadeira causa de pedir, vide art.º’s 62.º a 75.º da PI, estaríamos por conseguinte na situação do dever do Meritíssimo juiz a quo formular aos autores um convite ao aperfeiçoamento do articulado, em homenagem ao princípio da realização da justiça material, da cooperação e de harmonia com o disposto no art.º 61.º n.º 1 do CPT e art.º 590 n.º 2 al.
  15. b)e n.º 4 do CPC. 46.ª A omissão do dever, constitui uma nulidade, com manifesta influência no exame e na causa que como tal adrede se invoca, nos termos e para os efeitos dos art.º’s 195.º e ss. do CPC. 47.ª E, uma vez que o tribunal, ainda assim, pronunciou-se sobre matéria em falta, que poderia e deveria ter sido corrigida ou ampliada por efeito do preterido convite, a sentença padece nulidade por excesso de pronúncia, como prevê o art.º 615.º n.º 1 al.
  16. d)do mesmo compêndio processual. 48.ª O uso laboral da empresa convocado pelos recorrentes, não afronta a lei, muito menos, enquanto fonte para afastar normas legais imperativas, nem uma disposição contratual expressa em contrário, pois como decorre de todo o exposto, a questão é precisamente a falta de sentido expresso. 49.ª Os recorrentes legitimamente e com interesse à justa decisão da causa, apelam ao princípio da «primazia da realidade», ao uso da empresa com fundamento no art.º 1.º do Cód. do Trabalho. 50.ª E por consistir numa regra unilateralmente gerada pela entidade empregadora decorrente dos atos e comportamentos fácticos que efetivamente gerou e instalou na empresa e fez incorporar nos contratos de trabalho, com carácter geral, público e, no caso, de sobremaneira influentemente favoráveis aos direitos dos trabalhadores. 51.ª Por razões de tutela da aparência, da confiança, da boa-fé, da proibição do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium e do princípio da igualdade de tratamento ou proibição do arbítrio, a recorrida está por enquanto, até convenção que expressamente o afaste, obrigada a cumprir. 52.ª Mormente, quando como é o caso, está em causa o uso como elemento interpretativo ou integrador, como afinal reconhece a sentença recorrida e destarte, não se suscitam escolhos à conciliação ou compatibilização entre fontes. 53.ª Assim se desvelando que pelo uso estabelecido na empresa, a correta interpretação da evolução salarial e da cláusula 5.ª do “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina”, processa-se tendo como escalões “CAB início e CAB O (contratados a termo)” para contratos a termo, e com a alteração do vínculo contratual para contratos sem termo, o trabalhador progride igualmente e de imediato ao escalão CAB 1, salvo nas circunstâncias previstas no número 4 e seguintes. 54.ª De novo mostrando-se necessário a anulação da decisão recorrida, por erro de julgamento, nos termos do art.º 662.º n.º 2 al.
  17. c)do CPC, ao descurar a acuidade dos factos tendentes a demonstrar o uso e seu valor como complemento integrador do AE. 55.ª Até porque, sendo este o regime que mercê do uso a recorrida implementou e cristalizou na empresa, a sua quebra abrupta e unilateral por parte da recorrida, representará, um abuso do direito que o direito e a justiça não podem acolher. 56.ª De todo o exposto a decisão revidenda fez incorreta interpretação e aplicação da cláusula 5.ª inserta no “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina”, anexado ao Acordo de Empresa publicado no BTE 1.ª série, n.º 8 de 28/02/2006, celebrado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil. 57.ª Incorreu nas nulidades invocadas nos termos do disposto nos art.º 61.º n.º 1 do CPT e art.º 590 n.º 2 al.
  18. b)e n.º 4 e 615.º n.º 1 al.
  19. d)do CPC. 58.ª Deixou por apurar elementos de facto essenciais e indispensáveis à boa decisão da causa, devendo, em consequência, ser anulada, nos termos e para os efeitos do art.º 662.º n.º 2 al.
  20. c)do CPC. 59.ª A douta sentença ao fixar custas em 90% a cargo dos autores e 10% a cargo da ré, seguiu um critério desproporcional e em violação do art.º 527.º n.º 2 do CPC, fixou as custas». Concluem as autoras no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se decisão final que reconheça às recorrentes o direito peticionado na PI. ou, de harmonia com o disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, e com ou sem deferimento pelas nulidades concitadas, seja declarada anulada a decisão, com vista superação dos vícios e à realização de julgamento, produção de prova e apuramento dos factos essenciais à boa decisão da causa. 8. A ré apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso. Alegou, nas respectivas conclusões, que: «A. O recurso de apelação dos AUTORES tem por objeto o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento aos AUTORES do direito de integração no escalão salarial CAB I desde a data da sua admissão e de condenação da TAP no pagamento das correspondentes diferenças salariais. B. Todavia, conforme abaixo melhor se verá, as pretensões recursórias dos AUTORES carecem de qualquer fundamento de facto ou de direito, razão pela qual devem necessariamente soçobrar, sendo o recurso de apelação julgado integralmente improcedente, por não provado, e o Despacho Saneador-Sentença confirmado na totalidade. Senão, vejamos: II. DAS PUTATIVAS NULIDADES DO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA RECORRIDO C. A título de questão prévia, invocam os AUTORES que o Despacho Saneador-Sentença é nulo, por duas distintas razões, a primeira das quais por ter o Tribunal a quo considerado “que os autores não cumpriram as exigências de uma causa de pedir, não contendo a PI um núcleo essencial de factos constitutivos do direito invocado”, razão pela qual estava o Tribunal obrigado a “formular aos autores um convite ao aperfeiçoamento do articulado, em homenagem ao princípio da realização da justiça material, da cooperação e de harmonia com o disposto no art.º 61.º n.º 1 do CPT e art.º 590 n.º 2 al.
  21. b)e n.º 4 do CPC”. D. Não o tendo feito, incorreu, na perspetiva dos AUTORES, em duas nulidades: uma nulidade por omissão da prática de um ato a que a lei obriga, nos termos dos artigos 195.º e seguintes do CPC, e uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. E. Não é verdade, desde logo porque, conforme decorre da letra do segmento decisório em causa e da sua inserção sistemática no Despacho recorrido, a consideração tecida pelo Tribunal a quo relativamente à falta de alegação pelos AUTORES dos factos essenciais foi feita, única e exclusivamente, em relação à questão dos usos laborais, que os AUTORES suscitaram como um fundamento (entre outros fundamentos) do pedido de reclassificação salarial como CAB I e do correspondente pagamento das diferenças salariais. F. De facto, os AUTORES não alegaram factos que permitissem provar os invocados usos e os pressupostos de que depende a sua relevância jurídico-laboral, como sejam, à luz da jurisprudência citada no próprio Despacho recorrido, “a reiteração e a generalidade da prática no grupo dado, e a espontaneidade (não fundada em erro)” e a ausência de norma legal imperativa, disposição contratual, regulamento interno com conteúdo negocial e/ou instrumento convencional de regulamentação coletiva de trabalho em sentido contrário. G. A prova destes pressupostos constitui um ónus dos AUTORES, sendo certo que o dever de gestão processual pelos mesmos invocado se circunscreve aos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que os AUTORES se arrogam, não podendo estender-se, de modo ilimitado, a todos e cada um dos pressupostos de que os fundamentos destes pedidos dependem. H. Pelo contrário, o dever de gestão processual e o princípio do inquisitório são necessariamente limitados pelos princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e da igualdade das partes, bem como pelo princípio da preclusão de direitos processuais probatórios e pelo dever de imparcialidade do juiz. I. Mas mais: decorre expressamente da letra dos artigos 27.º, n.º 2, alínea b), do CPT, e 590.º, n.º 4, do CPC, invocados pelos AUTORES, que o dever de gestão processual do Tribunal, designadamente na vertente do convite das partes ao aperfeiçoamento dos articulados, encontra-se duplamente limitado (
  22. i)pelas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (
  23. ii)que possa interessar à decisão da causa. J. Ora, no caso vertente (
  24. i)nenhuma matéria de facto foi alegada quanto às putativas práticas da RÉ, sendo os artigos 28.º, 51.º a 54.º, 69.º e 129º.º da Petição Inicial inteiramente conclusivos, e (
  25. ii)conforme relevado pelo Tribunal a quo no Despacho Saneador-Sentença, de modo amplamente fundamentado, a matéria dos usos laborais é irrelevante para a decisão da causa: “[a] conclusão a que se chegou não seria alterada, nem se mostraria infirmada, caso se dessem por provados os factos relativamente aos alegados usos da Ré em sentido contrário”. K. Donde, ainda que a deficiência da Petição Inicial se reportasse a um pedido, e não a um fundamento, como é o caso, a mesma não justificaria um convite dos AUTORES ao aperfeiçoamento, por se tratar de questão materialmente irrelevante para a decisão da causa, razão pela qual improcedem as invocadas nulidades. L. Entendem os AUTORES, ainda, que o Despacho Saneador-Sentença recorrido é nulo, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, por “descurar a acuidade dos factos tendentes a demonstrar o uso e seu valor como complemento integrador do AE e assim prejudicando a efetiva realização de justiça”. M. Sucede que, como atrás se viu, o ónus da alegação e prova dos usos laborais e dos pressupostos de que depende a sua relevância jurídico-laboral recai inteiramente sobre os AUTORES, não podendo estes eximir-se do mesmo através do refúgio na invocação de nulidades processuais, quanto mais tendo em consideração a sua irrelevância material para a decisão da causa, devidamente fundamentada no Despacho recorrido. N. Pelo exposto, deve o recurso de apelação dos AUTORES ser julgado improcedente nesta parte, por não provado, e em consequência ser o Despacho Saneador-Sentença integralmente confirmado. Mais, III. DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 4.ª E 5.ª DO RCPTC, ANEXO AO AE DE 2006 O. É assente entre as partes que o acordo de empresa aplicável ao presente litígio é o AE de 2006, sendo que alegam os AUTORES que, em consequência da declaração de nulidade do termo dos respetivos contratos de trabalho e consequente conversão dos mesmos em contratos por tempo indeterminado ab initio, resulta das normas convencionais que o escalão remuneratório a atribuir aquando da contratação dos AUTORES seria o de CAB I, mais alegando que os escalões remuneratórios CAB início e CAB 0 se encontram reservados para os trabalhadores contratados a termo. P. No entanto, ainda que se entenda que o termo aposto aos contratos de trabalho dos aqui RECORRENTES é nulo, o que a RECORRIDA não admite, desta putativa nulidade jamais poderia decorrer o direito dos RECORRENTES de serem considerados como integrando o nível salarial CAB I desde o início dos respetivos contratos de trabalho, porquanto, ao contrário do que os AUTORES pretendem fazer crer, a evolução salarial nos vários níveis que integram a categoria de CAB não é automática e não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, o que resulta tanto da letra do AE como dos elementos histórico e racional de interpretação normativa. Q. Com efeito, no que diz respeito ao elemento literal de interpretação, decorre de modo cristalino do disposto na Cláusula 5.ª do RCPTC que a carreira de tripulante de cabine, no seio da TAP, inicia-se no nível salarial CAB Início e progride, mediante preenchimento dos requisitos previstos no AE, para CAB 0, CAB I e assim sucessivamente, sendo que o principal requisito para a progressão salarial é a experiência no exercício da função no seio da TAP, a qual é aferida mediante o preenchimento dos tempos de permanência estipulados na Cláusula 5.ª do RCPTC: 18 meses de permanência para CAB 0, 18 meses de permanência para CAB I e assim sucessivamente como CAB II, III, IV, até progredir para Chefe de Cabine e Supervisor de Cabine. R. Assim, a permanência e experiência na função tem um impacto e relevância substanciais na progressão salarial. S. Sendo certo que da menção a “contratados a termo”, na Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, em relação aos escalões salariais CAB início e CAB 0, não pode ser retirada a conclusão, tendenciosa e conveniente, de que estes dois níveis salariais (mais baixos) estão reservados, em exclusivo, para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo. T. Na verdade, a referida menção reflete o entendimento a que as Partes outorgantes do AE chegaram no sentido de que, a existir contratação a termo de tripulantes de cabine, a mesma teria de se realizar, necessariamente, nos níveis de entrada na carreira, o que visa impedir a RÉ, ora RECORRIDA, de recorrer, quando necessário para fazer face a necessidades temporárias, à contratação de trabalhadores com maior experiência profissional e que, nessa medida, pudessem ultrapassar trabalhadores da RÉ com maior antiguidade, sendo desde o princípio admitidos, por exemplo, como Chefes de Cabine: para estas posições, a RECORRIDA é obrigada a abrir concursos de promoção na carreira para tripulantes já em funções na empresa. U. Portanto, a ratio da norma envolve promover na RECORRIDA uma tradição de contratação tendencialmente jovem e sem experiência na atividade – como sucedeu com os AUTORES, ora RECORRENTES, que, aquando da sua contratação a termo, necessitaram de formação, nos termos previstos nos Acordos de Formação Profissional -, focando-a, quando necessário, nos níveis de entrada na carreira (CAB Início e CAB 0). V. À data da entrada em vigor do AE de 2006, o Código do Trabalho de 2003, então em vigor, permitia o recurso à contratação a termo certo por um máximo de 3 (três) anos, o qual coincidia, em regra, com os períodos de permanência exigíveis para progressão salarial nos níveis CAB Início e CAB 0 (18 meses + 18 meses), pelo que era natural que os tripulantes de cabine progredissem para o escalão de CAB I ao mesmo tempo que viam o seu contrato de trabalho, por imposição legal, converter-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado. W. No entanto, note-se que, mesmo com a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que reduziu o período máximo da contratação a termo de 3 (três) para 2 (dois) anos, os tempos de permanência previsto no AE foram mantidos, pelo que passaram então a existir diversos tripulantes de cabine com contratos de trabalho sem termo, mas inseridos no escalão salarial CAB 0 e não no escalão CAB I, por ainda não terem decorridos os 36 meses necessários para a progressão. X. Donde, o próprio elemento literal impede, desde logo, o acolhimento da teoria que os AUTORES pretendem sustentar, a qual sempre seria violadora da letra da aludida Cláusula 5.ª do RCPTC: o requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser (aquisição de experiência) ser omitido, só porque se foi contratado a termo (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica). Y. Vide, nesse sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019, proferido no Processo n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1 (e sucessivamente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça), de 28.06.2023, no âmbito do processo n.º 11027/21.9T8LSB.L1, de 28.06.2023, no âmbito do processo n.º 5844/22.0T8LSB.L1, de 29.06.2023, no âmbito do processo n.º 28988/21.0T8LSB.L1, de 24.07.2023, no âmbito do processo n.º 5544/22.0T8LSB e de 14.09.2023, no âmbito do processo n.º 29696/21.8T8LSB.L1. Z. Neste último processo, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por referência à Cláusula 10.ª do AE de 2006 e às Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, aderiu ao seguinte entendimento, que veio a ser integralmente confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “De CAB 0 evolui-se para CAB de I a V, supondo os períodos de permanência mencionados na Clª 5ª/2. Mas daqui não resulta que a contratação por tempo indeterminado implique necessariamente a colocação em CAB I. A carreira profissional correspondente à categoria CAB desenvolve-se em sete escalões, que vão desde o Início até CAB V (Clª 5ª/1 e 2). (…). Na verdade, independentemente do tipo de contratação, a Clª 5.ª, ns.º 1 e 2, estabelece vários requisitos para a evolução salarial em escalões previstos, maxime, o decurso do tempo em cada posição, não podendo estabelecer-se um regime diferente em função da contratação.” AA. O Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando este entendimento, concluiu que “a conversão do contrato em contrato sem termo não gera a automática integração em CAB I”. BB. Atenta a semelhança e a correlação existente entre os presentes autos e aqueles que foram objeto de pronúncia nos citados arestos, requer a RECORRIDA, pela sua relevância, a respetiva junção aos presentes autos como DOC. N.º 1, o qual, nos termos do artigo 425.º do CPC, ex vi do artigo 651.º, n.º 1, do mesmo código, não foi possível apresentar até ao presente momento, visto que a certidão eletrónica do Acórdão foi disponibilizada apenas em 26/02/2024, após o encerramento da discussão em primeira instância, constituindo, por isso, um documento objetivamente superveniente. CC. Para além da jurisprudência supra mencionada, cuja uniformidade e constância se tem vindo a sedimentar, o entendimento da RÉ, aqui RECORRIDA, é igualmente preconizado pelos Professores Drs. PEDRO ROMANO MARTINEZ e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, em parecer que se juntou com a Contestação e do qual, a este respeito, consta o seguinte: “[n]o caso de o contrato de trabalho do CAB, contratado a termo, se converter em contrato por tempo indeterminado, o trabalhador mantém a categoria e a remuneração; alterando-se tão só a estabilidade do vínculo” (pág. 30), “…a referência a «contratados a termo» constante da cláusula 4.ª, n.º 3 do AE, por imperativo legal, tem de ser entendida como não impondo que os tripulantes integrados na categoria CAB Início ou CAB 0 sejam contratados a termo. Não tendo, assim, a conversão do contrato com duração indeterminada qualquer impacto na categoria ou remuneração do trabalhador” (pág. 31). DD. Assim, e em suma, se é verdade que a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efetuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça. Inversamente, um tripulante de cabine contratado sem termo não precisa de ser integrado em CAB I, podendo antes ser integrado em CAB 0 ou CAB Início. Acresce que, EE. No que diz respeito ao elemento histórico de interpretação, o mesmo é também corroborante da posição da RÉ, na medida em que o AE de 1994, com a alteração de 1997 na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III), referia expressamente, na sua Cláusula 3.ª (“Evolução na Carreira Profissional”) que “[a] evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão - CAB 0 – quadro N/B Efectivação – CAB I – quadro N/W”. FF. Ora, não só o AE de 2006 introduziu um novo nível (CAB Início), como eliminou qualquer menção à efetivação como elemento gerador do direito à integração em CAB I. GG. Esta diferente opção cromática das Partes foi confirmada no novo Acordo de Empresa (“Novo AE”) celebrado entre a RECORRIDA e o SNPVAC e publicado no BTE n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, no qual também não se faz qualquer distinção entre os trabalhadores a termo e os trabalhadores por tempo indeterminado em matéria de regras de admissão e evolução na carreira profissional, não se estabelecendo qualquer ligação entre a natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e a progressão salarial dos trabalhadores e eliminando-se a referência entre parênteses aos contratados a termo que anteriormente constava da Cláusula 4.ª, n.º 3, e da Cláusula 5.ª, n.º 1, do AE de 2006. HH. Assim, o Novo AE veio tornar ainda mais claro que não decorre do AE de 2006 qualquer relação entre o tipo/natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e o posicionamento salarial dos trabalhadores que titulem a categoria CAB, pelo que, ao contrário do que sustentam os RECORRENTES, também o elemento histórico não permite outra interpretação senão a de que nenhuma correlação existe entre a progressão salarial e a natureza do vínculo laboral. Por fim, II. No que diz respeito ao elemento racional de interpretação, é evidente que, se a política salarial praticada pela RECORRIDA fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal representaria uma discriminação direta e injustificada entre os seus trabalhadores, violadora do princípio da igualdade e, em específico, do princípio de “trabalho igual, salário igual”, previstos nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), o que levaria à nulidade do AE. JJ. Ora, as normas relativas aos direitos, liberdades e garantias, entre as quais o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, concretizado no âmbito da igualdade em matéria retributiva (cfr. artigos 59.º, n.º 1, alínea
  26. a)da CRP e 270.º do CT de 2009) vinculam as entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), e, naturalmente, os outorgantes das convenções coletivas de trabalho, e são diretamente aplicáveis, não carecendo de qualquer transposição para o plano infraconstitucional, o que significa que, na prática, qualquer trabalhador pode invocá-las diretamente perante o empregador. 23 Entendendo-se por “trabalho igual” “aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade” (cfr. artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2009), como é o caso dos autos. KK. No plano infraconstitucional, veja-se, ainda, em matéria de igualdade, o disposto nos artigos 23.º e ss., 146.º, 270.º e 406.º, n.º 1, alínea
  27. b)do Código do Trabalho de 2009. No plano supraconstitucional, veja-se, em especial, o princípio genérico de proibição de discriminação em matéria de contratação a termo, previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (o “Acordo-Quadro”), anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE, que prevê que “[n]o que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente”. LL. No que diz respeito ao Acordo-Quadro, a jurisprudência do TJUE tem entendido que: i. Devem ser consideradas “condições de emprego” aquelas que dependam de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, tais como as questões relativas a: (
  28. i)evolução da carreira profissional; (
  29. ii)proteção concedida em caso de cessação ilícita do contrato; ou ainda, (iii) elementos da remuneração, incluindo prémios de antiguidade; ii. Existe uma “situação comparável” quando, “atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho”, se conclua que as pessoas em causa prestam um trabalho idêntico ou similar, designadamente nos casos em que estas “exerciam as mesmas funções (…) ou ocupavam o mesmo posto de trabalho”. MM. Ora, a interpretação sufragada pelos RECORRENTES assenta numa diferenciação de tratamento laboral a dar aos tripulantes de cabine da RECORRIDA com base no seu vínculo laboral (a termo ou por tempo indeterminado), não resultando, pois, de qualquer justificação objetiva, racional ou plausível, pelo que, à luz do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, não pode ser admitida, sob pena de nulidade do AE nesta parte. NN. Por todo o exposto, não se pode deixar de entender que não apenas o elemento literal, como os elementos racional e histórico da interpretação normativa corroboram a absoluta ausência de qualquer relação entre a progressão salarial e o vínculo laboral, a qual, a existir, sempre seria contrária ao princípio da igualdade e por isso mesmo geradora de nulidade do AE nesta parte, razão pela qual deve o recurso dos AUTORES ser julgado integralmente improcedente, também nesta parte, e ser o Despacho Saneador-Sentença confirmado. Mais, IV. DA (IR)RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS USOS LABORAIS OO. Improcede também a argumentação dos RECORRENTES de que existe uma putativa prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta da TAP no sentido de reconhecer automaticamente o escalão CAB I a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, não apenas por tal prática não estar provada, mas também porque mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, o mesmo não poderia derrogar os preceitos legais, nem as normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas. PP. Efetivamente, e conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2017 no Proc. n.º 413/16.6T8AVR.P1, “[o]s usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário nem sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial, porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo ainda ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação coletiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral”. QQ. Ora, in casu, além de, conforme acertadamente relevado pelo Tribunal a quo, a alegação dos RECORRENTES não cumprir as exigências de uma causa de pedir, por ser inteiramente conclusiva e não conter o núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, ónus que aos RECORRENTES incumbe, o direito que estes invocam tem a sua fonte no RCPTC, anexo ao AE de 2006 e, mais precisamente, na interpretação que pretendem que ao mesmo seja dada, o qual, constituindo uma norma corporativa, prevalece sobre os usos, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Código Civil. RR. Razão pela qual, também quanto a este ponto deve o recurso de apelação dos AUTORES ser julgado improcedente e o Despacho Saneador-Sentença recorrido integralmente confirmado. Por fim, V. DAS CUSTAS DE PARTE SS. Não têm os AUTORES, ora RECORRENTES, qualquer razão quando alegam que a responsabilidade pelas custas processuais foi distribuída de modo desproporcional entre as Partes, devendo cada uma suportar 50% das custas, porquanto a proporção do decaimento fixada pelo Tribunal a quo (90% para os AUTORES e 10% para a RÉ) reflete, da melhor forma possível, o critério da causalidade tributária, consignado no artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, proveito económico obtido por cada uma das Partes com a parcial procedência da ação. TT. Com efeito, nos termos do referido preceito, “[a] decisão que julgue a ação (…) condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, sendo certo que “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”, pelo que deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma atividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes e com os seus interesses, ou seja, o reflexo negativo ou positivo daquele dispositivo nestes UU. Ora, nos presentes autos, entre os 6 (seis) pedidos deduzidos pelos AUTORES, apenas 1 (
  30. um)mereceu procedência, sendo certo que a relevância deste era residual e prejudicial, e o proveito económico representado pelo mesmo é virtualmente nulo. VV. De facto, os pedidos que verdadeiramente representavam uma utilidade económica substancial para os AUTORES, ora RECORRENTES, eram os pedidos de reconhecimento aos AUTORES do direito à integração ab initio no escalão salarial CAB I e de condenação da RÉ no pagamento das correspondentes diferenças salariais, que foram julgados integralmente improcedentes, pelo que, materialmente, o Despacho Saneador-Sentença teve um reflexo quase inteiramente negativo nos interesses dos AUTORES que presidiram à presente lide, sendo este reflexo representado de modo razoável pelo decaimento dos AUTORES de 90%. WW. Donde, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo quanto às custas de parte, devendo a mesma ser integralmente mantida e o recurso de apelação dos AUTORES julgado improcedente também nesta parte». 9. O recurso foi admitido por despacho datado de 20 de Junho de 2024. No despacho que admitiu o recurso, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se, expressamente, quanto às nulidades invocadas pelos recorrentes, concluindo, a final, pela sua inverificação. 10. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e, por conseguinte, ser «(…) revogado o saneador sentença recorrido e substituído por Acórdão que condene a Ré a proceder ao pagamento das diferenças salariais devidas pela classificação das Recorrentes na categoria CAB 1, desde o início dos respectivos contratos de trabalho, a liquidar em execução de sentença». 11. Ouvidas as partes, apenas a ré ofereceu pronúncia ao parecer do Ministério Público, pugnando, uma vez mais, pela improcedência do recurso. 12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso 1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, são as seguintes as questões suscitadas, a apreciar pela seguinte ordem lógica de precedência: (
  31. i)da nulidade da sentença por excesso de pronúncia; (
  32. ii)da interpretação da cláusulas 10.ª, do AE TAP/SNPVAC de 2006, e das cláusulas 4.ª e 5.ª, do Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine, Anexo ao referido AE; (iii) da relevância dos usos laborais; (
  33. iv)da ausência de verificação dos pressupostos para o conhecimento do mérito em sede de despacho saneador; (
  34. v)da necessidade de convite ao aperfeiçoamento do articulado das autoras; (
  35. vi)da integração das recorrentes na categoria de CAB I e diferenças remuneratórias daí decorrentes; (vii) da proporção em que foi fixado o decaimento das autoras. * III. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia Nas suas alegações de recurso, sustentam as recorrentes que a sentença da 1.ª instância padece do vício de nulidade, por excesso de pronúncia, por ter, por um lado, considerado serem insuficientes os factos alegados pelas autoras tendo em vista a demonstração dos usos laborais e, por outro, sem embargo desta constatação, ter, ainda assim, emitido pronúncia quanto a esses factos e impossibilidade de poderem eles conduzir ao efeito jurídico pretendido. 1. Estatui o art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…)
  36. d)[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Conforme se deixou dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 20241, «as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa (…)», sendo que «[e]m matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(
  37. s)[cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º]». Por outro lado, conforme se salienta no mesmo aresto, as «questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas» apresentadas pelas partes, devendo aquelas ser aferidas «em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial»2. O vício de nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções. 2. No caso que ora nos ocupa, as autoras peticionaram, por via da declaração de invalidade da cláusula do termo aposta nos contratos a termo que outorgaram com a ré e suas sucessivas renovações, que lhes fosse reconhecida, desde a data das respectivas admissões, a integração na categoria de CAB 1, sendo-lhes, por isso, devidos os diferenciais indemnizatórios daí decorrentes, bem como os associados à progressão na carreira entretanto ocorrida. O reconhecimento da dita categoria assentava, na perspectiva das autoras, na interpretação a colher da contratação colectiva aplicável e também na prática reiterada da ré desde há 20 anos, afirmando, por esta última via, a relevância dos usos laborais. As questões a conhecer traduziam-se, pois, essencialmente, em saber se era justificada a contratação a termo das autoras e se, não o sendo, na de saber se deveriam ou não ser integradas na dita categoria de CAB 1 desde a data das respectivas admissões, à luz das causas de pedir que estruturavam este seu pedido. A Mm.ª Juiz a quo, dando procedência ao pedido das autoras no sentido da ausência de fundamento para a sua contração a termo, negou-lhes, contudo, o reconhecimento da categoria de CAB 1 desde a data das suas admissões, assim procedendo por ter entendido que a contratação colectiva aplicável não consentia a interpretação que dela colhiam as recorrentes e por os usos laborais, por não poderem prevalecer sobre disposição contratual expressa, não confortarem a leitura que deles faziam as recorrentes. E se assim foi, como resulta com clarividência da sentença, não se antevê, com todo o respeito e face ao conceito de questão que avulta da lei, que lhe possa ser assacado o vício de excesso de pronúncia. Ainda que, como sustentam as recorrentes, a Mm.ª Juiz a quo tenha referido, a dado passo, que os factos alegados a propósito dos usos laborais não cumpriam as exigências de uma causa de pedir, por não conterem o núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas tenha, ainda assim, emitido pronúncia quanto ao pedido que deles emergia e respectiva causa de pedir, há que reconhecer que o juízo que teceu se ateve, manifestamente, dentro dos limites da questão cuja apreciação lhe foi submetida, sendo que a argumentação que acolheu com vista a alcançar a sua decisão não releva como questão autónoma susceptível de ser afectada pelo vício em questão. Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. * III. Fundamentação de Facto III.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: 1. Os AA. são Chefes de Cabine da TAP – tripulantes, devidamente qualificados pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa para, nos equipamentos de wide body e narrow body, chefiar e executar o serviço de zona ou de cabina, respectivamente, por forma que seja prestada completa assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. 2. A R. dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais. 3. Às relações laborais é aplicável o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, à data do início da relação laboral entre as partes, publicado no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 1994, 40, de 29 de Outubro de 1997, 21, de 08 de Junho de 2003 e 30 de 15 de Agosto de 2003 e o disposto no protocolo temporário de 02 de Novembro de 2004. 4. E, desde 01 de Maio de 2006, o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e o Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006. 5. Por escrito particular, datado de 17 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora AA, admitida ao serviço da Ré, para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  38. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  39. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  40. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  41. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 6. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 8. O acordo referido em 5) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 17 de Dezembro de 2013 e termo em 15 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 17 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 17 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 17 de Junho de 2016 (por 6 meses). 9. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 10. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 17 de Dezembro de 2014, o seguinte: 11. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 17 de Dezembro de 2015 e em 17 de Junho de 2016, o seguinte: 12. Por escrito particular, datado de 16 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora AA, admitida ao serviço da Ré e com início a 17 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 13. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 14. Por escrito particular, datado de 17 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora BB, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  42. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  43. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  44. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  45. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 15. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 16. O acordo referido em 14) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 17 de Dezembro de 2013 e termo em 15 de Dezembro de2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 17 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 17 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 17 de Junho de 2016 (por 6 meses). 17. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 18. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 17 de Dezembro de 2014, o seguinte: 19. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 17 de Dezembro de 2015 e em 17 de Junho de 2016, o seguinte: 20. Por escrito particular, datado de 16 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora BB, admitida ao serviço da Ré e com início a 17 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 21. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 22. Por escrito particular, datado de 17 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora CC, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  46. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  47. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  48. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  49. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 23 Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 24. O acordo referido em 21) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 17 de Dezembro de 2013 e termo em 15 de Dezembro de2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 17 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 17 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 17 de Junho de 2016 (por 6 meses). 25. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 26. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 17 de Dezembro de 2014, o seguinte: 27. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 17 de Dezembro de 2015 e em 17 de Junho de 2016, o seguinte: 28. Por escrito particular, datado de 16 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora CC, admitida ao serviço da Ré e com início a 17 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 29. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 30. Por escrito particular, datado de 20 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora DD, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  50. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  51. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  52. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  53. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 31. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 32. O acordo referido em 30) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 20 de Dezembro de 2013 e termo em 19 de Dezembro de2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 20 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 20 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 20 de Junho de 2016 (por 6 meses). 33. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 34. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 20 de Dezembro de 2014, o seguinte: 35. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 20 de Dezembro de 2015 e em 20 de Junho de 2016, o seguinte: 36. Por escrito particular, datado de 20 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora DD, admitida ao serviço da Ré e com início a 20 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 37. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 38. Por escrito particular, datado de 23 de Dezembro de 2013, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora EE, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  54. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  55. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  56. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  57. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 39. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 40. O acordo referido em 38) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 23 de Dezembro de 2013 e termo em 22 de Dezembro de2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 23 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 23 de Dezembro de 2015 (por 6 meses) em 23 de Junho de 2016 (por 6 meses). 41. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 42. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 23 de Dezembro de 2014, o seguinte: 43. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 23 de Dezembro de 2015 e em 23 de Junho de 2016, o seguinte: 44. Por escrito particular, datado de 23 de Dezembro de 2016, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora EE, admitida ao serviço da Ré e com início a 23 de Dezembro de 2016, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 45. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 46. Por escrito particular, datado de 05 de Março de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora FF e GG, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  58. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  59. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  60. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  61. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 47. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 48. O acordo referido em 46) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 05 de Março de 2014 e termo em 04 de Março de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 05 de Março de 2015 (por 12 meses), em 05 de Março de 2016 (por 6 meses) em 05 de Setembro de 2016 (por 6 meses). 49. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 50. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte: 51. Por escrito particular, datado de 05 de Março de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora FF e GG, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Março de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 52. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 53. Por escrito particular, datado de 28 de Abril de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora HH, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  62. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  63. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  64. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  65. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 54. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 55. O acordo referido em 53) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 28 de Abril de 2014 e termo em 27 de Abril de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 28 de Abril de 2015 (por 6 meses), em 28 de Outubro de 2015 (por 12 meses) em 28 de Outubro de 2016 (por 6 meses). 56. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 57. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte: 58. Por escrito particular, datado de 28 de Abril de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora HH, admitida ao serviço da Ré e com início a 28 de Abril de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 59. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 60. Por escrito particular, datado de 28 de Abril de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora II, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  66. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  67. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  68. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  69. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 61 Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 62. O acordo referido em 60) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 28 de Abril de 2014 e termo em 27 de Abril de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 28 de Abril de 2015 (por 6 meses), em 28 de Outubro de 2015 (por 12 meses) em 28 de Outubro de 2016 (por 6 meses). 63. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 64. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte: 65. Por escrito particular, datado de 28 de Abril de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora II, admitida ao serviço da Ré e com início a 28 de Abril de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 66. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 67. Por escrito particular, datado de 29 de Abril de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora JJ, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  70. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  71. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  72. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  73. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 68. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 69. O acordo referido em 60) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 29 de Abril de 2014 e termo em 28 de Abril de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 29 de Abril de 2015 (por 6 meses), em 29 de Outubro de 2015 (por 12 meses) em 29 de Outubro de 2016 (por 6 meses). 70. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 71. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte: 72. Por escrito particular, datado de 29 de Abril de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora JJ, admitida ao serviço da Ré e com início a 29 de Abril de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 73. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 74. Por escrito particular, datado de 05 de Maio de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora KK, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  74. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  75. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  76. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  77. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 75. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 76. O acordo referido em 74) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 05 de Maio de 2014 e termo em 04 de Maio de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 05 de Maio de 2015 (por 6 meses), em 05 de Novembro de 2015 (por 12 meses) em 05 de Novembro de 2016 (por 6 meses). 77. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 78. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte: 79. Por escrito particular, datado de 05 de Maio de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora KK, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 80. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 81. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora LL, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  78. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  79. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  80. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  81. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 82. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 83. O acordo referido em 81) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses). 84. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 85. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte: 86. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte: 87 (a)3. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora LL admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 87 (b). Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 88. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora MM, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  82. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  83. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  84. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  85. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 89. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 90. O acordo referido em 88) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses). 91. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 92. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte: 93. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte: 94. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora MM admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 95. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 96. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora NN, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  86. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  87. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  88. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  89. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 97. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 98. O acordo referido em 96) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses). 99. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 100. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte: 101. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte: 102. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora NN admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 103. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 104. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora OO, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  90. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  91. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  92. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  93. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 105. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 106. O acordo referido em 104) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses). 107. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 108. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte: 109. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte: 110. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora I OO admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 111. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 112. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora PP, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  94. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  95. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  96. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  97. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 113. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 114. O acordo referido em 112) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Junho de 2014 e termo em 20 de Dezembro de 2014, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Dezembro de 2014 (por 12 meses), em 21 de Dezembro de 2015 (por 12 meses) em 21 de Dezembro de 2016 (por 6 meses). 115. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 116. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação que teve lugar em 21 de Dezembro de 2014, o seguinte: 117. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar em 21 de Dezembro de 2015 e em 21 de Dezembro de 2016, o seguinte: 118. Por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora PP admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Junho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 119. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 120. Por escrito particular, datado de 21 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora QQ, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  98. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  99. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  100. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  101. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 121. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 122. O acordo referido em 120) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 21 de Julho de 2014 e termo em 20 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 21 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 21 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 21 de Julho de 2016 (por 12 meses). 123. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 124. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações, o seguinte: 125. Por escrito particular, datado de 21 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora QQ admitida ao serviço da Ré e com início a 21 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 126. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 127. Por escrito particular, datado de 23 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora RR, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  102. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  103. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  104. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  105. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 128. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 129. O acordo referido em 127) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 23 de Julho de 2014 e termo em 22 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 23 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 23 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 23 de Julho de 2016 (por 12 meses). 130. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 131. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações, o seguinte: 132. Por escrito particular, datado de 23 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora RR admitida ao serviço da Ré e com início a 23 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 133. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 134. Por escrito particular, datado de 23 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora SS, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  106. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  107. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  108. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  109. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 135. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 136. O acordo referido em 134) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 23 de Julho de 2014 e termo em 22 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 23 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 23 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 23 de Julho de 2016 (por 12 meses). 137. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 138. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações, o seguinte: 139. Por escrito particular, datado de 23 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora SS admitida ao serviço da Ré e com início a 23 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 140. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. (…)4 148. Por escrito particular, datado de 25 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora TT, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  110. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  111. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  112. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  113. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 149. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 150. O acordo referido em 148) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 25 de Julho de 2014 e termo em 24 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 25 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 25 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 25 de Julho de 2016 (por 12 meses). 151. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 152. Consta da cláusula 1.ª, n.º2, das referidas renovações, o seguinte: 153. Por escrito particular, datado de 25 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora TT admitida ao serviço da Ré e com início a 25 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 154. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 155. Por escrito particular, datado de 25 de Julho de 2014, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor UU, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
  114. a)A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
  115. b)É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
  116. c)Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
  117. d)É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado. 156. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo. 157. O acordo referido em 155) foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 25 de Julho de 2014 e termo em 24 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 25 de Janeiro de 2015 (por 6 meses), em 25 de Julho de 2015 (por 12 meses) em 25 de Julho de 2016 (por 12 meses). 158. Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte: 159. Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações, o seguinte: 160. Por escrito particular, datado de 25 de Julho de 2017, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi o referido Autor UU admitido ao serviço da Ré e com início a 25 de Julho de 2017, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: 161. Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa. 162. Com a celebração dos supra referidos vínculos denominados “contrato a termo”, aos Autores foi atribuída pela Ré a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Inicio. 163. Em cumprimento dos supra referidos vínculos denominados “contrato a termo”, os Autores, nas instalações e nos equipamentos da Ré e sob as suas ordens, instruções e direção, enquanto “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, executaram as funções para as quais foram admitidos ao serviço da Ré. 164. A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor - cláusula 3.ª do Regulamento anexo ao AE. 165. É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar. 166. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-11-2021, no proc. n.º 10317/20.2T8LSB, que correu termos no Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 8, que transitou em julgado em 11-01-2022, em que foram Autores VV e outros e Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A., nos precisos termos e fundamentos constantes da certidão junta com o requerimento apresentado pelos Autores em 17-11-2023, foi proferida a seguinte decisão: 167. No referido processo, deduziram os aí Autores os seguintes pedidos: * IV. Fundamentação de Direito Uma das questões que constituía objecto da presente acção prendia-se, como vimos já, com a invalidade da cláusula do termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre as autoras e a ré. A referida questão foi apreciada e decidida em 1.ª instância, concluindo a Mm.ª Juiz a quo pela inexistência de fundamento para a contração a termo das autoras. Sobre o indicado juízo decisório não recaiu o dissenso das partes, maxime da ré, daí que haja o mesmo transitado em julgado. É do juízo decisório que não reconheceu às autoras a categoria de CAB 1 desde a data das suas admissões, fruto da

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