Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10323/08-2 Relator: JORGE VILAÇA Descritores: ERRO RECTIFICAÇÃO PETIÇÃO INICIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I – O autor pode requerer a rectificação da petição inicial no início da audiência de discussão e julgamento, com fundamento em erro de cálculo, nos termos do art.º 249º do Código Civil. II – Nessa situação, não é aplicável o disposto no art.º 273º do Código de Processo Civil, pois a rectificação referida não altera a causa de pedir, enquanto facto concreto que serve de fundamento ao pedido formulado. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório BANCO, S.A. Instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra: C.... e D..... Pedindo a sejam os réus condenados, solidariamente, a para à autora a importância de € 3.619,56, acrescida de € 178,63 de juros vencidos até 8 de Janeiro de 2007 e de € 7,15 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 3.619,56 se vencerem, à taxa anual de 18,57% desde 9 de Janeiro de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair. Efectuada a citação edital dos réus, e citado o Ministério Público nos termos do art.º 15º do Código de Processo Civil, não houve contestação. Em requerimento ditado para a acta de audiência de discussão e julgamento, a autora requereu, com fundamento em erro de cálculo, a rectificação dos artºs 12º, 14º, 16º, 18º, 20º, 21º e 28º da petição inicial (fls. 96). Este requerimento veio a ser indeferido por despacho ditado para a acta (fls. 97). Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto. Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente. Não se conformando com o despacho de fls. 97 e com a sentença, a autora interpôs os respectivos recursos de agravo e de apelação, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: Apelação 1ª – A sentença recorrida, que foi subsequente a despacho objecto de l recurso de agravo cuja procedência implicará a anulação do processado, violou os citados preceitos dos artigos 273°, nºs. 2 e 3, 498°, nºs. 3 e 4, e 638° do Código de Processo Civil e, igualmente, o disposto no artigo 249º do Código Civil, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e em consequência, anular-se a sentença que proferida foi nos autos e objecto do presente recurso. Agravo 1ª – O despacho recorrido, proferido nos autos fls. 97 e 98 violou o disposto no artigo 498°, nº 4, do Código de Processo Civil, enquanto confundiu “causa de pedir” com “pedido”, isto é com a pretensão formulada na petição inicial, sendo certo que a causa de pedir é o incumprimento do contrato junto aos autos com a petição inicial, que não a pretensão formulada em tal articulado, violando desta forma o preceito do n.º 4 do artigo 498° do Código de Processo Civil e, também ainda, o disposto no artigo 273º, n.º l, do referido normativo legal; 2ª – O despacho recorrido violou também ainda, ao indeferir a rectificação requerida, que implicava a ampliação do pedido, o disposto no n.º 3 do artigo 498° do Código de Processo Civil e o que se dispõe expressamente na parte final do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 273° do referido normativo legal; 3ª – O despacho recorrido violou também o disposto no artigo 249º do Código Civil, ao indeferir a rectificação requerida; 4ª – O despacho recorrido violou, consequentemente, os preceitos legais referidos nos anteriores nºs. 1, 2 e 3, pelo que, julgando-se procedente e provado o presente recurso, deve o mesmo ser revogado e, em consequência, admitir-se a rectificação requerida com a inerente ampliação do pedido. II - FACTOS Na sentença recorrida não foram considerados assentes quaisquer factos. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. Assim, o conhecimento do presente recurso resume-se a saber se era admissível a rectificação e a ampliação do pedido requeridas pela autora. O conhecimento da apelação tem por base o provimento do agravo. Começamos por transcrever o requerimento ditado para a acta pela autora: “Constata agora o Autor que os artigos 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, e 28.º da Petição Inicial foram elaborados em erro de cálculo. Efectivamente: - No art.º 12.º da Petição Inicial, onde se refere “o valor das ditas 27 prestações, ou seja Euros 4.819,50”, deverá ler-se “o valor das ditas 49 prestações Euros 8,746,50”. - No art.º 14.º na 5.ª linha, onde se lê Euros 4.819,50, deverá ler-se Euros 8.746,
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