Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1714/20.4T8OER.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Provando-se que os trabalhos ou serviços cujo pagamento é reclamado são enquadráveis num contrato de prestação de serviços preexistente entre as partes, no qual foi convencionado o pagamento de uma avença mensal, inexiste fundamento legal para o seu ressarcimento a título de trabalhos ou serviços adicionais, fora daquele instrumento contratual e com pagamento de uma retribuição autónoma, a acrescer à avença contratualizada ; II - enquadrando-se aqueles trabalhos ou serviços no âmbito do instrumento contratual vinculístico que perdurava entre Autora e Ré, relativamente ao qual estava convencionado o pagamento de um valor mensal a título de avença, não pode sequer falar-se em vantagem patrimonial e consequente empobrecimento, mas antes num equilíbrio prestacional e justificado, pelo que, também com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa sempre seria de julgar improcedente o pedido acional. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – CONFICONTA, LDA., com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra FARMÁCIA dos COMBATENTES, LDA., com sede em Algés, deduzindo o seguinte petitório: “
(2)Actualmente fazem a recolha mensal das facturas em papel de cada uma das lojas, que deve manter-se. Proponho enviar-vos as facturas digitalizadas para um endereço de email vosso. Assim, em conjunto com o acesso às contas bancárias, poderão dizer-nos quais as facturas que deverão ser pagas à semana para obtermos os melhores descontos… Necessitamos fazer pagamentos semanais para cumprir as condições exigidas pelos fornecedores para nos concederem o melhor desconto, e consequentemente, a melhor margem. Agradecia que pudéssemos avançar com estas medidas o mais rapidamente possível e aceitamos naturalmente as vossas sugestões para alcançarmos os objectivos em epígrafe.” - documento nº4 junto pela A. e pela R., e portanto aceite por ambas, correspondente a uma mensagem de correio electrónico enviada pelo sócio-gerente da A. para o sócio-gerente da R., em 30 de Outubro de 2017. Tal documento tinha este conteúdo: - “… Na reunião que lhe referi há disponibilidade de um grupo de funcionários, sob supervisão de Dr. N.........P......., fazer horas extraordinárias com sacrifício da sua vida familiar e pessoal, de forma a prestar-vos a ajuda necessária durante a baixa da V_ secretária atendendo ã longa relação que temos com as V_ empresas. Mais a Conficonta está disposta a assumir a responsabilidade de desempenhar estas tarefas mediante um pagamento pela V. parte que cubra exclusivamente os custos suplementares que delas são decorrentes, pelo que, estaremos aptos a orçamentar esse custo dentro de 30 dias. com a máxima transparência, que lhe chamamos a atenção para o facto de que a baixa da V. secretária se revelou bastante inconveniente para V. Exas„, tan..to assim: que horas de trabalho desempenhadas por ela se mostravam essenciais para o cumprimento de algumas tarefas (i.e. controlo dos pagamentos, controlo das facturas, controlo dos extractos bancários), etc. A Confronta poderá, temporariamente, e nas condições que já explicitamos, preencher esta lacuna já não pode fazê-lo de forma definitiva, pois não tem os recursos humanos suficientes para assegurar as tarefas que descreve, ou então, teremos de proceder a recrutamento de alguém (em pari-time) apto a fazer as tarefas que descreve Não queremos e não gostamos que os nossos funcionários, para além do período específico de Março a Maio de cada ano, tenham por rotina de fazer horas extraordinárias, por um lado isso comporta um custo que a Conficonta no momento não pode suportar e, por outro, porque consideramos que uma vida familiar e pessoal equilibrada ajuda á produtividades bem como outros situações que possam advir do hábito de HE, para um grupo de cerca de 20 pessoas…” documento nº6 junto aos autos quer pela A. quer pela R., e, portanto, também aceite por ambas as partes, e que correspondeu uma mensagem de correio electrónico enviada pelo Sócio-gerente da A. ao sócio gerente da R., em 8 de Novembro de 2017, com o seguinte conteúdo: - “…Caro Senhor Engenheiro F..........S.......... Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá superada com rigorosos procedimentos. Antes de ter fundado a minha empresa, trabalhei em duas grandes empresas como Director Administrativo e Financeiro, em que os pelouros da contabilidade e tesouraria se encontravam separados, para que nenhuma anomalia (algo confuso) pudesse suceder. Nesse espírito, foi minha preocupação criar-lhes um controlo de tesouraria, adequado à vossa dimensão, blindado, afim de permitir: a. Criar para cada uma das empresas uma plataforma para a tesouraria; b. Diariamente imprimir duas vias das facturas, notas debito, notas de crédito e avisos de lançamento, uma via para a contabilidade, outra para a tesouraria; c. Processar também diariamente os documentos anteriormente mencionados: d. Cada lançamento iria conter nome da entidade, número de documento, e valo bruto; a Ao inscrever o valor bruto de cada documento, teria que se ter em consideração em colunas apropriadas; os descontos máximos que se obteriam através das melhores condições de pagamento; f. Proceder a todos os cálculos; g. Inscrever na própria factura os valores a pagar; h. Apurado o valor adequado elaborar uma lista, diária / dois em dois dias ou semanal, com todas as entidades fornecedoras de mercadorias serviços e até entidades estariam contempladas; i. Essa lista seria remetida para vós, e, caso o entendessem, seguiria para a entidade bancária, para efeitos de transferência, com a vossa assinatura digital; j. Diariamente seriam consultados os movimentos bancários, que iriam servir para serem lançados na plataforma os valores que tivessem sido debitados, e obviamente considerados nas facturas; k. Por esta via teríamos: a. Mapa analítico que contivesse todas as operações citadas; b. Dossier que estariam arquivadas as Facturas por pagar; c. Outro dossier que conteria as Facturas pagas, para esclarecimento de qualquer dúvida futura; l. Assim, o mapa analítico em operações de auditoria, deveria coincidir em absoluto com o dossier das facturas por pagar, Era este trabalho que entendi que serviria os interesses e a tranquilidade de V.Exas, pois, os longos anos que trabalho com a Senhora sua mãe, sempre tive a noção que o rigor era a única forma de ter a vossa confiança, o que vimos fazendo. Já agora, dir-lhe-ei que nunca mencionei que as vossas avenças seriam alteradas, o que vos disse é que pagariam o custo sem qualquer lucro da nossa parte, do honorário das horas extras que viéssemos a pagar ao funcionário encarregue desta missão.” - documento nº7 junto até, também, por ambas as partes, e portanto, aceite por ambas, correspondendo a uma comunicação do sócio gerente da A., para o sócio gerente da R., em 13 de Novembro de 2017, com o seguinte conteúdo: - …” Exmo. Senhor Engenheiro, Pensamos, que a melhor solução para o vosso pedido será 1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade; 2_ As futuras novas deverão ser enviadas como vos aprouver_ logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento; 3. A minha secretária P..........A.........., imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em CIC deste e.mail); 4, Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento; 5_ Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos; 8. O serviço será supervisionado pelo Dr_ N.........P......._ 7. Quanto ao pagamento de Impostos, receberá a notícia com 5 dias de antecedência. Aceite a minha estima e os meus cumprimentos, A..........L........M........” - documento nº9, junto por ambas as partes, correspondendo a uma mensagem de correio electrónico enviada pelo sócio-gerente da R., ao sócio-gerente da A. e aos trabalhadores encarregues pela A. de realizar os trabalhos em causa – Dr. L..........P..........e A P..........A.........., com o seguinte conteúdo: - “Caro Sr. Dr. L.........P......., Cara P..........A.........., Bom dia. Conforme combinado, passaremos a enviar-vos as facturas, recibos e notas de crédito digitalizadas por email. Criámos três contas de email para onde serão enviados os documentes em epígrafe, separados por loja; Farmácia Email I Utilizador Password Web Mail Central de Carnaxide Facturas. ….com Factura . Carnax id e Zyrteclümg h I lps://… 1(,. com Combatentes Éacturas_ …@gmail…. /Facturas.Combatentes Zyrtecl Orng…/….rom Estação de Algés F-acturas. …@, … Facturas_Estacao ZyrteclOmg httw3:….curn” - o documento nº19, com o seguinte conteúdo: -… “ A……….. M…… <…….> 16 de setembro de 2019 ás 21:54 Para: J…… S……. <n…….j……@ …> Cc: P..........A.......... p…..a..a,,,,,,,,,,@ …._pt Prezada Doutora estou nos Estados Unidos e só regresso a 26. Reenviei o seu mail para o L..........P..........e P..........A.........._ Cordiais cumprimentos AFm :cikaçâo cieuliada] J......... <…………..@ …_com> 17 de setembro de 2019 às 18:46 Para: A……. M………. <….corn> Co: P..........A.......... <p……..a…….@ ….pt>, L.........P....... <Euis_p……….@...> Caro Dr L..........P..........e P..........A.......... Boa tarde Dado que ainda não recepcionei a listagem das facturas a pagamento peço o favor de me enviarem com a maior brevidade as listagens a pagamento esta semana Muito obrigada Com os melhores cumprimentos J......... L.........P....... <l…...p……@ …> 18 de setembro de 2019 ás 08:50 Para: J…….. <n…...l……..@ …_coni> Co: A……. M……. <…_coni>, P…….. A…… <…@.../_pt> Cara Dr" J….. S….. Bom dia A P..........A.......... está a efetuar a entrega e recolha de pastas aos clientes, pelo que estará ausente do escritório até amanhã inclusive. Julgo que poderá enviar as listagens a pagamento na sexta feira. I- Por conseguinte, e apenas pela mera leitura dos documentos com os nºs 1, 3, 4, 6, 7, 9 e 19 se extrai com bastante facilidade que a A. prestou à R. serviços adicionais de gestão e controlo de tesouraria, para suprir a falta da trabalhadora da R. que se retirou, ou seja, correspondeu a trabalhos que a A. anteriormente não fazia para aquela, e nem tão pouco se integram nos serviços de contabilidade. J- Gestão da tesouraria é manter um controlo exaustivo diário ou semanal, sobre os recebimentos e os pagamentos, efectuando as cobranças o quanto antes e procurando financiamento junto dos fornecedores – que foi justamente os serviços que a R. solicitou que a A. prestasse, como efectivamente fez durante mais de 3 anos. K- Os serviços de contabilidade caracterizam-se registar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do património em virtude da actividade económica ou social que a empresa exerce no contexto económico, com manutenção de registos, análise de custos e apresentação de relatórios financeiros, com a inserção de dados e, com o balanço dos livros de registos contabilísticos, entregar documentação nas finanças; entregar Documentação na segurança social e elaborar e entregar as contas finais. L- Os serviços de contabilidade tratam documentos cuja vida comercial já está expirada e que se destinam a espelhar a situação financeira de uma entidade, já não possuindo relevância activa no seu comércio. M- E, este é um dos pontos em que mais se diferencia de um serviço de controlo de tesouraria, mediante o qual os documentos comerciais ainda no activo, e que terão de ser geridos, e liquidados dentro dos seus prazos limite de pagamento, tratando-se de uma actividade diária ou semanal, exaustiva e de enorme responsabilidade, sob pena de poder haver enormes perdas financeiras, em caso de incumprimento dos respectivos prazos de liquidação dos documentos respectivos. N- Este trabalho era desempenhado por uma antiga trabalhadora da R., Drª. L..........S.........., que entretanto saiu dos quadros de pessoal desta, o que levou a que a R. solicitasse à A. que lhe prestasse estes serviços, o que aconteceu durante mais de 3 anos. O- E, mais ainda os depoimentos das testemunhas N.........A.......- Ficheiro áudio n. 09-53-42 de 01:08:56 minutos, especialmente atendendo aos depoimentos constantes das seguintes passagens: (….) P- Destarte e considerando toda esta prova produzida, a factualidade declarada como provada pelo Tribunal A Quo está correcta, não tendo havido qualquer erro na apreciação a prova, e nem qualquer erro de julgamento. Q- Nem os documentos juntos pela A. e pela própria R. , e nem as declarações de todas as testemunhas e dos declarantes, resumem os serviços em causa a uma mera conciliação bancária, como a mesma pretende fazer crer. R- Resulta evidente que, o mail em que o legal representante da A. se refere, na sua parte final, em tom e expressões de ironia, datado de 8 de Novembro de 2017, foi devidamente esclarecido e reiterado pelo mail de 13 de Novembro de 2017, portanto, posterior – v.g. doc nº7, junto por ambas as partes, em que o legal representante da A. reiterou que as tarefas que então passariam a ser desenvolvidas eram as seguintes: “- 1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade; 2_ As futuras novas deverão ser enviadas como vos aprouver_ logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento; 3. A minha secretária P..........A.........., imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em CIC deste e.mail); 4, Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento; 5_ Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos;” 8. O serviço será supervisionado pelo Dr_ N.........P......._ S- Pela matéria de facto declarada como provada pelo Tribunal A Quo é bem evidente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços de gestão e tesouraria. T- De acordo com os usos normais no comércio deste jaez, quando a R. solicitou à A. que lhe prestasse os serviços relativos às funções de gestão e de controlo de tesouraria que a sua ex-trabalhadora L..........S.......... desempenhava, só se poderá deduzir com relativa simplicidade que foi celebrado entre ambas um contrato de prestação de serviços! U- A gestão da tesouraria consiste em manter um controlo exaustivo sobre os recebimentos e os pagamentos, efectuando as cobranças o quanto antes e procurando financiamento junto dos fornecedores, controlando as datas e os momentos de vencimento de cada factura, por forma a beneficiar das margens de comercialização e dos respectivos bónus, e para que se evitem situações de incumprimento. V- Estas funções de gestão e controlo de tesouraria tratam os documentos de forma diária ou semanalmente, ainda no seu tempo de vida comercial, e não após, como acontece nos meros serviços de contabilidade, em que apenas se processam após o termo da sua vida comercial (dos documentos que titulam as transacções). W- A actividade em causa jamais esteve incluída nos serviços de contabilidade prestados pela A. anteriormente, à R., e nem tão pouco se resumem a meras conciliações bancárias. X- A expressão irónica proferida pelo gerente da a. relativamente a um comentário do gerente da R., apenas se deveu a uma resposta deste que revelou o seu total desconhecimento destas matérias. Y- Mas que, após ficou devidamente esclarecido, através do mail de 13 de Novembro, e como até se encontra documentado nas comunicações seguintes em que A. e R. de facto acordam no controlo semanal das facturas, e na incumbência da A. em avisar a R. sobre os momentos em que estas estariam vencidas e a pagamento. Z- A conduta contemporânea de ambas as partes traduz, inequivocamente, uma conjugação de vontades concordantes, reciprocamente, correspondendo à sua aceitação tácita, relativo à prestação dos serviços de gestão e de controlo de tesouraria, por reunião dos requisitos previstos nos artigos 217.º, n.º 1, e 234.º, ambos do Código Civil. AA- Dessa forma, e sendo a Autora uma sociedade comercial, tendo por escopo o lucro, o contrato tem que se considerar oneroso, por aplicação da disposição legal dos arts.1154º, e 1158.º, n.º 1, do Código Civil e da disposição especial do art. 232.º do C. Comercial. BB- Nos termos da prova produzida em audiência, o preço dos serviços em causa, tal como consta dos documentos juntos aos autos supra referidos, resumem-se apenas aos custos que a A. teve de suportar para a sua realização – conforme consta nas respostas que deu às solicitações da R., e apenas esses. CC- todavia, e ainda que esses custos não ficassem completamente provados, e/ou as situações em que o preço não tenha sido definido expressamente pelas partes, a retribuição é estabelecida, sucessivamente, pelas tarifas profissionais, pelos usos ou com recurso a juízos de equidade (Cf. Art. 1158.º, n.º 2, do C.Civil) ou, no mesmo sentido, pelos usos da praça onde foi executado o serviço (Cf. Art. 232.º, n.º 2, do Código Comercial). DD- Ao que lhe acresce o valor dos juros legais à taxa comercial em vigor, nos termos do disposto no artº. 806º nº1 do Código Civil. EE- Porém, ainda que por mera hipótese académica tal relação contratual não se lograsse provar, o certo é que a A., cuja actividade comercial é precisamente, entre outras, a prestação e serviços na área económica, financeira e de gestão, os serviços prestados de gestão e controlo de tesouraria prestados pela A. à R., foram uma evidência, desde 2017 até Março de 2020, sendo os seus custos correspondentes aos valores que a A. suportou com o pagamento aos seus trabalhadores que estiveram encarregues de efectuar tais trabalhos – P..........A.......... e N.........P........ FF- A R. beneficiou claramente da acção da A. que lhe proporcionou uma gestão e controlo da sua tesouraria, desde Outubro de 2017 a Março de 2020. GG- Ocorreu, portanto, uma manifesta vantagem patrimonial ou um enriquecimento para a R., em prejuízo da A.. HH- Por conseguinte, ainda que não se comprovasse a existência de um contrato de prestação de serviços de gestão e controlo de tesouraria, sempre teria de proceder o pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa da R.., nos termos do disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil. II- É bem manifesto que a R. poupou com os serviços de controlo e gestão de tesouraria que a A. lhe prestou de Outubro de 2017 a Março de 2020, que era precisamente o trabalho que a ex-trabalhadora da R., L..........S.........., efectuava. JJ- Por conseguinte, e nos termos do disposto no artº. 479º do Código Civil, tem assim a R. de ser condenada a restituir à A., os valores relativos aos custos provados, suportados pela A., para a realização os serviços de controlo de tesouraria desde Outubro de 2017 a Março de 2020, de €2.532,70, quanto aos serviços prestados pela trabalhadora da A. XX..........A.........., e €1.300,00, quanto ao TOC da A., N.........P........ KK- O total da obrigação de restituir apurado é de €3.832,70, valor relativamente ao qual, acrescerão os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar desde a citação, até integral e efectivo pagamento. LL- A decisão recorrida está assim perfeita e não merece qualquer reparo, devendo, por tal, ser mantida, por estar conforme ao Direito. MM- Devendo assim ser negado provimento ao Recurso”. Conclui, no sentido da confirmação da sentença sob apelo. 10 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 05/03/2024, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas ;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I) Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados =) dos factos provados nºs. 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 21, 22 e 23 ==» a pretensão que passem a figurar como não provados – Conclusões
- h)a
- nn)e Conclusões contra-alegacionais
- i)a
- r); II) Dos factos provados nºs. 21, 22 e 23:
- a)Da violação do princípio do dispositivo, em virtude da estarmos perante factos essenciais não alegados, e não perante factos instrumentais ;
- b)Da nulidade de sentença inscrita na alín. d), do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil - Conclusões
- oo)a ccc) ; o que implica, pelo menos numa primeira abordagem, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida ; 2. Seguidamente, aferir acerca da eventual ocorrência de ERRO de JULGAMENTO na SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (inicialmente ou fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca: · Do regime jurídico do instituto do enriquecimento sem causa e da ausência de demonstração de inexistência de qualquer causa justificativa ; · Da prestação de serviços da Autora à Ré no contexto do contrato de prestação de serviços preexistente ; · Da alegação de uma causa justificativa da obrigação de restituir assente numa relação obrigacional que a Autora não logrou provar. Assim, mesmo que existisse a evidência de “serviços adicionais”, sem demonstração de factos ou circunstâncias no contexto dos quais tivesse ocorrido ou consubstanciassem uma deslocação patrimonial e a ausência de causa justificativa, não se poderiam considerar demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (assinalam-se com * a factualidade objecto de impugnação, encontram-se a negrito os factos objecto de alteração e aditamento e em nota de rodapé a sua versão original): 1. A A. é uma sociedade que se dedica à prestação e serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional informática e recursos humanos. 2. A R. é uma sociedade comercial que, genericamente, se dedica ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos, fazendo parte de um grupo de farmácias no qual se incluem, para além da R., a Farmácia Central de Carnaxide Lda. e a Farmácia Estação de Algés Lda. 3. Em Janeiro de 2012, as farmácias acima identificadas, de entre as quais a R., celebraram um contrato de prestação de serviços com a A., empresa especializada em serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal. 4. Em Outubro de 2017 um representante da R., F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, no âmbito do contrato de prestação de serviços mencionado em 3., elaborasse, e enviasse com a periodicidade semanal, relativamente a cada uma das farmácias (entre as quais a Ré), a listagem das facturas pendentes de pagamento, por fornecedor, a liquidar em cada semana, bem como no sentido desta passar a aceder directamente às contas bancárias das farmácias (em modo consulta electrónica), de forma a poder verificar, com mais facilidade e rapidez, os pagamentos efectuados e os montantes recebidos (conferência de extractos bancários), com a supervisão de contabilista certificado. [2] * 5. A ora A. aceitou, a realização dos trabalhos descritos em 4., que começaram a ser realizados por duas pessoas, seus trabalhadores. [3] * 6. A necessidade da prestação dos serviços ou trabalhos descritos em 4. teve na sua base a impossibilidade de prestação dos mesmos por parte da trabalhadora da Ré, L..........S.........., pretendendo, ainda, a Ré tornar mais eficiente e moderno o seu processo contabilístico. [4] * 7. A A. compreendendo as necessidades da Ré, alocou dois dos seus trabalhadores para efectuarem tais trabalhos, em concreto a trabalhadora XX..........A.........., a qual despendeu metade do seu tempo de trabalho para a A., com os serviços adicionais prestados à Ré e o TOC da A., N.........P......., que supervisionava estes serviços. 8. Assim, para além da prestação de serviços de contabilidade que a Autora até então prestava á Ré, passou também a efectuá-los nos termos descritos em 4., o que ocorreu até ao mês de março de 2020, e relativamente às três farmácias do denominado grupo Carnaxide, a saber, as farmácias de Carnaxide, dos Combatentes e de Algés. [5] * 9. A Ré, através do legal representante da R., F..........S.........., chegou mesmo a dar instruções aos trabalhadores da A., para o desempenho dos respectivos serviços, designadamente, para o envio das facturas para três endereços de correio electrónico criados, um para cada farmácia – doc. email de 30.11.2017. 10. A proporção dos serviços ou trabalhos descritos em 4., que até então não eram executados, com aquela configuração, nas tarefas de contabilidade normal, reparte-se pelas três sociedades da seguinte forma: - Farmácia Central de Carnaxide, Lda. – 50%. - Farmácia Estação de Algés, Lda. – 25%; - Farmácia dos combatentes, Lda. – 25%. [6] * 11. Os serviços em causa foram prestados até ao mês de Março de 2020, inclusivamente. * 12. Os serviços ou trabalhos descritos em 4. nunca haviam sido executados como trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade, tendo a Autora posteriormente, já no ano de 2019, criado uma plataforma informática de apoio à sua execução. [7] * 13.Os trabalhadores da A. P..........A.......... e L..........P..........tiveram nos períodos supra referidos as seguintes remunerações pagas pela A.: - P..........A..........: - Vencimentos de novembro e dezembro de 2017, ano de 2018 e 2019, no valor cada de €744,00, cada, por vinte e seis meses; - Vencimentos de 2020, no valor de €:917,60, Num total de €20.261,60, pelo que metade deste valor são €10.130,80. 14. E 25% deste valor, são €2.532,70. 15. Relativamente ao contabilista certificado, N.........P......., os valores suportados pela A. foram os seguintes: - De novembro de 2017 a dezembro de 2019, no valor mensal de €200, vinte e seis meses, num total de €5.200,00. 16. E 25% deste valor são €1.300,00. 17. A A., relativamente a estes trabalhos, emitiu as facturas nº444/2020 de 31 de Março de 2020, no valor de €:738,00, respeitante aos trabalhos desenvolvidos pela A. de Janeiro a Março de 2020; e a factura nº448/2020 de 31 de Março de 2020, no valor de €:7.259,80, respeitante aos trabalhos desenvolvidos pela A. de 2017 a 2020. 18. Em Fevereiro de 2020, fruto de desavenças entre as partes relativamente à forma com a atividade contabilística estaria a ser conduzida até então, no dia 17 de fevereiro de 2020, a R. recebeu uma missiva por parte da A. (junta como Doc. 2 em anexo), datada de 12 de fevereiro de 2020, e enviada pelo Sr. Doutor A..........L........M......., sócio-gerente da A., na qual apresentava um conjunto de prestações realizadas quer pela Conficonta, Lda., quer por empresas da “Esfera Conficonta” e que, alegadamente, nunca teriam sido pagas pela A. 19. Em resposta, a R., no dia 25 de março de 2020, procedeu ao envio de uma missiva impugnando os valores reclamados pelo A. e promovendo a resolução do contrato de prestação de serviço assinalado. 20. No âmbito do desenvolvimento da actividade prestada pela A. à Ré, nos termos do contrato celebrado em 2012, a A. procedia à recolha mensal das faturas de fornecedores, à comunicação das faturas ainda por pagar, à conferência de extratos bancários (na altura, em papel enviados pela R.), bem como à conciliação das contas bancárias respeitantes ao grupo farmacêutico. 21. Eliminado [8] * 22. Eliminado [9] * 23. Os emails trocados entre as partes sobre a implementação da prestação dos serviços e trabalhos descritos no ponto 4. provado, são de 2017, mas com troca de e-mails durante os anos de 2019 e 2020, com referência expressa à prestação daqueles serviços ou trabalhos, conforme doc.s juntos com a petição inicial que constituem os emails, tendo aqueles sido prestados até março de 2020. [10] * 24. O objecto do contrato celebrado entre as partes no ano de 2012, cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços: “A Primeira Outorgante [aqui A.] é uma empresa cujo objeto é a prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional, informática e recursos humanos possuindo nos seus quadros Técnicos Oficiais de Contas devidamente habilitados e credenciados para que se possa comprometer a executar a contabilidade da Segunda Outorgante, assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal.”, permite acomodar os serviços prestados pela Autora e cujo pagamento é ora reclamado. --------- Na mesma sentença foi considerada NÃO PROVADA a seguinte factualidade (que ora se passa a identificar por letras, constando a itálico a factualidade não provada aditada e sob nota de rodapé a objecto de eliminação):
- a)Que a A. tenha comunicado à Ré que lhe iria cobrar o custo da criação posterior de uma plataforma digital para o efeito dos serviços adicionais de controlo de facturação;
- b)Que tenha sido a pedido da Ré que a A. criou a plataforma informática de acesso electrónico às facturas;
- c)Pagamentos pela A. a XX..........A.......... de subsídios de alimentação e Novembro, no valor de €:99,44, cada;
- d)De abono para falhas no valor de €:32,12;
- e)De partes proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, no valor de €:124,00, cada;
- f)e encargos sociais de 2017, no valor de €:412,30 (correspondente a 23,75% sobre €:744,00+€:744,00+€:124,00+€:124,00) -De Subsídio de alimentação no valor de €:1.253,78; - De Abono para falhas no valor de €:324,94; -De Subsídio de férias no valor de €:744,00; -De Subsidio de Natal no valor de €:744,00;
- g)De Encargos fiscais de 2018, no valor de €:2.473,80 ((correspondente a 23,75% sobre €:8.928+€:744,00+€:744,00) - Subsídio de alimentação no valor de €:1.259,28; - Abono para falhas no valor de €:319,64; - Subsídio de férias no valor de €:744,00; - Subsidio de Natal no valor de €:744,00;
- h)Encargos fiscais de 2019, no valor de €:2.473,80 ((correspondente a 23,75% sobre €:8.928+€:744,00+€:744,00) -Subsídio de alimentação no valor de €:128,79; - Abono para falhas, no valor de €:32,76; - Subsídio de férias, no valor de €:744,00; - Proporcionais relativos às férias, no valor de €:77,25; - Proporcionais mês de férias, no valor de €:77,25; - Proporcionais de subsídio de Natal, no valor de €:77,25;
- i)Encargos fiscais de 2020, no valor de €:449,67 (correspondente a 23,75% sobre €:917,60+€:744,00+€:77,25+€:77,25+€:77,25);
- j)Que relativamente ao ano de 2020, a A. tenha pago a L..........P..........três meses, no valor de €:200,00, cada, num total de €:600,00 ;
- k)Tendo pago de encargos sociais ao mesmo de 23,75% sobre €:400+€:2.200,00+€:2.200,00+€:600,00, num total de €:1.282,50 ;
- l)Eliminado (passou a figurar como facto provado 24.);
- m)que através das propostas de alteração referenciadas em 4), a Ré pretendesse a prestação de serviços para além dos convencionados no contrato identificado em 3., bem como que a Autora procedesse a qualquer outro tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da Ré ;
- n)que aquando do descrito em 5., a Autora tenha comunicado à Ré que o respectivo custo seria definido a posteriori, mas contemplando apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários ;
- o)que a partir de Novembro de 2017, a Autora tenha passado a fazer um verdadeiro controlo da tesouraria da Ré ;
- p)que os serviços ou trabalhos descritos em 4. não estivessem incluídos nos trabalhos respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade enunciados no contrato de prestação de serviços identificado em 3., e que a plataforma criada tivesse sido de apoio à tesouraria da Autora ;
- q)que após o envio pela Autora à Ré do e-mail datado de 08/11/2017, às 11.50 h, os legais representantes das partes tenham falado telefonicamente, o que levou à prestação dos serviços, nos moldes descritos, pela Autora à Ré ;
- r)que os e-mails trocados entre as partes, em 2017, se reportem á implementação da prestação dos serviços adicionais de controlo diário da facturação da Ré, e que durante os anos de 2019 e 2020 tenha existido referência expressa à prestação de tais serviços adicionais. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) da REAPRECIAÇÃO da PROVA em resultado da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Começando por referenciar que nunca foram requeridos, nem prestados, quaisquer serviços adicionais, referencia a Recorrente ser claro que perante os factos inexistiu qualquer novo acordo ou aditamento ao já existente, nomeadamente que Autora e Ré “não procederam ao alargamento do contrato de prestação de serviços de contabilidade ou celebrado um novo contrato de prestação de serviços de tesouraria, quer de forma escrita ou verbalmente”, pelo que, nesta parte, nada se impõe corrigir. Todavia, de acordo com os factos provados 4 a 6, 8, 10 a 12 e 21 a 23, “o Tribunal a quo deu por provado que os serviços alegadamente prestados ocorreram à margem do contrato de prestação de serviços que vigorava entre as partes. Teorizou-se que “(…) embora conexa com o contrato vigente entre ambas, surge, porém, sem causa próxima direta.””, sendo que tais pontos incorrectamente julgados “prendem-se, muito concretamente, com a circunstância de não ter sido considerada provada, como deveria ter sucedido, a matéria alegada pela R/Recorrente, toda baseada em prova documental, e constante dos artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, da sua contestação, onde se podia e pode ler que “Face às novas soluções tecnológicas existentes no mercado e num ensejo de modernizar e tornar mais eficiente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado, a R. considerou oportuno “propor”, no dia 26 de outubro de 2017, através de email enviado à A. (conforme Doc. 6 em anexo), algumas alterações à forma como até então a A. realizava os serviços referidos no artigo 37 supra.”. Nunca tendo estado por detrás desta tentativa, saliente-se, expressa ou implicitamente, qualquer pretensão de contratação de novos serviços ou uma alteração substancial dos serviços já contratados”. Assim, entende que de acordo “com o teor dos emails enviados pela R/Recorrente, juntos como Doc. 6 e Doc. 7 em anexo à Contestação, resulta clara a abrangência e o escopo do solicitado:
- i)em vez do envio dos extratos bancários para a A/Recorrida, esta passaria a aceder diretamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, pudesse verificar os pagamentos efetuados e os montantes recebidos (conciliação bancária);
- ii)em vez do processamento mensal das faturas em aberto, a A/Recorrida passaria a informar semanalmente quais as faturas a pagamento (assim, se ao mês a A/Recorrida contabilizava 100 documentos numa farmácia, passava por semana a processar 25 documentos)”. Ou seja, como bem sintetiza o sócio-gerente da Ré Recorrente “no email enviado no dia 27 de outubro de 2020 (junto na PI como Doc. 6) “Não faz sentido algum que tenhamos que manter registo duplicado de facturas e fazermos também nós a conciliação com as contas bancárias: teríamos outro escritório de contabilidade dentro da empresa.”. Mais referindo adiante, “As principais alterações ao processo agora seguido são as seguintes: (
- i)o acesso aos extractos bancários passa a ser electrónico, (
- ii)a informação das facturas a pagamento deverá ser prestada à semana, (iii) o vosso volume documental por farmácia não aumenta e (
- iv)nós deixamos de ter uma “segunda contabilidade” na nossa empresa.””, explicitando, assim, o mesmo que “os serviços são os mesmos embora sejam executados de forma mais eficiente para ambas as partes, sem custos acrescidos e conducentes a um maior equilíbrio das prestações”. Propondo tais alterações, na resposta, a Autora “sugere que as alterações se realizem contra o pagamento pela R/Recorrente dos custos resultantes do trabalho suplementar prestado pelos seus funcionários, contraproposta válida mas que a R/Recorrida decidiu não aceitar, no email de 08 de novembro de 2017 (junto como Doc. 7 em anexo à Contestação), por entender não existir uma alteração substancial das tarefas até então executadas pela A., que implicassem custos acrescidos””, pelo que, tendo “ficado clara a extensão do solicitado e resolvida a dúvida relativamente à natureza dos serviços prestados, a A/Recorrida, no dia 08 de novembro de 2017, envia a seguinte resposta (junto como Doc. 8 em anexo), cujas passagens com maior relevância para a discussão transcrevemos: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal-entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”. Rematando a A/Recorrida com especial importância para a presente causa, no email que acima fazemos referência “Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.””. Deste e-mail resulta, assim, de forma inequívoca, “a aceitação por parte da A/Recorrida da proposta da R/Recorrente, nos termos configurados pela mesma”, pelo que, corroborando esta declaração, em 13/11/2017, a Autora “propõe um método perfeitamente razoável para atender ao proposto inicialmente pela R/Recorrente, sem custos adicionais para esta, designadamente (e ao contrário do que viria mais tarde a fazer) os custos resultantes da atividade conduzida pelos seus funcionários”. Donde, de forma algo surpreendente e desconsiderando toda a prova documental produzida, que aponta no sentido da inexistência de qualquer pedido ou realização de serviço adicional, antes o recusando, Tribunal a quo “considera provada não só a existência de serviços adicionais (que o próprio Representante Legal da A./Recorrida em tempo cuidou esclarecer não existirem como mencionado email do dia 08 de novembro de 2017) como a alegada existência de um (conveniente) telefonema do Legal Representante da R./Recorrente, na mesma data, dando o dito por não dito e afinal solicitando a prestação dos serviços que 3 anos depois a A./Recorrida viria a reclamar”. Assim, resulta dos depoimentos transcritos nas alegações nunca ter existido qualquer “controlo diário de faturas, desde logo porque as mesmas só eram recolhidas semanalmente”, sendo que, se dúvidas existissem, “a verdade é que a própria A./Recorrida nunca sequer alegou que as faturas fossem recolhidas e controladas numa base diária. O Tribunal a quo, ao valorizar e – erroneamente, salvo o devido respeito - dar por provado este facto foi além do que havia sido alegado pela A./Recorrida, desconsiderando que a própria alegação falava de processamento e recolha semanal e nunca diário, circunstância que aliás se confirma pelas declarações do Representante Legal da R./Recorrente em linha com o que a A./Recorrida havia afirmado inicialmente”. Aduz, ainda, existir mesmo contradição na própria matéria factual dada como provada, pois, “confrontando-se o ponto 4 e o ponto 20 da matéria assente resulta sempre a menção à periodicidade “semanal”. Já no ponto 23, surge menção à “implementação de serviços adicionais de controlo semanal e diário”, que não resulta de nenhum documento nem foi sequer alegado pela A./Recorrida, motivo pelo qual, salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo fazer assentar a sua convicção num facto que não foi sequer alegado pela A./Recorrida e que a prova produzida contrariou”. Assim, “não deveria o Tribunal a quo ter dado por provado o facto constante do ponto 23 da matéria assente, já que a A./Recorrida não alegou nem provou que existisse um controlo diário de faturação e consequentemente, melhor teria andado o Tribunal a quo caso, perante este facto, tivesse formado o seu sentido decisório no sentido de que não poderia existir um controlo diário de faturas se a recolha e processamento de tais faturas ocorria semanalmente!!”. Acrescem igualmente, que em nenhum momento a Ré solicitou à Autora que “esta “(…) procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da R.”. Com efeito, esse ponto dos factos dado como provado não é confirmado em momento nenhum do depoimento prestado por parte do representante legal da R/Recorrente, tratando-se, e salvo o devido respeito, de uma extrapolação sem qualquer suporte na prova produzida”. Surpreendente é, ainda, “a forma como o Tribunal a quo acolheu a tese segundo o qual a última afirmação efetuada no email enviado pela A/Recorrida, no dia 08 de novembro de 2017: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”, terminando dizendo “Depreendi, que não é nada disso que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação” deve ser desconsiderada por ter sido efetuada, segundo as declarações do representante legal da A/Recorrida, com ironia (??!!)”. Ora, tal explicação de que este último parágrafo do e-mail “de 08 de novembro de 2017 só se deve a “ironia” do legal representante da A/Recorrida é uma explicação descabida, que de todo o modo não foi apoiada por nenhuma das testemunhas ouvidas – que, aliás, apresentaram todas elas explicações diferentes para o sentido a retirar do mesmo parágrafo”. Efectivamente, ao invés do Tribunal a quo considerar os “factos na sua realidade subjacente e acolher uma confissão expressa e inequívoca de que o pretendido pela R/Recorrente era única e exclusivamente o serviço que já era desenvolvido com a particularidade de se encurtar a conciliação bancária (como escreveu o Representante Legal da A./Recorrida: “[n]em uma contabilidade organizada poderá [p]rescindir desta conciliação”), opta por dar credibilidade a este telefonema de fantasia, que não existe nem nunca existiu senão nas declarações do Representante Legal da A./Recorrida, deitando por terra – sem qualquer fundamento – toda a prova documental produzida e constante dos autos”. O que é igualmente chocante do ponto de vista da razoabilidade, ou seja, que as partes “tenham essencialmente discutido estas matérias por via de sucessivos emails e venha o Tribunal a quo agora aceitar a existência de uma comunicação telefónica nos termos da qual a R/Recorrida contradiz tudo aquilo que, horas e dias antes vinha afirmando por escrito..!”. Com efeito, o legal representante da Ré sempre referenciou não pretender a substituição da sua secretária, “tendo mesmo, perante a dúvida levantada pelo A/Recorrido, referido que se mantivesse a periodicidade mensal – e os termos como a contabilidade era conduzida até essa data. O próprio representante legal da A/Recorrida é que em resposta – e como assinala bem o legal representante da R/Recorrente – propõe que o serviço seja feito à semana e englobado na contabilidade”. Destaca-se, assim, que contrariamente ao referenciado pelo legal representante da Autora, “nunca se verificou qualquer telefonema depois do email de 08 de novembro de 2017, no qual a R/Recorrente tenha revertido o seu posicionamento inicial e pretendido todos os serviços englobados na putativa “gestão de tesouraria”, pelo que surge como incompreensível a conclusão do Tribunal, em desconsideração das regras do ónus probatório, pois, “a única prova produzida sobre este “conveniente” telefonema decorreu das declarações de parte dos Representantes Legais da A./Recorrida e R./Recorrente, tendo o primeiro aventado tal facto e o segundo desmentido a sua ocorrência”. Por fim, aduz ter o Tribunal a quo firmado a sua convicção “em depoimentos que se demonstram incoerentes, dúbios e sem qualquer apoio documental desconsiderando toda a documentação que evidencia as comunicações trocadas entre as partes em litígio, critério que salvo melhor opinião, poderia e deveria ser distinto”, pois a prova produzida “não confirma a existência dos serviços que a A/ Recorrida se arroga, nem, particularmente, que a R/ Recorrente, por intermédio da sua representante legal, em algum momento, os tenha solicitado”. Pelo que, conclui, deverão os “artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º e 23.º da matéria dada por assente na sentença serem considerados como não provados”. Na resposta contra-alegacional, referencia a Recorrida Autora que apenas da mera leitura dos documentos com os nºs. 1, 3, 4, 6, 7, 9 e 19 extrai-se com facilidade “que a A. prestou à R. serviços adicionais de gestão e controlo de tesouraria, para suprir a falta da trabalhadora da R. que se retirou, ou seja, correspondeu a trabalhos que a A. anteriormente não fazia para aquela, e nem tão pouco se integram nos serviços de contabilidade”. Acrescenta que gestão de tesouraria “é manter um controlo exaustivo diário ou semanal, sobre os recebimentos e os pagamentos, efectuando as cobranças o quanto antes e procurando financiamento junto dos fornecedores – que foi justamente os serviços que a R. solicitou que a A. prestasse, como efectivamente fez durante mais de 3 anos”. Acrescenta que os serviços de contabilidade caracterizam-se por “registar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do património em virtude da actividade económica ou social que a empresa exerce no contexto económico, com manutenção de registos, análise de custos e apresentação de relatórios financeiros, com a inserção de dados e, com o balanço dos livros de registos contabilísticos, entregar documentação nas finanças; entregar Documentação na segurança social e elaborar e entregar as contas finais”, tratando, assim, os serviços de contabilidade de documentos “cuja vida comercial já está expirada e que se destinam a espelhar a situação financeira de uma entidade, já não possuindo relevância activa no seu comércio”. E, aduz, este é um dos pontos “em que mais se diferencia de um serviço de controlo de tesouraria, mediante o qual os documentos comerciais ainda no activo, e que terão de ser geridos, e liquidados dentro dos seus prazos limite de pagamento, tratando-se de uma actividade diária ou semanal, exaustiva e de enorme responsabilidade, sob pena de poder haver enormes perdas financeiras, em caso de incumprimento dos respectivos prazos de liquidação dos documentos respectivos”, sendo que este era um trabalho “desempenhado por uma antiga trabalhadora da R., Drª. L..........S.........., que entretanto saiu dos quadros de pessoal desta, o que levou a que a R. solicitasse à A. que lhe prestasse estes serviços, o que aconteceu durante mais de 3 anos”. Pelo que, após transcrever parcialmente vários depoimentos prestados, defende que a factualidade considerada provada está correcta, inexistindo qualquer erro na apreciação da prova, pois, não decorre da prova documental, nem do referenciado pelas testemunhas e declarantes, que os serviços em causa se resumissem “a uma mera conciliação bancária, como a mesma pretende fazer crer”. Por fim, referencia que “o mail em que o legal representante da A. se refere, na sua parte final, em tom e expressões de ironia, datado de 8 de Novembro de 2017, foi devidamente esclarecido e reiterado pelo mail de 13 de Novembro de 2017, portanto, posterior – v.g. doc nº7, junto por ambas as partes, em que o legal representante da A. reiterou que as tarefas que então passariam a ser desenvolvidas eram as seguintes: “- 1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade; 2_ As futuras novas deverão ser enviadas como vos aprouver_ logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento; 3. A minha secretária P..........A.........., imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em CIC deste e.mail); 4, Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento; 5_ Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos;” 8. O serviço será supervisionado pelo Dr_ N.........P.......”. Na fundamentação/motivação da decisão de facto, o Tribunal apelado começou por enunciar, em súmula, o declarado por cada uma das testemunhas inquiridas, bem como pelos legais representantes de Autora e Ré, nas declarações de parte prestadas. Seguidamente, fez constar o seguinte: “O Tribunal valorou livre e criticamente a prova testemunhal produzida, e declarações de parte, em conjunto com os documentos juntos aos autos por ambas as partes, tendo valorado os depoimentos das testemunhas ouvidas, que foram coerentes, consentâneos, no afirmar que existiram serviços prestados pela Autora à Ré para além dos englobados no contrato de prestação de serviços de contabilidade, no âmbito da avença existente entre as partes já desde o ano de Que esses serviços consistiram no controlo da facturação, prazos de pagamento das mesmas, semanal e mesmo diário, das facturas da Ré, o que diferia diametralmente do controlo mensal que era feito no âmbito da avença. A própria Ré admite que solicitou à Autora a prestação desses serviços, embora lhes tenha dado um enquadramento distinto, conforme alegado que: “Face às novas soluções tecnológicas existentes no mercado e num ensejo de modernizar e tornar mais eficiente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado, a R. considerou oportuno “propor”, no dia 26 de outubro de 2017, através de email enviado à A. (conforme Doc. 6 em anexo), algumas alterações à forma como até então a A. realizava os serviços referidos no artigo 37 supra. De acordo com o teor dos emails enviados pela R, juntos como Doc. 6 e Doc. 7 em anexo, resulta clara a abrangência e o escopo do solicitado:
- i)em vez do envio dos extratos bancários para a A., esta passaria a aceder diretamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez pudesse verificar os pagamentos efetuados e os montantes recebidos (conciliação bancária);
- ii)em vez do processamento mensal das faturas em aberto, a A. passaria a informar semanalmente quais as faturas a pagamento (assim, se ao mês a A. contabilizava 100 documentos numa farmácia, passava por semana a processar 25 documentos).” O alegado pela Ré de que o controlo semanal das facturas já antes era realizado, não obteve qualquer prova testemunhal e documental nesse sentido. Já não se provou a existência de acordo das partes sobre a consideração dos serviços em apreço como um adicional, um extra, ao objecto do contrato de prestação de serviços de contabilidade. Assim, valorou positivamente o Tribunal as declarações do legal representante da A. acerca da consideração da Ré como um cliente de 30 anos, consideração pelo mesmo, que foi determinante no prestar do serviço em preço, perante a necessidade invocada e sentida por parte da Ré no maior controlo da facturação da Farmácia. Atendeu igualmente o Tribunal as declarações do legal representante da Ré quanto ao contexto do declarado a final no último paragrafo do email de 8.11.2017, no sentido de ter sido empregue com ironia e que após esse email, teve lugar um telefonema entre as partes, que conduziu as mesmas no caminho da necessidade de prestação dos serviços de controlo semanal, e diário, da facturação da Ré, com aceitação desta da prestação desses serviços. Estas declarações são coerentes e corroboradas, validadas, pelas declarações das testemunhas ouvidas. O declarado pelo legal representante da Ré de que não seria necessária a colaboração extraordinária dos funcionários da A. em nada obsta ou invalida a efectiva colaboração dos mesmos, e que foi com base na mesma que os serviços acabaram por ser prestados à Ré, inexistindo qualquer demonstração testemunhal ou documental da Ré de que os serviços não impunham esse acréscimo de serviço por parte da Autora, no que se afigura, ademais, inverosímil, perante a caracterização dos serviços efectuada por todas as testemunhas ouvidas pelo Tribunal, todas tendo sido manifestamente isentas. O valor pelos serviços que foram efectivamente prestados não foi definido conforme ficou amplamente provado, desde logo pelo escrito em email pela A.: “(...) 10 – As avenças dos serviços de Contabilidade encontram-se liquidadas, todavia os outros serviços não foram facturados, pois, pela confiança e boa-fé entendi que lealmente deveríamos em conjunto encontrar um justo valor. Falamos nalguns milhares de euros.” – Mais se provou que os funcionários da A. P..........A.......... e L..........P..........desempenharam funções para estes serviços adicionais à Ré, sendo os da funcionária P..........A.......... na proporção de metade do seu tempo de trabalho e os de N.........P......., correspondendo a €200/mês, desde Novembro de 2017, porém, o pagamento foi suspendido em Janeiro de 2020 pela A., conforme referido em carta do legal representante de 17.2.2020. No que respeita à plataforma informática desenvolvida não logrou provar a A. de forma bastante que a mesma apenas foi criada para a aqui Ré e bem assim o custo que ora lhe imputa na factura de 31.3.2020, no valor de €600,00 mais 23% de IVA, num total de €738,00. O demais não provado, decorre do facto de não integrar tema da prova ou ser vago, conclusivo, repetido ou traduzir alegação de direito”. Analisemos. Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, refira-se, desde já, este Tribunal procedeu à sua total audição, independentemente dos trechos transcritos por Recorrente e Recorrida, de forma a poder obter uma visão global da sua fiabilidade, e eventuais distonias que pudessem ser perceptíveis. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [11]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [12] (sublinhado nosso). ------ DA INDICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS Os pontos de facto provados em equação, que a Impugnante pretende que passem a figurar como não provados, são os seguintes: Ponto 4. =» “Em Outubro de 2017 um representante da R., F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento a tesouraria da R., nomeadamente quanto ao processamento e recolha semanal de facturas respeitantes a fornecedores, conferência de extractos bancários, informações de pagamentos, elaboração de listagens respectivas, elaboração dos mapas analíticos, sempre com a supervisão de um contabilista certificado” ; Ponto 5. =» “A ora A. aceitou, a realização destes trabalhos adicionais de controlo da tesouraria da R., para o que, alocou duas pessoas, seus trabalhadores, comunicando à R., que o respectivo custo seria definido a posteriori, mas contemplando apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários” ; Ponto 6. =» “A necessidade da prestação destes serviços teve na sua base a impossibilidade de prestação desses mesmos serviços por parte da trabalhadora da Ré, L..........S..........” ; Ponto 8. =» “Assim, para além da prestação de serviços de contabilidade, que a A. já prestava à R., passou também a fazer um verdadeiro controle da sua tesouraria, o que ocorreu até ao mês de março de 2020, e relativamente às três farmácias do denominado grupo Carnaxide, a saber, as farmácias de Carnaxide, dos Combatentes e de Algés” ; Ponto 10. =» “A proporção dos trabalhos adicionais e não incluídos na execução das tarefas de contabilidade normal, reparte-se pelas três sociedades da seguinte forma: - Farmácia Central de Carnaxide, Lda. – 50%. - Farmácia Estação de Algés, Lda. – 25%; - Farmácia dos combatentes, Lda. – 25%” ; Ponto 11. =» “Os serviços em causa foram prestados até ao mês de Março de 2020, inclusivamente” ; Ponto 12. =» “Os trabalhos em apreço nunca estiveram incluídos nos trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade, tendo a A. criado uma nova plataforma de apoio à sua tesouraria” ; Ponto 21. =» “O email da A., no dia 8/11/2017, com o seguinte trecho: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos” “Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.”, esta última afirmação foi efectuada com ironia pelo legal representante da A. – facto instrumental” ; Ponto 22. =» “Tendo as partes conversado telefonicamente após este email, o que levou à prestação dos serviços pela A. à Ré, nos moldes supra descritos” ; Ponto 23. =» “Os emails trocados entre as partes sobre a implementação da prestação dos serviços adicionais de controlo semanal e diário da facturação da Ré, são de 2017, mas com troca de emails durante os anos de 2019 e 2020, com referência expressa à prestação dos serviços adicionais, conforme doc.s juntos com a petição inicial que constituem os emails, tendo aqueles sido prestados até março de 2020”. Apreciando: Em primeiro lugar, vejamos, de forma sucinta, os principais pontos decorrentes da prova gravada, sem pretensão de repetir os trechos que foram objecto de transcrição (os quais, na sua globalidade, evidenciam fidelidade no transcrito). Assim, a testemunha N.........F.......C.......A.........., contabilista e informático, prestador de serviços à Autora, e integrando o grupo de empresas ao qual pertence a Autora desde 2000, referenciou que o grupo onde se insere a Ré – Grupo Carnaxide - entrou em dificuldades ou conflito com uma funcionária (L..........S..........), a qual tratava de tudo o que se referia à tesouraria, tendo a Dra. J......... pedido ajuda à Autora. Acrescentou que o legal representante da Autora (Dr. M.........) propôs à Dra. J......... o envio