Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1655/24.6YLPRT.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO GARAGEM FALTA DE OPOSIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Um requerimento de despejo relativamente a um imóvel que não é um domicílio (mas uma garagem), ao qual o arrendatário não deduz oposição, deve ser convertido pelo BAS em título para desocupação do imóvel, como aconteceu no caso, não tendo de ser enviado para decisão judicial do tribunal (artigos 15.º-E/1-a e 15.º-EA/1-a do NRAU). II – Um procedimento especial de despejo fundamentado na falta de pagamento de rendas por mais de 3 meses, num contrato sem domicílio convencionado e num requerimento sem alegação da impossibilidade de localizar o arrendatário, tem de ter na sua base a alegação e comprovação, por escrito, da resolução, da comunicação da resolução e da recepção da comunicação (a/r ou original da comunicação assinado pelo arrendatário) – artigos 1083/3 e 1084/2 do CC, 9.º/7, 10.º/5, 15.º-EA/2 do NRAU, 568/d do CPC. III – Se a um tal PED se juntar um pedido de pagamento de rendas, tem ainda de ser alegada a comunicação do montante em dívida, que tem de estar de acordo com o valor pedido no PED. IV – Um pedido de pagamento de rendas que esteja em desconformidade com a comunicação do montante, inserido num PED sem alegação e prova por escrito da resolução, comunicação da resolução e recepção da comunicação, não pode ser julgado procedente por falta de factos que o fundamentem e a decisão da sua devolução ao BAS com base na falta daqueles requisitos deve ser confirmada por ser mais benéfica para a requerente/recorrente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em 21/08/2024, P-Unipessoal, Lda., requereu no Balcão Nacional do Arrendamento, contra M, sem indicar a sua residência (que é, conforme resulta do contrato, na Rua F, em Lisboa), que fosse decretado, nos termos dos artigos 1038/a e 1083/3 do Código Civil, o despejo de uma fracção autónoma de que a requerente é proprietária na Rua D, Belas, com fundamento na falta de pagamento das rendas, e a condenação do requerido no pagamento de 5.297,21€ [não explica como é que chegou a tal valor, sendo que ele não é igual ao valor das 36 rendas ditas em dívida, a 120€ mensais, que é de 4320€ - TRL], relativamente às rendas de Julho de 2021 a Julho de 2024, bem como, deverá ser condenado no pagamento de juros de mora no valor de 576,69€, calculados à taxa de 4%, e ao pagamento dos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento da dívida. Alega, em síntese, na parte que importa, que, em 01/12/2020, celebrou com o requerido um contrato de arrendamento para fins não habitacionais (garagem), daquela fracção, pela renda mensal de 120€. Encontra-se em atraso o pagamento das rendas relativas a Julho de 2021 a Julho de 2024. Através de carta registada com aviso de recepção, enviada a 10/02/2022, interpelou o requerido, nos termos do disposto no artigo 805 do Código Civil, para proceder ao pagamento das rendas em atraso no montante total de 1.008€, valor relativamente ao qual o mesmo se confessou devedor, conforme resulta da declaração de confissão de dívida, datada de 08/02/2022. Acontece que, decorrido o prazo que lhe foi concedido para o efeito, o requerido não procedeu ao pagamento do valor de rendas em atraso de que foi interpelado, apesar de ter ficado constituído em mora, desde então. Até à presente data, o requerido continua a habitar [sic] no locado, embora persista em não proceder ao pagamento. Nos termos do artigo 1083/1 do CC, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. Sendo que, nos termos do artigo 1083/3 do CC, é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses de pagamento da renda que corram por conta do arrendatário, o que já se verifica no caso. Juntou um formulário do imposto do selo (contrato de arrendamento não habitacional); um alegado comprovativo da comunicação ao requerido do montante em dívida de renda, encargos e despesas, que é composto de uma fotografia a preto e branco do registo dos CTT com a data de 10/02/2022, onde está assinalado com um x o quadrado destinado ao serviço especial de aviso de recepção e de uma cópia de uma carta dirigida por uma advogada da requerente para a residência do requerido “a informá-lo de que se encontra em atraso o pagamento das rendas relativas aos meses de Julho de 2021 a Janeiro de 2022” e que “nos termos do disposto no artigo 805/1 do CC fica, desde já, de acordo com o preceituado nesta norma legal constituído na figura jurídica de mora, porquanto deverá proceder ao pagamento das rendas em atraso, no montante total de 840€, valor a que acrescerá a penalização estipulada nos termos do n° 4 da cláusula 4.ª do contrato, o que perfaz o total de 1.008€”; e de que caso “não proceda em conformidade com o supra solicitado, dentro de um prazo de 20 dias, será considerado devedor, nos termos do artigo 808/1 do CC, devendo, nessa conformidade, proceder à entrega imediata das chaves do locado, deixando-o livre de pessoas e bens, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, intentarmos Procedimento Especial de Despejo, nos termos da Lei 31/2012.”; junta também o contrato de arrendamento [do qual não consta qualquer cláusula de convenção de domicílio]; e duas fotocópias da certidão predial da fracção (donde consta apenas a autorização do loteamento e a constituição de propriedade horizontal, relativa a uma garagem n.º 2 na subcave). Em 26/08/2024, o Balcão Arrendatário e Senhorio notificou a requerente da recusa do requerimento porque não foi junto o a/r comprovativo da recepção do requerido nem procuração. A 09/09/2024, a requerente junta procuração e a confissão da dívida que tinha referido, à mistura com os anteriores documentos (e com um documento que diz respeito a outro processo), mas não junta o a/r. A 10/09/2024, o BAS envia uma carta para o requerido, dirigindo-a para a morada da fracção arrendada, que veio devolvida (por desconhecido). Nessa carta consta, entre o muito mais, “Mais fica notificado de que: • Se no prazo dos 15 dias nada fizer, será proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, que permitirá ao senhorio proceder, imediatamente, à desocupação do local arrendado, recorrendo, se necessário, ao auxílio das autoridades policiais; • A decisão judicial para entrada imediata no domicílio permitirá, sendo caso disso, também ao senhorio iniciar um processo de execução em tribunal para cobrança das rendas, encargos e/ou outras despesas, da taxa do procedimento especial de despejo que o senhorio pagou e dos juros de mora que são devidos desde a data em que o requerimento de despejo foi apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Esse processo de execução pode ter como resultado a penhora dos seus rendimentos ou a venda dos seus bens; […].” A 10/10/2024, o BAS envia nova carta registada com a/r (n.ºs 4 e 5 do art.º 229.º do CPC), para a mesma morada. Entre o mais, da notificação constava: Ainda fica notificado de que: “Em virtude de o expediente ter sido devolvido por não ter procedido ao levantamento da primeira carta de notificação no estabelecimento postal ou ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento de carta por pessoa diversa de V. Ex.ª, FICA ADVERTIDO que a notificação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que V. Ex.ª teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.” A 28/10/2024, a requerente dirige ao BNA o seguinte requerimento, “tendo em conta a frustração das anteriores notificações no âmbito dos autos à margem referenciados”, requer que o requerido seja notificado para a sua morada pessoal: Rua F, Lisboa. A 08/11/2024, vem devolvida a carta de 10/10/2024, desta vez com a sinalização do quadrado com a indicação de “Endereço insuficiente”, e, a manuscrito, “tem várias moradas”. A 19/11/2024, um Sr. funcionário do BAS solicita a intervenção no PED 1655/24.6YLPRT, no sentido de ser alterado o Estado de “2.ª Notificação” para “1.ª Notificação”, o que é deferido. A 26/11/2024, o BAS envia nova carta para notificação do requerido na morada da sua residência, carta que vem devolvida a 22/01/2025 com a indicação de não reclamada. A 22/01/2025, o BAS envia nova carta para notificação do requerido. A 18/02/2025, é junta aos autos a prova do depósito de tal carta, com data de 17/01/2025: “Na impossibilidade entrega depositei no receptáculo postal domiciliado da morada indicada a citação a ela referente.” A 14/03/2025, o BAS, i\ nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 15.º-EA, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, remete para tribunal o procedimento especial de despejo; ii\ constitui título para desocupação do locado; e iii\ notificou a requerente de que” Uma vez que no requerimento de despejo formulou pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o processo será enviado para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Unidade Central de Sintra para os efeitos previstos no artigo 15.º-EA, nºs 3 e 4 da Lei 6/2006, de 27/02 (apreciação judicial do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas). A 28/03/2025, o tribunal proferiu a seguinte decisão judicial [A requerente] intentou o presente procedimento especial de despejo contra [o requerido] invocando a falta de pagamento de rendas pelo requerido e requerendo que se decrete o despejo, condenando-se o requerido no pagamento das rendas em dívida. Na sequência da notificação do requerido e constatada a não dedução de oposição, foi emitido o título de desocupação do imóvel arrendado. O processo foi distribuído a este Tribunal os termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 15.º-EA da Lei 6/2006, de 27/02. Estabelece o art.º 15/1 do NRAU que o PED é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Assim, o recurso ao PED depende de o contrato de arrendamento já se encontrar validamente cessado. Quando a cessação ocorra por resolução, o PED só poderá ter por base o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1084/2 do CC - art.º 15.º/2e do NRAU. Sem os referidos documentos a acção não poderá prosseguir devendo o requerimento ser recusado pelo BAS – art.º 15.º-C/1b do NRAU. No caso dos autos, compulsado o requerimento de despejo e respectivos anexos constatamos o seguinte: - na alegação dos fundamentos em momento nenhum se alega sequer que foi comunicada a resolução do contrato (invocando-se apenas o incumprimento definitivo que não se confunde com resolução); - a comunicação enviada ao requerido em momento nenhum declara a resolução do contrato, podendo aí apenas ler-se que a requerente considera o contrato definitivamente resolvido [transcreve a comunicação, que está sintetizada acima no § do relatório deste acórdão onde ela é referida e que se inicia por ‘juntou’; note-se que a expressão empregue no despacho não consta da comunicação - TRL]. - a requerente não junta o aviso de recepção assinado pelo requerido comprovando que recebeu a comunicação que considera o contrato definitivamente incumprido. Ora, não há resolução do contrato sem comunicação expressa dessa intenção de resolução. Sendo certo que a mesma tem de chegar ao conhecimento da contraparte para produzir efeitos, na medida em que se trata de declaração receptícia – art.º 224 do CC. […] Ora, no caso dos autos, não só a requerente não demonstra que comunicou a resolução, como não demonstra que a comunicação tenha chegado à esfera do requerido, pelo que é incompreensível que o BAS tenha permitido que os autos chegassem a este ponto, nomeadamente com a emissão de título para desocupação do locado. Tudo visto e ponderado, considera-se que não estão reunidos os pressupostos de procedibilidade da acção, a saber, a junção dos documentos a que se refere o art.º 15.º/2 do NRAU, pelo que não poderá o Tribunal proferir a decisão a que se refere o art.º 15.º-EA, determinando-se a devolução dos autos ao BAS. […] De acordo com os fundamentos supra referidos e de harmonia com o disposto nos preceitos legais citados, não se profere a decisão a que se refere o art.º 15.º-EA do NRAU, determinando-se a remessa dos autos ao BAS por não estarem verificados os pressupostos de procedibilidade da acção (a saber, demonstração da resolução e comunicação da mesma – art.º 15.º/2 do NRAU). A requerente recorre contra esta decisão, para que seja revogada e substituída por outra que autorize a entrada no domicílio, alegando, em síntese feita por este TRL, que: i\ o despacho recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, por ter decidido questão que só podia ser deduzida pelo arrendatário e que este não deduziu; ii\ depois de o BAS ter recebido o PED o juiz já não o podia deixar de receber; iii\ o título executivo não é constituído pelos documentos previstos no artigo 15.º/2 do NRAU que servem apenas de base à propositura desse procedimento, mas sim pelo título passado pelo BNA. iv\ Mas mesmo que se admitisse que o tribunal podia conhecer oficiosamente de tal questão, nem por isso a decisão recorrida deixa de dever ser revogada porque os vícios, a se confirmarem, estão ope legis sanados, porque “Na falta de oposição ou sendo esta intempestiva, o BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, mediante aposição de fórmula de título para desocupação do locado, com autenticação mediante assinatura electrónica (cf. art.º 15.°-E do NRAU). E, por força do art.º 15.º-J/5 do NRAU, este título para desocupação do locado constitui, também, título executivo para pagamento de quantia certa.” - ac. da RL de 19.11.2019 v\ Ao contrário do que decidiu o tribunal, a interpelação enviada pela requerente ao requerido é suficiente para desencadear os efeitos da resolução do contrato: Qualquer pessoa que perceba o que lê (o mínimo exigido a um destinatário normal), compreende que se o senhorio lhe envia uma comunicação interpelando para o pagamento das rendas vencidas e não pagas e lhe concede um prazo para regularização findo o qual e se não regularizar o respectivo pagamento deve desocupar o local, que aquele lhe está a comunicar a resolução do contrato. vi\ Quanto à questão da falta de comprovação do envio da carta registada com aviso de recepção, do impresso de registo dos CTT decorre com meridiana clareza que a mesma foi enviada por essa forma constando que o mesmo tem a referência RH 4052 1938 5PT, foi expedida no dia 10.02.2022 às 18:46 e tem a menção de Serviços especiais: Aviso de recepção. É o quanto baste para se ter por cumprida tal formalidade, sendo certo que o requerido não só recebeu a dita notificação como, notificado pelo BNA, não se opôs. Vi\ O BNA fez bem ao emitir o título para desocupação, quedando autorizar a entrada no domicílio que, aliás, é o único acto permitido ao tribunal nesta fase em face da situação processual que lhe foi presente. * Questão que importa decidir: se o tribunal devia ter proferida decisão judicial no sentido pretendido pela requerente. * Apreciação: É evidente que a requerente não tem razão e esclarecedor disso é o facto de só uma vez nas suas extensas alegações (34 artigos) se ter referido à norma legal que está em causa: o art.º 15.º-EA do NRAU, em vigor desde 24/02/2024, isto é, há mais de um ano, e apenas para dizer que o tribunal recusou o despacho previsto nessa norma. O art.º 15.º-E do NRAU diz, sob a epígrafe ‘Constituição de título para desocupação do locado’: 1\ O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se: a\ Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respectivo prazo; […] 3\ Constituído o título de desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução […] Por sua vez, o artigo 15.º-EA dispõe, sob a epígrafe ‘Não oposição ao procedimento’: 1\ O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.