Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5948/2006-5 Relator: VIEIRA LAMIM Descritores: DESISTÊNCIA DO RECURSO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I – A desistência do procedimento criminal, em relação aos crimes em que é admissível, apenas é possível até à leitura da sentença em 1ª instância, correspondendo a expressão “publicação”, do art.116, nº2, do Código Penal, ao acto processual previsto no art.373, do Código Processo Penal. II- A desistência do pedido civil é admissível até ao trânsito em julgado da sentença. III- O recurso para o Tribunal Constitucional não é um recurso ordinário, razão por que a sentença deve ser considerada como transitada em julgado, apesar da interposição desse recurso. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (…) O objecto do recurso, tal como ressalta das conclusões, reconduz-se à apreciação da relevância das desistências, da queixa e do pedido de indemnização civil, apresentadas em 16Mar.06.* * * IIº O recorrente foi acusado e condenado por crime de burla, na forma continuada, p.p., pelo art.217, nº1, do Código Penal. Trata-se, como resulta do nº2, daquele preceito legal, de crime de natureza semi-pública, o que permite ao queixoso desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, “...até à publicação da sentença da 1ª instância” (art.116, nº2, do Código Penal). Pretendendo aproveitar a desistência, apresentada mais de um ano depois de ter sido proferida a sentença de 1ª instância, defende o recorrente que aquela expressão “publicação” não se refere à publicidade da sentença mas à sua publicação na imprensa. Na versão do recorrente, a desistência seria possível, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, desde que não estivesse publicada nos jornais. É manifesto que não lhe assiste razão. Com efeito, a publicação da sentença na imprensa constitui uma forma de publicitação da decisão reservada para casos particulares que o justificam (por exemplo, art.189, nº1, do Código Penal e art.378, do Código de Processo Penal), mas que não constitui regra, nomeadamente em relação aos crimes particulares e semi-públicos, não existindo qualquer razão que justificasse que fosse esse acto o limite até a qual pudesse ser apresentada a desistência da queixa. Por razões de política criminal, o legislador admitiu que o procedimento criminal, em relação a certo tipo de crimes, ficasse dependente de um pressuposto processual, a queixa, assim como admitiu a possibilidade desta ser retirada. Esta questão foi discutida pela Comissão Revisora do Código Penal, tendo sido questionado o autor do projecto se não seria preferível que, pelo menos nos crimes semi-públicos, uma queixa apresentada não pudesse ser retirada, tendo o mesmo se pronunciado no sentido de ser de manter essa possibilidade “...porque há muitos crimes semi-públicos em que se compreende perfeitamente a eficácia do perdão de parte, podendo mesmo dizer-se que é essa a regra geral” (cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, em relação ao art.120 do Projecto). Contudo, uma vez alcançado o resultado do procedimento criminal, ou seja, uma sentença, nenhuma desistência em relação à acção penal é possível, razão por que foi estabelecido um termo final até ao qual a desistência é relevante. Esse termo é, sem dúvida, a leitura da sentença em 1ª instância, como de forma clara resulta das referidas Actas, correspondendo a expressão “publicação”, prevista no citado art.116, nº2, do Código Penal, ao acto processual previsto no art.373, do Código Processo Penal. Como refere o Prof. Figueiredo Dias
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.