Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8507/2007-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EMPREITADA RESOLUÇÃO REDUÇÃO DO NEGÓCIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A "exceptio non adimpleti contracts" constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo, tipicamente, no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. II - São pressupostos desta excepção a existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação. III - Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. IV - A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação, enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe. V – No caso de empreitada, para paralisar o efeito da exceptio e o devedor poder continuar a recusar o pagamento, tem de dar oportunidade ao credor/empreiteira de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos que o devedor invoca. Se os defeitos já foram eliminados por outrem, torna-se tal prestação impossível. (F.G.) Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6a SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO F, Lda., com sede em Sintra, veio requerer providência de injunção, posteriormente distribuída corno acção declarativa especial, nos termos do artigo 16° do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de la instância, aprovado pelo D.L. n°269/98, de 1 de Setembro, contra J, Lda. com sede em Sintra, pedindo que esta fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de .€4.441,03, respeitando o montante de €2.922,76 ao capital, acrescido de €1.429,27 a título de juros de mora, contabilizados entre 26.06.2000 e a data da entrada da providência, e da quantia de €89,00, respeitante à taxa de justiça paga. Como causa de pedir, o Requerente indicou a celebração de um contrato de fornecimento de bens ou serviços titulado pelas facturas n°s. 5565, de 18.05.2000, e 5615, de 26.06.
- Regulamente citada, a Ré deduziu oposição, na qual se defende por excepção, invocando o incumprimento e o cumprimento defeituoso por parte da A., alegando que parte dos serviços não foi executada e alguns trabalhos foram executados de forma deficiente, como tudo melhor consta do articulado de fls.5 e seguintes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, optando-se por não produzir prova quanto aos factos que se consideraram relativos à matéria integradora da excepção do não cumprimento do contrato, alegados pela Ré, excepção que o tribunal a quo julgou improcedente. Foi, então, proferida sentença que julgando procedente a acção, condenou a Ré a pagar à A. - a quantia de €2.922,76 (dois mil novecentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos); - o quantitativo correspondente aos juros vencidos, contabilizados desde o dia 26.06.2000, bem corno dos juros vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas fixadas para os juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais; - o montante de €89,00 (oitenta e nove euros), relativo à taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção. Inconformada, veio a Ré apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
- Propôs a Autora e Apelada requerimento de injunção, mais tarde distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra a Ré e ora Apelante, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.922,76, acrescida dos respectivos juros vencidos à taxa legal, no valor de €1.429,27, bem como dos juros vencidos até integral e efectivo pagamento, e ainda no montante de € 89,00 relativo à taxa de justiça, tudo no total de € 4.441,
- A Ré tempestivamente apresentou a sua oposição à respectiva injunção, tendo afirmado em síntese que não correspondia à verdade o alegado pela A., porquanto os trabalhos adjudicados à Autora não foram por esta bem executados, e mesmo de entre aqueles que executou e que foram pagos pela Ré, foram-no de forma deficiente,
- O que fez com que a Ré tivesse de recorrer a terceiros para os concluir, completar e reparar os deficientemente executados, mesmo após ter liquidado € 3.500,00 referentes à factura n.°
- Não teria Ré que despender a quantia de € 5.355,00 se a Autora não se tivesse recusado a proceder ao acabamento e reparação dos trabalhos constantes das facturas n.° 5565, datada de 18/05/00 e 5615, datada de 26/06/
- Resultando claro que a A. foi instada para acabar os trabalhos, quer através de interpelações verbais, escritas e ainda por força de reuniões havidas entre os legais representantes de ambas as partes e entre funcionários das mesmas, não podendo por isso a Autora vir invocar o desconhecimento de tais reclamações,
- Assim, se a Ré não liquidou na totalidade o montante peticionado, foi porque, a A., pelo seu comportamento, deu fundamento à legítima recusa da prestação da Ré, pois a A. não procedeu conforme lhe competia, à execução e total acabamento dos trabalhos orçamentados e a si adjudicados e constantes das facturas n.°s 5565 e 5615,
- Invocou, para o efeito, a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.° do Código Civil, por se verificarem preenchidos os pressupostos desta figura jurídica, aplicando-se a "exceptio" no caso dos autos, pois as obrigações das partes litigantes eram correspectivas/correlativas, pois uma prestação era o sinalágma da outra.
- Mal andou o tribunal "a quo" quando não considerou a invocação pela Ré da excepção de n o cumprimento do contrato pelos factos acima aduzidos.
- Além do mais, a excepção do não cumprimento do contrato prevista no artigo 428° do Código Civil e aflorado em disposições similares no mesmo diploma, não vale somente para a falta absoluta ou integral de cumprimento de obrigação, mas também para a falta parcial, art. 763° do Código Civil e ainda para o cumprimento defeituoso da obrigação, a não ser que a falta, atento o interesse do credor, revista escassa importância, não sendo esse o caso em apreço. Contra-alegou a A., que, no essencial, concluiu:
- A Apelante invocou como fundamento para recusar o pagamento das facturas, a inexecução dos trabalhos ou a sua execução deficiente, configurando a excepção de não cumprimento do contrato previsto no art° 428° do Código Civil, perante o qual teve que dispender a quantia de € 5.355,00 com a adjudicação das obras constantes daquelas facturas à sociedade comercial C, Lda.
- A Apelante falta à verdade porquanto a quantia de € 5.355,00 que alega ter dispendido à C, Lda, a qual se encontra titulada pela factura n° 1 de 04/01/2005 desta, refere-se à realização de outros trabalhos que não os constantes das citadas facturas da Apelada, que servem de causa de pedir nestes autos.
- Desta forma, a falta de pagamento pontual e integral das facturas reclamadas nestes autos pela Apelada por parte da Apelante não pode ter por fundamento a inexecução ou execução defeituosa de trabalhos, que não se verificou conforme supra demonstrado.
- Também as reclamações apresentadas pela Apelante, em datas muito posteriores às constantes das facturas peticionadas, não se reportam igualmente aos trabalhos nestas descritos.
- Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos legais para aplicação da invocada excepção de não cumprimento do contrato prevista no art° 428° do Código Civil, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa decidir se houve incumprimento do contrato por parte da Autora e se a Ré/Recorrente tem fundamento para opor a excepção do não cumprimento consubstanciada na recusa de pagar a quantia exigida na acção. II - FACTOS PROVADOS
- A A. dedica-se, além do mais, à execução de trabalhos de serralharia civil e caixilharia em alumínio;
- No exercício da sua actividade comercial, a autora prestou à ré, a pedido da mesma, numa obra sita iria Urbanização da Corriola, lote 3, Jardins da Parede, lotes 111 e 113, os serviços descritos nas facturas seguintes: - n°5565, de 18.05.2000, no valor de 1.028.491$00, - n°5615, de 26.06.2000, no valor de 259.157$00, conforme documentos juntos aos autos a fls.61-62,
- A Ré entregou à A. a quantia de €3.500,00, para pagamento parcial da quantia titulada pela primeira das facturas referidas em b). I1I - O DIREITO
- Da empreitada Nos presentes autos veio a A./Apelada pedir a condenação da Ré/Apelante no pagamento de: - € 1.630,10 correspondente a parte do valor da Factura n° 5565, emitida e vencida em 18/05/2000, relativa aos seguintes trabalhos: caixa correio para 19 inquilinos; corrimão casa das máquinas e restante material; corrimão interior , tudo conforme doc. ri 4 junto com a resposta à Contestação/Reconvenção - € 1.292,66 correspondente ao valor da factura n°
- emitida e vencida em 20/06/2000, relativa aos seguintes trabalhos: 10 grades de sacada com 6 tubos, conforme doc. n° 5 junto com a resposta à contestação/reconvenção. Sabendo-se que tais serviços foram prestados pela A. à Ré, refere esta que o não pagamento daquelas facturas ficou a dever-se ao facto de os trabalhos adjudicados à Apelada não terem sido por esta bem executados, ou terem sido executados de forma deficiente, invocando a excepção de não cumnprimento do contrato, prevista no art. 428° do Código Civil, afirmando que "não teria dispendido a quantia de 5.355, 00 se a Apelada não se tivesse recusado a proceder ao acabamento e reparação dos trabalhos constantes das facturas n° 5655 de 18/05/2000 e 5615, datada de 26/06/2000”. 1.
- De acordo com o art. 1207° do Código Civil, "empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço." Estamos, pois, perante um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático. O sinalagma, no contrato de empreitada, é genético e funcional: genético, porque a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra, nasce no momento em que é celebrado o contrato; funcional já que perdura durante a sua execução. A respeito do sinalagma, do lado do empreiteiro, dispõe o art. 1208° do CCivil que este "deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato", devendo o preço ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (n°2 do art. 1211° do CCivil). A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado, cujo cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor
(1). O cumprimento diz-se defeituoso ou inexacto se a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. Essa inexactidão pode ser quantitativa, quando coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação. A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto
(2). Por sua vez, o art. 1221° do Código Civil prevê que se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção (n° 1) E o art. 1222° estatui: "
- Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
- A redução do preço é feita nos termos do art. 884º.” Assim, se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais: a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. Segundo Pedro Soares Martinez
(3)"se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222°, n°1, Código Civil). Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utilidade da obra; isto é, desde que tenha interesse em recebê-la. A redução do preço não integra uma forma de ressarcimento dos danos, pois advém da actio quanti minoris do Direito Romano, estabelecida em sede de compra e venda, mediante a qual se pretendia restabelecer o equilíbrio entre as prestações. Esta função de reajustamento do preço, que não corresponde necessariamente a um pedido indemnizatório, continua a ser a finalidade prosseguida pelo instituto ora em apreço. O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço. São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários". 1.
- No caso dos autos, constata-se que a Ré/Apelante veio alegar o cumprimento defeituoso por banda da A., não para exigir a eliminação de defeitos, ou quiçá a redução do preço, mas para se eximir do pagamento das facturas, alegando que considera não ser devido o valor constante das mesmas porque teve necessidade de contratar empresa para executar correctamente os trabalhos que a A. tinha executado deficientemente e nisso dispendeu a quantia de € 5.355,
- A Ré pretende prevalecer-se da excepção do não cumprimento, para não pagar à A.o preço por esta reclamado, sustentando que foi defeituosa a execução da obra. O certo é que, como se referiu, não lhe foi dada oportunidade de provar a matéria por si alegada, julgando-se improcedente a excepção e não cumprimento
(4). Portanto, importa verificar se estão reunidos tais pressupostos. 2. Da excepção do não cumprimento De acordo com o art. 428° do Código Civil, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. A "exceptio non adimpleti contracts" constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo, tipicamente, no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. "São pressupostos da excepção de não comprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação…”
(5). Já o art. 429° do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo que, ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. A propósito deste princípio legal, escreveu Calvão e Silva
(6): “Processualmente, o demandado a quem se exija o cumprimento tem de invocar a exceptio, que não é de conhecimento oficioso. Trata-se, efectivamente, de uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às exceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex oficio. Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado. Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestaição no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito". Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual. Contudo, não é esse o entendimento mais correcto, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigia a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação. Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. 2.1. Perante estas considerações, impõe-se, desde logo, a conclusão, que no caso não pode a Ré valer-se da invocada excepção de não cumprimento do contrato. É que, como se afirmou, a excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação, enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe. Logo, para paralisar o efeito da exceptio e a Ré poder continuar a recusar o pagamento das facturas em causa, teria de dar oportunidade à A./empreiteira de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos que iinvoca. Porém a Ré afirma que os alegados defeitos já foram eliminados por outra empresa, tornando-se tal prestação impossível. Assim, não podendo ser eliminados ao alegados defeitos, não pode, agora, a Ré opor a exceptio. Seria, aliás, de todo contrário às regras da boa fé que a Ré, dona da obra, pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir.
(7)3. Da redução do preço Os supostos direitos da Ré só poderiam encontrar amparo na redução do preço (art. 1222°, n°l, do Código Civil), já que resolução do contrato está fora de causa. Como ensina Pedro Romano Martinez,
(8)"Se a obra foi executada com defeitos estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222°, n° 1 Código Civil). Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utililidade da obra, isto é, desde que tenha interesse em recebê-la” . A redução do preço, não integra uma forma de ressarcimento dos danos, mas antes o reajustamento das prestações evitando desequilíbrio contratual. 3.
- Ora, nos presentes autos a A. petic iona o pagamento de quantias tituladas pelas facturas: - n°. 5565 de 18.5.2000, relativa a caixas de correio para 19 inquilinos, a corrimão casa das máquinas e restante material e a corrimão interior (Cfr. doc. 4 junto com a resposta à Contestação/Reconvenção). - n° 5615 de 20.6.2000, relativa a 10 grades de sacada com 6 tubos. Porém, a Ré, para se eximir ao pagamento, limitou-se a alegar que que a A. executou com defeito as obras constantes das facturas nºs 5565 e 5615, e que adjudicou a obra à sociedade comercial C, Lda, pagando a quantia de € 5.355,
- Mas, o documento que juntou, referente às obras adjudicadas a esta última sociedade, não respeitam, como se constata, aos trabalhos constantes das facturas em dívida, mas à substituição de caixilhos em alumínio, de fechos laterais, borrachas, rodízios, escovas e isolamento dos caixilhos já existentes e substituição de bites e cremones da porta de abrir da cozinha, não havendo correspondência entre os trabalhos realizados por uma e por outra. Por isso, no caso, a situação nem sequer pode ser analisada do ponto de vista da redução do preço. Improcedem, destarte, as conclusões de recurso, devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida. IV —DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Ré/Apelante. Lisboa, 8 de Novembro de
- (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _______________________ 1 - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral", 5" edição, 2° vol. pág.
- 2 - José Baptista Machado, "Resolução por Incumprimento", in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2°, 386 3 - "Direito das Obrigações Parte Especial Contratos", pág.
- 4 - Pese embora se afigurasse mais prudente a produção de prova, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, ponderando a apreciação da situação em termos de redução do preço. 5 - A Excepção de Não Cumprimento do Contrato", de José João Abrantes, 1986, 39 e segs. 6 - Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", pág.
- 7 - Cfr. Ac. STJ de 19 de Junho de 2007, Fonseca Ramos (relator), que aqui seguimos de perto, www.dgsi.pt/jstj. 8 - in "Direito das Obrigações, Parte Especial", pág. 452.