Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1510/2004-1 Relator: FERREIRA PASCOAL Descritores: ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO RENDA CONDICIONADA CONCESSÃO SUBSÍDIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/08/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: I – A renovação anual do incentivo ao arrendamento jovem está dependente do pagamento da renda, visto que tal renovação depende de declaração do arrendatário, à qual deve ser junta cópia do recibo da renda do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento – art.º 9.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto. II – A falta daquela declaração ou a sua insuficiência determinam a não renovação do direito ao incentivo e a reposição dos valores recebidos indevidamente, quando tal tenha ocorrido – n.º 4 do citado art.º 9.º. III – Além disso, a prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de actos conducentes à obtenção ilícita do referido incentivo são puníveis nos termos da lei, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil (art.º 11.º daquele Decreto-Lei). IV - Pratica acto conducente à obtenção ilícita do incentivo quem formula o pedido de renovação sem referir que não pagara rendas relativas a vários meses, determinando tal comportamento a reposição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do n.º 4 do citado art.º 9.º e do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto. Decisão Texto Integral: PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO propôs esta acção sumária contra (B), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.600.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que a pedido do réu lhe concedeu um incentivo financeiro para o arrendamento de uma fracção destinada a habitação, no valor de 50.000$00 mensais, entre Julho de 1995 e Novembro de 1998, mas o réu não pagou qualquer verba por conta da renda para que lhe foi concedido o subsídio desde Agosto de 1997, tendo in-corrido em falsas declarações ao não informar que não procedia ao paga-mento da renda, pelo que deve ser condenado a pagar o montante peticionado, ao abrigo do artigo 15.º do DL 321-B/90 de 15 de Outubro. Na contestação o réu alegou, em síntese, que deixou com a sua família a fracção em Agosto de 1998, sendo verídico que algumas vezes não pagou pontualmente a renda, com o acordo da locadora em receber as rendas de forma fraccionada e em momento posterior, e que tal ocorreu porque se encontrava desempregado e sem rendimentos fixos, com despesas com os filhos menores a que teve que acorrer e sem qualquer in-tenção de prestar falsas declarações. Na resposta à contestação o autor alegou que o réu não pro-cedeu após Setembro de 1996 a qualquer pagamento de rendas à senhoria, não havendo fundamento para a falta de pagamento da renda. Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado com a decisão, traz o autor este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida e que o réu seja condenado a pagar-lhe as quantias com que injustamente se locupletou. Apresentou para o efeito as seguintes conclusões: A) O Réu não informou o A. que não procedia ao pagamento das rendas porque bem sabia que se o fizesse o subsídio seria de imediato cancelado, como aliás veio a acontecer. B) Conforme decorre da sua denominação e do preâmbulo do D.L n.º 162/92, de 5 de Agosto, o incentivo ao arrendamento jovem é um incentivo que se destina a comparticipar a renda de casa efectivamente paga por pessoas que reunam determinados requisitos, ou seja, o pagamento da renda é não só um facto importante para a concessão do subsídio como condição essencial à atribuição e ao pagamento do mesmo aos beneficiários. C) Pelo que é manifestamente ilícita a utilização das referidas quantias para outros fins. D) Acresce ainda que, ao omitir que não estava a utilizar as quantias recebidas a título de subsídio ao arrendamento para pagar as rendas, o Réu incumpriu claramente o disposto art. 10.°, n.º 3, do D.L n.º 162/92, de 5 de Agosto, que dispõe que "O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no n.º anterior implica a restituição em dobro de todas as quantias entretanto recebidas”. E) Pelo que deve a presente decisão ser integralmente revogada em conformidade com o exposto, julgando a acção procedente, por provada, e condenando o réu a pagar ao A. as quantias que indevidamente recebeu. F) Sem prescindir, refira-se ainda que, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que é manifesto que o Estado empobreceu na mesma medida do enriquecimento do Réu, porquanto, como é facto manifesto e que não carece de alegação e prova, o Estado, porque os seus meios são escassos, não prosseguiu o fim social a que se destinava o incentivo atribuído - ínsito no preâmbulo do citado diploma legal e, G) Não pôde usar tais quantias para outros fins, ou para subsidiar outros jovens, que, encontrando-se em condições de receber o subsídio, a ele não tiveram acesso por inexistência de verbas para o efeito. H) Não se pode aceitar assim, que, conforme se refere na sentença recorrida, "não se tendo provado que o não pagamento de alguma das rendas não era motivo para a não concessão do subsídio ... ". O apelado não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Em 02.03.1995, o réu apresentou à autora um pedido de concessão de um incentivo financeiro relativo ao arrendamento, de que era titular, sobre a fracção, destinada a habitação, a que corresponde o 1.º andar do prédio urbano sito na Praceta 5 de Outubro, lote 6, Madorna, 2775 Pare-de (alínea
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