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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4910/08.9TDLSB.L1-3-2ªPARTE Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA CONSUMPÇÃO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCISARE PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM” NORMAS ADMINISTRATIVAS E NORMAS PENAIS ABUSO DE CONFIANÇA BURLA QUALIFICADA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS BEM JURÍDICO PROTEGIDO DEFESA TÉCNICA E AUTO DEFESA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/16/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: O prazo para interposição de recurso não se suspende com a apresentação do pedido de aclaração do despacho recorrido. É inaplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, com recurso a facturas falsas e com reflexo na tributação do IVA, o disposto no artigo 45º da LGT e no artigo 21º, nº 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que a verificação de tal crime não depende de liquidação administrativa do imposto. Inexiste relação de consumpção entre o crime de abuso de confiança e o crime de burla qualificada pois, embora em ambos os crimes o bem jurídico protegido seja a defesa do património, a tutela legal diversa e autónoma é dirigida aos diferentes modos como se processa o alcançar de tal desígnio - o ataque aos bens de outrem. Inexiste, igualmente, consumpção entre o crime de branqueamento de capitais e os crimes de burla e de abuso de confiança, pois o crime de branqueamento de capitais tutela a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, concretamente, o interesse da justiça na detecção e perda das vantagens de certos crimes. E, de igual modo, inexiste consumpção entre estes ilícitos e o crime de fraude fiscal, pois o bem jurídico aqui protegido é o regular funcionamento do sistema fiscal. Preenche o elemento constitutivo do tipo de crime de burla a determinação dos accionistas de uma sociedade, a empossarem e a manterem os arguidos à frente dos destinos da mesma, durante um período de quase uma década, por força do erro em que os induziram, uma vez que lhes ocultaram, por meios enganosos, a verdadeira situação dessa entidade, apresentando-lhes uma falsa representação da realidade. Deve ser considerada vítima, ou sujeito passivo, em tais casos, a pessoa que efectivamente suporta o prejuízo patrimonial, uma vez que este se consuma quando a posição económica do lesado fica reduzida, diminuída. Considerando que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare é acolhido em sede de processo contra-ordenacional em moldes semelhantes aos do processo penal, deverá concluir-se pela aplicabilidade do regime previsto no artigo 133º do Código de Processo Penal a alguém que, sendo arguido em processo contra-ordenacional conexo, se vê chamado a depor como testemunha em sede de um processo de natureza criminal. O nº 1 do artigo 98º do C.P.Penal confere ao arguido a possibilidade de, pessoalmente e sem a intervenção do defensor, apresentar no processo elementos que entenda serem úteis à sua autodefesa, auto-representando-se. Por seu turno, a defesa técnica do arguido é assegurada pelo seu defensor e está regulada noutros locais do C.P.Penal, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo 98º. Defesa técnica e autodefesa não se confundem. A comunicação de alteração não substancial de factos, efectuada nos termos do artigo 358º, nº 1, do C.P.Penal, é realizada quando não há ainda decisão quanto aos factos, que permita considerar afastados uns e demonstrados outros. Tal comunicação não terá de enumerar, de forma expressa, os meios de prova de onde resultam as possíveis alterações. Embora a acusação ou a pronúncia delimitem o objecto do processo, não circunscrevem o âmbito da discussão. Se o tribunal “a quo” não aditou nenhum facto novo mas discordou da análise jurídica realizada naquela sede, procedendo a uma alteração da qualificação jurídica de uma parte dos factos que constavam na mesma, após cumprimento da comunicação prevista no artº 358 do C.P.Penal, manteve-se a vinculação temática ao objecto da pronúncia, pelo que tal operação se mostra válida e legal, mostrando-se salvaguardado o favor defensionis. O princípio do “ne bis in idem” determina que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Tem de ser considerado sempre que se verifique a aptidão de várias normas para serem aplicadas ao mesmo facto, independentemente das mesmas se situarem no foro criminal ou no foro contra-ordenacional. Não constitui violação do princípio “ne bis in idem”, a condenação dos arguidos pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº 256 do C.Penal e pela prática de contra ordenações previstas e punidas pelo art. 211.º als. g) e r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), dada a diversidade dos bens jurídicos tutelados por tais normas. A tutela contraordenacional, na parte relativa quer à prestação de informações falsas, quer à falsificação de elementos contabilísticos, relativamente ao Banco de Portugal (ou à CMVM, nos casos aplicáveis), recai sobre a protecção da segurança e da confiança dos elementos que têm de ser entregues pelo regulado, no que respeita às funções de entidade supervisora exercidas pelo BdP (ou pela CMVM). Os bens jurídicos protegidos pelas normas administrativas e pelas normas penais são claramente distintos. A reformatio in pejus directa é aplicável por via indirecta, isto é, quando se esteja não perante uma apreciação em sede de recurso, mas quando a questão surge por virtude da realização de novo julgamento após a anulação do primeiro, em sede de decisão a proferir pela 1ª instância. O princípio in dubio pro reo verifica-se e impõe-se, não nos casos em que ocorre mera dúvida, mas isso sim nos casos de dúvida irresolúvel, insuperável, inultrapassável; As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (nº1 art 5.º do RGIT). A adulteração da contabilidade de uma sociedade anónima integra-se na forma qualificada do crime de falsificação de documento, previsto no artº 256 do C.Penal. O regime de prescrição mais favorável ao arguido analisa-se após o apuramento da matéria factual descritiva da actuação do agente e o subsequente – e consequente - enquadramento jurídico da mesma. A prescrição do procedimento criminal implica que o Estado tenha conhecimento de que, efectivamente, um crime se verificou, pois é com a notícia do crime que se dá início ao procedimento criminal. Decisão Texto Parcial: CONTINUAÇÃO DO ACORDÃO iv. Apreciando. Como se constata pela leitura da motivação supra transcrita, o tribunal “a quo” apresenta e responde a todas as questões que o arguido de novo suscita, sucintamente: «A testemunha AJo… pronunciando-se sobre esta matéria, em resumo, declarou: Em Novembro de 2002 estas sociedades entregaram uma carta a pedir um financiamento no Banco Insular para comprar a Camden. Foi concedido o empréstimo e o mesmo destinou-se a pagar à Venice em BPN Cayman. Nesta data, deixou de haver qualquer dívida da Venice, e a mesma passou a estar concentrada nestas sociedades. Não foi prestada qualquer garantia por estas sociedades. Recebeu instruções de RP… para fazer grande parte destas operações. As cartas foram assinadas pelos fiduciários e as procurações deram poderes a IC… e AG…. Não tem dúvidas que as ordens vieram de OC… e LC…, porque as operações estavam na égide da SLN, estas sociedades são detidas pela Marazion, pelo que nenhum administrador do BPN podia dar ordens para se fazerem estas operações. Em 2009 os créditos passaram para o BPN e em 2010 passaram para a Parvalorem, sendo certo que os créditos, ainda no âmbito do Banco Insular, passaram do balcão 1 para o balcão

  1. Em termos documentais: (…) Quanto ao arguido OC… é manifesta a sua decisão/participação nos factos em questão, atendendo aos objectivos subjacentes aos movimentos/financeiros e às funções por si, então, exercidas, designadamente de Presidente do Conselho de Administração da SLN e do BPN, S.A.. (…) A factualidade em apreço tem, pois, duas componentes: 1) A definição da estratégia/plano, provada em relação aos arguidos OC…, LC…, FS…, LAl… e LM… (v. factos 520º a 522º, 524º, 526º a 529º, 532º, 538º e 539º, 540º e 542º da pronúncia; v. factos provados 495 a 497, 499, 501 a 504, 507, 513 e 514, 515 e 517); e A operacionalização da mesma, demonstrada em relação aos arguidos OC…, LC… e FS… (v. factos 530º, 531º, 533º, 534º da pronúncia; v. factos provados 505, 506, 508, 509); (…) Se houvesse alguma intenção de pagamento dos montantes sacados no âmbito das contas correntes caucionadas abertas a favor das oito sociedades offshore tinham de existir garantias. Procedimento habitual em qualquer crédito bancário que seja concedido, pelo menos nos de valor mais elevado. No caso, não foram prestadas quaisquer garantias aquando da abertura das c/c/c. (…) O arguido VM… confirmou que foram emitidas, nos anos de 2002 ou 2003, as “put option” a que alude o facto 530º da pronúncia na sequência de uma auditoria da “Ernst & Young” ao Banco Insular. A elas o arguido se refere na carta de 6.2.2009 (v. apenso R do Banco de Portugal, vol. 39, fls. 9239 a 9241, págs. 53 a 55 pdf), por si subscrita em nome do Banco Insular, e remetida ao BPN, S.A. (administrador LS…), além do mais, nos seguintes termos: “(…)nunca a Administração do Banco Insular, a que presido, não quer, nem alguma vez teve a intenção de as invocar para exercer os direitos potestativos que nelas lhe são atribuídos. (…). Sempre entendidas como uma peça que adequadamente instruísse os processos de crédito na perspectiva de inspecções e auditorias, não constituíam para a Administração do BI uma garantia exequível, dada a sujeição do Banco ao Grupo SLN (…)”. (…) Dos autos consta a “carta conforto” relativa ao empréstimo da offshore Rador, datada de 21.11.2002 (data em que foi concedido o crédito no Banco Insular), subscrita pelo arguido AF…. Não constam as “cartas conforto” das outras 7 sociedades offshore. No entanto, as mesmas foram emitidas, pois, como referiu o arguido VM…, por cada um dos créditos abertos pelo grupo SLN/BPN no Banco Insular era sempre emitida a correspondente put-option. É certo que ocorreram falhas na emissão. Porém, detectadas essas falhas, como resulta da identificada missiva e das “cartas conforto” constantes de fls. 9242 a 9307 do vol. 39 apenso R, elas foram supridas em relação aos créditos que não tinham essa “garantia formal”, não se encontrando entre elas qualquer das outras 7 sociedades offshore, daí resultando que as “put option” destas foram emitidas na data em que foram concedidos os financiamentos no Banco Insular sob a forma de c/c/c, à semelhança do que aconteceu com a Rador. v. O que daqui decorre é que o recorrente não concorda com essa apreciação. Mas não contrapõe outros argumentos que não a inexistência de elementos probatórios ou uma errónea compreensão por parte do tribunal “a quo”, isto é, não avança qualquer argumentação que refute os raciocínios expendidos em tal motivação, limitando-se a querer contrapor a sua. Como supra já se referiu (vide F.), tal postura não permite a alteração da factualidade assente, uma vez que ela depende da existência de um comprovado erro na apreciação da prova, que imponha essa modificação. Manifestamente, tal não é aqui o caso. vi. Para além do mais, diga-se que exercendo o arguido as funções que executava no Grupo, mostrando-se mais do que demonstrado que mantinha um controlo sobre todas as grandes operações em que o mesmo se envolvia, não se mostra minimamente verosímil que, numa matéria como esta, com os valores que foram alvo de movimentação, que envolveu uma série de operações, bem como a colaboração do próprio dirigente máximo do Banco Insular, o arguido OC… não tivesse tido nos mesmos intervenção ou conhecimento (ou seja, na sua tese, todos os restantes, à sua revelia, determinaram os pagamentos, através dos mecanismos aí descritos, salvo o próprio). Assim, o arguido limita-se a afirmar a ausência de prova, quando ela existe, mostrando-se exposta pelo tribunal “a quo”, sendo certo que, a tal respeito, o arguido se limita a negar a sua intervenção ou seja, pretende contrapor a sua pessoal convicção sobre a do julgador, o que não é fundamento de recurso. vii. No que concerne à intenção de não pagamento, de igual modo o tribunal “a quo” explica as razões porque assim entendeu, desde logo face aos próprios contornos e objecto de todo este “financiamento”, bem como ao modo encoberto como tudo isto decorreu, a ausência da formalização de quaisquer garantias ou ordens escritas, o lapso de tempo já decorrido desde a realização destes financiamentos (mais de uma década, quase duas…), a falta de assumpção, sequer, da responsabilidade pela realização dessas operações, bem como a singela constatação de que, ainda hoje, tais quantitativos se mostram por pagar. A tudo isto, mais uma vez, o arguido apenas responde com a sua negação. Ora, como se afirma no acórdão: «Apesar do que se acaba de mencionar, tal não significa que a operacionalização dos movimentos seja imputável a todos os arguidos, mas tão só aos arguidos OC…, LC… e FS…, pois que estes é que eram administradores da SLN SGPS, S.A., e, por isso, só eles tinham domínio sobre a operacionalização. (sublinhados nossos). Não se vislumbra qualquer erro na fundamentação realizada, quanto a este segmento. viii. No que se refere à questão das “put options”, é questão que já foi tratada em sede dos recursos interlocutórios que o arguido apresentou (vide recurso nº 24), pelo que, a este propósito, renovamos o que aí já se mostra explanado: “a. Desde logo, contou o Tribunal com as declarações prestadas pelo arguido JV…, nas quais o mesmo afirmou que foram emitidas, nos anos de 2002 ou 2003, as “put option” a que alude o facto 530º da pronúncia na sequência de uma auditoria da “Ernst & Young” ao Banco Insular». b. E em suporte dessas declarações do arguido foi colocada à disposição do Tribunal documentação, designadamente a carta de 6 de Fevereiro de 2009, na qual o mesmo se refere a tais instrumentos (cfr. apenso “R” do Banco de Portugal, vol. 39, fls. 9239 a 9241). Tal carta foi subscrita pelo arguido JV…, na qualidade de Administrador do Banco Insular, e foi remetida ao BPN, S.A.. Dessa missiva consta sobre tais instrumentos, além do mais, “(…) nunca a Administração do Banco Insular, a que presido, não quer, nem alguma vez teve a intenção de as invocar para exercer os direitos potestativos que nelas lhe são atribuídos. (…). Sempre entendidas como uma peça que adequadamente instruísse os processos de crédito na perspectiva de inspecções e auditorias, não constituíam para a Administração do BI uma garantia exequível, dada a sujeição do Banco ao Grupo SLN (…)”.
  2. Se não constam dos autos as cartas de “put option” relativas às sete entidades indicadas a fls. 55.577, certo é que dos autos consta aqueloutra relativa ao empréstimo da offshore Rador (datada de 21.11.2002, data da concessão do crédito no Banco Insular), subscrita pelo arguido AF…. Efectivamente, como bem assinala o Ministério Público na sua resposta ao recurso, “no Apenso de Busca 7, documento 10.04, fls. 136 (pág. 34, do pdf), e documento 10.04, fls. 137 (pág. 35 do pdf), constam respectivamente carta de put option e carta de conforto, emitidas pelo BPN em 21/11/2002, remetidas ao Banco Insular, relativas ao crédito concedido à Rador Ltd, no montante de €4.600.000.”.
  3. Não constam as “cartas conforto” das outras 7 sociedades offshore – os documentos em que a mesmas se consubstanciaram não estão nos autos. No entanto, foi produzida prova sobre a emissão das mesmas – desde logo por declarações do arguido VM…, que afirmou que por cada um dos créditos abertos pelo grupo SLN/BPN no Banco Insular era sempre emitida a correspondente put-option.
  4. Corroboram tal afirmação outros documentos juntos aos autos, tal como referido pelo Ministério Público na mencionada resposta ao recurso: “Igualmente, do Apenso Bancário 49, fls. 11 e 12 (págs. 13 e 14 do .pdf), constam cartas de conforto emitidas pelo BPN, respectivamente em 05/08/2004 e 28/01/2003, remetidas ao Banco Insular, relativas aos créditos concedidos ao arguido TR…, nos montantes respectivamente de €192.500 e €250.
  5. Por fim, do Apenso Bancário 48, fls. 12 (pág. 14 do .pdf), consta carta de conforto emitida pelo BPN em 26/03/2003, remetida ao Banco Insular, relativa ao crédito concedido ao arguido TR…, no montante de €1.250.000”.
  6. E sobre a produção formal de cartas de put option contou o Tribunal, no decurso do julgamento, com a produção de prova testemunhal – cfr. as inquirições das testemunhas AJo… e PS…, também elas mencionadas pelo Ministério Público na sua resposta.” O que decorre do que se deixa dito é simples - perante tal conjunto de meios probatórios produzidos – e não dependendo a demonstração da produção da totalidade das put option mencionadas na pronúncia da junção aos autos de prova documental da mesma (não é essa a única via de demonstração positiva do facto) – não pode deixar de se considerar que a fundamentação do tribunal “a quo”, relativa à verificação deste facto, se mostra fundamentada, não padecendo de falta de apoio probatório ou lógico. ix. Temos pois de concluir que improcede o peticionado pelo recorrente.
  7. Ponto 518 da matéria julgada provada da pronúncia: i. Esse ponto tem a seguinte redacção: 518) Tais montantes, à data da acusação, encontravam-se em dívida perante o BPN SA, por via da dação de créditos verificada após a cessação da licença bancária conferida ao Banco Insular; ii. Vejamos. O recorrente tece considerações a propósito das datas de acusação e de resgate do Banco, mas nessa sede nada desenvolve quanto ao erro que imputa ao decidido. De seguida, indigna-se pela circunstância de ter sido dado como provada a existência de prejuízo, pois os créditos que somavam a quantia em questão foram, posteriormente à data da acusação, cedidos pelo BPN SA a uma terceira entidade, a Parvalorem, pelo valor correspondente ao capital e juros em dívida. Assim, entende que o BPN SA não sofreu qualquer prejuízo patrimonial, ao contrário do que a matéria de facto julgada como provada deixa presumir, matéria que o tribunal “a quo” deveria ter apreciado. iii. Supra tivemos já oportunidade de nos pronunciar sobre esta questão, no âmbito da análise às nulidades da sentença que o arguido invocou. Não obstante, para maior facilidade de leitura, transcreve-se aqui o que já ali se deixou dito: “Por seu turno, a invocada cessão de créditos (venda do crédito mal parado do BPN SA, entre o qual se encontrava o crédito originariamente concedido pelo Banco Insular) à sociedade Parvalorem (sociedade veículo detida a 100% pelo Estado) ocorre em 23 de Dezembro de
  8. Como expressamente decorre da respectiva escritura (vide vol. 130, fls. 41.177 e segs.), essa cessão destinou-se a: Tomar medidas que permitissem a reprivatização do BPN (após nacionalização de todas as acções do capital social ocorrida em 12.11.2008), o que implicava a necessária capitalização de tal instituição (ou seja, pressupunha a sua presente descapitalização) e reposição de capitais próprios a nível regulamentar; Para esse fim foi constituída a Parvalorem, a quem foram cedidos – após segregação – um conjunto de activos do balanço individual e consolidado do BPN designadamente créditos, sendo certo que os critérios de selecção dos mesmos foram: crédito vencido superior a 90 dias, crédito em contencioso, créditos com taxa de imparidade superior a 25% e com imparidades superiores a 500 mil euros e créditos em grau de vigilância “extinção”. O que daqui decorre, desde logo, é que os créditos cedidos à Parvalorem eram, manifestamente, os que se encontravam, em tal data, por cobrar e, sejamos claros, cuja futura cobrança se mostrava duvidosa – basta atentar nos critérios que presidiram à sua segregação. Por seu turno, o preço da cessão de créditos foi pago com fundos obtidos pela Parvalorem junto da CGD, designadamente no quadro e para os efeitos do artigo 65 da Lei n.º 3-EI/
  9. E esta cedência foi realizada de modo a viabilizar a venda do BPN, minimamente capitalizado, a terceiros. Como resulta igualmente da leitura do sobredito contrato, nomeadamente das suas cláusulas 2ª nº4 e 3ª nº1, o preço da transmissão de cada crédito correspondeu ao respectivo preço do crédito. Daqui decorre que o valor aí constante (venda ao par) não corresponde ao seu efectivo valor de mercado, tendo sido apenas um “preço de conveniência”, cujo objectivo era o de evitar que, caso fosse inferior (ou seja, mais próximo da real valia de tais créditos) o BPN acumulasse ainda maiores prejuízos e necessitasse, por virtude de tal, de ainda maior recapitalização. Assim, constata-se que essa cessão à Parvalorem, no que ao objecto do processo se refere, é absolutamente indiferente, pois da mesma não resulta (ao inverso do que o arguido pretendeu convencer) que os ditos créditos teriam, em 2010, realística e verdadeiramente, o valor pelos quais foram cedidos. Não ocorre, portanto, nenhuma omissão de pronúncia a ser suprida.” iv. E não ocorre, igualmente, quanto a esta matéria, nenhum erro apreciatório, pelo que improcede o que o recorrente peticiona.
  10. Pontos 519 a 539 da matéria julgada provada da pronúncia: i. Esses pontos de facto têm a seguinte redacção: 519) Uma vez que algumas das referidas sociedades offshore haviam aberto contas junto do BPN Cayman, onde tinham gerado novas responsabilidades, em particular por aí terem sido abertas contas correntes caucionadas, para permitir a circulação de fundos para o BPN Cayman, os arguidos OC…, LC…, LM…, LAl… e FS…, formularam novo plano no sentido de liquidar tal passivo; 520) Com efeito, tendo o Banco de Portugal acesso a dados das contas do BPN Cayman, os mesmos arguidos visavam impedir que fosse identificado um fluxo financeiro não liquidado entre as contas das referidas sociedades offshore, a conta BPN Cayman da VENICE CAPITAL e a conta da entidade CAMDEN CAPITAL, também no BPN Cayman; 521) Assim, os arguidos OC…, LC…, LM…, LAl… e FS… conceberam uma estratégia que passava pela utilização de fundos de algumas das sociedades participadas, que seriam colocados numa nova entidade veículo, de onde, por sua vez, seriam transferidos para as contas onde existiam responsabilidades a regularizar; 522) Das oito sociedades offshore acima identificadas, existiam contas abertas no BPN Cayman e utilização de contas correntes caucionadas, em nome das seguintes: - KEMUSA HOLDINGS LLC, conta BPN Cayman n° … ; - RADOR LIMITED, conta BPN Cayman n° …; - JAMAKI TRADING LTD, conta BPN Cayman n° …; - ZALA HOLDINGS LTD, conta BPN Cayman n° …; - QUILA HOLDINGS LLC, conta BPN Cayman n° …; 523)Tais entidades eram devedoras, por força da utilização de contas-correntes caucionadas, nas suas contas junto do BPN Cayman, dos seguintes valores: Sociedade JAMAKI KEMUSA QUILA RADOR ZALA Descoberto bancário 13.992,17 924.976,41 18.394,92 Amortização da C/C/C 897.836,21 897.836,21 1.000.000,00 1.000.000,00 Pagamento de comissões 49,80 Pagamento de juros 4.574,30 4.601,59 Levant. em numerário 83.597,32 75.023,59 79.117,48 Total ..... 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 524) Dando execução ao planeado, de forma a fazer transferir fundos para liquidar os financiamentos pendentes sobre as referidas contas, os arguidos OC…, LC…, LM…, LAl… e FS… começaram por utilizar uma nova entidade em offshore, a ANIOLA TRADING LTD, também disponibilizada através da PLANFIN; 525)Tal entidade, a ANIOLA TRADING, era titular de uma conta junto do BPN Cayman, com o n° …, fazendo os arguidos abrir uma nova sub conta, com o n° …, cuja movimentação iniciaram a 5-11-2002; 526) Os arguidos OC…, LC… e FS… solicitaram então a colaboração do arguido JMo…, que exercia então a administração da SOGIPART (ex-SLN Imobiliária) em conjunto com o mesmo FS…; 527) O plano dos arguidos OC…, LC…, FS…, LM… e LAl…, a que o arguido JMo… aderiu, passava por determinar algumas das sociedades participadas pela já então designada SOGIPART a procederem ao pagamento dos suprimentos realizados pela sociedade mãe, desviando depois tais meios de pagamento para a conta da referida ANIOLA; 528) Assim, as sociedades IMONAÇÕES-Sociedade Imobiliária,SA e VILLAS D’AGUA-Construção à Beira Mar, SA, foram determinadas pelos arguidos a proceder ao pagamento dos suprimentos que lhes haviam sido feitos pela sociedade mãe, a SLN IMOBILIÁRIA, então designada SOGIPART; 529) O arguido FS… era administrador das sociedades Imonações, Villas D’Água e SLN Imobiliária e o arguido JMo… era administrador das sociedades Villas D’Água e SLN Imobiliária; 529) Para efeito desses pagamentos, de acordo com o estratagema montado por todos, foram emitidos os seguintes cheques bancários em nome da Sogipart: - Cheque n° 11217105, no montante de € 122.098,00, sendo o custo da emissão pago sobre a conta n° … - IMONAÇÕES - SOCIEDADE IMOBILIARIA, SA; - Cheque n° 11217114, no montante de € 3.600.000,00, sendo o custo da emissão pago sobre a conta n° … - IMONAÇÕES - SOCIEDADE IMOBILIARIA, SA; - Cheque n° 11217113, no montante de € 2.557.174,00, sendo o custo da emissão pago sobre a conta n° … - VILLAS D’ AGUA-CONSTRUÇÕES À BEIRA MAR SA. 530) De seguida, ainda em execução do planeado por todos, os arguidos FS… e JMo…, na qualidade de administradores da SOGIPART, a favor de quem os cheques haviam sido emitidos, trataram de endossar os mesmos; 531) Os referidos cheques não foram contabilizados, nem por caixa nem por bancos, na referida SOGIPART, ex-SLN IMOBILIÁRIA. 532) Uma vez endossados, os arguidos OC… e LC… fizeram depositar tais cheques na conta da ANIOLA TRADING, na referida conta junto do BPN Cayman, com o n° …, onde assim foi consumado um crédito total de 6.279.272,00 €, movimento com data-valor de 5-11-2002; 533) Por último, colocados fundos na conta da ANIOLA, por desvio do seu real destino, que seriam os pagamentos de suprimentos feitos pela SOGIPART ou vendidos por esta à CAMDEN, conforme acordos de cessão de créditos referidos supra; 534) Os arguidos OC…, LC… e FS…, determinaram os seguintes movimentos a débito da conta da ANIOLA: CONTA no BPN Cayman TITULARES DATA -VALOR DÉBITO CRÉDITO … ANIOLA 05-11-2002 6.279.272,00 … ANIOLA 11-11-2002 1.000.000,00 … ANIOLA 11-11-2002 1.000.000,00 … ANIOLA 11-11-2002 1.000.000,00 … ANIOLA 11-11-2002 1.000.000,00 … ANIOLA 11-11-2002 1.000.000,00 … KEMUSA 11-11-2002 1.000.000,00 … RADOR 1.000.000,00 11-11-2002 … JAMAKI 11-11-2002 1.000.000,00 … ZALA 11-11-2002 1.000.000,00 … QUILA 11-11-2002 1.000.000,00 535) Face ao exposto, os arguidos identificados no facto 527º utilizaram fundos das sociedades IMONAÇÕES - SOCIEDADE IMOBILIARIA, SA e VILLAS D AGUA-CONSTRUÇÕES À BEIRA MAR SA, para reduzir contas-correntes caucionadas detidas pelas entidades offshore junto do BPN CAYMAN, e assim liquidar e encerrarem as contas. 536) Os mesmos arguidos identificados no facto 527° não fizeram reflectir na conta Bancos da contabilidade da SOGIPART, conta “12 – Bancos”, tais pagamentos recebidos, embora fosse esta sociedade a beneficiária dos cheques. 537) Assim, os valores que foram, em 11 de Novembro de 2002, transferidos para as contas das cinco sociedades offshore supra referidas, destinavam-se a ocultar o circuito de financiamento da sociedade CAMDEN; 538) Tendo os arguidos identificados no facto 527° levado a própria SOGIPART a um gasto de fundos de forma a suportar a ocultação do financiamento da sua própria accionista, a CAMDEN; 539) Na sequência dos factos supra narrados, a utilização das oito sociedades em offshore com conta no Banco Insular, incluindo operações subsequentes de financiamento da VENICE e juros contados, geraram os seguintes passivos, com referência ao final do ano de 2008, nas contas daquelas sociedades (valores em euros): SOCIEDADE PAGAMENTOS À VENICE OUTRAS UTILIZAÇÕES DE CRÉDITO TOTAL FINANCIAMENTO JUNTO DO BI JUROS TOTAL 29-11-2002 13-12-2002 A B C d=a+b+c E f=d+e ACLE 1.073.549,08 2.483.180,07 947.716,00 4.504.445,15 2.407.181,40 6.911.626,55 JAMAKI 2.126.399,48 2.378.045,67 - 4.504.445,15 2.182.920,88 6.687.366,03 KEMUSA 2.163.238,98 6.845.651,32 - 9.008.890,30 4.536.949,70 13.545.840,00 MARTON 1.058.485,38 2.498.243,77 947.716,00 4.504.445,15 2.692.115,63 7.196.560,77 QUILA 2.121.946,85 6.886.943,45 - 9.008.890,30 4.521.627,73 13.530.518,03 RADOR 2.014.439,15 2.490.006,00 - 4.504.445,15 2.258.118,76 6.762.563,91 RICIA 1.059.557,80 2.497.171,35 947.716,00 4.504.445,15 2.371.903,07 6.876.348,22 ZALA 2.054.516,54 2.449.928,61 - 4.504.445,15 2.270.191,86 6.774.637,01 TOTAIS ... 13.672.133,26 28.529.170,24 2.843.148,00 45.044.451,50 23.241.009,03 68.285.460,53 ii. Apreciando. A tese de refutação quanto a esta matéria prende-se com a ausência de prova de endosso, por parte do arguido, dos cheques a serem depositados na conta da Aniola e da decisão das transferências da Aniola para as contas da Rador, da Kemusa, da Jamaki, da Quila e da Zala. iii. O arguido parte de um equívoco – o que está descrito nesta factualidade não é se endossou ou não este ou aquele cheque, mas antes se teve ou não intervenção nesta operação, que levou a SOGIPART a um gasto de fundos de forma a suportar a ocultação do financiamento da sua própria accionista, a CAMDEN. iv. E a esse propósito diz-se em sede de motivação: À data dos factos era o Presidente do Conselho de Administração da SLN SGPS, S.A., BPN, SGPS, S.A. e BPN, S.A.. O BPN Cayman consolidava no grupo SLN/BPN. O Banco Insular, como já foi analisado, era uma instituição bancária que pertencia ao grupo SLN/BPN. As oito sociedades offshore identificadas tinham como último beneficiário a Marazion, sociedade que, por sua vez, também pertencia ao grupo. As operações financeiras que temos vindo a analisar repartiram-se entre o Banco Insular, o BPN Cayman e o BPN, S.A.. O arguido decidiu e participou em todas as operações que temos vindo a analisar desde a alegada venda da SLN Imobiliária à Camden, sendo a presente operação mais uma que se liga a todas as outras. Todos os negócios/operações analisadas tiveram por interlocutores sociedades do grupo SLN/BPN, residentes e não residentes, e beneficiaram este grupo. O arguido assinou os cheques nos montantes de € 2.557.174,00 e 3.600.000,00 emitidos, respectivamente, em 03.10.2002 e 02.10.2002, à ordem da Sogipart e endossados à sociedade offshore Aniola (v. fls. 6 e 7 do apenso bancário 92 – conta titulada pela Aniola no BPN Cayman). Por conseguinte, não restam quaisquer dúvidas quanto ao seu domínio, decisão e participação nos factos em questão. v. Ora, atentos os contornos e os valores envolvidos nestas operações, o que decorre das regras de experiência comum é que as mesmas nunca poderiam ter sido executadas à revelia do arguido JO…, dadas as funções que exercia e a centralização de poder que impunha, dentro do Grupo. Para além do mais, tratam-se de operações complementares de outras - que envolveram decisões tomadas pelo próprio arguido e que haviam determinado débitos assinaláveis em contas correntes caucionadas detidas pelas entidades offshore junto do BPN CAYMAN - através das quais se pretendeu, precisamente, cobrir tais débitos (ocultando o circuito de financiamento da Camden), liquidando-se tais contas, sendo que os quantitativos necessários a tal cobertura foram obtidos mediante a utilização de fundos das sociedades IMONAÇÕES - SOCIEDADE IMOBILIARIA, SA e VILLAS D AGUA-CONSTRUÇÕES À BEIRA MAR SA., via Sogipart que assim financiou a sua própria accionista, a Camden. vi. Se assim é, como é, conclui-se não se impor a existência de erro e, consequentemente, improcede o pedido de alteração que o recorrente formulava.
  11. Pontos 547 a 573 da matéria julgada provada da pronúncia: Entende o recorrente que o tribunal “a quo” lavra num erro crasso na apreciação da prova produzida quando, em suma, considera que a transmissão dos suprimentos que a Invesco detinha sobre a Validus a favor da Keresley nunca existiu; isto é, em seu entender, a Invesco efectivamente vendeu os suprimentos que detinha sobre a Validus, à Keresley. Considera, igualmente, que o uso da palavra “prejuízo” é, no contexto, conclusiva e, por isso, legalmente proibida, para além de errada. Assim, pretende que o ponto 570 seja alterado e, onde se lê “o que determinou um prejuízo ao BPN” se passe a ler “o que determinou a concessão de crédito pelo BPN”. i. Os factos acima mencionados têm a seguinte redacção: 547) Em Maio de 2000, os arguidos JO… e LC… formularam o propósito de sacar um financiamento para as entidades SLN SGPS e SLN IMOBILIÁRIA, à custa da entidade INVESCO WORLDWIDE, LTD, mas sem que a mesma fosse referenciada; 548) Assim, os arguidos JO… e LC…, decidiram camuflar o financiamento à SLN IMOBILIÁRIA através da criação de uma justificação para o recebimento dos fundos da INVESCO, que se traduzia numa venda parcial das acções da VALIDUS por parte da SLN IMOBILIÁRIA à mesma offshore INVESCO WORLDWIDE, LTD; 549)Por outro lado, para justificar a entrada de fundos na SLN SGPS, os mesmos arguidos conceberam uma pretensa venda à INVESCO WORLDWIDE, LTD, do suprimento que a primeira detinha sobre a VALIDUS; 550) Tais contratos, concebidos para justificar as transferências, nunca foram formalizados; 551) Os arguidos OC… e LC… desencadearam, no entanto, financeiros, a débito da conta da INVESCO WORLDWIDE junto do BPN; 552)No dia 31 de Maio de 2000, os mesmos arguidos fizeram debitar a conta da INVESCO WORLDWIDE junto do BPN, conta com o n° …, através de transferência para crédito da conta BPN da SLN Imobiliária com o n° …, no valor de 975.600.000$00; 553) No mesmo dia 31 de Maio de 2000, os arguidos JO… e LC… fizeram debitar a mesma conta BPN número …, titulada pela mesma INVESCO WORLDWIDE, LTD, através da transferência da importância de 427.270.262$00 a favor da conta BPN n° … titulada pela SLN SGPS S.A.; 554) Para justificar aquela primeira transferência, os arguidos JO… e LC… ficcionaram uma venda correspondente à transacção de 45.000 acções (90% do capital) da “Validus – Imobiliária e Investimentos S.A.”, pelo preço de 975.600.000$00; 555) Para justificar aquela segunda transferência, foi ficcionada uma venda do suprimento da SLN SGPS sobre a VALIDUS, que era no total de 432.000.000$00, que seria vendido à INVESCO WORLDWIDE, LTD, pelo montante de 427.270.262$00, correspondente a cerca de 99% do valor total do referido suprimento; 556) Assim, embora sem um justificativo formal, a INVESCO WORLDWIDE, LTD, financiou, sob o pretexto de aquisição parcial de acções da VALIDUS e dos suprimentos sobre a mesma, as sociedades SLN IMOBILIÁRIA e SLN SGPS; 557)Como os arguidos OC… e LC… pretendiam ocultar a intervenção da INVESCO WORLDWIDE, LTD, nesse financiamento, procuraram gerar justificativos contabilísticos para a realização daquelas operações; 558) Assim, na SLN SGPS foi lançada na contabilidade uma pretensa venda de suprimentos, em que a contraparte adquirente aparece identificada como sendo a INVESCO, mostrando-se no mesmo escrito de lançamento riscada a referência à entidade KERESLEY como pretensa adquirente; 559) Porém, os arguidos OC… e LC… sabiam que não tinha sido qualquer daquelas entidades a realizar o pretenso pagamento dos suprimentos, estando em causa um financiamento determinado a débito da conta da INVESCO WORLDWIDE, LTD, junto do BPN, conta esta que a partir de 29.09.2000 passou a estar titulada pela VENICE; 560) Já no final do ano 2000, os arguidos JO…, LC… e IC… formularam o propósito de dividir o património da VALIDUS, para o que, os arguidos JO… e LC… precisavam de fazer retornar o direito a suprimentos e as acções que haviam parqueado, ao tempo, na INVESCO WORLDWIDE, LTD; 561) O arguido FS… e, para esse efeito (facto 560°), os arguidos JO…, LC… e IC…, decidiram colocar a titularidade da VALIDUS na SLN INVESTIMENTOS, onde eram então administradores os arguidos LM… e LAl…, desempenhando, na prática, as funções de presidente o arguido LC…; 562) Importava então, que a SLN INVESTIMENTOS viesse também a adquirir os suprimentos que, para ocultar o financiamento anterior, haviam sido colocados na INVESCO WORLDWIDE, LTD; 563) Para o efeito, os arguidos JO…, LC…, LM… e LAl… fizeram redigir um pretenso acordo de cessão de créditos, entre a nova adquirente da VALIDUS, a SLN INVESTIMENTOS, e uma entidade terceira, para o que resolveram lançar mão de uma outra entidade offshore, detida pelo Grupo SLN, no caso a KERESLEY LIMITED, com registo nas Ilhas Virgens Britânicas; 564) Nesse documento de cessão de créditos, os arguidos JO…, LC…, LM… e LAl… fizeram constar que a KERESLEY possuía um crédito no montante de 427.270.262$00 sobre a sociedade VALIDUS, isto é, precisamente no valor da transferência que os arguidos JO… e LC… haviam feito debitar na conta da INVESCO WORDWIDE, LTD, a favor da SLN SGPS; 565) Os arguidos JO…, LC…, LM… e LAl… fizeram depois assinar o referido documento, pelos representantes da entidade fiduciária, a FIDUCIARY DIRECTORS (BVI) LTD, que tinha a administração e nomeava os directores da KERESLEY, pretendendo fazer validar a afirmação de vontade por parte desta entidade; 566) O documento assim produzido, foi então também assinado pelos arguidos LM… e LAl…, respectivamente, na qualidade de Presidente e membro do Conselho de Administração da SLN INVESTIMENTOS; 567) Os arguidos LM… e LAl… fizeram constar no referido documento a data de 28 de Dezembro de 2000, data em que fizeram com que a mesma SLN INVESTIMENTOS viesse a adquirir a VALIDUS; 568) A referida entidade KERESLEY não possuía efectivamente qualquer crédito sobre a VALIDUS, o que os arguidos OC…, LC…, LM… e LAl… bem sabiam; 569) Os arguidos mencionados no facto anterior utilizaram a KERESLEY e o documento por si elaborado, como instrumento de forma a criar a aparência de aquisição pela SLN INVESTIMENTOS dos suprimentos sobre a VALIDUS; 570) Tal contrato de pretensa aquisição de créditos à KERESLEY visava ocultar o financiamento que a INVESCO havia realizado no dia 31 de Maio de 2000 à SLN SGPS, o que determinou um prejuízo ao BPN, com o saque da conta daquela, ali domiciliada, pelo valor de 427.270.262$00 (operação por transferência a débito da conta da INVESCO no BPN que entretanto foi renominada VENICE, com o n° …, e crédito da conta da SLN SGPS com o n° …), que nunca foi reembolsada; 571) Com efeito, de acordo com o estratagema a que aderiram e de forma a dar credibilidade, em sede de contabilidade, ao aparente acordo de cessão de créditos, os arguidos LC…, LM… e LAl… determinaram o pagamento da aludida aquisição de créditos à KERESLEY; 572) Tal pagamento foi efectuado por débito do montante de 427.270.262$00 da conta da SLN INVESTIMENTOS, junto do BPN, com o n° …, para crédito na conta da KERESLEY junto do BPN Cayman com o n° …, operação efectuada com a data de 29-12-2000; 573) Os arguidos LM… e LAl… sabiam que tal pagamento da SLN INVESTIMENTOS à KERESLEY não era suportado pela existência do direito de crédito sobre a VALIDUS que diziam estar a adquirir; ii. No que ao ponto que o arguido questiona se reporta, o tribunal “a quo” fundou a sua convicção nos seguintes termos: Relativamente a esta factualidade dos artigos 585º a 598º da pronúncia o arguido LC…, em resumo, declarou: O retorno dos suprimentos estava previsto, uma vez que a venda deles à Invesco foi temporária. (…) Os suprimentos da Validus tinham sido adquiridos pela Invesco em Maio de
  12. Não tem nota da venda dos suprimentos da Invesco à Keresley, mas tem nota de que houve uma transferência financeira da Keresley para a conta … da Venice em 25.9.2000, pelo montante de 944 milhões. Não sabe qual a decomposição destes movimentos, mas admite que estava incluída a aquisição do suprimento da Validus que tinha sido adquirido pela Invesco. Não sabe quem determinou a transferência da Keresley para a Invesco, ou seja, quem determinou que a Keresley adquirisse à Invesco os suprimentos que esta detinha sobre a Invesco, actual Venice. Não convenceram as suas declarações em dois pontos essenciais. O primeiro relativo ao alegado desconhecimento de quem determinou que a Keresley adquirisse à Invesco os suprimentos que esta detinha sobre a Invesco. É que, como ele próprio mencionou, todo o processo tinha sido acompanhado por si e pelo arguido OC…. Não se vislumbra qualquer motivo, nem o arguido o invocou, para não determinar e acompanhar a cessão de créditos a que alude o art. 589º da pronúncia. Era essencialmente o arguido LC… que estava ao corrente dos dados necessários para determinar essa cessão de créditos. (…) O segundo ponto tem a ver com o alegado e eventual pagamento dos suprimentos da Keresley à Invesco através da transferência de 944.000.000$00 por transferência da conta titulada pela Keresley para a conta titulada pela Invesco. É certo que se verificou este movimento financeiro/bancário: (…) No entanto, não foi demonstrado, de modo algum, que esta transferência visou, em parte, pagar suprimentos da Validus eventualmente adquiridos pela Kesresley à Invesco. Por um lado, os extractos bancários não fazem qualquer referência ao pagamento de suprimentos. Por outro lado, caso este crédito (suprimentos) estivesse na Invesco, o que apenas para efeito de raciocínio se admite, facto é que nada revela que a Keresley tenha adquirido o pretenso direito de suprimentos que cedeu à SLN, Investimentos. Sendo certo que não há qualquer contrato que suporte a suposta cessão, nem há qualquer evidência de que a Invesco tenha recebido o valor de 427.270.262$00 de suprimentos que, alegadamente, em 31.05.2000, teria adquirido à SLN, SGPS, SA. De resto, a transferência da conta titulada pela Keresley para a conta da Invesco, que o arguido LC… alvitrou como sendo aquela que respeita ao pagamento da Keresley à Invesco daqueles suprimentos, não é o montante igual ao valor dos suprimentos, sendo o montante dessa transferência 944.000.000$00 e o valor dos suprimentos 427.270.262$
  13. Por fim, nada mostra que o valor dos suprimentos – 427.270.262$00 – tenha sido junto a outro ou outros montantes que, somados, perfaçam o montante global de 944.000.000$
  14. (…) Daqui resulta um cenário contratual forjado, primeiro, a nível de registos bancários e elementos contabilísticos de suporte (546 a 559)», «cenário que provocou um prejuízo patrimonial ao BPN no montante de 427.270.262$00

(570)», «foi alcançado por meio de erro ou engano astuciosamente provocado de onde resultou, além daquele prejuízo patrimonial um benefício ilegítimo para a SLN.» «E isto porque, como resulta dos factos provados
(570), o contrato de pretensa aquisição de créditos à Keresley visava ocultar o financiamento que a Invesco havia realizado a 31.5.2000 à SLN SGPS, o que determinou um prejuízo ao BPN, com o saque da conta daquela, ali domiciliada, pelo valor de 427.270.262$00 – operação por transferência a débito da conta da Invesco no BPN, entretanto renomeada para Venice, e crédito da conta da SLN SGPS -, que nunca foi reembolsada», sendo que «estes factos ocorreram com a participação directa do arguido OC… e adesão plena e consciente ao estratagema pelos arguidos LC…, LM… e LAl….” iii. Apreciando. Em defesa da sua tese, o recorrente limita-se a aduzir que a ausência de um descritivo e de não ter sido encontrado nos autos um documento que formalizasse a cessão dos suprimentos que a Invesco detinha sobre a Validus, para a Keresley, não autoriza que se desconsidere a existência da materialidade do movimento bancário efectuado. iv. Sucede, todavia, que o tribunal “a quo” refere precisamente essa questão, discutindo e rebatendo a tese que o arguido agora avança. Efectivamente, constata a existência desse movimento, bem como a ausência de qualquer documento formal de cessão de suprimentos - o que, por muito informal que fosse o tratamento em sede de entidades offshore, ultrapassa, em sede de regras de experiência comum, o entendimento de como seria possível fazer prova de tal transmissão, em termos legais e que se mostra em desacordo com a formalização da cessão de suprimentos realizada posteriormente, no negócio da nova Validus – e constata ainda a discrepância de valores monetários resultantes de tal putativa transmissão, face ao quantitativo alegadamente relativo a “suprimentos” (mais do dobro do que a esse título seria “devido”), que resulta da mera análise dos fluxos financeiros efectivamente realizados. O que daqui decorre é que, relativamente a tal debate, o arguido mostrou-se incapaz de proceder à sua contra-argumentação, a rebatê-la, nada aduzindo em seu contraponto. v. Por seu turno, a palavra prejuízo mostra-se aqui usada no seu sentido corrente, comum, não jurídico (prejuízo é comumente utilizado para expressar a perda de algo, uma diminuição patrimonial), sendo certo que se mostra explicado pelo tribunal “a quo” porque razão entendeu que tal perda ocorria. Assim, não se vislumbra aqui qualquer impedimento à utilização de tal palavra. vi. Temos, pois, que nesta sede, mais uma vez o recorrente não conseguiu apresentar argumentos que demonstrassem a existência de um erro de apreciação, que impusesse uma alteração da factualidade dada como assente, razão pela qual improcede o por si peticionado.
  1. Pontos 574 a 667 da matéria julgada provada da pronúncia: i. Ponto prévio: No que se reporta à questão da apreciação das declarações prestadas pelo arguido RO…, como já supra referimos, o tribunal “a quo” entendeu proceder à valorização das mesmas na parte em que não desfavorecessem os restantes arguidos. O recorrente afirma que tal não sucedeu. O conteúdo das declarações prestadas pelo arguido RO…, na parte relativa a esta factualidade, é matéria que é infra apreciada, em sede do recurso que o MºPº interpôs (vide HC.) e, como se constata pela sua leitura, entendeu este tribunal, na reapreciação que realizou, que as mesmas não se mostravam credíveis. Assim e nesta parte, fica parcialmente prejudicado o aqui alegado pelo arguido JO…, uma vez que partia do pressuposto de que se manteria a credibilidade dada a tais declarações. O que daqui decorre é, por isso, simples: Na reapreciação que aqui e agora se realizará e que abranja a actividade do arguido recorrente JO…, verificar-se-á se, para efeitos de formação da sua convicção, o tribunal “a quo” atendeu às declarações prestadas pelo arguido RO… ou não. Se o fez, reapreciar-se-á; se o não fez e se for esse apenas o fundamento de discórdia apresentado pelo recorrente nesta sede, não haverá lugar a reapreciação, por ausência de base argumentativa. No restante, proceder-se-á à análise, de acordo com os fundamentos que o arguido recorrente invoque. ii. Apreciando. No que se refere à reapreciação relativa ao ponto 581), já houve decisão quanto à mesma (vide ponto 13 supra). iii. Ponto 620) da matéria de facto: Assim, no intervalo de tempo decorrido entre 15-12-2000 e 31-12-2001, a sociedade ASTROIMÓVEL foi valorizada em € 7.552.588,00, em prejuízo do fundo IMOGLOBAL. (como se verá da análise realizada em sede do recurso interposto pelo arguido RO…, esse ponto foi alterado, tendo sido rectificada a data de 15.12.2000 para 13.12.2000). Afirma o recorrente que não se mostra demonstrado que o arguido soubesse de tal sobrevalorização, uma vez que a mesma terá sido determinada pela administração da Astroimóvel, da qual não fazia parte. a. Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão. O arguido parece esquecer-se de alguns pequenos pormenores: Em primeiro lugar, a sociedade Astroimóvel foi comprada em Dezembro de 2000, pelo montante total de € 11.447.412,
  2. Quem adquiriu essa sociedade foram a Kinasol e a Oardale, sendo certo que ambas as offshore foram integralmente financiadas para suportar os custos desta operação por débitos a descoberto das suas contas respectivas no BPN Cayman. Estes descobertos tiveram de ser autorizados, tendo tal pedido sido formulado pela arguida IC… e ratificado pelo arguido JO…. b. Daqui decorre, desde logo, que este tinha pleno conhecimento do valor de aquisição desta sociedade, à data em que foi adquirida e passou a ser detida por pelo menos uma offshore, a Kinasol (em 65%), que pertencia ao Grupo a que presidia (vide questão da Oardale, reapreciada em sede do recurso interposto pelo MºPº em relação ao arguido RO…). c. Posteriormente, esta mesma sociedade Astroimóvel foi vendida, pela Kinasol e pela Oardale, ao fundo Imoglobal, fundo este pertencente ao Grupo SLN/BPN. d. O pagamento do valor desta transacção foi de € 19 milhões de euros e ocorreu cerca de um ano depois da primeira aquisição. A criação daquele Fundo, bem como a autorização para o dispêndio daquela quantia naquela aquisição, passaram forçosamente pelo crivo do presidente do Grupo, uma vez que o financiamento do fundo dependia do dito Grupo. e. Assim, e salvo o devido respeito, não se vislumbra como é que o arguido pode invocar desconhecimento dos quantitativos envolvidos nas diversas transacções havidas e desconhecimento da sobrevalorização realizada. Na verdade, sabendo quanto financiamento foi necessário para cada uma das transacções realizadas e qual o único bem que constituía o património da Astroimóvel, ainda que estivesse muito distraído, o mero quantitativo da valorização (cerca de 8 milhões de euros, no período de um ano) determinaria que qualquer pessoa com funções de gestão tivesse de perguntar e averiguar as razões que a determinavam. f. Inexistindo (como o tribunal explica) qualquer razão que justifique tal valorização, resta concluir que se tratou de uma sobrevalorização, querida e alcançada pelo arguido JO…. iv. No que concerne aos pontos 645) a 647): 645) Por outro lado, a mesma encenação contratual, montada pelos arguidos OC…, LC…, IC…, FS…, LM… e LAl…, gerou um prejuízo para a SLN IMOBILIÁRIA; 646) No que se refere à SLN IMOBILIÁRIA, porque vendeu à SLN INVESTIMENTOS a antiga sociedade VALIDUS e créditos sobre a mesma pelo preço de 1.084.000.000$00, enquanto as novas sociedades, saídas da cisão, foram vendidas/transmitidas pelo valor total de 2.327.382.255$00, assim discriminado: - a “Quinta da Torre de Santo António-Sociedade Imobiliária, SA” é vendida ao BPN Vida por PTE 1.600.000.000$00; - a nova sociedade VALIDUS é transmitida à GROUNDSEL por PTE 727.382.255$00; (vide, neste ponto, a alteração realizada em sede do recurso interposto pelo MºPº em relação ao arguido RO…, em que neste negócio se substituiu “transmitida” por “vendida”, sendo certo que tal alteração não tem qualquer repercussão em sede do presente recurso, uma vez que em nada altera o decidido quanto ao arguido JO…), 647) Os arguidos identificados no facto 646), entre os dias 28 de Dezembro de 2000 e 29 de Dezembro de 2000, valorizaram o património da VALIDUS, sociedade inicialmente existente, de 1.084.000.000$00 para 2.327.382.255$00, com prejuízo para a SLN Imobiliária; a. Entende o arguido que a matéria de facto aí constante deve ser julgada como não provada quanto a qualquer prejuízo alegadamente decorrente da operação, para a SLN Imobiliária, dando-se ainda como não provado que foi essa a intenção dos arguidos. b. A tese do arguido funda-se, essencialmente, na alegação de que, pertencendo a SLN Imobiliária e a SLN Investimentos ao mesmo Grupo, as transacções entre ambas ocorridas não importam prejuízo. c. Discorda-se frontalmente de tal tese, sendo certo que debalde procurámos, no recurso do arguido, a indicação de quaisquer normas jurídicas que a suportem. Uma sociedade é uma sociedade, ainda que se mostre inserida num determinado grupo societário. Tem contabilidade própria, gere o património que lhe pertence e desenvolve a sua actividade em autonomia, o que significa que suporta custos próprios, que têm de ser financiados pelos ganhos decorrentes dos propósitos que se incluem no seu objecto social e que lhe cumpre prosseguir. d. Ora, no caso, se comprovadamente (e neste ponto, o arguido nada impugna) a SLN Imobiliária, quando vende a Validus à SLN Investimentos, a valoriza em 1.084.000.000$00 (que foi o preço da venda) e esta, por sua vez, limita-se a dividir o património dessa sociedade em duas e vende as mesmas pelo valor total de 2.327.382.255$00, sendo que essas operações – venda à SLN Investimentos, posterior cisão e venda das duas novas sociedades: a nova Validus e Quinta da Torre de Stº António – decorreram no período de dois dias (28 e 29 de Dezembro de 2000), há que concluir que a SLN Imobiliária teve, de facto, o prejuízo correspondente (2.327.382.255$00-1.084.000.000$00=1.243.382.255$00). e. E uma vez que tudo isto se passou naquele mais que exíguo espaço temporal – de um dia para o outro – é absolutamente indiferente apurar se o projecto de cisão já vinha pensado há dias, meses ou anos, se havia isenção de sisa ou não, se houve autorizações de registo ou o que é que a SLN Investimento tencionava fazer com a Quinta da Torre de Stº António, porque forçosamente, em 24 horas, nada sucedeu (nem o arguido o invoca) que justifique a dramática alteração de valor do mesmíssimo acervo patrimonial (apenas dividido em dois – duas sociedades). f. Para além do mais (como adiante melhor se explicará, em sede da apreciação do recurso interposto pelo MºPº em relação ao arguido RO…), quer na aquisição inicial da Astroimóvel, quer na sua venda inflacionada ao fundo Imoglobal, o Grupo SLN/BPN suportou 35% de todo esse negócio a favor de alguém que não pertencia a esse Grupo, a um terceiro, isto é, ao arguido RO…. Na verdade, foi o Grupo quem suportou o custo de aquisição de 35% das acções da Astroimóvel por este arguido bem como, quando se procedeu à venda ao Fundo Imoglobal, suportou os 35% de “mais-valias” que este recebeu. Assim, quanto mais não fosse por força desta factualidade, o prejuízo seria sempre real e efectivo. g. Assim, o que decorre da reapreciação realizada é que se mostra por demonstrar que a factualidade vertida em tais pontos factuais foi erradamente apurada, o que determina a improcedência das alterações que o arguido propõe.
  3. Ponto 744 da matéria julgada provada da pronúncia: O recorrente entende que a matéria factual aí constante deve ser dada como não provada na parte em que se lê: “Tais facturas não correspondiam a serviços efectivamente prestados”. i. O ponto 744 tem a seguinte redacção: 744) Tais facturas não correspondiam a serviços efectivamente prestados, tendo os arguidos feito produzir as mesmas com um montante total, sem IVA, de 426.965,00 €, correspondente ao montante sacado sobre a conta da JARED no Banco Insular; ii. Os fundamentos em que o recorrente assenta a sua discórdia resumem-se aos depoimentos prestados pelas testemunhas AFo… e MFe…. Vejamos então se o tribunal “a quo” atendeu ou não ao depoimento por estas testemunhas prestado e qual a correlação que fez entre o seu teor e o restante acervo probatório. iii. Em sede de motivação, deixou o tribunal “a quo” exarado o seguinte: Prosseguindo com a factualidade da pronúncia, façamos a análise crítica dos arts. 785º a 804º (“pagamento com origem na conta da Jared”). «Uma vez constituída a Labicer, os arguidos OC… e TR… acordaram que este negociasse a aquisição de prédios destinados a serem comprados pela Labicer, a fim de neles se construir e instalar a sua unidade industrial. «Como se verá, os preços reais de aquisição dos prédios (terrenos) foram superiores aos declarados nas respectivas escrituras (arts. 785º a 788º; v. factos provados 733 a 736 e facto não provado 255). (…) «Com vista à disponibilização de fundos a despender no âmbito de tais negociações, o arguido deu as seguintes ordens de transferência da conta da Labicer, no BPN, S.A., para a sua conta pessoal no BPN, cujos montantes se destinaram a pagar o preço dos prédios para a construção das instalações industriais da LABICER: de 18.09.2001 a 28.12.2001 - 30.000.000$00 + € 5.000.000$00 + € 7.000.000$00 + 5.000.000$00 + 1.500.000$00 + 5.000.000$00 + 8.000.000$00 + 6.000.000$00 + 5.000.000$00 + 4.500.000$00, num total de 77.000.000$00 e que corresponde a € 384.074,38; e, em 04.03.2002, € 188.825,
  4. «O valor global destas transferências perfaz, pois, o montante de € 572.900,00 (art. 789º da pronúncia; v. facto provado 737 e facto não provado 256 quanto à data que consta daquele facto da pronúncia): (…) «Resulta do exposto supra que, deste valor, a Labicer pagou directamente aos vendedores de dois terrenos (os lotes designados 35 e 36 no referido mapa), o montante de € 34.852,00 € (€ 11.807,00 + € 23.045,00), conforme cheques que, então, emitiu (os supra identificados). «Esse pagamento resulta, igualmente, do extracto de conta da Labicer: (…) «Na eminência da outorga daquelas escrituras verificava-se, pois, que o arguido TR… tinha despendido ou despenderia € 945.984,76 (€ 980.836,76 – € 34.852,00) e tinha recebido da Labicer, adiantados, € 529.019,76 (€ 572.900,00 – € 43.880,24), restando-lhe, assim, receber € 416.965,
  5. «Daí que TR… tenha informado por fax, em 17.03.2003, o arguido OC… da quantia que lhe faltava receber, fax esse do qual foi dado conhecimento aos arguidos LA… e RC…: - Apenso temático AJ, fls. 29 e 30, págs. 30 e 31 pdf – 31.12.2002 – fax da DEEF, com texto manuscrito de MMo…, que anexa declaração-minuta para o arguido TR… relativa ao pagamento que este fez dos terrenos, da alteração dos terrenos e com nota que despendeu € 934.800,00, valor superior àquele que a Labicer lhe disponibilizou (€ 572.900,00); Essa declaração foi assinada, na mesma data, pelo arguido TR… (v. fls. 31, pág. 32 pdf do mesmo apenso). «Com importância, assinala-se que do identificado mapa (v. apenso temático P, vol. 10, fls. 34, pág. 36 pdf) elaborado pela testemunha MJo… (directora de contabilidade do BPN), consta: “o diferencial entre o valor real dos terrenos e o valor escriturado foi regularizado com as facturas do BPN nºs 2160 e 2161” (bold nosso). «Esse diferencial, como foi explicado, corresponde ao montante de € 416.965,
  6. - Apenso de busca 18 (efectuada na residência do arguido de LA…), doc.7, págs. 562 e 568 – 17.03.2003 - Fax do arguido TR… dirigido ao arguido OC…, com conhecimento aos arguidos LA… e RC…, no qual o arguido TR… refere as quantias que já despendeu e as quantias que recebeu ficando a faltar a quantia de € 416.965, ou citando “para poder concretizar a escritura dos terrenos descritos ser disponibilizado o diferencial entre o valor total e o já despendido ou seja (989.865,00 – 572.900,00 Euros) = 416.965,00 Euros”; - Processo, vol.107.2, fls. 34.997 a 34.999, págs. 77 a 79 – 31.05.2012 – informação da PT nos termos da qual o n.º 225432798 (n.º que consta do fax mencionado como sendo do arguido RC…) teve por data de início de facturação o dia 23.04.2003; - Apenso F, fls. 216, pág. 217 pdf – demonstração de resultados da sociedade offshore Jared - tem como custo o pagamento de € 426.965,00 à Labicer por conta do arguido TR…; «“En passant”, recorde-se que a Jared servia de “central de custos” ou “saco azul” do grupo SLN/BPN. - Processo, vol. 158, fls.48700, fls. 48700, pág. 184 pdf (documento junto pela defesa do arguido em sede de julgamento) – 03.04.2003 – Nota de crédito do Banif da quantia de € 426.965,00 na conta do arguido TR… com parte manuscrita do seguinte teor: LABICER – Pagamentos Terrenos – (Extra) 416.965,00 - deveria ter sido 426.965,00 – Pagaram 10.000,00 - Troco para pagamento p/conta dos juros que eu suportei” «Ora, para pagamento da diferença dos preços pagos directamente pelo arguido TR… e os valores que este recebeu da Labicer, o arguido OC…, com a colaboração do arguido FS…, em 01.04.2003, ou seja, dois dias antes da outorga das primeiras escrituras de compra e venda de terrenos destinados às instalações da Labicer, deu instruções para a movimentação a débito da conta da Jared no Banco Insular n.º … do balcão 2000, pelo montante de € 426.965,
  7. «Este montante foi transferido para a conta do arguido TR…, no Banif (arts. 790º a 793º da pronúncia; v. factos provados 738 a 741): - Apenso temático AJ, fls. 49, pág. 50 pdf – nota de lançamento na conta da Jared do débito de € 426.965,00; - CD, vol. 13 - movimento a débito no indicado valor – (sublinhado amarelo nosso): - Apenso temático AJ, fls. 50, pág. 51 pdf – 01.04.2003 – E-mail de AJo… para LRe… pedindo a transferência de € 426.965,00 para a conta de TR… no BANIF; - Apenso bancário 39, fls. 4, pág. 5 pdf – conta titulada pelo arguido TR… no Banif - 3.04.2003 – movimento a crédito de € 426.965,00, que cobriu o descoberto de € 112.692,90 e permitiu o pagamento dos terrenos aos vendedores (v. fls. 4 e 4 vº, 24 e 25, 27 e 28, 29 e 30); «Porque relevante, refira-se que a conta do arguido TR… no Banif só esteve a descoberto 1 dia e não evidencia qualquer cobrança de juros pelo descoberto, muito menos no valor de € 10.000,
  8. «Ou seja, o arguido apropriou-se deste montante. «Todavia, o arguido OC… entendeu que a Labicer devia suportar também aquele custo de € 426.965,00 e, por isso, ele, o arguido FS… e o arguido TR… conceberam uma forma de forjar uma justificação para a Labicer proceder ao pagamento daquele montante. «E, assim, o BPN emitiu duas facturas com os n.ºs 2160 e 2161, ambas com data de 28.03.2003, e com os descritivos “assessoria no desenvolvimento técnico do projecto da nova unidade de produção cerâmica, conforme contrato oportunamente celebrado” e “assessoria e acompanhamento jurídico no desenvolvimento do projecto da nova unidade de produção de cerâmica, conforme contrato oportunamente celebrado”, no valor global de € 426.965,00, sem IVA. «Estas facturas foram dirigidas à Labicer por fax de 01.04.
  9. «É óbvio que estas facturas são forjadas. «Desde logo, pela coincidência de valores entre o que o BPN pagou, através da Jared, e o pagamento que estava a solicitar à Labicer. «Depois, pela circunstância de não ter sido outorgado nenhum dos contratos de assessoria a que as mesmas se referem. «Por fim, caso estas quantias fossem efectivamente devidas pela Labicer por causa de serviços prestados, não havia qualquer justificativo para a Jared ter transferido igual valor para a conta do arguido TR…. «Importância, neste âmbito, têm também as declarações das testemunhas que serão referidas infra e que solidificam/sustentam a ausência de qualquer justificativo para emissão de facturas de serviços alegadamente prestados pelo grupo SLN/BPN à Labicer. «Desde já, assumem relevo os seguintes elementos probatórios documentais: Apenso temático AJ, fls. 35 e 36, págs. 36 e 37 pdf - 28.03.2003 - facturas do BPN n.ºs 2160 e 2161, no valor global de € 426.965,00, s/IVA - fax de 01.04.2003; «Note-se no pormenor que consta da factura n.º 2161: “despesas pagas com autenticação - € 6.965,00” que permitiu o “arredondamento” para o valor exacto pretendido. - Apenso de busca 18 (busca na residência do arguido LA…), doc.7, págs. 527 e 528 – 28.03.2003 - As facturas n.ºs 2160 e 2161 do BPN com anotações manuscritas “terrenos e aumento do capital”, as quais evidenciam, em pé de página e às avessas, elementos dos quais resulta que foram enviadas por fax do BPN – Presidente; - Processo, vol. 15, fls. 5906, pág. 5 pdf – informações prestadas por LP… a solicitação do inspector ASl… “a ordem para a emissão das facturas veio de instâncias superiores” “não existe qualquer contrato de assessoria técnica”; - Processo, vol.16, fls. 6485, pág. 235 - Resposta do BPN sobre as facturas n.ºs 2160 e 2161 e contratos que elas mencionam, a qual refere: “Não foi localizado, nos serviços que efectuaram as operativas, qualquer documento, instrução ou contrato que os mandou emitir”; (…) «A nível da prova testemunhal, são relevantes as seguintes declarações: «MFe… (Foi administrador da Labicer no processo de criação da empresa e, passado 1 ou 2 anos saiu do Conselho de Administração. Foi administrador no início da Labicer até cerca de 1 ano depois): A escolha, compra e pagamento dos terrenos foi um processo conduzido exclusivamente por TR…, que ia dando conta dos avanços das negociações. Relativamente às farturas, referiu que quando havia a necessidade de se proceder a algum pagamento, havia uma ficha da sua direcção que era enviada para a contabilidade. Confrontado com as farturas constantes do anexo AJ, pág. 36, explicou que não conhecia as facturas e tem a certeza que elas não saíram da sua direcção. (…) «MJo… (trabalhou na Labicer desde a sua fundação
(2001)até 18.10.2013. Durante este tempo sempre foi directora financeira e responsável pelas contas da empresa (TOC). Todas as questões contabilísticas da empresa passavam por si.). Quanto à compra dos terrenos: Explicou que TR… tinha “carta branca” para negociar a compra dos terrenos (chegou a haver procuração com plenos poderes para ele comprar os terrenos). Recorda-se de ter havido várias transferências do BPN para a Labicer e depois desta para TR… para ele poder negociar os terrenos. Ouviu falar de pagamentos por fora relativamente às escrituras, muito mais tarde
(2009). Nunca ouviu falar disso aquando das escrituras e das negociações. Nunca lhe foi apresentado o valor de € 934.800,
  1. O imobilizado corpóreo ficou sempre pelo valor próximo dos 570 mil euros. Quanto aos faxes (facturas 2160 e 2161): Sabe que que o indicativo 289 é do Algarve, sendo que o LA… trabalhava na Marina de Albufeira. O indicativo 22 é do Porto e RC… trabalhava no Porto. Relativamente ao documento constante do apenso P, vol. 10, pág. 36, explicou: Não se recorda do documento em si, recorda-se da situação. Havia uma diferença entre o valor escriturado e o valor pago aos vendedores. Considerando que houve pagamentos suplementares aos vendedores, para regularizar este valor, foram emitidas estas facturas (2160 e 2161). Recorda-se de umas facturas que vieram do BPN por fax, sendo que os originais nunca foram remetidos. A propósito disso, referiu que havia documentos que não passavam pelo departamento financeiro, iam direitamente para a administração que tratava deles e depois mandava “para dentro para eles contabilizarem”. No que concerne a outros documentos: - apenso AJ págs. 41, 39 (o último está assinado por TR… e LA…).; busca 18, doc. 7, pág. 526 pdf: Este layout era típico do seu departamento. Esta tramitação de pagamentos “na hora” não era normal. Isto foi um caso excepcional. As facturas fazem referência a “contrato oportunamente celebrado” mas, pessoalmente, não conhece nenhum contrato. As facturas necessitam da documentação de suporte, porém, não a conhece. Era da responsabilidade do departamento financeiro ter a documentação de suporte. À partida o IVA destas facturas foi deduzido. A Labicer beneficiou do crédito do IVA pago naquelas facturas. Mais esclareceu, relativamente às facturas: Pediu os elementos de suporte à administração das facturas 2160 e 2161, mas nunca lhe deram. Admitiu, em julgamento, que pudessem ser confidenciais. Perguntada, respondeu que tinha acordo de confidencialidade com a empresa Labicer durante 20 anos, não encontra explicação para o facto de, como directora financeira, não lhe terem dado esses elementos, caso existissem. Já na parte final da sua inquirição, mudou um pouco a sua versão, referindo que não se lembra se pediu ou não à administração os documentos de suporte das facturas, esclarecendo que esse seria o comportamento normal a adoptar por si. Referiu ainda que a situação daquelas facturas foi “especial” porque veio por fax e foram logo pagas. «LP… (foi presidente do Conselho de Administração da Labicer entre 3.4.2009 e 30.11.2011): Explicou que foi para a Labicer com 3 objectivos específicos que lhe foram definidos: 1) Apurar tudo o que se tinha passado desde a sua constituição; 2) Tomar medidas de gestão para a empresa a nível operacional ser viável do ponto de vista económico/financeiro; 3) Se viável, vender a empresa; Quanto aos terrenos adquiridos para a construção da unidade fabril apurou: Foram entregues € 572.900,00 a TR… para ele, a título particular, começar a comprar terrenos numa determinada zona, na expectativa de que a Câmara autorizasse a instalação nesses terrenos da unidade fabril. Da conta da Labicer, após a sua constituição, foram retiradas várias verbas para a conta de TR… que perfazem aquele montante. Confirmou as contas de TR… quanto aos 416.965 euros, face aos registos constantes da empresa. Mais referiu que, do ponto de vista jurídico e contabilístico, a Labicer apenas pode registar na contabilidade aquilo que está na escritura. Alguém teve que suportar o diferencial entre o valor das escrituras e valor real pago, mas não sabe quem foi. No que concerne às facturas 2160 e 2161: Mais explicou: Estas facturas apareceram inicialmente por fax enviados pela administração do BPN na Avenida da República. Na sequência da recepção por fax, TR…, no mesmo dia, emitiu uma ordem de transferência para pagamento das facturas, que ele próprio assinou, e mandou por fax para a Marina de Albufeira onde estava LA…. Este assina e devolve o fax no mesmo. Ainda no mesmo dia, TR… envia um fax o FS…, com conhecimento a LA… e RC…, que, pelo conteúdo, indica que o fax inicial foi enviado por FS…. Especificou ainda que MJo… o informou que os três “vistos”/”certos” manuscritos é a confirmação típica de TR… de que enviou o fax a 3 pessoas. «AFo… (Na Socerfin era o director de assuntos jurídicos e contencioso, funções que manteve no banco até ser nomeado administrador em
  2. Foi administrador do BPN, S.A., desde 2003 até 24.6.
  3. Tinha o pelouro da direcção de assuntos jurídicos e contencioso e recuperação de crédito): Quanto às facturas 2160 e 2161 pronunciou-se no seguinte sentido: Neste caso, da Labicer, da facturação de serviços jurídicos prestados, MMo… disse à testemunha que isso foi feito a pedido do Presidente do BPN. A sua direcção não elaborava facturas autónomas de serviços jurídicos prestados. Os serviços jurídicos eram incluídos nos serviços económico-financeiros. As facturas em questão foram emitidas pela contabilidade e a decisão de facturar foi do Presidente (OC…). O descritivo de uma das facturas não é o mais exacto (a empresa Labicer já estava constituída, o que precisava era de operar, a análise foi essencialmente técnica; a assessoria jurídica foi essencialmente a nível de negociações com os italianos). Não foi a testemunha que determinou que a facturação fosse feita, a descrição não se ajusta e o texto não foi indicado pela sua direcção. As reuniões, embora penosas, não justificavam este montante de facturação. Também nunca indicou à contabilidade uma relação dos serviços jurídicos prestados à Labicer, tipo nota de honorários. Nunca faziam facturas autónomas de prestação de serviços jurídicos, esses valores eram sempre incluídos na facturação dos serviços técnicos. Houve necessidade de recorrer a especialistas em matéria fiscal, designadamente GS… e um quadro do BCP. No fundo, existiu uma assessoria jurídica a nível fiscal. Não consegue quantificar o valor destes serviços. Por todos os serviços prestados da sua parte e da sua equipa na assessoria jurídica à Labicer e a TR…, entende que um valor de honorários de 120 mil euros seria bem pago. Voltou a frisar que não elaborou a factura 2161 e não deu quaisquer indicações para a sua elaboração. Aquela factura pelos serviços prestados pelo banco, por todos os serviços prestados a nível jurídico, 120 mil euros já era “muito bom”. «De toda a prova produzida, não subsistem quaisquer dúvidas, como salientado e explicado, de que as 2 facturas não correspondem a quaisquer serviços prestado à Labicer. «(…) Analisemos, doravante, a factualidade das contestações conexa com a da pronúncia. Iniciando essa abordagem pela contestação (fls. 17910 a 18110) do arguido OC…, refira-se que a matéria que àquela se refere é a que consta dos arts. 946º a 969º da contestação. (…) Considerando o teor da prova testemunhal elencada no âmbito do negócio “Labicer”, resulta claro que o “BPN prestou à Labicer diversos serviços, abrangendo a fase de análise de viabilidade do projecto e subsequente desenvolvimento e preparação do dossier de apresentação à API” (art. 967º da contestação; v. facto provado 66). «Porém, isso não significa que esses serviços tivessem sido facturados à Labicer e muito menos que o tivessem sido pelas identificadas facturas n.ºs 2160 e
  4. «Por outro lado, não se viu qualquer prova do que é alegado na 2ª parte do art. 967º da contestação (v. facto não provado 179)». iv. Apreciando. O tribunal “a quo” não duvida de que o BPN prestou diversos serviços à Labicer. Todavia, isso não significa que tais serviços (que, além do mais, a testemunha melhor preparada para o fazer, afirma que já seriam muito bem pagos pelo montante de 120 mil contos) tenham efectivamente sido pagos. v. E a razão pela qual o tribunal considerou que as duas facturas em análise neste ponto não se reportavam a qualquer pagamento deste tipo, vão muito além dos singelos meios de prova a que o arguido alude, sendo certo que, quanto a esta prova e raciocínios, não se mostram os mesmos rebatidos pelo arguido. Referimo-nos a: Todavia, o arguido OC… entendeu que a Labicer devia suportar também aquele custo de € 426.965,00 e, por isso, ele, o arguido FS… e o arguido TR… conceberam uma forma de forjar uma justificação para a Labicer proceder ao pagamento daquele montante. E, assim, o BPN emitiu duas facturas com os n.ºs 2160 e 2161, ambas com data de 28.03.2003, e com os descritivos “assessoria no desenvolvimento técnico do projecto da nova unidade de produção cerâmica, conforme contrato oportunamente celebrado” e “assessoria e acompanhamento jurídico no desenvolvimento do projecto da nova unidade de produção de cerâmica, conforme contrato oportunamente celebrado”, no valor global de € 426.965,00, sem IVA. Estas facturas foram dirigidas à Labicer por fax de 01.04.
  5. «É óbvio que estas facturas são forjadas. Desde logo, pela coincidência de valores entre o que o BPN pagou, através da Jared, e o pagamento que estava a solicitar à Labicer. Depois, pela circunstância de não ter sido outorgado nenhum dos contratos de assessoria a que as mesmas se referem. Por fim, caso estas quantias fossem efectivamente devidas pela Labicer por causa de serviços prestados, não havia qualquer justificativo para a Jared ter transferido igual valor para a conta do arguido TR…. Importância, neste âmbito, têm também as declarações das testemunhas que serão referidas infra e que solidificam/sustentam a ausência de qualquer justificativo para emissão de facturas de serviços alegadamente prestados pelo grupo SLN/BPN à Labicer. (…) Note-se no pormenor que consta da factura n.º 2161: “despesas pagas com autenticação - € 6.965,00” que permitiu o “arredondamento” para o valor exacto pretendido. (…) - Apenso de busca 18 (busca na residência do arguido LA…), doc.7, págs. 527 e 528 – 28.03.2003 - As facturas n.ºs 2160 e 2161 do BPN com anotações manuscritas “terrenos e aumento do capital”, as quais evidenciam, em pé de página e às avessas, elementos dos quais resulta que foram enviadas por fax do BPN – Presidente; - (…) - Processo, vol.16, fls. 6485, pág. 235 - Resposta do BPN sobre as facturas n.ºs 2160 e 2161 e contratos que elas mencionam, a qual refere: “Não foi localizado, nos serviços que efectuaram as operativas, qualquer documento, instrução ou contrato que os mandou emitir”; - MFe… (Foi administrador da Labicer no processo de criação da empresa e, passado 1 ou 2 anos saiu do Conselho de Administração. Foi administrador no início da Labicer até cerca de 1 ano depois): - A escolha, compra e pagamento dos terrenos foi um processo conduzido exclusivamente por TR…, que ia dando conta dos avanços das negociações. - Relativamente às farturas, referiu que quando havia a necessidade de se proceder a algum pagamento, havia uma ficha da sua direcção que era enviada para a contabilidade. - Confrontado com as facturas constantes do anexo AJ, pág. 36, explicou que não conhecia as facturas e tem a certeza que elas não saíram da sua direcção. vi. O que decorre do que se deixa dito é que os depoimentos testemunhais que o recorrente avança apenas serviram de corroboração ao que já se mostrava documentalmente comprovado. Assim, os fundamentos que aduz para demonstrar o erro que alega ter sido cometido pelo tribunal “a quo”, na apreciação desta questão, não são de molde a impor que outra convicção tivesse de ser alcançada, razão pela qual improcede o por si peticionado (veja-se ainda, a propósito da mesma questão, o que se deixa vertido infra na apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos FS…, TR…, LA… e RC…, quanto à matéria de facto para os quais remetemos, por meras razões de economia processual).
  6. Ponto 782 da matéria julgada provada da pronúncia: Entende o recorrente que resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 787 a 802 uma contradição com o que se afirma neste ponto 782, sendo assim incorrecto considerar como provado que “o próprio grupo é que tinha custeado a aquisição das acções que agora pretendiam comprar”, uma vez que o que o grupo fez foi financiar o arguido TR… para poder adquirir aquelas acções da Labicer. i. O ponto 782 tem a seguinte redacção: No sentido de ser encontrada uma solução, os arguidos OC… e FS… contactaram então com o arguido FB…, advogado, a quem pediram que fosse montada uma entidade, no sentido de vir a adquirir as acções detidas pelo TR…, apesar de os primeiros arguidos saberem que o próprio grupo é que tinha custeado a aquisição das acções que agora pretendiam comprar; ii. O aí vertido reporta-se ao final do ano de 2006, quando o arguido OC… se incompatibilizou com o arguido TR… e, nessa sequência foi à procura de uma solução para o afastar definitivamente da titularidade do capital social da LABICER; isto é, deixar de ser este arguido detentor de acções desta sociedade
(780)). iii. Tais 2.350.000 acções, embora detidas pelo arguido TR…, haviam sido adquiridas sem que este tivesse realizado qualquer investimento financeiro pessoal, tendo recebido um total de 2.350.000,00 € a título de crédito concedido pelo BPN
(781). iv. E, posteriormente, não só o arguido TR… não fez qualquer esforço financeiro próprio para as pagar, como a verdade é que a aquisição dessas suas acções acaba por determinar novo dispêndio de fundos por parte do Grupo SLN/BPN (vide factos provados 782 a 829). v. Não se vislumbra, assim, nessa matéria, qualquer erro ou vício, pelo que improcede o pelo arguido peticionado. 31. Pontos 803 e 804 e 6 a 26 da contestação do arguido FN…/pontos 806 e 807 da matéria julgada provada da pronúncia, bem como entre a fundamentação de fls. 1285 na parte em que se afirma que a Labicer estava, à data do acordo, votada ao insucesso e os pontos 19 a 26 da mesma contestação: i. Esses pontos têm a seguinte redacção: 803)Assim, na data de 5 de Janeiro de 2007, veio a ser celebrado “um contrato de regularização de dívidas, compra e venda de acções e suprimentos”, entre o arguido TR… e as suas sociedades Tecpor e Reverse, por um lado, e o BPN, S.A. e o BPN Cayman, por outro lado, tendo ainda intervenção o Fundo “BPN Valorização Patrimonial” e a ETRAPANOB SGPS Lda; 804)Os arguidos OC… e FS… fizeram então constar do referido acordo que o arguido TR… e suas empresas tinham os seguintes activos: - o TR… a titularidade de 2.350.000 acções da LABICER, 250.000 acções da QUIMICERAM e 87.500 acções da VALORCERAM, sendo ainda detentor de suprimentos no montante de 224.442,92€ sobre a QUIMICERAM, referindo ainda ser titular do capital de uma sociedade de direito italiana denominada LABICER.COM SRL. - a Tecpor um prédio urbano em Bustos (Conserv. Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob a descrição 3.109, estando inscrito na matriz predial urbana com o artigo 1697), um predito rústico em Vale de Cucos (Conserv. Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob a descrição 3.015, estando inscrito na matriz predial rústica com o artigo 421) e outro prédio rústico em Vale de Cuques (Conserv. Registo Predial de Oliveira do Bairro sob a descrição 1.828, estando inscrito na matriz predial rústica com o artigo 399), denominados contratualmente como Imóveis TECPOR; - a Reverse um imóvel em Vale de Cuques, Oliveira do Bairro, (inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1488); 806) No entanto, os arguidos OC… e FS… visavam apenas colocar na ETRAPANOB as acções da LABICER, que se encontravam na esfera do arguido TR…, aceitando conferir a este uma vantagem patrimonial no montante de dois milhões de euros e considerar liquidadas as dívidas do mesmo pelos créditos concedidos no âmbito do universo BPN; 807)Para tal, os arguidos OC…, FS… e TR… acertaram os valores dos activos identificados, fazendo coincidir os valores dos mesmos com os valores em dívida e com a vantagem que aqueles pretendiam conferir ao arguido TR…; 6) Em Novembro de 2006, foi solicitada ao arguido FN…, pelo arguido FS…, a prestação de serviços jurídicos para proceder à formalização, em conjunto com o advogado nomeado pelo arguido TR…, Dr.º MLe…, do acordo mediante o qual o co-arguido TR… transmitia para compradores a sua participação social na Labicer, na Quimiceram e na Valorceram e também na sociedade de direito italiano Labicer.com, bem como os imóveis detidos pelas sociedades Tecpor e Reverse, mediante um acordo de regularização de dívidas ao BPN, ao Banco Insular e ao BPN Cayman, e ao pagamento suplementar de € 2.000.000,00; 7) Todo o negócio foi concebido e gizado sem a intervenção do arguido FN…; 8) Os elementos essenciais do contrato foram negociados entre as partes envolvidas; 9) A intervenção do arguido FN… limitou-se à formalização dos instrumentos jurídicos no sentido da concretização do acordo negociado entre as partes envolvidas; 10)Tendo-lhe sido encomendada a elaboração da minuta do contrato de regularização de dívidas, compra e venda de acções e cessão de suprimentos e a organização de duas escrituras, uma de dação em cumprimento e outra de compra e venda de imóvel; 11)Bem como, em Dezembro de 2006, a criação de uma sociedade para detenção das participações na Labicer – a Etrapanob, SGPS, Ld.ª; 12) Para tanto que acertar os respectivos termos com o Dr.º LS…, nomeadamente no que respeita à forma e tempo de pagamento de € 2.000.000,00 e à garantia de pagamento da segunda prestação do preço; 13) No que respeita à contrapartida pela transmissão dos imóveis da Tecpor para o BPN, o arguido foi alheio à respectiva avaliação, bem como à determinação do valor atribuído aos mesmos em sede de dação em cumprimento, os quais se encontravam fixados; 14) Do mesmo modo, foi alheio à avaliação das acções da Labicer para efeitos da respectiva aquisição pela Etrapanob; 15) Pelo acordo de regularização de dívidas foram transmitidos ao BPN:
  1. a)prédio rústico sito em Barreira, freguesia de Bustos, concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o número 1.828, da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 399; e
  2. b)prédio rústico sito em Barreira, freguesia de Bustos, concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o número 3015, da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 421º; 16) No que respeita aos valores dos restantes activos, os mesmos foram fornecidos ao arguido pelos seus clientes, após negociação entre as partes; 17) Até à data de celebração do contrato de regularização de dívidas (5 de Janeiro de 2007), as contas sociais da Labicer referentes ao exercício de 2006 não se encontravam terminadas e encerradas; 18) À data do acordo de regularização de dívidas, a Labicer tinha um capital social de € 16.900.000,00 e representava um investimento de € 60.000.000,00; 19) A Labicer foi constituída em 2001 e só em 2005 iniciou a produção industrial de produtos cerâmicos tradicionais de revestimento e pavimentos da linha Keramoteca; 20) Trabalhou dois projectos de investigação e desenvolvimento (Reverse e Vitrakem), para os quais foram necessários avultados investimentos; 21) Em resultado desse investimento e trabalho, a Labicer desenvolveu um processo tecnológico que, utilizando como principal matéria-prima produtos inertes reciclados da indústria cerâmica, era capaz de produzir peças de revestimento cerâmico de superfícies com a dimensão unitária (60cm x 150 cm), reduzido peso (15
  3. kg)e espessura (7 mm); 22) A produção deste produto cerâmico (Vitrakem) só foi iniciada no primeiro semestre de 2006 e a respectiva comercialização no primeiro trimestre de 2007; 23) Para o lançamento deste novo produto, a Labicer promoveu, durante o ano de 2006, acções destinadas à divulgação e promoção do Vitrakem; 24) Em Janeiro de 2007 a Labicer estava a entrar numa fase de crescimento de vendas; 25) O valor da dívida do arguido TR… ao Banco Insular foi indicado ao arguido FN… como sendo o fixado por acordo entre mutuante e mutuário; 26) Foi introduzida no acordo de regularização de dívidas “uma condição suspensiva inicial” consubstanciada na autorização da API (actual AICEP) à compra e venda das acções da titularidade do arguido TR…; ii. Alega o recorrente que existe uma contradição insanável entre os pontos 803 e 804 (factos provados provenientes da pronúncia), os factos 6 a 26 (provenientes da contestação do arguido FN… - fls. 189 a 190) e os pontos 806 (onde se lê “visaram apenas”) e 807. iii. Salvo o devido respeito, labora o recorrente em erro de interpretação do texto. A expressão “visavam apenas” não se refere à totalidade do acordo, mas tão-somente ao destino das acções; ou seja, a constituição da sociedade Etrapanob teve apenas em vista o recebimento das acções que pertenciam ao arguido TR…. Explicando melhor: na Etrapanob apenas visavam colocar as acções e nenhum outro património. E foi o que fizeram. E é por isso que no texto consta “visavam apenas colocar na Etrapanob as acções da Labicer”. iv. Afirma ainda o arguido que é igualmente contraditório julgar como provado, por um lado, que as partes negociaram os valores dos activos transmitidos pelo acordo (“8) Os elementos essenciais do contrato foram negociados entre as partes envolvidas;”), com o recurso a advogados que o formalizaram, e, por outro, que “807) Para tal, os arguidos OC…, FS… e TR… acertaram os valores dos activos identificados, fazendo coincidir os valores dos mesmos com os valores em dívida e com a vantagem que aqueles pretendiam conferir ao arguido TR…;” É que, se houve efectiva negociação, de onde decorreu uma formalização com intervenção de mandatário que envolveu a determinação da transmissão de imóveis, inclusive de uma sociedade que nada devia, a REVERSE, então é contraditório julgar como provado que “houve acerto de valores” e a determinação de “vantagem que aqueles pretendiam conferir ao arguido TR….” v. Salvo o devido respeito, claro que não é. O recurso a advogados prende-se essencialmente com a elaboração dos aspectos formais e legais do acordo – e é nesse sentido que o mesmo é referido neste segmento do acórdão – sendo certo que quer o arguido recorrente, quer o arguido TR… (assim como o arguido FS…), pela sua formação académica e dadas as funções de gestão que desempenhavam, à frente de grandes sociedades, tinham mais do que capacidade para realizarem as operações matemáticas que estavam na génese do que queriam que fosse contratado. Não tinham era formação jurídica bastante e daí a necessidade de recorrerem a quem lhes formalizasse o que pretendiam realizar e lhes fornecesse os mecanismos jurídicos para que pudessem firmar, com segurança jurídica, o acordo a que chegaram. vi. Alega ainda o recorrente que existe contradição entre a fundamentação de fls. 1285 na parte em que se afirma que a Labicer estava, à data do acordo, votada ao insucesso e os pontos 19 a 26 acima transcritos. Salvo o devido respeito, não se vê como. a. A única factualidade remotamente fundamentadora do que alega surge no ponto 24) acima transcrito, em que se afirma que em Janeiro de 2007 a Labicer estava a entrar numa fase de crescimento de vendas. b. Isso não significa que não estivesse já então votada ao insucesso, isto é, tecnicamente falida. A mera afirmação de crescimento de vendas não implica que a empresa em questão demonstre, por tal motivo, que se mostra economicamente viável, uma vez que se desconhece sequer em que consistiu tal incremento, face ao investimento e aos números anteriores de transacções. c. Essa questão, aliás, mostra-se fundamentada exaustivamente pelo tribunal “a quo” (vide fls. 1283 e segs) e bem assimilada pelo arguido, que até transcreve um trecho elucidativo dessa mesma fundamentação: “Desta resenha, resulta que o projecto Labicer está votado ao insucesso, há muito. E estava, igualmente, em 2007, quando foi feito o acordo de regularização de dívidas. Nessa altura já se tinham passado vários anos sem que os problemas técnicos dos sistemas inovadores (Vitrakem e Reverse) tivessem sido resolvidos. A cerâmica tradicional (Keromateca) nunca conseguiria dar retorno à colossal dívida da Labicer que se cifrava em montantes superiores a 60 milhões de euros. d. Aditamos agora nós os seguintes excertos: O grupo SLN/BPN, até então, não tinha obtido o mínimo retorno com este projecto. As acções, no fundo, tinham valor contabilístico negativo, uma vez que a Labicer estava em falência técnica (a questão dos custos diferidos – contabilizados no activo têm por efeito que o capital apresente um valor positivo, não contabilizados como custos diferidos, no activo, o capital passa a ser negativo). (…) No ofício que ora se indicou, a AICEP, tendo por base as demonstrações financeiras certificadas, mediu um valor de vendas acumulado desde 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2006 que representava apenas 4% do valor contratualmente previsto. Este valor estava, obviamente, muito distante do volume de vendas acordado: v. Atento o exposto, constata-se inexistir qualquer contradição. 32. Ponto 808 da matéria julgada provada da pronúncia: Alega o recorrente que existe um erro notório na apreciação da prova na parte em que se julga como provado que o valor das acções era, à data do negócio com TR…, negativo e, consequentemente, a Labicer seria uma sociedade que se encontraria em “falência técnica”, uma vez que o Tribunal “a quo” reconhece que o valor das acções que resulta, de facto, da contabilidade da Labicer era positivo. i. O ponto 808 tem a seguinte redacção: 808) Por esse motivo, as acções da LABICER foram avaliadas a 2,60 € por acção, valor que os arguidos OC…, FS… e TR… sabiam ser desfasado com a realidade, uma vez que as acções tinham um valor contabilístico negativo e a empresa se encontrava em falência técnica, de tal forma que, cerca de um ano depois, os arguidos OC… e FS… consideraram que as acções já só valiam 1,60 € cada; ii. O tribunal “a quo” apresentou a seguinte fundamentação a este respeito: Ora, a contrapartida da saída do arguido TR… foi alcançada, precisamente, através da atribuição do prémio que vinha exigindo. Como? Pela sobrevalorização das acções da Labicer de que era titular. Com efeito: O arguido FS… declarou que nunca acreditou no projecto Labicer. E, pronunciando-se sobre o valor das acções, disse, em síntese: A empresa estava numa situação de falência técnica, ou seja, tinha capitais próprios negativos. Uma empresa com capitais próprios negativos teria um valor de acções negativo. No fundo, havia uma expectativa de OC… em recuperar os valores investidos. Mas também adiantou que “era uma questão de fé”. Neste âmbito, têm também relevância as declarações das testemunhas JFr…, JLo…, FA…, MFe…, AAu…, MJo…, LJ…, RMZ…, FSo…, MS… e RPD… acima sumariadas no âmbito da motivação do negócio Labicer, que aqui se dão por reproduzidas, e bem assim as seguintes declarações das testemunhas: CT… (Economista e administrador judicial. Licenciado em gestão de empresas. Foi administrador da insolvência da Etrapanob): Pronunciando-se sobre o teor do documento constante do apenso temático X, fls. 198 e segs., págs. 192 e segs. pdf (acção de insolvência intentada contra a Etrapanob) referiu: Teve acesso às contas da Labicer e face ao seu teor entende que as acções ao preço de 2,60 estavam muito sobrevalorizadas. JCa… (Engenheiro Civil com MBA em gestão e administração de empresas. Em 1997 pertencia aos quadros da gestora de patrimónios Soserfin, - gestor de valores, depois mudou nome para BPN Gestão de Valores e depois BPN Gestão de Activos. Entrou como director e depois foi administrador a partir de Fevereiro de 1998 e até 22 de Julho de 2012): Uma das principais funções do fundo passava por valorizar os seus activos. Em Dezembro de 2008 o Fundo não teve a menor dúvida que o valor das acções da Labicer era 0. Em finais de Outubro/início de Novembro de 2008 deram o benefício da dúvida e foram comparar o cenário que tinha as melhores projecções de 22.12.2008 (BDO/Banco Efisa), sendo que estes eram muito menos optimistas do que o da DFK. O Fundo não aceitou o relatório e contas de 2007 porque tinha dúvidas quanto à valorização da linha tradicional e também quanto aos custos diferidos que em termos contabilísticos aparecem no activo no valor de 21 milhões de euros. Posteriormente o Fundo contratou a Ernst & Young para fazer um “restatement” (reanálise das contas) que concluiu por capitais próprios negativos de 61 milhões. Outorgou o acordo de regularização de dívidas na qualidade de gestor do Fundo. Numa reunião consigo, LA…, OC… e FS… apresentaram-lhe os contornos deste negócio, referindo que seria vantajoso para a Labicer e permitiria o seu desbloqueamento com a saída de TR…. O valor das acções foi transmitido e não negociado pelo Fundo, mas face aos elementos que tinham da empresa não lhes repugnou nada o preço indicado no contrato que viria a ser assinado. AJo… (à data, assessor do Conselho de Administração do BPN): À data do acordo de regularização de dívidas, a Labicer já tinha uma dívida de 60 milhões de euros ao BPN e nenhum retorno. O processo experimental sempre correu mal, designadamente nos processos inovadores. Desta resenha, resulta que o projecto Labicer esta votado ao insucesso, há muito. E estava, igualmente, em 2007, quando foi feito o acordo de regularização de dívidas. Nessa altura já se tinham passado vários anos sem que os problemas técnicos dos sistemas inovadores (Vitrakem e Reverse) tivessem sido resolvidos. A cerâmica tradicional (Keromateca) nunca conseguiria dar retorno à colossal dívida da Labicer que se cifrava em montantes superiores a 60 milhões de euros. O grupo SLN/BPN, até então, não tinha obtido o mínimo retorno com este projecto. As acções, no fundo, tinham valor contabilístico negativo, uma vez que a Labicer estava em falência técnica (a questão dos custos diferidos – contabilizados no activo têm por efeito que o capital apresente um valor positivo, não contabilizados como custos diferidos, no activo, o capital passa a ser negativo). É certo que, pouco mais de um ano depois, em Março de 2008, a DFK procedeu a uma avaliação da Labicer nos termos da qual foi atribuído o valor de 1,60 € por cada acção: - Apenso temático AM, anexo 68, fls. 411 a 422, págs. 412 a 423 pdf – avaliação da DFK, de 30.03.2008, com referência a 31.12.2007; No entanto, esta avaliação assentou em pressupostos errados e até incompletos. Tal resulta das próprias declarações da testemunha MLa… (licenciado em gestão de empresas e que, à data, trabalhava na DFK – sociedade de revisores oficiais de contas): Foi contactado por LA… (telefonicamente) no sentido de a DFK fazer uma avaliação da Labicer. Na sequência disso, foi à empresa onde teve uma reunião com vários responsáveis (LA…, o director de marketing e a responsável financeiro ou de contabilidade). O contacto foi para solicitar as contas históricas e os elementos mais recentes da contabilidade. Os elementos documentais também lhe foram facultados por LA…. O trabalho de avaliação foi suportado por um estudo, na altura recente, económico-financeiro, para efeitos de apoios bancários. Esse estudo baseava-se em contas económico-financeiros provisionais para os anos seguintes e a estratégia da administração constante do mesmo. A administração da Labicer tinha uma convicção relativamente ao futuro a nível de lucros e vendas. A BDO transpôs isto para números no seu relatório de avaliação. A DFK seguiu os termos deste relatório. Aquando da avaliação LA… ou RC… nunca lhe disseram que o sistema Reverse já não funcionava e que o Vitrakem estava com deficiências técnicas. Para a avaliação da empresa tomaram por base: - a informação dos relatórios e contas históricos que analisaram; - o estudo da BDO que analisaram e discutiram com a gestão da empresa de forma a perceber se era aquela a convicção da gestão em relação ao futuro. E não fizeram mais nada. Não fizeram estudo de mercado sectorial e geográfico. Não analisaram a capacidade produtiva da empresa. Não indagaram de eventuais deficiências técnicas dos métodos de produção ou dos produtos finais. No fundo, não fizeram mais nada. Os custos diferidos não têm qualquer impacto sobre o cash-flow porque, no fundo, já foram pagos. Os custos diferidos não foram de modo nenhum tidos em consideração para a avaliação da empresa. Os custos estavam, portanto, como activo e não como custo. Se tivessem sido registados como custos nos anos anteriores as contas históricas seriam bastante piores. Os custos diferidos, as normas de contabilidade internacional, só os admitem, quando os mesmos tenham um impacto positivo nos exercícios seguintes em algum aspecto. Admitindo que os custos foram de desenvolvimento (tecnologia, patentes), esses custos iriam permitir as vendas e as projecções previstas, os mesmos podiam ser diferidos. Continuou a relevar no mesmo campo os custos diferidos porque nos anos anteriores também foi feito assim. A referência da avaliação a 31 de Dezembro de 2008 é um lapso, pois o que estava em causa era uma avaliação reportada a 31 de Dezembro de 2007. O âmbito do contrato de prestações de serviços (ou seja, aquilo que foi encomendado), neste caso, foi circunscrito à avaliação com base no relatório anterior da BDO e nas informações prestadas ou fornecidas pela Labicer. O trabalho não se debruçou, nem isso foi contratado, sobre uma auditoria às contas, logo, não confirmou se os valores constantes dos elementos contabilísticos estavam ou não correctos. Não foi feita qualquer confirmação dos custos diferidos, quer quanto aos valores, quer quanto aos itens lá eventualmente discriminados. Quando fez a avaliação não fez qualquer confirmação se as contas de 2007 já estavam ou não aprovadas em sede de assembleia geral. No final, esclareceu que verificou os custos diferidos no sentido de perguntar o que lá estava incluído, embora não tivesse feito qualquer confirmação da facturação a este nível. Em resumo, não se tratou de uma verdadeira e efectiva avaliação da Labicer. Repete-se: A administração da Labicer tinha uma convicção relativamente ao futuro a nível de lucros e vendas. A BDO transpôs isto para números no seu relatório de avaliação. A DFK seguiu os termos deste relatório. Para a avaliação da empresa tomaram por base, tão só: - a informação dos relatórios e contas históricos que analisaram; - o estudo da BDO que analisaram e discutiram com a administração da Labicer de forma a perceber se era aquela a convicção da gestão em relação ao futuro. Aliás, esta avaliação da DFK é completamente posta em causa pela análise da testemunha JCa… do BPN Gestão de Activos pela qual concluiu que as acções da Labicer, em 2007, tinham valor “zero”. Também refere e justifica a mesma análise que “a existência de custos diferidos de 21,8 milhões de euros, onde avultavam custos pré-operativos de 17 milhões de euros, deveria ter sido deduzida à situação líquida, em face do insucesso dos processos fabris «Reverse» e «Vitrakem”.” A propósito dos processos produtivos inovadores que também faliram, o Reverse e o Vitrakem, evidencia-se que, já em 2006, as perspectivas de êxito eram mais que sombrias porquanto eles se mostravam técnica e comercialmente inviáveis, como bem está reflectido nas actas do conselho de administração da Labicer: - Apenso temático P, vol. 4, fls. 33 a 86, págs. 35 a 87 pdf – 02.04.2004 até 30.08.2007 - Atas do conselho de administração da Labicer relativas ao arranque de testes e produção industrial dos processos inovadores Vitrakem e Reverse e do processo tradicional Keramoteca e o evoluir dos valores de investimento; Particularmente, conforme se regista na acta da reunião do conselho de administração de 15.06.2006 (fls. 66 a 69, págs. 68 a 71 pdf), apenas o sistema tradicional Keramoteca, que arrancou mais tarde, estava em fase de produção industrial e com uma “produtividade abaixo do normal”. E, após sucessivas calendarizações, sempre adiadas, do início da produção a ritmo industrial dos processos ditos inovadores, a acta da reunião de 30.08.2007 (fls. 84 a 88, págs. 86 a 90 pdf) refere-se ao processo Reverse como um “processo sem progressos visíveis e propostas de produção sem valor acrescentado justificativo de produção em série” e ao processo Vitrakem como um processo “sem níveis de industrialização necessários e previstos”. O próprio Eng.º MS… relatou a falência dos ditos processos produtivos inovadores, o Reverse e o Vitrakem: - Apenso 33 – 12\BCS 20090104\BCS 3.bfk\Pastas\cnc\1567 Labicer\E-Solution\Vitrakem\Vitrakem final.doc – 12.12.2007 - documento elaborado por MS… (v. propriedades do documento) – Relato cronológico da implementação dos processos produtivos inovadores Vitrakem e Reverse; De resto, é também significativo o enorme grau de incumprimento dos objectivos da Labicer definidos no contrato de investimento que celebrou com a API e que estão expressos em ofício da AICEP à Labicer: - Apenso temático P, vol. 8, fls. 7 e 8, págs. 9 e 10 pdf – 07.11.2007 – medições efectuadas relativas ao período que vai de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006; No ofício que ora se indicou, a AICEP, tendo por base as demonstrações financeiras certificadas, mediu um valor de vendas acumulado desde 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2006 que representava apenas 4% do valor contratualmente previsto. Este valor estava, obviamente, muito distante do volume de vendas acordado: - Apenso temático AI, fls. 63, pág. 84 pdf – 30.04.2005 – contrato de investimento outorgado entre a API/Labicer/TR… – cláusula 2.1.3 (
  4. i)- objectivos estabelecidos, designadamente quanto ao valor das vendas; A própria crença e fé do arguido OC… no projecto estava forçosamente abalada, como se revela da carta que em 12.04.2006 enviou a Wiliam Medici da E-Solution: - Apenso temático O, fls. 131 e 132, págs. 133 e 134; Face ao exposto é por demais evidente a sobrevalorização das acções da Labicer. Ora, a manifesta sobrevalorização das acções teve em vista acomodar os valores globais do acerto de contas de modo a apurar-se um saldo final a favor do arguido TR… de € 2.000.000,00. Ou seja, o valor atribuído às acções da Labicer foi determinado para que juntamente com o valor pago pela BPN Valorização Patrimonial pela compra das acções da Quimiceram e Valorceram (€ 337.500,00) e com o valor dos suprimentos do arguido TR… na Quimiceram (€ 224.442,92), se perfizesse o valor global de € 1.000.000,00 destinado a ser pago de imediato ao arguido, ficando o restante, € 1.000.000,00, de ser pago quando fosse autorizada a transmissão das acções pela AICEP por força da vigência do contrato de investimento celebrado com a Labicer (arts. 859° a 863° da pronúncia; v. factos provados 806 a 810). ii. Apreciando. a. Se atentarmos na fundamentação realizada pelo tribunal “a quo” a propósito desta questão, constatamos que não restam quaisquer dúvidas que entendeu que o valor das acções, à data da celebração do acordo com o arguido TR…, era nulo (valor contabilístico negativo). É isso, aliás, que a primeira parte do ponto 808 dá conta. b. Não obstante, consignou que, cerca de um ano depois, os arguidos OC… e FS… consideraram que as acções já só valiam 1,60 € cada. O facto de os arguidos, um ano depois, terem valorizado tais acções nesse quantitativo, não altera o facto de, à data da celebração do acordo, não ser esse o seu valor, nem, muito menos, o de € 2,60. Uma coisa é a valorização que esses arguidos fazem dessas acções – seja nesse ano, seja em qualquer outro momento temporal - outra, bem diversa, aquilo que elas efectivamente valem, que é o que importa. iii. Não obstante, por uma questão de simplificação na leitura da factualidade assente e porque, de facto, essa última matéria nem sequer tem qualquer relevo para a decisão da causa, entende-se que a parte final do dito ponto 808) deve ser eliminado, ao abrigo do disposto no artº 431 als.
  5. a)e
  6. b)do C.P.Penal), passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 808) Por esse motivo, as acções da LABICER foram avaliadas a 2,60 € por acção, valor que os arguidos OC…, FS… e TR… sabiam ser desfasado com a realidade, uma vez que as acções tinham um valor contabilístico negativo e a empresa se encontrava em falência técnica. O segmento eliminado é aditado aos factos não provados. 33. Pontos 806 a 811, 816, 817, 826, 827, 829, 830, 831 e 835 da matéria julgada provada da pronúncia e pontos 6 a 26 da matéria de facto provada relativa à contestação do arguido FN…: Alega o recorrente que: a. Foi dado como provado que, apesar de o arguido JO… se ter incompatibilizado com o arguido TR…, lhe conferiu uma vantagem patrimonial à custa da lesão financeira do próprio BPN, o que se mostra errado. a. Vejamos. O acórdão explica porque razão assim sucedeu – porque o arguido TR… tinha, em grande medida, a “faca e o queijo nas mãos” (O arguido TR… tinha investido vários anos da sua vida no projecto Labicer. Pretendia-se do mesmo que simplesmente abandonasse o projecto em que tanto tinha investido. Obviamente que não o faria sem obter a devida compensação, prémio ou lucro. Ademais quando, passa-se a expressão, “tinha a faca e o queijo na mão”. Não concordando com a sua saída, o arguido OC… continuava confrontado com a indesejada permanência do arguido TR… no projecto da Labicer, bem como na titularidade do capital social desta sociedade.); isto é, se o arguido JO… o queria afastar da Labicer, teria de lhe dar uma compensação que o persuadisse a tal, designadamente a abrir mão das acções daquela empresa, que detinha. E foi isso o que o arguido JO… fez, não porque o quisesse fazer, mas porque tal foi o meio necessário para alcançar o objectivo que pretendia. Assim, face às regras de experiência comum, não se mostra a factualidade assente, neste segmento, insustentada, não se impondo a sua alteração. b. No que se refere à necessidade de contratação de advogado, já acima se explicou tal questão, entendendo-se que não existe qualquer contradição no que se mostra vertido. E no que concerne aos contornos do negócio celebrado, o mesmo resultou das negociações realizadas e do resultado final que se pretendia obter, que a motivação do tribunal “a quo” explica e que se mostra de acordo com as regras de experiência comum, atento o que acaba de se deixar exarado na alínea anterior. c. No que concerne ao ponto 808, a questão já se mostra resolvida no ponto anterior (32.), ficando assim este tema prejudicado. d. No que concerne ao real valor das acções, tendo em atenção a data da celebração do negócio, obviamente que o seu valor teria de se reportar àquele momento e não a anos ou meses anteriores ou posteriores. Salvo o devido respeito, nenhum dos arguidos, com as competências que têm nesta área, aceitaria estar a determinar preços de acções reportados a datas diversas do que as contemporâneas às da realização do negócio, para mais quando tinham toda a informação necessária para tal, dados os cargos de chefia que exerciam, bem como aptidão técnica para procederem a tal apuramento. E no que concerne ao seu valor ser negativo, pese embora o arguido discorde desse entendimento, a verdade é que não rebate os elementos probatórios que o tribunal “a quo” refere, nem demonstra a insustentabilidade dos mesmos. Limita-se a querer discutir inserções contabilísticas, mas não é disso que aqui se cuida. Do que aqui se cuida é saber: Atento o investimento de € 60.000.000,00, a Labicer conseguiu, ao longo dos anos em que esteve em funcionamento, pagar sequer parcialmente esse financiamento? Não. Era um sucesso de produção e de vendas? Não, uma vez que desde 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2006 não conseguiu cumprir sequer 4% do valor contratualmente previsto (objectivo que se havia proposto perante o AICEP). À data do acordo de regularização de dívidas, a Labicer já tinha uma dívida de 60 milhões de euros ao BPN e nenhum retorno? Sim. A análise das contas feita pela Ernst & Young (restatement) não concluiu que a Labicer tinha capitais próprios negativos de 61 milhões? Concluiu. A cerâmica tradicional (Keromateca) alguma vez conseguiu dar retorno à dívida da Labicer de, pelo menos, 60 milhões de euros? Não. Os problemas técnicos dos sistemas inovadores (Vitrakem e Reverse) ao longo dos anos de laboração, alguma vez foram resolvidos? Não. e. Tudo o que se deixa exarado resulta da prova apreciada, sendo que o recorrente se limita a contabilisticamente discordar da mesma e a apresentar uma tese que, em momento algum foi sequer aventada perante o tribunal “a quo”, uma vez que o arguido não prestou declarações. Assim, essa discórdia, o avançar dessa tese, a ausência de rebatimento da prova efectivamente produzida e discutida, impõem que outra conclusão factual se alcance? A resposta é negativa. f. Do que se deixa dito, decorre, igualmente, que a peticionada alteração dos restantes pontos da matéria de facto dada como assente se não impõe, uma vez que soçobraram os argumentos através dos quais se pretendia demonstrar a inexistência de vontade de celebração do acordo de saída do arguido TR…, com vantagem patrimonial para este e em prejuízo do universo BPN, ainda que à custa da alteração dos valores dos activos envolvidos. 34. Pontos 842, 863, 864, 865, 866, 867, 868, 870, 873, 874, 875, 880, 889, 893, 941, 942 e 961 da matéria julgada provada da pronúncia: i. Os pontos de facto que o recorrente assinala são os seguintes: 842) Importando reunir um capital de, pelo menos, 1.275.000,00 €, o arguido OC…, visando ocultar ao máximo a intervenção do BPN, incluindo em sede de financiamento da nova entidade veículo, resolveu assim, deitar mão de um ganho que havia alcançado, à custa de saques de fundos do próprio Banco Insular, ganho esse que o mesmo arguido havia colocado fora das empresas do Grupo e diluído nas contas bancárias de uma sociedade, a “Filomena Soares e Santos”, que explorava uma galeria de arte, onde o arguido procedia a compra de obras, para si próprio e para o grupo; Financiamento à “Galeria Filomena Soares e Santos” (arts. 894° a 916°): 863) Com efeito, o arguido OC…, sabia que a origem dos fundos que transferiu para a conta da Galeria lhe poderia vir a ser censurada e o poderia fazer incorrer em responsabilidade, razão pela qual visava que os fundos transferidos para a Galeria, depois de utilizados para criar a aparência de um pagamento ao BPN e depois de recebido do BPN o dinheiro correspondente à recompra, permanecessem na Galeria, à sua disposição; 864) O que o arguido OC… visava era cortar a ligação dos referidos fundos com os factos que sabia lhe terem dado origem e que eram os que se passam a narrar; Ganhos do arguido OC… colocados na conta da Galeria (arts. 917° a 927° a pronúncia): 865) Conforme narrado supra, o arguido OC… havia adquirido um total de 29.000.000 de acções da SLN SGPS com base em operações de apropriação de fundos que envolveram as entidades EMKA, INVESCO e ZEMIO e com base num financiamento pelo Banco FORTIS, que havia sido pago pelo saque de fundos de uma conta designada A1, junto do Banco Insular; 866) O arguido OC… sabia assim, as circunstâncias em que se tinha feito financiar para adquirir as referidas 29 milhões de acções, ao preço de 1,00 €, títulos que foi vendendo ao longo do tempo; 867) De forma a incentivar tais vendas e fazer acrescer o preço por acção, o arguido OC… concebeu uma forma de garantir um ganho a quem lhe viesse a adquirir as acções, para o que, utilizando a sua qualidade de administrador da SLN VALOR, celebrava com os referidos adquirentes de acções contratos de obrigação de recompra das acções, dentro de um determinado prazo e por um valor superior; 868)Tais contratos de opção de venda e obrigação de recompra, transformavam as aquisições de acções numa verdadeira aplicação financeira, com rentabilidade certa, permitindo, nos casos em que o vendedor era o próprio OC…, aumentar o valor unitário das acções e as mais-valias a realizar, em prejuízo da entidade do Grupo BPN que viesse a consumar a recompra; 870) Porém, tal venda de acções, tinha subjacente uma aplicação financeira, firmada a 23 de Agosto de 2005, entre JVe… e OC…, em representação da SLN Valor e com intermediação de CM…, que se traduzia na aplicação do montante de 2.300.000,00 € na compra de acções SLN SGPS, contra a obrigação de recompra, com uma rentabilidade garantida de 4,5% findo o prazo de 307 dias; 873) Tal obrigação de recompra foi sendo renovada e remetida para data futura, ao mesmo tempo que eram associadas outras tranches de acções adquiridas pelo mesmo JVe…, sendo a última renovação realizada, na pendência da administração liderada pelo Dr. C…, com o pagamento de juros ao mesmo JVe…, sendo remetida para 2010 a data do vencimento da obrigação de recompra; 874) Por esta via, o arguido OC… induzia a verificação de encargos futuros para a sociedade do Grupo SLN, que ficava obrigada a recomprar as acções, de forma a obter uma valorização para as próprias acções que detinha e aumentar os seus ganhos, à custa do grupo SLN; 875) Por via desta actuação, o arguido OC… dispunha de fundos nas suas contas, à data de Setembro de 2006, de forma a poder colocar o montante referido supra na conta da “Filomena Soares e Santos, Lda., uma vez que sabia que o mesmo poderia ser recuperado e com nova justificação, logo que o BPN procedesse à recompra dos quadros; Recompra das obras de arte pelo BPN e o gerar de fundos disponíveis na conta da Galeria (arts. 928° a 936° da pronúncia): 880) Deste modo, com a recompra pelo BPN das obras de arte à Galeria “Filomena Soares e Santos”, os fundos inicialmente colocados nas contas da mesma com origem na conta da JARED junto do Banco Insular e com origem nas contas do arguido OC…, ficaram livres e aparentemente com uma nova justificação, tal como pretendia o arguido OC…, uma vez que, aparentemente, eram provenientes das transacções entre a Galeria e o BPN; 889)Para justificar tal permanência de fundos, o arguido OC… propôs e o MSa… aceitou, subscreverem um acordo pelo qual se estabelecia a prestação de consultadoria pelo MSa… ao arguido, no domínio da pintura e da escultura contemporânea; 893) O MSa… nunca foi informado pelo arguido OC… da origem dos fundos e da razão de ser do procedimento do mesmo arguido, aceitando o MSa… a permanência dos fundos nas contas da “Filomena Soares e Santos, Lda.” face à perspectiva de ganho possibilitada pela operação inicial, atendendo a que o grupo BPN era o seu principal cliente e pela possibilidade de dispor dos fundos para a aquisição de obras de arte; 941) Os arguidos OC… e LC… actuaram ainda com o propósito de deitarem a mão a fundos criados ou disponíveis nas instituições que geriam, como se fossem beneficiários de empréstimos, mas sem o propósito de pagar juros e amortizar as quantias recebidas, apesar de saberem que se tratava de fundos que não lhes pertenciam e que deviam actuar perante esses fundos como entidades autónomas; 942) Os arguidos OC…, LC… e FS… actuaram ainda com o propósito de forjar documentos e alterar registos contabilísticos de forma a ocultar e a justificar as suas actuações de apropriação de fundos e de obtenção de ganhos, em particular ocultando o seu benefício e a utilização de contas junto do Banco Insular e do BPN Cayman tais como as da JARED FINANCE e as da VENICE CAPITAL; 961) A interveniente “Galeria” procedeu ao prévio depósito à ordem deste Tribunal/Processo da quantia de € 1.020.870,00, encontrando-se ainda apreendido à ordem dos autos a quantia de € 388.265,80, sendo que ambas constituem vantagens obtidas pelo arguido OC… na sequência de toda conduta por si perpetrada e dos factos provados 213 a 216, 272 a 286 e 865 a 893; ii. O tribunal “a quo” fundamentou esta factualidade nos seguintes termos: De regresso à pronúncia, entra-se no tema “ganhos do arguido OC… colocados na conta da Galeria” (arts. 917° a 927°). Já vimos que, entre 17.11.2003 e 21.09.2005, o arguido OC… vendeu acções da SLN, SGPS que antes subscrevera no aumento do capital social de 28.10.2000, ao preço privilegiado de € 1,00, cada uma, sem ter disposto de capital próprio, salvo numa pequena parcela. Com isso logrou substanciais mais-valias das “singulares vendas” de acções da SLN, SGPS à Emka, à Invesco e à Zemio, realizadas nas circunstâncias atrás referidas (remete-se para os elementos probatórios então indicados e motivação desenvolvida), com o valor do empréstimo do Fortis Bank que, em grande parte (mais de € 8.000.000,00) foi pago com financiamentos do Banco Insular sob a forma de contas correntes caucionadas associadas à conta alfanumérica A1, ao quais não foram formalizados, nem garantidos, e que nunca foram pagos quer quanto ao capital mutuado, quer quantos aos respectivos juros. (arts. 917° e 918° da pronúncia; v. factos provados 865 e 866). Entre estas vendas avulta aquela que o arguido OC…, prevalecendo-se das posições que detinha no grupo SLN/BPN, designadamente presidente do BPN, SA e presidente da SLN, SGPS e da SLN VALOR, SGPS, SA, realizou com JVe…, respeitante a 821.429 acções da SLN, SGPS, com obrigação de recompra das acções vendidas em determinado prazo, por preço igual ao preço da compra, acrescido de uma remuneração de 4,5% ao ano, deduzida de eventuais dividendos que, entretanto, fossem distribuídos (arts. 919° e 920° da pronúncia; v. factos provados 867 e 868). Com efeito, em 23.08.2005, ou 21.09.2005 (data do lançamento na conta), o arguido OC… vendeu 821.429 acções da SLN, SGPS pelo preço unitário de € 2,80 a JVe…, tendo o produto global da venda de € 2.300.001,20 sido creditado na sua conta pessoal no BPN, S.A. (art. 921° da pronúncia; v. facto provado 869). Esta venda tinha, pois, por base uma ajustada aplicação financeira de € 2.300.000,00 na compra de acções da SLN, SGPS contra a obrigação de recompra com rentabilidade assegurada, primeiro de 4,5% ao ano, depois, a partir de Junho de 2006, de 5% ao ano, e, a partir de Junho de 2008, de 6,25% ao ano. Em certa medida, a aplicação configurava um depósito a prazo com determinada taxa de rentabilidade, para a qual JVe… depositou na sua conta no BPN aquele montante, que depois foi aplicado na aparente compra das 821.429 acções da SLN, SGPS que eram tituladas pelo arguido OC… (arts. 921° a 927° da pronúncia; v. factos provados 870 a 874 e facto não provado 284). O que se acaba de afirmar resulta dos seguintes elementos de prova: - Apenso de busca 21, doc. 7, pág. 245 pdf ou Braga 35, pág. 3 pdf – 18.07.2005 - carta de JVe… dirigida à SLN, na qual, fazendo referência a uma reunião havida com o arguido OC… e CM…, respectivamente, Presidente e Administrador da SLN, SGPS, S.A., aceita a compra das acções pelo preço de € 2.300.001,20. A carta tem despacho manuscrito do arguido OC… do seguinte teor: “certa a operação proposta, 05.08.23”. - Apenso de busca 7, doc. 12.05, pág. 82 pdf ou Braga 35, pág. 9 pdf – 23.08.2005 - c

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