Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 327/12.9YHLSB.L1-1 Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA Descritores: REGISTO DE MARCA RECUSA DE ACTO DE REGISTO CONCORRÊNCIA DESLEAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/10/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO: É de recusar o registo de uma marca/modelo nacional que apresenta semelhanças tais com modelo anterior já registado, de tal forma que o mais recente não se possa considerar como tendo singularidade e as semelhanças possam suscitar actos de concorrência desleal na comercialização deste novo produto. (Sumário do relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Tribunal da Propriedade Intelectual, 1º Juízo, confirmou o despacho do Diretor de Marcas do INPI que indeferiu parcialmente o pedido de registo do desenho ou modelo nacional nº (...), requerido por RP, A & I Lda (requerentes, recorrentes). Recorreram, pedindo que se determine ao INPI aquele registo, e subsidiariamente invocando nulidades. Não foram admitidas, por tardias, as contra-alegações de S.R., S.A. Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir se a sentença enferma ou não das nulidades invocadas, e em caso negativo se o desenho ou modelo nacional nº (...) é ou não inteiramente original. Fundamentos Factos O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 22 de Junho de 2012, o Ex.mo Senhor Director do Departamento de Marcas e Desenhos ou Modelos do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Directivo, publicado no Boletim da Propriedade Industrial a 28 de Junho de 2012, recusou parcialmente o registo do desenho ou modelo nacional nº (...), pedido a 21 de Outubro de 2011. 2. O registo do mencionado modelo, com a epígrafe “recuperadores de calor” foi recusado para assinalar o seguinte produto — classe 23-03 da classificação internacional de Locano: «equipamento para aquecimento, aquecedores para exterior». 3. Tem a seguinte configuração que se dá aqui por integralmente reproduzida: (…) 4. Em data anterior à do pedido de registo desse desenho/modelo, encontrava-se já registado o desenho/modelo nacional nº (...), com a epígrafe “recuperador de calor a água para aquecimento central”, destinado a assinalar o seguinte produto — classe 23-03 da classificação internacional de Locano: «equipamento para aquecimento», pertencente a S.R., S.A., tendo a seguinte configuração, que se dá aqui por integralmente reproduzida: (…) 5. A recusa, proferida após a apresentação de oposição à concessão do registo pela titular a que se alude em 4), fundamentou-se em, não obstante se entender que o desenho/modelo a que se alude em 1) não padecer de falta de novidade, não possuir carácter singular por reporte ao desenho/modelo a que se alude em 4), havendo perigo de gerar confusão do consumidor em geral. Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações. Quanto às nulidades invocadas: (Neste recurso) “só há lugar a dois articulados, seguindo-se a prolação de despacho final – e não de saneador ou saneador-sentença como o recorrente alude –, o que vale dizer que não há lugar à inquirição de testemunhas ou qualquer outra diligência probatória”. (O recorrente vem ainda alegar que o modelo (...) não é o que consta do nº 3 dos factos provados). “No entanto é esse o desenho modelo que consta do sítio do INPI, ao qual, por razões técnicas informáticas, se copiou para os factos provados e que consta do processo administrativo”. Quanto à questão de mérito: No caso concreto, os desenhos/modelos em confronto consistem em recuperadores de calor de linhas rectilíneas, em forma de paralelepípedo. Daqui resulta que a impressão global que o desenho ou modelo registando suscita no utilizador informado — quando confrontado com os seus aspectos não técnicos e visíveis — não difere da impressão global causada a esse utilizador pelo desenho ou modelo da recorrida, donde existe fundamento para o seu registo ser recusado. A referida impressão global não é abalada pelas diferenças existentes entre os dois modelos invocadas pelos recorrentes, que passam despercebidas ao consumidor se não tiver os dois desenhos/modelos lado a lado. * Por fim, uma vez que o desenho ou modelo que a recorrente pretende registar coincide, na impressão global que causa ao utilizador informado, com a causada pelo desenho ou modelo da recorrida, existe o risco de a recorrente praticar actos de concorrência desleal — artigo 317 do Código da Propriedade Industrial. * Verifica-se, pois, in casu, uma situação legal para recusar o registo do desenho ou modelo da recorrente. Conclusões dos recorrentes A isto, opõem os recorrentes as seguintes conclusões:
- a)A douta sentença padece de nulidades decorrentes da falta de fundamentação de facto, ambiguidade e obscuridade e ainda por omissão de pronúncia nos termos da fundamentação que antecede e se dá aqui por integralmente reproduzida – nulidades nos termos do art. 615, nº 1, alíneas b),
- c)e
- d)do CPC em vigor;
- b)Consequentemente, deve ser ordenada a baixa dos autos para suprimento das insuficiências de fundamentação, ao abrigo do disposto do art.º 712, nº 5 do CPC revogado, art. 662 do actual CPC;
- c)Ao prescindir de audiência prévia, sem qualquer justificação, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 591 e 593 do CPC;
- d)O despacho saneador sentença é nulo porquanto, o estado do processo não permitia conhecer imediatamente o mérito da causa, sem a realização das diligências de instrução do processo e audiência final, o que viola o artigo 595, nº 1, alínea
- b)do CPC;
- e)O M.mo Juiz “a quo” sustentou, e bem, que nestes autos, importa analisar e saber se, face ao desenho(s)/modelo(
- s)prioritário(s), o desenho/modelo nacional no (...) é ou não provido de carácter singular, não estando o Tribunal vinculado a argumentos, mas tão-só à apreciação dessa questão jurídica.
- f)O modelo (...) não é o que consta do nº 3 dos factos dados como assentes, por erro do digno Juiz “a quo” pelo que se justifica a baixa dos autos para suprimento do erro, devendo ser declarado nulo o douto despacho saneador sentença, sendo nulos todos os actos processuais subsequentes, prosseguindo os autos com a elaboração de base instrutória e julgamento. Ainda assim,
- g)O M.mo Juiz “a quo” declara na parte final da sua douta fundamentação: “No caso concreto, os desenhos/modelos em confronto consistem em recuperadores de calor de linhas rectílineas, em forma de paralelepípedo. Daqui resulta que a impressão global que o desenho ou modelo registando suscita no utilizador informado – quando confrontado com os seus aspectos não técnicos e visíveis – não difere da impressão global causada a esse utilizador pelo desenho ou modelo da recorrida donde existe fundamento para o seu registo ser recusado.” “No caso concreto, os desenhos/modelos em confronto consistem em recuperadores de calor de linhas rectílineas, em forma de paralelepípedo. Daqui resulta que a impressão global que o desenho ou modelo registando suscita no utilizador informado – quando confrontado com os seus aspectos não técnicos e visíveis – não difere da impressão global causada a esse utilizador pelo desenho ou modelo da recorrida donde existe fundamento para o seu registo ser recusado.”
- h)Confrontando os desenhos reproduzidos na matéria de facto sob os nos 3 e 4, a impressão que os desenhos causam no utilizador informado difere em absoluto pelo que se verifica erro de julgamento. É que, A definição de desenhos ou modelos consta do art. 173 do C. P. I. (e art. 3º, al.
- a)do Regulamento (CE) nº 6/2002 do Conselho de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários), o qual tem a seguinte redacção: “O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação”
- j)Para a definição legal de desenho ou modelo optou-se pela “aparência da totalidade ou de parte, de um produto – cfr. António Campinos e Luis Couto Gonçalves,
- k)Em conformidade com a definição que antecede, o desenho ou modelo industrial protege a forma geométrica ou ornamental, factor de crucial importância pois a aparência/estética dos produtos é, cada vez, mais um elemento basilar do processo decisório conducente á aquisição.
- l)O mesmo é imposto ao requisito da novidade, por expressa referência ao estado da arte (à semelhança das patentes), por outro, é imposto ao carácter singular quanto á análise de confundibilidade (à semelhança de marcas).
- m)No caso em apreço, o requisito da novidade foi assumido desde logo pelo INPI e confirmado na douta decisão judicial. Não foi, porém, reconhecido o carácter singular sem que sejam apontadas ao desenho ou modelo características ou elementos de confundibilidade.
- n)Resulta das normas dos arts. 177 e 178 do C.P.I. que os modelos industriais deverão obedecer a dois princípios basilares e essenciais do direito da propriedade industrial – novidade e singularidade;
- o)O art. 178 do CPI estipula que o desenho ou modelo industrial apenas possui carácter singular se “(...) a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido ou de registo da prioridade reivindicada”., devendo ainda ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.
- p)Nas palavras de Denis Cohen “é indiferente que todas as características do modelo (desenho), tomadas individualmente, sejam já conhecidas. Mesmo neste caso, o desenho ou modelo pode apresentar carácter singular: será suficiente que essas diferentes características tenham sido combinadas, dispostas ou agenciadas entre elas de maneira que não tenha sido feita até então.
- q)Ora, basta atentar na configuração dos desenhos com os nºs 3 e 4 da matéria de facto, para, se mais, notar diferenças nas linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da suas ornamentação” que tornam os dois modelos inconfundíveis quer no utilizador informado quer em qualquer utilizador.
- r)A única característica em comum reside na frente rectangular mas, as linhas, a forma, a textura, os materiais aplicados, a foram como são ornamentados, um e outro, distinguem-se perfeitamente.
- s)O Tribunal “a quo” utilizou a definição de utilizador informado nos conceitos propostos pelo Dr. António Campinos e Luís Couto Gonçalves: “O utilizador informado deve ser alguém conhecedor do sector de actividade em causa, em particular da tipologia de produtos onde o desenho ou modelo está incorporado. O seu nível de conhecimento em relação ao sector deve ser superior ao do consumidor médio, mas claramente inferior ao do criador que desenvolveu o desenho ou modelo”. Bárbara Quintela, acrescenta: “(...) utilizador que já tem conhecimento sobre a aparência do produto em causa, embora não ao nível de sabedoria que caracteriza um especialista.
- t)Concordamos com esta definição que o Tribunal “a quo” também perfilha. Todavia, a conclusão a que chegou é totalmente inapropriada. Vejamos,
- u)Sustenta o digno Tribunal “a quo” “No caso concreto, os desenhos/modelos em confronto consistem em recuperadores de calor de linhas rectilíneas, em forma de paralelepípedo”. Assim,
- v)O digno Tribunal “a quo” teve apenas em conta o facto de os modelos serem de linhas rectilineas e em forma de paralelepípedo. Ora,
- w)Seguidamente, a douta sentença consagra que “a referida impressão global não é abalada pelas diferenças existentes entre os dois modelos invocadas pelos recorrentes, que passam despercebidas ao consumidor se não tiver os dois desenhos/modelos lado a lado.” Ora,
- x)Reconhece o M.mo juiz ”a quo” que os ora Recorrentes invocaram inúmeras diferenças entre os dois modelos e são essas diferenças que conferem aos dois modelos carácter singular e não permite confusões em qualquer consumidos e, muito menos, num utilizador informado.
- y)O seu aspeto exterior, revelável à vista, na douta expressão do Tribunal da quo” revela dois modelos diferentes, de linhas rectilíneas mas de dimensão e apresentação diferentes, arestas diferentes tamanhos diferentes, acabamentos diferentes, áreas diferentes, tudo diferente bastando atentar no configuração que consta dos pontos 3. e 4. dos autos.
- z)No douto despacho saneador, o M.mo Juiz “a quo” fixou os factos com base, unicamente, na prova documental, nomeadamente nos desenhos dos dois modelos em confronto e ignorou nessa fixação dos factos, toda a alegação das partes especificando os modelos pelo que não foi produzida prova documental quanto aos referidos e invocados factos.
- aa)Lavrado o despacho saneador, fixados os factos pela forma descrita, resultou que a matéria de facto descrita é manifestamente insuficiente para uma decisão justa e adequada. E,
- bb)Os Recorrentes invocaram factos mais que suficientes que a provarem-se, conforme pediu, conduziam a uma decisão completa oposta à que foi consagrada.
- cc)Em suma, as caraterísticas do modelo JADE 700 dos Recorrentes reveladas nos desenhos transcritos nos pontos 3. e 4.da matéria de facto revelam o carácter singular dos desenhos/modelo dos autores, ora Recorrentes;
- dd)Na p.i. os autores alegram diferenças entre os desenhos/modelo em comparação que o digno Tribunal “a quo” decidiu ignorar sem todavia os especificar;
- ee)O Tribunal “a quo” tinha de proceder à organização da base instrutória e submeter os factos controvertidos a prova.
- ff)Não o tendo feito verifica-se a nulidade da douta sentença por preterição de um acto processual funda-mental tanto mais que a teoria da aparência confere ao desenho/modelo dos Recorrentes diferenças que o singularizam. Não há lugar a instrução Como observa o tribunal recorrido, na tramitação especial destes processos na 1ª instância não há normalmente lugar a despacho saneador, diligências de instrução ou audiência final. De facto, deste tipo de decisões administrativas, há recurso de plena jurisdição para o tribunal da propriedade intelectual – art. 40.1 da CPI. Ouvida a parte contrária e o INPI, o tribunal profere decisão final, começando pelo saneamento da causa e decide do mérito com base na matéria constante do processo administrativo do INPI, que deverá conter todos os elementos necessários à decisão; e se não os contiver devolve o processo à autoridade administrativa, para os esclarecimentos que forem necessários – arts. 43-44 do CPI. Não há uma fase prévia de saneador nem de instrução. Não há organização de base instrutória: segue-se logo para a decisão final. Mas desta decisão final, há recurso para a Relação, onde podem ser suscitados todos os meios de defesa do recorrente – art. 46 do CPI. Improcede assim esta alegada nulidade. É preciso corrigir o facto provado nº 3 Na sentença recorrida, a 1ª instância deu como provado fazer parte do desenho/modelo em causa o produto com a configuração reproduzida no facto 3 (fig. 2.1). Embora a 1ª instância observe que se limitou a retirar a figura do sítio do INPI, consultando o processo administrativo a fls. 7, verifica-se que esta fig. 2.1 se refere ao produto nº 2 da requerente. Mas não é o produto nº 2 que suscita parecer negativo ao INPI. Para o INPI, há aí diferenças “do ponto de vista da aparência” (fls.8 do processo administrativo). Onde o parecer vê semelhanças é entre o produto nº 1 da requerente e os modelos (...) e (...) da S.R., S.A.: barras horizontais e configuração com manípulo de caraterísticas idênticas (fls. 6). Segundo o parecer, o produto nº 1 tem novidade, mas não apresenta caráter singular, verificando- -se a possibilidade de concorrência desleal. Torna-se assim necessário retificar o erro de escrita constante do facto provado 3., que passa a ser do seguinte teor: 3. Produto nº 1 do DOM (do desenho/modelo nº (...) do requerente) tem a seguinte configuração constante do processo administrativo, e que aqui se reproduz: (…) Com esta rectificação, improcede a segunda nulidade invocada e esta Relação julga provados os factos acima referidos. Face a esta matéria provada, o recurso é improcedente Feita aquela retificação do erro de desenho e do teor do facto 3, falece razão à objeção da recorrente, constante das suas conclusões
- h)e seguintes. De facto, verifica-se que falta a este produto nº 1 referido neste novo facto 3 o requisito da singularidade, conforme resulta do art. 178 do CPI, e conforme nota o tribunal recorrido, na esteira do parecer do INPI, com que concordamos inteiramente. Esta falta de singularidade resulta, conforme refere o despacho do INPI (fls. 6), do seguinte: – ambos os produtos têm barras horizontais lisas, com aros de remate com a mesma configuração e linhas; – e as portas de ambos os produtos apresentam a mesma configuração, com um manípulo de abertura com careaterísticas idênticas. Pelo que a impressão global suscitada no utilizador informado não difere da impressão global suscitada pelos referidos modelos (...) e (...) da S.R., S.A.. E estas semelhanças seriam suscetíveis de levar a atos de concorrência desleal, na medida em que o consumidor poderia confundir aquele e estes produtos, devido à impressão global causada pelos mesmos. Ou seja, pelos motivos expostos, o recurso é improcedente. A sentença deverá ser mantida, na parte em que confirma a recusa de registo do acima referido produto nº 1 da recorrente, o desenho/modelo nº (...). Em suma: É de recusar o registo de uma marca/modelo nacional que apresenta semelhanças tais com modelo anterior já registado, de tal forma que o mais recente não se possa considerar como tendo singularidade e as semelhanças possam suscitar actos de concorrência desleal na comercialização deste novo produto. Decisão Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Processado e revisto. Lisboa, 2015.02.10 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton