Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 226/16.5TELSB.L1-5 Relator: RUI COELHO Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDOS, PARCIALMENTE PROVIDOS E NÃO PROVIDOS Sumário: I - Vigorando no processo penal português o princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º/1 do Código de Processo Penal, o apuramento dos factos e consequências cabe ao Tribunal Criminal o qual tem ao seu dispor meios de prova para apreciar que o habilitarão a tal decisão. Não fica o Tribunal comum refém de qualquer decisão da jurisdição fiscal, posto que os factos em causa vão muito para além da respectiva relação fiscal estabelecida entre o contribuinte e o Estado. II - O Arguido não esteve presente na audiência de leitura/publicação da decisão instrutória posto que em momento anterior requereu a sua dispensa de estar presente nos actos de instrução, nomeadamente no debate instrutório. Tal foi-lhe deferido e, à semelhança do que ocorreu com os demais Arguidos ausentes, foi considerado que estava, para todos os efeitos representado e notificados na pessoa do seu Ilustre Advogado. Como tal, foi o mesmo notificado da data da leitura da decisão instrutória, na pessoa do seu Defensor, sendo sua a opção de não ter comparecido no dia dessa leitura. Consequentemente, a decisão instrutória deveria ter sido pessoalmente notificada ao Arguido por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência. A omissão de tal acto constitui irregularidade já sanada que não invalidou nenhum dos actos subsequentes, pelo que nada há que anular. III - Quanto ao pedido de indemnização cível, igualmente de acordo com o princípio da suficiência do processo penal, está o Tribunal criminal apto a apurar os valores que determinaram o juízo sobre a imputada responsabilidade penal, bem como sobre a responsabilidade cível, pois neste caso a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática os crimes imputados, coincidentes com os factos geradores da responsabilidade civil demandada. IV - Ao determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos casos em que não pôde apreciar da aplicabilidade de pena alternativa à prisão(v.g. art.º 14.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias), o Tribunal terá sempre, pelo menos, que condicioná-la ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Nestes casos, o momento no qual deverá o Tribunal atender à capacidade financeira do Arguido Condenado será aquando do eventual incumprimento, para decidir sobre se há fundamento para a revogação da suspensão. Então deverá o Tribunal preocupar-se com as condições subjectivas para cumprir, aferindo se tal incumprimento é ou não culposo e, consequentemente, determinar a revogação da suspensão ou sua manutenção e eventual extinção da pena. V - Requereu o Arguido dispensa de estar presente nas sessões de audiência de discussão e julgamento, declarando não se opor à realização das mesmas na sua ausência, o que foi deferido. Estando o Arguido dispensado de comparecer, em cada sessão de julgamento esteve representado, para todos os efeitos, pelo seu defensor. Não se exigia a convocação pessoal do Arguido para a sessão final da audiência na qual foi lido o acórdão, pois tal notificação foi feita na pessoa do seu Defensor, na sessão anterior que definiu tal data de leitura. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.- Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Central Criminal ... - J..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julga este Tribunal Colectivo a pronúncia e a acusação parcialmente procedentes por provadas e, nos termos das alterações não substanciais de factos e das alterações da qualificação jurídicas comunicadas, em consequência, decide: A. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 7.°, n.° 1 e art.° 89.°, n.° 1 e 3 e 12.°, n.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00. B. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de
(1)um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 840 (oitocentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00. C. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", em concurso real e efectivo pela prática de
(1)um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al.
- b)e art.° 104.°, n.° 2
- a)e
- b)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00. D. Condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", da prática de todos os demais um crime de contrabando qualificado, inclusive na forma tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 de que se mostrava pronunciada. E. Absolver a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al.
- b)e art.° 104.°, n.° 2,
- a)e
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciada. F. Absolver a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8.°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al.
- e)da Lei n° 37/2007 de 14/08. G. Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida "EMP01..., Lda.", na pena única de 1.200 (mil e duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 6.000,00 (seis mil Euros). H. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. I. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06na pena de 2 (dois) anos de prisão. J. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. K. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al.
- d)e
- e)e art.° 255.°, al.
- a)do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão. L. Condenar o arguido AA, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. c), na pena de 2 (dois) anos de prisão. M. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, que se mostrava pronunciado. N. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2
- a)e
- b)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. O. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al.
- b)do Regime Geral das Infracções P. Absolver o arguido AA, de todos os demais crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al.
- e)
- d)e art.° 255.°, al.
- a)do Código Penal de que se mostrava pronunciado. Q. Absolver o arguido AA da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al.
- e)da Lei n° 37/2007 de 14/08. R. Absolver o arguido AA da prática de
(1)uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciado. S. Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. T. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido AA pelo período de 5 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 15.000,00 (quinze mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para poder vir a ser tido em conta no valor de impostos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido. U. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 na pena de 4 (quatro) anos de prisão. V. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. W. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. X. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(2)dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al.
- d)e
- e)e art.° 255.°, al.
- a)do Código Penal, cada um deles, na pena unitária de 3 (três) meses de prisão por cada um. Y. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real pela prática de
(1)um crime de simulação de crime, p. e p. no art.° 366.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Z. Condenar a arguida BB, em concurso efectivo e real pela prática de
(1)um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.° 365.°, n.° 1 do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano de prisão. AA. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, que se mostrava pronunciado. BB. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2
- a)e
- b)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. CC. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al.
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. DD. Absolver a arguida BB, de todos os demais crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al.
- e)
- d)e art.° 255.°, al.
- a)do Código Penal de que se mostrava pronunciada. EE. Absolver a arguida BB da prática de 11 (onze) contraordenações, p. e p. no art.° 8°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al.
- e)da Lei n° 37/2007 de 14/08. FF. Declarar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional quanto a 1 (uma) contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (munições de salva) com a última alteração introduzida pela Lei n.° 50/2013, de 24 de Julho imputada à arguida BB. GG. Absolver a arguida BB da prática de
(1)uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciada. HH. Em cúmulo jurídico condenar a arguida BB na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. II. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão. JJ. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão. KK. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al.
- d)e
- e)e art.° 255.°, al.
- a)do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão. LL. Condenar o arguido CC, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al.
- e)da Lei 5/2006 de 23.02 em vigor nesta data, na redacção dada pela lei 50/2019, por mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 2.°, n.° 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. MM. Absolver o arguido CC, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciado. NN. Absolver o arguido CC, da qualificativa prevista no n.° 3 do artigo 89.° do RGIT. OO. Absolver o arguido CC, de todos os crimes de fraude fiscal qualificada, tentada e simples, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2
- a)e
- b)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, que se mostrava pronunciado. PP. Absolver o arguido CC da prática de
(1)uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciado. QQ. Em cúmulo jurídico condenar o arguido CC na pena única de 3 (três) anos de prisão. RR. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido CC por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal. SS. Condenar o arguido DD, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão. TT. Condenar o arguido DD, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão. UU. Absolver o arguido DD, de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciado. VV. Absolver o arguido DD, da qualificativa prevista no n.° 3 do artigo 89.° do RGIT. WW. Absolver o arguido DD, de todos os crimes de fraude fiscal qualificada, tentada e simples, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2
- a)e
- b)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, que se mostrava pronunciado. XX. Em cúmulo jurídico condenar o arguido DD na pena única de 3 (três) anos de prisão. YY. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido DD por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal. ZZ. Condenar o arguido EE, em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.° do Código Penal) pela prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão. AAA. Condenar o arguido EE em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão. BBB. Absolver o arguido EE de todos os demais crimes contrabando qualificado, na forma consumada ou tentada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, de que se mostrava pronunciado. CCC. Absolver o arguido EE, da qualificativa prevista no n.° 3 do artigo 89.° do RGIT. DDD. Absolver o arguido EE, de todos os crimes de fraude fiscal qualificada, tentada e simples, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2
- a)e
- b)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, que se mostrava pronunciado. EEE. Em cúmulo jurídico condenar o arguido EE na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) anos de prisão. FFF. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido EE por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal. GGG. Absolver o arguido FF, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) da prática de
(1)um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas b),
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. HHH. Absolver o arguido FF da prática de
(1)um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. III. Absolver o arguido FF da prática
(1)um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.° 256.°, n.° 1, al.
- e)e art.° 255.°, al.
- a)do Código Penal. JJJ. Condenar o arguido GG, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. KKK. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido GG por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 5.000,00 (cinco mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido. LLL. Absolver o arguido GG da prática de
(2)dois crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. MMM. Absolver o arguido GG da prática de
(1)uma contraordenação, p. e p. no art.° 8.°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, al.
- e)da Lei n° 37/2007 de 14/08. NNN. Condenar o arguido HH, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. OOO. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido HH por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 3.000,00 (três mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido. PPP. Absolver o arguido HH, da prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. QQQ. Absolver o arguido HH, da prática de
(3)três crimes de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. RRR. Absolver o arguido HH, da prática de todos os crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2
- a)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 de que se mostrava pronunciado SSS. Condenar o arguido II, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. TTT. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido II por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 3.000,00 (três mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido; UUU. Absolver o arguido II, da prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. VVV. Absolver o arguido II, da prática de
(3)três crimes de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. WWW. Absolver o arguido II, da prática de
(2)dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al.
- a)e
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. XXX. Absolver o arguido II, da prática de
(1)um crime de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al.
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. YYY. Condenar o arguido JJ, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. ZZZ. Suspender a execução da pena aplicada ao arguido JJ por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 2.000,00 (dois mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido. AAAA. Absolver o arguido JJ, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) da prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06; BBBB. Absolver o arguido JJ da prática de
(2)dois crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. CCCC. Absolver o arguido JJ da prática de
(1)um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al.
- a)e
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. DDDD. Absolver o arguido KK da prática em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. EEEE. Absolver o arguido KK da prática de
(1)um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al.
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. FFFF. Condenar o arguido LL em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 1 (
- um)amo e 9 (nove) meses de prisão. GGGG. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido LL por 3 anos. HHHH. Absolver o arguido LL, em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) da prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. IIII. Absolver o arguido LL, da prática de
(1)um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. JJJJ. Condenar a arguida MM, pela prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão. KKKK. Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida MM por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de a dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de a auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal. LLLL. Absolver a arguida MM da prática de
(2)dois crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. MMMM. Absolver a arguida MM da qualificativa prevista no art.° 89.°, n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), NNNN. Absolver a arguida MM da prática de
(2)dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/
- OOOO. Absolver o arguido NN, em coautoria da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/
- PPPP. Absolver o arguido NN, em coautoria da prática de
(2)dois crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. QQQQ. Absolver o arguido NN da prática de
(2)dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al.
- a)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. RRRR. Condenar o arguido OO em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) 1) um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. SSSS. Absolver o arguido OO, em coautoria da prática de
(1)um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. TTTT. Absolver o arguido OO, em coautoria da prática de
(1)um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al.
- a)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. UUUU. Condenar o arguido PP em coautoria (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. VVVV. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido PP por 2 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal. WWWW. Absolver o arguido PP, em coautoria da prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/
- XXXX. Absolver o arguido PP, em coautoria da prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/
- YYYY. Absolver o arguido PP, em coautoria da prática de um
(2)dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al.
- a)e n.° 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. ZZZZ. Condenar o arguido QQ, como cúmplice (art.° 27.° do Código Penal) pela prática de um crime contrabando qualificado, na pena espcialemnte atenuada, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06 e artigos 27.° e 73.° do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano de prisão. AAAAA. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido QQ por 2 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal. BBBBB. Absolver o arguido QQ, como cúmplice da prática de
(1)um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/
- CCCCC. Absolver o arguido QQ, como cúmplice da prática dos demais crimes contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea b) e 97.°, alíneas c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/
- DDDDD. Absolver o arguido QQ, como cúmplice da prática de
(2)dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), art.° 104.°, n.° 2 al. a) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. EEEEE. Condenar o arguido RR em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de
(1)um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão. FFFFF. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido RR por 2 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal. GGGGG. Absolver o arguido RR, em coautoria da prática de
(1)um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. HHHHH. Absolver o arguido RR, em coautoria da prática de
(1)um crime de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. IIIII. Condenar o arguido SS em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de
(1)um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. JJJJJ. Condenar o arguido SS, em concurso efectivo e real e em coautoria pela prática de
(1)um de detenção de arma proibida p. p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. e) da Lei 5/2006 de 23.02 em vigor nesta data, na redacção dada pela lei 50/2019, por mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 2.°, n.° 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. KKKKK. Absolver o arguido SS da prática de
(1)uma contraordenação, p. p. art.° 97.° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro de que se mostrava pronunciado. LLLLL. Absolver o arguido SS da prática de
(1)um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. MMMMM. Absolver o arguido SS da prática de
(1)um crime de fraude fiscal, p. e p. no art.° 103.°, n.° 1, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. NNNNN.Em cúmulo jurídico condenar o arguido SS na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. OOOOO.Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido SS por 3 anos com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal. PPPPP. Condenar o arguido TT em coautoria e em concurso efectivo e real (art.° 26.°, 30.°, n.° 1 e 77.°, do Código Penal) pela prática de
(1)um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no art.° 96.°, n.° 1, al.
- b)e 97.°, alínea
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. QQQQQ. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido TT por 3 anos com a obrigação do pagamento da quantia total de € 2.000,00 (dois mil Euros) a serem entregues nestes autos, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária, para ser tido em conta no valor de impostos ou direitos que vierem a ser apurados como devidos por tal arguido. RRRRR. Absolver o arguido TT, em coautoria da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. no art.° 89.°, n.° 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06; SSSSS. Absolver o arguido TT, em coautoria da prática de
(1)um crime contrabando qualificado, p. e p. no art.° 92.°, n.° 1, alínea
- b)e 97.°, alíneas
- c)do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 05/06. UUUUU. Declarar a incompetência material deste tribunal para a apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, pelo facto de a matéria em causa ser da competência dos tribunais fiscais, e determinada a absolvição da instância civil de todos os demandados (art° 278 do C.P.C.). VVVVV. Declarar perdidos a favor do Estado todo o tabaco apreendido e, todas as placas e caixas de cartão e, bem assim todas as placas e caixas de contraplacado e caixas de esferovite e ordenar a sua destruição. WWWWW. Declarar perdidas a favor do Estado todas as quantias monetárias apreendidas à arguida BB (fls. 4721 a 4727) uma vez que se provou que a mesma recebia e pagava em dinheiro o tabaco, nos termos dos factos provados, pelo que se declara a mesma perdida a favor do Estado. XXXXX. Determinar a entrega da quantia monetária apreendida ao arguido NN (fls. 4778 a 4782), uma vez que o mesmo foi absolvido e não se provou tal quantia fosse produto e/ou tivessem servido para a prática de qualquer crime, com o levantamento da respectiva apreensão YYYYY. Declarar perdidas a favor do Estado toda as armas, estas impendentemente da natureza, de fogo, eléctricas ou outras, partes de armas, munições e cartuchos, apreendidas e determinar a afectação à PSP das mesmas dos demais, nos termos do disposto no art.° 78.° da Lei 5/2006 de 23.02 e artigo 109.° do Código Penal. ZZZZZ. Determinar o levantamento dos arrestos dos veículos que se mostrem ainda arrestados e, bem assim aos demais bens imóveis e móveis que se mostrem arrestados à ordem destes autos, determina-se o levantamento dos respetivos arrestos. AAAAAA.. Determinar quanto a todos os demais objectos e documentos apreendidos nos autos, determina-se a sua colocação e apreensão à ordem do processo n.°1951/23...., deste J..., processo que nasceu com a certidão extraída destes autos para julgamento dos arguidos que à data do início deste julgamento, não se mostravam notificados, nem era conhecido o seu paradeiro. BBBBBB.Ordenar a recolha de amostra de ADN aos arguidos AA e BB, após o trânsito em julgado da presente decisão, para criação de base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no artigo 8.°, n.° 2 da Lei 5/2008 de 12.02 e ainda para os fins previstos no art. 18°, n.° 3 do mesmo diploma legal. CCCCCC. Condenar cada um dos arguidos Sociedade EMP01..., Lda, AA, BB, CC, DD, EE, GG, HH, II, JJ, LL, MM, OO, PP, QQ, RR, SS e TT em taxa de justiça que se fixa individualmente em 5 (cinco) UC's e nas demais custas do processo, fixando-se a procuradoria pelo mínimo, tudo nos termos do disposto nos artigos Processo Comum Colectivo nos termos do disposto nos artigos 513.°, 514.°do Código Processo Penal, e artigo 8.°, n.° 9 do Regulamento das Custas Judiciais e Tabela III, ao mesmo anexa.» - dos recursos - Inconformados, recorreram o Ministério Público e vários Arguidos, formulando as seguintes conclusões: - do recurso do Ministério Público - A) « O Mm.° Tribunal a quo, ao não se pronunciar quanto ao requerimento de perda a favor do Estado formulado pelo Ministério Público, incorreu em omissão de pronúncia, padecendo o Acórdão recorrido da consequente nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais, nos termos previstos nos artigos 379.°, n.° 1, al. c), e n.° 2, do Código de Processo Penal, tendo em vista o seu suprimento pelo Venerando Tribunal ad quem. B) Resulta da leitura do artigo 19.°, n.° 1, do RGIT que são perdidas a favor do Estado todas as viaturas que tenham sido comprovadamente utilizadas como meio de transporte para a prática do crime, salvo se se tiver demonstrado que o seu proprietário desconhecia sem negligência tal utilização ilícita. C) Na esteira do citado preceito legal, salvo melhor entendimento, deverão ser consideradas como tendo sido utilizadas como meio de transporte, quer as viaturas que, no caso dos autos, serviam para carregamento, transporte e descarregamento no destino, do tabaco em causa, quer as que iriam à frente das primeiras, ou as acompanhavam, com a função de localizar eventuais operações de fiscalização ou autoridades policiais presentes no trajecto, e, sendo esse o caso, alertar os transportadores para que alterassem o trajecto, assim evitando que fossem interceptados (estilo "batedores"). D) Quanto às viaturas que se verificou pertencerem aos próprios arguidos que as utilizaram, a saber, as de matrícula ..-..-PD, ....HWG e PO...., deviam ter sido declaradas perdidas a favor do Estado, por se verificarem todos os pressupostos previstos no artigo 19.°, n.° 1, do RGIT. E) Já as viaturas que, no decurso dos autos, se foi verificando que não pertenciam aos arguidos mas sim a terceiros, sem que existissem nos autos elementos que indiciassem o seu conhecimento da utilização para fins criminosos, e que foram sendo devolvidas aos seus proprietários mostra-se s.m.o. verificada a excepção prevista na al.
- a)do n.° 1 do referido preceito legal. F) O mesmo se diga quanto às viaturas que se mostram ainda apreendidas, mas relativamente às quais não foram encetadas diligências para apuramento do conhecimento e/ou negligência referido na al.
- a)do n.° 1 do referido preceito legal. G) Assim, nos termos da parte final do mesmo, devia ter sido declarada a perda a favor do Estado, não de tais viaturas em si (de matrícula, ..-NS-.., L-......, ..-OL-.., ..-NN-.., ..-EV-.., ..-DI- .., ..-DM-.., ..-OE-.., ....HWG, PO...., ..-..-NV, ..-HA-.., ..-..-XG, ...84, ..-EF- .., P..., e A....), mas do correspondente valor, condenando-se ao seu pagamento os arguidos que as utilizaram, melhor identificados supra e infra. H) Em segundo lugar, mal andou o Mm.° Tribunal a quo ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização formulado pelo Ministério Público, fundado na prática dos crimes por que vinham acusados (vide páginas 328 e seguintes do despacho de acusação formulado nestes autos). I) Com efeito, o artigo 71.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Princípio de adesão", prevê que todos os pedidos de indemnização civil fundados na prática de crime sejam deduzidos no processo penal respectivo, ao invés de em outras jurisdições. J) E o legislador não consagrou qualquer excepção no que concerne aos crimes tributários, pelo que, onde o legislador não distingue, também não é lícito ao intérprete-aplicador distinguir (como resulta das regras básicas da hermenêutica jurídica, consagradas no artigo 9.° do Código Civil). K) Na esteira do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 1/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, é hoje pacífico que, correndo termos um processo judicial por crime tributário, o respectivo pedido de indemnização civil pode ser deduzido no próprio processo penal - sem descurar a eventual responsabilidade tributária, a aferir pelas regras próprias, e sem prejuízo dos próprios meios coercitivos e sancionatórios. L) Como se pode constatar nos artigos 1.° e 2.° do pedido de indemnização civil formulado, o Ministério Público funda o seu pedido expressamente nas "actuações descritas na acusação que antecede, que aqui se dão por reproduzidos", e não em qualquer facto tributário, nem em qualquer norma administrativa ou fiscal. M) Ao julgar-se materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização civil, o Mm.° Tribunal a quo incorreu ainda, em nosso entender, em contradição com o anteriormente decidido quanto à requerida suspensão do processo, nos termos do artigo 47.° do RGIT, e à relação dos presentes autos com os processos de impugnação judicial tributária em curso. N) Se bem interpretámos a deliberação de 21/04/2023, o Mm.° Tribunal Colectivo indeferiu o pedido de suspensão do discutida nos processos de impugnação judicial e a fixação do prejuízo patrimonial do Estado decorrente dos crimes praticados. 0) E ao fundamentar a posterior declaração de incompetência no acórdão recorrido, afirma o Mm.° Tribunal a quo que "(...) este Tribunal não pode saber ser estes valores terão contemplado custos, que deviam ter sido considerados ou questões formais que ainda não foram decididas, encontrando-se parte de tais questões a serem discutidas em sede das impugnações apresentadas nos tribunais tributários" (cf. pág. 481 do Acórdão recorrido). P) Ora, ou bem que a deliberação a proferir nos presentes autos não depende do thema decidendum dos processos de impugnação judicial tributária (e então poderá decidir-se em total autonomia com o discutido em sede fiscal), ou bem que existe essa relação de dependência (e deveria ter sido determinada a suspensão do processo penal). Q) Aquilo que o Mm.° Tribunal não podia, s.m.o., fazer é, por um lado, determinar o prosseguimento dos autos com fundamento na sua independência para com os processos tributários, e mais tarde, eximir-se de conhecer o pedido de indemnização com fundamento na sua relação de prejudicialidade com os mesmos processos tributários. R) Afigura-se ainda que o Mm.° Tribunal a quo incorre em nova contradição, desta vez entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al. b), do Código de Processo Penal. S) É que partindo do pressuposto de que a decisão quanto ao pedido de indemnização civil dependeria necessariamente de questões a serem discutidas em sede de impugnação judicial tributária, verifica-se porém que o objecto (e respectivo valor em discussão) destas duas impugnações judiciais tributárias é largamente inferior ao objecto do pedido de indemnização civil (e respectivo valor peticionado), pelo que nada obstava ao conhecimento do pedido de indemnização, pelo menos no que concerne aos demais valores peticionados. T) Em face da competência material para apreciar o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, devia ainda o Mm.° Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, ter julgado o mesmo parcialmente procedente, porquanto resultaram provados os respectivos factos constitutivos, mais concretamente os pontos 1.° a 4.°, 8.° a 10.° e 14.° a 16.° do pedido de indemnização civil. U) Com efeito, em cada um dos conjuntos de factos ilícito-típicos, é possível identificar claramente 1) os arguidos que comparticiparam em cada operação (e destarte aqueles solidariamente responsáveis pelo pagamento do respectivo prejuízo),
- ii)o valor que concretamente seria devido ao Estado a título de impostos e direitos aduaneiros, por referência a cada operação, e iii) a circunstância de o mesmo não ter sido pago, em consequência de tal operação, pelo que nada mais se revelava necessário, à condenação em indemnização civil pela prática de tais factos. V) Como resulta dos factos dados como assentes e, no essencial, acima citados, a conduta ilícita e culposa dos seguintes arguidos foi causa directa, necessária e adequada, do seguinte prejuízo ao Estado, correspondente ao valor de impostos e direitos aduaneiros não recebidos (devendo em conformidade ser condenados solidariamente ao seu pagamento): 1) Os arguidos BB e AA, a quantia de €1.861.745,08 (facto n.° 138); 2) Os arguidos BB e AA, a quantia de €1.407.479,28 (facto n.° 158); 3) Os arguidos BB e AA, a quantia de € 502.671,18 (facto n.° 173); 4) Os arguidos BB e AA, a quantia de € 1.176.448,58 (facto n.° 257); 5) Os arguidos BB, AA, GG e II, a quantia de 54.365,71€ (facto n.° 280); 6) Os arguidos BB, AA, GG e II, a quantia de € 732.537,46 (facto n.° 299); 7) Os arguidos BB, AA, CC e HH, a quantia de €548.384,57 (facto n.° 354); 8) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de €995.203,39 (facto n.° 361); 9) Os arguidos BB, AA e II, a quantia de € 473.906,38 (facto n.° 391); 10) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de € 1.657.316,11 (facto n.° 543); 11) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de €41,70 (facto n.° 559); 12) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de € 1.641.006,00 (facto n.° 571); 13) Os arguidos BB e AA, a quantia de € 93.886,54 (facto n.° 611); 14) Os arguidos BB, AA, CC e EE, a quantia de €582.267,92 (facto n.° 655); 15) Os arguidos BB e AA, a quantia de € 402.145,59 (facto n.° 673); 16) Os arguidos CC e DD, a quantia de € 87.455,29 (facto n.° 696). W) E salvo melhor entendimento, mais devia a arguida "EMP01..., Lda" ter sido condenada solidariamente ao pagamento de todos os valores imputáveis a BB e AA, nos termos gerais da responsabilidade civil, porquanto actuaram na qualidade de representantes legais da sociedade arguida. X) Em terceiro lugar, entendemos que o Mm.° Tribunal a quo efectuou uma errónea interpretação do disposto no artigo 14.°, n.° 1, do RGIT, ao apenas condicionar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, GG, HH e II ao pagamento da quantia de, respectivamente, € 15.000,00€, € 5.000,00, € 3.000,00 e €30,00, e bem assim ao não condicionar aquelas aplicadas aos arguidos CC, DD e EE ao pagamento de qualquer quantia. Y) Com efeito, impõe o referido preceito legal que, no caso vertente, sejam tais suspensões condicionadas ao pagamento das quantias correspondentes ao valor do imposto e dos direitos aduaneiros que deviam ter sido pagos e não o foram, e bem assim ao montante dos benefícios indevidamente obtidos, quantias essas que correspondem, in casu, ao valor pedido a título de indemnização civil. Z) Ao contrário do que parece sustentar o Mm.° Tribunal a quo, não é pela circunstância de, em diversas situações e como já exposto supra, o valor que os arguidos lograram não pagar a título de tributos, corresponder precisamente ao valor peticionado a título de indemnização civil, que deixa de ter aplicação o disposto no artigo 14.°, n.° 1, do RGIT. AA) De resto, ao nível das exigências de prevenção geral, seria totalmente incompreensível aos olhos de qualquer cidadão, que indivíduos que, com a sua conduta, lograram o não pagamento de milhões de euros de imposições fiscais (como é o caso de CC e EE), ficassem sujeitos tão-só a "regime de prova a fixar pela DGRSP, que deverá abranger as vertentes de o dissuadir da prática de actos ilícitos, de criar e manter os hábitos de trabalho, de o afastar da delinquência e de o auxiliar na compreensão e interiorização do respeito social e dos valores de convivência em sociedade, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.°s 2 e 3 e 5 e 53.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Penal". BB) Neste âmbito, padece ainda o Acórdão sub judice de nulidade por omissão de pronúncia, ao não efectuar uma ponderação, no Acórdão recorrido, da concreta capacidade económica de cada um dos arguidos para proceder ao pagamento das quantias descritas a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais, conforme jurisprudência fixada pelo STJ no seu Ac. n.° 8/2012, de 24.10, nulidade essa prevista nos artigos 379.°, n.° 1, al. c), e n.° 2, do Código de Processo Penal e que expressamente se argui, tendo em vista o seu suprimento pelo Venerando Tribunal ad quem. CC) Salvo melhor entendimento de V. Exas., inexistem nos autos elementos que permitam apurar a concreta situação económica e financeira dos arguidos em causa, e consequentemente o valor concretamente adequado a fixar a cada um, sendo notória a probabilidade de nem todos os arguidos terem a capacidade económica ou financeira para pagar as quantias em causa durante o período da suspensão (que, de resto, nunca poderá exceder 5 anos - cf. artigos 50.°, n.° 5, e 55.°, al. d), do Código Penal). DD) Em conformidade, solicita o Ministério Público que, ao abrigo do disposto no artigo 379.°, n.° 2, do Código de Processo Penal seja ordenada a repetição parcial do julgamento, apenas e tãosó na parte correspondente ao apuramento das condições pessoais, económicas e sociais dos arguidos AA, GG, II, CC, HH, EE e DD, e a subsequente fixação do valor concreto, até ao limite das quantias em causa, acima já indicadas, cujo pagamento condicionará a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas. EE) Por último, ao "determinar o levantamento dos arrestos dos veículos que se mostrem ainda arrestados e, bem assim aos demais bens imóveis e móveis que se mostrem arrestados à ordem destes autos", o Mm.° Tribunal a quo violou o disposto no artigo 228.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. FF) Com efeito, mesmo considerando os exactos termos do Acórdão recorrido, sempre teria o arresto de manter-se, na parte relativa aos bens pertencentes a AA, GG, HH e II, para garantia de pagamento dos valores a que foi condicionada a suspensão da execução da pena de prisão. GG) Por outro lado, ao não constar do acórdão recorrido qualquer fundamentação jurídica que sustente o levantamento do arresto preventivo, padece o mesmo nulidade por falta de fundamentação, ao abrigo das interpretações conjugadas dos artigos 97.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, al. a), e 380.°, todos do Código de Processo Penal, a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais, nos termos previstos nos artigos 379.°, n.° 1, al. c), e n.° 2, do Código de Processo Penal, tendo em vista o seu suprimento pelo Venerando Tribunal ad quem. HH) Acresce que, considerando que os arguidos cujos bens foram arrestados preventivamente deviam ter sido obrigados a pagar indemnização civil ao Estado, nos termos já descritos, impunha o artigo 228.°, n.° 1 do Código de Processo Penal que o arresto preventivo se mantivesse, na íntegra, também para garantia de pagamento de tais quantias. II) Nestes termos e na procedência integral do presente recurso, deverá o acórdão sub judice ser revogado na parte correspondente, e substituído por outro que: 1. Decrete a perda a favor do Estado: 1.1. das viaturas de matrícula ..-..-PD e ..-QR-..; 1.2. do valor correspondente às seguintes viaturas (a fixar em sede de execução), condenado em conformidade os seguintes arguidos ao seu pagamento: 1.2.1. as de matrícula ..-NS-.. e L-......, os arguidos AA, BB, "EMP01..., Lda." e CC; 1.2.2. a de matrícula ..-OL-.., os arguidos CC e EE; 1.2.3. a de matrícula ..-NN-.., os arguidos CC e EE; 1.2.4. a de matrícula ..-EV-.., o arguido DD; 1.2.5. a de matrícula ..-DI- .., os arguidos DD e EE; 1.2.6. a de matrícula ..-DM-.., os arguidos DD, CC e EE; 1.2.7. a de matrícula ..-OE-.., os arguidos AA e "EMP01..., Lda."; 1.2.8. as de matrícula ... ....HWG, e semi-reboque de matrícula PO...., os arguidos CC, EE e LL; 1.2.9. a de matrícula ..-..-NV, os arguidos TT e DD; 1.2.10. a de matrícula ..-HA-.., o arguido HH; 1.2.11. as de matrícula ..-..-XG e ...84, os arguidos EE, OO e HH; 1.2.12. as de matrícula ..-EF- .. e P..., os arguidos AA, BB e "EMP01..., Lda."; 1.2.13. a de matrícula A...., os arguidos RR, II e GG. 2. Se declare materialmente competente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público e, julgando-o parcialmente procedente, por provado, condene os seguintes arguidos ao pagamento, solidariamente entre si, a título de indemnização civil pelos prejuízos causados ao Estado, das seguintes quantias, acrescidas de juros à taxa legal e até efectivo pagamento: 2.1. os arguidos BB, AA e "EMP01..., Lda.", a quantia de € 5.444.376,25 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis euros, e vinte e cinco cêntimos); 2.2. os arguidos BB, AA, GG, II e "EMP01..., Lda.", a quantia de € 786.903,17 (setecentos e oitenta e seis mil, novecentos e três euros, e dezassete cêntimos); 2.3. os arguidos BB, AA, CC, HH e "EMP01..., Lda.", a quantia de €548.384,57 (quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro euros, e cinquenta e sete cêntimos); 2.4. os arguidos BB, AA, CC, EE e "EMP01..., Lda.", a quantia de € 4.875.835,12 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco euros, e doze cêntimos); 2.5. os arguidos BB, AA, II e "EMP01..., Lda.", a quantia de € 473.906,38 (quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e seis euros, e trinta e oito cêntimos); 2.6. os arguidos CC e DD, a quantia de € 87.455,29 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros, e vinte e nove cêntimos). 3. Determine que a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, GG, II, CC, HH, EE e DD seja condicionada ao pagamento de determinada quantia, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do RGIT, faseada ou de uma só vez e até ao limite do período da suspensão da execução da pena aplicada, sendo tal valor a final remetido pelo Tribunal à Autoridade Tributária. 4. Determine a repetição parcial do julgamento, limitada ao apuramento das condições pessoais, económicas e sociais dos arguidos AA, GG, II, CC, HH, EE e DD, e a subsequente fixação da quantia concreta que condicionará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. » - do recurso das Arguidas BB e "EMP01..., Lda." 1- « As recorrentes mantém interesse nos seus dois recursos interposto e que se encontram retidos. 2- Da Produção da Prova, existem milhares de documentos, milhares de escutas, RDEs, nenhum deles prova inequivocamente que as aqui recorrentes aderiram a algo ou tomaram a iniciativa de cometer qualquer crime . 3- Quanto às Testemunhas: Das cerca de mais de 100 testemunhas que foram ouvidas neste processo, Nenhuma delas afirmou que viu ou ouviu a recorrente BB a dar qualquer instrução / indicação / autorização para que se retirasse tabaco das cargas / contentores de tabaco que se encontravam à guarda da aqui recorrente "EMP01..., Lda". 4- Não existe prova suficiente e robusta de que a recorrente BB, por si ou em representação da recorrente "EMP01..., Lda" tenha autorizado a saída de mercadoria de tabaco à margem das exigências legais. 5- Porque, todos os factos nestes autos , foram praticados Sem conhecimento e sem aprovação das aqui recorrentes. 6- Durante todos os RDEs, e que foram muitos, não existe nenhum em que relate que tenha sido aprendido algum camião, carrinha ou qualquer meio de transporte da recorrente "EMP01... Lda" com tabaco ou qualquer outra mercadoria. 7- O maior crime que a aqui recorrente BB cometeu foi ter conhecido e deixar-se iludir e apaixonar pelo coarguido AA, e, muito erradamente, ceder-lhe uma parte da empresa, colocando-o com poderes de direção e decisão sobre a mesma. 8- Até à chegada do coarguido AA, a empresa aqui recorrente " EMP01..., Lda", era a única e exclusivamente gerida pela recorrente BB e laborava normalmente como qualquer outra empresa do seu ramo. 9- A Recorrente " EMP01..., Lda" até ao aparecimento do arguido AA, Tinha os seus clientes, Os seus empregados, Adquiria os seus imóveis e viaturas com recurso a crédito bancário, Não tinha dividas junto da Segurança Social, Nem à Autoridade Tributária e Aduaneira. 10- O arguido AA, chegou, galanteou a BB, apoderou-se de 40% da empresa, aqui recorrente, tendo sido o descalabre da mesma e da própria recorrente BB. 11- Até nos atrevíamos a dizer que as aqui recorrentes foram escolhidas a dedo. Assim, O co arguido AA passou a ser e foi o gerente de facto da empresa aqui recorrente "EMP01..., Lda, no período compreendido entre Outubro de 2014 até Março de 2017. O mesmo apoderou-se da empresa aqui recorrente, Despediu 95% dos funcionários que a recorrente BB havia contratado, Contratou novos funcionários da sua confiança e de si dependentes economicamente, Realizou negócios no ramo de venda de tabaco, o que já vinha fazendo com a sua empresa EMP02..., Negócios de tabaco, esses, que nunca a empresa aqui recorrente " EMP01..., Lda" tinha comercializado, até à sua chegada do co arguido AA. 12- No momento em que a recorrente BB , começou a aperceber-se que já não tinha o controle da empresa , que existiam negócios dentro e realizados pela sua empresa, e que ela desconhecia completamente, Resolveu, a muito medo, e com muito receio, confrontar o arguido AA. O que sucedeu??? A recorrente "BB" foi literalmente ameaçada com uma arma de fogo pelo arguido AA - Agosto 2016 Foi agredida pelo mesmo, Inclusive, deu entrada no Hospital ..., para receber tratamento hospitalar Os seus filhos foram ameaçados. Perante tudo isto, qual seria a atuação de uma pessoa??? Talvez, a mesma que a recorrente BB teve. Pode não ter sido a mais correta, Mas perante o receio/ o medo que a recorrente vivia, pareceu-lhe, no momento, ser a opção mais correcta. 13 - A recorrente BB viveu, durante esse período, numa dependência emocional e até funcional em relação a AA. 14- Como resultado de um negócio ilícito, como este, que, aqui se recorre, impõe-se obrigatoriamente a obtenção de resultados / de proveitos económicos. De Sinais exteriores de riqueza. 15- Não foram encontrados quaisquer sinais exteriores de riqueza à Recorrente BB. 16- A recorrente BB vive e sempre viveu do produto do seu trabalho. 17- Todos os imóveis e bens móveis (Ex: Veículos automóveis) que possuiu foram adquiridos com recurso ao crédito bancário e, muito antes do iacto temporal que se encontra aqui em apreço. 18- Foi ao arguido AA que foram encontrados sinais exteriores de riqueza. 19- Foi o arguido AA que comprou veículos de marca Veículos de grande cilindrada, em numerário e a pronto pagamento. 20- Vive como sempre viveu do produto do seu trabalho. 21- A Recorrente "EMP01..., Lda", era uma empresa lucrativa, viável e sem problemas, de tal forma que em Agosto de 2017 ( ano da operação) até lhe foram concedidos Fundos Comunitários no valor de meio milhão de euros. 22- Nunca a empresa aqui recorrente , nem a recorrente BB tiveram algum problema legal, problema fiscal, problema aduaneiro até à entrada do coarguido AA, na empresa aqui recorrente 23- Quanto às declarações da recorrente BB : Temos a referenciar o seguinte: A estrutura acusatória do processo penal, manifesta-se na fase do julgamento, onde deverá existir igualdade de armas entre acusação e defesa. Porém, e salvo melhor entendimento, tal não aconteceu. Primeiro, devido ao tom em que toda a prestação de declarações em sede de audiência e julgamento das aqui recorrentes ocorreu, como já demonstramos em excertos das gravações dessas audiências. 24- As declarações prestadas pelas recorrentes em audiência de discussão e julgamento , são inalteráveis e mantêm-se, as mesmas, desde o dia da sua detenção e subsequente interrogatório judicial de arguido detido. Não poderiam ser diferentes. Pois não existem duas versões dos factos. 25- -CRC da arguida - Encontra-se imaculado, nada consta do mesmo, é primária, nunca tendo qualquer problema com a justiça. 26- Condições pessoais da Arguida - encontra-se perfeitamente inserida na sociedade, socialmente e a nível familiar e desde 2023 é uma doente oncológica num quadro grave e neste momento em tratamentos de quimioterapia. 27- As declarações prestadas pelos co arguidos, não devem servir de fundamento e motivação do Douto Acórdão, porquanto Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir, a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade. 28- Pois as declarações desses coarguidos basearam-se no seu interesse pessoal que os mesmos têm no resultado da sua própria declaração 29- Estes coarguidos com as suas declarações tentaram incriminar a arguida BB para se defenderem a eles próprios 30- As declarações prestadas pelos co arguidos, tiveram um interesse geral de pseudocontribuição para a descoberta da verdade (diga-se verdade deles) com eventual peso atenuativo na escolha da medida da sua pena. 31- Não existe nenhuma prova forte de que as aqui recorrente se dedicavam se dedicavam ao contrabando de tabaco. 32- Inexiste ligação entre a recorrente BB e a maioria dos outros coarguidos dos presentes autos. 33- Todos os coarguidos declararam que foram contratados única e exclusivamente pelo co arguido AA. 34- Quanto às conversas telefónicas transcritas nos Apensos que se reportam à recorrente BB, tais conversas apenas revelam perturbação/ coação psicológica causada por toda a envolvência pessoal com o coarguido. 35- As declarações incriminatórias dos co-arguidos não podem valer, invocando-se, aqui, desde já, a inconstitucionalidade da norma do artigo 127 CPP ao permitir a valoração do depoimentos desses coarguidos em violação ao artigo 32 da CRP 36- As escutas nos autos todas elas contêm um vicio - O vicio da descontextualização - Pois, Todas as escutas telefónicas para serem devidamente valorizadas como elemento de prova a ter em conta para uma eventual condenação, deveriam de ter sido contextualizadas. 37- Não basta ouvir as escutas telefónicas, Não basta selecioná-las, Não basta transcrevê-las, interpretá- las como bem entenderem e até tirarem conclusões, Colocando, essas conclusões, entre parênteses , para depois serem utilizadas como elemento de prova para condenar arguidos. 38- Existem escutas que são referidas em determinados pontos da Douta Acórdão e/ou acusação que não existem (não estão transcritas) ou que não correspondem ao que vem descrito nesses pontos do Douto Acordão conforme em detalhe demonstramos na fundamentação de factos. 39- A recorrente; BB, não conhecia 98% dos arguidos destes autos. 40- Os restantes coarguidos deste processo declararam que- apenas conheciam a recorrente por ser a dona da "EMP01... Lda" 41- Quem contratou os restantes co arguidos e negociou valores de salários e horários de trabalho foi o coarguido AA. 42- Os restantes co arguidos recebiam ordens do co arguido AA. 43- Os restantes co arguidos nunca receberam ordens da Recorrente BB. 44- A base de dados da empresa aqui Recorrente, "EMP01..., Lda." , que foi objeto de apreensão à ordem dos presentes autos, e que durante este julgamento deveria de ter estado operacional de forma a que pudesse ser consultada por todos os intervenientes processuais. 45- Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. 46- Em caso de dúvida, desde que o elemento probatório não se apresente com cunho de certeza, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, o que aqui se requer. 47- CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS E NÂO PROVADOS no Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": Contradição entre os factos Não provados: 20 a 48 do douto acórdão E Os factos provados 212, 213, 214 e 225. 48- Estamos perante uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ao abrigo doa al.
- b)do n.° 2 do artigo 410.° do CPP 49- OS CORRECTOS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS 50- Do ponto 17 e 18 dos factos Provados: considera- se que este paragrafo do acórdão que vai envolver todo o texto seguinte do douto acórdão, estamos, salvo melhor entendimento, perante um obvio vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art° 410°, n°2, al.
- a)do CPP. 51- A decisão judicial sobre os pontos 17 e 18, não está fundamentada ao abrigo do n.2, aliena 3, 4 e 5 do art° 315 do CPP. 52- No Ponto 23 dos factos provados: Estamos perante uma obvia falta de fundamentação de facto ao ao abrigo do n.2, aliena 3, 4 e 5 do art° 315 do CPP. 53- No Processo n.° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": Relativamente aos pontos 119, 120 e 121: Não tendo sido dado ás recorrentes o direito de se defenderem destes factos acima descritos, estamos perante uma nulidade da sentença ao abrigo da aliena
- b)do n°1 do Art° 379°; 54- Limitando a defesa das aqui recorrentes infringindo o estipulado no abrigo Artigo 20° n.1,2,3,4 e 5 e Art° 47° n.2 da Constituição portuguesa; 55 - Estamos perante a um erro notório na apreciação da prova ao abrigo n.2, aliena
- c)art°410° do CPP. 56- Relativamente ao ponto 136: considera-se uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao abrigo da aliena
- a)n.2 do art° 410 do CPP. Referente ao ponto 57- No Processo n.° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 600 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ...": Pontos 159,160,161,162,169,170 e 171: existe Uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo do art° 410° n.2 aliena
- a)E UM Erro notório na apreciação da prova ao abrigo do art° 410°, n.2 aliena
- c)58- No Processos n° ... e ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 300 caixas de tabaco da marca ...", 25 caixas de tabaco da marca ..." e 25 caixas de tabaco da marca ...": Existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e um erro notório na apreciação da prova ambos nos pontos 174,175,176,189,190,198, Ao abrigo dos art° 410° n.2 aliena
- a)e Ao abrigo 410° n.2 aliena
- c)ambos do CPP. 59- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 500 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...":nas paginas 285 e 286, nada está fundamentado sobre os pontos 192, 193, 194, estando perante, uma inequívoca insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e um erro notório na apreciação da prova. Isto Ao abrigo do art° 410°, n.2 aliena
- a)e ao abrigo do art° 410° n.2 aliena
- a)do CPP. 60 - No -Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 400 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...: nestes fundamentos nas paginas 286 e 287 , nada está fundamentado sobre os pontos 192, 193, 194 , estando perante, uma inequívoca insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e um erro notório na apreciação da prova, Ao abrigo do art° 410° n.2 aliena
- a)e ao abrigo do art° 410° n.2 aliena
- a)ambos do CPP 61- No -Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 462 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": estamos perante uma Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena
- a)n.2 do Art° 410 CPP 62- Quanto ao Transporte de tabaco para o arguido GG: Estamos perante um Erro notório na apreciação da prova, ao abrigo da aliena
- c)n.2 do art° 410 do CPP. 63- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": com os fundamentos facto baseados no Alvo ... sessão 23, estamos perante um erro notório na apreciação da prova ao abrigo da aliena
- c)n.2 do art° 410 CPP. E, também, falta de fundamentação dos pontos 301, 302 e 303, pois os mesmos estão tão somente elencados nas declarações de um coarguido sem mais nenhum meio de prova. 64- Estando estes pontos feridos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena
- a)n.2 do art° 410 do CPP. 65- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 1100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": Todos os fundamentos das paginas seguintes do douto acórdão não mencionam as aqui recorrentes, tão somente confirmam na sua pagina 313 que a recorrente se encontrava no ...., Assim, estamos perante um erro notório na apreciação da prova ao abrigo da aliena
- c)n.2 do art° 410 do CPP. 66- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1044 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...": estamos perante um insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena
- a)n.2 do art° 410 do CPP. 67 - No -Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1010 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "..." e 5 caixas de 50 volumes de tabaco da marca "...", estamos perante uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena
- a)n.2 do art° 410 do CPP 68 -No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": compulsados os fundamentos para estes factos dados como provados a paginas 344 e 345 do douto acórdão, não existe um único fundamento que fundamente os factos dados como provados relativamente ás aqui recorrentes . pelo que, estamos perante um erro notório na apreciação da prova ao abrigo da aliena
- c)n.2 do art° 410 do CPP. 69- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1050 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": neste douto acórdão não existe nenhum fundamento para os pontos dados como provados em relação ás aqui recorrentes. Pelo que estamos perante um erro notório na apreciação da prova ao abrigo da aliena
- c)n.2 do art° 410 do CPP. 70 - No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...: baseando -nos nas escutas aqui elencadas nas alegações estamos perante um erro notório de apreciação de prova ao abrigo da aliena
- c)n.2 do art° 410 do CPP. 71- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 1000 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": compulsados os fundamentos destes factos que se encontram na página 353 e 354 do douto acórdão não existe um único fundamento referente ás aqui recorrentes que justifique estes factos dados como provados, assim, salvo melhor entendimento uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ao abrigo da aliena
- a)n.2 do art° 410 do CPP. 72- No Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Fiscal de 100 caixas de 50 volumes de tabaco da marca ...": Consideramos estar perante relativamente ao processo e contentor um erro notório de apreciação de prova ao abrigo da aliena
- c)n.2 do art° 410 do CPP, pois a imputação dos três primeiros parágrafos ( que tem sido uma constante nos outros contentores) sem estarem fundamentados e a prova que existe não é referente ás aqui recorrentes , consideram as aqui recorrentes que é um erro na apreciação da mesma -73- -AS PROVAS QUE DEVEM SER RENOVADAS: - Processo n° ... - Registo de Entrada em Entreposto Aduaneiro de 500 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ..." e 456 caixas de 25 volumes de tabaco da marca ...": No qual deve ser revista a prova testemunhal da testemunha do MP UU (militar da GNR, colocado no Destacamento de Pesquisa da UAF/GNR em ...) a minuto 07:05 a minuto 10:54. Estando perante um erro notório na apreciação da prova, ao abrigo da aliena
- c)n.2 do art° 410 CPP. 74- Gravações de sessão de audiência de discussão e julgamento que não existem nos autos: A) 22- sessão Ref. 45194020 Das 11:30 ás 11:40 B) Auto de diligência Ref- 419510917 Dia 11-10-2022 das 10h ás 11:05 C) 41-Sessão Ref- 419624190 Dia 13-10-2022 pelas 15h D) 79- Sessão Leitura de acórdão E) Testemunho de VV, não tem o inicio da gravação, começa com a resposta se conhece ou não o coarguido DD. 75- Assim, tendo sido detetada esta nulidade no presente momento e cumprindo o estipulado, segue em requerimento em separado para o tribunal de 1- estância para a possível sanação da nulidade. I- Requerem as aqui recorrentes, caso a recorrente BB esteja em condições medicas, de ao abrigo do n.5 do Art°411, requerer que se realize audiência para os seguintes pontos: Da nossa Impugnação da matéria de facto, Base de Dados 76- Não se vislumbra que as declarações do co-arguido AA possam sustentar a matéria de facto dada como provada. 77- As penas aplicadas à recorrente, BB, mostram-se desproporcionadas. 78- As penas aplicadas à recorrente, BB, deverão ser reduzidas e em cúmulo jurídico não deve ser aplicada uma pena superior a quatro naos e nove meses, suspensa na sua execução. 79- O procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documentos, pelos quais a recorrente BB, foi condenada, encontram-se já prescritos, porquanto os factos que, alegadamente, consubstanciam, alegadamente, a prática dos ditos crimes, ocorreram entre meados de Julho de 2016 a Março de 2017. 80- Segundo o disposto na alínea
- c)do n° 1 do artigo 118° do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal ocorre no prazo de cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos, 81- Atendendo aos períodos de suspensão e interrupção verificados nos autos e face ao decurso de mais de sete anos sobre a alegada pratica dos ditos crimes, a Prescrição do Procedimento Criminal dos crimes em apreço verificar se-á em Julho de 2024. 82- Não sendo correcta, nem fundamentada, a classificação que o Tribunal A Quo faz da intervenção da ora recorrente, BB, nomeadamente integrando-a numa Associação Criminosa e como co-autora na prática do crime de Contrabando Qualificado, 83- Vem, ainda, a recorrente, BB, condenada pela autoria de crimes de Falsificação de Documentos 84- Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não se extrai qualquer conduta integradora do preenchimento do tipo do crime de falsificação de documentos 85- A recorrente, BB, nunca emitiu ou preencheu qualquer factura da EMP03..., Lda., nem tal resulta do acórdão recorrido, 86- Sendo igualmente omisso a indicação de qual ou quais facturas que, alegadamente, terão sido objecto de uma alegada falsificação, 87- Não tendo o Tribunal A Quo indicado a referência e/ou datas e números de factura(s), descrição de mercadoria, quantidades e valores. 88- Razão pela qual o acórdão recorrido terá, necessariamente, de ser revogado e o recorrente absolvido da prática dos crimes de Falsificação de Documentos. 89- Circunstâncias que o Tribunal A Quo devia ter atendido aquando da determinação da pena, tal como decorre do disposto no artigo 71°, n° 2, alíneas c),
- e)do C.P. 90- Ao não ter ponderado as circunstâncias acima descritas aquando da aplicação da medida da pena, o Tribunal A Quo violou o disposto no referido artigo 71° do CP, 91- O que se traduz na nulidade do Acórdão recorrido, tipificada pelo artigo 379°, n° 1, al.
- c)do CPP, 92- Face a todo o exposto duvidas não nos assistem em como o Acórdão Recorrida padece de nulidades várias, que o presente Procedimento Criminal resultantes dos Crimes de Falsificação de Documentos irá prescrever em Julho de 2024 e que em resultado de todo o supra exposto a Recorrente, BB, deverá ser Absolvida. 93- O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa., constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art. 18° n.° 1 Constituição da República Portuguesa) e surge articulado com o princípio da livre apreciação da prova produzida. 94- - Dispõe o art. 127° do Código Penal que a prova é apreciada livremente segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 95- No entanto, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° Código Penal não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, já que é com elas e com base nelas que terá de decidir, pois, quod non est in actis non est in mundo. 96- O, princípio do in dúbio pro reu, constitui um princípio provatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser valorada favoravelmente à arguida, traduzindo o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídicoprocessual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 97- Assim, a falta de prova sem dúvidas de outros elementos que seriam essenciais impõe aplicação do instituto do in dúbio pro reu, pelo que se impõe absolver a Recorrente, BB, dos crimes pelo quais vem condenada. 98- Esses vícios consubstanciam, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas
- a)e c), do n.° 2, do art. 410° Código Penal. 99- Por outro lado, O douto Acórdão recorrido enfermada do seguinte vício: FALTADE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40° N.° 1 NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA. 100- Porquanto: 101- O douto Tribunal "a quo", não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando do douto Acórdão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente. 102- Ora no processo não resulta que a agente, a ora recorrente, BB, no seu entender, tenha que ser condenado numa pena tão elevada. 103- Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser, pelo menos, diminuída e situar-se próximo dos limites mínimos da moldura penal abstracta. 104- De facto, a arguida, aqui Recorrente BB viu a sua vida ser integrada nos parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social, profissional e familiarmente integrada. 105- Principalmente, deverá ter-se em consideração os motivos que a mesma deu como justificativos para a prática de tais actos. 106- Pelo que, deverá o douto Acórdão deverá ser revogado e ser proferido outro que aplicando o artigo 40° do CP, n.° 1 e 2 realize a ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as características supra referidas da arguida, aqui Recorrente, BB. 107- Por violação do artigo 40° do CP, deverá ser a douta decisão considerada nula. 108- Assim como, a falta de um elemento constitutivo do crime e porque não se fez, salvo melhor e douta opinião, a respetiva prova impõe a absolvição da arguido, por força do previsto no n.° 1 do artigo 231° do Código Penal. 109- No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixase de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. 110- A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40° do Código Penal. 111- Por mais repugnante que sejam os crimes, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida à arguida uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa. 112- E por isso, "a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso" (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, reimpressão, 1993 vol. I, pág. 316). A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido." 113- De acordo com a matéria de facto provada, os crimes deverão ser considerados negligente, por falta do dolo, e consequentemente, seja a pena reduzida para o mínimo legal, suspensa na sua execução. 114- A pena aplicada em cumulo jurídico à Recorrente BB, foi excessiva, pois a mesma é primária, nada tem averbado no seu registo criminal.. 115- A pena aplicada ao arguido foi determinada tendo em consideração que a Recorrente, BB, denota uma personalidade avessa à Lei e ao Direito, e de total indiferença para com o sistema penal e a justiça, o que agrava as necessidades da prevenção especial. 116- Considerando que a negação dos factos pela Recorrente revela falta de sentido crítico e ausência de interiorização do desvalor da sua conduta e de indiferença para com as repercussões que os seus comportamentos comportam para terceiros. 117- Sendo que estas considerações foram fundadas no comportamento da Recorrente na audiência de julgamento, bem como à forma que respondeu às perguntas que lhe eram colocadas. 118- Nada disto figura nos factos provados. Ao determinar concretamente a pena com base na "personalidade da Recorrente, BB, e no seu comportamento em audiência de julgamento", o tribunal desrespeitou a alínea
- e)do n° 2 do artigo 71° do Código Penal. 119- Assim sendo, o Tribunal a quo violou, não só o art. 210.°, n.° 1 do Código Penal, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido, como também o artigo 127.° do Código de Processo Penal, e ainda o art.° 32.°, n.° 2 da Lei Fundamental, bem como o artigo 40° e a alínea
- e)do n° 2 do artigo 71° ambos do Código Penal. 120- Assim ao se promover pela absolvição da Recorrente, BB, da prática dos crimes de que vinha acusada, se pugnará pela efectiva e Sã Justiça. 121- Ou caso assim se não entenda, deverá 'Douto Acórdão ser revogado substituindo-se a decisão recorrida por outra que fixe a pena única, em cumulo jurídico, em 4 anos e 9 meses e suspensa na sua execução, por se verificarem os pressupostos para o efeito. 122- O Douto Acórdão deve ser revogado substituindo-se a decisão recorrida por outra que fixe a pena única, em cúmulo jurídico, em 4 anos e 9 meses e suspensa na sua execução. 123- Estas penas admitem a suspensão da execução, por força do artigo 50.°, n° 1, do CP, medida que sempre teria de ser ponderada, por força da mesma disposição legal. 124- O descrito circunstancialismo permite formular um juízo positivo quanto ao comportamento futuro da arguida, aqui Recorrente, BB, pelo que será de criar as condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrer em liberdade. Suspende-se, por isso, a execução da pena pelo período correspondente à medida da condenação, suspensão esta, sujeita a regime de prova a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). » - do recurso do Arguido CC -
- a)«No âmbito dos presentes autos o arguido/recorrente fora sujeito a Termo de Identidade e Residência, inicialmente com obrigação de apresentação semanal no posto Territorial da GNR ..., tendo indicado, como morada para efeitos de Termo de Identidade e Residência, a seguinte: Estrada ..., ...,
- b)O Recorrente não fora notificado para estar presente na Audiência para Leitura de Acórdão, nem mesmo do dito Acórdão,
- c)A notificação efectuada com o propósito de dar conhecimento ao recorrente da data e hora de realização da Audiência para Leitura do Acórdão, datada de 13.09.2023, fora remetida a Rua ..., ....
- d)Morada que não corresponde à indicada pelo Recorrente aquando da sua constituição de arguido e para efeitos da aplicação do TIR, o que constituí nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119°, al. c), do CPP,
- e)E, ao abrigo do vertido no artigo 122° do CPP, acarreta a nulidade da audiência de Leitura de Acórdão e demais diligências praticadas posteriormente a tal acto.
- f)O procedimento criminal, relativamente aos crimes de Detenção de Arma Proibida e Falsificação de Documentos, pelos quais o recorrente fora, também, condenado, já se encontra Prescrito, porquanto os factos que, alegadamente, consubstanciam, alegadamente, a prática dos ditos crimes, ocorreram entre meados de Julho de 2016 a Março de 2017,
- g)Segundo o disposto na alínea
- c)do n° 1 do artigo 118° do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal ocorre no prazo de cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos,
- h)Atendendo aos períodos de suspensão e interrupção verificados nos autos e face ao decurso de mais de sete anos sobre a alegada pratica dos ditos crimes, a Prescrição do Procedimento Criminal dos crimes em apreço verificarse-á em Julho de 2024.
- i)Resulta do acórdão recorrido que "em data não concretamente apurada, entre o final do ano 2015 e decurso do ano 2016, os arguidos AA, BB, CC, EE, DD e MM, acordaram associar-se entre si (...)", vide artigo 33 da página 45 do Acórdão Recorrido.
- j)Ora, o recorrente apenas iniciou o vínculo laboral com a arguida EMP01... em 01 de Março de 2016, para exercer funções na Portaria,
- k)E só em Junho/Julho desse mesmo ano
(2016), passou a descarregar camiões de tabaco e de outras mercadorias,
- l)Sendo evidente a contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto do acórdão recorrido, o que, nos termos do artigo 410°, n° 2, al. b), do CPP, constitui fundamento bastante para o presente recurso
- m)É punível como Cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de facto danoso, conforme resulta do disposto no artigo 27° do Código Penal.
- n)Entre Julho de 2016 até Março de 2017, o recorrente apenas auxiliou os arguidos AA e BB na substituição de maços de tabaco por placas de cartão e madeira, estabelecendo alguns contactos com as sociedades com as quais aqueles já "trabalhavam" e que vendiam estas matérias,
- o)Razão pela qual não corresponde à verdade que o recorrente tenha tido participação relevante nas operações de comercialização de tabaco e que tenha associado aos arguidos AA e BB,
- p)Não sendo correcta, nem fundamentada, a classificação que o Tribunal A Quo faz da intervenção do ora recorrente, nomeadamente integrando-o numa Associação Criminosa e como co-autor na prática do crime de Contrabando Qualificado,
- q)Vem, ainda, o recorrente condenado pela autoria de um crime de Falsificação de Documento, previsto e punido pelo disposto no artigo 256°, n° 1, alienas
- d)e
- e)e 255°, al.
- a)e 47°, n° 1 do Código Penal.
- r)Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não se extrai qualquer conduta integradora do preenchimento do tipo do crime de falsificação de documento,
- s)O recorrente nunca emitiu ou preencheu qualquer factura da EMP03..., Lda., nem tal resulta do acórdão recorrido,
- t)Sendo igualmente omisso a indicação de qual ou quais facturas que, alegadamente, terão sido objecto de uma alegada falsificação,
- u)Não tendo o Tribunal A Quo indicado a referência e/ou datas e números de factura(s), descrição de mercadoria, quantidades e valores.
- v)Razão pela qual o acórdão recorrido terá, necessariamente, de ser revogado e o recorrente absolvido da prática do crime de Falsificação de Documento.
- w)Por via do Acórdão Recorrido o aqui recorrente fora ainda condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, alínea e), da Lei 5/2006 de 23.02.
- x)Para formar a sua convicção sobre a culpabilidade do aqui recorrente, o Tribunal A Quo "não valorou positivamente as declarações" do recorrente "no que respeita a não ter conhecimento das munições aprendidas na sua residência, desde logo em face do local onde as mesas se encontravam - no quarto onde dormia com a sua companheira e dentro do guarda roupa", vide segundo paragrafo da pagina 366 do acórdão recorrido.
- y)Para preenchimento do tipo do crime em questão, caberia ao Tribunal a Quo fundamentar a convicção de que o recorrente tinha conhecimento da existência das munições que se encontravam no local onde foram apreendidas, o que não resulta do acórdão recorrido,
- z)Das declarações do recorrente ficou assente que há data dos factos residia com a sua companheira, WW,
- aa)E que desconhecia a existência de tais munições, vide declarações prestadas pelo recorrente na sessão de julgamento datada de 22 de Novembro de 2022,
- bb)Face à inexistência de qualquer elemento probatório que pudesse abalar a "tese" do recorrente e ausência de de fundamentação de facto do acórdão recorrido, teria o Tribunal a Quo de atender ao Princípio do In Dúbio Pro Reo e absolver o recorrente da prática deste crime,
- cc)O que não o fez, limitando-se a justificar que a sua convicção fora sustentada "atentas as regras de experiência comum", conforme decorre do segundo parágrafo da página 455 do acórdão recorrido,
- dd)Razão pela qual deverá o Acórdão recorrido ser revogado e o recorrente absolvido da prática do crime em causa.
- ee)Para determinação da medida concreta das penas o Tribunal A Quo valorou apenas o facto de o mesmo não ter averbados antecedentes criminais, o que não sucedia com os demais arguidos,
- ff)No entanto não valorou, nem fez alusão, ao facto de o recorrente ter sido o único arguido a colaborar com a Investigação,
- gg)E de ter sido o primeiro a confessar os seus atos em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como a manifestar arrependimento,
- hh)Circunstâncias que o Tribunal A Quo devia ter atendido aquando da determinação da pena, tal como decorre do disposto no artigo 71°, n° 2, alíneas c),
- e)do C.P..
- ii)Ao não ter ponderado as circunstâncias acima descritas aquando da aplicação da medida da pena, o Tribunal A Quo violou o disposto no referido artigo 71° do CP,
- jj)O que se traduz na nulidade do Acórdão recorrido, tipificada pelo artigo 379°, n° 1, al.
- c)do CPP,
- kk)Face a todo o exposto duvidas não nos assistem em como o Acórdão Recorrida padece de nulidades várias, que o presente Procedimento Criminal resultantes dos Crimes de Detenção de Arma Proibida e Falsificação de Documento irá prescrever em Julho de 2024 e que em resultado de todo o supra exposto o Recorrente deverá ser Absolvido.» - do recurso da Arguida MM - A. « A impugnação da matéria de facto dirige-se aos números 33., 45. e 739. do probatório - bem como àquilo que, em idêntico sentido, possa decorrer de outros números do probatório -, o que se enuncia para os efeitos do artigo 412.°, n.° 3 alínea
- a)do CPP. B. Aquilo que se impugna são os elementos de facto que levaram a que o Tribunal tivesse considerado provado que a Arguida aderiu a um acordo com as características enunciadas nesses pontos de facto do probatório. C. Tais pontos de facto do probatório devem ser dados como não provados no que diz respeito à participação da Arguida na factualidade aí descrita. D. Já quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, a tese deste recurso é a de que o Tribunal, a partir dos meios de prova convocados no Acórdão, praticou ilações e estabeleceu presunções de forma indevida, as quais não se comportam nos termos desses meios de prova. E. Naturalmente nada impede que a impugnação da matéria de facto, em vez de se reportar a meios de prova convocados pelo recorrente, se funde nos erros de julgamento que o Tribunal praticou ao retirar indevidamente conclusões de facto a partir dos meios de prova que o próprio acórdão analisa na sua fundamentação. F. Interpretar o artigo 412.° n.° 3, alínea
- b)do CPP no sentido de que o recorrente, que impugna a matéria de facto, tem de reapreciar os meios de prova convocados pelo Tribunal, quando aquilo que está em causa são os erros de julgamento constantes do raciocínio que levou o Tribunal a dar como provados certos factos com base nesses meios de prova, seria manifestamente desproporcionado e inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, o que por cautela se deixa arguido. G. Relativamente ao crime de associação criminosa - quer no âmbito do artigo 89.° do RGIT, quer por referência ao artigo 299.° do CP -, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado exaustivamente a definição dos seus elementos constitutivos. H. Com base em tais acórdãos e doutrina, julgamos que se podem estabelecer os seguintes princípios:
- i)A associação criminosa pressupõe um plus para além da mera soma dos indivíduos que consubstancie um centro autónomo de imputação e motivação;
- ii)Tal organização tem de estar estruturada, com permanência e estabilidade, através da qual seja possível aferir da existência de um processo de formação da vontade coletiva e de um sentimento comum de ligação, com vista à criação de uma realidade autónoma que visa prosseguir um fim criminoso, o que tem de superar um mero acordo ocasional de vontades; iii) Quanto ao tipo subjetivo, tem de se verificar o chamado dolo de associação, o qual se há- de reportar a todos os elementos constitutivos dessa nova estrutura que funciona como uma realidade autónoma, diferente e superior às vontade e interesses dos singulares membros. I. O Acórdão é particularmente denso na fundamentação da matéria de facto, mas permite reconstituir a linha argumentativa que levou o Tribunal a dar como provados os factos impugnados, naquilo que diz respeito à arguida. J. O núcleo essencial da argumentação do Tribunal, quanto à verificação do preenchimento pela Arguida dos elementos constitutivos do crime, particularmente do seu tipo subjetivo, consta de págs. 247 a 252 do aresto. K. Ora, os meios de prova convocados pelo Tribunal na sua fundamentação de facto, que, no essencial, se analisaram nos n.os 21. a 29. da motivação de recurso, não permitem estabelecer a presunção de que a Arguida quis, conscientemente, participar na estrutura de uma associação criminosa com as caraterísticas que a doutrina e a jurisprudência enunciam a tal propósito, acima já identificadas. L. Com efeito, desses meios de prova convocados pelo Acórdão pode retirar-se que a Arguida participou, episodicamente, em alguns atos que, em abstrato, poderiam levar a uma atividade delituosa - a qual em concreto não se veio a apurar, tanto mais que a Arguida foi absolvida pelos crimes de contrabando qualificado e de fraude fiscal qualificada de que vinha acusada -, mas é manifestamente indevido e abusivo dar como estabelecido que a ora Recorrente se quis associar aos outros arguidos, nos termos que constam dos pontos de facto impugnados. M. Não se pode assim - com base nos meios de prova convocados pelo Tribunal para estabelecer o raciocínio que o levou à conclusão de facto consubstanciada nesses pontos do probatório - presumir que a Arguida tenha desejado, conscientemente, aderir a uma estrutura organizatória, revestida de estabilidade e permanência, com as caraterísticas acima apontadas, designadamente participando num sentimento comum de ligação a algo que se apresentasse como uma realidade diferente, autónoma e superior à vontade e interesses de si própria e das pessoas com quem ela se relacionou. N. É possível concluir que a ora Recorrente intermediou relações comerciais entre o senhor XX e a EMP01.... Pode dar-se como assente que ora Recorrente quis estabelecer uma relação com o Arguido AA no contexto da atividade comercial desenhada, quiçá com alguma irregularidade. O. Mas aquilo que consubstancia uma extrapolação indevida, abusiva e injusta é o passo que o Acórdão recorrido dá - nos pontos de facto impugnados - no sentido de que a Recorrente quis aderir conscientemente a uma realidade autónoma, diferente e superior aos interesses espelhados nas relações que estabelecia com o Arguido AA ou com qualquer outro dos arguidos, que se destinaria a prosseguir, com permanência, estruturação e estabilidade, a atividade criminosa típica da associação criminosa considerada pelo Acórdão. P. É manifesto que falta densificação à fundamentação do Acórdão que permita "dar o salto" das relações bilaterais estabelecidas entre a Recorrente e AA, ou qualquer outro dos arguidos, para o estabelecimento da sua adesão a um acordo coletivo de constituição de um centro autónomo de imputação e motivação, em que ela seria um dos elos. Q. Pelo exposto, deve ser diferida a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos do probatórios supra identificados (e bem assim a quaisquer outros segmentos de onde se possa retirar idêntico sentido). R. Deferida a impugnação da matéria de facto, designadamente quanto aos pontos 33., 47. e 739. do probatório, deixa de existir matéria fatual suficiente para dar por preenchido o tipo legal do crime de associação criminosa em relação à Arguida, ora Recorrente. Particularmente impressiva é a falta de elementos factuais de onde se possa estabelecer que, quanto à sua conduta, presidiu um dolo de associação, daí que se imponha a sua absolvição do crime por que foi condenada. » - do recurso do Arguido SS - A) « O recorrente mantém interesse no seu único recurso interposto e que se encontra retido; B) Foram relevadas as sessões 7, 8, 9, 23, 27, 28, 31, 39, 41, 42 e 45 do alvo 88511040, e as sessões 367, 369, 377, 384, 387, 389, 398 do alvo 87812050, como sendo interlocutor o ora recorrente; C) Porém essas comunicações ocorreram entre o arguido AA e o utilizador do telemóvel ...99; D) Na matéria de facto não é dado como provado que o arguido recorrente tivesse utilizado n.° de telemóvel, não se lobrigando descortinar o percurso cognitivo que levou o douto Coletivo na fundamentação a relevar essas sessões, como sendo interlocutor o arguido recorrente; E) Nenhuma prova existe nos autos de o arguido recorrente ser o detentor/utilizador desse n.° de telemóvel; F) Pelo que não podem essas sessões relevarem como prova da matéria de fato; G) Não se vislumbra em que possam relevar as sessões 11845, 11852, 11858, 11874 e 11889 do alvo 85909040 para os fatos dados como provados sob os n.°s 582, 584, 591 e segs. H) Também não se vislumbra que as declarações do co - arguido AA possam sustentar a matéria de fato dada como provada. I) Do conjunto da prova apenas se pode considerar como provado que a solicitação do arguido AA o recorrente aceitou a guarda de tabaco no seu armazém, tendo neste sido parqueada uma carrinha tendo no seu interior 100 caixas de tabaco, tendo recebido daquele a quantia de € 200 e maços de tabaco; J) Assim o fato provado sob o n.° 582 deve passar a ter a seguinte redação: Em dia indeterminado do mês de Janeiro de 2017 o arguido SS aceitou que o arguido AA guardasse no seu armazém caixas de tabaco; K) E o fato 585 deve passar a ter a seguinte redação: "No dia 30 de Janeiro de 2017 o arguido AA levou uma carrinha para o armazém do arguido SS contendo 100 caixas de tabaco; L) O fato provado sob o n.° 594 deve passar a ter a seguinte redação: A viatura marca ..., com a matrícula A.... foi fiscalizada por elementos do Posto Territorial ... não tendo ocorrido nenhuma apreensão; M) Devendo ser eliminados ou restringidos os fatos dados como provados sob os n.°s 584,591, 592 e 595 a 607; N) Da matéria de fato que deverá ser dada como provada resulta que o recorrente não deve ser punido como co - autor mas sim como cúmplice, porquanto se limitou a ceder o seu armazém, tendo aí sido parqueado uma carrinha contendo 100 caixas de tabaco; O) Pelo que a sua conduta só pode ser vista como de auxílio à atividade do arguido AA, não sendo essencial à atividade do arguido AA, não estando na esfera do recorrente o domínio do fato; P) O tribunal considerou e bem que a posse de arma elétrica deixou de ser punida como crime, passando a ser sancionada como contra-ordenação, pelo que deveria ter declarado a prescrição da mesma e não considerar que esses fatos estavam em consunção com o crime de detenção de arma proibida, sendo assim sopesados; Q) As penas aplicadas ao recorrente mostram-se desproporcionadas; R) Sendo indubitável que o seu grau de ilicitude no concernente ao crime de introdução fraudulenta no consumo não pode ser considerado muito elevado; S) Desde logo por o período temporal invocado na fundamentação não corresponder à realidade dos factos; T) A intervenção do arguido limitou-se apenas a um armazenamento, tendo recebido apenas € 200 e maços de tabaco; U) As penas aplicadas ao recorrente deverão ser reduzidas e em cúmulo não deve ser aplicada uma pena superior a um ano e três meses suspensa na sua execução. » - do recurso do Arguido QQ - 1- « Da Produção da Prova, existem milhares de documentos, milhares de escutas, RDEs, nenhum deles prova inequivocamente que o aqui recorrente aderiu a algo ou tomou a iniciativa de cometer qualquer crime . 2- O maior crime que o aqui recorrente QQ cometeu foi ter conhecido e apaixonar-se pela coarguido BB. 3- Existe Contradição entre factos provados e não provados Pois estamos perante o ponto 3 de factos não provados, que contraria inequivocamente o que o foi dado como provado no seu ponto 53. 4- Consideramos, assim, existir uma contradição insanável da fundamentação, ao abrigo da aliena
- b)e
- a)do n.2 do Art° 410 CPP 5- No Douto Acórdão recorrido existe uma obvia contradição entre factos provados e não provados. 6- No Douto Acórdão não existe fundamentação suficiente para o que o recorrente, QQ, seja condenado. 7- O crime pelo qual o recorrente vem condenado, sendo um crime punível com pena máxima de 5 anos e estando o mesmo no acórdão localizado temporalmente em Janeiro de 2017, o mesmo se encontra prescrito. 8- Prescrição que aqui arguimos. 9- Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. 10 - Em caso de dúvida, desde que o elemento probatório não se apresente com cunho de certeza, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, o que aqui se requer. 11- No douto Acórdão existe uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ao abrigo doa al.
- b)do n.° 2 do artigo 410.° do CPP 12- - Dispõe o art. 127° do Código Penal que a prova é apreciada livremente segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 13- No entanto, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° Código Penal não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, já que é com elas e com base nelas que terá de decidir, pois, quod non est in actis non est in mundo. 14- O, princípio do in dúbio pro reu, constitui um princípio provatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológiconormativo da pena. 15- Assim, a falta de prova sem dúvidas de outros elementos que seriam essenciais impõe aplicação do instituto do in dúbio pro reu, pelo que se impõe absolver o Recorrente, QQ, do crime pelo quais vem condenado. 16- Esses vícios consubstanciam, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas
- a)e c), do n.° 2, do art. 410° Código Penal. 17- Por outro lado, O douto Acórdão recorrido enfermada do seguinte vício: FALTADE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40° N.° 1 NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA. 18- Porquanto: 19- O douto Tribunal "a quo", não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando do douto Acórdão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente. 20- Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser, pelo menos, diminuída e situar-se próximo dos limites mínimos da moldura penal abstracta. 21- De facto, o arguido, aqui Recorrente viu a sua vida ser integrada nos parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social, profissional e familiarmente integrado. 22- Pelo que, deverá o douto Acórdão deverá ser revogado e ser proferido outro que aplicando o artigo 40° do CP, n.° 1 e 2 realize a ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as características supra referidas do arguido, aqui Recorrente. 23- Por violação do artigo 40° do CP, deverá ser a douta decisão considerada nula. 24- Assim como, a falta de um elemento constitutivo do crime e porque não se fez, salvo melhor e douta opinião, a respetiva prova impõe a absolvição do arguido, por força do previsto no n.° 1 do artigo 231° do Código Penal. 25- No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. 26- A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40° do Código Penal. 21- Por mais repugnante que sejam os crimes, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida à arguida uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa. 28- E por isso, "a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso" (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, reimpressão, 1993 vol. I, pág. 316). A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido." 29- O Tribunal a quo violou, não só o art. 210.°, n.° 1 do Código Penal, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido, como também o artigo 127.° do Código de Processo Penal, e ainda o art.° 32.°, n.° 2 da Lei Fundamental, bem como o artigo 40° e a alínea
- e)do n° 2 do artigo 71° ambos do Código Penal. 30- Assim ao se promover pela absolvição do Recorrente, QQ, da prática do crime de que vinha acusado, se pugnará pela efectiva e Sã Justiça. 31- Já Ulpiano dizia "é melhor um crime impune do que um inocente castigado". 32- TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o Acórdão recorrido por outro que absolva o aqui Recorrente QQ » - dos recursos interlocutórios - - do recurso das Arguidas BB e "EMP01..." de 27.05.2022 - Recorrendo do despacho de 21.04.2022 que indeferiu a aplicação da Lei n° 94/21 de 21 de Dezembro, concluíram as Arguidas: «1-EMP01... Lda e BB, vem acusadas pelos mesmo factos e pelos mesmos crimes. 2 - BB, é Despachante Aduaneiro á 28 anos e sócia Gerente da EMP01... é a única pessoa com conhecimentos técnicos para defender a mesma em sede de julgamento. 3- Este julgamento é técnico e muito específico em direito aduaneiro e fiscal. 4- Mesmo que ambas as arguidas equacionassem testemunhar em julgamento, com a mesma pessoa, BB como arguida nas duas entidades, o mesmo lhes é vetado devido a uma acusação que as unificou na totalidade. 5- Situação que se a manter colide com os direitos constitucionais de todo e qualquer arguido. 6- A manutenção de um julgamento, com a quantidade de arguidos e testemunhas que estes autos têm, não tendo sido declarada a nulidade do mesmo logo que as aqui arguidas o solicitaram, só vem desgastar as pessoas e os tribunais com um processo que a partir de 21 de Março de 2022 se encontra ferido de nulidade, salvo o devido respeito, que nos é muito. 7- A continuidade das audiências de julgamento e a pressão que está a ser efetuada para o mesmo ser terminado, sendo agendadas todas as testemunhas de acusação da EMP01... para um só dia dia 9 de Junho, quando as testemunhas de acusação estão a ser ouvidas desde Dezembro 2021. 8- Parece-nos , salvo o devido respeito, que alem da total nulidade dos atos praticados , a justiça em sede de julgamento, está a limitar ainda mais a defesa das aqui arguidas, para evitar que as mesmas tomem uma decisão consciente dos seus direitos perante os despachos do M.P. e da Meritíssima Juíza de Direito. 9- Tendo a arguida BB de decidir se presta declarações e quando e de que forma, não pode a mesma o fazer em seu entender, sem ter a douta apreciação do recurso aqui apresentado. 10- Qualquer atitude que a arguida BB agora tome, pode se converter em "venire contra factum proprium" 11- O Meritíssimo Procurador Ministério Publico e a Meritissima Juiza de Direito, somente passaram o ónus da decisão para a arguida BB. 12- Decisão essa, para a qual a arguida BB está limitada pela lei. 13 - Consideramos que este recurso terá que ter efeitos suspensivos até existir jurisprudência que clarifique a situação das duas arguidas. 14- Que para nós e salvo o devido respeito, que é muito, é retornar os autos á fase de inquérito para nessa fase delimitar bem a acusação que pende sobre as duas arguidas e decidir se existirá a necessidade de separar os processos de ambas. 15- A arguida BB Socia Gerente da EMP01..., não é a arguida BB em nome individual . 16- Tendo ambas direito à defesa total dos seus interesses. 17- A EMP01... Lda, tem direitos e deveres bem expressos no Art° 61 n. 7 do CPP e n. 1
- j)18- BB em nome pessoal, tem direitos e deveres bem expressos Art° 61 do CPP n. 1
- c)e n. 1
- j)19- A arguida EMP01... Lda, nunca foi identificada como arguida, nos termos e para os efeitos no disposto artigo 342°, n° 3 e n° 4 do CPP. 20- Podemos assim concluir que os actos praticados até á presente data, nos autos referenciados estão feridos de nulidade ao abrigo dos artigos : Art° 57 ° n. 9 do CPP; Art° 61 n. 7 e N. 1
- c)e
- j)do CPP ;Art° 32 n.1 e 5 da Constituição Portuguesa; Art° 342, n. 3 do CPP;Código das Sociedades Comerciais, Dec. Lei 262/86 DE 2 Setembro com a nova redação dada pela Lei 94/2021. Pelo exposto, e com Mui Douto Suprimento de V° Ex°as decerá ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a decisão de continuar os presentes autos nos termos em que se encontram, aplicando a Lei n°94/2021 de 21 de Dezembro ,voltando os mesmos á fase de instrução e demais fases processuais, o que aqui se peticiona; » - do recurso das Arguidas BB e "EMP01..." de 18.05.2023 - Recorrendo do despacho de 21.04.2023 que indeferiu o pedido de suspensão do processo, concluíram as Arguidas: « As Arguidas BB e "EMP01... Lda", consideram que a suspensão destes autos é obrigatória e não facultativa, pois os processos de impugnação estão pendentes. Nos processos de Impugnação instaurados no Tribunal Administrativo e Fiscal ... , encontra-se em discussão os mesmos factos tributários sob quais incidiu esta douta acusação do processo 226/16.5 TEBLS (presentes autos) Depende destes factos em julgamento no Tribunal Tributário ... a qualificação criminal dos factos imputados aos arguidos nestes autos. Assim, a infracção Criminal a existir, depende sempre neste caso da resolução de uma questão de natureza fiscal . Nos presentes autos os factos que estão a ser discutidos são os factos fiscais. Não podem aqui as arguidas serem julgadas duplamente e ao mesmo tempo pelos mesmos factos fiscais. As arguidas tanto na douta acusação como em sede de audiencia e julgamento têm como principal factos os varejos de que foram alvo. Varejos, esses, que são elemento probatório de maior relevância para adecisão. Varejos, esses, que estão em discussão no Tribunal Administrativo e Fiscal .... A subreposição de valores, impostos e as correções efectuadas nos autos do processo penal, sem dar conhecimento nos autos do processo Fiscal por parte da administração publica , podem ter consequências legais nos autos das Impugnações Judiciais, que não serão benéficos para a Fazenda Publica. O indeferimento do requerimento das aqui arguidas , continuou a protelar uma situação que nos parece - salvo melhor entendimento - deveras prejudicial tanto para o erário publico como para a Fazenda Publica que está a decidir e a debater os valores no processo Fiscal. Toda a situação, em apreço, contraria todos deveres de proteção constituicional de um arguido e limita a sua defesa nestes autos , pois não pode, não deve, discutir montantes, impostos taxas que estão em julgamento nos autos das impugnações. Os presentes autos têm que aguardar o Transito em julgado das Impugnações do Tribunal Tributário em consonância com toda a legislação e Jurisprudência em vigor. No quadro do R.G.I.T., atendendo à redacção do n. 0 1 do artigo 103. 0, a fraude fiscal é um crime de resultado cortado, que se consuma ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, mas o apuramento do resultado lesivo é decisivo para a punição das condutas tipificadas. Nas impugnações judiciais apresentadas e constantes das Certidões judiciais dos documentos no 1 a no 4, estão em causa matéria nas quais se discute situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados; Nas impugnações judiciais estão a ser debatidas até a legalidade dos varejos efectuados pela Alfandega Marítima ... e pela Alfandega .... Depende do resultado de toda a prova apreciada e julgada no processo Fiscal a validação de valores e das provas obtidas no varejo ou /e a sua devida quantificação. Existe um confronte entre a Douta Acusação Pública e o Pedido de Indemnização Civil deduzido nos presentes autos e dos supra mencionados processos de impugnação judiciais, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., -(doc no 1 a Doc no 4), têm os mesmo objeto e encontram-se numa relação de dependência directa e necessária, existindo, deste modo, uma repercussão de um processo no outro ( como aqui se defende que existe) - causa prejudicial. Existe uma manifesta sobreposição entre a matéria alvo de impugnação formulada no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e o objecto deste processo crime. A obrigatoriedade da suspensão do processo penal é fundamental, pois o montante de impostos ou a inexistência deles em disclusão na impugnação judicial é decisivo quer para definir se existe ou não fraude fiscal, quer para determinação de multa. Dispõe o artigo 47 RGIT: "1 Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. 2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie." Resulta deste normativo que ocorrendo impugnação judicial sobre determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao transito em julgado, valendo a decisão caso julgado no processo penal tributário (artigo 480 RGIT) constituindo assim como causa prejudicial a resolver no processo administrativo fiscal contencioso. Existre, deste modo, fundamento inequívoco para a suspensão do processo penal até à decisão com transito em julgado das Impugnações judiciais. Face ao exposto, e aos documentos aqui juntos, e ao abrigo do disposto no artigo 47.0, n.01 do R.G.I.T, a arguida ” EMP01..., Lda” requer seja ordenada a suspensão do presente processo até ao trânsito em julgado das sentenças que vieram a ser proferidas nas Impugnações Judiciais, que se encontram a correr seus temos pela Unidade Organica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal ... - Processos no: 533/17.... e no 545/17..... Consideram as arguidas EMP01... e BB que terá que ser ordenada a suspensão dos presentes autos, até existir sentenças transitadas em julgado das sentenças que vieram a ser proferidas nas Impugnações Judiciais, que se encontram a correr seus termos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal ... - Processos no : 533/17.... e no 545/17..... e ao abrigo do disposto no artigo 47.0, n.01 do R.G.I.T o que aqui se peticiona» - do recurso do Arguido SS de 09.08.2019 - Recorrendo do despacho de 06.09.2019 que indeferiu a arguição de nulidade por falta de notificação da decisão instrutória, concluiu o Arguido: «A) O arguido renunciou ao direito de estar presente no debate instrutório; B) Mas não renunciou ao direito a ser notificado da decisão instrutória; C) O n.° 10 do art.° 113° do CPP impõe que a decisão instrutória é sempre notificada ao arguido; D) Começando o prazo para a prática do ato processual subsequente da notificação efetuada em último lugar entre a do mandatário ou a do arguido; E) A decisão recorrida viola o disposto no n.° 10 do art.° 113° do CPP.» - das respostas - Notificados para tanto,