Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 72/12.5NJLSB.L1-5 Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: CRIME MILITAR ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/15/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I - a expressão do art° 411° n°1, ala
(21), 2010, p.37 — 48, citado na motivação, onde, designadamente, se sublinha "Assim, a simples possibilidade de perigo remoto, ainda que directo, não constitui resultado suficiente para a existência do dano contemplado na alínea
- d)do art° 144° (norma irmã do art° 93°, n° 2, alínea
- d)do CJM), nem tão pouco o perigo iminente, mas indirecto o caracteriza.
- j)Face ao teor dos Relatórios e Nota de Alta produzidos pelo Cirurgião Principal do Hospital Militar Principal (Unidade da Estrela), Doutor Pedro Maurício, fls 258 e ss, maxime, fls. 259 (onde se inscreveu que a cirurgia foi LIMPA) fls. 262, que realizou a cirurgia e acompanhou o paciente (fls.263/4 e 222 — Nota de Alta) não existe qualquer indício de que a vítima tivesse corrido risco de vida, isto é, não há qualquer evento que permita dizer que, em concreto, o evento "provocou perigo para a vida".
- k)Aliás, a Exma. Perita Médica no seu juízo conclusivo contraria aquela agravante ao escrever: "caso atempadamente não tinha sido socorrido, poderia ter outras consequências graves; podendo ainda ser integrada no art° 144° pela zona afectada..."
- l)É do conhecimento generalizado da comunidade médica e de quem procede a exames médico-legais, que a lesão de um "órgão vital" nem sempre implica provocar perigo para a vida, no caso concreto.
- m)Importa, por isso, pôr em crise a bondade do Relatório Pericial emitido pela Delegação de Lisboa do INML, baseado, apenas, na informação prestada pela vítima animando-se , unicamente, na NOTA DA ALTA — cfr. fls. 231 — "DANOS DOCUMENTAIS" - .
- n)O Cirurgião Principal Doutor (...), que recebeu a vítima, operou-a e que a acompanhou até lhe ter dado alta, é testemunha impar para dilucidar a questão do perigo para a vida.
- o)Destarte, e ao abrigo dos art°s 158°; 340° n° 1 e 430° n° 1 do CPP, roga-se que a Exma. Perita, Dra. (...), compareça na audiência a fim de prestar esclarecimentos e que seja, outrossim, inquirido o Cirurgião Principal do hoje denominado HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, UNIDADE HOSPITALAR DA ESTRELA, Doutor PEDRO HENRIQUE LIMA MAURÍCIO. P) Ou, se assim não for entendido, que seja realizada nova perícia por órgão colegial (novos peritos) devendo, para tanto, serem solicitados os elementos clínicos respeitante à intervenção cirúrgica e tratamentos a que foi submetido a vítima, bem como um novo Relatório do Exmo. Cirurgião Doutor P(...), donde conste se o paciente esteve em perigo de vida ou não.
- q)Seja como for, e dos elementos carreados para o processo, parece-nos que, in casu, não houve perigo para a vida do soldado WF...pelo que o douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro onde de se aplique o art° 93° n° 1 do CJM, por haver erro na aplicação da alínea
- d)do n° 2 do art° 93° do mesmo Código.
- r)Considerando que a moldura penal do crime p.p pelo n° 1 do art° 93° do CJM é de 2 a 8 aos de prisão;
- s)Atendendo que o arguido ora recorrente é primário, foi condecorado com a Medalha de Comportamento Exemplar e recebeu um Louvor pelo seu desempenho no Teatro de Operações no Afeganistão (fls. 69 a 70 — Folha de Matricula) onde comandou um Grupo de Combate; t)Porque foi "por insistência" do ora recorrente, que à data dos factos tinha 24 anos, que a vítima foi transportada para o Hospital Militar, o que demonstra nobreza de carácter, já que o enfermeiro e outros, a essa diligência se opunham.
- u)Atendendo ao estatuído no n° 1 do art° 71° do Código Penal, de acordo com os art°s 70° e 50° n° 1 do Código Penal, cuidamos justa a aplicação de uma pena de prisão inferior a 3 anos, suspensa por igual período.
- v)Destarte, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, roga-se a anulação do douto acórdão recorrido por erro na qualificação jurídica do evento que provocou a lesão ao soldado WF..., devendo lavrar-se acórdão nos termos do qual o ora recorrente seja punido pela prática de crime p.p pelo art° 93°, n° 1 do CJM, com pena inferior a 3 anos de prisão a qual deverá ser suspensa por igual período (50° n° 1 e 5 do C. Penal).
- w)Caso no douto entendimento de V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja necessário apurar, se no caso concreto, houve perigo para a vida da vítima, roga-se que a Exma. Perita Médica preste esclarecimentos, já que o seu juízo conclusivo é contraditório e precipitou o erro de julgamento, e que também seja ouvido na audiência o Exmo. Cirurgião Principal Doutor (...), que operou e tratou a vítima (art°s 158°, 340°, n° 1 e 430° n° 1, do CPP). » 1.3 - Em resposta ao recurso do arguido disse o M°P°, em síntese, dever dar‑se-lhe provimento apenas no tocante ao pedido de suspensão da execução da pena e, no demais, apenas como na proposta de alteração da decisão nos termos do recurso do M°P°, no interesse do próprio arguido, com a requalificação jurídica e medida da pena ali mencionadas 1.4- Admitidos os recursos na la instância e remetidos a esta Relação, o M°P° emitiu parecer no sentido da:
- a)Extemporaneidade do recurso do arguido por motivo da interposição do mesmo apenas a 25 de Março de 2014, com o argumento de que, apesar de este ter estado ausente na leitura da sentença, fora devidamente representado na mesma por defensor e o depósito na secretaria ter ocorrido na data da sobredita leitura (a 12/Fev).
- b)Adesão aos fundamentos do recurso interposto pelo M°P° concordando com a sua procedência. 1.5- O arguido respondeu a esta questão prévia da tempestividade, invocando ter sido notificado pessoalmente pelo tribunal apenas a 25 de Fevereiro e haver interposto o recurso no prazo que lhe foi indicado para o efeito, de 30 dias, a 25 de Março. 1.6- Após exame preliminar e corridos os vistos legais, foram remetidos os autos à audiência, cumprindo agora decidir, Com intervenção também de Sr Juiz militar, dado que o crime em causa é, originariamente, dessa natureza. Por decisão liminar do relator a questão prévia da tempestividade do recurso do arguido seria decidida em colectivo de juízes. II- CONHECENDO 2.1 - O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410°, n.°2 do CPP[1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2]. Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2-Está em discussão para apreciação , em síntese, o seguinte conjunto de questões:
- a)A questão prévia da tempestividade do recurso do arguido
- b)O erro na apreciação da prova da intencionalidade do arguido e a sua conformação ou não com o resultado.
- c)A prova da criação de perigo para a vida.
- d)A qualificação jurídica dos factos.
- e)A medida da pena. P A suspensão da execução da pena. 2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL 2.3.1- A questão prévia da tempestividade do recurso do arguido. O M°P° invoca, para o efeito, ter o recurso do arguido dado entrada em juízo apenas a 25 de Março de 2014 (vide fls 452/472), fora do prazo legal de 30 dias, por isso devendo ser rejeitado liminarmente, em seu entender, nos termos da ala b), do n°1 do art° 420° do CPP. Salienta, ainda, que:
- a)O depósito do acórdão ocorreu no dia da leitura da decisão (12/2/2014).
- b)O arguido não estava presente mas representado pelo seu defensor, tendo ficado exarado em acta de audiência ter sido justificada a sua falta (sem que, contudo, se revele dos autos ter havido qualquer tipo de pedido de justificação ou de despacho a sufragá-
- la)
- c)O arguido esteve presente na sessão anterior e foi notificado do dia designado para a leitura.
- d)O arguido foi notificado pessoalmente do acórdão no dia 25 de Fevereiro de 2014, a fls 412 na sequência de ofício expedido, para o efeito, pela secretaria do tribunal, nele se indicando que tinha o prazo de 30 dias para recorrer do acórdão.
- e)O recurso só poderia dar entrada até 14 de Março, sem multa, e até 19 de Março, no caso contrário, nos termos do art° 145° do CPC. Vejamos então se, ao caso, se pode aplicar esta argumentação em que assenta a questão da invocada extemporaneidade. Desde logo diremos, por facilidade expositiva, que os eventos e datas processuais anteriores se encontram correctos, cfr decorre de uma leitura atenta dos autos. É, sobretudo, verdade também, que o arguido não compareceu na audiência designada para o dia de leitura do acórdão, embora tenha estado representado por defensor. Mas é também verdade que foi notificado por acto originário do tribunal que tinha um prazo de 30 dias para recorrer da decisão, prazo esse que, na presuposição de que seria contável a partir daquela data, cumpriu devidamente. O problema por-se-ia com acuidade se, ao invés, considerássemos que o prazo se contava a partir da data do depósito do acórdão Nesse caso, estaria irremediavelmente fora de prazo. Mas, bastaria a presença do seu defensor em audiência de leitura para se considerar notificado, já que o depósito ocorreu na mesma data e logo de seguida àquela? Ou teria de o ser também pessoalmente? A considerar-se ter havido um erro da secretaria, através da comissão de uma notificação não ordenada pelo juiz e que não fosse necessária e devida, o certo é que, mutatis mutandis (ex vi do art° 4° do CPP), em face das circunstâncias do caso, o arguido nunca poderia ser prejudicado por esse facto, nos termos previstos, aliás, no actual art° 157° n°6 do CPC (ex art° 161, n°6 do CPC revogado): "Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes" O arguido recebeu uma notificação onde constava, aliás, ter sido determinada por ordem do Juiz. Ficou, ao menos por aí, por via da aparente legitimidade originária do expediente, com uma expectativa de poder exercer, em boa fé, um direito ao recurso naquele prazo e a uma tutela jurisdicional efectiva. Dispõe o n.° 10 do art.° 113° do C. P. P. que as sentenças são igualmente notificadas quer ao arguido quer ao seu advogado e que, "nesse caso, o prazo para a prática do acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar". O disposto neste número não teria qualquer aplicação se o arguido tivesse estado presente à leitura da sentença, onde se encontrava igualmente o seu então defensor oficioso. E, não tendo qualquer aplicação, certamente a Secretaria não teria enviado aquela carta/oficio de notificação. Cfr em sentido idêntico, AC TRG de 11.6.2003 Em nosso entender, a expressão do art° 411° n°1, ala
- b)" O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se ...
- b)Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria", deve ser interpretada,- salvo situações diferentes expressamente previstas, como seria o caso do julgamento na ausência do arguido e da ala
- c)do art° 411° n°1- "...leitura de decisão oral reproduzida em acta...") como referindo-se aos casos em que a sentença escrita é lida na presença dos intervenientes . Além disso, faltando o arguido à leitura, apesar de notificado, não obstante o disposto quanto à aparente "suficiência" da notificação apenas ao defensor presente nesse acto, nos termos do n° 3 do art° 372° do CPP, da conjugação entre as normas dos ares 332° n°1 e 5, do art° 333° n°2, 1' parte, do CPP (com as devidas adaptações ao caso), devemos concluir que a presença obrigatória do arguido na leitura, embora não dispensada expressamente, foi-o implicitamente (caso contrário, a leitura não teria sido feita) mas equivale a uma leitura na ausência do arguido que imporia sempre uma notificação não somente ao defensor mas também ao arguido, nos termos da norma geral do art° 113° n°10 e da norma especial do art° 333° n°5 do CPP, seguindo-se aqui uma tese não minimalista já sufragada pelo Tribunal Constitucional (vide a este propósito, embora defendendo, parece, o contrário, as anotações n°s 2 a 14 ao art° 372°, in Comentário do CPP, de Albuquerque, Paulo Pinto, 2ª eda, paga 938) Deste modo, admitindo porém algum risco hermenêutico e até não majoritário, podemos concluir com uma elevado grau de razoabilidade interpretativa que seria muito controversa, senão mesmo inconstitucional, uma opção defensora de que o arguido devesse ter sido considerado notificado apenas através do defensor e que, sobretudo, em face da notificação pessoal de que foi beneficiário por acto da secretaria, tivesse que ver defraudada a expectativa de prazo que lhe foi criada. Por isso, discordando, salvo o devido respeito, da perspectiva do M°P°, entende-se que o recurso interposto pelo arguido se mostra tempestivo, ao menos pela razão da expectativa de acesso jurisdicional recursivo que com a menção daquele prazo lhe foi criada com a notificação de 25 de Fevereiro. 2.3.2- Do alegado erro na apreciação da prova da intencionalidade do arguido e da questão da sua conformação ou não com o resultado. Da prova gravada percebe-se que o arguido afirma que, embora teoricamente fosse possível acontecer uma lesão com a navalha (ainda que não com a gravidade que veio a revelar-se entretanto) nunca teve intenção de magoar o soldado ofendido e que agiu irreflectidamente, sendo porém certo que julgava que ele o tinha visto com o objecto e a colocar-se junto a ele por forma a fazer o exercício e a sentir-se pressionado psicologicamente a " descansar", maxime, em cima dela durante o exercício de flexões. O ofendido diz que não se apercebeu que o arguido tinha consigo a navalha e a colocara por baixo de si, caso em que, se assim fosse, ter-se-ia desviado ou levantado e apenas se baixou à ordem de comando de outro militar para início do exercício. Das circunstâncias do caso e, nomeadamente, da acção de apoio imediato do arguido ao ofendido, tudo aponta para que aquele tenha desejado apenas, na pressuposição, embora errada, de que o ofendido o vira com a navalha, a criar maior resistência de corpo e psicológica. Ou, por outras palavras, seria como se lhe dissesse: ou fazes bem o exercício e aguentas ou arriscas-te a ser picado, ferido, magoado. Esta é a única conclusão possível a retirar das circunstâncias concretas do caso e das regras da experiência e que a verdadeira intencionalidade do arguido seria a de uma possível lesão superficial, mínima, menos grave, ainda que remota, não obstante a sua negação. O arguido devia ter-se apercebido e ter tido o cuidado de verificar se o ofendido o tinha realmente visto com a navalha debaixo do abdómen deste, e assegurar-se que o mesmo, a executar então o exercício, não se picava com gravidade ou ainda que superficialmente mas, não obstante, admitiu como possível essa eventualidade. Aqui, a perguntas feitas pelo mandatário do demandante Hospital Militar, não se entende nem aceita que ele não tenha percebido suficientemente o alcance daquelas ou que tenha admitido a possibilidade de uma ofensa por mera sugestividade eventualmente implicada naquelas questões. O arguido revelou nas respostas dadas que sabia "teoricamente" dessa possibilidade de ofensa mas não que admitia que seriam propriamente as verificadas e com eventual perigo de vida. O que se percebe, antes, dessa postura declarativa é apenas que essa admissibilidade seria remota, muito pouco provável, pois até confiava que a navalha se fechasse sob pressão pois não estaria de todo com a lâmina aberta. O problema é que, ainda assim, não deixa de se alcançar das circunstâncias do caso concreto que o ofendido, mesmo que soubesse da existência da faca e ainda assim fizesse o exercício, tal como o arguido diz que pressupunha, pudesse não deixar de se magoar (imagine-se que fazia mal o exercício, avaliava mal a distância de tronco ao solo ou pura e simplesmente a força o iria abandonando) Ou seja, as circunstâncias do caso, tendo em conta todos os dados analisados, apontam certeiramente para um dolo eventual de ofensa corporal, mas apenas simples, em abuso de funções de autoridade ( é pacífico que aquele exercício de GAM não supunha o uso da arma branca debaixo de abdómen), tendo o arguido representado essa possibilidade de ofensa simples, ainda que remotamente, mas conformando-se com o resultado ( da ofensa simples) Posto isto, esta conclusão ao nível da intencionalidade que consideramos apenas demonstrada e em conjugação com o que adiante se dirá sobre o perigo para a vida terá sérias implicações ao nível da qualificação jurídica e da medida da pena. 2.3.3- A prova da criação de perigo para a vida. Invoca a defesa do arguido que este: " (...) não praticou o crime em que foi condenado já que não se mostra preenchida a qualificativa constante da alínea
- d)do n° 2 do citado art° 93° do CJM, isto é, o arguido não provocou perigo para a vida da vítima WF.... Para tanto, o Tribunal a alto terá sido induzido em erro pelo Relatório Pericial elaborado na Delegação de Lisboa do INML /fls. 230 a 234 dos autos), porquanto o juízo da Exma. Perita Médica, plasmado nas conclusões do Relatório (fls. 234) está errado, contendo, aliás, fundamentação contraditória. " Ainda, mais considerou que foi com base nesse juízo que o Tribunal a guta entendeu que da lesão causada pelo ora recorrente resultou perigo para a vida, em face da locução plasmada nas conclusões desse relatório: "Do evento resultou, em concreto, perigo para a vida do Examinando, caso atempadamente não tinha sido socorrido, poderia ter outras consequências graves; podendo ainda ser integrada no artigo 144° pela zona afectada, onde se alojam os órgãos vitais (hematopoiéticos)" Defende pois o arguido que: "(...) se revela aqui uma contradição insanável que afastará liminarmente a aplicação da alínea
- d)do n° 2 do art° 93° do CJM, norma de igual conteúdo ao art° 144°, alínea
- d)do Código Penal, pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado por violação do art° 410° n° 2, alíneas
- b)e
- c)do CPP." Vejamos então: Face ao teor dos Relatórios e Nota de Alta produzidos pelo Cirurgião Principal do Hospital Militar Principal (Unidade da Estrela), Doutor (...), fls 258 e ss, maxime, fls. 259 (onde se inscreveu que a cirurgia foi LIMPA) fls. 262, que realizou a cirurgia e acompanhou o paciente (fls.263/4 e 222 — Nota de Alta) não existe qualquer afirmação ou referência da qual se possa retirar que a vítima correu risco de vida nem que o evento "provocou perigo para a vida". Apenas daquele relatório do IML se alcança aquela conclusão, embora sem fundamentação expressiva, mas condicionando o perigo à eventualidade de não ter sido assistido. Da decisão recorrida e da prova gravada reouvida não existem dúvidas nenhumas em como o arguido teve um papel fundamental para o socorro da vítima. Providenciou pelo estancamento da perfuração até ser levada de ambulância e providenciou cuidados para que fosse levado ao hospital ao aperceber-se, das visitas que foi fazendo ao soldado WF...já depois de regressado e em descanso na caserna (como resulta da gravação das suas declarações e que ninguém contestou), que a avaliação clínica e tratamento de sutura da enfermaria não correspondia e ficava muito aquém do que era exigível no caso concreto. Por outro lado, não se revela daquela documentação que tenha havido um perigo concreto, mas apenas que, caso não fosse assistido como foi, esse perigo poderia ter existido. Consequentemente, o arguido agiu adequadamente e procurou actuar de forma a que os danos acusados fossem mínimos ou rapidamente reparados. A questão da criação do perigo para a vida era vital para a qualificação do crime e o relatório médico-legal apenas assenta aquela conclusão num factor condicionante que, aliás, acabou por não se verificar: o não socorro e apoio à vítima, sendo certo que o comportamento do arguido foi decisivo para que o ofendido fosse devidamente assistido, apesar de não lhe caber duvidar tecnicamente da avaliação clínica (que veio a revelar-se errada) feita pelo enfermeiro de serviço, avaliação essa que passou apenas pela suturação da ferida e regresso do ofendido à caserna para descanso. A sua conduta acabou por ser a mais importante para afastamento de perigo de vida e é revelador de, nessa parte, tendo em conta as circunstâncias do caso, afastar da parte do arguido a possibilidade de haver admitido como possível que esse perigo pudesse verificar-se . O seu dolo, na previsão e intencionalidade da consequência "perigo de vida", seria pois muito difícil de consolidar e demonstrar. Ademais, o tribunal não explica a adesão incondicional e mimética ao relatório pericial do IML Em todo o caso, como adiante se verá, o assinalado perigo de vida, mesmo que existisse incontroverso de facto, não lhe seria nem objectiva nem subjectivamente imputável mas tão somente, quando muito, aos serviços clínicos da unidade militar onde o ofendido foi assistido. De todo o modo, à semelhança de idêntica disposição prevista no art° 144 alínea
- d)do CP, convém referir que se contemplam aqui todas aquelas situações em que a lesão da integridade física ( e que em concreto poderá não se revelar particularmente grave) gera um perigo para a vida, mas pode colocar-se o problema de saber se o legislador exige que esse perigo seja concreto ou se basta a ocorrência de um perigo abstracto, considerando, nomeadamente, suficiente que, segundo a apreciação das circunstâncias do caso, se torne possível deduzir um perigo para a vida (mesmo que em concreto ele não se verifique) ou se é necessária a sua verificação in concreto para desencadear a punição agravada que o tipo legal envolve. Ora, tendo em conta a finalidade de protecção que o tipo legal pretende desempenhar alinhamos pela posição doutrinária que vai no sentido de exigir que o perigo seja concreto e não uma mera possibilidade de desenlace fatal ou de exigir que perdure apenas por um curto período de tempo- (cfr, por todos, Faria, Paula Ribeiro, in Comentário Conimbricense ao CP, Tomo I., paga 231 § 21. Podemos, assim, concluir que a leitura daquela afirmação no relatório pericial (aliás com semântica e construção verbal parcialmente mal formulada e até algo confusa) não pode conduzir à afirmação e convicção , sem mais, de prova de perigo concreto mas, antes, de que esse perigo existiria apenas se não houvesse assistência " atempadamente" ao ofendido no hospital militar. Por último, ao arguido nunca por nunca poderia ser imputada uma ofensa corporal com um perigo de vida que não foi ele que criou, mesmo que se admitisse teoricamente ter (o perigo) existido (e, como se viu, não se admite) mas sim a imprevidente actuação dos serviços clínicos de enfermaria militar. O arguido fez tudo para reparar o dano da ofensa, sendo na altura apenas perceptível ter havido ferida superficial ( vulgo "limpa"). Visitou-o na caserna várias vezes depois de regressar da enfermaria (desde cerca das 9 30 até à hora do almoço) e, logo que se apercebeu que algo não estava bem ( o ofendido queixou-se a dada altura de dormência...) solicitou a sua imediata transferência para o hospital militar. Caso assim não tivesse acontecido, era muito provável que ocorresse posteriormente algo lesivo consequencialmente mais grave. Concluindo, não obstante o relatório pericial afirmar o dito perigo concreto, não se considera suficientemente demonstrado que, em concreto, esse perigo tenha existido, devendo ser eliminada a expressão " ... que lhe criou perigo para a vida..." constante do facto n°4 provado ( da acusação) a fls 384 dos autos e fls 3 do acórdão recorrido. Em consequência, o pedido de esclarecimento em nova audiência, por parte dos peritos médicos, tornava-se completamente desnecessário. 2.3.4- A qualificação jurídica dos factos Tendo em atenção o que se analisou e concluiu nos pontos anteriores, é agora altura de considerar a sua implicação na subsunção jurídica. Afastada a prova, por inconcludência, do perigo concreto para a vida e assinalado apenas o dolo eventual da ofensividade simples, temos então que integrar a factualidade no ponto 1 do art° 93° do CJM e que prevê a punição por abuso de autoridade por ofensa à integridade física: "1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos." Será apenas a partir desta tipificação legal que a conduta do arguido terá de ser subsumida. Consequentemente, a base moldural punitiva nunca seria a de 8 anos de prisão no seu mínimo, mas apenas a de dois anos de prisão. Nestes termos, embora por razões não totalmente coincidentes, os recursos procedem em parte. 2.3.5- A medida da pena Na fixação dos critérios de punibilidade não vemos, no essencial, que estejam beliscados os parâmetros enunciados na sentença recorrida e que aqui se dão por reproduzidos. Porém, devem ser corrigidos em função da nova moldura penal alcançada, tendo em conta o patamar mínimo de 2 anos de prisão e as restantes circunstâncias do caso ao nível do grau de culpa, de ilicitude e do "ambiente de exigibilidade de fortaleza psicológica" que uma tropa de elite como o é a dos comandos militares pressupõe dos agentes nele envolvidos, sejam instrutores, sejam instruendos. Assim, considera-se que a pena deve ser fixada muito perto daquele mínimo, tendo em atenção o comportamento do arguido tido para com o ofendido na ajuda que prestou e desenvolveu. O arguido tem excelente comportamento militar, com louvores e revelou arrependimento relevante. Na verdade, o arguido ainda é Oficial do Exército, actualmente TEN INF, pertence ao Quadro Permanente desde 1 de Outubro de 2010 e presta serviço no Centro de Tropas Comandos, encontrando-se em diligência no Centro de Tropas de Operações Especiais de Lamego a frequentar o Curso de Operações Especiais QP, desde 06JAN14 a 27JUN14. Regista dois louvores, um deles decorrente da atribuição de prémio de aptidão física e outro decorrente da prestação de serviço no Teatro de Operações do Afeganistão. Tem duas referências elogiosas, uma decorrente da integração na Classe de saltos de mesa alemã e outra decorrente da obtenção de 1° lugar em Campeonato de Pentatlo Militar. Militam no caso e, sobretudo, exigências de censura do acto, mas mitigadas pelo arrependimento sincero do arguido e as de prevenção geral. Mitigadamente, as de prevenção especial ainda são relevantes, já que o arguido ainda é militar. Do seu certificado de registo criminal do arguido nada consta . O ofendido WF... ficou sem lesões ou sequelas relacionáveis com o evento, para além das cicatrizes decorrentes da operação, encontrando-se curado, sem aleijão ou deformidade ou incapacidade para o serviço. Os pressupostos de indemnização civil mantêm-se intocáveis e correctamente formulados na ponderação "a quo". Nestes termos, mostra-se justa e adequada uma pena de prisão situada em concreto em dois anos e 6 meses. 2.3.6- A suspensão da execução da pena Tendo em conta a primariedade criminal do arguido e o seu arrependimento bem como os serviços e louvores como militar, denotando um comportamento que só não é de todo indiscutivelmente exemplar apenas pela circunstância do caso dos autos, considera-se completamente desnecessária e, por ora, injustificada a efectividade da prisão. O instituto da suspensão da sua execução nos termos do art° 50° do CP afigura-se plenamente aplicável, por igual período, tanto bastando para configurar uma elevada segurança de futuro comportamento sem prática de quaisquer ilícitos e assegurar as finalidades da punição. III- DECISÃO Pelo exposto, julgam-se os recursos apenas parcialmente procedentes, tendo em conta a alteração parcial da matéria de facto e, em sede de direito, o arguido vai apenas condenado como autor material de um crime consumado previsto no n° 1 do art° 93 do CJM, em 2 (dois) anos 6 (seis) meses de prisão, que ficarão suspensos na sua execução por igual período. Em tudo o mais, mantêm-se a decisão recorrida. Lisboa, 15 de Julho de 2014 Os Juízes Desembargadores e Juiz Militar (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator — (ad° 94° do CPP) Nuno Gomes (presidente) Agostinho Torres - relator Francisco Junceiro - Contra Almirante, 1.º adjunto _______________________________________________________ [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995 publicado no DR, 1-A Serie de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, pág° 98 e o Ac STJ de 13.03.91, proc° 416794, V sec., tb cita em anot. ao art° 412° do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Proc° Penal ,111, 2° ed., pág° 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Sirvas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5° ed., p. 74 c decisões ali referenciadas.