Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2333/21.3T8CSC-A.L1-8 Relator: TERESA SANDIÃES Descritores: ACTOS DAS PARTES APRESENTAÇÃO A JUÍZO DOS ACTOS PROCESSUAIS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO REQUERIMENTO ANEXADO A FORMULÁRIO DESCONFORMIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: –A apresentação de um requerimento anexado a um formulário que se destina a juntar uma contestação, sendo esta a peça processual que se pretendia juntar, não constitui desconformidade, nos termos do artº 7º, nº 2 da Portaria nº 280/2013, de 26/08, porquanto não se cinge a vício entre conteúdos de formulário e de peça processual (o que pressupõe que o ficheiro anexado é aquele que se pretendia juntar). –O invocado erro de anexação informático para justificar a apresentação da contestação depois de esgotado o respectivo prazo peremptório (preclusivo) não é susceptível de rectificação ao abrigo do artº 146º, nº 2 do CPC, pois nesta norma estão previstos vícios formais de actos praticados. Não é qualquer vício (formal) do articulado da contestação que se pretende rectificar, antes substituir o requerimento apresentado que, em si, não padece de qualquer vício, pela contestação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa MF intentou ação declarativa contra FS. O R. foi citado em 19/07/2021, beneficiando da dilação de 5 dias. Por requerimento de 06/10/2021, o R. juntou aos autos um formulário, com a refª 40049295, nele identificando que a peça processual que se submetia era o articulado de contestação. No formulário consta, ainda, que se anexa a contestação (1 pág.), bem como os documentos nº 9, 10, 11, 12, 13, 13 A, 14 e 14 A, e o comprovativo de pagamento, DUC. Com o referido formulário não foi junta a contestação, mas um requerimento do seguinte teor: “FS, contribuinte fiscal número …, com domicílio na Rua …, Réu nos autos acima identificados em que é A. MF, tendo junto com a sua contestação catorze documentos, os quais excediam o tamanho permitido na plataforma citius, vem juntar aos autos os documentos 9 a 14 com a contestação e procuração forense a favor do subscritor. Junta: procuração, documentos 9 a 14, DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.” No mesmo dia 06/10/2021, o R. juntou aos autos formulário, sob a referência 40049411, com um requerimento para junção dos documentos 9 a 14 com a contestação e procuração forense a favor do subscritor, por os mesmos excederem a capacidade de 10 MB da plataforma citius. Em 02/11/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Não tendo sido junta a contestação, mormente o R. ter declarado que a havia apresentado, notifique-se o mesmo a fim de requerer o que tiver por conveniente, no prazo de dez dias.” Em 04/11/2021 o R. apresentou requerimento do seguinte teor: “1.– No dia 6 de outubro R. pretendia juntar aos autos a sua contestação juntando 14 documentos com a mesma; 2.– Sucede que por lapso do subscritor da presente peça processual aquando da junção da contestação, por lapso, foi feito o upload do requerimento de junção dos documentos 9 a 14, lapso pelo qual se penitencia, querendo naturalmente juntar o articulado em causa e a junção dos documentos 1 a 8. 3.– O próprio ficheiro pdf da contestação tem como data de criação o dia 29.09.2021. Face ao exposto, requer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos da contestação que se envia em anexo e respetivos documentos 1 a 9. Junta: contestação e documentos 1 a 8.” Com este requerimento o R. juntou, além do mais, a peça processual “contestação”, constando do respetivo formulário que se trata de documento com 21 páginas, o que se mostra coincidente com o ficheiro denominado contestação. Notificada para se pronunciar sobre o referido requerimento a A. pugnou pelo desentranhamento da contestação, por extemporaneidade. Por requerimento de 16/11/2021 o R. pugnou pelo indeferimento do desentranhamento da contestação nos seguintes termos: “1.–O próprio mandatário da A. reconhece que em 06.10.2021 são juntos aos autos dois requerimentos juntado diversos documentos. 2.–O que comprova a existência de um lamentável lapso de upload dos ficheiros pdf para a plataforma citius. 3.– O R. em vez de fazer o upload da contestação fez duas vezes o upload dos documentos, quando o que queria fazer era o upload da contestação com os documentos 1 a 8 e um segundo requerimento com os demais documentos com a mesma juntos. 4.–A A. pretende agora o desentranhamento da contestação por extemporânea. 5.–Mas, como resulta do invocado, tratou-se de um mero erro material e não de qualquer expediente do R. para dilatar ardilosamente o prazo de contestação, citando extensa jurisprudência sobre o justo impedimento. 6.– O R. identificou a peça processual como contestação. 7.–O R. efetuou o pagamento da taxa de justiça devida (DUC 702280078550068) com a contestação ter sido paga dias antes do dia 06.10.2021, precisamente no dia 02.10.2021. 8.– O R. ficou convencido da entrada em juízo da contestação no dia 06.10.2021, bem como de todos os documentos que com esta pretendeu juntar. 9.–Trata-se de uma situação de erro material, de lapso informático que, logo que conhecido, foi prontamente retificado pelo R. 10.–Tratou-se, pois, de um evidente erro material o que a lei permite que sejam retificados a todo o tempo e nada mais do que isso. 11.–Como resulta do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito do processo 493/09.0TCFUN.L1-1: «Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes. 2.- Consequentemente, como o requerimento de interposição de recurso constitui uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, é-lhe aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta. 3.- De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado (ao abrigo do cit. art. 249º do Código Civil) se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer.» 12.– Tal é o caso dos presentes autos em relação à contestação apresentada, tratou-se de um lapso ostensivo, evidente e manifesto, resultando claramente da junção aos autos dos documentos no dia 06.10.2021 e do pagamento da taxa de justiça no dia 02.10.2021 que o que o R. pretendia fazer era o upload da peça processual que depois o veio a fazer logo que verificou o lapso no upload efetuado. 13.– Nas propriedades do próprio ficheiro do pdf da contestação, a data do sistema que dele consta como data de criação é o dia 06.10.2021, data esta que não pode ser alterada: 14.–O próprio ficheiro pdf da contestação tem como data de criação o dia 29.09.2021: 15.–Salvo o devido respeito, só admitindo-se retificada a situação ocorrida com o lapso do upload do ficheiro se garante o contraditório nos presentes autos garantindo efetivamente o seu direito de defesa (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) com a admissão da junção da contestação aos autos. 16.–Nos termos do disposto nos artigos 7º e 8º do CPC, as partes devem agir de boa fé e cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, o que só se verificará com a retificação do lapso ocorrido com a troca do ficheiro a anexar ao formulário identificado como contestação e a admissão aos presentes autos da contestação apresentada pelo R., o que respeitosamente se requer. “ Em 14/12/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) O Réu foi citado a 19-07-2021, tendo o prazo de 30 dias, acrescido de mais 5 dias por o AR ter sido assinado por terceira pessoa, para deduzir contestação, prazo este que terminou a 6-10-2021. Nesta data o R. juntou documentos, assim como declarou juntar a contestação, pese embora tal peça processual não tenha sido junta. Verifica-se que o ficheiro pdf da contestação tem como data de criação o dia 29.09.2021, a 6-10-2021 o R. identificou a peça processual como contestação, e efetuou o pagamento da taxa de justiça devida (DUC 702280078550068) no dia 02.10.2021. Resulta, do exposto, que a falta de junção da contestação a 6-10-2021 se tratou de mero lapso do Ilustre Mandatário do R., motivo pelo qual se entende dever ser admitida a contestação. Ademais, a não admissão da contestação implicaria para o R. a confissão dos factos articulados na p.i. (art. 567º, n.º 1 do CPC), quando é certo que este os veio impugnar, colocando-o numa posição processual que lhe é claramente prejudicial, violando-se o princípio de que o processo deve ser equitativo para ambas as partes. Pelo exposto, e nos termos do art. 547º do CPC, admite-se a contestação apresentada pelo R., e demais documentos juntos. Notifique, bem assim a A. para, querendo, deduzir resposta às exceções invocadas, em 20 dias.” A A. interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “a)-Apenas a existência de justo impedimento pode sanar a ultrapassagem de um prazo peremptório, como é o caso da contestação, atento o disposto nos arts. 139°. n°s 3 e 4 do Cod. Proc. Civil, não sendo a figura do “mero lapso" atendível ou legalmente enquadrada, até por se tratar de uma situação de negligencia, excluída do justo impedimento; b)-A não entrega de um articulado dentro do prazo é, para efeitos de consideração legal, imputável á parte, não podendo ser considerado um motivo justificativo de apresentação tardia da contestação, sob pena de se gerar uma diferenciação de tratamento das partes no processo; c)-Nem a alegação de que o ficheiro contendo o articulado estar criado em momento anterior ao termo do prazo constitui elemento a ter em conta, quer por a data de um ficheiro poder ser alterada, quer por o facto do ficheiro supostamente existir não significa que é dado cumprimento á obrigação de juntar o mesmo aos autos; d)-A sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comandos e princípios legais assinalados nas presentes conclusões de recurso. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!” O R. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1.–Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 14.12.2021 sob a referência 134326736 o qual «dever ser admitida a contestação. Ademais, a não admissão da contestação implicaria para o R. a confissão dos factos articulados na p.i. (art. 567º, n.º 1 do CPC), quando é certo que este os veio impugnar, colocando-o numa posição processual que lhe é claramente prejudicial, violando-se o princípio de que o processo deve ser equitativo para ambas as partes. Pelo exposto, e nos termos do art. 547º do CPC, admite-se a contestação apresentada pelo R., e demais documentos juntos.». 2.–Dispõe o art. 547º do Código de Processo Civil que «O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.». 3.–Entendeu, e bem, o Tribunal a quo que, em face da especificidade dos factos alegados e provados pelo Recorrido, adaptar a tramitação processual por forma a admitir a contestação junta aos autos porquanto, e só assim, estaria assegurada a equidade processual nos presentes autos. 4.–Constitui prorrogativa do juiz recorrer ao princípio da adequação formal sempre e quando existam razões manifestamente ponderosas que justificam impedir a existência de uma injustiça clamorosa material do equilíbrio das posições das partes. 5.–Vejamos, nos presentes autos o Recorrido foi citado a 19-07-2021, tendo o prazo de 30 dias, acrescido de mais 5 dias por o AR ter sido assinado por terceira pessoa, para deduzir contestação, prazo este que terminou a 6-10-2021. 6.–No dia 06.10.2021, o R. aqui Recorrido, sob a referência 19623942 juntou aos autos um formulário nele identificando que a peça processual junta ao processo era o articulado de contestação, mais identificado o DUC correspondente ao pagamento da taxa de justiça devida com a apresentação da mesma. 7.–A data de pagamento da taxa de justiça inicial foi o dia 02.10.2021. 8.–O próprio pdf junto com o formulário denominava-se contestação. 9.–Nesse mesmo dia 06.10.2021, o Recorrido juntou aos autos, sob a referência 19623943, um requerimento juntando os documentos 9 a 14 juntos com a petição inicial por os mesmos excederem a capacidade de 10 MB da plataforma citius. 10.–Por despacho de 02.11.2021, sob a referência 133606047, o Meritíssimo Juiz a quo notifica o Recorrido do seguinte despacho: «Informando V. Exa. ter agora constatado que da contestação apresentada, apenas constam documentos, não tendo a parte apresentado o respetivo articulado.». 11.–Logo no dia 04.11.2021, verificando que o ficheiro denominado contestação era afinal o requerimento de junção de documentos com a contestação, o recorrido prontamente informou o Tribunal a quo que: «por lapso do subscritor da presente peça processual aquando da junção da contestação, por lapso, foi feito o upload do requerimento de junção dos documentos 9 a 14, lapso pelo qual se penitencia, querendo naturalmente juntar o articulado em causa e a junção dos documentos 1 a 8.». 12.–Com este requerimento junta imediatamente, em 04.11.2021, aos autos o articulado de contestação e os documentos 1 a 8, sob a referência 19813536. 13.–Face à posição da Recorrente, o Recorrido informou os autos do seguinte: «O próprio mandatário da A. reconhece que em 06.10.2021 são juntos aos autos dois requerimentos juntado diversos documentos; O que comprova a existência de um lamentável lapso de upload dos ficheiros pdf para a plataforma citius; O R. em vez de fazer o upload da contestação fez duas vezes o upload dos documentos, quando o que queria fazer era o upload da contestação com os documentos 1 a 8 e um segundo requerimento com os demais documentos com a mesma juntos; como resulta do invocado, tratou-se de um mero erro material e não de qualquer expediente do R. para dilatar ardilosamente o prazo de contestação; o R. identificou a peça processual como contestação; o R. efetuou o pagamento da taxa de justiça devida (DUC 702280078550068) com a contestação ter sido paga dias antes do dia 06.10.2021, precisamente no dia 02.10.2021; o R. ficou convencido da entrada em juízo da contestação no dia 06.10.2021, bem como de todos os documentos que com esta pretendeu juntar; trata-se de uma situação de erro material, de lapso informático que, logo que conhecido, foi prontamente retificado pelo R. o que a lei permite que sejam retificados a todo o tempo e nada mais do que isso.» 14.–Demonstrou o Recorrido nos autos que nas propriedades do próprio ficheiro pdf da contestação, a data do sistema que dele consta como data de criação é o dia 06.10.2021 e, mais, que o próprio ficheiro pdf da contestação tem como data de criação o dia 29.09.2021, datas estas que não podem ser alteradas e podem ser confirmadas na própria plataforma citius. 15.–Mais alegou o Recorrido que «Só admitindo-se retificada a situação ocorrida com o lapso do upload do ficheiro se garante o contraditório nos presentes autos garantindo efetivamente o seu direito de defesa (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) com a admissão da junção da contestação aos autos.». 16.–Nos termos do disposto nos artigos 7º e 8º do CPC, as partes devem agir de boa fé e cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, o que só se verificará com a retificação do lapso ocorrido com a troca do ficheiro a anexar ao formulário identificado e denominado como contestação. 17.–Estamos perante uma situação de prática de um ato processual por via eletrónica ao abrigo do dispositivo processual civil que introduziu esta modalidade de prática de atos através de uma plataforma informática própria para o efeito e que veio facilitar a tramitação processual nos Tribunais portugueses de forma inovadora, embora não isenta de eventuais erros que não podem deixar de ser considerados erros meramente materiais. 18.–O lapso ou erro material passou a ter necessariamente um novo contexto, o da possibilidade de existirem erros informáticos por factos não imputáveis à parte ou aos seus mandatários. 19.–Atualmente o regime da prática de atos processuais por via eletrónica é regulamentado pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que veio revogar a Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. 20.–Dispõe o nº 2 do art. 7º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, dispõe: «Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.» - sendo que o formulário junto aos autos em 06-10-2021 denominava-se contestação. 21.–Pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 576/10.4TJLSB-8, 25.11.2010 que: «Na verdade, o n.º 2 do seu art.º 6.º [da Portaria n.º 114/2008, 06.02], ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático ou o processamento automático dos actos processuais praticados através dele, não contendo, no entanto, qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade, nem qualquer preclusão de direito processual dela.». 22.–Em sentido próximo, cfr. Ac. da RL de 18/02/2010, proc. nº 6/09, Relator Desembargador Luís Correia Mendonça e da RG de 11/05/2010, proc. nº 5834/09, Relator Desembargador Pereira da Rocha, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: «Tal não obsta a que a parte, tomando conhecimento de divergência resultante de lapso entre a identificação das partes constantes do formulário ou da petição inicial, possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material, nos termos do art.249º do Código Civil, aplicável aos articulados, como há muito vem sendo aceite pela doutrina e pela jurisprudência.». 23.–E conclui: «Ora se assim é, por identidade de razão se deve entender que o juiz, verificando existir desconformidade entre o teor do formulário e a peça processual junta em anexo, em que se revele do contexto desta que houve lapso material no preenchimento do formulário, deve admitir a rectificação do lapso ou erro material, nos termos do art.249º do Código Civil e ordenar o prosseguimento dos autos em conformidade. Qualquer outra interpretação imporia um excessivo prejuízo para as partes, contrario ao espírito de simplificação e desburocratização do processo que a implantação do CITIUS visou permitir.». 24.–A Recorrente não impugnou a veracidade de nenhum dos factos invocados pelo Recorrido em justificação do ocorrido, sem se justificar no justo impedimento por aqui não ser aplicável, dai ter o Tribunal a quo concluído e bem: «Verifica-se que o ficheiro pdf da contestação tem como data de criação o dia 29.09.2021, a 6-10-2021 o R. identificou a peça processual como contestação, e efetuou o pagamento da taxa de justiça devida (DUC 702280078550068) no dia 02.10.2021. Resulta, do exposto, que a falta de junção da contestação a 6-10-2021 se tratou de mero lapso do Ilustre Mandatário do R., motivo pelo qual se entende dever ser admitida a contestação.». 25.–O Tribunal a quo considerou, e bem, ter existido um lapso manifesto que careceria de ser considerado, sob pena de a não admissão da contestação comprovadamente atempada implicar «para o R. a confissão dos factos articulados na p.i. (art. 567º, n.º 1 do CPC), quando é certo que este os veio impugnar, colocando-o numa posição processual que lhe é claramente prejudicial, violando-se o princípio de que o processo deve ser equitativo para ambas as partes.». 26.–Bem este esteve, igualmente, o Tribunal a quo a sustentar a sua decisão no princípio de que o processo deve ser equitativo para ambas as partes “que impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses e que exige a identidade de faculdades e meios de defesa processuais.” 27.–O processo equitativo (art. 20º, nº 4, da Constituição da República) deve entender-se, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4ª ed., 2007, p. 415). 28.–A não admissão de uma contestação decorrente do lapso de denominação de um ficheiro e upload desse ficheiro para a plataforma citius, o qual se expressamente denominou de contestação, pagando-se antecipadamente a respetiva taxa de justiça, ofende claramente o direito do Recorrido a que a causa seja decidida mediante processo equitativo, sendo que o facto não é culposamente imputável à parte. 29.–Pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 590/14.0T8VCT-B.G1, de 01.10.2015: «acrescenta o n.º 2 do art. 146º C.P. Civil que deve o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou a culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.». 30.–E continua afirmando: «a falta de apresentação de uma contestação fora do prazo implica, por regra, as consequências da revelia (reconhecimento dos factos articulados pelo autor). Por este motivo, o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. Ac. de 28.04.2009, disponível em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.