Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7352/14.3TDLSB.L1-9 Relator: JOÃO ABRUNHOSA Descritores: CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS ABSOLVIÇÃO NULIDADE DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Se, perante a confissão integral e sem reservas do arguido, o tribunal não pôs em causa o carácter livre da mesma, nem a sua veracidade, e o arguido não afirmou que só confessou porque foi confrontado com a restante prova, não podia absolver o arguido com fundamento na nulidade da restante prova. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos, que correram termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, em que é Arg. [1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 84[3]), em 07/01/2020, foi proferida a sentença de fls. 249/266, que decidiu nos seguintes termos: “… Face ao exposto, o Tribunal julga a acusação pública totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, decide:
(2003)não podendo, em consequência e sem o consentimento do trabalhador, ser utilizado para fins disciplinares, nem produzida prova, designadamente testemunhal, sobre tal conteúdo.” Também o STJ em Ac. 07/05/2007 decidiu “Não são apenas as comunicações relativas à vida familiar, afetiva, sexual, saúde, convicções políticas e religiosas do trabalhador mencionadas no art. 16.º, n.º 2 do CT que revestem a natureza de comunicações de índole pessoal, nos termos e para os efeitos do art. 21.º do mesmo código. IV – Não é pela simples circunstância de os intervenientes se referirem a aspetos da empresa que a comunicação assume desde logo natureza profissional, bem como não é o facto de os meios informáticos pertencerem ao empregador que afasta a natureza privada da mensagem e legitima este a aceder ao seu conteúdo. V. – A definição da natureza particular da mensagem obtém-se por contraposição à natureza profissional da comunicação, relevando para tal, antes de mais, a vontade dos intervenientes da comunicação ao postularem, de forma expressa ou implícita, a natureza profissional ou privada das mensagens que trocam.” O que se impõe, nestes casos, quando existe uma política clara acerca da utilização de meios que os trabalhadores conhecem, é que o controlo dos dados seja feito no rigoroso cumprimento e observância dos princípios estabelecidos na Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.º 67/98, de 26 de outubro e bem assim na Lei nº41/2004 de 18 de Agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, que protegem o direito ao sigilo e inviolabilidade dessas comunicações. André Pestana Nascimento, ob. cit., pág. 227, esclarece que recai sobre o empregador a responsabilidade de respeitar o princípio da transparência (artigo 2.º), no âmbito do qual os trabalhadores têm o direito de ser informados sobre a identidade do responsável pelo tratamento dos dados pessoais, das finalidades do tratamento e das condições de acesso, retificação e atualização dos mesmos; o principio da qualidade dos dados (artigo 5.º, nº 1, al. b), no âmbito do qual os dados pessoais tratados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados; principio da finalidade (artigo 5.º, n.º 1, al. b), nos termos do qual os dados devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo posteriormente serem tratados de forma incompatível com essa finalidade; principio da legitimidade do tratamento dos dados pessoais (artigo 6.º), os quais deverão, em regra, ser tratados apenas após o titular dos mesmos dar o seu consentimento, salvo nas situações legalmente previstas no artigo 6.º; principio da limitação do período de conservação dos dados (artigo 5.º, n.º 1); principio da proibição de tomada de decisões automatizadas (artigo 13.º); principio da confidencialidade (artigo 17.º); da notificação (artigo 27.º), no âmbito do qual os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais estão obrigados a notificar previamente a CNDP de qualquer operação de tratamento de dados que pretendam levar a cabo e ainda o principio da transparência, permitido a presença do arguido, ou de seu representante, aquando da recolha dos dados, para concluir, como o mencionado autor, que quando os dados pessoais não tenham sido recolhidos de forma lícita e em obediência aos ditames legais, não poderão ser utilizados pelo empregador. (sublinhado nosso) Por sua vez, também a Deliberação nº 1638/2013 da CNPD, prescreve que: “A entidade empregadora deve privilegiar metodologias genéricas de controlo, afastando, sempre que possível, a consulta individualizada de dados pessoais. Uma adequada parametrização aplicada ao universo global dos trabalhadores (v.g.., quantidade, custo e duração de chamadas telefónicas, número de mensagens enviadas e tipo de ficheiros em anexo, tempo gasto em consultas na internet) é suficiente para satisfazer os objetivos do controlo, permitindo detetar eventuais utilizações abusivas. Por outro lado, sublinha-se que a entidade empregadora tem a possibilidade de aceder aos dados de tráfego associados às comunicações realizadas pelos trabalhadores na medida em que detém, na generalidade das situações, o seu registo. Ora, os dados de tráfego são dados igualmente abrangidos pelo sigilo das comunicações, pelo que os controlos individualizados não devem ocorrer. Com efeito, neste contexto, impõe-se proteger em particular aqueles dados de tráfego que são reveladores de aspetos da vida privada do trabalhador, como o sejam o número de telefone chamado, o endereço de correio eletrónico do destinatário ou a identificação do sítio da internet visitado. (…). Nessa medida, considera-se que os intuitos do controlo serão alcançados com a adoção de mecanismos técnicos que possibilitem apenas o tratamento de alguns dados, tais como a hora e duração da comunicação que dissociados da informação acima referida, não apresentam risco para a privacidade do trabalhador, enquanto permitem descobrir algum desvio às normas estabelecidas para os meios da entidade empregadora. (…)”. No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, a pág. 213/214, referem que “A garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da correspondência, mas o «tráfego» como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização). Aqui, as restrições estão autorizadas apenas em processo criminal (nº 4), e estão sob reserva de lei (artigo 18º-2 e 3), só podendo ser decididas por um juiz (artigo 32º-4). A Constituição não abre qualquer exceção ao sigilo da correspondência no âmbito de “relações especiais de poder”, salvo eventualmente no que respeita aos presos, nos estritos termos do artigo 30º-5. A inviolabilidade da correspondência impõe-se naturalmente também fora das relações Estado-cidadão, vinculando toda e qualquer pessoa a não devassar a correspondência ou comunicações de outrem.”. Ora, analisando tudo quanto ficou referido, quer a nível legal, jurisprudencial quer doutrinal, afigura-se-nos que, no caso concreto, mesmo existindo regras definidas quanto à proibição de utilização do computador para fins pessoais, e constatado pela HITACHI que o trabalhador lhe dava outro uso, não poderia ainda assim o empregador aceder, aos seus dados ou conteúdos, como fez, mas sim em observância dos citados comandos legais. Mais se impunha a comunicação imediata às autoridades, para que estes desencadeassem os mecanismos legalmente previstos, tudo no rigoroso cumprimento dos direitos fundamentais dos cidadãos e, concretamente, do arguido. E não tendo assim acontecido, a violação da proibição de recolha e utilização dos dados assim obtidos (conteúdo dos emails, anexos e dados de tráfego) e/ou dos princípios previstos na Lei 67/98 determina a nulidade da prova obtida por via dessa recolha, bem como, entendemos nós, e como adiante explanaremos, da que assente, direta ou indiretamente, no conhecimento adveniente dessa prova nula. * Mas ainda a um outro nível a prova recolhida é proibida/nula, não podendo ser utilizada. Com efeito, com a aprovação da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 25 de setembro, de ora em diante LCC) foi introduzido, pela primeira vez no nosso ordenamento, um regime jurídico de prova digital. Tal lei veio contemplar um regime específico e detalhado de preservação e recolha de dados, alargando o seu âmbito de aplicação desde que haja necessidade de fazer prova com o conteúdo existente em qualquer “sistema informático”. A prova digital assume caracter temporário, pelo decurso do tempo pode deixar de existir, é fungível, dada a facilidade de substituição dos dados informáticos por outros; é volátil, pois facilmente os dados podem ser escondidos do suporte original e é uma prova frágil que deve ser cuidadosamente manuseada. – Maria da Conceição Fernandes Ribeiro, ob. Cit. O artigo 11.º do referido diploma define qual o âmbito de aplicação das normas processuais contidas nessa Lei, podendo aplicar-se a crimes:
- a)previstos nessa lei;
- b)cometidos por meio de um sistema informático; ou
- c)em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico. Assim, de acordo com aquele diploma, quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência. – Artigo 15.º n.º 1 da Lei do Cibercrime; sendo que autoridade judiciária é o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência. – Artigo 1.º
- b)Código de Processo Penal No caso estavam em causa dados de conteúdo, relativos ao conteúdo da mensagem ou comunicação. * É certo que o órgão de polícia criminal pode proceder a pesquisa em telemóvel ou outro suporte informático sem prévia autorização da autoridade judiciária - Art.º 15.º, n.º 3 da Lei do Cibercrime - para que decida da conveniência da sua apreensão. - Art.º 17.º da Lei do Cibercrime. Porém, essa possibilidade está limitada aos casos em que a mesma seja voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado (disponibilidade significa posse física dos dados com possibilidade de acesso imediato ou ausência de posse física mas possibilidade de acesso remoto com domínio sobre a sua produção e não apenas de acesso ou consulta) - Art.º 15.º, n.º 3, alínea
- a)da Lei do Cibercrime, ou, ainda, aos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. Art.º 15.º, n.º 3, alínea
- b)da Lei do Cibercrime. Fora desses casos, ou seja, sempre que os dados pretendidos não estão acessíveis, ou quando não são espontaneamente fornecidos por quem pode dispor deles livremente, é obrigatória a intervenção do juiz de instrução, que terá de ponderar e decidir qual dos valores conflituantes deverá prevalecer: o respeito pela reserva da vida privada, ou o interesse da administração da justiça. Durante o inquérito o Ministério Público deve apresentar esses dados apesar de já apreendidos ao juiz de instrução em suporte autónomo com requerimento fundamentado sobre a sua relevância para a prova dos factos em investigação. O JIC apreciará o requerimento do Ministério Público e decidirá sobre a sua junção, devolução (em caso de apreensão pela forma prevista no n.º 7 al.
- a)ou destruição, em caso de apreensão nos termos previstos pelo nº7 al.
- b)Nos casos em que é admitida a pesquisa pelo OPC a mesma deve ser comunicada de imediato às autoridades judiciarias sob pena de nulidade (art.º 15º/4 al. a), sendo permitida a sua valoração à posteriori (v. artigos 15.º, 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime) Concretamente quanto à pesquisa de dados informáticos, dispõe o artigo 15.º n.º 6 da referida Lei que “à pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal…”. As buscas e apreensões, reguladas nos artigos 174. ° CPP, configuram meios de obtenção da prova, ou seja, os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova. As buscas contendem com direitos fundamentais dos cidadãos, com tutela constitucional, pelo que, apenas nos casos em que, após ponderação de interesses se verifique que prevalece o da investigação criminal, é que aquelas poderão ser ordenadas. Assim, o artigo 32. °, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, comina com nulidade todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicilio, enquanto o art. 34. °, n.º 1, da Lei Fundamental, consagra a inviolabilidade do domicílio. Por sua vez, refere o artigo 174. ° n.º 2, do Código de Processo Penal, que a busca se efetua quando houver indícios de que os objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. Mais resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 177.º e do 269.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, que, salvo casos expressa e excecionalmente previstos na lei, durante o Inquérito a busca em casa habitada ou numa dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. ", sem prejuízo de, em determinados casos, ela poder também ser ordenada pelo Ministério Público ou efetuada por órgão de polícia criminal (n.º 3 desse mesmo preceito). Tal acontece, nomeadamente, quando «os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado» [al.ª
- b)do n.º 5 do art.º 174.º e n.º 3 do art.º 177.º do Código de Processo Penal]. O termo visado, na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20- 9-2006, Coletânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele Tribunal, 2006, III-189, comporta, pois, um sentido amplo, abrangendo todo aquele que possa ser afetado no direito que se visa acautelar com a imposição do consentimento, não bastando a mera disponibilidade mercê de uma ligação acidental e intitulada com o local. – V. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-2-1995, Boletim do Ministério da Justiça n.º 444-358 ou Coletânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele Tribunal, 1995, I-194; e acórdão da Relação de Lisboa de 22-10-2008, relatado pelo Ex.mo Desembargador Carlos Almeida, disponível em www.dgsi.pt. De resto, já o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 507/94, de 14-7-1994, disponível na secção de jurisprudência do respetivo sítio da Internet, decidiu que os art.º 174.º, n.º 4 al.ª b), 177.º, n.º 2 e 178.º, n.º 3, violam a Constituição quando interpretados "no sentido de que a busca domiciliária em casa habitada e as subsequentes apreensões efetuadas durante aquela diligência podem ser realizadas por órgão de polícia criminal desde que se verifique o consentimento de quem, não sendo visado por tais diligências, tiver a disponibilidade do lugar de habitação em que a busca seja efetuada..." E não é diferente o regime a considerar para efeitos de “pesquisa informática” a que alude o artigo 15.º da Lei Cibercrime, no sentido de que essa busca assente em consentimento só será válida e eficaz se contar com o consentimento das pessoas concretamente atingidas pelas suas implicações processuais, independentemente de quem se apresente como proprietário do computador ou outro suporte informático onde tais dados se encontram alojados. Ora, no caso em apreciação, o visado, na expressão do art.º 175.º, n.º 4 al.ª
- b)e 15.º Lei Cibercrime, da primitiva pesquisa informática ao computador de trabalho do arguido, não era a Hitachi, enquanto proprietária dos recursos. O visado era o arguido, donde se impunha, nos termos do artigo 15.º da Lei do cibercrime, a reserva da autoridade judiciária (Ministério Público) para que o órgão de polícia criminal pudesse aceder ao computador atribuído ao arguido, em nada relevando, como já acima explicamos, que o mesmo fosse propriedade da HITACHI ou que a utilização do mesmo estivesse regulamentada internamente. O mesmo é dizer que a prova em referência, obtida nos autos, por iniciativa da Polícia Judiciária, sem prévio despacho do Magistrado do Ministério Público, rectius, sem precedente decisão do Juiz de instrução, deve ter-se, igualmente, por inválida, pois que não obtida por modo legalmente consentido, donde tem de declarar-se nula, nos termos do disposto no artigo 126.º n.º 3, do CPP e 32.º n.º 8 CRP, o que se decide. * No que respeita à apreensão de dados informáticos, regulada pelo art.º 16º da LCC, verifica-se que 1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. * No que toca à apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante rege o art.º 17º: Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. (art.º 179º e ss. do Código de Processo Penal) No caso do art.º 17º está em causa o direito à inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações. A CRP reconhece no art.º 26 o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. O art.º 34º da CRP consagra a inviolabilidade da correspondência e de outros meios de comunicação privada, salvo os casos previstos na Lei nº em matéria de processo criminal. A garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da correspondência como os dados de trafego (art.º 2º al.
- c)da LCC). Aqui cabe o correio electrónico e os dados armazenados em servidores informáticos e em diferentes suportes, incluindo mensagens eletrónicas, uso da internet(TEDH, Copland v UK, Wieser e Bicos Beteiligugen GMBH v Austria). Contrariamente ao que acontece nos casos referidos no art.º 16º/3 da LCC as mensagens de correio electrónico ou semelhantes não estão formalmente apreendidas pois tal só sucede se o juiz o determinar. Mas tais dados terão sido objecto de qualquer apreensão material prevista pelo art.º 16º/7 pois só assim será possível apresentar algo ao juiz. Trata-se no dizer de Pedro Verdelho, (A nova Lei nº do Cibercrime, Scientia Juridica, Tomo I, VIII, 320, p. 743.744, citado in Rui Cardoso, Apreensão de Correio Electrónico e registos de natureza semelhante – art.º 17º da LCC; Nestas mensagens de correio electrónico incluem-se todas as comunicações independentemente do seu conteúdo, desde que ocorram entre pessoas. não devem ser incluídos quaisquer outros dados ou ficheiros armazenados no sistema ainda que tenham sido transmitidas por correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante depois de separados da mensagem que os transmitiu são dados informáticos iguais à generalidade dos demais dados aí armazenados podendo nem ser possível determinar a sua origem. Os dados transmitidos e armazenados poderão ser de qualquer natureza (imagem, som ou texto) e podem subsistir armazenados no sistema informático do utilizador depois de ter sido eliminada a mensagem que os transmitiu. No que toca ao conceito de registos de comunicações de natureza semelhante deve entender-se que abrange o conteúdo e podem ser realizadas tais comunicações via serviço telefónico ou através da internet utilizado protocolos TCP/IP que exigem a atribuição ao utilizador de um IP adress. No primeiro grupo incluem-se as SMS (serviço de mensagens curtas), as SEM (serviço de mensagens desenvolvido) e as MMS (serviço de mensagens multimédia). Via internet estão incluídas as comunicações por IM e os chats ou chatrooms. Os IM ou programas de mensagens instantâneas (Facebook messenger, Skype, Whatsapp, Viber, Snapchat, Telegram). São programas que permitem aos utilizadores o envio e recebimento imediato de mensagens em tempo real não exigindo ao destinatário qualquer acto (para além de ter em funcionamento o sistema informático em qualquer suporte>). Para além do texto pode permitir a transmissão de ficheiros, a conversação por voz ou a videoconferência. Porém, por regra as mensagens transmitidas ficam armazenadas nos sistemas dos intervenientes podendo por isso tais dados ser apreendidos. Os chats ou chatrooms (em português, salas de conversação) são locais on line onde duas ou mais pessoas se podem encontrar virtualmente e trocar mensagens e ficheiros que podem ser utilizados para finalidades ilícitas sendo frequentemente utilizados rem redes de pornografia infantil, podem ser abertos/públicos ou fechados/privados. Os registos dessas comunicações podem ser guardados por qualquer utilizar dando ao ficheiro qualquer terminação para o ocultar. O art.º 17º não faz qualquer distinção entre mensagens abertas ou não abertas, mas apenas se refere aos dados armazenados e não às interceções de comunicações em tempo real, situação em que rege o art.º 18º da LCC. Prevê o art.º. 17º que caso as mensagens de correio electrónico estejam alojadas outro sistema informático acessível a partir do primeiro, pode ser estendida a autorização pela autoridade judiciaria competente para aceder a esses dado, tal aplica-se aos servidores de correio electrónico independentemente do local onde estejam alocados os dados. apenas mediante autorização judicial se pode aceder a esses dados e a violação da privacidade do visado é a mesma que existiria cado as mensagens estivesses já descarregadas para o seu computador. Em qualquer caso, aplicando-se o regime de apreensão de correspondência a estas mensagens e conversações de chatrooms e respetivos registos, as mesmas estão sujeitas a reserva de juiz, sob pena de nulidade (art.º 179º/1 do Código de Processo Penal). No que toca aos demais procedimentos os OPC transmitem a correspondência intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência e é este que procede à abertura e primeiro toma conhecimento do seu conteúdo (ou durante o inquérito mediante previa apresentação do Ministério Público) e autoriza a apreensão formal. Em suma, o prazo de 72h previsto no art.º 16º/4 da LCC inicia-se com a conclusão da pesquisa e elaboração do respectivo auto (se em cumprimento de ordem da autoridade judiciaria) ou relatório na sua ausência. O OPC apresenta no prazo de 72h os dados apreendidos (distinguindo os susceptíveis de revelarem dados pessoais ou íntimos) que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiros) e em suporte autónomo as mensagens de correio electrónico ou registos de natureza semelhante cuja apreensão considera de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova. O Ministério Público deve proceder à validação do já apreendido (se validamente apreendido) – art.º 16º/4 da LCC. Devem então ser apresentados ao juiz de instrução quer os dados já apreendidos susceptíveis de revelar dados pessoais ou íntimos que possam por em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, requerendo fundamentadamente a sua admissão probatória pela sua relevância (art.º 16º/3) que noutro suporte as mensagens de correio electrónico ou semelhantes requerendo a junção das que tem grande interesse para a descoberta da verdade material. O prazo deve ser o de 10 dias para apresentação ao juiz (art.º 105º/1 do Código de Processo Penal) – Rui Cardoso ob. Cit. * Nos presentes autos existem, portanto, dois planos de ofensa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais que geram a nulidade de toda a prova obtida; o acesso abusivo no computador à área de utilizador do arguido por parte da sua entidade patronal/denunciante e a pesquisa informática efetuada nesse computador, também sem qualquer autorização da autoridade judiciária competente para esse efeito por não ter sido obtido o consentimento do visado pela referida pesquisa informática. Resta, por isso, aquilatar se a proibição de prova vale apenas para o meio de prova obtido diretamente de modo proibido, ou se também afeta outros meios de prova obtidos indiretamente através da prova proibida. Ou seja, impõe-se apurar se a invalidade que afetou a primitiva pesquisa informática efetuada ao computador do arguido afetou a busca e apreensão que posteriormente, e de forma processualmente valida se concretizou e, bem assim, a própria confissão do arguido. Como se decidiu no Ac. TRL de 13/12/2006, disponível em www.dgsi.pt “A lei não prevê expressamente a proibição da prova obtida na sequência de prova nula, mas a aceitação como válida dessa prova permitiria que facilmente se torneasse as proibições de prova, utilizando prova que foi possível descobrir através de prova proibida. (...) A seguir este rumo, estaria o poder judicial a incorrer em forte deslealdade, permitindo a inquinação do processo penal, onde deve garantir-se a plena igualdade de armas e o pleno respeito pelos direitos do arguido e demais sujeitos. (...) haverá que averiguar, caso a caso, se a prova derivada só foi possível em virtude da prova viciada, não se verificando o efeito à distância quando ao mesmo resultado probatório se chegaria sem a prova viciada.” Falamos aqui no efeito à distancia das provas proibidas, bem como da limitação a esse efeito, que de forma clara o STJ no Ac. de 20/02/2008, sumariou e que pelo seu interesse e clareza se transcreve: “Uma longa evolução jurisprudencial, de que dá nota o Ac. do TC n.º 198/04, de 24-03-2004 (DR, II Série, de 02-06-2004), exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projeta, os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar, por não verificação da árvore venenosa, reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam: a chamada limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula «(nódoa) dissipada» – cf. Criminal Proceder, Jerold H. Israel e Wayne R. Lafave, 6.ª Ed., St. Paul, Minnesota, 2001, págs. 291-301. VI - A fonte independente respeita a um recurso probatório destacado do inválido, usualmente com recurso a meio de prova anterior que permite induzir, probatoriamente, aquele a que o originário tendia, mas foi impedido, ou seja, quando a ilegalidade não foi conditio sine qua da descoberta de novos factos. VII - O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da «árvore envenenada» tem lugar quando se demonstre que uma outra atividade investigatória, não levada a cabo, seguramente iria ocorrer na concreta situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conducente inevitavelmente ao mesmo resultado, ou seja, quando, apesar da proibição, o resultado seria inexoravelmente alcançado. VIII - A terceira limitação da «mácula dissipada» (purged taint limitation) leva a que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente.” Também no Ac. STJ de Justiça 16 de Abril de 2009 se defendeu que: “a doutrina dos frutos da árvore venenosa não teve entre nós o efeito dominó de inquinar todas as provas que em qualquer circunstância apareçam posteriormente a prova proibida e com esta estão relacionadas. Dai que, só caso a caso e perante uma prudente análise dos interesses em jogo é que se pode avaliar a extensão dos efeitos da prova inquinada. Importa apurar o nexo de dependência não só cronológica, como lógica e valorativa entre a prova inquinada e a que lhe seguiu” Os meios de obtenção de prova visam a detecção de indícios da prática do crime, constituindo um meio de aquisição para o processo de uma prova pré-existente e em regra contemporânea ou preparatória do crime.. formam-se no momento da sua própria produção no processo visando a reprodução ou aval do facto constituindo um meio de aquisição para o processo de uma prova posterior à prática do crime. – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP à luz da CRP e da CEDH, 2ª Ed. 2008, UCP, p. 315; O instituto das proibições de prova é limitador da descoberta da verdade material e constitui um mecanismo com efeito ordenador e dissuasor perante os órgãos formais relativamente a praticas ilegais da recolha de prova.. As proibições de prova têm autonomia dogmática e Juridica diante do regime das nulidades processuais previstas no art.º 118º e ss. do Código de Processo Penal.. em consequência de tal autonomia as provas fulminadas pelo vicio da proibição em caso algum podem ser valoradas ou utilizadas e muito menos alguma informação que daí resultou. As proibições de prova são de conhecimento oficioso pois radicam no regime próprio dos direitos, liberdades e garantias e as normas reguladoras do art.º 126º do Código de Processo Penal devem ser interpretadas conforme à CRP. On regime das proibições de prova abrange no seu conteúdo o tele-efeito de proibição de valoração de todas as provas secundarias sem que se lhe imponha um limite constitucional. No entanto, os tribunais no âmbito do seu dever constitucional de prossecução da acção penal e da intenção punitiva do Estado a dado momento podem ter que balancear tais direitos fundamentais com este dever. Em qualquer caso, a descoberta da verdade material tem de ser alcançada com respeito pela dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais (art.º 1º da CRP) A doutrina e a jurisprudência têm introduzido limites ao tele efeito, no sentido de se averiguar, caso a caso, se os meios de obtenção de prova se mostram absoluta e processualmente independentes enquanto carreadores de diferente prova para os autos, caso em que um dos meios, ainda que ilegal, não terá a virtualidade de inquinar toda a prova carreada pelo outro, que não é ilegal. Ao invés, caso se verifique - um mínimo que seja de relevância processual entre o meio ilegal e um outro meio legal que lhe suceda, não poderá deixar de atuar o efeito à distância ou por arrastamento da nulidade do primeiro, que assim inquinará a prova carreada pelo segundo. Como refere Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2006, pág. 316 “O efeito à distância só será de afastar quando tal seja imposto por razões atinentes ao nexo de causalidade ou de imputação objetiva entre a violação da proibição da produção da prova e a prova secundária”. Estas limitações são decorrentes da jurisprudência norte-americana e não radicam nos princípios que inspiram a CRP e a serem atendidos apenas servem para derrogar os princípios constitucionais inerentes às proibições de prova que desde já se reputam de inconstitucionais. Em qualquer caso, cumpre analisar de que forma nos presentes autos se produz o tele efeito da proibição de valoração a todas as provas secundarias existentes nos autos. * Analisando os actos de inquérito dos presentes autos, verifica-se cronologicamente: 20/10/14 apresentação da queixa pela Hitachi Consulting Portugal (fls. 2 a 6) 23/10/14 delegação na PJ pelo Ministério Público (fls. 7) 13/11/14 recepção do processo na PJ (fls. 10) 11/12/14 inquirição da representante legal da denunciante e entrega do PC com termo de recebimento do computador referido em 2 os factos provados (fls. 18 a 22) 19/12/14 desencriptação do computador com técnico da casa mãe; desencriptação através da ligação remota (fls. 23); 9/02/15 27/2/15 extração do disco rígido do computador que continuava encriptado e recolocado o disco rígido no PC – fls. 24 PJ pede apoio ao sénior IT support Specialist do departamento de IT da Hitachi Consulting do UK para aceder ao conteúdo do computador entregue pela empresa. Acesso efectuado com recurso a credenciais de administrador sendo o computador acedido com o sistema ligado. Devido a implementações de segurança no sistema informático foram recolhidos elementos pelo disco óptico tendo sido usadas ferramentas portable para minimizar alterações ao computador em causa. – ver relatório de exame preliminar (fls. 29) 27/4/15 consultas dos links e das paginas de internet – hiperligações partilhadas nas conversas (fls. 30/30v) 28/4/15 conclusão do relatório e exame preliminar – fls. 34 e apenso A 7/5/2015 PJ pede busca domiciliária e apreensão de equipamento informático (flsd. 41/42) 19/5/2015 promoção da busca domiciliária (fls. 45 a 47) 22/5/15 emitidos mandados 18/6/2015 primeira tentativa de cumprimento dos mandados 7/8/15 pedidos novos mandados 17/8/15 emissão de novos mandados; 7/9/15 cumprimento dos mandados com apreensão de material informático; pedido exame ao material informático – fls. 86; relatório intercalar da PJ enviado ao DIAP sem perícia completada – fls. 90; apresentação da perícia; 16/8/18 auto de visionamento Ora nos presentes autos verifica-se que um dos fundamentos fácticos da busca e apreensão requerida ao Juiz de instrução é precisamente, e além do mais, a circunstância de o arguido “dispondo de um computador de serviço, tinha instalado no mesmo um programa de escrita obsoleta ( mIRe) que normalmente só é utlizado por quem não pretende deixar registo das suas comunicações nos servidores. na pasta de registos do programa (Iogs), do mesmo computador, foram encontrados diversos ficheiros de texto (registos de conversação), os quais tinham designações indiciadoras de temáticas de pedofilia, o que foi confirmado através da abertura de tais ficheiros. Toda esta situação foi detetada no local de trabalho onde efetivamente estava instalado o referido computador, concretamente, no posto de trabalho do suspeito. Entretanto, foi apresentada a queixa que deu causa aos presentes autos e entregue à polícia Judiciária o referido computador, onde foi sujeito a um exame preliminar para tiragem de conteúdos.” Decorre então dos autos que o OPC acedeu a dados informáticos do computador identificado em 2 dos factos provados sem autorização da autoridade judiciaria competente em virtude de entender ter autorização da entidade com disponibilidade ou controlo desses dados, ficando o consentimento documentado pelos termos de recebimento do PC suprarreferido. No entanto, os dados informáticos recolhidos não se podem considerar na disponibilidade ou controlo da entidade patronal porquanto, como se explicou eles pertencem à reserva da vida privada do arguido porquanto se encontravam alojadas na sua área de utilizador como se refere no relatório de exame preliminar a fls. 5 do apenso A. É manifesto que o arguido não tinha dado qualquer consentimento para que a entidade patronal ou qualquer outra entidade acedesse à sua área pessoal. Logo, tal pesquisa é nula e constitui prova proibida. Deve ainda realçar-se que inexiste nos autos qualquer apreensão stricto sensu dos dados informáticos objecto da pesquisa informática pelo que tais dados foram carreados para o processo e objecto de exame sem que houvesse qualquer despacho do Ministério Público ou do JIC que os ordenasse. É de notar que relatório de exame preliminar contém não apenas listagem de ficheiros, mas ainda análise de conteúdos com prévio acesso não autorizado à área de utilizador do arguido. Como se descreve no relatório e exame preliminar a fls. 9 a 22 é descrito o conteúdo das comunicações mantidas pelo arguido em chatrooms o conteúdo dos ficheiros de texto, são descarregadas as imagens que acompanham as comunicações nos chatrooms que são depois esclarecidas em conclusão quanto ao respetivo teor. Ora, estando em causa dados registos de comunicações cuja apreensão para os autos segue o regime do art.º 16º e 17º da LCC que nunca chegaram a ser aprendidos nos autos mas que serviram de base a diligências posteriores pelo que foram juntos ao processo ao arrepio do disposto no art.º 16º e 17º da LCC. De tal argumentação resulta manifesto que não fora aquela primeira abusiva intromissão e violação do direito à privacidade e correspondência do arguido, sem fundamento razoável ou despacho judicial que a legitimasse, a busca e apreensão que lhe sucederam não teria ocorrido. Alias, toda a cronologia da prova vertida nos autos e atras vertida aponta também nesse sentido. Com efeito, resulta dos autos ter a HITACHI acedido ao computador do arguido no Verão de 2014, data em que, segundo afirma, retirou o computador ao arguido e o guardou no cofre, subtracção essa, vimos já, além de abusiva, não se encontrava sequer legitimada por despacho ou ordem judicial. No entanto, a denúncia, que deu origem aos presentes autos, foi apresentada apenas em outubro de 2014 e o computador entregue à Policia Judiciária só em dezembro de 2014 (o que desde logo põe em causa a fidedignidade e custodia da prova recolhida). Por outro lado, a policia judiciária só em fevereiro de 2015 conseguiu aceder ao disco rígido do computador tendo os autos sido remetidos ao DIAP em Abril de 2015 data em que se solicitou ao JIC emissão de mandados de busca e apreensão desta feita, a casa do arguido, a qual apenas foi efetivada em Agosto de 2015 ou seja, volvido quase um ano da noticia dos factos. Ora, se a pesquisa informática que deu origem ao exame preliminar que constitui o apenso A não fosse considerada como útil, simplesmente não teria sido efetuada, nem constaria como fundamento da posterior busca e apreensão e finalmente não constaria da factualidade vertida na própria acusação deduzida nos presentes autos, como expressa e efetivamente consta (sem que em qualquer momento tenha sido apreendida nos autos, repita-se). Aliás, estivessem os investigadores certos da licitude desse primitivo meio de obtenção de prova e não precisariam sequer de efetuar busca ou apreensões em casa do arguido, onde, de resto, pouco encontraram, sendo sobretudo aquela primitiva (e proibida) apreensão e pesquisa que sustenta grosso modo a presente acusação. Ora, perante estes elementos de prova, não temos dúvidas em afirmar que a investigação não teria sido conduzida no sentido de ser efetuada uma busca à residência do arguido, e subsequente constituição como arguido, se não tivesse sido realizada aquela primeira pesquisa informática. Da mesma forma, não temos dúvidas que, não fora aquela primeira e pesquisa informática, tampouco o arguido teria confessados os factos desfavoráveis a ela atinentes. Na verdade, e a este propósito, cumpre salientar que o arguido confessou os factos que não tinha como não confessar, ou seja, admitiu os factos nos exatos termos revelados pelo relatório de Exame preliminar, constante do apenso A e da perícia forense constante do apenso B dos autos, confirmando o conteúdo detetado, o download ou descarga e detenção ou guarda dos ficheiros como vinha descrito na acusação, bem como a idade das menores, donde duvidas não subsistem de que caso não tivesse sido confrontado com os dados retirados abusivamente do seu computador, não teria admitido qualquer facto a este respeito. Aliás não fora aquela intromissão proibida nos dados do arguido e, podemos dize-lo, não teria sequer sido constituído arguido ou sequer identificada a sua autoria nos factos. O tribunal apenas admite aqueles que em qualquer caso sempre seriam de admitir e que não constituem a prática de qualquer crime pelo que podem ser considerados provados. Ou seja, todos os atos subsequentes dependem materialmente daquela primeira apreensão e pesquisa efetuada pelos agentes policiais; Sem esta, nenhum dos restantes se lhe seguiriam (vide a propósito, Manuel Costa Andrade, sobre o “efeito à distância” das proibições de valoração da prova, in Sobre as proibições de prova em Processo Penal. Coimbra Ed., 1992, pg. 312 a 318.) Assim, não se verificando uma independência absoluta entre ambas as apreensões e pesquisas informáticas e subsequente confissão, não pode concluir-se pela irrelevância da primeira e, consequentemente, pela validade da prova obtida com a apreensão posterior judicialmente ordenada. Do exposto, somos forçados a concluir que o fruto (buscas e apreensão realizadas em casa do arguido e a subsequente confissão de factos em julgamento) não teria existido se a árvore envenenada (apreensão e pesquisa informática ao computador de trabalho do arguido) não tivesse sido plantada, razão pela qual, e inevitavelmente, tal fruto se encontra ferido pelo veneno daquela, por violação direta ao disposto no artigo 126.º n.º 3 CPP, 34.º e 32.º n.º 8 CRP, consubstanciando, assim, na linha da doutrina que acima expusemos, um meio de prova proibida, em tudo idêntico à previsão do n.º 1 do artigo 126.º, de conhecimento oficioso e em qualquer fase do processo e que obsta, por isso, a que seja valorado, ou tido em conta pelo tribunal na fundamentação da decisão, razão pela qual se viu este Tribunal forçado a desconsiderar tal prova e, nessa medida, levar os factos respetivos à matéria de facto não provada. …”. * É pacífica a jurisprudência do STJ[6] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[7], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a apreciar no presente recurso são as seguintes: I. Excesso de pronúncia; II. Impugnação da matéria de facto (nulidade da prova); III. Vícios da decisão recorrida. * Cumpre decidir. I –Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de excesso de pronúncia, “... pois apreciou, sem competência para tal, sobre a validade/invalidade da entidade patronal poder aceder ao computador do arguido, entregue por esta ao mesmo, com fins exclusivamente profissionais, do qual este tinha perfeito conhecimento. ...”. O excesso de pronúncia constitui nulidade (art.ºs 374º/2 e 379º/1-
- c)do CPP). Essa nulidade deve ser arguida e conhecida em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP). O excesso de pronúncia, ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não podia apreciar, isto é, quando a decisão conhece mais questões dos que as que a lei permite e impõe ao tribunal conhecer, ou seja, as questões de conhecimento oficioso e as questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais. Como a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, entendemos que no caso vertente não há excesso de pronúncia. Na verdade, o tribunal recorrido conheceu todo o percurso probatório percorrido no inquérito, o que lhe era permitido, ainda que, como veremos, o não devesse ter feito. Não padece, pois, a decisão recorrida do apontado vício. * II - Entende o Recorrente que o tribunal recorrido não devia ter fixado a matéria de facto da forma como o fez, porque não foi isso que resultou da prova produzida em audiência. Uma vez que o Recorrente entende que foi mal julgada a matéria de facto, o que invoca é a existência de erro na avaliação dos depoimentos e declarações dos intervenientes, bem como da restante prova produzida em audiência ou constante dos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz. Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/
- b)do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto[8],[9],[10]. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[11]. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»)[12]. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma, que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal[13]; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram[14]; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar. No presente caso, o que está em causa é que o tribunal recorrido não valorou a confissão do Arg. e considerou nula a restante prova indicada pelo MP. Consta da acta de fls. 242/244, relativa à sessão da audiência que teve lugar no dia 06/11/209, o seguinte[15]: “... Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09 horas e 55 minutos e o seu termo pelas 09 horas e 57 minutos. Após, pela Mm.ª Juiz de Direito e perguntando se conhecia o teor da acusação e se pretendia que a mesma lhe fosse lida, pelo arguido foi dito prescindir da leitura da acusação. Pelo arguido foi dito que confessava os factos de forma livre, integral e sem reservas e tendo-lhe perguntado se o fazia livre de qualquer coacção tendo a mesmo dito que sim. Após e tendo o arguido confessado os factos pelos quais vinha acusada pela Mm.ª Juiz de Direito foi concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público pela mesma foi dito que atenta a confissão de forma livre integral de sem reservas, tendo dito que não prescindia da demais prova, tendo então o tribunal determinado que se produzisse prova nos termos e para os efeitos previstos no art.º 344º/4 do Código de Processo Penal. ...”. De notar que nada se diz quanto ao valor atribuído pelo tribunal a essa confissão, mas determina-se a produção da restante prova da acusação, nos termos do art.º 344º/4 do CPP. Na decisão recorrida, sobre esta confissão refere-se que[16] “... Expostos estes considerandos, e volvendo ao caso concreto, temos que os meios de prova - como seja o depoimento das testemunhas referidas, o relatório de exame preliminar constante do apenso A; a perícia forense constante do apenso B e a confissão do arguido em julgamento - bem como os meios de obtenção de prova que lhe deram origem – como seja a queixa apresentada pela Hitachi Consulting Portugal, S.A., constante de fls. 2 a 6; - Informação de fls. 11; - Termo de recebimento de fls. 22; - RDA e cota de fls. 23, 24 e 29 e 30, - Relatório de Diligência externa constante de fls. 40; - Auto de busca e apreensão constante de fls. 75/78; - Relatórios constantes de fls. 90/92 e 159 a 163 e os Autos de visionamento de fls. 157 a 158 - carreados para o processo, quanto ao concreto material informático detido pelo arguido e respetivo conteúdo (apesar de o mesmo não o ter colocado em causa) ou quanto às motivações inerentes a tal conduta, e bem assim quanto às idades das menores envolvidas –, por terem sido obtidos em violação do disposto no artigo 34.º CRP, configuram prova proibida nos termos do artigo 126.º n.º 3 e 32.º n.º 8 CRP, estando por isso, vedado a este Tribunal deles se servir na fundamentação da presente decisão, razão pela qual se deram tais fact