Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 16687/16.0T8PRT.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO À HONRA INFORMAÇÃO JORNALISTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - A prova por declarações de parte deve ser objecto de uma especial ponderação pelo tribunal, por ser a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Tal não significa, porém, que não possa ou não deva ter um valor probatório próprio, ou seja, aquele que em função das características do caso seja justificado atribuir-lhe de acordo com a prudente convicção do juiz e que coincidirá essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal. II - O direito à liberdade de expressão e de informação tutela bens jurídicos como a liberdade de pensamento livre, o desenvolvimento da personalidade dos cidadãos, permitindo a adopção de escolhas informadas, a “busca da verdade” e do “bem”, a protecção do pluralismo e da tolerância e a “formação da opinião pública e da vontade política democrática” de modo a permitir uma participação democrática efectiva.” III - A liberdade de expressão decorre do pluralismo de ideias e opiniões livremente expressas e constitui um direito essencial cuja protecção é condição para a existência de uma democracia pluralista necessária ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade. IV - A liberdade de opinião está intrinsecamente ligada à liberdade de informação. O direito de expressão consiste no direito de manifestar e divulgar, livremente, o pensamento; o direito de informação tem um âmbito normativo mais extenso, englobando opiniões, ideias, pontos de vista ou juízos de valor sobre qualquer assunto ou matéria, quaisquer que sejam as finalidades, não pressupondo um dever de verdade perante os factos. V - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem interpreta o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no sentido do exercício da liberdade de expressão estar apenas sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente, de tal modo que o intérprete terá primeiro de ponderar o direito à livre expressão para só depois averiguar se deve actuar alguma das excepções do n.º 2 desse normativo. VI – A liberdade de informação, opiniões, ideias, pontos de vista ou juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto e quaisquer que sejam as finalidades, não pressupondo sequer um dever de verdade perante os factos, ainda que este possa ser relevante nos juízos de valoração a que se terá de proceder, em caso de conflito com outros direitos ou fins constitucionalmente protegidos, não deixa de exigir um interesse legítimo, geral ou um «interesse público» só podendo a divulgação justificar a ofensa dos direitos de personalidade fundamentais quando sobrelevem aqueles interesses perante a consideração das pessoas envolvidas. VII - O direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, devendo a importância social da notícia ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, de modo a testar e controlar a veracidade dos factos. VIII - Constitui causa de exclusão da ilicitude da conduta a verificação de que o jornalista actuou em consonância com a sua função pública de formação da opinião pública, utilizando o meio menos danoso para a honra do atingido, com respeito pela verdade das imputações, em que fundadamente acreditou, depois de ter cumprido o seu dever de esclarecimento e comprovação, o dever de verificação da verdade da imputação, para o que releva o cumprimento das exigências derivadas das legis artis da profissão, não sendo, contudo, bastante um convencimento meramente subjectivo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO (…) * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 97). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, perante as conclusões da alegação da autora/apelante e do réu/apelante, o objecto dos presentes recursos consiste em:
- a)Apreciar a impugnação da matéria de facto;
- b)Aferir da responsabilidade civil dos réus decorrente da publicação dos artigos inseridos nas edições da revista V…, em Setembro e Novembro de 2013;
- c)Fixação da indemnização que seja devida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO (…) * Da responsabilidade civil dos réus por violação do direito à honra e imagem dos autores no exercício da liberdade de imprensa Os recorrentes intentaram a presente acção visando obter, em primeiro lugar, a declaração de que não correspondem à verdade os factos vertidos nas reportagens e notícias inseridas nos artigos das edições da revista V… de 5, 12, 19 e 26 de Setembro de 2013 e 27 de Novembro de 2014 e, considerando-os ofensivos da sua honra e consideração, pretendem obter dos réus, solidariamente, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Sustentaram a sua pretensão na falsidade das notícias publicadas e na não observância pelo réu MC… dos procedimentos jornalísticos adequados, designadamente, a necessidade de confirmar a veracidade das informações e de conferir aos visados o direito a sobre elas se pronunciarem antes de as publicar. Visam os autores/recorrentes demonstrar que o primeiro réu quis prejudicar a sua imagem pública e a destruição do F…, não se coibindo de utilizar expressões injuriosas como a referência a “filme de série B”, de mencionar que o autor se arroga títulos académicos que não possui, que a autora B… pretende ocupar o lugar do autor M…, designando-a como “Iznogoud”, aludindo a episódios sem interesse, como o de ter o autor envergado uma camisola com os dizeres “I`m a lesbian in a man`s body”, não tendo agido com intenção de apurar o que quer que fosse de uma denúncia ao ICA que não existiu, tendo agido concertadamente com quem enviou a mensagem de denúncia à CASES, tendo deturpado alguns dos elementos a que teve acesso, como a carta enviada pela Segurança Social à irmã da autora B…, dando sempre a ideia ou sugerindo que os autores se aproveitaram indevidamente dos subsídios auferidos para a organização do Festival. Por sua vez, os réus sustentam que as peças jornalísticas se limitaram a relatar factos suficientemente comprovados pelo correcto exercício da profissão, que o jornalista considerou verdadeiros, atentas as fontes contactadas e os documentos analisados, estando a sua actividade especialmente protegida por lei. Assim, importa apreciar se existiu actuação ilícita por parte do primeiro réu em função do procedimento que adoptou e culminou na publicação das notícias em causa nos autos. Os recorrentes argumentam, a propósito dos “pressupostos de facto em que a decisão se fundamenta”, que a decisão recorrida abordou o teor dos textos de modo impreciso, pois, contrariamente ao que se afirmou na decisão, a alusão à situação financeira da cooperativa apenas figura em 17 terços de linha na primeira reportagem e numa meia dúzia de meias linhas na segunda, para além de colocarem em crise, não apenas a fotografia referida nos artigos 26º a 29º da petição inicial, mas o conjunto de fotografias colocadas em situações que sugerem bem-estar e felicidade, enquadradas com o texto, daí que no seu entender “as reportagens em causa são um exercício de maledicência e chacota, sem fundamento sério” (retomando, para tanto, o que pugnaram em sede de alteração da matéria de facto quanto a não ter sido intenção do réu MC… averiguar a situação financeira da cooperativa, tanto que não foi isso que abordou nas reportagens). Retomam ainda os recorrentes o ter a senhora juíza a quo considerado que o réu não teria sido “absolutamente rigoroso” na referência ao subsídio de desemprego da irmã da autora B…, quando, ao contrário, noticiou o que sabia não ser verdade, o que sucedeu também relativamente à viagem a Vigo em carro da autarquia e ao lucro do BV… com que abre a notícia de 5 de Setembro de 2013, pelo que, mais do que imprecisas, são notícias falsas. Reitera que o réu o que fez foi sugerir, sem fundamento, que os autores adquiriram património imobiliário com valores da cooperativa, bem como que utilizavam veículos propriedade desta, quando se provou que adquiriram os bens com recurso a crédito e que a cooperativa tinha apenas um veículo. Mais referem que o desenvolvimento na reportagem do conteúdo da denúncia à CASES é muito escasso, com recurso a factos estranhos àquele e referências desprimorosas, pelo que não existiu investigação jornalística. Aduzem que, diversamente do sustentado na decisão recorrida quando se refere que o primeiro réu não dá como assente o cometimento de todos os factos, as reportagens têm de ser encaradas não apenas no seu conteúdo literal mas de acordo com toda a composição e enquadramento dos textos e fotografias, o que permite concluir que o réu MC… quis noticiar o cometimento de ilegalidades e o enriquecimento do casal por via disso, com as menções a “realidade paralela onde o certame se assemelha a um filme de série B”, a “dezenas de milhar de euros em sacos de plástico”, a “mudança de vida”, com a menção na segunda notícia de que “haverá sangue”, como querendo significar que existiriam punições, afirmando ilegalidades que não existiram (o pagamento pela cooperativa da taxa social única da sociedade P…, Lda.), e, ao contrário da interpretação que na decisão se efectua de que o primeiro réu apenas deu conta da existência de suspeitas que existiam e deram origem a abertura de inquéritos (o que sempre teria lugar face à denúncia, fossem ou não as suspeitas fundadas), concluem que não houve objectividade e contenção nas notícias. Mais sustentam que a presunção de inocência dos autores não está afastada pela verificação dos pressupostos para a dispensa de pena, porque não houve decisão judicial sobre a matéria do inquérito. Todas estas apreciações que os recorrentes efectuam a propósito dos pressupostos de facto limitam-se a reproduzir tudo quanto haviam exposto em sede de impugnação da matéria de facto e conclusões que então formularam, pugnando pela respectiva alteração, no sentido que acima se deixou concretamente explanado relativamente a cada um dos factos impugnados. Assim, este segmento das alegações de recurso acaba por reproduzir aquela que é a visão dos autores quanto aos factos provados ou não provados, ainda que convocando a interpretação formulada na sentença recorrida quanto à natureza das notícias publicadas e aquilo que se visou transmitir ao público. No que à matéria de facto concerne não há, pois, que retomar tudo quanto já se deixou atrás explanado, havendo apenas que, com base naquela que é a matéria de facto provada, analisar se a decisão recorrida efectuou um correcto enquadramento jurídico dos factos, sobremaneira, saber se deve a conduta dos recorridos ser tida como ilícita, por atentar contra a honra e bom nome dos recorrentes. Sustentam os recorrentes que, diversamente do que sucede no caso das notícias analisadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2017, processo n.º 1405/07.1TCSNT que a senhora juíza a quo afirmou seguir de perto na sua decisão, nestes autos as reportagens não têm qualquer componente de opinião, relatando factos falsos (insurgindo-se eles “contra a publicação de factos que não correspondem à verdade e não contra a linguagem”) e outros, desprimorosos, que não têm qualquer relação – cf. pontos 35., parte final, 36. e 49. - com os demais noticiados, para além de os autores, ainda que figuras públicas, não serem pessoas que exponham em público a sua vida privada. Sustentam ainda que a liberdade de receber ou transmitir informações é a de transmitir informações verdadeiras, efectuando a necessária investigação e dando aos visados a oportunidade de se pronunciarem. Imputam ao réu MC… o recurso ao sensacionalismo com alusões gratuitas e episódios grotescos enunciando os pontos em que relatou factos falsos: o Reproduziu de modo diverso o que lhe foi transmitido por RG…; o Ignorou os documentos que tinha em seu poder relativos à atribuição do subsídio de desemprego à irmã da autora B…; o Não identificou todas as suas fontes; o Não respeitou o direito de audição dos interessados. Concluem que, ainda que de factos verdadeiros se tratasse, sempre teria o primeiro réu excedido o limite imposto para protecção da honra e demais direitos dos autores, pela desproporcionalidade entre a transmissão e os termos em que foi feita. Na decisão recorrida, a questão a apreciar foi situada no contexto da responsabilidade civil extracontratual decorrente do estatuído nos art.ºs 483º, 484º e 497º do Código Civil, o que não foi colocado em crise pelos recorrentes, sendo que os pedidos formulados devem, efectivamente, ser apreciados à luz do mencionado instituto jurídico. Na decisão sob recurso foram tecidas considerações sobre a compatibilização do direito à honra, bom nome e reputação e o direito de liberdade de imprensa, dando conta da aproximação da jurisprudência à interpretação efectuada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[2] das normas vertidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[3], que confere maior protecção à actividade jornalística e à liberdade de expressão, enquanto pilares fundamentais do Estado democrático, que confluem com aquela que é a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, o que foi feito com acerto e fundamentação bastante. Aduz-se, contudo, que o art. 16º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa estipula que “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”, acrescentando o n.º 2 deste normativo constitucional que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, significando este princípio que “no caso de polissemia ou plurissignificação de uma norma constitucional de direitos fundamentais, deve dar-se preferência aquele sentido que permita uma interpretação conforme à Declaração Universal; [] na «densificação» dos conceitos constitucionais relativamente indeterminados referentes a direitos fundamentos [] deve recorrer-se ao sentido desses conceitos na Declaração Universal, salvo se esse sentido for contra constituionem.” – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 138. O art. 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (publicada entre nós no Jornal Oficial de 9 de Março de 1978) dispõe que “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.” A Constituição da República Portuguesa estabelece logo no seu art. 1º que a República Portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa humana e prescreve no art. 26º que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. A personalidade moral de uma pessoa, o seu bom-nome e consideração social são valores legalmente tutelados tal como se extrai do conteúdo dos art.ºs 70º e 484º do Código Civil. O direito ao bom-nome e reputação “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação []. Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (designadamente, a liberdade de informação e de imprensa).” – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., pág. 181. No dizer de Rabindrath Capelo de Sousa, a honra “abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância… Em sentido amplo inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político” - O Direito Geral da Personalidade, pp. 303-304 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2002, relator Ferreira Ramos, CJ (STJ), II, pág. 65. Maria Paula Andrade define a honra como “bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana []; enquanto bem da personalidade e nesta sua vertente externa, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso.” – cf. Da ofensa do Crédito e do Bom Nome, pág. 97, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2002. A honra será, enfim, o apreço de cada um por si; a consideração que tem ou pode ter a comunidade no sentido de considerar alguém como um bom elemento social ou de não lhe conceder um valor negativo. Dispõe o art. 484º do Código Civil: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.” A inserção deste normativo na subsecção da responsabilidade civil por actos ilícitos tem implícita a exigência de verificação dos demais pressupostos de responsabilidade civil constantes do art. 483º, n.º 1 do C. Civil, dado que a ofensa a que se alude em tal normativo constitui apenas um caso especial de facto antijurídico definido no art. 483º, que se tem de ter por subordinado ao princípio geral nele vertido, não apenas quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude mas também relativamente à culpabilidade – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2002 já mencionado e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-10-2008, relator Fonseca Ramos, processo n.º 08A2452. O “acto” mencionado no art. 484º do C. Civil deve ser entendido como “uma afirmação ou uma insinuação, feita pela palavra (escrita ou oral), pela imagem ou pelo som, que impliquem ou possam implicar desprimor para o visado. Este resultará (ou poderá resultar) apoucado, aviltado ou, por qualquer modo, diminuído na consideração social ou naquela que ele tenha de si mesmo. A pessoa média normal (bonus pater familias) sentir-se-ia bem consigo próprio e com os outros se fosse vítima da afirmação ou da insinuação em causa? A resposta dir-nos-á, em regra, se há facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome do visado.” – cf. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações Tomo III, 2010, pág. 553. Questão que tem sido discutida neste âmbito é a de saber se o facto atentatório ao crédito ou ao bom-nome susceptível de conduzir a responsabilidade civil deve ser falso ou se pode ser verdadeiro. A posição no sentido de que não é necessário que os factos imputados sejam não verídicos para que exista responsabilidade civil tem tido acolhimento jurisprudencial e é sufragada por parte da doutrina. Assim, Menezes Cordeiro refere que a lei não exige como pressuposto do funcionamento do artigo 484º, a falsidade de quaisquer afirmações; limita-se a remeter, ainda que implicitamente, para os direitos de personalidade. Em idêntico sentido pronuncia-se Mário Júlio de Almeida Costa ao referir que “Conforme se infere da lei, tem de haver a imputação de um facto, não bastando alusões vagas e gerais. Parece indiferente, todavia, que o facto afirmado ou difundido seja verdadeiro ou não. Apenas interessa que, dadas as circunstâncias concretas, se mostre susceptível de afectar o crédito ou a reputação da pessoa visada []” – cf. Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 472. E ainda Antunes Varela afirma que “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro – contanto que seja susceptível, ponderadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade.” – cf. Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, pág. 518. Conforme se referiu, o funcionamento do disposto no art. 484º do C. Civil exige a imputação ou difusão de um facto e não a mera formulação de juízos valorativos ou considerações abstractas. As afirmações podem ser falsas só por si, dubitativas (será que esta pessoa é honesta?), verdadeiras mas que inculcam o contrário do que dizem ou insinuem coisa diversa; afirmações verdadeiras, mas sem contexto; afirmações verdadeiras, mas desinseridas de um contexto; verdadeiras mas protegidas e afirmações totalmente verdadeiras. “Tudo o que seja amputar a verdade, transmiti-la a sugerir algo diverso do que dela resulte, redigi-la de modo a provocar valorações tendenciosas, levantar dúvidas ou reticências ou fabricar notícias por qualquer modo, não pode reivindicar a veritas. Assim sendo, será ilícito desde que atinja a honra de alguém.” – cf. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 556. Mas a defesa do crédito e do bom-nome de cada pessoa pode colidir com outros direitos constitucionalmente protegidos tal como o direito ou a liberdade de informação. Os artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa consagram o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, o direito de informar e ser informado e o direito dos jornalistas de livremente, na imprensa, exprimirem e criarem, o acesso às fontes de informação, protecção e independência e do sigilo profissionais. É obrigação do Estado assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico – cf. art. 38º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. E a Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13-01) dispõe, igualmente, no seu artigo 1º, n.º 2 que “a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. Importa ter presente que quando se alude a liberdade de informação esta tem de estar conexionada com algo de socialmente útil ou relevante. A importância do direito de liberdade de imprensa radica, no essencial, no reconhecimento da sua relevância na formação da «opinião pública», imprescindível ao funcionamento de qualquer sistema democrático. “A relevância da informação da «opinião pública» é realçada por Manuel da Costa Andrade (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoas, 1996, pág. 52) da seguinte forma: «Constantemente chamado a tomar decisões políticas, o cidadão tem de estar completamente informado, conhecer as opiniões dos outros e estar em condições de as confrontar criticamente. Ora é precisamente a imprensa que mantém esta permanente discussão em acção. Produz informações, toma ela própria posição sobre as questões, e actua, por isso, como força orientadora dos debates públicos... Por outro lado, a imprensa funciona como instância de ligação e controlo entre o povo e os representantes eleitos, assegurando a transparência dos estados e movimentos da opinião pública, mediatizando, por isso, decisões políticas atentas às representações e aspirações colectivas»”- apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2010, relator Manuel Gonçalves, processo n.º 39/04.7TVLSB.L1-6. João Tornada identifica como bens jurídicos tutelados pelo direito à liberdade de expressão e de informação: “(
- i)a liberdade de pensamento livre, (
- ii)o desenvolvimento da personalidade dos cidadãos, permitindo a adoção de escolhas informadas, (iii) a “busca da verdade” e do “bem”, (
- iv)a proteção do pluralismo e da tolerância e (
- v)a “formação da opinião pública e da vontade política democrática” de modo a permitir uma participação democrática efectiva.” – cf. Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender”? – o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome, pág. 123, acessível em https://www.plmj.com/xms/files/Artigos_e_Publicacoes/2018/Liberdade_de_expressao_ou_liberdade_de_ofender.pdf. De todo o modo, a liberdade de expressão e de criação podem colidir com a pretensão individual de cada cidadão a não ser depreciado perante a sociedade quando a expressão, designadamente a escrita, atinja ou possa atingir essa pretensão, pelo que pode então ocorrer uma infracção pelo exercício do direito de expressão ou de informação por parte do jornalista submetida aos princípios gerais do direito penal. Neste âmbito, a avaliação da ofensa à honra por meio de crónica jornalística passa essencialmente pelo conteúdo da notícia e por avaliar se essa narração serve à prossecução da função pública de informar. O direito de informar cederá perante o direito ao bom-nome, reputação e imagem, na exacta medida em que já não realize o interesse legítimo de quem informa e de quem quer ser informado. Porém, o direito à liberdade de expressão não pode ter como limite absoluto o bom-nome e a reputação de terceiros pois que, perante questões de interesse geral, incumbe à imprensa divulgar as informações e ideias a elas inerentes e ao público cabe o direito de as receber. No confronto entre o direito de informar e o direito ao bom-nome e reputação haverá que seguir critérios orientadores para determinar qual deles deve prevalecer, designadamente, impõe-se efectuar a ponderação dos bens e interesses relevantes no caso concreto; observar o princípio de que os limites de cada direito se determinam em função do seu próprio fim e pela existência de outros direitos; e em face da proporcionalidade: o direito de informação e seus limites aferir-se-ão em função da relevância social da notícia (cf. art. 335º, n.º 1 do C. Civil).[4] “É indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revele como meio razoável de cumprimento da função pública da imprensa; ou mais exactamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito.” – cf. Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa, apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2010 já mencionado. Também o artigo 10º da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), que entrou em vigor no nosso país, em 9 de Novembro de 1978, garante o direito à liberdade de expressão, estatuindo que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão” que “compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias sem que possa haver ingerência de autoridades públicas”. A liberdade de expressão surge assim como liberdade fundamental com um conteúdo próprio: compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e comunicar informações ou ideias. Contudo o n.º 2 do artigo 10º da Convenção estabelece limitações ao dispor: “O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.” Importa ter em conta que no caso de se tratar de personalidades públicas, que actuam nessa qualidade, os limites referidos serão mais amplos porque estas se expõem “inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus actos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos.” JÓNATAS E. M. MACHADO, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, 93 refere que “no âmbito da responsabilidade civil por imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande relevância pública, incluindo não apenas titulares de cargos políticos, mas outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas de grande capacidade para influenciar o espaço público. – apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-05-2014, relatora Ondina Carmo Alves, processo n.º 568/12.9TVLSB.L1-2. Deve, assim, ter-se por figura pública “uma pessoa que desempenha um papel determinante, nomeadamente no decurso da história política, económica, cultural, jurídica, social, religiosa ou outra, sobre a qual impende um amplo interesse público de informação, que lhe garante um acesso privilegiado aos meios de comunicação social.” De notar que o Tribunal dos Direitos do Homem, em acórdão de 29-11-2005, considerou que “a liberdade jornalística compreende também o possível recurso a uma determinada dose de exagero, mesmo de provocação.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2010 já referido. Sobre o entendimento que as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vêm revelando refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-05-2014, relatora Ondina Carmo Alves, processo n.º 568/12.9TVLSB.L1-2: “Tem aquele Tribunal considerado a liberdade de expressão, assente no pluralismo de ideias e opiniões livremente expressas, como um direito essencial cuja protecção é condição para a existência de uma democracia pluralista necessária ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade. A opinião veicula, em regra, uma convicção, uma apreciação ou um ponto de vista, e pode ser integrada por juízos directos e juízos de valor, estando a liberdade de opinião intrinsecamente ligada à liberdade de informação. O direito de expressão consiste, portanto, no direito de manifestar e divulgar, livremente, o pensamento, enquanto o direito de informação tem um âmbito normativo mais extenso, englobando opiniões, ideias, pontos de vista ou juízos de valor sobre qualquer assunto ou matéria, quaisquer que sejam as finalidades, não pressupondo um dever de verdade perante os factos. [] O pluralismo, a tolerância e o espírito da abertura implicam a consagração da liberdade de expressão, inerente a uma sociedade democrática, enquanto princípio fundamental, amplamente defendido na jurisprudência do TEDH, conquanto as restrições à liberdade de expressão são excepções que carecem de uma interpretação estrita e podem traduzir-se, efectivamente, na necessidade de protecção da reputação ou de outros direitos de outrem. Mas, esses direitos ao pluralismo, à tolerância e ao espírito da abertura pressupõem e implicam, correlativamente, deveres e responsabilidades. [] O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente” vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.º 37698/97, § 30, TEDH 2000-X).” – destacado nosso. Em cumprimento do disposto no artigo 10º do CEDH, o intérprete terá de enveredar pela ponderação do direito à livre expressão para só depois averiguar se deve actuar alguma das excepções do n.º 2 desse normativo. Sucede que a liberdade de expressão e informação tem vindo a ser encarada sob uma perspectiva cada vez mais ampla onde deixa de fazer sentido uma total destrinça entre a transmissão de factos e opiniões, referindo João Tornada: “[…] a liberdade de expressão não protege apenas a veiculação de factos verídicos e de opiniões sensatas. Os valores democráticos do pluralismo e da tolerância em relação à diversidade de personalidades dos cidadãos e, em alguns casos, à espontaneidade associada às suas ações, exigem que o Direito proteja tanto os estilos de comunicação mais racionais ou ponderados como os mais metafóricos e exacerbados. Ao Direito não compete moralizar ou educar os cidadãos que, ou por excesso de emotividade, ou por falta de elevação e respeito pelo próximo, profiram palavras desonrosas ou ofensivas, sem que com isso contendam com o núcleo juridicamente protegido da honra e do bom nome de terceiros. A liberdade de expressão confere, portanto, uma ampla margem para ofender e chocar. Em certa medida, é uma verdadeira “liberdade de ofender”.” – cf. op. cit., pág. 127. E afastando a viabilidade de se manter a distinção entre factos e opiniões refere ainda: “[…] a liberdade de informação visaria a transmissão e recolha de informações, ao passo que a liberdade de expressão incidiria sobre a exteriorização de pensamentos, ideias e opiniões. Consequentemente, a liberdade de informação abrangeria, como “direito afim”, o “direito de crónica” o qual se pautaria pela “verdade e a objetividade, o que pressupõe a fidelidade aos acontecimentos relatados”. Já o “direito de opinião” que consistiria na “formulação de um juízo, na enunciação de uma convicção pessoal (ou de um grupo de pessoas) sobre determinada pessoa ou coisa” e o “direito de crítica” entendido como a “emissão de juízos de valor”, seriam, segundo essa divisão, afins da liberdade de expressão. Todavia, uma divisão nestes termos não é inteiramente correta. Distinguir a liberdade de expressão da liberdade de informação, reconduzindo a primeira à difusão de ideias/pensamentos, e a segunda à difusão de informações, é pernicioso pois pressupõe que a função de informar apenas se efetiva ao abrigo da liberdade de informação: o que já sabemos ser falso. Como vimos a liberdade de expressão não visa somente tutelar o direito do sujeito que comunica determinado tipo de factos, conhecimentos, ideias, pensamentos, mensagens publicitárias ou criações artísticas. Visa também contribuir para a criação de uma esfera de discurso público, tutelando o direito dos demais cidadãos em ter acesso a essas informações, sendo por isso uma garantia constitucional ou institucional. […] a única divisão que nos parece ser possível de delinear é a da contraposição entre factos e ideias/opiniões. Para tal, diríamos que um facto é uma proposição dirigida à existência exterior de um certo dado, sendo por isso comprovável pela experiência real. Já uma ideia/opinião é uma proposição que encerra juízos de valor ou de apreciação relativamente a factos ou a outras ideias/opiniões, pelo que a sua veracidade não pode ser, por natureza, verificada. Contudo, mesmo a distinção entre factos e opiniões está longe de ser pacífica. Desde logo, verificamos que a maioria das notícias veiculadas pela comunicação social mais não são do que opiniões quanto à verificação de factos que tantas vezes são abaladas ou refutadas por outras versões sobre a factualidade: e nem poderia ser de outro modo, registe-se. Existem, portanto, várias “zonas cinzentas” como as interrogações, as “perguntas de retórica”, as citações e as insinuações. Por um lado, estes tipos de discurso partilham com as opiniões da característica de não poderem ser classificadas como verdadeiras ou falsas. Por outro, afastam-se dos juízos de valor dado que pressupõem e/ou afirmam factos. Para qualificar estas zonas intermédias, nomeadamente para efeitos de exigência da prova da sua verdade, a doutrina invoca o critério do elemento preponderante da imputação, procurando atender (
- i)ao contexto em que o discurso foi proferido, (
- ii)à interpretação que o homem médio dele faça e (iii) à efetiva possibilidade de prova da veracidade desses factos. […] a distinção entre factos e opiniões reveste de particular importância no confronto da liberdade de expressão e de informação com outros direitos fundamentais como o direito à honra e ao bom nome, nomeadamente no que toca ao ónus da prova quanto à veracidade de factos. Enfim, no planto ético, a distinção entre factos e opiniões é crucial para o cumprimento do dever deontológico dos meios de comunicação social em separar, na informação que fornecem, os factos/notícias das opiniões/ comentários/crónicas - cf. op. cit., pp. 128-130. A Constituição não hierarquiza os direitos fundamentais em confronto, mas há que relevar que a CEDH confere uma clara primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome, sendo que a escolha a favor da primeira vincula os tribunais portugueses, por força do estatuído no art. 8º, n.º 2 da CRP. Na obra referida, João Tornada enuncia os critérios gerais de resolução do conflito que emergem das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem procedendo a uma enunciação detalhada com referência às mencionadas decisões, de entre os quais destacamos, com relevância para a apreciação da presente causa, os seguintes: A liberdade de expressão abarca tanto as “informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes como aquelas que, chocam, inquietam ou ofendem” e que “contestam a ordem estabelecida”, pois é justamente nesses casos que “é mais preciosa”; Aos media, que são os “cães-de-guarda da democracia”, compete-lhes difundir ideias e informações sobre todos os assuntos de interesse geral; “A protecção das fontes jornalísticas é uma das pedras angulares da liberdade de imprensa”; As “formalidades, condições, restrições, sanções” à liberdade de expressão, à luz do 10.º, n.º 2 devem ser objecto de uma “interpretação restritiva”, só podendo ter lugar quando exista uma “necessidade social imperiosa”; Essas restrições devem ser “pertinentes”, “suficientes” e “proporcionais ao fim legítimo prosseguido”, pois há “pouco espaço para as restrições à liberdade de expressão nas questões políticas e de interesse geral”; Numa sociedade democrática todas as instituições e personalidades que ocupem uma posição de poder i.e., sejam “actores da vida pública” devem prestar contas à população, incluindo o poder judicial; “Os limites da crítica admissível” são mais amplos no caso de “atores da vida pública” do que em relação “a um simples particular”. Sendo que dentro desse leque, os políticos são os que “devem ser mais tolerantes às críticas violentas” ou “insultuosas”; Quando exista uma imputação de factos, apenas se exige aos jornalistas que actuem de boa-fé e se baseiem em fontes oficiais ou fidedignas – ainda que não sejam públicas – ou utilizem a citação directa, não lhes sendo exigido que desenvolvam “uma investigação autónoma”; A liberdade de imprensa permite que os jornalistas possam divulgar “citações [de terceiros] que possam insultar ou provocar terceiros ou lesar a sua reputação” como corolário do “papel da imprensa em fornecer informação sobre eventos atuais, opiniões ou ideias”. Exige-se, contudo, um distanciamento, ou seja, que “fique claro que as notícias representam apenas a reprodução das alegações” de um dado terceiro; Não se exige aos cidadãos ou aos media que corroborem factos injuriosos com o mesmo grau de certeza que o poder judicial, i.e., “em pé de igualdade com o do processo criminal”, mas apenas que “a base factual seja sólida”. Contudo, os media, sempre que imputem factos desonrosos, têm o dever deontológico de tentar adquirir a versão dos factos do sujeito visado; Tratando-se de juízos de valor ofensivos, não poderá ser exigida a prova da sua veracidade por ser naturalisticamente impossível, sendo apenas exigido que se demonstre que estes assentam em “alguma base de facto suficiente”, pois “mesmo os juízos de valor sem qualquer base factual que o suportem poderão ser excessivos” ou consubstanciar um “ataque pessoal gratuito”; “A liberdade de imprensa também abrange o possível recurso a uma certa dose de exagero, ou mesmo de provocação” - cf. op. cit., pp. 139-143 com expressa identificação das decisões do TEDH que suportam esta enunciação. Os limites à livre expressão e divulgação da informação devem, assim, ser revistos, ainda que se mantenha a premência do reconhecimento de um valor socialmente relevante da notícia, bem como a seriedade das fontes e a isenção do autor, mas a moderação e uma exacta destrinça entre a verdade dos factos ou a verdade possível ou acessível naquela que é a investigação exigível ao jornalista deixam de assumir pressuposto inultrapassável no exercício do direito a informar. Englobando a liberdade de informação opiniões, ideias, pontos de vista ou juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto e quaisquer que sejam as finalidades, não pressupondo sequer um dever de verdade perante os factos, ainda que este possa ser relevante nos juízos de valoração a que se terá de proceder, em caso de conflito com outros direitos ou fins, constitucionalmente, protegidos, não se deixa contudo de exigir, ainda assim, um interesse legítimo que será, por via de regra, um interesse geral ou um «interesse público», só podendo a divulgação justificar a ofensa dos direitos de personalidade fundamentais, quando sobressaiam aqueles interesses, esbatendo-se a identificação das pessoas envolvidas. “A garantia da liberdade de expressão e de imprensa permite, de acordo com as circunstâncias, também uma crítica contundente e polémica, impiedosa, mesmo chocante, desde que tenha ainda uma referência objectiva, mas já não cobre qualquer crítica que constitua um mero ataque doloso à honra, que tenha em vista a degradação da pessoa. Porém, o direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2012, relator Hélder Roque, processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1; cf. no sentido expendido, outros arestos que vêm sucessivamente assumindo a preponderância da liberdade de expressão ainda que sempre delimitada pela utilidade social da notícia, pela verdade do facto noticiado ou fidedignidade das fontes, como os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2017, relator Roque Nogueira, processo n.º 1454/09.5TVLSB.L1.S1, de13-07-2017, relator Lopes do Rego, processo n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1, de 21-10-2014, relator Gregório Silva Jesus, processo n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1, de 30-06-2011, relator João Bernardo, processo n.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-01-2018, relator António João Latas, processo n.º 80-16.7GGBJA.E1 (ainda que a propósito do cometimento de crime de difamação); acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2014, relator José Carreto, processo n.º 5149/12.4TDPRT.P1. No enquadramento jurídico que se deixa explanado há que apurar se há ou não ilicitude no comportamento dos réus, em face dos factos provados relativos à imputação, considerando ainda que a tutela civil da honra abrange a globalidade deste bem, não se limitando ao sancionamento das condutas dolosas (como sucede no Direito Penal), mas abrangendo também as condutas meramente negligentes, relevando as ofensas que impliquem a formulação de difamações ou outros juízos ofensivos e as que levantem meras suspeitas ou interrogações, de per si lesivas da honra alheia. Note-se que se a subsistência da democracia, tal como reiteradamente o TEDH vem afirmando, depende do assegurar de uma sociedade onde a liberdade de expressão é salvaguardada como garante do pluralismo, da tolerância e do espírito da abertura, cujas restrições devem constituir excepções a merecer uma interpretação estrita, essa democracia também só poderá subsistir e sobreviver se for capaz de garantir uma tutela eficaz da honra, pois se o Estado não vive sem um confronto de pontos de vista, isento de regulamentação, certo é que também não pode perdurar qua tale se não proporcionar a cada cidadão um sentimento de segurança relativamente a ataques dirigidos à sua honra. Na verdade, nem o TEDH reconhece um direito de liberdade de expressão absoluto, posto que é o próprio n.º 2 do art. 10º da CEDH a prever restrições e derrogações no seu exercício. Tal significa que são autorizadas restrições à liberdade de expressão para protecção do interesse geral e de outros direitos individuais, pressupondo a ingerência (ou seja, a intervenção de uma autoridade na liberdade de expressão), a legalidade, legitimidade e a necessidade democrática de tais restrições. Uma das restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão traduz-se na ingerência necessária à protecção da reputação ou dos direitos de outrem, tal como se extrai do normativo supra referido, mas sempre de modo que na procura da harmonia e concordância dos valores em que assentam os direitos do homem, tal não signifique a extinção de um dos direitos face a uma desmesurada defesa de um outro dos direitos conflituantes. Realce-se, como acima se deixou consignado, que o direito do público a ser informado tem por referência a utilidade social da notícia, ou seja, deve cingir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social e desde que assentes na respectiva veracidade ou, pelo menos, numa informação séria e fidedigna. A defesa do direito à honra recuará quando a afirmação ofensiva sirva o fim legítimo do direito à informação “no sentido de que, objectivamente, e atento o seu conteúdo, forma e circunstâncias, constitui o meio necessário para se obter um fim, juridicamente, aprovado, não ultrapassando o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2012, relator Hélder Roque, processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1. Assim, constituirá causa de exclusão da ilicitude da conduta a verificação de que o jornalista actuou em consonância com a sua função pública de formação da opinião pública, utilizando o meio menos danoso para a honra do atingido, com respeito pela verdade das imputações, em que fundadamente acreditou, depois de ter cumprido o seu dever de esclarecimento e comprovação, o dever de verificação da verdade da imputação. Ainda que esta verificação, conforme se referiu, não deva nem possa revestir as exigências da comprovação científica ou judiciária, terá necessariamente de ser a bastante em face das exigências derivadas das legis artis dos jornalistas, ou seja, o jornalista não se pode bastar com um convencimento meramente subjectivo, devendo aquele assentar numa base objectiva. A prova de que as imputações correspondem à verdade ou a de que o agente as tomou como tais apenas depois de cumprido o dever de esclarecimento, é admitida no contexto do direito à informação e função pública da imprensa e o respectivo ónus recai sobre aquele. Se é certo que o cidadão não pode nem deve estar protegido contra todas as opiniões, ainda que desmesuradamente acintosas, de modo que, por regra, as formulações críticas escapam à integração de ilicitude (com excepção dos casos de crítica caluniosa), essa ilicitude será reconhecida, porém, em face de afirmações falsas e injuriosas proferidas dolosamente, isto é, com conhecimento da sua falsidade ou de forma negligente, ou seja, sem o necessário esforço de verdade e objectividade que seria de esperar, a apreciar de acordo com as regras deontológicas e com os critérios técnicos da profissão. Bastando-se a responsabilidade civil dos jornalistas com a imputação do facto ao agente a título de mera culpa, exige-se uma negligência que se traduza na violação grave dos deveres mais elementares que regem o exercício da profissão, como a total ausência de cuidados básicos, de tal modo que se exclua a expcetio iuris veritatis. O instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos exige o preenchimento de certos requisitos, ínsitos no art. 483º do C. Civil, que podem ser enunciados do seguinte modo:
- a)a existência de um facto voluntário do agente – “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana”, que pode ser um comportamento afirmativo (acção) ou negativo (omissão), onde se incluem, “as figuras da vontade presumida e da vontade ficta ou mesmo da vontade que se esconde por dentro da negligência consciente ou inconsciente, mais não são do que formas de reajustamento da vontade normativa, ao sentido do dever ser”;
- b)um facto ilícito – isto é, que se traduza na violação de um direito alheio ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
- c)um nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, que exista dolo ou mera culpa;
- d)da violação do direito subjectivo ou da lei deve sobrevir um dano, pois que a responsabilidade é obrigação nascida de um prejuízo e tem por objecto a reparação deste; e ainda
- e)um nexo de causalidade entre esse dano e o facto praticado pelo agente, de modo a que se possa afirmar, à luz do direito, que o dano/prejuízo é resultante da violação - cf. art. 563° do Código Civil. No contexto da actividade jornalística há que ter presente alguns dos deveres a que os jornalistas estão submetidos e que se encontram enunciados no art. 14º do respectivo Estatuto: “1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
- a)Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião; […]
- e)Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
- f)Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores. 2 - São ainda deveres dos jornalistas:
- a)Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
- b)Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
- c)Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; […]” Por sua vez, figuram no Código Deontológico do Jornalista as seguintes regras: “1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público. 2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais. […]” Dispõe ainda o art. 29º, n.º 1 da Lei n.º 2/99, de 13-01 (Lei de Imprensa) que “Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.” Impõe-se, assim, na apreciação da responsabilidade civil dos ora réus lançar mão dos princípios e normativos acima explanados tendo ainda em conta que o n.º 2 do referido art. 29º esclarece que “No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.” A decisão recorrida apreciou a situação dos autos nos seguintes termos: “[…] decorre dos factos provados que o 1º Réu resolveu investigar a situação financeira da 1ª Autora e do F… na sequência de um notícia do jornal "Público", datada de 10 de Abril de 2013, assinada pela jornalista AC…, que despertou o seu interesse, onde se dá conta de que a Cooperativa Autora iniciou um processo de despedimento colectivo, e que o MD… referiu “Pode ser um pré-fim do F… mas fizemos isto para evitar o pior, «uma insolvência»”. Ficou provado que o 1º Réu decidiu começar a investigar o que se passaria com o referido festival de cinema e os AA e para tal efeito contactou com diversas fontes, relacionadas com o festival, com vista a tentar perceber o que estaria na origem da situação financeira da cooperativa CN…. Nesse âmbito, interpelou o ICA que lhe confirmou em 16/07/2013 ter recebido uma “denúncia anónima” na qual “são alegadas eventuais ilegalidades, relativas ao funcionamento e à organização do F… - FI….". O 1º Réu indagou junto da Câmara Municipal do Porto e do ICA sobre quais os valores de subvenção por estas entregues à Cooperativa Autora, desde a década de 90 até 2013. E, finalmente, ouviu os AA colocando-lhes 40 questões por escrito de que estes tomaram conhecimento. Também resultou da prova feita que os relatos imputados aos funcionários nas notícias foram na essência transcritos de forma fidedigna nas peças. Apesar de num ou noutro ponto o 1º Réu não ter sido absolutamente rigoroso, por exemplo, noticia uma recusa do subsídio de desemprego relativamente à irmã da Autora B…, a qual efectivamente havia sido abrangida pelo despedimento colectivo (cfr. carta com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo junta a fls. 1133 e 1134), quando essa carta não é verdadeiramente uma recusa, antes aludindo à necessidade de juntar determinados documentos, sob pena de não concessão da prestação, e dá conta de uma viagem a Vigo em carro da autarquia para promoção do F… Galego, quando a viagem terá sido feita em carro da autarquia sim mas no âmbito de uma associação cultural de municípios (conforme referido por pessoas então ligadas à Câmara de Gaia, ouvidas em audiência), admitindo-se que pudesse ser outra a percepção das fontes do 1º Réu já que o 2º Autor desenvolveu esta actividade em paralelo com a actividade na 1ª Autora, no essencial as notícias correspondem à recolha efectuada. A reportagem de 12 de Setembro alude ao início da investigação pelo Ministério Público que efectivamente ocorreu, à denúncia anónima à CASES, que efectivamente ocorreu, enunciando as suspeitas que recaíam sobre os 2ºs AA, sendo certo que as denúncias anónimas em causa, juntas aos autos, eram teor muito negativo para os 2ºs AA. Na verdade, ainda que pouca concretização factual, a denúncia à Cases participava o que designa de “graves irregularidades, financeiras, contabilísticas e cooperativas” da 1ª Autora, referindo a existência de “contabilidade paralela”, “fuga ao IVA”, “falsificação de atas com sócios ausentes a assinarem a ata que lhes é enviada por correio”, “apropriação dos bens da cooperativa”, “gastos do cartão de crédito da empresa para compras pessoais”, “atas não assinadas pelos sócios presentes”, “cedência a título gratuito de instalações a empresas com fins lucrativos do filho do director”, etc. (cfr. doc. junto à p.i. a fls. 151). De resto, a peça de 12 de Setembro já faz referência ao “desmentido” apresentados pelos 2ºs AA relativamente a alguns factos suspeitos, dando nota da discordância que o mesmo mereceu por parte de antigos e actuais membros e colaboradores da cooperativa, citando nomes (AR..., RC…, ARi…, e RP…, 3 destes ouvidos em audiência enquanto testemunhas arrolados pelos Réus), os quais, segundo a notícia discordavam da actuação da direcção, e não se reviam nas justificações apresentadas pelos 2ºs AA. Esta reportagem não dá como assente o cometimento de todos os factos, descreve as suspeitas materializadas nas denúncias, menciona a existência de recibos de deslocações e hotéis, pagos pela CN… aos AA sem “aparente” relação da actividade da cooperativa e do F…, salienta alguns aspectos mal explicados, no entender do jornalista, pela direcção da cooperativa e o ponto de vista de diversos colaboradores da cooperativa que conheciam de perto o seu funcionamento. Tudo ponderado, não entendemos que as reportagens de 5 e 12 de Setembro sejam sensacionalistas ou infrinjam deveres deontológicos ou outros deveres previstos no Estatuto do Jornalista. Como se não bastasse, dois dos 3 inquéritos terminaram com arquivamento sim, porém, um deles com dispensa de pena, porque efectivamente foram detectadas irregularidades, por exemplo, incongruências entre os fluxos de entrada na conta e os registos contabilísticos dos rendimentos da cooperativa, impossibilidade de associar diversos gastos suportados com o cartão de crédito ao objecto social da cooperativa, algumas dessas despesas referentes a viagens, etc., e que segundo o despacho final consubstanciavam crime de fraude fiscal, porém envolvendo valores não elevados, tendo os 2ºs AA regularizado a situação tributária no âmbito da inspecção levada a cabo pela AT, daí a dispensa de pena proposta. Acresce que, como os próprios AA enfatizam na p.i tratavam-se de figuras públicas com exposição mediática, particularmente o 2º Autor, até então com uma boa relação com os media, não se escusando a fotografias e entrevistas. Como figuras públicas que eram gerindo também recursos públicos, posto que as subvenções públicas ao F… eram assinaláveis, ainda que não cobrindo a totalidade dos encargos com o festival, tendo os respectivos valores sido apurados nos autos de modo muito próximo ao que foi noticiado (ignora-se que valor a Câmara subvencionou entre 1991 e 1996, mas entre 1997 e 2013, de acordo com a informação prestada ao processo de inquérito de fls. 153 estavam em causa cerca de €541.000,00, assim como ICA concedeu entre 1997 e 2013 o valor total de €2.209,885,40 de acordo com a informação prestada pelo mesmo a fls. 1150 verso), estão sujeitas a maior escrutínio e com isso têm de conviver. […] Também o direito à imagem dos 2ºs AA não pode considerar-se violado com a mera colagem de um retrato seu, na primeira reportagem, sobre o cartaz do F… com ligeiras alterações, justamente dada a circunstância de serem figuras públicas amplamente fotografados em ambientes festivos e descomprimidos sem que se conheça oposição ou constrangimento da sua parte. O próprio art. 79º do Cód. Civil, prevê no seu nº 2 que não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, etc., ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. As fotografias usadas não são indecorosas para os 2ºs AA nem os achincalham. A peça de 19 de Setembro de 2013 é bastante mais reduzida, ocupa apenas parte de uma página e limita-se a noticiar que a situação financeira da CN… e a próxima edição do F… irão ser tema de uma assembleia geral extraordinária, o que em si não encerra qualquer anormalidade ou ilegalidade, pelo contrário, e o facto de a PGR ter tornado pública a abertura de um inquérito, dando destaque às investigações feitas pelas Finanças, Inspecção Geral das Actividades Culturais, e PGR (cfr. fls. 138). […] Relativamente ao dever de objectividade que impende sobre os jornalistas […] “o rigor e a objectividade que se exigem ao jornalista no seu dever de informar não existem em absoluto, antes o que se pode exigir é um esforço de objectividade”, isto porque, “o conceito de “verdade jornalística” não tem que traduzir uma verdade absoluta …” pois o que importa, em definitivo, é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente”. A comprovação a fazer pelo jornalista “não pode revestir-se das exigências da própria comprovação judiciária, antes e apenas utilizar as regras derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, significando isto que ele terá de utilizar fontes de informação fidedignas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos”. Ora, os factos provados demonstram que o 1º Réu fez uma investigação séria partindo de uma notícia divulgada noutro jornal. Era-lhe inteiramente legítimo tentar compreender quais as razões que levavam a que a 1ª Autora e o seu festival, tão reputado e mobilizador, com patrocínios públicos e privados de elevada monta, tivesse chegado a uma situação de “pré-insolvência”. Para o efeito, o 1º Réu consultou diversas entidades que apoiavam o festival, tomou conhecimento das denúncias, reuniu depoimentos de pessoas que faziam ou tinham feito parte da Cooperativa, incluindo dos seus órgãos sociais, algumas com largos anos de ligação ao festival. Face aos elementos que foi recolhendo, entendemos que o 1º Réu tinha fortes razões para acreditar, como acreditou, nas notícias que relatou. E no que tange à audição (ou falta dela) dos 2ºs AA previamente à publicação da 1ª reportagem, sendo obrigação (deontológica) do jornalista ouvir as partes com interesses atendíveis, cremos que este dever foi cumprido não obstante o reduzido período de resposta facultado aos AA. Com efeito, ao contrário do que parecem defender os AA, esta audição não tinha que ser feita por meio de uma entrevista gravada, podia sê-lo, mas nada obrigava a que assim fosse. Aliás, o 1º Réu quando enviou as questões aos AA e solicitou a sua resposta por escrito insistiu nos “esclarecimentos por escrito, até para evitar eventuais más interpretações” da parte de ambos (fls. 248). […] As 40 questões colocadas aos AA, algumas de resposta breve, outras nem tanto (cfr. fls. 250 e segs.), estão todas directamente relacionadas com o objecto da 1ª reportagem e são adequadas, permitindo aos AA dar a sua versão dos factos e explicar muitas das dúvidas geradas. No momento em que as coloca já o 1º Réu tinha em grande parte a reportagem elaborada e a investigação feita, mas isso nada tem de repreensível pois só seria possível colocar aquelas questões depois de se proceder à restante investigação. É sabido que as decisões redactoriais impõem delicadas opções e em tempo escasso, a imprensa “vive e nutre-se do quotidiano imediato” (citando novamente o acórdão do S.T.J. de 17/09/2009), e está em forte concorrência: não dar uma notícia de que se tenha conhecimento, pode implicar perder um “furo jornalístico” para um concorrente, isto para dizer que o 1º Réu não tinha que dar todo o tempo do mundo aos AA para resposta (o tempo que foi dado é seguramente muito superior ao tempo de uma entrevista oral). Ora, na resposta que deram (cfr. fls. 256 e segs.), apesar de começarem por censurar o tempo de resposta que lhes foi concedido, manifestando disponibilidade para uma entrevista a fim de prestarem “a informação relevante para o público”, os AA dizem que várias das questões respeitam à sua vida privada e de outras pessoas (o que permitia concluir que a elas não responderiam), criticam o “acinte das perguntas” e as “insinuações malévolas”, sugerindo a consulta da “abundantíssima informação publicada na comunicação social” para obter “informação a muitas das perguntas”, considerando ser uma “afronta” que ultrapassa “nalguns casos, a fronteira da sanidade” que o maior festival de cinema do país tenha sido “construído, incrementado e gerido à margem da lei”. Ou seja, por opção sua, os AA não deram uma resposta concreta a qualquer das questões colocadas, ou qualquer contributo para a investigação, nem em bom rigor reclamaram tempo adicional para o fazer, optando por recusar o cometimento de ilegalidade ou proveito pessoal ilícito. Seria de censurar a actuação do 1º Réu que tivesse na primeira das peças ignorado, ou deturpado as respostas e explicações que os AA entendessem facultar, mas isso não sucedeu, nem mesmo na segunda peça, sendo certo que aqui já os 2ºs AA haviam feito o seu “desmentido”. Ciente de que a revista onde publicava tem tiragem nacional, é das mais lidas no seu género, e da amplificação que as notícias podiam previsivelmente ter, e até dos danos colaterais na honra e consideração dos AA, entendemos que o 1º Réu agiu com o cuidado que lhe era exigido. Até por terem sido ouvidas em audiência algumas das fontes do 1º Réu, vemos que não foram adulteradas nas notícias, e de algum modo o 1º Réu foi mais compassivo para com os AA do que algumas das fontes ouvidas em audiência, não sendo objecto do presente processo apurar se as fontes estavam ou não inteiramente certas, se eram movidas por interesses genuínos ou porventura estavam ressabiadas com os AA por algum outro motivo, o que em todo o caso não resultou minimamente indiciado, e nem o 1º Réu tinha quaisquer razões para pensar que os factos que lhe relataram não eram verdadeiros. Pela sua índole, os factos relatados, mesmo a mera suspeita (suficiente para dar dado azo a três processos de inquérito criminal), não obrigavam o 1º Réu a adoptar um tom neutro, meramente descritivo, era-lhe lícito emitir juízos valorativos, uma opinião, como acabou por fazer ao falar em “filme de terror” ou de “série B”, e usar expressões como “tenha medo”, etc.. Isto não significa que estivesse imbuído de qualquer animosidade pessoal contra os AA ou visasse abalar a campanha e candidatura de LF…, e muito menos estivesse conluiado com alguém neste propósito, não obstante a coincidência com o período eleitoral autárquico, e o facto de 1º Réu saber, como era público, que o 2º Autor era apoiante daquele candidato, para quem, objectivamente, as reportagens não eram favoráveis dadas as funções de vereador ocupadas pelo 2º Autor. Embora as reportagens correspondam muito mais à descrição de factos do que à emissão da opinião do jornalista, o TEDH tem preconizado que a liberdade de opinião goza de uma protecção quase absoluta, no sentido de serem inaplicáveis as possíveis restrições permitidas pelo nº 2 do citado art.10º, por se revelarem incompatíveis com a sociedade democrática, e tem realçado que as questões de interesse público devem ser debatidas e que as opiniões expressas sobre tais questões, ofensivas da honra de figuras públicas, surgindo frequentemente revestidas de uma linguagem violenta, forte e exagerada, devem considerar-se protegidas pela liberdade de expressão. A nosso ver, o 1º Réu demonstrou o esforço desenvolvido com o cruzamento das respectivas fontes objectivamente em condições de transmitir elementos credíveis sobre a situação da cooperativa e a gestão da direcção. Mais do que a sua boa fé subjectiva que se provou, face às diligências empreendidas não estamos perante uma investigação negligente, pelo que, mesmo que se comprovasse, o que também não aconteceu, que tudo ou quase tudo o que foi relatado pelo 1º Réu não correspondia à verdade, não lhe era censurável essa possibilidade, havendo boa fé objectiva de sua parte. Repete-se: o 1º Réu não deu como assente nas suas reportagens que os AA tinham cometidos as “ilegalidades” denunciadas ao ICA e à CASES, relatou e deu como slogan a existência de “suspeitas”, o que é coisa diversa, suspeitas que existiam efectivamente, tanto que motivaram a abertura de inquéritos. Por conseguinte, mesmo admitindo que a conjugação entre o teor dos textos, os destaques introduzidos e as imagens reproduzidas (em algumas os 2ºs AA aparecem em situações festivas, com semblantes aparentando felicidade), inculca a ideia de aproveitamento pessoal, pelos 2ºs A.A., da organização do festival em termos de obtenção de avultados meios económicos, e que nalgumas partes as peças passam a ideia de que o F… e a Cooperativa 1ª A. vivem basicamente de subvenções públicas avultadas, convenhamos que são uma interpretação ou conclusão plausível dos factos apurados pelo 1º Réu na sua investigação. As informações recolhidas pelo 1º Réu no âmbito da sua pesquisa não foram subvertidas por forma a rebaixar ou achincalhar os AA, como sugerem ou mesmo alegam os AA, por mais danos que no âmbito da sua imagem e reputação tenham sido causados (o que também se provou, embora não na exacta medida do alegado a este propósito). Relativamente à curta notícia de caixa na edição de 26 de Setembro de 2013 (pontos 64 e 65 dos factos provados), de que o 2º Autor se teria cruzado na rua com RM… estando este em acção de campanha, procurando afastar-se, não vemos como possa ser ofensiva da honra e bom nome do 2º Autor (mesmo que até tivesse cumprimentado o candidato RM…). Sendo o 2º Autor apoiante declarado do candidato à mesma Câmara, LF…, de quem tinha sido vereador na Câmara de Gaia, era compreensível que não se quisesse mostrar efusivo junto do candidato antagonista, mostrando-se assim esta breve notícia inócua ou inidónea a produzir tal ofensa. Quanto à notícia de 27 de Novembro de 2014, mais de um ano depois das reportagens de Setembro, entendemos igualmente que face ao seu teor e dimensão, a mesma não tem aptidão para ofender a honra e bom nome do 2º Autor. Trata-se de uma notícia curta (cfr. doc. 9 da p.i de fls. 146), não é uma reportagem, sem destaque particular na revista, limitando-se o jornalista a dar conta da venda do espólio da 1ª Autora num site com o nome “Film Boutique”, com um slogan em forma de interrogação. Ficou provado que, não obstante os 2ºs AA não terem sido ouvidos sobre a venda do espólio ou arquivo, o site existia com aquele nome e objectivo, sem identificação clara do seu proprietário, surgindo como nome de contacto a referência a “FC…”, nome pelo qual o 2º Autor não é conhecido do público. Neste contexto a interrogação colocada pelo jornalista no slogan “D… vende arquivo do F… às escondidas?”, ainda que à laia de provocação ou ironia, é compreensível e até pertinente, estando longe de poder ser desrespeitosa, ante ao caricato que era a própria existência daquele site com um nome a que ninguém associa o CN… ou o F…, para venda do seu espólio, sem que o 2º Autor assumisse de forma clara a sua intervenção. Não vemos que especial acréscimo traria a audição prévia dos AA sobre esta notícia, pois o facto de se ter provado que a venda tinha sido aprovada em AG da 1ª Autora não afasta a dúvida colocada pelo jornalista: claramente o 2º Autor não queria “dar nas vistas” ao proceder à venda naqueles termos, colocando-se a jeito da insinuação ou mesmo da piada (e que em todo o caso não é uma afirmação) feita pelo 1º Réu ao dar a notícia. A designação “Caverna de Ali Babá” não é da lavra do 1º Réu, ela surge (mais uma vez) imputada aos funcionários da 1ª Autora (um deles confirmou-a em audiência de forma espontânea sem qualquer rebuço). O TEDH tem defendido que mesmo a crítica mordaz e contundente, com uma carga claramente depreciativa ou caricatural para os visados quando estes exerçam cargos políticos ou de relevante interesse público, se situa ainda dentro dos limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação, por também terem de admitir e tolerar a crítica que choca, ofende ou exagere. As peças jornalísticas em causa não chegam ao patamar de violência e agressividade com que o TEDH já foi confrontado e considerou aceitável. Mesmo as expressões caricaturais usadas como “thriller financeiro”, “Sei o que fizeste no F… passado…”, e “pesadelo no F…”, não são excessivas, revelando-se proporcionais aos factos descritos, mormente, às dúvidas sobre as reais causas do declínio financeiro da Cooperativa e à gestão empreendida pelos 2ºs AA. O declínio financeiro foi assumido pela 1ª Autora quando procedeu ao despedimento colectivo (apesar de imputar as perdas de receitas ocorridas desde 2014 às peças do 1º Réu). O escrutínio da gestão de uma cooperativa como a 1ª Autora enquanto detentora do festival F… (um dos maiores, senão o maior, festival de cinema em Portugal, sobejamente conhecido do público), beneficiando de relevantes subvenções públicas tem óbvio interesse público e não apenas do público, por mais que os 2ºs AA se tenham sentido devassados na sua vida pessoal e profissional, para cuja confusão também contribuíram. Em suma, as peças não traduziram um ataque gratuito e infundado dos AA como estes defendem na p.i., pelo que não vemos que haja violação de normas constitucionais, designadamente, desproporcional afectação do direito à honra e bom nome dos visados, quando no seu grosso as reportagens relatam factos que ocorreram, ou chegaram de modo credível ao conhecimento do 1º Réu, depoimentos prestados por pessoas directamente envolvidas na cooperativa com indicação dos respectivos nomes, e não confundem a suspeita de factos (como notícia em si mesma) com a ocorrência efectiva desses factos. Conclui-se assim que o 1º Réu ainda actuou no âmbito da liberdade de informação e imprensa, a qual pode em determinada medida (a nosso ver não ultrapassada) comprimir direitos de personalidade como a honra das pessoas singulares e a boa reputação das pessoas colectivas, visadas pelas investigações jornalísticas, pelo que, não pode ser imputado ao 1º Réu e muito menos aos demais Réus qualquer actuação ilícita (e culposa), isto é, os artigos e peças jornalísticas publicados na revista V… em Setembro de 2013 e Outubro de 2014 não podem qualificar-se como civilmente ilícitos.” Os recorrentes insurgem-se contra o entendimento de que os textos publicados na V… aqui em apreciação possam ser confundidos com artigos de opinião, reiterando que o jornalista não efectuou qualquer análise à actuação dos autores M… e B… na gestão da cooperativa, relatando apenas ilegalidades, factos falsos, não tendo qualquer componente de opinião, para além de conterem factos que nada têm que ver com a gestão da primeira autora. Há que retomar aqui a dificuldade ou até inviabilidade de distinção entre factos e ideias/opiniões a que acima se aludiu, realçando que muitas vezes as notícias divulgadas na imprensa como factos verificados acabam por ser refutadas por outras versões sobre esses mesmos factos, ou seja, como é sabido, a realidade assume múltiplos contornos e nem sempre é coincidente. Assim, nas aludidas “zonas cinzentas” a prova da verdade do afirmado depende do elemento preponderante da imputação e do contexto em que é feita a afirmação e da interpretação que um destinatário médio possa dela efectuar, aferindo-se então da possibilidade da prova da veracidade desses factos. As peças jornalísticas em questão, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, assentam, de facto, na “investigação” que o réu MC… decidiu realizar à gestão da cooperativa CN…, CRL na sequência da notícia do Público. Certo é que os artigos publicados não se cingem, estritamente, ao despedimento colectivo e às razões subjacentes à decisão de enveredar por essa solução, mas aquilo que foi afirmado pelo réu e que resultou demonstrado é que se interessou pela cooperativa e pela organização do festival F…, por via daquela notícia, precisamente para apurar a razão ou razões que levaram o próprio director a vir a público dar conhecimento das dificuldades financeiras que enfrentavam. Tenha-se, contudo, à luz de tudo quanto acima se deixou expendido, o contexto em que os artigos foram publicados, no que releva, por um lado, a decisão de averiguar o modo como vinha sendo feita a gestão da cooperativa e, por outro, o ambiente e o momento social e político em que tiveram lugar. Com efeito, ainda que não esteja demonstrado que o momento escolhido para a publicação tenha sido determinado pelo facto de estarem agendadas eleições autárquicas para o dia 29 de Setembro de 2013, não se pode escamotear a circunstância de tal publicação ter ocorrido nas quatro semanas que antecederam esse evento e, mais do que isso, que o jornalista sabia e tinha consciência de que o autor MD… era não só apoiante de um dos candidatos a essas eleições, mas também apresentado como possível vereador da cultura, caso esse candidato vencesse. Serve isto para dizer que a publicação das peças jornalísticas não pode ser desenquadrada desse específico contexto e que, na sua essência, estas contêm imputações de factos aos visados, ainda que eivados de juízos de valor que o próprio autor elabora sobre aquilo que pretende transmitir. Admitindo que está em causa uma reportagem, enquanto género jornalístico informativo, formal ou mais informal, que por regra não contém a opinião do jornalista, sendo as mais das vezes impessoal, não deixa de suceder que neste tipo de texto, por vezes, seja possível também perceber a opinião do repórter sobre os factos ou a sua interpretação, o que não afasta a respectiva descrição do que teve conhecimento e que tomou por verdadeiro. O jornalista pretende dar conta de alegadas ilegalidades relacionadas com o F… e com a cooperativa CN…, CRL, aludindo ao lucro que não seria encaminhado para a cooperativa mas entregue ao autor M…, ao domínio total da organização pelo casal, à promiscuidade entre as finalidades da cooperativa e a utilização de bens da autarquia de Vila Nova de Gaia, enquanto o autor nesta foi vereador, a fugas ao IVA, duplicação de facturas, contas bancárias paralelas, utilização de verbas e património da cooperativa para benefício do casal autor e do filho, a realização de viagens a expensas da primeira autora sem relação com a sua actividade, a aquisição exagerada de filmes, DVD, blueray`s, CD e livros. No entanto, não deixou de incluir a sua própria avaliação da situação, conferiu-lhe o seu crivo estilístico, o que é evidente nas referências a “filme de série B, com guião de MD… e BP…”, à valoração que o próprio efectua da quantidade de património imobiliário detido pelo casal associando-o ao sucesso do Festival (“Enquanto o F… se institucionaliza, o casal muda de vida. Casa tem quatro…”), à comparação do autor M… a uma figura pública que anunciava cursos que não detinha, entre outras. No entanto, tal como resulta do atrás explanado, é no contexto do discurso e em face daquela que é a interpretação do homem médio e da possibilidade de prova da veracidade dos factos que se deve tentar destrinçar os factos das opiniões, afigurando-se, no caso em apreço, que o elemento preponderante de imputação reside precisamente nos factos que são atribuídos ao casal autor enquanto elementos da direcção da cooperativa autora e organizadores do Festival F…. Aquilo que sobreleva em tais notícias é, precisamente, a atribuição aos autores de condutas ilegais, de irregularidades na contabilidade para não proceder ao pagamento dos impostos devidos, uma série de comportamentos que revelam uma utilização indevida dos subsídios atribuídos e dos rendimentos auferidos, logo, realidades que são susceptíveis de prova e relativamente às quais a exigência de comprovação da sua veracidade é superior relativamente à formulação de juízos de valor ou opiniões, onde essa prova não é possível. De entre os factos relatados nas notícias em referência pode entender-se como servindo o desígnio de captar a atenção para a situação da primeira autora ou, pelo menos, para o comportamento dos seus principais responsáveis enquanto revelador, talvez, de uma provável displicência na gestão da “coisa comum”, os que surgem descritos nos seguintes pontos da matéria de facto: 34. – a remessa pelo ICA para as Finanças de uma denúncia sobre suportas ilegalidades relacionadas com o F… e a cooperativa autora; 35. – o lucro da edição do F… de 2000 e sua entrega ao autor M…; 37. – a utilização de um carro da autarquia para deslocação a Vigo para apresentação do F…; 38. e 59. – a recusa do subsídio de desemprego à irmã da autora B…; 39. – a utilização de instalações da cooperativa por empresa do filho dos autores; 40. – ilegalidade de acta de assembleia; 41. – denúncia ao ICA em Maio de 2013 e seu conteúdo; 43. – utilização de automóveis da 1ª autora pelo casal e pelo filho; 44. – utilização de valores da cooperativa para suportar a edição de um livro do autor M…; 45. – existência de facturas na contabilidade relativas a agências de detectives; 46. e 47. – viagens a expensas da CN…, CRL mas sem ligação com a sua actividade ou com gastos excessivos; 48. – utilização do cartão de crédito da 1ª autora, a título pessoal, pelo autor M…; 49. – factura de um jantar de aniversário paga pela CN…, CRL; 50. e 51. – os orçamentos de que o Festival já beneficiou; 52. – o currículo do autor M…; 55. e 56. – a abertura de inquérito pelo Ministério Público e as suspeitas existentes; 58. – a alusão a transferências bancárias das contas da 1ª autora para a conta do filho; 60. – hotéis e deslocações pagos pela 1ª autora sem relação com a sua actividade; 71. a 73. – venda do arquivo do F…. De entre os factos relatados pelo primeiro réu nas notícias que publicou resultaram como correspondendo à realidade apenas os seguintes: Pontos 74. a 76. – não estava identificado o proprietário do espólio cuja venda estava anunciada em site da internet, sendo que o contacto seria estabelecido com FC…, nome pelo qual o autor não é conhecido; Pontos 78. e 80. – existiu uma denúncia anónima à C… – Cooperativa A… que deu origem à abertura de três inquéritos; Ponto 86. – nem todos os registos de vendas de bilhetes e cartões de participante foram registados na contabilidade, o que afectou o valor do IVA a entregar ao Estado, tendo alguns pagamentos sido directamente transferidos para a contra da autora B…, situação que foi corrigida; existiram incongruências entre os fluxos de entrada na conta e os registos contabilísticos dos rendimentos da cooperativa; não foi considerada a totalidade dos rendimentos das edições de 2010, 2011 e 2012; o autor M… utilizava um cartão de crédito da cooperativa não sendo possível identificar diversos gastos como tendo que ver com o objecto social da cooperativa, alguns relativos a viagens; o inventário de bens não está completo; existiram pagamentos de montantes superiores aos declarados a funcionários e à autora B…; Pontos 88. a 90. – no inquérito …/… o Ministério Público concluiu pela verificação do crime de fraude fiscal relativamente aos exercícios de 2010 e 2011, mas considerando que os valores foram regularizados e que a culpa não assumia um carácter muito grave, propôs a dispensa de pena. Não obstante as referências constantes dos artigos publicados e a transmissão da ideia de que o casal se apropriava ou beneficiava dos dinheiros ou rendimentos da cooperativa, certo é que, pelo menos, resultaram infirmadas as seguintes alusões: - Que a irmã da autora B… tivesse sido reintegrada; - Que a aquisição dos imóveis de que o casal é titular tenha sido efectuada com valores da cooperativa, porquanto está demonstrado que o foi com recurso ao crédito bancário (cf. ponto 97.); - A utilização de automóveis da cooperativa pelo casal e pelo filho, dado que a cooperativa apenas tem um automóvel ou gastos com a sua aquisição; - A existência de facturas de agências de detectives; - A existência de “contabilidade paralela” ou transferências bancárias que indiciem descapitalização da cooperativa; - Transferências bancárias das contas do Millennium BCP para a conta de JP…, onde se inclui o pagamento da taxa social única da P…, Lda.; - Gastos ou despesas com obras de construção civil ou com agências de detectives. Para além disso, resultou provado que foram realizadas viagens pelos autores, pagas pela cooperativa, mas que foram de interesse para a actividade desta, assim como outros sócios delas participaram. A edição do livro pelo autor M… integra-se no âmbito da actividade da cooperativa, assim como sucedeu com a edição de outros livros, não constituindo qualquer utilização indevida de dinheiros ou dos meios da primeira autora. A venda do espólio foi deliberada em assembleia geral da cooperativa, pelo que ainda que não expressamente identificada no site onde foi anunciada, daí não se pode concluir, como parece pretender sugerir a notícia (cf. pontos 71. a 76.) que o autor pretendesse proceder a tal venda de modo sub-reptício. Estão em causa pessoas conhecidas da quase totalidade da população portuguesa, responsáveis por um Festival conhecido e reputado a nível nacional – cf. pontos 123. e 124. –, para cuja organização beneficiam da concessão de subvenções públicas e de apoios privados de relevante grandeza – cf. pontos 98., 99., 156., 157., 159., 160., 161. e 164. dos factos provados -, o que por si só justifica o interesse na divulgação de informações sobre a utilização dos valores que lhes são confiados para esse efeito, sendo de interesse público conhecer, ponderar, analisar, formular opinião sobre a valia das pessoas colocadas naquela posição de especial relevo e, afinal, de poder. Como tal, em princípio, cumpridas que se mostrassem as regras jornalísticas resultaria esbatida qualquer desproporção entre o direito à informação e a necessária repercussão que a divulgação de factos e suspeita de factos sobre uma indevida gestão de dinheiros públicos tivesse causado na consideração e no apreço de que os visados até então beneficiavam. E nem a mordacidade que perpassa nos títulos das notícias e em algumas das suas passagens - “O Thriller financeiro”; “Sei o que fizeste no F… passado”; “D… O «Relvas» de Gaia?”; “Pesadelo no F… III” – ou o enquadramento das fotografias em que os autores surgem com ar feliz, dando a ideia de gozarem de uma vida prazenteira (para cuja publicação não foi dada autorização mas que, como se referre na decisão recorrida, não se afigura necessária face ao estatuído no art. 79º, n.º 2 do C. Civil, atenta a notoriedade e o cargo desempenhado pelos visados) afastaria ou inviabilizaria a conclusão sobre a licitude da conduta. Como refere Jónatas Eduardo Mendes Machado: “A isenção do jornalista não pode significar a narração acrítica e asséptica dos factos, desprovida de uma valoração crítica do seu significado político, social e moral, particularmente quando se trata da conduta de titulares de cargos públicos. É hoje pacífico que os jornalistas não têm apenas uma ampla latitude na formulação de juízos de valor sobre os políticos, como também na escolha do código linguístico empregado. Admite-se que possam recorrer a uma linguagem forte, dura, veemente, provocatória, polémica, metafórica, irónica, cáustica, sarcástica, imoderada e desagradável. Os juízos de valor negativos, ainda que proferidos com a intenção denunciatória (“naming and shaming”), devem ser prima facie considerados inteiramente legítimos numa sociedade democrática, desde que razoavelmente apoiados numa base factual satisfatória, na racionalidade lógica, na inferência probabilística e na protecção de interesses públicos relevantes, de acordo com os princípios basilares da deontologia jornalística, sendo certo que neles se joga também a credibilidade pública de quem os formula.” – cf. A Glória, a Honra e o Poder – Observações sobre a liberdade de imprensa em democracia, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 143º, N.º 3984, 2014, pág. 179. No caso dos autos, estamos, claramente, perante direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, sendo-lhes, pois, aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no art. 18º, n.º 2 da CRP onde encontra consagrado o princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso que desdobra em três subprincípios:
- a)princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- b)princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- c)princípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos) – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 152. Tendo a liberdade de expressão e a honra o mesmo valor jurídico à face da Constituição, a imperiosa protecção desta deve ser ponderada com os interesses da livre discussão das questões públicas. Como se referiu, a verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da ingerência litigiosa na liberdade de expressão depende da aferição sobre se os motivos para justificar aquela ingerência são pertinentes e suficientes de modo a impor a restrição à liberdade de expressão (cf. decisão do TEDH AZEVEDO C. PORTUGAL de 27-03-2008). Relembre-se o que diz o TEDH a este propósito: “[…] a garantia que o artigo 10º oferece aos jornalistas no que diz respeito a prestar contas sobre questões de interesse geral está subordinada à condição de os interessados agirem de boa-fé de forma a darem informações exactas e dignas de crédito no respeito pela deontologia jornalística […]. Estes deveres e responsabilidades podem revestir-se de muita importância quando existe o risco de atentarem contra a reputação de uma pessoa […] e de lesar os “direitos de outrem”. Deste modo, devem existir razões específicas para dispensar os meios de comunicação social da obrigação que lhes incumbe de confirmarem as declarações factuais difamatórias. A este propósito, entram especialmente em jogo a natureza e o grau da difamação em causa e a questão de saber até que ponto os meios de comunicação social podem razoavelmente considerar as suas fontes como credíveis no que diz respeito às alegações […] Na medida em que os “deveres e responsabilidades” da primeira requerente, na qualidade de proprietária do jornal, e dos outros requerentes, na qualidade de jornalistas, estavam em causa, o Tribunal deve avaliar se os interessados agiram de boa-fé e de forma a fornecer informações exactas e dignas de crédito, em respeito pela deontologia jornalística. O âmbito destes “deveres e responsabilidades” depende da situação litigiosa e do procedimento técnico utilizado” – cf. decisão de 7-10-2010, Caso PÚBLICO – COMUNICAÇÃO SOCIAL, S.A. E OUTROS c. PORTUGAL -Queixa n.º 39324/07. Resulta já do acima expendido que a verdade da imputação de factos não tem de ser positivamente comprovada pelo jornalista, importa é que este tenha cumprido com as regras deontológicas a que está obrigado, que as tenha comprovado ou que pelo menos se tenha baseado em fontes fidedignas, cruzando a respectiva informação. Na decisão recorrida entendeu-se que o primeiro réu contactou com diversas fontes, relacionadas com o Festival, com vista a tentar perceber o que estaria na origem da situação financeira da cooperativa CN…, interpelou o ICA, a Câmara Municipal do Porto, contactou pessoas ligadas à primeira autora e ouviu os autores; e ainda que reconhecendo que num ou noutro ponto aquele não foi “absolutamente rigoroso”, concluiu que as notícias correspondem à recolha efectuada, aludindo à denúncia à CASES, cujo teor, contudo, é de pouca “concretização factual”, mas realçando que na reportagem não é referido o cometimento de todos os factos, antes descritas as suspeitas referidas na denúncia, considerando que as reportagens não são sensacionalistas nem infringem deveres deontológicos ou outros deveres previstos no Estatuto do Jornalista, dado que apenas se exige ao jornalista um esforço de objectividade, revelando os factos provados que o primeiro réu fez uma investigação séria, consultou diversas entidades que apoiavam o festival, tomou conhecimento das denúncias, reuniu depoimentos de pessoas que faziam ou tinham feito parte da Cooperativa, em face do que tinha fortes razões para acreditar, como acreditou, nas notícias que relatou. Já se explanou sobre a inviabilidade de se exigir que o jornalista efectue uma investigação com a profundidade de um processo judicial ou apure uma verdade incontornável, colhendo aqui aplicação um dos critérios de resolução do conflito aplicados pelo TEDH acima enunciados, ou seja, na imputação de factos os jornalistas devem apenas agir de boa fé e basear-se em fontes fidedignas, ainda que não públicas e utilizando a citação directa, não sendo exigido que efectuem uma investigação autónoma, podendo divulgar citações de terceiros. De todo o modo, não se pode acompanhar as conclusões vertidas na decisão recorrida. A “investigação” a que o primeiro réu procedeu resumiu-se, ao que se apurou, no contacto com algumas pessoas ligadas à cooperativa e à organização do Festival que lhe relataram aquilo que entendiam consistir em irregularidades existentes na administração da primeira autora e que depois fez constar das notícias que publicou. Não obstante ter ficado demonstrado sob o ponto 120. da matéria de facto que o primeiro réu considerou os factos relatados nas suas peças como verdadeiros, importa realçar que essa sua convicção se baseou no que lhe foi contado pelas pessoas que ouviu e apenas nisso. Na verdade, os únicos documentos obtidos junto de entidades públicas a que o primeiro réu teve acesso apenas lhe permitiam tomar conhecimento das subvenções recebidas pela organização do Festival da Câmara Municipal do Porto e do ICA mas não sobre qualquer das irregularidades que publicou nas suas notícias. Acresce que, como o próprio referiu nas suas declarações, o conteúdo da denúncia à CASES e ao ICA (claramente pouco concretizadas, como se realça na decisão recorrida), não bastaria, de todo, para fundamentar os artigos que escreveu e justificar a sua publicação. Mas o que fez o primeiro réu? Limitou-se a ouvir algumas pessoas ligadas à cooperativa e louvando-se apenas no seu depoimento redigiu os artigos com a menção de tudo quanto lhe foi transmitido sem ter procedido a uma confirmação dos factos, não tendo existido, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, qualquer cruzamento de informação. O que houve foi o conhecimento de uma denúncia anónima, desprovida de qualquer valor probatório face à extensão de tudo quanto genericamente nela foi consignado e depois o relato de uma (algumas?) pessoa ligada à cooperativa, cujas motivações, não estando em causa nos presentes autos (como se refere na decisão sob recurso), se mantêm, contudo, ignoradas. Na sucessão de notícias que publicou em Setembro de 2013 e em 2014, o primeiro réu não teve como preocupação dar notícias, mas sim, criar uma “novela”, em capítulos, para os quais apenas cuidou de ouvir pessoas ligadas à cooperativa, de entre as quais, algumas dispensadas em Abril de 2013. Ainda que o réu se tenha convencido da veracidade dos factos que mencionou nos seus artigos, certo é que não pode, em rigor, afirmar-se que essa sua convicção assentou numa base factual sólida, resultando antes da avaliação subjectiva que realizou acerca da credibilidade dos depoimentos que ouviu. Também a forma sinuosa e repetitiva como estas informações foram dadas, a par do veículo de informação utilizado (V… – revista prestigiada e a que os leitores associam a seriedade e a veracidade das informações dadas) mais inculcaram no público a ideia de que os autores tinham praticado aqueles actos ilícitos e criminais, realidade que permanece até aos dias de hoje – cf. pontos 110 a 153 dos Factos Provados. A gravidade de toda esta situação é exponenciada quando se pretende verificar a veracidade das informações veiculadas pelo primeiro réu e que arruinaram a vida pessoal, social e económica dos 2.º e 3.ª autores e descredibilizaram a imagem social da 1.ª autora, em nome de um direito de informar, sem que tenha informado. E se alguns dos factos que relatou vieram a obter parcial comprovação, nomeadamente em sede de inquérito, certo é que muitos deles não estão confirmados e, por outro lado, outros resultaram afastados. Tenha-se em atenção apenas alguns exemplos tendo por base a matéria de facto dada como provada neste processo. Veja-se, na parte inicial esquerda os factos imputados aos autores pelo aqui primeiro réu e, separados por um travessão, a indicação dos pontos de facto que demostram a falsidade daquelas imputações: Ponto 38 – Pontos 94 a 96 Ponto 39 – Pontos 84 e 85 Ponto 41 – Pontos 86 a 95 Ponto 42 – Ponto 97 Ponto 43 – Ponto 83 Ponto 44 – Pontos 102 a 106 Ponto 46 – Pontos 100 e 101 Ponto 58 – Ponto 84 Ponto 59 – Pontos 94 e 95 Ponto 71 – Pontos 107 a 109 Ora, a densificação do conceito de boa fé na divulgação pela imprensa de notícias de factos não verdadeiros é de crucial relevo para se ajuizar se os réus dela poderão beneficiar em termos de excluir a ilicitude duma conduta passível de integrar violação do bom nome e crédito dos autores, ao imputar-lhes factos que não se provaram terem por eles sido cometidos e em si lesivos da sua reputação. Nessa aferição, podem seguir-se os seguintes elementos fundamentais: “1 – Os factos inverídicos têm de ser verosímeis, ou seja têm de ser portadores de uma aparência de veracidade susceptível de provocar a adesão do homem normal e não só do informador; 2 – Por outro lado, o informador terá de demonstrar que procedeu a uma averiguação séria, segundo as regras e os cuidados que as concretas circunstâncias do caso razoavelmente exigiam, provando se necessário que a fonte era idónea ou que chegou a confrontar as informações com várias fontes; 3 – O informador terá também de demonstrar que agiu com moderação nos seus propósitos, ou seja, que se conteve dentro dos limites da necessidade de informar e dos fins ético-sociais do direito de informar, evitando o sensacionalismo ou os pormenores mais ofensivos ou com pouco valor informativo; 4 – Finalmente, o informador deverá demonstrar a ausência de animosidade pessoal em relação ao ofendido a fim de que à informação inverídica não possa considerar-se ataque pessoal” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2009, relator Cardoso de Albuquerque, processo n.º 832/06.6TVLSB.S1. Os elementos objectivos provados sobre a actuação concreta do primeiro réu permitem perceber que este tentou aferir dos rendimentos e valores recebidos pela cooperativa mas quanto à respectiva utilização e modo de gestão bastou-se com a informação constante de uma denúncia anónima e com os depoimentos de algumas pessoas ligadas à cooperativa, sem que se tenha apurado qualquer actuação no sentido da verificação da credibilidade da informação que estas lhe forneceram. Note-se que entre 10 de Abril de 2013, data da notícia publicada no Público que originou o interesse do primeiro réu pelo assunto, e a data da publicação da primeira notícia, em 5 de Setembro de 2013, as diligências do jornalista cingiram-se, para além da audição de pessoas ligadas à cooperativa (em concreto, apenas uma foi identificada, a testemunha RG…), à interpelação ao ICA que lhe deu conta da existência de uma denúncia ocorrida em 7 de Maio de 2013 e, bem assim, dos valores dos apoios financeiros e à Câmara Municipal do Porto, para apurar os montantes dos apoios financeiros entregues à cooperativa – cf. pontos 12. a 17. da matéria de facto provada. Tal afigura-se insuficiente para afirmar que o primeiro réu cumpriu as diligências de um jornalista médio, consciente dos seus deveres e que qualquer outro colocado na sua situação teria agido do mesmo modo. Não obstante ter conhecimento da existência da denúncia anónima desde Julho de 2013 e ter disposto de tempo para tentar comprovar os factos que nela eram relatados, certo é que não logrou demonstrar – se existiram - outras diligências que haja empreendido para se assegurar da credibilidade do que lhe foi transmitido (nomeadamente, como poderia ter feito, consultas a entidades públicas sobre a detenção do património da cooperativa e sobre a titularidade e momento da aquisição dos bens detidos pelo casal), verificando-se que se limitou a confiar naquilo que lhe foi reportado por pessoas ligadas ao Festival. O primeiro réu não pormenorizou os seus contactos com as fontes, nem foi exacto na descrição das suas tentativas de comprovar, através de cruzamento de informação, aquilo que lhe foi transmitido. Terão existido fontes diversas a confirmar o relatado nas peças? Os factos não permitem afirmá-lo. Tenha-se presente que o sigilo das fontes não pode servir para eximir o jornalista da comprovação do seu dever de rigor e cuidado no apuramento da veracidade de uma notícia, de indiscutível valia no contexto dos factos imputados aos autores e que se previa que teriam, como tiveram, uma grande repercussão pública, tanto mais que não estava aquele impedido de fazer prova circunstancial do esforço desenvolvido com o cruzamento das respectivas fontes que estivessem em condições de transmitir dados sobre o assunto. Esse esforço de comprovação da veracidade dos factos imputados exigível ao jornalista médio não se mostra objectivamente comprovado. Ainda que de entre os factos relatados se tenham provado irregularidades (como anomalias no registo contabilístico dos valores obtidos pela cooperativa com reflexo no apuramento do IVA; nem todos os registos provenientes da venda de bilhetes foram registados na contabilidade, assim como os cartões de participante, o que afectou o valor do IVA a entregar ao Estado; pagamentos transferidos directamente para a conta da autora B…; incongruências entre os fluxos de entrada na conta e os registos contabilísticos dos rendimentos da cooperativa, não tendo sido considerada a totalidade dos rendimentos obtidos pelo F… de 2010, 2011 e 2012; utilização pelo autor M… do cartão de crédito titulado pela cooperativa, com realização de despesas que não foi possível associar ao objecto social da cooperativa, designadamente, com viagens; o inventário da cooperativa não comporta a totalidade dos bens; pagamento de remunerações em valor superior ao declarado), certo é que não foram confirmados outros factos, como a aquisição de imóveis com recurso a rendimentos da cooperativa, a transferência de valores entre contas bancárias que não fossem tituladas pela cooperativa, a existência de veículos apenas utilizados pelo casal e o filho; a cedência a título gratuito das instalações da primeira autora para utilização pela sociedade P…, Lda., a utilização de valores para obras de construção civil, a existência de facturas de agências de detectivas (estas últimas totalmente ausentes de qualquer referência constante dos autos). Outros factos, como os referentes à atribuição do subsídio de desemprego à irmã da autora B…, ao currículo do autor M…, o montante do lucro da bilheteira do BV…, a utilização do carro da autarquia para deslocação a Vigo (que, porém, como se viu, não está esclarecido ter ocorrido no contexto do EA…), a irregularidade de acta da assembleia, facturas de agências de detectives, não foram concretamente demonstrados ainda que referidos pelas pessoas contactadas e parcialmente relatados em audiência de julgamento. E outros, ainda, nenhum interesse público teriam nem relevam para a análise e formação de opinião sobre o modo como eram geridos os fundos da cooperativa, desde logo a suscitada falta de lealdade da autora B… para com o autor M… decorrente da alusão à personagem Iznogoud (cf. pontos 35. e 36.) ou a utilização de uma camisola com os dizeres mencionados no ponto 49., alusões cujo único objectivo que poderiam servir seria apenas diminuir aos olhos do público a consideração e reputação dos visados. Não tendo o réu logrado provar o tipo de confirmação, confrontação ou cruzamento de dados efectuado ou pelo menos aquele que tentou efectuar para confirmar a veracidade daquilo que lhe foi relatado, sobressaindo antes dos autos que se bastou com a credibilidade que entendeu merecer o depoimento (ou depoimentos) de quem auscultou, tal erradica a base factual objectiva mínima de suporte dos factos com a extensão com que os relatou. Com efeito, o jornalista deve utilizar fontes sérias, dignas de confiança e assegurar-se, antes da publicação, da seriedade da notícia que pretende publicar. E é assim porque, ainda que depois surjam desmentidos, esclarecimentos, publicações de sentenças, a primeira imagem que fica gravada na memória colectiva do público dificilmente se apaga ou esmorece. A notícia sobrevive na memória das pessoas e a suspeição raramente se apaga. Mesmo não se provando a verdade dos factos que são noticiados, a lei justifica a sua conduta desde que o jornalista tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. A boa fé tem uma vertente subjectiva - convicção da verdade dos factos, que no caso se provou -, mas tem também uma dimensão objectiva, concretizada pelo cumprimento pelo agente das regras profissionais para obtenção da informação (o chamado “dever de esclarecimento”) de acordo com as características do caso concreto. Importa, assim, que o jornalista se convença objectivamente de que os factos são verdade, o que tem a ver - e por isso é sindicável - com a observância dos deveres legais e das regras da arte e em geral com o código deontológico, e contende com o dever de investigação do facto mas também com o dever de, antes da imputação de factos desonrosos a alguém, se dar a possibilidade ao visado de apresentar a sua própria versão dos factos, desde que este esteja em condições de se pronunciar sobre aquilo que lhe é imputado. Ora, este último dever referido, o de ouvir as pessoas visadas, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, não foi cumprido. Não obstante os factos provados sob os pontos 19. a 25. da matéria de facto, que demonstram que o réu MC… dirigiu aos autores uma mensagem de correio electrónico solicitando a sua pronúncia sobre múltiplas questões, não se pode deixar de atentar que o fez apenas quatro dias antes da data em que veio a publicar a primeira notícia, quando é certo que, segundo o próprio afirmou, desde Abril de 2013 se interessara pelo assunto e resolvera investigá-lo e, ao que se depreende, durante cinco meses não logrou encontrar um momento oportuno para contactar os visados e obter os esclarecimentos que lhes solicitou a um domingo, concedendo-lhes um escasso prazo de pouco mais de 24 horas para responder. Para realçar que o primeiro réu apenas quis assegurar o mero cumprimento formal do dever de audição mas, em rigor, não pretendeu que essa audição fosse substancialmente cumprida, note-se na natureza e amplitude das questões que dirigiu aos autores, conforme constam do documento junto a fls. 248 a 255 dos autos (documentos n.º 18 e 19 junto com a petição inicial): “1-Que fatores contribuíram - e desde quando - para que, segundo a vossa opinião, fosse necessário salvar a CN… e o F… procedendo a despedimentos? 2-Assumem algum tipo de responsabilidade na eventual má gestão da cooperativa CN… ou situação deve-se apenas a fatores externos à vossa vontade e atividade? 3-A direção tem conhecimento de algum inquérito ou investigação às suas atividades? 4-É verdade que a atual diretora e o antigo diretor mantêm um crédito em relação à cooperativa? Qual é o valor desse crédito e a que se deve? 5-Esse crédito está registado em alguma ata da CN…? Parte desse crédito foi usado para pagamento de algum empréstimo relacionado com alguma das residências particulares do antigo diretor e da atual diretora? 6-A atual diretora da CN… tentou, há alguns anos, junto da Câmara do Porto encontrar uma solução para o futuro da cooperativa, do F… e do edifício da Rua da Constituição? Se sim, em que consistiam as soluções propostas e em que anos foram apresentadas à autarquia? Qual foi a resposta? 7-Houve algum ano em que o F… tenha dado prejuízo? Qual é o orçamento previsto para a próxima edição? 8-Qual é a atual situação da casa da Rua da Constituição? Já foi vendida? Por quanto? 9-É verdade que um dia antes da assembleia geral que legitimou os despedimentos foram apresentados dois relatórios de gestão contraditórios? Todos os presentes assinaram a ata? Estiveram presentes todos os que assinaram a ata? 10-Existem suspeitas de que a CN…/F… foge ao IVA nas vendas de produtos (dvd's e livros), nos bilhetes bónus e nos cartões de participante de cujas vendas não emite faturas; que inflaciona ficticiamente o número de espetadores, recorrendo a centenas de bilhetes a custo zero para fazer número; e que as mesmas faturas são enviadas a várias entidades; O que têm a dizer sobre estas suspeitas? 11-Os escritórios da CN… pertencem todos à cooperativa ou algum deles é propriedade do antigo ou da atual diretora? 12-Quantos elementos têm a chave dos escritórios e do armazém da CN…? 13-As instalações da CN… foram, nos últimos anos, alvo de assaltos? O que foi roubado? Foi chamada a polícia? 14-A CN… alguma vez contratou serviços de vigilância privada? Com que fim? 15-A atual diretora e o antigo diretor são proprietários de quantos imóveis? Onde se localizam? 16-Alguma vez foi usado dinheiro da cooperativa para pagar empréstimos e obras particulares da atual diretora e do antigo diretor? 17-Despesas como água, luz, telefones, etc dessas habitações são pagas pela CN…? Que outro tipo de despesas da atual diretora e do antigo diretor são pagas? 18.0 antigo diretor MD… mantém o cartão crédito que lhe estava atribuído pela CN…? Se sim, com que justificação? 19-É verdade que esse cartão de crédito servia para pagar todo o tipo de gastos, incluindo refeições, compras de livros, dvds, obras dc arte, aparelhos dc som e vídeo, atividades de lazer, entre outro tipo de despesas? Essas despesas foram sempre imputadas à CN…? Com que justificação? 20-A atual diretora tem também um cartão dc crédito atribuído pela cooperativa? 21-É verdade que a atual diretora e o antigo diretor ficam alojados no Hotel Splendid, em Cannes, durante o festival? Qual foi o preço médio da estadia nos últimos anos? 22- É verdade que tiveram acesso a sessões do festival graças a credenciais como jornalistas? 23-Que atividade profissional da cooperativa justificou o pagamento de diversas viagens ao estrangeiro da atual diretora e do antigo diretor - e em alguns casos de familiares - por parte da CN…? 24-Foi a CN… que pagou a edição do livro PB… do antigo diretor? Se sim, com que justificação? 25-Foi a CN… que pagou a festa de aniversário dos 50 anos, no Grande Hotel do Porto, do antigo diretor? Se sim, quanto custou e com que justificação foi imputada essa despesa à cooperativa? Houve algum retorno da venda para a cooperativa? 26-É verdade que seis dos nove membros dos corpos gerentes da cooperativa mantêm laços familiares? 27-Que funções desempenha ou desempenhava JP… na CN…? Que serviços presta a P… à CN… e ao F…? 28-0s escritórios da P… ocupam alguma das instalações da cooperativa CN…? 29-As despesas (água, luz, telefone, etc) da residência de JP… também são ou foram pagas pela CN…? 30-Qual é a relação da CN… com a empresa Penagráfica? Há quantos anos dura? A quem são ou foram efetuados os pagamentos, uma vez que, ao que apurámos, a empresa tem os créditos penhorados? 31-Qual é o património automóvel da CN…? Quem são as pessoas que conduzem os veículos? 32-Qual é o património automóvel da atual diretora, do antigo diretor e do filho? 33-Qual era o património da atual diretora e do antigo diretor quando a CN… e o F… iniciaram a sua atividade? Até essa altura que atividade profissional exerciam? 34-Que relação comercial existe entre a CN… e a Zon/Lusomundo? Desde quando existe e em que consiste? 35-Em que ponto se encontra o projeto da Fundação F…? Foram feitas doações ou entregues apoios? Se sim, quais e de que valor? 36-É verdade que o F… foi expulso da European Fantastic Films Festivais FederationpMeliés D'Or»? Se sim, quando? E porque motivos? 37-Em que circunstâncias e em que ano foi o F… considerado um dos 25 leading festivais da revista Variety? Essa distinção implicou algum tipo de contrapartida, como por exemplo publicidade paga? 38-0 antigo diretor MD…, atual vereador em Gaia, tem despesas de representação pagas pela CN… e pela autarquia? Em algum momento ou contexto assumiu essa dupla função? Em algum momento fez uso do veículo da Câmara que lhe está atribuído para participar em eventos ou reuniões relacionadas com a CN…/F…? 39-Desde a sua criação até à última edição, quais foram as pessoas ou entidades, em sintonia com a CN…, que assumiram a responsabilidade da organização do BV…? 40-Porque nunca se concretizou o protocolo cm tempos assinado entre a CN… e a Câmara de Gaia para ocupar as antigas instalações da Real Companhia Velha? O que estava previsto e que solução foi encontrada a contento das partes? 41-Em 2011, a CN… organizou as Noites do Rivoli, com a presença de vários músicos e artistas. Quanto custou esse evento e qual foi o resultado da bilheteira? 42-No seu currículo tornado público, MD… diz, entre outras coisas, o seguinte (em itálico seguem as perguntas):
- a)Frequentou Arquitetura e Filosofia. Onde e em que ano? Recorda-se de algum professor? b)Tem o curso de cinema da New York Film School. Que escola é esta e que curso é (licenciatura?); Em que ano concluiu? Tem documentos que o comprovem e que possa divulgar?;
- c)Tem o curso de Comunicação Social da Escola de Jornalismo do 1JDL. Pode ser mais específico em relação a esta escola e a instituição que a suporta? Em que ano concluiu o curso? Tem documentos que o comprovem e que possa divulgar?
- d)Tem o curso de gestão e marketing pela ESMAP. Que instituição é esta, em que ano concluiu o curso? Tem documentos que o comprovem e que possa divulgar?
- e)Refere também que foi delegado português da Varicty durante três anos. Em que anos? Foi o delegado da revista ou colaborou com a revista no contexto do Variety International Rim Cuide, editado anualmente? Manteve programas da sua autoria na Antena 1 c na RTP. Pode dizer quais e em que ano?” Ora, como é evidente, a maioria destas questões não poderia ser respondida com leviandade ou ao “correr da pena”, importando, para além do cuidado naturalmente exigível a quem tem de se defender de imputações de natureza criminal, a necessária consulta de elementos documentais, nomeadamente contabilísticos, para poder pronunciar-se sobre orçamentos dos festivais, lucros e prejuízos, elaboração de actas, resultados de bilheterias, irregularidades fiscais, titularidade de património próprio e de terceiro (filho), entre o demais que é quesitado em tal questionário. O tempo concedido para o efeito, à luz de critérios de sensatez, razoabilidade, dever de isenção, imparcialidade e de efectivo cumprimento do dever deontológico de audição dos visados, foi manifestamente exíguo, dentro de padrões de normalidade e equidade, para que os autores pudessem, com a necessária serenidade, responder às questões que lhe foram dirigidas. Ainda que o jornalista não estivesse obrigado a aceitar a sugestão dos visados de prestarem os esclarecimentos em sede de entrevista (sugestão vertida na mensagem que dirigiram ao primeiro réu em 2-09-2013 – cf. ponto 22.), a recusa dessa sugestão reforça o entendimento que este não quis, verdadeiramente, obter uma pronúncia efectiva por parte do casal sobre as imputações que estavam subjacentes nas diversas perguntas que formulou. Pode convocar-se, como fez a decisão recorrida, a premência inerente à actividade da imprensa, que implica decisões redactoriais delicadas num curto hiato temporal, mas tal não é bastante para justificar, em primeiro lugar, que apenas a quatro dias da publicação da notícia, após alegados cinco meses de investigação, o jornalista tenha decidido auscultar os visados, dando-lhes uma aparente possibilidade de os refutarem ou explicarem, e, em segundo lugar, que o fizesse numa tarde de domingo, com a concessão de um escasso prazo de cerca de 24 horas para responderem a um questionário com a dimensão que acima se deixou transcrita. Independentemente do juízo que o jornalista formulou sobre a provável não pretensão dos autores de explicarem ou responderem ao que lhes foi perguntado no âmbito de uma entrevista (escudando-se no facto de afirmarem estar disponíveis para ”prestarem a informação relevante para o público”, conforme escrevem na mensagem que lhe dirigiram – cf. documento n.º 20 – fls. 256 a 258), ou seja, que seriam eles, no seu entender, quem decidiria sobre o que falariam, certo é que essa possibilidade lhes foi coarctada, assim como o foi a efectiva possibilidade de responderem, por escrito, ao perguntado. Assim, de acordo com as regras da profissão, designadamente, as vertidas no art. 14º, n.ºs 1, a), e),
- f)do Estatuto do Jornalista, ou seja, informar com rigor, rejeitando o sensacionalismo, procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis. Não sendo a imputação dos factos justa (relativamente a todos aqueles que não se demonstraram), isto é, legítima, nem tendo o réu MC… actuado de boa fé, nos termos que acima se deixaram explanados, o conflito de direitos verificado entre o direito de personalidade - a honra e reputação dos autores - e o exercício da liberdade de expressão, sendo ambos de igual importância e não ocorrendo a possibilidade da sua cedência recíproca, resolve-se, neste caso, em detrimento da liberdade de expressão, q