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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2012/22.4T9ALM.L1-5 Relator: ANA CRISTINA CARDOSO Descritores: MEIO DE PROVA DOCUMENTO NULIDADE INSANÁVEL PROMOÇÃO DO PROCESSO PELO MP VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA QUESTÃO NOVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO DOS FACTOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE MEDIDA DA PENA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL NON BIS IN IDEM PERDA DE VANTAGENS PROVA INDICIÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I - Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não tendo natureza supérflua nem finalidade dilatória. II - Uma coisa é um documento ser necessário e pertinente para a descoberta da verdade e o requerente dessa prova alegar e demonstrar que já tentou a sua obtenção junto de quem o tem e não logrou obter resposta positiva, caso em que o Tribunal poderá tentar a sua obtenção. Outra é ab initio entender-se que o Tribunal, sem mais, deve substituir-se ao requerente. III - A nulidade insanável prevista na alínea

  1. b)do artigo 119º do CPP, decorrente da “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência” ocorre quando uma qualquer entidade usurpa ao Ministério Público o poder de promover a ação penal, poder esse que lhe é conferido pelo artigo 48º do CPP. No caso dos autos, o inquérito nunca deixou de ser promovido por Magistrado do Ministério Público, apesar de, nos termos legais, ter havido natural delegação de competências na entidade policial. IV - No caso dos vícios do artigo 410.º, nº 2, do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova nem para discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP. V – Consequentemente, não existe “erro notório na apreciação da prova” quando o recorrente apela a elementos externos ao texto do acórdão, quais sejam o teor da certidão permanente da empresa e as declarações dos coarguidos e / ou diz que foi mal julgado, i.e., que a convicção do Tribunal está errada. VI - Os recursos visam indagar se uma decisão sobre certa matéria está correta ou errada, se é legal ou ilegal. Não visam decidir questões novas. A questão colocada pela recorrente (ter sido pronunciada quando pessoas que entende estarem em situação idêntica à sua foram não pronunciadas) não foi antes colocada e decidida de modo a que este Tribunal a pudesse confirmar ou revogar. VII - Não compete ao Tribunal da Relação censurar ou chancelar a opção feita pelo Ministério Público de deduzir acusação contra umas pessoas e de, relativamente a outras, apenas as arrolar como testemunhas. O titular da ação penal é o Ministério Público, que goza de autonomia para conduzir e encerrar o inquérito da forma que entende correta. VIII – Não ocorre nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quando o mesmo não se pronuncia especificadamente sobre matéria da contestação irrelevante ou contrariada pela demais factualidade provada. IX - O Tribunal, quando comunica uma alteração de factos, já tomou posição sobre se a alteração é substancial ou não substancial. A lei refere expressamente em “comunicar a alteração”. Não refere qualquer comunicação de uma intenção de proceder a uma alteração, ouvindo as partes sobre essa possibilidade ou sobre esse propósito. As partes são ouvidas para, em face daquilo que lhes é comunicado, exercerem a sua defesa. X – Se o recorrente entende que a alteração comunicada é substancial e não, como entendeu o Tribunal recorrido, não substancial, deve recorrer desse despacho, no prazo legal, e não contra ele se insurgir apenas aquando da interposição do recurso do acórdão, de forma já extemporânea. XI – Improcede o erro de julgamento quando o recorrente não assinala expressamente os pontos de facto que considera mal julgados ou não indica meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a questionar a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado. XII – É coautor e não cúmplice o recorrente que, com os demais arguidos condenados, partilhavam entre si o domínio funcional dos factos que praticaram, contribuindo todos objetivamente para a execução dos factos que entre si decidiram perpetrar, cada um em moldes indispensáveis à realização dos mesmos. XIII - O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso. XIV – Não existe arbitrariedade – mas sim critério e coerência - na fixação das penas quando o acórdão recorrido: - Explicou as razões pelas quais as penas parcelares dos vários arguidos condenados iam fixadas acima do meio da moldura penal, próximo do meio da moldura penal, abaixo do meio da moldura penal, perto do terço da moldura penal e abaixo do terço da moldura penal; - Justificou sempre a diferença de penas concretas com base no envolvimento dos recorrentes na prática dos factos, nas consequências danosas decorrentes do seu comportamento no património alheio e nos benefícios que lograram que fossem obtidos. XV – Nenhum vício advém da circunstância de haver pedidos de indemnização civis dirigidos contra “os arguidos”, sem menção dos seus nomes, quando nada evidencia que o recorrente teve alguma dificuldade em exercer a sua defesa. XVI - Não basta alegar que o acórdão recorrido não menciona se o recorrente é condenado a pagar uma quantia a título de danos de natureza patrimonial ou não patrimonial sem se daí retirarem as devidas consequências jurídicas dessa alegada (e no caso, aliás, inexistente) indefinição. Desconhece-se o que afinal pretende o recorrente, i.e., o efeito prático da sua alegação. XVII - O princípio ne bis in idem está consagrado no art. 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, onde se lê que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. XVIII – É incorreto dizer que o princípio ne bis in idem foi violado porque “os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados”. Não se trata de uma pessoa ser punida duas vezes pela mesma infração, mas de várias pessoas responderem em termos solidários, responsabilidade essa legalmente admissível. XIX – De acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos do disposto no artigo 111.º, nsº 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto”. XX – A prova indireta ou por presunções tem regras para a sua utilização e não produz decisões arbitrárias ou incoerentes. XXI - A admitir-se a prova indireta ou por presunções, a consequência passa pela extração ou apuramento de uma realidade factual, a levar aos factos provados. XXII - A perda da vantagem ou a condenação no pagamento do valor equivalente deve ser declarada, em termos solidários, também contra quem, apesar de não obter para si a vantagem, possibilita e determina, com a prática do facto ilícito, a sua obtenção por outrem. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas Desembargadoras da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO I.I - DOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS: I.I.I - Do despacho de 12 de dezembro de 2024 I. No processo comum coletivo nº 2012/22.4T9ALM do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 2, foi proferido despacho, em 12.12.2024, que indeferiu diligências probatórias requeridas pela arguida AA em sede de contestação Do recurso II. Inconformada, recorreu a arguida AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª - O critério geral da lei penal portuguesa quanto à produção de prova é, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, que deverão ser admitidas todas as diligências de prova que sejam necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2.ª - Só por aqui vemos, sem prejuízo do que mais se verá, que foi incorrido erro de julgamento no indeferimento das ditas diligências de prova, posto que no despacho sub iudice não se colocou em causa a relevância para a decisão da causa e da descoberta da verdade da factualidade que visava provar e dos requerimentos de prova em causa. 3.ª - Sendo certo que estamos aqui a falar de requerimentos de prova constantes da Contestação da Arguida, sede própria para a Arguida deduzir a sua defesa e requerer a produção de prova necessária à sua defesa. Mais se devendo ter presente que quando a Arguida requereu as diligências de prova em causa fez-se expressa menção aos factos alegados na Contestação que se visavam provar com as mesmas. 4.ª - Acresce ainda que perpassa da argumentação do Tribunal a quo para o indeferimento das diligências de prova requeridas que se entende que não se justificaria a intervenção do Tribunal porque ou a Arguida recorrente ou outro Arguido (no caso o Arguido BB) poderia juntar ele mesmo essa documentação ou tentar obter essa documentação, não sendo necessária a “intervenção do Tribunal”. 5.ª - Não pode, em processo penal, uma diligência de prova ser indeferida, e muito menos quando requerida em Contestação para defesa do Arguido, com o fundamento de que o Arguido poderia ele mesmo obter (ou tentar obter) um documento ou informação, já que não existe ónus de prova dos sujeitos processuais, tendo o Tribunal o dever de ordenar todas as diligências, requeridas ou não, que sejam revelantes para decisão da causa e para a descoberta da verdade. 6.ª - Quanto à documentação médica do Arguido BB foi decidido, em suma, que tal documentação estaria sujeita a sigilo médico de outro Arguido (o Arguido BB) e que não poderia ser o Tribunal a requerer a sua junção podendo esse outro Arguido fazê-lo. 7.ª - Antes de mais, cada Arguido tem direito a uma defesa própria independentemente da postura processual de outro dos Arguidos, mesmo que exista alguma relação familiar entre os mesmos. 8.ª - Pelo que, não pode constituir fundamento de indeferimento da produção de prova requerida o facto de outro Arguido poder juntar a documentação requerida. 9.ª - Em segundo lugar, o facto de estar em causa documentação sujeita a eventual sigilo médico não é, em processo penal, óbice a que se determine a sua junção aos autos, já que existem em processo penal mecanismos próprios para o caso de a entidade a quem seja solicitada a documentação venha invocar sigilo médico, a saber o mecanismo previsto no artigo 135.º do Código de Processo Penal. 10.ª - Conforme se referiu aquando da apresentação do requerimento de prova, com tal documentação pretende-se provar o alegado na Contestação no sentido de que a situação médica do Arguido BB (marido da Arguida) a partir de Junho de 2022 era grave ao ponto de necessitar que a Arguida AA tivesse que ficar longos períodos de tempo em casa a cuidar do mesmo e, portanto, não se deslocasse à empresa em causa com frequência. 11.ª - Atendendo a que na Acusação se faz da Arguida um dos principais responsáveis da empresa, ao ponto de ser uma das chefias da putativa associação criminosa, é certamente crucial para a sua defesa e para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade apurar a matéria em causa. 12.ª - No que concerne a esta diligência junto da ..., entendeu o Tribunal a quo, em suma, que alegadamente tal matéria poderia ser obtida pela Arguida e ainda que poderia ser objecto de prova testemunhal. 13.ª - Quanto à primeira questão já acima se referiu que tal não pode ser arvorado a fundamento para indeferir uma diligência de prova, posto que em processo penal não existe ónus de prova. 14.ª - Porém, sempre se diga que na sua decisão o Tribunal não explica em que medida entende que a Arguida poderia obter tal informação devidamente documentada provinda diretamente da .... 15.ª - Posto que, ao contrário do Tribunal, a Arguida não dispõe dos meios coativos legais que obriguem a ... a sequer responder, quanto mais a informar o pretendido. 16.ª - Ao contrário, por exemplo, do poder que o Ministério Público, legitimamente, exerceu na fase de inquérito de exigir a colaboração da ... na prestação de diversa informação e junção de documentação. 17.ª - Aliás, ao agora se indeferir que a Arguida obtenha também informação da ... criou-se uma manifesta violação do princípio da igualdade armas entre acusação e defesa (pilar basilar do processo penal equitativo propugnado pelo previsto no artigo 32.º da CRP e também resultante do artigo 13.º da CRP). 18.ª - Já quanto à possibilidade de prova testemunhal sobre tal matéria, mais uma vez o Tribunal a quo não avança a que testemunhas poderia a Arguida recorrer, até porque, que se saiba, não foi arrolado na Acusação alguém que trabalhe na ... ou que tenha conhecimento técnico sobre o funcionamento da plataforma. 19.ª - Mas, mais importante, parece resultar da fundamentação da decisão sub iudice que existiria uma preferência pela prova de factos através de prova testemunhal. 20.ª - Ora, tal não tem qualquer acolhimento na hodierna lei processual penal, posto que se prevê expressamente no artigo 125.º do Código de Processo Penal que em processo penal são admitidos todas as provas que não sejam proibidas por lei, não existindo uma hierarquia entre prova (ou meios de obtenção de prova) ou qualquer relação de subsidiaridade entre os demais meios de prova e a prova testemunhal. 21.ª - A Arguida encontra-se acusada do crime de branqueamento de capitais por alegadamente ter dissimulado a entrada do dinheiro em Portugal através de criptomoeda, utilizando a plataforma ... para converter a mesma em euros com transações com indivíduos supostamente escolhidos por si, 22.ª - O que se visa prova é precisamente como funciona essa mecanismo de conversão de criptomoeda na plataforma da ..., mormente que não existia qualquer relação entre quem adquiria a criptomeda por euros e quem vendia, já que, como melhor se explicou na Contestação, tudo era feito de forma aleatória e com a intermediação da .... 23.ª - Pelo que é evidente que tal diligência de prova é essencial, aliás, estranho é que na própria acusação não se tenha procurado requerer produção de prova sobre o funcionamento da plataforma da .... 24.ª - Quanto à diligência junto da Leverate, entendeu o Tribunal a quo, à semelhança do que tinha referido quanto à anterior diligência de prova, que podia a Arguida obter tal documentação e que poderia arrolar testemunha sobre a matéria em causa, tendo ainda aventado que por a empresa em causa não ter sede em Portugal não podia o Tribunal a quo “impor que tal informação nos seja remetida”. 25.ª - Quanto às duas primeiras questões, por facilidade, remete-se para o já acima referido a esse propósito, mormente sobre a inexistência de ónus de prova em processo penal e da inexistência de qualquer preferência pela prova testemunhal. 26.ª - Sempre se diga, contudo, que também neste caso não refere o Tribunal a quo a que concretas testemunha se pretender aludir, posto que também neste caso não foram arroladas na acusação testemunhas que trabalhem para essa empresa ou que tenham conhecimentos técnicos sobre a plataforma .... 27.ª - Quanto à última questão referente ao facto de a empresa em causa não ter sede em Portugal, cumpre, antes de mais, referir que tal não configura, só por si, um impedimento a que se procedesse a tal diligência. 28.ª - E mesmo que a empresa em causa se recusasse a colaborar com a justiça portuguesa, o que não é certo, sempre podia, então, o Tribunal lançar mão dos mecanismos de cooperação judiciária internacional em matéria penal para solicitar a intervenção do Estado de Israel de forma a compelir essa empresa a fornecer as informações e documentação pretendida. 29.ª - Resulta da Acusação, no que se reporta ao crime de burla qualificado pelo qual a Arguida também vem acusada, que alegadamente os clientes não teriam sido informados do risco dos investimentos financeiros em causa. Bem se vê, assim, ser de extrema relevância saber se o sistema informático em causa criava uma mensagem que informava os clientes sobre o elevado risco das operações financeiras em questão. 30.ª - Por tudo o acima referido, temos que mal andou o Tribunal a quo ao ter indeferido a produção das diligência de prova em causa. Tendo com tal, nomeadamente, violado o estatuído nos artigos 125.º, 340.º do CPP e os artigos 13.º e 32.º da CRP». Da admissão do recurso III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida com a decisão final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Da resposta IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso, sem apresentar conclusões. I.I.II - Do despacho de 3 de julho de 2025 I. No mesmo processo comum coletivo, foi proferido despacho, em 03.07.2025, que indeferiu a realização de prova suplementar requerida pelo arguido CC na sequência da comunicação de alteração não substancial de factos. Do recurso II. Inconformado, recorreu o arguido CC, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª - O critério geral da lei penal portuguesa quanto à produção de prova é, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do CPP, que deverão ser admitidas todas as diligências de prova que sejam necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2.ª - Em geral, o Tribunal a quo verdadeiramente faz na fundamentação do despacho em causa não é uma apreciação da utilidade do requerido para a boa decisão da causa e/ou para a descoberta da verdade, mas antes uma tentativa de justificação sobre quais os meios de prova existentes no processo que, no seu ver, permitiam extrair os factos em causa. 3.ª - Obviamente que o facto de existirem meios de prova nos autos sobre certo facto não afasta a possibilidade da produção de meios de prova adicionais adicionais sobre o mesmo, desde que os mesmos, naturalmente, sejam úteis à prova de certo facto. 4.ª - Só por aqui vemos, sem prejuízo do que mais se verá, que foi incorrido erro de julgamento no indeferimento das diligências de prova requeridas. 5.ª - Quanto ao facto 3 do elenco de factos a alterar, foi requerido que fosse “expedida carta rogatória para a República de Vanuatu, com cópia da documentação em causa apreendida em casa do Arguido sobre tal, para que aí seja questionada a autoridade desse país responsável pela regulação dos mercados financeiros sobre se existiu, ou não, registo da JP Capitals INC junto da República de Vanuatu, assim como junto da entidade de supervisão de bolsa local e, na afirmativa, que operações estava a referida sociedade habilitada a fazer com esses registos; 6.ª - A este propósito foi decidido, em suma, que a inclusão da referência a um “suposto” registo no Vanuatu tinha por fundamento o facto de os documentos apreendidos serem meras cópias, mais se referindo não existir “documento autêntico” que prove o facto em causa. 7.ª - No despacho recorrido mais se refere existir documento da CMVM nos autos que atesta quem estaria autorizado a realizar operações de CFD em Portugal. 8.ª - A factualidade é relevante para a decisão da causa, posto que, estando em causa a atuação em causa nos autos referente a marcados financeiros, é importante saber se, chegou, ou não a existir licença para actuar, mesmo que emitida pelas autoridades de Vanuatu. 9.ª - Começando pela questão da documentação da CMVM, é de todo irrelevante para o que aqui em causa, isto porque não está em causa facto referente a saber se a CMVM tinha autorizado a empresa em causa a actuar a Portugal. Mas antes, saber se a dita empresa se encontrava, ou não, registada juntos das autoridades financeiras de Vanuatu. 10.ª - Quanto ao demais referido no despacho recorrido, temos que, em primeiro lugar, apenas aí consta uma tentativa de justificação da razão pela qual o Tribunal a quo entendeu fazer a alteração em causa (só existirem cópias e ausência de documentos “autênticos”). Não existindo, assim, uma verdadeira apreciação sobre se a diligência de prova requerida seria, ou não, útil à decisão da causa. 11.ª - Em segundo lugar, essa própria fundamentação torna manifesto que é, se não necessário, pelo menos relevante, a diligência de prova requerida pelo Arguido. 12.ª - Pois que, se não existe documento autêntico que prove a factualidade em causa tem que se requerer às Autoridade de Vanuatu que o façam chegar aos autos. 13.ª – Refere-se, ainda, no despacho recorrido que “facilmente o arguido poderia ter acedido ao documento de registo da empresa, devidamente certificado o que não fez”. 14.ª - O Arguido encontra-se preso há mais de ano e meio e esteve-o durante todo o julgamento, ademais, estamos perante documentação de um país situado na Oceânia. Como é que o Arguido o poderia ter obtido, e ainda por cima “facilmente”? 15.ª - Sendo ainda de frisar que o processo penal não é um processo de partes em que incumba sobre a parte o ónus de prova, mesmo quando se pretenda exclusivamente provar o que alega para sua defesa, sendo que no caso até estamos perante uma alteração promovida pelo próprio Tribunal. 16.ª - Quanto ao facto 10 do elenco de factos a alterar (assim como as demais repetições de tal matéria em relação aos demais ofendidos), foi requerido que fosse “realizada prova pericial, por perito a indicar pelo CMVM, sobre se atuação em causa nos presentes autos (mormente a criação de um sistema de “espelho” de mercado) constituiria operação em mercado financeiro, se tal era um produto financeiro e, na afirmativa, qual”. 17.ª - Tal alteração é de extrema importância pois que, no ver do Arguido, expande significativamente o objecto da suposta burla. 18.ª - Para indeferir esta diligência de prova o Tribunal a quo limitou-se a referir que do processo consta uma comunicação da CMVM com a descrição dos factos e o que seriam CFDS. 19.ª - Contudo, é por demais evidente que tal documentação não torna desnecessária a realização da perícia requerida, antes pelo contrário. 20.ª - De facto, em primeiro lugar, está em causa uma mera comunicação introdutória da CMVM que não toma em consideração todo o desenrolar o processo (veja-se, desde logo, a manifesta questão de estar em causa uma operação de investimento em “espelho de mercado”). 21.ª - Aliás, é bom de notar que alteração em causa do parte do Tribunal só teve lugar após o findar de toda a produção de prova e, segundo o aí referido, por causa do que resultou da mesma. 22.ª - Ademais, o teor da comunicação da CMVM em causa até parece reforçar o entendimento de que estava em causa a venda, mesmo que sem licença e/ou de forma indevida, de um produto financeiro. Posto que, como consta do despacho recorrido, refere que a ZM Markets estaria a promover o investimento em venda de acções e em CFD´s. 23.ª - Acresce ainda, que o Tribunal a quo não se limitou a acrescentar que estaria em causa um investimento indevido em CFD, aliás nem sequer utilizou essa palavra. Antes tendo, referido genericamente que não existiria operação em mercado financeiro e que não estaria em causa a venda de um produto financeiro. 24.ª - Pelo que, o facto de existir documentação nos autos sobre a questão dos CFD´s, o que por mera cautela se equaciona, nunca seria suficiente posto que o facto inserido reporta-se a toda a actuação em mercado financeiro e, bem assim, a todo e qualquer produto financeiro. 25.ª - Razão pela qual, é de extrema utilidade que exista perícia sobre como se deverá enquadrar a actuação em causa nos autos do ponto de vista financeiro. 26.ª - Quanto ao facto 572 do elenco de factos a alterar, foi requerido que fosse “expedida carta rogatória para a República Federativa do Brasil para que aí seja oficiado o Banco Central do Brasil para que venha informar quais as contas bancárias da Number One, se o saldo de alguma das mesmas foi “apreendida” e, na afirmativa os valores apreendidos e o período em que tal sucedeu”. 27.ª - No que tange a esta diligência de prova, veio o Tribunal a quo, mais uma vez, justificar mais a razão de ser da inclusão de tal facto, referindo a existência de pdfs num telemóvel na posse do Arguido, do que a desnecessidade da diligência de prova requerida. 28.ª - De facto, em primeiro lugar, estão em causa simples pdfs que não são aptos a provar de forma cabal a apreensão dos saldos. 29.ª - Sendo de notar a incongruência do Tribunal a quo que para o acima referido sobre o registo da empresa junto das Autoridades de Vanuatu exige a existência de documentos autênticos mas depois para factos referentes à apreensão de contas bancárias se basta com meros pdfs avulsos existentes num telemóvel. 30.ª - Em segundo lugar, os documentos a que alude o Tribunal a quo reportam-se a uma única conta bancária da empresa em causa no Banco Santander. 31.ª - Pelo que, forçoso será de concluir que, mesmo de acordo com o Tribunal a quo, não existe prova no sentido de que outras contas bancárias da empresa em causa foram também apreendidas. 32.ª - Assim, mesmo que se entenda existir já prova bastante da apreensão da conta bancária do Santander, o que não se admite e por mera cautela se equaciona, não existe qualquer elemento de prova nos autos sobre o suposto arresto das demais contas bancárias. 33.ª - Razão pela qual, mesmo de acordo com a própria fundamentação do despacho recorrido, não existe fundamento para se recusar a diligência requerida no que tange, pelo menos, às demais contas bancárias da empresa em causa. 34.ª - Sendo que, tal factualidade poderá revelar-se importante para decisão da causa, nomeadamente no que tange ao branqueamento, e, por conseguinte, é também essencial para a defesa do Arguido apurar se tal corresponde, ou não, à verdade. 35.ª - Por tudo o acima referido, temos que mal andou o Tribunal a quo ao ter indeferido a produção das diligência de prova em causa. Tendo com tal, nomeadamente, violado o estatuído no artigos 340.º do CPP». Da admissão do recurso III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida com a decisão final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Da resposta IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso, sem apresentar conclusões. II - DOS RECURSOS DA DECISÃO FINAL: II.I - Do acórdão proferido em 15.07.2025 I. Após julgamento, foi proferido acórdão, com data de 15.07.2025, cujo dispositivo é o seguinte (transcrição na parte relevante): «Pelo exposto o tribunal colectivo decide julgar parcialmente provada a pronuncia e os pedidos de indemnização admitidos e, em consequência: I) Absolver: 1) A arguida AA pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal; 2) O arguido DD, da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (...); 3) O arguido DD pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal; 4) O arguido EE pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal; 5) O arguido FF pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (...); 6) O arguido GG pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (...); 7) O arguido HH pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal (...); 8) A arguida II pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal; 9) O arguido JJ pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de; 10) A arguida … pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal; 11) A arguida ..., pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1 e 3, 5 do Código Penal; II) Condenar: 1) O arguido BB pela prática, como co-autor, de:
  2. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  3. a)e b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão;
  4. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  5. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  6. d)um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; e
  7. e)em cúmulo jurídico, vai o arguido BB, condenado na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão. * 2) A arguida AA pela prática, como co-autora, de:
  8. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  9. a)e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  10. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  11. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  12. d)um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  13. e)em cúmulo jurídico, vai o arguido AA, condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; * 3) O arguido DD pela prática, como co-autor, de:
  14. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  15. a)e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão - no âmbito da arguida ...;
  16. b)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  17. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão - no âmbito da arguida ...;
  18. c)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão - no âmbito da arguida ...;
  19. d)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão - no âmbito da arguida ...;
  20. e)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  21. f)um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  22. g)um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida ...; e
  23. h)em cúmulo jurídico, vai o arguido DD, condenado na pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão; * 4) O arguido EE pela prática, como co-autor, de:
  24. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  25. a)e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  26. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  27. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  28. d)um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  29. e)em cúmulo jurídico, vai o arguido EE, condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  30. f)Declara-se perdoado 1 (
  31. um)ano de prisão, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 “a contrario” por referência ao crime de burla, e 8.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei 38-A/2023, de 02/08, passando o arguido de cumprir na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, com a condição resolutiva de:
  32. i)o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, até 01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa novo ilícito para além da pena aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de prisão que ora lhe é perdoado, e
  33. ii)ao pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, a cumprir em 90 dias, podendo proceder ao depósito à ordem dos presentes autos. * 5) O arguido KK pela prática, como co-autor, de:
  34. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  35. a)e b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  36. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
  37. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  38. d)um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
  39. e)em cúmulo jurídico, vai o arguido KK, condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
  40. f)Declara-se perdoado 1 (
  41. um)ano de prisão, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 “a contrario” por referência ao crime de burla, e 8.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei 38-A/2023, de 02/08, passando o arguido de cumprir na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, com a condição resolutiva de:
  42. i)o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, até 01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa novo ilícito para além da pena aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de prisão que ora lhe é perdoado, e
  43. ii)ao pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, a cumprir em 90 dias, podendo proceder ao depósito à ordem dos presentes autos. * 6) O arguido FF pela prática, como co-autor, de:
  44. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  45. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
  46. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  47. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (
  48. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  49. d)em cúmulo jurídico, vai o arguido FF, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €9.112,78 (nove mil, cento e doze euros e setenta e oito cêntimos); * 7) A arguida LL pela prática, como co-autora, de:
  50. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  51. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
  52. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  53. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena 1 (
  54. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  55. d)em cúmulo jurídico, vai a arguida LL, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de 19.166,12 euros (dezanove mil cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos); * 8) O arguido GG pela prática, como co-autor, de:
  56. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  57. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  58. b)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  59. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  60. c)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão, no âmbito da arguida ...;
  61. d)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena 1 (
  62. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  63. e)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (
  64. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  65. f)em cúmulo jurídico, vai o arguido GG, condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €11.046,11 (onze mil, quarenta e seis euros, e onze cêntimos); * 9) O arguido MM pela prática, como co-autor, de:
  66. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  67. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  68. b)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  69. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  70. c)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão, no âmbito da arguida ...;
  71. d)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena 1 (
  72. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  73. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 1 (
  74. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  75. d)em cúmulo jurídico, vai o arguido MM, condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €5.162,07 (cinco mil, cento e sessenta e dois euros e sete cêntimos); * 10) O arguido HH pela prática, como co-autor, de:
  76. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  77. a)e b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, no âmbito da arguida ...;
  78. b)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  79. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  80. c)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  81. d)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 1 (
  82. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, no âmbito da arguida ...;
  83. e)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  84. f)em cúmulo jurídico, vai o arguido HH, condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e * 11) A arguida II pela prática, como co-autora, de:
  85. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  86. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
  87. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena 1 (
  88. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  89. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, na pena 1 (
  90. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  91. d)em cúmulo jurídico, vai a arguida II, condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €29.699,49 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e nove euros, e quarenta e nove cêntimos). * 12) O arguido JJ pela prática, como co-autor, de:
  92. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  93. a)e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
  94. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  95. c)um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  96. d)em cúmulo jurídico, vai o arguido JJ, condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por 5 (cinco) anos, sujeito a regime de prova e de proceder ao pagamento ao Estado, neste período, da quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos). * 13)A arguida ... ..., penalmente responsável, por via do artigo 11.º, do Código Penal, e 9.º, da Lei do Cibercrime, pela prática, de:
  97. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  98. a)e b), do Código Penal, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa;
  99. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa;
  100. c)um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1 e 2, 5 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa;
  101. d)um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa;
  102. e)em cúmulo jurídico, vai a arguida ... ..., condenada na pena única de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros); * 14) A arguida ... ..., por via do art.º 11.º, do CP, e 9.º, da Lei do Cibercrime, pela prática, de:
  103. a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  104. a)e b), do Código Penal, na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa;
  105. b)um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 300 (trezentos) dias de multa;
  106. c)um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa;
  107. d)em cúmulo jurídico, vai a arguida ... ..., condenada na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros). (…) IV) No que respeita aos pedidos de indemnização civil, julga o tribunal: 1) Parcialmente procedente o pedido formulado por NN, e em consequência:
  108. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €61.592,80 (sessenta e um mil, quinhentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, a NN, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  109. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil; 2) Parcialmente procedente o pedido formulado por QQ, e em consequência:
  110. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €16.968,45 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a QQ, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  111. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 3) Procedente o pedido formulado por RR, e em consequência:
  112. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €36.370,26 (trinta e seis mil, setecentos e setenta euros e vinte e seis cêntimos), a RR, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  113. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 4) Procedente o pedido formulado por SS, e em consequência:
  114. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €24.381,17 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos) a SS, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  115. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 5) Parcialmente procedente o pedido formulado por TT, e em consequência:
  116. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e a ..., solidariamente, a proceder ao pagamento de €35.964,48 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) a TT, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  117. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 6) Parcialmente procedente o pedido formulado por UU, e em consequência:
  118. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €30.761,69 (trinta mil, setecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos) a UU, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  119. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 7) Parcialmente procedente o pedido formulado por VV, e em consequência:
  120. a)condenar os arguidos arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e a ..., solidariamente, a proceder ao pagamento a título de danos patrimoniais de €40.238,60 (quarenta mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescido de juros legais, de 4% ao ano, desde 07/10/2022 até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, a VV, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  121. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., e do demandante, na proporção de 92% (noventa e dois por cento) para os demandados e 8% (oito por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 8) Parcialmente procedente o pedido formulado por WW, e em consequência:
  122. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €17.599,30 (dezassete mil, quinhentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais e €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais a WW, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  123. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 9) Parcialmente procedente o pedido formulado por XX, e em consequência:
  124. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, KK, OO, PP, GG e a ... ..., solidariamente, a proceder ao pagamento de €2.811,38 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4% ao ano, desde a data de notificação dos pedidos de indemnização até integral pagamento, e €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a XX, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  125. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, KK, OO, PP, GG e a ... ..., e do demandante, na proporção de 40% (quarenta por cento) para os demandados e 60% (sessenta por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 10) Procedente o pedido formulado por YY, e em consequência:
  126. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €108,00 (cento e oito euros), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde 23/11/2022 até integral pagamento, a YY, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  127. b)Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. 11) Procedente o pedido formulado por ZZ, e em consequência:
  128. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), ZZ, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  129. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 12) Parcialmente procedente o pedido formulado por AAA, e em consequência:
  130. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de de €103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), a AAA, sendo os arguidos absolvidos do remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  131. b)Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. 13) Procedente o pedido formulado por BBB, e em consequência:
  132. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e KK e ... ..., solidariamente, a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a BBB, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  133. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, GG e KK e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 14) Procedente o pedido formulado por CCC, e em consequência:
  134. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente, a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a CCC, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  135. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 15) Parcialmente procedente o pedido formulado por DDD, e em consequência:
  136. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €396,81 (trezentos e noventa e seis euros e oitenta e um cêntimo) a DDD, sendo os arguidos absolvido do pedido remanescente, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  137. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ... e demandante, na proporção de 92% (noventa e dois por cento) para o demandante e 8% (oito por cento) para os demandados – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 16) Procedente o pedido formulado por EEE, e em consequência:
  138. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, KK e FFF e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €3.365,42 (três mil, trezentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), a EEE, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  139. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, KK e FFF e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 17) Procedente o pedido formulado por GGG, e em consequência:
  140. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €3.663,85 (três mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), a GGG, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  141. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 18) Parcialmente procedente o pedido formulado por HHH, e em consequência:
  142. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €106,04 (cento e seis euros e quatro cêntimos), a HHH, sendo absolvidos do pedido remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  143. b)Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. 19) Parcialmente procedente o pedido formulado por III, e em consequência:
  144. c)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, KK e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €425,31 (quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e um cêntimo), a III, sendo absolvidos do pedido remanescente e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  145. d)Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. 20) Procedente o pedido formulado por JJJ, e em consequência:
  146. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €207,41 (duzentos e sete euros e quarenta e um cêntimo), a JJJ, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  147. b)Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. 21) Procedente o pedido formulado por KKK, e em consequência:
  148. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €16.968,45 (dezasseis mil, novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a KKK, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  149. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 22) Procedente o pedido formulado por LLL, e em consequência:
  150. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros) a LLL, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  151. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 23) Procedente o pedido formulado por MMM, e em consequência:
  152. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 4.214,07 (quatro mil duzentos e catorze euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde 14/07/2022 até integral pagamento, a MMM, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  153. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 24) Parcialmente procedente o pedido formulado por QQ, e em consequência:
  154. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, KK e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 981,50 (novecentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), a QQ, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  155. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, KK e ... ... e do demandante, na proporção de 33% (trinta e três por cento) para os demandados e 67% (sessenta e sete por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 25) Procedente o pedido formulado por NNN, e em consequência:
  156. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €214,58 (duzentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos), a NNN, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  157. b)Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. 26) Procedente o pedido formulado por OOO, e em consequência:
  158. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €5.000,00 (cinco mil euros), a OOO, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  159. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 27) Procedente o pedido formulado por PPP, e em consequência:
  160. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €1.120,15 (mil, cento e vinte euros e quinze cêntimos), a PPP, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  161. b)Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. 28) Parcialmente procedente o pedido formulado por QQQ, e em consequência:
  162. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 3.038,67 (três mil, trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), a QQQ, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  163. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, GG e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 29) Procedente o pedido formulado por RRR, e em consequência:
  164. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, SSS e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €103,89 (cento e três euros e oitenta e nove cêntimos), a RRR, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  165. c)Sem custas cíveis - artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. 30) Parcialmente procedente o pedido formulado por TTT, e em consequência:
  166. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €4.000,00 (quatro mil euros) a TTT, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  167. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 31) Procedente o pedido formulado por UUU, e em consequência:
  168. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €2.852,58 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos),, a UUU, sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  169. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, LL e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 32) Parcialmente procedente o pedido formulado por VVV, e em consequência:
  170. a)condenar os arguidos BB, AA, DD, OO, PP, e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €4.867,50 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a VVV, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  171. b)Custas cíveis a cargo de BB, AA, DD, OO, PP, e ... ... – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 33) Parcialmente procedente o pedido formulado por WWW, e em consequência:
  172. a)condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de €7.789,68 (sete mil, setecentos e oitenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde a data de notificação do pedido de indemnização aos arguidos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a WWW, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  173. b)Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) para os demandados e 33% (trinta e três por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 34) Parcialmente procedente o pedido formulado por XXX, e em consequência:
  174. a)condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 12.288,84 (doze mil, duzentos e oitenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, que se mostram fixados em 4% ao ano, desde a data de notificação do pedido de indemnização aos arguidos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais a WWW, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  175. b)Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os demandados e 25% (vinte e cinco por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 35) Parcialmente procedente o pedido formulado por YYY, e em consequência:
  176. a)condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 99,63 (noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos) a YYY, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  177. b)Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 2% (dois por cento) para os demandados e 98% (noventa e oito por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 36) Parcialmente procedente o pedido formulado por ZZZ, e em consequência:
  178. a)condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 201,66 (duzentos e um euro e sessenta e seis cêntimos) a ZZZ, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  179. b)Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para os demandados e 75% (setenta e cinco por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. 37) Parcialmente procedente o pedido formulado por AAAA, e em consequência:
  180. a)condenar os arguidos DD, JJ e ... ..., solidariamente a proceder ao pagamento de € 94,05 (noventa e quatro euros e cinco cêntimos), a AAAA, sendo os demandados absolvidos do remanescente do pedido e sendo os restantes arguidos absolvidos do pedido;
  181. b)Custas cíveis a cargo de DD, JJ e ... ... e demandante, na proporção de 5% (cinco por cento) para os demandados e 95% (noventa e cinco por cento) para o demandante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, e 528.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil. (…) 12) Declaram-se perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e 3, do Código Penal, os saldos das contas bancários apreendidos aos arguidos:
  182. a)... ...) - € 29,17, da ...;
  183. b)... (...) - € 138,68, de EE;
  184. c)... (...) - € 33,93, de BB; 13) Declara-se perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal:
  185. a)A quantia de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), sendo os arguidos BB, AA, DD e OO, e ... ... condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia. São igualmente solidariamente responsáveis por tal pagamento os arguidos KK, FFF, PP, SSS, LL, GG e II, mas estes até ao valor de: 1) KK até €75.000,34 (setenta e cinco mil euros e trinta a quatro euros); 2) FFF até €9.112,78 (nove mil, cento e doze euros e setenta e oito cêntimos); 3) SSS até €5.162,07 (cinco mil, cento e sessenta e dois euros e sete cêntimos); 4) LL até €19.166,12 (dezanove mil, cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos); 5) GG até €11.046,11 (onze mil, quarenta e seis euros e onze cêntimos); 6) II até €29.699,49 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos); 7) PP, até €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros). Consigna-se que se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado.
  186. b)A quantia de €37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos) sendo os arguidos DD, BBBB e ... ... condenados a procederem ao pagamento, solidário, de tal quantia. Consigna-se que se houver pagamento de qualquer indemnização aos ofendidos será tal quantia subtraída ao pagamento a realizar ao Estado. (…)» Dos recursos II. Inconformados, recorreram os seguintes arguidos, rematando a sua motivação com as conclusões que se irão transcrever a propósito do recurso de cada um deles. II.I - Do recurso interposto pela arguida II «A. No processo sub judice foi a Arguida II condenada pela prática em concurso real na forma consumada, na prática, em co-autoria, de: - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 als.
  187. a)e b), do Código Penal; - Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime; - Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 2, com referência aos n.ºs. 1 e 5 do Código Penal; - Um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, 2, 3, 4 e 8, do Código Penal B. Não se conformando com a condenação, vem a Arguida recorrer da mesma. C. Foi a Arguida condenada pelo crime de branqueamento de capitais, uma vez que recebeu dois pagamentos , uma no dia 04/10/2022 no valor de 1054,1 USDT e uma no dia 17/11/2022 no valor de 4917 USDT, conforme o facto 787 dado como provado. D. Houve vários arguidos na mesma situação que unicamente receberam pagamentos em criptomoedas e houve quanto aos mesmos na instrução despacho de não pronúncia quanto ao crime de branqueamento de capitais.2 E. Diz-nos o artigo 307.º, n.º4 do CPP que: A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. Assim se está em condições iguais a várias dos arguidos que foram não pronunciados pelo crime de branqueamento, devia igualmente ter sido não pronunciado, conforme o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. F. Deu ainda erradamente como provados os factos 798 a 801. Com efeito a Recorrente nunca transferiu, fez circular, converteu um único cêntimo, apenas recebeu o pagamento da sua comissão pela entidade empregadora, sendo a sua origem contas da entidade empregador, nem sendo, portanto dissimulada a sua origem. Foram transferências efectuadas pelo Arguido OO e BB, conforme se vê pela tabela do facto provado 787 não tendo qualquer voto na matéria, conforme facto 207 dado como provado, uma vez que foi uma decisão dos superiores hierárquicos que os trabalhadores seriam pagos em criptomoedas. G. Assim deveriam estes factos ter sido dados como não provados, não havendo nada que o infirme. H. Quanto à falsidade informática deu o Tribunal a Quo erradamente como provados os factos 793 a 797. I. A II era do departamento de vendas. O Departamento de vendas era à parte do departamento de analistas para que não soubessem de nada e não vissem a plataforma informática! conforme consta do facto 28, 46 e 47 dados como provados. J. Diz aliás de forma expressa no facto como provado nº 49 o Tribunal a Quo que: Era depois no departamento de retenção que se davam as perdas dos clientes, que eram concretizadas no sistema informático por alterações de valores inseridas pelos arguidos BB, DD e no final do funcionamento da empresa também pelo arguido KK, os únicos com poderes para tal. K. Diz o Tribunal a Quo apenas de forma vaga que a Recorrente II “ajudaram na preparação da atividade e meios que permitiu isso” mas tal seria cumplicidade e não co-autoria e, sem prescindir, não só não é verdade como não há um único elemento de prova nesse sentido, nem o Tribunal a Quo fundamenta de que forma a II ajudou de alguma forma. L. Aliás diz o próprio Tribunal a Quo na sua fundamentação, na página 477 do Acórdão: A arguida II é a única que faz parte da equipa de vendedores, e por isso que podia não ter verdadeira noção de como eram realizadas as operações no departamento de analistas, nomeadamente as alterações que eram efectuadas no sistema informático, ou pelo menos, que não se tivesse provado que tivesse tal conhecimento. M. Não interveio directamente na execução do crime nem tem qualquer domínio funcional, pois basta ver que a omissão do seu contributo não impediria a realização do facto típico na forma planeada, razão pela qual esses factos devem ser dados como não provados e a II absolvida do crime de falsidade informática. N. Quanto ao crime de burla qualificada Deu o Tribunal a Quo erradamente como provados os factos 788 a 792. O. Consta nos factos provados de forma pormenorizada, dos factos 310 a 774, as burlas em concreto. Nomeadamente, quem da equipa de vendas contactou a vítima e angariou a vitima, quem do departamento de analistas falava com a vítima para investir, os valores investidos, etc. P. Pode-se ver que a II não tem qualquer intervenção em nenhum dos 78 casos de burla que constam na acusação. Não foi ela que conseguiu os contactos, que as listagens eram dadas por DD e BB ( facto dado como provado 32), não era ela que dizia como abordar nenhuma das vítimas, uma vez que existiam guiões feitos por BB e DD, conforme facto dado como provado 33, nem nunca nenhum dos 78 nomes referiu ter falado com a II ou alguém com algum nome falso utilizado pela II, nem ficou provado que algum dos 78 nomes tivesse sido contactado por alguém da “mesa” de vendas da II. Q. Com efeito a II foi absolvida de todos os pedidos de indemnização civil pelo Tribunal a Quo uma vez que não foi demonstrado ter tido qualquer intervenção! R. A II não só não tem uma intervenção directa como não tem qualquer domínio funcional do facto no sentido de o agente deter e exercer o domínio positivo do facto típico ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. Se omitirmos o contributo da II, imaginando que a mesma nunca existiu, todos os 78 casos de burla ocorrem exactamente da mesma forma, bem revelador da II não ser co-autora dos mesmos. S. Assim não sendo co-autora devem esses mesmos factos ser dados como não provados e, consequentemente, deve ser absolvida do crime de burla qualificada. T. Foram erradamente dados como provados os factos 804 a 809, de que, em suma, a II sabia e quis entrar numa associação criminosa, sabia e quis burlar as vítimas, sabia a quis inserir valores falsos no sistema informático e que sabia e quis branquear capitais. Portanto que está provado o elemento subjectivo do tipo, o dolo. U. A fundamentação consta na página 477 do Acórdão, onde são referidos os seguintes elementos de prova: - apenso 14\saco prova 017556\Item C.02 - iPhone A2643 - DD, Ficheiro Item C.02 - outras conversas relevantes, p.283, que consiste numa conversa num grupo de analistas; - Uma conversa tida numa entrevista de recrutamento que consta na sessão 796 – 126512040 – fls. 13; - uma conversa com um colega, de nome CCCC (sessão 177, de 08/07/2022, do alvo 126512040) em que relata uma reclamação de um cliente e como na conta do mesmo teria havido movimentações sem autorização; - Em final de Agosto de 2022 o seu marido envia-lhe uma mensagem com uma reportagem de um órgão de comunicação social do Brasil, alertando-a que é em tudo semelhante ao que eles estão a fazer na ...; V. A II não estava nos grupos onde foram tidas essas conversas; nos áudios transcritos vê-se que a mesma nega qualquer ilegalidade e não se pode descortinar dos mesmos que ela sabia alguma coisa, uma vez que uma pessoa que não soubesse e acreditasse na informação que foi passada pelos superiores hierárquicos teria exactamente o mesmo comportamento. W. Por fim existem outros factos dados como provados, outros elementos de prova e regras da experiência comum que demonstram de forma clara que a II não sabia da actividade criminosa. X. Em primeiro lugar havia uma empresa legal constituída, havia contratos declarados o que davam uma aparência de legalidade, era dito que havia licença e que era tudo legal. Conforme os factos 12 e 17 dados como provados . Y. Em segundo lugar havia um esforço concertado para que as equipas de vendas fossem mantidas separadas dos analistas e plataforma para não saberem, conforme facto 28 dado como provado. Z. Das várias dezenas de trabalhadores nas equipas de vendas nenhum sabia nem foi acusado de nenhum crime, a II é a única das equipas de vendas que foi sequer acusada, sendo que, tal como todos os vendedores, a II não estava no “círculo de dentro” das decisões da empresa, o que se pode ver pelo facto de não constar sequer do grupo de whatsapp “a nata de Wall Street”, conforme o facto 127 dado como provado. AA. O irmão da II também investiu e perdeu dinheiro! O que consta aliás na fundamentação e se pode ver pelos documentos 3, 4, 5 e 7 juntos com a contestação da Arguida II no dia 22/11/2024, com a referência no citius 41137707. Obviamente, segundo as regras da experiência comum, se a II soubesse de alguma coisa não faria o irmão investir, e, certamente, se tivesse algum poder decisório o irmão não perderia dinheiro. BB. Teve a II uma conversa com DDDD em Janeiro de 2023 após a empresa fechar e após começarem a saber de tudo o que ocorreu, que demonstra que não tinha conhecimento do que se passava e que estava revoltada com o mesmo. Conforme documento 8 juntos com a contestação da Arguida II no dia 22/11/2024, com a referência no citius 41137707, o que se pode ver pelos excertos da conversa transcritos nas alegações. CC. Assim devem esses factos ser dados como não provado uma vez que não está preenchido o elemento subjectivo deve a recorrente II ser absolvida de todos os crimes pelos quais foi condenada». II.II - Do recurso interposto pela arguida LL «V. CONCLUSÃO 47. Sucintamente, mas não desconsiderando toda a motivação alhures, o presente recurso não tem como escopo reabrir a discussão fática de modo leviano, tampouco negar a existência de um quadro probatório que serviu de base à convicção do Tribunal a quo. Todavia, impõe-se sublinhar que a justiça penal não se satisfaz com a mera demonstração de participação em determinados atos — ela exige a correta qualificação da responsabilidade individual, a justa individualização da pena e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais da arguida, inclusive nas fases de determinação da sanção e da sua execução. 48. No caso concreto, a decisão recorrida enferma de vícios substanciais e processuais que comprometem a justiça material da condenação: o Verifica-se nulidade insanável, pela violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto; o Em termos de vantagem econômica, auferiu apenas quatro meses de salários e comissões, atéomomentoemqueaempresadeixoudecumprir comassuasobrigações contratuais, o que torna excessiva — e, em parte, especulativa — a condenação em perdas de vantagens. Parte do valor atribuído à sua condenação baseia-se em meras promessas ou projeções futuras de remuneração, algumas extraídas de documentos informais, sem validade contábil ou comprovação bancária; o Agrava-se esse quadro o fato de que os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados, resultando, com a condenação imposta à Recorrente, numa duplicação sancionatória proibida pelo princípio do non bis in idem; 49. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja individualizada, proporcional e funcionalmente orientada para a reintegração social da condenada. O caso em apreço clama por uma reponderação criteriosa e humanizada da medida da sanção, sob pena de perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, pena e justiça. VI. DOS PEDIDOS 50. Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, requer a Recorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
  188. a)Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência e do dever de direção do Ministério Público no inquérito, considerando-se inválidos os atos de investigação promovidos diretamente pela PSP, à margem da estrutura legal da cooperação entre órgãos de polícia criminal e sem a devida direção funcional;
  189. b)Quanto à condenação em perda de vantagens: b.1) Que não se mantenha a condenação da Recorrente à perda de vantagens patrimoniais, porquanto: o Não se demonstrou nos autos a efetiva obtenção de proveitos por parte da Recorrente; o Parte dos valores atribuídos como vantagens corresponde apenas a promessas não concretizadas; o E sobretudo porque tais montantes já estão a ser objeto de condenação em face de coarguidos proprietários e gestores das empresas envolvidas, constituindo, neste caso, uma penalização duplicada (ne bis in idem); b.2) Subsidiariamente, caso se entenda por manter tal condenação, requer-se a sua redução proporcional ao patamar de € 6.609,16 (seis mil, seiscentos e nove euros e dezesseis cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas,emrespeito ao artigo 110.º,n.º6,do Código Penal.
  190. c)Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça» II.III - Do recurso interposto pelo arguido JJ «V. CONCLUSÃO 43. Sucintamente, mas não desconsiderando toda a motivação alhures, o presente recurso não pretende reabrir de forma leviana a discussão da matéria de facto, tampouco negar a existência de elementos probatórios que serviram de base à convicção do Tribunal a quo. Todavia, é imprescindível sublinhar que a justiça penal não se esgota na simples demonstração de participação em determinados atos — ela exige, antes, a correta individualização da responsabilidade, a justa quantificação das consequências patrimoniais e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais do arguido, inclusive na fase de liquidação da perda de vantagens. 44. No caso concreto, a decisão recorrida enferma de vícios substanciais e processuais que comprometem a justiça material da condenação: o Verifica-se nulidade insanável, pela violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto; o A perda de vantagens foi fixada de forma solidária e global, sem proceder à necessária liquidação individualizada entre JJ e o coarguido DD, fazendo recair sobre o Recorrente valores que não reverteram em seu benefício pessoal; o O Recorrente já sofreu constrição patrimonial no valor de cerca de € 6.460,00, por via do bloqueio das suas contas bancárias durante a investigação. A não dedução desse montante à quantia agora arbitrada resulta em dupla penalização sobre o mesmo substrato econômico, em clara violação do princípio ne bis in idem; 45. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja proporcional, individualizada e orientada não apenas para a repressão formal, mas para a justiça material e a reintegraçãosocialdocondenado. NocasodoRecorrente, impõe-se uma reponderação criteriosa da medida de perda de vantagens, com a liquidação individual da sua responsabilidade e a dedução do valor já bloqueado, sob pena de se perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, sanção e justiça. VI. DOS PEDIDOS 46. Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, requer a Recorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
  191. a)Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência e do dever de direção do Ministério Público no inquérito, considerando-se inválidos os atos de investigação promovidos diretamente pela PSP, à margem da estrutura legal da cooperação entre órgãos de polícia criminal e sem a devida direção funcional;
  192. b)Quanto à condenação em perda de vantagens: b.1) Seja determinada a liquidação individualizada da responsabilidade de JJ, separando-se a sua quota daquela atribuída ao coarguido DD, com base em critério equitativo; b.2) Seja deduzido do montante imputável a JJ o valor de € 6.460,00 já bloqueado nas suas contas bancárias; b.3) Seja, em consequência, fixado o montante líquido devido pelo Recorrente em €12.245,83 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), correspondente à sua quota repartida equitativamente após abatimento da quantia previamente constrita.
  193. c)Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça» II.IV- Do recurso interposto pelo arguido MM «VII. CONCLUSÃO 47. Sucintamente, mas não desconsiderando toda a motivação alhures, o presente recurso não tem como escopo reabrir a discussão fática de modo leviano, tampouco negar a existência de um quadro probatório que serviu de base à convicção do Tribunal a quo. Todavia, impõe-se sublinhar que a justiça penal não se satisfaz com a mera demonstração de participação em determinados atos — ela exige a correta qualificação da responsabilidade individual, a justa individualização da pena e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais do arguido, inclusive nas fases de determinação da sanção e da sua execução. 48. No caso concreto, a decisão recorrida enferma de vícios substanciais e processuais que comprometem a justiça material da condenação: o Verifica-se nulidade insanável, pela violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto; o A disparidade injustificada no tratamento dispensado a outros funcionários da empresa, que, apesar de exercerem funções análogas, não foram constituídos arguidos, mas apenas ouvidos como testemunhas. Tal seleção seletiva compromete a lógica de um processo penal justo e equitativo, e fere de morte os princípios do devido processo legal, da igualdade e da pessoalidade da responsabilidade penal; o A pena aplicada ao Recorrente — 4 anos e 4 meses de prisão efetiva, ainda que com suspensão da sua execução — mostra-se manifestamente desproporcional, sobretudo se comparada com a pena imposta a coarguidos com funções semelhantes; o O Recorrente atuou como trabalhador dependente, inicialmente na função de vendedor e apenas mais tarde como analista/retenção, sempre sob ordens superiores. Não teve qualquer participação na estrutura societária ou nos lucros das empresas envolvidas; o Em termos de vantagem econômica, auferiu apenas três meses de salários e comissões ínfimas, até o momento em que a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, o que torna excessiva — e, em parte, especulativa — a condenação em perdas de vantagens. Parte do valor atribuído à sua condenação baseia-se em meras promessas ou projeções futuras de remuneração, algumas extraídas de documentos informais, sem validade contábil ou comprovação bancária; o Agrava-se esse quadro o fato de que os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados, resultando, com a condenação imposta ao Recorrente, numa duplicação sancionatória proibida pelo princípio ne bis in idem; 49. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja individualizada, proporcional e funcionalmente orientada para a reintegração social do condenado. O caso em apreço clama por uma reponderação criteriosa e humanizada da medida da sanção, sob pena de perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, pena e justiça. VIII. DOS PEDIDOS 50. Termos em que, com os fundamentos de fato e de direito supra expostos, requer oRecorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
  194. a)Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência e do dever de direção do Ministério Público no inquérito, considerando-se inválidos os atos de investigação promovidos diretamente pela PSP, à margem da estrutura legal da cooperação entre órgãos de polícia criminal e sem a devida direção funcional;
  195. b)Que seja revogada a condenação penal, com a consequente absolvição do Recorrente, ante a ausência de comprovação suficiente do dolo específico e da autonomia funcional, e em especial pela inequívoca violação ao princípio da igualdade e in dubio pro reo, dada a notória disparidade de tratamento com outros funcionários da empresa que permaneceram como meras testemunhas;
  196. c)Quanto à pena aplicada: b.1) Que seja revogada a pena de 4 anos e 4 meses de prisão aplicada ao Recorrente, fixando-se nova pena, cuja qual sugere-se de 2 anos e 8 meses, em respeito aos princípios da igualdade (art. 13.º da CRP), da culpa (arts. 40.º e 71.º do CP) e da proporcionalidade; b.2) E que, com a redução da pena para medida não superior a 5 anos, seja prioritariamente mantida a suspensão da execução da pena de prisão ou substituída – se assim permitir – ao abrigo dos artigos 46.º e seguintes do Código Penal, face ao juízo de prognose favorável, ausência de antecedentes, vínculo familiar e laboral em Portugal, comportamento processual exemplar e circunstâncias pessoais e profissionais devidamente demonstradas nos autos;
  197. c)Quanto à condenação em perda de vantagens: c.1) Que não se mantenha a condenação do Recorrente à perda de vantagens patrimoniais, porquanto: o Não se demonstrou nos autos a efetiva obtenção de proveitos por parte do Recorrente; o A maior parte dos valores atribuídos como vantagens corresponde apenas a promessas não concretizadas; o E sobretudo porque tais montantes já estão a ser objeto de condenação em face de coarguidos proprietários e gestores das empresas envolvidas, constituindo, neste caso, uma penalização duplicada (non bis in idem); c.2) Subsidiariamente, caso se entenda por manter tal condenação, requer-se a sua redução proporcional ao patamar de € 2.691,89 (dois mil, seiscentos e noventa e um euros e oitenta e nove cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas, em respeito ao artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal.
  198. d)Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça». II.V - Do recurso interposto pelo arguido PP «IX. CONCLUSÃO 63. O presente recurso não visa reabrir levianamente a discussão fática, mas assegurar a correta individualização da responsabilidade penal, a proporcionalidade da sanção e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais do Recorrente. 64. A decisão recorrida padece de vícios que comprometem a justiça material, a saber: o Nulidadeinsanávelpela falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre órgãos de polícia criminal, em violação ao artigo 119.º, al. b), do CPP, com repercussões diretas na validade da prova produzida; o Confusão de identidades, ao imputar ao Recorrente condutas de outros colaboradores designados “…” ou mesmo de GG, resultando na sua condenação por factos alheios à sua atuação técnica e subordinada; o Atribuição de funções estranhas ao seu papel real — como contacto com clientes, manipulação de contas e decisões de gestão — quando a prova apenas demonstra que desempenhou tarefas de suporte informático, instalação e manutenção, sem autonomia ou domínio funcional; o Arbitrária fixação da vantagempatrimonial ilícita em€ 22.500,00, montante presumido e sem lastro probatório concreto, muito superior ao valor efetivamente recebido a título de salários em manifesta violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e presunção de inocência; o Desproporcionalidade da pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, sobretudo quando comparada com coarguidos com maior envolvimento, funções diretivas e proveito económico, que foram condenados a penas inferiores; o Ausência de contato direto com os ofendidos, o que fragiliza a subsunção ao crime de burla qualificada, dependente de atos de engano direto, não provados no caso concreto; o Responsabilização genérica por estruturas jurídicas distintas, sem individualização das condutas atribuídas a cada empresa, em afronta ao princípio da responsabilidade penal pessoal; o Presunções cumulativas na fundamentação da sentença, invertendo indevidamente o ônus da prova e violando o princípio in dubio pro reo; o Ignorância das circunstâncias pessoais favoráveis ao Recorrente: ausência de antecedentes criminais, residência fixa em Portugal, inserção social e familiar estável, e já ter cumprido meses em prisão preventiva. 65. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja individualizada, proporcional e orientada para a reintegração social. Manter a condenação tal como proferida significa perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, pena e justiça, em violação aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade e proporcionalidade X. DOS PEDIDOS 66. Termosemque,comosfundamentosdefatoededireitosupraexpostos,requeroRecorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
  199. a)Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal, pela ausência de promoção do Ministério Público para a cooperação entre os órgãos de polícia criminal, com a consequente exclusão da prova assim produzida e absolvição do Recorrente por insuficiência probatória e em aplicação do princípio in dubio pro reo;
  200. b)Que seja revogada a condenação penal, com a consequente absolvição do Recorrente, face à ausência de prova direta e individualizada da prática de atos de engano típico do crime de burla qualificada, bem como pela confusão de identidades que contaminou a apreciação da prova, imputando-lhe condutas de outros colaboradores;
  201. c)Quanto à pena aplicada, subsidiariamente: c.1) Que seja revogada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, fixando-se nova pena proporcional à sua efetiva intervenção —limitada a funções técnicas, subordinadas e sem autonomia estratégica — em respeito aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade; c.2) Que, sendo reduzida a pena para medida não superior a 5 anos, seja prioritariamente determinada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, atento o juízo de prognose favorável, a ausência de antecedentes criminais, a inserção familiar e laboral em Portugal e o comportamento processual do Recorrente;
  202. d)Quanto à condenação em perda de vantagens: d.1) Que não se mantenha a condenação do Recorrente à perda de vantagens patrimoniais no valor arbitrado de €22.500,00, por não corresponder ao montante efetivamente recebido tratando-se de quantia presumida e não comprovada; d.2) Subsidiariamente, que a condenação em perda de vantagens seja reduzida e limitada ao valor de, no máximo, € 10.000,00, em cumprimento do disposto no artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal;
  203. e)Quanto ao cumprimento da pena, em regime ainda mais subsidiário: e.1) Caso V. Exas. não acolham os pedidos principais, requer-se a substituição da pena de prisão por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrônica (OPHVE), nos termos dos artigos 43.º e44.º do Código Penal e do artigo120.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e.2) E, em última linha, que seja reconhecido o tempo já cumprido em prisão preventiva e a consequente habilitação do Recorrente à liberdade condicional, logo que preenchidos os pressupostos do artigo 61.º do Código Penal.
  204. f)Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça». II.VI - Do recurso interposto pelo arguido KK «X. CONCLUSÃO 84. Sucintamente, mas não desconsiderando toda a motivação alhures, o presente recurso não tem como escopo reabrir a discussão fática de modo leviano, tampouco negar a existência de um quadro probatório que serviu de base à convicção do Tribunal a quo. Todavia, impõe-se sublinhar que a justiça penal não se satisfaz com a mera demonstração de participação em determinados atos — ela exige a correta qualificação da responsabilidade individual, a justa individualização da pena e o respeito intransigente pelos direitos fundamentais do arguido, inclusive nas fases de determinação da sanção e da sua execução. 85. No caso concreto, a decisão recorrida enferma de vícios substanciais e processuais que comprometem a justiça material da condenação: o Verifica-se nulidade insanável, pela violação das normas sobre competência material na fase de inquérito, com a falta de promoção do Ministério Público para a cooperação entre as polícias, permitindo a condução da investigação por órgão policial sem legitimidade legal para tanto; o A disparidade injustificada no tratamento dispensado a outros funcionários da empresa, que, apesar de exercerem funções análogas, não foram constituídos arguidos, mas apenas ouvidos como testemunhas. Tal seleção seletiva compromete a lógica de um processo penal justo e equitativo, e fere de morte os princípios do devido processo legal, da igualdade e da pessoalidade da responsabilidade penal; o A pena aplicada ao Recorrente—6 anos de prisão efetiva, ainda que com perdão parcial — mostra-se manifestamente desproporcional, sobretudo se comparada com a pena imposta a coarguidos com funções de liderança, autonomia decisória e proveitos superiores; o O Recorrente atuou como trabalhador dependente, inicialmente na função de analista e apenas mais tarde como coordenador operacional, sempre sob ordens superiores. Não teve qualquer participação na estrutura societária ou nos lucros das empresas envolvidas; o Em termos de vantagem econômica, auferiu apenas três meses de salários e comissões, até o momento em que a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, o que torna excessiva — e, em parte, especulativa — a condenação em perdas de vantagens. Parte do valor atribuído à sua condenação baseia-se em meras promessas ou projeções futuras de remuneração, algumas extraídas de documentos informais, sem validade contábil ou comprovação bancária; o Agrava-se esse quadro o fato de que os reais beneficiários dos proventos (sócios e administradores das empresas) já foram condenados a ressarcir os valores apurados, resultando, com a condenação imposta ao Recorrente, numa duplicação sancionatória proibida pelo princípio ne bis in idem; o Ainda que não acolhidas as teses principais, requer-se que este Egrégio Tribunal ponderasse a aplicação da suspensão da execução da pena, ao abrigo dos artigos 50.º e seguintes do Código Penal. Não sendo esse o entendimento, a pena — uma vez reduzida para 5 anos — já permitirá ao Recorrente o acesso à liberdade condicional ou à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrônica, tendo em conta o cumprimento de mais de 50% da pena em regime privativo de liberdade desde 07.02.2023. 86. O direito penal democrático exige que a resposta punitiva seja individualizada, proporcional e funcionalmente orientada para a reintegração social do condenado. O caso em apreço clama por uma reponderação criteriosa e humanizada da medida da sanção, sob pena de perpetuar um desequilíbrio manifesto entre culpa, pena e justiça. XI. DOS PEDIDOS 87. Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, requer o Recorrente a Vossas Excelências que se dignem conceder provimento ao presente recurso, com as seguintes consequências:
  205. a)Que seja declarada a nulidade insanável da investigação, nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência e do dever de direção do Ministério Público no inquérito, considerando-se inválidos os atos de investigação promovidos diretamente pela PSP, à margem da estrutura legal da cooperação entre órgãos de polícia criminal e sem a devida direção funcional;
  206. b)Que seja revogada a condenação penal, com a consequente absolvição do Recorrente, ante a ausência de comprovação suficiente do dolo específico e da autonomia funcional, e em especial pela inequívoca violação ao princípio da igualdade e in dubio pro reo, dada a notória disparidade de tratamento com outros funcionários da empresa que permaneceram como meras testemunhas;
  207. c)Quanto à pena aplicada: b.1) Que seja revogada a pena de 6 anos de prisão aplicada ao Recorrente, fixando-se nova pena em termos equiparados à do coarguido JJ, em respeito aos princípios da igualdade (art. 13.º da CRP), da culpa (arts. 40.º e 71.º do CP) e da proporcionalidade; b.2) E que, com a redução da pena para medida não superior a 5 anos, seja prioritariamente determinada a suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo dos artigos 50.º e seguintes do Código Penal, face ao juízo de prognose favorável, ausência de antecedentes, vínculo familiar e laboral em Portugal, comportamento processual exemplar e circunstâncias pessoais e profissionais devidamente demonstradas nos autos; b.3) Não sendo esse o entendimento, requer-se a aplicação do perdão de 1 ano ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, com a consequente redução da pena para patamar que permita a substituição por pena não privativa de liberdade.
  208. c)Quanto à condenação em perda de vantagens: c.1) Que não se mantenha a condenação do Recorrente à perda de vantagens patrimoniais, porquanto: o Não se demonstrou nos autos a efetiva obtenção de proveitos por parte do Recorrente; o Parte dos valores atribuídos como vantagens corresponde apenas a promessas não concretizadas; o E sobretudo porque tais montantes já estão a ser objeto de condenação em face de coarguidos proprietários e gestores das empresas envolvidas, constituindo, neste caso, uma penalização duplicada (ne bis in idem); c.2) Subsidiariamente, caso se entenda por manter tal condenação, requer-se a sua redução proporcional ao patamar de € 15.154,89 (quinze mil, cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), com base nos valores efetivamente auferidos e nunca em projeções ou promessas não concretizadas, em respeito ao artigo 110.º, n.º 6, do Código Penal.
  209. d)Quanto ao cumprimento da pena, subsidiariamente: d.1) Caso V. Exas. não acolham os pedidos principais, requer-se a substituição da pena de prisão por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal e do artigo 120.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; d.2) E, em regime ainda mais subsidiário, que se reconheça o cumprimento superior a metade da pena (atualmente em regime de privação da liberdade desde 07/02/2023), habilitando o Recorrente à liberdade condicional, nos termos do artigo 61.º do Código Penal.
  210. e)Por fim, requer-se tudo o mais que for de Direito e Justiça». II.VII - Do recurso interposto pelo arguido DD «I. O presente recurso tem como objeto a totalidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 2, no Processo n.º 2012/22.4T9ALM. II. O arguido, ora Recorrente, foi condenado, em concurso real e na forma consumada, na coautoria dos seguintes ilícitos penais:
  211. a)Burla qualificada (...) – arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  212. a)e b), do CP – pena de 5 anos e 8 meses de prisão;
  213. b)Burla qualificada (...) – mesma tipificação – pena de 2 anos e 8 meses de prisão;
  214. c)Falsidade informática (...) – art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei do Cibercrime – pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
  215. d)Falsidade informática (...) – mesma tipificação – pena de 2 anos de prisão;
  216. e)Associação criminosa – art. 299.º, n.ºs 1, 2 e 5, do CP – pena de 2 anos e 4 meses de prisão;
  217. f)Branqueamento agravado (...) – art. 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 8, do CP – pena de 5 anos e 2 meses de prisão;
  218. g)Branqueamento (...) – art. 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do CP – pena de 2 anos e 4 meses de prisão III. Em cúmulo jurídico, o Recorrente foi condenado na pena única de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva. IV. No que respeita à vertente cível, o douto acórdão condenou o Recorrente ao pagamento de múltiplas indemnizações civis a favor de diversos demandantes civis, quer no âmbito da denominada empresa ..., quer da denominada empresa .... V. Contudo, em larga medida, a decisão recorrida não especifica o título jurídico subjacente à indemnização arbitrada (se danos patrimoniais ou não patrimoniais, se perdas efetivas ou lucros cessantes), nem fundamenta adequadamente a prova dos danos alegadamente sofridos, limitando-se a indicar os montantes a atribuir. VI. Em alguns casos, o tribunal a quo reconhece expressamente valores a título de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais (v.g. demandantes VVV e XXX), mas em inúmeros outros, os montantes atribuídos surgem sem qualquer justificação ou demonstração factual concreta. VII. Acresce que, ao fixar indemnizações avultadas sem concretização dos fundamentos, o tribunal recorrido incorreu em violação dos princípios da proporcionalidade e da reparação integral, deixando o Recorrente numa situação de indefesa quanto à impugnação dos pedidos cíveis. VIII. O arguido foi também condenado na declaração de perda de vantagens favor do ESTADO PORTUGUÊS, nos seguintes termos:
  219. a)Relativamente à sociedade ... foi condenado a devolver solidariamente com outros arguidos, o valor de €1.618.176,98 (um milhão seiscentos e dezoito mil cento e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos);
  220. b)Relativamente à sociedade ... foi condenado a devolver solidariamente com outros arguidos, o valor de € 37.411,65 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e cinco cêntimos) nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal. IX. Acresce que, o douto acórdão recorrido dá como provado que o arguido DD integrava, em posição idêntica à dos sócios fundadores, a estrutura societária e organizacional da empresa ..., o que determinou a sua responsabilização penal e civil em termos equiparados. X. Tal conclusão não encontra suporte na prova produzida em audiência, desde logo porque a certidão permanente da ... demonstra inequivocamente que o Recorrente não foi sócio fundador nem deteve qualquer participação no capital social da referida sociedade. XI. Os próprios depoimentos dos coarguidos BB e AA confirmam que a ... foi constituída por aqueles e por OO, sem a intervenção do arguido DD, a quem apenas foi atribuída uma função laboral. XII. Senão, vejamos: Diligencia_2012-22.4T9ALM_2025-01-06_10-48-47, Arguido EEEE (1:37) Arguido ...: Vou começar então com a verdade mais clara. (1:41) Arguido ...: Eu, em conjunto com o meu sócio OO, não abrimos uma empresa para aplicar golpes ou burlar nem brasileiros, nem nenhum tipo de pessoas em outros países. (1:50) Arguido BB: Vimos uma oportunidade de ganhar dinheiro, uma oportunidade de conseguir um negócio bem sucedido, e essa foi a intenção de abrir a empresa. (2:00) Arguido BB: Essa é a principal verdade que eu venho falar aqui. Diligencia_2012-22.4T9ALM_2025-01-07_14-49-40, Arguida AA (9:52) Meritíssima Juiz de Direito Presidente do Tribunal Coletivo: Portanto, vamos passar já para a situação da constituição. (9:57) Arguida AA: Tá, aí ele (“BB”) chegou e me comunicou que ele e o OO tinham decidido abrir a empresa mesmo. E ele falou que precisava de uma secretária para poder trabalhar na empresa. (10:10) ArguidaAA: Que ele achava que o melhor seria eu, para eu não ter que ficar trabalhando em restaurante. Para eu não ter que ficar trabalhando em outras áreas. E que não ficaria bem a esposa do dono estar trabalhando em restauração, essas coisas assim. (10:26) ArguidaAA: E me aconselhou para eu poder trabalhar para ele, ao invés de ficar trabalhando. Que ia ser um trabalho de segunda a sexta, eu ia ter final de semana em casa. E disso daí eu concordei em trabalhar na empresa, na parte de recursos humanos XIII. O Recorrente não tinha poderes de decisão, de direção, de representação ou de controlo sobre a sociedade, encontrando-se numa posição de subordinação hierárquica perante os efetivos sócios da empresa. XIV. A sua relação com a ... foi de natureza laboral, tendo desempenhado funções determinadas pelos responsáveis da sociedade, obedecendo a ordens e instruções, não se podendo confundir com os papéis de gestão e domínio exercidos pelos sócios fundadores. XV. A prova documental e testemunhal evidencia, ainda, que as decisões estratégicas relevantes, designadamente a substituição da intermediária HR pela sociedade ...para receção dos valores dos clientes, foram tomadas exclusivamente pelos sócios da ..., sem qualquer intervenção ou influência do arguido DD. XVI. Ao colocar o Recorrente numa posição hierárquica idêntica à dos proprietários da ..., o Tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova. XVII. Tal erro afeta de forma determinante a subsunção jurídico-penal efetuada, uma vez que o arguido não pode ser responsabilizado como se fosse coautor e dirigente societário, quando a prova apenas demonstra uma relação de trabalho subordinado. XVIII. A equiparação feita pelo Tribunal recorrido viola ainda o princípio da culpa e da proporcionalidade na determinação da medida da pena. XIX. Em consequência, o arguido não pode ser colocado em plano idêntico ao dos sócios fundadores da ..., devendo ser afastada a responsabilidade criminal e civil que lhe foi atribuída nessa qualidade. XX. Por sua vez, o Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, não valorou devidamente as condições pessoais do arguido, limitando-se a enunciar aspetos meramente formais, designadamente a ausência de antecedentes criminais, hábitos de trabalho e frequência universitária, minimizando a sua relevância. XXI. Tal omissão revela-se particularmente censurável, na medida em que foram colhidos em audiência de julgamento elementos probatórios claros, consistentes e convergentes, que evidenciam o perfil pessoal, familiar e social do arguido, e que não podem deixar de ser ponderados em sede de medida da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal. XXII. Restou provado que o Recorrente:
  221. a)É cidadão português, com residência fixa e permanente em território nacional desde 2019;
  222. b)Residia, à data dos factos, com a sua esposa e filhos menores, assegurando a manutenção da economia doméstica e o pagamento dos encargos essenciais da família (água, luz, habitação);
  223. c)É considerado por familiares, vizinhos e comunidade como homem pacífico, respeitador, humilde e plenamente inserido no tecido social;
  224. d)É marido dedicado e pai presente, contando com um núcleo familiar sólido que lhe presta apoio incondicional. XXIII. Todos estes elementos probatórios – cuja valoração o Tribunal a quo omitiu – permitem concluir, com segurança, que o arguido revela um enquadramento sociofamiliar sólido, um comportamento passado íntegro e valores pessoais compatíveis com uma reinserção social sem sobressaltos. XXIV. Factos estes devidamente comprovados pelas testemunhas FFFF e GGGG. XXV. Ora vejamos: Diligencia_2012-22.4T9ALM_2025-02-17_11-10-12, Testemunha GGGG (7:36) Testemunha GGGG: A gente tinha uma estrutura boa no Brasil. Nossa família estava lá, nossas mães estavam lá, mas a gente queria cortar um pouquinho o cordão e dar uma oportunidade para os meninos, de almejar alguma coisa melhor. (7:51) Testemunha GGGG: Então, não foi nada fácil, mas o DD sempre foi uma pessoa muito... é uma pessoa muito trabalhadora, é uma pessoa que eu acho que...eu costumo dizer que eu conheço mais o DD do que a minha sogra, porque a gente vive diferente, né? A mãe olha de um jeito, a gente olha de uma posição mais cautelosa, mas sempre trabalhou, dois empregos, três empregos. Acresce que a testemunha HHHH, uma das testemunhas que denunciou a ..., é claro na forma como se refere à pessoa do arguido DD e à sua humanidade. Atente no seu depoimento: Diligencia_2012-22.4T9ALM_2025-01-20_10-23-22, testemunha HHHH (34:28) Testemunha HHHH: Recebi o contacto então do DD, que era um colega que eu tinha bastante respeito. Porque, enfim, me ajudou muito lá atrás. Até com a alimentação, sabe com o almoço. Eu às vezes não tinha almoço para levar, ele dividia o almoço dele comigo. Ele tinha lá um lanche, me dava lá um lanche ou uma sandes. Eu tinha confiança nele, porque me ajudou mesmo demais. Ele tinha lá almoço e eu não tinha, ele me dava uma sandes. Então eu tinha muita confiança nele. XXVI. Ora, a ausência de antecedentes criminais, conjugada com a personalidade revelada e com a rede de apoio familiar e comunitário, constituem circunstâncias atenuantes relevantes, que impõem uma medida concreta de pena menos gravosa, conforme os princípios da proporcionalidade e da adequação previstos na lei penal, que o Tribunal a quo não valorou. XXVII. Acresce que os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais, dos quais o arguido vem condenado, não se encontram preenchidos. XXVIII. Nem o Tribunal a quo, no douto acórdão ora recorrido, efectuou a correlação entre os factos praticados pelo arguido e os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos criminais que permitam a condenação do mesmo. XXIX. A pena aplicada ao Recorrente revela-se manifestamente excessiva, desajustada e desproporcional, face às circunstâncias do caso e ao quadro probatório constante dos autos. XXX. O Recorrente sempre demonstrou comportamento colaborante e não hostil no decurso do processo, o que, aliado ao enquadramento sociofamiliar e à ausência de antecedentes, permite concluir por uma baixa perigosidade criminal e reduzida necessidade de prevenção especial. XXXI. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a determinação da pena deve atender prioritariamente à culpa do agente e às necessidades de prevenção especial. XXXII. No caso, o grau de culpa é diminuto, não se podendo considerar existir dolo direto elevado, como entendeu o Tribunal a quo. XXXIII. As necessidades de prevenção especial são manifestamente reduzidas, dado o perfil do Recorrente, a sua plena inserção social e familiar e a ausência de risco de reincidência. XXXIV. A pena aplicada não observa o princípio da proporcionalidade, na medida em que ultrapassa largamente a gravidade da culpa e não se harmoniza com as penas aplicadas aoutros arguidos, queassumiam posições demaiorrelevo eresponsabilidade nos factos. XXXV. A pena única de 10 anos e 8 meses compromete injustificadamente os fins da pena, sobretudo a ressocialização e a reintegração social do Recorrente, colocando em risco a manutenção dos laços familiares e sociais que constituem o seu suporte essencial. XXXVI. Assim, ponderados todos os elementos pessoais do Recorrente, a gravidade concreta dos factos e as exigências de prevenção, conclui-se que a medida justa, proporcional e adequada seria a fixação de uma pena única entre 6 a 7 anos de prisão efetiva, suficiente para salvaguardar os interesses da prevenção geral e especial, sem descurar a finalidade ressocializadora da pena. XXXVII. O Recorrente foi condenado, solidariamente com outros arguidos, ao pagamento de diversos pedidos de indemnização civil apresentados por vários demandantes, tanto na esfera da sociedade ... ..., como da sociedade .... XXXVIII. Todavia, verifica-se que: em inúmeros casos, o acórdão recorrido não especifica a que título se fixaram os montantes atribuídos, violando os princípios da fundamentação e da certeza jurídica, XXXIX. O Tribunal a quo partiu da premissa inadmissível de que, sempre que os demandantes indicaram genericamente “os arguidos”, tal equivaleria a formular pedido contra todos os arguidos (cf. pág. 587 do acórdão), solução que contraria os princípios da legalidade processual e da defesa efetiva, não podendo o arguido ser condenado em pedidos que não lhe são dirigidos individualmente. XL. No caso da sociedade ..., o Tribunal a quo equiparou indevidamente o Recorrente aos proprietários da empresa, imputando-lhe responsabilidades patrimoniais como se tivesse poder de decisão ou gestão sobre os valores recebidos, quando: o Recorrente não integrava a estrutura societária, nem tinha qualquer cargo de direção; não detinha poderes de administração sobre fluxos financeiros da ...; apenas auferiasalário ebónus correspondentesao exercício defunções, como qualquer trabalhador. XLI. O mesmo erro se verifica relativamente à sociedade ..., sendo patente que o acórdão não esclarece qual teria sido a atuação do Recorrente nesta estrutura societária, nem indica qualquer elemento probatório que demonstre ter recebido ou beneficiado de valores provenientes de clientes. XLII. Resulta dos autos que o Recorrente e a sua família vivem de forma modesta, suportando encargos básicos com dificuldades financeiras, realidade incompatível com a imputação de ter auferido valores ilícitos de grande monta. XLIII. A condenação solidária do Recorrente nos pedidos de indemnização civil constitui, assim, uma decisão infundada e desproporcional, que carece de revogação, devendo o mesmo ser absolvido de todas as responsabilidades civis a ele imputadas. XLIV. Idêntico raciocínio se aplica à perda de vantagens a favor do Estado Português, onde o Recorrente foi condenado solidariamente a devolver: - € 1.618.176,98 no âmbito da ...; - € 37.411,65 no âmbito da ... XLV. Tal condenação não tem qualquer suporte probatório, uma vez que: - Não foi demonstrado que o Recorrente tenha recebido ou retido valores ilícitos; - O acórdão não especifica quem ficou com os montantes recebidos pelas sociedades; - Não existe correlação entre a vida financeira do Recorrente e os valores em causa. XLVI. A aplicação de tal medida viola os artigos 110.º, n.º 1, al. b), 2 e 4 do Código Penal, por ausência de demonstração de vantagens efetivamente obtidas pelo arguido. XLVII. Assim, deve ser revogada a decisão recorrida quanto à condenação do Recorrente nos pedidos de indemnização civil e na perda de vantagens a favor do Estado, com a consequente absolvição integral do mesmo nestes segmentos». II.VIII - Do recurso interposto pela arguida AA «1.ª - A Arguida mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório que apresentou em relação ao despacho, proferido em 12.12.2024, onde se indeferiu as diligência de prova requeridas na Contestação da Arguida sob o título “C) Outros requerimentos probatórios”. 2.ª - Assim, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, a Arguida, mantendo interesse no mesmo, requer que o mesmo suba e seja julgado com o presente recurso da decisão final. 3.ª - Na sua Contestação a Arguida alegou extensa matéria de facto. Veja-se, por exemplo, o alegado no artigo 11.º desta, a propósito da falta de experiência anterior da Arguida em mercados financeiros, e ainda a diversa matéria de facto que consta alegada no artigo 23.º da Contestação. 4.ª - Mas mesmo de acordo com o referido no Acórdão recorrido foi, pelo menos, alegada matéria de facto relativa ao afastamento da mesma da gestão diária da empresa em função de problemas de saúde do seu marido. 5.ª - Sucede, contudo, que no Acórdão recorrido o Tribunal a quo não tomou qualquer posição sobre a matéria de facto alegada na Contestação da Arguida, não a tendo também dado como provada ou não provada. 6. ª -Veja-se que o Tribunal a quo estava obrigado a tomar posição, ou seja a decidir, mesmo que entendesse que, por qualquer razão, não estava em causa matéria relevante para a decisão da causa. 7.ª - Ora, o artigo 374.º, n.º 2, do CPP impõe que na Sentença o Tribunal dê como provados ou não provados todos os factos, no que, naturalmente, se inclui os factos narrados na Contestação. Sendo que também o artigo 399.º, n.º 4, do CPP que também os factos alegados pela Defesa constituem parte do objecto da discussão da causa. 8.ª - Razão pela qual se terá que concluir que no Acórdão recorrido não constam todas as menções exigidas pelo mencionado artigo 374.º, n.º 2, do CPP. 9.ª - Acresce ainda de tal norma que na elaboração da Sentença o Tribunal tem a obrigação de decidir sobre toda a matéria factual alegada na Contestação. 10.ª - Assim, existe manifesta nulidade do Acórdão recorrido, posto que, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não constam do mesmo todas as menções previstas no referido artigo 374.º, n.º 2, do CPP e porque, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no Acórdão deixou o Tribunal a quo de pronunciar sobre questão (factos alegados na Contestação da Autora) de que deveria tomado conhecimento. 11.ª - Quanto ao pontos 209), 214) e 218) do elenco de factos dados como provado deve dar-se como apenas como provado que: 209) No dia 05-08-2022, pelas 16:48 horas, KK (ZZZ) colocou uma mensagem no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), no sentido de que um cliente estava sem dinheiro na conta “era do marcão, pediu saque e quebramos”. 214) No dia 18-08-2022139, relativamente ao cliente IIII, KK (ZZZ) colocou uma mensagem no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), referindo que o cliente estava sem dinheiro na conta, pois prometeu várias vezes fazer mais investimentos e não fez e no dia seguinte, relativamente a outro cliente, QQ, informou que “abrimos crypto e ele quebrou”. 218) No dia 25-08-2022143, KK colocou uma mensagem no que um no grupo de whatsApp identificado no ponto 127), referindo que o cliente tinha efetuado uma reclamação na página de internet “reclameaqui” e KK (ZZZ) convenceu-o a retirar a queixa mediante a concretização de um saque. 12.ª – Pois que, analisadas esses segmentos das conversações no grupo de WhatsApp melhor identificado no ponto 127), do elenco de factos dados como provados, do qual a Arguida AA era, de facto, participante (cfr. o Apenso 14 – digital pasca saco prova Pasta Item C.02 – Ficheiro Item C.02), constata-se que nenhuma das referidas mensagens era especificamente destinada à Arguida AA, até porque nada que tinham que ver com a área da empresa (recursos humanos) que a mesma cuidava, nada também consta de resposta da mesma a essas mensagens e ainda, diga-se, não consta sequer a informação de que a mesma tenha visualizado as aludidas mensagens. 13.ª - Assim, é manifesto que não existe prova no sentido de que estão em causa informações prestadas à Arguida AA. 14.ª - Até porque a mesma negou que acompanha-se as mensagens desse grupo de whatsApp. Neste sentido, ver as declarações prestadas pela mesma na sessão da audiência de julgamento de 07-01-2025 (cuja gravação se iniciou às 17h12m06ss e findou às 17h25m19ss), mais em, concreto a passagem desse depoimento entre as 1h26m35ss e as 1h27m30ss. 15.ª - Deve ser alterado a redação do referido ponto 1054) por forma dar-se como provado que a Arguida não tinha antecedentes criminais registados “tanto em Portugal como no Brasil”. Posto que tal, como veremos, é relevante para a medida da pena. 16.ª - Sendo que tal resulta claramente da vasta documentação referente à Arguida AA fornecida pelo Brasil ao abrigo dos mecanismos de cooperação internacional (cfr. o Apenso NUIPC 2012/22.4T9ALM.1 - CR Brasil). 17.ª - Deve a matéria constante dos referidos pontos 4) e 788) a 809) ser dado como não provado em relação à Arguida AA. 18.ª - No essencial, em tais factos dados como provados estabeleceu-se que a Arguida tinha conhecimento de toda a atividade alegadamente ilícita por a mesma fazer parte de um plano que lhe fora comunicado pelo Arguido BB. 19.ª - Ora, resulta claro que não existe qualquer prova direta nos autos de onde se possa extrair que a Arguida tinha conhecimento do referido plano, mormente que os produtos financeiros vendidos aos Clientes supostamente não existiriam, que a informação do sistema informático não seria verdadeira e, por conseguinte, que o dinheiro provindo do Brasil 20.ª - Tanto assim é que o próprio Tribunal a quo estabelece o conhecimento da Arguida em meras deduções com recurso, ao que se julga, às regras da experiência comum. 21.ª - Aliás, consta expressamente do Acórdão recorrido que a Arguida AA “teria um conhecimento limitado do contacto diário dos analistas e vendedores com os clientes da empresa” (cfr. o último parágrafo da página

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