Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6254/18.9T8LRS.L2-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSOS INTERCALARES LEGITIMIDADE PARA RECORRER INCUMPRIMENTO CONTRATUAL INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário I– Sendo de natureza excepcional a possibilidade de junção de documentos em fase de recurso, não é a mesma possível depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC” ; II– tal junção não é igualmente legalmente permitida nos quadros do art. 6º, nº 1 do mesmo diploma – dever de gestão processual a cargo do juiz – pois este, tendo por desiderato uma tramitação processual célere e expedita, funciona dentro dos mecanismos previstos na lei, não sancionando a realização de atos não permitidos por lei ; III– donde, o documento superveniente à alegação só pode ser junto, e feito valer, em eventual recurso de revista, caso se verifique o caso excecional do art. 680-1, igualmente do Cód. de Processo Civil ; IV– nos quadros do artº. 631º, do Cód. de Processo Civil, a legitimidade para recorrer é aferida pelo prejuízo sofrido pela parte, podendo assim recorrer a parte que tenha sido prejudicada pela decisão pretendida impugnar ; V– todavia, para que possa recorrer, é ainda necessário que a parte retire alguma utilidade ou vantagem da procedência do recurso, isto é, é ainda indispensável que tenha interesse em recorrer ; VI– desta forma, apesar de objectivamente vencida, pode a parte não ter interesse em agir recursoriamente, nomeadamente quando nenhuma utilidade efectiva ou real pode extrair da eventual alteração da decisão proferida ; VII– in casu, relativamente ás decisões contidas nos despachos recorridos, um eventual juízo de procedência dos recursos interpostos, não determinaria qualquer utilidade para a Recorrente Ré ; VIII– com efeito, apesar desta ter ficado objetivamente vencida pelo deliberado naquelas decisões, um putativo juízo de procedência dos recursos interpostos, conducente a que o depoimento de parte fosse prestado por intermedio do seu procurador, devidamente credenciado, nenhuma vantagem lhe traria, atenta a finalidade do depoimento de parte requerido pela Autora, natureza da matéria factual objecto do mesmo e o reconhecimento que aquele meio probatório nunca poderia ter por desiderato ou tutela o cumprimento do ónus probatório daquela matéria factual, que compete à Ré Apelante ; IX– num contrato bilateral com prestações recíprocas tornando-se impossível o cumprimento da prestação, por causa imputável ao devedor (impossibilidade culposa), ocorre situação de incumprimento definitivo, responsabilizando-o pela totalidade dos prejuízos ou perdas que cause á contraparte credora – o artº. 801º, do Cód. Civil ; X– em tal situação o credor, para além do direito à indemnização, pode resolver o contrato bilateral por incumprimento da contraparte, assim se desvinculando da contraprestação e, caso a já tenha cumprido, exigir integralmente a sua restituição ; XI– ou seja, operada a resolução contratual por incumprimento da contraparte, ocorre supressão das prestações principais, que não dos deveres secundários e acessórios, assim se mantendo o dever de indemnizar o contraente fiel relativamente á totalidade dos danos suportados, nestes se incluindo os danos negativos ou de confiança e, prima facie e por princípio, as vantagens que lhe adviriam pelo pontual cumprimento do contrato, ou seja, os danos positivos ou do cumprimento ; XII– efectivamente, não devendo a resolução prejudicar o credor fiel, a indemnização a atribuir-lhe deve, por princípio, colocá-lo na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido devidamente cumprido, assim se tutelando o seu interesse contratual positivo ; XIII– assim, mesmo nas situações em que ocorre resolução do contrato bilateral por incumprimento da contraparte, é de admitir a indemnização pelo interesse contratual positivo, pois aquela (a resolução) deve ser entendida na consideração dos interesses do lesado, credor fiel, confrontado com a frustração negocial decorrente do inadimplemento da contraparte, e não como mero meio de destruição da relação contratual ; XIV– traduzindo-se, quer a resolução, quer a indemnização, em diferenciadas ou distintas tutelas, pois aquela permite a restituição do prestado ou a desvinculação na contraprestação, e esta o total ressarcimento dos prejuízos suportados pelo incumprimento contratual ; XV– todavia, tal admissibilidade da cumulação da resolução contratual com a indemnização dos danos decorrentes da violação do interesse contratual positivo, não prescinde duma necessária ponderação casuística, a operar à luz do princípio da boa fé, e de acordo com os concretos interesses em equação (exemplificativamente, o tipo contratual em causa), de forma a que sejam evitadas situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação, ou a atribuição de um injustificado benefício ao credor lesado ; XVI– isto é, na aferição da admissibilidade cumulativa, urge sempre considerar as particularidades do caso concreto, de forma a decidir-se se a tutela indemnizatória deverá abranger os danos decorrentes do interesse contratual positivo. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO 1–O………, LDA., com sede no Centro E………, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra F………, S.A., com sede no Parque ………, deduzindo o seguinte petitório: a)-Ser a R. condenada a restituir à A. o montante de € 337.596,00 (trezentos e trinta e sete mil quinhentos e noventa e seis euros); b)-Acrescido de juros à taxa legal em vigor para operações comerciais de 7% ao ano, contados ao dia, o que na presente data ascende ao montante de € 4.143,54 (quatro mil cento e quarenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos); c)-De juros vincendos até integral pagamento; d)-E de uma indemnização à A. no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Para tanto, alegou, em súmula, o seguinte: Ø é uma empresa com actividade na distribuição por grosso de medicamentos para uso humano e outros produtos de saúde, tais como dispositivos médicos, suplementos alimentares, biocidas, reagentes, testes de diagnóstico, cosméticos, entre outros ; Ø a Ré é uma empresa com actividade na mesma área, onde está presente há várias décadas ; Ø no âmbito das relações comerciais que mantém com a Ré, encomendou-lhe vários produtos cujo preço ascendia ao montante de 337.596,00 € ; Ø tendo pago antecipadamente tal quantia, conforme processo de encomenda comercial que as partes vinham mantendo, tendo sido emitidas facturas proforma ; Ø apesar dos sucessivos pedidos que efectuou, a Ré não forneceu nem pretende fornecer à Autora os produtos encomendados ; Ø não tendo, ainda, devolvido a quantia que lhe foi paga, que se encontra assim indevidamente retida, apesar das sucessivas datas propostas para tal devolução ; Ø o não fornecimento dos produtos acarretou-lhe prejuízos, nomeadamente os decorrentes de mais-valias de vendas não concretizadas, computáveis no montante de 50.000,00 € ; Ø pois, atento o valor das encomendas não entregues pela Ré, “calculando um hipotético mark up de 30% (trinta por cento) nas vendas, e reduzindo esse valor para metade”, determina-se tal valor de 50.000,00 €. 2–Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação – cf., fls. 34 a 38 -, aduzindo, em resumo, que: confirma a encomenda dos produtos e o recebimento da quantia mencionada ; apresentou uma participação criminal por ilícitos praticados por um seu ex-funcionário e pelo gerente da Autora, consubstanciados num conluio entre ambos no sentido de prejudicá-la, desviando clientes desta para a Autora ; tal conduta causou prejuízos no montante de, pelo menos, 855.000,00 € ; a retenção da quantia em causa resultou do exercício de acção directa, com vista a cautelar o seu direito de indemnização ; tendo, para tal, requerido no processo crime instaurado, com base na denúncia que apresentou, uma providência cautelar de arresto e irá exercer nesse processo o direito à indemnização por factos ilícitos, em obediência ao princípio da adesão ; pretendendo exercer, igualmente, o direito à compensação do crédito detido pela Autora, com o crédito por si detido na procedência do pedido de indemnização civil que vier a ser deduzido ; os eventuais lucros da Autora seriam concretizados à sua custa, de quem, em conluio com um seu ex-funcionário, pretendia continuar a adquirir produtos bem abaixo do preço de mercado ; pelo que sempre seriam ilegítima e ilicitamente auferidos à sua custa ; pelo que, retendo os montantes no exercício legítimo de um direito de garantia patrimonial, fica excluída a ilicitude do facto constitutivo da peticionada responsabilidade. Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, declarando-se antes lícito o exercício da acção directa de apropriação e retenção da quantia em garantia patrimonial do direito emergente da responsabilidade civil por factos ilícitos. 3–Em resposta, veio a Autora invocar a existência de abuso de direito e má fé da Ré, requerendo a condenação desta por litigância de má fé no pagamento de multa e indemnização, para satisfação das despesas e prejuízos sofridos, em montante nunca inferior a 50.000,00 €. 4–A Ré veio responder a tal pedido de condenação por litigância de má fé, conforme requerimento de fls. 69 a 72, pugnando pela sua improcedência. 5– Foi realizada audiência prévia, conforme acta de fls. 78 e 79, no âmbito da qual: Ø foi proferido saneador stricto sensu ; Ø foi fixado o valor da causa ; Ø foram convidadas as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de imediata pronuncia, e parcial, acerca do mérito da causa, nomeadamente quanto ao pedido formulado na alínea
- a)do petitório accional, de condenação da Ré no pagamento da quantia de 337.596,00 €. 6–Apresentadas as pronúncias e junta a prova documental, foi parcialmente apreciado o mérito da causa, proferindo-se SENTENÇA que, na sua parte conclusiva, determinou o seguinte: “DECISÃO Face ao exposto, condeno a ré a pagar à autora o montante de € 337.596,00 (trezentos e trinta e sete mil quinhentos e noventa e seis euros), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para operações comerciais, desde 11.05.2018, até integral e efetivo pagamento. Custas nesta parte pela ré e na proporção de vencido (artº 527º/1 do CPC). Registe e notifique”. 7–Logo após tal prolação, determinou-se que a acção prosseguiria para apreciação do pedido indemnizatório formulado, consignando-se o objecto do litígio - Indemnização pelos danos causados à autora pela ré em virtude da recusa de fornecimento dos produtos que lhe haviam sido encomendados por aquela – e os temas da prova - Danos sofridos pela autora nos termos invocados na p. i. -, e designando-se data para a realização da audiência final. 8–Tal decisão foi objecto de recurso de apelação, o qual tramitou em separado, identificado sob o apenso A. 9–Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta das actas de fls. 344 a 346. 10–Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 347 a 354 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “DECISÃO Face ao exposto, julgo procedente, na parte aqui apreciada, a ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros). Custas da ação integralmente pela ré (artº 527º/1 e 2 do CPC). Registe e notifique”. 11–Inconformada com o decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. 12–Mediante Acórdão desta Relação datado de 09/09/2021, decidiu-se o seguinte: 1.-“determinar a ampliação da matéria factual apurada, no que concerne aos pontos factuais feitos constar nos artigos 8º a 30º da contestação, relacionados quer com o alegado conluio manipulatório existente entre a Autora, através do seu legal representante e o indicado S……..., então funcionário da Ré, do inserir dos contratos equacionados na petição inicial nesse procedimento e da afirmada desconformidade entre os valores apostos nos aludidos contratos e aqueles que correspondiam ao normal trato comercial da Ré ; 2.- consequentemente, determinar, nos termos do artº. 662º, nº. 2, alín.
- c)e 3, alín c), do Cód. de Processo Civil, a anulação da sentença recorrida/apelada, devendo o julgamento a efectuar cingir-se apenas à produção probatória citada, sem prejuízo “da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições” ; 3.- após, deverá ser prolatada nova sentença, na qual deverá figurar resposta à matéria factual omitida e proceder ao enquadramento jurídico que tiver por pertinente ou adequado ; 4.- em considerar, atento o supra exposto e, pelo menos, por ora, ocorrer prejudicialidade no conhecimento das demais questões objecto da presente apelação (fundamentalmente no que concerne á alegada violação por parte do Tribunal a quo dos princípios do inquisitório e do contraditório)”. 13–De acordo com o decidido, em 23/11/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Em face do doutamente decidido pela Relação de Lisboa, adita-se à base instrutória a matéria de facto constante dos artigos 8º a 30º da contestação, “relacionados quer com o alegado conluio manipulatório existente entre a Autora, através do seu legal representante e o indicado S………, então funcionário da Ré, do inserir dos contratos equacionados na petição inicial nesse procedimento e da afirmada desconformidade entre os valores apostos nos aludidos contratos e aqueles que correspondiam ao normal trato comercial da Ré”. Convido as partes a, no prazo de 10 dias, indicarem a pertinente prova quanto a tal factualidade. Notifique”. 14–Procedeu-se à realização de nova audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta das actas de fls. 578, 579, 607, 625 e 626. 15–Posteriormente, em 19/07/2022, foi proferida sentença – cf., fls. 627 a 633 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “DECISÃO Face ao exposto, julgo procedente, na parte aqui apreciada, a ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros). Custas da ação integralmente pela ré (artº 527º/1 e 2 do CPC). Registe e notifique”. 16–Inconformada com o decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada e três dos despachos anteriormente prolatados. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora integralmente se reproduzem, ignorando-se as notas de rodapé): “A.1 1.ª-A A. requereu o depoimento de parte dos Administradores da Ré Exmos. Senhores JOAQUIM……... e LUIS……… à matéria constante dos artigos 10.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º a 28.º da contestação. 2.ª-Os artigos 10.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º a 28.º da contestação, não são factos desfavoráveis à depoente. 3.ª-Em audiência de julgamento de 10.05.2022, a Ré requereu que o depoimento de parte fosse prestado por António……… que, munido de Credencial e da acta n.º 31 de reunião do Conselho de Administração da Ré de 9/5/2022 (e que foram juntas aos autos), se apresentou em tal diligência 4.ª-O Mmª Juiz a quo decidiu, por despacho, que aqui se recorre, indeferir o requerido. 5.ª- Ora, o depoimento de parte é um meio de prova por confissão que deve recair exclusivamente sobre factos do conhecimento pessoal da parte, de acordo com o estabelecido no artº 454º do CPC. 6.ª-O requerimento de parte, sendo requerido parte contrária, tem como objecto os factos sobre os quais há-de recair, conforme dispõe o artigo 452.º, n.º do CPC. 7.ª-Os factos que A. indicou para depoimento de parte, não se tratam de factos do conhecimento directo e pessoal exclusivos dos Administradores da Ré, e a A. nada alegou a esse respeito. 8.ª-A Ré é uma Sociedade Anónima e o artº 8º dos Estatutos da Sociedade, na sua redacção de 11 de Janeiro de 2022, estabelece que “A sociedade obriga-se com a assinatura de um administrador ou procurador com poderes para o acto”, e tal forma de obrigar consta da matrícula de registo, consultável com o código de acesso n.º 3532-7637-3829 (copiada supra). 9.ª-A representação das pessoas colectivas, em juízo ou fora dele, cabe a quem os estatutos o determinarem ou na falta de disposição dos estatutos, à administração ou a quem por ela for designado, de acordo com o estabelecido no art.º 163.º nº 1 do Código Civil. 10.ª-É entendimento dominante da nossa jurisprudência que o depoimento de parte dos membros do conselho de administração de uma sociedade anónima pode ser prestado por quem estes mandatarem para o efeito e que tenha conhecimento dos factos. 11.ª-A Jurisprudência plasmada nos Acórdãos do STJ de 12.09.2007, processo n.º 07S923, da Relação de Évora de 14/06/2012, processo n.º 294/08.3TBFAR-B.E1 (e outros aí citados designadamente da R.L. de 21/10/2009 proc. nº 3813-05.3TTLSB.L1-4; da R.P. de 18/05/2009 proc. nº 75/08.4TVPRT-AP1), Relação do Porto de 20/09/2021, processo n.º 3080/18.9T8OAZ-C.P1; e da mesma R.P de 14/03/2022, processo 8428/20.3T8PRT.P1, todos disponíveis em www. dgsi.pt. 12.ª-Pelo que, em face do acima invocado o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 453.º, n.º 2 e 454.º, n.º 1, ambos do CPC e ainda os artºs 163.º n.º 1, 167.º e 356.º, todos do Código Civil. A.2 13.ª- Na mesma audiência de julgamento de 10.05.2022, finda a inquirição da testemunha Fr........., pelo Mm. Juiz foi proferido o seguinte: “DESPACHO / Em face da prova que foi produzida o Tribunal considera imprescindível a presença dos legais representantes da Ré, Joaquim……… e Luís………, pelo que a falta dos mesmos na próxima audiência, sem justificação, será considerada recusa de prestação de depoimento.” 14.ª-Salvo sempre o devido respeito, a razão que motivou o despacho – “em face da prova que foi produzida” – é vaga, não permitindo descortinar quais os factos que, para o Tribunal, tornam imprescindível a presença dos legais representantes da Ré, Joaquim……… e Luís………, e qual a prova que se pretende produzir. 15.ª-O despacho prevê antecipadamente que a não presença dos legais representantes da Ré, Joaquim……… e Luís………, será considerada recusa de prestação de depoimento, sucede que não indicou o que pretende obter com a presença dos legais representantes da Ré, Joaquim……... e Luís………, nem a prova pretendida, não se compreende como será possível aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPC. 16.ª-Aliás, mesmo que se entenda que o despacho tenha enquadramento legal no disposto no artigo 452.º, n. 1, do CPC, certo é que, conforme José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em anotação ao artigo 452.º do CPC, “pode ouvir a parte sobre quaisquer factos relevantes para a decisão da causa, sem estar vinculado a indicar, no despacho que determine a comparência, aqueles factos sobre os quais a quer ouvir, mas com sujeição ao disposto no artigo 454”. 17.ª-De modo que, tendo o Meritíssimo Juiz a quo, conhecimento pela documentação que lhe foi exibida e junta no início da audiência de julgamento, designadamente a credencial, a acta n.º 31 de reunião do Conselho de Administração da Ré de 9/5/2022 e o seu teor, que António………, à data responsável financeiro da sociedade, tinha conhecimento da factualidade cuja discussão ainda persiste nos autos, inexistia fundamento para ouvir daqueles legais representantes o que, afinal de contas, poderia ouvir de António……… . 18.ª-De modo que, o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b), ou a assim não se entender, por violação do disposto nos artigos 417.º, n .º 2, 452.º, n.º1, 454.º todos do CPC. B.– 19.ª- Na audiência de discussão e julgamento realizado no dia 21/06/2022, pela Ré, requereu a inquirição de António………, na qualidade de procurador da Ré, nos termos já anteriormente requeridos. 20.ª-Em face do requerido, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, que se encontra vertido na acta de fls.: «O Tribunal, conforme já referiu no despacho proferido da anterior sessão, já decidiu o que tinha a decidir sobre a questão do depoimento de parte da Ré, ao que acresce o facto do Tribunal ter determinado oficiosamente ser importante a prestação de declarações pelas pessoas em causa com base na prova produzida, prova essa que decorreu do depoimento da testemunha S………, o qual mencionou expressamente o nome de Joaquim……… e Luís……… como tendo sido determinantes na questão da celebração do contrato de compra dos medicamentos que aqui está em causa. /O que importa nesta fase é apurar os factos, independentemente de quem tenha o ónus de prova dos mesmos, podendo e devendo o Tribunal ordenar as diligências que entenda necessárias./ O Tribunal, em face da falta dos mencionados legais representantes, irá, pois, extrair as devidas consequências pois que, conforme resulta da conduta dos mesmos, existe recusa em prestar declarações perante o Tribunal./Deste modo indefere-se, mais uma vez, o requerido e condena-se a Ré nas custas do incidente anómalo a que deu causa por insistir neste requerimento, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC./ Notifique. 21.ª-Despacho com o qual não se concorda e que constitui também objecto do presente recurso. 22.ª-O requerimento da Ré e o despacho sub judice, têm como antecedentes os despachos proferidos em audiência de 10/05/2022 sobre os quais à data pendiam recursos interpostos pela Ré em 25/05/2022, em que se havia requerido a atribuição de efeito suspensivo, sem que os mesmos tivessem sido admitidos e visto o seu efeito atribuído até à data da audiência de julgamento de 21/06/2022. 23.ª-Na procedência do alegado supra em A., conforme se espera, deverá o despacho de 21/06/2022, ser revogado em conformidade. 24.ª-O requerimento da Ré, apresentado naquela audiência de julgamento de 21/06/2022 e sobre o qual recaiu o despacho ora em crise, visava a prestação de depoimento de parte da Ré, por intermédio da pessoa designada para o efeito pela mesma. 25.ª-A questão relativa à determinação oficiosa da prestação de declarações de Joaquim……… e Luís……… deriva de despacho proferido na diligência de 10/05/2022, e que é também objecto do presente recurso no ponto A.1, por se entender ser aquele despacho nulo por falta de fundamentação nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b), ou a assim não se entender, por violação do disposto nos artigos 417.º, n .º 2 , 452.º, n.º1, 454.º todos do CPC, é uma questão distinta. 26.ª-No despacho ora recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo procura “emendar” tal despacho de 10/05/2022, quando, ao aplicar a “sanção” de recusa em prestar declarações, especifica, agora, qual a prova produzida da qual se afiguraria “ser importante a prestação de declarações pelas pessoas em causa”. 27.ª- Porém, se o Tribunal não indicou no despacho inicial (de 10/05/2022) o que pretenderia obter com a presença dos legais representantes da Ré, Joaquim……… e Luís……..., nem a prova pretendida, nunca poderá aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPC, não se podendo admitir que um despacho que se afigura ilegal nos termos que se expôs no recurso que sobre ele se interpôs, possa ver extraída qualquer consequência, não servindo o despacho recorrido de qualquer complemento do despacho de 10/05/2022. 28.ª-Assim, o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos, 417.º, n.º 2, 452.º, n.º 1, 453.º n.º 2, e 454.º, n.º 1, todos do CPC, e ainda os artºs 163.º nº 1, 167.º e 356.º do C. Civil. C.– 29.ª-A recorrente considera incorretamente julgados os pontos 9 a 11 da matéria de facto julgada como provada, bem como se mostra igualmente mal julgada, a matéria de facto dada como não provada e que havia sido elencada nos artigos 8º a 30º da contestação. C.1.A)– 30.ª- Os factos que sob os pontos 9 a 11 da matéria de facto foram julgados como provados, deveriam ser julgados como não provados, já que, além de sobre eles apenas ter recaído prova testemunhal, dela não se pode inferir a prova dos mesmos. 31.ª-As testemunhas Ana……… enquanto funcionária da A. o seu gerente, Rui………, têm a sua credibilidade diminuída por terem interesse na causa, e limitaram-se a referir genericamente que houve cancelamento de encomendas, não indicando qual ou quais encomendas em concreto não foram satisfeitas. 32.ª-A testemunha S……… declarou que presta serviços para a A., mas para o Tribunal a quo, para além do quanto se demonstrará mais adiante, não poderia ficar a dúvida de que ele é realmente mais que isso, aliás a testemunha Paulo……… na audiência de discussão e julgamento de 10/05/2022 [Ficheiro: 20220510155559_5838017_2871207 entre minutos 00:27:18 e 00:28:19], declarou que actualmente por intermédio da empresa Velvet Med faz negócios com a A. e é S……… quem lhe envie e-mails da parte desta, afigurando-se pouco credível que alguém que se apresenta como mero prestador de serviços por intermédio de outra empresa, conforme respondeu aos costumes, utilize o próprio e-mail da A. para realizar negócios. 33.ª-Resulta igualmente das decisões proferidas no procedimento cautelar de arresto preventivo, proferido no apenso D do inquérito n.º 968/18.0T9VIS (a que: «(…) No que concerne à sociedade O……..., verifica-se que, pese embora ter como único sócio o arguido Rui ………, a verdade é que era também gerida de facto pelo arguido S……... e, pelo que se percebe, com a ajuda do também já co-arguido António ……… . Os contactos mantidos entre os arguidos S……… e Rui ………, através da rede social Whatsapp, são disso bem elucidativos (por exemplo, ver fls. 27 a 73 e 124 a 132 do inquérito). (…) Mas há mais: os arguidos porventura desconhecem, mas foram objecto de escutas telefónicas e vigilâncias que confirmam a estreita relação entre os arguidos. O tribunal, sem querer estar a revelar o exacto conteúdo das mesmas, dirá, por exemplo, que algumas conversas mantidas entre os arguidos Rui……… e António……… são por demais reveladoras de que o arguido S………, enquanto trabalhava para a assistente F……..., desenvolvia uma actividade paralela na gestão da O……..., utilizando os seus recursos, contactos e conhecimentos na área da comercialização de medicamentos, para angariar clientes e negócios vantajosos para esta empresa, em detrimento, claro está, da aqui requerente F…….., com quem detinha um contrato de trabalho. (entre outras, ver súmulas de fls. 280-281, 386-387, 468-471)» 34.ª-Ou seja, S……… participa, na verdade, na gestão da própria A., aliás como já o fazia, paralelamente, enquanto era funcionário da Ré. 35.ª-Nos autos não se fez qualquer prova documental sobre a existência de encomendas; também não há prova documental sobre transferências de 81 dinheiro que a A. teria recebido antecipadamente por conta de tais encomendas. 36.ª-Era por via de encomendas (se as houvesse) e adiantamentos (se os houvesse), que se poderia aferir a margem de lucro da A. 37.ª-Contudo, não foram juntos elementos probatórios pela A. que permitam concluir qual a margem de lucro que teria com a venda dos produtos AVAMYS e KELO-COTE, inexistindo também elementos probatórios que permitam concluir que a A. não pudesse usar as quantias para outros negócios, pois que, em rigor não se sabe que outros negócios teria. 38.ª-A testemunha Paulo………, aludida pelo Tribunal a quo como corroborante da margem de lucro entre 15% e 20%, na verdade, apenas se pronunciou sobre as margens da Ré, e não da A., e na audiência de discussão e julgamento de 10/05/2022 [Ficheiro: 20220510155559_5838017_2871207 entre minutos 00:11:08 e 00:11:32], quanto instado pelo Mandatário da Ré para esclarecer qual a margem de lucro dos produtos AVAMYS e KELO-COTE, referiu nem no caso concreto da Ré sabia qual a margem de lucro na venda dos produtos AVAMYS e KELO-COTE. 39.ª-Neste caso, o erro de julgamento da matéria de facto elencada sob os n.º 9º a 11º dos factos provados deriva da inadequada apreciação dos meios de prova aduzidos para fundamentar a decisão, porque, por um 82 lado, da prova testemunhal, atenta o seu interesse na causa e a falta de credibilidade, não se poderia extrair tal resultado probatório, sendo a mesma insuficiente para o resultado probatório, até porque não corroborada por qualquer outra prova. 40.ª-Os factos elencados nos pontos 9 a 11 da matéria de facto julgada como provada, deveriam, em remédio do decidido pelo Tribunal a quo, ser julgados como não provados. C.1.B)– 41.ª-Os factos julgados como não provados pelo Tribunal a quo, que em obediência do decidido pelo Tribunal da Relação foram aditados à “base instrutória”, designadamente os artigos 8º a 30º da contestação, ao invés de não provados, deveriam ser dados como provados. 42.ª-A matéria de facto a que se reportam estes artigos 8º a 30º da contestação inclui factualidade pertinente e também factualidade instrumental que serve para demonstrar essa mesma factualidade pertinente, que é a da existência de conluio manipulatório existente entre a testemunha S……… e o legal representante da A., Rui……… . 43.ª-Em remédio do decidido pelo Tribunal a quo existe prova documental que, se devidamente apreciada, permitia diferente julgamento de facto, designadamente:
- i)a queixa crime que a Ré apresentou contra Rui……... e S……… (e também contra a A.), junta sob doc. 1, ao requerimento probatório da Ré entrado nos autos em 03/12/2021 (refª 11678618), e
- ii)junto com o mesmo requerimento, sob os docs. 2, 3 e 4, informação sobre os prejuízos das vendas realizadas por S……… a diversos clientes e à A.; iii) perícia contabilística e financeira, junta pelo DIAP Regional de Coimbra, em 16/03/2022 (Refª 12089577), e oficiosamente determinados pelo Juiz de Instrução estão juntas
- iv)as decisões proferidas no âmbito do arresto preventivo [Cfr. Ofício do Juízo de Instrução Criminal de Viseu - Juiz 2, de 27/03/2019, junto a estes autos na mesma data – refª citius 8157738 e ofício de 15/07/2019, junto a estes autos em 16/07/2022 – refª citius 8584722]. 44.ª-Ora, tanto a queixa crime como as decisões do procedimento cautelar de arresto preventivo atestam, sem margem para dúvidas, que foi apresentada uma queixa-crime pela Ré, resultando do seu teor, e também do teor das próprias decisões de arresto apenso ao inquérito, o coluio existente entre Rui……… e S………, que nesse inquérito figuram como arguidos, conforme alegado em 8º e 9.º da contestação. 45.ª-Ou seja, deve dar-se como provado, em remédio do decidido pelo Tribunal a quo, que: 8º- Em virtude da prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais, por conluio entre a A., o seu Gerente, Rui……... e o ex-funcionário da Ré S………, foi deduzida em 84 04.04.2018 participação criminal que deu origem aos autos principais de inquérito com o n.º 968/18.0T9VIS, que corre termos no DIAP de Coimbra; 9º-No âmbito do mencionado Inquérito Criminal, encontram-se constituídos arguidos, entre outros, a A., o seu Gerente, Rui……… e o ex-funcionário da Ré, S………. 46.ª-Esses mesmos documentos (queixa-crime e decisões de arresto) demonstram, conforme alegado em 10º da contestação, que S……… foi trabalhador da Ré, o que também foi declarado pelo próprio S………, quando aos costumes em audiência de julgamento de 10/05/2022 referiu ter sido trabalhador na F…...... por volta de 16 anos, e que saiu em 2018 [Ficheiro: 20220510150316_5838017_2871207, entre minutos 00:02:05 e 00:02:38.], o que também na mesma diligência foi referido pelas testemunhas Paulo……… [Ficheiro: 20220510155559_5838017_2871207, entre minutos 00:03:04 e 00:04:49] e Fr……… [Ficheiro: 20220510163851_5838017_2871207,entre minutos 00:02:46 e 00:03:50], que trabalharam com S…...... na Ré. 47.ª-Em consequência deve ser dado como provado, em remédio do decidido pelo Tribunal a quo, que: 10º- S……… foi trabalhador da ora Ré até Agosto de 2018, exercendo as funções de Diretor Comercial 48.ª-Em sede de declarações de parte, Rui……..., apresentou-se como sócio e gerente da A.; da procuração forense junta aos autos pela Ré por requerimento com a REFª: 29392971 de 11/06/2018, consta também que o mesmo é gerente e Sócio único da A., o que também resulta confessado do artigo 52.º da PI, pelo que sempre deveria ser dado como provado que: 11º- Rui……… é o sócio único e gerente da sociedade O………, Lda., A. nos presentes autos. 49.ª-As funções desempenhadas por S………, enquanto funcionário da Ré, resultam do quanto declaram as testemunhas Paulo……… [Ficheiro: 20220510155559_5838017_2871207, entre minutos 00:03:04 e 00:04:49] e Fr……… [Ficheiro: 20220510163851_5838017_2871207, entre minutos 00:02:46 e 00:03:50], que na audiência de julgamento de 10/05/2022, declararam que trabalharam com S……… na Ré. Também dos emails e documentos que os acompanham, juntos sob doc. 1 e 2 à PI, têm como interlocutor, e emitente das pro-formas, S………, pelo que, deve ser dado como provado, em remédio do decidido pelo Tribunal a quo, que: 12º No exercício das suas funções e no âmbito da relação laboral existente com a ora Ré, competia ao arguido S…….. contactar com clientes e fornecedores, negociar condições de compra e de venda dos produtos intermediados pela ora Ré, bem como elaborar e apresentar propostas em concursos públicos internacionais. 50.ª-A matéria de facto dada como não provada e alegada pela Ré na contestação sob os artigos 13 a 21, deveria ser dada como provada porque resulta demonstrada das decisões do processo de arresto preventivo (apenso D do inquérito n.º 968/18.0T9VIS) das quais resultou provado que: «7.- Em data não concretamente apurada, mas a partir do mês de Maio de 2017, o arguido S………, por solicitação do também arguido Rui ……... e mediante promessa de vantagem patrimonial, nomeadamente comissões nas vendas e, eventualmente, promessa de contrato de trabalho no futuro, fazendo uso dos contactos e conhecimentos que obteve em virtude das funções exercidas enquanto trabalhador da ora Requerente, passou a encaminhar clientes e pedidos de fornecimento dirigidos à ora Requerente, para que fossem atendidos e fornecidos pela denunciada O……… . 8.- O arguido S……… recebia dos clientes da ora Requerente pedidos de cotação para fornecimento de diversos medicamentos e produtos médicos e farmacêuticos e, ao invés de dar seguimento aos pedidos de cotação e fornecimento pela ora Requerente, de acordo com o seu dever funcional, encaminhava os pedidos de cotação para a arguida O………, através de contacto com o arguido Rui………, designadamente através da rede social Whatsapp e de uma funcionária da O……… . 9.- Sendo conhecedor dos stocks existentes na F……….., ora Requerente, dos medicamentos solicitados e das respectivas condições comerciais praticadas para cada cliente, nomeadamente preço e prazo de pagamento, o arguido S……… informava a funcionária da O……..., ou o arguido Rui…..…., sobre as condições que deveria fazer constar nas propostas a elaborar por esta empresa. 10. De seguida, os pedidos dos clientes eram fornecidos através da arguida O……..., com as mesmas condições comerciais que teria se o fornecimento fosse efectuado através da F…...... 11.- Após a aceitação da encomenda pelo cliente, o arguido S……… instruía a O……... para proceder à compra dos medicamentos na F……... ou directamente aos fornecedores e posterior facturação e envio ao cliente. 12.- Era o arguido S……… que, no âmbito das suas funções de Director Comercial, estabelecia as condições comerciais praticadas pela F…...... para a O……… . 13.- Desta forma, o arguido S……… garantia a concessão de condições comerciais mais vantajosas para a O………, para que esta fizesse sua a margem comercial resultante do diferencial entre as condições negociadas para a O……… e as condições comerciais que deveriam ser praticadas com os clientes.» 51.ª–A testemunha Paulo……… que na sessão de 10/05/2022 [Ficheiro: 20220510155559_5838017_2871207, entre minutos 00:13:16 e 00:14:40 e entre 00:23:07 e 00:23:55], declarou ter-se apercebido, a partir das necessidades de clientes que eram colocadas no sistema informático da Ré, que existia uma ou mais entidades que pagariam mais por aquele produto do que a O……… estava a pagar e, que a diferença de preços era grande, na grande maioria das situações. 52.ª–Assim, as decisões proferidas no apenso D do inquérito 968/18.0T9VIS e as declarações da testemunha Paulo………, permitem, ao invés do decidido pelo Tribunal quo, julgar provado que: 13º- Em data não concretamente apurada, mas a partir do mês de Maio de 2017, o S………, por solicitação de Rui………. e mediante promessa de vantagem patrimonial, nomeadamente, comissões nas vendas e, eventualmente, promessa de contrato de trabalho no futuro, fazendo uso dos contactos e conhecimentos que obteve em virtude das funções exercidas enquanto trabalhador da ora Ré e em violação dos seus deveres funcionais e dos especiais deveres de confidencialidade e não concorrência a que se encontrava adstrito, passou a encaminhar clientes e pedidos de fornecimento dirigidos à ora Ré, para que fossem atendidos e fornecidos pela O………, A. nos presentes autos. 14º- S……… recebia pedidos de cotação para fornecimento de diversos medicamentos e produtos médicos e farmacêuticos dos clientes da ora Ré. 88 15º- S……..., no entanto, ao invés de dar seguimento aos pedidos de cotação e fornecimento pela ora Ré, de acordo com o seu dever funcional, encaminhava-os pedidos de cotação para a A. Originpharma, através de contacto com o arguido Rui......... . 16º- Sendo conhecedor dos stocks da ora Ré dos medicamentos solicitados e das respetivas condições comerciais praticadas para cada cliente, nomeadamente preço e prazo de pagamento, o arguido S……… informava a A. O……..., ou o arguido Rui……..., sobre as condições que deveria fazer constar nas propostas a elaborar por esta empresa. 17º- De seguida, os pedidos dos clientes eram fornecidos através da A. O………, com as mesmas condições comerciais que teria se o fornecimento fosse efetuado através da R. 18º- Após a aceitação da encomenda pelo cliente, o denunciado S……… instruía a A., para proceder à compra dos medicamentos na R. ou diretamente aos fornecedores e posterior faturação e envio ao cliente. 19º- Era S……… que, no âmbito das suas funções, estabelecia as condições comerciais praticadas pela ora R. para a A. 20º- Desta forma, S……… garantia a concessão de condições comerciais mais vantajosas para a A. de forma a que esta fizesse sua a margem comercial resultante do diferencial entre as condições negociadas para a A. e as condições comerciais que deveriam ser praticadas com os clientes. 21º- Em face dos factos apurados e que constam do mencionado processo de inquérito, foi possível constatar que, desde Maio de 2017, data de constituição da sociedade A., as vendas efetuadas pelo arguido S……... à A. foram sempre efetuadas com margem negativa, isto é, com preço de venda inferior ao preço de custo da ora Ré, ou com margens inferiores às normalmente praticadas com outros clientes do mercado. 53.ª–Com o requerimento probatório da Ré entrado nos autos em 03/12/2021 (refª 11678618), sob documento n.º 2, não impugnado pela parte contrária, estão descritas as vendas de produtos realizada pela testemunha S……… à O......... . 54.ª–A leitura de tal documento permite concluir que em vendas efectivas de €3.134. 512,28, realizadas por S……… à O………, a Ré perdeu relativamente ao lucro normal a receber a quantia de € 865.906,19. 55.ª–A testemunha Paulo……… na sessão de 10/05/2022 [Ficheiro: 20220510155559_5838017_2871207, entre minutos 00:19:59 e 00:21:07], referiu ter realizado um documento com idêntica função, embora não tenha conseguido, face ao tempo já decorrido, precisar o que dele constasse, pode, ainda assim, indicar a metodologia seguida. 56.ª–Daquele documento 2, não impugnado, e do depoimento da testemunha Paulo………, na passagem identificada, resulta um prejuízo infligido por S……… e Rui……… à Ré, em pelo menos € 855.000, correspondente ao lucro da A.; por conseguinte, deveria ser dado como provado que: 22º Na análise efetuada ao volume total de vendas no período decorrido desde a data de início da atividade da A., foi possível constatar que os arguidos S………., Rui………. e a A., em conluio entre si e com o intuito de fazerem sua a margem apurada para entre si a repartirem, pelos métodos supra descritos, infligiram à ora requerente prejuízos que se calculam em, pelo menos, € 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil 90 euros), correspondentes à diferença entre os preços praticados para esta sociedade e os preços a que cada um dos produtos era anteriormente vendido aos clientes ou colocado no mercado. 57.ª–O artigo 23 da contestação é uma decorrência e encerra uma conclusão em relação ao quanto anteriormente se alegara, que deverá ser dado como provado. 58.ª–Porque, a repartição dos lucros da actividade ilícita entre Rui……... e S……… resulta bem demonstrada da perícia contabilística e financeira realizada no âmbito do inquérito 968/18.0T9VIS [- Cfr. ofício do DIAP Regional de Coimbra, de 16/03/2022 (Refª 12089577), a fls.], onde se concluiu, além do mais que: (...) 4.- Foram identificadas duas transferências nos montantes de 18.000€ (2/10/2017) e 54.000€ (15/12/2017), efetuadas da conta da O……… na CGD nº 012..........30 para a conta de Rui…...... com o nº 05........66 domiciliada no Montepio Geral. 5.- Nos dias que se seguiram a cada uma dessas transferências, foram transferidos 50% desses mesmos montantes (9.000€+27.000€) da conta de Rui......... para contas dos filhos de S……... em que, na ficha de abertura de conta, ele consta como autorizado. (…) 9.- Foi ainda identificada uma transferência de Rui………. no montante de 626,57€ efetuada a 17/03/2017 da conta da CGD nº 0007........000 para a conta do NB de S……… nº 0008......28; 59.ª–Não é coincidência que os valores retirados das contas da A. tenham passado para a conta do seu sócio único e gerente, que por sua vez, divide a quantia em partes iguais, transferindo 50% para as contas bancárias dos filhos da testemunha S………, contas bancárias que o mesmo estava autorizado a movimentar; S………, confrontado na audiência de julgamento de 10/05/2022 [Ficheiro: 0220510150316_5838017_2871207 entre minutos 00:27:37 e 00:30:14] com o resultado de tal relatório, apresentou uma justificação inverosímil a vários níveis, porque ora referiu que era o pagamento de dívidas antigas de Rui……... para consigo, mas não conseguindo explicar porque foram realizadas transferências para conta dos seus filhos, logo referiu que eram doações; questionado sobre quanto lhe devia Rui……..., disse não fazer ideia. 60.ª–Deveria ser dado como provado, em remédio do decidido pelo Tribunal a quo que: 23º Montante do qual se apropriaram, através da sociedade O………, ora A., por aqueles constituída visando os fins ilícitos descritos. 61.ª–No enquadramento dos os artigos 8º a 22º da contestação resulta demonstrada a factualidade vertida dos artigos 24.º a 28.º da contestação, relativamente à concreta venda dos produtos AVAMYS e KELO- COTE GEL, que assim devem ser dados como provados. 62.ª–Com o requerimento probatório da Ré junto aos autos em 03/12/2021 (refª 11678618), foram juntos sob documentos n.º 3 e n.º 4, não impugnados pela parte contrária, documentos referentes aos valores de venda dos produtos AVAMYS e KELO- COTE GEL, resultando dos mesmos uma venda dos produtos abaixo do valor de mercado pelos quais a Ré normalmente os vendia. 63.ª–O Tribunal a quo, na motivação, refere-se a estes documentos (juntos a fls. 483 verso e 484) assumindo como justificativo de os preços praticados em relação à A. serem, nas palavras do próprio Tribunal, “em média mais baixos”, com o facto desta comprar em maior quantidade. 64.ª–Ora, a compra em maior quantidade só existe na esteira do alegado nos artigos 16 a 20 da contestação, em virtude da substituição da Ré pela O……… no fornecimento dos produtos, uma vez que S……..., mancomunado com Rui…..…., desviava os pedidos realizados à Ré para a A. garantindo-lhe a concessão, pela Ré, de condições comerciais mais vantajosas para que esta fizesse sua a margem comercial resultante do diferencial entre as condições aplicadas à A. e as condições comerciais que deveriam ser praticadas com os clientes da Ré. 65.ª–As vendas do produto AVAMYS, conforme se encontra retratado no documento n.º 3, junto com requerimento probatório da Ré entrado nos autos em 03/12/2021 (refª 11678618), vêm uma redução substancial do preço de venda a partir do surgimento da O……… como cliente. 66.ª–Desse documento n.º 3 resulta que no mês de Março de 2018 foram feitas vendas do produto AVAMYS ao preço de € 6,10 e € 6,25, neste caso, para um cliente que comprou 20.000 caixas desse produto, o preço foi de € 6,25, ou seja, em momento algum, foi praticado o preço de € 5 indicada na proforma FP 2018/9205, de 20-03-2018. 67.ª–O negócio da venda do produto AVAMYS titulado pela referida pro-forma FP 2018/9205, de 20-03-2018, não há dúvida que foi realizado por S………, conforme demonstra o documento 1 junto com a PI e o próprio S……… assim o declarou; porém não é crível a atribuição à Administração da responsabilidade pelo preço a que foi vendido o produto AVAMYS, no ambiente de pressão para vender 30.000 unidades do produto na tarde de uma quinta feira-santa, conforme o declarou S……... na audiência de julgamento de 10/05/2022 [Ficheiro: 0220510150316_5838017_2871207 entre minutos 00:04:27 e 00:07:38]. 68.ª–A pro-forma em causa está datada de 20/03/2018 e não de 29/03/2018, que seria a tal quinta-feira santa. 69.ª–Apanhado na mentira, S………, a instâncias do mandatário da Ré, na audiência de julgamento de 10/05/2022 [Ficheiro: 0220510150316_5838017_2871207 a minutos 00:17:57], acabou por referir que a factura pro-forma pode ser alterada, o que foi contrariado pelas testemunhas ouvidas na mesma data, Paulo ……… [Ficheiro: 20220510155559_5838017_2871207, a minutos 00:08:08 a 00:08:53] e Fr……… [Ficheiro: 20220510163851_5838017_2871207, entre minutos 00:08:03 e 00:09:22], referindo estas testemunhas que a pro-forma era emitida depois de acordados os termos do negócio. 70.ª–É assim difícil de acreditar o “quadro pintado” por S……… sobre a urgência e a pressão em que foi realizado o negócio da venda dos AVAMYS, porque a pro-forma, junta aos autos pela própria A. com a PI sob doc 1., está datada de 20 de Março de 2018, o e-mail pelo qual ela terá sido enviada pela A. data de 28 de Março, o comprovativo de transferência bancária para pagamento da pro-forma data de 28 de Março, com agendamento para 03 de Abril, uma pro-forma é emitida quando o negócio já havia sido acordado; 20 de Março de 2018, foi uma terça-feira, igualmente se diga que 28 de Março de 2018 foi uma quarta-feira e não quinta-feira santa. 71.ª–Quanto ao produto KELO-COTE, revela o documento 4 junto com o requerimento da Ré de 03/12/2021 (refª 11678618), que desde que a A. passou a comprar o produto, em substituição da Upfront Pharma Lda., o preço pelo qual o produto passou a ser vendido, e unicamente à O………, baixou significativamente, de € 12 (que ainda assim com desvio à margem normal de venda) para € 10, passando para € 9,82 e posteriormente € 10,25. 72.ª–Aquele preço fora fixado por forma a que a O……… se substituísse à Ré no fornecimento daqueles que anteriormente eram os seus clientes e que na sua grande maioria compravam o produto a € 17, o que foi desenvolvido no âmbito do plano delineado entre S……… e Rui ………, conforme descrito nos artigos 13º a 23º da contestação, e no encadeamento da factualidade descrita nestes artigos, da qual resulta o conluio manipulatório estabelecido entre S……... e Rui……… e os documentos juntos com o requerimento da Ré de 03/12/2021 (refª 11678618), não impugnados pela A., permitem ter uma real dimensão do prejuízo. 73.ª–No encadeamento da factualidade descrita nos artigos 13º a 23º da contestação, da qual resulta o conluio manipulatório estabelecido entre S……… e Rui………, os documentos juntos com o requerimento da Ré de 03/12/2021 (refª 11678618), não impugnados pela A., permite dar como provado que: 24º-Decorre da factualidade descrita nos presentes autos que também quanto aos produtos constantes das faturas FP2018/9205 e FP2018/9192, era intenção da A. e dos arguidos naquele processo, obter uma vantagem patrimonial ilegítima 25º-De facto, os mencionados medicamentos AVAMYS constantes da fatura FP2018/9205 eram normalmente colocados no mercado pela R. ao preço unitário de € 6,60. 26º-E foram vendidos à A., pelo ex-funcionário S…….., ao preço unitário de € 5,00. 27º-Os medicamentos KELO-COTE GEL 15G constantes da fatura FP2018/9192 eram normalmente colocados no mercado pela R. ao preço unitário de € 15,00. 28º- E foram vendidos à A., pelo ex-funcionário S………, ao preço unitário de € 12,10. 74.ª–Em conexão com a circunstância de a Ré ter apresentado queixa crime quando verificada a existência do conluio existente entre S……… e Rui………, conforme vertido no artigo 8º da contestação, e da materialidade do quanto resulta dessa mesma queixa crime conforme vertido nos artigos 9º a 23º da contestação, materialidade também confirmada nas decisões de arresto do apenso D do inquérito 968/18.0T9VIS, da constatação desse mesmo conluio no negócio em causa nestes autos pelas vendas realizadas por valores abaixo das margens normais de venda e com prejuízo, conforme vertido nos artigos 24º a 28º da contestação, resultam necessariamente provados os factos 29º e 30º da contestação. 75.ª–A Ré não forneceu os produtos à A. porque se o fizesse agravaria o seu prejuízo. 76.ª–Pelo que, cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil pelo recorrente, impõe-se a reapreciação da prova, garantindo-se, assim um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, confiando-se que seja alterado o decidido pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 9 a 11 da matéria de facto dada como provada e 8 a 30 da contestação, que foi dada como não provada, julgando-se não provados aqueles pontos 9 a 11 da matéria de facto dada como provada e provados os artigos 8 a 30 da contestação da ré. Nesta parte, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, entre outros, os artigos 370.º, 371.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil. C.2– 77.ª–Para a condenação da Ré no pagamento da indemnização de € 50.000, o Tribunal a quo toma posição no sentido de admitir a cumulação da resolução com a indemnização pelos danos positivos, entendendo que é maioritária a doutrina e jurisprudência actual que admite tal cumulação, citando, em apoio a tal posição, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2017, proferido no proc.º nº 1725/13.6TVLSB.C1.S. Ora, 78.ª–E no âmbito de tal jurisprudência, conforme expressamente se escreveu em tal acórdão e é citado pelo Tribunal a quo, que «Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem uma palavra a dizer o princípio de boa fé". 79.ª–Neste particular quanto a verificação do princípio da boa-fé, admite porém, o Tribunal a quo, que em face do quanto deu como provado, a actuação da Ré contraria de forma intensa os ditames da boa-fé e que não se provou que existiu um conluio manipulatório dos preços praticados pelo ex-funcionário da ré em benefício da autora. 80.ª–Ora, os autos demonstram que assim não foi, e por isso, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto procurou evidenciar-se ter-se provado factualidade que, na sua génese, sempre afastaria a simples conclusão que o Tribunal a quo formulou de que «A ré não cumpriu simplesmente porque não quis cumprir e ainda reteve também dolosamente as quantias que foram pagas pela autora». 81.ª–De facto, conforme confiadamente se espera, na procedência sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova indicada, será possível concluir o conluio existente entre o, à data, funcionário da Ré, S………, e a A. e o seu gerente Rui……... . 82.ª–Da factualidade alegada em 8 a 30 da contestação da Ré, que se espera seja dada como provada por este Tribunal de recurso, se funda o incumprimento de um contrato de compra e venda porque se tratou de um negócio fraudulento, num conluio arquitectado entre a Autora e um ex- 99 funcionário da Ré, tendo por objectivo obter uma vantagem patrimonial ilícita para o próprio e para a Autora, em prejuízo da Ré. 83.ª–Perante tal quadro factual, não é de admitir que na esteira da doutrina e jurisprudência actual seja validada à luz do princípio da boa fé, que perante aquele exacto contexto do negócio, se possa admitir poder a A. ser indemnizada por qualquer violação do interesse contratual positivo. 84.ª–Por outro lado, A. não indicou a quem venderia os produtos, como não indicou por quanto os venderia. 85.ª–E a A. também não alegou que negócios deixou de realizar por ter realizado o negócio com a Ré. 86.ª–A A. limitou-se a “atirar” no art. 65.º da PI que “Atento o valor das encomendas não entregues pela R., calculando um hipotético mark up de 30% (trinta por cento) nas vendas, e reduzindo esse valor para metade, pede-se a condenação da R. numa indemnização à A. no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).” 87.ª– Ora, as percentagens indicadas não têm qualquer critério ou quadro factual de apoio. 88.ª–Não indica a A. por quanto venderia os produtos comprados, o que deveria fazer porque, como é comum, as margens de lucro não são constantes, variando de produto para produto. 89.ª–Era à A. que incumbia a alegação e prova dos danos, o que não se verificou. 90.ª–Na esteira do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018, proferido no proc.º nº 7461/11.0TBCSC.L1.S1 deveria ser desatendida a indemnização pelos danos positivos, porque, neste caso, o mesmo traduz-se em benefício injustificado para a A. 91.ª–Mais importa considerar que, pretendendo o Tribunal a quo indemnizar à A. pelo interesse contratual positivo, é necessário partir da posição hipotética que as partes teriam se o contrato tivesse sido cumprido. 92.ª–Se o contrato tivesse sido cumprido, a A. pagaria à Ré, receberia os produtos e depois realizaria as vendas, e da diferença entre a compra e venda, poderia obter um lucro. 93.ª–Logo, a A. não ficaria com o dinheiro, e nessa medida, não lograria receber quaisquer juros sobre os mesmos ou, a receber juros, para o caso de capitais próprios se tratarem, não os recebia segundo as taxas em vigor para operações comerciais. 94.ª–O Tribunal a quo, julgou procedente o pedido da A. de que a Ré fosse condenada a restituir o montante de € 337.596,00 acrescido de juros à taxa legal em vigor para operações comerciais de 7% ao ano, contados ao dia. 95.ª–A Ré nunca poderia ser condenada a restituir um valor acrescido de taxas de juros em vigor para operações comerciais e lucros cessantes. 96.ª–E ao mesmo tempo indemnizar a Ré por vantagens patrimoniais que alegadamente deixou de auferir, mas que se desconhecem, de todo, com excepção do preço anormalmente baixo obtido por intervenção do ex-funcionário da Ré, S……… . 97.ª–A mais, nada se apurou quanto a negócios alternativos que a A. tenha visto frustrados, nem os preços, quantidades ou a quem revenderia os produtos em causa. 98.ª–De modo que, salvo o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo condenar a Ré num valor sem o mínimo de sustentáculo factual a título de incremento económico presumido. 99.ª–Ao decidir como decidiu, nesta parte, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, entre outros, os artigos 289.º, n.º 2 e 3, 562.º, 566.º, n.º 2 e 3, 801.º, n.º 2, 805.º e 806.º, todos do Código Civil”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo-se, consequentemente, revogar-se “os doutos despachos recorridos, e, quando aplicável, substituindo-os por outros que reconheçam a Ré o direito de ser ela a designar o seu representante ou a pessoa que deva prestar o depoimento de parte, com todas as demais consequências legais daí decorrentes. Mais requer, que seja julgado procedente o recurso interposto sobre a douta sentença proferida em 19/07/2022, revogando-se a mesma em conformidade, absolvendo-se a Ré do pedido contra ela formulado.” 17– A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes CONCLUSÕES (que ora integralmente se reproduzem): “A.-Quanto ao efeito do recurso, o 647.º, n.º 4 do CPC dispõe que: “fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo Tribunal”. B.-Competia à Recorrente alegar e demonstrar que a decisão a quo lhe causa prejuízo considerável, porém em nenhuma passagem aquela demonstra o prejuízo considerável que poderia eventualmente resultar da não atribuição de efeito suspensivo, sendo que além disso, existe já decisão transitada em julgado por Acórdão do STJ, que condena a Recorrente a devolver a totalidade dos montantes ilegalmente apropriados pela Ré em prejuízo da Autora. C.-É a Recorrida quem esteve – e assim se mantém! - privada da compensação pecuniária legítima pelos danos causados pela Recorrente, sendo a Recorrida quem foi prejudicada pela frustração dos negócios posteriores e uma vez que a retenção ilegal dos montantes perdurou, pela indisponibilidade dos recursos financeiros ilegal e abusivamente retidos pela Recorrente. D.-O pedido de atribuição do efeito suspensivo apenas se compreende pela vontade da Recorrente atrasar o cumprimento da obrigação de indemnização imposta pelo Tribunal a quo que visa assegurar a justa compensação pela retenção ilegal do montante de € 337.596,00 (trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e seis euros). E.-Quanto à rejeição dos depoimentos de parte por outros sujeitos que não sejam representantes legais, deve recordar-se que a figura do depoimento de parte visa obter a confissão, sendo esta, nos termos do artigo 352.º do CC, caracterizada como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, deste modo, nunca poderia a Recorrente retirar qualquer utilidade para si do depoimento de parte. F.-A eventual prestação de depoimento de parte por outros sujeitos diferentes dos que estavam efetivamente envolvidos e que foram identificados pela Autora por assumirem a 30 representação legal das sociedades, desvirtua as regras processuais e o valor probatório do depoimento de parte. G.-Por outro lado, a decisão de indeferimento dos depoimentos de parte do Tribunal a quo requeridos inicialmente pela Autora (Recorrida) não prejudica a Recorrente pois da produção daquele meio probatório apenas poderia resultar benefício para a Autora que obteve total provimento na ação. H.-Além de não existir fundamento legal para o pretendido pela Recorrente, daquele depoimento de parte não poderia resultar nenhum proveito para a Recorrente, pelo que a inadmissibilidade legal é agravada ainda pela falta de interesse de agir em sede de recurso, pelo que o recurso quanto a essa matéria deve ser improcedente, mantendo-se a douta decisão do Tribunal. I.-Quanto ao recurso da decisão condenatória que conclui pela condenação da Recorrente ao no pagamento à Recorrida da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), é também evidente que da retenção ilegal de tão avultados montantes teriam de resultar necessariamente danos emergentes e lucros cessantes que foram naturalmente exigidos e peticionados pela Recorrida. J.-Ora, foi já decidido e transitou em julgado que o preço da encomenda nunca recebida pela Recorrida foi pago antecipadamente à Recorrente para aquisição de várias unidades de produto que nunca foram entregues de forma consciente, intencional e mal intencionada – aliás, tal como conclui o Tribunal: “a exigência efetuada pelos administradores da autora do pagamento antecipado do montante total da encomenda, que era de valor muito elevado – indicia que, conforme referido pela testemunha S........., se tratou de uma espécie de cilada para a ré se apropriar do montante em causa da forma como o fez e resulta bem expresso desta ação. Significa isso que neste concreto negócio, nunca se poderia concluir que a ré desconhecia as condições de venda dos produtos à autora, sendo que - conforme resulta bem expresso do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos e que apreciou a decisão que condenou a ré a pagar o montante de capital peticionado – as questões relativas às relações em geral da ré com a autora e que fundamentam o processo crime em nada interessam a este processo, sendo apenas relevante o concreto negócio que originou este processo.” (evidenciados nossos) K.–Uma vez que já foi apreciada e transitada em julgado o pedido correspondente à devolução do valor pago pela encomenda (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido neste processo) a ação prosseguiu apenas para apreciação do pedido indemnizatório no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) em virtude dos prejuízos causados pelo incumprimento contratual e pela retenção ilegal daqueles montantes. L.–Neste campo, provou-se que a margem de lucro da autora na revenda dos produtos em causa situa-se entre 15% e 20% e que os 15% do montante ilegalmente retido pela Recorrente ascende a 50.639,40€, consumindo integralmente a quantia peticionada a título indemnizatório, pelo que a condenação é justa e acertada (sob pena de condenação ultra petitum, vide art.º 609º/1 do CPC). M.-A globalidade da prova testemunhal, arroladas pela A. e pela R., bem como, as declarações de parte prestadas pelo representante da aqui Recorrida, autênticas e coerentes, conduzem à conclusão – até conservadora face às margens praticadas – de que que a margem média de lucro se fixaria entre os 15% e 20%. 32 N.-Assim, o valor dos danos deve ser calculado em razão dos lucros não obtidos em resultado do incumprimento da R., neste caso, aplicando a margem média de lucro, correspondente a pelo menos, 15% do valor investido nos produtos pela Recorrida, o que se afigura correto em face da análise concatenada da realidade empresarial farmacêutica e dos vários elementos de prova trazidos ao processo por ambas as partes. O.-Por outro lado, a Recorrente defende-se alegando que houve um conluio manipulatório entre a Autora (ora Recorrida) e um antigo funcionário da Recorrente para adquirir a preços inferiores, sem prejuízo do que se demonstra e conclui, trata-se, pois, de absurdo uma vez que se assim fosse, então a Recorrente deveria ter recusado a entrega e devolvido os montantes recebidos ao invés de retê-los ao limite do possível – após a ação judicial, recursos até às instâncias superiores, tentando até através de arrestos noutros processos bloquear a transferência dos valores devidos à Recorrida. P.-De facto, não houve qualquer conluio manipulatório e de forma clara e inequívoca a testemunha Fr……… afirmou que os preços praticados eram normais, não tendo identificado qualquer desvio relativamente àquilo que é a normalidade dos negócios, acrescentando ainda que a ora Recorrente continua a fornecer produtos à Recorrida e mantendo assim as relações comerciais. Q.-Pese embora a prova produzida ser clara quanto à inexistência de qualquer conluio manipulatório, reitera-se que o Acórdão do STJ que colocou termo à questão da condenação à devolução do montante de €337.596,00 pago para aquisição dos produtos e considerou ilegal a alegada ação direta que a Recorrente invocava para reter os montantes, naturalmente que compete agora a esta ser responsabilizada pelas consequências dos seus atos. 33 R.-Independentemente das questões suscitadas no processo n.º 968/18.0T9VIS no DIAP – 3ª Secção de Coimbra, a decisão cível sobre a retenção ilegal de montantes não depende da resolução do conflito penal que corre naquele processo – pois não se verificam os pressupostos de ação direta – pois o que seria de um sistema jurídico-legal em que se admitiria que para compensar alegados danos que se encontram sob investigação penal, um sujeito (neste caso a aqui Recorrente) por sua iniciativa pudesse ficcionar uma encomenda para de forma dolosa e abusiva locupletar-se à custa da ora Recorrida, sob justificação de um pretenso dano ou ato criminal que a primeira entenda ter sido praticado. S.-Aliás, todas as referências ao processo n.º 968/18.0T9VIS são despiciendas e destituídas de fundamento, sobretudo, porque todos os arrestos requeridos pela Recorrente no âmbito desse processo foram improcedentes – foram todos objeto de revogação pela primeira instância e pelos Tribunais superiores por não se verificarem os fundamentos para nenhuma ação direta sendo sancionável a retenção unilateral e ilegal dos montantes pela Ré aqui Recorrente – conforme página 27 do Acórdão STJ de 08 de Abril de 2021 proferido nos presentes autos (Apenso A), que se transcreve: “mostra-se provado que nos autos de procedimento cautelar de arresto nº 968/18.0T9VIS-D, em que é requerente F……..., SA e é requerida O………, Lda, foi proferida decisão, em 24.6.2019, que julgou procedente a oposição ao arresto deduzida pela O……..., revogando-se a providência cautelar de arresto anteriormente decretada” (evidenciados nossos). T.-Com efeito, o Acórdão do STJ então referido determinou a devolução dos montantes ilegalmente retidos pela ora Recorrente à aqui Recorrida, decisão que já se consolidou e que terá de ser necessariamente considerada no presente recurso, pois os atos ilegais geraram danos sobre a Recorrida. U.-E em face da decisão definitiva e transitada em julgado sobre a ilegalidade da retenção dos montantes em causa é impossível negar-se que não tenham sido causados danos decorrentes dessa retenção ilegal já consolidada na ordem jurídica, sendo que o valor apurado parece ser razoável e encontrar respaldo na prova documental e testemunhal carreada aos autos. V.-Assim, andou muito bem o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente ao pagamento de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) à Recorrida, a título de indemnização pelos danos causados em razão do incumprimento contratual, sendo simultaneamente devidos os juros comerciais legalmente estabelecidos, pois além da frustração do negócio que geraria o lucro identificado, a Recorrida ficou também prejudicada pela imobilização dos montantes durante todo este período, sendo igualmente devidos os juros comerciais a esse respeito. W.-Por isso e no que concerne à obrigação de indemnizar pelo incumprimento contratual da Recorrente, deverá reconstituir-se a situação que existiria se não se tivesse verificado o incumprimento (cfr. artigo 562.º do Código Civil) e abrangerá não só o dano emergente, como também os lucros cessantes (cfr. artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil). X.-Ficou provado que a Recorrida pretendia comprar produtos à Recorrente e que com eles iria fazer uma margem média sempre superior a 15%, sendo que todos os depoimentos apontaram para valores médios esperados bastante superiores àquele que foram fixados pelo Tribunal a quo, porquanto a decisão se afigura consentânea com os depoimentos das testemunhas e com a restante prova carreada aos autos, não havendo qualquer erro na apreciação da prova. Y.-Demonstrou-se também que a Recorrente não cumpriu porque não quis cumprir e ainda reteve também dolosamente as quantias que foram pagas, também não se verificou impossibilidade de cumprimento ou responsabilidade alheia face ao incumprimento, sendo que a retenção ilícita foi feita ao abrigo de uma pretensa ação direta cujos pressupostos não se verificam tal como será facilmente percetível para qualquer homem médio. Z.-Aplicando uma compensação pelo cálculo de 15%, correspondente ao valor médio de lucro esperado sobre o investimento na aquisição de produtos no valor de € 337.596,00, retido pela Recorrente, o valor de prejuízo ascenderá, pelo menos, a €50.639,40. AA.-Concomitantemente e apesar de a decisão recorrida apenas incidir sobre a condenação da Recorrente ao pagamento de a €50.000,00, a imobilização do montante de € 337.596,00, gerou dificuldades de tesouraria, na gestão de cash-flow e impediu a concretização dos negócios já acordados com terceiros, atenta a falta de entrega dos produtos adquiridos e pagos e assim, frustrou-se o lucro e forçou-se o recurso a crédito bancário e danos à credibilidade da Recorrida junto dos seus clientes internacionais devido à não concretização dos negócios já acertados, isto é cuja previsibilidade e certeza se comprovou pelas faturas pró-forma, pelas declarações de parte da A. e pelo depoimento da testemunha Ana……… . BB.-Assim, a indemnização pelos lucros cessantes não se basta apenas com o vencimento dos juros legais sobre o montante, pois além da frustração do negócio que já se havia acertado com clientes da Autora aqui Recorrida, facto é que aquele valor apenas corresponde aos lucros que haveria, sendo que os juros, enquanto custo de indisponibilidade do dinheiro, visam a compensação pela imobilização daqueles montantes – não havendo qualquer duplicação de compensações pois trata-se de compensar dois danos distintos. CC.-Ainda que se entendesse que a indemnização da Recorrida não devesse ser analisada pela perspectiva dos lucros cessantes - o que seria desajustado à lei e à jurisprudência dominante e consolidada na ordem jurídica nacional – poder-se-ia calcular os danos causados pelos danos emergentes do incumprimento da Recorrente, mormente, encargos de crédito e contas caucionadas, impossibilidade de efetuar pagamentos a pronto das encomendas de produtos farmacêuticos (com redução de margens de lucro), imagem comercial afetada. DD.-Pelo exposto, deve a Ré Recorrente ver a sentença a quo confirmada quanto ao pagamento à Recorrida do montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização pelos lucros cessantes”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida. 18–Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 751, como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, tendo-se-lhe, ainda, atribuído efeito meramente devolutivo. 19–Entretanto, conforme despacho de 08/08/2023, alterou-se para suspensivo o efeito atribuído ao recurso, aproveitando-se a caução já prestada nos autos. 20–Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. A presente apelação tem, no essencial, dois diferenciados objectos recursórios. Por um lado, três despachos intercalares: 1.–datados de 10/05/2022: a)- indefere a requerida prestação de depoimento de parte por intermédio de pessoa designada pela administração da Ré, e credenciada para o efeito ; b)- considera imprescindível a presença dos legais representantes da Ré, Joaquim……… e Luís………; 2.–datado de 21/06/2022: a)-indefere a requerida prestação de depoimento de parte por intermédio de António………, na qualidade de procurador da Ré, e decide existir recusa em prestar declarações. Por outro, a sentença datada de 19/07/2022. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: - no que concerne aos despachos intercalares: Ø identificado em 1.a): do enquadramento jurídico e da pretendida revogação – Conclusões 1ª a 12ª ; Ø identificado em 1.b): da nulidade do despacho: i.-por falta de fundamentação (o artº. 615º, nº. 1, alín. b), do CPC) ; ou, caso assim não se entenda, ii.- por violação do disposto nos artºs. 417º, nº. 2, 452º, nº. 1 e 454º, todos do Cód. de Processo Civil - Conclusões 13ª a 18ª ; Ø identificado em 2.a): do enquadramento jurídico e da pretendida revogação - Conclusões 19ª a 28ª. - no que concerne á sentença: 1.–da IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, o que implica a eventual reapreciação da prova produzida (inclusive a gravada): A.- da dada como PROVADA: factos 9º a 11º =» da pretensão que sejam considerados NÃO PROVADOS - Conclusões 30ª a 40ª ; B.- da dada como NÃO PROVADA: factualidade constante dos artºs. 8º a 30º da contestação =» da pretensão que sejam considerados PROVADOS - Conclusões 41ª a 76ª; 2.–aferir acerca do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, tendo em consideração o alegado erro quanto à apreciação e valoração da prova, com consequente erro na decisão do mérito da causa – Conclusões 77º a 99ª. Aprioristicamente, urge conhecer acerca das seguintes questões: a)-da (in)admissibilidade da superveniente junção de documentos por parte das Recorrente Ré e Recorrida Autora ; b)-da eventual inadmissibilidade dos recursos incidentes sobre os despachos intercalares, por carência de legitimidade da Recorrente Ré. ------------ QUESTÕES PRÉVIAS: - Da (in)admissibilidade da superveniente junção de documentos Na pendência da presente fase recursória, veio a Recorrente Ré, mediante requerimento datado de 11/08/2023 – referência 46304278 -, pugnar pela junção aos autos “da acusação pública proferida nos autos de inquérito 968/18.0T9VIS do DIAP Regional de Coimbra, com sua consequente valoração em sede de julgamento da presente instância recursiva”. Alega, em súmula, ter sido notificada de tal acusação em Maio de 2023, e que esta, enquanto documento superveniente, tanto objectiva como subjectivamente, “pese embora os arguidos tenham requerido a abertura de instrução, é um documento que se afigura de todo imprescindível para a descoberta da verdade material”. Acrescenta decorrer da mesma a descrição do modus operandi utilizado para a feitura do negócio em causa nestes autos, servindo, ainda, a mesma acusação para avaliar acerca da “credibilidade do depoimento da testemunha S………, em razão do seu interesse na causa, que põe em causa a sua isenção e a fé, o que deve relevar como um dos fatores a ter em conta na apreciação do seu depoimento”. Notificada de tal pretensão, veio a Recorrida Autora, mediante requerimento de 25/08/2023 – referência 46360451 -, alegar, em súmula, o seguinte: de acordo com o quadro legal, o concreto momento expressamente previsto de posterior apresentação da prova documental é “o da apresentação da alegação ou contra-alegação de recurso”, o que não se verifica in casu, pois a pretensão de junção ocorre após a apresentação das alegações e contra-alegações ; caso assim não se entenda, tal documento apenas consubstancia um entendimento explanado, sendo certo que a Autora Recorrida já requereu a abertura de instrução, imperando o princípio in dúbio pro reo até trânsito em julgado da decisão judicial condenatória ; não prevalecendo minimamente tal documento “sobre o princípio da imediação e oralidade, nem tão pouco sobre a livre convicção do Tribunal”. Conclui, no sentido: - do requerimento, e documento anexo, ser considerado processualmente inadmissível e, consequentemente, ordenado o seu desentranhamento dos autos ; - caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente, por infundado, o requerido, sendo proferido Acórdão que negue provimento ao recurso ; - de serem admitidos aos autos, nos termos dos artigos 651º, 425º e 417º, do CPC, dois documentos, nomeadamente: ü- o requerimento para abertura de instrução apresentado no âmbito do processo nº. 968/18.0T9VIS ; ü- a decisão instrutória proferida no âmbito do processo nº. 2587/18.8T9VIS, “a qual aprecia a matéria igualmente em apreço nestes autos e que pronuncia os Arguidos F………, S.A., Joaquim……… e Luís……… pela prática do crime de burla qualificada (tendo apenas os 2ºs Arguidos apresentado recurso da mesma)”. Decidindo: Prescreve o nº. 1 do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. O artº. 425º dispõe, por seu lado, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Relativamente à junção de documentos na presente fase recursória, aduz Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 312 e 313 – que os documentos enunciados no artº.425º devem ser objectiva ou subjectivamente supervenientes, devendo “acompanhar as alegações ou contra-alegações do apresentante”. Exigível é, todavia, que “a parte consiga demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. De outro modo, está liminarmente excluída a apresentação de documento que a parte já tinha ou podia ter em sua posse e que, como tal, deveria ter junto nos termos (amplos) do artigo 423º”. Ora, in casu, inexistem dúvidas quanto à superveniência objectiva dos documentos pretendidos juntar, em virtude de terem sido produzidos depois do encerramento da discussão em 1ª instância. Todavia, a sua junção não é requerida juntamente com as alegações ou contra-alegações, pois, sendo documentos datados de 05/05/2023, 13/07/2023 e 02/05/2023, aquelas foram apresentadas, respectivamente, em 10/10/2022 e 22/11/2022. Deste modo, aludindo o transcrito artº. 651º, nº. 1, à junção da prova documental com as alegações, após a apresentação destas é legalmente interdita a junção de documentos objectivamente supervenientes relativamente à data daquelas ? Aferindo acerca dos antecedentes legais do normativo em equação, referenciam José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª Edição, Almedina, pág. 140 – reproduzir o nº. 1, em parte, o antecedente artº. 693º-B, do CPC de 1961, aditado pelo DL nº. 303/2007, introduzido em transposição do antecedente artº. 706º, nº. 1. Acrescentam que aquele DL nº. 303/2007 “eliminara, não só a norma da 2ª parte do nº. 2, mas também a da 1ª parte do mesmo número e a do nº. 3 do referido art. 706 do CPC de 1961”, sendo que a primeira “possibilitava a junção, até aos vistos aos juízes, dos documentos supervenientes, enquanto a segunda sujeitava a junção de documentos e pareceres às normas hoje constantes dos arts. 442 e 443, cabendo ao relator autorizá-la ou recusá-la”. Acrescentam os mesmos Autores – pág. 143 e 144 - que o “confronto da redação do n." 1 com a do n." 2 não deixa margem para apoio literal à ideia de que documentos supervenientes relativamente à data de apresentação da alegação da parte possam ainda ser apresentados, desde que antes do início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão. Esta interpretação foi por nós defendida, já um tanto forçadamente, na edição de 2008 desta obra, perante o texto oriundo do DL 303/2007, entendendo que a imposição da apresentação dos documentos com as alegações se limitava àqueles que já à data existissem e fossem conhecidos, não parecendo ter sido propósito do DL 303/2007 impedir a apresentação, na instância do recurso de apelação, de documentos supervenientes à alegação da parte ou de pareceres de advogados professores ou técnicos, nomeadamente quando as últimas alegações produzidas tenham determinado a necessidade da junção. Tendo o CPC de 2013 mantido (com a argumentação referida) a norma do n.º 1, apesar de lhe acrescentar, para os pareceres, a do nº. 2, e vincando assim não querer regressar, quanto aos documentos, ao regime anterior a 2007, esta opinião deixou de ser sustentável”. Assim, “concorde-se ou não com a orientação legal e sem prejuízo da exceção derivada da observância do princípio do contraditório quando a apresentação só se tome necessária com a última alegação produzida, o documento superveniente à alegação só pode ser feito valer em eventual recurso de revista, se se verificar o caso excecional do art. 680-1. Repare-se que também os documentos que não tenha sido possível apresentar, na 1ª. instância, até ao encerramento da discussão só podem ser feitos valer em recurso (art. 425)” (sublinhado nosso). Referencia-se no douto aresto do STJ de 12/09/2019 – Relator: Rosa Ribeiro Coelho, Processo nº. 1238/14.9TVLSB.L1.S2, in www.dgsi.pt – resultar do disposto no nº. 1, do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil, que “a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações”, e que a invocação do disposto no nº. 1, do artº. 6º, do mesmo diploma, não legitima nem permite ultrapassar aquele balizamento temporal legalmente estatuído, pois, através deste normativo, pretende-se “obter uma tramitação expedita dentro dos mecanismos previstos na lei, e não a realização de atos não permitidos por lei, como seria a aceitação da prática de ato processual fora do prazo perentório a que está sujeito”. Desta forma, aduz, “seria ato não permitido a admissão de documento apresentado depois do prazo legal; sendo a junção de documento possível apenas com a apresentação da alegação de recurso, isso envolve a existência de um prazo perentório, já que se não prevê a possibilidade da sua prorrogação – cfr. art. 141º, nº 1”. O que determinou que se sumariasse que “a faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e não é possível depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC”, sendo que tal junção em momento posterior “não pode ser permitida ao abrigo do art. 6º, nº 1 do mesmo diploma – dever de gestão processual a cargo do juiz – por este visar uma tramitação expedita dentro dos mecanismos previstos na lei, e não a realização de atos não permitidos por lei” (sublinhado nosso). Donde, sem ulteriores delongas, na adopção de tal entendimento doutrinário e jurisprudencial, decide-se pela inadmissibilidade de junção dos documentos apresentados pela Ré Recorrente e Autora Recorrida e, consequentemente, determina-se o seu desentranhamento (físico), com consequente devolução às apresentantes, bem como a sua eliminação do processo electrónico. Custas dos presentes incidentes anómalos a cargo da Ré Apelante e Autora Apelada, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC – cf., artº. 7º, nºs. 4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais. - da eventual inadmissibilidade dos recursos incidentes sobre os despachos intercalares, por carência de legitimidade da Recorrente Ré Na resposta contra-alegacional, referencia a Autora Recorrida que relativamente “à rejeição dos depoimentos de parte por outros sujeitos que não sejam representantes legais, deve recordar-se que a figura do depoimento de parte visa obter a confissão, sendo esta, nos termos do artigo 352.º do CC, caracterizada como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, deste modo, nunca poderia a Recorrente retirar qualquer utilidade para si do depoimento de parte”. Desta forma, acrescenta, a “eventual prestação de depoimento de parte por outros sujeitos diferentes dos que estavam efetivamente envolvidos e que foram identificados pela Autora por assumirem a representação legal das sociedades, desvirtua as regras processuais e o valor probatório do depoimento de parte”. Por outro lado, “a decisão de indeferimento dos depoimentos de parte do Tribunal a quo requeridos inicialmente pela Autora (Recorrida) não prejudica a Recorrente pois da produção daquele meio probatório apenas poderia resultar benefício para a Autora que obteve total provimento na ação”. Donde, para além de inexistir fundamento legal para o reivindicado pela Recorrente Ré, “daquele depoimento de parte não poderia resultar nenhum proveito para a Recorrente, pelo que a inadmissibilidade legal é agravada ainda pela falta de interesse de agir em sede de recurso, pelo que o recurso quanto a essa matéria deve ser improcedente, mantendo-se a douta decisão do Tribunal”. Pelo que, entende que o recurso, no que concerne a tais despachos não deve ser admitido, aludindo à falta de legitimidade da Recorrente, com legal enquadramento no artº. 631º, do Cód. de Processo Civil. Apesar de notificada de tal pretensão, a Recorrente Ré não apresentou qualquer pronúncia acerca da reclamada inadmissibilidade. Analisemos. Em primeiro lugar, apreciamos a forma como, cronologicamente, se suscitou o meio probatório em equação: em 09/09/2021, foi prolatado Acórdão desta Relação que determinou a ampliação da matéria factual apurada, relativamente aos pontos factuais feitos constar nos artigos 8º a 30º da contestação, “relacionados quer com o alegado conluio manipulatório existente entre a Autora, através do seu legal representante e o indicado S………, então funcionário da Ré, do inserir dos contratos equacionados na petição inicial nesse procedimento e da afirmada desconformidade entre os valores apostos nos aludidos contratos e aqueles que correspondiam ao normal trato comercial da Ré” ; e que, consequentemente, determinou a anulação da sentença apelada, por despacho do Tribunal a quo de 23/11/2021 ; após, foram as partes convidadas para, no prazo fixado, indicarem a pertinente prova quanto a tal factualidade – cf., fls. 474 ; em resposta, veio a Autora, mediante requerimento de 09/12/2021, requerer a produção probatória, entre outros, do depoimento de parte dos Administradores da Ré Joaquim ……… e Luís……..., relativamente á matéria constante dos artigos 10º, 12º, 21º, 22º e 25º a 28º ; circunscrevendo que tal meio probatório, entre outros, reportava-se “à indicação da contraprova da factualidade alegada pela Ré nos artigos 8º a 30º da contestação” – cf., fls. 487 vº. Os despachos recorridos decidiram, no essencial, acerca do seguinte: Ø indeferiu a requerida prestação de depoimento de parte por intermédio de pessoa designada pela administração da Ré, credenciada para o efeito – datado de 10/05/2022 ; Ø considerou imprescindível a presença dos legais representantes da Ré, Joaquim……… e Luís……… - datado de 10/05/2022 ; Ø indeferiu a requerida prestação de depoimento de parte por intermédio de António………, na qualidade de procurador da Ré, decidindo existir recusa em prestar declarações - datado de 21/06/2022. Prevendo acerca da prova por confissão das partes, e especificamente sobre o depoimento de parte, prescreve o artº. 452º, do Cód. de Processo Civil poder o juiz “em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa 2- Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo,de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”. Acrescenta o nº. 2, do artº. 453º, do mesmo diploma, estatuído acerca de quem pode ser exigido, poder requerer-se o depoimento de representantes de “pessoas colectivas ou sociedades”, situação em que “o depoimento só tem valor de confissão, nos precisos termos em que (….) estes possam obrigar os seus representados”. Aduz o nº. 1 do normativo seguinte – 454º -, prevendo acerca dos factos sobre que pode recair, que “o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”. Em concatenação com a regulação processual de tal meio probatório, em termos substantivos ou materiais, enuncia o artº. 352º, do Cód. Civil, sobre a noção de confissão, ser esta “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, a qual, segundo as modalidades, “pode ser judicial ou extrajudicial” – o artº. 355º, do mesmo diploma -, sendo que, relativamente às formas da confissão judicial, “a confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal”. A propósito da declaração confessória, acrescenta o nº. 2, do artº. 357º, ainda do Cód. Civil, que “se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios”, aduzindo o nº. 1, do artº. 358º, a propósito da força probatória da confissão, que “a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente”. Por fim, enunciando acerca do valor do reconhecimento não confessório, aduz o artº. 361º, igualmente do Cód. Civil, que “o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente”. Entendem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 282 – que o depoimento de parte “não tem constituído, no nosso direito, um testemunho da parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente (…), mas um meio de provocar a confissão”. Todavia, tendo em atenção o presente quadro legal, nomeadamente o decorrente da introdução da prova por declarações de parte, que redundará num relato de factos favoráveis ao próprio declarante, aduzem não descortinarem “motivo para excluir a possibilidade de valoração de relatos favoráveis que surjam na sequência da prestação do depoimento de parte”, o que sucederá à luz do princípio da livre apreciação da prova. Relativamente à oficiosidade na produção do depoimento de parte, inequivocamente consagrada, ressalvam não ser este confundível “com a prestação de informações e esclarecimentos ao tribunal, nos termos do art. 7-2, a qual respeita, não à prova dos factos, mas ao esclarecimento da sua alegação, bem como da fundamentação de direito das posições tomadas pelas partes” – pág. 283 e 284. Acrescentam que “sendo a confissão o reconhecimento da realidade dum facto desfavorável a quem a faz, a contraparte do confitente é com ele beneficiada”, razão pela qual “é-lhe atribuída, em primeiro lugar, a faculdade de requerer o depoimento de parte, dado este ter por finalidade a obtenção da confissão”. Criticam, todavia, algum entendimento jurisprudencial, no sentido de que, “visando o depoimento de parte a obtenção de confissão, a parte só pode ser ouvida sobre os factos que lhe sejam desfavoráveis, estando excluído o seu depoimento sobre aqueles que lhe sejam favoráveis (…), dos quais, em princípio, tem o ónus da prova”. Argumentam, no juízo crítico efectuado, que “um facto positivo tem sempre, como inverso, um facto negativo e, se um é favorável a uma parte, o outro é-lhe desfavorável. O depoimento da parte sobre um facto que tenha o ónus de alegar e provar pode conduzir à conclusão de que esse facto não se verificou, o que constitui consequência desfavorável ao depoente” – pág. 288 e 292. Defendendo esta posição criticada, referenciam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 519 e 520 – que constituindo o depoimento de parte “um meio processual cujo objectivo fundamental é o de provocar e obter de alguma das partes a confissão judicial, enquanto declaração de ciência através da qual se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária”, o mesmo “só pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente”, pelo que a parte “que pretenda que a outra preste este tipo de depoimento deve logo enunciar os factos sobre que o mesmo haverá de incidir, para permitir ao juiz aferir da viabilidade do objeto do depoimento”. Ressalvam, porém, que não se consumando a obtenção de tal declaração com valor confessório, “nem por isso as declarações deverão ser desvalorizadas”, ou seja, “o depoimento de parte, naquilo que não apresente valor confessório, constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal”, assim sendo reconhecido ao depoimento de parte “virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova em que, a par da prova tarifada, existem meios de prova sujeitos a livre apreciação”. Conceptualizando a noção de confissão, Luís Filipe Pires de Sousa – Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, pág. 84 e 85 – define-a como “uma declaração de ciência, judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, nos termos da qual o declarante, com capacidade para obrigar-se e no âmbito de um conflito de interesses com outro sujeito, reconhece a veracidade de um facto, o qual é suscetível de produzir efeitos jurídicos e releva para a decisão da controvérsia, assumindo tal facto uma natureza bifronte: é desfavorável ao declarante e favorável ao beneficiado”. No âmbito das declarações, referenciam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa – Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 541 – distinguir-se a confissão “pelo seu objecto: um facto desfavorável ao declarante (confitente) e favorável à parte contrária. É aquilo que os antigos chamavam contra se pronuntiatio (…)”, aludindo-se a este propósito à figura da “confissão-prova”. Não constituindo um negócio jurídico, mas antes “um ato jurídico em que a produção dos seus efeitos decorre diretamente da lei e não da intenção do declarante”, ressalva que “o reconhecimento incide sobre um facto, quid material, e não sobre opiniões, valorações, relações ou qualificações jurídicas, uma vez que estas não vinculam o juiz de acordo com o princípio iura novit curia”, assentando a confissão “no princípio da autorresponsabilidade das partes e na regra da experiência segundo a qual ninguém reconhece um facto desfavorável, salvo se o mesmo for verdadeiro. Pelo que pode dizer-se que o legislador transformou uma constatação de normalidade num juízo histórico normativo”. Acrescenta que “a confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou no âmbito de declarações de parte. O depoimento de parte só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. O facto é pessoal quando é «conhecido pela parte, trate-se de ato por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de ato de terceiro perante ela praticado (incluindo as declarações escritas de que tenha sido destinatária) ou de mero facto ocorrido na sua presença. Facto de que a parte deve ter conhecimento é aquele que é de presumir que ela tenha conhecido, pois o termo "deve" que consta do artigo tem o sentido de juízo de probabilidade psicológica e não de conduta ética»” – citando Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 290. Relativamente à interpretação do nº. 2, do artº. 357º, nomeadamente á degradação do dever de colaborar aí enunciada, aduz “que tal conduta omissiva pode ser erigida à categoria de facto indiciário”, acrescentando que “uma conduta processual pode constituir a base de um indício endoprocessual verificados que sejam certos requisitos” – pág. 90 e 92. Por fim, relativamente á exigência para a consideração da desfavorabilidade do facto confessado, entende-se que na confissão “a relação de legitimidade exprime-se na desfavorabilidade do facto ao sujeito do acto, isto é, na contrariedade do efeito jurídico que desse facto resulta ou pode resultar ao interesse do confitente (C. C., art. 352). Eis que, ao invés do que normalmente acontece no campo do negócio jurídico, a legitimidade é, no acto da confissão, expressa sob a perspetiva do objecto (facto desfavorável) e não sob o ponto de vista do sujeito; mas a indagação a fazer para verificar se o sujeito está ou não legitimado para confessar é semelhante à que se efectua no campo negocial e a coincidência em que, da perspectiva do sujeito, a relação de legitimidade se deverá traduzir será, como além, entre o sujeito interveniente no acto e o titular do interesse em causa”. Donde, para que o facto confessado se entenda como desfavorável ao confitente, “é necessário atender, por um lado, ao tipo de efeito que, em abstracto, ele é idóneo a produzir e, por outro lado, à titularidade concreta, pelo confitente, da situação jurídica inicial ou final que, se se tratasse dum negócio jurídico, exprimiria a legitimidade para a sua prática” – assim, José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, pág. 103 e 104. Tendo-se enquadrado o meio probatório decorrente da confissão das partes, com especial incidência no que concerne ao depoimento de parte, que subjaz às decisões intercalares objecto de recurso, afiremos, agora, acerca da alegada ilegitimidade da Ré para recorrer acerca do decidido ou, eventualmente, acerca da ausência de preenchimento de qualquer outro pressuposto que a incapacite de figurar como recorrente, tendo em consideração o objecto decisório. Sob a epígrafe quem pode recorrer, prescreve o artº. 631º, do Cód. de Processo Civil que: “1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2- As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3- O recurso previsto na alínea
- g)do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal”. Referenciam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa – Ob. Cit., Vol. II, pág. 168 – que a legitimidade para recorrer é aferida “pelo prejuízo sofrido pela parte”, podendo assim recorrer “a parte que tenha sido prejudicada (…) pela decisão que pretende impugnar”. Todavia, “para que a parte possa recorrer, é ainda necessário que retire alguma utilidade da procedência do recurso, ou seja, é ainda indispensável que tenha interesse em recorrer”. Em regra, parece inquestionável que o interesse em recorrer acompanha a legitimidade para recorrer. Porém, “enquanto a legitimidade para recorrer é aferida pelo prejuízo causado à parte pela decisão impugnada, o interesse em recorrer é determinado em função da utilidade que para ela pode resultar da procedência do recurso”. Aduz, exemplificando, que “numa acção pendente, o réu apresentou a sua contestação; o tribunal entendeu que o articulado foi entregue fora de prazo, pelo que o mandou desentranhar; apesar disso a acção foi julgada improcedente; o réu é parte vencida quanto à decisão que mandou desentranhar a contestação, pelo que tem legitimidade para dela recorrer; mas não tem interesse em recorrer, porque não pode obter uma decisão mais favorável que a de improcedência” (sublinhado nosso). Acrescenta António Santos Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 78 e 79 – não dever confundir-se “o pressuposto da legitimidade com o do interesse em agir. A legitimidade afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. Já o interesse em agir (….) está ligado à utilidade prática que emana da utilização de meios jurisdicionais e, concretamente, em sede de recursos, aos efeitos que decorrem da intervenção do Tribunal Superior, o que permite excluir casos em que, apesar de a parte ter ficado objectivamente vencida, nenhuma vantagem pode extrair da eventual revogação, alteração ou anulação da decisão”. Desta forma, acrescenta, pressupõe o mecanismo de recurso “que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um Tribunal Superior. Não foi criado para satisfazer interesses meramente subjectivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide, antes para alterar, revogar ou anular a decisão, com o cortejo de efeitos que dela emanam” (realce nosso). Acerca deste pressuposto processual recursório do interesse em agir, podemos elencar, exemplificativamente, os seguintes arestos (todos in www.dgsi.pt): - do STJ de 17/03/2016 – Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 806/13.0TVLSB.L1.S1 -, no qual se referencia que por via do critério material ou objectivo aplicável ao vencimento/decaimento, “só pode considerar-se como parte vencida aquela que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses objectivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa: ora, no caso dos autos é manifesto que a herdeira/interveniente activa não pode considerar-se como parte objectivamente prejudicada pela decisão que considerou terceiro obrigado a prestar contas à herança, não podendo a utilidade inerente à interposição de recurso basear-se apenas na satisfação de interesses meramente subjectivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral do recorrente, sem qualquer repercussão relevante e efectiva na sua esfera jurídica” ; - do STJ de 14/10/2021 – Relator: Rijo Ferreira, Processo nº. 5985/13.4TBMAI.P1.S1 -, no qual se referencia, ainda que no âmbito da impugnação da matéria de facto, mas adoptando princípio de observância geral, impender sobre o recorrente o ónus, “decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art.º 130º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício” (sublinhado nosso) ; - da RP de 08/02/2021 – Relator: Jorge Seabra, Processo nº. 4177/19.3T8VNG-B.P1 –, no qual, aferindo-se acerca do pressuposto do interesse em agir em sede de recurso, enuncia-se que em termos doutrinários são normalmente apontadas duas razões para a sua consideração ou existência: “- pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária não o justifica; - por outro, procura-se não sobrecarregar a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional”. Apelando ao ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa - As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, pág. 99-101 -, acrescenta “que “o interesse processual é um pressuposto processual respeitante à parte activa e correlativamente ao réu, que é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor.””. Donde, ter-se sumariado que “de acordo com o critério plasmado no artigo 631º, do CPC, apenas tem legitimidade para recorrer a parte que tenha ficado vencida, no sentido de parte objectivamente afectada ou prejudicada pela decisão e em função do seu objecto e conteúdo”. Todavia, “ainda assim, a parte objectivamente vencida pode não pode ter interesse em agir, para efeitos de recurso, quando nenhuma utilidade efectiva pode extrair da eventual alteração da decisão proferida” (sublinhado nosso) ; - desta RL de 15/06/2023 – Relator: Adeodato Brotas, Processo nº. 6833/21.7T8SNT.L1-6 -, onde se referencia que “enquanto a legitimidade para recorrer é aferida pelo prejuízo causado à parte pela decisão impugnada - no sentido de ter visto desatendido o efeito jurídico a que se propunha - o interesse em recorrer é determinado em função da utilidade que para ela possa resultar do recurso (….).Ou seja, a parte principal vencida tem interesse em recorrer se, por intermédio do recurso pode obter a revogação da decisão que lhe foi desfavorável, isto é, a revogação da decisão que desatendeu o efeito jurídico pretendido”. Aqui chegados, é tempo de extrair conclusões. E, nesse desiderato, consideramos que: - os despachos recorridos em equação decidiram que a requerida prestação de depoimento de parte pelos indicados legais representantes da Ré - Joaquim……… e Luís………– não poderia ser efectuado por intermédio de pessoa designada pela administração da Ré (e credenciada para o efeito), nomeadamente por António……..., assim se decidindo existir recusa em prestar declarações ; - bem como que era considerado imprescindível a presença daqueles legais representantes da Ré para a prestação do depoimento de parte ; - ora, o enunciado depoimento de parte dos indicados administradores da Ré foi requerido pela Autora (e não pela Ré, o que, evidentemente, era legalmente vedado), pelo que a não produção de tal meio de prova acabou por frustrar a sua pretensão probatória, e não a da ora Recorrente Ré ; - por outro lado, a matéria incidente sobre tal meio probatório reportava-se a matéria factual aduzida pela Ré em sede de contestação, nomeadamente nos artigos 10º, 12º, 21º, 22º e 25º a 28º ; - incidindo tal matéria factual sobre as específicas funções exercidas pelo indicado S……... enquanto funcionário da Ré (artºs. 10º e 12º), e alegado conluio existente entre tal funcionário e a Autora, na pessoa do seu legal representante Rui………, com consequentes prejuízos para a Ré (artºs. 21º, 22º e 25º a 28º) ; - ora, o ónus probatório desta matéria factual sempre incumbiria à Ré, quer se entenda estarmos perante impugnação motivada, quer se entenda estarmos perante dedução de defesa por excepção ; - por outro lado, estamos igualmente perante matéria relativamente à qual nunca a Autora requerente poderia obter a confissão judicial provocada da Ré, pois, o reconhecimento daquela matéria factual não constituiria um faco desfavorável para a depoente, nem beneficiaria (antes pelo contrário) a contraparte da putativa confitente, ou seja, a Autora ; - explicitando, constituindo o depoimento de parte o meio processual com a finalidade ou desiderato de provocar e obter da contraparte a confissão judicial, enquanto declaração de ciência ou acto jurídico através da qual se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao confitente declarante, e favorável à contraparte, o mesmo teria necessariamente que incidir sobre factualidade desfavorável à Ré ; - o que não sucede com a factualidade indicada, cuja eventual prova apenas beneficiaria a posição processual substantiva da mesma Ré, pois não estamos perante factualidade a esta desfavorável ; - o exposto, não olvida a possibilidade da valoração de relatos favoráveis que surjam na sequência da prestação do depoimento de parte, ou seja, que relativamente à eventual produção do depoimento de parte da Ré, na pessoa dos indicados administradores, não pudesse surgir factualidade favorável à mesma Ré, que devesse ser valorada à luz do princípio da livre apreciação da prova ; - todavia, esta eventual valoração surge no âmbito da produção daquele meio probatório, e por causa de tal produção, e não como finalidade ou desiderato prosseguidos, de forma a que aqui se possa reconhecer um eventual direito à produção do mesmo meio probatório pela parte que o não impulsionou (ou seja, pela Ré) ; - ademais, conforme enunciado, depondo uma parte, no âmbito do depoimento prestado, acerca de factos de que tivesse o ónus alegatório e probatório, pode tal depoimento, por falta de idoneidade, conduzir à conclusão de que tal factualidade não ocorreu, o que não deixa de constituir consequência desfavorável ao próprio depoente ; - concretizando, in casu, o putativo depoimento de parte a prestar pela Ré, sobre a indicada factualidade da qual tinha o ónus probatório, sempre poderia levar o Tribunal a concluir pela sua não verificação, o que tutelaria a posição processual da Autora requerente, que não a da Ré ; - ora, independentemente da sua legitimidade ou interesse processual recursório, é facto concludente que a Autora, requerente do depoimento de parte da Ré, conformou-se com o decidido pelo Tribunal ; - por outro lado, não resulta da sentença recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria factual fixada, que a atitude adoptada pela Ré, de inviabilizar o requerido depoimento através dos indicados administradores, tenha produzido quaisquer efeitos probatórios, nomeadamente os decorrentes daquela putativa omissão, de forma a traduzi-la num qualquer factor indiciário quanto à não ocorrência daquela factualidade sobre a qual deveriam depor, no âmbito da livre apreciação da valoração de tal conduta, para efeitos probatórios, nos quadros do nº. 2, do artº. 357º, do Cód. Civil ; - factualidade que, reafirmamos, não sendo desfavorável à Ré, nunca a Autora requerente poderia obter a confissão judicial provocada da Ré, pois, o reconhecimento daquela não constituiria um facto desfavorável para a depoente, nem beneficiaria (antes pelo contrário) a contraparte da putativa confitente, ou seja, a Autora. Pelo exposto, entendemos que, relativamente ás decisões contidas nos despachos recorridos, um eventual juízo de procedência dos recursos interpostos, não determinaria qualquer utilidade para a Recorrente Ré. Efectivamente, apesar desta ter ficado objetivamente vencida pelo deliberado naquelas decisões, um putativo juízo de procedência dos recursos interpostos, conducente a que o depoimento de parte fosse prestado por intermedio do seu procurador, devidamente credenciado, nenhuma vantagem lhe traria, atenta a finalidade do depoimento de parte requerido pela Autora, natureza da matéria factual objecto do mesmo e o reconhecimento que aquele meio probatório nunca poderia ter por desiderato ou tutela o cumprimento do ónus probatório daquela matéria factual, que compete à Ré Apelante. Pelo exposto, por falta de preenchimento do pressuposto recursório interesse processual, não se admitem os recursos interpostos pela Ré sobre os despachos intercalares datados de 10/05/2022 e 21/06/2022, supra identificados em 1., alíneas
- a)e
- b)e 2., alínea a). *** III–FUNDAMENTAÇÃO A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (assinalam-se com * os factos objecto de impugnação ; adita-se, a negrito, a factualidade aditada, conforme decisão infra): Na sentença que apreciou parcialmente do pedido foram considerados provados os seguintes factos: 1.º- A A. é uma empresa com atividade na distribuição por grosso de medicamentos para uso humano e outros produtos de saúde, tais como dispositivos médicos, suplementos alimentares, biocidas, reagentes, testes de diagnóstico, cosméticos, entre outros. 2.º- A R. é uma empresa com atividade na mesma área. 3.º-O processo de encomenda comercial entre A. e R. segue sempre o mesmo programa: a)-pedido de informação da A. sobre dado(
- s)produto(s), incluindo preço e prazo de entrega; b)-resposta da R. com cotação e factura proforma; c)-pagamento pela A. da encomenda por transferência bancária antecipada, com cópia da ordem de transferência para a R.; d)-entrega imediata do produto pela R. após confirmada a recepção do valor da encomenda na sua conta bancária. 4.º-Foi o procedimento seguido no final de março – princípio de abril do corrente ano de 2018 com duas encomendas que deram origem à fatura proforma FP 2018/9205, de 20-03-2018, referente a produtos AVAMYS, no valor de € 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil euros), enviada por correio eletrónico pela R. à A. a 28 de março, com transferência ordenada a 3 de abril. 5.º-E à fatura proforma FP2018/9192, de 16-03-2018, referente a produtos KELO-COTE, no valor de € 178.596,00 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa e seis euros), enviada por correio electrónico pela R. à A. a 3 de abril, com transferência ordenada a 4 de abril. 6.º-A ré não forneceu à autora os produtos acima mencionados, nem os pretende fornecer. 7.º-A autora exigiu que a ré devolvesse as quantias acima referidas até 11 de maio de 2018 (artº 35º da p. i.). 8.º-A ré não devolveu à autora as quantias acima referidas. Da matéria controvertida para a apreciação da parte do pedido que falta apreciar provou-se o seguinte: 9.º-O referido supra em 6.º teve como consequência o cancelamento por parte dos clientes da autora das encomendas efetuadas e a quem seriam fornecidos os produtos em causa. * 10.º-A retenção por parte da ré das quantias referidas em 4.º e 5.º determinou que a autora não pudesse usá-las para outros negócios. * 11.º-A margem de lucro da autora na revenda dos produtos referidos em 4.º e 5.º situa-se entre 15% e 20%. * Da matéria factual constante dos artigos 8º a 30º da contestação, objecto de impugnação: 12º-Imputando a prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais, por conluio entre a Autora, o seu Gerente Rui……… e o ex-funcionário da Ré S…….., foi deduzida em 04.04.2018 participação criminal que deu origem aos autos principais de inquérito com o n.º 968/18.0T9VIS, que corre termos no DIAP de Coimbra ; 13º-No âmbito de tal Inquérito Criminal, encontram-se constituídos arguidos, entre outros, a Autora, o seu Gerente Rui……… e o ex-funcionário da Ré, S……… ; 14º-S……... foi trabalhador da ora Ré até data não concretamente apurada de meados de Agosto de 2018, exercendo funções na área comercial, como director de vendas ; 15º-Rui……… é o sócio único e gerente da sociedade O……..., Lda., Autora nos presentes autos ; 16º-No exercício das suas funções e no âmbito da relação laboral existente com a ora Ré, competia a S……… contactar com clientes e fornecedores e negociar condições de venda dos produtos intermediados pela ora Ré ; 17º-As vendas documentadas nas facturas pró-forma identificadas em 4º e 5º, foram efectuadas pelo ex-funcionário da Ré S……… ; 18º-Tendo-o feito, relativamente ao produto Avamys, ao preço unitário de 5,00 €, e relativamente ao produto Kelo-Cote, ao preço unitário de 12,10 €. Fazendo-se constar, relativamente à FACTUALIDADE NÃO PROVADA o seguinte: Nada mais se provou do alegado pela autora quanto aos prejuízos invocados. Também nada se provou do alegado pela ré quanto à matéria de facto indicada nos artºs 8º a 30º da contestação. Da concretizada matéria factual não provada, decorrente da parcial procedência da impugnação da matéria de facto exarada nos artigos 8º a 30º da contestação (nos termos infra decididos): a)- que para além do descrito em 16º, competisse igualmente ao S……... negociar condições de compra de tais produtos, bem como elaborar e apresentar propostas em concursos públicos internacionais ; b)- que aquando das vendas referenciadas em 17º e 18º, o produto Avamys fosse normalmente colocado no mercado pela Ré ao preço unitário de 6,60€, e o produto Kelo-Cote ao preço unitário de 15,00 €. Mantendo-se, no demais, como não provada, a matéria factual constante dos artigos 8º a 30º da contestação. *** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I)–DA IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1– A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2– A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a)- Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b)- Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c)- Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d)- Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1–Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2.– No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3.– O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, tendo a Recorrente/Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, nada obsta a que o presente Tribunal proceda à reapreciação da matéria factual fixada, operando-se, assim, à devida audição da indicada prova, bem como à leitura dos excertos transcritos. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de