Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 670/20.3JGLSB.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUTORIA SINGULAR CO-AUTORIA BURLA INFORMÁTICA PHISHING SMISHING E VISHING ACESSO ILEGÍTIMO MEDIDA DA PENA PERDA ALARGADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/15/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: O crime de associação criminosa, sendo um crime de perigo abstracto e de mera actividade tem um específico modo de consumação que não depende e até prescinde da prática de qualquer outro crime. Nem do texto da lei se retira um imperativo de que a organização, grupo ou associação tem de pré-existir à prática dos crimes concretos projectados, nem existe qualquer impossibilidade decorrente das leis da física ou da lógica das coisas, de que as várias formas de comparticipação criminosa, coautoria ou outras ou o comportamento delituoso em bando possam incrementar-se, desenvolver-se e derivar para essa tal nova entidade dotada das características organizativas, de estabilidade, natureza duradoura e finalísticas relacionadas com um projecto criminoso, que a convertem numa associação criminosa. Esta será igualmente a interpretação que melhor se coaduna com a sua natureza de crime tipificado no art.º 299º do Código Penal, como um crime de mera actividade e de perigo abstracto e ainda a que permite explicar que a comissão do crime de associação criminosa também possa fazer-se por simples adesão a um projecto criminoso grupal e organizado já constituído por outras pessoas. O grau de vinculação a um grupo de acção criminosa pode ter uma geometria muito variável e, não obstante, sempre haverá consumação do crime previsto no art.º 299º do CP. Dada a justificação político criminal da incriminação da associação criminosa, da especial perigosidade que a criminalidade em grupo assume, em regra, a natureza do bem jurídico protegido e os princípios gerais da teoria geral da infracção, em matéria de unidade e pluralidade de infracções, a alternativa à impossibilidade de aglutinar os crimes numa unidade normativa com o crime de associação criminosa com os concretos crimes praticados pela associação criminosa num crime continuado, não pode ser a impunidade, por via da absolvição, quando, como acontece, no caso vertente, certos crimes integram o projecto criminoso para que a associação criminosa foi fundada, mas nem todos os membros da estrutura organizativa plural tomaram parte directa na sua execução integral. Para explicar a responsabilidade penal de vários intervenientes no âmbito de uma produção colectiva e complexa de factos criminosos em que a associação criminosa tenha como autores materiais pessoas que depois não participam directa e pessoalmente na execução dos crimes integrados no projecto criminoso que inspirou e determinou a constituição do grupo, vigora o princípio da responsabilização individual seguindo um padrão de autoria material, tanto à luz da teoria da teoria de Claus Roxin denominada de domínio por organização como forma independente de autoria mediata, como da tese de Figueiredo Dias da instigação como autoria. É o conceito de autoria singular (segundo o art.º 26º do CP são autores todos aqueles que, com o seu comportamento, dão causa à realização de um crime, praticando actos idóneos a causar o resultado) que define a natureza e a amplitude do nexo de imputação dos crimes cometidos, aos membros que integram uma associação criminosa, perante a reconhecida inadequação dos conceitos de coautoria (dada a ausência de decisão comum e de execução conjunta do facto) e de instigação (porque o instigador não está no centro do processo de formação da vontade de praticar os crimes, ao contrário do sucede no seio de uma associação criminosa) para enquadrar a relação entre os autores da associação criminosa e os autores dos crimes programados por ela, quando não há coincidência entre os primeiros e os segundos, em atenção ao contexto típico de uma vontade colectiva de praticar um ou vários crimes associada a uma comparticipação qualificada necessária que caracterizam a associação criminosa. E porque seria contrário quer à concepção ético-preventiva da pena, quer à configuração típica do crime de associação criminosa atribuir ao executor directo a qualidade de autor principal e aos organizadores do projecto criminoso plural a qualidade de meros protagonistas marginais, ou secundários sem domínio funcional do facto, ou até sem responsabilidade penal, determinando a sua absolvição, quando são eles quem tem o papel predominante (e tendencialmente, mais censurável) na condução do curso dos acontecimentos pertinentes ao processo de execução dos crimes programados cometer pelo grupo. É que é preciso não esquecer que não obstante o crime de associação criminosa abdicar da efectiva consumação dos crimes para que foi fundada ou adoptada, a prática dos concretos ilícitos penais pela associação criminosa é a forma privilegiada através da qual a mesma se revela e é a razão da sua existência. A verdade é que de acordo com o critério teleológico previsto no art.º 30º nº 1 do CP, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, pelo que a partir da criminalidade produzida por força da constituição de uma associação criminosa, pode e deve afirmar-se a prática, em concurso real, por parte de quem, assumindo uma posição de comando dentro da associação, der a ordem para a prática dos crimes programados quando neles não tenha uma participação directa, quer a outros membros da mesma organização ou grupo, mas colocados num patamar hierárquico inferior, quer a quem, não lhe pertencendo acate tal ordem e a cumpra seja por que razão (medo, temor reverencial, desejo de obtenção de um determinado ganho ou de manutenção ou aquisição de um determinado estatuto no interior da estrutura organizacional ou qualquer outra razão emergente de vínculos de dependência económica, psicológica ou de subordinação). Precisamente por isso, é que na descrição típica da associação criminosa do art.º 299º se encontram previstos diversos níveis de autoria: desde logo, os que têm lugares de liderança, os dirigentes, por contraponto aos dirigidos. De seguida, dentro do grau dos autores do crime com a qualidade de dirigidos, há dois sub-tipos: por um lado, os que «promovam», ou «fundem» o grupo, organização ou associação e, por outro lado, os que apoiem ou prestem auxílio, sendo certo que estes últimos são promovidos à condição de autores para efeitos de consumação do crime de associação criminosa, por efeito de um tipo de colaboração que, noutro qualquer tipo de ilícito, se circunscreveria nos limites da cumplicidade. O nº 2 do art.º 299º do CP equipara duas realidades distintas, uniformizando a sanção penal para os autores que fazem parte de tais grupos, organizações ou associações e, por outro lado, os que os apoiam ou auxiliam, embora esse apoio possa ser feito de forma não tipicamente definida (pois a norma de forma expressa apenas enuncia, a título exemplificativo, que esse apoio pode ser dado «nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões», sendo que a outra modalidade de autor não dirigente, este é identificado como sendo o que presta «qualquer auxílio», o qual, por seu turno, parece ficar reduzido ao recrutamento de novos membros. Depois, entre os autores líderes e os autores membros não dirigentes a lei assinala uma diferença de penalidade muito significativa, pois que os primeiros são puníveis com uma pena de prisão de 2 a 8 anos e os segundos com uma pena de prisão de 1 a 5 anos. Deste texto legal decorre, necessariamente que os autores descritos na segunda parte do n.º 2 do art.º 299º são verdadeiros autores, na medida em que a sua função pode ser decisiva, com a sua contribuição material, para a existência, funcionamento e sucesso do projecto criminoso pretendido pelos elementos criadores; todavia, se é certo que a lei os pune com a mesma pena, não menos certo é que a mesma lei supõe que a associação já está criada no momento em que a sua colaboração se dá, atenta a remissão feita pelo artigo definido plural «os» (plural, precisamente, porque a lei obriga a essa pluralidade para a constituição da associação). Contudo esta equiparação que o nº 2 do art.º 299º do CP faz entre diferentes dimensões de actuação que, no modelo clássico de comparticipação criminosa, seriam, umas de autoria, outras de cumplicidade só poderá vigorar ao nível da moldura penal abstracta, terá sido pensada para prevenir formas de colaboração mais intensa e decisiva que ainda não são autoria, mas também já ultrapassam os limites previstos no art.º 27º para a cumplicidade. Embora possa ter correspondido a razões de política criminal relacionadas com a justificação desta incriminação «sui generis», em atenção à especial perigosidade dos fenómenos de criminalidade grupal organizada e à densificação do dolo subjacente à comissão do tipo, esta equiparação jamais poderá perdurar em sede de escolha e determinação concreta da pena. Por força do princípio da culpa e da concepção ético preventiva da pena consagrada no art.º 40º nº 2 e no art.º 71º nº 1 do CP, segundo a qual a culpa é o fundamento e o limite inultrapassável da pena, não obstante a quase indistinção entre membro autor e membro cúmplice meramente colaborador da associação criminosa, segundo a descrição típica constante da segunda parte do nº 2 do art.º 299º do CP, uma diferente intensidade de actuação e de relevância do contributo, quer na formação da vontade colectiva para a prática de crimes com uma certa estabilidade e permanência, quer na prossecução do projecto criminoso, há-de ter como correspondente uma diferente gradação da culpa e, por consequência, da pena. E sendo embora certo que as formas de participação na associação criminosa, ou seja, no cometimento dos crimes projectados cometer em grupo ou organização que determinaram a sua constituição, a participação nela, a adesão ou o auxílio à mesma, seguem as regras gerais em matéria de comparticipação e, podem portanto, assumir as diversas formas do crime (instigação, autoria mediata, coautoria e/ou cumplicidade), «esta necessidade de destrinçar os papeis desempenhados no âmbito de uma associação criminosa pelos seus autores sob o ponto de vista material e os que lhe fornecem o contributo enquanto cúmplices ou autores não qualificados (não obstante ao nível da punição tenham a mesma pena abstracta) tem ainda relevo quanto aos crimes que são concretizados pela ou através da associação criminosa. O que a burla informática tem de específico em relação ao crime de burla previsto no art.º 217º é que o artifício, engano ou erro são astuciosamente causados, mas não por afectação directa da vontade da vítima de praticar o acto de disposição patrimonial geradora do prejuízo como na burla tipo, antes por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de qualquer outra forma de utilização abusiva de dados em ambiente virtual, portanto, sem qualquer contacto pessoal, directo entre o autor do crime e a vítima. Os estratagemas de smishing e vishing constituem estratagemas de captação de informações confidenciais e sensíveis que as vítimas compartilham voluntariamente acerca de si próprias e dos seus bens, fruto de tomadas de decisão manipuladas e induzidas pelos agentes a partir de três factores fundamentais: confiança, contexto e emoção. Uma das formas de execução que preenche plenamente o crime de falsidade informática é o phishing quando a conduta do agente envolva a criação de páginas na Internet imitadas ou copiadas das dos sites oficiais de certas empresas, instituições, organizações ou outra entidades ou pessoas colectivas legítimas como sejam os Bancos, fazendo-o com a finalidade de obter informações sensíveis de natureza bancária, financeira ou outra que seja pessoal ou deva ser considerada confidencial através da indução da vítima em erro. Também não há dúvida de que a entrada num serviço de homebanking prestado pela instituição bancária na qual se encontra domiciliada uma determinada conta bancária usando as credencias de acesso a essa conta de que um terceiro é titular, sem autorização ou consentimento expresso ou presumido do mesmo configura um acesso ilegítimo relevante para integrar o tipo previsto no art.º 6º da Lei 109/2009 de 15 de Setembro. Não existe concurso aparente entre o crime de acesso ilegítimo e o crime de burla. No crime de acesso ilegítimo o bem jurídico protegido é a segurança dos sistemas informáticos. A burla, seja ela a informática ou a clássica, visa proteger o património. Pese embora a burla possa estar numa relação de instrumentalidade com o acesso ilegítimo, quando cometida através de meios enganosos que requerem a utilização de dados e sistemas informáticos e que, por isso, mesmo incluí, no seu processo executivo a prática de actos subsumíveis ao crime de acesso ilegítimo, não esgota a ilicitude e a censurabilidade da intrusão e devassa não autorizadas das informações pessoais, de natureza confidencial de outrem, nem neutraliza a diversidade e autonomia dos diferentes bens jurídicos, reclamando, por isso, sanções autónomas. A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, as Juízas, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por acórdão proferido em 24 de Outubro de 2023, no processo comum colectivo nº 670/20.3JGLSB do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi decidido julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar entre outros, os seguintes arguidos: AA, pela prática em concurso real: Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299° n°s 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Em coautoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais, na forma consumada: - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09; - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão. Em coautoria com o arguido BB, de 1 (
- um)crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09), na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em coautoria com o arguido BB, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas
- a)a f), e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em coautoria com o arguido BB, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Em coautoria com o arguido BB, de 1 (
- um)crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em coautoria com o arguido CC, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas
- d)e e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas o arguido AA foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. A arguida DD pela prática, em concurso real: Em coautoria e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em coautoria com AA, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e WW, de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais, na forma consumada: - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09; - À data da prática dos factos sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Como cúmplice de AA e BB, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em cúmulo jurídico destas das penas parcelares, condenar a arguida DD foi na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Condenar a arguida EE pela prática, em concurso efectivo: Em coautoria e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Em coautoria com todos os outros arguidos cujos elementos típicos revelam igual e respectiva verificação integral (excepto CC), de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais, na forma consumada: - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09; - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão. Como cúmplice de AA e BB, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida EE na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão. Para além de outros, os arguidos acima identificados interpuseram recursos do acórdão condenatório. Assim: RECURSO DO ARGUIDO AA O arguido AA resumiu as razões da sua discordância do acórdão recorrido, nas seguintes conclusões: O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo resumido as razões na sua insurgência, nas seguintes conclusões: A. O ora Recorrente não concorda com as decisões do douto Acórdão, proferido pelo Digm.º Tribunal a quo, designadamente, no que concerne à Matéria de Facto dada como provada, à matéria de Direito e, consequentemente, à respetiva condenação. SOBRE A MATÉRIA DE FACTO B. O ora Recorrente impugna os seguintes factos dados como provados, pelos motivos que se seguem: Do facto dado como provado no PONTO 1. C. Foi dado como provado no douto Acórdão recorrido que o Arguido AA exerceu no ... “profissionalmente as funções de programador, e técnico no processamento electrónico de dados”, uma vez que o Arguido AA “procurou apartar-se de qualquer labor ou domínio da área informática, facto que manifestamente veio a soçobrar seja pela valia da prova documental supra citada, seja porque, quando sujeito a instâncias e contra-instâncias sucessivas nomeadamente das defesas dos demais Arguidos, no seu aparente voluntarismo de explicações em alvitrada colaboração com o Tribunal (diga-se, em momento em que a prova se encontrava pratica e integralmente produzida) acabou, sem dar conta, a revelar conhecimentos bem acima de qualquer óptica mediana de utilizador informático”. Acrescenta o douto Acórdão recorrido o “confronto do teor de fls. 313 a 315 do Apenso O-2 (2º volume)”. D. Quanto ao mencionado documento, o Arguido AA não reconhece o referido documento emitido por entidade estrangeira, uma vez que nunca declarou o que está mencionado naquele documento. Aliás, nunca o ora Recorrente foi confrontado com o mencionado documento durante as fases de inquérito, instrução, nem mesmo nas várias sessões de julgamento realizadas, em nenhum momento o Digm.º Tribunal a quo ou a Digm.ª Magistrada do MP questionaram sobre o teor daquela documentação advindo de país estrangeiro. Pelo exposto, não pode aquele documento fazer qualquer prova. E. Por seu lado, o Digm.º Tribunal a quo faz a supra mencionada conclusão ( de que, nas suas declarações, o Arguido AA “acabou, sem dar conta, a revelar conhecimentos bem acima de qualquer óptica mediana de utilizador informático”) sem explicar como a alcançou, ficando por compreender quais foram as declarações do Arguido AA que levaram o Digm.º Tribunal a quo a concluir daquela forma, impedindo, por essa razão, o Arguido AA de se defender e de contra-argumentar. F. Pelo exposto, entende-se que a matéria de facto dada como provada no ponto 1 no douto Acórdão recorrido deva passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido. Dos factos dados como provados nos PONTOS 10, 12, 13, 15, 48, 49, 104 e 1927 G. Os pontos acima transcritos do douto Acórdão recorrido pretendem colocar o Arguido AA, ora Recorrente, numa posição de comando e de liderança, juntamente com o Arguido BB, afirmando que ambos gizaram o plano criminoso e ambos abordaram, recrutaram e comandaram os demais Arguidos intervenientes, designadamente, Arguidos GG, FF, HH, EE ou DD. H. No entanto, não existem nos autos elementos probatórios e não foi feita qualquer prova em sede de julgamento que o Arguido AA tenha aquela posição de predominância na atividade criminosa, pois o ora Recorrente não conhecia nenhum dos demais Arguidos (com exceção do Arguido BB e do Arguido CC, que é seu pai), nunca contactou com os mesmos, seja pessoalmente (com exceção do Arguido GG que, a partir de fevereiro de 2021, ia ao encontro do ora Recorrente para lhe entregar o dinheiro) , seja por telefone, ou qualquer outro meio. I. Pelo contrário, o BB tinha o contacto com todos os demais Arguidos GG, FF, HH, EE ou DD, o que é demonstrativo de que era ele que tinha gizado o plano criminoso, tinha recrutado os Arguidos e dava as orientações a cada um dos Arguidos. J. Todos os Arguidos que prestaram declarações em sede de julgamento (bem como nas fases anteriores ao julgamento) disseram que não conheciam o Arguido AA, mas tinham contacto com outros Arguidos. Veja-se o que disseram os seguintes Arguidos em sede de julgamento sobre quem conheciam: K. A arguida EE: “não conheço o Arguido AA. Conheço a DD, a FF, o GG e o HH conheci depois que eu voltei do ... (…) conheço o BB (…) ele falou comigo, olha um rapaz vai-te entregar um envelope e espera ele (…) perguntou se eu era a EE, eu disse a roupa que eu ia estar e ele falou que sou da parte do BB (…) e entregou-me um envelope com dinheiro tinha mais de sete mil euros (…) e enviei o dinheiro para ele, metade na Unicambio e metade na Real Transfer (…) depois ele volta a contactar comigo perguntando se eu conhecia gente para enviar mais dinheiro (…) ele ia-me explicando quem ia fazendo o quê (…) durante o tempo que tive no ... ele falava quem ia entrando (…) nunca tive o numero de telefone dele do portuga nem ele o meu, nunca cheguei a conversar com ele” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da manhã – 12:30 a 12:51; 15:54 a 17:20; 19:05 a 19:28; 19:57 a 20:08; 20:25 a 20:30; 21:03 a 21:09; 23:02 a 23:10; 43:48 a 44:09; 1:10:36 a 1:10:45. L. A arguida DD: à pergunta do Meritíssimo Juiz sobre se conhece o “portuga”, leia-se o Arguido AA, foi respondido “também não”. Disse ainda “A FF, o Sr. BB disse para mim que a FF ia estar no ... (…) Foi por iniciativa dele, ele disse que eu precisava, nessa altura eu já estava a trabalhar em ... e entretanto a EE ia ficar um curto espaço de tempo no ... e eu só ia receber esse dinheiro da FF até ela chegar (…) Ele disse tu vai para o ..., ele disse FF, é uma morena escura e fala com a EE que conhece ela (…) era para ela me entregar o dinheiro dele e enviar para o ... (…) Vi ele [o HH] no ... e noutras ocasiões (…) vi ele na companhia da Sra. FF (…) o Sr. GG desde quando e comecei a enviar dinheiro para o ..., quando a EE foi, o Sr. GG sempre esteve comigo, sempre, exceto às vezes que ele ia com o HH”. À pergunta do Meritíssimo Juiz sobre a festa de aniversário do Arguido GG, a Arguido DD respondeu “ser um convívio normal, ele convidou quem ele quis convidar e estávamos lá, eu fui convidada, o HH estava lá, a FF e o GG, nós os quatro” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 48:32 a 48:36; 01:03:10 a 01:04:39; 01:06:50 a 01:07:14; 01:08:10 a 01:08:22; 01:15:45 a 01:18:55; 01:23:15 a 01:23:57. M. A arguida FF: “eu conheci a EE através de uma amiga que se chama YY”. “O HH eu conheci através de um amigo que se chama KK (…) o GG estava comigo no local”. À pergunta do Meritíssimo Juiz se conhece o Arguido AA, respondeu a arguida FF que “nunca tinha visto, só o vi na polícia judiciária”. cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 02:07:30 a 02:07:35 e cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 08-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da manhã – 45:25 a 45:29; 51:25 a 51:29; 58:25 a 58:31. N. Ou seja, todos os Arguidos referidos nos artigos anteriores conheciam-se e falavam uns com os outos, no entanto, nenhum deles falava e conhecia o Arguido AA, ora Recorrente (com exceção do Arguido GG que, a partir de fevereiro de 2020, ia ao encontro do Arguido AA para lhe entregar um envelope com dinheiro). O. Assim sendo questiona-se: como pode alguém ser colocado na liderança de um grupo, se não conhece ninguém desse grupo e se não contactou com nenhum desses elementos? A resposta é simples, não pode! P. O ora Recorrente foi, durante a investigação objeto de dezenas de escutas, os telefones, as pendrives e o computador foram apreendidos e existem nos autos várias dezenas de interceções telefónicas, recolhidas durante vários meses, várias peritagens aos referidos equipamentos e todos esses elementos probatórios demonstram que o Arguido AA, ora Recorrente, somente conhecia o Arguido BB, o que é demonstrativo que não podia ser ele o responsável pelo plano ou pelo recrutamento ou para dar ordens aos demais Arguidos. Q. O presente processo-crime tem 101 Arguidos, dos quais o ora Recorrente somente conhecia o Arguido BB e o Arguido CC, que é o seu pai. Todos os demais Arguidos são desconhecidos do ora Recorrente e todos os referidos demais Arguidos que prestaram declarações, em sede de julgamento, afirmaram que não conheciam o ora Recorrente. R. Todos os contactos entre Arguidos tinham um denominador comum: o Arguido BB. S. Ainda durante a mesma fundamentação, o Digm.º Tribunal a quo apresenta como meio probatório o “relatório de análise a fls. 281 a 290 do mesmo Apenso - em mensagens trocadas com EE por whatsapp, BB explica todo o procedimento: Refere que “olha info por info”, isto é, “olhando conta por conta”.; que após consultar as contas, seleciona aquelas com os saldos mais avultados, porém, esclarece que não pode “deixar para amanhã ou mais tarde”, pois caso entre numa conta e não proceda no imediato à transação, corre o risco de a mesma ser bloqueada, ou seja, como o próprio refere “é uma viagem sem volta”; refere que quando entra numa conta, com o valor aproximado de 9.000 €, procura uma outra, com um saldo inferior, por exemplo de 2.500 € ou 3.000 € (…)” – transcrição da pág. 645 do douto Acórdão. – Estamos perante uma conversa, na qual o Arguido BB explica o modus operandi a um outro Arguido. Na prática está aquele Arguido a dar orientações de como se comete os crimes aqui em análise. T. Aliás – estando o ora Recorrente e os demais Arguidos (com exceção do Arguido BB) em Portugal – se o ora Recorrente fosse, efetivamente, um dos donos do plano criminoso, faria sentido ser o Arguido AA, ora Recorrente, a contactar com os demais Arguidos que estavam igualmente em Portugal, o que não sucedeu. E não sucedeu, pelo simples motivo que o ora Recorrente foi “recrutado”, em novembro de 2018, pelo Arguido BB, tal como foram os demais Arguidos GG, FF, HH, EE ou DD recrutados pelo Arguido BB, o que demonstra que era este que tinha delineado o plano criminoso e recrutado as pessoas que ele achou necessárias para o executar. U. Não tendo o contacto com os demais Arguidos, não podia o Arguido AA dar ordens ou quaisquer orientações sobre o modo de como se devia executar a atividade criminoso. Este papel de predominância e de comando cabia somente ao Arguido BB. Neste sentido, vão as declarações das arguidas EE e DD, prestadas em sede de julgamento. V. Veja-se o que disse a arguida EE nas suas declarações em sede de julgamento sobre o que fazia o Arguido BB nesta atividade: - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Olhe a questão da parte mais importante deste esquema ou seja a intervenção através de computadores, das vitimas para obter dados bancários, depois entrar nas contas a Sra. soube alguma coisa disto?” “o BB falou-lhe, chegou-lhe a falar do esquema bancário?” - Resposta da arguida EE: “ele falou que se não fosse ele não teria nada, não acontecia nada, ele usou o termo «a mágica toda começa comigo», se não sou eu não tem nada, ele que fazia tudo” “ele dizia que precisava de contas e de cartões, de contas e de pessoas que tinham as contas para enviar dinheiro e tirar de uma e botar na outra e a pessoa ia lá sacava”. - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E os contactos telefónicos, não foi tema de conversa, ele não lhe explicou isso”? - Resposta da arguida EE: “Ele falou que alguém ligava e passava-se por alguém de dentro do banco”. - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “do destino que ele dava ao dinheiro?” - Resposta da arguida EE: “Ele comprava casas, luxava bastante, a casa dele custava parece um milhão de reais, se não me engano. Um ponto importante, ele disse que tinha no ... também a trabalhar para ele”. - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Alguma vez chamou ele de Boss?” - Resposta da arguida EE: “De Boss foi a FF que estava no ... e chamava ele de Boss”. - Pergunta da Digm.ª Procuradora do MP: “recebeu mensagens do Sr. BB a explicar qual é que seria os critérios para escolher as pessoas, como é que o Sr. BB se referia aquilo que na gíria se designa money mule?” - Resposta da arguida EE: “ele falava, ele escolhia por banco” cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da manhã – 1:13:46 a 1:16:30; 1:22:40 a 1:24:23; 1:36:55 a 1:37:20. W. Veja-se o que disse a arguida DD nas suas declarações em sede de julgamento sobre o que fazia o Arguido BB nesta atividade: - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E quem decidiu isso, quem tomou a iniciativa de dizer que já estamos a usar demasiado esta loja de cambio?” - Resposta da arguida DD: “Foi uma conversação entre ela [FF] e o BB (…) ele me comunicou que nós estávamos sempre no mesmo lugar e isso não era bom, essas eram as palavras dele”. - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Os senhores tinham grupos no Whatsaap?” - Resposta da arguida DD: “Com a FF não, só com a EE e o BB, sim. Foi um grupo que ele criou com números que não sei da onde e foi já quando a EE voltou do ..., antes disso não existia grupo ” - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Quando diz números não sei da onde. isso queria dizer o quê?” - Reposta da arguida DD: “sim, eram pré-fixos de outros países, não era do ..., nem de Portugal, nem de ..., que eu conheço”. - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E sabe como é que isto é feito?” - Reposta da arguida DD: “Não sei, porque isso é a parte dele, da tecnologia, que ele entende dessas coisas, ele só me deu a instrução de um código para poder receber esse whatsaap”. - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Era importante esse critério de as pessoas terem contas num banco?” - Reposta da arguida DD: “Sim, porque era o BB que determinava qual era o banco que ia fazer.” - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E de onde vinha o dinheiro?” - Reposta da arguida DD: “O dinheiro vinha dos bancos, mas eu não sabia que as pessoas, os donos das contas eram enganados dessa forma, não sabia, se é um crime informático, na minha cabeça ele fazia tudo aquilo pelo computador (…) como ele é hacker, ele entrava nos computadores das pessoas e pronto.” cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 01:12:40 a 01:13:24; 01:13:05 a 01:14:05; 01:30:55 a 01:31:09; 01:33:00 a 01:33:57. X. As referidas declarações são esclarecedoras de que era o Arguido BB que dava ordens, orientações e comandava toda a atividade do ... através de contactos telefónicos Recorrentes com os demais Arguidos e face ao supra exposto, não pode haver dúvidas que o Arguido AA, ora Recorrente, não gizou o plano, não contactava com os demais intervenientes/Arguidos, não os recrutava, não dava ordens. Esse papel pertencia a outro Arguido. Y. Acrescenta o Digm.º Tribunal a quo na sua fundamentação que “Já no que tange com a prática apurada de, nos acessos por internet que faziam às contas dos ofendidos, AA e BB terem o cuidado de recorrer a ferramentas de ocultação do IP utilizado, do teor de fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) ressaltou que assim não procederam nas situações concretamente provadas sob os pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB” (ênfase do ora signatário) – transcrição da pág. 646 do douto Acórdão. Z. Se dúvidas houvesse sobre se Arguido AA, ora Recorrente, era (ou não) um dos “donos do plano” e se o mesmo tinha sido gizado por si, este é um elemento probatório essencial para a descoberta da verdade: O IP utilizado para a prática dos crimes aqui em apreço era “fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB” – fato dado como provado no ponto 30. do douto Acórdão recorrido. AA. Ou seja, o Arguido BB comandava a atividade criminosa desde o ... e necessitava de um computador em Portugal para executar o plano criminoso, por forma a omitir a identificação do IP ... de origem e, por isso, recrutou o ora Recorrente para ser um “testa de ferro”. BB. Para o efeito, foram instalados no computador do Arguido AA, ora Recorrente, programas informáticos de acesso remoto, neste caso, o ANY DESK e o TEAM VIEWER, por forma a que o Arguido BB pudesse ter acesso àquele computador e pudesse enviar os sms/links fraudulentos de forma massiva, cabendo ao ora Recorrente disponibilizar os meios físicos (computador, telemóveis e cartões de telemóveis) para atingir aquele desiderato – cfr. peritagem efetuada ao computador do Arguido AA, constante nos autos. CC. Entende-se, assim, que a matéria de facto dada como provada nos pontos 10, 12, 13, 15, 48, 49, 104 e 1927 no douto Acórdão recorrido deva passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o Arguido AA, ora Recorrente, não gizou o plano criminoso, não liderou a atividade criminosa, não contactou, não abordou com os demais Arguidos e não recrutou os demais Arguidos. Dos factos dados como provados nos pontos 24, 111, 117, 123, 129, 153, 141, 147, 153, 159, 165, 171, 177, 185, 190, 191, 200, 206, 2012, 218, 224, 231, 237, 243 E 249, 260, 269, 278, 286, 292, 300, 308, 316, 325, 333, 341, 348, 355, 359, 362, 370, 378, 385, 393, 399, 407, 415, 423, 431, 439, 448, 457, 466, 475, 484, 493, 501, 508, 517, 524, 530, 537, 544, 551, 560, 565, 577, 585, 592, 599, 605, 613, 622, 627, 634, 645, 653, 664, 671, 679, 688, 696, 703, 713, 722, 724, 735, 741, 747, 753, 761, 766, 775, 781, 789, 795, 803, 805, 814, 821, 826, 883, 843, 853, 859, 869, 879, 889, 899, 908, 914, 925, 932, 939, 948, 950, 952, 960, 969, 978, 985, 992, 999, 1006, 1015, 1022, 1031, 1040, 1052, 1061, 1070, 1078, 1081, 1090, 1100, 1102, 1108, 1117, 1123, 1131, 1140, 1151, 1162, 1170, 1176, 1186, 1197, 1212, 1223, 1233, 1240, 1251, 1260, 1271, 1277, 1292, 1296, 1303, 1314, 1325, 1336, 1342, 1356, 1366, 1377, 1389, 1397, 1413, 1425, 1435, 1446, 1457, 1466, 1480, 1487, 1496, 1501, 1523, 1534, 1543, 1552, 1558, 1568, 1576, 1583, 1592, 1603, 1609, 1618, 1629, 1638, 1647, 1655, 1667, 1671, 1680, 1691, 1698, 1703, 1716, 1722, 1728, 1740, 1749, 1755, 1769, 1775, 1783, 1789, 1800, 1809, 1815, 1826, 1838, 1847, 1858, 1868, 1873, 1888, 1902, 1914. DD. De acordo com os referidos pontos o ora Recorrente enviou aos ofendidos “um dos SMS descritos acima no artigo 24 [do douto Acórdão recorrido] (…) que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking (…)”. EE. No entanto, no que concerne à elaboração e envio de sms/hiperligações fraudulentos para os ofendidos, existem vários elementos probatórios que apontam todos no mesmo sentido: os sms/hiperligações foram elaborados pelo Arguido BB e enviados do ..., através de um computador em Portugal e através de telemóveis que ocultavam o IP de origem. FF. Ora, o Arguido AA não se encontrava no ... e, por essa razão, não podia ser ele a fazer o envio de sms através de um IP .... GG. Os factos dados como provados nos pontos 175, 181, 189, 220, 241, 247, 395, 401, 441, 450, 468, 486, 495, 828, 835, 862, 901 e 1042 referem isso mesmo, ou seja, referem que os lesados recebiam “SMS, gerados pelas duas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€ cada, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126)” – cfr. transcrição do ponto 169 do douto Acórdão, mas cuja informação se repete nos pontos 175, 181, 189, 220, 241, 247, 395, 401, 441, 450, 468, 486, 495, 828, 835, 862, 901 e 1042. HH. No douto Acórdão recorrido é explicado e expressamente mencionado, na fundamentação dos factos dados como provados, que “Já no que tange com a prática apurada de, nos acessos por internet que faziam às contas dos ofendidos, AA e BB terem o cuidado de recorrer a ferramentas de ocultação do IP utilizado, do teor de fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) ressaltou que assim não procederam nas situações concretamente provadas sob os pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB” (sublinhado do ora signatário) – transcrição da pág. 646 do douto Acórdão. II. Basta ler as mensagens trocadas por telemóvel, através da app TELEGRAM, pelos Arguidos AA e BB para, facilmente, perceber que a elaboração e o envio dos sms/hiperligações é da responsabilidade do Arguido BB. Veja-se o print de uma conversa ocorrida entre os Arguidos AA e BB, através da app TELEGRAM – pág. 78 do Apenso P2 dos autos: Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA “mandei sms” “protocolo” “mandei sms protocolo” “diz que é 3.200” “do protocolo” Veja-se, ainda, o print de uma conversa ocorrida entre os Arguidos AA e BB, através da app TELEGRAM – pág. 71 do Apenso P2 dos autos: Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA “somente IP 8” “que não ta enviando” “no programa” Mensagens escritas enviadas pelo Arguido AA em resposta às mensagens supra transcritas: “pera já vejo” “tou no banheiro” “deve ter desligado” Nesta conversa, o Arguido BB está a avisar o ora Recorrente que não foram enviadas as sms através do programa instalado no computador do ora Recorrente e sugere que o programa ou o computador tenha desligado. Em resposta, o ora Recorrente AA diz que está na casa de banho e que já vai ver o que se passa com o computador. Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB em resposta às mensagens supra transcritas: “teu teste” “ok” Mensagens escritas enviadas pelo Arguido AA em resposta às mensagens supra transcritas: “já ta enviando” Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB em resposta às mensagens supra transcritas: “show” “vou fazer o mesmo esquema de ontem” Veja-se o print de uma conversa ocorrida entre os Arguidos AA e BB, através da app TELEGRAM – pág. 77 do Apenso P2 dos autos: Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA “to fazendo” “mandei SMS” “no programa” “Esse sms é para efetuar o cancelamento” “Mandei” “sms” “agora” JJ. Veja-se que, nesta última conversação, o Arguido BB refere, expressamente, que os sms enviados para os ofendidos a solicitar a ida aos sites fraudulentos, sob pena de as entidades bancárias efetuarem o “cancelamento” dos acessos ao homebanking, terem sido criados por ele e colocados no respetivo programa informático para o enviou massivo de sms. Os referidos sms fraudulentos com as hiperligações referentes ao cancelamento do acesso ao homebanking estão transcritos no ponto 24 do douto Acórdão recorrido e contêm o seguinte texto: (iii) “As que visavam clientes do Banco MILLENNIUM: “Millennium” – alerta: Utilizador desativado evite multa www.bit.ly/35cpgcT ative agora z; Millennium bcp: Seu utilizador e código multicanal foram desactivados. Efectue sua activação já aceda https://bit.ly/3o3i10J; “Millennium-BCP” Informa: Seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação evite o cancelamento”; (
- iv)“As que visavam cliente da CGD: “Caixa Geral – “ Informa seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação www.bit.ly/3bhdeEo evite o cancelamento”; KK. Não restam, assim, muitas dúvidas que os sms com as hiperligações eram elaborados e enviados pelo Arguido BB. LL. As declarações do Arguido AA, vão ao encontro dos referenciados elementos probatórios, ao mencionar que: “o que é que é não corresponde à verdade: nunca criei sites bancários, nunca criei links fraudulentos, nem envio de sms fraudulentos, nunca acessei a nenhuma conta bancária e nunca fiz qualquer transferência para qualquer conta que seja, isso era tudo feito pelo BB (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 02:49 a 00:03:10. MM. Pelo exposto, não se podem dar como provados os factos constantes nos pontos identificados nos vários pontos acima identificados nas conclusões e, consequentemente, devem passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o Arguido AA não elaborou nem enviou os sms / hiperligações fraudulentos para os lesados. Dos factos dados como provados nos pontos 113, 119, 125, 131, 137, 143, 149, 155, 161, 166, 173, 179, 187, 193, 226, 233, 251, 262, 263, 271, 280, 288, 294, 302, 310, 318, 327, 335, 343, 350, 364, 372, 380, 387, 395, 409, 417, 425, 433, 459, 477, 503, 510, 519, 526, 532, 539, 546, 553, 562, 567, 579, 587, 594, 601, 607, 615, 624, 629, 636, 647, 655, 666, 673, 681, 690, 698, 705, 715, 726, 737, 743, 749, 755, 763, 768, 777, 783, 791, 797, 807, 816, 823, 828, 845, 855, 861, 871, 881, 891, 910, 916, 934, 941, 954, 962, 971, 980, 987, 994, 1001, 1008, 1017, 1024, 1033, 1054, 1063, 1072, 1083, 1092, 1105, 1110, 1119, 1125, 1133, 1142, 1153, 1164, 1172, 1178, 1188, 1199, 1214, 1225, 1235, 1242, 1253, 1262, 1273, 1279, 1294, 1298, 1305, 1316, 1327, 1338, 1344, 1358, 1368, 1379, 1391, 1399, 1415, 1427, 1437, 1448, 1459, 1468, 1482, 1490, 1498, 1512, 1525, 1536, 1545, 1554, 1560, 1570, 1578, 1585, 1594, 1605, 1611, 1620, 1631, 1640, 1649, 1657, 1664, 1673, 1682, 1693, 1700, 1705, 1718, 1724, 1730, 1742, 1751, 1757, 1771, 1777, 1785, 1791, 1802, 1811, 1817, 1828, 1840, 1849, 1860, 1870, 1875, 1890, 1904, 1913. NN. De acordo com os referidos pontos, o Arguido AA criou as páginas na internet que imitavam as páginas de acesso ao homebanking das respetivas entidades bancárias e “em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada (…), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária” para em conjunto com o Arguido BB aferir dos montantes aí disponíveis e para retirar valores monetários das contas bancárias dos ofendidos. OO. Pelo contrário, existem nos autos elementos probatórios que apontam ser o Arguido BB o autor dos links fraudulentos e das páginas falsas dos bancos. PP. Veja-se, novamente, o print de uma conversa entre os Arguidos AA e o BB, através da app TELEGRAM – pág. 70 do Apenso P2 dos autos: Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA “Show” “Tou criando os links” “jaja começamos” Mensagens escritas enviadas pelo Arguido AA em resposta às mensagens supra transcritas: “Blz” “vou tomar um banho” “entra ai no PC” A conversa é elucidativa que foi o Arguido BB que criou as hiperligações que dão acesso às páginas falsas e é o mesmo Arguido que dá a ordem para começar o envio. Em resposta, o Arguido AA, ora Recorrente, diz que vai tomar banho, mas informa o Arguido BB que poderá entrar no computador (através dos programa ANYDESK e TEAMVIEWER) para iniciar o envio. QQ. Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB em resposta às mensagens supra transcritas: “ta” “https://bit.ly/20xCEW” “testa para nos ate o fim” “blz” A mencionada conversa é por demais evidente que o autor/criador dos links e das páginas falsas é efetuada pelo Arguido BB, cabendo ao Arguido AA, ora Recorrente, testar, em Portugal, se as mesmas estão operacionais. RR. Qual será “o manancial probatório” referido pelo Digm.º Triubunal a quo para concluir que o Arguido AA elaborou os sms/links fraudulentos e páginas falsas de internet? Não sabemos, nem o Digm.º Tribunal a quo explicou como alcançou aquela conclusão. SS. Ainda sobre esta matéria referente a conhecimentos informáticos, veja-se o que disse a arguida DD sobre o Arguido BB, em sede de julgamento: - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Os senhores tinham grupos no Whatsaap?” - Resposta da arguida DD: “Com a FF não, só com a EE e o BB, sim. Foi um grupo que ele criou com números que não sei da onde e foi já quando a EE voltou do ..., antes disso não existia grupo”. - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Quando diz números não sei da onde isso queria dizer o quê?” - Reposta da arguida DD: “sim, eram pre-fixos de outros países, não era do ..., nem de Portugal, nem de ..., que eu conheço”. - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E sabe com é que isto é feito?” - Reposta da arguida DD: “Não sei, porque isso é a parte dele, da tecnologia, que ele entende dessas coisas, ele só me deu a instrução de um código para poder receber esse whatsaap” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 01:13:05 a 01:14:05 - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E de onde vinha o dinheiro?” - Reposta da arguida DD: “O dinheiro vinha dos bancos, mas eu não sabia que as pessoas, os donos das contas eram enganados dessa forma, não sabia, se é um crime informático, na minha cabeça ele fazia tudo aquilo pelo computador (…) como ele é hacker, ele entrava nos computadores das pessoas e pronto.” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 01:33:00 a 01:33:57 TT. Veja-se, ainda, o que disse a arguida EE sobre os conhecimentos e importância do Arguido BB nos atos sub judice, em sede de julgamento: - Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Olhe a questão da parte mais importante deste esquema ou seja a intervenção através de computadores, das vitimas para obter dados bancários, depois entrar nas contas a Sra. soube alguma coisa disto?” “o BB falou-lhe, chegou-lhe a falar do esquema bancário?” - Resposta da arguida EE: “ele falou que se não fosse ele não teria nada, não acontecia nada, ele usou o termo «a mágica toda começa comigo», se não sou eu não tem nada, ele que fazia tudo” “ele dizia que precisava de contas e de cartões, de contas e de pessoas que tinham as contas para enviar dinheiro e tirar de uma e botar na outra e a pessoa ia lá sacava” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da manhã – 1:13:46 a 1:16:30. UU. No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelo ora Recorrente, em sede de julgamento: “Não tenho nada a ver com a criação das hiperligações (…) o meu trabalho era dar o acesso ao computador e fazer as ligações”– cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 01:10:00 a 01:10:07; 02:08:09 a 02:08:20. VV. Quanto a esta matéria, diga-se, ainda, que nada foi encontrado nos vários equipamentos informáticos apreendidos ao Arguido AA, tendo, todos eles, sido objeto de perícias, cujos resultados constam dos autos. Se o ora Recorrente tivesse sido o autor dos links fraudulentos e páginas falsas das entidades bancárias, teriam de existir registos nos referidos equipamentos apreendidos, designadamente, computadores, telemóveis, discos externos e pendrives, o que não sucedeu. WW. Entende-se, assim, que a matéria de facto dada como provada nos pontos acima indicados devam passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o Arguido AA não criou links fraudulentos, nem páginas da internet a imitar as páginas verdadeiras das entidades bancárias. Dos factos dados como provados nos PONTOS 39, 41, 44, 116, 122, 1128, 134, 140, 146, 152, 158, 164, 170, 176, 182, 236, 254, 273, 282, 289, 295, 312, 320, 329, 337, 352, 366, 374, 382, 389, 403, 411, 419, 427, 435, 443, 452, 461, 471, 479, 489, 497, 505, 512, 521, 528, 534, 541, 555, 564, 570, 581, 589, 596, 602, 609, 617, 631, 638, 657, 666, 675, 683, 692, 700, 707, 717, 728, 751, 757, 770, 779, 785, 799, 809, 837, 847, 855, 864, 873, 883, 893, 903, 912, 918, 929, 936, 943, 956, 964, 973, 982, 989, 996, 1010, 1026, 1035, 1044, 1056, 1066, 1074, 1085, 1094, 1112, 1121, 1127, 1135, 1144, 1155, 1166, 1174, 1180, 1190, 1201, 1216, 1227, 1237, 1244, 1255, 1264, 1275, 1281, 1300, 1307, 1318, 1329, 1340, 1346, 1360, 1370, 1381, 1393, 1401, 1417, 1429, 1439, 1450, 1461, 1470, 1484, 1492, 1500, 1514, 1527, 1583, 1547, 1556, 1563, 1572, 1580, 1587, 1596, 1613, 1622, 1633, 1642, 1659, 1666, 1675, 1684, 1695, 1702, 1707, 1720, 1726, 1732, 1744, 1753, 1759, 1773, 1779, 1787, 1793, 1804, 1813, 1819, 1830, 1842, 1851, 1862, 1872, 1878, 1892, 1906, 1915 XX. De acordo com os referidos pontos, os códigos de acesso ao homebanking eram introduzidos pelo o Arguido AA, isoladamente ou em conjunto com o Arguido BB, “na área de homebanking do ofendido”, para, assim, retirar/movimentar os valores monetários das contas dos ofendidos para outras contas bancárias. YY. No entanto, não existem elementos probatórios nos autos que possam demonstrar que o ora Recorrente tenha, sequer, tido acesso ao homebanking dos lesados, quanto mais executar as operações de transferências bancárias. ZZ. De acordo com o que foi mencionado pelo Arguido AA, ora Recorrente, em sede de julgamento, “Nunca, nunca movimentei as contas bancárias dos ofendidos (…) as infos quer dizer que são os dados das contas bancárias dos ofendidos, que eram enviados para o email dele [leia-se, BB] (…) quem tinha acesso às infos era o BB (…) quando o BB diz que caiu mais uma info quer dizer o quê? Quer dizer que o lesado mandou um dado bancário que ele recebeu por email enviado pelo lesado (…) os lesados clicavam no link fraudulento, ele recebia por email o acesso aos dados bancários da conta do lesado” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 01:21:10 a 01:21:25; 02:09:56 a 02:10:25; 02:16:05 a 02:18:00. “(…) o BB é que via, o BB é que acessava à conta, estava em contacto online, ele ouvia a conversação toda, eu não via, não tinha acesso visual à conta, isso é impossível, quando há um acesso ele está a acessar a conta para fazer a transferência, como é que pode haver duas pessoas a acessar a conta ao mesmo tempo? Isso é impossível, porque automaticamente o sistema bloqueia (…) - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 02:23:24 a 02:24:03. AAA. Quando o Arguido BB recebia as infos no seu computador, depois enviava-as para o Arguido AA, através da app TELEGRAM, para que este, de seguida, contactasse por telefone com o titular dessa conta bancária para o convencer a fornecer os códigos que iria receber por sms no telemóvel para a concretização das transferências bancárias – cfr. facto dado como provado no ponto 40 do douto Acórdão recorrido. BBB. Saliente-se que, nenhuma destas infos foram encontradas no computador, pendrives e telemóveis do Arguido AA, que foram apreendidos (e objeto de perícias, constantes nos autos) pelo motivo óbvio de as mesmas serem encaminhadas para e email do BB, que é o criador dessas páginas. CCC. Durante a ligação telefónica efetuada pelo Arguido AA ao lesado, para tentar convencê-lo a facultar o código que iria receber no seu telemóvel por sms (para concretizar a transferência bancária), o Arguido BB estava a ouvir a conversa telefónica para, logo que o lesado dissesse o código, o colocasse na página de homebanking que, entretanto, já tinha acedido – cfr. factos dados como provados nos pontos 35 e 38 do douto Acórdão recorrido. DDD. Ou seja, a tarefa do Arguido AA era efetuar a ligação telefónica para convencer o lesado a facultar o código que teria recebido por sms no telemóvel, enquanto que a tarefa do Arguido BB era aceder ao homebanking através das credenciais que tinha recibo no seu computador (aquando da inserção destes dados de acesso pelo lesado nas páginas falsas criadas pelo Arguido BB) e concretizar as transferências bancárias, colocando os códigos de acesso que tinha ouvido durante a ligação telefónica efetuada pelo ora Recorrente. O Arguido BB estava a ouvir a conversa telefónica em tempo real com o objectivo de ouvir o código que iria ser pronunciado pelo lesado, para inseri-lo, imediatamente, no homebanking e, assim, concretizar a transferência bancária. EEE. Tudo o que foi supra referido pelo Arguido AA está corroborado noutros elementos probatórios constantes nos autos, veja-se, a título de exemplo, a pág. 75 do Apenso P2 dos autos, o print de uma conversa entre os Arguidos AA e o BB, através da app TELEGRAM: Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA “Lista das infos cadastradas” “caiu mais 1” “vou começar” “olha as infos” Não deixa dúvidas que era o Arguido BB que recebia as informações bancárias dos lesados (as chamadas infos), quando estes colocavam essas informações nas páginas falsas. Nesta conversa, o Arguido BB informa o Arguido AA que caiu mais uma info, ou seja, mais um lesado que inseriu os seus dados nas páginas falsas criadas pelo Arguido BB, tendo, assim, acesso à conta bancária. FFF. Entende-se, assim, que a matéria de facto dada como provada nos pontos acima identificados devam passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o Arguido AA não acedeu ao homebanking dos lesados e, consequentemente, não podia introduzir os códigos de acesso na área de homebanking dos lesados para, assim, movimentar/transferir os valores monetários das contas dos mesmos. Do facto dado como provado no PONTO 1944 GGG. Foi dado como provado no douto Acórdão recorrido que o Arguido AA adquiriu, a 16/10/2020, o imóvel (adiante designado somente de T2), com dinheiro oriundo da “atividade ilícita”, no entanto, tal não corresponde à realidade. HHH. O ora Recorrente quando regressou a Portugal, no ano de 2019, era proprietário de um imóvel T1 (que adquirira no ano de 2001, pelo valor de € 55.000,00, através de crédito habitação). III. Quando regressou a Portugal, tinha a intenção de vender o referido imóvel T1, para ter capacidade financeira para comprar um imóvel com mais um quarto, para lá puderem habitar a sua esposa e a sua filha menor que, entretanto, tinha nascido. JJJ. Nesse sentido, vendeu o referido imóvel T1, no dia 15/10/2019, pelo valor de € 100.000,00 (valor declaro na escritura de compra e venda foi de € 79.000,00) - cfr. ponto VIII do douto Acórdão – pag. 483. KKK. Foi referido pelo Arguido AA, em sede de declarações no julgamento, que “vendi o apartamento, fiz a escritura por € 79.000,00, só que vendi por € 100.000,00, isto em 2019/outubro (…) abri uma conta no Santander e fiz um PPR em outubro de 2019 mal eu vendi a casa em 2020, fiz um PPR de € 20.000,00, com a venda da casa (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:44:52 a 00:48:14. LLL. Um ano mais tarde, o Arguido AA adquiriu o imóvel T2, através de escritura pública realizada no Cartório Notarial na Avenida ..., pelo valor declarado de € 96.000,00 – cfr. facto dado como provado no ponto 1949 do douto Acórdão recorrido. MMM. Naturalmente, o valor que o Arguido AA recebeu da venda do T1, foi canalizado para a compra do T2, tendo ainda o ora Recorrente resgatado um PPR, no valor de € 20.000,00, para efetivar a compra deste T2. Veja-se o que disse o ora Recorrente, em sede de julgamento, sobre a compra do T2: “em relação ao apartamento T2, em outubro de 2019, eu comprei o apartamento como, tive de resgatar o PPR, por € 20.000,00, onde perdi uma média de 200 e tal euros, por causa de ter levantado o PPR no final de um ano e passei um cheque de € 33.000,00 visado e avulso e o restante do dinheiro foi pago em efetivo, esse dinheiro efetivo foi da venda do T1 (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:51:13 a 00:51:52. NNN. Não se pode, por isso, aceitar que o Digm.º Tribunal a quo considere que todo o património do Arguido advém da atividade ilícita, esquecendo-se que o Arguido AA vendeu, em finais de 2019, o imóvel T1, pelo valor de € 100.000,00, ignora esse facto e engloba todo o património do Arguido AA como património que adveio da atividade ilícita. OOO. Entende-se, assim, que a matéria de facto dada como provada no ponto 1944 no douto Acórdão recorrido deve passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o imóvel T2 foi adquirido com dinheiro lícito. Do facto dado como provado no PONTO 1936 PPP. O Digm.º Tribunal a quo teve o mesmo raciocínio indicado nos pontos anteriores (referente à compra do imóvel T2) no que concerne à compra do veículo automóvel com a matrícula ..-RE-... Entendeu que o Arguido AA adquiriu o referido veículo com dinheiro oriundo da atividade ilícita. QQQ. Mais uma vez, o Digm.º Tribunal a quo esteve mal, ao ignorar os elementos probatórios constantes nos autos, pois, o ora Recorrente quando regressou a Portugal, no início do ano de 2019, adquiriu a viatura automóvel de marca ..., matricula ..- OA-.., pelo valor, pelo valor de € 13.000,00 (portanto muito antes do inicio da atividade ilícita aqui em análise) - cfr. consta expressamente no último parágrafo da pág. 894 do douto Acórdão recorrido. RRR. Mais tarde, decidiu comprar uma nova viatura (pelo valor de € 21.500,00) e para conseguir suportar o custo da compra deste novo veículo, vendeu o que, entretanto, tinha adquirido no início do ano (valor da venda: € 14.500,00). SSS. As declarações do Arguido, ora Recorrente, vão no mesmo sentido: “Vendi o meu carro na altura tinha comprado por € 13.000,00 consegui vendê-lo por € 14.500,00, ainda fiz um bom negócio, e comprei um carro novo por € 21.500,00, em ... (…) o dinheiro da compra é de origem lícita, venda do carro e também dinheiro da minha conta, que eu tive de ir ao banco e paguei ao Sr.” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:49:11 a 00:51:08. TTT. “Vendi o meu carro na altura tinha comprado por € 13.000,00 consegui vendê-lo por € 14.500,00, ainda fiz um bom negócio, e comprei um carro novo por € 21.500,00, em ... (…) o dinheiro da compra é de origem lícita, venda do carro e também dinheiro da minha conta, que eu tive de ir ao banco e paguei ao Sr.” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:49:11 a 00:51:08. UUU. Face ao exposto, não pode o Digm.º Tribunal a quo dar como provado que o veículo com a matrícula ..-RE-.. foi adquirido com dinheiro oriundo da atividade ilícita. SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO I. DA ANÁLISE CATEGORIAL DAS INFRAÇÕES CRIMINAIS A) QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VVV. Foram os Arguidos AA, BB e EE condenados pela agravação prevista no n.º 3 do artigo 299.º do CP, ou seja, foram considerados como líderes da organização. WWW. Não se pode, no entanto, concordar com análise efetuada pelo Digm.º Tribunal a quo, uma vez que, in casu, não estão reunidos os pressupostos legais para consubstanciar a prática do crime de Associação Criminosa. XXX. E mesmo que se entenda que foi cometido o crime de Associação Criminosa, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, não faz qualquer sentido considerar o Arguido AA, ora Recorrente, como um dos líderes da suposta organização. Quanto à prática do crime de Associação Criminosa YYY. De acordo com o douto Acórdão recorrido, existem dois momentos distintos: Num primeiro momento – “compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020”, “AA e BB gizaram um plano pelo qual, através da acção concertada de ambos, AA a actuar em Portugal e BB no ..., conseguissem enganar titulares de contas bancárias sediadas em Portugal para destas subtraírem em seu benefício montantes em euros a débito dos seus saldos credores”. Num segundo momento, “a partir de Junho de 2020, e depois de uma pausa que fizeram entre 18/04/2020 e 19/06/2020, AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, decidiram avançar para um modo de actuação mais complexo e organizado”. Para isso, o Arguido BB recorreu aos Arguidos EE, DD, FF, GG e HH para serem cometidos os mesmos crimes – cfr. pontos 10, 12, 13, 79 do douto Acórdão Recorrido ZZZ. Em geral, as organizações criminosas são criadas para cometer determinados crimes e, in casu, quais foram os crimes que, supostamente, esta organização queria cometer? os Arguidos BB e AA quiserem, efetivamente, praticar uma burla, ou seja, pretendiam enganar os titulares das contas bancárias e, com isso, aceder às suas contas bancárias para, logo de seguida, retirar dinheiro destas contas e transferi-lo para outras contas, criando um empobrecimento nos lesados e um enriquecimento nos Arguidos. AAAA. A prática do crime de burla (e do acesso ilegítimo, que é um crime instrumental) começou logo no primeiro momento indicado no douto Acórdão recorrido, onde não podia, sequer, existir uma organização criminosa (só a partir de 3 elementos pode consubstanciar-se o crime de organização criminosa), uma vez que somente os Arguidos BB e AA cometeram, em coautoria, o crime. BBBB. Naquele primeiro momento, as tarefas estavam bem delineadas entre os dois Arguidos: o Arguido BB, que é o hacker (foi assim apelidado pela arguida DD – cfr. ponto SS das presentes conclusões), cabia realizar as tarefas de natureza informática (criar e enviar os sms/links fraudulentos, que encaminhavam os lesados para páginas falsas da internet criadas pelo Arguido BB, para este ter acesso ao homebanking); e ao Arguido AA cabia-lhe disponibilizar ao BB o seu computador e outros equipamentos para que fossem enviados, através de um IP português, os sms/links fraudulentos. Ou seja, neste primeiro momento, com a intervenção de ambos os Arguidos era atingido o objectivo de praticar os crimes de burla, criando um empobrecimento nos lesados e um enriquecimento nos Arguidos. CCCC. E, no segundo momento, a lógica da atividade criminosa é exatamente a mesma, ou seja, os crimes continuam a ser cometidos da mesma forma, em co-autoria: o Arguido BB realizava as tarefas informáticas e o Arguido AA, ora Recorrente fazia exatamente o mesmo que fazia numa primeira fase e passou, ainda, a realizar as ligações telefónicas e, com isso, continuava a ser praticado o mesmo crime de burla, continuando a criar um empobrecimento nos lesados e um enriquecimento nos Arguidos. DDDD. O facto de o Arguido AA passar a fazer as ligações telefónicas alterou o valor do seu pagamento, que passou de € 1.500,00 mensais, para 25% do valor obtido pelas burlas. EEEE. A grande distinção entre os referidos momentos, é a intervenção de outros Arguidos nesta atividade, mas se estes novos intervenientes não atuassem, os mesmos crimes de burla e acesso ilegítimo (numa relação de concurso aparente de crimes) continuariam a ser praticados por aquelas duas pessoas. Em determinado momento, o Arguido BB pretendeu que terceiros enviassem o dinheiro oriundo das burlas para o ... e, para isso, contactou com os demais Arguidos. FFFF. E, é neste momento, que se começa a praticar o crime de branqueamento, no entanto, saliente-se que o Arguido AA nada tem a ver com a prática deste ilícito. GGGG. O Arguido AA, em ambos os momentos, continua a ter o mesmo comportamento: disponibilizar o seu computador e outros equipamentos ao Arguido BB para serem enviados os sms/links fraudulentos e depois fazer as ligações telefónicas. E continua a relacionar-se com as mesmas pessoas, neste caso, continua a relacionar-se somente com o Arguido BB. HHHH. Portanto, a única diferença entre o primeiro momento e o segundo momento, no que concerne à prática de crimes, é a prática do crime de branqueamento, que somente era cometido para que fosse enviado o dinheiro para o Arguido BB, que reside no .... IIII. Este crime de branqueamento não pode, de forma alguma, entrar na lógica de ser praticado no âmbito de uma organização criminosa, uma vez que o mesmo era praticado por várias dezenas de pessoas que nem sequer se conheciam (muitos deles nem sabiam a origem ilícita do dinheiro). In casu, a prática do crime de branqueamento propagou-se por si própria, sem ser necessário a existência de uma organização para o mesmo ser praticado, pois, com o passar do tempo e com a “publicidade” do mesmo juntos dos amigos e conhecidos dos Arguidos que iniciaram o branqueamento (as arguidas EE e DD), foi o mesmo se disseminando, para os amigos dos amigos e para os conhecidos dos amigos, sem ser necessário a existência de uma organização para o mesmo ser praticado. JJJJ. Veja-se que a presente atividade criminosa foi praticada por 101 Arguidos e a maior parte deles (as money mules) não se conhecem e nem sequer sabem a origem do dinheiro ilícito. Relativamente ao crime de branqueamento, o mesmo começou a ser praticado por duas arguidas e, num curto espaço de tempo, propagou-se, por si próprio, para mais de 90 Arguidos. KKKK. O quadro acima descrito, claramente não preenche os pressupostos legais para a existência de uma organização criminosa. Ou seja, in casu não foi criada qualquer organização para o cometimento de crimes, porque os mesmos crimes já eram antes praticados por duas pessoas, em regime de coautoria, e continuaram a ser praticados por aquelas duas pessoas, em regime de coautoria. LLLL. Ora, nesta lógica temporal do cometimento dos crimes, cai, desde logo, a teoria da existência de uma organização criminosa criada para o cometimento dos crimes objecto do douto Acórdão recorrido, uma vez que os mesmos crimes foram cometidos num e noutro momento, não sendo, por isso, essencial criar uma organização para o cometimento dos mesmos crimes, ficando, dessa forma, por preencher o requisito essencial da finalidade criminosa para a existência de uma organização criminosa. MMMM. Consequentemente, deve o Arguido AA, ora Recorrente, SER ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Quanto à prática do crime de Associação Criminosa na qualidade de líder da organização NNNN. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente cometeu o crime de Associação Criminosa, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu não pode o Arguido ser colocado na posição de líder desta suposta organização. OOOO. Conforme já referenciado, o Arguido AA somente conhece e se relacionou com o Arguido BB (e com o Arguido CC, mas por este ser seu pai), conforme foi exaustivamente demonstrado nos pontos G a CC das presentes conclusões. PPPP. Durante os vários meses de investigação e de acordo com todos os elementos probatórios, ficou claro que nenhum dos outros 98 Arguidos falavam, conhecia ou se relacionava com o Arguido AA, não existindo uma única escuta telefónica, uma mensagem enviada, um contacto, um encontro entre o Arguido AA, ora Recorrente, com os demais Arguidos, designadamente, com os Arguidos EE, DD, FF, GG e HH. QQQQ. Estes mesmos Arguidos foram ouvidos em sede de julgamento e/ou em sede de inquérito, e todos eles disseram o mesmo: não conhecem e nunca falaram com o Arguido AA, ora Recorrente. RRRR. Ao longo do douto Acórdão recorrido, são feitas considerações genéricas com o fito de colocar o Arguido AA nunca posição de liderança, sem nunca as fundamentar. Veja, a título de exemplo: i. Ponto 10 do douto Acórdão: “AA e BB gizaram um plano (…)”. ii.Ponto 12 do douto Acórdão: ”AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, decidiram avançar para um modo de actuação mais complexo e organizado”. iii.Ponto 13 do douto Acórdão: “(…) Para tanto, abordaram os Arguidos EE, DD, FF, GG e HH”. iv.Ponto 15 do douto Acórdão: “Na estrutura organizativa assim criada, por GG referida como uma firma em que estavam todos juntos, liderada por BB, a actuar a partir do ... e referenciado pelos outros Arguidos pelo cognome de BB, e por AA”. v.Ponto 1927 do douto Acórdão: “Para tanto, DD e EE, para além de realizarem transferências para o ... em seu nome e solicitarem a FF, HH e GG que também as efectuassem, recorreram ainda a outros Arguidos que haviam cedido as suas contas para receber as transferências a débito das contas dos ofendidos ordenadas por AA e BB no esquema de actuação acima descrito”. SSSS. Nenhuma destas referências genéricas é acompanhada de qualquer fundamentação ou alicerçada e sustentada em elementos probatórios. Pelo contrário, a prova produzia em julgamento (designadamente, as declarações dos Arguidos) só podem levar à conclusão que o Arguido AA não era líder desta suposta organização. Existem sim, vários elementos probatórios que apontam que o Arguido não tinha qualquer dominus sobre os demais Arguidos. TTTT. Face ao exposto, no caso de se entender que o ora Recorrente cometeu o crime de Associação Criminosa, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, DEVE O MESMO SER CONDENADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS N.ºS 1, 2 E 5 DO ARTIGO 299.º DO CP B) QUANTO AO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS UUUU. Optou o Digm.º Tribunal a quo pelo caminho mais fácil, ou seja, colocar “todos no mesmo saco”, ignorando a pessoalidade da responsabilidade criminal e prescindiu de efetuar uma análise casuística referente ao comportamento de cada um dos Arguidos do presente processo-crime. VVVV. O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os criminosos encobrem a origem ilícita dos seus bens ou rendimentos e, no caso do Arguido AA, não foi praticado qualquer ato destinado ao encobrimento do dinheiro que adveio da atividade ilícita. WWWW. Conforme já fundamentado nas presentes motivações (pontos G a CC das presentes conclusões), o Arguido AA não conhecia nenhum dos demais Arguidos, nunca contactou com os mesmos, seja pessoalmente, seja por telefone, ou qualquer outro meio. XXXX. Para o Arguido AA, a atividade criminosa, no que concerne ao seu comportamento, manteve-se inalterada nos dois momentos temporais identificados no douto Acórdão recorrido, cfr. explicado nos Pontos BBBB, CCCC e DDDD das presentes conclusões, passando, no entanto, a receber no segundo 25% do valor obtido pelas burlas (enquanto na primeira fase, recebia € 1.500,00/mês). YYYY. Em determinado momento, o Arguido BB pretendeu que terceiros enviassem o dinheiro oriundo das burlas para o ... e, para isso, contactou com os demais Arguidos (nunca o Arguido AA efetuou contactos com os outros Arguidos) para o fazerem e é nesse momento que esses (e só esses) Arguidos cometem o crime de branqueamento. ZZZZ. Este crime de branqueamento não pode, de forma alguma, ser da responsabilidade do Arguido AA, ora Recorrente. Veja-se que o Arguido AA afirmou em sede de julgamento que o “Esse dinheiro ilícito eu sempre o guardei” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:39: 05 a 00:39:08. Ou seja, todo o dinheiro que o Arguido recebeu da atividade ilícita, do ZZ (numa primeira fase) e do GG (numa segunda fase), guardou-o na sua residência (dinheiro apreendido na sua residência e na residência do seu pai, onde o Arguido escondeu parte do dinheiro), no valor total de cerca de € 182.560,00. AAAAA. Nunca o Arguido AA contactou com os Arguidos EE, DD, FF, GG e HH e nem com as denominadas money mules. E nos variados contactos efetuados entre os Arguidos AA e BB, que constam nos autos, não existe uma única conversa sobre branqueamento de capitais. BBBBB. Nem mesmo na compra do imóvel T2 e do veículo do veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. praticou o ora Recorrente qualquer comportamento que consubstancie a prática do crime de branqueamento, cfr. fundamentado nos pontos GGG a UUU das presentes conclusões. CCCCC. Aliás, numa lógica de raciocínio coerente, quem pretende branquear capitais, não vende imóveis e não vende veículos automóveis, para, logo de seguida, comprar outro imóvel e outro veículo. DDDDD. Face ao exposto, deve o Arguido AA, ora Recorrente, SER ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. C) QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA EEEEE. Entendeu o Digm.º Tribunal a quo condenar o Arguido AA, ora Recorrente, pela prática de 1 (
- um)crime de falsidade informática, em virtude de criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO. FFFFF. Cfr. já demonstrado e devidamente fundamentado nos pontos DD a FFF destas conclusões, o Arguido AA não criou páginas de internet falsas das entidades bancárias. GGGGG. Estas e outras tarefas de índole informática eram, todas elas, realizadas pelo Arguido BB (denominado pela DD como o hacker) e não pelo ora Recorrente (cfr. explicado fundamentadamente nos pontos DD a FFF destas conclusões). HHHHH. Consequentemente, deve o Arguido AA, ora Recorrente, SER ABSOLVIDO DO CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA. D) QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - relativamente à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda IIIII. Entendeu o Digm.º Tribunal a quo que o Arguido AA, ora Recorrente, cometeu 1 (
- um)crime de falsificação de documento, na forma consumada, em co-autoria com o seu pai, o Arguido CC, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas
- d)e e), e 3, do Código Penal. Considerou que os factos apurados sob o ponto 5 do douto Acórdão recorrido, relativamente à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda, consubstanciam a prática do crime de falsificação de documento. JJJJJ. Acontece que, neste caso concreto, não foi praticado nenhum comportamento que possa consubstanciar a prática do crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º do CP. KKKKK. Os documentos elaborados pelos intervenientes não exibem qualquer aspecto susceptível de revelar falsidade (seja ela material ou intelectual), pois não foi forjado ou alterado nenhum documento, nem os mesmos apresentam uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. São documentos exactos que, no entanto, contêm declarações inverídicas referentes ao preço do negócio. LLLLL. Com isto pretende-se dizer que, os documentos em si, elaborados pelos próprios e pelo notário, não apresentam quaisquer máculas, produzindo fielmente os atos que as partes quiseram concretizar. MMMMM. In casu, estamos perante uma simulação do preço de um determinado imóvel com vista a que os intervenientes paguem menos impostos, onde os Arguidos corporizaram uma declaração de vontade falsa que nada tem a ver com o documento, mas tão só com o conteúdo do negócio, não havendo aqui qualquer crime de falsificação de documento. NNNNN. Conforme se diz no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14.4.2010, relator, Artur Oliveira, em situação muito semelhante, “o documento não exibe qualquer aspecto susceptível de revelar falsidade material nem intelectual, pois não foi forjado ou alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. É um documento exacto [regular] que contém uma declaração inverídica”. Neste mesmo sentido, segue o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2006 – proc. n.º 1923/06, onde nas conclusões é referido o seguinte: “I- A simulação em negócio constitui realidade conceptual distinta da falsidade de documento. É um vício interno dos actos jurídicos, contrariamente à falsificação, que é um vício externo do acto jurídico, pois verifica-se em relação ao próprio título escrito. II- Na redacção saída da revisão do C. Penal de 1995 a simulação não é punida no âmbito da falsidade intelectual. A simulação do negócio não é punível. (…)”. OOOOO. Pelo exposto, deve o Arguido AA, ora Recorrente ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento, no que diz respeito “à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda”. E) QUANTO AO CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO PPPPP. Os factos dados como provados no douto Acórdão recorrido que fizeram o Digm.º Tribunal a quo condenar o ora Recorrente pela prática do crime de Acesso Ilegítimo são os factos que devem ser dados como não provados, de acordo com o já fundamentado nos pontos NN a FFF das presentes conclusões, para onde se remete a respetiva análise. QQQQQ. Ou seja, não foi o Arguido AA, ora Recorrente, que acedeu às páginas de homebanking dos lesados para ter acesso aos dados bancários (as chamadas infos) e não foi o ora Recorrente a introduzir os códigos de autorização das transferências para que as mesmas fossem concretizadas. Tudo isso foi realizado pelo Arguido BB. RRRRR. Consequentemente e de acordo com o fundamentado nos pontos NN a FFF das presentes motivações, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido de acesso ilegítimo. SSSSS. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente acedeu e inseriu os códigos de confirmação das transferências bancárias nas páginas de homebanking dos lesados, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu o referido comportamento não consubstancia na prática do crime de acesso ilegítimo, senão vejamos, TTTTT. Somente nos casos em que os proprietários do sistema informático (neste caso, os proprietários das contas bancárias, que acediam às mesmas através do homebanking) não autorizarem terceiros a aceder àqueles sistemas, se deve considerar a prática do crime de acesso ilegítimo. E, in casu, foram os próprios lesados que facultaram, voluntariamente, os códigos de acesso/transferência ao ora Recorrente. UUUUU. Ou seja, o ora Recorrente, durante as chamadas telefónicas, enganou os lesados, fazendo-se passar por um funcionário da entidade bancária e com isso criou um engodo/engano que levou os lesados a facultarem os seus códigos de acesso, que são dados pessoais e intransmissíveis. VVVVV. Foi esse comportamento dos lesados que levaram as entidades bancárias, com exceção do BANCO BPI, a recusaram ressarci-los pelo motivo de os mesmos terem fornecido, voluntariamente, os mencionados dados pessoais e intransmissíveis a terceiros, estando essa transmissão, expressamente, proibida nos contratos de abertura de conta bancária e homebanking. Entenderam que os lesados não foram diligentes, uma vez que, ao receberem os sms no telemóvel com os códigos de transferência bancária, deviam ter lido a mensagem que receberam e que, expressamente, referia que os códigos eram para executar uma transferência bancária (e não para cancelarem uma transferência bancária). WWWWW. Resumindo, o comportamento do Arguido AA, ora Recorrente – ao criar um engodo durante a chamada telefónica que enganou os lesados e levou-os a facultarem os códigos – deve consubstanciar a prática do crime de burla e não o crime de acesso ilegítimo. XXXXX. Consequentemente, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de acesso ilegítimo. II. DA DOSIMETRIA CONCRETA DAS PENAS A APLICAR YYYYY. As penas aplicadas no douto Acórdão recorrido são totalmente absurdas e desproporcionais às circunstâncias do caso concreto, mais parecendo que, em vez de justiça, procurou-se fazer deste processo um exemplo, quase a roçar uma condenação vingativa. Pois o Digm.º Tribunal a quo, aplicou a pena quase máxima em todos os crimes, com exceção de um dos crimes de falsificação de documento (relacionado o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e da escritura de compra e venda) que, por coincidência (ou não), em casos semelhantes a jurisprudência é quase unânime em considerar que não existe, nestas situações, a prática do crime de falsificação de documentos (cfr. fundamentados nos artigos IIIII a OOOOO das presentes conclusões). ZZZZZ. Deveria o Digm.º Tribunal a quo ter tido em consideração, para a aplicação da sua decisão, de outros elementos relevantes (e noutros termos), designadamente, aqueles que estão identificados no artigo 71.º do Código Penal, que, no momento da determinação da medida da pena, deve ter-se em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral positiva como de prevenção especial, o que não sucedeu. AAAAAA. Diga-se, desde logo que, in casu, o Arguido, ora Recorrente, não carece de ressocialização, estando perfeitamente inserido na sociedade, pois como é sabido, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º1 do CP). BBBBBB. Já no que concerne ao disposto no art.º 71.º do CP, o douto Acórdão ignorou aquele disposição, senão vejamos, CCCCCC. No que se refere às condições pessoais do Arguido e à sua situação económica, deve salientar-se que o Arguido, ora Recorrente, é pai de uma filha de 6 anos de idade, esteve casado durante 9 anos (entretanto, durante a reclusão, sucedeu o divórcio). “Não obstante, mantêm contacto telefónico regular e continuam a manter um bom relacionamento também em prol do bem-estar da filha em comum”. “A mãe do Arguido encontra-se emigrada na ... e, desde a instauração dos presentes autos, que se desloca frequentemente a Portugal para apoiar o filho” – cfr. transcrição do Relatório Social. DDDDDD. Antes da ocorrência dos factos objeto do presente processo, o Arguido era proprietário de um imóvel, que tinha adquirido, no ano de 2001, através de crédito bancário (nota de rodapé 19 “prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ...’, composto por ... - habitação, situado em ... - Rua ..., ... e Rua ..., ...” – cfr. ponto VIII do douto Acórdão – pág. 483), tendo conseguido amortizar o crédito através do seu salário que auferia da empresa ..., na área da contabilidade, no processamento de ordenados. EEEEEE. O Arguido, ora Recorrente, preventivamente preso, recebe visitas regulares da sua família, designadamente, da sua mãe (que é emigrante na ..., mas vem a Portugal de 2 em 2 meses para visitar o filho), da sua ex-mulher (mãe da filha menor), da filha melhor e do pai.“Continua a beneficiar do apoio dos familiares, que vieram para Portugal já durante a reclusão para o apoiar, sobretudo a companheira e filha, que vieram do ... definitivamente em fevereiro de 2022 e a mãe, que se encontrava emigrada na ....” – cfr. transcrição do Relatório Social. FFFFFF. Podemos assim concluir que o Arguido, ora Recorrente, é próximo da sua família e está inserido familiarmente. GGGGGG. Importa também considerar que o Arguido AA sempre trabalhou, para assim dar as melhores condições financeiras à sua família. Desde tenra idade que o Arguido AA entrou no mundo do trabalho e, com isso, conseguiu adquirir o já referenciado imóvel T1. “Iniciou o seu percurso laboral aos 20 anos, na área da contabilidade”, na empresa dos tios, na empresa de construção civil ..., na área da contabilidade. Em 2006 emigrou para o ..., onde tirou uma formação especializada de barman, em ..., tendo conseguido trabalho na empresa multinacional ..., uma empresa de cruzeiros e navios, tendo aí trabalhado como bartender, de 2008 a 2011. Mais tarde, em 2011, abriu uma escola de surf em ... (nota de rodapé 20 - Foi junto aos autos pelo ora Recorrente, a 28.09.2023, um requerimento com o objetivo de colaborar com a justiça para a descoberta da verdade material, tendo juntado cópia do Certificado de Bartender e cópia do Certificado da ..., documentação que não foi aceite pelo Digm.º Tribunal a quo por terem sido apresentados de forma extemporânea). HHHHHH. Tudo isto para concluir que o Arguido, ora Recorrente, sempre teve uma vida profissional ativa, podendo, assim, considerar-se inserido profissionalmente, sabendo-se que, no período em que foram cometidos os atos criminosos aqui em análise, o Arguido AA tinha acabado de regressar a Portugal, altura em que ocorreu a pandemia do COVID 19, não estando o Arguido a trabalhar, conforme foi assumido pelo próprio em sede declarações prestadas no julgamento. IIIIII. Salienta-se ainda que, o Arguido, ora Recorrente, tem 48 anos de idade e não tem registo criminal em Portugal, o que nos permite concluir que não tem propensão para a prática de crimes. JJJJJJ. Tudo isto para concluir que, no que concerne às condições pessoais, familiares, económicas e profissionais, entende-se que o ora Recorrente tem condições para ressocializar-se e para, depois de restituído à liberdade, reorganizar a sua vida e não voltar a delinquir. KKKKKK. No que se refere à conduta posterior ao facto, não foi tida em conta pelo Digm.º Tribunal a quo, nomeadamente, a confissão do Arguido, ora Recorrente, quanto aos crimes de Burla Qualificada e Falsificação de Documentos. E não basta ao Arguido assumir a responsabilidade criminal de forma genérica, devendo, antes, ser um reconhecimento dos factos de forma pormenorizada. Em suma, deve concretizar todo o circunstancialismo do ilícito penal praticado, seja em termos da sua realização, seja em termos de localização espácio-temporal, tal como sucedeu in casu. LLLLLL. Relativamente à confissão, veja-se, em concreto, o mencionado nos pontos infras FFFFFFF, IIIIIII e JJJJJJJ das presentes conclusões, nos quais estão transcritas as declarações do Arguido AA que consubstanciam confissões relevantes no que respeita aos crimes de Falsificação de Documentos e Burla qualificada. MMMMMM. Relativamente à colaboração do Arguido, atente-se ao que foi dito pelo Arguido, em sede de julgamento, no que concerne às propostas do Arguido BB, ao modus operandi, aos equipamentos utilizados na atividade criminosa, à participação do Arguido GG (que era conhecida do Arguido AA), aos valores que o Arguido AA recebeu e quem fazia o pagamento: • “A proposta seria, ele precisava do IP de Portugal para fazer o envio em massa de sms, o que seria a proposta, pagar € 1.5000,00 de início e era para eu instalar dois programas, que era o TEAM VIEWER e ANY DESK para quê, para ele ter acesso ao meu computador, ele tendo acesso ao meu computador, ele e o primo iriam instalar uma série de programas, como foi feito a instalação do programa SPAMER, o COREL DRAW, o FOTOSHOP e mais um ou dois programas (…) e comprar chips, no caso cartão SIM (…) e aceitei a proposta (…) estes € 1.500,00 eram pagos todo o mês pelo ZZ, em ..., na ..., que é um rapaz, que não sei se está aqui neste processo, ainda não o vi, eu sei que ele em janeiro/fevereiro 2021 voltou para o ... e era ele que me pagava o dinheiro todo o mês (…) e também o ZZ deu-me na altura 6 telemóveis, o BB deu ao ZZ para me entregar e na altura o BB disse-me para comprar mais um ou dois para fazer o envio em massa dos sms, os tais links, eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no ...” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:17:17 a 00:19:38. • “porque eram telemóveis que dava para mudar o emei” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:04:39 a 01:39:55. • “A estação de carga dos telemóveis isso eu comprei numa loja de chinês, em ..., perto do ..., tem ao lado uma loja de chinês bastante grande (…) que é para carregar 6 telemóveis simultaneamente (…) os telemóveis estavam carregados 24h eu não tinha necessidade de estar presente, eu carregava, mandava-lhe os IPs de cada telemóvel, ele colocava os IPs no Programa SPAMER e ele próprio fazia tudo (…) eu instalei o TEAM VIEWER e o ANYDESK e foi a partir daí que ele começou a acessar ao meu computador e instalou o SPAMER, aquela serie de programas e foi quando depois eu fui ter com o ZZ, deu-me os 6 telemóveis (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:05:04 a 01:07:05. • “eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no ..., onde eu também fui com a cópia de um cartão de cidadão, que o ZZ me deu, logicamente quando eu vi aquele cartão de cidadão, aquilo era cartão falso, era evidente que era um cartão falso (…) tirei uma fotocopia e com essa fotocopia do cartão de cidadão, eu fui à loja do ... da ... e fiz um tarifário da ..., em nome do AAA (…) e com isso foi feita uma série de envios de sms” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:19:28 a 00:20:54. • “no verão de 2020, ele [o Arguido BB] volta-me a ligar, entre maio e junho, e pergunta se estou disponível (…) tenho uma proposta para te fazer e a proposta será receber 25% e vais passar por um funcionário do banco, vou-te mandar um texto, que tens de traduzir para português, foi o que eu fiz, traduzi para português (…) a proposta seria 25% do lucro das ligações e que estaria incluído o acesso ao meu computador, o envio dos sms fraudulentos, a compra dos chips da ... e da ... onde o ZZ tinha um contacto na ..., que era ele que me fornecia os cartões da ... e os cartões da ... eram comprados por mim (…) comprei em média 20 a 30 cartões por mês” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 24:20 a 27:30. • “Esses 25% eram pagos como? Eu fazia as ligações, na altura como sabe morava em ..., fiz uma média no verão de 2020, até abril, de 30/40/50 ligações (...) houve ali dois meses que o BB, o BB começou a pedir-me menos contactos telefónicos, foi quando eu suspeitei que haveria mais pessoas a fazer ligações (…) os 25% eram pagos sempre pelo ZZ, desde novembro de 2019 até praticamente janeiro de 2021, entretanto em janeiro de 2021 ou fevereiro o ZZ volta para o ... e é quando eu conheço o GG (…) o BB diz-me o seguinte, olha portuga, o ZZ vai ter que voltar para o ... e vai ter outra pessoa a pagar os 25%, eu disse, tudo bem, não há qualquer problema” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 00:28:19 a 00:29:40; 00:32:26 a 00:33:11. • “infos são dados de contas bancárias dos clientes lesados (…) que seriam todas encaminhadas para o email do BB” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:23:01 a 00:23:23. • “sobre os Arguidos, não conheço ninguém, só conheço o GG, em finais de 2021, a minha relação com o GG era uma relação, não era de amizade, era ele combinava o local, que era sempre no mesmo local, no ..., eu ia ter com ele e me entregava um envelope com dinheiro, fazia a contagem à frente dele e eu ia à minha vida e ele ia à dele (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:54:04 a 00:54:37. • perguntado como o Arguido AA falava com o Arguido BB, respondeu ser “por TELEGRAM, tudo o que eu falava, desde a atividade criminosa até eu ser preso, todas as conversações foram feitas por TELEGRAM (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:55:36 a 00:55:49. NNNNNN. Portanto, para além da confissão, o Arguido foi muito além do que constava na douta Acusação Pública e procurou esclarecer como foram executadas as atividades ilícitas, cfr. se retira das transcrições constantes no ponto anterior, o que demonstra uma verdadeira atitude colaborativa com a justiça, coisa que não estava obrigado a fazê-lo. OOOOOO. As mencionadas declarações foram essenciais para ajudar o Digm.º Tribunal a quo e todos os demais intervenientes a perceber o que de facto aconteceu (e como aconteceu) e para alcançar a verdade material dos factos sub judice. PPPPPP. Tanto é assim que, após as declarações do Arguido AA, em sede de julgamento, os mandatários presentes confidenciaram que aquelas declarações foram essenciais para que pudessem perceber o que de facto aconteceu e como aconteceu. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o que foi mencionado por um dos mandatários (defensor de um dos Arguidos), em sede de alegações orais, quanto às declarações do Arguido, ora Recorrente: “Se não fossem as declarações das minhas constituintes, da EE e da DD, e do AA também, se não fossem eles nós não tínhamos ainda conseguido esclarecimento total de toda a verdade material, nomeadamente, toda as peripécias do tipo de esquema que tínhamos pela frente, é engraçado que eu tive ao longo de 2 anos e meio em que visitava as minhas clientes, mesmo da EE, da DD nem pensar, mas mesmo da EE, várias vezes eu tentei obter esse conhecimento do esquema, como é que era isto e ela não me conseguia explicar, ela tentava mas não me conseguia explicar e, em conclusão, é que ela própria também não sabia, eu só soube com as palavras do AA aqui” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:21:50 a 01:22:44 – (ênfase e sublinhado do ora signatário). QQQQQQ. Não existem dúvidas que o Arguido AA procurou colaborar com a justiça para a descoberta da verdade material, ao contrário de outros Arguidos, que se remeteram ao silencio ou optaram por não comparecer às sessões de julgamento. E esta atitude devia ser devidamente valorada e devia a pena do Arguido ser atenuada, o que não aconteceu. RRRRRR. Conclui-se assim que a postura colaborante do Arguido AA não foi tida em consideração pelo Digm.º Tribunal a quo e teve o mesmo tratamento que outros Arguidos que optaram por se remeter ao silencio e teve o mesmo tratamento que o Arguido BB, que nem sequer compareceu nas sessões de julgamento – veja-se que as penas de ambos foram exatamente iguais, o que é profundamente injusto! SSSSSS. Do que se retira das várias condenações constantes no douto Acórdão recorrido, é que, caso o Arguido tivesse optado pelo silencio (cfr. fizeram outros Arguidos), teria tido as mesmas penas, o que não se pode aceitar. TTTTTT. À referida atitude confessória e colaborante do Arguido, ora Recorrente, ainda se acrescenta que, por diversas vezes, mostrou-se arrependido, tendo-o verbalizado por diversas ocasiões durante as declarações prestadas em sede de julgamento: • “Eu estou aqui para pedir perdão, desculpa aos lesados (…) sei que prejudiquei a vida a muita gente, enganei muita gente, novamente mereço ser castigado, burlei muita gente” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:39:08 a 00:39:44; • “A verdade é que estou arrependido, fiz muito mal a muitas pessoas, burlei muitas pessoas, enganei muitas pessoas” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:59:40 a 00:59:52; • À pergunta como se sentiu depois de ouvir os lesados nas sessões de julgamento, o Arguido AA respondeu “estou arrependido pelo mal todo que eu fiz, pelas burlas que eu fiz, por ter enganado, por ter-me passado pelo banco” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:01:36 a 01:01:44. UUUUUU. E, também essa atitude de arrependimento foi ignorada pelo Digm.º Tribunal a quo no momento da determinação concreta das penas parcelares aplicadas. A) Da pena parcelar do crime de associação criminosa VVVVVV. Nos termos fundamentados nos pontos YYY a TTTT das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de associação criminosa ou ser o Arguido AA condenado pelo n.º 2 do artigo 299.º do CP (e não pelo n.º 3 do artigo 299.º, como foi entendimento do Digm.º Tribunal a quo). WWWWWW. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de Associação Criminosa, designadamente, nos termos do n.º 3 do artigo 299.º do CP (na qualidade de líder da organização), o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu, de acordo com a fundamentação constante nos pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 3 anos e 6 meses, nos termos do disposto no artigo 299.º, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 7 anos de prisão). XXXXXX. Se se entender que o Arguido, ora Recorrente, deve ser condenado pela prática do crime de Associação Criminosa, nos termos previsto no n.º 2 (em vez do n.º 3) – cfr. fundamentado nos pontos NNNN a TTTT das presentes conclusões – sendo nesse caso a moldura penal de 1 a 5 anos, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 299.º, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal. B) Da pena parcelar do crime de branqueamento de capitais YYYYYY. Nos termos fundamentados nos artigos UUUU a DDDDD das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente ser absolvido da prática do crime de branqueamento de capitais. ZZZZZZ. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de Branqueamento de Capitais, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu, de acordo com a fundamentação constante nos pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 3 anos, nos termos do disposto nos artigos previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, arts. 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 368-A, n.ºs 1, als.
- c)e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 6 anos de prisão. C) Da pena parcelar do crime de falsidade informática AAAAAAA. Nos termos fundamentados nos pontos EEEEE a HHHHH das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de falsidade informática. BBBBBBB. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de falsidade informática, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que, de acordo com a fundamentação constante pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 2 anos pelo crime de falsidade informática, nos termos do disposto no artigo previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 4 anos de prisão).
- d)Da pena parcelar do crime de falsificação de documento – em coautoria com o Arguido CC, referente à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda CCCCCCC. Nos termos fundamentados nos pontos IIIII a OOOOO das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento, no que diz respeito “à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda”. DDDDDDD. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de falsificação de documento, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que, de acordo com a fundamentação constante pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 1 ano pela prática do crime de falsificação de documento na forma consumada, nos termos do disposto no arts. 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas
- a)a f), e 3, do Código Penal (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 2 anos e 10 meses de prisão). D) Da pena parcelar do falsificação de documento – em co-autoria com o Arguido BB, cometido abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a ... EEEEEEE. Não se pode aceitar que, no que concerne à pena parcelar aplicável, o Digm.º Tribunal a quo entendeu ser adequada a pena de 4 anos para o crime de falsificação de documento, cujo limite máximo é 5 anos. FFFFFFF. Ora, para além do que já foi dito supra, sobre a importância da confissão para o processo penal, veja-se, o que foi dito, em sede de julgamento, pelo Arguido, ora Recorrente, no que concerne ao crime de falsificação do documento de identificação do AAA e que serviu para celebrar contrato junto da ... para aquisição do tarifário da ...:“eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no ..., onde eu também fui com a cópia de um cartão de cidadão, que o ZZ me deu, logicamente quando eu vi aquele cartão de cidadão, aquilo era cartão falso, era evidente que era um cartão falso (…) tirei uma fotocopia e com essa fotocopia do cartão de cidadão, eu fui à loja do ... da ... e fiz um tarifário da ..., em nome do AAA (…) e com isso foi feita uma série de envios de sms” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:19:28 a 00:20:54. GGGGGGG. Face à confissão do Arguido AA referente àquele comportamento criminoso e atendendo à fundamentação constante nos pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, designadamente no respeitante a exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 2 anos pela prática do crime de falsificação de documento na forma consumada, nos termos do disposto no art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas
- a)a f), e 3, do Código Penal (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 4 anos de prisão). D) Da pena parcelar de burla qualificada HHHHHHH. Não se pode aceitar que, no que concerne à pena parcelar aplicável, o Digm.º Tribunal a quo entendeu ser adequada a pena de 7 anos para o crime de Burla qualificada, cujo limite máximo é de 8 anos. IIIIIII. Ora, para além do que já foi dito supra, sobre a importância da confissão para o processo penal, veja-se, o que foi dito, em sede de julgamento, pelo Arguido, ora Recorrente, designadamente, no que se refere à prática do crime de burla (i. é, às ligações telefónicas que o Arguido realizou para enganar os lesados): - “no verão de 2020, ele [o Arguido BB] volta-me a ligar, entre maio e junho, e pergunta se estou disponível (…) tenho uma proposta para te fazer e a proposta será receber 25% e vais passar por um funcionário do banco, vou-te mandar um texto, que tens de traduzir para português, foi o que eu fiz, traduzi para português (…) a proposta seria 25% do lucro das ligações e que estaria incluído o acesso ao meu computador, o envio dos sms fraudulentos, a compra dos chips da ... e da ... onde o ZZ tinha um contacto na ..., que era ele que me fornecia os cartões da ... e os cartões da ... eram comprados por mim (…) comprei em média 20 a 30 cartões por mês” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 24:20 a 27:30 - “Esses 25% eram pagos como? Eu fazia as ligações, na altura como sabe morava em ..., fiz uma média no verão de 2020, até abril, de 30/40/50 ligações (...) houve ali dois meses que o BB, o BB começou a pedir-me menos contactos telefónicos, foi quando eu suspeitei que haveria mais pessoas a fazer ligações (…) os 25% eram pagos sempre pelo ZZ, desde novembro de 2019 até praticamente janeiro de 2021, entretanto em janeiro de 2021 ou fevereiro o ZZ volta para o ... e é quando eu conheço o GG (…) o BB diz-me o seguinte, olha portuga, o ZZ vai ter que voltar para o ... e vai ter outra pessoa a pagar os 25%, eu disse, tudo bem, não há qualquer problema” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 00:28:19 a 00:29:40; 00:32:26 a 00:33:11. JJJJJJJ. Estamos perante uma confissão expressa por parte do Arguido, ora Recorrente, na qual assumiu que foi o autor das ligações telefónicas para os lesados com o fito de os enganar. KKKKKKK. Com a referida confissão, o Digm.º Tribunal a quo poderia, sem mais, dar como provado a prática do crime. LLLLLLL. Efetivamente, foram ouvidas, durante as sessões de julgamento, algumas das ligações realizadas para os lesados, no entanto, ficaria sempre por provar que as ligações foram, efetivamente, realizadas pelo Arguido AA. MMMMMMM. In casu o Arguido AA confessou ter sido ele a realizar as chamadas telefónicas que foram escutadas em sede de julgamento e, nesse sentido, pôde o Tribunal a quo dar como provado, sem mais, que o autor das ligações foi o Arguido AA. NNNNNNN. Mas foi mais além, o Arguido, ora Recorrente, confessou ter feito muito mais chamadas telefónicas que aquelas que foram escutadas no Tribunal, tendo afirmado que “fiz uma média no verão de 2020, até abril, de 30/40/50 ligações”. OOOOOOO. Estamos perante uma confissão relevante para o Tribunal a quo perceber a verdadeira intervenção do Arguido AA no que concerne ao crime de burla e no que concerne à quantidade de chamadas telefónicas que realizou e, por essa razão, não se pode admitir, por isso, que no momento da determinação concreta da pena de burla, o Digm.º Tribunal a quo tenha omitido ou desvalorizado esta confissão do Arguido, ora Recorrente. PPPPPPP. Face ao exposto e ao fundamentado nos pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, designadamente no respeitante a exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a APLICAÇÃO DE UMA PENA PARCELAR DE 3 ANOS E 6 MESES pela prática do crime de burla qualificada, na forma consumada, nos termos do disposto no artigo previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)e 202º, al. a), do Código Penal (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 7 anos de prisão). E) Da pena parcelar de acesso ilegítimo QQQQQQQ. Nos termos fundamentados nos pontos PPPPP a XXXXX das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente ser absolvido da prática do crime de acesso ilegítimo. RRRRRRR. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de acesso ilegítimo, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que, acordo com a fundamentação constante pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 2 anos pela prática do crime Acesso Ilegítimo, na forma consumada, nos termos do disposto nos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 4 anos de prisão). F) Das várias penas parcelares que devem ser aplicadas ao Arguido AA SSSSSSS. Face ao supra mencionado, devem ser aplicadas ao ora Recorrente as seguintes penas parcelares: i. 1 crime de Associação Criminosa (p. e p. pelos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do CP): pena de prisão de 2 anos; ou 1 crime de Associação Criminosa (p. e p. pelos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 299.º do CP): pena de prisão de 3 anos e 6 meses; ii. 1 crime de Branqueamento de Capitais: pena de prisão de 3 anos; iii. 1 crime de Falsidade Informática: pena de prisão de 2 anos; iv. 1 crime de Falsificação de Documento (em co-autoria com o Arguido CC): pena de prisão de 1 ano; v. 1 crime de Falsificação de Documento (em co-autoria com o Arguido BB): pena de prisão de 2 anos; vi. 1 crime de Burla qualificada: pena de prisão de 3 anos e 6 meses; vii. 1 crime de Acesso Ilegítimo: pena de prisão de 2 anos; G) Da MEDIDA DA PENA ÚNICA TTTTTTT. Face ao exposto: A. no caso de o Arguido não ser absolvido em nenhum dos crimes a que foi condenado e no que se refere ao crime de Associação Criminosa ser condenado na condição de líder da associação, o que para apenas por mero efeito de raciocínio académico se concede, a pena única a aplicar ao Arguido, ora Recorrente, teria como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo 17 anos de prisão. ou B. no caso de o Arguido ser absolvido dos crimes de Associação Criminosa, Branqueamento de Capitais, Falsidade Informática, Falsificação de Documentos (em coautoria com o Arguido CC) e Acesso Ilegítimo, a pena única a aplicar ao Arguido, ora Recorrente, teria como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo 11 anos de prisão. Entende-se como ajustada a aplicação de uma pena única de: A. Atendendo ao limite mínimo 7 anos de prisão e ao limite máximo 17 anos de prisão, deverá ser aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses; ou B. Atendendo ao limite mínimo 7 anos de prisão e ao limite máximo 11 anos de prisão, deverá ser aplicada a pena única de 7 anos. III. DO CONCURSO DOS CRIMES DE BURLA QUALIFICADA E ACESSO ILEGÍTIMO UUUUUUU. Ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou o crime de Acesso Ilegítimo, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, será necessário aferir a questão da natureza do concurso entre os crimes de Burla e Acesso Ilegítimo. VVVVVVV. Diga-se, desde já que, ao contrário do defendido pelo Digm.º Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido, entende-se que, in casu, o crime de Burla consome efetivamente o crime de Acesso Ilegítimo, o que significa que se está perante um concurso aparente de crimes. WWWWWWW. Relembre-se que, o Arguido, ora Recorrente, praticou o crime de burla no momento em que realizou as chamadas telefónicas aos lesados, fazendo-se passar por um funcionário do banco e, com isso, criar um engano aos lesados, fazendo-os achar que, ao comunicarem ao ora Recorrente os códigos que receberam no telemóvel, iriam conseguir cancelar uma suposta transferência (que teria sido efetuada por terceiro), quando, na realidade, os códigos seriam para confirmar uma transferência processada pelo Arguido BB no homebanking do lesado. XXXXXXX. Este crime de burla somente se consumou porque, em momento anterior, foi praticado o crime de Acesso Ilegítimo, que permitiu o acesso ao homebanking, por forma a concretizar a burla e, assim, provocar um dano ao lesado e um enriquecimento ilícito aos Arguidos. YYYYYYY. Sem o Acesso Ilegítimo, os Arguidos não conseguiriam concretizar a Burla. ZZZZZZZ. Se o ora Recorrente conseguisse (como conseguiu) obter, de forma enganadora, os códigos que os lesados receberam nos sms (códigos esses que serviam para confirmar uma transferência bancária), mas não conseguisse aceder ao homebanking dos lesados, aqueles códigos de nada serviram (os mesmos só seriam úteis aos Arguidos se os conseguissem inserir no homebanking dos lesados) não seria cometido o crime de burla na forma consumada. AAAAAAAA. Ou seja, se não fosse cometido previamente o crime de acesso ilegítimo (e com isso aceder às contas bancárias dos lesados), de nada serviria o engano efetuado pelo ora Recorrente para obter os códigos de confirmação recebidos por sms nos telemóveis dos lesados. BBBBBBBB. Com isto quer-se dizer que o crime de Acesso Ilegítimo é instrumental para a cometimento do crime de Burla, sem aquele não poderia ser cometido o crime de Burla, na forma consumada. CCCCCCCC. Neste mesmo sentido, vai o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-05-2023, proc. n.º 84/20.5GBPMS.C1: “Assim, e seguindo a argumentação técnico-jurídica avançada pela sentença recorrida – a que aderimos com entusiasmo -, o crime de falsidade informática está consumado com a validação da aplicação – através do método usado –, encontrando-se em concurso efectivo com o crime de burla informática, o qual consome o crime de acesso ilegítimo, havendo, nesta parte, um concurso aparente” (enfase e sublinhado do ora signatário). DDDDDDDD. O crime de Burla informática é o crime-fim e o crime de Acesso Ilegítimo é o crime instrumental ou crime-meio. EEEEEEEE. Assim, in casu, entre o crime de Burla e o crime de Acesso Ilegítimo, parece de concluir que estamos perante um caso de concurso aparente pelo critério do crime-meio. Isto acontece porque existe um único sentido autónomo de ilicitude: a condenação pelo crime de burla exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento. FFFFFFFF. Como o crime de Acesso Ilegítimo é puramente instrumental, já que utilizado unicamente com