Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1594/10.8TVLSB.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA DÍVIDA AO ESTADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/26/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Realizada pelo Réu doação de usufruto de uma fracção, isto quando já sabia ser devedor ao Estado de elevadas quantias por incumprimento fiscal, permite-se ao Estado usar o instituto da impugnação pauliana quanto a tal doação. - O facto de o devedor ter impugnado judicialmente a liquidação feita pelas Finanças não obsta à dedução da impugnação pauliana, como decorre do art. 614º nº 1 do Código Civil. - Provando-se que a fracção doada é o único bem dos RR de valor susceptível de satisfazer, ao menos em parte, os créditos do Estado, e que a doação foi realizada pelos RR com a intenção de obstar a que o imóvel respondesse pelo pagamento das dívidas fiscais, a impugnação pauliana deverá proceder. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: O Estado Português intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D..., C..., A... e P..., pedindo "sejam reconhecidos os pressupostos da impugnação pauliana da doação do usufruto e declarada impugnada essa doação", sejam todos os réus condenados a restituir o referido imóvel à propriedade plena dos dois primeiros réus, isto é a reposição do usufruto destes de modo a que o autor se possa pagar à custa desse bem, permitindo-se a respectiva execução na totalidade ou propriedade plena, e poder o autor praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei". Alega, para tanto e em síntese, que os réus D... e C... devem ao Estado € 849.755,14 de impostos e decorrido o prazo legal de pagamento foram instaurados processos de execução fiscal, sendo esses réus notificados dos relatórios da inspecção tributária relativos a IRS e IVA de 2002 e foram também notificados para pagamento do IMI; em 26 de Abril de 2007 o réu D... foi notificado das liquidações efectuadas pelo serviço de finanças e todos os réus souberam da liquidação dos créditos até Novembro de 2007, mas apesar disso por escritura de 22.11.2007 os réus D... e C... declararam doar aos pais do primeiro o usufruto simultâneo e sucessivo da fracção autónoma designada pela letra Q do prédio sito na Rua Alexandre Cabral nº 2 a 4B, fracção que foi penhorada no âmbito dos processos de execução fiscal, facto registado em 2.4.2008 e a doação do usufruto foi registada em 23.4.2008; o prédio é o único bem dos réus e pelo qual podiam ser satisfeitas as dividas, pois os rendimentos do trabalho da ré C... não permitem ao Estado pagar-se antes de decorridos 30 anos. Os réus ao realizar a escritura pretenderam obstar ao pagamento das dividas. Contestou apenas o réu D..., alegando que impugnou os créditos fiscais em causa, processos que aguardam decisão, o valor da fracção é insuficiente para pagar as dívidas e a doação do usufruto não teve em vista afectar a garantia do Estado mas assegurar aos progenitores do réu habitação condigna e o réu comunicou a doação às finanças. O Estado pode vender a nua propriedade e aguardar pela caducidade do usufruto e o imóvel está onerado com hipotecas que estão a ser pagas, pelo que, o Estado não logrará pagar-se do crédito. Foi declarada suspensa a instância até que as impugnações dos créditos instauradas pelo réu fossem decididas. Após cessação da suspensão, o processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento, e vindo a ser proferida sentença nos seguintes termos: “Declara-se ineficaz em relação ao A. a doação do usufruto da fracção designada pela letra Q, correspondente ao 2º andar esquerdo, corpo B, do prédio sito na Rua Alexandre Cabral nº 2 a 4 B, Lisboa, com a restituição desse direito de usufruto pelos donatários, podendo o A. executar a fracção na sua totalidade e integralidade e podendo praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Da discussão da causa, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos: 1. Por escritura celebrada em 22 de Novembro de 2007, os réus D... e C... declararam doar aos réus A... e P..., o usufruto simultâneo e sucessivo da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra Q, 2º andar esquerdo, corpo B, com arrecadação e estacionamento na cave, do prédio sito na Rua Alexandre Cabral nº 2 a 4B, em Lisboa. 2. Consta dessa escritura que a fracção tem o valor patrimonial de € 72.114,12 e ao usufruto corresponde o valor de € 18,028,53. 3. O usufruto foi registado na CRP pela ap.30 de 2008/04/23. 4. Pela ap.17 de 2008/04/02 havia sido registada a penhora da fracção a favor da Fazenda Nacional. 5. À data de 9.5.2008 estavam registadas relativamente à citada fracção, uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos (ap.3 de 2001/08/01), para garantia do montante máximo de 35.434.840$00; duas hipotecas, registadas provisoriamente, a favor do Banco Bilbao Vizcaya (ap. 10 e ap. 20 de 2008/1014), para garantia de €134.768,00 e € 67.384,00. 6. Por ter decorrido o prazo de pagamento voluntário foram instaurados pelo serviço de finanças contra os réus D... e C... processos de execução fiscal, que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa-11, com n.os 3344200701058940, 3344200701066676, 3344200801035266, 3344200801042971, 3344200801091255, 3344200701041037, 3344200701085166, 3344200701050060, 3344200801146300, 3344200601087444, 3344200701092022 e 3344200801012428. 7. No âmbito dos processos fiscais o Estado reclama, relativamente ao réu D..., o pagamento de dívidas de IVA, dos anos de 2002 a 2005, no valor de € 227.033,04 e juros no valor de € 53.324,53 e custas; e relativamente ao réu D... e à ré C..., dívidas de IRS dos anos de 2002 a 2006, no valor de € 452.775,94, juros no valor de €110.104,02 e custas; e dívidas de IMI do ano de 2006, no valor de € 504,80, juros no valor de € 153,72 e custas no valor de € 36,02, valores devidos pelos citados réus. 8. Os réus D... e C... foram notificados pessoalmente, em 16.1.2007, dos relatórios da inspecção tributária relativos ao IRS de 2002 e ao IV A de 2002. 9. Também foram notificados pessoalmente para o pagamento do IMI, em datas anteriores a Novembro de 2007. 10.Em 30 de Abril de 2007 o réu D... foi notificado por cartas registadas, expedidas a 26 de Abril de 2007, das liquidações já efectuadas pelo serviço de Finanças referentes a IRS do ano de 2002 e foi notificado em 28.11.2007 de liquidações de IRS do ano de 2003 e 2004. 11. O réu D... foi notificado em 4.5.2007 das liquidações de IVA do ano de 2002. 12. Os impostos a título de IRS de 2002 eram exigíveis desde 30.4.2007; os relativos a IVA eram todos exigíveis no curso dos respectivos anos e anos subsequentes, com a data mais próxima de exigibilidade em 15.2.2006; o IRS de 2003 era exigível desde 28.11.2007; o IRS de 2004 era exigível desde 28.11.2007, com excepção da quantia de € 81.20 que era exigível desde 24.9.2008; o IRS de 2006 era exigível desde 16.8.2006. 13. Os réus D... e C... tinham conhecimento desde antes da escritura de doação de que deviam impostos ao Estado, concretamente IRS, e IMI, e o réu D... sabia ainda que devia IVA e sabiam também que eram devidos juros relativamente a tais impostos. 14. Sabiam também que os factos tributáveis respeitavam a anos anteriores a 2007 e que à data da escritura haviam já omitido o pagamento de impostos. 15. Após a avaliação da fracção em causa nos autos segundo as regras do IMI, o valor do usufruto passou a ser € 42.332,50 €, cabendo à nua propriedade o valor de 126.997,50 €, sendo-lhe atribuído o valor patrimonial de € 169.330,00. 16. A fracção a que se reporta a escritura consiste no único bem imóvel dos réus D... e C.... 17. Não são conhecidos ao réu D... rendimentos de trabalho ou outros bens ou rendimentos susceptíveis de penhora. 18. A ré C... possui rendimentos do trabalho, em valor anual de cerca de 8 mil euros. 19. Ao realizar a escritura de doação supra referida os réus D... e C... pretenderam unicamente obstar e dificultar que o imóvel respondesse pelo pagamento das dívidas fiscais, sabendo que o usufruto desvalorizava a fracção. 20. A constituição do usufruto dificulta a venda da nua propriedade do imóvel e desinteressa potenciais compradores. 21. No processo de divórcio que correu entre o réu D... e C..., os mesmos acordaram que na casa de morada de família - a fracção dos autos - ficaria a residir a ré. 22. O réu Dicar impugnou judicialmente a liquidação dos créditos fiscais aqui em causa mas em todas as impugnações a Fazenda Nacional foi absolvida do pedido. 23. O réu D... comunicou às Finanças, após a penhora da fracção, que tinha efectuado a doação do usufruto. Inconformado recorre o Réu, concluindo que: - Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida que considerou procedente a acção de impugnação pauliana apresentada pelo Estado Português. - Resulta da matéria de facto assente que o acto em análise é uma doação do usufruto da fracção autónoma correspondente ao 2° andar esquerdo, corpo B, do prédio sito na Rua Alexandre Cabral, n° 2 a 4B, em Lisboa, realizada em 22 de Novembro de 2007. - Resulta da matéria de facto dada por provada e dos juntos que o crédito do A. tem origem em processos de dívidas fiscais instaurados contra os Réus D... e C... - Resulta ainda, que o Réu D... impugnou judicialmente a liquidação dos créditos fiscais aqui em causa mas em todas as impugnações a Fazenda Nacional foi absolvida do pedido. - Por Despacho de 4.7.2011 foi efectivamente decretada a suspensão da instância. - Suspensão da instância que viria a ser levantada por despacho de 15.10.2013. - Nesta conformidade conclui-se que a exigibilidade do crédito do A. é posterior ao acto de doação que se impugnou. - Ao tempo em que todos os processos de impugnação dos créditos fiscais (Setembro/Outubro de 2013) eram exigíveis, já tinha sido celebrada a escritura de doação do usufruto (22.11.2007), referente ao imóvel em causa. - De onde se conclui, que o acto de diminuição da garantia patrimonial foi anterior à constituição e exigibilidade dos créditos, ou dito de outra forma. - Os créditos fiscais do A. são posteriores ao acto que se pretende colocar em causa. - E sendo posterior, a lei é mais rigorosa no que respeita aos requisitos da impugnação pauliana, pois, mostra-se necessária a demonstração de que a doação foi realizada dolosamente, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor, como decorre do disposto no art. 610°, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.