Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9337/19.4T8LSB-C.L1-2 Relator: VAZ GOMES Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RESOLUÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PERÍCIA IMPERTINÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário da responsabilidade do relator: I- Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que o integram. Na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objeto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 94/
(2), DEVERÃO OS RR. SER SOLIDARIAMENTE CONDENADOS A PAGAR AOS AUTORES UMA INDEMNIZAÇÃO, CORRESPONDENTE A Euro 51677,39 para ressarcimento dos danos causados em CONSEQUÊNCIA DA ATUAÇÃO ILÍCITA DOS RR., COM OS FUNDAMENTOS MELHOR DESCRITOS NA PI, ACRESCIDA DE JUROS VENCIDOS DESDE A DATA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA INQUILINA INICIAL (NO VALOR DE Euro 7888,94) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Em suma alegam que são donos e legítimos proprietários da Fracção autónoma designada pela letra "A” correspondente a loja no rés-do-chão e cave, com entrada pela Rua (…), n°s 34 e 36, destinada a restauração e bebidas, com uso exclusivo de um terraço a tardoz, a nível do rés-do-chão, do prédio urbano situado na RUA (…), N° 34, 36 E 38 EM LISBOA, composto de cave, rés-do-chão e 3 andares e sótão, descrito com o número (…)-A da freguesia de Coração de Jesus e da Fração autónoma designada pela letra "B” correspondente ao primeiro andar, destinado a habitação, com entrada pela Rua (…), n° 38, do prédio urbano situado na RUA (…), N° 34, 36 E 38 EM LISBOA, composto de cave, rés-do-chão e 3 andares e sótão, em 1972, os Autores celebraram com a Sociedade Comercial denominada S&F LDA., pessoa coletiva n° ... (doravante. Inquilina Inicial), contrato de arrendamento para fins não habitacionais, o qual teve por objeto o R/C e CV, o contrato de arrendamento foi sendo renovado e substituído por outros, até que em 26 de setembro de 2014, foi celebrado entre os Autores e a Inquilina Inicial um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, pelo prazo de quatro anos (entre 1 de setembro de 2014 e 31 de agosto de 2018), que foi o último contrato de arrendamento que vigorou entre as partes, eram partes no identificado contrato os Autores, a Inquilina Inicial, assim como a Sociedade comercial denominada …, UNIPESSOAL LDA., pessoa coletiva n° …, com sede social na Estrada … Lisboa, que assumia no mesmo contrato a posição de Fiadora (doravante, Fiadora), no mesmo dia foi igualmente celebrado pelos Autores, pela Inquilina Inicial, e pela Fiadora, contrato de Confissão de Dívida (Doc. 6), no qual a Inquilina Inicial se confessa devedora aos Autores da quantia total de Euro 61700, referente a rendas vencidas em consequência do incumprimento do contrato de arrendamento identificado no referido documento a cláusula quinta da Confissão de Dívida, acima transcrita, refere o contrato de locação de estabelecimento comercial ("contrato de cessão de exploração”) celebrado entre a Inquilina Inicial e a Fiadora em 7 de abril de 2014, nos termos do qual a Inquilina Inicial deu em locação à Fiadora o estabelecimento comercial que funciona no R/C e CV — e que sempre foi explorado pela Inquilina Inicial (para a atividade de Bar e diversões, denominado San Payo Club) ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado com os Autores e do Alvará n° (…) emitido no dia 5 de abril de 1976 pela Camara Municipal de Lisboa — consistindo assim este contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado entre a Inquilina Inicial e a Fiadora em 7 de abril de 2014 um Contrato de Sublocação.O Contrato de Sublocação seria válido pelo período de cinco anos, com início em 7 de abril de 2014 e termo em 7 de abril de 2019, conforme cláusula quarta, com o Contrato de Sublocação, “AA” (único sócio e gerente da Fiadora, conforme certidão permanente com o código de acesso 8844-7124-3086 (Doc. 8)), passou a explorar o estabelecimento que funciona no R/C e CV. Após a celebração do Contrato de Sublocação (em 7 de abril de 2014), os Autores, a Inquilina Inicial, e a Fiadora acordaram que as rendas devidas pelo arrendamento do R/C e CV e do Primeiro Andar, bem como, as prestações mensais acordadas na Confissão de Dívida, seriam pagas diretamente pela Fiadora (que no Contrato de Sublocação era sublocatária), em nome e por conta da Inquilina Inicial e assim era; os Autores recebiam mensalmente (através do terceiro RR. “BB”) os comprovativos de pagamento (pela Fiadora) das rendas referentes ao R/C e CV e ao Primeiro Andar, bem como das prestações mensais (pagas pela Fiadora) referentes à Confissão de Dívida, a Inquilina Inicial foi declarada insolvente pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central – (…)- Secção do Comércio – (…) de Lisboa, no dia 13 de julho de 2015, ao meio dia, no processo n° (…)28/15.0T8LSB de que os Autores nunca foram informados, após a data da declaração de insolvência da Inquilina Inicial, os Autores continuaram a receber as rendas devidas pelo arrendamento do R/C e CV e do Primeiro Andar, que continuaram a ser pagas pela Fiadora, o segundo RR. e o terceiro RR. continuaram a explorar o estabelecimento numa situação em que a Inquilina Inicial tinha sido declarada insolvente, sem o conhecimento ou consentimento dos Autores, a partir da data da declaração de insolvência da Inquilina Inicial (13 de julho de 2015), os Autores deixaram de receber as prestações mensais acordadas na Confissão de Dívida, o que levou os Autores a instaurar a ação declarativa de condenação que correu termos junto do JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ (…), COM O NÚMERO DE PROCESSO (…)442/16.2T8LSB. Só recentemente no âmbito da identificada ação (que correu termos junto do JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ (…), COM O NÚMERO DE PROCESSO (…)442/16.2T8LSB), é que os Autores tiveram conhecimento da insolvência da Inquilina Inicial, e por conseguinte, da EXTINÇÃO do Contrato de Sublocação por caducidade. O legal representante da Fiadora (o segundo RR. “AA”) bem como o RR. “BB” CONTINUARAM SEMPRE a explorar o estabelecimento que funciona no R/C e CV. O segundo RR. e o terceiro RR. SABIAM E NÃO PODIAM IGNORAR, que com a declaração de insolvência a Inquilina Inicial estava EXTINTA, o que determinou a caducidade do Contrato de Sublocação, já que DEIXOU DE EXISTIR uma das partes essenciais do contrato: a locatária, SABIAM que NÃO PODIAM BENEFICIAR DA TRANSMISSÃO DO DIREITO AO ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO. Em profunda e manifesta má-fé, e SEMPRE sem o conhecimento ou consentimento dos Autores, em 12 de janeiro de 2016, a primeira RR. adquiriu à massa insolvente da Inquilina Inicial o estabelecimento comercial que a Inquilina Inicial explorava no R/C e CV (objeto do Contrato de 26/09/2014). O contrato de transmissão de estabelecimento determinou que a primeira RR. adquirisse o direito ao arrendamento do R/C e CV, exactamente nas mesmas condições que a Inquilina Inicial, nos termos do Contrato de 26/09/2014, entendeu o Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 8 que com a declaração de insolvência da Inquilina Inicial, e com a aquisição do estabelecimento pela primeira RR., a cessão de exploração determinada pelo Contrato de Sublocação EXTINGUIU-SE, e, consequentemente, extinguiu-se a garantia dada pela Fiadora na Confissão de Dívida. Em 5 de julho de 2017, os Autores remeteram para a morada correspondente ao R/C e CV (Rua (…), n.° 34 - 36, 1150-280 Lisboa) uma carta a declarar a sua intenção de não renovação automática do Contrato de 26/09/2014, cessando o contrato os seus efeitos em 31 de agosto de
- Não obstante estar endereçada à Fiadora (sócia da primeira RR. através da P… Lda.), a carta remetida em 5 de julho de 2017 foi enviada para a sede da primeira RR. (que corresponde à morada do R/C e CV), que recebeu a comunicação de intenção de não renovação do contrato de arrendamento E nada disse, conformando-se assim com a comunicação de intenção de não renovação do contrato de arrendamento. Apesar de terminados os contratos de arrendamento, os RR. continuaram a OCUPAR ambos os imóveis (tanto o R/C e CV, como o Primeiro Andar), e lá permanecem até hoje. O facto a primeira RR. não entregar o R/C e CV e o Primeiro Andar aos Autores — APESAR DE JÁ NÃO ESTAREM EM VIGOR AMBOS OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO QUE LEGITIMAVAM A SUA PERMANÊNCIA EM AMBAS AS FRAÇÕES — está a impossibilitar os autores de conseguir vender o prédio. Acresce ainda ao exposto, que o estabelecimento que funciona no R/C e CV está a funcionar ilegalmente, uma vez que não tem acessos de saída de emergência em caso de incêndio ou outras catástrofes, acessos esses que são obrigatórios. Os clientes da primeira RR. acedem ao estabelecimento através de uma entrada independente, que é composta por uma porta apenas (com uma largura entre 70 a 80 cm) que dá acesso ao rés-do-chão, para além da identificada porta existe apenas uma segunda porta (sem acesso direto à rua) que dá para o vão de escada do prédio, que fica por detrás do bar (ao nível do R/C), e que está sempre impedida, quer do lado do vão de escada do prédio, quer do lado de dentro, já que para aceder à porta os frequentadores teriam de saltar o balcão, ou um a um, teriam de conseguir passar pelo espaço estreito que fica entre o balcão e a porta. Para aceder à cave, os clientes são obrigados a descer umas escadas, cuja largura não permite que mais de duas pessoas as desçam (ou subam) ao mesmo tempo. A CAVE NÃO TEM SAÍDA INDEPENDENTE PARA A VIA PÚBLICA. Ainda a agravar mais a presente situação, o imóvel da Rua de (…) (bem como todo o prédio) está totalmente livre e devoluto de pessoas e bens. Pelo que Sem autorização ou conhecimento dos Autores, vários sem abrigo instalam-se no Imóvel da Rua de (…) (e nas outras Frações do prédio), e fazem fogueiras no chão, e outros atos, que comprometem a sua vida e a dos outros, para além de porem todo o prédio em risco (COM A AGRAVANTE DE QUE A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO É EM MADEIRA (TABIQUE)), situação que tem causado um permanente transtorno e angústia aos Autores o facto de ambos os prédios (o prédio da Rua (…), n° 34, 36 e 38, e o prédio da Rua de (…)) serem confinantes, acrescido ao facto de ambos os prédios estarem desocupados (à excepção do R/C e CV e do Primeiro Andar), e de serem ambos construídos em madeira (tabique), determina um risco muito acrescido de incêndio provocado por qualquer pessoa que indevidamente ocupe algum dos prédios, incêndio este que facilmente se poderá alastrar a todo o bairro. Prevê o disposto no artigo 1083.° n.° 1 e 2 do CC, que o Senhorio pode resolver o contrato de arrendamento com fundamento em incumprimento que pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao Senhorio a manutenção do arrendamento. No caso concreto, as normas previstas no Regulamento são normas de segurança essenciais, cujo incumprimento pode trazer consequências graves não só para os Autores, mas também para os frequentadores do estabelecimento e para os moradores do bairro, conforme explicado na matéria de facto. As condições de segurança previstas no DL 220/08, de 11/11, não são observadas pela primeira RR., conforme concluirá a prova pericial que será oportunamente produzida, pelo que, nos termos do artigo 1083.° n° 2 do CC (que refere uma enumeração meramente exemplificativa das situações que podem constituir incumprimento que permita fundamentar a resolução do contrato de arrendamento), o contrato de 26/09/2014 (R/C e CV) e o Contrato de 01/09/2014 (Primeiro Andar), são assim resolvidos pelos Autores através da presente accão, nos termos do disposto no artigo 1084.° do CC, com fundamento em violação de normas de segurança (o Regulamento), num prédio que se encontra desocupado (à exceção das frações ainda abusivamente ocupadas pelos RR.), o que coloca em risco a subsistência do próprio prédio (atendendo ao risco de incêndio) e a vida e a segurança de todos os frequentadores do estabelecimento e das pessoas que vivem no mesmo bairro, sendo assim inexigível para os Autores manter ambos os contratos de arrendamento. Em contestação os réus concluem pela improcedência do pedido de 3 por inadmissível pela absolvição da instância dos réus em razão da incompetência absoluta do tribunal para conhecer do pedido de 2 pelo indeferimento da perícia pedia pelos Autores por impertinência também pela procedência das excepções opostas à pretendida caducidade dos contratos de arrendamento dos autos, por alegada e pretensamente válida oposição à renovação dos mesmos, declarando-se, pelo contrário, que tais contratos vigoram na ordem jurídica, absolvendo-se, consequentemente, os RR. do pedido deduzido em
- Impugnam os factos e em relação à excepção da incompetência absoluta do tribunal para conhecer do pedido formulado em 2 em suma dizem que os Autores não alegam não alegaram qualquer facto concreto e essencial do qual decorra que no locado já ocorreram eventos que, pela sua excepcional gravidade e reiteração, lhes tornou objectivamente inexigível a manutenção do arrendamento, o motivo invocado pelos AA. para a resolução do contrato, ainda que se verificasse, apenas diz respeito às autoridades públicas encarregadas da fiscalização do estabelecimento tratando-se de matéria do foro contra-ordenacional, e o estabelecimento encontra-se a funcionar em pleno, se os AA. entendem que não respeita as condições exigidas pelas leis e regulamentos, sempre poderiam desencadear junto das autoridades públicas competentes uma acção de fiscalização, o que nunca fizeram e muito menos alegaram, trazendo aos autos os respectivos resultados, de sorte que, na absoluta ausência de factos concretos e essenciais subsumíveis no disposto no art. 1083º do CC, o Tribunal é incompetente em razão da matéria para aferir se o estabelecimento da R. funciona ou não em desrespeito pelas invocadas leis e regulamentos e, portanto, para conhecer do tema e dele tirar quaisquer consequências de direito. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.
- Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág.
- III.
- Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.
- Saber se o art. 1083º, nº 2, do CC, única norma atributiva de competência material ao Tribunal a quo, é inaplicável ao caso sub judice, e razão também pelo qual o Tribunal o violou. III.3.
- Indiscutível que é função da relação jurídica tal como é configurada pelo Autor que se afere a competência material do Tribunal. Trata-se de uma acção que visa a título principal a declaração de caducidade dos contratos de arrendamento dos autos e a desocupação dos espaços arrendados pelos réus ou em alternativa a resolução dos mesmos com o fundamento na violação pelos réus das normas de segurança relativas à exploração do estabelecimento comercial que exploram nos espaços em causa e no entendimento que os Autores defendem que tal constitui fundamento para a resolução dos contratos em causa, o que os réus contestam. III.3.
- A competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”- MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91 e acórdãos do Tribunal de Conflitos de 4-7-2006, proc. 11/2006, de 26.9.96 (Ap. D.R., p. 59), 27.2.02, procº. n° 371/02, 9.3.04, proc.° n° 4/03, 23.9.04, proc.° n° 5/04, Acs. do STA de 12-01-88, proc.° n.° 24.880, in Ap. D.R., p. 106 e do STJ de 6-06-78, in BMJ, 278,
- No mesmo sentido ver ainda o Ac. do STJ de 14-5-2009, proc. 09S0232, sublinhando, todavia, que o tribunal, apesar de atender apenas “aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada (causa de pedir e pedidos) não está vinculado às qualificações jurídicas do autor”. III.3.
- Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que o integram. Na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objeto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 94/
- Os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas nos termos do art. 212°/3, da CRPortuguesa e art. 1° do ETAF, cingindo-se tal competência ao julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais[2].Assim sendo, os tribunais administrativos e fiscais serão os competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Esta qualificação transporta, como o entende a doutrina, duas dimensões caracterizadoras: