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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19427/18.5T8LRS-A.L1-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: RECONVENÇÃO INEPTIDÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – Constando da contestação-reconvenção que a Ré é condómina da fracção D (2º andar) do prédio a que respeita o Condomínio A.; que confrontada com uma alegada dívida de despesas de condomínio, aprovadas em Assembleia de Condóminos, a Ré apresentou um contra-crédito sobre o Condomínio A., fundado nas obras que teve de realizar – e cujo custo suportou – com infiltrações verificadas nas suas partes próprias mas que tiveram a ver com a falta de conservação do imóvel, ou seja, que radicam, tendo a sua origem, em deficiências das partes comuns do prédio; encontrando-se tais encontram-se devidamente discriminadas no documento junto a fls. 76, tendo sido suportado pela Ré o respectivo valor total de € 25.606,00; pedindo a reconvinte o excedente desse valor sobre o montante que venha a concluir-se encontrar-se em dívida da sua parte perante o condomínio A., o pedido reconvencional não pode ser considerado inepto e, nessa medida, liminarmente indeferido, nos termos do artigo 590º, nº 1, do Código de Processo Civil. II – Partindo do princípio que a alegação padeceria de qualquer possível deficiência – mormente a não especificação no articulado dos trabalhos pormenorizados elencados no documento de fls 76 (documento nº 20), para qual o artigo 23º da contestação/reconvenção expressamente remete -, sempre incumbiria ao juiz a quo o dever de fazer uso do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 590º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção). I – RELATÓRIO. Instaurou A., em Lisboa, acção declarativa de condenação contra B. Essencialmente alegou que a Ré não procedeu ao pagamento à A. de despesas relacionadas com o condomínio, devidamente aprovadas em Assembleia de Condóminos. Apresentou a Ré contestação impugnando o valor peticionado e o pagamento de juros. Deduziu reconvenção nos seguintes termos: “Por tudo o supra referido, tendo sido exercido o direito à compensação, nos termos do artigo 847º e segs do CC, pela via extrajudicial tem agora a Ré o direito a compensar a quantia de € 25.600,00”. “Tanto mais que, apesar da A. não ter aceite explicitamente tal direito, o aceitou implicitamente, e tal resulta também, como consequência, da sentença referida em 4º supra”. “Ora seja, porque considerado judicialmente que as infiltrações na varanda/marquise do 2º andar da ora Ré se deviam a questões estruturais, tal é da responsabilidade do condómino que a A. representa”. “E também, por igualdade de tratamento com idêntico caso no 3º andar, que foi assumido e pago pelo condomínio”. “E até com o 5º andar, cuja compensação se lhe permitiu”. “Pelo que não se compreende este desaforamento contra a ora Ré, que apenas pretende justiça e paridade com os demais condóminos”. “Pelo que, excedendo o crédito da Ré o crédito da A., tem direito a obter o excedente nos termos do artigo 266º, nº 2, alínea c), do CPC.”. “E porque de tudo isto a A. tinha conhecimento, a não menção destes factos (v.g. a compensação e a não realização da assembleia extraordinária requerida), na presente acção, revela a má fé da A. que torna esta acção feia e torpe, tanto mais que a A. sempre se negou aceitar conferência entre as partes para acordo”. “Além de que, se não aceitava a compensação, deveria ter instaurado acção (de apreciação) para impedir os efeitos desta ou, eventualmente, até anulá-la, o que não fez”. “Agora, o que não se pode permitir é que, na presente acção, tenha ocultado totalmente tal facto, que é o qu principalmente originou os não pagamentos, pelo que se deve considerar a compensação como aceite, e, se não como válida, por tudo o supra exposto”. “Neste termos, impugna-se parcialmente o valor pedido na acção, bem como se reconvém pelo valor excedente, do qual se requer o pagamento”. Foi proferido pelo juiz a quo o despacho de fls. 8 a 10, datado de 18 de Março de 2019, nos seguintes termos: “ Do pedido reconvencional: Na contestação, a ré termina concluindo: “NESTES TERMOS, IMPUGNA-SE PARCIALMENTE O VALOR PEDIDO NA AÇÃO, BEM COMO SE RECONVÉM PELO VALOR EXCEDENTE, DO QUAL SE REQUER O PAGAMENTO.” Para o efeito, a ré separou a matéria da reconvenção, alegando que: “Por tudo o supra referido, tendo sido exercido o direito à compensação, nos termos dos artigo 857.º e ss. do CC, pela via extra judicial, tem a ora ré o direito a compensar a quantia de €25.000,00 (…).” Mais refere a existência de infiltrações na varanda/marquise, cuja responsabilidade é do condomínio. A ré atribuiu o valor de €25.600,00 à reconvenção. Cumpre decidir: Na ação declarativa comum, prevista no Código do Processo Civil (CPC), o réu pode na contestação deduzir pedidos contra o autor, em reconvenção, nos termos do disposto no artigo 266.º. A dedução de reconvenção consubstancia uma ação cruzada implementada pelo réu contra o autor. Nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, a reconvenção é admissível “quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.” Assim, para obter a compensação, a ré deve deduzir um pedido reconvencional contra o autor. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 583.º do Código Civil: “1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas

  1. b)e
  2. e)do n.º 1, do artigo 552.º.” Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 552.º do Código do Processo Civil, na petição inicial, além do mais, o autor deve: · Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; · Formular o pedido. Relativamente aos fundamentos de facto, impõe-se à ré que alegue todos factos essenciais que compõem o crédito invocado, sob pena de não o sendo, em sede de julgamento, o juiz só poder dar como provados os factos alegados e os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, cf. artigo 5.º, n.º 2, do Código do Processo Civil. No caso: Na contestação, a ré peticiona o pagamento pelo autor do valor em que o seu crédito excede o do autor. Mais requer que seja reconhecida a dívida do autor no valor de €25.600,00. Todavia, ao contrário do prescrito no citado artigo 583.º, n.º 1, do CPC, a ré não expôs os fundamentos do pedido. Na verdade, a ré limita-se a concluir pela existência de um crédito sobre o autor, que decorrerá nomeadamente das infiltrações na varanda. Assim, falta a indicação (parcial) da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea
  3. a)do CPC, aplicável por analogia. Em consequência, a reconvenção é inepta, o que implica a nulidade do processado, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CPC. Conclui-se pois que ocorre, de forma evidente, exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso. Atento o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável por analogia, importa indeferir liminarmente o pedido reconvencional. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido reconvencional deduzido. Custas do incidente pela ré, que se fixam no mínimo legal, correspondente a 0,5 UC, cf. artigo 527.º do Código do Processo Civil, artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa (“Outros incidentes”).”. Veio a reconvinte interpor recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 2). Juntas as competentes alegações, a fls. 4 a 5, formulou o apelante as seguintes conclusões: 1ª - No caso “sub judice” a causa de pedir é o facto da autora não ter pago obras comuns, pagas pelo réu/reconvinte, e da responsabilidade da autora. 2ª - Isto, porque houve necessidade de obras urgentes, com infiltrações de águas na varanda/marquise da fracção da Ré, feitas e pagas por esta, consideradas partes comuns e por defeitos estruturais do prédio, por sentença judicial. 3ª - Tal origina um direito à compensação, a exercer em sede de reconvenção. 4ª -Tal facto não só foi explicado nos art.ºs 4º e ss, 13º e ss e 19º e respectivos documentos probatórios, na defesa do réu, como e sobretudo, na reconvenção. 5ª - Tais factos, mais que discriminados, conduziram à conclusão de que a ré tinha direito à compensação, e, porque o seu crédito era superior, a receber o excedente. 6ª - A haver dúvidas do tribunal, teria o mesmo que, em sede de pré-saneador, suprir a eventual excepção dilatória (parcial, segundo refere o despacho), nos termos do art.º 590º nº 2 al.
  4. a)e/ou
  5. b)e nºs 3 e 4 do CPC. 7ª Ou até permitindo a aplicação do art.º 560º do CPC (a fazer, obviamente, logo após a Contestação em sede de pré-saneador). 8ª - Tudo, em respeito do art.º 6º nº 2 do CPC e do princípio da economia processual. 9ª - Sendo que, é doutrina e jurisprudência pacífica já há décadas, que a reconvenção se deve aproveitar se o juiz percebeu o que se pretende (o que aconteceu, com se vê do despacho recorrido) – cfr. Alberto dos Reis in CPC, III, anotações ao art.º 506º. 10ª - Pelo que se consideram violados não só o espírito da lei e o princípio da economia processual, mas também os art.ºs 6º nº 2, 560º e 590º do CPC. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Admissibilidade de reconvenção. Alegada ineptidão (falta de causa de pedir) que levou o juiz a quo a indeferir liminarmente o pedido do reconvinte. Convite ao aperfeiçoamento do pedido reconvencional deficiente em termos de exposição de facto que não afecta a alegação dos respectivos factos essenciais. Passemos à sua análise: A decisão recorrida, assente no pressuposto de que o pedido revonvencional carece de causa de pedir que o suporte, considerou a sua ineptidão e determinou, por consequência, o seu indeferimento liminar em conformidade com o disposto nos artigos 590º, nº 1 e 583º, nº 1, do Código de Processo Civil. Tal pressupõe que tal pretensão não se baseia na exposição dos factos essenciais que a justificam e permitem compreender. Apreciando: Analisando a contestação apresentada pela Ré, afigura-se-nos que o pedido reconvencional aí deduzido não enferma manifestamente do vício da ineptidão que (drásticamente) lhe foi apontado pelo juiz a quo. Com efeito, resulta da alegação produzida pelo reconvinte que: - A Ré B. é condómina da fracção D (2º andar) do prédio a que respeita o Condomínio A. - Confrontada com uma alegada dívida de despesas de condomínio, aprovadas em Assembleia de Condóminos, a Ré apresentou um contra-crédito sobre o Condomínio A., fundado nas obras que teve de realizar – e cujo custo suportou – com infiltrações verificadas nas suas partes próprias mas que tiveram a ver com a falta de conservação do imóvel, ou seja, que radicam, tendo a sua origem, em deficiências das partes comuns do prédio. - Tais obras encontram-se devidamente discriminadas no documento junto a fls. 76, tendo sido suportado pela Ré o respectivo valor total de € 25.606,00. - O que a Ré pede em reconvenção é precisamente o excedente desse valor sobre o montante que venha a concluir-se encontrar-se em dívida da sua parte perante o condomínio A. Ou seja, os factos apresentados como fundamentando o pedido reconvencional contém o suporte mínimo essencial, em termos de matéria de facto, que permite o prosseguimento dessa sua pretensão, não podendo afirmar-se, com segurança, que as eventuais deficiências de alegação sejam, pela sua natureza, insupríveis. Não haveria, portanto, lugar à aplicação do artigo 590º, nº 1, do Código de Processo Civil. Assim sendo, e partindo do princípio que a alegação padeceria de qualquer possível deficiência – mormente a não especificação no articulado dos trabalhos pormenorizados elencados no documento de fls 76 (documento nº 20), para qual o artigo 23º da contestação/reconvenção expressamente remete -, sempre incumbiria ao juiz a quo o dever de fazer uso do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 590º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Não se justifica a opção drástica e radical consistente no indeferimento liminar da reconvenção, a qual é perfeitamente compreensível e está assente nos factos essenciais que a tornam perfeitamente viável, sem prejuízo de o juiz a quo poder (talvez) entender que a reconvinte deverá concretizar melhor tal factualidade, eventualmente importando para a sua peça processual, em termos expressos e inequívocos, o teor do documento junto com o nº 20. Pelo que procede a apelação. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e devendo o juiz a quo admitir o pedido reconvencional deduzido, nos termos supra enunciados. Sem custas uma vez que a procedência do recurso é apenas imputável à actuação do juiz a quo, sem qualquer interferência ou resposta da parte contrária à recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2019. Luís Espírito Santo. Conceição Saavedra Cristina Coelho

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