Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11249/2005-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/16/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário:
- Os embargos de terceiro devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nos 30 dias subsequentes àquele em que foi efectuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (artigo 353º nºs. 1 e 2 do CPC).
- Trata-se de um prazo de caducidade, que apenas releva para os embargos repressivos, como é o caso, que tem natureza judicial e ao qual é aplicável, na sua contagem, o disposto no nºs. 1 a 3 do artigo 144º do CPC, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo preceito, uma vez que se reconhece aos embargos de terceiro a estrutura de uma acção, apesar de a reforma de 1995 os ter perspectivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea.
- No regime actual, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada no prazo a que alude o art. 353º nº 2 do CPC. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório
- Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a C, SA, moveu à S, Lda, L, M, H e J e que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em 27.04.2005, veio a sociedade B Limited, com sede em Gibraltar, deduzir embargos de terceiro pedindo a revogação do despacho que, na dita execução, ordenou a venda judicial, por proposta em carta fechada, do prédio urbano designado “Casa do Penedo”, sito em Corredoura, Sesimbra. Para tanto alegou ser dona do prédio penhorado, por o ter comprado aos executados L e Maria, por escritura pública celebrada no dia 5 de Janeiro de 1995 e ter inclusivamente intentado já acção de reivindicação contra a exequente e outra. Em sede de despacho liminar foram esses embargos logo indeferidos, com fundamento na sua manifesta intempestividade, já que a embargante fora citada para a execução no dia 6 de Maio de 1997, na sequência da penhora do imóvel em causa (fls. 175). Dizendo-se inconformada com esse despacho, recorreu a embargante. Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - A ora recorrente nunca teve conhecimento efectivo da diligência (venda judicial) antes da afixação da notificação edital da venda judicial por proposta em carta fechada. - A venda judicial ordenada, bem como o despacho judicial que determina a abertura das propostas, são actos que ofendem o direito de propriedade da ora recorrente. - Os embargos deduzidos são tempestivos. - O prazo de 30 dias estabelecido no art. 353º, nº 2, do CPC é um prazo judicial cuja inobservância impede, por caducidade, a prática do acto. - A caducidade constitui matéria de excepção que tem de ser alegada pelas partes. - Não é o embargante que tem de alegar e provar que está em prazo, mas sim o embargado que tem de alegar e provar que o embargante praticou o acto de forma extemporânea. - Um prazo de caducidade constitui matéria inserida no domínio da disponibilidade das partes, daí que o seu decurso, mesmo que provado, não possa ser do conhecimento oficioso do Tribunal. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido. Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado. Dispensados os vistos, cumpre conhecer. Matéria de Facto.
- Para a apreciação do recurso, para além dos factos constantes do relatório que antecede, importa ainda realçar os seguintes factos, documentalmente, provados: - Na acção executiva a que os presentes embargos de terceiro foram apensos, a penhora do imóvel de que a embargante diz ser proprietária foi realizada em 22.04.1994: - A ora recorrente B, Limited foi citada para os termos dessa execução, como titular inscrita sobre o imóvel penhorado, no dia 29.10.
- - A petição de embargos foi apresentada no dia 27.04.2005 pela embargante. O Direito.
- A questão central do recurso traduz-se em saber se o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 353º nº 2 do CPC é ou não de conhecimento oficioso. Os embargos de terceiro constituem um meio de tutela contra a apreensão ou entrega judicial de bens ofensiva da posse ou de qualquer direito de conteúdo patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade de quem não é parte na causa. Devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nos 30 dias subsequentes àquele em que foi efectuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (artigo 353º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Trata-se de um prazo de caducidade, que apenas releva para os embargos repressivos, como é o caso, que tem natureza judicial e ao qual é aplicável, na sua contagem, o disposto no nºs. 1 a 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo preceito, uma vez que se reconhece aos embargos de terceiro a estrutura de uma acção (artigo 357º do citado compêndio adjectivo), apesar de a reforma de 1995 os ter perspectivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea. Como se refere no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante - mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.” Sendo um prazo de caducidade, entendia-se no domínio do Código de Processo Civil anterior à revisão de 1995 que estava vedado o seu conhecimento oficioso, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, impendendo sobre o embargado o ónus de alegação e prova de que havia decorrido, artigos 333º nº 2, 303º e 342º nº 2 do Código Civil. No regime processual vigente a redacção dada ao artigo 354º deixa claro que no juízo de viabilidade liminar da pretensão do embargante a efectuar na fase introdutória dos embargos de terceiro deve conhecer-se da tempestividade da sua dedução, devendo a petição ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo. Introduziu o legislador no segmento inicial daquele normativo uma redacção que aponta no sentido do conhecimento oficioso da tempestividade da dedução dos embargos na referida fase introdutória, afastando a regra inserta no nº 2 do já citado artigo 333º do Código Civil e impondo ao embargante o ónus de alegação da data em que teve conhecimento da penhora, se sobre ela já tiverem decorrido 30 dias. Há pois que concluir que, no regime actual, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada no prazo a que alude o art. 353º nº 2 do CPC (neste sentido, v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª ed., p. 207/208 e, entre outros acórdão desta Relação, de 21 de Dezembro de 2004, proferido no proc. nº 10411/04, tanto quanto se sabe não publicado, cuja doutrina se seguiu de perto). Assim sendo, estando efectivamente comprovado nos autos que a embargante foi citada para os termos da execução em 29.10.1997, ficando por virtude desse acto a saber da penhora do imóvel que diz ter adquirido em 1995, sendo este acto judicial o que verdadeiramente contendia com o seu invocado direito (a venda judicial é uma mera decorrência da penhora) e tendo a petição de embargos sido apresentada apenas em Abril de 2005, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir liminarmente os ditos embargos por terem sido apresentados fora do prazo devido. Improcedem, pelo exposto, as conclusões da alegação da embargante. Decisão.
- Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Março de
- (Maria Manuela Santos e G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa Passos Geraldes).