Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1741/2006-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: VENDA JUDICIAL DIREITO LITIGIOSO ARREMATAÇÃO NULIDADE FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA REGISTO PREDIAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- É nula a venda por arrematação em hasta pública em que figura como arrematante o marido da A. que exercia ao tempo as funções de funcionária judicial do tribunal onde teve lugar a arrematação (artigos 579º e 876º do Código Civil) II- Da nulidade decorre que oficiosamente se determine o cancelamento do registo, não constituindo óbice o facto de esse pedido não ter sido formulado pelos reconvintes. (SC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa I. Processo nº 1741/06 7ª Secção Pedido: condenação dos RR. a reconhecerem aos AA. o direito de propriedade e condenados a desocupar a fracção, restituindo-a aos seus proprietários, livre de pessoas e bens e que se condenem ainda os RR. no pagamento de uma indemnização no montante mensal de 80.000$00 desde 15/10/99 até efectiva entrega da fracção. Alegam, em síntese, que são legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito […] Cacilhas, concelho de Almada, por a terem adquirido por arrematação judicial, encontrando-se o respectivo registo efectuado a seu favor desde 6 de Dezembro de 1993 e que os RR. ocupam essa fracção, recusando-se a entregá-la aos autores. Essa fracção tem um valor locativo mensal não inferior a 80.000$
- Os réus contestaram, sustentando que a ré mulher era funcionária judicial da comarca de Almada e interveio na venda judicial da fracção dos réus; o R., então executado, solicitou as guias de liquidação da divida, o que foi recusado pela senhora funcionária ora A., razão pela qual apresentou, antes da arrematação, requerimentos, quer na carta precatória em Almada, quer no processo judicial principal em Lisboa, requerendo a liquidação da quantia exequenda. Como prevenção, seu pai apresentou ainda um requerimento a exercer o direito de remição, situação que até hoje não teve qualquer despacho. Após apreciação dos recursos, que improcederam, foi proferido despacho judicial ordenando que o executado pagasse, como pagou, a quantia exequenda, dado que o havia requerido antes da arrematação. Esta questão foi objecto de recurso que veio a ser julgado improcedente. Após o pagamento da quantia exequenda foi dada sem efeito a execução contra os ora RR. nos termos do art. 919º do C.P.C.. Em reconvenção, peticionaram a declaração de nulidade da venda judicial da fracção em causa nos autos, devendo ainda os AA. indemnizar os RR. pelos prejuízos sofridos, ou, em alternativa, devem os AA. ser condenados a pagar aos RR. uma indemnização no valor de 27.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela venda ilícita. Os autores responderam, pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional. Foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. e a desocuparem a fracção, restituindo-a aos AA., livre de pessoas e bens, e ainda a pagarem aos AA. a indemnização no montante mensal de 399,04 Euros desde 15/10/99 até à efectiva entrega da fracção. Absolveu os AA. da instância reconvencional. Inconformado com tal decisão vêm apelar os réus, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou procedente, por provada a acção e condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. e a desocuparem a fracção, restituindo-a aos AA., livre de pessoas e bens, e ainda a pagarem aos AA. a indemnização no montante mensal de € 399,04 desde 15/10/99 até à efectiva entrega da fracção. A sentença absolveu ainda os AA. da instância reconvencional; 2) Os ora recorrentes contestaram o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pelos autores, requerendo a declaração de nulidade da aquisição, pelos mesmos, do imóvel em causa, nos termos do disposto nos artigos do Código Civil, e formularam pedido reconvencional, requerendo que fosse declarada nula a aquisição do prédio por parte dos então autores, por violação do disposto nos artigos 876.º e 579.º do C.Civil, e ainda a sua condenação numa indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; 3) Entendeu a douta sentença ora recorrida que para os recorrentes “ lograrem o seu objectivo, deveriam ter alegado a titularidade do direito adquirido pelos RR. na esfera patrimonial deles, AA., antes da transmissão, e deveriam, por outro lado, ter pedido o cancelamento do registo existente a favor dos autores.”; 4) Apesar de considerar o primeiro ónus preenchido, já quanto ao segundo refere: “ (…) o pedido reconvencional formulado pelos RR. não dispensa o pedido de cancelamento do registo existente e não pode subsistir sem ele.”; 5) No entanto, entendem os recorrentes que o cancelamento do registo a favor dos recorridos poderia ter sido determinado pelo próprio Juiz, no seguimento da declaração de nulidade da venda judicial, tendo em conta o próprio regime da nulidade, cfr. artigo 286.º e 289.º/1 do Código Civil; 6) Tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, e sendo a invalidade daquela venda insanável, ao manter-se o entendimento da douta sentença recorrida, estaríamos, na prática, perante a confirmação judicial de um negócio nulo, o que é absolutamente vedado tanto pelo artigo 286.º como pelo próprio artigo 294.º do Código Civil; 7) Mesmo que assim não se entenda, o que se pondera por mero dever de patrocínio, e no caso de o Mmo Juiz ter entendido que a formulação do pedido de cancelamento do registo a favor dos recorridos teria de ser feita de forma directa pelos recorrentes, a presente acção não deveria ter prosseguido após os articulados, cfr. n.º 2 do artigo 8.º do Código de Registo Predial, o que não aconteceu; 8) Ora, ao dar seguimento à acção para além da apresentação dos articulados, conclui-se que o Mmo Juiz considerou que o pedido de cancelamento estava implicitamente formulado no pedido reconvencional formulado pelos recorrentes; 9) Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-01-1998, (in Col. Jur., Ano VI, Tomo I, 1998, p. 26, citado no Código de Registo Predial – anotado e comentado, Isabel Pereira Mendes, Almedina, 10.ª Edição): “I – O cancelamento do registo é uma consequência do pedido em que se pede se reconheça que o direito pertence a quem não é o titular inscrito. II – Assim, tendo-se omitido tal pedido expresso de cancelamento e tendo a acção prosseguido após os articulados é de considerar que o mesmo se encontra implicitamente efectuado e, em consequência, deve ordenar-se o cancelamento do registo.”; 10) E ainda quanto à não formulação expressa do pedido de cancelamento do registo a favor dos recorridos, v. Acórdão da Relação de Évora de 19-05-1988, in Col. Jur., Ano XIII, 1998, tomo 3, p. 285, citado no Código de Registo Predial – anotado e comentado, Isabel Pereira Mendes, Almedina, 10.ª Edição; 11) Acresce ainda que o próprio Supremo Tribunal de Justiça, chamado para julgar do recurso interposto em sede executiva quando à venda judicial, referiu: “Há de facto alguma coincidência entre o nome do comprador e o da funcionária que consta no auto de arrematação, tendo em vista inclusive a certidão de casamento junta. Se for exacta a tese do recorrente, parece-nos que ele estará a tempo de, em acção declarativa, pedir a declaração de nulidade da compra e venda efectuada, ao abrigo dos artigos 876.º e 576.º do C.Civil.”; 12) Ora, encontrando-se demonstrado nos presentes autos que o recorrido é casado com a recorrida, funcionária judicial cujo nome consta do auto de arrematação; e que o que estava em causa era um crédito litigioso, deverá ser declarada a nulidade daquela venda judicial, por violação do disposto nos artigos 876.º e 579.º do Código Civil, com as demais consequências, nomeadamente com o cancelamento do registo a favor dos recorridos; 13) Refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-06-1996: “Entre nós, o registo predial tem efeito meramente declarativo e não constitutivo, pelo que a inscrição do acto no registo não o defende contra os efeitos de declaração de nulidade, para além de ser sempre possível a prova de não correspondência à realidade do facto inscrito.”; 14) Conclui-se, destarte, que a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 876.º, 579.º, 286.º e 289.º do Código Civil, e 8.º, n.º 2 do Código de Registo Predial ao condenar os recorrentes a reconhecer o direito de propriedade dos recorridos, e ao não declarar nula a venda judicial a favor dos mesmos, a qual proveio de negócio jurídico nulo, por considerar que era necessário um pedido expresso de cancelamento do registo a favor dos Recorridos, tendo, no entanto, a acção prosseguido para além dos articulados. Os autores, ora apelados contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1) Os RR./recorrentes não puseram em crise o direito de propriedade dos AA./recorridos sobre a coisa; 2) Os RR./recorrentes não justificaram a sua posse, nem provaram que detêm o prédio por virtude de direito pessoal bastante; 3) Os RR./recorrentes não provaram que, sobre a fracção, tinham um direito superior ao dos AA./recorridos; 4) Os RR./recorrentes não formularam, em simultâneo, a impugnação e o pedido de cancelamento do Registo Predial existente a favor dos AA./recorridos; 5) Com efeito, a mera impugnação judicial de factos inscritos sem o respectivo pedido de cancelamento, não põe em crise o direito do titular inscrito; 6) Os AA./recorridos provaram que são os verdadeiros proprietários da fracção; 7) Os RR./recorrentes não lograram provar que detinham legitimamente a fracção. II.
- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões de saber se: (i) é nula a venda por arrematação em hasta pública a que os autos aludem: (i) se a omissão por parte dos RR. do pedido de cancelamento do registo existente tem como consequência o não conhecimento da reconvenção. II.
- Estão assentes os seguintes factos: A) O direito de aquisição da fracção autónoma designada pela letra D […] Cacilhas, Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada […] mostrava-se inscrito a favor de C.[…] casado com M.[…] , desde 06/12/93, por compra através de arrematação no âmbito do processo de execução nº […] que correu termos […] Lisboa; B) Por despacho judicial proferido em 30/09/93 nos autos de execução identificados em A) foi adjudicado ao ora autor, C.[…], a fracção autónoma designada pela letra D […] Cacilhas, Almada […] C) O autor procedeu, na qualidade de arrematante, ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da execução, da quantia de 901.000$00 correspondente à décima parte do valor da arrematação e da quantia de 8.109.000$00 relativo ao pagamento do preço remanescente e ainda ao pagamento da quantia de 45.500$00 relativa ao imposto de Sisa devida pela arrematação; D) Os autores têm pago a contribuição autárquica relativa à fracção; E) A fracção é composta por 5 divisões, cozinha, casa de banho, sanitário, dispensa, roupeiro e átrio e situa-se na zona central da cidade de Almada; F) A autora M.[…] foi a funcionária judicial encarregue de proceder à diligência de venda da fracção identificada em A) da matéria de facto assente, no âmbito da execução aí identificada; G) Os réus, até ao presente momento, não desocuparam a referida fracção, recusando-se a entregá-la aos autores, seus proprietários, apesar de lhes ter sido solicitado; H) Pelos factos constantes da alínea E), o seu valor locativo não poderá ser inferior a 80.000$00 mensais; I) Ao persistirem em não fazer a entrega da fracção, os réus estão a causar um prejuízo aos autores igual ao montante mensal referido no artigo anterior; J) A fracção identificada em A) tem actualmente o valor de 25.000.000$00; L) A aquisição da fracção referida em A) por parte dos autores causou aos réus uma enorme ansiedade. II.
- Apreciando: O objecto do conhecimento do recurso por parte do tribunal da Relação é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações (artº 690/1 e 3 CPC). II.
- Quanto à nulidade da venda Está em causa a venda por arrematação em hasta pública, em que figura como arrematante o marido da A., que exercia então as funções de funcionária do tribunal onde teve lugar a arrematação, e na qual também interveio a A. Isto quer dizer que a venda é irremediavelmente nula atendendo à proibição estabelecida imperativamente pelo artº 876º CC, conjugado com o artº
- A nulidade é, como é sabido, invocável a todo o tempo e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artº 289 do CC). II.
- Quanto às consequências da omissão do pedido expresso de cancelamento do registo Da possibilidade de declaração oficiosa decorre uma importante consequência: é que o tribunal pode ordenar oficiosamente também todas as decorrências jurídicas da própria nulidade (ou seja, a anulação ou cancelamento dos actos a que o acto declarado nulo tenha dado causa). É por esta razão que se tornava dispensável o pedido de cancelamento do registo: porque ele pode e deve ser ordenado oficiosamente pelo tribunal (como o entendeu, de resto a jurisprudência citada pelos apelantes). O facto de haver registo a favor dos AA. (que implica presunção nos termos do artº 7º do CRPredial) não significa que essa presunção não possa ser afastada mediante a comprovação de que o acto é nulo. É que por uma questão de igualdade de armas, as consequências decorrentes de uma omissão de alegação, para efeitos do artº 8º do CRP, nunca poderia ser a de não tomar conhecimento da reconvenção (com a consequente decisão contra os RR.) mas, no limite, a de convidar os reconvintes, em prazo a fixar, a virem suprir a irregularidade formal (se é que se entendia que irregularidade formal havia) – atento o princípio ínsito no artº 265-A CPC. É que a consequência para os AA. seria sempre a falta de seguimento da acção o que não é o mesmo que a improcedência da acção pura e simples. Não faria, pois, sentido a esta luz, retirar, ao invés, uma consequência fatal para o ponto de vista dos RR.. III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo provimento à apelação, julga-se a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional, na parte sob recurso e, consequentemente: (a) declara-se a nulidade da venda por arrematação no âmbito do processo de execução nº […] que correu termos […] Lisboa da fracção autónoma designada pela letra […] do prédio urbano sito […] de Cacilhas, Almada, descrito na […] e adjudicada a C.[…], casado com […], desde 06/12/93; (b) ordena-se o cancelamento do respectivo registo a favor dos AA. Custas pelos apelados. Lisboa, 12 de Setembro de 2006 (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) (Graça Amaral)