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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5555/22.6T8VNG.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: ACÇÃO POPULAR IMPROBABILIDADE D

s pontos anteriores, ao não ter reconhecido os mesmos perante o autor 2 e demais autores populares é ilícito; E. deve a ré ser condenada a reconhecer que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, seja quanto ao autor 2, como quanto aos autores populares; F. deve a ré ser condenada a reconhecer que em resultado do comportamento supra descrito no § 3, nomeadamente, mas não exclusivamente, ao recusar-se reparar os consumidores, autores populares, incluindo o autor 2, pelos danos provocados pela falta de conformidade dos discos rígidos e que resultou na inacessibilidade aos dados digitais nos mesmos armazenados, provocou os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos no § 3; G. deve a ré ser condenada a reconhecer que com esse comportamento lesou gravemente os interesses do autor 2 e dos demais autores populares, nomeadamente sonegando-lhes o direito à garantia e reparação dos danos nos termos gerais do direito. e em consequência: H. deve a ré ser condenada a repor a falta de conformidade supra aludida no §3 dos discos rígidos a todos os autores populares e ao autor 2, sem qualquer encargo ou ónus por meio da reparação; I. no caso de não ser possível à ré repor a falta de conformidade dos discos rígidos conforme pedido anteriormente, deve esta ser condenada a substituir os mesmos por outros iguais ou com as mesmas características a todos os autores populares e ao autor 2; J. deve a ré ser condenada a recuperar os dados armazenados nos discos rígidos e inacessíveis por causa da falta de conformidade aludida no supra § 3 dos discos rígidos a todos os autores populares e ao autor 2, sem qualquer encargo ou ónus por meio da reparação; K. no caso de não ser possível à ré repor a falta de conformidade dos discos rígidos conforme pedido anteriormente, deve a mesma ser condenada a pagar uma indemnização nunca inferior a €8.000 (oito mil euros) a cada um dos autores populares, incluindo o autor 2, sem prejuízo de se apurar prejuízos mais elevados em execução de sentença, o que desde já se requer; L. deve a ré ser condenada a pagar uma indeminização por todos os restantes danos causados na esfera jurídica dos autores populares e autor 2 devido ao comportamento supra descrito no § 3, nomeadamente, mas não exclusivamente, da privação de uso e dos danos não patrimoniais supra descritos, a serem fixados pelo tribunal mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial, o que pode ser feito em sede de liquidação de sentença, mas nunca inferiores, no computo, a € 100 (cem euros) por consumidor, acrescido de € 5 (cinco euros) por dia, desde a apresentação dos discos rígidos para reparação e recuperação dos dados digitais, ou pagamento de indeminização dos danos causados por essa falta de reparação e recuperação. M. no caso de algum ou todos os pedidos supra não procederem total ou parcialmente, deve ser aplicado, a título subsidiário, o instituto de enriquecimento sem causa como peticionado §4 (l). N. em qualquer caso, as indemnizações devem ser acrescidas de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, desde a citação da presente ação até ao seu integral pagamento. O. Ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tive ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480

(3)do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídicoeconómico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que entretanto venha obter por via de celebração de um contrato. P. porque o artigo 22
(2)da Lei 83/95 estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609
(2)do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. Q. requer-se ainda que Vossa Excelência decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14 infra, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido. R. requer-se também que Vossa Excelência decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido.”. Alegaram, em síntese que: - A autora CITIZENS’ VOICE é uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral, que na prossecução dos fins referidos, pode praticar todos os atos jurídicos adequados para o efeito, nomeadamente, promover e intentar ações judiciais, incluindo o recurso ao direito de ação popular ou ações coletivas; - O autor OV é cidadão português com domicílio em Portugal; - A ré é uma pessoa coletiva que exerce, com carácter profissional, uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, por intermédio da prestação de serviços e de venda de produtos culturais e eletrónicos; - Em 18.11.2021 o autor OV adquiriu à ré um disco rígido destinado a atividade não profissional; - O disco adquirido deixou de permitir o acesso ao conteúdo digital nele armazenado bem como de armazenar novo conteúdo digital; - O que determinou a perda de todo o conteúdo digital nele armazenado num total de cerca de 5GB em vários documentos digitais desenvolvidos pela Microsoft Office Word, nomeadamente: relativo a um livro com 501 páginas, escrito em língua inglesa, que implicou, tendo em vista a primeira publicação mais de 177 edições para copyediting e proofreading desenvolvidos durante mais de meio ano e por mais de 4 horas diárias, todos os dias; livro com 153 páginas, escrito em língua portuguesa, espanhola e italiana para publicação, que consumiu várias horas ao autor OV; pedido de patente nacional …, cujos direitos são titulados pela sociedade Thorn Assets, Lda, traduzido por uma profissional qualificada, para língua inglesa, com o objetivo de apresentar um pedido de prioridade junto do European Patent Office (“EPO”), o qual tem de ser feito até 17.08.2022 e que a ser aprovada poderá valer, a nível europeu, mais de 100 milhões de euros; vários documentos digitais relativos a vários pedidos de patentes nacionais, cujos direitos são titulados pela sociedade Thorn Assets. Lda.; documentos de cálculo financeiro, incluíndo folhas de cálculo financeiro, documentos pessoais, documentos relacionados com processos judiciais; - Computa o autor OV em quantia não inferior a €8.000,00 o orçamento mínimo para a recuperação de dados em disco rígido. - A recuperação dos dados digitais é possível e a ré recusou-se a recuperar os dados do autor, apesar de o produto se encontrar no prazo de garantia; - A ré impôs ao autor um contrato de adesão designado “Condições Gerais Reparações e Serviços” ao qual o autor OV aderiu; - A privação do uso do objecto e dos dados armazenados causaram danos: os não patrimoniais -frustração, preocupação, angústia, tristeza, o que valorizam em €100,00; e os patrimoniais de, pelo menos, €8.000,00 de custo de recuperação; - A ré violou o direito dos consumidores; - Os danos morais causados pela ré traduzem todo o universo de interesses homogéneos, sendo homogeneamente partilhados e sofridos por todos os autores populares, a saber: sofrimento com a quebra da confiança depositada na honestidade da insígnia da ré; a desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos que decorrem da quebra de confiança que o comportamento da ré incutiu nos autores populares que agora sentem receio de armazenar dados digitais nos discos rígidos adquiridos à ré; - Sofreram preocupação, transtorno e incómodos decorrentes de verificarem que não têm acesso aos dados digitais armazenados, por vezes importantes para a sua subsistência ou levando à sua responsabilização perante terceiros; - A ré não cumpriu com o dever de reparação e indemnização, conhecendo os deveres referidos que sobre ela se impunham. *
  1. Tramitando os autos inicialmente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, por despacho de 29-09-2022, foi julgada verificada excepção dilatória de incompetência territorial e remetidos os autos ao Juízo Central Cível de Lisboa. *
  2. Distribuídos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 15, em 13-10-2022 foi proferido despacho a fixar o valor da causa em € 60.002,00 e a determinar a audição do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. *
  3. Ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o mesmo pronunciou-se dizendo nada ter a opor ao prosseguimento da acção. *
  4. Após, em 28-10-2022, foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, constando da respetiva fundamentação, nomeadamente, o seguinte: “Nos termos do disposto no artº 53º nº 3 da CRP “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;…” Este direito veio a ser regulado pela Lei 83/95 de 31.8, lei que “define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular”. E, de acordo com a mesma lei “…são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público”.— No caso dos presentes autos está em causa o direito de consumidor. Este está definido na Lei 24/96 de 31.7 no seu artº 2º nº 1 do seguinte modo: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”- De acordo com a decisão preferida a 24.11.202, no Acórdão da T.R.L. no âmbito do processo 7692/20.2T8LSB-A.L1-7: “I. Através de uma acção popular todos os membros de uma comunidade, ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal, estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual. II. O objecto de uma acção popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu", quer os interesses colectivos, quer ainda os respectivos interesses individuais homogéneos. III. Tal objecto nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais, donde a diferença que existe entre a acção popular e a acção individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual. IV. Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares. V. São interesses que se encontram dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, que cabem a todos e cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas que são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra-individual uma característica essencial desses interesses. VI. São também indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares. VII. São ainda interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores. VIII. A acção inibitória prevista no artigo 10.º, n.º 1, proémio, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31.07, deve ser considerada, quando seja proposta por um consumidor ou por uma associação de consumidores, uma acção popular. IX. A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. (…) XI. A pretensão formulada pelos requerentes de que «a requerida seja «inibida, de imediato, de cobrar aos consumidores valores que estes não tenham expressamente contratado, no âmbito dos serviços referidos no Art. 11º desta providência”, Go4Mobility, Mobibox, ou outros análogos[i], por via do mecanismo WAP BILLING, aos quais os consumidores não tenham dado o seu consentimento expresso para contratar – Art.11º e 13º da Lei de Defesa do Consumidor», extravasa o âmbito do direito de acção popular, pois sempre seria necessário determinar: - quais os consumidores aos quais a requerida está a cobrar valores não expressamente contratados, no âmbito daqueles serviços; - quais os consumidores que deram e quais os que não deram o seu consentimento expresso para contratar. XII. É que não está aqui em causa um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual, ou seja, estão em causa, à luz do pedido formulado no requerimento inicial e da causa de pedir que lhe subjaz, não interesses difusos, mas direitos ou interesses individuais, pertencentes a alguns titulares, ou seja, segundo os requerentes, aos consumidores aos quais a requerida está a cobrar valores não expressamente contratados, no âmbito dos serviços referidos em X., ou outros análogos, e que não deram o seu consentimento expresso para contratar.” E no ponto III do Acórdão proferido a 8.9.2016 no processo 7617/15.7T8PRT.S1 “III- A tutela do interesse difuso supõe a abstração de particularidades respeitantes a cada um dos titulares, pois o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual e a prossecução da finalidade visada com a sua criação na ordem jurídica, o que prescinde da apreciação de qualquer especificidade; porém, quando por intermédio daquela acção se almeje a tutela de um interesse colectivo, releva a proteção de situações individuais dos respectivos titulares, sendo que tal é admissível apenas até ao limite em que seja aceitável uma apreciação indiferenciada das mesmas, sem que, contudo, se dispense a análise individualizada de cada uma. IV - Posto que a ação popular não é admissível quando o demandado possa invocar diferentes defesas contra os vários representados, deve-se atentar na posição por este assumida, assumindo-se assim aquela possibilidade como um critério prático para discutir a sua admissibilidade.” Assim e muito sinteticamente: ⎯ A acção popular pode ser instaurada para promover a protecção do consumo de bens e serviços. ⎯ São “consumidores” todos aqueles a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios; ⎯ O objecto de uma acção popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se os interesses difusos “stricto sensu" ou os interesses colectivos e ainda os respectivos interesses individuais homogéneos. - O objeto da acção popular não compreende direitos ou interesses meramente individuais - A ação popular não é admissível quando o demandado possa invocar diferentes defesas contra os vários representados. No caso concreto, afirmam os autores que o autor OV adquiriu à ré (que se dedica à prestação de serviços e de venda de produtos culturais e electrónicos) a 18.11.2021 um disco rígido. Em data que não precisa, aquele equipamento deixou de permitir o acesso ao conteúdo nele já armazenado, bem como deixou de permitir a gravação de outra informação; por conseguinte, deixou de cumprir a função para que se destinava e determinou que o autor perdesse o conteúdo que nele ali se encontrava. Para a recuperação dos dados acondicionados no equipamento, operação que é passível de ser realizada, afirmam os autores que o autor OV despenderá quantia que não pode precisar, mas não inferior a €8.000,
  5. A ré recusa-se a recuperar os dados do autor OV, como também se recusa a fazê-lo para qualquer outro cliente. Em perícia realizada a impulso do autor OV, apurou-se que o equipamento tem um defeito de fabrico que não permite o arranque. A ré recusou-se a recuperar o equipamento. A privação dos dados armazenados causou ao autor danos patrimoniais e não patrimoniais: no que respeita aos primeiros, o custo da recuperação dos dados, em montante não inferior a € 8.000,00, e outros susceptíveis de serem apurados em execução de sentença mediante a prova que cada um dos autores populares trouxer dos danos e custos de reparação; quanto aos segundos, os decorrentes da perda de confiança nos equipamentos de armazenamento adquiridos à ré, o sofrimento dos autores com a preocupação, transtorno e incómodos decorrentes de verificarem que não tem acesso aos dados digitais armazenados, por vezes importantes para a sua subsistência ou levando à sua responsabilização perante terceiros, como acontece com o autor
  6. A ré não cumpriu com o dever de reparação e indemnização.— No caso não estão em causa interesses públicos. Estes são os gerais da comunidade, os do Estado, e a sua defesa está cometida ao MºPº. Os interesses difusos são os do indivíduo mas enquanto parte de uma comunidade. “Os interesses públicos aferem-se pelas necessidades gerais da colectividade, pelo que, ainda que seja apenas o interesse de um único individuo, esta satisfação corresponde a um interesse público se ela for imposta por aquelas necessidades gerais. Em contrapartida, os interesses difusos só são delimitáveis em função das necessidades concretamente satisfeitas aos membros de uma colectividade: como esses interesses se desdobram numa dimensão individual e numa dimensão supra-individual, não há interesses difusos que não satisfaçam efectivamente uma necessidade de todos e de cada um dos membros da colectividade.” (Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos”, Lex, Lisboa, 2003, pp 31-31). Os interesses individuais homogéneos são aqueles de cada um dos titulares do interesse difuso, assumindo uma natureza que ultrapassa a individual. Donde se conclui que em causa estão interesse individuais que não são homogéneos.— Nessa medida, as referidas consequências da avaria ou do defeito de fabrico do equipamento adquirido à ré, ainda que viessem a demonstrar-se terem ocorrido e serem danosas, não podem ser ressarcidas ou garantidas através da acção popular. Explicitando: Com o não acesso ao conteúdo digital já guardado podem ter-se verificado consequências na vida do autor popular OV (ou não, caso o mesmo tenha um outro suporte com os mesmos elementos, tendo em conta a importância que lhes atribuí); não obstante, a perda de acesso repercutir-se-á de forma distinta relativamente a cada um dos possíveis adquirentes do disco defeituoso.— Por exemplo, se uns o utilizaram para armazenar dados da sua vida profissional, outro tê-lo-ão utilizado par arrecadar informações relativas a passatempos, ou fotografias, ou gravações de férias; se uns depositaram no equipamento o armazenamento completo de dados, outros ter-se-ão revenido com cópias de segurança em outros dispositivos; se uns utilizaram a totalidade do espaço disponível para armazenamento outros terão utilizado apenas uma pequena parcela entendendo-se desapossados apenas da quantia de custo do equipamento. E assim sucessivamente.— E tanto assim é, que os próprios autores na petição inicial e no que corne aos danos de montante a liquidar em execução de sentença, afirmam que a mesma dependerá da prova que cada um dos autores populares trouxer dos danos e custos de reparação Ou seja, cada um dos adquirentes utilizou o equipamento da forma que bem lhe aprouve e, consequentemente, a perda dos dados armazenados trará para cada um, danos de diversa natureza, sejam os patrimoniais, sejam os não patrimoniais.— E estas características diversas trazem ao conjunto dos autores populares pedidos de indemnização que têm de ser diversos e proporcionam à ré defesas distintas. Essa singularidade afasta claramente que em causa estejam interesses individuais homogéneos. Se é certo que a avaria ou defeito de fabrico afectou os compradores daquele produto em concreto e afectará outros que adquiram bens com aquela mesma característica, o interesse no ressarcimento - seja a substituição, seja a reparação -, é de todos e de cada um mas de forma heterogénea. E o vendedor poderá sempre invocar contra cada um fundamentos de defesa específicos. Assim, a garantia e defesa dos direitos invocados na petição inicial, não pode obter ressarcimento através do expediente da acção popular.- Acrescenta-se ainda que, no que respeita ao pedido de condenação da ré a reconhecer que os consumidores têm direito a que lhe seja entregue o bem conforme o contrato de compra e venda e que, na falta de conformidade com o contrato, têm direito a que a conformidade seja reposta sem encargos por meio de reparação ou substituição, não podendo o fornecedor recusar-se a reparar por falta de conformidade, no prazo de dois anos, o pedido não tem de ser apreciado em acção judicial. Na verdade, esses são direitos do consumidor, já garantidos pela legislação vigente – concretamente o DL 84/2021 de 18.10, como resulta, nomeadamente, dos artigos 6º, 7º, 12º, 15º, 16º e 18º daquele diploma- não cabendo ao tribunal reiterar o que ali consta (…)”. *
  7. Não se conformando com o referido despacho, dele apelam os autores, pugnando pela sua revogação, ordenando-se que os autos voltem à 1.ª instância, para prosseguimento dos seus ulteriores termos e, para a eventualidade de ser entendida como necessária a intervenção do TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE, requerem a suspensão da instância para que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, tendo formulado as seguintes conclusões: “
  8. Os autores populares, ora apelantes, notificados da douta sentença proferida nos presentes autos e não se conformando com a mesma, vêm interpor recurso de apelação, sobre a matéria de facto e de direito, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629
(1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647
(1), todos do CPC.
  1. O tribunal a quo, ponderada toda a matéria de facto e de direito, decidiu julgar improcedente a ação, indeferindo a mesma, por considerar ser manifestamente improvável a procedência do pedido (cf. artigo 13 da Lei 83/95).
  2. Tal juízo liminar, foi sustentado no entendimento que a ação é manifestamente inviável por se não verificarem os pressupostos da proposta ação popular. Isto porque, os danos resultantes da desconformidade dos discos duros (ou equivalentes) adquiridos pelos autores populares à ré, não podem ser ressarcidos ou garantidos através da ação popular, porquanto (tais danos) podem ser diferentes de consumidor, para consumidor.
  3. Tal juízo, fundou-se ainda, no que respeita ao pedido de condenação da ré a reconhecer que os consumidores têm direito a que lhe seja entregue o bem conforme o contrato de compra e venda e que, na falta de conformidade com o contrato, têm direito a que a conformidade seja reposta sem encargos por meio de reparação ou substituição, não podendo o fornecedor recusar-se a reparar por falta de conformidade, no prazo de dois anos, o pedido não tem de ser apreciado em ação judicial.
  4. Ressalvado o devido respeito, que é o maior, o tribunal recorrido decidiu mal, não avaliando convenientemente o caso sub judice quanto à matéria de direito.
  5. O objeto do litígio é o que se alude no § 1.
  6. supra, para onde se remete e aqui se dá como integralmente reproduzido, evitando sermos fastidiosos a repetir o já supra exaustivamente mencionado.
  7. Mas, que de forma tanto quanto resumida possível, se circunscreve ao direito que os autores populares reclamarem o direito a que lhes seja entregue o bem e serviço conforme o contrato de compra e venda e que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tenham direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nomeadamente nos termos do decreto-lei 63/
  8. Tudo isto, com as mais consequências legais, incluindo respetivas indeminizações.
  9. As questões a resolver circunscrevem-se a todas as que estão vertidas em 1.5 supra, para onde se remete, por razões de proficiência, dando-as aqui como integralmente reproduzidas.
  10. Resolvendo-se essas questões, que, se diga, são na verdade já o mérito da causa, tudo o resto se resolve por inerência, designadamente a possibilidade de proceder a uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos consumidores, aqui autores populares.
  11. Não foram dados provados ou não provados nenhuns factos, tendo sido apenas apreciados os factos alegados pelos autores populares.
  12. O alegado pelos autores populares, aqui apelantes, são os que constam na petição inicial e que se resumem, no que interessa, aos seguintes: a. A autora, CITIZENS’ VOICE, é uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral, que na prossecução dos fins referidos, pode praticar todos os atos jurídicos adequados para o efeito, nomeadamente, promover e intentar ações judiciais, incluindo o recurso ao direito de ação popular ou ações coletivas; b. A ré violou o direito dos consumidores; c. Os danos morais causados pela ré traduzem todo o universo de interesses homogéneos, sendo homogeneamente partilhados e sofridos por todos os autores populares, a saber: sofrimento com a quebra da confiança depositada na honestidade da insígnia da ré; a desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos que decorrem da quebra de confiança que o comportamento da ré incutiu nos autores populares que agora sentem receio de armazenar dados digitais nos discos rígidos adquiridos à ré; d. Sofreram [os autores populares] preocupação, transtorno e incómodos decorrentes de verificarem que não têm acesso aos dados digitais armazenados, por vezes importantes para a sua subsistência ou levando à sua responsabilização perante terceiros; e. A ré não cumpriu com o dever de reparação e indemnização [previsto nos artigos 3, 4
(1)e 5
(1)decreto-lei 67/2003 e artigos 10 e 11 da diretiva (EU) 2019/771] f. Conhecia os deveres supra referidos que sobre ela se impunham. 13. Pelas razões de direito apresentadas nos §§ 4 e 5 supra, os apelantes discordam em absoluto com o entendimento do tribunal a quo, mas que em resumo entendem que: a. tem de sucumbir o entendimento de que a ação é manifestamente inviável por se não verificarem os pressupostos da ação popular, porque os danos resultantes da desconformidade dos discos duros (ou equivalentes) podem ser diferentes de consumidor para consumidor, face à mais recente jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça, citada em 1.4 supra. b. tem de sucumbir o entendimento pedido de condenação da ré a reconhecer que os consumidores têm direito a que lhe seja entregue o bem conforme o contrato de compra e venda e que, na falta de conformidade com o contrato, têm direito a que a conformidade seja reposta sem encargos por meio de reparação ou substituição, não podendo o fornecedor recusar-se a reparar por falta de conformidade, no prazo de dois anos, não poder ser apreciado em ação judicial. Isto porque, parece óbvio, que os tribunais comuns, seja em ação popular ou não, têm competência para apreciar os artigos 3, 4
(1)e 5
(1)decreto-lei 67/2003 e artigos 10 e 11 da diretiva (EU) 2019/771 e aplica-los às relações entre consumidores e fornecedores. 14. Por fim, conforme sustentam no § 6 supra, para onde se remente, evitando fastidiosas e prolixas conclusões, os apelantes entendem que o regime atual de custas processuais na ação popular resulta da conjugação do artigo 4 (1, b) e
(5)do decreto-lei 34/2008 e que o aludido artigo 4 (1, b) concede a isenção, mas o
(5)exceciona caso se conclua se o pedido for julgado manifestamente improcedente, caso em que é responsável nos termos gerais – o que não foi o caso. O pedido não foi manifestamente improcedente – o tribunal apenas concluiu que não estavam verificados os pressupostos da ação popular. Sustentam este entendimento com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 15. Os apelantes requerem o reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE para interpretação dos artigos 10
(1), 11, 13
(1)
(2)e 14
(1)
(2)da Diretiva (EU) 2019/771 à luz da factualidade apresentada, dissertando e justificando melhor esse reenvio no §8 supra, para onde se remente por razões de proficiência. 16. Assim, para a eventualidade de entenderem Vossas Excelências, Venerandos(
  1. as)Juízes(
  2. as)Desembargadores(as), que é necessária a intervenção do TJUE, como se demonstrou ser, nos termos e para os efeitos supra requeridos, entendem os apelantes, que a pronúncia do TJUE, no caso sub judice, será indispensável para a decisão da controvérsia jurídica que constitui objeto da presente ação. Por essa razão, requerem a suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente, sobre tais questões” * 7. Nos termos do despacho proferido em 04-01-2023 foi admitido o requerimento recursório e observado o disposto no artigo 641.º, n.º 7, do CPC. * 8. Por requerimento apresentado em juízo em 10-01-2023, os autores vieram juntar aos autos parecer de direito. * 9. Dos autos não constam contra-alegações. * 10. Nos termos do despacho proferido em 19-04-2023 foi determinada a notificação ao Ministério Público das alegações de recurso apresentadas e do despacho de 04-01-2023. * 11. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: I) Questões prévias: A) Da admissibilidade de junção do documento junto aos autos com o requerimento de 10-01-2023. B) Valor da causa – retificação de erro material. II) Da impugnação da decisão de direito: C) Se deve ser revogada a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação popular? D) Se deve ser revogada a decisão recorrida que condenou os apelantes em custas? III) Do pedido de reenvio prejudicial: E) Se deve ter lugar reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para interpretação dos artigos 10
(1), 11, 13
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(2)e 14
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(2)da Diretiva (EU) 2019/771? *
  1. Fundamentação de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso, conforme resultam dos autos, os elencados no relatório. *
  2. Fundamentação de Direito: * I) Questão prévia: * A) Da admissibilidade de junção do documento junto aos autos com o requerimento de 10-01-2023: Como se disse, com o requerimento de 10-01-2023, os autores vêm juntar aos autos um documento elaborado – ulteriormente à data de apresentação das alegações de recurso nos presentes autos - pelo Ministério Público (constituindo resposta apresentada na ação que vem identificada no requerimento). Cumpre decidir da admissibilidade de tal junção. Nos termos do disposto no artigo 362.º do Código Civil, “diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa coisa ou facto”, norma que consagra uma noção ampla de documento, onde se destaca a sua “função representativa ou reconstitutiva do objecto” (assim, Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, p. 319). Numa noção restrita, documento é “o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica pré-existente)” (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 221). Neste âmbito, o documento traduz um suporte material que integra uma declaração de natureza meramente descritiva de uma realidade ou destinada a produzir efeitos de natureza jurídica sobre uma situação pré-existente. O Código de Processo Civil regula os termos da junção de documentos aos autos, referindo no n.º 1 do artigo 423.º que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. Nos n.ºs. 2 e 3 do artigo 423.º do CPC estabelecem-se as condições em que pode ocorrer a junção posterior de documentos, prevendo-se no artigo 425.º do CPC que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, sendo junto com as alegações, nos termos do artigo 651.º do mesmo código. O CPC distingue a junção de documentos destinados à prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa, da junção de pareceres independentemente da natureza que estes tenham. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 426.º do CPC “os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo”. Estão em causa os pareceres de natureza jurídica ou técnica, com interesse relativamente à dilucidação das questões de natureza jurídica suscitadas pelo processo, ou de questões de natureza técnica essenciais à fixação da matéria de facto, sendo certo que neste caso, “a utilidade do parecer cessa com a decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo da sua utilidade nos casos em que haja recurso em matéria de facto” (assim, Lebre de Freitas et al; Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 427). Em fase de recurso, rege, de forma mais restrita, o artigo 651.º, n.º 2, do CPC: “As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão”. A separação entre documentos e pareceres permite afirmar que para o Código de Processo Civil, os pareceres, nomeadamente, os pareceres de natureza jurídica, têm um regime de aquisição processual e são realidade diversa dos documentos que integram a prova documental e que se destinam à prova dos factos que servem de fundamento à acção ou à defesa. Conforme se nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2015 (processo 3319/07.6TTLSB.L3.S1-A, relator ANTÓNIO LEONES DANTAS): “Embora os pareceres de natureza técnica relevem no contexto da prova ao nível da interpretação e da fixação dos factos, eles não se confundem com os documentos nem estão sujeitos ao regime de aquisição processual específico deste meio de prova. Os pareceres de natureza jurídica relevam ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas pelas partes mas nada têm a ver com a fixação da matéria de facto e com a prova”. Os pareceres de técnicos dizem respeito, em regra, a questões de facto; destinam-se a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Por seu turno, os pareceres de advogados e de professores têm, ordinariamente, feição jurídica, propondo-se resolver questões de interpretação e aplicação da lei. E, não obstante se reconhecer que os pareceres dos técnicos são como os dos advogados e professores, peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem, os mesmos poderão constituir um documento de prova quando integrando relatório oferecido precisamente para fazer a prova de determinado facto. Repare-se que, por vezes, a distinção tem inegáveis consequências práticas. Conforme se decidiu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2015 (processo 3319/07.6TTLSB.L3.S1-A, relator ANTÓNIO LEONES DANTAS), ao contrário do que sucede com os documentos probatórios, “os pareceres de natureza jurídica não se integram, assim, no conceito de documento referido na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil para servir de fundamento ao recurso de revisão, existindo no caso dos autos, motivo para a rejeição do recurso interposto, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil”. Em síntese: “I - Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objecto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. II - Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. III - Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-04-2016, processo 197/14.2TTOAZ.P1, relator DOMINGOS MORAIS). Assente a distinção entre documentos e pareceres, importa apreciar se o escrito invocado pelos autores/apelantes, nesta sede recursória, se deverá considerar como um parecer. Em causa está uma peça processual (resposta) elaborada pelo Ministério Público noutro processo judicial, constituindo, pois, específico trâmite desse processo. As considerações expendidas no documento não revestem uma pronúncia concreta sobre os factos em questão nos presentes autos, não constituindo, por isso, um documento probatório. As considerações expendidas no documento em questão permitem, no fundo, formular uma opinião – a veiculada pelo autor do respetivo documento, um Magistrado do Ministério Público (jurista) - sobre a questão que se discute no processo a que o mesmo documento respeita, mas que, na perspetiva dos autores, releva, igualmente, para a decisão dos presentes autos: De acordo com o que alegam o respetivo “conteúdo não se pode afastar da relevância e utilidade atribuída a um parecer jurídico, pois tem a virtude de contribuir para uma decisão mais esclarecida desse Venerando Tribunal (vide acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 25722/12.0T2SNT-L1.2), quanto ao mérito da ação e ao entendimento a extrair do artigo 13, da lei 83/95, nomeadamente, mas não exclusivamente (…)”. No referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-10-2022 (Pº 25722/12.0T2SNT.L1-2, rel. INÊS MOURA) concluiu-se que: “Deve admitir-se a junção aos autos em sede de recurso de dois acórdãos que se reportam a processos judiciais a que o tribunal de 1ª instância alude nos factos provados, acórdãos que permitem verificar o desfecho de tais processos e que por isso têm interesse para a decisão, documentos que pela data da sua prolação não podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, integrando-se a situação no âmbito da previsão do art.º 651.º n.º 1 e 425.º do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso”. O referido documento tem, na realidade, na economia dos presentes autos, a feição de um parecer jurídico, uma posição opinativa sobre determinadas questões jurídicas, que se suscitam também nos presentes autos, nada obstando, em consequência, à sua admissão nos autos. E o mesmo foi junto aos autos tempestivamente, atento o disposto no artigo 651.º, n.º 2, do CPC. Em suma: Deve admitir-se a junção aos autos, nos termos do artigo 651.º, n.º 2, do CPC, o documento apresentado em recurso, consistente numa peça processual (resposta) elaborada pelo Ministério Público noutro processo judicial, constituindo específico trâmite desse processo, mas que, na economia dos presentes autos, tem a feição de um parecer jurídico, por representar uma posição opinativa sobre determinadas questões jurídicas, que se suscitam também nos presentes autos, relevando, na perspetiva dos autores, para a decisão dos mesmos. De acordo com o exposto, admite-se a junção do documento junto pelo requerimento apresentado em 10-01-
  3. * B) Valor da causa – retificação de erro material. No § 11º das alegações de recurso, os apelantes invocam o seguinte: “A causa tem o valor de €60.001 (sessenta mil e um euros), tendo em conta o disposto no artigo 303
(3)do CPC, que estabelece que [n]os processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação [sublinhado nosso], apesar de tal valor não ter sido fixado na sentença de primeira instância”. No despacho proferido em 13-10-2022 foi fixado à causa o valor de € 60.002,00, nos termos do disposto no artigo 303.º do CPC. O referido despacho foi objeto de notificação aos autores por ofício de 02-11-
  1. O artigo 303.º do CPC – com a epígrafe “Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos” – estabelece no seu n.º 3 que, “nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação”. Foi este, como se disse, o normativo considerado no despacho proferido em 13-10-2022 que fixou o valor da causa. Contudo, embora se tenha atendido ao normativo em questão, verifica-se que existe manifesto lapso na indicação do valor fixado, nos termos de tal preceito legal. Com efeito, nesse normativo, considera-se como valor a fixar para a ação popular o dos danos reclamados, com o limite máximo correspondente ao dobro da alçada do Tribunal da Relação. A alçada dos Tribunais da Relação é, presentemente, de € 30.000,00 (cfr. artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), pelo que, o valor correspondente ao dobro dessa alçada, corresponde a € 60.000,
  2. Conforme refere Miguel de Sousa Ferro (“Ações populares cíveis em Portugal”, in Revista de Direito Comercial, 2022-02-23, p. 432, artigo disponível em linha, no endereço: https://www.revistadedireitocomercial.com), “[n]a medida em que as ações populares prosseguem interesses difusos (frequentemente, em conjunto com a defesa de interesses individuais homogéneos, i.e., de direitos subjetivos), é-lhes atribuído um valor ficcionado de 60.000 EUR, em vez, por exemplo do valor pedido da indemnização global (…)”. A indicação do valor de € 60.002,00, embora assente no aludido artigo 303.º, n.º 3, do CPC, padece, pois, de lapso, o qual, por manifesto é, nessa medida, corrigível – cfr. artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, do CPC. Em conformidade, determina-se a correção do valor indicado para a causa, fixando-se esta no valor de € 60.000,00, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 303.º do CPC. * II) Da impugnação da decisão de direito: * C) Se deve ser revogada a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação popular? Conforme resulta da fundamentação da decisão recorrida, a mesma indeferiu liminarmente a petição inicial de ação popular, em suma, pela seguinte ordem de considerações: “(…) em causa estão interesse individuais que não são homogéneos.— Nessa medida, as referidas consequências da avaria ou do defeito de fabrico do equipamento adquirido à ré, ainda que viessem a demonstrar-se terem ocorrido e serem danosas, não podem ser ressarcidas ou garantidas através da acção popular. Explicitando: Com o não acesso ao conteúdo digital já guardado podem ter-se verificado consequências na vida do autor popular OV (ou não, caso o mesmo tenha um outro suporte com os mesmos elementos, tendo em conta a importância que lhes atribuí); não obstante, a perda de acesso repercutir-se-á de forma distinta relativamente a cada um dos possíveis adquirentes do disco defeituoso.— Por exemplo, se uns o utilizaram para armazenar dados da sua vida profissional, outro tê-lo-ão utilizado par arrecadar informações relativas a passatempos, ou fotografias, ou gravações de férias; se uns depositaram no equipamento o armazenamento completo de dados, outros ter-se-ão revenido com cópias de segurança em outros dispositivos; se uns utilizaram a totalidade do espaço disponível para armazenamento outros terão utilizado apenas uma pequena parcela entendendo-se desapossados apenas da quantia de custo do equipamento. E assim sucessivamente.— E tanto assim é, que os próprios autores na petição inicial e no que corne aos danos de montante a liquidar em execução de sentença, afirmam que a mesma dependerá da prova que cada um dos autores populares trouxer dos danos e custos de reparação. Ou seja, cada um dos adquirentes utilizou o equipamento da forma que bem lhe aprouve e, consequentemente, a perda dos dados armazenados trará para cada um, danos de diversa natureza, sejam os patrimoniais, sejam os não patrimoniais.— E estas características diversas trazem ao conjunto dos autores populares pedidos de indemnização que têm de ser diversos e proporcionam à ré defesas distintas. Essa singularidade afasta claramente que em causa estejam interesses individuais homogéneos. Se é certo que a avaria ou defeito de fabrico afectou os compradores daquele produto em concreto e afectará outros que adquiram bens com aquela mesma característica, o interesse no ressarcimento - seja a substituição, seja a reparação -, é de todos e de cada um mas de forma heterogénea. E o vendedor poderá sempre invocar contra cada um fundamentos de defesa específicos. Assim, a garantia e defesa dos direitos invocados na petição inicial, não pode obter ressarcimento através do expediente da acção popular.- Acrescenta-se ainda que, no que respeita ao pedido de condenação da ré a reconhecer que os consumidores têm direito a que lhe seja entregue o bem conforme o contrato de compra e venda e que, na falta de conformidade com o contrato, têm direito a que a conformidade seja reposta sem encargos por meio de reparação ou substituição, não podendo o fornecedor recusar-se a reparar por falta de conformidade, no prazo de dois anos, o pedido não tem de ser apreciado em acção judicial. Na verdade, esses são direitos do consumidor, já garantidos pela legislação vigente – concretamente o DL 84/2021 de 18.10, como resulta, nomeadamente, dos artigos 6º, 7º, 12º, 15º, 16º e 18º daquele diploma- não cabendo ao tribunal reiterar o que ali consta.-”. Pugnam os recorrentes no sentido de ser revertida a decisão recorrida, devendo, em seu entender “sucumbir o entendimento de que a ação é manifestamente inviável”, por “os danos resultantes da desconformidade dos discos duros (ou equivalentes) podem ser diferentes de consumidor para consumidor” e que a pretensão de “reconhecer que os consumidores têm direito a que lhe seja entregue o bem conforme o contrato de compra e venda e que, na falta de conformidade com o contrato, têm direito a que a conformidade seja reposta sem encargos por meio de reparação ou substituição, não podendo o fornecedor recusar-se a reparar por falta de conformidade, no prazo de 2 anos” pode ser apreciada em ação judicial, tendo os “os tribunais comuns, seja em ação popular ou não, (…) competência para apreciar os arts 3, 4
(1)e 5
(1)DL 67/2003 e 10 e 11 da diretiva (EU) 2019/771 e aplica-los às relações entre consumidores e fornecedores”. Na motivação das alegações de recurso expenderam os recorrentes, em particular, que: “(…) Os autores têm uma especial conexão com a presente demanda: são todos clientes da ré, consumidores, tendo adquiridos discos rígidos ou equivalentes, que avariaram num prazo não superior a dois anos após a aquisição, e foram prejudicados com o comportamento ilícito da ré descrito na petição inicial, com os subsequentes danos. Dúvidas não podem, por isso, restar de que são os autores populares parte legítima na presente ação - são consumidores -, e que têm interesse na presente ação - são titulares, simultaneamente, de direitos coletivos e de direitos individuais homogéneos. Tudo sem prejuízo de a autora considerar que a ação popular não exige interesse na demanda, sendo a este propósito ilustrativo o teor do artigo 2
(1)da lei 83/95 (independentemente de terem ou não interesse direto na demanda) e do artigo 9
(2)do CPTA (independentemente de terem interesse pessoal na demanda). E que, portanto, ainda que a autora interveniente não fosse uma associação de defesa dos consumidores - que o é - e mesmo que, um autor interveniente que não fosse associação, não tivesse sofrido dos mesmos danos provocados pelo comportamento da ré, teriam sempre direito e legitimidade ao acesso à ação popular, por força dos termos conjugados dos artigos 52
(3)da CRP e artigo 2
(1)da lei 83/95, sob pena inconstitucionalidade da norma do 2
(1)da lei 83/95, neste caso particular. Pelo que nunca poderia ser denegado aos AA o recurso à ação popular para resolver o caso concreto. (…) invocando os autores populares um interesse pretensamente partilhado por todos os clientes da ré, nas mesmas condições - afetados pelo comportamento ilícito desta (causa de pedir estribada de forma depurada nos factos) - e o direito de verem os bens desconformes reparado ou então a serem indemnizados pelos danos provocados pela sua não reparação, é de considerar, inequivocamente, que estamos perante a defesa de interesses coletivos (que se prendem com os pedidos), não revelando a causa de pedir ou o pedido quaisquer particularidades derivadas da multiplicidade dos factos que caraterizam as relações entre os autores populares e aos réus ou um qualquer pleito abusivo do direito da ação popular (…)”. Vejamos: Estabelece o artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
  1. a)Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
  2. b)(…).” O direito de ação popular, constitucionalmente consagrado, veio a ser regulamentado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (com a redação que lhe foi conferida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), que “define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular” (cfr. artigo 1.º, n.º 1), sendo que, sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 1.º constituem “designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público” (cfr. artigo 1.º, n.º 2). Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, que rege sobre a “Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular”, prevê-se que: “1 - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda. 2 - São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição”. O artigo 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto estabelece os requisitos da legitimidade activa das associações e fundações no exercício da ação popular, a saber:
  3. a)A personalidade jurídica;
  4. b)O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;
  5. c)Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. A lei distingue entre ação popular administrativa (podendo revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e ação popular civil (que pode revestir qualquer das formas previstas no CPC) - cfr. artigo 12.º da Lei n.º 83/95. Na ação popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de autoexclusão (“opt-out”), com as consequências constantes da lei (cfr. artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95). A ação popular não é uma ação especial: “(…) o que está em causa é apenas um direito de acção judicial e não um meio ou forma de processo (…)” (assim, José Eduardo Figueiredo Dias; “As providências cautelares na acção popular civil ambiental e o relevo do princípio da proporcionalidade”, in CEDOUA, n.º 9, ano V, 2002, p. 140), permitindo a lei apenas o alargamento da legitimidade atribuída aos titulares para defesa dos bens mencionados no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, artigo 9.º, n.º 2, do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição, sendo a ação intentada através dos meios processuais existentes no foro cível ou administrativo. Essa legitimidade alargada encontra-se também prevista no artigo 31.º do CPC, preceito onde se estabelece que: “Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei”. No artigo 13.º da Lei n.º 83/95 prevê-se um regime especial de indeferimento da petição inicial: “A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram”. A respeito desta previsão refere João Alves (“Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público”, in Revista do Ministério Público, ano 37.º, n.º 148, pp. 144-145) que: “Importa, desde logo, clarificar quando é que um pedido pode ser considerado manifestamente improvável, trata-se de um conceito indeterminado, já que a lei não nos dá uma definição expressa do mesmo. Estamos perante um conceito semelhante ao de “manifestamente improcedente”, que não constitui uma novidade no nosso ordenamento jurídico, já que ele se encontrava previsto em anteriores redações do CPC (art. 234.º-A, n.º 2, art. 474.º), quer mesmos no CPC de 1939 (art. 481.º) e no art. 27.º, n.º 1, al.
  6. a)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL 53/2004, de 18/3). Da leitura do artigo consta-se existirem duas possibilidades, o Ministério Público entende serem necessárias diligências e requere-as ou, considera que a ação contém os elementos necessários para se pronunciar. Neste último caso, importa efetuar um juízo de prognose do mérito da causa, a manifesta improcedência do pedido pressupõe a análise da matéria de facto alegada e sua subsunção à lei substantiva, concluindo-se inequivocamente que o autor não tem o direito que invoca. A análise da jurisprudência permite identificar um Acórdão do STJ [de 08-09-2016, Pº 7617/15.7T8PRT.S1] em que é abordada a análise a efetuar ao abrigo do art. 13.º, “O juízo de manifesta improcedência previsto no art. 13.º da Lei n.º 83/95, de 31-08, supõe a inexistência do fumus boni iuris”, ou seja, a petição deve ser indeferida quando não existir “aparência do bom direito””. No mencionado Acórdão do STJ de 08-09-2016 (Pº 7617/15.7T8PRT.S1, rel. OLIVEIRA VASCONCELOS) teceram-se sobre os interesses em presença no âmbito da ação popular as seguintes considerações: “(…) Comecemos por expor alguns conceitos, socorrendo-nos, fundamentalmente, da obra do professor Miguel Teixeira de Sousa intitulada “A Legitimidade Popular Na Tutela Dos Interesses Difusos”. O objeto de uma ação popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu," quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos. No objeto da ação popular nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais. Daí que a diferença que existe entre a ação popular e a ação individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual. Atentemos, pois, no conceito de interesses difusos. Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra- individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares. Os interesses particulares homogéneos são aqueles em que não existem situações individuais particularizadas, mas tão só situações jurídicas genericamente consideradas. Os interesses difusos encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem a cada a todos a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra -individual uma característica essencial desses interesses. Os interesses difusos são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares. São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores. Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem. Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse coletivo. Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra-individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo. Na ação popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares. No entanto, para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares. Na verdade, a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”. A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses coletivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes. Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal. Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares. Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjetivamente indiferenciada, à proteção dos interesses coletivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares. A tutela dos interesses coletivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titilares. A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela coletiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais. Quando uma ação se destina à proteção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse. Quando se destina à proteção de interesses coletivos, ela permite a coletivização de uma massa de ações individuais, mas como estão em causa bens privado[s] de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares. A ação inibitória prevista no artigo 10º, nº1, proémio, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31.07, deve ser considerada, quando seja proposta por um consumidor ou por uma associação de consumidores, uma ação popular. A ação popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. Assim, a possibilidade de o demandado numa ação popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo. Isto favorece que o demandado procure demonstrar que as especificidades da situação de algum ou alguns deles prevaleçam sobre os elementos de facto e de direito que lhe devem ser comuns, o que conduz a discussão para a análise da admissibilidade da ação e afasta-a dos problemas relativos ao mérito da causa. Por isso, deve o Tribunal exercer o devido controlo sobre a atuação do demandado. A legitimidade popular deve ser aferida em função de dois elementos: - o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso; - o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da ação. Os representados numa ação popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afetados pela ofenda de um mesmo interesse difuso. Não basta que um autor popular possua poderes de representação dos titulares de um interesse difuso, também é necessário que esse autor tenha uma relação com aquela interesse que justifique que, no caso concreto, ele possa instaurar a ação popular. A adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de carater negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de carater positivo, é a garantia que a atuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular (…)”. A Lei n.º 83/95, de 31 de agosto regula ações para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa (A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, 2003, p. 47 e ss.) pode estabelecer-se o seguinte modelo de divisão: Os interesses difusos stricto sensu referem-se a bens públicos que, por natureza, só podem ser gozados numa dimensão colectiva, pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos e recaem sobre bens indivisíveis o que implica que nenhum dos seus titulares se pode apropriar de qualquer parcela desses bens: “No caso de lesão do interesse difuso, a lesão é sofrida por todos os titulares do interesse, e consequentemente, a satisfação de um dos titulares implica obrigatoriamente a satisfação de todos os titulares” (cfr., Margarida Sousa Lobo de Carvalho; Tutela Coletiva Indemnizatória; Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Escola de Lisboa, 2020, p. 13, texto disponível em: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/32714/1/Margarida%20Carvalho_Dissertação.pdf). Os interesses difusos correspondem a um interesse jurídico reconhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou grupo, mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer um desses membros (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-1998, Pº 0027892, rel. LOUREIRO DA FONSECA). Os interesses difusos stricto sensu reportam-se a bens que podem ser gozados por todos, sem que daí possa decorrer qualquer conflito, porque nenhum interessado pode tornar esse bem exclusivo de si próprio nem nenhum pode ser excluído do seu gozo. Integram-se nesta categoria, v.g., o interesse de qualquer pessoa na qualidade do ar ou da água ou o interesse de qualquer consumidor na qualidade dos bens e serviços prestados. O principal critério utilizado para delimitar os interesses colectivos distinguindo-os dos interesses difusos stricto sensu será o seguinte: estes incidem sobre bens públicos possuindo, por isso, necessariamente, uma pluralidade de titulares, ao invés daqueles que incidem sobre bens privados de uma pluralidade de sujeitos. Nessa medida, os interesses colectivos agrupam os interesses paralelos de cada um dos titulares de bens privados, interesses esses que podem ser prosseguidos por uma defesa colectiva mas que pressupõe uma estrutura auto-organizada. Os interesses coletivos dizem respeito a um grupo, uma categoria, um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica (pertença a uma associação, a uma classe, a uma categoria) (cfr. Jorge Pegado Liz; Introdução ao Direito e à Política de Consumo; Notícias Editorial, 1999, p. 227). Cada um dos titulares do interesse colectivo é titular de um bem privado exclusivo (v.g., o direito a uma indemnização), sendo, por isso necessário, que todos os titulares desse interesse se encontrem federados por um elemento comum, como, por exemplo, uma específica qualidade profissional ou a qualidade de utente de um mesmo serviço público. Nesta perspectiva, o principal critério diferenciador do interesse difuso stricto sensu do interesse colectivo é o do objecto sobre o qual incide: o primeiro incide sobre bens indivisíveis que, por definição, não podem ser divididos pelos seus titulares; os segundos integram uma pluralidade de interesses individuais sobre bens exclusivos que são repartidos por cada um dos respectivos titulares. Assim sendo, o interesse colectivo distingue-se do interesse comum na medida em que este pertence a vários sujeitos que repartem entre si o mesmo bem (são dele contitulares), ao passo que aquele congrega vários titulares de vários bens. Com base no critério proposto, concluir-se-á que, por exemplo, o interesse dos consumidores consubstancia um interesse difuso stricto sensu, que transcende a vontade dos seus titulares, mas o conjunto dos interesses individuais, sobre bens privados, de cada um daqueles consumidores (v.g., o direito de indemnização) constitui um interesse colectivo, que conjuga a vontade dos respectivos titulares. Por último, restam os interesses individuais homogéneos que assim se denominam pela identidade do seu conteúdo: os titulares de interesses individuais homogéneos são simultaneamente titulares de um mesmo interesse difuso stricto sensu ou de um mesmo interesse colectivo. Por essa razão, os interesses difusos stricto sensu e colectivos, por um lado, e os interesses homogéneos, por outro, correspondem a uma mesma realidade analisada por prismas distintos – uma supra-individual e outra individual. Contudo, importa salientar que não se trata de um interesse singular de um único indivíduo, mas de um interesse que é também supra-individual na medida em pertence a todos os titulares de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo. Os interesses individuais homogéneos possuem, assim, uma dupla dimensão: individual e supra-individual. Assim, por exemplo, o interesse na qualidade de vida ou na preservação do património cultural consubstancia um interesse difuso stricto sensu, mas o interesse de cada um dos habitantes de uma região nessa protecção ou nessa qualidade constitui um interesse individual homogéneo; os lesados por uma substância lesiva da saúde são titulares de um interesse colectivo, mas o interesse de cada uma das vítimas, perspectivado em conjunto com o idêntico interesse de todos os outros lesados, constitui também um interesse individual homogéneo. “Nos interesses individuais homogéneos, os membros do conjunto são titulares de direitos subjectivos clássicos, perfeitamente cindíveis, cuja agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico” (cfr. Jorge Pegado Liz; Introdução ao Direito e à Política de Consumo; Notícias Editorial, 1999, p. 228). No caso em apreço pretende-se a tutela dos direitos dos autores enquanto consumidores. O consumidor é definido, de harmonia com o previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na redação em vigor), como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. De acordo com o artigo 3.º, al.
  7. f)da Lei n.º 24/96, o consumidor tem, nomeadamente, o direito “à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos”. Os interesses individuais homogéneos foram discutidos no Acórdão do STJ de 23-09-1997 (Pº 97B503, rel. MIRANDA GUSMÃO), aí se tendo concluído que “o artigo 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, abarca não só os "interesses difusos", mas também "os interesses individuais homogéneos".”. Na respetiva fundamentação deste aresto, a respeito da discussão sobre o âmbito das normas do artigo 52.º, n.º 3, da CRP e da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, expendeu-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) No âmbito das mesmas estão, necessariamente, os interesses difusos, já que incluídos no n. 3 do artigo 52 da Constituição, conforme se sublinhou na esteira dos ensinamentos de G. Canotilho e V. Moreira. Para além dos interesses difusos (que são os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos..., reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual - vide LOPES REGO, Revista do Ministério Público, 1990, caderno 5, página 203; JOÃO CORREIA, Interesses Difusos e Legitimidade Processual, página 277) caem no âmbito destas normas outros interesses? Nomeadamente, "os interesses individuais homogéneos" (que representa todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico - ADA PELLEGRINI GRINOVER, Revista Portuguesa de Direito de Consumo, n. 5, Janeiro, 1996, página 10). (…) Para interpretar as normas transcritas parece-nos bastante socorrermo-nos do elemento sistemático (que é constituído pelas disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar - o chamado contexto da lei - e pelas disposições reguladoras de institutos ou problemas afins - os chamados lugares paralelos - PIRES LIMA e A. VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, volume I, 5. edição, página 157). E no contexto da lei destaca-se a norma insíta no artigo 15 n. 1, da Lei n. 83/95, que prescreve: "Recebida petição da acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trata, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo Juiz, passarem a intervir no processo a título principal... ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de não lhes serem aplicáveis as decisões proferidas...". 7. Tal norma confere a prerrogativa de os membros do grupo a que a acção popular se reporta dela se auto-excluírem, prerrogativa conferida com visto dos representados escaparem ao caso julgado da decisão. Só no âmbito de bens divisíveis (e não no de bens indivisíveis, insusceptíveis de apropriação individual, objectos dos interesses difusos) é que o direito de auto-exclusão permite o afastamento do caso julgado da decisão proferida na acção popular e a consequente oportunidade de o auto excluído propor, futuramente, uma acção singular. Os bens divisíveis são objecto dos chamados "interesses individuais homogéneos", tendo presente o referenciado alcance conceitual. Assim sendo, o alcance e sentido da norma insíta no n. 1 do artigo 15 da Lei n. 83/95, implica que as normas do artigo 1, do mesmo diploma legal, sejam interpretados no sentido de abarcarem não só "os interesses difusos", mas também "os interesses individuais homogéneos". 8. Nos "interesses individuais homogéneos" abrangidos no artigo 1 da Lei n. 83/95, destaca-se um dos direitos dos consumidores: "o caso do direito à reparação de danos", tendo presente o seu alcance, conforme se sublinhou na esteira dos ensinamentos de G. CANOTILHO e V. MOREIRA, obra citada, páginas 281 a 283 e 323 e 324”. “[A] sua qualificação como direitos individuais homogéneos não desvirtua nem altera a sua natureza individual, somente os relaciona a outros direitos individuais semelhantes, pelo facto de que em mutos dos casos, também apenas a sua tutela coletiva permite a sua defesa e proteção” (assim, Raquel de Jesus Caetano; A ação popular (civil) como instrumento de tutela coletiva – uma análise à luz da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto; Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, out. 2020, p. 31, texto disponível em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/92667/1/A%20a%c3%a7%c3%a3o%20popular%20%28civil%29%20como%20instrumento%20de%20tutela%20coletiva%20-%20uma%20an%c3%a1lise%20%c3%a0%20luz%20da%20Lei%20n.%c2%ba%2083%2095%2c%20de%2031%20de%20Agosto.%20Raquel%20Caetano.pdf). A homogeneidade dos interesses individuais “refere-se à identidade ou proximidade de situações entre as pessoas integrantes da classe, de modo a justificar a sua reunião no pólo ativo de uma única ação” (assim, Luís Roberto Barroso; “A proteção coletiva dos direitos no brasil e alguns aspectos da class action norte americana”, in De Jure – Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2007, p. 38). Contudo, importa sublinhar que a qualificação de um determinado direito como difuso, coletivo ou individual homogéneo depende do tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando a ação judicial é instaurada: “o método classificatório parte não do tipo de direito perante o qual estamos, mas sim do pedido e da causa de pedir (…) se o pedido formulado na ação judicial for a condenação do réu na indemnização pelos prejuízos causados aos consumidores que adquiriam o produto ou serviço publicitado então estaremos perante ação popular cujo objeto são interesses individuais homogéneos” (assim, Raquel de Jesus Caetano; A ação popular (civil) como instrumento de tutela coletiva – uma análise à luz da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto; Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, out. 2020, p. 84). A jurisprudência dos tribunais superiores tem concretizado, em diversas ocasiões, a aplicação destes conceitos, podendo, exemplificativamente, citar-se as seguintes decisões (elencadas por ordem cronológica decrescente): - Acórdão do STJ de 30-03-2023 (Pº 1572/21.1T8CVL-C.S1, rel. NUNO PINTO OLIVEIRA): “A acção popular pode ser proposta para a defesa de interesses difusos, de interesses colectivos e de interesses individuais homogéneos: os interesses difusos são insusceptíveis de individualização, como, p. ex., os interesses na preservação do ambiente e do património cultural, os interesses colectivos são titulados por um grupo de pessoas determinadas ou determináveis, como, p. ex., os clientes ou os trabalhadores de uma determinada empresa; os interesses individuais homogéneos, esses, são a expressão individualizada dos interesses colectivos ou dos interesses difusos”; - Acórdão do TRL de 12-01-2023 (Pº 3114/22.2T8OER.L1-2, rel. LAURINDA GEMAS): “Uma ação popular tem necessariamente por objeto - conformado pelo pedido e causa de pedir - interesses difusos em sentido amplo, aqui se incluindo quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos. É correta a decisão de indeferimento liminar da Petição Inicial mediante a qual foi instaurada uma ação popular civil se, face ao pedido formulado e à respetiva causa de pedir, não é possível identificar uma situação em que se justifique a tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais pertencentes a todos os membros de uma certa comunidade e não apropriáveis por nenhum deles em termos individuais (…)”. - Acórdão do TRP de 27-10-2022 (Pº 14051/21.8T8PRT.P1, rel. DEOLINDA VARÃO): “O direito de ação popular, previsto na Lei nº 83/95, de 31.8, pode ser exercido para a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infrações relativas à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à proteção do consumo de bens e serviços, ao património cultural e ao domínio público. A petição respetiva deve ser indeferida quando o julgador entende que é manifestamente improvável a procedência do pedido. Se o cliente/consumidor é informado pelo vendedor de que a reparação ou substituição do bem está excluída da garantia, o cliente pode optar por:
  8. a)aceitar as condições contratuais propostas, caso pretenda que o vendedor repare o bem;
  9. b)repará-lo noutro local;
  10. c)discordar da conclusão do vendedor no sentido da exclusão da garantia. Neste último caso, está-se perante uma situação pontual, que terá de ser dirimida nos meios próprios, cabendo ao vendedor o ónus de ilidir a presunção de desconformidade do bem que sobre ele impende”; - Acórdão do TRL de 11-10-2022 (Pº 2075/18.7T8LSB.L1-7, rel. DIOGO RAVARA): “(…) verificamos que a apelada não pode qualificar-se como associação de consumidores, porque as empresas suas associadas não têm a qualidade de consumidoras, pelo contrário, atuam no mercado prestando serviços (de transporte) mediante retribuição em dinheiro. Por outro lado, os atos ilícitos invocados na petição inicial nada têm que ver com os valores da saúde pública, qualidade de vida, preservação do ambiente, defesa do património cultural, ou defesa de bens públicos. Nessa medida, concluímos que na presente causa, e no que tange ao pedido indemnizatório tendente ao ressarcimento de danos sofridos pelos associados da apelada não estão em causa interesses difusos, tutelados nos termos previstos no regime jurídico da ação popular, razão pela qual não é aplicável o disposto no art. 31º do CPC”; - Acórdão do TRL de 15-07-2022 (Pº 4350/20.1T8LSB-B.L1-6, rel. VERA ANTUNES): “não pode deixar de se nortear a escolha do meio processual pela finalidade da AP - instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de defesa dos interesses das colectividades e de educação e formação cívica de todos, sendo uma forma peculiar de participação na defesa e preservação de valores essenciais, por pertencerem a uma mesma colectividade – o que não é manifestamente a finalidade do Inquérito judicial à sociedade”; - Acórdão do TRL de 26-05-2022 (Pº 26412/16.0T8LSB.L2-2, rel. JORGE LEAL): “O objeto natural e próprio da ação popular e que pressupõe o alargamento da legitimidade próprio do autor popular é uma tutela coletiva que impõe a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos titulares lesados. O autor popular não tem legitimidade para apresentar em juízo pedidos de providência jurisdicional próprios da clássica ação individual, norteada pela tutela do interesse individual de cada um dos consumidores concretamente lesados. Assim, no caso dos presentes autos, a A., associação de defesa dos interesses dos consumidores, não tem legitimidade para peticionar, em alegada ação popular, que o tribunal condene as RR. a retomarem os veículos afetados pagando aos respetivos proprietários um valor que dependerá do valor inicial do veículo, do ano, da kilometragem mas que não poderá ser inferior a um montante entre os 12.500 USD e os 44.000 USD oferecido aos consumidores norte-americanos, ou a repará-los, se for essa a opção dos consumidores e se a reparação do veículo for possível; a assumirem os custos remanescentes dos contratos de aluguer ou leasing celebrados pelos consumidores para aquisição dos veículos afetados, no caso dos consumidores optarem por porem fim a tais contratos; a pagarem aos consumidores uma indemnização pelas informações falsas produzidas e pela depreciação do valor dos veículos afetados, não inferior a um montante entre os 5.100 USD e os 10.000 USD ou, em alternativa, se o tribunal assim o entender, a 15% do valor de compra do veículo”; - Acórdão do TRL de 22-03-2022 (Pº 7692/20.2T8LSB.L1-7, rel. MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA): “O que releva para aferir sobre a idoneidade da forma do processo é a pretensão que foi formulada e não a pretensão que deveria ter sido deduzida. O que importa saber neste âmbito é se ao(
  11. s)concretos pedido(
  12. s)corresponderia uma forma de processo diferente – e se pode adequar-se a ação instaurada à forma prevista na lei – e não se os pedidos são viáveis ou têm fundamento legal; Esta última avaliação respeitará a um vício de substância e não a um vício de forma, que poderá conduzir, em última análise, à improcedência, total ou parcial, da causa, mas não há nulidade a que alude o art. 193 do C.P.C.; Tendo os AA. pedido, em “ação popular cível, inibitória, declarativa comum de condenação para tutela de interesses difusos”, que a Ré seja “
  13. a)inibida de cobrar aos consumidores valores que estes não tenham expressamente contratado, no âmbito dos serviços referidos no Art. 11º desta PI, ou outros análogos, por via do mecanismo digital designado por WAP BILLING aos quais os consumidores não tenham dado o seu consentimento expresso para contratar — Art.11º e 13° da Lei de Defesa do Consumidor” e“
  14. b)Devolver aos consumidores os valores que tenha cobrado ilicitamente, ou que tenha feito seus, à revelia de um contrato, no âmbito da alínea anterior - Art. 22º, n°3 da Lei n° 83/95, de 31 de Agosto”, a forma de processo adequada era, como foi, a ação popular e não a ação declarativa comum; Questão distinta será a da análise sobre a viabilidade e/ou procedência dos pedidos em concreto e, antes disso, da oportunidade dessa ponderação no despacho saneador (por o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas – art. 595, nº 1, al. b), do C.P.C.)”; - Acórdão do TRL de 24-11-2020 (Pº 7692/20.2T8LSB-A.L1-7, rel. JOSÉ CAPACETE): “Através de uma acção popular todos os membros de uma comunidade, ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal, estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual. O objecto de uma acção popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu", quer os interesses colectivos, quer ainda os respectivos interesses individuais homogéneos. Tal objecto nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais, donde a diferença que existe entre a acção popular e a acção individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual. Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares. São interesses que se encontram dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, que cabem a todos e cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas que são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra-individual uma característica essencial desses interesses. São também indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares. São ainda interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores.(…) A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados”; - Acórdão do STJ de 12-11-2020 (Pº 7617/15.7T8PRT.S2, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA): “encontra-se estabilizado o entendimento segundo o qual a acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, insusceptíveis de individualização (defesa do ambiente, ou do património cultural, por exemplo), interesses colectivos (no sentido de interesses encabeçados por um grupo de pessoas determinadas ou determináveis) ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos – no caso, relacionados com a defesa dos consumidores (cfr. n.º 2 do artigo 1.º da citada Lei n.º 83/95); cfr., neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2003, ECLI:PT:STJ:2003:03A1243.D8 ou de 20 de Outubro de 2005, ECLI:PT:STJ:2005:05B2578.10”; - Acórdão do TRG de 05-03-2020 (Pº 107/19.0T8CHV.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS): “A acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caracterizam por possuírem uma dimensão individual e supra-individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade), e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva. (…) Ao atribuir o direito de acção popular a “todos”, a lei permite que qualquer pessoa defenda interesses ou bens protegidos que não são apenas seus, mas de todos os neles interessados, por integrarem a comunidade a que os mesmos bens respeitam. Por isso, o específico interesse processual do autor popular não é condicionado à existência de uma conexão substantiva entre o mesmo, individualmente considerado, e o bem tutelado, antes é originário, porque baseado na lei e radicado no direito fundamental dos cidadãos à participação na condução dos assuntos públicos, pelo que deve ser averiguado a partir da integração do demandante em determinadas categorias de indivíduos que se encontrem em relação com o objecto do processo, que, necessariamente, deverá transcender o interesse pessoal de qualquer deles. Assim, só a integração na comunidade de “interesses” visados pela acção permite assegurar a legitimidade popular e o interesse em agir, ainda que, em determinadas situações, tal interesse radique em qualquer cidadão, como sucede, p. ex., com a defesa do domínio público» (Ac. do STJ, de 29.11.2016, Alexandre Reis, Processo n.º 135/14.2T8MDL.G1.S1, com bold apócrifo) (…)”; - Acórdão do TRL de 04-12-2018 (Pº 7074/15.8T8LSB. L1-1, rel. ISABEL FONSECA): “Distinguindo entre interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos, vem a doutrina e jurisprudência admitindo que todos podem ser abrangidos pela ação popular, afigurando-se, pois, correta a asserção de que esta tem, assim, por objeto a tutela de interesses difusos (latu sensu). Uma associação sem fins lucrativos que tem, estatutariamente, “como fim a promoção da defesa da concorrência em Portugal e a proteção dos consumidores, com vista ao aumento do bem-estar dos consumidores e da economia portuguesa” – e, “designadamente”, “intentar e promover ações judiciais para defesa da concorrência em Portugal, nomeadamente com recurso à ação popular ou a qualquer outro meio processual de defesa dos interesses difusos ou coletivos, nos termos da lei em vigor” –, tem legitimidade popular para instaurar ação tendente a reconhecer o direito de indemnização por infração ao direito da concorrência, assim prosseguindo a defesa dos consumidores”. Formularam os autores, nos presentes autos, os seguintes pedidos na petição inicial: “A. deve a ré ser condenada a reconhecer que os consumidores, autores populares, incluindo o autor 2, têm direito a que lhe seja entregue o bem e serviço conforme o contrato de compra e venda; B. deve a ré ser condenada a reconhecer que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, os consumidores, autores populares, incluindo o autor 2, têm direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição; C. deve a ré ser condenada a reconhecer que não pode recusar-se a reparar e / ou indemnizar os consumidores, autores populares, incluindo o autor 2, por todos os danos manifesta e comprovadamente provocados pela falta de conformidade de um produto que lhe foi vendido e que existia no momento em que os bens lhe foram entregues, manifestada num prazo de dois anos a contar desse momento por intermédio da responsabilidade civil; D. deve a ré ser condenada a reconhecer que

s pontos anteriores, ao não ter reconhecido os mesmos perante o autor 2 e demais autores populares é ilícito; E. deve a ré ser condenada a reconhecer que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, seja quanto ao autor 2, como quanto aos autores populares; F. deve a ré ser condenada a reconhecer que em resultado do comportamento supra descrito no § 3, nomeadamente, mas não exclusivamente, ao recusar-se reparar os consumidores, autores populares, incluindo o autor 2, pelos danos provocados pela falta de conformidade dos discos rígidos e que resultou na inacessibilidade aos dados digitais nos mesmos armazenados, provocou os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos no § 3; G. deve a ré ser condenada a reconhecer que com esse comportamento lesou gravemente os interesses do autor 2 e dos demais autores populares, nomeadamente sonegando-lhes o direito à garantia e reparação dos danos nos termos gerais do direito. e em consequência: H. deve a ré ser condenada a repor a falta de conformidade supra aludida no §3 dos discos rígidos a todos os autores populares e ao autor 2, sem qualquer encargo ou ónus por meio da reparação; I. no caso de não ser possível à ré repor a falta de conformidade dos discos rígidos conforme pedido anteriormente, deve esta ser condenada a substituir os mesmos por outros iguais ou com as mesmas características a todos os autores populares e ao autor 2; J. deve a ré ser condenada a recuperar os dados armazenados nos discos rígidos e inacessíveis por causa da falta de conformidade aludida no supra § 3 dos discos rígidos a todos os autores populares e ao autor 2, sem qualquer encargo ou ónus por meio da reparação; K. no caso de não ser possível à ré repor a falta de conformidade dos discos rígidos conforme pedido anteriormente, deve a mesma ser condenada a pagar uma indemnização nunca inferior a €8.000 (oito mil euros) a cada um dos autores populares, incluindo o autor 2, sem prejuízo de se apurar prejuízos mais elevados em execução de sentença, o que desde já se requer; L. deve a ré ser condenada a pagar uma indeminização por todos os restantes danos causados na esfera jurídica dos autores populares e autor 2 devido ao comportamento supra descrito no § 3, nomeadamente, mas não exclusivamente, da privação de uso e dos danos não patrimoniais supra descritos, a serem fixados pelo tribunal mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial, o que pode ser feito em sede de liquidação de sentença, mas nunca inferiores, no computo, a € 100 (cem euros) por consumidor, acrescido de € 5 (cinco euros) por dia, desde a apresentação dos discos rígidos para reparação e recuperação dos dados digitais, ou pagamento de indeminização dos danos causados por essa falta de reparação e recuperação. M. no caso de algum ou todos os pedidos supra não procederem total ou parcialmente, deve ser aplicado, a título subsidiário, o instituto de enriquecimento sem causa como peticionado §4 (l). N. em qualquer caso, as indemnizações devem ser acrescidas de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, desde a citação da presente ação até ao seu integral pagamento. O. Ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tive ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480

(3)do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídicoeconómico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que entretanto venha obter por via de celebração de um contrato. P. porque o artigo 22
(2)da Lei 83/95 estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609
(2)do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. Q. requer-se ainda que Vossa Excelência decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14 infra, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido. R. requer-se também que Vossa Excelência decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido.”. Antes de prosseguirmos, deixamos uma nota sobre o processo n.º 14051/21.8T8PRT, com muitas semelhanças com a situação do caso em apreço (embora, ali, o bem de consumo em questão trata-se de auriculares). Nesse processo, em acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2022 (rel. DEOLINDA VARÃO) veio a ser confirmada a decisão de indeferimento liminar que a 1.ª instância tinha tomado (sendo que, não tal decisão não terá ainda transitado em julgado), aí se concluindo que: “O direito de ação popular, previsto na Lei nº 83/95, de 31.8, pode ser exercido para a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infrações relativas à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à proteção do consumo de bens e serviços, ao património cultural e ao domínio público. A petição respetiva deve ser indeferida quando o julgador entende que é manifestamente improvável a procedência do pedido. Se o cliente/consumidor é informado pelo vendedor de que a reparação ou substituição do bem está excluída da garantia, o cliente pode optar por:
  1. a)aceitar as condições contratuais propostas, caso pretenda que o vendedor repare o bem;
  2. b)repará-lo noutro local;
  3. c)discordar da conclusão do vendedor no sentido da exclusão da garantia. Neste último caso, está-se perante uma situação pontual, que terá de ser dirimida nos meios próprios, cabendo ao vendedor o ónus de ilidir a presunção de desconformidade do bem que sobre ele impende (…)”. No mencionado Acórdão de 27-10-2022 pode ler-se, nomeadamente, a seguinte fundamentação: “(…) AA instaurou acção declarativa popular de condenação, sob a forma única de processo, contra F..., LDA. Pediu a condenação da ré a: A- Reconhecer que os consumidores, autores populares, incluindo o autor, têm direito a que lhe seja entregue o bem e serviço conforme o contrato de compra e venda; B- Reconhecer que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, os consumidores, autores populares, incluindo o autor, têm direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição; C- Reconhecer que impõe aos consumidores, autores populares, incluindo o autor, a celebração de um contrato (acessório ao contrato de compra e venda) com cláusulas gerais para que estes assim e só assim possam exercer o seu direito à garantia; D- Reconhecer que impõe aos consumidores, autores populares, incluindo o autor, um entrave extracontratual oneroso e desproporcionado quando os autores populares, incluindo o autor, pretendem exercer os seus direitos contratuais, incluindo o exercício do direito a garantia, está a praticar um comportamento comercial agressivo que é qualificado como assédio, a coacção ou a influência indevida; E- Reconhecer que

s pontos C e D, tido com o autor e demais autores populares, é ilícito; F- Abster-se de realizar as práticas comerciais agressivas e ilegais mencionadas nos pontos C e D supra; G- Permitir que os autores populares, incluindo o autor, possam exercer o direito à garantia consagrado na Lei sem necessidade de celebrar um novo contrato ou contrato acessório, como aquele que a ré tenta impor quando algum autor popular tenta exercer tal direito; H- Reconhecer que agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, seja quanto ao autor, como quanto aos autores populares; I- Reconhecer que com esse comportamento lesaram gravemente os interesses do autor e dos demais autores populares, nomeadamente sonegando-lhes o direito à garantia. Em consequência, pediu ainda a condenação da ré a: J- Em relação ao autor e aos demais autores populares: a. Repor a falta de conformidade do bem com o contrato sem qualquer encargo, ónus ou necessidade de novo contrato ou contratos acessórios, por meio de reparação ou de substituição nos termos dos artigos 4

(1)
(5)e 5
(1)do Decreto Lei 67/2003; b. Uma indeminização por todos os danos que causaram na esfera jurídica e patrimonial do autor e dos autores populares devido ao comportamento ilícito supra descrito, nomeadamente, mas não exclusivamente, da privação de uso e de todos os custos que os autores populares tenham incorrido para poderem exercer a frustrada tentativa de exercer o legitimo direito à garantia. Considerando ser no caso do autor possível de concretizar, já neste momento, o pedido, fê-lo do seguinte modo: c. Repor a falta de conformidade dos auriculares adquiridos em 29.04.2021 (a que corresponde a factura ...) por meio de reparação ou substituição; d. Pagar a quantia de 5 euros por dia a contar desde 07.09.2021 até à reposição do bem desconforme; e. 10 euros a titulo de danos morais e que resultaram da lesão da tranquilidade, do bem-estar físico e psíquico, tudo devido ao comportamento ilícito da ré, o que levou obviamente a algum sofrimento físico e moral, perda de confiança nas normas e nas relações comerciais, ainda que o autor atribua culpa deste comportamento despregado, ostensivo e arrogante da ré à falta de inacção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que deviria sancionar e impedir tais comportamentos, mas que inexplicavelmente não o faz; f. Assim como uma indeminização dos custos suportados pelo autor a propositura desta acção, não obstante o carácter popular da mesma e a “teoria das custas de parte”; g. Os juros que se vencerem à taxa legal aplicável a cada momento contados desde a data do vencimento da obrigação de indemnizar até integral pagamento. No caso de qualquer um dos pedidos supra procederem, pediu ainda a condenação da ré a: L- Enviar a sentença que vier a ser proferida a todos os seus clientes e/ou ex-clientes, potenciais autores populares e nessa qualidade titulares dos interesses identificados, para que estes, querendo, façam valer os seus direitos nos termos da Lei 84/95 artigo 22
(3). Como fundamento, alegou, em síntese: - O autor é uma pessoa singular que, em 29.04.21, adquiriu um produto à ré destinado a uso não profissional, pelo que tem a qualidade de consumidor, como a maioria dos clientes da ré; - Adquiriu um auricular Swingson True II, que não apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o autor podia razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, designadamente, o auricular direito emitia a um volume sonoro máximo quase inaudível e muitíssimo inferior ao emitido pelo auricular direito; - Perante a falta de conformidade do auricular, que foi notória logo no momento em que o mesmo foi adquirido, o autor dirigiu-se, assim que teve oportunidade, à ré a fim de que esta repusesse o auricular sem encargos por meio de reparação ou de substituição; - A ré só admitiu aceitar o auricular para efeito de reparação ao abrigo da garantia caso o autor celebrasse o contrato designado como “CONDIÇÕES GERAIS REPARAÇÕES E SERVIÇOS PÓS VENDA”, que o autor anexa como documento n.º 2; - Tal contrato onera sobremaneira os consumidores no exercício do seu direito de garantia, já que exige uma taxa de orçamento de € 20,00, impõe uma taxa de armazenamento caso os equipamentos não sejam levantados após a sua reparação, reduz o prazo de garantia de 2 anos para 6 meses em caso de baterias, carregadores e outros bens equiparados; - A ré coage os consumidores em geral, seus clientes, autores populares, a aderirem a um contrato desproporcional, o qual não podem modificar, para assim e só assim poderem exercer o direito à garantia, quando deveria ser bastante a apresentação do bem ou serviço desconforme e a prova da sua aquisição para exercer um direito consagrado na Lei; o autor e restantes autores Populares, ou aceitam aderir ao dito contrato, ao não vêem o seu bem ou serviço reparado ou substituído, ficando neste último caso privado do seu uso; - O quadro descrito verificou-se com o autor, que desde 07.09.21 (artigo adquirido em 29.04.21, segundo documento que anexa), data em que apresentou o bem para reparação e a mesma lhe foi recusada pela ré, deixou de poder utilizar o bem em conformidade com o uso que lhe seria expectável, incorrendo em danos patrimoniais e não patrimoniais; No enquadramento jurídico dos direitos dos consumidores que entende serem violados pela actuação da ré, invoca o autor que é violado o direito a reposição, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, sendo esta conformidade esperada do contrato de compra e venda, não podendo ser imposta aos consumidores a celebração de um novo contrato ou de um contrato acessório que condiciona a obrigação da ré de repor o bem ou prestar o serviço, o que traduz um condicionamento ao exercício do direito de garantia e utilização de assédio e coacção sobre os consumidores. Justifica o recurso à acção popular e delimita o universo de autores como – que têm uma especial ligação com a presente demanda – como sendo todos clientes da ré, consumidores que, tendo-lhe comprado bens ou serviços e que foram ou podem vir a ser prejudicados com o comportamento ilícito da ré supra descrito, com a subsequente perda dos montantes despendidos na compra de tais bens e serviços e na privação de uso e, mais relevante, com a sonegação do elementar direito de garantia perfeitamente previsto na Lei e com força imperativa, tendo sido colocados numa situação de sujeição relativamente às vontades e coacção da ré. No mais, invoca o dano por si sofrido e quantifica a sua pretensão indemnizatória, invocando elementos factuais que delimitam o seu interesse individual. Mais refere, justificando o recurso à acção popular que “tal como o Autor, vários são os Autores Populares que ou aceitaram esse contrato desproporcional ficando sujeito às suas consequências e, portanto, foram onerados quando não deviam, ou simplesmente abriram mão do direito à garantia ficando privados do uso dos bens e serviços adquiridos e em desconformidade”. Em justificação da necessidade de reenvio prejudicial, alega ainda que, ao impor um entrave extracontratual oneroso ou desproporcionado quando o autor e demais autores populares, consumidores em geral, pretendem exercer os seus direitos contratuais, incluindo o exercício de o direito a garantia, a ré está a praticar um comportamento comercial agressivo que é qualificado como assédio, a coacção ou a influência indevida. De seguida, foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei 83/95, de 31.08, por ser manifestamente improvável a procedência do pedido, indeferiu a petição de acção popular. O autor recorreu, formulando as seguintes CONCLUSÕES “1. Os Autores, ora Recorrentes, notificados da douta sentença proferida nos presentes autos e não se conformando com a mesma, vêm interpor RECURSO DE APELAÇÃO, sobre a matéria de facto e de direito, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629
(1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647
(1), todos do CPC.
  1. A Meritíssima Senhora Juíza de direito, ponderada toda a matéria de facto e de direito, decidiu julgar improcedente a ação, indeferindo a mesma, por considerar ser manifestamente improvável a procedência do pedido (cf. artigo 13 da Lei 83/95).
  2. Tal juízo liminar do Tribunal a quo é sustentado no entendimento que é legal exigir aos consumidores que aderiam a um contrato, com o qual não concordam, o qual não podem modelar e no qual não tem qualquer interesse, apresentado subsequente à compra e apenas no momento em que exercem o seu direito à garantia, caso queiram ver os seu bens reparados e que as baterias e os carregadores são bens perecíveis e de natureza incompatível com o prazo de dois anos de garantia, podendo por isso a mesma ser reduzida para seis meses.
  3. E que em consequência desse entendimento, não havia possibilidade de proceder a uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos consumidores, Autores Populares, aqui Recorrentes.
  4. Ressalvado o devido respeito, que é o maior, o Meritíssimo Juiz recorrido decidiu mal, não avaliando convenientemente o caso sub judice quanto à matéria de facto, como de direito.
  5. O objeto do litígio é o que se alude no § 1.
  6. supra, para onde se remete e aqui se dá como integralmente reproduzido, evitando sermos fastidiosos a repetir o já supra exaustivamente mencionado.
  7. Mas que de forma tanto quanto resumida possível se circunscreve ao direito que os Autores reclamam a que lhe seja entregue o bem e serviço conforme o contrato de compra e venda e que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tenham direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, e sem lhes impor a celebração de um contrato (acessório ao contrato de compra e venda) com cláusulas gerais para que estes assim e só assim possam exercer tal direito à garantia.
  8. Tudo isto, com as mais consequências legais, incluindo respectivas indeminizações.
  9. As questões a resolver circunscrevem-se a todas que estão vertidas no §1.3 supra, para onde se remete dando aqui como integralmente reproduzidas, evitando uma mera repetição das mesmas.
  10. Resolvendo-se essas questões, que diga-se, são na verdade já o mérito da causa, tudo o resto se resolve por inerência, designadamente a possibilidade de proceder a uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos consumidores, aqui Autores Populares.
  11. A Meritíssima Senhora Juíza a quo decidiu, sem conceder o direito a um julgamento com audiência de testemunhas, a ser ouvida a parte contrária e feitas alegações finais, o mérito da causa, porquanto, de facto, decidiu a substância do pedido e a questão de fundo.
  12. Razão pela qual entendem os Autores, ora Recorrentes, não terem tido direito a um julgamento justo, tal como defende no § 3 supra, para onde se remete.
  13. Não foram dados provados ou não provados nenhuns factos, tendo sido apenas apreciados os factos alegados pelos Autores Populares.
  14. O alegado pelos Autores Populares, aqui Recorrentes, são os que contas na petição inicial e que se resumem aos seguintes: a. A Ré é uma cadeia é uma cadeia de lojas que vende produtos culturais e eletrónicos. b. A Ré, tal como é público e notório, exercer a sua actividade económica com carácter profissional e visando a obtenção de benefícios. c. O autor é uma pessoa singular que adquiriu em 29.04.2021 um produto à Ré destinado a uso não profissional, revestindo-se dos requisitos do artigo 2 da Lei 24/96 de 31 de Julho para ser considerado como consumidor (cf. Documento 1 que se juntou com a petição inicial). d. Assim como são [consumidores na aceção do artigo 2 da Lei 24/96] a maioria dos clientes que adqu

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