Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9934/24.6T8ALM.L1-6 Relator: VERA ANTUNES Descritores: PERSI DEVEDOR FALECIMENTO HERDEIROS COMUNICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Encontrando-se os devedores em mora, na data de 1 de Janeiro de 2013, data em que entrou em vigor o DL 227/2012, impunha-se a partir dessa data que a Exequente procedesse às diligências impostas pelos artigos 13º e 15º e fizesse a comunicação prevista pelo artigo 14.º n.º 4, que exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos do art.º 3º, h; trata-se de declaração receptícia cuja eficácia está dependente da chegada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil). II - No caso, esta comunicação deveria ser dirigida a herdeiros dos primitivos devedores - como foi a interpelação efectuada para pagamento das prestações em dívida de 2018, sendo que pelo menos nessa data tinha a credora informação do óbito dos primitivos devedores e não decorrendo dos autos que tenha então “(…) dado início aos procedimentos de habilitação de herdeiros assim que teve conhecimento de tal facto”, como alega. Antes procedeu à resolução do contrato em violação do disposto pelo art.º 18º do DL 227/2012. III - Assim, a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória para que o contrato possa ser resolvido e a execução intentada: trata-se de uma condição objectiva de procedibilidade da acção e que não resulta dos autos qualquer facto que permita concluir que a Recorrente tenha feito qualquer comunicação ao executado neste âmbito, sendo este um ónus que compete ao exequente. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Évora Asset Managment, S.A. propôs acção executiva em 23/12/2024, sob a forma de processo sumário, para pagamento de 6.605,77 €, contra AA, invocando no r.e.: “Factos: I – Questão Prévia – Da Legitimidade da Exequente 1. Por Contrato de Venda de Créditos, assinado em 02 de Novembro de 2017, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL vendeu o crédito identificado como ... e que detinha sobre o executado e outro todas as garantias acessórias a ele inerentes, à HEFESTO STC S.A., conforme Documento n.º 1 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. É parte integrante do mencionado contrato um documento complementar, no qual se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos. Contudo, em virtude do elevado número de créditos cedidos, é opção da ora exequente não juntar aos presentes autos, por ser demasiado extenso, o que também não traria qualquer mais-valia para a apreciação da presente causa. Deste modo, o documento complementar, integrado do Documento nº 1, seguirá apenas com a página onde se encontra mencionado o crédito ora cedido. 3. Na mesma data e também por Contrato de Venda de Créditos, a HEFESTO STC S.A, vendeu o crédito identificado como ... à EAM - ÉVORA ASSET MANAGEMENT, S.A., conforme Documento n.º 2 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. É parte integrante do mencionado contrato um documento complementar, no qual se encontra a identificação da globalidade dos créditos cedidos. Contudo, em virtude do elevado número de créditos cedidos, é opção da ora reclamante não juntar aos presentes autos, por ser demasiado extenso, o que também não traria qualquer mais-valia para a apreciação da presente causa. 5. Deste modo, o documento complementar, integrado do Documento nº 2, seguirá apenas com a página onde se encontra mencionado o crédito ora cedido. 6. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente das hipotecas constituídas sobre o prédio em causa, conforme Certidão de Registo Predial cuja cópia se anexa para melhor esclarecimento, identificando-se como Documento n.º 3 e que, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Sendo certo que a ora Exequente diligenciou pelo respetivo registo junto da Conservatória do Registo Predial da Amora, conforme AP. … de 2018/05/25. 8. O que faz com que, presentemente, a Exequente seja a actual titular do crédito peticionado. II – Dos Factos 9. No exercício da sua actividade creditícia, a 27 de Abril de 1998, a Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com os Executados, uma Escritura de Hipoteca, formalizado por Escritura que serve de título ao presente processo, tendo emprestado ao Executado e outra, a quantia de $ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil escudos) que actualmente, correspondente em euros a € 3.192,31 (três mil cento e noventa e dois euros e trinta e um cêntimos) e respectivo Documento Complementar, conforme cópia que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais como Documento n.º 4. 10. Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre a Fracção autónoma designada pela letra “A", destinada habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°. … – A e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, hipoteca esta que foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da AP. … de 1981/02/10, conforme respectiva certidão predial permanente junta como Documento n.º 3. 11. Ora, sucede que o ora executado faltou ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Mutuante desde 09-05-2004. 12. E apesar de interpelados para o respectivo pagamento, não o efectuaram. 13. O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida, conforme artigos 781.º e 817.º do Código Civil. Assim, 14. E tendo o Executado deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato supra referido, encontram-se em dívida, na presente data, as seguintes quantias: Capital - € 1.528,53 Juros calculados desde 09/05/2004 a 18/12/2024 à taxa de 12,50% - € 4,162.22 Despesas - € 915,02 O que perfaz um total de € 6,605.77 15. Pelo que, na presente data, o valor total em dívida relativamente ao supra mencionado contrato é de € 6,605.77 (seis mil, seiscentos e cinco euros e setenta e sete cêntimos). 16. Valor a que acrescerão os respectivos juros de mora vincendos, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de 12,50%, onde se inclui a sobretaxa de mora, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis. 17. O mencionado crédito encontra-se vencido e é exigível. 18. O crédito aqui peticionado, respectivos juros vencidos e vincendos está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no Art.º 703.º do C.P.C e goza de garantia real sobre o bem imóvel, dado como garantia.” * Em 6/1/2025 a exequente vem requerer o aperfeiçoamento do r.e. pois por lapso não incluiu, enquanto executado a devedora BB. * A 20/2/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Req. de 06-01: 1. O aperfeiçoamento do requerimento executivo não compete ao tribunal (“se digne aperfeiçoar …”); porque ainda não ocorreu a citação de algum executado e a instância não se estabilizou subjectivamente, deve a exequente apresentar novo formulário de requerimento executivo com a inclusão da executada em falta – art. 260.º do CPC. 2. A exequente deve, no prazo de dez dias, comprovar o envio e recepção de comunicações aos executados do vencimento de todas as prestações do empréstimo (o contrato foi celebrado em 1998 por 28 anos) e da resolução do contrato, sob pena de, no primeiro caso, poder existir erro na forma do processo determinante da absolvição da instância – art. 550.º, n.º 2, al. C) (“obrigação pecuniária vencida”) do CPC e, no segundo caso, poder vir a ser solicitada prova da comunicação de integração e de extinção do PERSI (por o contrato estar em mora a 01 de Janeiro de 2013).” * Em 6/3/2025 a exequente veio juntar novo formulário de requerimento executivo, reproduzindo o inicial mas desta vez com inclusão da executada BB e veio ainda referir: “(…) 19. A presente execução é intentada relativamente aos devedores AA e BB, devendo constar ambos dos autos. 20. Ainda por referência ao despacho n.º 443061302 e, relativamente ao ponto 2 do mesmo, serve o presente para remeter aos autos as cartas de interpelação e resolução. 21. Ainda relativamente ao ponto 2 do despacho e, quanto ao PERSI, serve o presente para informar, conforme resulta do requerimento executivo já junto e que agora se reformula, que o incumprimento teve inicio em 09-05-2004, pelo que é anterior à vigência do PERSI.” * Tendo-se apurado nos autos que a executada BB faleceu em 2001 foi convidada a exequente a fazer intervir os herdeiros. * O exequente juntou cópia de carta enviada à executada BB, com data de 15/9/2005 e onde consta: “Ref.ª: Proc. n.º 13789-5 Cont.º n.º 000-20-005698-4 Exmª Senhora, A fim de tratar de assunto relacionado com o contrato em epígrafe, venho convidar V. Exª a comparecer neste Departamento até ao próximo dia 17/10/2005 (…)”. * Em 15/4/2025 a exequente novo formulário de requerimento executivo, reproduzindo o que já havia alegado quanto à cessão de créditos e no mais referindo: “(…) II. Dos factos: 9. No exercício da sua actividade creditícia, a 27 de Abril de 1998, a Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com os Executados AA e BB, uma Escritura de Hipoteca, formalizado por Escritura que serve de título ao presente processo, tendo emprestado ao Executado e outra, a quantia de $ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil escudos) que actualmente, correspondente em euros a € 3.192,31 (três mil cento e noventa e dois euros e trinta e um cêntimos) e respectivo Documento Complementar, conforme cópia que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais como Documento n.º 4. 10. Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre a Fracção autónoma designada pela letra “A", destinada habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°. … – A e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, hipoteca esta que foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através da AP. … de 1981/02/10, conforme respectiva certidão predial permanente junta como Documento n.º 3. 11. Ora, sucede que os ora executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Mutuante desde 09-05-2004. 12. E apesar de interpelados para o respectivo pagamento, não o efectuaram – cfr. Cartas que se juntam como Documento nº. 5. 13. Sucede que a Executada BB, casada com o Executado AA, faleceu em 09 de Março de 2001, conforme assento de óbito nº. 632 do ano de 2020 – cfr. Documento que se junta como Documento nº. 6. 14. E bem assim, o Executado AA, casado com a Executada BB, faleceu em 15 de Setembro de 1981, conforme assento de óbito nº. 175 que se junta como Documento nº. 7. 15. De acordo com as informações de que dispõe o Exequente, os executados falecidos não deixaram testamento, nem qualquer disposição de última vontade, desconhecendo e não tendo como conhecer o Exequente a existência de eventuais herdeiros, uma vez que tais dados se encontram abrangidos pelo sigilo. 16. Deste modo, desde já se requer a V. Exa. se digne autorizar o levantamento do sigilo e bem assim se digne oficiar a Autoridade Tributária a fim de se confirmar se foi aberto algum processo de imposto de selo na sequência do óbito dos Executados. 17. O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida, conforme artigos 781.º e 817.º do Código Civil. 18. Assim, tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato supra referido encontram-se em dívida, na presente data, as seguintes quantias: - Capital - € 1.528,53 - Juros calculados desde 09/05/2004 a 18/12/2024 à taxa de 12,50% - € 4,162.22 - Despesas - € 915,02 19. Pelo que, na presente data, o valor total em dívida relativamente ao supra mencionado contrato é de € 6,605.77 (seis mil, seiscentos e cinco euros e setenta e sete cêntimos). 20. Valor a que acrescerão os respectivos juros de mora vincendos, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de 12,50%, onde se inclui a sobretaxa de mora, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis. 21. O mencionado crédito encontra-se vencido e é exigível. 22. O crédito aqui peticionado, respectivos juros vencidos e vincendos está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no Art.º 703.º do C.P.C e goza de garantia real sobre o bem imóvel, dado como garantia.” Junta novamente a carta e duas certidões de óbito dos primitivos executados. * Em 7/5/2025 foi proferido o seguinte despacho: “1. A Évora Asset Managment, S.A. propôs acção executiva, sob a forma de processo sumária, para pagamento de 6.605,77 euros, contra AA, e, após rectificação, contra BB, com fundamento no incumprimento, a partir de 09 de Maio de 2004, de um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, celebrado em 27 de Abril de 1998 entre a Caixa Económica Montepio Geral e os executados, cujo crédito dele emergente foi transferido para a exequente em 02 de Novembro de 2017. 2. Em 20 de Fevereiro de 2025, foi proferido despacho a cometer à exequente o dever de em 10 dias “no prazo de dez dias, comprovar o envio e recepção de comunicações aos executados do vencimento de todas as prestações do empréstimo (o contrato foi celebrado em 1998 por 28 anos) e da resolução do contrato, sob pena de, no primeiro caso, poder existir erro na forma do processo determinante da absolvição da instância – art. 550.º, n.º 2, al. C) (“obrigação pecuniária vencida”) do CPC e, no segundo caso, poder vir a ser solicitada prova da comunicação de integração e de extinção do PERSI (por o contrato estar em mora a 01 de Janeiro de 2013)”. 3. Em resposta, a exequente veio, a 06 de Março de 2025, para o que agora interessa: - juntar duas cartas, sendo uma primeira, datada de 16 de Fevereiro de 2018, dirigida a (Herdeiros) BB, de interpelação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, sob pena de “consideraremos a ocorrência de incumprimento definitivo (…) designadamente para efeitos do disposto nos artigos 808.º e 436.º do Código Civil”; e, uma segunda, datada de 13 de Abril de 2018, dirigida também a (Herdeiros) BB, de resolução do contrato; - defender que “21. Ainda relativamente ao ponto 2 do despacho e, quanto ao PERSI, serve o presente para informar, conforme resulta do requerimento executivo já junto e que agora se reformula, que o incumprimento teve inicio em 09-05-2004, pelo que é anterior à vigência do PERSI”, de onde se deduz, inequivocamente, entender a exequente não haver lugar ao cumprimento do PERSI e, por isso, não ter sido tal procedimento cumprido, nessa medida tornando inútil voltar a notificá-la para os termos avisados na última parte do despacho de 20 de Fevereiro de 2025 (“poder vir a ser solicitada prova da comunicação de integração e de extinção do PERSI” (por o contrato estar em mora a 01 de Janeiro de 2013)), a que se antecipou. 4. Posto isto. O contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 27 de Abril de 1998 entre a CEMG e os executados estava em vigor, e em situação de incumprimento temporário (mora), à data de 01 de Janeiro de 2013, por três razões: - primeira, o período de reembolso do capital mutuado em prestações mensais estendia-se por 28 anos, ainda não decorridos naquela data; - segunda, o contrato foi incumprido temporariamente a partir de 09 de Maio de 2004; - terceira, e fundamentalmente, a exequente, para quem foi cedido o crédito em 2017, apenas convolou o incumprimento temporário em incumprimento definitivo com as cartas de 16 de Fevereiro e 13 de Abril de 2018, pelas quais interpelou a executada BB a pagar o montante em dívida no prazo de 30 dias sob a admonição da resolução (interpelação admonitória – art. 808.º do CC) e resolveu o contrato de mútuo – art. 432.º e 436.º ambos do CC, respectivamente. Estando o contrato em vigor a data de 01 de Janeiro de 2013, e reconduzindo-se, por um lado, aos contratos previstos no então vigente art. 2.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro (esta alínea foi revogada pelo D.L. n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto, mas o contrato continua passou a reconduzir-se à al. a), cuja redacção foi alterada por este mesmo diploma), e, por outro lado, a Caixa Económica Montepio Geral, mutuante, à qualidade de instituição bancária, e AA e BB, mutuários, à qualidade de consumidores, estava a CEMG obrigada, nos quinze dias posteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro – entre 02 de Janeiro e 16 de Janeiro de 2013 – a cumprir quanto a AA e BB o disposto nos arts. 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, ex vi dos arts. 39.º, n.ºs. 1 e 2, e 40.º, todos daquele diploma, ou seja, “informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro” e “(…) da extinção do PERSI”. As referidas “informações através de comunicação” são declarações receptícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) – art. 224.º, n.ºs. 1 e 2, ex vi do art. 295.º, ambos do CC, de onde: - primeiro, a posição manifestada pela exequente de que por o contrato estar em incumprimento temporário desde 2004 não era aplicável ao PERSI, revela, inequivocamente, que não deu cumprimento a tais comunicações; e, - segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial – art. 18.º, n.º 1, al.
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