Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 555/25.7YRLSB-6 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ IMPARCIALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/18/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Invocando a Sra. Juíza Desembargadora requerente, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão – uma ação especial de revisão de sentença estrangeira – a autora é patrocinada por um Advogado, de quem é amiga há 38 anos, tendo trabalhado juntos e passando a partilhar, nos termos que concretizou, momentos sociais, de amizade e de grande proximidade, situação que se mantém até ao presente, caraterizando existir uma relação de grande intimidade entre si e o mandatária da autora, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objetivamente evidente o não distanciamento da Sra. Juíza Desembargadora requerente relativamente ao processo em questão, uma vez que está em causa uma relação proximidade pessoal e profissional que ocorre desde há cerca de 38 anos, entre a Sra. Juíza Desembargadora requerente e o Sr. Advogado, que patrocina a autora, relação esta que é justificativa da concessão da escusa requerida. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Pedido de escusa Pº 555/25.7YRLSB 6.ª Secção * I. A Sra. Juíza Desembargadora AA, a exercer funções na 8.ª Secção deste Tribunal, veio requerer, ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º e 120.º do CPC, seja dispensada de intervir no processo n.º 3795/24.2YRLSB (ação especial de revisão de sentença estrangeira). Para tanto, invocou, em suma, que: - No referido processo, que lhe foi distribuído, a Autora é patrocinada pelo Advogado, Dr. BB, que subscreveu a petição inicial; - No mesmo processo, a exponente não proferiu qualquer despacho e não teve qualquer intervenção; - A requerente e o referido Advogado são amigos há cerca de 38 anos, desde os tempos de faculdade; amizade que se aprofundou desde há 33 anos quando trabalharam juntos como jovens juristas, passando a ser visita de casa um do outro, ainda nas respetivas casas paternas; relações que se intensificaram ao longo da vida, saindo frequentemente juntos em ocasiões de lazer, integrando o mesmo grupo de amigos, frequentando assiduamente a casa um do outro após os respetivos casamentos, tendo estado juntos em bons e maus momentos; - A requerente esteve presente no primeiro e no segundo casamentos do mencionado Advogado, e este foi ao casamento da requerente; - A requerente participou nas cerimónias fúnebres de ambos os progenitores do Advogado, e este, nas cerimónias fúnebres do pai da requerente; e - Têm uma relação de amizade intensa e muito próxima, entendendo a requerente que ocorrem circunstâncias que podem fazer suspeitar da sua imparcialidade por haver grande intimidade entre si e o mandatário da Autora. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.