Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2480/24.0T8PDL.L1-6 Relator: ISABEL TEIXEIRA Descritores: INVENTÁRIO DIVÓRCIO DOAÇÃO REGIME DE BENS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO: I – Em inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio, apesar de ter vigorado entre o dissolvido casal o regime da comunhão geral de bens, o art. 1790.º do Código Civil impede que qualquer dos cônjuges receba mais do que receberia no regime da comunhão de adquiridos. II - A doação efetuada por terceiro a um dos cônjuges, por conta da sua legítima, revela intenção de beneficiar exclusivamente o donatário, afastando a aplicação do art. 1791º, nº 1 do Código Civil e consequentemente a caducidade da doação com o divórcio. III – No entanto, apesar de no regime de comunhão geral, os bens doados na constância do casamento integrarem, em regra, o património comum, não pode ser qualificado como bem comum aquele que, à luz do regime supletivo e da vontade do doador, sempre seria bem próprio de um dos cônjuges - art. 1722º, nº 1. al. b), aplicável por força do referido art. 1790º. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório: Tem origem a presente apelação em processo especial de inventário na sequência de divórcio, em que é requerente e cabeça-de-casal BB e requerido AA. O requerido apresentou reclamação à relação de bens, peticionando a eliminação da verba 2, um prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 803/Lomba da Maia. Para tanto alegou que os interessados foram casados sob o regime da comunhão geral de bens; o referido imóvel adveio por doação da progenitora do interessado reclamante; contudo, tendo-se divorciado em 05/07/2023, considera que perdeu o direito do prédio doado, ao abrigo do art 1791º do Código Civil. A requerente sustentou a sua posição de incluir tal bem na relação de bens por considerar que o mesmo é um bem comum do casal, por força do regime de bens, posição que reafirma; por outro lado, no processo de divórcio, que correu termos como divórcio por mútuo consentimento, o próprio interessado AA relacionou o bem imóvel em causa como sendo bem comum do casal, facto que aceitou expressamente; termina peticionando a improcedência da reclamação apresentada. No dia 15/02/2026 o MMº Juiz a quo proferiu decisão sobre o incidente, em que concluiu: Termos em que o Tribunal julga a presente reclamação totalmente improcedente, absolvendo a requerida do peticionado. Desse mesmo despacho interpôs o apelante AA o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A) O Tribunal a quo entendeu integralmente improcedente a reclamação de bens apresentada pelo Recorrente. B) Por conseguinte, entendeu que o prédio partilhado em vida pela mãe do Recorrente a favor do mesmo casado que era com a Recorrida, no regime de comunhão geral de bens, integra os bens comuns a partilhar. C) Ora, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão. D) O Tribunal a quo, para sustentar a sua decisão entendeu que o disposto no artigo 1791° do Código Civil não se estende a todos os benefícios auferidos durante o matrimónio mas somente àqueles recebidos em consideração do estado de casado. E) E como o bem foi partilhado em vida a favor do Recorrente e não a favor do Recorrente e Recorrida, o bem é dos dois. F) Acontece que, na escritura de partilha em vida o Recorrente consta como casado no regime de comunhão de adquiridos daí, que não tivesse havido lugar à cláusula da comunicabilidade, conforme avança o Tribunal na sua sentença. G) O bem foi partilhado em vida pela mãe do Recorrente, única e exclusivamente a ele e não à sua cônjuge, aqui Recorrida. H) Mesmo que assim não se entende, também não deve merecer acolhimento a interpretação do Tribunal a quo. I) Pois, se o artigo 1791° do Código Civil admite a perda de liberalidades com o divórcio por bem ter sido partilhado ou doado a ambos os cônjuges casados, sob o regime de comunhão geral de bens, por aplicação analógica também deverá ter aplicação no presente caso. J) Pois, no nosso entender, quem pode o mais, pode o menos. K) E o casamento não deve constituir um meio para o enriquecimento dos cônjuges. L) Mais, acolhendo a sentença do Tribunal a quo a Recorrida fica seriamente enriquecida, sem justa causa. * Não foram apresentadas contra-alegações. * II – QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questão a tratar é apenas uma: I – Se o bem partilhado em vida a favor do Recorrente se mantém no património do casal, ou se tal liberalidade caducou, por força por força da dissolução do casamento, nos termos do artigo 1791º do Código Civil. * III – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. A requerente e o requerido casaram em 24/11/2001, com convenção antenupcial, sob o regime de comunhão geral de bens, casamento esse que foi dissolvido por divórcio por decisão de 05/07/2023, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 1456/2023, que correu os seus termos na Conservatória de Registo Civil de Ponta Delgada. 2. Consta da escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Ponta Delgada a cargo do Dr. CC, constante do livro de notas para escrituras n.º 534-A, fls 114 a 118, o seguinte: a. No dia 28/09/2015, DD declarou que, pela presente escritura, pretendia efectuar doações da totalidade do seu acervo imobiliário aos seus únicos filhos e proceder imediatamente à partilha dos bens doados; b. Na execução do ponto anterior, DD declarou doar ao requerido, por conta da legítima do donatário, o prédio rústico sito na Estrada Regional, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Lomba da Maia, Ribeira Grande, sob o artigo 6-D e descrito na Conservatória de Registo Predial da Ribeira Grande sob o artigo 803, com registo da aquisição a favor da doadora através da inscrição de 04/01/2006,a que corresponde a apresentação 10, com o valor atribuído de €812,76; por seu turno, o requerido declarou aceitar a doação; c. Que os donatários são os únicos presuntivos herdeiros legitimários da doadora; d. Que como o valor da doação feita ao segundo outorgante EE excede o seu quinhão no valor de €21.426,54, divide este valor em duas tornas, sendo uma delas no valor de €10.867,24 que repõe ao seu irmão AA, aqui requerido; e. Que a aqui requerente presta o necessário consentimento ao respectivo marido para a partilha por ele aqui efectuada; À referida factualidade acresce ainda a seguinte (a qual decorre do processado nos autos), a qual se adiciona (nos termos dos artºs 662º e 663º, nº2, ambos do Código de Processo Civil) para melhor compreensão do julgado: Consta ainda na escritura referida em 2º que AA é casado com BB “sob o regime da comunhão de adquiridos” Subsunção jurídica É pacífico, no caso dos autos, que a requerente, ora apelada, e o requerido, aqui apelante, foram casados entre si desde 24/11/2001 até 05/07/2023, com convenção antenupcial, sob o regime de comunhão geral de bens, pelo que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros do casal, como previsto no art. 1732º do Código Civil. Como também decorre da factualidade assente, na pendência do casamento, concretamente no dia 28/09/2015, DD celebrou escritura pública em que declarou pretender efectuar doações da totalidade do seu acervo imobiliário aos seus únicos filhos e proceder imediatamente à partilha dos bens doados; mais declarou doar ao apelante, por conta da legítima do donatário, o prédio rústico sito na Estrada Regional, aqui em causa, o que o apelante declarou aceitar e a apelada declarou consentir. Não resulta da escritura pública que tenha sido aposta a cláusula de incomunicabilidade, pelo que, como referiu o MMº Juiz a quo e as partes não contestam, o prédio doado integrou a comunhão conjugal, nos termos previstos nos arts 1732º e 1733º, n.º 1, al.
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