Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 224/25.8JELSB-A.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO CASO JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. O despacho recorrido aplicou à recorrente a medida de coação de prisão preventiva e o caso julgado forma-se relativamente à tal decisão de aplicação dessa medida e não relativamente à observação feita da possibilidade eventual e condicionada da sua substituição por obrigação de permanência na habitação, observação essa não essencial à decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva. II. Tal observação consubstancia obiter dicta, ou seja, uma observação ou afirmação sobre facto hipotético que não faz parte da decisão tomada pelo tribunal. III. Inexiste qualquer violação de caso julgado, posto que este respeita apenas à sujeição da recorrente à medida de coação de prisão preventiva e sempre com a ressalva que estamos no âmbito de medidas de natureza cautelar as quais são suscetíveis de revogação, alteração, suspensão, extinção de acordo com o previsto nos artigos 212º a 218º do Código de Processo Penal de molde a que o estatuto coativo respeite ao longo das fases processuais penais os princípios e a natureza provisória que as enforma. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Por despacho proferido nos autos de inquérito com o nº224/25.8JELSB foi decidido indeferir o requerimento formulado pela arguida AA de substituição da medida de coação de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios de controlo à distância (vigilância eletrónica). * Inconformada recorreu a arguida do referido despacho extraindo da motivação do seu recurso as seguintes conclusões: 1.A recorrente foi submetida a interrogatório judicial porquanto fora detida, no Aeroporto de Lisboa, na posse de determinada quantidade de cocaína dissimulada na sua mala de mão. 2.A arguida não pretendia prestar declarações porquanto, como afirmou, sentia medo, muito medo de sofrer represálias, especialmente nas pessoas suas duas filhas, bem expressamente incluídas nas ameaças. 3.E tudo o mais que acabou por declarar e não cabe somente no último parágrafo do Auto de Interrogatório, com início às 14:14:18 horas e seu termo às 14:18:26 horas porquanto, durante esse tempo a arguida mostrou-se arrependida, intimidada, sincera, sendo possível até sair evidenciado que a mesma foi apenas um “foguete” nas mãos de verdadeiros experientes criminosos. O que, de resto, é frequente nestes casos. 4.E não será o facto de a ora recorrente ter afirmado alto e bom senso (e devidamente gravado nos ficheiros do auto) que iria ganhar a quantia de cinco mil euros que lhe retirará, de sopetão, o estatuto de também vítima dessa organização criminosa. 5. Com efeito, tal como também referiu a Eminentíssima Juíza de Instrução, a arguida/vítima, mostrou sinceridade e sobretudo aterrorizada pelas ameaças às suas filhas. 00:05:02 00:05:31 Temos como nós vimos à nossa frente uma jovem mulher de 26 anos idade, solteira, que tem já duas filhas de tenra idade, 2 de 10 anos, que dependem economicamente dela, está desempregada há dois anos sem receber subsidio de desemprego, rendimento social ou qualquer outro subsidio, foi aliciada pelos €5.000,00, que lhe foi dito que iria receber quando fizesse o transporte (...) 00:08:04 Vimos à nossa frente uma mulher trucidada pela dor, portanto tinha esse medo, toda esta situação que ela sabia que poderia viver e que está a viver que mesmo assim fez com que agisse, não é! Ela Falou em ter medo, ela foi contactada por indivíduos, é um direito que é dito, conta até no TIR que prestam e que é também obrigação do Juiz, tem direito ao silêncio e ela optou por não identificar as pessoas, mas ela foi clara quando disse que contactada mesmo em ... e cá para fazer esse transporte e que designadamente tocaram no ponto mais fraco da Sra. que é justamente as filhas, portanto Sr. Dr. Não há nada mais importante de que um filho, e que por um filho uma mãe vira uma Leoa, todos nós sabemos disso, de facto é o medo e sabendo de tudo isto, no entanto a Sra. aceitou fazer o transporte desta grande quantidade de cocaína, (...) foi uma Sra. que na sinceridade, na singeleza das palavras disse a difícil situação económica que estava a fez fazer aquilo, agir e fazer o transporte. 6.Como não poderia deixar de acontecer, quer o M°P° quer a Defesa da arguida alegaram no sentido das medidas de coacção. 7.Essencialmente o M°P° alegou no sentido de perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e de alarme social. 8.Por seu lado, a Defesa da arguida contrariou a existência desses mesmos perigos. 9.Findo o que a Meritíssima Juiz de Instrução, declarou oralmente a sua conclusão face ao debate que presenciou, discordando dos argumentos da Defesa quanto, pelo menos, à existência dos perigos atrás mencionados. 10.Tal discordância, todavia, somente quanto aos perigos a que alude o art° 204° do C.P.P. epigrafado de “Requisitos gerais, os quais constituem, apontam apenas e somente, os requisitos de qualquer medida de coacção (à excepção do TIR a que se refere o art 196°). 11.Donde que será pela INTENSIDADE dos perigos mencionados no art° 204° e no caso de se considerarem INADEQUADAS OU INSUFICIENTES as outras medidas previstas Capítulo I do Título II do C.P.P. é que poderá ser aplicada a prisão preventiva. 12.E terá sido, como exemplarmente foi realizado pela Meritíssima Juiz de Instrução, por aplicação deste princípio da subsidiariedade e excepcionalidade de prisão preventiva, que a mesma insigne magistrada oralmente deixou gravadas estas palavras: 00:11:04 até 00:11:57 Para fazer face a esses perigos que foram enumerados e ponderando essas medidas que existem, em relação à permanência na habitação nós não temos elementos, a Sra. arguida não forneceu esses elementos. Poderá haver condições para a mesma vir a ficar na habitação com fiscalização, se houver elementos ao Tribunal não choca apreciá-los, solicitar primeiramente o competente Relatório apreciar ouvindo o M° P° e se a arguida fizer requerimento nesse sentido, o Tribunal irá apreciar. 13.Isto é, APÓS as doutas considerações do M° P° e das alegações em contrário da Defesa, a Meritíssima Juiz, perante os factos eventualmente criminosos da arguida, considerou, casu” a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela OPHVE. (dentro, aliás, da orientação do art° 213° n° 4 do C.P.P.). 14.Assim sendo, tendo sido auscultados os argumentos do M° P° e da Defesa, ainda assim a Insigne Magistrada judicial admitiu que lhe faltavam elementos de facto para o eventual OPHVE e admitiu que poderá haver condições para a arguida vir a ficar na habitação, com fiscalização. 15.No seguimento desse despacho oral e gravado no Auto, a Insigne Magistrada decidiu que se houver elementos ao Tribunal não choca aprecia-los, solicitando primeiramente o competente Relatório Social por parte da D.G.R.S.P. 16.Na literalidade destes actos, a arguida apresentou requerimento no sentido da realização do Relatório Social pela D.G.R.S.P., até com documentos de consentimento para a efectivação dessa medida pelas restantes ocupantes da residência indicada. 17.Aqui chegados, o que motiva o presente RECURSO é tão somente o facto de o douto Tribunal não ter dado cumprimento ao que tinha sugerido, através da decisão de nem sequer se pedir ao D.G.R.S.P. a realização do Relatório Social para medida de coacção. 18.Trata-se eventualmente de mero lapso, uma vez que, não o fazendo, estaríamos, isso sim, numa reversão de um próprio despacho transitado em Julgado, com usurpação dos poderes/deveres dos nossos Tribunais superiores e de acordo com o princípio “REBUS SIC STANTIBUS”. 19.Ao condicionar o eventual OPHVE, já depois de ter ouvido a Acusação e Defesa, à busca de elementos de facto (técnicos, psicológicos e sociais) que só a D.G.R.S.P. pode proporcionar com isenção e independência, a Meritíssima Juíza, “a quo” a que, deveria suspender a decisão até à chegada aos autos desses mesmos elementos. Violaram-se as seguintes disposições Artigo 204 n° 1, art° 201, art° 193 n° 5 todos do CPP porquanto, ouvidos o M° P° e a Defesa do arguido e devidamente equacionados os perigos nos moldes do primeiro artigo citado, foi ADMITIDA, “in casu”, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela de OPHVE, subordinada ao conhecimento dos elementos de facto a serem colhidos pela D.G.R.S.P. através de Relatório Social, o qual tinha sido decidido realizar por despacho judicial transitado em julgado. E, não obstante, surge mero e lacónico despacho judicial de que ora se recorre e nega o cumprimento do despacho anterior, em manifesta violação de “caso julgado e princípio “REBUS SIC STANTIBUS”. Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido com a consequente determinação da realização de relatório pela DGRSP para aferir da possibilidade de substituição da medida de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou resposta extraindo da mesma as seguintes conclusões: i. As razões invocadas pela recorrente no presente recurso não têm, de todo, a virtualidade de demonstrar o incumprimento de um qualquer despacho anteriormente proferido pela Mma. JIC, porquanto o despacho judicial anterior não impôs a realização de relatório social nem garantiu qualquer substituição da medida de coação. ii. Conforme entendimento reiterado na jurisprudência, a decisão que determina a prisão preventiva, embora não seja definitiva, mantém-se imodificável enquanto não se verifique uma alteração que atenue as circunstâncias que a sustentaram — ou seja, enquanto persistirem inalterados os pressupostos que legitimaram a sua imposição. iii.Assim, aqui chegados, seria apenas através da verificação de facto novo relevante, apto a atenuar de forma significativa as exigências cautelares em que se alicerça a medida de coação decretada, que se poderia proceder à alteração da medida de coação de prisão preventiva, substituindo-a por medida de coação menos gravosa. iv.Afastada a aplicação de medida de coação não privativa da liberdade e afastada, igualmente, a aplicação da OPHVE nos presentes autos, por se mostrarem inadequadas e insuficientes, surge, assim, como única medida de coação necessária, adequada e proporcional, com respeito pela sua natureza excecional, a prisão preventiva, como bem se avaliou e decidiu na decisão da Mma. JIC que aplicou a prisão preventiva. v.Após, acrescentou a Mma. JIC o seguinte - conforme gravação junta aos autos: vi.“Para fazer face a esses perigos que foram enumerados e ponderando as outras medidas que existem, em relação à permanência na habitação nós não temos elementos, a Sra. arguida não forneceu esses elementos. Poderá haver condições para a mesma vir a ficar na habitação com fiscalização, se houver elementos ao Tribunal não choca apreciá-los, solicitar em primeiro lugar o competente Relatório e apreciar ouvindo o MP arguida fizer requerimento nesse sentido, o Tribunal irá apreciar”. vii.Das palavras da Mma. JIC retira-se facilmente que nem aplicou a OPHVE, nem - ao contrário do que afirma a recorrente - decidiu, por despacho, a realização de relatório social pela DGRSP. viii.De facto, não obstante a Mma. Juíza de Instrução Criminal ter admitido, no despacho que decretou a prisão preventiva, a possibilidade de futura aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, resulta evidente do mesmo despacho que a medida de coação efetivamente imposta foi a prisão preventiva, ficando qualquer eventual substituição condicionada ao cumprimento dos demais pressupostos legais. ix.Posteriormente, veio a arguida solicitar a substituição da prisão preventiva por OPHVE, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo, sendo contra este despacho que a recorrente se insurge e apresenta recurso, porquanto, no seu entendimento, a Mma. JIC devia ter determinado a elaboração do relatório social, de modo a aquilatar das condições para aplicação da OPHVE. x.Ora, no despacho ora recorrido considerou-se, que, pese embora o papel da arguida se tenha cingido ao transporte do estupefaciente, a verdade é que agiu integrada numa rede de tráfico de droga internacional, com a qual possui contactos e ligações internacionais que lhe permitem evadir-se para o estrangeiro, caso seja colocada em liberdade. Ademais, tendo a arguida agido motivada por uma contrapartida económica, existe um sério risco que, permanecendo em liberdade, reitere a atividade criminosa, com vista à obtenção de vantagem económica. xi.A decisão proferida por Sua Exa. a Mma. Juíza de Instrução Criminal fundamentou-se no entendimento de que nenhuma medida menos restritiva, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, seria suficiente para acautelar os perigos concretamente identificados, nomeadamente o perigo de fuga, o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. xii.A elaboração do relatório social justificar-se-ia se o tribunal admitisse, com um mínimo de verosimilhança, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela OPHVE. xiii.Ao concluir que nenhuma medida menos gravosa do que a prisão preventiva seria apta a assegurar os fins do processo penal, a Mma. Juíza não ordenou a realização do referido relatório social, na medida em que este se destinaria a apurar da viabilidade de uma medida que, no caso concreto, não é suficiente e adequada à luz das exigências cautelares do caso concreto. xiv.Nesse sentido, a não realização do relatório social é uma mera consequência lógica do entendimento da Mma. JIC sobre a inadequação de qualquer outra medida coativa que não seja a prisão preventiva. xv.Por tudo o exposto, tendo em linha de conta que só a prisão preventiva é capaz de fazer face aos perigos do caso concreto, andou bem a Mma. JIC a quo ao proferir a decisão recorrida, não podendo decidir senão a manutenção da prisão preventiva anteriormente aplicada. Termina pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto parecer aderindo os argumentos da resposta do Ministério Público da 1ª Instância. * Uma vez que o parecer não aduz novos argumentos não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos e os autos foram submetidos a conferência. * Cumpre, assim, apreciar e decidir. * 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Assim à luz do que a recorrente arguida invoca nas suas conclusões a questão a apreciar é se o despacho recorrido infringiu despacho prévio transitado em julgado. 2.2-APRECIAÇÃO DO RECURSO: Importa proceder à concreta apreciação da questão suscitada pela recorrente e que se traduz em apreciar e decidir se o despacho recorrido infringiu despacho prévio transitado em julgado. Da análise dos autos decorre que a recorrente AA foi, em ... de ... de 2025, sujeita a 1º interrogatório judicial de arguida detida por estar fortemente indiciada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º nº1 do D.L. nº15/93 de 22 de janeiro por referência à Tabela I-B anexa a tal diploma. No auto do referido 1º interrogatório consta que a recorrente foi sujeita, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado a medida de coação de prisão preventiva com a possibilidade de ser substituída por medida de coação de OPVHE, o que foi decretado com base nos artigos 191º a 196, 202º nº1 al.a), 204º nº 1 als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.