Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1953/12.1YXLSB.L1-6 Relator: AGUIAR PEREIRA Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO CARTA DE CRÉDITO USO ABUSIVO RISCO NAS OBRIGAÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/17/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário:
(1972)a página 218, das declarações puramente jocosas, didáticas, cénicas ou mesmo publicitárias). Na verdade não existem elementos factuais que permitam concluir que a ré não quis aderir ao conteúdo da declaração em causa. 5 – Voltando então à questão central do incumprimento vejamos que contrato foi celebrado entre as partes. Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato através do qual uma das partes (a ré) se comprometeu a emitir e entregar à autora um cartão de crédito para ser utilizado, com um código secreto associado, na sua rede de postos de abastecimento de combustível, em abastecimento a uma viatura previamente identificada, no caso a de matrícula __-GO-__. Como acontece com a generalidade dos cartões de crédito, as partes acordaram que ele permitiria o abastecimento de combustíveis até ao limite de 150 litros diários ou de 1.000 litros mensais, sendo depois o respectivo pagamento efectuado através de débito em conta autorizado pela autora. Tal contrato, atento o princípio da liberdade contratual constante do artigo 405º do Código Civil rege-se pelas cláusulas acordadas pelas partes e constante dos respectivo contrato e seus anexos. Não foi posta em causa por nenhuma das partes a validade das respectivas cláusulas, em especial a da cláusula 7ª nº 2 acima transcrita. O pedido formulado pela autora assenta no incumprimento do contrato por parte da ré ao permitir que fossem efectuados com o cartão relativo à viatura de matrícula __-GO-__, abastecimentos de combustível para além dos limites dos plafonds, diário e mensal, acordados. 6 – Está provado que o cartão Galp Frota em causa foi furtado do interior da viatura a que respeitava, o que poderá ter acontecido em 16 de Setembro de
- Com o cartão, cuja utilização exige a marcação de um código, foram retirados de postos de combustível da ré, nos dias 17, 18 e na madrugada de 19 de Setembro de 2011, mais de 15.000 litros de combustível, no valor global de 20.923,98 euros. A autora comunicou à ré, na manhã do dia 19 de Setembro de 2011, o furto do cartão. Entretanto, por ter sido excedido o plafond mensal de consumo de combustíveis a crédito através do aludido cartão, a ré tinha já bloqueado, no início do dia 18 de Setembro de 2011, antes de receber qualquer comunicação da autora, a utilização do cartão. No entanto, e apesar de tal bloqueio, o cartão foi ainda utilizado em operações de abastecimento de combustíveis nos dias 18 e 19 de Setembro de 2011, como se o limite não tivesse sido excedido. 7 – Do documento de fls 17 e 63, que as partes aceitam fazer parte do contrato como seu anexo, por nele constarem os limites diário e mensal acordados para o abastecimento de combustível a crédito, constam duas anotações de significado e alcance distintos: Através da primeira a ré assume perante a contraparte o compromisso de bloquear a utilização do cartão sempre que for atingido o limite do crédito concedido; Já com a segunda a ré presta uma informação à contraparte dando conta da existência transitória de dificuldades técnicas, nalguns postos da sua rede, ao nível do controlo e validação dos limites de crédito acordados. Não parece haver dúvida em como a autora sempre teve conhecimento dessas dificuldades de comunicação entre os serviços da ré e alguns postos de abastecimento da rede explorada pela ré. Por outro lado não pode deixar de aceitar-se como uma possibilidade real, certamente representada pelas partes, que a inexistência de um sistema de controlo a funcionar on line permite que se excedam os limites acordados. 8 – Porém, contrariamente ao que foi decidido na primeira instância, entendemos que tal circunstância não faz inverter o risco na utilização irregular do cartão nem exclui a responsabilidade da ré pelos prejuízos que resultam para a outra parte com quem contratou o abastecimento a crédito de combustíveis até um determinado montante, quando ele seja excedido por causa da falta de um sistema eficaz de comunicação entre os serviços centrais da ré e alguns dos seus postos de abastecimento. O estabelecimento de um determinado limite de crédito resulta do interesse e do encontro de vontades de ambas as partes, cada uma delas procurando salvaguardar e gerir o seu património, não podendo, por razões apenas imputáveis a uma das partes, e na vigência do contrato ser posto em causa o cumprimento do acordado. Quando se constate que por causa da ineficácia do sistema de comunicação e controle dos limites de consumo estes são excedidos, parece poder estabelecer-se uma relação de causalidade adequada entre a ineficiência de um sistema de comunicações – da responsabilidade exclusiva da ré – e a violação da obrigação, que a ré assumiu contratualmente, de bloquear a utilização do cartão sempre que fosse atingido o limite acordado. No caso concreto é tanto mais relevante o que acaba de dizer-se quanto é certo que após ter sido bloqueado o cartão este foi ainda utilizado em abastecimentos de combustível nos dias 18 e 19 de Setembro de
- Assim, tendo sido acordado entre as partes o fornecimento de combustível a crédito até um determinado montante e que sempre que ele fosse atingido a ré procederia ao cancelamento do cartão utilizado, impedindo o abastecimento e o avolumar do crédito, se por razões apenas imputáveis à ré ela não conseguir, em cumprimento do acordado, impedir o abastecimento de combustível quando esteja excedido o limite máximo, diário ou mensal acordado, ou quando o bloqueio do cartão não impedir o abastecimento a crédito para além do limite acordado, não pode senão concluir-se que a ré não cumpriu uma das cláusulas porventura mais relevantes do contrato. Ora resultando daí, afinal, o alargamento unilateral dos limites de crédito acordados o risco na utilização do cartão para aquisição a crédito de combustíveis para além desses limites acordados deverá correr integralmente por conta da ré. 9 – Nos termos do contrato celebrado entre as partes a autora estava obrigada a comunicar à ré, por escrito, a perda, deterioração ou furto do cartão e, mesmo nesse caso, a autora continuava a ser responsável pela sua eventual utilização num prazo máximo de dois dias úteis subsequentes ao aviso. É o teor da Cláusula 7ª nº 2 do contrato cuja validade não foi posta em causa. Dela pode extrai-se ter sido vontade das partes que, no caso de ocorrer furto e utilização fraudulenta do cartão, se mantinha a responsabilidade da autora/apelante pela sua eventual utilização nos dois dias seguintes ao da comunicação do furto. A responsabilidade da autora pelo pagamento dos fornecimentos feitos a crédito manter-se-ia, portanto, até essa data, dentro dos limites de crédito acordados. Dos factos apurados resulta claro que a ré, à data em que bloqueou a utilização do cartão, não tinha conhecimento de que o cartão estava a ser utilizado de forma fraudulenta, tendo o bloqueamento ficado a dever-se apenas ao facto de ter sido excedido o limite mensal de abastecimento acordado. Deve assim concluir-se que até ao limite do crédito de fornecimento de combustível acordado (150 litros por dia ou 1.000 litros por mês) a ré permitiu o abastecimento a crédito no estrito cumprimento do contrato celebrado com a autora, sendo esta responsável pelo pagamento do combustível fornecido até esses limites, tendo em conta os preços vigentes entre as partes ao tempo dos factos. 10 – Procedem em conformidade, nomeadamente, as conclusões apresentadas pela apelante nas alíneas I), R), S), T), V9, X, Z), AA) e DD), já que, dados os termos do contrato celebrado, a ré estava obrigada a não permitir o abastecimento de combustível a crédito para além dos limites acordados não podendo ser imputado á autora a responsabilidade pelo pagamento do combustível fornecido fora desses limites acordados e que só o foram por ineficácia da sua organização comercial no que respeita ao controlo dos limites do cartão e de comunicação entre os seus postos de abastecimento. A douta sentença impugnada não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que julgará parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando a ré a restituir à autora o valor correspondente ao dos combustíveis fornecidos e efectivamente cobrados a coberto da autorização de débito directo em conta (20.923,68 euros) na parte que exceda a quantia correspondente ao valor dos limites diário e mensal do crédito de fornecimento de combustível acordado entre as partes (respectivamente 150 litros diários e 1.000 litros de combustível mensais). III – DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam em:
- Julgar parcialmente procedente a apelação;
- Revogar a douta sentença impugnada;
- Condenar a ré a restituir à autora a quantia correspondente à diferença entre o valor efectivamente dela cobrado (20.923,68 euros) e o valor do limite de fornecimento a crédito acordado (150 litros por dia e 1.000 litros por mês de combustível – gasóleo), tendo em conta o preço do litro de gasóleo praticado entre as partes ao tempo dos factos supra mencionados.
- Custas por autora e ré na proporção que se fixa em 1/15 (um quinze avos) para a autora e em 14/15 (catorze quinze avos) para a ré. Lisboa, 17 de Outubro de 2013 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge António Francisco Martins