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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22521/21.1T8LSB.L1-8 Relator: CRISTINA LOURENÇO Descritores: DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS SIMULAÇÃO NULIDADE LIVRANÇA FALSIDADE DA DATA DE EMISSÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A doação de quotas societárias a favor do cônjuge e dos filhos de ambos não é um negócio proibido por lei, não afronta princípio integrante da ordem pública nem constitui ofensa dos bons costumes, não podendo, por isso, considerar-se nulo nos termos do art. 280º, do CC. 2. No art. 281º do CC prevêem-se os negócios objetivamente lícitos, mas com fim ilícito, mas o negócio só será nulo se a finalidade for comum a todas as partes. 3. A indicação da data da emissão da livrança destina-se a determinar a capacidade do subscritor, por referência a esse momento. A alegação e prova dos factos suscetíveis de evidenciarem a falsidade da data da emissão recai sobre quem se arroga o direito de destruir a eficácia do título por verificação de tal vício (art. 342º, nº 1, do CC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Relatório “Caixa Geral de Depósitos, S.A”, com sede na Avenida João XXI, 63, em Lisboa, veio propor a apresente ação declarativa, que segue a forma única de processo comum, contra os seguintes Réus: 1º - J.., com o NIF …; 2ª M…, com o NIF …; 3º J.M., com o NIF …; 4º M.G., com o NIF 179352660; e, a final, formulou os seguintes pedidos:

  1. a)Seja declarada a nulidade, por simulação, da doação das quotas que o 1º Réu… era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda] aos 2º, 3º e 4º Réus, formalizada por Contrato de Divisão e Cessão (por Doação) de Quotas datado de 26.12.2009 e respetiva retificação; e, em consequência,
  2. b)Seja ordenado o cancelamento do registo da transmissão de quotas a que correspondem as menções Dep. …; Dep. …; e Dep. …. Alega, a Autora, em síntese, que por Contrato de Divisão e Cessão de Quotas datado de 26/12/2009, o 1º Réu procedeu à divisão da quota no valor nominal de € 2.500,00 de que era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.”, e, concomitantemente, doou as três quotas nos valores nominais respetivos de € 1.000,00, € 750,00 e € 750,00, aos 2º, 3º e 4º Réus; tais negócios encontram-se feridos de nulidade, porquanto, através deles, os Réus limitaram-se a operar uma modificação em termos formais na ordem jurídica no que se refere à titularidade das quotas da identificada sociedade, não existindo verdadeira alteração em termos substanciais; ou seja, os Réus não quiseram celebrar entre eles uma doação em relação à participação social da sociedade, tendo apenas querido evitar que essa participação social viesse a ter que responder pelo valor da dívida titulada por livrança avalizada pelo 1º Réu. * Os Réus foram citados e contestaram a ação. Os 2º, 3º, e 4º Réus pugnaram pela improcedência da ação, e, em consequência, pela absolvição dos pedidos contra si formulados. O 1º Réu defendeu-se por exceção (ilegitimidade e invalidade do aval prestado por falsidade da data aposta na livrança) e por impugnação, e deduziu ação reconvencional contra a Autora. Neste âmbito, alega, em síntese, que a livrança que avalizou padece de vício de forma, por não ter sido emitida na data que nela foi aposta como sendo a de emissão, sendo, por conseguinte, nula. Termina, pedindo:
  3. a)Seja julgada procedente, por provada, a exceção de ilegitimidade da Autora relativamente à impugnação do negócio de doação, por se verificar nulidade da livrança avalizada pelo 1.º Réu, e, consequentemente, a nulidade do aval prestado pelo 1.º Réu;
  4. b)Subsidiariamente, seja a ação considerada totalmente improcedente, por não provada;
  5. c)Seja declarado procedente o pedido reconvencional, sendo declarada nula a livrança que avalizou em 24 de maio de 2010, com o número de série..… e, consequentemente, declarado nulo também o aval por si prestado. * A Autora replicou e pugnou pela improcedência das exceções e da reconvenção, com a consequente absolvição do pedido reconvencional contra si formulado. * Foi realizada audiência prévia no âmbito da qual foi admitida a reconvenção, saneado o processo, fixado o objeto do litígio, e enunciados os temas da prova. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: - Julgar improcedente por não provada a ação; - Julgar improcedente por não provada a reconvenção; - Indeferir os pedidos de condenação em multa e de sanção a aplicar à Autora, requeridos pelo 1º Réu a 14.3.2023; - Condenar a Autora no pagamento das custas da ação; o 1º Réu nas custas da reconvenção. * A autora, inconformada com a sentença, veio recorrer e terminou as alegações recursivas com as seguintes conclusões: “ I) A douta sentença recorrida, proferida nos autos em 14.03.2025 (certamente por mero lapso de escrita datada de 14.03.2024), a fls…, decidiu o seguinte: «⎯ Julgo improcedente por não provada a acção; ⎯ Julgo improcedente por não provada a reconvenção; ⎯ Indefere-se os pedidos de condenação em multa e de sanção a aplicar à autora requeridos pelo 1º réu a 14.3.2023;» II) O presente recurso de Apelação vem interposto pela A. Caixa Geral de Depósitos, S.A. (adiante designada abreviadamente CGD) da referida douta sentença, na parte em que julga improcedente, por não provada, a acção (primeiro ponto do dispositivo da douta sentença proferida nos autos). III) Com efeito, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, afigura-se à aqui Recorrente CGD que deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, ser declarada a nulidade, por simulação, dos negócios em crise, e respectivo cancelamento dos registos de transmissão de quotas, pelo que, o doutamente decidido a fls… enferma de errada valoração da prova documental e testemunhal e, bem assim, de aplicação de Direito, não tendo sido considerados todos os elementos constantes dos mesmos. IV) Compulsada a extensa prova documental e testemunhal carreirada para os autos, nenhuma outra conclusão se poderá retirar que não seja a de que as declarações de vontade dos RR. constantes do contrato de divisão e doação de quota datado de 26.12.2009 (doc. 38 junto em petição inicial) não correspondem à sua vontade real e efectiva, mas tiveram, isso sim, como finalidade a impossibilidade de ressarcimento do crédito da A. sobre o 1º R. J… pelo que, e como tal, são tais negócios nulos, por simulação, cfr. art.º 204º do Código Civil (adiante abreviadamente CC). V) E mesmo que assim se não entendesse, o que aqui se coloca por mera hipótese de raciocínio, sem com tal conceder ou transigir, sempre tais negócios seriam nulos, por contrários à Ordem Pública e aos Bons Costumes, cfr. art.º’s 280º e 281º, ambos do CC, uma vez que, por um lado, o 1º R. J… não deu conhecimento à A. CGD da alienação de património que fez (facto provado n.º 50), devendo-o fazer atento os deveres de boa fé negocial e, por outro lado, o contrato de divisão e cessão (por doação) que quotas objecto dos autos consubstancia um esvaziamento patrimonial pelo devedor (1º R.) em prejuízo dos credores (a A.), sendo o fim do mesmo incompatível com a Ordem Pública e os Bons Costumes. VI) Desde logo, o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto. VII) O primeiro concreto ponto da matéria de facto incorrectamente julgado consta do 122 elenco dos factos não provados é o seguinte facto: «c): Os RR não tenham querido celebrar entre eles uma doação e que tenham apenas querido evitar que a participação social viesse a ter que responder pela dívida e a ser penhorada». VIII) Com efeito, a A. logrou fazer prova de tal facto, atenta a prova testemunhal produzida por parte desta, bem como consta da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR, e nos termos da qual foi deliberado, por unanimidade, a autorização para a concretização da constituição, a favor da CGD, de 1º penhor com entrega sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) acções do BCP, de que é legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que, na altura, iria celebrar com a CGD no valor de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil euros), contrato que é objecto dos presentes autos (doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022) – documento que foi dado como assente por parte do douto Tribunal a quo. IX) Por outro lado, resulta do depoimento prestado pela Testemunha J..S. que este se limitou a apresentar uma versão pessoal de factos, sem qualquer suporte documental, o que impede que o Tribunal comprove a veracidade do por si relatado. X) Com efeito, não foi junto aos autos qualquer pretenso orçamento, nem troca de correspondência tendente à celebração do pretenso contrato, ou sequer o próprio contrato que o mesmo invoca ter sido celebrado entre o 1º R. J… e a empresa de consultadoria (U…) que invoca, mas que também não comprovou, ser sua. XI) Daí que o douto Tribunal a quo não pode sequer concluir, como provado, ter existido um alegado contrato de prestação de serviços entre a aludida empresa e o 1º R… – que, a ter existido, certamente teria sido junto aos autos por parte dos RR.. XII) Sem prejuízo, a verdade é que a referida Testemunha não soube explicar porque é que, passados catorze anos (à altura da inquirição) a esposa do 1º R., e 2ª R. M…, ainda não transmitiu a sua participação nas empresas aos seus filhos – o que naturalmente teria de ter acontecido, caso a finalidade do negócio fosse efectivamente uma pretensa sucessão em vida, que não o é! XIII) Acresce que a Testemunha M..V. é familiar de todos os RR., tendo sido o interlocutor na negociação com a CGD, tendo o seu depoimento se mostrado bastante tendencioso, atentas as relações familiares entre esta e os RR., muitas das vezes transparecendo quase um depoimento de parte, facto que o douto Tribunal a quo desconsiderou, mas que este Venerando Tribunal da Relação deverá valorar em conformidade. XIV) Da acareação realizada entre as Testemunhas J..S. M..V., no âmbito da qual (
  6. i)a Testemunha J..S. manteve que nunca ouviu o Dr. M..V. dizer que o aval não tinha conteúdo e (
  7. ii)a Testemunha M..V., a contrario, não manteve ter transmitido verbalmente à referida Testemunha J..S., que o aval é um «aval vazio», que «nada valia», resulta a credibilidade do depoimento da Testemunha ..S. e, ao invés, abalada a credibilidade da Testemunha M..V., facto que também este Venerando Tribunal da Relação deverá valorar em conformidade. XV) Por outro lado, a deliberação, constante da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR, tomada por unanimidade, de autorização para a concretização da constituição, a favor da CGD, de 1º penhor com entrega sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) acções do BCP, de que é legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que, na altura, iria celebrar com a CGD no valor de € 46.250.000,00, não foi impugnada, pelo que, os efeitos da mesma encontram-se plenamente válidos. XVI) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - Depoimento prestado pela Testemunha J..S., no dia 13.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:49:38, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha P.., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:01:36, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha M..V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:36:15, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C…, no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos; - Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR; XVII) Assim, deverá ser eliminado da matéria de facto dada como não provada a alínea
  8. c)e correspondentemente aditado um novo ponto aos factos assentes, com a seguinte redacção, que aqui se indica: «Os RR não quiseram celebrar entre eles uma doação e que apenas quiseram evitar que a participação social viesse a ter que responder pela dívida e a ser penhorada». XVIII) Foi também incorrectamente julgado o facto não provado
  9. d)que se transcreve: «Ao efectuar o contrato de divisão e doação de quota, e a venda dos imóveis à P…, os RR. tenham tido em vista uma modificação em termos formais para que a A. não pudesse ver ressarcido o seu crédito» XIX) A alteração da decisão sobre este facto assenta nos mesmos pressupostos de facto que determinam a alteração da alínea
  10. c)da matéria de facto dada como não provada por parte do douto Tribunal a quo, motivo pelo que, e atento o princípio de economia processual, a aqui Recorrente dá aqui por expressa e integralmente reproduzido o que atrás ficou alegado e concluido. XX) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - Depoimento prestado pela Testemunha J..S., no dia 13.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:49:38, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha P…, no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:01:36, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha M..V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:36:15, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C.., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos; - Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR; XXI) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea
  11. d)e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «Ao efectuar o contrato de divisão e doação de quota, e a venda dos imóveis à P…, os RR. tenham tido em vista uma modificação em termos formais para que a A. não pudesse ver ressarcido o seu crédito». XXII) De igual forma, foi também incorrectamente julgado o facto não provado
  12. f)que se transcreve: «O 1º réu tenha actuado em concertação com os demais réus, desde o momento da prestação do aval, de modo a não possuir em sem nome qualquer património». XXIII) Também neste caso, a alteração da decisão sobre este facto assenta nos mesmos pressuspostos de facto que determinam a alteração da alínea
  13. c)e
  14. d)da matéria de facto dada como não provada por parte do douto Tribunal a quo, motivo pelo que, e atento o princípio de economia processual, a aqui Recorrente dá aqui por expressa e integralmente reproduzido o que atrás ficou alegado e concluido. XXIV) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - Depoimento prestado pela Testemunha J..S., no dia 13.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:49:38, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha P.., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:01:36, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha M..V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:36:15, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C.., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos; - Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR; XXV) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea
  15. f)e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «O 1º R. J.. actuou em concertação com os demais RR., desde o momento da prestação do aval, de modo a não possuir em sem nome qualquer património». XXVI) Foi também incorrectamente julgado o facto não provado
  16. g)que se transcreve: «O 1º réu se tenha desfeito de bens e valores de venda de património de modo a frustar direito da autora». XXVII) A alteração da decisão sobre este facto também assenta nos mesmos pressuspostos de facto que determinam a alteração da alínea c),
  17. d)e
  18. f)da matéria de facto dada como não provada por parte do douto Tribunal a quo, motivo pelo que, e atento o princípio de economia processual, a aqui Recorrente dá aqui por expressa e integralmente reproduzido o que atrás ficou alegado e concluido. XXVIII) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - Depoimento prestado pela Testemunha J..S., no dia 13.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:49:38, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha P…, no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:01:36, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha M.V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:36:15, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C.., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos; - Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR; XXIX) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea
  19. g)e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «O 1º R. J.. desfez-se de bens e valores de venda de património de modo a frustar o direito da A. CGD». XXX) O facto não provado i), que a seguir se transcreve, foi também incorrectamente julgado: «Os demais réus tivessem tido conhecimento que o 1º réu escrevera o que consta no ponto 61». XXXI) Com efeito, atento o papel fulcral nestas negociações por parte da Testemunha M.V., que foi o interlocutor nas negociações com a A. CGD, e as relações familiares existentes, não é crível que o mesmo não tivesse transmitido o teor das mesmas à sua mulher, cunhado e sogra. XXXII) Por isso, os demais RR., familiares do 1º R. e da Testemunha M.V., bem sabiam que a CGD desde 2008 vinha a exigir a prestação de aval do 1º R. J.., e que este efectivamente o veio a prestar, com o compromisso assumido em carta datada de 29.12.2009, junta como doc. 21 na petição inicial. XXXIII) Para além disso, tal conhecimento, por parte dos demais RR., da prestação de aval por parte do R. infere-se do teor da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR, e nos termos da qual foi deliberado, por unanimidade, a autorização para a concretização da constituição, a favor da CGD, de 1º penhor com entrega sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) acções do BCP, de que é legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que, na altura, iria celebrar com a CGD no valor de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil euros), contrato que é objecto dos presentes autos – documento que foi dado como assente por parte do douto Tribunal a quo. XXXIV) Sendo certo que a mulher e filhos, respectivamente 2.º, 3.º e 4.º RR., bem sabiam da finalidade do negócio, uma vez que faziam, e fazem, parte de empresas do grupo IPG (ainda que considerado grupo para efeitos de marketing e como “guarda-chuva” como refere o douto Tribunal a quo). XXXV) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - Depoimento prestado pela Testemunha M.V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 00:02:18, e no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 00:40:15, supra transcrito; - Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C.., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos; - Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR.; XXXVI) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea
  20. i)e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «Os 2º, 3º e 4º RR. sabiam que o 1º R. prestou aval a favor da CGD para garantia do empréstimo concedido à SFGP, SGPS, S.A.». XXXVII) Foi também incorrectamente julgado o facto não provado constante da alínea
  21. j)que se transcreve: «Depois do contrato de doação o 1º R tenha continuado a agir relativamente à “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda], como se “proprietário” fosse». XXXVIII) Com efeito, consta do facto provado n.º 11 que «A propriedade do prédio urbano, composto por moradia, destinada a habitação, sita na Rua …, n.º.., Restelo, freguesia de Santa Maria de Belém, descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …, da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, encontra-se inscrita desde 22.07.1993 a favor da G…– Investimentos e Participações, Lda.». XXXIX) E, consta do facto provado n.º 12 que « Aquisição que aconteceu por permuta que teve como sujeito passivo J.. e mulher». XL) Mais do que isso, consta do facto provado n.º 14 que «É neste imóvel que reside o 1º R. J.., a 2.º Ré M…, o réu J.M. e mulher e os 6 filhos deste casal». XLI) E consta também do facto provado n.º 17 que « 1º réu e a mulher foram gerentes da sociedade G… – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. [actualmente denominada de Terraços do Restelo]». XLII) Por outro lado, como resulta dos factos provados n.º’s 45 e 46, o negócio de divisão e cessão (por doação) das quotas na sociedade “G…– INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. [actualmente denominada de Terraços do Restelo]” foi celebrado em 26.12.2009, e levado a registo em 26.02.2010. XLIII) Não obstante, apenas em 21.07.2014 o 1º R. renunciou à gerência desta sociedade, levada a registo em 23.09.2014, cfr. se transcreve: «66. Em 21.7.2014 2014 o 1.º R. renunciou à gerência da sociedade G… Investimentos e Participações, Lda renúncia levada ao registo comercial através da AP. …. 67. Deixando, a partir desse momento, de exercer a gestão da sociedade. 68. Tendo passado a ser os 2º, 3º e 4º RR a exercê-la de acordo com as respectivas participações». XLIV) Significa isto que, se mesmo depois da cessão de quotas, os 1º e 2º RR continuam a residir no único activo propriedade da sociedade “G… – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. [actualmente denominada de Terraços do Restelo]” – cfr. factos provados supra transcritos – então, pelo menos, o 1º R. continua a agir relativamente àquela sociedade como se proprietário fosse. XLV) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - facto provado n.º 11 «A propriedade do prédio urbano, composto por moradia, destinada a habitação, sita na Rua …, n.º …, Restelo, freguesia de Santa Maria de Belém, descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …, da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, encontra-se inscrita desde 22.07.1993 a favor da G… – Investimentos e Participações, Lda.». - facto provado n.º 12 « Aquisição que aconteceu por permuta que teve como sujeito passivo J.. e mulher». - facto provado n.º 14 «É neste imóvel que reside o 1º R. J…, a 2.º Ré M…, o réu J.M. e mulher e os 6 filhos deste casal»; XLVI) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como não provada a alínea
  22. j)e correspondentemente aditado no elenco dos factos provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «o 1º R. J… continua a agir relativamente à sociedade G… - Investimentos e Participações Lda. [actualmente denominada de Terraços do Restelo] – titular do imóvel onde o mesmo reside conjuntamente com a 2º R. – como se proprietário fosse». XLVII) No elenco de factos dados como provados, foi também incorrectamente julgado o facto provado n.º 49: «Em data anterior à referida em 45, os 3.º e 4.ª Réus não estavam a par do quotidiano das sociedades S.F.G.P. – Investimentos Participação e Gestão, S.A. e G… – Investimentos e Participações Lda. (actualmente Terraços do Restelo – Investimentos Imobiliários, S.A.), e das respectivas relações comerciais». XLVIII) Com efeito, da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR, e nos termos da qual foi deliberado, por unanimidade, a autorização para a concretização da constituição, a favor da CGD, de 1º penhor com entrega sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) acções do BCP, de que é legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que, na altura, iria celebrar com a CGD no valor de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil euros), contrato que é objecto dos presentes autos (doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022) resulta precisamente o contrário. XLIX) E, sendo a Testemunha M.V. familiar de todos os RR. (genro dos 1º e 2º RR., marido da 4ª R. e cunhado do 3º R.), bem como, tendo sido o interlocutor na negociação com a CGD, não é crível que o mesmo não tivesse transmitido o teor das mesmas, pelo menos, à sua mulher, 4ª R.. L) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - Doc. n.º 3 junto ao requerimento da A. de 06.12.2022, Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A., referente à Assembleia Geral Extraordinária havida em 27.12.2004, na qual se encontravam presentes os 1º, 2º, 3º e 4º RR; - Depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C…, no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33 e no dia 31.01.2024, do minuto 00:00:01 a 00:44:33, supra transcritos, e que aqui se reproduzem; - Depoimento prestado pela Testemunha M.V., no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 00:02:18, e no dia 14.09.2023, do minuto 00:00:01 a 00:40:15, supra transcritos, e que aqui se reproduzem; LI) Assim, deverá ser eliminada da matéria de facto dada como provada o n.º 49 e correspondentemente aditado no elenco dos factos não provados, um novo ponto, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «em data anterior à referida em 45, os 3.º e 4.ª Réus não estavam a par do quotidiano das sociedades S.F.G.P. – Investimentos Participação e Gestão, S.A. e G… – Investimentos e Participações Lda. (actualmente Terraços do Restelo – Investimentos Imobiliários, S.A., e das respectivas relações comerciais». LII) Também no elenco de factos dados como provados, foram incorrectamente julgados como provados os factos n.º’s 86 «Desde data não concretamente apurada do ano de 2005 a UNILCO, SL prestou aos réus serviços de consultadoria com vista à transmissão em vida do 1º réu para os seus sucessores, das participações sociais de que fosse titular» e n.º 87 «E de forma que permitisse aos 2º, 3º e 4º RR, ainda em vida do 1.º Réu, assumirem gradualmente responsabilidades inerentes à titularidade e à gestão do património e daquelas sociedades» (factos conjuntamente impugnados por parte da A.). LIII) Com efeito, e como resulta fundamentação dada pelo douto Tribunal a quo à matéria de facto, a resposta dada ao facto supra transcrito resulta, essencialmente, do depoimento da Testemunha J.M.Z.S.. LIV) Quanto ao teor do depoimento prestado por parte desta testemunha, a CGD já se pronunciou, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, atento o princípio de economia processual. LV) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - Depoimento prestado pela Testemunha J.M.Z.S., no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 01:54:12, supra transcrito, e que aqui se reproduz; LVI) Assim, deverão ser eliminados da matéria de facto dada como provada os factos a que respeitam os n.’s 86 e 87 e correspondentemente aditados no elenco dos factos não provados, dois novos pontos, com a seguinte redacção, que a seguir se indica: «Desde data não concretamente apurada do ano de 2005 a UNILCO, SL prestou aos réus serviços de consultadoria com vista à transmissão em vida do 1º réu para os seus sucessores, das participações sociais de que fosse titular»; E, «De forma que permitisse aos 2º, 3º e 4º RR, ainda em vida do 1.º Réu, assumirem gradualmente responsabilidades inerentes à titularidade e à gestão do património e daquelas sociedades». LVII) Acresce que, atenta a prova produzida, entende a A. que deverão ser aditados dois novos factos à matéria de facto dada como provada (invocados em sede de P.I.), e que a seguir se transcrevem: - desde o primeiro momento em que foi solicitado pela A. o aval do 1.º R., este recusou-se ou manifestou uma total indisponibilidade para tal (art.º 45º); - o 1.º Réu comunicou à A. que aceitava prestar o seu aval na aludida operação bancária somente após ter decorrido um ano e já depois de ter doado a participação social de que era titular na sociedade G… – Investimentos e Participações Lda., à sua mulher e filhos, respectivamente, 2.º, 3.º e 4.º RR. (art.º 47º); LVIII) Com efeito, os referidos factos constam dos docs. juntos à petição inicial como doc. 15 e doc. 21, respectivamente, os quais não foram impugnados, e foram confirmados pelos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. LIX) Sendo certo que, como resulta do depoimento da Testemunha C…, o 1º R. nunca tinha prestado o seu aval em qualquer outra operação. LX) Indicam-se dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação realizada, que impõem decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida: - carta datada de 24.07.2009, junta à petição inicial como doc. 15; - depoimento prestado pela Testemunha Testemunha C…, no dia 15.09.2023, do minuto 00:00:01 a 02:47:33, supra transcrito; - carta datada de 29.12.2009, junta à petição inicial como doc. 21. - facto provado n.º 45.; LXI) Assim, deverão ser aditados dois

(2)novos pontos à matéria de facto dada como provada, que se transcrevem: «1) desde o primeiro momento em que foi solicitado pela A. o aval do 1.º R., este recusou-se ou manifestou uma total indisponibilidade para tal»; E, «2) o 1.º Réu comunicou à A. que aceitava prestar o seu aval na aludida operação bancária somente após ter decorrido um ano e já depois de ter doado a participação social de que era titular na sociedade G… – Investimentos e Participações Lda., à sua mulher e filhos, respectivamente, 2.º, 3.º e 4.º RR.»; LXII) Relativamente ao recurso sobre a matéria de Direito, importa, em primeiro lugar, referir que resulta da prova produzida nos autos o seguinte: - em 03.12.2008 foi comunicado à mutuária SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A., o incumprimento do rácio de cobertura do empréstimo e solicitada a sua regularização. - por esse motivo as partes encetaram negociações tendo em vista o reforço de garantias, com a prestação de aval do 1º R. J... - note-se que, atentas as negociações em curso, não era exigível à CGD que averiguasse diariamente as transmissões efectuadas. Até porque se trata de alienação de participação em sociedades anónimas e os livros de registo de acções não são livremente acessíveis a terceiros. - o 1º R. J.. nunca informou a CGD da alienação de património que fez (facto provado n.º 50), devendo-o fazer atento os deveres de boa fé negocial a que se encontra adstrito. - a pretensa “sucessão em vida” carece de causa ou fundamento. Com efeito, o 1º R. apenas doou o activo que detinha. - ora, o 1º R. J.. não doou a participação que detinha na mutuária SFGP SGPS, S.A., porquanto esta sociedade apenas tinha passivo – o empréstimo concedido pela CGD. - e, tendo apenas doado activo e não doou o passivo, não se poderá falar de uma sucessão operante. - sendo que, as participações da sua mulher, aqui 2ª R, também não foram doadas. - O certo é que, desde 2008 que a A. vinha solicitando o reforço de garantias, concretamente através da prestação de aval do 1.ºR.. e desde o primeiro momento que tal pedido foi efectuado, o 1.º R. sempre recusou a prestar o seu aval. - o 1º R. J.. apenas comunicou à A. que prestaria o seu aval somente três
(3)dias após ter doado a participação social de que era titular na sociedade G…- Lda., [actual Terraços do Restelo, Lda.] aos 2.º, 3.º e 4.º RR. - na verdade, o 1.º R nunca quis doar a participação à mulher e filhos, somente o fez com o intuito de dissipar património e, deste forma impedir que a A. pudesse ser ressarcimento por aquele. - a mulher e filhos, respectivamente 2º, 3º e 4º RR., bem sabiam da finalidade do negócio, uma vez que faziam e fazem parte de empresas do grupo IPG (mesmo que a existência de tal “grupo” nunca tenha sido formalizada, como refere o douto Tribunal a quo). - os 2º, 3º e 4º RR., bem sabiam da dívida do 1º R. para com a CGD, como resulta da Acta n.º 30 do Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade IPG – Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, S.A.. LXIII) Existia, atento os factos dados como provados, um acordo entre todos os RR. e, com o intuito de enganar a A., foram celebrados negócios substantivos com declarações de vontade divergentes da vontade real. LXIV) Na verdade, o 1.º R nada queria doar – simulação absoluta – apenas o fez com o fim de enganar a A. – animus decipiendi – e de a prejudicar (animus nocendi) – como é demonstrado pelo facto de apenas ter aceite prestar o seu aval à A., somente três
(3)dias após ter transmitido o seu património. LXV) Por esse motivo, a doação em causa é nula – cfr. artº 240º do Código Civil. Neste sentido, Doutrina e Jurisprudência supra citada. LXVI) Como resulta da prova produzida, os RR. tiveram o interesse em realizar um negócio simulado (a doação da participação social) com vista a salvaguardar o seu património da sua penhora no âmbito da execução instaurada para cobrança da dívida avalizada pelo 1º R. e, ao mesmo tempo, prejudicando o legítimo interesse creditório da A.. LXVII) In casu, estamos perante uma simulação absoluta – cfr. Doutrina supra citada. LXVIII) O negócio efectuado pelos aqui RR teve como propósito o 1º R eximir-se ao pagamento dos seus débitos perante a aqui A. e sua Credora CGD, S.A., impedindo a penhora dos seus bens. LXIX) Sendo certo que os «moldes» em que foi celebrado o mútuo irreleva para esta análise: o que é certo é que o empréstimo chegou ao seu termo e o valor em dívida não foi liquidado pela mutuária, pelo que a CGD preencheu a livrança e deu-a à execução, execução essa que não foi contestada por parte do avalista, aqui 1º R.. LXX) Há, pois, «(...) um desacordo intencional entre a vontade real e a declarada» (cfr. Beleza dos Santos, ob. cit., pp. 63 e ss.), pelo que o negócio jurídico aqui em causa é um negócio simulado e, como tal, nulo, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, mal andou o douto Tribunal a quo quando conclui no sentido inverso, impondo-se a revogação da douta sentença recorrida. LXXI) Mesmo que assim se não entenda, o que aqui se coloca como mera hipótese de raciocínio, sem com tal conceder ou transigir, o certo é que a doação das quotas que o 1º R. J.. era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda] aos 2º, 3º e 4º RR é nula porque o fim pretendido através dos negócios impugnados, que era o de furtar tais bens à penhora, era comum a todos os intervenientes, dado o seu prévio conhecimento e as relações familiares entre eles existentes. LXXII) Tal fim que é manifestamente contrário à lei à ordem pública e aos bons costumes, entendida esta como «o conjunto de princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas» - Professor Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 434. LXXIII) O sistema jurídico não pode dar cobertura a tal negócio, com esta finalidade, como resulta da lei – art.º’s 280º e 281º do CC. LXXIV) Por um lado, e desde logo, o 1º R. J… não deu conhecimento à A. CGD da alienação de património que fez (facto provado n.º 50), devendo-o fazer atento os deveres de boa fé negocial. LXXV) Como tal, a conduta do 1º R. J…, dissipando bens após a A. CGD lhe ter solicitado a prestação do aval, e no decurso de negociações entre as partes com vista à reestruturação do empréstimo, de forma a que tal património não possa vir a constituir garantia de tal empréstimo, viola claramente o princípio de boa fé nas negociações (Doutrina e Jurisprudência supra citadas). LXXVI) Por outro lado, essa conduta do 1º R. viola igualmente o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor. LXXVII) Nesse conspecto, tal conduta contrária à ordem pública e aos bons costumes e, por esse motivo, nula (Doutrina e Jurisprudência supra citadas). LXXVIII) O contrato de divisão e cessão (por doação) de quotas objecto dos autos consubstancia um esvaziamento patrimonial pelo devedor (1º R.) em prejuízo dos credores (a A.). LXXIX) Como tal, é o mesmo nulo porquanto o fim pretendido através dos negócios aqui impugnados, que era o de furtar tais bens à penhora, é incompatível com a Ordem Pública e os Bons Costumes. LXXX) Assim, e também por este motivo, não poderá este Venerando Tribunal dar cobertura à actuação em manifesta má fé por parte do 1º Réu. LXXXI) Assim, e sempre com o devido e merecido respeito, que é muito, mal andou o douto Tribunal a quo quando conclui no sentido inverso, impondo-se a revogação do aí decidido. LXXXII) Por tudo o que antecede, a douta sentença de 14.03.2025 sofre de errada valoração da prova documental e testemunhal e, bem assim, de errada aplicação de Direito quando conclui no sentido inverso, sempre se impondo a sua revogação. LXXXIII) A douta sentença recorrida fez, assim, menos correcta interpretação e aplicação da Lei, violando, designadamente, as normas constantes dos art.º’s 227º, 240º, 280º, 281º e 601º, todos do Código Civil. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, julgando-se a presente acção procedente, por provada (…). * O 1º Réu respondeu ao recurso e pugnou pela sua improcedência. Requereu, ainda, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1, do CPC, a ampliação do objeto do recurso, nos termos infra referenciados, e para o caso de se vir a concluir pela modificação da decisão recorrida. Alinhou as seguintes conclusões: “A. Pelas múltiplas razões já expostas e que a seguir se sintetizara o, o recurso de apelação interposto pela Recorrente CGD carece, em absoluto, de fundamento. B. O tribunal a quo fixou correctamente a matéria de facto e, bem assim, julgou conforme o que e de Direito, pelo que a sentença não merece qualquer reparo. C. No que respeita a impugnação do facto
  1. c)da matéria de facto dada como não provada, o recurso não poderá proceder, devendo o elenco da matéria de facto constante da decisão recorrida manter-se inalterado. D. A totalidade da prova testemunhal apresentada pela Recorrente CGD foi unânime em afirmar o completo desconhecimento quanto ao contrato de doação celebrado em 26 de Dezembro de 2009, nada sabendo igualmente sobre a identidade ou actuação dos donatários, que nunca participaram nas negociações com a Recorrente, nem podendo atestar qual teria sido a vontade manifestada por estes a data da celebração do referido contrato, não tendo sido produzida qualquer prova sobre a divergência entre a vontade declarada e a vontade real de doador e donatários. E. Mais, a Recorrente CGD falha em demonstrar que tenha exigido ao doador algum comportamento de abstenção de alienação ou oneração de património. F. Bem sabendo disto, a Recorrente CGD procura, então, sustentar a sua pretensão na descredibilização dos depoimentos testemunhais, não obstante tal descredibilização, a verificar-se, não implicar, por si só, que o facto dado como não provado na alínea
  2. c)deva ser considerado provado. G. A Recorrente CGD teria de sustentar a sua pretensão com meios de prova que demonstrassem que os intervenientes no contrato de doação de 26 de Dezembro de 2009 não queriam que ocorresse efectivamente uma transmissão da titularidade da participação social, pretendendo, por outro lado, prejudicar a garantia do crédito da CGD sobre o 1.º Recorrido, o que não logrou fazer. H. Igualmente, o facto não provado identificado na alínea
  3. d)deverá manter-se inalterado, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que a argumentação apresentada pela Recorrente CGD a este respeito se limita, em substância, a reproduzir os fundamentos invocados no ponto anterior. I. Já no tocante à alínea
  4. f)da matéria de facto, pretende a Recorrente CGD ver provado que “desde o momento da prestação do aval” os Réus actuaram em concertação para dissipar o património do 1.º Recorrido. J. Ora, a doação que a Recorrente CGD pretende impugnar data de 26 de Dezembro de 2009, pelo que, mesmo que se desse como provado o alegado, tal facto seria irrelevante para a decisão da causa, uma vez que o acto de doação ocorreu não após a prestação do aval, mas antes. K. Acresce não existir qualquer prova nos autos que permita considerar como provada tal alínea f), sendo certo que, a se -lo, entraria em contradição com matéria de facto já fixada, o que determina, desde logo, a sua improcedência. L. Igualmente, o facto não provado identificado na alínea
  5. g)devera manter-se inalterado, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que a Recorrente voltou a utilizar os mesmos argumentos expostos para procurar reverter a decisão da matéria de facto quanto ao facto não provado c). M. No que respeita a impugnação do facto i), também o recurso não poderá proceder, dado que é evidente que, através do depoimento da testemunha M.V. não se consegue dar como provado que “Os 2º, 3º e 4º RR. sabiam que o 1º R. prestou aval a favor da CGD para garantia do empréstimo concedido à SFGP, SGPS, S.A.”, pois nada nesse depoimento o confirmou. N. Por fim, a Recorrente CGD alega a existência de uma contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 11, 12, 14, 17, 66, 67 e 68 e o facto não provado constante da alínea j), o que, todavia, não se verifica, porquanto, para que tal facto pudesse ser considerado provado, competia à Recorrente demonstrar que o 1.º Recorrido continuava a exercer os direitos inerentes à qualidade de sócio, a beneficiar da titularidade da participação social em causa e a intervir nas decisões de gestão da sociedade, o que não logrou fazer, por não ter sido essa a atitude e comportamento do 1.º Recorrido, que jamais voltou a ter qualquer intervenção, seja de que natureza seja, na vida da sociedade. O. Já no tocante a matéria de facto dada como provada, a Recorrente CGD procura eliminar do elenco de factos provados, os factos n.º 49, 86 e 87, pretensão que deve, igualmente, ser rejeitada. P. Relativamente ao facto provado n.º 49, a Recorrente CGD pretende ver eliminado dos factos provados o desconhecimento, por parte dos 3.º e 4.º Réus, do quotidiano e das relações comerciais das sociedades SFGP e Terraços do Restelo, com fundamento na existência de prova nesse sentido, o que não merece acolhimento, porquanto os elementos invocados, designadamente a acta de uma reunião pontual da sociedade IPG e meras suposições sobre a partilha de informações entre cônjuges, são manifestamente insuficientes para sustentar tal alteração da matéria de facto. Q. Por outro lado, a Recorrente CGD procura descredibilizar o depoimento da testemunha Z.S. numa tentativa infrutífera de eliminar os factos provados n.ºs 86 e 87, não obstante este ter descrito de forma clara e isenta a actividade desenvolvida pela empresa que dirige, bem como o interesse manifestado pelo 1.º Réu em acompanhar eventos relacionados com o processo de transmissão, em vida, de património empresarial, devendo, portanto, estes factos ser mantidos por corresponderem a prova produzida. R. A Recorrente CGD pretende ainda o aditamento de factos alegados na petição inicial que o Tribunal não incluiu na sentença, o que não merece acolhimento, por se tratar de factos irrelevantes ou já suficientemente reflectidos na matéria de facto provada. S. Ora, no que respeita ao artigo 45.º da petição inicial, em que a Recorrente CGD alega que o 1.º Ré sempre manifestou indisponibilidade para prestar aval, entende-se que tal facto é irrelevante, porquanto a recusa em conceder uma garantia pessoal não tem qualquer influência na validade do contrato de doação impugnado, nem consubstancia qualquer ilicitude, razão pela qual a sua não inclusão na matéria de facto provada não merece qualquer censura. T. Por sua vez, quanto ao artigo 47.º da petição inicial, que alega que o 1.º Réu apenas aceitou prestar aval após a doação da sua quota social, conclui-se que tal matéria é redundante, por já se encontrar reflectida nos factos provados da sentença, nada lhe acrescentando. U. Pelo exposto, entende o Recorrido que o Tribunal ad quem deve manter o elenco dos factos provados e não aprovados, constantes da sentença por serem fiéis à prova produzida nos presentes autos. V. Por outro, carece também de razão a pretensão da Recorrente CGD em alterar o sentido da decisão quanto ao direito aplicável, uma vez que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e sustentada em factos e em direito. W. Com efeito, a Recorrente CGD pretende ver declarada a nulidade do contrato de doação por simulação, pretensa o que apenas poderia ser acolhida mediante uma alteração substancial da matéria de facto, o que, conforme demonstrado, se revelou infundado e, portanto, improcedente. X. Ainda assim, por cautela de patrocínio, é forçoso concluir que as regras de experiência comum nos indicam que e muito frequente e lícito, que as pessoas de mais idade façam doações de bens seus a favor dos respectivos herdeiros legitimários, pelo que partir do pressuposto de que a vontade real das partes não era a de que essa doação se realizasse é totalmente infundado. Y. Ademais, tendo o 1.º Recorrido, doador, passado por graves problemas de saúde que exigiram intervenções cirúrgicas, em Portugal e na Alemanha, como ficou provado. Z. É manifesto que, no presente caso, a vontade de doar e de receber foi genuína e concordante, uma vez que não consta dos factos provados qualquer indicação de que o 1.º Recorrido tenha continuado a exercer quaisquer poderes, seja de que natureza for, sobre a participação social doada; pelo contrário, a factualidade demonstrada evidencia que o 1.º Recorrido preparava há bastante tempo a transmissão do património empresarial aos seus sucessores. AA. Da mesma forma, não ocorreu qualquer acordo entre as partes no contrato de doação no sentido de celebrar um negócio apenas aparente com o intuito de enganar terceiros, designadamente a Recorrente CGD. BB. Assim, os factos dados como provados não deixam dúvidas quanto à inexistência dos três elementos, que devem estar reunidos para que se possa considerar existir simulação: uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, um acordo ou conluio entre as partes e uma intenção de enganar terceiros, pelo que deve ser necessariamente rejeitado o pedido de declaração de nulidade por simulação. CC. A Recorrente CGD insiste, ainda, sem qualquer fundamento lógico, na declaração de nulidade do negócio de doação, sob o argumento de violação da ordem pública e dos bons costumes. DD. Ora, no caso em apreço, verifica-se uma circunstância factual que determina a total improcedência dos argumentos da Recorrente CGD: à data da doação impugnada, a Recorrente não era sequer credora do 1.º Recorrido, sendo, portanto, esse acto anterior à constituição do crédito invocado como causa de pedir. EE. Ainda assim, e percebendo que já não poderia utilizar os mecanismos de reacção de que dispunha, a Recorrente CGD procura desenvolver uma tese infundada, invocando a nulidade por alegado fim ilícito. FF. Não obstante, não se vislumbra em que é que o acto impugnado seja contrário à ordem pública ou aos bons costumes. GG. No que se refere à ordem pública, esta tem como finalidade a protecção de interesses colectivos relevantes e a estruturação da organização política, económica e social da comunidade, verificando-se a sua violação apenas quando ocorre uma lesão a um interesse comum ou colectivo de elevada importância. HH. No caso concreto, a doação em vida de participação social aos sucessores legitimários não configura violação da ordem pública, pois não se enquadra nos exemplos clássicos de actos ilícitos nem fere princípios jurídicos fundamentais, não existindo qualquer interesse colectivo a proteger. II. Ademais, aplicam-se normas expressas que equilibram os direitos dos credores e a gestão patrimonial do devedor, de modo que um eventual prejuízo para os direitos de crédito não constitui afronta à ordem pública. JJ. Por outro lado, a figura dos “bons costumes” é, neste domínio, também inaplicável, uma vez que estes se referem ao conjunto de regras éticas e morais aceites pela sociedade em dado contexto, abrangendo normas de conduta pessoal, familiar e profissional. KK. A ofensa aos bons costumes e um conceito restrito, aplicável apenas em casos extremos de imoralidade ou ilicitude, não abrangendo actos socialmente comuns, como a doação em vida de participações sociais aos herdeiros legitimário, que é prática legal, frequente em pessoas de determinada idade, e eticamente aceitável. LL. Por tudo o acima exposto, a decisão do Tribunal a quo não merece mácula, razão pela qual deve ser integralmente mantida pelo Tribunal ad quem, com a consequente improcedência, in totum, do recurso de apelação interposto pela Recorrente CGD. MM. Ademais, para o caso de o Tribunal da Relação o considerar que deve modificar a decisão recorrida, o Recorrido requer, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que o Tribunal ad quem aprecie um fundamento em que decaiu na primeira instância, que e o da inexistência de crédito da Recorrente sobre o 1.º Recorrido. NN. Com efeito, a Recorrente CGD não observou os requisitos convencionados para o exercício dos seus direitos cambiário contra o avalista, designadamente a realização do protesto da livrança. OO. Nos termos do pacto de preenchimento constante do 4.º Aditamento ao Contrato de Mútuo, tal protesto constituía formalidade indispensável, excepto se fosse aposta a cláusula “sem protesto”, o que não sucedeu, por vontade e decisão da própria Recorrente. PP. Assim, ao não ter promovido o protesto, nem inserido no título a cláusula que o dispensasse, a Recorrente CGD não preencheu os pressupostos necessários a exigibilidade do título contra o avalista. QQ. Ao preencher a livrança em Novembro de 2018, com data de vencimento para 29 de Agosto de 2018, a Recorrente tornou materialmente impossível a apresentação a pagamento e o protesto da livrança. RR. Por tudo o acima exposto, a decisão do Tribunal a quo não merece mácula, razão pela qual deve ser integralmente mantida pelo Tribunal ad quem, com a consequente improcedência, in totum, do recurso de apelação interposto pela Recorrente CGD.” * Os demais Réus pugnaram pela improcedência do recurso e formularam as conclusões seguintes: 1. O Recurso a que agora se responde foi interposto da SENTENÇA proferida pelo tribunal recorrido em 14 de março de 2025, visando a reapreciação da matéria de facto e de Direito. 2. Ocorre, porém, que a decisão recorrida, aliás muito bem fundamentada de facto e de Direito, não merece censura ou reparo. 3. Ao longo da sua longa alegação de recurso, a Recorrente procura justificar uma alteração da matéria de facto com vista à procedência da sua pretensão, mas sem sucesso, pela simples circunstância de que a prova que mobiliza em sustento da sua pretensão não foi produzida, pelo que não existe no processo. 4. A Recorrente peticionou, na ação, o seguinte: Deverá ser declarada a nulidade, por simulação, da doação das quotas que o 1º R. J.. era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo, Lda] aos 2º, 3º e 4º RR, formalizada por Contrato de Divisão e Cessão (por Doação) de Quotas datado de 26.12.2009 e respetiva retificação; e, em consequência, ordenado o cancelamento do registo da transmissão de quotas a que correspondem as menções Dep. …; Dep. …; e Dep. …. 5. Nenhum dos depoimentos produzidos em audiência permite dar por demonstrada qualquer simulação, como nenhum documento foi junto aos autos que permitisse chegar à conclusão propugnada pela Recorrente, não havendo sequer um arremedo de prova da invocada simulação, pelo que bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu. 6. Consta da SENTENÇA que não se provaram os factos constantes das alíneas
  6. a)a
  7. j)dos factos não provados. 7. Pretende a Recorrente que seja dado como provado o facto não provado constante da alínea
  8. c)com o seguinte teor: “os RR não tenham querido celebrar entre eles uma doação e que tenham apenas querido evitar que a participação social viesse a ter de responder pela dívida e a ser penhorada”. 8. E convoca, em amparo da sua pretensão, os depoimentos de J.S., P.., M.V., C.. e ainda a ata n.º 30 do livro de atas da Assembleia Geral da Sociedade IPG- Investimentos, Participações e Gestão, SGPS, referente à assembleia geral extraordinária de 27 de dezembro de 2004 (cfr. DOC junto aos autos em 6 de dezembro de 2022). 9. As duas primeiras testemunhas não se pronunciaram sobre o negócio cuja simulação se invoca – doação da quota do Recorrido J… aos Recorridos na sociedade por quotas, G… - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. – atualmente TERRAÇOS DO RESTELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. – ocorrida em 29 dezembro de 2009. 10. Nem sequer conheciam a sociedade em causa ou os aqui Recorridos. 11. Do depoimento do Dr. M.V., assim como do depoimento do Dr. B.., resultou outrossim demonstrado, inequivocamente, que os Recorridos foram sempre estranhos ao negócio celebrado entre da Caixa Geral de Depósitos, aqui Recorrente, e a SFPG- Investimentos e Participação e Gestão S.A. e à prestação do aval pelo Recorrido J…. 12. Resultou provado que a Recorrente, em 30 de dezembro de 2004, celebrou com a sociedade SFGP- Investimentos e Participações, SGPS, S.A., – cujo o objeto é a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta do exercício de atividades económicas – a pedido do BCP, um contrato de mútuo com penhor e promessa de penhor de ações com o n.º interno de PT…. de € 46.250.000,00, garantido por 30.000.000 de ações do BCP, pelo prazo de 5 anos menos um mês (factos provados sob o n.ºs 8, 16, 22, 24, 29, 30 da SENTENÇA). 13. As vicissitudes do contrato, suas renovações e os sucessivos reforços de garantia prestados pela SFPG- Investimentos e Participação e Gestão S.A. mostram-se descritos nos factos provados (factos provados sob os n.ºs 34, 35, 36, 37, 38 da SENTENÇA). 14. Mostra-se provado ainda, que o Recorrido J…, em 29 de dezembro de 2009, comprometeu-se a prestar o seu aval, através de carta remetida à Recorrente, apenas e quando o rácio de cobertura do empréstimo, em face das garantias prestadas, se situasse abaixo dos 100% (facto provado sob o n.º 54 da SENTENÇA). 15. Este contrato foi renovado em 30 de dezembro de 2009, por 91 meses, sendo que, em 24 de maio de 2010 foi celebrado um quarto aditamento, mediante o qual o Recorrido apôs o seu aval numa livrança, aval esse que só produziria efeitos, caso o rácio de cobertura fosse inferior a100% e enquanto tal situação se verificasse (facto provado sobre os n.ºs 55, 57, 58 da SENTENÇA). 16. Em 31 de dezembro de 2012 foi celebrado um 5º Aditamento, nos termos do qual as partes acordaram: (
  9. i)prorrogar o prazo contratual por mais 5 anos a contar de 30 de julho de 2012 (
  10. ii)fixar a taxa de juro contratual para a Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao da data revisão do indexante, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 2%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa de juro nominal de 2,362% (iii) que o capital em dívida seria amortizado numa única prestação com vencimento em 30.07.2017. (facto provado sob o n.º 64 da SENTENÇA). 17. Quer o Dr. C..S., quer o Dr. P.V., apenas e tão só se pronunciaram sobre estes factos e que, ao longo de todo o percurso negocial mantido com o Recorrido J…, nunca foi feita avaliação do valor intrínseco do aval. 18. Quanto à doação, cuja nulidade por simulação a Recorrente peticiona, nada disseram como declararam que não conhecem os Recorridos. 19. Isto resulta inequivocamente dos seus depoimentos prestados em audiência, nomeadamente “Sessão de 13/09/2023 CD – Minuto 00:00:01 a 01:49:38 Depoimento de J.S., dos minutos - 01:08:02 a 01:38:57; do depoimento de P.V., na Sessão de 14/09/2023- CD – Minuto 00:00:01 a 02:01:36, nomeadamente minutos 01:02:44 a 01:56:53; 20. Dos depoimentos do Dr. M.V. ou do Dr. B…, não resulta nem direta, nem indiretamente, qualquer nota ou declaração que prove a alegada divergência entre a vontade de doar e a vontade de receber a doação das participações sociais. 21. E também não há qualquer da prova direta ou indireta que os aqui Recorridos conhecessem, soubessem ou tivesse participado no negócio entre a Recorrente a Sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. 22. Da ata n.º 30 da Assembleia Geral da sociedade IPG de 27 de dezembro 2004 o que resulta é que foi deliberado, por unanimidade dos acionistas presentes, autorizar a sociedade a constitui penhor sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oito) de ações no capital do BCP, de que era legítima titular, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade SFGP –Investimentos e Participações, SGPS, S.A. no contrato de mútuo que veio a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos no valor de €46.250.000,00 (quarenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil euros). Ou seja, 23. Esta deliberação não diz mais que isto: os acionistas ali presentes, autorizaram a prestação de garantias suficientes no quadro de um contrato celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e a sociedade terceira, SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A.. 24. Na página 204 do relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco decorre que em 2004 a Recorrente já sabia que que o Dr. G… não tinha património significativo. 25. Informação reforçada pelo Dr. M.V. na carta que entregou ao Dr. C.S., e que consta dos factos provados sobre o n.º 43 da SENTENÇA. 26. E na acareação, efetuada entre esta testemunha e a testemunha C.S., resultou, o que consta da douta sentença é que (..)”resulta sem qualquer dúvida que a autora na ocasião da prestação do aval não fez qualquer avaliação do património do 1º réu e que o aditamento daquela garantia pessoal terá resultado da necessidade de satisfazer instituições de fiscalização. Mais, a carta 24.7.2009 na qual a testemunha M.V. dá conta de a prestação do aval não constituir “factor relevante e significativo nem ao nível financeiro nem ao nível do conforto”(..) não é explícita na explicação que a testemunha deu em julgamento ao texto elaborou, mas compreende-se que não poderia ter sido redigida de forma mais clara, sob pena de transparecer claramente para terceiros, que aquela garantia não tinha características que permitissem acautelar o pagamento da dívida, por ausência de património pessoal do avalista.”(…) e que (…) O mútuo a que se referem os autos não se destinou a apoio de tesouraria da SFGP mas antes foi negociado entre as administrações da CGD e do BCP com vista à diminuição da exposição deste. Donde, o 1º réu nunca se ter considerado proprietário das acções do BCP dadas em garantia, mas apenas detentor fiduciário. Ao longo do tempo, e enquanto foram celebrados vários dos aditamentos, o rácio de cobertura relativamente ao montante mutuado foi igual ou superior a 100%. Donde, se a pretensão da autora fosse recuperar o crédito contraído, não se encontra explicação para o facto de as ações não terem sido postas no mercado garantindo a recuperação da dívida. O facto das acções não terem logo sido comercializadas só se explica pelo impacto que o seu valor pudesse ter no valor dos títulos BCP. Ou seja, revela-se que, em 1ª linha, a SFGP não seria “devedor”, mas relações da CGD com terceiro justificavam o tratamento do mútuo de forma diferente da habitual das instituições de crédito. Ainda a propósito da exposição do BCP, vejam-se as cartas e relatório do B.P. juntos com a contestação do 1º réu. estribada numa convicção; daqui se infere a credibilidade” 27. O BCP colocou parte da dívida na Caixa Geral de Depósitos, a Caixa Geral de Depósitos aceitou essa colocação, acompanhada do penhor das ações. 28. A entidade veículo usada nesta triangulação foi a SFGP - Investimentos e Participações S.A. criada para o efeito. 29. Os aqui Recorridos são totalmente alheios a todos estes eventos e respetivas vicissitudes. 30. A dita SFGP não fazia parte do universo empresarial do Recorrido J.. e nunca teve atividade operacional – como refere o Dr. M.V. no seu depoimento reproduzido pela Recorrente a FLS 37 a 38 da sua alegação. 31. A força probatória da prova testemunhal nos termos do disposto no artigo 396 do Código Civil é apreciada livremente pelo Tribunal. 32. O seu valor resulta da credibilidade da testemunha que depõe sobre os factos e da natureza do seu conhecimento e não depende de comprovação documental. 33. Pelo que não podia ao tribunal desconsiderar o depoimento credível e sincero da Testemunha Z.S.. 34. Recorrido J.. vinha, desde pelo menos o início do ano 2000, a preparar a sua sucessão e em 2005 assessorou-se dos serviços da testemunha J.M.Z.S.. 35. Tal como resulta claramente do depoimento das testemunhas M.V. e Z.S., ambos reproduzidos na alegação do Recorrente. 36. A Divisão e Cessão (por doação) de Quotas datada de 26 de dezembro de 2009, na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” [atualmente denominada de Terraços do Restelo] ou seja antes da prestação do aval (facto provado sob o n.º 45 da SENTENÇA). 37. Os negócios constantes do citado documento foram devidamente registados pelas seguintes inscrições: Dep. …;- Dep. …;- Dep. … (facto provado sob o n.º 46 da SENTENÇA). 38. Na ata n.º 42 da sociedade, consta que foi decidida e aprovada a divisão da quota e respetiva cessão da mesma por doação, em concordância com a vontade dos intervenientes (facto provado sob o n.º 47 da SENTENÇA). 39. De tal facto, foi também dado conhecimento à Autoridade Tributária (facto provado sob o n.º 48 da SENTENÇA). 40. Em 21 de julho de 2014 o 1.º R., aqui recorrido também, renunciou à gerência da sociedade G… – Investimentos e Participações, Lda., renúncia levada ao registo comercial através da AP. … (facto provado sob o n.º 66 da SENTENÇA). 41. Deixando, a partir desse momento, de exercer a gestão da sociedade (facto provado sob o n.º 67 da SENTENÇA). 42. Tendo passado a ser os aqui Recorridos a exercê-la de acordo com as respetivas participações (facto provado sob o n.º 68 da SENTENÇA). 43. Inexiste qualquer prova produzida em julgamento que permita dar como provado o que não se provou, e em consequência não deve ser dado provimento ao pedido para alterar a matéria de facto no que se reporta à alínea
  11. c)dos factos não provados. 44. Pretende a Recorrente que seja dado como provado o facto não provado, constante da alínea
  12. d)da SENTENÇA, o qual é totalmente alheio aos aqui Recorridos sem ter havido qualquer prova produzida em julgamento pelo que, também, nada há alterar ao decidido em primeira instância. 45. Pretende ainda a Recorrente ver alteradas as alíneas
  13. f)e
  14. g)dos factos não provados. 46. Dos depoimentos convocados na Alegação a que se responde bem como do documento – ata n.º 30 da Sociedade IPG – não resulta nada que permita alterar a matéria de facto. 47. O facto não provado constante da alínea
  15. i)da sentença resulta de se ter provado que os Recorridos nunca tiveram conhecimento do aval prestado pelo Recorrido J…. 48. Como decorre depoimento da Testemunha M.V., nomeadamente das passagens transcritas na Alegação da Recorrente a folhas 81 a 82, e bem assim, do seu depoimento de dia 14 de setembro de 2023, aos minutos 00:30:01 a 00:34.00 e de 01:06:08 a 01:09:13 que não transmitiu informação alguma à mulher, à sogra e ao cunhado, aqui Recorridos, relativamente à negociação que conduziu com a Caixa Geral de Depósitos, nem nenhuma outra relativa à vida das empresas. 49. Os Recorridos só tiveram conhecimento do aval quando foram citados nestes autos e num outro de arresto que foi julgado totalmente improcedente por acórdão transitado em julgado no processo que sob n.º …, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 2. 50. O conhecimento não se obtém por via umbilical, não é por as pessoas serem familiares umas das outras que têm conhecimento dos negócios celebrados por um deles e também não se presume em especial quando toda a prova produzida depõe em sentido contrário. 51. O facto dos Recorridos, em 2004, terem deliberado, na assembleia geral da sociedade IPG- Investimentos e participações, SGPS de que eram acionistas, consentir em dar de penhor, a favor da SFGP Sociedade SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. um conjunto de ações do BCP pertencentes à sociedade, não permite concluir que os Recorridos, em 2010 teriam de ter conhecimento do aval prestada pelo Dr. G…, por tal ser contrário à lógica e à racionalidade. 52. Não pode, pois, ao contrário do pretendido pela Recorrente, dar-se como provado o facto não provado constante da alínea i). 53. Depois de celebrado o contrato de doação em 26 de dezembro de 2009, as transmissões foram registadas em 26 de fevereiro de 2010 e em 21 de julho de 2014 o 1.º Recorrido renunciou à gerência desta sociedade, facto que foi registado 23 de setembro de 2014, através da AP. … e deixou de exercer a gerência, passando os aqui Recorridos a exercê-la de acordo com as suas participações sociais. 54. O facto de o 1.º Recorrido viver na casa com a sua mulher, e na mesma viverem também o seu filho e nora e seis netos, não permite dar como provado que exerce qualquer administração da sociedade ou que tenha qualquer influência nos destinos da mesma. 55. A sociedade não é apenas detetora da casa onde vivem alguns dos Recorridos, é também detentora de parte do capital social da sociedade S.E.F.I – Sociedade de Estudos e Fomento Imobiliário Lda., NIPC …, que, por sua vez, é titular do seguinte imóvel: • Prédio urbano composto por 11 pisos destinado escritório e comercio, sito no Largo …. n.º … a …, freguesia de São Sebastião da Pedreira, descrito na CRP de Lisboa sob a ficha n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Santo António (facto provado sob o número 88). 56. Ou seja, tem mais património que é gerido pelos aqui Recorridos, que se fazem assessorar de pessoas qualificadas no exercício da gestão. 57. Pelo que também, quanto a este ponto da matéria de facto não provada – a alínea
  16. j)– não existem provas que permitam dá-lo como provado. 58. A Recorrente pretende ainda que seja dado como não provado o facto provado sob o n.º 49 da SENTENÇA com o seguinte teor: “Em data anterior à referida em 45, os 3.º e 4.ª Réus não estavam a par do quotidiano das sociedades S.F.G.P. – Investimentos Participação e Gestão, S.A. e G… – Investimentos e Participações Lda. (atualmente Terraços do Restelo – Investimentos Imobiliários, S.A., e das respetivas relações comerciais”. 59. E pretende ver este facto alterado com base na referida ata n.º 30 do livro de atas da Assembleia geral da Sociedade IPG - Investimentos e participações, SGPS, referente à Assembleia geral extraordinária havida em 27 de dezembro de 2004, todavia nada em tal documento permite concluir que os aqui Recorridos entre 2004 e 2009 estavam a par da vida das empresas, em especial da SFPG - Investimentos e Participação e Gestão S.A., uma sociedade que não servia para nada a não ser para parquear ações do BCP e incubar a dívida resultante do contrato com a Caixa Geral de Depósitos. 60. Não há nenhuma passagem dos depoimentos do Dr. B.. ou do Dr. M.V. que permita concluir que os Recorridos tinham conhecimento da vida da SFPG - Investimentos e Participação e Gestão S.A.. 61. Não há nenhuma passagem do depoimento do Dr. B. ou do Dr. M.V. que permita concluir que os Recorridos tinham conhecimento da vida da Terraços do Restelo, S.A. até assumiram as suas participações sociais e a gestão da mesma. 62. O facto constante no n.º 49 dos factos provados da SENTENÇA deve manter-se como provado, pois ele resulta da prova produzida, nomeadamente, através dos depoimentos do Dr. M.V. e do Dr. B... 63. O mesmo se diga dos factos provados sob os n.ºs 86 e 87 como resulta claramente da fundamentação da sentença, estribada no depoimento do Dr. J.M.Z.S., que depôs sobre o que sabia e não sobre que se passou depois de deixar de dar assessoria ao Recorrido Dr. G… 64. Pelo que se devem manter como factos provados os constantes dos n.ºs 86 e 87 da SENTENÇA. 65. Pretende, ainda, a Recorrente que sejam aditados dois factos novos (que não constam do elenco dos factos provados ou não provados) a saber: 1- desde o primeiro momento em que foi solicitado pela A. o aval do 1.º R., este recusou-se ou manifestou uma total indisponibilidade para tal (art.º 45º da PI); 2- o 1.º Réu comunicou à A. que aceitava prestar o seu aval na aludida operação bancária, somente após ter decorrido um ano e já depois de ter doado a participação social de que era titular na sociedade G… – Investimentos e Participações Lda., à sua mulher e filhos, respetivamente, 2.º, 3.º e 4.º RR. (art.º 47º da PI); 66. Os aqui Recorridos são totalmente alheios às matérias trazidas na 25.ª hora pelo Recorrente, e os factos cujo aditamento se pretende são contraditórios com a matéria de facto provada, pelo que não devem ser aditados. 67. Nada há, em face da prova produzida, manifesto erro na apreciação da prova, flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis que permita alterar a matéria de facto tal como requerido pelo Recorrente, pelo que deve a mesma manter-se intocada. 68. Dispõe o n.º 1 do artigo 240 do Código Civil que, se por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado e, como tal, nulo. 69. O ónus da prova dos factos integradores da simulação, porque constitutivos do respetivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (artigo 342 do Código Civil). 70. Na dúvida emergente da circunstância de um determinado facto não ter resultado provado, resolve-se essa dúvida contra a parte que estava onerada com o ónus de prova. 71. Ora, como resulta claramente da resposta à impugnação da matéria de facto, a Recorrente não logrou provar os factos que consubstanciariam a alegada viciação da vontade na celebração do contrato de Divisão e Cessão (por doação) de Quotas datado de 26.12.2009, celebrado entre o Recorrido J… no valor nominal de € 2.500,00 de que era titular na sociedade “G… – Investimentos e Participações Lda.” - atualmente denominada de Terraços do Restelo - Investimentos e Participações S.A. e doou as três quotas, respetivamente, nos valores nominais de € 1.000,00, € 750,00 e € 750,00, aos Recorridos M.., J.M. e M.G.. 72. Neste mesmo sentido se tem orientado, de forma unanime, a jurisprudência e doutrina. 73. Da factualidade alegada e provada, não resulta nem sequer indiciariamente, que tenha havido qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, pelo contrário: as vontades expressas na cessão de quotas são sobrepostas, únicas e convergentes: quem quis doar doou, e quem quis receber a doação, recebeu-a, nem há prova de ter sido um negócio aparente e que as partes não quisessem que produzisse efeitos. 74. Pelo contrário, o que se deu como provado foi o que consta dos pontos 45, 46 47 58, 49, 66, 67, 68 da SENTENÇA. 75. A negociação do aval que veio a ser prestado pelo 1.º Recorrido em 24 de maio de 2010, e a sua relação pessoal e familiar com os Recorridos, não são factos suficientes para preencher, em abstrato, os requisitos da prática de um negócio jurídico viciado por simulação. 76. Não há qualquer indício de simulação. 77. Mostra-se assim, afastada a aplicação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 240 do Código Civil, o que, por si só, se mostra suficiente para não dar por procedente a ação como se fez, e bem, na SENTENÇA. 78. Acresce que a partir de 26 de dezembro de 2009, J… deixou de ser titular de uma quota com o valor nominal de €2.500,00 do capital Sociedade G… - Investimentos e Participações, Lda, passando a titularidade desta quota para os aqui Recorridos. 79. As quotas da Sociedade G… - Investimentos e Participações, Lda., hoje Terraços do Restelo, são bens móveis suscetíveis de posse e, no exercício da posse dos referidos títulos os Recorridos praticaram todos os atos próprios de titulares de quotas, usando-as, gozando-as e fruindo-as, exercendo os atos correspondentes ao exercício de direitos sociais, à vista de toda a gente, de boa-fé e sem oposição de ninguém. 80. Os títulos em causa são nominativos e registados, tendo a posse sido exercida por todos os Recorridos e durado mais de 2 anos, pelo que, nos termos do artigo 1298 alínea
  17. a)do Código Civil, os Recorridos também adquiriram a propriedade das quotas por via da usucapião. 81. As doações existiram, são válidas e transferiram para os Recorridos a posse e a propriedade das quotas que, sendo títulos, são bens móveis suscetíveis de posse nos termos do disposto no artigo 1251 do Código Civil. 82. Com efeito, ao serem objeto de apropriação, domínio e transmissão, as participações sociais são suscetíveis de posse relevante para efeito de aquisição por usucapião sentido em converge a unanimemente a jurisprudência e doutrina. 83. Os Recorridos provaram que não sabiam, nem acompanharam, as negociações relativas à celebração do contrato de mútuo e seus aditamentos, e da prestação do aval, e que de facto, quem não provou que os Recorridos conheciam os termos da negociação, por falta absoluta de prova nesse sentido, foi a Recorrente Caixa Geral de Depósito, a qual estava onerada com ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342 n.º 1 do Código Civil. 84. A lei civil, no capítulo dedicado à Posse, reconhece ao possuidor a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, mercê do exercício da posse, nos termos desse direito, mantida durante um lapso de tempo (artigo 1287 do Código Civil). 85. Admitindo, por mero exercício académico, sem conceder, que o ato translativo da propriedade das quotas era nulo, que não é, o que se admite sem conceder, a verdade é que os Recorridos entraram na posse das participações sociais. 86. Não há dúvida de que são os Recorridos os sócios da Sociedade, direito que lhe advém de terem recebido por doação as quotas e por as terem adquirido, também, por usucapião. 87. Pelo que não havendo simulação, como não há, nenhum vício pode ser assacado à transmissão das participações sociais. 88. Vem a Recorrente invocar também a nulidade do negócio nos termos do disposto no artigo 280 n.º 2 e 281 do Código Civil. 89. A doação é um negócio jurídico perfeitamente válido à face da lei civil (artigo 940 Código Civil), é um ato de disposição gratuita, muito comum nas famílias, em especial quando se quer antecipar a sucessão, como ficou demonstrado nos autos que ocorreu. 90. E, nos termos do disposto no artigo 281 do Código Civil, se o fim do negócio for ofensivo da ordem pública e dos bons costumes, o negócio só fica ferido de nulidade quando o fim for comum a ambas as partes. 91. No caso concreto a transmissão da participação social teve por fim o início da transmissão em vida da atividade empresarial do primeiro Recorrido, para os dois filhos, deixando como árbitro a sua mulher, permitido que a empresa se mantivesse da esfera familiar, mas ganhando autonomia relação ao fundador. 92. Não existiu, nem existe, intenção alguma de prejudicar a Recorrente obstando a que satisfazesse o seu crédito, sendo certo que em dezembro de 2009 a Recorrente não detinha nenhum crédito sobre o Recorrido J… e a Recorrente, aquando da renovação do mútuo, em 2012 – quando a ratio de cobertura era mínimo – não avaliou o aval, tal como não o tinha feito aquando da prestação deste e lançou para 2017 o pagamento total da dívida. 93. Não houve conduta dolosa dos Recorridos, no sentido de prejudicar a Recorrente com a doação efetuada, e este fim – transmissão da atividade empresarial – não é ilícito, nem imoral, nem viola os bons costumes, pelo contrário. 94. É um são princípio de continuação das empresas familiares o de se autonomizarem do fundador. 95. E também se demonstrou que à data da renovação do contrato de mútuo, em 30 de dezembro de 2009, as garantias prestadas eram suficientes para cobrir o valor mutuado, assim como em maio de 2010, aquando da prestação do aval, preferindo a Recorrente renovar o contrato sucessivamente. 96. E a Recorrente nunca avaliou o valor do aval, nem nisso se interessou. 97. Os Recorridos não conheciam, não negociaram, não intervieram na celebração do contrato de mútuo, nem nas suas renovações, sendo totalmente estranhos à relação creditícia e à prestação do aval, como não é demais repetir. 98. Não existe nenhuma violação do disposto nos artigos 280 n.º 2 e 281 do Código Civil, sendo o negócio, objeto dos presentes autos, plenamente válido e eficaz.” ** O 1º Réu recorreu igualmente da sentença, na parte em que julgou improcedente a reconvenção e formulou as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância quanto ao pedido reconvencional. B. Tal decisão padece de vícios, não só quanto a matéria de facto, que se revela insuficiente para as várias soluções plausíveis de Direito, como quanto a aplicação do Direito, que não foi a que a lei imporia. C. Em primeiro lugar, há assim que notar que a matéria de facto considerada provada não incluiu um facto muito relevante que foi apurado no decorrer da produção de prova, qual seja a data em que a Recorrida procedeu ao preenchimento da livrança. D. Com efeito, resultou sem margem para dúvidas, quer da prova documental, quer em especial do depoimento da testemunha A…, que a referida livrança foi preenchida por essa mesma pessoa em Novembro de 2028. E. O testemunho da própria foi eloquente e esclarecedor sobre esta matéria, devendo ser, por isso, acrescentado aos factos provados que “A Autora CGD preencheu a livrança avalizada pelo 1.º Réu, através da funcionária A…, que pelo próprio punho preencheu, em Novembro de 2018, o valor, a data de vencimento, a descrição da operação, o local de pagamento, o nome e morada da subscritora e o montante do imposto de selo, apondo como data de vencimento 29 de Agosto de 2018”. F. Este facto e relevante para aferir das questões atinentes a possibilidade de apresentação da livrança a pagamento, segundo o disposto na lei aplicável. G. A solução de Direito para a decisão do pedido reconvencional requer a apreciação da efectiva apresentação a pagamento da livrança. H. Este tema tem sido discutido abundantemente na doutrina e na jurisprudência, sendo exigível, para que a decisã de Direito se mostre fundada, que a sentença recolha a matéria de facto essencial para enquadramento desta questão. I. Quanto a aplicação do Direito, a sentença recorrida padece de diversos erros que decorrem de não ter considerado aspectos muito relevantes da matéria de facto apurada que, conjugados com a lei aplicável (a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças), conduzem a um sentido de decisão contrário àquele adoptado. J. O primeiro ponto da matéria de facto a considerar e o que respeita ao facto de se ter apurado que a livrança de que a Recorrida se arroga portadora contém uma data de emissão falsa. K. Com efeito, da matéria de facto apurada e considerada provada, constata-se que essa livrança foi subscrita apenas em 24 de Maio de 2010, e não em 29 de Dezembro de 2009, data que nela foi aposta. L. O facto em si é inexorável, resultando dos factos provados número 59 a 63 constantes da sentença proferida. M. As consequências jurídicas a retirar do mesmo e que não foram extraídas pelo Tribunal a quo: a doutrina e jurisprudência assinalam que a aposição de uma data de emissão falsa determina a nulidade do título de crédito. N. A aposição de uma data de emissão anterior àquela em que o próprio título passa a existir determina a nulidade do título, pois a aposição de uma data de emissão inválida equivale a ausência de aposição de data de emissão, conforme se demonstra pela doutrina e jurisprudência citadas nas presentes alegações. O. O segundo facto que a sentença recorrida não considerou devidamente foi o da existência de duas livranças distintas, e a consequente inexistência de pacto de preenchimento quanto à livrança de que a Recorrida é hoje portadora. P. Provou-se realmente que foram emitidas duas livranças distintas: uma em Dezembro de 2009 e outra em Maio de 2010, com números de série distintos (… e …, respectivamente). Q. Ora, o pacto de preenchimento constante do contrato de mútuo celebrado entre as partes (3.º e 4.º Aditamentos, respectivamente documentos 4 e 5 juntos com a petição o inicial), refere-se claramente à livrança “entregue em 29 de Dezembro de 2009”, que não é a livrança de que a Recorrida é hoje portadora. R. Inexiste um pacto de preenchimento que se refira à livrança entregue em 24 de Maio de 2010. S. Acresce que, ainda que o pacto se referisse a tal segunda livrança (o que se admite por mera cautela de patrocínio), a verdade e que a Recorrida foi além do que lhe fora autorizado nesse pacto de preenchimento. T. A Recorrida, para além dos campos que fora autorizada a preencher, preencheu também o nome e a morada da subscritora, elementos que não ficou autorizada a preencher segundo tal pacto. U. Elementos que deveriam, para que o título fosse válido, ter sido preenchidos logo aquando da emissão. V. Por fim, note-se que, para cúmulo, a Recorrida preencheu a morada erradamente, ali indicando uma morada que já não correspondia à sede social da subscritora, facto do conhecimento da Recorrida. W. O terceiro facto erradamente enquadrado pela sentença recorrida é o que respeita precisamente à data em que a Recorrida preencheu a livrança. X. Constata-se que a Recorrida preencheu a livrança em Novembro de 2018, apondo-lhe a data de vencimento de 29 de Agosto de 2018. Y. E elementar daqui constatar que a livrança em causa não pode ter sido apresentada a pagamento nos termos que a lei impõe (artigo 38.º da Lei Uniforme Relativas a s Letras e Livranças). Z. A livrança não foi assim apresentada a pagamento em 29 de Agosto de 2018, nem nos dois dias subsequentes, pois a essa época a livrança não existia ainda (faltavam-lhe elementos essenciais para ser considerada uma livrança). AA. Sé em Novembro de 2018 é que a Recorrida preencheu tal impresso de livrança, mas apondo-lhe uma data que inviabilizou completamente que a mesma fosse apresentada a pagamento. BB. O dever de apresentação a pagamento do título é confirmado pela nossa jurisprudência, de que citamos nestas alegações alguns exemplos. CC. A Recorrida não só não apresentou a livrança a pagamento na data de vencimento, como também não lavrou o protesto formal quanto à falta de pagamento, apesar de o contrato celebrado prever esse mesmo protesto. DD. Consequentemente, a livrança tem de ser considerada nula também por este motivo. EE. O quarto e último facto erradamente avaliado pela sentença recorrida é o do teor literal do aval prestado. FF. O facto provado 61 da sentença recorrida reza o seguinte: “E o 1º réu escreveu no verso: “Bom para aval à firma subscritora, nos termos e para os efeitos do 4º (quarto) Aditamento ao Contrato de Mútuo com Penhor e Promessa de Penhor celebrado em 30 de Dezembro de 2004. Lisboa, 24 de Maio de 2010”, escrito que assinou.” GG. Ora, este aval não é uma declaração negocial pura e simples, como a lei exige. HH. Ao invés, trata-se de um “aval condicional” ou “aval parcial”, cuja validade a lei não admite. II. A doutrina e a jurisprudência consideram que o princípio da literalidade impõe que qualquer limitação ao aval seja perceptível directamente a partir do pro próprio título, JJ. e, no caso presente, os elementos subjacentes a condição não constam no título, mas antes impõem a consulta de outros documentos e informações que ali não constam, nomeadamente o número de acções dadas em penhor e a cotação dessas mesmas acções. KK. Esta ideia é transmitida pelo brocardo latino “quod non est in cambio non est in mundo”. LL. Que expressa a ideia de que não é admissível que, para determinar a extensão de uma declaração aposta num título de crédito, se tenha de recorrer a outros documentos ou meios de prova. MM. O Tribunal a quo deveria ter também tido em conta esta circunstância, para considerar inválido o aval prestado. NN. Nos termos do artigo 31.º da Lei Uniforme Relativa a s Letras e Livranças, o aval “Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.”. OO. A lei não prevê assim margem para outros termos, condições ou especificações num título que se quer inequívoco e susceptível de interpretação auto-suficiente. PP. O condicionamento de um aval a elementos que sejam externos ao título obsta a uma interpretação auto-suficiente do título, impedindo que um aval produza os efeitos típicos legalmente previstos. QQ. Um aval só opera validamente se for expresso da forma legalmente prevista, sem aposição de outros dizeres que tornem condicional ou incompleta uma declaração que se pretende plena e incondicionada, para permitir que o título de crédito opere por si só. RR. Impõe-se assim uma solução de Direito diversa daquela adoptada na sentença recorrida, que reconheça a procedência, ainda que parcial, do pedido reconvencional, declarando nulo o aval prestado desta forma. SS. Por fim, há que atender ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça da acção/reconvenção e do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. TT. Com efeito, a ausência de complexidade e o princípio da proporcionalidade impõem a decisão de dispensa, uma vez que o valor das taxas de justiça já pagas revela-se adequado ao serviço judicial prestado e que foi desenvolvido por todos os intervenientes processuais em observância ao princípio da colaboração. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente:
  18. a)Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados nas conclusões, como se impõe pela prova produzida nos presentes autos;
  19. b)Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare totalmente procedente o pedido reconvencional apresentado pelo Recorrente e, em consequência, ser declarada nula a livrança avalizada pelo 1.º Réu, ora Recorrente, em 24 de Maio de 2010, com o número de série …, junta com a petição inicial como documento n.º 8 e, consequentemente, declarado nulo também o aval prestado pelo 1.º Réu, ora Recorrente;
  20. c)Ser dispensada o remanescente da taxa de justiça que seria eventualmente devido em sede de reconvenção e do presente recurso.” ** A Autora/apelada respondeu ao recurso, pugnou pela sua improcedência, e formulou as conclusões que se transcrevem: “I) A douta sentença recorrida, proferida nos autos em 14.03.2025 (certamente por mero lapso de escrita datada de 14.03.2024), a fls…, decidiu o seguinte: «⎯ Julgo improcedente por não provada a acção; ⎯ Julgo improcedente por não provada a reconvenção; ⎯ Indefere-se os pedidos de condenação em multa e de sanção a aplicar à autora requeridos pelo 1º réu a 14.3.2023;». II) O presente recurso de Apelação vem interposto pelo 1º R. J.. da referida douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que, em suma, julga improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida por parte deste (segundo ponto do dispositivo da douta sentença proferida nos autos). III) Tal decisão relativa à reconvenção deduzida pelo 1º R. teve como fundamento a prova testemunhal e documental produzida nos autos, identificada na respectiva motivação da douta sentença recorrida. IV) Acrescenta a Recorrida, também para esse efeito, a certidão judicial, emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, referente ao Proc. n.º …, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 6, junta aos autos por requerimento da A. de 06.12.2022 (e que consta referida a págs. 24 da douta sentença recorrida, como fundamentação da matéria de facto). V) Tal decisão, de improcedência da reconvenção deduzida pelo 1º R., por não provada, foi correcta e devidamente fundamentada. VI) Relativamente ao recurso sobre a matéria de facto, diga-se que, a factualidade admitida pelo douto Tribunal a quo mostra-se suficiente e idónea para a prova do Tema fixado por douto despacho saneador de fls..., relativamente à Reconvenção deduzida, inexistindo causa ou fundamento para o requerido aditamento do facto indicado por parte do Recorrente. VII) Com efeito, o facto apontado por parte do Recorrente não carece de ser aditado à matéria de facto dada como assente, desde logo, porque a motivação da douta sentença recorrida, nesta parte, não colide com o depoimento da referida Testemunha A…, pelo contrário, está conforme ao mesmo. VIII) Por esse motivo, tal alteração da matéria de facto dada como provada sempre consubstanciaria a prática de um acto inútil, o qual é proibido pela lei de processo (art.º 130º do CPC). IX) Mas, mais do que isso, o 1º R. delimitou a sua Reconvenção a uma pretensa desconformidade com a data aposta na livrança como sendo a de emissão – cfr. art.º’s 548º e 561º supra transcritos – e não com a data aposta na mesma como sendo do seu vencimento. X) Com efeito, notificado da livrança por si avalizada, junto como doc. 8 em sede de petição inicial, o 1º R., e aqui Recorrente, deduziu reconvenção pelos pretensos factos de «a livrança não foi emitida na data que nela foi aposta como sendo a de emissão» e de «não se poder considerar preenchida a data de emissão no título cambiário em apreço» (cfr. art.º’s 548º e 561º da contestação do 1º R.) – nada referindo quanto à data aposta na mesma de vencimento. XI) Ou seja, aceitando expressamente que tal data de vencimento se mostra correcta –trata-se de facto que lhe é pessoal (porque avalizou o identificado título) e, como tal, não tendo sido expressamente impugnada encontra-se admitida por acordo (cfr. art.º 574º, n.º’s 2 e 3 do CPC). XII) Ora, atento o teor da confissão feita por parte do 1º R. em sede de Contestação – correcção da data de vencimento aposta na livrança – e tendo esta (confissão) força probatória plena (art.º 358º do CC), não pode o mesmo vir somente agora colocar em crise tal data. XIII) Não só porque a confissão do 1º R. é irretratável (art.º 465º, n.º 1 do CPC), como também porque actua em manifesto Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando coloca em crise um facto (data de vencimento aposta na livrança) que anteriormente aceitou. XIV) Assim, o ora alegado por parte do Recorrente acerca da data de vencimento da livrança excede, de forma processualmente ilegítima, a causa de pedir da reconvenção por si deduzida, pelo que, não deverá ser deferido o ora peticionado por parte deste. XV) A data de vencimento aposta na livrança – doc. 8 junto à petição inicial – a ser relevante, está confessada pelo 1º R., porque não especificamente impugnada por parte deste, sendo que este facto nem sequer consubstancia causa de pedir da reconvenção por si deduzida. XVI) Assim, seja por já constar da motivação dada pelo douto Tribunal a quo, seja por ser irrelevante para a análise da Reconvenção (por não integrar a sua causa de pedir), deverá o alegado por parte do Recorrente improceder. XVII) Inexiste, assim, causa ou fundamento para alterar a decisão do Tribunal a quo relativamente ao supra indicado facto que o Recorrente pretende seja aditado, o que determina, desde logo, a improcedência do recurso interposto pelo 1º R. sobre a matéria de facto. XVIII) Relativamente ao recurso sobre a matéria de Direito, diga-se, antes de mais, que com excepção da questão da (
  21. i)pretensa falsa data de emissão aposta na livrança avalizada pelo Recorrente, as demais questões ora suscitadas por parte do Recorrente [de (
  22. ii)alegada inexistência de pacto de preenchimento da referida livrança; de (iii) pretensas impossibilidade de apresentação a pagamento da livrança e falta de protesto; e de (
  23. iv)pretenso “aval condicional” ou “aval parcial”;] perante este Venerando Tribunal da Relação não foram, em momento algum da sua Contestação, suscitadas (como resulta do teor dos art.º’s 548º a 562º da Contestação do 1º R.). XIX) Facto que é atestado na douta sentença recorrida, ao referir, no tocante à reconvenção, que o 1º R. «em síntese, afirma que a data aposta na livrança não corresponde à data de emissão» - vide pág. 63. XX) Aliás, em sede de despacho saneador foi fixado como Tema da Prova a «data aposta na livrança a que se refere a contestação do 1º réu»: ora, a data “ a que se refere a contestação do 1º R.” é, como alegado supra, apenas e só a data de emissão da livrança, cfr. expressamente referido nos art.ºs 548º e 561º de tal articulado. XXI) Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. XXII) Como é sabido, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (sistema de reponderação e não de reexame) – neste sentido Doutrina e Jurisprudência supra invocada. XXIII) Por isso, com excepção da questão da (
  24. i)pretensa falsa data de emissão aposta na livrança avalizada pelo Recorrente, as demais questões ora suscitadas por parte do Recorrente no presente recurso, supra elencadas [(
  25. ii)alegada inexistência de pacto de preenchimento da referida livrança; (iii) pretensas impossibilidade de apresentação a pagamento da livrança e falta de protesto; (
  26. iv)pretenso “aval condicional” ou “aval parcial”;] consubstanciam “questões novas” e, como tal, o conhecimento das mesmas por parte dos Tribunais superiores está vedado. XXIV) Opondo-se expressamente a Recorrida à alteração da causa de pedir, pelo que, as identificadas questões ora suscitadas pelo Recorrente são inadmissíveis, por extemporâneas – art.º 265º, n.º 1 do CPC. XXV) Não pode, pois, este Venerando Tribunal conhecer das questões somente ora suscitadas pelo Recorrente, supra indicadas, por inexistência de objecto (cfr. Jurisprudência supra citada). XXVI) Sem prejuízo do que antecede, o que aqui se invoca por mera hipótese de raciocínio, sem com tal conceder ou transigir, a verdade é que, em todo o caso, carece de total fundamento o invocado por parte do Recorrente em sede de recurso sobre a matéria de Direito. XXVII) Em primeiro lugar, o efeito preclusivo decorrente da não dedução de embargos de executado por parte do 1º R. J… na execução instaurada pela A. CGD para cobrança da livrança por si avalizada implica a inadmissibilidade de invocação, nos presentes autos, de questões relativas à validade da livrança, à validade do aval por si prestado na mesma, e sobre a dívida deste emergente desse mesmo aval (que consubstanciam verdadeiras excepções extintivas da obrigação exequenda e que, precisamente por esse motivo, poderiam ter sido invocadas por parte do 1º R. nos referidos embargos de executado, mas que este, de sua livre escolha, entendeu não o fazer). XXVIII) Com efeito, apesar de na douta sentença recorrida se decidir que «não cumpre, agora, discutir se o 1º réu, porque avalista da livrança junta à petição inicial, pode ou não opor à autora (a portadora da livrança) a excepção do preenchimento abusivo do título» (pág. 65), a verdade é que está formado caso julgado material sobre a validade da livrança, sobre a validade do aval nela prestado pelo 1º Réu, e sobre a dívida do 1º Réu emergente desse aval. XXIX) Note-se que, a livrança em questão, datada de 20 de Dezembro de 2009, com o número de série …, na qual o 1º R. prestou o seu aval (doc. 8 junto na petição inicial), a que respeita o facto provado n.º 71, foi dada à execução por parte da CGD no âmbito do processo nº … que corre termos pelo Juizo de Execução de Lisboa – Juiz 6 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – facto provado n.º 74. XXX) E, tendo o 1º R. sido citado para os termos da referida execução, não embargou nem se defendeu e nunca invocou nesse processo a nulidade da livrança – cfr. facto provado n.º 75, que o 1º R. aceita como correcto, porque não o impugna. XXXI) A decisão tomada na identificada acção executiva quanto à validade e eficácia da livrança e do aval e bem assim, do crédito da CGD sobre o 1º R. transitou (há muito tempo, sublinha a Recorrida) em julgado. XXXII) Estando formado caso julgado material sobre a validade desta livrança, sobre a validade do aval nela prestado pelo 1º R., e sobre a dívida do 1º R. emergente desse aval (e não apenas mero caso julgado formal) – cfr. art.º 619º, n.º 1 do CPC, Doutrina e Jurisprudência supra citados. XXXIII) Assim, tudo o alegado por parte do 1º R. J… relativamente à validade da livrança, a validade do aval por si prestado na mesma, e sobre a dívida do 1º Requerido emergente desse aval, improcede inapeladamente, pois cai dentro da excepção de caso julgado material. XXXIV) É que, tendo o Executado ao seu alcance o meio de defesa proporcionado pelos embargos de executado, enquanto meio de oposição à execução idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, a não dedução daqueles implica a preclusão do pretenso direito desse Executado. XXXV) Sendo que o termo do prazo para a dedução de embargos de executado faz precludir o direito de os invocar extra-processo. XXXVI) Verificando-se um verdadeiro efeito cominatório resultante da não observância do ónus de excepcionar, em sede de embargos de executado. XXXVII) Desta forma, o caso julgado material formado naquele processo executivo quanto à validade e eficácia da livrança e do aval e bem assim, do crédito da CGD sobre o 1º R., decorrente da não dedução tempestiva de embargos de executado e a consequente preclusão do direito do 1º R. em invocar tais eventuais factos (que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção) extra-processo, configuram uma verdadeira “decisão” – pois determinam a inadmissibilidade de invocação de tais questões nos presentes autos – vide Doutrina e Jurisprudência supra citadas. XXXVIII) Por esse motivo, improcede o alegado por parte do Recorrente. XXXIX) Sem prejuízo, sem com tal conceder ou transigir, o certo é que a data de emissão aposta na Livrança avalizada pelo 1º R. não determina qualquer pretensa nulidade (ou sequer invalidade) do título. XL) Com efeito, o impresso de livrança, com o número de série …. (junto como doc. 1 da Contestação do 1º R.) não está preenchido, nem sequer assinado, e foi anulado sem ter sido utilizado – cfr. doc. 2 junto, também, em Contestação – e consta da matéria de facto dada como provada, maxime pontos e 63 supra transcritos. XLI) Por esse motivo, tal impresso nenhum significado ou valor jurídico tem ou pode vir a ter neste processo. XLII) A única livrança que foi preenchida, assinada e utilizada é aquela que a CGD invoca, que está datada de 29 de dezembro de 2009 e cuja utilização para caucionar as dívidas da SFGP e do 1º R. foi acordada com eles no 4º Aditamento ao contrato de mútuo (junto como doc. 5 à petição inicial) – facto provado n.º 71. XLIII) O Recorrente, nas presentes Alegações, limita-se a repetir o já invocado em sede de Contestação, em nada contrapondo ao doutamente decidido pelo Tribunal a quo, o que sempre determina a improcedência da sua alegação. XLIV) Nada na Lei impede que as partes credora e devedora acordem na relação subjacente ou no pacto de preenchimento que seja utilizada uma letra ou livrança já emitidas, o que é perfeitamente lícito. XLV) A CGD tem total legitimidade para proceder ao preenchimento da livrança em questão, ao invés do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer a este Venerando Tribunal, inexistindo qualquer pretensa data falsa. XLVI) In casu, as partes – CGD, SFGP (mutuária) e 1º R. (avalista) – acordaram expressamente, na cláusula 2ª n.º 1 do 4º Aditamento ao contrato de mútuo, a utilização para caução da livrança datada de 29 de Dezembro de 2009, em conformidade com a cláusula 4ª (redacção alterada) do 3º Aditamento. XLVII) Nada foi estipulado (seja onde fosse) acerca dos números de série de impressos de livranças a serem utilizados, sendo que tais números de série não têm relevância cambiária e não se lhes aplica o regime da literalidade das letras e livranças. XLVIII) O certo é que a LULL nada estatui quanto à falta do preenchimento do título relativamente à data de emissão pelo que tal não pode causar nulidade do título. XLIX) No caso sub judice, as partes acordaram expressamente, no 4º Aditamento, o preenchimento do título, alterando a cláusula 4ª do 3º Aditamento, e o 1º Requerido não invocou o preenchimento abusivo na acção executiva, por embargos, sede processual que, estando ao seu alcance, a ela deveria ter recorrido. L) Sendo que a falta de preenchimento da data de emissão (ou mesmo a indicação de data falsa) não têm qualquer sanção. LI) Na actualidade, a menção da data de emissão só revela para duas matérias: (
  27. i)para aferimento da eventual capacidade ou incapacidade por maioridade ou menoridade do sacador da letra ou do subscritor da livrança; ou (
  28. ii)para determinação do prazo de vencimento das letras sacadas a prazo de vista; em ambos os casos, matérias que também não são relevantes no caso em apreço. LII) O alegado por parte do Recorrente não constitui vício de forma da livrança e não afecta o aval nem prejudica a obrigação deste como avalista. LIII) Não há, pois, qualquer pretensa nulidade do título (livrança), como também não há qualquer pretensa invalidade do mesmo, nem sequer qualquer pretensa inexigibilidade do direito da CGD decorrente do mesmo. LIV) O alegado a este propósito por parte do 1º R. improcede, pois. LV) Existe pacto de preenchimento da livrança avalizada pelo 1º R., o qual foi observado por parte da A., inexistindo, por isso, qualquer pretenso preenchimento abusivo do identificado título. LVI) O alegado por parte do Recorrente a este propósito é manifestamente contrário aos factos que vêm provados por parte do douto Tribunal a quo. LVII) Como se alegou supra, na sequência das negociações encetadas a partir do final de 2008 - onde se verificou o incumprimento do rácio de cobertura (factos provados n.º 38 a 44 e 51 a 54) -, a solução que foi conseguida e acordada pelas partes foi uma solução em que o aval do 1º R. J… seria prestado e só seria exigível se o rácio de cobertura fosse inferior a 100%. LVIII) Por isso é que no momento da renovação no final de 2009 o aval foi prometido, mas não foi formalizado – nessa altura o rácio era superior a 100%. LIX) Contudo, em Maio de 2010, apenas cinco meses depois, o rácio já não se encontrava a ser cumprido (cfr. considerando IX do doc. 5 junto na petição inicial, a que corresponde o facto provado n.º 58) pelo que o aval do 1º R. J… foi prestado no clausulado do Aditamento de 24.05.2010, em cumprimento do compromisso assumido por parte deste em 29 de Dezembro de 2009 – carta datada dessa mesma data, a que corresponde o facto provado n.º 54. LX) É isso mesmo o que resulta dos factos dados como provados por parte do douto Tribunal a quo, e que supra se transcreveram (que não foram colocados em crise no âmbito do presente recurso por parte do Recorrente, aceitando-os como correctos). LXI) Como resulta das referidas transcrições supra, as partes acordaram em alterar a redacção da cláusula relativa ao pacto de prenchimento, que constava do 3º aditamento celebrado em 29.12.2009, passando aquela claúsula desse contrato, por força do 4º Aditamento, a fazer menção ao aval prestado pelo 1º R., cfr. redacção supra transcrita. LXII) E para haver conformidade com a nova redacção da cláusula 4ª do contrato de 29.12.2009, a cláusula 2ª, n.º 1 do contrato de 24.05.2010 remete para a livrança aí prevista. LXIII) Ora, como a livrança entregue em 29.12.2009 apenas foi subscrita pela sociedade mutuária, em cumprimento da alteração acordada pelas partes em 24.05.2010, foi aquela substituída, por outra onde consta o aval prestado por parte do 1º R. – como consta dos factos provados n.º’s 56 e 59 a 62. LXIV) Tudo isto de acordo, e em conformidade, com o compromisso assumido pelo 1º R. na carta de 29.12.2009 (facto provado n.º 54). LXV) O certo é que nada na LULL impede a substituição do título cambiário, nomeadamente no caso dos autos, em que se verificou o reforço de garantia, com o aval prestado pelo 1º R., desde que o pacto de preenchimento seja consensualmente alterado em conformidade – o que sucedeu in casu, alterando-se a cláusula 4ª do contrato de 29.12.2009, por força do acordado no contrato de 24.05.2010. LXVI) É, pois, totalmente falso o alegado por parte do Recorrente no ponto 66 das suas alegações: o contrato de 24.05.2010 alterou a redacção da claúsula 4ª do contrato de 29.12.2009, pelo que, a livrança a que se alude na referida cláusula passou a ser, para todos os efeitos legais, e de acordo com o acordado pelas partes, a livrança que contém o aval deste. LXVII) Nem poderia ser de outra forma: a livrança inicialmente entregue aquando do aditamento de 29.12.2009 era apenas subscrita por parte da sociedade mutuária, não continha o aval entretanto prestado por parte do 1º R. – por isso se diz no verso da livrança avalizada pelo Recorrente «(...) nos termos e para os efeitos do 4º (quarto) Aditamento ao contrato de Mútuo (...)», ou seja, para estar em conformidade com a cláusula 4ª do contrato de 29.12.2009 na redacção alterada em 24.05.2010. LXVIII) O certo é que, como se disse na douta sentença recorrida, «a partir da data em que declarou o aval, o 1º réu obrigou-se pessoalmente sempre e enquanto se verificasse um rácio de cobertura inferior a 100%», e tendo tal rácio sido incumprido, nada impedia o preenchimento do título, da forma que a A. o fez. LXIX) É, pois, manifestamente falso o facto que vem alegado por parte do Recorrente no ponto 61 das suas Alegações, que se impugna. LXX) O preenchimento da livrança avalizada por parte do 1º R. J… observou, e foi em conformidade com o pacto de preenchimento inserto no contrato de 29.12.2009, posteriormente alterado, em observância do acordado pelas partes em 24.05.2010 pelo que, inexiste qualquer pretenso preenchimento abusivo do referido título. LXXI) Acresce que, o nome (e morada) da firma subscritora não são elementos essenciais da livrança, indicados como tal no art.º 75º da LULL, pelo que, carecia de ser feita menção a tais elementos no pacto de preenchimento. LXXII) Sendo certo que foi indicada na Livrança a morada da subscritora reportada à data da emissão da mesma, daí não decorrendo qualquer pretensa nulidade. LXXIII) É totalmente descabido e desprovido de qualquer fundamento, de facto e de Direito, o que alega o Recorrente nos pontos 89 a 119 das alegações ora notificadas, o que determina, desde logo, a sua improcedência. LXXIV) Sendo manifestamente falso que a livrança não se encontre domiciliada - a Livrança junta pela CGD como doc. 8 da petição inicial tem como local de pagamento o n.º de conta aberta na CGD (…) seguida da identificação do local «CGD – Sede – Lisboa», sendo este o local de pagamento da mesma. LXXV) O Recorrente foi interpelado para o preenchimento da livrança, desde logo em Setembro de 2017, como atestou a Testemunha arrolada pela A. CGD, A…, em sede de audiência e discussão e julgamento, cfr. motivação de facto constante da douta sentença recorrida (pág. 34) e transcrição supra do depoimento da referida Testemunha. LXXVI) E para além desta prévia interpelação, é o próprio 1º R., no seu requerimento de 22.03.2023, a fls.., que confessa que a A. CGD voltou a interpelar a sociedade mutuária e avalista para o preenchimento da livrança, por carta datada de 03.12.2018 (doc. 31, a que se refere a douta sentença recorrida a pág. 24). LXXVII) É pois totalmente falso, e não corresponde à verdade, que a livrança avalizada pelo 1º R. não tenha sido apresentada a pagamento – tendo este confessado precisamente o contrário! LXXVIII) Por outro lado, no caso dos autos, estamos perante uma livrança pagável em data fixa, que se encontra domiciliada, pelo que, é entendimento unânime na Jurisprudência que neste caso é dispensada a apresentação a pagamento da livrança, atenta a excepção do art.º 53º, 1 da LULL, que abrange também o avalista do aceitante – cfr. Doutrina e Jurisprudência supra citadas. LXXIX) Acresce, ainda, que ao invés do erradamente alegado por parte do Recorrente, não é necessário o protesto, por falta de pagamento, para accionar o 1º R., na qualidade de avalista da subscritora da livrança, como resulta do disposto no art.º 53º da LULL, aplicável por remissão do art.º 77º da mesma Lei – igualmente cfr. Doutrina e Jurisprudência supra citadas. LXXX) Nem tal pretensa obrigação de protesto foi acordada pelas partes, não sendo isso o que resulta do teor da cláusula 4ª do contrato, citada pelo Recorrente – resulta precisamente o contrário. LXXXI) Não há, pois, qualquer pretensa invalidade do título (livrança avalizada pelo 1º R.), pelo que improcede o alegado por parte do Recorrente a este propósito. LXXXII) Por outro lado, e ao invés do que erramente o Recorrente alega perante V. Ex.as, o aval prestado pelo 1º R. não consubstancia qualquer pretenso “aval condicional” e /ou “aval parcial”: o aval prestado garante “todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pela Cliente no âmbito do contrato (...)”, cfr. estipulado na cláusula 2ª do 4º aditamento ao contrato de mútuo. LXXXIII) Não sendo aplicáveis ao caso sub judice as doutas Doutrina e Jurisprudência citadas por parte do Recorrente, pelos motivos supra explicitados por parte da Recorrida. LXXXIV) O n.º 3 da cláusula 4ª do 4º Aditamento de 24.05.2010 não tem o sentido que o Recorrente pretende dar: o que foi acordado pelas partes foi uma solução em que o aval seria prestado e só seria exigível se o rácio de cobertura fosse inferior a 100%. LXXXV) A verdade é que, no tocante ao pedido reconvencional deduzido pelo 1º Réu, nenhum fundamento invocado pelo Recorrente afasta o doutamente decidido pelo Tribunal a quo. LXXXVI) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, no tocante a esta matéria (pedido reconvencional), foi correcta e devidamente fundamentada, e tomou em consideração todos os elementos necessários para a boa decisão da causa. LXXXVII) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir indeferir o pedido reconvencional deduzido pelo 1º R. J…, inexistindo causa ou fundamento que determine a revogação da douta decisão recorrida. LXXXVIII) Por último, a Recorrente vem requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, em todas as instâncias, e tanto no âmbito do recurso que interpôs da douta sentença recorrida, como no âmbito do recurso interposto por parte do 1º R., o que faz, nomeadamente, de harmonia com o decidido no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, publicado em D.R., 1.ª série de 03.01.2022, nos termos e com os fundamentos que supra ficaram alegados, e que aqui se reproduzem”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, as questões que importa decidir são as seguintes: Do Recurso da Autora: - Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Procedendo a impugnação, se se impõe a alteração da decisão recorrida, com a condenação dos Réus nos termos peticionados pela Autora ou, configurando-se tal possibilidade, deva a ação ser improcedente, por ser de concluir pela inexistência de crédito da recorrente sobre o 1.º Réu (ampliação do objeto do recurso apresentado pelo 1º Réu); Do recurso do 1º Réu: - Se a decisão que julgou improcedente a reconvenção deve ser revogada. Fundamentação de Facto Em 1ª instância foi fixado o seguinte quadro factual: Factos Provados: 1. A Autora dedica-se à atividade bancária nos mais amplos termos permitidos por lei. 2. O 1º Réu foi designado presidente do Conselho de Administração da “SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, SA” para o quadriénio 2014/2017. 3. O 1º Réu foi membro do Conselho Superior do Millennium BCP. 4. A “G… – Investimentos e Participações Lda.”, foi matriculada em 04.10.1982. 5. E a firma foi alterada conforme inscrição datada de 30.12.2016 para "Terraços do Restelo - Investimentos Imobiliários, Lda.". 6. E foi alterada para sociedade anónima com a denominação “Terraços de Restelo - Investimentos Imobiliárias SA”, de acordo com a apresentação datada de 31.12.2020. 7. Tendo como elementos do conselho de administração M.. (presidente), M.G…, e J.M… 8. A “SFGP – Investimentos e Participações, SGPS, SA” foi matriculada a 23.12.2002, com o objeto "Gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas", tendo como elementos do conselho de administração J.M… (presidente), M.G… e C…. 9. A “SEFI – Sociedade de Estudos e Fomento Imobiliária, Lda”. foi constituída a 1.7.1992, sendo titular das quotas a “G… – Investimentos e Participações, Lda” e gerentes designados J.M.., C… e M.G… 10. O 1º Réu é casado no regime da separação de bens com a 2.ºRé, e os 3.º e 4.º Réus são filhos do casal. 11. A propriedade do prédio urbano, composto por moradia, destinada a habitação, sita na Rua …, n.º …, Restelo, freguesia de Santa Maria de Belém, descrita na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …, da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, encontra-se inscrita desde 22.07.1993 a favor da “G… – Investimentos e Participações, Lda.” 12. Aquisição que aconteceu por permuta que teve como sujeito passivo J.M. e mulher. 13. Sobre o imóvel não incidem quaisquer ónus ou encargos (à data de 29.9.2021). 14. É neste imóvel que residem o 1º Réu, a 2º Ré, o 3º Réu e a mulher, e os seis filhos deste casal. 15. O 1º Réu é administrador da sociedade “S.F.G.P. – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO, SGPS, SA.” 16. A SFGP tem por objeto a “Gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas”. 17. O 1º Réu e a mulher foram gerentes da sociedade “G…- INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LDA. [atualmente denominada de Terraços do Restelo]. 18. A Terraços do Restelo tem por objeto a gestão de imóveis, investimentos imobiliários, estudos e análises de investimentos imobiliários e prestação de serviços na área da gestão global de empresas. 19. No final de 2004, o BCP pediu ao 1.º Réu que se dirigisse à Autora (CGD), entidade junto da qual o BCP havia já desenvolvido contactos, com vista à concessão pela Autora de um financiamento. 20. Estabelecido pelo 1.º Réu contato com a Autora CGD, nos termos indicados pelo BCP, a CGD informou que a garantia para um financiamento de € 46.250.000,00, seria constituída por 30.000.000 ações do BCP. 21. A 20 de Dezembro de 2004, a Autora CGD enviou à SFGP uma proposta de financiamento relativa à aquisição de ações BCP. 22. No dia 30 de dezembro de 2004, a Autora celebrou com a sociedade “S.F.G.P. – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO, SGPS, SA. (doravante designada por SFGP SA) um contrato de mútuo com penhor e promessa de penhor de ações, ao qual internamente foi atribuído o nº PT…, mediante o qual concedeu à SFGP SA. um empréstimo no montante de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões duzentos e cinquenta mil euros). 23. Intervindo no contrato como “garante” a “IPG – Investimentos e Participações e Gestão SGPS, SA”. 24. O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos menos um mês a contar da data da outorga. 25. Podendo a CGD ou a SFGP pôr termo ao contrato mediante comunicação escrita dirigida às outras partes com a antecedência de trinta dias relativamente ao final de cada ano, a contar da data da celebração do contrato. 26. No contrato fez-se constar que aquela quantia se destinava a “apoio

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