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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5383/2006-7 Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CREDOR PREFERENCIAL HIPOTECA GARANTIA REAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PENHORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/03/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: O credor hipotecário que haja reclamado o crédito nos termo do artigo 871º do Código de Processo Civil deve ser graduado em função da garantia real hipotecária de que beneficia e não de harmonia com a garantia que lhe advém da penhora efectivada no âmbito da execução sustada (SC) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório

  1. O Crédito Predial Português, SA, na execução n.º 1044/93, em que é Exequente o então Banco Fonsecas & Burnay,SA e Executados E. […]LDA, J.[…], J.[…], M.[…], V. […] M.[…] e A.[…], na qualidade de credor reclamante, ao abrigo do art.º 871, do CPC, veio recorrer da sentença de graduação de créditos proferida (a fls-315/319) que, relativamente à penhora incidente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial […] propriedade do Executado V.[…] e mulher, M.[…], o graduou em 3º lugar.
  2. Nas suas alegações concluiu a Apelante:
  3. O crédito reclamado nos autos pelo recorrente, garantido pelo prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial […] deverá ser graduado em 1º lugar e não em 3º lugar, conforme graduação da sentença de que se recorre.
  4. Na reclamação de créditos feita nos autos em 24/04/02, porque efectuada ao abrigo do disposto no art.º 871º do CPC, o ora recorrente invocou a sua penhora sobre o referido prédio, a qual se encontra registada na competente Conservatória do Registo Predial sob a […], tendo protestado juntar (como efectivamente juntou) certidão judicial do Proc. 297/00, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, da qual constasse o teor do requerimento executivo, termo de penhora, certidão de encargos e despacho de sustação proferido naqueles autos.
  5. Da análise da certidão judicial junta, infere-se que a referida execução n.º 297/00 do 2º Juízo daquele Tribunal Judicial de Torres Novas é uma execução hipotecária, pelo que a penhora registada sob F-5 foi efectuada na sequência da execução da hipoteca registada a favor do Banco recorrente.
  6. Assim sendo, os efeitos de tal penhora retroagem à data de registo da hipoteca inscrita sob C-1, ou seja, 16/04/84 e, como tal, tem o ora recorrente o direito de ser pago pelo valor da venda do imóvel com preferência sobre os demais credores, devendo o seu crédito ser graduado em 1º lugar.
  7. Ao graduar o crédito do ora recorrente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas […] em 3º lugar, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 686, n.º1, do Código Civil.
  8. Não foram apresentadas contra alegações. II – Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø O Crédito Predial Português, SA, aqui Recorrente, na execução instaurada pelo Banco Fonsecas & Burnay, SA (actual Banco Português de Investimento, SA), veio reclamar, ao abrigo do disposto no art.º 871, do CPC, a quantia de € 21.207, 47, acrescida de juros e imposto vincendos até integral pagamento, relativa a dívida de capital (mútuo, no montante de €8.534,26), juros de mora contados à taxa de 10,5%, acrescida da sobretaxa de 2% e despesas (no valor de €259,37 referidas na cláusula 14ª do respectivo escrito particular), cujo pagamento foi peticionado contra os Executados V. […] e mulher, M.[…], na acção executiva instaurada no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas com o n.º 297/
  9. Ø Nessa execução, cuja certidão o Reclamante juntou aos autos, encontra-se invocado como título executivo o contrato de mútuo celebrado entre o Banco e os Executados, garantido por hipoteca sobre o prédio urbano pertencente a estes, sito […] Torres Novas, descrito sob o n.º […] da Conservatória do Registo Predial de Torres Novas. Ø Na execução foi penhorado o identificado imóvel, penhora efectuada em 24.11.2000, que se encontra registada sob F-5 pela Ap 33/250501, em 25.05.
  10. Ø Com base na existência de penhora anterior (levada a cabo a favor do actual Banco Português de Investimentos, SA no processo 1044/93 a correr termos na 6ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção), foi proferido despacho que ordenou a sustação da execução ao abrigo do art.º 871, do CPC. Ø No âmbito da execução n.º 1044/93 foi penhorado o prédio pertencente a V.[…] e mulher, acima identificado, cujo registo data de 04.05.
  11. Ø Sobre o mesmo imóvel incide penhora a favor do então Banco Fonsecas & Burnay registada em 19.05.94, o qual, por apenso aos autos de execução em referência (processo n.º 1044/93, da 6ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção), veio reclamar o crédito de 4.280.851$00, ao abrigo do disposto no art.º 871, do CPC. Ø Por falta de impugnação, o crédito da Recorrente foi julgado verificado tendo sido proferida sentença, objecto do presente recurso, que relativamente ao imóvel em referência – Prédio […] com inscrição a favor dos Executados V.[…] e mulher, M.[…] -, procedeu à graduação dos créditos do Exequente e dos credores Reclamantes, Banco Fonsecas & Burnay e Crédito Predial Português, aqui Recorrente, da seguinte forma: em primeiro lugar, o crédito exequendo, em segundo, o crédito do Banco Fonsecas & Burnay e, em terceiro, o crédito da Recorrente. III – Enquadramento jurídico Delimitada pelas conclusões das alegações, a única questão a decidir no recurso é a de saber se o crédito da Recorrente deverá ser graduado em primeiro lugar atenta a relevância da garantia real (hipoteca) que se encontra registada a seu favor e que data de 16/04/
  12. A sentença recorrida ao graduar o crédito da Apelante em terceiro lugar teve por subjacente o entendimento de que o crédito reclamado, porque ao abrigo do disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, deveria ser graduado de harmonia com a garantia que lhe advém da penhora, pese embora se encontrar garantido por hipoteca. Verifica-se, assim, que a apreciação do recurso pressupõe que se tome posicionamento sobre a questão de saber se a reclamação de créditos fundada no disposto ano art.º 871, do CPC, impõe que a graduação dos créditos assente apenas na garantia conferida pela penhora.
  13. O nosso sistema de execução (quer o actual, com as alterações operadas no âmbito da “reforma do processo executivo”, quer o anterior) contempla a possibilidade de intervenção de todos os titulares de direito real de garantia sobre os bens penhorados determinando, para o efeito, a citação dos credores com garantia real (cfr.
  14. do CPC, tanto na versão a ter em conta nos presentes autos, como a actualmente em vigor), tendo por subjacente o entendimento de que a garantia real funciona para o respectivo titular com a finalidade de obter o crédito garantido à custa da coisa já penhorada pelo exequente. Dispõe o art. 865, 2, do CPC, que a reclamação será deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante. Dos referidos preceitos decorre que o credor com garantia real (derivada de hipoteca ou de penhora) tem de reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias, a contar da citação prevista no referenciado art. 864, pois que na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia – n.º 2 do art.º 824 do C. Civil. Assim, todos os credores que forem titulares desses direitos, desde que citados nos termos do art. 864, do CPC, devem reclamar o respectivo crédito no concurso de credores para graduação dos seus créditos, sendo pagos de acordo com a respectiva preferência, com vista à transmissão do bem em causa livre de ónus ou encargos, tal como se encontra estabelecido no referido art. 824, n.º
  15. Sendo o prazo para reclamar de natureza peremptória, há que concluir que se impõe ao credor citado nos termos do art. 864 que reclame o seu crédito até ao termo desse prazo, ficando impossibilitado de o fazer posteriormente. Quer a doutrina quer a jurisprudência

(1)têm defendido que a não reclamação do crédito pelo titular (desde que citado) do direito de garantia real no prazo legalmente consagrado para o efeito conduz à caducidade dessa garantia
(2). 2. Por sua vez o art. 871, do CPC, permite ao exequente da execução sustada (aquela em que a penhora é posterior
(3)na situação em que ocorra pendência de mais do que uma execução sobre os mesmos bens) reclamar o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. Da conjugação destas regras legais importa decidir como conciliar a “caducidade” da garantia com a circunstância de o credor, provido de garantia real (hipoteca), reclamar o seu crédito ao abrigo do disposto no art.º 871, do CPC. Quanto a este aspecto tem vindo a ser defendido
(4)que o credor citado que não reclamou o crédito no referido prazo legal, desaproveitou-se da garantia hipotecária pelo que dela se não poderá prevalecer atento o facto da mesma se encontrar caducada. Consideramos, porém, que a circunstância de um credor que goza de garantia real sobre os bens penhorados reclamar o seu crédito ao abrigo do art.º 871, do CPC, não afasta tal garantia, que se mantém. Na verdade e conforme decidido no Acórdão desta Relação, de 17.11.2005, da 6ª Secção (Agravo nº 9023/05), o que se verifica nesses casos é que “o credor passa a dispor de duas garantias reais. A garantia real que lhe permitia reclamar o crédito de acordo com o estabelecido no artigo 865º e aquela que lhe adveio da penhora realizada em execução por si movida contra o mesmo executado, que, por ser mais recente face ao registo, lhe permite a reclamação do mesmo crédito ao abrigo do artigo 871º nº 1. A reclamação com base no disposto no artigo 871º nº 1 tem efeitos idênticos aos daquela reclamação com base no estatuído no artigo 865º, à parte as particularidades próprias do caso
(5), necessariamente de índole processual e que não afectam os direitos conferidos ao credor pela lei substantiva”. Faz ainda salientar o referido Acórdão, citando o Prof. Anselmo de Castro, que tais credores (com penhora sucessiva nos mesmos bens e admitidos à execução) não podem deixar de ser considerados como exequentes no que respeita a esses bens - “Trata-se, na verdade, de exequentes que, em razão da litispendência, são forçados a exercer os seus direitos noutra execução. E nela necessariamente hão-de dispor dos direitos que lhes caberia na sua própria execução”
(6)Deste modo e tal como se encontra concluído no referenciado Acórdão da Relação de Lisboa, que aqui seguimos de perto, a posição do credor (exequente em termos de parte principal em execução instaurada) não pode ser prejudicada (privando-o da garantia real de que gozava e que lhe conferia o direito de ser pago pelo valor dos bens objecto da garantia com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo -artigo 686º do Código Civil) por efeito do mecanismo processual previsto no art.º 871, do CPC (que impõe ao exequente com penhora posterior a sustação da execução que promoveu e a reclamação do seu crédito na execução em que foi realizada a penhora prioritária), Isto é, o mecanismo processual decorrente do art.º 871, do CPC, não interfere na estabilidade da garantia real do crédito sob pena de se prejudicar a posição do exequente no âmbito da execução que instaurou para satisfação do seu crédito. Por conseguinte, do regime estabelecido no art.º 871, nº 1, do CPC, não decorre qualquer diminuição da garantia do direito à satisfação do crédito da Recorrente (exequente na execução hipotecária instaurada que se encontra sustada), designadamente no que se refere à garantia real de que goza e que lhe advém da hipoteca que onera, com prioridade de registo, o imóvel cuja penhora está agora em causa. Procedem, por isso, na sua totalidade, as alegações de recurso. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação revogando a sentença recorrida na parte em que, relativamente ao prédio 00957, considerou graduado em 3º lugar o crédito da Recorrente, determinando-se a graduação nos seguintes termos: 1º- crédito da Recorrente reclamado a fls. 265; 2º crédito exequendo; 3º crédito reclamado pelo então Banco Fonsecas & Burnay a fls. 1 a
  1. Custas pelos Apelados. Lisboa, 3 de Outubro de 2006 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende ________________________________________ 1.-Cfr., neste sentido, Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 1977, págs. 186 e 274; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, ob. cit., pág. 409; e acórdãos do STJ de 7/12/51 e de 3/2/56, publicados no BMJ n.ºs 28º, pág. 264 e 54º, pág. 287, e de 3/10/95, na CJ – STJ -, ano III, tomo III, pág. 41 2.-Neste caso, a caducidade do direito real de garantia opera-se sem qualquer contrapartida, podendo o credor fazer valer o seu crédito contra o devedor, na qualidade de credor comum. 3.-Sendo pelo registo da penhora que se afere a antiguidade da mesma. 4.-Acórdão do STJ de 3/10/95, CJ STJ III, III, pág.
  2. O Prof. Alberto dos Reis, debruçando-se sobre esta questão no domínio do direito na altura (que, nesta parte e quanto ao seu âmago não difere substancialmente do a aplicar no caso dos autos e, até, do actual) defendida que os credores com direitos reais de garantia que não se apresentassem a reclamar os seus créditos no processo executivo, tendo sido citados nos termos do art.º 864º, sofriam a consequência de “ver desaparecer o seu direito de garantia”, o qual caduca, subsistindo embora o crédito, visto que nenhuma causa legítima o fez extinguir -. Processo de Execução, vol. 2º, reimpressão, 1982, pág.
  3. 5.-Cfr. Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., Coimbra Editora, pág.
  4. 6.-Ob. cit., pág. 173.

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